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← Telêmaco Borba (PR)

norma nº 47/1965

Tipo Lei
Número / Ano 47 / 1965
Date 1965-12-28
Ementa"Dispõe sobre transferências de Domínio perante o Município, concessões de “HABITE-SE”e dá outras providências".
native_id1742

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PUBLICADO -
EDIÇÃO DE JL o bb
Jornal ogia a
ma - Dispõe A transferências de
— Gomfnio perante 0 tuntcfpio, o
concessões de “HABITB=-SE" é dá outras -
providências
q" is
& CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO
parant, APROVOU é EU, PREFEITO MUICIPAL BANCIONO a seguinte led 4
y artigo 1º » à transferência de donfnio
ou posso, sob qualquer e justo título, de imóveis situados nas áreas
urbana e suburbana do Hunicípio, deve sêr comunicada à Prefeitura, no
preso do artigo 125 da Lei Municipal nº 10 de 10 de julho de 196h, =
contado da data em que à mesma ge consumou, através da assinatura, pa
las partes interessadas, do instrumento público óu particular da traps
Parâgrato Único - à comunicação de que trata o presente artã
go É encargo do transmitonto, que deverá promové-lo por escrito, pros
tocolando-a na secção competente da Preísítura, e sujeitando-se, pela
inobservancia do aquf disposto, à pena de muita estabelecida pelo are
tigo 56, inciso IV, da lei municipal refexida neste artigo,
Artigo 2º - Ao trapssitente, sem pre -
juizo da penalidade prevista pelo parágrafo único do artigo anterior,
sabe a responsabilidade pelo pagamento dos tributos lançados com inci
dência sôbre o inôyol objeto do transmissão, até que se faça a comund
tação exigida pelo artigo precedontes
Parégrato Único - Procedída a comunicação, os tributos já -
lançados, cujas prestações tonham voncido até a deta da moema, ficam
- Artigo 38 » às prestações ds tributos
lançados e que se vonçam depois da data da comunicação, terão su lap
gamento cancelado, mediante representação da secção competente bes ne
feitura e autorização do Prefeito Huhicipals
Parfirato único » Os lançamentos cancelados na forma Gem - E
artigo lº = 4 E de transtes
“pene não cu posse Va o dd ni
ks ão instruída com aôpio autêntica ou cortidio do documento que
eonsumou a transmissão, que deverá permanscer nos autos respectivos!
: Artigo 59 » O adquironto de inôvel si
tuado nas áreas usbena e suluzbama do Hundefpio, no prazo mencionado
Do artigo 10 desta lei, deve requerer à Profeitura a averbação da -
transferência de doufnio ou posse do inôvol adquirido, sob pena de
insorrer na mesna pena roforida no perdgrato único do artigo 1º de
presenta leis
Parâgrato único - 4 onissão do adquirente, em relação eo -
EN previsto neste artigo, será suprida "ex-ofÊcio" pola -
Froroítura, & vista ds comunicação que tenha sido feita pelo trensmã
tente, sem prejuizo da penalidade fixada o do pagemento da taxa de -
artigo 60 » Procsdida à averbação na -
forma do parâgra£o único do artigo anterior, a Prefeitura, por seu -
ôrgão competente, procederá o lançamento da taxa de transferência Li
xada pela Tabela Y, nº 1, letra 'n! anexa à Lei Municipal nº 10 de
O de julho de 1.96h, que sezá recolhida em prazo de até 30 (trânta)
“Qias, contado da date do lançamento, nas que não scrá superior a 90
(noventa) dias da data da transmissão.
Parágrafo 1º « Os langamentos feitos após decorridos os pra
Ros Fixndos pole presente artigo, serão aerescidas às multa e juros
* mujcitarsosão as demais penalidades o providências fixadas em lei
para o rocolhinento e cobrança dos tributos eu geral, até o procedi-
mento axegutivos
A Parfgra£o 22º + quando a iii fôr requerida, no prazo
legal, pelo adquizento, ataxa verorida mo presente artigo será reco»
lida no ato da aprosêniação do requerimentos
Artigo 70 » às disposições contidas na
Prossnte 101 aplicam-se, também, aos proprictérios de loteamentos mos
ro io refere 6 artigo 125 da Loiifmicipal né 10 de 10 Ge julho de
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Prefeitura, licença para construções cu refomas de prédios deshapita
| deverão comunicar ao órgão competento da Municipalidade, no pra-
zo do artigo 125 da Lei Municipal nº 10 de 10 de julho de 1.96lpacon=
alusão das obras e requerer, ao mesmo tempo, antes de habitá-ios, lo.
sé-ios cu esdêxios para habitação de terceiros, a vistoria daquêle -
mesmo êrgão, due expedirá o "BADIZE-SE* a que se refere o artigo 126
da Já mencionada leds
Poxôgrato 1º » à falta de comunicação reserida no presente -
artigo ou do podido de vistoria, sujeitará o proprietário ou possuidor
sesponsêvel à pena fixado no parâgrafo único do artigo 1º da presente
lei e às demais coninações que venham a sêr estabelecidas polo Código
do Obras do Municípios
Parágrafo 20 - Pola vistoria a que se refere o artigo presen
tó, será dsvida, pela parte requerente, à taxa do letra "3", nº 2, da
Tabela V anexa à Loi Municipal nº 10 de 10 de julho de 1.96! criada
pelo artigo seguintes
ártigo 9º - Ne Tabela V, anexa à Lei -
Hunicipal nf 10 ds J0 de julho de 1,96, ficam alteradas e incluídas
es taxas adiante especificadas +
" 1 dnsa do snposienio
n)eTransferências diversas sessamsesesarõos HO
ji=-Taxa de vistorias qussssacsastrenatedcos 20 *
Artigo 10º « Fica estabelecido 6 prazo
de 60 (sossenta)áias para que os interessados regularizem a situação
dos sous imóveis junto ao cadastro imobiliário de Prefeitura, decorri
do o qual serão aplicadas as sanções e observadas as demais formalida
nua Constantes da presente lei,
Artigo 110 » Revogadas as disposições
em contrário, esta lei entrar eu vigor na data da sua publicação.
a
ea ii
Gabinete de Prefeitura Municipal de Telêmaco Bordas
em 28 de dezembro de 1,965m

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