| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1965 |
| Date | 1965-12-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre transferências de Domínio perante o Município, concessões de “HABITE-SE”e dá outras providências". |
| native_id | 1742 |
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PUBLICADO - EDIÇÃO DE JL o bb Jornal ogia a ma - Dispõe A transferências de — Gomfnio perante 0 tuntcfpio, o concessões de “HABITB=-SE" é dá outras - providências q" is & CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO parant, APROVOU é EU, PREFEITO MUICIPAL BANCIONO a seguinte led 4 y artigo 1º » à transferência de donfnio ou posso, sob qualquer e justo título, de imóveis situados nas áreas urbana e suburbana do Hunicípio, deve sêr comunicada à Prefeitura, no preso do artigo 125 da Lei Municipal nº 10 de 10 de julho de 196h, = contado da data em que à mesma ge consumou, através da assinatura, pa las partes interessadas, do instrumento público óu particular da traps Parâgrato Único - à comunicação de que trata o presente artã go É encargo do transmitonto, que deverá promové-lo por escrito, pros tocolando-a na secção competente da Preísítura, e sujeitando-se, pela inobservancia do aquf disposto, à pena de muita estabelecida pelo are tigo 56, inciso IV, da lei municipal refexida neste artigo, Artigo 2º - Ao trapssitente, sem pre - juizo da penalidade prevista pelo parágrafo único do artigo anterior, sabe a responsabilidade pelo pagamento dos tributos lançados com inci dência sôbre o inôyol objeto do transmissão, até que se faça a comund tação exigida pelo artigo precedontes Parégrato Único - Procedída a comunicação, os tributos já - lançados, cujas prestações tonham voncido até a deta da moema, ficam - Artigo 38 » às prestações ds tributos lançados e que se vonçam depois da data da comunicação, terão su lap gamento cancelado, mediante representação da secção competente bes ne feitura e autorização do Prefeito Huhicipals Parfirato único » Os lançamentos cancelados na forma Gem - E artigo lº = 4 E de transtes “pene não cu posse Va o dd ni ks ão instruída com aôpio autêntica ou cortidio do documento que eonsumou a transmissão, que deverá permanscer nos autos respectivos! : Artigo 59 » O adquironto de inôvel si tuado nas áreas usbena e suluzbama do Hundefpio, no prazo mencionado Do artigo 10 desta lei, deve requerer à Profeitura a averbação da - transferência de doufnio ou posse do inôvol adquirido, sob pena de insorrer na mesna pena roforida no perdgrato único do artigo 1º de presenta leis Parâgrato único - 4 onissão do adquirente, em relação eo - EN previsto neste artigo, será suprida "ex-ofÊcio" pola - Froroítura, & vista ds comunicação que tenha sido feita pelo trensmã tente, sem prejuizo da penalidade fixada o do pagemento da taxa de - artigo 60 » Procsdida à averbação na - forma do parâgra£o único do artigo anterior, a Prefeitura, por seu - ôrgão competente, procederá o lançamento da taxa de transferência Li xada pela Tabela Y, nº 1, letra 'n! anexa à Lei Municipal nº 10 de O de julho de 1.96h, que sezá recolhida em prazo de até 30 (trânta) “Qias, contado da date do lançamento, nas que não scrá superior a 90 (noventa) dias da data da transmissão. Parágrafo 1º « Os langamentos feitos após decorridos os pra Ros Fixndos pole presente artigo, serão aerescidas às multa e juros * mujcitarsosão as demais penalidades o providências fixadas em lei para o rocolhinento e cobrança dos tributos eu geral, até o procedi- mento axegutivos A Parfgra£o 22º + quando a iii fôr requerida, no prazo legal, pelo adquizento, ataxa verorida mo presente artigo será reco» lida no ato da aprosêniação do requerimentos Artigo 70 » às disposições contidas na Prossnte 101 aplicam-se, também, aos proprictérios de loteamentos mos ro io refere 6 artigo 125 da Loiifmicipal né 10 de 10 Ge julho de a ne es mea * E EE ga Pra . x É á qr Ê ç e SS UR AEE Ev A - te a oia MÁ da o q it qui QU Prefeitura, licença para construções cu refomas de prédios deshapita | deverão comunicar ao órgão competento da Municipalidade, no pra- zo do artigo 125 da Lei Municipal nº 10 de 10 de julho de 1.96lpacon= alusão das obras e requerer, ao mesmo tempo, antes de habitá-ios, lo. sé-ios cu esdêxios para habitação de terceiros, a vistoria daquêle - mesmo êrgão, due expedirá o "BADIZE-SE* a que se refere o artigo 126 da Já mencionada leds Poxôgrato 1º » à falta de comunicação reserida no presente - artigo ou do podido de vistoria, sujeitará o proprietário ou possuidor sesponsêvel à pena fixado no parâgrafo único do artigo 1º da presente lei e às demais coninações que venham a sêr estabelecidas polo Código do Obras do Municípios Parágrafo 20 - Pola vistoria a que se refere o artigo presen tó, será dsvida, pela parte requerente, à taxa do letra "3", nº 2, da Tabela V anexa à Loi Municipal nº 10 de 10 de julho de 1.96! criada pelo artigo seguintes ártigo 9º - Ne Tabela V, anexa à Lei - Hunicipal nf 10 ds J0 de julho de 1,96, ficam alteradas e incluídas es taxas adiante especificadas + " 1 dnsa do snposienio n)eTransferências diversas sessamsesesarõos HO ji=-Taxa de vistorias qussssacsastrenatedcos 20 * Artigo 10º « Fica estabelecido 6 prazo de 60 (sossenta)áias para que os interessados regularizem a situação dos sous imóveis junto ao cadastro imobiliário de Prefeitura, decorri do o qual serão aplicadas as sanções e observadas as demais formalida nua Constantes da presente lei, Artigo 110 » Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrar eu vigor na data da sua publicação. a ea ii Gabinete de Prefeitura Municipal de Telêmaco Bordas em 28 de dezembro de 1,965m