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norma nº 59/1966

Tipo Lei
Número / Ano 59 / 1966
Date 1966-08-17
Ementa"Estabelece normas para os serviços de táxi do Município e dá outras providências".
native_id1754

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Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba
Pesustomrpac cs.
- Estado do Paraná. -
LB IO Nº 59
Súmula = Estabelece normas para os servi
ços de taxi no Município e dá -
outras providênciass
A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARA-
Ná, APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCICNO a seguinte lei :
ártigo 1º - O transporte de passageiros
nos serviços de taxi no Município, se fará com observação às disposi
ções contidas na presente lei e nos têrmos das regulamentações já em
xistentes ou que venham a existir sobre o assunto.
Artigo 2º - Os veículos utilizados nos -
transportes de que trata a presente lei, estacioharão em locais pró
prios, definidos em ato do Poder Executivo e deverão ser inscritos,
em nome dos seus respectivos proprietários, como permissionários, na.
secção competente da municipalidade.
Artigo 5º - Os permissionários, uma vez
deferidas as suas inscrições, ficam obrigados a :
I - Executar o serviço de modo satisfatório, observando as dispo
sições constantes das leis e regulamentos da municipalidade 5
II - Observar os horários, preços tarifários e os plenos de servi
go estabelecidos pelo Município ;
III - Responder pelos prejuizos decorrentes das deficiências do -
serviço e dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos -
ou culpa dos motoristas 5
IV - Tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da
administração pública ;
a - Responder, por sí e seus prepostos, por danos causados ao My,
nicipio, por dolo ou culpa ;
k) .
a Remeter, quando exigido, ao órgão competente do Município, -
relatori
O estatístico do movimento de passageiroso
Parágrafo único - Em cada ponto de taxi assim definido pelo
Poder Executivo, na forma prevista pelo artigo precedente, será obri
gatória a permanência de um veículo-plantão, durante as 2 (vinte e
quatro) horas do dias
Artigo |º = Considerar-se-á como falta =
grave qualquer iniciativa, direta ou indireta, tomada por permissio-
nário, no sentido de criticar, censurar ou ameaçar a administração -
pública e os servidores incumbidos da fiscalização e controle dos =
serviços
Artigo 5º - às permissões poderão ser cas
sadas, através de ato do Poder Executivo, mediante a instauração de
inquérito administrativo, quando o permissionário deixar de atender
às disposições legais e regulamentares existentesa
Parágrafo único - Até à cassação os permissionários estarão
sujeitos às seguintes penalidades, que se aplicarão, sucessivamente,
uma única vez a cada infrator :
a)- advertência escrita 3
b)- multa de 20 4 (vinte por cento) a um salário mínimo re
gional, fixado conforme a gravidade da falta 3
c)- suspensão de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, fixada na -
forma da alínea anterior ;
d)- cassação da permissão.
Artigo 6º - As infrações constarão de aum
to respectivo, que será lavrado e processado na forma estabelecida -
Pela Lei Municipal nº 10 de 10 de julho de 196 (Código Tributário -
do Município).
”
Artigo 7º - É vedada a transferência das
permissões regularmente concedidas, a quem quer que seja, observando-
Se, para as vagas que venham a surgir, o critério da ordem de recebê-
mento dos pedidos de inscrição, pela qual o intere
z0 de 10 (dez) dias.
Ed Ed
Paragrafo único - Aos permissionários, em caso de falecimen-.
to, sucederão os herdeiros legítimos, assim considerados de acordo -
com as disposições da lei civil vigente,
ssado optará no pra
q Artigo 89 = às tarifas serão estabelecidas
e modificadas atendendo as circunstâncias vigentes referentes ao cus-
to de vida, com base em salários, preços de combustiveis e lubrifi-
cantes, pegas e demais fatores com incidência no custo dos serviços
prestados
Parágrafo único - às tarifas serão fixadas e publicadas
por ato do Poder Executivo e deverão sêr expostas, obrigatoriamente,
no interior dos veículos, para conhecimento dos passageiroso
Artigo 9º - às corridas de taxi serão co-
* bradas pelo pereurso total, com base em secções nunca inferiores a
1,000 (um mil) metros cada uma,
Parágrafo único - Na fixação das tarifas será estabelecido
o valôr específico para a hora ou fração mínima de quinze minutos de
esperas
ártigo 102 - à presente lei entrará em vi-
gor na data da sua publicação, prevalecendo as. normas legais e regu-
lamentos já existentes que não contrariem as presentes disposições,
revogando-se as demaiso
Gabinete da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba,
em 17 de agosto de 1966,
Ed Ze
Cem e cas Emo aa
Sh MÁRIO ALBUQUERQUE CORRÊA GONDM
- Vice-Prefeito em exercício =

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