| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1966 |
| Date | 1966-08-17 |
| Ementa | "Estabelece normas para os serviços de táxi do Município e dá outras providências". |
| native_id | 1754 |
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Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba Pesustomrpac cs. - Estado do Paraná. - LB IO Nº 59 Súmula = Estabelece normas para os servi ços de taxi no Município e dá - outras providênciass A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARA- Ná, APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCICNO a seguinte lei : ártigo 1º - O transporte de passageiros nos serviços de taxi no Município, se fará com observação às disposi ções contidas na presente lei e nos têrmos das regulamentações já em xistentes ou que venham a existir sobre o assunto. Artigo 2º - Os veículos utilizados nos - transportes de que trata a presente lei, estacioharão em locais pró prios, definidos em ato do Poder Executivo e deverão ser inscritos, em nome dos seus respectivos proprietários, como permissionários, na. secção competente da municipalidade. Artigo 5º - Os permissionários, uma vez deferidas as suas inscrições, ficam obrigados a : I - Executar o serviço de modo satisfatório, observando as dispo sições constantes das leis e regulamentos da municipalidade 5 II - Observar os horários, preços tarifários e os plenos de servi go estabelecidos pelo Município ; III - Responder pelos prejuizos decorrentes das deficiências do - serviço e dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos - ou culpa dos motoristas 5 IV - Tratar com urbanidade e respeito os usuários e os agentes da administração pública ; a - Responder, por sí e seus prepostos, por danos causados ao My, nicipio, por dolo ou culpa ; k) . a Remeter, quando exigido, ao órgão competente do Município, - relatori O estatístico do movimento de passageiroso Parágrafo único - Em cada ponto de taxi assim definido pelo Poder Executivo, na forma prevista pelo artigo precedente, será obri gatória a permanência de um veículo-plantão, durante as 2 (vinte e quatro) horas do dias Artigo |º = Considerar-se-á como falta = grave qualquer iniciativa, direta ou indireta, tomada por permissio- nário, no sentido de criticar, censurar ou ameaçar a administração - pública e os servidores incumbidos da fiscalização e controle dos = serviços Artigo 5º - às permissões poderão ser cas sadas, através de ato do Poder Executivo, mediante a instauração de inquérito administrativo, quando o permissionário deixar de atender às disposições legais e regulamentares existentesa Parágrafo único - Até à cassação os permissionários estarão sujeitos às seguintes penalidades, que se aplicarão, sucessivamente, uma única vez a cada infrator : a)- advertência escrita 3 b)- multa de 20 4 (vinte por cento) a um salário mínimo re gional, fixado conforme a gravidade da falta 3 c)- suspensão de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, fixada na - forma da alínea anterior ; d)- cassação da permissão. Artigo 6º - As infrações constarão de aum to respectivo, que será lavrado e processado na forma estabelecida - Pela Lei Municipal nº 10 de 10 de julho de 196 (Código Tributário - do Município). ” Artigo 7º - É vedada a transferência das permissões regularmente concedidas, a quem quer que seja, observando- Se, para as vagas que venham a surgir, o critério da ordem de recebê- mento dos pedidos de inscrição, pela qual o intere z0 de 10 (dez) dias. Ed Ed Paragrafo único - Aos permissionários, em caso de falecimen-. to, sucederão os herdeiros legítimos, assim considerados de acordo - com as disposições da lei civil vigente, ssado optará no pra q Artigo 89 = às tarifas serão estabelecidas e modificadas atendendo as circunstâncias vigentes referentes ao cus- to de vida, com base em salários, preços de combustiveis e lubrifi- cantes, pegas e demais fatores com incidência no custo dos serviços prestados Parágrafo único - às tarifas serão fixadas e publicadas por ato do Poder Executivo e deverão sêr expostas, obrigatoriamente, no interior dos veículos, para conhecimento dos passageiroso Artigo 9º - às corridas de taxi serão co- * bradas pelo pereurso total, com base em secções nunca inferiores a 1,000 (um mil) metros cada uma, Parágrafo único - Na fixação das tarifas será estabelecido o valôr específico para a hora ou fração mínima de quinze minutos de esperas ártigo 102 - à presente lei entrará em vi- gor na data da sua publicação, prevalecendo as. normas legais e regu- lamentos já existentes que não contrariem as presentes disposições, revogando-se as demaiso Gabinete da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, em 17 de agosto de 1966, Ed Ze Cem e cas Emo aa Sh MÁRIO ALBUQUERQUE CORRÊA GONDM - Vice-Prefeito em exercício =