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norma nº 70/1966

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 1966
Date 1966-12-02
Ementa"Aprova o Código Tributário Municipal, com as normas determinadas pela Emenda Constitucional n.º 18 de 1º de dezembro de 1965 e dá outras providências".
native_id1765

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LB Io GO
pe E
Súmule - APROVA o Código Tributário Hg
nicipal, com as normas deter
ginsdos nele Emenda Constitucional nº
b 18 do 1º do dezembro de 1965 e dá ou
tras previdenciaso
PA câmara MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ES
TADO DO PERANÊ, APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO à gos
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a
butórxio Municipal anexo à pi
do parte integrante e ent
19670
D em contréxio,
Gabinete da Prefeitura Municipal de Telêmaço Borba,
sm 2 ds Cozenbro do 1966,
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ineo marare gem: fetaeeas Wuanaas set paço. «voçes cparague sore pos
RICGIBS PACHECO DA SINTA
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TELÊMACO BORBA
Projeto de Sanga Tributário
Título I
Parte Geral -
a)
b)
e)
a)
e)
2)
8)
db)
fls, 2
a propriedade territorial rural;
produtos industrializados;
minerais do País:
lubrificantes e combustíveis líquidos cu £a
sosos de qualquer origem ou naturezas
energia elétrica;
qualquer outro feto tributado ou que passe
a ser tributável, atribuído à competência im
positiva de outra entidade de direito pábi?
co interno, no quel a participaçeo venha à&
lhe ser concedida,
rendas:
industriais; e,
eventuais,
TELÉHACO BORBA :
Projeto de Código Tributário figo 3
Paraa Geral — - E tulio E
GAPÁTULA TA SI
Atministráção Pão caa
Apto 3º, Têdas as funções referonies à cadastro, langemento |
cobrança, rocolhimento, resti mição e figsecli, zação
de tributos municipais, epi ieação ds sanções por di zações êe
dámponitivos dênte Cóúigo, bem como as medidas de prevenção e
repreesão às franden, serão exercidas polos serviços de !
£iscalização.
Apto 48. | Du órgãos e servidores
des
ispensáveis ao bom
rêo assis tência técnica aos contribuintes,
intorpreteção e f1e2 shoe:
Parágre?o único sfca cont ê facultado
clemas
ve is 2
2d .
esaistencia eos
Axto 5º 0 óvgêes Zozer
3êlos de declar ei e Ge ss
preenchidos chxigatsriamento pelas contrih
dtstaligação, Jençem spp cobrança e rvecoln
inxas e contribuigo 3o
|
|
TELÊMACO BORBA
rojeto de Código Tributário
Parte Geral - Título I
CAPÍSUIO III
Domicílio Fiscal
tuinte com
dicado nas petições, gy
p ãa Nunieípsi, voluntaris
Parágrafo único = Os contribuintes ins
PEDÊNACO BORBA
Projeto de o Tributário
Parte Geral = Pítulo E
GAPÍNUIO EV
Obrigações tributárias acessórias
Aeto Te» O contribuinte ou qualquer responsável por tributos,
facilitará, por todos os meios a seu galcance,o len-
gomento, & fiscalização e a cobrança dos tributos devidos. à Fa
zenda Núnicipal, fiscando especialmente obrigados as
z - apresentar declarações e guies e eseriturer,
em livros próprios, os fatos geradores de €-
vrigação tributária, segundo as normas dêste
Cédigo e dos regulamentos fiscais;
KH - conservar e apresentor ec Fisco, quando soli
citados, quaisquer documentos que, de algum
modo, ve refiram e eperações cu situações quo
constitum fato geredor de obrigação tributá
ria ou que sirvam cero comprovantes da vera-
cidade dos dados consignados em guias e doeu
mentos fiscais;
TI = prestar, sempre que solicitades pelas autori
dades administrativas competentes, informa -
ções e esclarecimentos que, a juízo do Fisco,
se refiram a fato gerador de ebrigação tribu
tária
Parégra£o único - Hesmo no caso de isenção, ficam os beneficio
rios sujeltos ao cumprimento do disposto nes=
te artigo. :
Arto 820 O Fisco poderá requisiter a tereeiros,e êstos £1cem
| obrigados a fornecer-lhe, tôdas au informações e da-
dos referentes a fetos geradores do obrigação tributária para em
quais tenhem contrinaido ou que, por dever do ofício, Sevam eo-
nhecer, salvo quando, por fôrga de lei, estejam obrigados e guar
dar sigilo sôbre êsses fatos. E
S 4º (ad
338, às informações obtidas por fôrça dêste artigo tên ca
réter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa
dos interêsses às União, do Estado do Parang o dêste Município,
ojeto de Código Tributário
rte Geral - Titulo I
3,
uí falta grave, punível r
jos Públicos, &
to dos Funcionáz:
mações obtidas no exeme de contas
TELÊMACO BORBA :
Projeto de Código Tributário fla, 7
Parte Geral - Título 1
SAPÍTULO, Y
Lançamento
ai 9% O lençamento é efetuado com base na declaração do con,
tribuínte ou de terceiro, quando um ou outro, na fer
ma da legislação tributária, presta à uutoridade administrativa
informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetiva
ção,
$ 18, A retificação de declaração por iniciativa do próprio
declarante só é admissível, mediante cabal epmprova-
ção do êrro alegado, antes da notificação do lançamento,
8 28 Os êrres de fato ou de direito, contidos na declara-
gão e apuráveis pelo seu exeme, serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa e que competir a revisão
daquela,
Apto 10, Quando o cálculo de tributo tenha por base, ou tomo
em consideração, o valor ou o preço de bens, direi =
tos, serviços vu atos jurídicos, a autoridade lançadora, meiiam
te processo regular, arbitrará aquêle valor cu preço sempre que
sejam omissos ou não mereçam fó as Geclarações ou os csclareci-
mentos prestados, ou os Gocumentos expedidos pelo contribuinte
ou por terceiro legalmente obrigado, resealvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, adminicixativa ceu Juiicio
alo ;
Apto ll, O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela au
toridade administrativa quender J
I - 8 lei asaim o determine;
IH a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da leigislação
tributária;
Os + E A DP E ri Sd Ca e o e eram a
TELÊMACO BORB à
Projeto de 088 dE uiátio fis, 8
Parte Geral « Título
III - a persca legalmente obrígada, embora tenhas
prestado declaração nos têrmos do inciso an-
terior, deixe de atender, no prezo e Dna for
ma às legislação tributária, a pedido dão es
clorscimento formulado pela avtoridado admi-
nístrativa, recuse-se a presté-lo ou não o
preste satisfetóriamento, a juízo daquela au
toridados
Iv «— se comprove falsidade, êrro ou emissão quan=
to a qualquer elemento definião na legisla =
ção tributária como sendo de declaração ebri,
gatórias
v = Be cenprove emissão ou inexatidão, per parte
da poscca legalmente obrigada, no exercício
ãa atividado a que se refere o artigo seguia
tes .
vi - 28 comprove ação ou omissão de contribuinte,
ou de terceiro legalmento obrigado, que 68 ln
ear à eplicação do penalidade pecuniária;
VII — se comprove que o contribuinte, ou terceiro
em benefício daquele, egiu com âvlo, fraude
ou simulaçãos
VIII - deva ser apreciado feto não conhecião ou não
prevado por ocasião do lançamento anterior;
IX - 8e comprove que, no lançamento amterier,ccor
xeu fraude ou falta funcional da autoridade .
que o efetuon, ou emissão, pela megma autori
dado, de ate ou formalidade cagencials o
q - Ba comprove que, no lançamento anterior ocor
a) a aí
Peu Erro na apreciação Gos Petes ou na apli-
caças da lei,
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos no inciso VIL, a ra
visão do Jançamento só poderá ser iniciada em
quanto vão extinto o direito da Fazenda Nunid-
eápal,
TELÊMACO BORB. ?
Projeto de 065180 FR diapEnão fis, 9
Parte Geral = 7 fulo 1
Art, 120 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
4vibutos cuja legislação atribua ao contribuinte o de
ver de antecipar o pagamento sem prévio examo da autoridade ad=
ninistrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridadeçto,
mando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,ex
nressamente a homologa.
“
8 18, O pagamento antecipado pelo contribuinte nes têrmos
dêste artigo, oxtingae o crédito fiscal sob condição
resolutória da ulterior homologação do lengamento ,
3 28, Kão influem aêbre a obrigação tributária quaisquer
atos anteriores à homologação, praticados pelo com -
tríbuinte ou por tereçiro, visando a extinção total ou parcial
do crédito tributário,
e
9 32, Os atos a que se refero o perégrafo anterior serso,
perén, considerados na apuração do saldo porveninra
-Gevido 8, sento o caso, na imposição Ba penalidade, cu sua gra-
quação,
848, Se a les. não fixar prazo para a homologação, seré êle
de cincc anos a contar ds ecerrência do fato gerader,
Expirado êsse prezo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronun
ciado, considorncse homologado o lançamento e definitivamente ax
tinto o crédito, BELVC quando comprovada a ocorrência de 810,
fraude ou simulação,
Arto 13 Com o fim do obter elementos que lhs permitam veri?s
car a exatidão das declarações apresentadas pelos e
tribuintos e responsáveis, e de determinar com precisão a ratu-
Feza e o montante dos créditos tributários, a Fazendo Municipal
poderás
1 - exigir a qualquer tempo a exibição de livros
e comprovantes dos ates e operações que cons
tituirem fato gerador de sbrigação tributé E
ria;
II - fazer inspeções nos loceia e estabelecimentes
onde se exerçam ag atividades pujeitas às g-
brigações tributárias ou bos bens que constã
tuem matéria tributável:
:]
TELÊMACO BORBA
Projeto de Códi Tributário
fls, 2
Parte Geral - Título I
a)
b)
e)
d)
e)
2)
V - À8
a)
Db)
a propriedade territorial rurals
produtos industrializadosg
minerais do País;
lubrificantes e combustíveis líquidos cu ga
sogos de qualquer origem ou naturesas
energia elétrica;
qualquer outro fato tributado ou que passe
a ser tributével, atribuído à competência ím
positiva de outra entidade de direito pábi E
co interno, no qual a participação venha à&
lhe ser concedida,
rendass
industriais; e,
eventuais,
PELEMACO BORBA
Trojoto de Código Tributério
Pasta Geral - E tulio E
capEquIO 17
sêminictração Fiscal
Art 3º, Tôdas as funções referentes à cadustro
cobrança, recolhimento, resti imação e
de tributos municipais, aplicação de s
isepositivos dêste Código, bem como ag medidas de prevenção
repressão às frandes, serão exercidas polos servi
Sincalização.
,
trab ed
a
rão assic tê:
É rebifiiios
“atérias,
Pará,
Axto 5º 08 dugãos Fozendório
dêlos de a
preenchidos chrigaiópiamento pelas cas
DE da iengemaço, eob
Caxas e contz uigão Bo
sanções por infrações ês
» langemento q
fâseçliga são
e
ojeto de Código Ixibutário £ig, 4
Parte Geral - Título J
CABÍSUIO TIL
Domicílio Fiscal
dás dai E
PERÊMACO BORBA
Projeto de Código Tributário
Parte Geral = Pítulo E
GAPLIUIO EY
Obrigações tributárias acessórias
Apto 72» O contribuinto ou qualquer responsável por tributos,
facilitará, por todos cs meies a seu qalcance,o lan-
gonento, & fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fa
senda Núnicipal, Ziscando especiálmente obrigados as
z - apresenta? declarações e guies e eseriturar,
em livros próprios, os fatos geradores de Ge
vrigação tributária, segundo as normas dêste
Cédigo e dos regulamentos fiscais;
E - conservar e apresentar ec Fisco, quando soli
citados, quaisquer documentos que, de algum
modo, ve rzefiram e cperações eu situações que
constitumm fato geredor de obrigação tributá
ria ou que sirvam coro comprovantes da vera-
cidade dos dados consignados em guias e doeu
mentos fiscais;
KI - prestar, sempre que solicitades pelas autori
dades administrativas competentes, infoxaa =
ções e esclarecimentos que, & juízo do Fisco,
se refiram a fato gerador de obrigação tribu
tária
Parégra£o único - Mesmo no caso de isenção, ficam 08 beneficid-
rios sujeitos ao cumprimento do disposto nes=
te artigo.
Arto 82, O Fásco poderá requisitar a terceiros,e êstos £?1cem
obrigados a foxnecer-lhe, tôdas as informações e Gg
ãos referentes a fatos geraderes de obrigação tributária vaxa es
quais tenhem contrivalão ou que, por dever do ofício, diam 06=
ne salvo quando, por fôrça de lei, estejam cbrigados e gue
dar sigilo sôbre êsses fatos, a
$ 38, As informações obtidas por Zôr ê &
ga Gêste artigo têm ca
as oe sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa
o da União, do Estado do Parang e dêste Município,
as De - There er a a nn 72 2
eum 4 A
TELÊMACO BORBA
Projeto de Código Tributário fis. 6
rte Geral - Titulo I
mações obtidas no exeme
TELÊMACO BORBA :
Projeto de Código Tributário fla, 7
Perte Geral - Titulo 1
CAPÍTULO Y
Lançamento
Arto 92 O langemento é efetuado com base na declaração do con,
tribuiínte ou de terceiro, quando um ou outro, na for
ma da legislação tributária, presta à uutoridade administrativa
informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetiva
ção,
$ 18, A retificação de declaração per iniciativa do próprio
declarante só é admissível, mediante cabal eomprova-
ção do êrro elegado, antes da notificação do lançamento,
8 28, Os êrres de fato ou de direito, contidos na declera-
são e apuráveis pelo seu exeme, serão retificados de
ofício pela autersânde administrativa e que competir a revisão
daquela,
Art. 10, Quando o cálculo do tributo tenha per base, ou tome
em consideração, o valer ou o preço de bens, direi =
vos, serviços ou atos jurídicos, a autorigade lançadora, meijen
te processo regular, arbitrará aquêlo valor eu preço sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé ag declarações ou es esclareci-
mentos prestados, ou os documentos expedidos pelo contribuinte
ou por terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, aduinizirativa ou Judicio
E
Apto ll, O lançamento é efetuado ou Xevisto de ofício pela au
toridade administrativa quando
E - a lei assim o determine;
II - a declaração não seja prestada, per quem de
direito, no prazo e na forms da Jeigislação
tributárias;
TELÊMACO BOKR. ”
Projeto de css: Tributério fis, 8
Parte Geral Título I
III oa persca legalmente obrigado, embora tenha
prestado declaração nos têrmos do inciso an=
terior, deixe de atender, no prazo 6 na for
ma àa legielação tributária, a pedido do es:
clerecimento formulado pela autoridado aémi-
nistrativa, recuse-se a presté-lo ou não o
presto satisfetorianonto, a juízo daquela eu
toridados
Iv —- se comprove falsidade, êrre ou emissão quan=
to a qualquer clenento definido na legisla =
ção tributária cono sendo de declaração ebri
gatórias
v - Be conprovo omissão ou inexatidão, per parte
da pesega legalmente obrigada, no exercicio
da ativídado & que se refere o artigo seguia
ves
se comprove ação ou omionão do contribuinte,
cu de terceiro legalmento obrigado, que Gê ln
ear à aplicação do penalidade pecuniárias
vi
VIE — se comprove que o contribuinte, ou terceiro
em benefício daquele, egiu com delo, fraude
ou simulações
VIII - deva ser apreciado feto não conhecido ou nãos
provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - 8e comprove que, no lançamento anterier ,ccor
reu fraude cu falta funcional da autoridade
que o efetuon, cu omissão, pela mesma autori
dade, de ato ou formalidade essencial;
E - B8 comprove que, no langamento anterior,os ex
reu êrro ne apreciação Goes fetos ou na apli=
cação da lei,
Parágrato único - Salvo nos casos previstos no inciso VII, a 9
visão do lançamento nó poderá ser intciada sa
quanto não extinto o direito da Fazenda Hunê-
eipal,
TELEMACO BORBA Ê
Projeto de Código Tributário fis, 9
Parte Geral - Título T
Art, 22, O lançamento por homologação, que ocorre quanto aces
tributos cuja legislação atribua ao contriduinte e de
ver de antecipar o pagamento sem prévio examo ds autoridade ad-
ministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, to,
nando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigadoçex
pressamente a homologa,
e
$ 18, O pagamento antecipado pele contribuinte nos têrmos
dêste artigo, extingue o crédito fiscal sob condição
resolutória da ulterior homologação do lençganento
$ 28, Não influem aâbre a obxigação tributária quaisquer
atos anteriores à homologação, praticados pele com —
tríbuinte ou por tereçcirvo, visando a extinção total ou parcial
do crédito tributário,
R
8 32, Os atos a que se refexo o perégrato anterior serão,
porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sento o caso, na imposição Ea penaiidade, cu eua gra-
dusção,
8 48, Se a le4 não fixar prazo para a homologação, será lo
de cincc anos à contar às ecorrência do fato gerador,
Expirado êsse prezo sem que a Fazenda Municizal eo tenha pronun
ciado, considorn=se homologado o lançamento e definitivamente ex
tinto o crédito, esivo quando comprovada s ccorrência de a8lo,
fraude ou simulação,
Arto 130 Como fim de obter elenontes que lhs permitam verif4
car a exatidão das declarações apresentadas peles com
tribuintos e responsáveis, e de determinar com precisão a natr-
Peza e o montante dos créditos tributários, Fazenga Bunicipal
poderás
I - exigir a qualquer tempo a exibição de 1ivros
e comprovantes dos atos e operações que cons
tituírem fato gexador ae sbrigação tributá -
rias
II = fazer inspeções nos locais e catabelecimentes
onde se exerçam eu atividades erjeitas às 0=
brigações tributérias ou nos bens quo constã,
tuem matéria tributável;
TELÊMACO BORBA
Projeto de a Tributário
Parte Geral = Título IT :
fls, 10
TI - oxigir informações e comunicações escritas eu
verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições da Fazenda Hunici-
sal;
vY - requisitar o auxílio de fôrça policial ou re
querer ordem judicial, quando indispensável
à realização de diligências, inclusive de ing
pegões necessárias ao regisiro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e
livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único = Nos casos a que se refere o inciso V, os Zun=
cionários lavrarão e têrmo da diligência, de
qual constarão especificamente os elementos
examinados .
Arto 14, O lençamento e suas alterações serão comunicados aca
contribuintes por meio âe edital afixado na Prefeitu
ra, por publicação em jornal local, ou mediante notificação dio
reta, feita como aviso e servindo de guia de pagamento,
Art, 15, Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verifi-
car êrro de fato na fixação da base tributeria ainda
que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados d4
Fretemente pelo Fisco, o
irto 16, Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentos às
arbitramento, só poderão ser revistos en fece da su
perveniência de prova irrecusável, que modifique a base do es.
culo utilizada no lançamento anteriero
Apto 17o Poderá a Prefeitura estabelecer contrôle fiscal prôs
prio, instituindo livros e regístzos obrigatórios, a
fim de apurar fatos geradores e bases do céleulo de tributos,
Parágrafo único - Não havendo o contrôle de que trata êste axti
€% 08 elementos constitutivos de obrigação Ni
tributária serão apurados em face dos livros
fiscais de compras, estoques, vendas a vista,
e a prazo, exigidos pelo Estado e pela União,

PELIMACO BONBA Ms. 2%
Projeto de Código Tributári
Porte Geral - Titulo E
pe
k CAPÍTULO VI
Cobrança e Recolhimento dos
arto 19 A cobrança dos tributos fexeses
d 40
Í - por pegamanto & bôce do cofre;
JE - pOr procedimento ami igávels
III —- mediante ação executivo.
e) escida do duros Co mora às 1% à
se fração, ceslculaiço sôbre a imporiência
ZOmeNto o
pxase para
àrto 24, Se resultar inféuiitera a erbrança
devetor notificado de que, no prsse É
) dias, será o Sóbito inscrito como div)
o
?
bo
Aet. 22, Nenhum recolhimento de tributo,
vor meio de cê 210 dad, seré
Pega O competente conhecimento,
18, A Prefeitura Sorxó imprimir o to
de conhecimentos, que serão nu
tro das respectivas sé rles, e contexão
:inpis de ewtenticidado que Lorem julgados 1
e)
8a
9 28, Os conhecimentos serão exixaídes no
três) vias, menvscritas legivolnanto ou datilografae
Caso Verificado êxxo ou engano, 08 conhecinent
os
dos, escrevendo-se em diagonal, em têdas as vias, a pelas ra "Im,
TILIZADO", À
gerão despreza
PELÊMACO BORBA di
Projeto de Código Tributário flo, 23
Parto Geral - Titulo
$ 32% 08 conhecimentos serão autenticados com a chancela do
prefeito ou do diretor do érgão fazendário, assina -
dos pelo emitente e pelo agente arrecadador, com a designação
ãos respectivos cargos 6 mencionarão o exercício financeiro o
asscriminadomente, o impôsto, taxa, contribuição e multas a que
ge referiremo
8 48, Hediante conhecimentos deneninados "DIVERSOS", gsrão
arrecadadas as tributações não lançades, aa multasço
as rendas eventusis e es extraordinárias,
art. 230 08 talões de conhecimentos serão distribuídos sos é
sãos e agentes arrocadadores mediante registro em li
vxos de carga e descarga da Tesouraria Geral, obedecidos 08 8e-
eguintes preceitoss
1 - proporeionsimente ao mevimento de cada Exato
ria, medianto registro em conta de cada Exa
tor, contendo a data és remessa, a quantida-
ão de talões, as papécies e as respectivas ma
merações;
TI - Dar-go-É baixe nos registros é medida que ca
da, tetão seja totalmente utilizado e devolvê
dos
Apto 24, Nenhum exator ou agente arrecadado» poderá utilizar
so de talão que não seja o seu.
Parégrafo único - Nos casos legaio de txensmicsão da função exa
tore ou arrecadadora, poderão es eubstitutos
continvar a usar os telões que se acharem em
uso, pelos quais ficarão responsáveis a pare
tir da data de aua investidura.
frio 250 Tão se procederá contra o contribuinte que smha egi-
d ào ou pago tributo de acêrdo com decicêo administza-
k va ou judicial passada em julgado, megmo que, postericimento,
venha a ser modificada a jurisprudência,
|
E
TRLÍMACO BORB. )
Projeto de Código Tributário fls, 14
Parte Geral - Título 1
Art, 26,0 A Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos és
crégito com seão, agência ou escritório no cidade ou
nas vilas, o recebimento des “teibutos lançados mecânicemente,
Axto 27o Todo o tributo lançado e pagével sm prestações, cujo
valor não etângir a 0,1 (um décimo) do salário míni-
mo vigente à época do lançamento, será pago em única prestação,
até à data prevista para o pagamento da prime ira prestação,
Parégrafo único - Os recolhimentos de tributos previstos pera
quitação em prestações e não compreendidos nas
disposições dêste artigo, sofrerão desconto de
10% (dez por cente) quando pagos em única pres
tação veneível no prazo da primeirao
PELÊMACO BORRA j
po do Código RE fis, 15
Parte teral » Título Z
GAPÍNUIO VII
Suspensão do crédito tributário
sto tributários
â e 28. Suspenden a exigibilidade Go eréê
LT a moratórias
TT - o depósito do seu montante integral;
III - ao reclensções e 63 recursos, nos Tm ias
normas reguiadoras & proce trtbmiário admi
aletrativos
|) IY -& concessão de medida liminar em mandado de ao
guranção
Parágrafo único - O dispeste neste
mento das abriga oõa SE
obrigação principal
so, ou dela consegdenter,
ATto 29% à noyatória sômexis poderá se:
denão enta elreunserever sxprosos
Q inada região do, Hunieí: io
se ou perda de coniribuinios,
dote 3, A lei gua conseds a moxatéris
) torise a sua concossão em cozáto
ficará, sém prejuizo de eutros zeguisttoas
I <-o prezo de duração do favor;
ET « as condigões Ga concessão 99 :
individuals
24
or mu carquver
TIL » senão o cegos
&
2) os tributos e quo so apl
b) o número de prestações e
dontro do praso a que se
| potente atzituir a Záxaç
| ros à autoridade agninits
caso de concessão em es
ú q
o) as garantias que devem nox oxnegidas polo
beneficiário, no caso de concessão ca carão
ter indíviênad,
Ercieo de Gódago Tributário fis, 16
Parte Geral - Título 1
Axto 31, A moretória sômente abrange os créditos definitiva —
mente constituídos à data da lei ou do despacho que
a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela da
ta por ato regularmente notificado ao contribuinte,
Parágrafo único - A moratória não aproveita acs casos de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte ou de ter
cetro em favor daquele,
Arto 320 A concessão da moratória em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogada de ofício sm
pre que se apure que o beneficiário não satisfazis ou deixou de
gatisfazer as condições, ou não cumpria cu deixeu de cumprir os
requisitos para a concessão do faver, cobrando-se o crédito a -
crescido de juros de mora?
T — com imposição de penalidade cabível, nos casos
de dolo ou simulação do benefício, ou de ter -
ceiro em beneficio daquels:;
II =“sem imposição de penalidade, nos demais casos,
Parágrafo único = Ko coso do inciso E dêste ertigo, o tempo de-
corrido entre & concessão da moratória e gua
revogação, não se computa para efeito da pres,
crigão do direito à cobrança do crédito. Ho
caso do ânciso II, a revogação sé pode ocorrer
entes de prescrito o referido direito,
Froeit de cam Tributário fleo MN
Parte Geral - 2
Arto 330
ALto 34 e
buinte contra a Fazenda Municipal, sé poderá vo verificar quando
a lei expressamente a autorize,
p
3 1º,
$28,
ZadO, nos casos em que haja grando número do eredorea contra e
Fazenda Municipal e os créditos tenham deçorrião do medidas judi
| “leis anulatórias da cobrança de tributos,
talo T
CAPÍMILO VITI
Extinção do Crédito Tributário
Extinguem o orédito tributários
TI - 6 pagamento, na forma provista pelos artigos 19 a
a 273
TE - & compensação;
III - a transação;
remissão;
presorição e a decadência;
conversão de depósito em renda;
E!
«3
)
O DD)
consignação em pagamento;
Vitl- a homologação do pagamento antecipado do tribu-
to satisfeito na fezma do artigo 125
IX -a decisão administrativa irrecorrível, assim en
tendida a definitiva ma dxbite administrativa »
que não mais possa sor ebjeto de egão anulató =
ria; 8,
X <a decisão judicial transitada om julgado,
- A imposição de penalidado não eliãe o pagamento in
togral do orésito trábutário.
A compensação de créditos tributários com eréditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do eontri
À lei que autorizo a compensação, detszminozá a for
ua pela qual ela deva se veriZicor,
É válida a autorização legal ao Executivo pera con
ceder a compensação segundo regulamento por êle bai
PETRAAGO BORBA ne x
«o Saad Pa hos : E ; :
Projeto do Código Tributário ig 3
Parto Geral o Titulo 1
Sundamentado ,
ão exédito trio
dutário, atendends:
I «à situação econômica do contribuinie;
TE - ao êrro ou ignorência oxcurá
sivo, quanto a matéria
ZIL o à qiminuto importência
IF « 9 consideração por oq eu relação com ag
catacterístices posmosis ão
) 7 «a coniições peculiaxço n determinada xegiBo do
torritório Mumícigalo
Parágrato único » O despacho referido neste artigo não gera
roito adquirido, devenão o eto z
merecor a aprovação da Cí
primeira sessão venlizada
ceasão Go favor agui pre
Ble, Igualmente, as regre
go 320
iministrativo
às con o
to ixibutário extingue-so
E o do primeiro dia
qe o langamento
ii o da data em que co
que houver anulado, 4
mento anteriormente
Porágra£o único - O direito a que so refere
EuS-ge Gefinitivemento com
uBle previsto, contado ds
do iniciada a constitua
zio pela notificação,
quer medida proparatóx
| cgamento

>> —>>—>>—>————— 2225 - e
TELBMACO BORBA :
Projeto de Código Tributário £ls. 20
Parte Geral = Título T
CAPÍTULO IX
Restituição do indébito
arto 39» O contríbuinto tem dárcito, independentemente do prê
vio protesto, à restituição total ou parcial do tri-
tuto, seja qual £êr a modelidads doseu pagemsntom nos seguintes
casoss
E - - cobrança ou pagarento espontâneo de tributo in
devido ou maior do que o devido em face da le
gislação tributária ou da natureza ou cirsuns-
têncies materiais de fato gerador efotivamente
ocorrido;
UH - êrro na identificação do contribuinte, ns deter,
minação da alíquota aplicável, no cálculo domo
tante do tributo ou na elaboração ou conferôns
cia de qualquer documento relativa ac pagamentos
IIZ - reforma, anulação,, revogação cu rescisão de do-
cisão condenatória,
Arto 40, A restituição total ou parcial do tributo dé lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e
das penalidades pecuniárias, salvo es referentes a infrações de
caráter formal, que não se devem reputar prejudicadas pelas cau «
ae assecuratória da restituição.
Parágrafo único - A restitusção vence juros de seis por cento ao
ano, não capitalizéveis, e partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva quo a detezai
nar,
Arte 41, ondo se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadedas em virtudo de êrro cometido pelo Fisco,ou
velo contribuinte, e devidamente apurado pela autoridade compe -
tente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação
do Prefeito, em representação formulada pelo órgão fesendário e
devidamente processada,
esp cao, e ss
CM mpi
pisado
TELÊMACO FORBA :
Projeto do Códi, Tributério flg, 21
Parte Geral - Titulo I
p= 42, O pedido dê restituição será indeferido se o regue —
rente criar qualquer obstáculo ao exame de sus eserê
ta ou de documentos, quando isso se torne necessário à verifica,
cão da procedência da medida, a juízo da administração,
Art. 43. Os processos de restituição serão obrigatoriamente im
formados pela repartição que houver exrrecadado, og
tributos e multes reclamados, antes de recevorem despacho,
Arto 44, A restituição de tributos que comportem, por sua na-
tureza, transferência do respectivo encargo financeá
ro somente será feita a quem prove ter assumido o referido en=-
cargo, OU, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar per
êste expressamente autorizado a recebõ-la,
Arto 45, O direito de pleitear a restituição extingue-se com
o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se
baseia em simpies êrro de cálculo, ou de três emos nos demais
casos, contados:
I —- na hipótese dos incisos E e II do artigo 39,da
data da extinção do erxédito tributário;
Ti —- na hipótese do inciso IIZ do artigo 39, da da-
ta em que se tornar definitiva a decisão aêmi-
nisirativa que tenha reformado, anulado, pevo-
gado ou rescindido a decisão condenatória,
|
vetos ridpieti sa
ae tro emo tp edita
apo gone gs cs
vias,
TELÊMACO BORBA : .
Projeto de Cód Pributário fis, 22
Parto Geral - Título 1
CAPÍIULO E
Tmunicades e Isenções
Arti 46. É vedado ao Município cobrar impostos sôbres
1 o patrimônio, a renda ou os serviços da União,
â&os Estados e dos demeis Kunicípios;
ZI - templos de qualquer culto;
HI - o patrimônio, a renda ou serviços do partidos
políticos e instituições de educação e assis =
tência social;
IT o papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, periódicos e livres
$ 18, O dispoato no inciso X dêste artigo é extensivo às
autarquias criadas peles entidades nêle mencionadas,
são sômente no que se refere ao petrimônio ou serviços vinculas
cos às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes,
$ 28, O disposto no ânciso E dêste axtigo não se aplica ses
serviços públicos concedidos, cujo tratamento tribuo
tário será estabelecido pelo Hunicípio quando £8r o poder coneg
dente, no que se refore aos tributos de sua competência,
8 3% A legiolação federal poderá estabelecer isenção Ge
impostos a serviços que conceder, devendo essa legis
lação ser observada pelos órgãos Municipais,
S as, A imunidade traduzida pelo âncico II dêste axtigo,no
tocante aos bens imóveis, restringe-se Aqueles desti
nados ao exercício do culto religioso, '
: 5%, O disposto no inçico III gêste artigo subordira-se à
observância, pelas entidades nêle referidas,dos SS
suintes requisitoss
T não distribuírem a seus proprietários cu asso
ciados qualquer parcela de seu patrimônio ou do
suas rendas, por qualquer título que possa res
Presentear rendimento, ganhe ou lucro para o]
zespectivos beneficiários;
eo api aedos A Ab tad
antas ont tesrenis
sr
FEULBNAÇO BORBA À
Projeto de Código Tributário figo 23
Parte Geral - Título I
IX - aplicarem integralmente, no pafs, c8 seus Te-
cursos na manutenção de seus objetivos instita
cionaiss
TIL - manterem escrituração de suas receitas é despe
sas em livros revestidos de formalidades capa-=
zes de assegurar a nua exatidão.
8 68. He falta do cumprimento de qualquer das exigências
previstas no parágrafo anterior, o Executivo Hunici-
pal pode suspender a aplicação do benefício,
8 7% Os serviços a que se refere o inciso III dêste artã-
go são, exclusivamente, os direiemente relacionados
com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos
nos respectivos estatutos ou atos constitutiroso
5 8º 49 imunidades tributárias previstas neste artigo não
eximirá ps bensficiárico das demais obrigações pre-
vistas neste Código.
Azto 47 Fenhm tributo gravarás
TI os estos ou títulos referentes à vida funcional
dos servidores municirais;
I -as conferências científicos ou literárias e as
exposígões de arte,
teto 48, São isentas dos impostos instituídos neste Cóligo,mg
diante a condição estabelecida nos parégrafos deste
artigos
1 « as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:
a) de produção ou trabalho agrícolas
b) de beneficimmento e vendas, em comum, de prg
dutos agricolas ou de origem animal;
e) de industrialização de produtos agrepeeuá =
rios dos seus associados;
d) de compra em comum, para uso dos seua asso
ciades. e sem intuíto de revenda a terceiros,
de animais, plantes, mudas sementes, adubos,
inseticidas, máguines, instrumentos, nató «
rias-primas e vrodutos industrializados des
tinados à lavoura e à pecuária ou a ebaste-
cimento das propriedades agropastoris de sous
associados;
pes crrviontonnincorior
TELÊMACO BORBA a
Projeto de Cód Tributário fls. 24
Parte Gexal - Título 1
e) de seguros mútuos contra geada, mortandade
de gado e outros flagelos;
£) ge crédito agrícola;
£) ãe consumo, . quendo vendam exclusivamente aos
seus associados;
h) editôras e de cultura que sejam de exclusi-
vo proveito dos associados;
1) escolares;
3) de seguro contra acidentes do trabalhos
1) ão construção de habitações populares, para
venda Unicamente a associados;
m) de produção ou distribuição do energia elé-
trica, de transperte e de telecomunicações
em zona rural, para venda ou prestação de
serviços exclusivamente a associados;
n) de seguro agrícola;
IH - es sociedades e fundações de caráter beneficen
to, filantrópico, ceritativo, relígioso, cultu
ral, instrutivo, científico, artístico, recrea
tivo e caportivos
III - as associações e sindicatos que tenham por ob=
jetivo cufdar dos interêsses de seus associa -
dos,
$ 18, Cessará de pleno direito a isenção da coopedativa que
distribuir dividendos aos seus associados, não se com
siderendo dividendoss
I -o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento)
ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação
cooperativísta vigente, ao capital social reas
Llizados
II - o retôrno ou sobra correspondente ao reajusta-
mento de preços pagos ou recebidos de seus ag-
seciadoso
y Et) - e
28, às sociedades e fundações referidas no inciso II do
E "caput" dêste artigo e as associações e sindicatos 9
mente gozarão da isenção de impostos, desde ques
Arto 5). Além das isenções mencionadas neste €
EERINACO BORBA ; ;
Projeto de Cód Tributário fls, 25
Parth Geral - Titulo 1
1 - não remunoren os seus dirigentes e não distri-
vusm lucros a qualquer título;
II - epliquem integralmente os seus recursos na Na-
nutenção e desenvolvimento dos objetivos 80
claiss
TIT - mantenham escrituração de seu movimento de re=
ceitta e despesas;
IV - prestem à municipelidade as informações deter>
minadas por lei,
3 3% As entidades mencionadas no parágrafo anterior, que
deixarem de satisfezer as condições estipulades nos
incisos E é II do mesmo parégrato, perderão, de pleno direitoça
isenção,
Art. 49% As isenções previstos no artigo 37, serão reconheci-
das mediante requerimento des partes interessados, a
companhado documentos provendos
I - personalidace jurídicas
IX - finalidade;
III » natureza de suas atividades;
- caráter dos recursos e condições em que são ob
tidos;
7 — aplicação integral dos lugros na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais,
iXto 500 As isenções de tributação por impostos, não exime es
beneficigrios delas das demais obxigações previstas
na legislação,
AP%o So As imunidades e isenções previstos nes?
sbrengem as taxas e contribuições de m
5 E)
8
pô bras |
as
E]
Capítulo, outras
poderão ser estabelecidas por lei, vinculadas, no em
tanto, a tôdee as condições fixadas neste Código,
Projeto de Código fributério
Parte Geral - Título 1
CAPÍTULO XI
cross reis sereno
Dívida Ativa
Art 53 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de
qualquer naturezaç regularmente inserita na repartição adminis -
tsrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fá,
xado por êste Código ou por decisão final proferida em processo
regular»
pur 54, "Para todos os efeitos, considera-se como ânserita a
afvião registyada em livros especiais na repartição
competente da Prefeitura,
art, 55. À inscrição da dívida implica no acréscimo de 10%( des
por cento) da quantia original inscrita, inclusive mul
tas, juros de mora sôbre aquêle valor e correção monetária .
art, 56, O têrmo de inscrição da divida ativa, autenticado pe-
la autorídede competente, indicaré obrigatoriementes
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, O de co-res=
ponsáveis, bem como, sempre que possível, o dos
mioílio o residência de um e de ouúros;
II - a origem e a natureza do crédito, mencionando &
lei tributária respectivas
III - a quantia devida e a maneira de calcular se ju-
res de mora acrescidos;
IV -a date em que foi inscritas
Y —- o nímero do processo administrativo de que se
origina o crédito, sendo € caso.
Parágrafo único « A cortidão, devidamente autenticada, que agerxê
documento de instrução, conterá, além dos re -
quisitos dêste artigo, à indicação do livro,£ô
E lha e datar da inscrição,
Arto 57o Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito,os dé
bítoss ,
I - legalmente prescritos;
II - a que hajam falecido sem deixar
sã 2 pre sg
ERA sesta
asdf said coa ot pos
nado
pondo ririo td
Add e mia Sh
O
YELENAÇO BORBA g k
Projeto de Cód Pributário £lgo 27
Parte Geral - Título 1
Parágrafo único = O cancelamento será determinado de ofício ou
a requerimento de pessoa interessada, desde que
fiquem provadas a morte do devedor e & inerig-
+ência do bens, ouvidos os órgãos fazendério e
jurídico da Prefeitura,
pm 58. A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável
ou judicial:
$ 18, A cobrança emnigóvel será feita dentro do prazo dão 2
(dois) meses, a contar da deta da inscrição de Gívila,
findo o qual serão extraídas ae respectivas certigões para a ed
brança executivas
3 28, A cobrança executiva será feita depois de findo o pra
zo pera a cobrança emigével, por intermédio às procue
rador municipal, âsvendo ser notificados os devedores de que, RO
prazo de 30 (trinta) dias, terá início a referida cobrança, pro-
movendo-se todos os atos necessários à defesa dos ânterôeses do
Hunicipio,
Axto 59 O recebimento de débitos constantes de certidões já
encaminhadas para cobrança executiva, será feito ex -
clusivamente à vista de guia em duas vias, expedida por escrivão
ão feito, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido
ia cobrança judicial da aívida,
Parágrato único » às gulas mencionarão o nome do devedor, seu ex
derêco, o número da inscrição, a importância to
tal do débito, e exercício ou período a que se
referirem, a multa, os juros de mora, a corres
ção monetária e custas, cendo datadas e assina
das pelo emitente, o
AX E
Arto 600 Ressalyados oB casos de sutorização legislativa, neo
se efetuará o recebimento de débitos inscritob na ql-
oi ER com dispensa de multa, juros de mora e correção mono

E
É
É
aaa
) BORBA ;
Código Tributário 7l9o 29
al - Título I
CAPÍTUZO XII
Ponalidades
Seção 1
Disposições Ger
a
rt, 63 Sem projuíso das disposiçõos =
penas constentes de outras leis º ns pn mun
o infrações a êste Cédigo serão punídes comu
E - multa;
TI « revalidação;
III - proibição de transacsionar cem es
municipais;
IV —- gujeição a sisterxa espoci:
Parágrafo único - A aplicação de penalida
za, de caráter adai
Beu cumprimentos,
gomento do tributo ds
ria, das multi pn
64, A omissão do pagamento de tributo
serão apuradas medignte represer
vreliminor ou auto de infração,
txt 650 Os co-autores e cúmplices nos is
tivos dêste Código, respondem sc
cuteres, pelo pegemento do tributo devido e Lice:
iosmas penas fiscais impostas a êstes,
irão 660 Apurando-se no mesmo processo nz: PeÇ
Gispositivo Gêste Código pela mc
so-á abmente a pena corzespondento à in
to 67 Se do processo se apurer respox
sas pessoas, não vinculadas por com
ade, será imposta a cada uma deles a
'9 Que houver cometido, i
nEErero
- pre
| TELÊMACO BORBA |
: Projeto de Código Tributário £18. 30
q Parte Geral - Titulo I
Arto 68. O contribuinte que procurar espontâneamente a Prefei
tura, antes de qualquer procedimento fiscal, para sa
var irregularidade, será atendido independentemente de qualquer
penalidade, porém não se eximirá da correção monetéria a que O
seu débito esteja acaso sujeito.
Seção II
Multas
| art, 69, As multas serão graduadas de acôrdo com a gravidade
da infração, existência ou inexistência de intuito
doloso ou má £é ãe circunstâncias agrevantes ou atenuantes,
arto TO, É passível de multa de 2% (dois por cento) a 20f(vin
te por cento) de salário mínimo local o contribuinte
ques
I' —- iniciar ativigade tributável antes da autoriza
ção pare issog
II - deixer de fazer inscrição Ge seus bens ou de
aua atividade, no cadastro Ziscel da Prefeitu-
tag
IIi = apresentar f:cha de inscrição ou declaração de
| movimento econômico com dados inexatos ou cem
Ê omissões:
É IY —- deixar de comunicar, dentro dos prazos previs-
tos, as alterações ou baixas que impliquem na
à modificação ou extinção de fatos anteriormente
j gravados;
E Y. - não apresentar, dentro dos prazos, declarações
a que esteja obrigado;
| VI > deixar de remeter à Prefeitura, quando obriga-
| do a fazê-lo, documento exigido por lei ou re-
gurlarmente fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escri
ta fiscal que interessarem à fiscalização,
, E
| Srto TA, É passível de multa de 2% (dois por cento) a 12% (do
e - ze por cento) do salário mínimo local o contribuinto
sERÊMACO BORBA : e
Projeto de Código Pributúrio fls. 31
Parte Geral - Título L
1 apresentar ficha de inscrição fora do prazo le
gal;
TI - negar-se a prestar informações cu por qualquer
modo tentar enbaraçer, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do Fisco, a servigo
dos interêsses da Fazenda Municipais
TEL » não cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida néste Código ou regulamento a êle
referente.
Art. 72. AB multas de que tratam os artigos anteriores Berão
aplicadas sem prejufzo de outras penalidades cstabele
cigas em razão de fraude ou sonegação tributárias.
Axto 730 Ressalvados es hipóteses do artigo 74 dêste Código 5
serão punidos cems
ae a 2
1 - multa de importância igual so valor original do
tributo, porém nunca inferior a 2% (dois per
cento) do saláriosminimo local, os que comete-
rem infração capaz de elidiz o seu pagamento q
ne todo ou em parto, ma vez regularmente apu-
rada a felta e se não ficar provada & existên>
cia &e artifício deleso ou intuzto de fraude;
II o nulta de importâncio igual a uma & três vêzes
o valor original do tributo, mas nunca inferior
a 4% (quatro por cento) do saláric=nínimo lo
cal, 05 que sonegarem, por qualquer foma, tri
buto devido, uma vez apurada a existência de
artifício doloso ou intuito de fraude;
IIZ - multa de 4% (quatro por cento) a 40% (quaxenta
por cento) do salário-mínimo locals
a) os que viciaren ou falsificarem documentos
or E Rr pa atuo livros fáscaia, vie
sando ilu a fiscalização ou fugi 2a
mento do tributos; E E so DAME,
b) og que instruirem pedido de isenção ou redu
cao de impêsto, taxa ou contribuição de mo=
lhoria, com documento falso;
c) os que falsificarem selos, subscreveren co
nhecimento faleo, adulterarem conhecimento
de selagem por verba, assim como os que ven
derem, comprarem ou empregaren seles falsos
cu já usados, com o fim de legar o Fisco,
ça
Na ps ago td
Das
Ctba aa o,
ET
aero
LRMACO BORBA Ed
rojeto de Código Tributário £1s
Parte Geral - Título T
a
Ca,
w
TV o multa equivalente a três vêzes o valor do Blu
S 18, às penalidades a que se alínea "a” do âncio
go IIL, serão aplicadas ipéteses em que não po
puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos Te I
fi
o
$ 28, As penalidades constantes dêste artigo não colidem a
responsabilidade penei dos autores de crimo de song=-
ração fiscal, nos tôrmos da Lei Federal n, 4.729, do 14 do jue
ino de 1965.
Arto T8. Ficando evidenciada, no processo, que a infração foê
praticada em boa Zé, poderá a avteriândo julgadora,
cm decisão fundamentada, relevar a penalidade.
.
LEMACO BORBA »
ojeto de Código Tributário £is. 33
awte Geral - Título T
cce ereapsnes asenita rs
É Seção III
É Revalidação
Ê irte 75.. Estão sujeitos à pena de revalidação os contribuintes
que não empregarem os selos, ou 08 empregarem deficiem
em quaisquer documentos ou papéis onde devam ser aplica-
Parágo único - A revalidação, que importa em cutro tanto do sêlo
devido, será exigida por qualquer servidor munici
Cro na dt a ap
val que apure a insuficiência, não podendo ter am
damento nas repartições o documento ou papel insu
| ficiontemente selado, enquanto não revalidado.
Seção IY
Proibição de transacionar com ag repartições municipais
|
E vto 760 Os contribuintes que estiverem em âsbito com
ã municipais, não poderão receber isquer quantias ou
| crégitos que tiverem perante a Prefeitura, participar de concor =
! rência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou têrmos
| ãe qualquer natureza ou transacionar, 2 qualquer título, con a &
ministração do Municípios
Seção V
Sujeição a sistema especial de fiscalização
rte To O contribuinte que tiver cometido
grau máximo, ou reineiãir constant
de dispositivos dôste Código e de outras leis
ser aubmetido a regime especial de fiscalizaç
LAS
O regime especial de fiscalização de que trata esta
seção, será definido em regulamento a ser baixado pe
to Poder Executivos E
ee
e+
q
o
e
PELBMACO BORBA
Projeto de Código Tributário £18.36
Parte Geral - Título I
Seção VI
: Penalidades Funcionais
rt. 79. Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias
do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assis -
tência ao contríbuinto, quando por êsate solici -
tada;
TI - os agentes fiscais que, por negligência ou mé fé,
lavrarem autos com desobediência aos requisitos
legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
art. 80, As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante repre
sentação da autoridade competente, so de outro modo não
aispuzer o Estatuto dos Funcionários Públicos»
ixto 810 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal tor
nar-s6-á exigível depois de passada em julgado a de -
"isão que a impôs. ,
CAE ta da sa este desse
sespeetgs
CNES Des dai e ce
pira
er penha
msgs as qi
seca essas
Fa
PELÊMACO BORBA
Projeto de Código Pributário fls. 35
“arte Geral - Titulo E
rto 820
CAPÍTULO XIII
Correção monetária
Os créditos tributários recolhidos fora dos prazos eg
tabelecidos na legislação, ficarão sujeitos permanen-
;emente à correção monetária de seus valôrea originais.
srto 83
A mundo
A
ve o
rt. 85.
rt. 86,
A correção monetária de que trata o artigo anterior,
será efetuada com base em coeficientes baixados tri-
mestralmente pelo Conselho Nacionsl de Economia, vera reajuste-
mento de valor dos créditos da Unizo,
dopósito prévio, em dinheiro, da importância questio
nada entre o contribuinte e a Municipalidade, efetuado
“unto à Fazenda Pública Municipal, elidixá a correção monetária
xevista neste Capítulo,
À correção monetária sômente terá aplicação unos seguiu
tas casos:
1
ET
- quando, lançado o impôsto e notificado o contri-
buinte por qualquer meio, êste não proceda ao
imediato recolhimento do tributo;
- quando, dependendo ãe declaxação do contribuinte
o lançamento do tributo, ca olementos fornecidos
não propíciem a exata avaliação do montante devi
ào;
III - quando, por quelquor meio hábil, o contribuinte
IV
elida a existência ou a exata avaliação de cré-
âito tributário,
- depois de decisão administrativa de primeira ing
tância que julgue devido o tributo acaso questio
nado pelo contribuinte.
A medida juducual a que recorra o coniribuinte a fim de
sustar a exigência tributária, não clide a exigência
da correção monetária no caso de a sentença final ser favorável à
senda Municipal, resslavada a faculdade de o contribuinte efe-
“uar o depósito previsto pelo artigo 84,
presa a ie
nao deror
ivto 88 —- Poderão ser apreendidas as coisas
“esde que constituem prova moterial de infração
TULÊMACO BORRA | £19.36
Projeto ão Código Tributário
Paxte Geral
CÍTULO IL
geada wezemeroeisteso
PROCESSO FISCAL
CAPÍNULO 1
Medides preliminares e incidentes
Têrmos de fiscalização
o. A autoridade ou funcionário fiecel que pres siair,
ou proceder a exanes e diligências, lavrará, com
38a assinatura, têrme circunatanciade ão que ejurar, do qual
onstarão, além do mais que possa interessar, as datas inicial
> final do período fiscalizado ce a relação dos livros e documes
vos examinados »
«2»
2º —- O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local
enão se verificar a o ainde que aí nao
rosida o infrator, e poderá ser atálos jrafado ou impresso, de
endo os claros ser preenchidos a neo e im
“linhas em branco.
[4
1)
“
)
Ao fiscalizado dar-se-á cória do têrmo, sutentica
da pela autoridade, contra recibo no original.
8
3 3º - A recuse do recibo, quo será aoclarada pela autori
dedo, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado,
Pd
/
Segão II
Apreensao de hens e documentos
ve merendorias e documentos, e :
mento comercial, industrial, egríccia ou profissi
teliidito ou de tereceixos, ou entros luga: Fes, ou em
ao da Les cistação
ivibutária. E
nssetio
O ed UE ARCA FR
first
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no Brazo de 60 (sessenta) dies a contar da Sata da aprecnsão , so
xao 08 mesmos levados a hasta póblicac o
TELÊMACO BORBA
Projeto de Código Tributário
Parte Geral = Título II £k. 37
it. 89 - Da apreensão administrativa lovrar-se-á auto com
os éLementos do auto de infração, observando-se »
no que couber, o dispeste no artigo 96 dêsto Código,
verágo único - O auto de agrecasão conterá e ãeserição das cod:
sas ou documentos apreendidos, a indicação de
luger onde ficarem Ccposltados e a assinatura
ão depositário, que seré designado pelo eutuan
te, podendo a designação recair no próprio de
tentor, se fôr idônco, a juízo daquele.
acto 90 o O documentos apreendidos podexão, a requerimento
do eutuado, er-lhe devoldidos, ficendo no processo:
cónia de inteiro teor ou da partie que deva fazer prova, caso e
»ri.ginal não seja indispensável a êsso fimo
pet. 01 — As coisas apreendidas serao restituídes, a requeri,
mento, mediante depósito des quantias exigíveis
cuja importência será erbitrada pela autoridade competente, fi cai;
do retidos , até decisão final, só os cepécimos absolutamente ne '
eossários à prove. o
Parégo único - Em relação à matéria dêste artigo, aplica-se Wo
que couber, o disposto nos artigos 114 a 216,
as dd
ârto 92 - Se o autuado neo provar o preenchimento das exigen-
ciss legais para Liberação dos bens apreendidos
9,
$ es a
Quando a apreensso recair em bens de fácil deteric-
raçao, a hasta pública poderá realizar-se o partir
do próprio dia da epreensão,
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YELSMACO BORBA
Projeto de Código Tributário s15, 39
Parte Geral - Título II
CAPÍTULO IL
Auto &e infração
acto 96 —- O auto de infração, lavrado nos têrmos de artigo
anterior peles agentes da Fazenda Municipal que
verificarem a existência de infrações, será elaborado cem pre-
cisão e claresa, sem entrelinhas, ementas ou razuras e deverás
T - mencionar o 20084, O dia e a hora de la-
vraturas
IL = referir o nome do infretor e das testem
nhas, se houver;
Asia Pi DA VD a it mr
deserever o fato que constituiu a infra-
ção e as circunstâncias pertinentes, in-
dicer o dispositivo legal ou regulemen
tar violado e fazer referência ao têrmo
de fiscalização em que se consignou a in
fração. quando fôr o casos
H
IY —- conter a intimação co infretor pare pagar
os tributos e multas devidos, cu, apresen,
tar defesa e provas, nos prazos previstos.
$ 2º - As omissões ou incorreções do suto não acarretarão
sua nulidade quendo do processo constarem elemen-
sos suficientes para a detezminação da infragão e do infrator,
$ 2º - 4 assinatura não constitui formalidade ossanciaL
à validade do euto, não implicando em confissão ,
nem a sua recusa agravará a pena,
$ 32 = Seo infrator ou quem o represente, não puder ou
não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância,
“to M - O euto de infração poderá ser acumulsdo com o de
e apreensão, caso em que conterá, també os a
mentos dêste. EaD &
NTBRDE AGARRADO ta ate d stc et A
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TELÊMACO BORBA
Projeto de Códl
Pributário
Parte Geral = Título II
art, 98 - A lavratura do suto será intimada so infrators
TZ > - pessonimente, sempre que possível, medien
III
te entrega de cópie ao autuado, seu ropre
gentente ou preposto, contra recibo data
do no originals
4
pelo correio, por carta acompanhada de cg
pia do suto, com aviso de recebimento (
AR.) datado é fixmado pelo destinatários
por edital, com prazo de 30 (trinta) dies;
se desçonhecido o domicílio fiscal do in=
fratoro
áxto 99 - A intimação considera-se feitas
z-
à ER
HI
quendo pessoal, na data do recibos
quando por certa, na date do recibo de vol
; tas
quando por edital, no têrmo do prazo, con-
taão êste da data da afixação ou da publis
cação,
Arte 100 - 4 intimações subsegimtes à inicial fareso-ao
pessoalmente, caso em que serao certificadas no
Processo, e por carta ou editel, conforme es circunstâncias, ob
servado o disposto nos atigos 98 e 99 dêste Código. .
215,40
: ade
cms cremes cogene ndo
TELÊMACO BORBA
P to de Código Tributário fls, 41
Todo Gersl — Titulo 1
Va vin
usted
CAPÍNULO III
AM
Reclemações contra lençementos e defesas contra
: autos
t
É art. 10L - O contribuinte que não concordar com 0 Langemem,
: to, poderá reclamar no prezo de 30 (trinta)dias,
| contado da data da publicação no órgac oficial, da afixação
| do edital cu ão recebimento do aviso.
)
2
É arto 1020 - A reclamação contra lencemento fer-se-á por po-
ê tiçao, observado o disposto nc artigo 106.
i Art, 103 - A reclamação contra lançomento nao terá efeito
] suspensivo da cobrança dos tributos lançados»
Í Arto 104 - O autuado apresentará defesa no prazo de 10 (
f des) dias, contado da intimação.
i Arta 105 - A defesa do autusdo sorá apresentada por peti-
i cão dirigida ao Prefeito Ihmicipal, mediante
protocolo,
Art. 106 - Ta defesa, o autuado alegaréá tôda a metéria
que entender útil, indicará e requererá as pro-
vas que pretenda produzir, juntenão desde logo es que consta
rem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até
o méximo de 3 (três),
Arto 107 - Nos processes iniciados modiente reclamação con,
tra lençemento, será dada vista ao diretor da
repartição responsével por êste Proccdimento administrativo ,
a fim de informar sôbre o lençemento no prazo de 3 (três)
dies, contado da deta em que receber 6 processo,
amada ad mauro r 4 cinta
MNA Wa MP
GS e cs sa
Parte Geral = Título II
TELÊMACO BORBA
Projeto de Cógigo Tributário
GAPÍZULO IV
Das rrxovas
art. 108 - Após o comprimento des diligências e produção das
proves requeridos. o decorrido o prazo ostabeloci,
ão no artigo enterior, O processo, devidamente Informado, go-
rá encsminhado por intermédio da Diretoria dos Serviços Jurídi,
cos da Prefeitura e, cem o parecer dêste órgso, ao Prefeito Bu-
nicipel, para decisão,
Act, 109 - Não se sâmitixá prove fundado em exeme do livros
e arquivos das repartições do Fazenda Pública ou
ãepoimento pessoal de seus represententes ou funcionários »
Géai Tributário
de
Brojoia de, - Título II
OAPÉNULO vo
Decisão em primeira instância
Arto 110 - Findo o prazo para & produçao de provas, ou pe-
rempto o direito de apresentar reclemação ou de
fesa, O processo será presente à eutoridade julgadora que
proferiré decisão, no prezo de 10 (dez) dias.,
S 2º - Se entender necessário, 2 autoridade poderá, no
prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou
de ofício, dar vistas, sucessivamente, ao auinado e so autusn
te, ou ao reclemente e 20 impugnante, por 3 (tr89) dias a ca
da um, para alegações finaiso
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a
avtoridgdo terá nôvo prezo de 10 (dez) dias |,
para proferir decisão.
- - À autoridade não fica adstrita às alegações das
- partes, dovendo julgar de acórdo, com sua convie
goo, em fece des provas produzidas no processos
$ 4 Feel SO não se considerar hebilitada e decidir, a au=-
toridadeo poderá converter o julgemento em deli=
eência e determinar a produçao de novas provas, observado O
disposto no Capítulo IV.e prosseguindo-se na forme dêste capí
tulo, na parte aplicável, E
TELÊMACO BORBA A A
Projeto de Códim Tributário So 44
Parte Geral - Título II
CAPÍTULO VI
Recursos
rs Meat
Seção I
seca cg sa rt
ES reis cp a be
Recurso voluntário
het, 11 - Da decisao desfavorável ao reclamante ou autuado
: e proferida em primeira instência, caberá recur-
so voluntário pera a Junta de Recursos Fiscais, composta no má
ximo do cinco e no mínimo de três membros, interposto no pre-
zo de 20 (vinte) dies, contados da date de ciência da decisao.
arte 2 = É vedado reunir em uma só petição recursos refe-
rentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, selvo
sc proferidos em um único processo tributário,
Seção Ex
Garantão de instância
Arto ns. E “Nenhum recurso voluntário interposto petc autus-
"80 Ou reclemento será enceminhado & Junta de Re-
cursos Fiscais, sem o prévio depósito da metade des quantias
exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que n5o cfe-
tus” o depósito no prezo legal.
Parág. único - Sao Gispensados de depósito os servidores pá
biicos que recorrerem àe mil.tes explicadas com
fundamento no artigo 79 dêste Código,
Arto 114 —- Quando a importincia total do litígio exceder o
Ê valor do sslério-nínimo local, permitir-se-á a
prestação de flençe ou csução de títulos do dívida pública do
Nomicípio para ânterposigão do recurso voluntário, requerida
esca prestação no prazo a que se refere 0 artigo 111 dêste Gô
digo E ad
Heaçaa gucs
a
dest cadga Em)
—
rojotg de o es ps
Parte | al = É
$ 22º - A fiença prestarese-á mediente indicação de fia
: dor iaônco, a juízo da administração, e a ceuçao
pela indicação de títulos da dívida pública do Kuni cípio,
S 2º = Ficará enexado ao processo 0 requerimento que
indicar fiador, com e expressa aquiescência: dês-
te e, so fôr cepado, tembém de sue mulher, sob pena de indefo-
zimentoo.
S Cate : A caução far-se-á no valor original dos tritutos
e multos exigidos e pela coteção dos títulos no
mercado, devendo o xecorrente declaror no requerimento que se
obriga a efotuar o pagemento do remanescente da aívida no pra-
zo de 8 (oito) dios, contados da notificação, se o produto da
venda dos títulos não fôr suficiente para a Liquidação do débi,
to,
Art. 215 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente ,
depois de intimado e dentro do prazo iguel ao que
restava quendo protogolado o requerimento de prestagão àe fien-
cas oferecer outro fiador, indicando os clementos comproventos
ôs idoneidade do mesmo ,»
Parégo único —- Nao se admitirá como fiador sócio solidário da
firma recorrente, nem deveior da Fazenda Ilunie
cipal,
Arto 116. - Recusados dois findores, será o recorrente intima
do a efetuer o depósito, dentro de 5 (cincolálas
ou de. Prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o se-
gundo requerimento de prestação de fiança, se êste prazo £ôr
maior,
2
Sogão ILT
Recurso de ofício
Art 117 - Das decisões do primeira instância, contrárias ,
no todo ou em parte, à Fezenda lunicipel, im
» ânclusi,
ve por desclossificação da infração, será obrigatôriamente in-
terposto recurso de ofício com efeito suspensivo, sempro que
de Código Tributário fls, 46
ral SÉ tulo TI
evo
e Ger
pos
itígio exceder de 407
o-mínimo 100 al.
- Se q autozidcdc julgadora
de ofício, quendo couber,
rio infelador do processo
É
TELÊMACO BORBA
Projeto de Código Tributário
Parte Geral - Título IL
CAPÍIULO VIE
Julgamento em segunda inetência
art. 118 - A Junta de Recursos Fiscais só pederá deliberar
quendo remida a maioria absoluta dos seus mem-
Dros,
Parág, único - 4s decisões serão tomadas por meioria de votos,
cabendo ac Presidente o voto de qualidade.
Art. 119 - Os processos gerao distribuídos aos membros da
Junta mediante sorteio, garantida a igualdade
numérica ne distribuição. E
$ RR - O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dies,
os processos que lhe forem Gistribuídos, com re-
latério ou parecer.
Quendo fôr realizada qualquer diligência, a xe-
querimento do relator teré êote nôvo prazo de
5 (cinco) dias para completar o estudo, contado da data em que
reccba o processo com a diligência cumprida»
$ 3º -. Fica eutomiticamnte destituído da fungao de mem
tro da Junta o relator que retiver processo s-
lém dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, selvo motávo
de doença ou deferimento de Giletegão de prazo, por tempo não
superior a 30 (trinta) dios, em se tratendo de processo de dLÍ
cil estudo, 'quendo o relator o elogue cem requerineato dirigido.
tempestivamente as Presidente da Junta.
$ 42º = O Presidente da Justo commicará a destituição à
autoridade competente, e fim de ser providencia-
da a nomeação de nôvo membro, ou forá assumir o suplente, se
houver,
TELÊMACO BORBA :
Projeto de Có Tributário
parte Geral = título II
g 5º - Pera cumprimento do à isposto no parágrafo an-
terior, em cada sessão, o Secrotério fornecerá
ao Presidente a lista dos processos em atraso, que consterá da
ata,
Apto 120 -, A Junte poderá converter em diligência qualquer
julgamento, caso em que o relator lonçará a de=
cisão no processo, com o visto do presidente.
Arto 121 o Enquento o processo estiver em ailigéência, ou em
estudo com o relator, poderá o recorrente reque-
rer ao Presidente a juntada de documentos.
get, 122 - Facultar-se-á a sustenteção oral do recurso, du-
| rante 15 (quinze) minutes, na sessão em que deva
ser apreciado »
arte 123 - A decisão, sob forma Ge acóriao, será redigida
pclo relator, até 8 (cito) dias após o julgamen-
to. Se 0 relator fôr venctão, o Presidente designará para redi
Gi=-la, dentro do mesmo praz6, um dos membros da Junta, cujo vo=-
to tenha sido vencedor.
Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lap,
qaãos cm seguida à decisgo.
As conclusões dos acórigos serão publicados no óxe
k gão oficial do lunicípio ou por edital, sob de-
signagao numérica e com indicação noninral dos recorrcentes
TELÊMACO BORBA É
É Projeto de Código Tributário
* Porte Goral - Titulo II
fls. 49
CAPÍTULO VIII.
Pedido de esclarecimento
et, 124 =- Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que
ao interessado se afigure omissa, contradi tó
rie ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no
prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do acórdão.
Arto 125 - O pedido de esclarecimento será distribuído ao
velator,e será julgado preferencialmente na pré,
meira sessão da Juntao
PAS do 6 bs E a 2 A AV, O a a ms id a is mao
É rEÊMACO BORBA 46 » 50
Projoto de Gédiao set
: Ee =
]
CAPÍTULO JE
Ordem dos trabalhos na Junta de Recursos
Fiscais
Apto 126 — O Presidento mendará orgeniser pela Secreta-
ria e publicar até a véspera do dia da reu-
nigo, a pauta dos processos, de acórdo com es seguíntos eri=
térios preferenciaiss
I - dota de entrade no protocolo da Juntas
) TT —- data do julgemento em primeira instên-
cias e, finslmente,
TII - maior valor, se coincidiren aquêles dois
elémentos de precedência,
Parág. único - Torao preferência absoluta, para inclusão em
pauta e para julgamento, cs processos de que
constar apreensão de merendorias.
arte 127 - Passades em julgado as decisões, a Secretaria
encaminhará o próGesso ê repartição competente,
para as providências de execução »
Arte 128 - Os membros ds Junta deverão declarar-se impedi-
dos mos processos de seu interêsse pessoal ou
das sociedades Ge que façam porte como sócios, quotistas, acio
nistas, interessados, ou como membros da diretoria ou do conse
lho ?iscal..
Arto 129 —. 4 Junta poderá representar so chefe do órgão fa
gendário, ou dsretemente eo Prefeito, paras
I - commicar irregularidade ou falta Lum=
; cicnel verificada no processo nu ng
tência inferior; |
Ha propor as medides que julgar necessárias
à melhor orgenização dos processosg
TELÊMACO BO:
Projeto de Código Tributário fls. 52
É Perto Geral - Título II
!
À IIL - sugerir providências de interêsso públi,
i co, em assuntos submetidos. à gua delidbe
| ração.
art, 130 - A Junta manderá cancelar, nos processos sutmetã
dos a julgamento, as expressões incovenientes
porventura usadas por qualquer das partes,
?;
eme ganas
TELÊMACO p
Projeto de o do Célia er grita tório fls,
Parte
CAPÍTULO X
Recurso nas decistes da Junta
a 131 - As decisões da Junta constituem última instên-
cia administrativa para recursos contra atos e
accisões de caráter fiscal,
g 2º - à decisão favorável eo contrituinto ou infrator,
obriga recurso de ofício para o Prefeitos
g$ 2 - O rocurso de que trata o parágrafo enterior, se
rá interposto pelo prolator do despacho vence-
ãor no próprio ato da d&eisão, indepandentenente de novas ale-
gações e provas.
ci
TESE E
$ 3º - O recurso de ofício dovolve à instância superior
o exeme de têda a matéria cm discussão,
tg
$ 4º - Devolvida à ânstência superior o exemo de tôda
a matéria e se a nova decisão fôr no mesmo sen-
tião da primeira, cla será definitiva na esfera aduinistrati
Vão
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cs das) q Get
E
» Teibu utáz
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III e IY, no
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PELÊMACO BORBA í
Projeto de Código Tributário fis, 54
Parte Geral - Título IL
àrto 1330 Feita a venda de títulos da dívida pública acei-
tos em caução e, deduzidas as despesas legais da
venda, proceder-sesg, em tuão o que couber, de acêrão com [o
artigo 132, inciso IV e com parágre£o 3º do artigo 114 dêste
Código
Arto 1340 Caso a rostituíção do indébito, ou des depósitos,
não se complete nos prazos previstos neste Capio
tulo, o débito da Fezenda pública ficará sujeito à correção mg
netária, nos têrmos do artigo 82 dêste Código
fis, 55
TELÊMACO BORBA
Projeto de o “secreta do
] Parte Geral
+
Disposíção transitória
arto 135 = Enquanto não 28r instalada a Junta de Recuxses
Fiscais, prevista no artigo 111 aêste Código ,
será do Prefeito Numicipal a competência para julger os recur
sos que a ela deveriam ser distrábuídoso
Parágo énico = Enquanto perdurar a suboti' tuígao prevista neste
artágo, não terá apilcação o disposto nos arti=
gos ,118, 119, 122, 223 e 126 a 131 dêsto Cé-
d£go o
mp meo
PE em
Nm queres
pi ( dna erre
PELÊMACO BORBA ;
rojeto de Código Tributário
arte Geral -
q TE muU LOS TI.
Cadastro Fiscal
GAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
1 - O Cadastro Imobiliário
II = O Cadastro do Comércio, da Indústria e das Pro
fisaões.
O Cadastro Imobiliário compreende:
I - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas
e suburbanas do Município e os que vierem a re
gultar de desmembramento dos atuais e de novas
áreas urbanizadas;
os prédios existentes, ou os que vierem a ser
construidos nas áreas urb: e suburbanass
as propriedades rurais, exploradas ou não, é-
ristentes no Município
O Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões,
compreende os estabelecimentos comerciais, industriais
profissionais e de produção rural bem como quaisquer cutras ati
ridades lucrativas exercidas no território do Nunicípio.,
2
Todos oz proprietérios cu possuidores a qualq
lo, de imóveis mencionados no artigo anterio:
les que individualmente, ou sob razão social de qual-
quer espécie, exercerem atividade lucrativa no Municí
um
pio, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadas-
tro Fiscal da Prefeitura,
“BLEMACO BORBA
Projeto de pero Rendo
Parte Geral - Titulo À
| CAPÍTULO II
Dos imóveis urbanos e rursi s
to 138. * A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no Cadastro
Imobiliário será promovidas
1 = pelo proprietário ou seu representante legal, ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôninos, em se tratando de
condomínios
pelo promissário comprador, nos casos de com =
promisso de compra e venda;
de ofício, em se tratando de próprio federal,
estadual, municipal ou de entidade autárquica,
ou ainda, quando a inscrição deixar de str fel
ta no prazo regulamentar.
ri. 139. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos
imóveis urbanos e rurais, são os responsáveis obriga-
ios & preencher e entregar na repartição competente um ficha de &ng
rvição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura.
bd —
A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias,
“contados da data da escritura, ou da data que entrar ex
vigor êste Código.
28, Por ocasião da entrega. da ficha de inscrição devidamen-
te preenchida, deverá ser exibido o título de proprieda
» Ou de compromisso de compra e Ce para as nacasáiriaa verif£i
2 ções.
Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no pa
rágrafo 1º dêste artigo, o órgão competente, valendo-se
cos elementos de que dispuzer, preencheré a ficha de instrição e ex
odirá edital convocando o proprietério para, no prazo ãe 15 (quin=
'e) dias, cumprir as exigências dêste artigo, sob pena da multa pre
sta neste Código para os faltosos.
rio 140. Os terrenos com testada para mais de um logradouro, de-
) verao ser inscritos pelo mais importante. Não sendo pos
sivel a Rlnringao, se-lo-ão pelo SE fas ouro de maior testadas,
tr "ELRMACO BORBA
E Projéto de Código Tributário £is, 58
Parte Geral = Título III
irto 141. Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, a ficha
de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os
nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a mátureza do fei
to, o juízo e o cartório por onde corre a ação,
irto 1420 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver
sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de
inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que
ermita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aqui-
sição, os logradouros, quadras e lotes, as áreas cedidas ac pa =
trimônio municipal, as áreas compromissadas e es áreas alienadas.
as
nd
vt 1430 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a for
- necer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazen=
iário competente, a relação dos lotes alienados definitivamente,
u mediante compromissos de compra e venda, mencionando o nome do
romprador e o seu enderêço, os números da quadra e do lote, as di
nsões dêste, e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita
anotação no Cadastro Imobiliário.
rto M4o Os impressos serão fornecidos gratuitamente pela Pre=
feitura e estarão isentos de qualquer tributo munici=
“bo 145. Deverão ser obrigatóriamente comunicadas à Prefeitu-
ra, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tôdas as
| vcorrências verificadas com relação ao imóvel e que possam afetar
| «o tases do lançamento dos tributos municipais.
arág. único - A comunicação a que se refere êste artigo, devida-
: mente processada e informada, servirá de base à al
ração respectiva na ficha de inscrição.
to 146. Concedião o "HABITE-SE” à prédio nôvo, ou aceitas as
a. obras de prédio reconstruído ou reformado, remeter-se=
Bo º processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser atualie
(e) proprietário, ou seu representante, na forma prevista neste
É
a à respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, notificando- |
Códigos |
TELÊMACO BORBA ; |
=: o jeto de Código Tributário £1s. 59
' Parte Geral - Título fII
CAPÍTULO III
Do comércio, da indústria e das profissões
PERSA
rte 147. A inscrição Bo Cadastro do Comórcio, da Indústria e das
Profissões, será feita pelo responsável ou seu represen
tante legal, que preencherá e entregará na repartição competente wma
icha própria para cada estabelecimento ou atividade profissional.
) 18, A ficha de inscrição deverá conter:
1 - o nome, a ruzão social e a denominação sob cuja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimen-
CS a a = EE =
i to ou ser exercida a atividade;
t II - a localização do estabelecimento urbano, suburba
i no ou rural, compreendendo a numeração do prédio,
: ão pavimento da sala, ou da dependência, conforme
i o case ou a denominação da propriedade rural;
4 III - as espécies, principal e acessórias, de ativida =
í des;
i IV - a área do imóvel ocupada pelo estabelecimento; E
i Y - outros dados previstos em regulamento. ||
l $a, A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes Ê
5) da abertura ou início do exercício da profissão. |
Í HI
irto 148. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, fãi- |
] cando o responeável obrigado a comunicar à repartição
:ompetente, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que oca
erem, as alterações que se verificarem em qualquer das varacterís
ticas mencionadas no $ 1£ do artigo anterior.
Paráge Único - No caso de venda ou transferência de estabelecimen-
to com inobservância do disposto neste artigo, O ag
auirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do em
ribuinte inscrito,
Pto 149 A cessação das atividades profissionais, ou do estabele
cimento, será comunicada à Prefeitura dentro do prazo Ê
ãe 30 (trinta) dias,
IMAGO BORBA ! o.
ieto de Código Tributário £18. 60
re Geral - Título III
és feita a verifica
baixa no Cadastro será dada aj
ção da veracidade da informação, sem prejuízo de
ús =
E
único -
Bo
Jisquer débitos do tributos pelo exercício da profissão, ind
a ou comércio.
to 150, Constituem estabesecimentos distintos, para efeito de
inscrição no Cadastro:
) I -os que, embora no mesmo toc
tico ramo de atividades, pertençam a dife
ainda que de idên
9
rentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e comi
gados em
: o mesmo ramo de negócio, estejam loca!
prédios distintos ou locais diversos.
z, único - Não são considerados como locais diversos, dois ou
mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
pte Geral -
PIÍTrULO IV
Dog Convênios de Coordenação da Política Tributária
Dovimoçesa mamaçstm e aro
e de Arrecadação
to 1510 O Poder Executivo é autorizado a fixmar convênios com
a União e o Estado, visando o desenvolvimento de uma
ftica de coordenação no sistema de arrecadação, contrôle e fis
jlização dos tributos Municipais, estaduais e federais.
Parágo único - 08 convênios poderão prever:
I - atividade arrecadadora de tributos estaduais
e federais, exercida por órgãos da arrecada-
ção municipal;
- exercício do contrôle e fiscalização de tri-
butos estaduais e federais, cometido a fun -
cionários municipais, com cu sem o concurso
de agentes das demais entidades de direito
público interno;
III - troca de informações de natureza tributária,
ou sôbre elementos que asgegurem a arreca =
dação dos tributos em geral;
IV - tuão o mais que vise a perfeita execução dos
serviços de arrecadação do Município, Estado
e União,
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
IMPÓSTO SOBRE 4 PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
Incidência
O ampôste sôbre a propriedade territorial úrbena;
que tem como fato geradór a propriedade, 6 6: domi=
nio útil, ou ainda a justa. posse de bem imóvel
“por natureza, incide sôbre es torrenos não: edifi=
csdos, situados na zene: urbena do Mans ofpãid,
Est tao também sujeitos ao npósto territorials
Emo os terrenos urbanos de edifícios em: sonstry
E ção paralisado ou em endementos É
SER os terrenos com “edificações condenadas “ou
em ruínas, ou 08 ocupados por construções
de qualquer - espécie, inadequadas à isitua-
ção, dimensões e destino dos mesuõss
os terrenos situados na zona centra )
dsdo, definido por regulamento, quando as
construções nêôle existentes forem de: valor
inferior a 1/3 (um terço) do valor: venal
do terrenos :
a área sem construção qua exceder de '3 (três)
vêzes e ocupada pela edificação própriamen-
te dita, salvo se ajardinada e se situada
na frente do prédio,
Ferágo único - Os terrenos do prédio em construção continuarão
sujeitos a êste impósto até o término definiti-
vo da obra. Excetuam-se os casos adiante enume
rados, em que deixará de incidir o impôsto ter=
ritorial, passando e ser devido o impôsto pre.
dial s
O BORBA Ê
to de Código Tributário
to Eepeciel - Título I
tis. 68
CONCLUSÃO” ,
quendo fôr expedido "VISTO
da edifica-
referente a parte ou E
caos
quando forem constatados no prédio em cons
trução, utilizações ou locações suscetíveis
e
de acarretarem o lençamento do impôsto pre
SEÊMACO BORBA Ea
ojeto de Código Tributário
Porte Especial = Título
jeto 254 —
CAPÍTULO 11
alíquota e Base de Cálculo
O impôsto e urbano será cobrado na ba
se anual de .v.$: calculada sôbre o valor de
avaliação cadastral,
O 4mpôsto calculado nos têrmos do artigo 154 se-
rá nexescido nos seguintes casoss
T o de 50% (cingienta por conto), pela óxigs-
tência de guia sem passeios
TI — de 20% (vinte por cento), pela feita de
muro no testada do terrenoo
O valor venal do terreno será apurado com base
nós dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário,
levando-se em contas
z - O valor declarado pelo contribuintes
TI - 6 Índice médio de valorização correspond
dente ao local em que esteja situado &
imóveis
o prego médio dos terrenos nas últimas
trensações de compra e venda, renlizades
nas zonas respectivas;
a forma, as dimensoes, os acidentes natu-
reis e outras características do terreno;
queisquer outros dados informativos gbti-
dos peles repartições competentes.
TELÊMACO BORBA
Bro jeto ão Código Tributário
Parte Especiel - Título I
ârto 159
CAPÍSULO TILT
Lengemento e Arrecadação
O Zençamento do impôsto territorial urbano será
feito anuclmnente, até 32 de jemeiroo
Por-se-á o lençgamento no nome sob o qual estiver
inserito o terreno no Cadestro Imobiliário:
No caso de condomínio indíviso, figurará no lan
gamento o nome de us, de elgms ou de todos os
condôminos conhecidos, scm prejuízo da responsa-
vilidade solidária de todos os proprietários d0
terreno.
Nao sendo conhecido o proprietário, o lençemén>
to será feito em nome do quem esteja na posse
do terreno,
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário
far-se-á o langamento em nome do espólio e, fei-
ta e partilha, será transferido para o nome dos
suecesores. Para êsse fim, os herdeiros serão c=-
brigados a promover a transferência perante o óx
: gao fezendário competente, dentro Go prazo de
30 (trinta) dias a contar da data do julgamento
da partilha, cu de adjudicação.
O lançamento do terreno pertencente à massa fali
da em às sociededes em liquidação, será feito em
nome deles mes os avisos ou notificações serão
“enviados aos seus represententos legeis, enotem=-
do-se os nomes e endereços no registro,
A arrecadação do impôsto territoriel urbeno será
feita enuslmente, em duas prestações iguais, ven
cíveis ngs dias 30 de abril o 32 de outubro Ge
cada ano,
ACO BORBA Ê
to de Código Tributário
e Especial - Título I
. único - A zona urbena, para os efeitos agste Código »
“ L
será definida em Decreto do Executivo.
eto de Código Tributário
1 rte Especial -
EÍqULO TI
CAPÍTULO
os
Tacidência e Tsengao
O impôsto sôbre a propriedade predicl tem como
fato gerador e propricôsde, o domínio útil, cu
a justa posso, ex conjunto, ou não, com cs res
peetivos terrenos, de prédios situados na zona
urbena, ainda que desabi tados »
Considere-se prédio, para os efeitos dêst
ertico, queiquer elifica ao que possa servir
à nabi tação, uso ou recreio, seja qual f£6r a
denominação, forma gu destino.
Sao isentos do impôsto predial, os prédios cedi,
des gratultamento, em sua tota Ge, para use
da Uniao, do Estado ou do Município

TELÊMACO BORBA
o o de Código Tribut ário
Parte ospecial - Título 11
tado da entao sá o imóvel
urban »
16! - Verificadas as e
vel soré objeto de
cante, exclusiv.
to territorial ur
taduzida 4
quota
sô terá aplica
que a ?
5
nada pela aiígu
ligces previstas no
a
ao seái ao dr
esa úrica fixada no aztigo ra
TELÊMACO BORBA
Projeto de Código fributério
Brte cc - TÉ
CAPÍTULO III
Lençemento é arrecadação:
Parágo único
Até. o dia 31 de jenoiro de cala ano, os contri-
bulates entregavao E Fasenda Muni cipal decláre-
ções, preenchendo modélos próprios fornecidos
pais Municipeljáade, para os efeitos de Zángas
mento ão Tapio Preâial Urbano.
O lençamento do impôsto predisl urbano será fel
to até o dia 31 de março de cada eng.
A felta de declaração previsto nesto artigo, im-
plicará ne aplicação de penalidade previste no
artigo 73, inciso IV,
A arrecadação do impôsto predial urbano será fel,
ta enusimente, em duas prestações iguais, venc£-
veis nos dias 32 de maio e 30 de novembro de ca-
da ano
- À zoa urbema, para os efeitos dêste Código;
será definida em Decreto do Executivo.
LÊMACO BORBA
reto de Código Tributário tis. 12
TÍTULO III
tmpôsto Sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Incidência
O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mex
cadorias tem como fato gerador a suiãa destas de estabg
Zecimento comercial, industrial ou produtor situado no
Município.
Equipara-se à suída a transmissão da propriedade de mer
cadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento
de tranenitente, situado neste Município.
Quando a mercadoria seja transferida para urmazém neste
Município, a saída considera-se ocorridas
I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, sal
vo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transnissão da propriedade da mervado
ria,
co BORBA E
o de Código Tributário
re Bopecial - Título III
CAPÍTULO II
Entao moda consiénio
alíquota e base de cálculo
-. 168. O impôsto será cobrado tendo por base de cálculo o im
pôsto arrecadado pelo Estado no território do Munici-
pio, a mesmo título, exceto quando:
T - em face de isenção concedida pelo Estado, não re
conhecida pelo Município em Lei especial, aquêle
não efetue arrecadação sôbre determinada merca =
dorias
em face de diferimento da incidência, o Estado
arrecude menos do que a mercadoria, pelas alíquo
tas normais do impôsto, segundo a legislação es-
tadusl, deveria ser gravada,
Parág. único - Nos casos dos incisos I o II dêste artigo, o im
pôsto municipal será arrecadado tendo por buse
de cálculo o valor do impôsto que seria devido
ao Estado, não houvesse isenção ou diferimento
ãa incidência, previstos na legislação estadual.
srt. 169 A alíguota incidente sôbre a base de cálculo prevista
no artigo anterior, será de 30% (trinta por cento).
fis, 73
e “Gógigo ributário
spocá el mitul end
CAPÍTULO III
Lançamento e arrecadação
Sempre que deva quitar o impôsto sôbre operações rela-
tivas à circulação de mercadorias devido ao Estudo, O
contribuinte recolherá, no mesmo prazo previsto na le-
gislação estadual, o impôsto devido ao Município a à —
dêntico título.
O impôsto será recolhido pelo contribuinte, mediante
auto-lançamento em guia própria, segundo modêlo que
vier a ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo,
Em espaços próprios mencionados na guia de que trata
o parágrafo anterior, serão registrados:
I - o valor global das mercadorias saídas do esta-
belecimento do contribuinte, durante o período
compreendido pela guia;
o montante do impôsto devido ao Estado do Para
na durante o mesmo período; e,
com cálculo pela alíquota fixada no artigo 159,
o montante do impôsto devido ao Município.
As guias contarão, ainda, espaços prôprios destinados
ao registro des
1 —- valor de mercadorias isentas ou diferidas na im
* -cidência por concessão exclusiva da legislação
tributária do Estado do Paraná, saídas de esta-
belecimento do contribuinte durante o período a
que se refere a guia;
valor do impêôsto que seria devido ao Estado do
Paraná, não houvesse exceção na incidência; e,
montante do impôsto devido ao Município, calceu-
lado com a alíquota prevista no artigo 169 sã-
bre o valor mencionado no inciso anterior.
O valor do impôsto devido ao Município, em cada reco
lhimento, será igual à soma das parcelas mencionadas
nos incisos III dos $$ 2º e 3º, dêste artigo.
) BORBA EA
de Código Tributário fls, 7
; Especial - Título III
Juntamente com a guia de recolhimento do impôsto devi
damente preenchida, deverão ser apresentados ao órgão
arrecudador municipal.
1 - O documento comprovante do recolhimento do
pôsto estadual Gdssapondont ao mesmo perio-
do, devidamente quitado pela arrecadação es -
tadual;
GE das notas fiscais e valores corresp
ntes a operações isentas ou
rida do impôsto estadual idê
o documento
será devolvido eo
ária entre os val
ados na guia do impôsto
no inciso II
à via da guia de recolhi
“nos arquivos do órgão arrecadudor,
de sua exatidão.
TELBMAÇO BORBA
jeto de Re nf riputário
CAPÍTULO IV
Contrôle e fiscalização
Os contrôles fiscais do impôsto de que trata êste TÍ-
tulo, serão exercidos através dos registros e efeitos
. fiscais exigidos pela legislação estadual relativa a
êste tributo,
Caso a legislação estadual os dispense no tocante às
mercadorias isentas da incidência do impôsto na sua
esfera de competência, o Hunicípio poderá exiçir o re
gistro e a emissão de efeitos fiscais para contrôle das
operações de circulação de mercadorias, efetuadas em
seu território.
- único - A exigência poderá ser feita por ato do Poder Exe
cutivo, adotando-se, sempre que possível, os mes-
mos modelos estubelecidos pela legislação esta -
dual específica para regiptro de operações tribu-
tadas, procedidas as adaptações necessárias,
A fiscalização municipal terá acesso, junto aos con -
tribuintes, não sô aos documentos fiscais e livros exi
gidos pela Lei do Município, como nos previstos na le-
gislação estadual específica ao impôsto sôbre operações
relativas à circulação de mercadorias.
Zo único - à fiscalização prevista neste ur “tigo poderá ser c-
xercidas:
1 - exclusivamente por fiscais do Município uú
sandos
a) o interôsse exlusivo da Pazenda Muni
cipal;
b) o interêsse das Fazendas Municipal e
Estadual;
em concurso com fiscais do Estado, visan-
ão o interêsse das duas Fazendas,
e
igo Tributário
repecial = Título III
5 repres
umentos e registros mun
impôsto de circulação, semr
ecutivo HNunicipale
PELENACO BORBA -
Projeto de Código Tributário tis. 74
Parte Especial - Título IV
TÍTULO
Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
Incidência, isenções e contribuintes
O impôsto sôbre serviços de qualquer natureza tem como
fato gerador a prestação, por emprêsa cu profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
que não configure, por si só, fato gerador de impôsto
atribuído à competência tributária da União ou do Es-
tado.
Para efeito dêste artigo, considera-se serviços
1 - o fornecimento de trabalho, com ou sem a uti
lização de máquinus, ferramentas ou veículos,
a vsuários ou consumidores finais;
a locação de bens móveis;
a locação de espaço em bens imóveis, a títu-
lo de hospedagem ou para guarda de bens de
qualquer natureza,
Ag atividades a que se refere o parágrafo anterior,
quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias,
serão consideradas de caráter misto, salvo se a ps
tação do serviço constituir o seu objeto essencial e
contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cen-
to) da receita média mensal da atividude d9 contri =
buinte,
A incidência do impôsto, e suu cobxraiiça, independems
1 - do resultado financeiro do efetivo exercício
da atividades
II do cumprimento de quaisquer exigências legais
ou regulamentares relativas ao exercício da
atividade, sem prejuízo das penalidades cabí
veis pela inadimplência daquelus exigências,
TELÊMACO BORBA
rojeto de Código E ei fls. 79
Parte Especial - Título IY
vt. 178. São isentas do impôsto sôbre serviços as atividadess
de vendedores de bilhetes de loterias
de artífice exercida na própria residência ,
sem auxílio de terceiros;
do assalariados
de relevante utilidade social, reconhecidas
como tais por lei especial.
São contribuintes do impôsto tôdas as pessoas natu =
rais e emprêsas que prestem serviços no Município,
Cada estabelecimento da pessoa física ou jurídica, se
rá tributado separadamente.
TELÊMACO - BORBA
ojeto de Código Tributário
Perte Especial - Título IY
CAPÍEULO II
Base de cálculo e alíquotas
A base de cálculo de impôsto é o preço do serviço, sal
vos -
E - quando se trate de prestação de serviço sob a
formy de trabalho pessoal do prósrio contri -
“buintes.
quando a prestação de serviço tenha come par=
te integrante operação sujeita ao impôsto sô
tre operações de circulação de mercadorias
Quando, por qualquer motivo, não possa ser estabele-
cido o preço do serviço, tomar-ge-á por base de cál-
culo o preço arbitrado, que não poderá ser, em hipé-
tese alguma, inferior av total daa seguintes parce =
lass
Sl valor dos combustíveis e outros materiais con
gumidos ou aplícados durante o mês;
II a £ôlha de salários pagos no mês, adicionada
de honorários da diretoria ou retiradas de pro
prietários, sócios ou gerentes;
7% (sete por cento) do valor de cadustro do L-
móvel, na parte ocupada pelo estabelecimento,
e dos equipamentoss
valor das contas de água, luz, fôrça, telefo=
ne e demais encargos mensais do contribuinte.
arto 183 As alíquotas do impôsto serão fixadus em tabelas ane=-
xas a ste Código.
Parág. único - Sempre que q atividude do contribuinte potenotal
ão impôsto, não ge encontre mencionada nas tabe-
ias anexas a êste Código, o tributo será cobrado
pelas alíquotas previstas pera a atividade que
com aquela mais s6 assemslho,
TELÊMACO BORBA
Projeto de Código Tributário
Parte Especial - Título IY
art. 184. Sendo o contribuinte pessoa física, o impôsto será
cobrado por alíquota fixa, diferenciada em função
da natureza Ga atividade desenvolvida, segundo ta-
bela anexa a êsto Código.
Art. 185, Quando a prestação de serviço tenha como parte in-
tegrante operação sujeita ao 4impôsto sôbre opera =
ções de circulação de mercadorias, o impôsto será
calculado sôbre 50% (cinglenta por cento) do valer
total da operação,
Parágrato único = Não tem aplicação o disposto neste artigo o
sendo as operações tributadas pelo seu valor
total, seguindo a regra geral do impêsto nos
casos em que a prestação de serviço consti -
tua objeto essencial da atividade desenvolvi,
da pelo contribuinte e contribua com mais de
75% (setenta e cinco por cento) da receita
média mensal dessa atividade.
ÉMACO BORBA
rojeto de Código Tributário
Parte Especial - Título IV
CAPÍTULO III
Lançamento e arrecadação
O impôsto será arrecadado mediante auto-lençamento do
contribuinte, em guias próprias, segundo modelos fixa
dos por decreto ão Poder Executivo, nos seguintes pra
zoss
1 - gendo contribuinte pessoa física - em duas
; prestações anuais e iguais, vencível a pri -
meira em 31 de maio e, a segunda, em 30 de no
vembro de cada exercício financeiros
sendo contribuinte emprêsa - mensalmente, até
o Último dia do mês seguinte e abrangendo as
operações do mês anterior.
Para os efeitos dêste artigo, considerame-gos
E - pessoas físicas OB que exerçam profíesão li-
bexal de serviços préprics, com ou sem con =
curso de terceiros, com êles mantendo, cu não,
relação empregatícia;
emprêsa - as pessoas naturais ou jurídicas que
prestem serviços de qualquer outra natureza,
com o concurso de terceiros, com 81es manten-
ão, ou não, relação empregatícias
- Mesmo que não haja recolhimento mensal a ser efetuado,
o contribuinte deverá obter n autenticação do órgão me
recadador em guia negativa, dentro do prazo previsto
neste artigo,
Os critérios de recolhimento do impdeto aqui mencio-
nados, representam uma regra que pode ser excepeiona
da nas tabelas, segundo a atividade desenvolvida pelo
contribuinte, .
TELÊMACO BORBA
projeto de Código Tributário
Parte Especial - Título IV
Parág. único - Sempre que a tabela consagre uma exceção, ela
art. 188.
prevalecerá sôbre a regra geral mencionada no
artigo 186. .
A declaração do valor dos serviços tributáveis, será
feita, nas guias, sob a exclusiva responsabilidade do
contribuinte, não cabendo conferência da declaração
por parte des órgãos arrecadadores, no instante do re
colhimento.
anualmente, e até 30 de abril de cada ano, o contri=
tuinte sujeito a recolhimentos meneuis, deverá enca-
minhar à Fazenda Municipal, entregendo-os contra pro
tocolo, demonstrativo de eua receita geral.
O demonstrativo referido no parágrafo anterior, será
cópia antôêntica do encaminhado ao Departamento ão Im
pôsto de Renda.
No demonstrativo previsto no parágrafo 1º dêste arti
go, quando fôr o caso, as emprêsus farão constar, se
parademente, a receita sujeita a êste impôsto e aque
1a que sofreu a incidência do tributo previsto no TÁ
tuto III, desta parte do Código, designando, detalha
damente, uma e outras
Quando a emprêsa não possua escrituração mercantil,
o montante de gua receita anual poderá ser arbitrada
pelo fisco, nu forma prevista neste Código.
- Constatada qualquer diferença entre a montante asujel
to ao impôsio declarado nas guias mensais de recolhã
mento, e o constante do demonstrativo anual, ou o de
corrente do arbitramento previsto no artigo anterior,
ela será imediatamente lançada contra o contribuinte,
em guia preenchida pelo órgão arrecadador, e cobrada
com correção monetária, multa e mora previstas neste
Código, como se a diferença correspondesse ao mês de
janeiro do ano anterior.
$ 3%.
TELÊMACO BORBA
»ojato de Código Tributário £1s. 89
rte Bepeciol = Título IV
Caso o contribuinte não satisfaça, no prazo de 10
âias, contado da data do recebimento da guia, a di-
ferença de impôsto verificada de acôêrdo com êste ax
tigo e as correspondentes penalidades, gorá imedia-
temente iniciado processo fiscal caracterizado pela
ocorrência de evidente intuito de fraude, com apli=
cação das penalidades que lhe correspondem.
As penalidades previstas neste artigo, não elidem
umas às outras e nem a responsabilidade penal do con
tribuinte, pelo cometímento de crime ãe sonegação fis
cal, ,
Sômente após a decorrência do prazo previsto no vaxá
grafo 1º dêste artigo, poderá ser denunciado o con=
tribuínse faltoso, dando-se, então, o início da ação
criminal competente.
TELÊMACO BORBA
projeto de Código Pributário
Parte Especial - Título IY
CAPÍTULO IY
Documentos e livros fiscais
avt. 190. É obrigatória a emissão de "nota fiscal de serviço”,
pelas emprêsas que realizarem sexviço tributado por
êste impôsto.
Parág. único - Em casos especiais & quando a modalidade dos ser
viços realizados pelo contribuinte impossibilite
o cumprímento das exigências aqui previstas, a 8
missão de nota poderá ser dispensada, a requeri=
mento ão interessado ou por disposição expressa
dêste Código.
art. 191. A nota fiscal de serviço, segundo modêlo estabeleci=
do por ato do Executivo, conterá as seguintes indica
çõess
à É - a denominaçãos
II o número de ordem e O número da via;
a data da emissão;
IV o noma, enderêço e inscrição cadastral do €
mitentes
Y o nome e enderêço do lacador ão serviços
VI a descrição do serviço realizado.
Parágo único - As indicações constantes dos incisos 1, II e IV,
serão impressas.
Art. 192, A nota será extraída no mínimo em 3 vias, tendo ca-
da uma a seguinte destinação:
a primeira, será entregue ao teneficiário
do gerviço;
a segunda, será encaminhada ao órgão arre-
cadador municipal, juntamente com a guia de
recolhimento mensal, e corres; ondendo às no
tas que formem o montante tributável do mês
anterior;
Pa
bloco,
t
a ao
ero,
e
G
nen
ras
Dreoe

À as ido amutépio
Parte Bepecial — ao gt
CAPÍTULO II
Taxa Ge licença
Seção I
Disposições Gerais
drto 197=.A taxa de licença tem como fato gerador
de permissão para o exercício do atividade ou a
“fica de atos dependentes, por sua naturega; dé pré
vie ; autorização de competência do Iamicípio»
198 —- 4 taxa de Licença é exigida paras
X :- locslásação de estabelecimentos comerciais,
industriais e profissionais no território do
Inmicígios =
renovação enual da licença pera localização
de estabelecimentos comercicio, industriais
e profissionais, ou de qualquer outro que te
nha objetivo de lucro ou remmeração::
funcionsmento de estabelecimentos comerolais
em horáxios especiais;
exercício, no território do lunicípão, de co
méreio eventual ou anbulentes
execução do obras particulereas
execução de exrusmentes e loteamentos em ter
rencs perticularess
vII tráfego de veículoss
VIII - publicidades
IX ocupegão de áreas em vias e logradouros públi
cos; =
E —- abete do gado fora do Matadouro Muni cipals
Xi —- empachemento de logradouros váblicoss
Para efeito da cobremça de taxa de licença, são con-
siderados estabelecimentes comerciais, industriais e
profissionais os de contribuintes dos impostos sôbre
operações de circulação de mercadorias e sôbre servi,
gos de qualquer netureza, bem como todos 08 que, mes
mo não sendo contribuintes daqueles tributos, exer-
“Sem atividade econômica no território municipal,
TELÊMACO BORBA
Projeto de Código Tributário
Parte Especial - Título V
Seção II
Taxa de Renovação de Licença para locelização de ente-
pclecimentos Comerciais, Industriais ou Profissionais .
aiém da toxa de Licença para localização, os estabg
lecimentos comerciais, indusixiais ou profissioneis,
estao sujeitos à taxa de renoveçao da licença pera
localização o
Não são considerados "estabelecimentos" para efei-
tos dêsto Códigos
Ka - os templos de quelquer culto e as sedes de
partidos políticos, instituições de educa -
“ção e asgistência sociel;
IL - 08 de emprêsas em liquidação forçadas ou e-
wmigável, a partir da deta emque cessarem com
pLetamento suas transações comerciais,
Censideremn-se estabelecimentos distintos, para efei-
to de incidência da taxa de licença para localização:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a dife
rentes pessoas físicas ou jurídicas;
IT - 05 que, embora sob a mesma responsabilidade
e com o mesmo ramo de negócio, estejem si-
tunados em locais diversos,
A taxa de licença e de renovação de licenga seré co
trade na base da Tabela anexa, até o máximo de três
salários-mínimos locais mensais, e no mínimo de 20%
(vinte por cento) dêsee mesmo salário.
O alvará de licenge será renovado anualmente, inde-
pendentemento de nôve requerimento, desde que o con
tribuinte haja efetuado o pagamento de taxa e esto-
ja inscrito no Cadastro do Comércio, da Indústria é
das Profisgocs,
oto às
te Especial -
pelo estal
E Ei Sac
e Ads
£
E
£
+
(5)
ag
Es
5)
eo:
e a mr
on a LE
dee
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o
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ra
aro
O
Ri
e
G
12 08 a
83 digo Pributário
Parte Especial - Título V
s eção 27
Taxa de Licença para O Exercício de Comércio Eventuel
ou Ambulente
A taxa de licença pars O exercício de comércio even
+ual cu nubulente será exigível por ano, mês ou dia.
Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por oca =
sião às festejos ou comemorações, em locais sutori
gados pele Prefeitura»
É considerado, tembéa, como comércio eventual, o
que é exercido em snstalagões venovíveis, colocadas
nas viss ou logradouros públicos, como beleces, tar
zacas, mesas, tabuleiros e semalhentes.
Comércio embulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação oz Iscalização fixa.
Sorao definidas em regulamento as atividades que pe
dem ser exerciãss em instelações removíveis nas visa
e logradouros gúnlicos»
4 texa de que trata êste Capítulo será cobrada de
asôrio com a Tabela anexa a êste Código e na contfor
midede do respectivo regulamento, ebservados 08 ses
guintes prazoss
I > antecipadamente, quando por dias
II - até o dla cinco do mês em que Zêr devido, quan
ão mensalmente;
durante o primeiro mêz do semestre em que £êr
devido, quendo por ano,
O pagamento da taxa de licença para o exercício de
comércio eventual, nas vlas e logradouros públicos,
nao dispensa a cobrança de outros impostos e taxas
8
acaso atribuíveis à atividade,

AÇO BORBA
to de dbaiao Tributário
Pao e Especial - rfiuio v
Seção YV
Taza de Licença pare Execução de Obras Particulares
A taxa de Licença para exoou ção ãe obras particula
res é devida em todos os casos de construçao, re-
construçao, reformas ou demeligao
tos ou qualquer outra obra, der
e suburbana do Huricípio, de : cêrdo com a Ta
de prédios e mi-
as áreas urbe,
construção,
obra de bina
da sem cria pedido de
gamento da taxa devida.
A ta
xa de licença E execução de obras par rticula
res não incid
I a popa ou pin
pa ou inteme de
50105, NUroS OU ET
a construção de vaxraçõe s Sestinados a guar
da de materiais Pp
para obras é devidamente
Jicenciades »
eto de Código “ributério
rte Especial — Título Y
e YE
a de Licença | para Execução de Arrusmento e Lotesmento
de Terrenos. Pariiculeres
A texa de licença para execução de arruamentos
loteamentos de terrenos parti( "em é exigf
1a pesa cutorgada j
mento de ter:
ação Tami.cê
aão s
ex
=
a
seg
lor cu arruador,
gem e urbaniza-
São.
A taxa de que trata esta segso
formidade com a Tabole anexa a
| Nado, Dória, butário
eto de go uva
E Especial Trtul ov
Seção VII
Taza de Licença para o Tráfego do Veículos
A taxa de Idcença para o tráfego de veículos é do-
vida por todos os propietéários de veículos em cix
culação no Município e será cobrads enuslmento, de
conformidade com a Tabela enexa a êste Código.
Todos os veículos que cirenlem no Junicípio, sinda
que isentos de pagamento da taxa, deverao ser ins-
critos na repartição competente da Erefeitura.
- A inscrição sorá feita polo proprictário do vef.
Quo, meliante o precnchimento de ficha própria,
fornecida pela Prefeitura.
A inscrição de que trata o artigo anterior, deverá
. ser permanentemente atualizado ficando os proprie-
“térios dos veículos obrigados a commnicar & reperti,
gao competente, para êsse fim, tôdas es modifice-
ções que ocorrerem em suas características essen-
cias.
O pagamento da taxa será feito de uma só ves, enu-
almente, antes de ser feita a renovação do respeç-
tivo enplacemnto pelas repartições competentes c
A baixa do veículo, ne registro, quendo requerida
depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário so
pagamento de texa correspondente a todo exercício.
Sao isentos da taxa de licença para o tráfego de
veículoss
TI - os veículos de tração animal pertencentes
aos pequenos lavradores, quando se destinh
rem exclusivemente nos sorviços do suas la-
vouras e ao trensporte de seus produtos;
os veículos destinados sos serviços agríco
las, usados imicomente gentro des. proprie
dades rurais de seus possuidores.
acO BORBA ' É
to de Código Tributário fis. 9
Especisl -— título Y
Seção VIII
Taxa de Licença para Publicidade
A expl oração ou utilização ãe meico de publicide-
de nos vias e logradouros públicos do Município,
bem como nos lugares de acesso ao público, fica
sujeita à prévia licença da Prefeitura €, quando
£êr o como, ao pagamento da taxa devida.
Incluem-se na obrigatorisdade do artigo anteriors
os cartages, letreiros, programas, Q quadro,
painéis, placas, anúncios e mostruários, fi
xos ou volantes, luminosos cu não, afixados,
distribufãos, ou pintados em paredes, muros,
postes, veículos cu celgadess
a propaganda sonora, em ingeres públicos,
meio de smplificadores de voz, alto-faiar te
e propagandistas .
Compreendem-ss neste artigo os em núncios colocades
em Iugares de asesso ao públice, ainda que medi-
ente cobrança de ingresso, assim como es que fo-
ren, de qualquer forma, vi síveis das vies pábli-
caso
Respondem pole observência das dispo
ção, tôdas as pessoes físicas ou ur
aireta ou indiretamente, a publicidad
ficiar, uma vez que e tenham au Dita
.-
si çoes à
sê
Ed as
X210icas
Sempre que a licença depender de requerimento , ê9e
te deverá ser instruído com a desox: i cao da posic são,
da situaçao, dos cõres, dos dizeres, das elegorias,
das dimensões o de sgutras características do neio
de publicidade, de açõrão com as instruções o regu
lamentos respectivos. aa
Projeto de Código Tributário
Parte Especial = Título Y
Parágo único- Quando o lecal em que se pretender colocar o enúm
cio não fôr de propriedade do requerente, deverá
êste jumter ao requerimento a autorização do pro
prietário
Ficem os amunctantes obrigados a colecar nos pal-
néis e anúncios sujeitos à texa, um número de idem
+ificação fornecido pele repartição competente.
Os anúncios devem ser escritos em boa e pura lin-
guagen, ficando, por isso, sujeitos à revisso da
repartição competentes
A tora de licença para publicidade É cobrada se-
gundo o período fixado para a publicidade e de con
formidade com a Tabela enexa a êste Código.
Ficam sujeitos ao acréscimo ão 20% (vinte por cen-
to) da taxa, os enúncios de qualquer natureza re-
ferentos a bebidas alcoólicas.
A taxa será paga ajiemtademente, por ocasião da
outorga de licençoo
Was licenças sujeitas à renovação anuel, a teza se
zé pega no prazo estabelecido «1 regulamento,
Sao isentos da taxa de licença para publicidades
Rg - 68 cartazes cu letreiros destinados a Lins
patrióticos, religiosos ou eleitoraiss
TI - as tabuletas indicativas do sítios, granjas
ou fazendas, bem corno as de rumo ou direção
de estradas;
III - os dísticos ou denominação de estabelecimen
tos comerciais e industriais apostos nas pa
redes e vitrinas internas;
o Tributário
Título Y
es anúncios
as publicidades luminosas
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equivalentes
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TELÊMACO BORBA
Projeto de Códi
flso 106
do Rodagem
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TELEÃACO BORBA
Projeto de Código Tributário £1s.107
Parte Especial = Título
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Art. 260 » Pela prestação de serv..gc s
I de num ]
de ansão e dpi do bens móveis ou
los proprie
possuidores de
iclados com o
cadada con
TELEMAÇO BORBA
Projeto de Código Tributário t18. 108
Perte Especiel -
TÍTULO VI
Contribulções de Melhoria
É permitida a cobrança de contribuições de melhoria
para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra a valorização imobiliária, tendo como limi-
te total a despesa realizada, e como limite indivi-
gual o acréscimo da valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
A contribuição de melhoria será fixada por lei ordi
néria, sempre que ocorram condições que legitimem
sua imposição.
Paráge único - à lei relativa à contribuição de melhoria, OD-
servará os seguintes requisitos mínimos:
- Publicação prévia dos seguintes elementoss
a) memorial descritivo do projetos
v) orçamento do custo da obra;
ec) determinação da parcela do custo da e=
bra a ser financiada pela contribuição;
à) delimitação da zona beneficiada e iden-
tificação de cada um dos imóveis nela si
tuados;
cálculo da distribuição do benefício e,
ge aquela não fôr homogênea em tôda a zo
na, determinação dos graus relativos de
valorização em cada uma das áreas dife -
renciadas, nela contidas;
determinação do fator individual de ab -
sorção do benefício por parte de cada um
dos imóveis a que se refere a alínea “a”,
com base na sua localisação, na cuperfíi-
cie do seu terreno, na sua érea construf
da, na dimensão linear da sua testada, no
seu valor venal, nas condições de sua u-
tilização ou exploração, ou na combinação
de quaisquer dêsses elementos;
u
Proje
Parte Bopecial - Titulo
g) calculo do montante da contribuição re
lativa a cada imóvel, determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a
que ee refere a al
veis situados na zona be
função do fator |
cada um dêles na forma da a
rior;
fização de prazo, não inferior a 30 dias,
impugnação de qualquer dos elementos
feridos no inciso anterior, por qualquer
dos interessados ou por entidade que 08 Te
presente;
instrução e jJulgamen=
rtigo
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e tura Munici; de Telemaço
CLS PACHECO DA SILVA
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2
go Trihutário
TABELA I
EMPRESAS
aplicada obsexvando-ge o seguint
b ”
densa no
S
consumo, ou
O impêsto deverá ser recolhido mensalmen
=viços, representado por "notas dé
; Salvo quendo, para ativida:
babela, seja dispensado trai
de mercadorias, O
ributável.

LS LBMACO SONDA
Projeto de Codigo Tributário
ces
comecem mu
ATIVIDADE TRIBUTAV!
coesa eeeaçe.
SERVICOS DEs
Construção civil; emp
tras do mesmo géneros é
ral, não espocificada:
ress pintura, marcena
bens; profissionais
ção, ecmissiorados
£OSo
lho
Revelação de filmas; fc
heliografias desenhos
raganda 3 informações ;
ria; ourivesaria; reloj:
montagem de artigos í
Cinema e diversces públ a|
geral; administração
mento do loterias º
clamonto de viagens
de
Notas do axcoçãos
&s atividades enunciadas no
sam & emissão de not
as atividades
concedido o
ps a
ro
nas cone
com base ra
- uinte pague o kr
+ ds mora
3 de aorta 85
a que ss
DOE FERE 2 TESS EIS O non
obras e cu=
preltac as ES
; sos anterio
, aduiristração de
em
nicos; rapresenta =
isiloeis
ingrafiss fc stosópias
nto da pros
ct branças em
gs agências
ogos em geral: agen
| 6 da tabela, dispen
serviço, sendo 0 im
à ASAS a
1 declaração do con «
ta, anterioz, poderá
em duas presta
para as pessoas
o ano anterior, desdo que
gera: cido 12h (doze por cen
A tabela será aplicada
rio $
a O Pa . .
o salaricemiínimo lova
da exercício referer
Cd ”
sora arredondado «
da 2 .
a importancia assim
2
cada decimo corre
do ano, vencíveis
2
Esta excluida da incids:
serviço assalariados
ando, mesmo sem possui:
exerça quaigu
sujeita à
syando-so o seguinte eri
% ae 2
inposto Gevará ser roçs
impôsto, a prestação de
Litação profissicnal, a
tiridades enumeradas nesta
jo imposto que correspon
RUC rs e ep O aa qi ea rare pie comerem enc me as
TELÊMACO BORBA .
Projeto de Código Tributário 19.16
TABELA III
Taxa de Licença para Funcionamento e de Renovação de Licença
A presente tabela terá a seguinte aplicação:
1. 4 taxa será cobrada anualmente, tendo como Limite máximo O
valor de 3 (três) salários-mínimos locais mensais, e o mí-
nimo de 20% (vinte por cento) dêsse mesmo salário;
As emprêsas sem capital registrado e as ativídades proíis-
sionais individuais, pagarão a taxa como se seu capital fôs
o mais baixa da tabela;
Para estabelecer o montante da taxa, serão aplicadas as alí
quotas regressivas abaixo mencionadas, tendo como base de
cálculo, cada vma delas, a parcela de capital compreendida en-
tre o mínimo e o máximo valor mencionado na progressão:
Alíquotas
Capital até («& 2.000.000
Parcela ãe capital entre (4% 2.000.001 q
CS O0020GD” cio are eromsaio o cm aid slot elo 910 60
Parcela de capital entre 48 5.000.001 o
ES 1050004000 sacra oo juca à armrotaforo oro are aviação
Parcela de capital superior a
CY LOS000,001- sua po alelo caio aids aew 010 010,4
TELBMACO BORBA
Projeto de Código Tributário
TABELA IV
Taxa de Licença de Outras Atividades
A presente Tabela terá a seguinte aplicação:
1. O saláric-mínimo local vigente no dia 1º de janeiro do «xx
eício referente ao qual é devido a taxa, será arredondado
ra a fração de (18 5.000 mais próxima;
2. A importância assim obtida será dividida em milésimos;
3. Cada milégimo corresponderá a uma unidade nas Tabelas a-
“ baixos
as comes ac emo sema eco cantar
ATIVIDADE
Pela licença de funcionamento em horário espe
cial, Dor QUÍNZeNa. .esossepesoocopesssosecseo
Pelo exercício de comércio eventual ou ambulan
te, por dias
a) = Comércio de gêneros alimentícios, Poti ps
a produtos farmacêuticos, combustíveis e
lubrificantes, artigos de papetarid....o
b) = Comércio de utilidades domésticas, mate-
riais de construção, ferragens, trinque-
dos, artigos de esporte, móveis e arti -
gos Ge viagem .eccenecacorcocorsaseccosa
e) - Comércio e indústria de bebidas, consumo
de perfumaria, bares, ótica, material de
filmagem, o demais .eccescosecoscccsnoso
Pela 1icença para execução de obras
res, por metro quadrado construidos
MP madCiro: eibomis!seie pino eioineio perminTo o mro Bro drgidionbio
Db) =. de alvenaria aceso wecsw cases os sewa uso.
Pela licença de arruamento e lobeamento de ter
renog particulares, por metro quadrado .ccccsco
Pela licença para tráfego de veículos:
fis, O
Automóveis e semelhantes destinados a
transporte de passageiross
PARTICULAR ALUGUEL
a) = Motor até 50 HP doDovcaro sc 00 40000 TO- 80
b) - Motor de 51 até 100 RP ,,ecoscoors Bo 9%
e) - Hotor de 101 até 150 HE ,.cecosços so 200
à) = Motor de 151 até 200 HP ,.ccccoçro 110
e) - Hotor de mais de 200 HP ,..c000000 110 120
Veículos de cargas UNIDADES
a) - Capacidade até 999 ga, cececreços 8o
db) - Capacidade de 1,000 a 2,999 kgs.» 190
ec) - Capacidade de 3.000 a 5.999 kes,»» 120
à) - Capacidade de 6.000 a 8.999 lgs.,o 150
e) - Capacidade de 9,000 a 11,999 kgs,»
£) - Copacidgãe acima de 12,000 Kgso,os
Veículos de transporte coletivos
a) « Hais de 5 até 10 passageiros .,00
b) - Mais de 10 até 20 passageiros sos
c) - Mais de 20 até 30 passageiros ,.»
à) = Nnis de 30 até 40 passegeirós ,..
e) - Mais de 40 passageiros .ccosccsso
Outros veícul sas
a be ANBUIANCLA. 5 ressaca sa sds ares Isento
dv) - Carro féúncbre de quelqueyr Zôrça , 90
c) = Guincho ou carro oficinco..000000 120
&) - Hotocicietas, lambretas e scomelhentes 30
e) - Bicicleta motorizada cccseocsos» 15
TOS NPUQUeM, sera ajáro Dino SEMED A ne SiS 06 To

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