| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1966 |
| Date | 1966-12-02 |
| Ementa | "Aprova o Código Tributário Municipal, com as normas determinadas pela Emenda Constitucional n.º 18 de 1º de dezembro de 1965 e dá outras providências". |
| native_id | 1765 |
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LB Io GO pe E Súmule - APROVA o Código Tributário Hg nicipal, com as normas deter ginsdos nele Emenda Constitucional nº b 18 do 1º do dezembro de 1965 e dá ou tras previdenciaso PA câmara MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ES TADO DO PERANÊ, APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO à gos guinto lei 3 a butórxio Municipal anexo à pi do parte integrante e ent 19670 D em contréxio, Gabinete da Prefeitura Municipal de Telêmaço Borba, sm 2 ds Cozenbro do 1966, Le : L se 9 AL ineo marare gem: fetaeeas Wuanaas set paço. «voçes cparague sore pos RICGIBS PACHECO DA SINTA «s Profeito e Fontes de Receita o *ontes de receisa k | | | | —mema me o | êidas | Ê | do do Ty TELÊMACO BORBA Projeto de Sanga Tributário Título I Parte Geral - a) b) e) a) e) 2) 8) db) fls, 2 a propriedade territorial rural; produtos industrializados; minerais do País: lubrificantes e combustíveis líquidos cu £a sosos de qualquer origem ou naturezas energia elétrica; qualquer outro feto tributado ou que passe a ser tributável, atribuído à competência im positiva de outra entidade de direito pábi? co interno, no quel a participaçeo venha à& lhe ser concedida, rendas: industriais; e, eventuais, TELÉHACO BORBA : Projeto de Código Tributário figo 3 Paraa Geral — - E tulio E GAPÁTULA TA SI Atministráção Pão caa Apto 3º, Têdas as funções referonies à cadastro, langemento | cobrança, rocolhimento, resti mição e figsecli, zação de tributos municipais, epi ieação ds sanções por di zações êe dámponitivos dênte Cóúigo, bem como as medidas de prevenção e repreesão às franden, serão exercidas polos serviços de ! £iscalização. Apto 48. | Du órgãos e servidores des ispensáveis ao bom rêo assis tência técnica aos contribuintes, intorpreteção e f1e2 shoe: Parágre?o único sfca cont ê facultado clemas ve is 2 2d . esaistencia eos Axto 5º 0 óvgêes Zozer 3êlos de declar ei e Ge ss preenchidos chxigatsriamento pelas contrih dtstaligação, Jençem spp cobrança e rvecoln inxas e contribuigo 3o | | TELÊMACO BORBA rojeto de Código Tributário Parte Geral - Título I CAPÍSUIO III Domicílio Fiscal tuinte com dicado nas petições, gy p ãa Nunieípsi, voluntaris Parágrafo único = Os contribuintes ins PEDÊNACO BORBA Projeto de o Tributário Parte Geral = Pítulo E GAPÍNUIO EV Obrigações tributárias acessórias Aeto Te» O contribuinte ou qualquer responsável por tributos, facilitará, por todos os meios a seu galcance,o len- gomento, & fiscalização e a cobrança dos tributos devidos. à Fa zenda Núnicipal, fiscando especialmente obrigados as z - apresentar declarações e guies e eseriturer, em livros próprios, os fatos geradores de €- vrigação tributária, segundo as normas dêste Cédigo e dos regulamentos fiscais; KH - conservar e apresentor ec Fisco, quando soli citados, quaisquer documentos que, de algum modo, ve refiram e eperações cu situações quo constitum fato geredor de obrigação tributá ria ou que sirvam cero comprovantes da vera- cidade dos dados consignados em guias e doeu mentos fiscais; TI = prestar, sempre que solicitades pelas autori dades administrativas competentes, informa - ções e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de ebrigação tribu tária Parégra£o único - Hesmo no caso de isenção, ficam os beneficio rios sujeltos ao cumprimento do disposto nes= te artigo. : Arto 820 O Fisco poderá requisiter a tereeiros,e êstos £1cem | obrigados a fornecer-lhe, tôdas au informações e da- dos referentes a fetos geradores do obrigação tributária para em quais tenhem contrinaido ou que, por dever do ofício, Sevam eo- nhecer, salvo quando, por fôrga de lei, estejam obrigados e guar dar sigilo sôbre êsses fatos. E S 4º (ad 338, às informações obtidas por fôrça dêste artigo tên ca réter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses às União, do Estado do Parang o dêste Município, ojeto de Código Tributário rte Geral - Titulo I 3, uí falta grave, punível r jos Públicos, & to dos Funcionáz: mações obtidas no exeme de contas TELÊMACO BORBA : Projeto de Código Tributário fla, 7 Parte Geral - Título 1 SAPÍTULO, Y Lançamento ai 9% O lençamento é efetuado com base na declaração do con, tribuínte ou de terceiro, quando um ou outro, na fer ma da legislação tributária, presta à uutoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetiva ção, $ 18, A retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante só é admissível, mediante cabal epmprova- ção do êrro alegado, antes da notificação do lançamento, 8 28 Os êrres de fato ou de direito, contidos na declara- gão e apuráveis pelo seu exeme, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa e que competir a revisão daquela, Apto 10, Quando o cálculo de tributo tenha por base, ou tomo em consideração, o valor ou o preço de bens, direi = tos, serviços vu atos jurídicos, a autoridade lançadora, meiiam te processo regular, arbitrará aquêle valor cu preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fó as Geclarações ou os csclareci- mentos prestados, ou os Gocumentos expedidos pelo contribuinte ou por terceiro legalmente obrigado, resealvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, adminicixativa ceu Juiicio alo ; Apto ll, O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela au toridade administrativa quender J I - 8 lei asaim o determine; IH a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da leigislação tributária; Os + E A DP E ri Sd Ca e o e eram a TELÊMACO BORB à Projeto de 088 dE uiátio fis, 8 Parte Geral « Título III - a persca legalmente obrígada, embora tenhas prestado declaração nos têrmos do inciso an- terior, deixe de atender, no prezo e Dna for ma às legislação tributária, a pedido dão es clorscimento formulado pela avtoridado admi- nístrativa, recuse-se a presté-lo ou não o preste satisfetóriamento, a juízo daquela au toridados Iv «— se comprove falsidade, êrro ou emissão quan= to a qualquer elemento definião na legisla = ção tributária como sendo de declaração ebri, gatórias v = Be cenprove emissão ou inexatidão, per parte da poscca legalmente obrigada, no exercício ãa atividado a que se refere o artigo seguia tes . vi - 28 comprove ação ou omissão de contribuinte, ou de terceiro legalmento obrigado, que 68 ln ear à eplicação do penalidade pecuniária; VII — se comprove que o contribuinte, ou terceiro em benefício daquele, egiu com âvlo, fraude ou simulaçãos VIII - deva ser apreciado feto não conhecião ou não prevado por ocasião do lançamento anterior; IX - 8e comprove que, no lançamento amterier,ccor xeu fraude ou falta funcional da autoridade . que o efetuon, ou emissão, pela megma autori dado, de ate ou formalidade cagencials o q - Ba comprove que, no lançamento anterior ocor a) a aí Peu Erro na apreciação Gos Petes ou na apli- caças da lei, Parágrafo único - Salvo nos casos previstos no inciso VIL, a ra visão do Jançamento só poderá ser iniciada em quanto vão extinto o direito da Fazenda Nunid- eápal, TELÊMACO BORB. ? Projeto de 065180 FR diapEnão fis, 9 Parte Geral = 7 fulo 1 Art, 120 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 4vibutos cuja legislação atribua ao contribuinte o de ver de antecipar o pagamento sem prévio examo da autoridade ad= ninistrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridadeçto, mando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,ex nressamente a homologa. “ 8 18, O pagamento antecipado pelo contribuinte nes têrmos dêste artigo, oxtingae o crédito fiscal sob condição resolutória da ulterior homologação do lengamento , 3 28, Kão influem aêbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo com - tríbuinte ou por tereçiro, visando a extinção total ou parcial do crédito tributário, e 9 32, Os atos a que se refero o perégrafo anterior serso, perén, considerados na apuração do saldo porveninra -Gevido 8, sento o caso, na imposição Ba penalidade, cu sua gra- quação, 848, Se a les. não fixar prazo para a homologação, seré êle de cincc anos a contar ds ecerrência do fato gerader, Expirado êsse prezo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronun ciado, considorncse homologado o lançamento e definitivamente ax tinto o crédito, BELVC quando comprovada a ocorrência de 810, fraude ou simulação, Arto 13 Com o fim do obter elementos que lhs permitam veri?s car a exatidão das declarações apresentadas pelos e tribuintos e responsáveis, e de determinar com precisão a ratu- Feza e o montante dos créditos tributários, a Fazendo Municipal poderás 1 - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos ates e operações que cons tituirem fato gerador de sbrigação tributé E ria; II - fazer inspeções nos loceia e estabelecimentes onde se exerçam ag atividades pujeitas às g- brigações tributárias ou bos bens que constã tuem matéria tributável: :] TELÊMACO BORBA Projeto de Códi Tributário fls, 2 Parte Geral - Título I a) b) e) d) e) 2) V - À8 a) Db) a propriedade territorial rurals produtos industrializadosg minerais do País; lubrificantes e combustíveis líquidos cu ga sogos de qualquer origem ou naturesas energia elétrica; qualquer outro fato tributado ou que passe a ser tributével, atribuído à competência ím positiva de outra entidade de direito pábi E co interno, no qual a participação venha à& lhe ser concedida, rendass industriais; e, eventuais, PELEMACO BORBA Trojoto de Código Tributério Pasta Geral - E tulio E capEquIO 17 sêminictração Fiscal Art 3º, Tôdas as funções referentes à cadustro cobrança, recolhimento, resti imação e de tributos municipais, aplicação de s isepositivos dêste Código, bem como ag medidas de prevenção repressão às frandes, serão exercidas polos servi Sincalização. , trab ed a rão assic tê: É rebifiiios “atérias, Pará, Axto 5º 08 dugãos Fozendório dêlos de a preenchidos chrigaiópiamento pelas cas DE da iengemaço, eob Caxas e contz uigão Bo sanções por infrações ês » langemento q fâseçliga são e ojeto de Código Ixibutário £ig, 4 Parte Geral - Título J CABÍSUIO TIL Domicílio Fiscal dás dai E PERÊMACO BORBA Projeto de Código Tributário Parte Geral = Pítulo E GAPLIUIO EY Obrigações tributárias acessórias Apto 72» O contribuinto ou qualquer responsável por tributos, facilitará, por todos cs meies a seu qalcance,o lan- gonento, & fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fa senda Núnicipal, Ziscando especiálmente obrigados as z - apresenta? declarações e guies e eseriturar, em livros próprios, os fatos geradores de Ge vrigação tributária, segundo as normas dêste Cédigo e dos regulamentos fiscais; E - conservar e apresentar ec Fisco, quando soli citados, quaisquer documentos que, de algum modo, ve rzefiram e cperações eu situações que constitumm fato geredor de obrigação tributá ria ou que sirvam coro comprovantes da vera- cidade dos dados consignados em guias e doeu mentos fiscais; KI - prestar, sempre que solicitades pelas autori dades administrativas competentes, infoxaa = ções e esclarecimentos que, & juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tribu tária Parégra£o único - Mesmo no caso de isenção, ficam 08 beneficid- rios sujeitos ao cumprimento do disposto nes= te artigo. Arto 82, O Fásco poderá requisitar a terceiros,e êstos £?1cem obrigados a foxnecer-lhe, tôdas as informações e Gg ãos referentes a fatos geraderes de obrigação tributária vaxa es quais tenhem contrivalão ou que, por dever do ofício, diam 06= ne salvo quando, por fôrça de lei, estejam cbrigados e gue dar sigilo sôbre êsses fatos, a $ 38, As informações obtidas por Zôr ê & ga Gêste artigo têm ca as oe sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa o da União, do Estado do Parang e dêste Município, as De - There er a a nn 72 2 eum 4 A TELÊMACO BORBA Projeto de Código Tributário fis. 6 rte Geral - Titulo I mações obtidas no exeme TELÊMACO BORBA : Projeto de Código Tributário fla, 7 Perte Geral - Titulo 1 CAPÍTULO Y Lançamento Arto 92 O langemento é efetuado com base na declaração do con, tribuiínte ou de terceiro, quando um ou outro, na for ma da legislação tributária, presta à uutoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetiva ção, $ 18, A retificação de declaração per iniciativa do próprio declarante só é admissível, mediante cabal eomprova- ção do êrro elegado, antes da notificação do lançamento, 8 28, Os êrres de fato ou de direito, contidos na declera- são e apuráveis pelo seu exeme, serão retificados de ofício pela autersânde administrativa e que competir a revisão daquela, Art. 10, Quando o cálculo do tributo tenha per base, ou tome em consideração, o valer ou o preço de bens, direi = vos, serviços ou atos jurídicos, a autorigade lançadora, meijen te processo regular, arbitrará aquêlo valor eu preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé ag declarações ou es esclareci- mentos prestados, ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou por terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, aduinizirativa ou Judicio E Apto ll, O lançamento é efetuado ou Xevisto de ofício pela au toridade administrativa quando E - a lei assim o determine; II - a declaração não seja prestada, per quem de direito, no prazo e na forms da Jeigislação tributárias; TELÊMACO BOKR. ” Projeto de css: Tributério fis, 8 Parte Geral Título I III oa persca legalmente obrigado, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso an= terior, deixe de atender, no prazo 6 na for ma àa legielação tributária, a pedido do es: clerecimento formulado pela autoridado aémi- nistrativa, recuse-se a presté-lo ou não o presto satisfetorianonto, a juízo daquela eu toridados Iv —- se comprove falsidade, êrre ou emissão quan= to a qualquer clenento definido na legisla = ção tributária cono sendo de declaração ebri gatórias v - Be conprovo omissão ou inexatidão, per parte da pesega legalmente obrigada, no exercicio da ativídado & que se refere o artigo seguia ves se comprove ação ou omionão do contribuinte, cu de terceiro legalmento obrigado, que Gê ln ear à aplicação do penalidade pecuniárias vi VIE — se comprove que o contribuinte, ou terceiro em benefício daquele, egiu com delo, fraude ou simulações VIII - deva ser apreciado feto não conhecido ou nãos provado por ocasião do lançamento anterior; IX - 8e comprove que, no lançamento anterier ,ccor reu fraude cu falta funcional da autoridade que o efetuon, cu omissão, pela mesma autori dade, de ato ou formalidade essencial; E - B8 comprove que, no langamento anterior,os ex reu êrro ne apreciação Goes fetos ou na apli= cação da lei, Parágrato único - Salvo nos casos previstos no inciso VII, a 9 visão do lançamento nó poderá ser intciada sa quanto não extinto o direito da Fazenda Hunê- eipal, TELEMACO BORBA Ê Projeto de Código Tributário fis, 9 Parte Geral - Título T Art, 22, O lançamento por homologação, que ocorre quanto aces tributos cuja legislação atribua ao contriduinte e de ver de antecipar o pagamento sem prévio examo ds autoridade ad- ministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, to, nando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigadoçex pressamente a homologa, e $ 18, O pagamento antecipado pele contribuinte nos têrmos dêste artigo, extingue o crédito fiscal sob condição resolutória da ulterior homologação do lençganento $ 28, Não influem aâbre a obxigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pele com — tríbuinte ou por tereçcirvo, visando a extinção total ou parcial do crédito tributário, R 8 32, Os atos a que se refexo o perégrato anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sento o caso, na imposição Ea penaiidade, cu eua gra- dusção, 8 48, Se a le4 não fixar prazo para a homologação, será lo de cincc anos à contar às ecorrência do fato gerador, Expirado êsse prezo sem que a Fazenda Municizal eo tenha pronun ciado, considorn=se homologado o lançamento e definitivamente ex tinto o crédito, esivo quando comprovada s ccorrência de a8lo, fraude ou simulação, Arto 130 Como fim de obter elenontes que lhs permitam verif4 car a exatidão das declarações apresentadas peles com tribuintos e responsáveis, e de determinar com precisão a natr- Peza e o montante dos créditos tributários, Fazenga Bunicipal poderás I - exigir a qualquer tempo a exibição de 1ivros e comprovantes dos atos e operações que cons tituírem fato gexador ae sbrigação tributá - rias II = fazer inspeções nos locais e catabelecimentes onde se exerçam eu atividades erjeitas às 0= brigações tributérias ou nos bens quo constã, tuem matéria tributável; TELÊMACO BORBA Projeto de a Tributário Parte Geral = Título IT : fls, 10 TI - oxigir informações e comunicações escritas eu verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Hunici- sal; vY - requisitar o auxílio de fôrça policial ou re querer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive de ing pegões necessárias ao regisiro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo único = Nos casos a que se refere o inciso V, os Zun= cionários lavrarão e têrmo da diligência, de qual constarão especificamente os elementos examinados . Arto 14, O lençamento e suas alterações serão comunicados aca contribuintes por meio âe edital afixado na Prefeitu ra, por publicação em jornal local, ou mediante notificação dio reta, feita como aviso e servindo de guia de pagamento, Art, 15, Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verifi- car êrro de fato na fixação da base tributeria ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados d4 Fretemente pelo Fisco, o irto 16, Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentos às arbitramento, só poderão ser revistos en fece da su perveniência de prova irrecusável, que modifique a base do es. culo utilizada no lançamento anteriero Apto 17o Poderá a Prefeitura estabelecer contrôle fiscal prôs prio, instituindo livros e regístzos obrigatórios, a fim de apurar fatos geradores e bases do céleulo de tributos, Parágrafo único - Não havendo o contrôle de que trata êste axti €% 08 elementos constitutivos de obrigação Ni tributária serão apurados em face dos livros fiscais de compras, estoques, vendas a vista, e a prazo, exigidos pelo Estado e pela União, PELIMACO BONBA Ms. 2% Projeto de Código Tributári Porte Geral - Titulo E pe k CAPÍTULO VI Cobrança e Recolhimento dos arto 19 A cobrança dos tributos fexeses d 40 Í - por pegamanto & bôce do cofre; JE - pOr procedimento ami igávels III —- mediante ação executivo. e) escida do duros Co mora às 1% à se fração, ceslculaiço sôbre a imporiência ZOmeNto o pxase para àrto 24, Se resultar inféuiitera a erbrança devetor notificado de que, no prsse É ) dias, será o Sóbito inscrito como div) o ? bo Aet. 22, Nenhum recolhimento de tributo, vor meio de cê 210 dad, seré Pega O competente conhecimento, 18, A Prefeitura Sorxó imprimir o to de conhecimentos, que serão nu tro das respectivas sé rles, e contexão :inpis de ewtenticidado que Lorem julgados 1 e) 8a 9 28, Os conhecimentos serão exixaídes no três) vias, menvscritas legivolnanto ou datilografae Caso Verificado êxxo ou engano, 08 conhecinent os dos, escrevendo-se em diagonal, em têdas as vias, a pelas ra "Im, TILIZADO", À gerão despreza PELÊMACO BORBA di Projeto de Código Tributário flo, 23 Parto Geral - Titulo $ 32% 08 conhecimentos serão autenticados com a chancela do prefeito ou do diretor do érgão fazendário, assina - dos pelo emitente e pelo agente arrecadador, com a designação ãos respectivos cargos 6 mencionarão o exercício financeiro o asscriminadomente, o impôsto, taxa, contribuição e multas a que ge referiremo 8 48, Hediante conhecimentos deneninados "DIVERSOS", gsrão arrecadadas as tributações não lançades, aa multasço as rendas eventusis e es extraordinárias, art. 230 08 talões de conhecimentos serão distribuídos sos é sãos e agentes arrocadadores mediante registro em li vxos de carga e descarga da Tesouraria Geral, obedecidos 08 8e- eguintes preceitoss 1 - proporeionsimente ao mevimento de cada Exato ria, medianto registro em conta de cada Exa tor, contendo a data és remessa, a quantida- ão de talões, as papécies e as respectivas ma merações; TI - Dar-go-É baixe nos registros é medida que ca da, tetão seja totalmente utilizado e devolvê dos Apto 24, Nenhum exator ou agente arrecadado» poderá utilizar so de talão que não seja o seu. Parégrafo único - Nos casos legaio de txensmicsão da função exa tore ou arrecadadora, poderão es eubstitutos continvar a usar os telões que se acharem em uso, pelos quais ficarão responsáveis a pare tir da data de aua investidura. frio 250 Tão se procederá contra o contribuinte que smha egi- d ào ou pago tributo de acêrdo com decicêo administza- k va ou judicial passada em julgado, megmo que, postericimento, venha a ser modificada a jurisprudência, | E TRLÍMACO BORB. ) Projeto de Código Tributário fls, 14 Parte Geral - Título 1 Art, 26,0 A Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos és crégito com seão, agência ou escritório no cidade ou nas vilas, o recebimento des “teibutos lançados mecânicemente, Axto 27o Todo o tributo lançado e pagével sm prestações, cujo valor não etângir a 0,1 (um décimo) do salário míni- mo vigente à época do lançamento, será pago em única prestação, até à data prevista para o pagamento da prime ira prestação, Parégrafo único - Os recolhimentos de tributos previstos pera quitação em prestações e não compreendidos nas disposições dêste artigo, sofrerão desconto de 10% (dez por cente) quando pagos em única pres tação veneível no prazo da primeirao PELÊMACO BORRA j po do Código RE fis, 15 Parte teral » Título Z GAPÍNUIO VII Suspensão do crédito tributário sto tributários â e 28. Suspenden a exigibilidade Go eréê LT a moratórias TT - o depósito do seu montante integral; III - ao reclensções e 63 recursos, nos Tm ias normas reguiadoras & proce trtbmiário admi aletrativos |) IY -& concessão de medida liminar em mandado de ao guranção Parágrafo único - O dispeste neste mento das abriga oõa SE obrigação principal so, ou dela consegdenter, ATto 29% à noyatória sômexis poderá se: denão enta elreunserever sxprosos Q inada região do, Hunieí: io se ou perda de coniribuinios, dote 3, A lei gua conseds a moxatéris ) torise a sua concossão em cozáto ficará, sém prejuizo de eutros zeguisttoas I <-o prezo de duração do favor; ET « as condigões Ga concessão 99 : individuals 24 or mu carquver TIL » senão o cegos & 2) os tributos e quo so apl b) o número de prestações e dontro do praso a que se | potente atzituir a Záxaç | ros à autoridade agninits caso de concessão em es ú q o) as garantias que devem nox oxnegidas polo beneficiário, no caso de concessão ca carão ter indíviênad, Ercieo de Gódago Tributário fis, 16 Parte Geral - Título 1 Axto 31, A moretória sômente abrange os créditos definitiva — mente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela da ta por ato regularmente notificado ao contribuinte, Parágrafo único - A moratória não aproveita acs casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de ter cetro em favor daquele, Arto 320 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sm pre que se apure que o beneficiário não satisfazis ou deixou de gatisfazer as condições, ou não cumpria cu deixeu de cumprir os requisitos para a concessão do faver, cobrando-se o crédito a - crescido de juros de mora? T — com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefício, ou de ter - ceiro em beneficio daquels:; II =“sem imposição de penalidade, nos demais casos, Parágrafo único = Ko coso do inciso E dêste ertigo, o tempo de- corrido entre & concessão da moratória e gua revogação, não se computa para efeito da pres, crigão do direito à cobrança do crédito. Ho caso do ânciso II, a revogação sé pode ocorrer entes de prescrito o referido direito, Froeit de cam Tributário fleo MN Parte Geral - 2 Arto 330 ALto 34 e buinte contra a Fazenda Municipal, sé poderá vo verificar quando a lei expressamente a autorize, p 3 1º, $28, ZadO, nos casos em que haja grando número do eredorea contra e Fazenda Municipal e os créditos tenham deçorrião do medidas judi | “leis anulatórias da cobrança de tributos, talo T CAPÍMILO VITI Extinção do Crédito Tributário Extinguem o orédito tributários TI - 6 pagamento, na forma provista pelos artigos 19 a a 273 TE - & compensação; III - a transação; remissão; presorição e a decadência; conversão de depósito em renda; E! «3 ) O DD) consignação em pagamento; Vitl- a homologação do pagamento antecipado do tribu- to satisfeito na fezma do artigo 125 IX -a decisão administrativa irrecorrível, assim en tendida a definitiva ma dxbite administrativa » que não mais possa sor ebjeto de egão anulató = ria; 8, X <a decisão judicial transitada om julgado, - A imposição de penalidado não eliãe o pagamento in togral do orésito trábutário. A compensação de créditos tributários com eréditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do eontri À lei que autorizo a compensação, detszminozá a for ua pela qual ela deva se veriZicor, É válida a autorização legal ao Executivo pera con ceder a compensação segundo regulamento por êle bai PETRAAGO BORBA ne x «o Saad Pa hos : E ; : Projeto do Código Tributário ig 3 Parto Geral o Titulo 1 Sundamentado , ão exédito trio dutário, atendends: I «à situação econômica do contribuinie; TE - ao êrro ou ignorência oxcurá sivo, quanto a matéria ZIL o à qiminuto importência IF « 9 consideração por oq eu relação com ag catacterístices posmosis ão ) 7 «a coniições peculiaxço n determinada xegiBo do torritório Mumícigalo Parágrato único » O despacho referido neste artigo não gera roito adquirido, devenão o eto z merecor a aprovação da Cí primeira sessão venlizada ceasão Go favor agui pre Ble, Igualmente, as regre go 320 iministrativo às con o to ixibutário extingue-so E o do primeiro dia qe o langamento ii o da data em que co que houver anulado, 4 mento anteriormente Porágra£o único - O direito a que so refere EuS-ge Gefinitivemento com uBle previsto, contado ds do iniciada a constitua zio pela notificação, quer medida proparatóx | cgamento >> —>>—>>—>————— 2225 - e TELBMACO BORBA : Projeto de Código Tributário £ls. 20 Parte Geral = Título T CAPÍTULO IX Restituição do indébito arto 39» O contríbuinto tem dárcito, independentemente do prê vio protesto, à restituição total ou parcial do tri- tuto, seja qual £êr a modelidads doseu pagemsntom nos seguintes casoss E - - cobrança ou pagarento espontâneo de tributo in devido ou maior do que o devido em face da le gislação tributária ou da natureza ou cirsuns- têncies materiais de fato gerador efotivamente ocorrido; UH - êrro na identificação do contribuinte, ns deter, minação da alíquota aplicável, no cálculo domo tante do tributo ou na elaboração ou conferôns cia de qualquer documento relativa ac pagamentos IIZ - reforma, anulação,, revogação cu rescisão de do- cisão condenatória, Arto 40, A restituição total ou parcial do tributo dé lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo es referentes a infrações de caráter formal, que não se devem reputar prejudicadas pelas cau « ae assecuratória da restituição. Parágrafo único - A restitusção vence juros de seis por cento ao ano, não capitalizéveis, e partir do trânsito em julgado da decisão definitiva quo a detezai nar, Arte 41, ondo se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadedas em virtudo de êrro cometido pelo Fisco,ou velo contribuinte, e devidamente apurado pela autoridade compe - tente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito, em representação formulada pelo órgão fesendário e devidamente processada, esp cao, e ss CM mpi pisado TELÊMACO FORBA : Projeto do Códi, Tributério flg, 21 Parte Geral - Titulo I p= 42, O pedido dê restituição será indeferido se o regue — rente criar qualquer obstáculo ao exame de sus eserê ta ou de documentos, quando isso se torne necessário à verifica, cão da procedência da medida, a juízo da administração, Art. 43. Os processos de restituição serão obrigatoriamente im formados pela repartição que houver exrrecadado, og tributos e multes reclamados, antes de recevorem despacho, Arto 44, A restituição de tributos que comportem, por sua na- tureza, transferência do respectivo encargo financeá ro somente será feita a quem prove ter assumido o referido en=- cargo, OU, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar per êste expressamente autorizado a recebõ-la, Arto 45, O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simpies êrro de cálculo, ou de três emos nos demais casos, contados: I —- na hipótese dos incisos E e II do artigo 39,da data da extinção do erxédito tributário; Ti —- na hipótese do inciso IIZ do artigo 39, da da- ta em que se tornar definitiva a decisão aêmi- nisirativa que tenha reformado, anulado, pevo- gado ou rescindido a decisão condenatória, | vetos ridpieti sa ae tro emo tp edita apo gone gs cs vias, TELÊMACO BORBA : . Projeto de Cód Pributário fis, 22 Parto Geral - Título 1 CAPÍIULO E Tmunicades e Isenções Arti 46. É vedado ao Município cobrar impostos sôbres 1 o patrimônio, a renda ou os serviços da União, â&os Estados e dos demeis Kunicípios; ZI - templos de qualquer culto; HI - o patrimônio, a renda ou serviços do partidos políticos e instituições de educação e assis = tência social; IT o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livres $ 18, O dispoato no inciso X dêste artigo é extensivo às autarquias criadas peles entidades nêle mencionadas, são sômente no que se refere ao petrimônio ou serviços vinculas cos às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes, $ 28, O disposto no ânciso E dêste axtigo não se aplica ses serviços públicos concedidos, cujo tratamento tribuo tário será estabelecido pelo Hunicípio quando £8r o poder coneg dente, no que se refore aos tributos de sua competência, 8 3% A legiolação federal poderá estabelecer isenção Ge impostos a serviços que conceder, devendo essa legis lação ser observada pelos órgãos Municipais, S as, A imunidade traduzida pelo âncico II dêste axtigo,no tocante aos bens imóveis, restringe-se Aqueles desti nados ao exercício do culto religioso, ' : 5%, O disposto no inçico III gêste artigo subordira-se à observância, pelas entidades nêle referidas,dos SS suintes requisitoss T não distribuírem a seus proprietários cu asso ciados qualquer parcela de seu patrimônio ou do suas rendas, por qualquer título que possa res Presentear rendimento, ganhe ou lucro para o] zespectivos beneficiários; eo api aedos A Ab tad antas ont tesrenis sr FEULBNAÇO BORBA À Projeto de Código Tributário figo 23 Parte Geral - Título I IX - aplicarem integralmente, no pafs, c8 seus Te- cursos na manutenção de seus objetivos instita cionaiss TIL - manterem escrituração de suas receitas é despe sas em livros revestidos de formalidades capa-= zes de assegurar a nua exatidão. 8 68. He falta do cumprimento de qualquer das exigências previstas no parágrafo anterior, o Executivo Hunici- pal pode suspender a aplicação do benefício, 8 7% Os serviços a que se refere o inciso III dêste artã- go são, exclusivamente, os direiemente relacionados com os objetivos institucionais daquelas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutiroso 5 8º 49 imunidades tributárias previstas neste artigo não eximirá ps bensficiárico das demais obrigações pre- vistas neste Código. Azto 47 Fenhm tributo gravarás TI os estos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municirais; I -as conferências científicos ou literárias e as exposígões de arte, teto 48, São isentas dos impostos instituídos neste Cóligo,mg diante a condição estabelecida nos parégrafos deste artigos 1 « as sociedades cooperativas a seguir enumeradas: a) de produção ou trabalho agrícolas b) de beneficimmento e vendas, em comum, de prg dutos agricolas ou de origem animal; e) de industrialização de produtos agrepeeuá = rios dos seus associados; d) de compra em comum, para uso dos seua asso ciades. e sem intuíto de revenda a terceiros, de animais, plantes, mudas sementes, adubos, inseticidas, máguines, instrumentos, nató « rias-primas e vrodutos industrializados des tinados à lavoura e à pecuária ou a ebaste- cimento das propriedades agropastoris de sous associados; pes crrviontonnincorior TELÊMACO BORBA a Projeto de Cód Tributário fls. 24 Parte Gexal - Título 1 e) de seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos; £) ge crédito agrícola; £) ãe consumo, . quendo vendam exclusivamente aos seus associados; h) editôras e de cultura que sejam de exclusi- vo proveito dos associados; 1) escolares; 3) de seguro contra acidentes do trabalhos 1) ão construção de habitações populares, para venda Unicamente a associados; m) de produção ou distribuição do energia elé- trica, de transperte e de telecomunicações em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados; n) de seguro agrícola; IH - es sociedades e fundações de caráter beneficen to, filantrópico, ceritativo, relígioso, cultu ral, instrutivo, científico, artístico, recrea tivo e caportivos III - as associações e sindicatos que tenham por ob= jetivo cufdar dos interêsses de seus associa - dos, $ 18, Cessará de pleno direito a isenção da coopedativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se com siderendo dividendoss I -o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação cooperativísta vigente, ao capital social reas Llizados II - o retôrno ou sobra correspondente ao reajusta- mento de preços pagos ou recebidos de seus ag- seciadoso y Et) - e 28, às sociedades e fundações referidas no inciso II do E "caput" dêste artigo e as associações e sindicatos 9 mente gozarão da isenção de impostos, desde ques Arto 5). Além das isenções mencionadas neste € EERINACO BORBA ; ; Projeto de Cód Tributário fls, 25 Parth Geral - Titulo 1 1 - não remunoren os seus dirigentes e não distri- vusm lucros a qualquer título; II - epliquem integralmente os seus recursos na Na- nutenção e desenvolvimento dos objetivos 80 claiss TIT - mantenham escrituração de seu movimento de re= ceitta e despesas; IV - prestem à municipelidade as informações deter> minadas por lei, 3 3% As entidades mencionadas no parágrafo anterior, que deixarem de satisfezer as condições estipulades nos incisos E é II do mesmo parégrato, perderão, de pleno direitoça isenção, Art. 49% As isenções previstos no artigo 37, serão reconheci- das mediante requerimento des partes interessados, a companhado documentos provendos I - personalidace jurídicas IX - finalidade; III » natureza de suas atividades; - caráter dos recursos e condições em que são ob tidos; 7 — aplicação integral dos lugros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, iXto 500 As isenções de tributação por impostos, não exime es beneficigrios delas das demais obxigações previstas na legislação, AP%o So As imunidades e isenções previstos nes? sbrengem as taxas e contribuições de m 5 E) 8 pô bras | as E] Capítulo, outras poderão ser estabelecidas por lei, vinculadas, no em tanto, a tôdee as condições fixadas neste Código, Projeto de Código fributério Parte Geral - Título 1 CAPÍTULO XI cross reis sereno Dívida Ativa Art 53 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer naturezaç regularmente inserita na repartição adminis - tsrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fá, xado por êste Código ou por decisão final proferida em processo regular» pur 54, "Para todos os efeitos, considera-se como ânserita a afvião registyada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura, art, 55. À inscrição da dívida implica no acréscimo de 10%( des por cento) da quantia original inscrita, inclusive mul tas, juros de mora sôbre aquêle valor e correção monetária . art, 56, O têrmo de inscrição da divida ativa, autenticado pe- la autorídede competente, indicaré obrigatoriementes 1 - o nome do devedor e, sendo o caso, O de co-res= ponsáveis, bem como, sempre que possível, o dos mioílio o residência de um e de ouúros; II - a origem e a natureza do crédito, mencionando & lei tributária respectivas III - a quantia devida e a maneira de calcular se ju- res de mora acrescidos; IV -a date em que foi inscritas Y —- o nímero do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo € caso. Parágrafo único « A cortidão, devidamente autenticada, que agerxê documento de instrução, conterá, além dos re - quisitos dêste artigo, à indicação do livro,£ô E lha e datar da inscrição, Arto 57o Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito,os dé bítoss , I - legalmente prescritos; II - a que hajam falecido sem deixar sã 2 pre sg ERA sesta asdf said coa ot pos nado pondo ririo td Add e mia Sh O YELENAÇO BORBA g k Projeto de Cód Pributário £lgo 27 Parte Geral - Título 1 Parágrafo único = O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e & inerig- +ência do bens, ouvidos os órgãos fazendério e jurídico da Prefeitura, pm 58. A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial: $ 18, A cobrança emnigóvel será feita dentro do prazo dão 2 (dois) meses, a contar da deta da inscrição de Gívila, findo o qual serão extraídas ae respectivas certigões para a ed brança executivas 3 28, A cobrança executiva será feita depois de findo o pra zo pera a cobrança emigével, por intermédio às procue rador municipal, âsvendo ser notificados os devedores de que, RO prazo de 30 (trinta) dias, terá início a referida cobrança, pro- movendo-se todos os atos necessários à defesa dos ânterôeses do Hunicipio, Axto 59 O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito ex - clusivamente à vista de guia em duas vias, expedida por escrivão ão feito, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido ia cobrança judicial da aívida, Parágrato único » às gulas mencionarão o nome do devedor, seu ex derêco, o número da inscrição, a importância to tal do débito, e exercício ou período a que se referirem, a multa, os juros de mora, a corres ção monetária e custas, cendo datadas e assina das pelo emitente, o AX E Arto 600 Ressalyados oB casos de sutorização legislativa, neo se efetuará o recebimento de débitos inscritob na ql- oi ER com dispensa de multa, juros de mora e correção mono E É É aaa ) BORBA ; Código Tributário 7l9o 29 al - Título I CAPÍTUZO XII Ponalidades Seção 1 Disposições Ger a rt, 63 Sem projuíso das disposiçõos = penas constentes de outras leis º ns pn mun o infrações a êste Cédigo serão punídes comu E - multa; TI « revalidação; III - proibição de transacsionar cem es municipais; IV —- gujeição a sisterxa espoci: Parágrafo único - A aplicação de penalida za, de caráter adai Beu cumprimentos, gomento do tributo ds ria, das multi pn 64, A omissão do pagamento de tributo serão apuradas medignte represer vreliminor ou auto de infração, txt 650 Os co-autores e cúmplices nos is tivos dêste Código, respondem sc cuteres, pelo pegemento do tributo devido e Lice: iosmas penas fiscais impostas a êstes, irão 660 Apurando-se no mesmo processo nz: PeÇ Gispositivo Gêste Código pela mc so-á abmente a pena corzespondento à in to 67 Se do processo se apurer respox sas pessoas, não vinculadas por com ade, será imposta a cada uma deles a '9 Que houver cometido, i nEErero - pre | TELÊMACO BORBA | : Projeto de Código Tributário £18. 30 q Parte Geral - Titulo I Arto 68. O contribuinte que procurar espontâneamente a Prefei tura, antes de qualquer procedimento fiscal, para sa var irregularidade, será atendido independentemente de qualquer penalidade, porém não se eximirá da correção monetéria a que O seu débito esteja acaso sujeito. Seção II Multas | art, 69, As multas serão graduadas de acôrdo com a gravidade da infração, existência ou inexistência de intuito doloso ou má £é ãe circunstâncias agrevantes ou atenuantes, arto TO, É passível de multa de 2% (dois por cento) a 20f(vin te por cento) de salário mínimo local o contribuinte ques I' —- iniciar ativigade tributável antes da autoriza ção pare issog II - deixer de fazer inscrição Ge seus bens ou de aua atividade, no cadastro Ziscel da Prefeitu- tag IIi = apresentar f:cha de inscrição ou declaração de | movimento econômico com dados inexatos ou cem Ê omissões: É IY —- deixar de comunicar, dentro dos prazos previs- tos, as alterações ou baixas que impliquem na à modificação ou extinção de fatos anteriormente j gravados; E Y. - não apresentar, dentro dos prazos, declarações a que esteja obrigado; | VI > deixar de remeter à Prefeitura, quando obriga- | do a fazê-lo, documento exigido por lei ou re- gurlarmente fiscal; VII - negar-se a exibir livros e documentos da escri ta fiscal que interessarem à fiscalização, , E | Srto TA, É passível de multa de 2% (dois por cento) a 12% (do e - ze por cento) do salário mínimo local o contribuinto sERÊMACO BORBA : e Projeto de Código Pributúrio fls. 31 Parte Geral - Título L 1 apresentar ficha de inscrição fora do prazo le gal; TI - negar-se a prestar informações cu por qualquer modo tentar enbaraçer, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, a servigo dos interêsses da Fazenda Municipais TEL » não cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida néste Código ou regulamento a êle referente. Art. 72. AB multas de que tratam os artigos anteriores Berão aplicadas sem prejufzo de outras penalidades cstabele cigas em razão de fraude ou sonegação tributárias. Axto 730 Ressalvados es hipóteses do artigo 74 dêste Código 5 serão punidos cems ae a 2 1 - multa de importância igual so valor original do tributo, porém nunca inferior a 2% (dois per cento) do saláriosminimo local, os que comete- rem infração capaz de elidiz o seu pagamento q ne todo ou em parto, ma vez regularmente apu- rada a felta e se não ficar provada & existên> cia &e artifício deleso ou intuzto de fraude; II o nulta de importâncio igual a uma & três vêzes o valor original do tributo, mas nunca inferior a 4% (quatro por cento) do saláric=nínimo lo cal, 05 que sonegarem, por qualquer foma, tri buto devido, uma vez apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; IIZ - multa de 4% (quatro por cento) a 40% (quaxenta por cento) do salário-mínimo locals a) os que viciaren ou falsificarem documentos or E Rr pa atuo livros fáscaia, vie sando ilu a fiscalização ou fugi 2a mento do tributos; E E so DAME, b) og que instruirem pedido de isenção ou redu cao de impêsto, taxa ou contribuição de mo= lhoria, com documento falso; c) os que falsificarem selos, subscreveren co nhecimento faleo, adulterarem conhecimento de selagem por verba, assim como os que ven derem, comprarem ou empregaren seles falsos cu já usados, com o fim de legar o Fisco, ça Na ps ago td Das Ctba aa o, ET aero LRMACO BORBA Ed rojeto de Código Tributário £1s Parte Geral - Título T a Ca, w TV o multa equivalente a três vêzes o valor do Blu S 18, às penalidades a que se alínea "a” do âncio go IIL, serão aplicadas ipéteses em que não po puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos Te I fi o $ 28, As penalidades constantes dêste artigo não colidem a responsabilidade penei dos autores de crimo de song=- ração fiscal, nos tôrmos da Lei Federal n, 4.729, do 14 do jue ino de 1965. Arto T8. Ficando evidenciada, no processo, que a infração foê praticada em boa Zé, poderá a avteriândo julgadora, cm decisão fundamentada, relevar a penalidade. . LEMACO BORBA » ojeto de Código Tributário £is. 33 awte Geral - Título T cce ereapsnes asenita rs É Seção III É Revalidação Ê irte 75.. Estão sujeitos à pena de revalidação os contribuintes que não empregarem os selos, ou 08 empregarem deficiem em quaisquer documentos ou papéis onde devam ser aplica- Parágo único - A revalidação, que importa em cutro tanto do sêlo devido, será exigida por qualquer servidor munici Cro na dt a ap val que apure a insuficiência, não podendo ter am damento nas repartições o documento ou papel insu | ficiontemente selado, enquanto não revalidado. Seção IY Proibição de transacionar com ag repartições municipais | E vto 760 Os contribuintes que estiverem em âsbito com ã municipais, não poderão receber isquer quantias ou | crégitos que tiverem perante a Prefeitura, participar de concor = ! rência, coleta ou tomada de preços, celebrar contrato ou têrmos | ãe qualquer natureza ou transacionar, 2 qualquer título, con a & ministração do Municípios Seção V Sujeição a sistema especial de fiscalização rte To O contribuinte que tiver cometido grau máximo, ou reineiãir constant de dispositivos dôste Código e de outras leis ser aubmetido a regime especial de fiscalizaç LAS O regime especial de fiscalização de que trata esta seção, será definido em regulamento a ser baixado pe to Poder Executivos E ee e+ q o e PELBMACO BORBA Projeto de Código Tributário £18.36 Parte Geral - Título I Seção VI : Penalidades Funcionais rt. 79. Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração: I - os funcionários que se negarem a prestar assis - tência ao contríbuinto, quando por êsate solici - tada; TI - os agentes fiscais que, por negligência ou mé fé, lavrarem autos com desobediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. art. 80, As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante repre sentação da autoridade competente, so de outro modo não aispuzer o Estatuto dos Funcionários Públicos» ixto 810 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal tor nar-s6-á exigível depois de passada em julgado a de - "isão que a impôs. , CAE ta da sa este desse sespeetgs CNES Des dai e ce pira er penha msgs as qi seca essas Fa PELÊMACO BORBA Projeto de Código Pributário fls. 35 “arte Geral - Titulo E rto 820 CAPÍTULO XIII Correção monetária Os créditos tributários recolhidos fora dos prazos eg tabelecidos na legislação, ficarão sujeitos permanen- ;emente à correção monetária de seus valôrea originais. srto 83 A mundo A ve o rt. 85. rt. 86, A correção monetária de que trata o artigo anterior, será efetuada com base em coeficientes baixados tri- mestralmente pelo Conselho Nacionsl de Economia, vera reajuste- mento de valor dos créditos da Unizo, dopósito prévio, em dinheiro, da importância questio nada entre o contribuinte e a Municipalidade, efetuado “unto à Fazenda Pública Municipal, elidixá a correção monetária xevista neste Capítulo, À correção monetária sômente terá aplicação unos seguiu tas casos: 1 ET - quando, lançado o impôsto e notificado o contri- buinte por qualquer meio, êste não proceda ao imediato recolhimento do tributo; - quando, dependendo ãe declaxação do contribuinte o lançamento do tributo, ca olementos fornecidos não propíciem a exata avaliação do montante devi ào; III - quando, por quelquor meio hábil, o contribuinte IV elida a existência ou a exata avaliação de cré- âito tributário, - depois de decisão administrativa de primeira ing tância que julgue devido o tributo acaso questio nado pelo contribuinte. A medida juducual a que recorra o coniribuinte a fim de sustar a exigência tributária, não clide a exigência da correção monetária no caso de a sentença final ser favorável à senda Municipal, resslavada a faculdade de o contribuinte efe- “uar o depósito previsto pelo artigo 84, presa a ie nao deror ivto 88 —- Poderão ser apreendidas as coisas “esde que constituem prova moterial de infração TULÊMACO BORRA | £19.36 Projeto ão Código Tributário Paxte Geral CÍTULO IL geada wezemeroeisteso PROCESSO FISCAL CAPÍNULO 1 Medides preliminares e incidentes Têrmos de fiscalização o. A autoridade ou funcionário fiecel que pres siair, ou proceder a exanes e diligências, lavrará, com 38a assinatura, têrme circunatanciade ão que ejurar, do qual onstarão, além do mais que possa interessar, as datas inicial > final do período fiscalizado ce a relação dos livros e documes vos examinados » «2» 2º —- O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local enão se verificar a o ainde que aí nao rosida o infrator, e poderá ser atálos jrafado ou impresso, de endo os claros ser preenchidos a neo e im “linhas em branco. [4 1) “ ) Ao fiscalizado dar-se-á cória do têrmo, sutentica da pela autoridade, contra recibo no original. 8 3 3º - A recuse do recibo, quo será aoclarada pela autori dedo, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado, Pd / Segão II Apreensao de hens e documentos ve merendorias e documentos, e : mento comercial, industrial, egríccia ou profissi teliidito ou de tereceixos, ou entros luga: Fes, ou em ao da Les cistação ivibutária. E nssetio O ed UE ARCA FR first isa RN se ad ci peu ças peca sio dir e Ta no Brazo de 60 (sessenta) dies a contar da Sata da aprecnsão , so xao 08 mesmos levados a hasta póblicac o TELÊMACO BORBA Projeto de Código Tributário Parte Geral = Título II £k. 37 it. 89 - Da apreensão administrativa lovrar-se-á auto com os éLementos do auto de infração, observando-se » no que couber, o dispeste no artigo 96 dêsto Código, verágo único - O auto de agrecasão conterá e ãeserição das cod: sas ou documentos apreendidos, a indicação de luger onde ficarem Ccposltados e a assinatura ão depositário, que seré designado pelo eutuan te, podendo a designação recair no próprio de tentor, se fôr idônco, a juízo daquele. acto 90 o O documentos apreendidos podexão, a requerimento do eutuado, er-lhe devoldidos, ficendo no processo: cónia de inteiro teor ou da partie que deva fazer prova, caso e »ri.ginal não seja indispensável a êsso fimo pet. 01 — As coisas apreendidas serao restituídes, a requeri, mento, mediante depósito des quantias exigíveis cuja importência será erbitrada pela autoridade competente, fi cai; do retidos , até decisão final, só os cepécimos absolutamente ne ' eossários à prove. o Parégo único - Em relação à matéria dêste artigo, aplica-se Wo que couber, o disposto nos artigos 114 a 216, as dd ârto 92 - Se o autuado neo provar o preenchimento das exigen- ciss legais para Liberação dos bens apreendidos 9, $ es a Quando a apreensso recair em bens de fácil deteric- raçao, a hasta pública poderá realizar-se o partir do próprio dia da epreensão, LO a o faz o pare TE açao o g y ibuinto, (24 o com A [7 SSGaO o KH Pesci na Rá) d a a Es va ê argu À y YELSMACO BORBA Projeto de Código Tributário s15, 39 Parte Geral - Título II CAPÍTULO IL Auto &e infração acto 96 —- O auto de infração, lavrado nos têrmos de artigo anterior peles agentes da Fazenda Municipal que verificarem a existência de infrações, será elaborado cem pre- cisão e claresa, sem entrelinhas, ementas ou razuras e deverás T - mencionar o 20084, O dia e a hora de la- vraturas IL = referir o nome do infretor e das testem nhas, se houver; Asia Pi DA VD a it mr deserever o fato que constituiu a infra- ção e as circunstâncias pertinentes, in- dicer o dispositivo legal ou regulemen tar violado e fazer referência ao têrmo de fiscalização em que se consignou a in fração. quando fôr o casos H IY —- conter a intimação co infretor pare pagar os tributos e multas devidos, cu, apresen, tar defesa e provas, nos prazos previstos. $ 2º - As omissões ou incorreções do suto não acarretarão sua nulidade quendo do processo constarem elemen- sos suficientes para a detezminação da infragão e do infrator, $ 2º - 4 assinatura não constitui formalidade ossanciaL à validade do euto, não implicando em confissão , nem a sua recusa agravará a pena, $ 32 = Seo infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância, “to M - O euto de infração poderá ser acumulsdo com o de e apreensão, caso em que conterá, també os a mentos dêste. EaD & NTBRDE AGARRADO ta ate d stc et A ee a cagada ote 4 apt do DR aa espia dr qd pe ESP EUEM ads pres cia TELÊMACO BORBA Projeto de Códl Pributário Parte Geral = Título II art, 98 - A lavratura do suto será intimada so infrators TZ > - pessonimente, sempre que possível, medien III te entrega de cópie ao autuado, seu ropre gentente ou preposto, contra recibo data do no originals 4 pelo correio, por carta acompanhada de cg pia do suto, com aviso de recebimento ( AR.) datado é fixmado pelo destinatários por edital, com prazo de 30 (trinta) dies; se desçonhecido o domicílio fiscal do in= fratoro áxto 99 - A intimação considera-se feitas z- à ER HI quendo pessoal, na data do recibos quando por certa, na date do recibo de vol ; tas quando por edital, no têrmo do prazo, con- taão êste da data da afixação ou da publis cação, Arte 100 - 4 intimações subsegimtes à inicial fareso-ao pessoalmente, caso em que serao certificadas no Processo, e por carta ou editel, conforme es circunstâncias, ob servado o disposto nos atigos 98 e 99 dêste Código. . 215,40 : ade cms cremes cogene ndo TELÊMACO BORBA P to de Código Tributário fls, 41 Todo Gersl — Titulo 1 Va vin usted CAPÍNULO III AM Reclemações contra lençementos e defesas contra : autos t É art. 10L - O contribuinte que não concordar com 0 Langemem, : to, poderá reclamar no prezo de 30 (trinta)dias, | contado da data da publicação no órgac oficial, da afixação | do edital cu ão recebimento do aviso. ) 2 É arto 1020 - A reclamação contra lencemento fer-se-á por po- ê tiçao, observado o disposto nc artigo 106. i Art, 103 - A reclamação contra lançomento nao terá efeito ] suspensivo da cobrança dos tributos lançados» Í Arto 104 - O autuado apresentará defesa no prazo de 10 ( f des) dias, contado da intimação. i Arta 105 - A defesa do autusdo sorá apresentada por peti- i cão dirigida ao Prefeito Ihmicipal, mediante protocolo, Art. 106 - Ta defesa, o autuado alegaréá tôda a metéria que entender útil, indicará e requererá as pro- vas que pretenda produzir, juntenão desde logo es que consta rem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o méximo de 3 (três), Arto 107 - Nos processes iniciados modiente reclamação con, tra lençemento, será dada vista ao diretor da repartição responsével por êste Proccdimento administrativo , a fim de informar sôbre o lençemento no prazo de 3 (três) dies, contado da deta em que receber 6 processo, amada ad mauro r 4 cinta MNA Wa MP GS e cs sa Parte Geral = Título II TELÊMACO BORBA Projeto de Cógigo Tributário GAPÍZULO IV Das rrxovas art. 108 - Após o comprimento des diligências e produção das proves requeridos. o decorrido o prazo ostabeloci, ão no artigo enterior, O processo, devidamente Informado, go- rá encsminhado por intermédio da Diretoria dos Serviços Jurídi, cos da Prefeitura e, cem o parecer dêste órgso, ao Prefeito Bu- nicipel, para decisão, Act, 109 - Não se sâmitixá prove fundado em exeme do livros e arquivos das repartições do Fazenda Pública ou ãepoimento pessoal de seus represententes ou funcionários » Géai Tributário de Brojoia de, - Título II OAPÉNULO vo Decisão em primeira instância Arto 110 - Findo o prazo para & produçao de provas, ou pe- rempto o direito de apresentar reclemação ou de fesa, O processo será presente à eutoridade julgadora que proferiré decisão, no prezo de 10 (dez) dias., S 2º - Se entender necessário, 2 autoridade poderá, no prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente, ao auinado e so autusn te, ou ao reclemente e 20 impugnante, por 3 (tr89) dias a ca da um, para alegações finaiso $ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a avtoridgdo terá nôvo prezo de 10 (dez) dias |, para proferir decisão. - - À autoridade não fica adstrita às alegações das - partes, dovendo julgar de acórdo, com sua convie goo, em fece des provas produzidas no processos $ 4 Feel SO não se considerar hebilitada e decidir, a au=- toridadeo poderá converter o julgemento em deli= eência e determinar a produçao de novas provas, observado O disposto no Capítulo IV.e prosseguindo-se na forme dêste capí tulo, na parte aplicável, E TELÊMACO BORBA A A Projeto de Códim Tributário So 44 Parte Geral - Título II CAPÍTULO VI Recursos rs Meat Seção I seca cg sa rt ES reis cp a be Recurso voluntário het, 11 - Da decisao desfavorável ao reclamante ou autuado : e proferida em primeira instência, caberá recur- so voluntário pera a Junta de Recursos Fiscais, composta no má ximo do cinco e no mínimo de três membros, interposto no pre- zo de 20 (vinte) dies, contados da date de ciência da decisao. arte 2 = É vedado reunir em uma só petição recursos refe- rentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, selvo sc proferidos em um único processo tributário, Seção Ex Garantão de instância Arto ns. E “Nenhum recurso voluntário interposto petc autus- "80 Ou reclemento será enceminhado & Junta de Re- cursos Fiscais, sem o prévio depósito da metade des quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que n5o cfe- tus” o depósito no prezo legal. Parág. único - Sao Gispensados de depósito os servidores pá biicos que recorrerem àe mil.tes explicadas com fundamento no artigo 79 dêste Código, Arto 114 —- Quando a importincia total do litígio exceder o Ê valor do sslério-nínimo local, permitir-se-á a prestação de flençe ou csução de títulos do dívida pública do Nomicípio para ânterposigão do recurso voluntário, requerida esca prestação no prazo a que se refere 0 artigo 111 dêste Gô digo E ad Heaçaa gucs a dest cadga Em) — rojotg de o es ps Parte | al = É $ 22º - A fiença prestarese-á mediente indicação de fia : dor iaônco, a juízo da administração, e a ceuçao pela indicação de títulos da dívida pública do Kuni cípio, S 2º = Ficará enexado ao processo 0 requerimento que indicar fiador, com e expressa aquiescência: dês- te e, so fôr cepado, tembém de sue mulher, sob pena de indefo- zimentoo. S Cate : A caução far-se-á no valor original dos tritutos e multos exigidos e pela coteção dos títulos no mercado, devendo o xecorrente declaror no requerimento que se obriga a efotuar o pagemento do remanescente da aívida no pra- zo de 8 (oito) dios, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não fôr suficiente para a Liquidação do débi, to, Art. 215 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente , depois de intimado e dentro do prazo iguel ao que restava quendo protogolado o requerimento de prestagão àe fien- cas oferecer outro fiador, indicando os clementos comproventos ôs idoneidade do mesmo ,» Parégo único —- Nao se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem deveior da Fazenda Ilunie cipal, Arto 116. - Recusados dois findores, será o recorrente intima do a efetuer o depósito, dentro de 5 (cincolálas ou de. Prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o se- gundo requerimento de prestação de fiança, se êste prazo £ôr maior, 2 Sogão ILT Recurso de ofício Art 117 - Das decisões do primeira instância, contrárias , no todo ou em parte, à Fezenda lunicipel, im » ânclusi, ve por desclossificação da infração, será obrigatôriamente in- terposto recurso de ofício com efeito suspensivo, sempro que de Código Tributário fls, 46 ral SÉ tulo TI evo e Ger pos itígio exceder de 407 o-mínimo 100 al. - Se q autozidcdc julgadora de ofício, quendo couber, rio infelador do processo É TELÊMACO BORBA Projeto de Código Tributário Parte Geral - Título IL CAPÍIULO VIE Julgamento em segunda inetência art. 118 - A Junta de Recursos Fiscais só pederá deliberar quendo remida a maioria absoluta dos seus mem- Dros, Parág, único - 4s decisões serão tomadas por meioria de votos, cabendo ac Presidente o voto de qualidade. Art. 119 - Os processos gerao distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica ne distribuição. E $ RR - O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dies, os processos que lhe forem Gistribuídos, com re- latério ou parecer. Quendo fôr realizada qualquer diligência, a xe- querimento do relator teré êote nôvo prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contado da data em que reccba o processo com a diligência cumprida» $ 3º -. Fica eutomiticamnte destituído da fungao de mem tro da Junta o relator que retiver processo s- lém dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, selvo motávo de doença ou deferimento de Giletegão de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dios, em se tratendo de processo de dLÍ cil estudo, 'quendo o relator o elogue cem requerineato dirigido. tempestivamente as Presidente da Junta. $ 42º = O Presidente da Justo commicará a destituição à autoridade competente, e fim de ser providencia- da a nomeação de nôvo membro, ou forá assumir o suplente, se houver, TELÊMACO BORBA : Projeto de Có Tributário parte Geral = título II g 5º - Pera cumprimento do à isposto no parágrafo an- terior, em cada sessão, o Secrotério fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, que consterá da ata, Apto 120 -, A Junte poderá converter em diligência qualquer julgamento, caso em que o relator lonçará a de= cisão no processo, com o visto do presidente. Arto 121 o Enquento o processo estiver em ailigéência, ou em estudo com o relator, poderá o recorrente reque- rer ao Presidente a juntada de documentos. get, 122 - Facultar-se-á a sustenteção oral do recurso, du- | rante 15 (quinze) minutes, na sessão em que deva ser apreciado » arte 123 - A decisão, sob forma Ge acóriao, será redigida pclo relator, até 8 (cito) dias após o julgamen- to. Se 0 relator fôr venctão, o Presidente designará para redi Gi=-la, dentro do mesmo praz6, um dos membros da Junta, cujo vo=- to tenha sido vencedor. Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lap, qaãos cm seguida à decisgo. As conclusões dos acórigos serão publicados no óxe k gão oficial do lunicípio ou por edital, sob de- signagao numérica e com indicação noninral dos recorrcentes TELÊMACO BORBA É É Projeto de Código Tributário * Porte Goral - Titulo II fls. 49 CAPÍTULO VIII. Pedido de esclarecimento et, 124 =- Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure omissa, contradi tó rie ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do acórdão. Arto 125 - O pedido de esclarecimento será distribuído ao velator,e será julgado preferencialmente na pré, meira sessão da Juntao PAS do 6 bs E a 2 A AV, O a a ms id a is mao É rEÊMACO BORBA 46 » 50 Projoto de Gédiao set : Ee = ] CAPÍTULO JE Ordem dos trabalhos na Junta de Recursos Fiscais Apto 126 — O Presidento mendará orgeniser pela Secreta- ria e publicar até a véspera do dia da reu- nigo, a pauta dos processos, de acórdo com es seguíntos eri= térios preferenciaiss I - dota de entrade no protocolo da Juntas ) TT —- data do julgemento em primeira instên- cias e, finslmente, TII - maior valor, se coincidiren aquêles dois elémentos de precedência, Parág. único - Torao preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, cs processos de que constar apreensão de merendorias. arte 127 - Passades em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o próGesso ê repartição competente, para as providências de execução » Arte 128 - Os membros ds Junta deverão declarar-se impedi- dos mos processos de seu interêsse pessoal ou das sociedades Ge que façam porte como sócios, quotistas, acio nistas, interessados, ou como membros da diretoria ou do conse lho ?iscal.. Arto 129 —. 4 Junta poderá representar so chefe do órgão fa gendário, ou dsretemente eo Prefeito, paras I - commicar irregularidade ou falta Lum= ; cicnel verificada no processo nu ng tência inferior; | Ha propor as medides que julgar necessárias à melhor orgenização dos processosg TELÊMACO BO: Projeto de Código Tributário fls. 52 É Perto Geral - Título II ! À IIL - sugerir providências de interêsso públi, i co, em assuntos submetidos. à gua delidbe | ração. art, 130 - A Junta manderá cancelar, nos processos sutmetã dos a julgamento, as expressões incovenientes porventura usadas por qualquer das partes, ?; eme ganas TELÊMACO p Projeto de o do Célia er grita tório fls, Parte CAPÍTULO X Recurso nas decistes da Junta a 131 - As decisões da Junta constituem última instên- cia administrativa para recursos contra atos e accisões de caráter fiscal, g 2º - à decisão favorável eo contrituinto ou infrator, obriga recurso de ofício para o Prefeitos g$ 2 - O rocurso de que trata o parágrafo enterior, se rá interposto pelo prolator do despacho vence- ãor no próprio ato da d&eisão, indepandentenente de novas ale- gações e provas. ci TESE E $ 3º - O recurso de ofício dovolve à instância superior o exeme de têda a matéria cm discussão, tg $ 4º - Devolvida à ânstência superior o exemo de tôda a matéria e se a nova decisão fôr no mesmo sen- tião da primeira, cla será definitiva na esfera aduinistrati Vão id cs das) q Get E » Teibu utáz mítuto z pio TIO XI e aa ão o caso prazo de e valor da condenac ES rodut 6 zemessa da e doa dévito 28 III e IY, no telecido, tao id ARA o LV fm nd rc ) PELÊMACO BORBA í Projeto de Código Tributário fis, 54 Parte Geral - Título IL àrto 1330 Feita a venda de títulos da dívida pública acei- tos em caução e, deduzidas as despesas legais da venda, proceder-sesg, em tuão o que couber, de acêrão com [o artigo 132, inciso IV e com parágre£o 3º do artigo 114 dêste Código Arto 1340 Caso a rostituíção do indébito, ou des depósitos, não se complete nos prazos previstos neste Capio tulo, o débito da Fezenda pública ficará sujeito à correção mg netária, nos têrmos do artigo 82 dêste Código fis, 55 TELÊMACO BORBA Projeto de o “secreta do ] Parte Geral + Disposíção transitória arto 135 = Enquanto não 28r instalada a Junta de Recuxses Fiscais, prevista no artigo 111 aêste Código , será do Prefeito Numicipal a competência para julger os recur sos que a ela deveriam ser distrábuídoso Parágo énico = Enquanto perdurar a suboti' tuígao prevista neste artágo, não terá apilcação o disposto nos arti= gos ,118, 119, 122, 223 e 126 a 131 dêsto Cé- d£go o mp meo PE em Nm queres pi ( dna erre PELÊMACO BORBA ; rojeto de Código Tributário arte Geral - q TE muU LOS TI. Cadastro Fiscal GAPÍTULO 1 Disposições Gerais Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 1 - O Cadastro Imobiliário II = O Cadastro do Comércio, da Indústria e das Pro fisaões. O Cadastro Imobiliário compreende: I - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a re gultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas; os prédios existentes, ou os que vierem a ser construidos nas áreas urb: e suburbanass as propriedades rurais, exploradas ou não, é- ristentes no Município O Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões, compreende os estabelecimentos comerciais, industriais profissionais e de produção rural bem como quaisquer cutras ati ridades lucrativas exercidas no território do Nunicípio., 2 Todos oz proprietérios cu possuidores a qualq lo, de imóveis mencionados no artigo anterio: les que individualmente, ou sob razão social de qual- quer espécie, exercerem atividade lucrativa no Municí um pio, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadas- tro Fiscal da Prefeitura, “BLEMACO BORBA Projeto de pero Rendo Parte Geral - Titulo À | CAPÍTULO II Dos imóveis urbanos e rursi s to 138. * A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no Cadastro Imobiliário será promovidas 1 = pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condôninos, em se tratando de condomínios pelo promissário comprador, nos casos de com = promisso de compra e venda; de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de str fel ta no prazo regulamentar. ri. 139. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos e rurais, são os responsáveis obriga- ios & preencher e entregar na repartição competente um ficha de &ng rvição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Prefeitura. bd — A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, “contados da data da escritura, ou da data que entrar ex vigor êste Código. 28, Por ocasião da entrega. da ficha de inscrição devidamen- te preenchida, deverá ser exibido o título de proprieda » Ou de compromisso de compra e Ce para as nacasáiriaa verif£i 2 ções. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no pa rágrafo 1º dêste artigo, o órgão competente, valendo-se cos elementos de que dispuzer, preencheré a ficha de instrição e ex odirá edital convocando o proprietério para, no prazo ãe 15 (quin= 'e) dias, cumprir as exigências dêste artigo, sob pena da multa pre sta neste Código para os faltosos. rio 140. Os terrenos com testada para mais de um logradouro, de- ) verao ser inscritos pelo mais importante. Não sendo pos sivel a Rlnringao, se-lo-ão pelo SE fas ouro de maior testadas, tr "ELRMACO BORBA E Projéto de Código Tributário £is, 58 Parte Geral = Título III irto 141. Em caso de litígio sôbre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a mátureza do fei to, o juízo e o cartório por onde corre a ação, irto 1420 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que ermita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aqui- sição, os logradouros, quadras e lotes, as áreas cedidas ac pa = trimônio municipal, as áreas compromissadas e es áreas alienadas. as nd vt 1430 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a for - necer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazen= iário competente, a relação dos lotes alienados definitivamente, u mediante compromissos de compra e venda, mencionando o nome do romprador e o seu enderêço, os números da quadra e do lote, as di nsões dêste, e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita anotação no Cadastro Imobiliário. rto M4o Os impressos serão fornecidos gratuitamente pela Pre= feitura e estarão isentos de qualquer tributo munici= “bo 145. Deverão ser obrigatóriamente comunicadas à Prefeitu- ra, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tôdas as | vcorrências verificadas com relação ao imóvel e que possam afetar | «o tases do lançamento dos tributos municipais. arág. único - A comunicação a que se refere êste artigo, devida- : mente processada e informada, servirá de base à al ração respectiva na ficha de inscrição. to 146. Concedião o "HABITE-SE” à prédio nôvo, ou aceitas as a. obras de prédio reconstruído ou reformado, remeter-se= Bo º processo respectivo ao órgão competente, a fim de ser atualie (e) proprietário, ou seu representante, na forma prevista neste É a à respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, notificando- | Códigos | TELÊMACO BORBA ; | =: o jeto de Código Tributário £1s. 59 ' Parte Geral - Título fII CAPÍTULO III Do comércio, da indústria e das profissões PERSA rte 147. A inscrição Bo Cadastro do Comórcio, da Indústria e das Profissões, será feita pelo responsável ou seu represen tante legal, que preencherá e entregará na repartição competente wma icha própria para cada estabelecimento ou atividade profissional. ) 18, A ficha de inscrição deverá conter: 1 - o nome, a ruzão social e a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimen- CS a a = EE = i to ou ser exercida a atividade; t II - a localização do estabelecimento urbano, suburba i no ou rural, compreendendo a numeração do prédio, : ão pavimento da sala, ou da dependência, conforme i o case ou a denominação da propriedade rural; 4 III - as espécies, principal e acessórias, de ativida = í des; i IV - a área do imóvel ocupada pelo estabelecimento; E i Y - outros dados previstos em regulamento. || l $a, A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes Ê 5) da abertura ou início do exercício da profissão. | Í HI irto 148. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, fãi- | ] cando o responeável obrigado a comunicar à repartição :ompetente, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que oca erem, as alterações que se verificarem em qualquer das varacterís ticas mencionadas no $ 1£ do artigo anterior. Paráge Único - No caso de venda ou transferência de estabelecimen- to com inobservância do disposto neste artigo, O ag auirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do em ribuinte inscrito, Pto 149 A cessação das atividades profissionais, ou do estabele cimento, será comunicada à Prefeitura dentro do prazo Ê ãe 30 (trinta) dias, IMAGO BORBA ! o. ieto de Código Tributário £18. 60 re Geral - Título III és feita a verifica baixa no Cadastro será dada aj ção da veracidade da informação, sem prejuízo de ús = E único - Bo Jisquer débitos do tributos pelo exercício da profissão, ind a ou comércio. to 150, Constituem estabesecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro: ) I -os que, embora no mesmo toc tico ramo de atividades, pertençam a dife ainda que de idên 9 rentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e comi gados em : o mesmo ramo de negócio, estejam loca! prédios distintos ou locais diversos. z, único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, pte Geral - PIÍTrULO IV Dog Convênios de Coordenação da Política Tributária Dovimoçesa mamaçstm e aro e de Arrecadação to 1510 O Poder Executivo é autorizado a fixmar convênios com a União e o Estado, visando o desenvolvimento de uma ftica de coordenação no sistema de arrecadação, contrôle e fis jlização dos tributos Municipais, estaduais e federais. Parágo único - 08 convênios poderão prever: I - atividade arrecadadora de tributos estaduais e federais, exercida por órgãos da arrecada- ção municipal; - exercício do contrôle e fiscalização de tri- butos estaduais e federais, cometido a fun - cionários municipais, com cu sem o concurso de agentes das demais entidades de direito público interno; III - troca de informações de natureza tributária, ou sôbre elementos que asgegurem a arreca = dação dos tributos em geral; IV - tuão o mais que vise a perfeita execução dos serviços de arrecadação do Município, Estado e União, PARTE ESPECIAL TÍTULO I IMPÓSTO SOBRE 4 PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I Incidência O ampôste sôbre a propriedade territorial úrbena; que tem como fato geradór a propriedade, 6 6: domi= nio útil, ou ainda a justa. posse de bem imóvel “por natureza, incide sôbre es torrenos não: edifi= csdos, situados na zene: urbena do Mans ofpãid, Est tao também sujeitos ao npósto territorials Emo os terrenos urbanos de edifícios em: sonstry E ção paralisado ou em endementos É SER os terrenos com “edificações condenadas “ou em ruínas, ou 08 ocupados por construções de qualquer - espécie, inadequadas à isitua- ção, dimensões e destino dos mesuõss os terrenos situados na zona centra ) dsdo, definido por regulamento, quando as construções nêôle existentes forem de: valor inferior a 1/3 (um terço) do valor: venal do terrenos : a área sem construção qua exceder de '3 (três) vêzes e ocupada pela edificação própriamen- te dita, salvo se ajardinada e se situada na frente do prédio, Ferágo único - Os terrenos do prédio em construção continuarão sujeitos a êste impósto até o término definiti- vo da obra. Excetuam-se os casos adiante enume rados, em que deixará de incidir o impôsto ter= ritorial, passando e ser devido o impôsto pre. dial s O BORBA Ê to de Código Tributário to Eepeciel - Título I tis. 68 CONCLUSÃO” , quendo fôr expedido "VISTO da edifica- referente a parte ou E caos quando forem constatados no prédio em cons trução, utilizações ou locações suscetíveis e de acarretarem o lençamento do impôsto pre SEÊMACO BORBA Ea ojeto de Código Tributário Porte Especial = Título jeto 254 — CAPÍTULO 11 alíquota e Base de Cálculo O impôsto e urbano será cobrado na ba se anual de .v.$: calculada sôbre o valor de avaliação cadastral, O 4mpôsto calculado nos têrmos do artigo 154 se- rá nexescido nos seguintes casoss T o de 50% (cingienta por conto), pela óxigs- tência de guia sem passeios TI — de 20% (vinte por cento), pela feita de muro no testada do terrenoo O valor venal do terreno será apurado com base nós dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em contas z - O valor declarado pelo contribuintes TI - 6 Índice médio de valorização correspond dente ao local em que esteja situado & imóveis o prego médio dos terrenos nas últimas trensações de compra e venda, renlizades nas zonas respectivas; a forma, as dimensoes, os acidentes natu- reis e outras características do terreno; queisquer outros dados informativos gbti- dos peles repartições competentes. TELÊMACO BORBA Bro jeto ão Código Tributário Parte Especiel - Título I ârto 159 CAPÍSULO TILT Lengemento e Arrecadação O Zençamento do impôsto territorial urbano será feito anuclmnente, até 32 de jemeiroo Por-se-á o lençgamento no nome sob o qual estiver inserito o terreno no Cadestro Imobiliário: No caso de condomínio indíviso, figurará no lan gamento o nome de us, de elgms ou de todos os condôminos conhecidos, scm prejuízo da responsa- vilidade solidária de todos os proprietários d0 terreno. Nao sendo conhecido o proprietário, o lençemén> to será feito em nome do quem esteja na posse do terreno, Quando o imóvel estiver sujeito a inventário far-se-á o langamento em nome do espólio e, fei- ta e partilha, será transferido para o nome dos suecesores. Para êsse fim, os herdeiros serão c=- brigados a promover a transferência perante o óx : gao fezendário competente, dentro Go prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha, cu de adjudicação. O lançamento do terreno pertencente à massa fali da em às sociededes em liquidação, será feito em nome deles mes os avisos ou notificações serão “enviados aos seus represententos legeis, enotem=- do-se os nomes e endereços no registro, A arrecadação do impôsto territoriel urbeno será feita enuslmente, em duas prestações iguais, ven cíveis ngs dias 30 de abril o 32 de outubro Ge cada ano, ACO BORBA Ê to de Código Tributário e Especial - Título I . único - A zona urbena, para os efeitos agste Código » “ L será definida em Decreto do Executivo. eto de Código Tributário 1 rte Especial - EÍqULO TI CAPÍTULO os Tacidência e Tsengao O impôsto sôbre a propriedade predicl tem como fato gerador e propricôsde, o domínio útil, cu a justa posso, ex conjunto, ou não, com cs res peetivos terrenos, de prédios situados na zona urbena, ainda que desabi tados » Considere-se prédio, para os efeitos dêst ertico, queiquer elifica ao que possa servir à nabi tação, uso ou recreio, seja qual f£6r a denominação, forma gu destino. Sao isentos do impôsto predial, os prédios cedi, des gratultamento, em sua tota Ge, para use da Uniao, do Estado ou do Município TELÊMACO BORBA o o de Código Tribut ário Parte ospecial - Título 11 tado da entao sá o imóvel urban » 16! - Verificadas as e vel soré objeto de cante, exclusiv. to territorial ur taduzida 4 quota sô terá aplica que a ? 5 nada pela aiígu ligces previstas no a ao seái ao dr esa úrica fixada no aztigo ra TELÊMACO BORBA Projeto de Código fributério Brte cc - TÉ CAPÍTULO III Lençemento é arrecadação: Parágo único Até. o dia 31 de jenoiro de cala ano, os contri- bulates entregavao E Fasenda Muni cipal decláre- ções, preenchendo modélos próprios fornecidos pais Municipeljáade, para os efeitos de Zángas mento ão Tapio Preâial Urbano. O lençamento do impôsto predisl urbano será fel to até o dia 31 de março de cada eng. A felta de declaração previsto nesto artigo, im- plicará ne aplicação de penalidade previste no artigo 73, inciso IV, A arrecadação do impôsto predial urbano será fel, ta enusimente, em duas prestações iguais, venc£- veis nos dias 32 de maio e 30 de novembro de ca- da ano - À zoa urbema, para os efeitos dêste Código; será definida em Decreto do Executivo. LÊMACO BORBA reto de Código Tributário tis. 12 TÍTULO III tmpôsto Sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Incidência O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mex cadorias tem como fato gerador a suiãa destas de estabg Zecimento comercial, industrial ou produtor situado no Município. Equipara-se à suída a transmissão da propriedade de mer cadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento de tranenitente, situado neste Município. Quando a mercadoria seja transferida para urmazém neste Município, a saída considera-se ocorridas I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, sal vo se para retornar ao estabelecimento de origem; II - no momento da transnissão da propriedade da mervado ria, co BORBA E o de Código Tributário re Bopecial - Título III CAPÍTULO II Entao moda consiénio alíquota e base de cálculo -. 168. O impôsto será cobrado tendo por base de cálculo o im pôsto arrecadado pelo Estado no território do Munici- pio, a mesmo título, exceto quando: T - em face de isenção concedida pelo Estado, não re conhecida pelo Município em Lei especial, aquêle não efetue arrecadação sôbre determinada merca = dorias em face de diferimento da incidência, o Estado arrecude menos do que a mercadoria, pelas alíquo tas normais do impôsto, segundo a legislação es- tadusl, deveria ser gravada, Parág. único - Nos casos dos incisos I o II dêste artigo, o im pôsto municipal será arrecadado tendo por buse de cálculo o valor do impôsto que seria devido ao Estado, não houvesse isenção ou diferimento ãa incidência, previstos na legislação estadual. srt. 169 A alíguota incidente sôbre a base de cálculo prevista no artigo anterior, será de 30% (trinta por cento). fis, 73 e “Gógigo ributário spocá el mitul end CAPÍTULO III Lançamento e arrecadação Sempre que deva quitar o impôsto sôbre operações rela- tivas à circulação de mercadorias devido ao Estudo, O contribuinte recolherá, no mesmo prazo previsto na le- gislação estadual, o impôsto devido ao Município a à — dêntico título. O impôsto será recolhido pelo contribuinte, mediante auto-lançamento em guia própria, segundo modêlo que vier a ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo, Em espaços próprios mencionados na guia de que trata o parágrafo anterior, serão registrados: I - o valor global das mercadorias saídas do esta- belecimento do contribuinte, durante o período compreendido pela guia; o montante do impôsto devido ao Estado do Para na durante o mesmo período; e, com cálculo pela alíquota fixada no artigo 159, o montante do impôsto devido ao Município. As guias contarão, ainda, espaços prôprios destinados ao registro des 1 —- valor de mercadorias isentas ou diferidas na im * -cidência por concessão exclusiva da legislação tributária do Estado do Paraná, saídas de esta- belecimento do contribuinte durante o período a que se refere a guia; valor do impêôsto que seria devido ao Estado do Paraná, não houvesse exceção na incidência; e, montante do impôsto devido ao Município, calceu- lado com a alíquota prevista no artigo 169 sã- bre o valor mencionado no inciso anterior. O valor do impôsto devido ao Município, em cada reco lhimento, será igual à soma das parcelas mencionadas nos incisos III dos $$ 2º e 3º, dêste artigo. ) BORBA EA de Código Tributário fls, 7 ; Especial - Título III Juntamente com a guia de recolhimento do impôsto devi damente preenchida, deverão ser apresentados ao órgão arrecudador municipal. 1 - O documento comprovante do recolhimento do pôsto estadual Gdssapondont ao mesmo perio- do, devidamente quitado pela arrecadação es - tadual; GE das notas fiscais e valores corresp ntes a operações isentas ou rida do impôsto estadual idê o documento será devolvido eo ária entre os val ados na guia do impôsto no inciso II à via da guia de recolhi “nos arquivos do órgão arrecadudor, de sua exatidão. TELBMAÇO BORBA jeto de Re nf riputário CAPÍTULO IV Contrôle e fiscalização Os contrôles fiscais do impôsto de que trata êste TÍ- tulo, serão exercidos através dos registros e efeitos . fiscais exigidos pela legislação estadual relativa a êste tributo, Caso a legislação estadual os dispense no tocante às mercadorias isentas da incidência do impôsto na sua esfera de competência, o Hunicípio poderá exiçir o re gistro e a emissão de efeitos fiscais para contrôle das operações de circulação de mercadorias, efetuadas em seu território. - único - A exigência poderá ser feita por ato do Poder Exe cutivo, adotando-se, sempre que possível, os mes- mos modelos estubelecidos pela legislação esta - dual específica para regiptro de operações tribu- tadas, procedidas as adaptações necessárias, A fiscalização municipal terá acesso, junto aos con - tribuintes, não sô aos documentos fiscais e livros exi gidos pela Lei do Município, como nos previstos na le- gislação estadual específica ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias. Zo único - à fiscalização prevista neste ur “tigo poderá ser c- xercidas: 1 - exclusivamente por fiscais do Município uú sandos a) o interôsse exlusivo da Pazenda Muni cipal; b) o interêsse das Fazendas Municipal e Estadual; em concurso com fiscais do Estado, visan- ão o interêsse das duas Fazendas, e igo Tributário repecial = Título III 5 repres umentos e registros mun impôsto de circulação, semr ecutivo HNunicipale PELENACO BORBA - Projeto de Código Tributário tis. 74 Parte Especial - Título IV TÍTULO Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza CAPÍTULO I Incidência, isenções e contribuintes O impôsto sôbre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa cu profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto atribuído à competência tributária da União ou do Es- tado. Para efeito dêste artigo, considera-se serviços 1 - o fornecimento de trabalho, com ou sem a uti lização de máquinus, ferramentas ou veículos, a vsuários ou consumidores finais; a locação de bens móveis; a locação de espaço em bens imóveis, a títu- lo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, Ag atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto, salvo se a ps tação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cen- to) da receita média mensal da atividude d9 contri = buinte, A incidência do impôsto, e suu cobxraiiça, independems 1 - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividades II do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabí veis pela inadimplência daquelus exigências, TELÊMACO BORBA rojeto de Código E ei fls. 79 Parte Especial - Título IY vt. 178. São isentas do impôsto sôbre serviços as atividadess de vendedores de bilhetes de loterias de artífice exercida na própria residência , sem auxílio de terceiros; do assalariados de relevante utilidade social, reconhecidas como tais por lei especial. São contribuintes do impôsto tôdas as pessoas natu = rais e emprêsas que prestem serviços no Município, Cada estabelecimento da pessoa física ou jurídica, se rá tributado separadamente. TELÊMACO - BORBA ojeto de Código Tributário Perte Especial - Título IY CAPÍEULO II Base de cálculo e alíquotas A base de cálculo de impôsto é o preço do serviço, sal vos - E - quando se trate de prestação de serviço sob a formy de trabalho pessoal do prósrio contri - “buintes. quando a prestação de serviço tenha come par= te integrante operação sujeita ao impôsto sô tre operações de circulação de mercadorias Quando, por qualquer motivo, não possa ser estabele- cido o preço do serviço, tomar-ge-á por base de cál- culo o preço arbitrado, que não poderá ser, em hipé- tese alguma, inferior av total daa seguintes parce = lass Sl valor dos combustíveis e outros materiais con gumidos ou aplícados durante o mês; II a £ôlha de salários pagos no mês, adicionada de honorários da diretoria ou retiradas de pro prietários, sócios ou gerentes; 7% (sete por cento) do valor de cadustro do L- móvel, na parte ocupada pelo estabelecimento, e dos equipamentoss valor das contas de água, luz, fôrça, telefo= ne e demais encargos mensais do contribuinte. arto 183 As alíquotas do impôsto serão fixadus em tabelas ane=- xas a ste Código. Parág. único - Sempre que q atividude do contribuinte potenotal ão impôsto, não ge encontre mencionada nas tabe- ias anexas a êste Código, o tributo será cobrado pelas alíquotas previstas pera a atividade que com aquela mais s6 assemslho, TELÊMACO BORBA Projeto de Código Tributário Parte Especial - Título IY art. 184. Sendo o contribuinte pessoa física, o impôsto será cobrado por alíquota fixa, diferenciada em função da natureza Ga atividade desenvolvida, segundo ta- bela anexa a êsto Código. Art. 185, Quando a prestação de serviço tenha como parte in- tegrante operação sujeita ao 4impôsto sôbre opera = ções de circulação de mercadorias, o impôsto será calculado sôbre 50% (cinglenta por cento) do valer total da operação, Parágrato único = Não tem aplicação o disposto neste artigo o sendo as operações tributadas pelo seu valor total, seguindo a regra geral do impêsto nos casos em que a prestação de serviço consti - tua objeto essencial da atividade desenvolvi, da pelo contribuinte e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal dessa atividade. ÉMACO BORBA rojeto de Código Tributário Parte Especial - Título IV CAPÍTULO III Lançamento e arrecadação O impôsto será arrecadado mediante auto-lençamento do contribuinte, em guias próprias, segundo modelos fixa dos por decreto ão Poder Executivo, nos seguintes pra zoss 1 - gendo contribuinte pessoa física - em duas ; prestações anuais e iguais, vencível a pri - meira em 31 de maio e, a segunda, em 30 de no vembro de cada exercício financeiros sendo contribuinte emprêsa - mensalmente, até o Último dia do mês seguinte e abrangendo as operações do mês anterior. Para os efeitos dêste artigo, considerame-gos E - pessoas físicas OB que exerçam profíesão li- bexal de serviços préprics, com ou sem con = curso de terceiros, com êles mantendo, cu não, relação empregatícia; emprêsa - as pessoas naturais ou jurídicas que prestem serviços de qualquer outra natureza, com o concurso de terceiros, com 81es manten- ão, ou não, relação empregatícias - Mesmo que não haja recolhimento mensal a ser efetuado, o contribuinte deverá obter n autenticação do órgão me recadador em guia negativa, dentro do prazo previsto neste artigo, Os critérios de recolhimento do impdeto aqui mencio- nados, representam uma regra que pode ser excepeiona da nas tabelas, segundo a atividade desenvolvida pelo contribuinte, . TELÊMACO BORBA projeto de Código Tributário Parte Especial - Título IV Parág. único - Sempre que a tabela consagre uma exceção, ela art. 188. prevalecerá sôbre a regra geral mencionada no artigo 186. . A declaração do valor dos serviços tributáveis, será feita, nas guias, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, não cabendo conferência da declaração por parte des órgãos arrecadadores, no instante do re colhimento. anualmente, e até 30 de abril de cada ano, o contri= tuinte sujeito a recolhimentos meneuis, deverá enca- minhar à Fazenda Municipal, entregendo-os contra pro tocolo, demonstrativo de eua receita geral. O demonstrativo referido no parágrafo anterior, será cópia antôêntica do encaminhado ao Departamento ão Im pôsto de Renda. No demonstrativo previsto no parágrafo 1º dêste arti go, quando fôr o caso, as emprêsus farão constar, se parademente, a receita sujeita a êste impôsto e aque 1a que sofreu a incidência do tributo previsto no TÁ tuto III, desta parte do Código, designando, detalha damente, uma e outras Quando a emprêsa não possua escrituração mercantil, o montante de gua receita anual poderá ser arbitrada pelo fisco, nu forma prevista neste Código. - Constatada qualquer diferença entre a montante asujel to ao impôsio declarado nas guias mensais de recolhã mento, e o constante do demonstrativo anual, ou o de corrente do arbitramento previsto no artigo anterior, ela será imediatamente lançada contra o contribuinte, em guia preenchida pelo órgão arrecadador, e cobrada com correção monetária, multa e mora previstas neste Código, como se a diferença correspondesse ao mês de janeiro do ano anterior. $ 3%. TELÊMACO BORBA »ojato de Código Tributário £1s. 89 rte Bepeciol = Título IV Caso o contribuinte não satisfaça, no prazo de 10 âias, contado da data do recebimento da guia, a di- ferença de impôsto verificada de acôêrdo com êste ax tigo e as correspondentes penalidades, gorá imedia- temente iniciado processo fiscal caracterizado pela ocorrência de evidente intuito de fraude, com apli= cação das penalidades que lhe correspondem. As penalidades previstas neste artigo, não elidem umas às outras e nem a responsabilidade penal do con tribuinte, pelo cometímento de crime ãe sonegação fis cal, , Sômente após a decorrência do prazo previsto no vaxá grafo 1º dêste artigo, poderá ser denunciado o con= tribuínse faltoso, dando-se, então, o início da ação criminal competente. TELÊMACO BORBA projeto de Código Pributário Parte Especial - Título IY CAPÍTULO IY Documentos e livros fiscais avt. 190. É obrigatória a emissão de "nota fiscal de serviço”, pelas emprêsas que realizarem sexviço tributado por êste impôsto. Parág. único - Em casos especiais & quando a modalidade dos ser viços realizados pelo contribuinte impossibilite o cumprímento das exigências aqui previstas, a 8 missão de nota poderá ser dispensada, a requeri= mento ão interessado ou por disposição expressa dêste Código. art. 191. A nota fiscal de serviço, segundo modêlo estabeleci= do por ato do Executivo, conterá as seguintes indica çõess à É - a denominaçãos II o número de ordem e O número da via; a data da emissão; IV o noma, enderêço e inscrição cadastral do € mitentes Y o nome e enderêço do lacador ão serviços VI a descrição do serviço realizado. Parágo único - As indicações constantes dos incisos 1, II e IV, serão impressas. Art. 192, A nota será extraída no mínimo em 3 vias, tendo ca- da uma a seguinte destinação: a primeira, será entregue ao teneficiário do gerviço; a segunda, será encaminhada ao órgão arre- cadador municipal, juntamente com a guia de recolhimento mensal, e corres; ondendo às no tas que formem o montante tributável do mês anterior; Pa bloco, t a ao ero, e G nen ras Dreoe À as ido amutépio Parte Bepecial — ao gt CAPÍTULO II Taxa Ge licença Seção I Disposições Gerais drto 197=.A taxa de licença tem como fato gerador de permissão para o exercício do atividade ou a “fica de atos dependentes, por sua naturega; dé pré vie ; autorização de competência do Iamicípio» 198 —- 4 taxa de Licença é exigida paras X :- locslásação de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais no território do Inmicígios = renovação enual da licença pera localização de estabelecimentos comercicio, industriais e profissionais, ou de qualquer outro que te nha objetivo de lucro ou remmeração:: funcionsmento de estabelecimentos comerolais em horáxios especiais; exercício, no território do lunicípão, de co méreio eventual ou anbulentes execução do obras particulereas execução de exrusmentes e loteamentos em ter rencs perticularess vII tráfego de veículoss VIII - publicidades IX ocupegão de áreas em vias e logradouros públi cos; = E —- abete do gado fora do Matadouro Muni cipals Xi —- empachemento de logradouros váblicoss Para efeito da cobremça de taxa de licença, são con- siderados estabelecimentes comerciais, industriais e profissionais os de contribuintes dos impostos sôbre operações de circulação de mercadorias e sôbre servi, gos de qualquer netureza, bem como todos 08 que, mes mo não sendo contribuintes daqueles tributos, exer- “Sem atividade econômica no território municipal, TELÊMACO BORBA Projeto de Código Tributário Parte Especial - Título V Seção II Taxa de Renovação de Licença para locelização de ente- pclecimentos Comerciais, Industriais ou Profissionais . aiém da toxa de Licença para localização, os estabg lecimentos comerciais, indusixiais ou profissioneis, estao sujeitos à taxa de renoveçao da licença pera localização o Não são considerados "estabelecimentos" para efei- tos dêsto Códigos Ka - os templos de quelquer culto e as sedes de partidos políticos, instituições de educa - “ção e asgistência sociel; IL - 08 de emprêsas em liquidação forçadas ou e- wmigável, a partir da deta emque cessarem com pLetamento suas transações comerciais, Censideremn-se estabelecimentos distintos, para efei- to de incidência da taxa de licença para localização: I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a dife rentes pessoas físicas ou jurídicas; IT - 05 que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejem si- tunados em locais diversos, A taxa de licença e de renovação de licenga seré co trade na base da Tabela anexa, até o máximo de três salários-mínimos locais mensais, e no mínimo de 20% (vinte por cento) dêsee mesmo salário. O alvará de licenge será renovado anualmente, inde- pendentemento de nôve requerimento, desde que o con tribuinte haja efetuado o pagamento de taxa e esto- ja inscrito no Cadastro do Comércio, da Indústria é das Profisgocs, oto às te Especial - pelo estal E Ei Sac e Ads £ E £ + (5) ag Es 5) eo: e a mr on a LE dee Ada Or do mei [o] E Q (5) õ” . a e o € ra aro O Ri e G 12 08 a 83 digo Pributário Parte Especial - Título V s eção 27 Taxa de Licença para O Exercício de Comércio Eventuel ou Ambulente A taxa de licença pars O exercício de comércio even +ual cu nubulente será exigível por ano, mês ou dia. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por oca = sião às festejos ou comemorações, em locais sutori gados pele Prefeitura» É considerado, tembéa, como comércio eventual, o que é exercido em snstalagões venovíveis, colocadas nas viss ou logradouros públicos, como beleces, tar zacas, mesas, tabuleiros e semalhentes. Comércio embulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação oz Iscalização fixa. Sorao definidas em regulamento as atividades que pe dem ser exerciãss em instelações removíveis nas visa e logradouros gúnlicos» 4 texa de que trata êste Capítulo será cobrada de asôrio com a Tabela anexa a êste Código e na contfor midede do respectivo regulamento, ebservados 08 ses guintes prazoss I > antecipadamente, quando por dias II - até o dla cinco do mês em que Zêr devido, quan ão mensalmente; durante o primeiro mêz do semestre em que £êr devido, quendo por ano, O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vlas e logradouros públicos, nao dispensa a cobrança de outros impostos e taxas 8 acaso atribuíveis à atividade, AÇO BORBA to de dbaiao Tributário Pao e Especial - rfiuio v Seção YV Taza de Licença pare Execução de Obras Particulares A taxa de Licença para exoou ção ãe obras particula res é devida em todos os casos de construçao, re- construçao, reformas ou demeligao tos ou qualquer outra obra, der e suburbana do Huricípio, de : cêrdo com a Ta de prédios e mi- as áreas urbe, construção, obra de bina da sem cria pedido de gamento da taxa devida. A ta xa de licença E execução de obras par rticula res não incid I a popa ou pin pa ou inteme de 50105, NUroS OU ET a construção de vaxraçõe s Sestinados a guar da de materiais Pp para obras é devidamente Jicenciades » eto de Código “ributério rte Especial — Título Y e YE a de Licença | para Execução de Arrusmento e Lotesmento de Terrenos. Pariiculeres A texa de licença para execução de arruamentos loteamentos de terrenos parti( "em é exigf 1a pesa cutorgada j mento de ter: ação Tami.cê aão s ex = a seg lor cu arruador, gem e urbaniza- São. A taxa de que trata esta segso formidade com a Tabole anexa a | Nado, Dória, butário eto de go uva E Especial Trtul ov Seção VII Taza de Licença para o Tráfego do Veículos A taxa de Idcença para o tráfego de veículos é do- vida por todos os propietéários de veículos em cix culação no Município e será cobrads enuslmento, de conformidade com a Tabela enexa a êste Código. Todos os veículos que cirenlem no Junicípio, sinda que isentos de pagamento da taxa, deverao ser ins- critos na repartição competente da Erefeitura. - A inscrição sorá feita polo proprictário do vef. Quo, meliante o precnchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura. A inscrição de que trata o artigo anterior, deverá . ser permanentemente atualizado ficando os proprie- “térios dos veículos obrigados a commnicar & reperti, gao competente, para êsse fim, tôdas es modifice- ções que ocorrerem em suas características essen- cias. O pagamento da taxa será feito de uma só ves, enu- almente, antes de ser feita a renovação do respeç- tivo enplacemnto pelas repartições competentes c A baixa do veículo, ne registro, quendo requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário so pagamento de texa correspondente a todo exercício. Sao isentos da taxa de licença para o tráfego de veículoss TI - os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinh rem exclusivemente nos sorviços do suas la- vouras e ao trensporte de seus produtos; os veículos destinados sos serviços agríco las, usados imicomente gentro des. proprie dades rurais de seus possuidores. acO BORBA ' É to de Código Tributário fis. 9 Especisl -— título Y Seção VIII Taxa de Licença para Publicidade A expl oração ou utilização ãe meico de publicide- de nos vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura €, quando £êr o como, ao pagamento da taxa devida. Incluem-se na obrigatorisdade do artigo anteriors os cartages, letreiros, programas, Q quadro, painéis, placas, anúncios e mostruários, fi xos ou volantes, luminosos cu não, afixados, distribufãos, ou pintados em paredes, muros, postes, veículos cu celgadess a propaganda sonora, em ingeres públicos, meio de smplificadores de voz, alto-faiar te e propagandistas . Compreendem-ss neste artigo os em núncios colocades em Iugares de asesso ao públice, ainda que medi- ente cobrança de ingresso, assim como es que fo- ren, de qualquer forma, vi síveis das vies pábli- caso Respondem pole observência das dispo ção, tôdas as pessoes físicas ou ur aireta ou indiretamente, a publicidad ficiar, uma vez que e tenham au Dita .- si çoes à sê Ed as X210icas Sempre que a licença depender de requerimento , ê9e te deverá ser instruído com a desox: i cao da posic são, da situaçao, dos cõres, dos dizeres, das elegorias, das dimensões o de sgutras características do neio de publicidade, de açõrão com as instruções o regu lamentos respectivos. aa Projeto de Código Tributário Parte Especial = Título Y Parágo único- Quando o lecal em que se pretender colocar o enúm cio não fôr de propriedade do requerente, deverá êste jumter ao requerimento a autorização do pro prietário Ficem os amunctantes obrigados a colecar nos pal- néis e anúncios sujeitos à texa, um número de idem +ificação fornecido pele repartição competente. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura lin- guagen, ficando, por isso, sujeitos à revisso da repartição competentes A tora de licença para publicidade É cobrada se- gundo o período fixado para a publicidade e de con formidade com a Tabela enexa a êste Código. Ficam sujeitos ao acréscimo ão 20% (vinte por cen- to) da taxa, os enúncios de qualquer natureza re- ferentos a bebidas alcoólicas. A taxa será paga ajiemtademente, por ocasião da outorga de licençoo Was licenças sujeitas à renovação anuel, a teza se zé pega no prazo estabelecido «1 regulamento, Sao isentos da taxa de licença para publicidades Rg - 68 cartazes cu letreiros destinados a Lins patrióticos, religiosos ou eleitoraiss TI - as tabuletas indicativas do sítios, granjas ou fazendas, bem corno as de rumo ou direção de estradas; III - os dísticos ou denominação de estabelecimen tos comerciais e industriais apostos nas pa redes e vitrinas internas; o Tributário Título Y es anúncios as publicidades luminosas Q equivalentes Es Á SAD rm começ Q g O E) [pat | a. St e] ins « 4 Nica nc mea sa 7 E TE Rn SS SE asas JODOS 4 Te = TELÊMACO BORBA Projeto de Códi flso 106 do Rodagem 4 3 rodagem sera = de revestimen ' 2 2 e veis e é devi compradores ou s estradas de o total do móveis bena vara a estra- da publica «= buída a cada ionsais, depois ) assegure o seu sôbre O sas TELEÃACO BORBA Projeto de Código Tributário £1s.107 Parte Especial = Título e é Art. 260 » Pela prestação de serv..gc s I de num ] de ansão e dpi do bens móveis ou los proprie possuidores de iclados com o cadada con TELEMAÇO BORBA Projeto de Código Tributário t18. 108 Perte Especiel - TÍTULO VI Contribulções de Melhoria É permitida a cobrança de contribuições de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limi- te total a despesa realizada, e como limite indivi- gual o acréscimo da valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. A contribuição de melhoria será fixada por lei ordi néria, sempre que ocorram condições que legitimem sua imposição. Paráge único - à lei relativa à contribuição de melhoria, OD- servará os seguintes requisitos mínimos: - Publicação prévia dos seguintes elementoss a) memorial descritivo do projetos v) orçamento do custo da obra; ec) determinação da parcela do custo da e= bra a ser financiada pela contribuição; à) delimitação da zona beneficiada e iden- tificação de cada um dos imóveis nela si tuados; cálculo da distribuição do benefício e, ge aquela não fôr homogênea em tôda a zo na, determinação dos graus relativos de valorização em cada uma das áreas dife - renciadas, nela contidas; determinação do fator individual de ab - sorção do benefício por parte de cada um dos imóveis a que se refere a alínea “a”, com base na sua localisação, na cuperfíi- cie do seu terreno, na sua érea construf da, na dimensão linear da sua testada, no seu valor venal, nas condições de sua u- tilização ou exploração, ou na combinação de quaisquer dêsses elementos; u Proje Parte Bopecial - Titulo g) calculo do montante da contribuição re lativa a cada imóvel, determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que ee refere a al veis situados na zona be função do fator | cada um dêles na forma da a rior; fização de prazo, não inferior a 30 dias, impugnação de qualquer dos elementos feridos no inciso anterior, por qualquer dos interessados ou por entidade que 08 Te presente; instrução e jJulgamen= rtigo dêste otomano Qesri ais e ri BY. 2 2 sal a Ge De É 9 [o] o =) SG Q 4> o a q q ed e e de ecia jeto e Esp U e tura Munici; de Telemaço CLS PACHECO DA SILVA + Prof Jos UU) es terre EAN rc aim eo dera À e 2 go Trihutário TABELA I EMPRESAS aplicada obsexvando-ge o seguint b ” densa no S consumo, ou O impêsto deverá ser recolhido mensalmen =viços, representado por "notas dé ; Salvo quendo, para ativida: babela, seja dispensado trai de mercadorias, O ributável. LS LBMACO SONDA Projeto de Codigo Tributário ces comecem mu ATIVIDADE TRIBUTAV! coesa eeeaçe. SERVICOS DEs Construção civil; emp tras do mesmo géneros é ral, não espocificada: ress pintura, marcena bens; profissionais ção, ecmissiorados £OSo lho Revelação de filmas; fc heliografias desenhos raganda 3 informações ; ria; ourivesaria; reloj: montagem de artigos í Cinema e diversces públ a| geral; administração mento do loterias º clamonto de viagens de Notas do axcoçãos &s atividades enunciadas no sam & emissão de not as atividades concedido o ps a ro nas cone com base ra - uinte pague o kr + ds mora 3 de aorta 85 a que ss DOE FERE 2 TESS EIS O non obras e cu= preltac as ES ; sos anterio , aduiristração de em nicos; rapresenta = isiloeis ingrafiss fc stosópias nto da pros ct branças em gs agências ogos em geral: agen | 6 da tabela, dispen serviço, sendo 0 im à ASAS a 1 declaração do con « ta, anterioz, poderá em duas presta para as pessoas o ano anterior, desdo que gera: cido 12h (doze por cen A tabela será aplicada rio $ a O Pa . . o salaricemiínimo lova da exercício referer Cd ” sora arredondado « da 2 . a importancia assim 2 cada decimo corre do ano, vencíveis 2 Esta excluida da incids: serviço assalariados ando, mesmo sem possui: exerça quaigu sujeita à syando-so o seguinte eri % ae 2 inposto Gevará ser roçs impôsto, a prestação de Litação profissicnal, a tiridades enumeradas nesta jo imposto que correspon RUC rs e ep O aa qi ea rare pie comerem enc me as TELÊMACO BORBA . Projeto de Código Tributário 19.16 TABELA III Taxa de Licença para Funcionamento e de Renovação de Licença A presente tabela terá a seguinte aplicação: 1. 4 taxa será cobrada anualmente, tendo como Limite máximo O valor de 3 (três) salários-mínimos locais mensais, e o mí- nimo de 20% (vinte por cento) dêsse mesmo salário; As emprêsas sem capital registrado e as ativídades proíis- sionais individuais, pagarão a taxa como se seu capital fôs o mais baixa da tabela; Para estabelecer o montante da taxa, serão aplicadas as alí quotas regressivas abaixo mencionadas, tendo como base de cálculo, cada vma delas, a parcela de capital compreendida en- tre o mínimo e o máximo valor mencionado na progressão: Alíquotas Capital até («& 2.000.000 Parcela ãe capital entre (4% 2.000.001 q CS O0020GD” cio are eromsaio o cm aid slot elo 910 60 Parcela de capital entre 48 5.000.001 o ES 1050004000 sacra oo juca à armrotaforo oro are aviação Parcela de capital superior a CY LOS000,001- sua po alelo caio aids aew 010 010,4 TELBMACO BORBA Projeto de Código Tributário TABELA IV Taxa de Licença de Outras Atividades A presente Tabela terá a seguinte aplicação: 1. O saláric-mínimo local vigente no dia 1º de janeiro do «xx eício referente ao qual é devido a taxa, será arredondado ra a fração de (18 5.000 mais próxima; 2. A importância assim obtida será dividida em milésimos; 3. Cada milégimo corresponderá a uma unidade nas Tabelas a- “ baixos as comes ac emo sema eco cantar ATIVIDADE Pela licença de funcionamento em horário espe cial, Dor QUÍNZeNa. .esossepesoocopesssosecseo Pelo exercício de comércio eventual ou ambulan te, por dias a) = Comércio de gêneros alimentícios, Poti ps a produtos farmacêuticos, combustíveis e lubrificantes, artigos de papetarid....o b) = Comércio de utilidades domésticas, mate- riais de construção, ferragens, trinque- dos, artigos de esporte, móveis e arti - gos Ge viagem .eccenecacorcocorsaseccosa e) - Comércio e indústria de bebidas, consumo de perfumaria, bares, ótica, material de filmagem, o demais .eccescosecoscccsnoso Pela 1icença para execução de obras res, por metro quadrado construidos MP madCiro: eibomis!seie pino eioineio perminTo o mro Bro drgidionbio Db) =. de alvenaria aceso wecsw cases os sewa uso. Pela licença de arruamento e lobeamento de ter renog particulares, por metro quadrado .ccccsco Pela licença para tráfego de veículos: fis, O Automóveis e semelhantes destinados a transporte de passageiross PARTICULAR ALUGUEL a) = Motor até 50 HP doDovcaro sc 00 40000 TO- 80 b) - Motor de 51 até 100 RP ,,ecoscoors Bo 9% e) - Hotor de 101 até 150 HE ,.cecosços so 200 à) = Motor de 151 até 200 HP ,.ccccoçro 110 e) - Hotor de mais de 200 HP ,..c000000 110 120 Veículos de cargas UNIDADES a) - Capacidade até 999 ga, cececreços 8o db) - Capacidade de 1,000 a 2,999 kgs.» 190 ec) - Capacidade de 3.000 a 5.999 kes,»» 120 à) - Capacidade de 6.000 a 8.999 lgs.,o 150 e) - Capacidade de 9,000 a 11,999 kgs,» £) - Copacidgãe acima de 12,000 Kgso,os Veículos de transporte coletivos a) « Hais de 5 até 10 passageiros .,00 b) - Mais de 10 até 20 passageiros sos c) - Mais de 20 até 30 passageiros ,.» à) = Nnis de 30 até 40 passegeirós ,.. e) - Mais de 40 passageiros .ccosccsso Outros veícul sas a be ANBUIANCLA. 5 ressaca sa sds ares Isento dv) - Carro féúncbre de quelqueyr Zôrça , 90 c) = Guincho ou carro oficinco..000000 120 &) - Hotocicietas, lambretas e scomelhentes 30 e) - Bicicleta motorizada cccseocsos» 15 TOS NPUQUeM, sera ajáro Dino SEMED A ne SiS 06 To