| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1967 |
| Date | 1967-03-13 |
| Ementa | "Altera o Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei pela Lei 70 de 2 dezembro de 1966 e dá outras providências". |
| native_id | 1775 |
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Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba Preteitura [Municipal de lelemaco Vora - Estado do Paraná - LEI nº 8 Súmula - ALTERA o Código Tributário Muni- cipal, aprovado pela Lei nº 70 de 2 de dezembro de 1966 e dá outras pro- videênciaso A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO - PARANÁ APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte lei : Artigo 1º - O Código Tributário Municipal, | aprovado pela Lei nº70, de 2 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 18 = Os parágrafos 1º e 2º do artigo 176, terão as seguintes redações: | Parágrafo 1º = Para os efeitos deste artigo considera-se serviço: I= Locação de bens móveis; II = Locação de espaços em bens imóveis, a título de hospedagem ou para a guarda de bens de qualquer naturezas III « Jogos e diversões públicas; IV » Beneficiamento, confecções, lavagem, tingimento, galvanoplas= tia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondi cionamento e operações similares, quando relacionadas com mex cadorias não destinadas à produção industrial ou à comerciali zação; V - Execução, por administração cu empreitada, de obras hidráuli- tas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a U- nião, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas - concessionárias de serviços públicos; VI - Demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utiliza , ção de máquinas, ferramentas ou veículos. Parâgrafo 2º - Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo an terior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão cone Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba Prefeitura Municipal de ICT TE - Estado do Paraná - seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade, caso em que a operação se rá considerada só de prestação de serviço, sujeito exclusivamente ao - imposto de que trata este título. alteração 22 - Ao artigo 176, acrescente-se o seguintes Parágrafo 3º - Para os efeitos da apuração prevista no parágrafo ante- rior, considerar-se-á individualmente qualquer tipo das atividades men cionadas no inciso IV do parágrafo 1º deste artigo, dentro de um mesmo estabelecimento, quer nele se executem exclusivamente serviços, com ou sem emprego de mercadorias, quer, de forma concomitante, se executem q perações de comércio ou de indústria por conta próprias» Alteração 38 » Ao artigo 178 acresente-se o seguinte incisos V - de beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplas tia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamen- to e operações similares, quando contituam operações intermediárias no processo de preparação de bens destinados à produção industrial ou á - comercialização. Alteração la « O artigo 181 passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 181 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvos I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de traba = lho pessoal do próprio contribuinte; II - quando a operação seja condiderada mista; III = na execução de obras hidráulicas ou de construção civilo Alteração 58 = O artigo 185 e seu parágrafo único, ficam revogados,pas sando a vigorar com a seguinte redação: Artigo 185 - Quando a prestação de serviço resulte de uma operação mis ta, o imposto será calculado sôbre o valor da operação, deduzido da - Parcela que serviu de base ao cálculo do imposto sôbre circulação de = mercadorias. Parágra£o 1º - Não tem aplicação o disposto neste artigo, sendo as ope Tações tributadas pelo seu valor total, seguindo a regra geral de inci dência do imposto, nos casos em que a prestação de serviço constitua 9 bjeto essencial do serviço executado pelo contribuinte e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal dessa atividade, apurada na forma do parágrafo 3º do artigo 176. Paragrafo 3º = Na execucão de obras hidrínlicas am da annatmnada atedio Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba - Estado do Paraná - o imposto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido das parcelas correspondentess I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando forneci dos pelo prestador de serviçoss II - ao valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto. Alteração 68 - A Tabela I, anexa ao códigos passa a vigorar com as se= guintes alterações: Serviço de 3 1 - Oficinas Mecânicas; galvanização; esmaltagem; niquelagem; fundição; soldagem; montagem em; geral; consertos de utilidades em geral; não especificados nos demais incisos; recauchuta- gem; lavagem de veículos;construção civil; em preitadas de obras e outras do mesmo gênero 2,0% 2 - (inalterado) 2,5% 3 - (inalterado) 1,5% 1 - Empreitadas em geral, não especificadas nos incisos anteriores; pintura; marcenaria; admi nistração de bens situados no Municipio; pro- ficionais Técnicos; representação; comissiona dos; despachantes; leiloeiros 3,0% 5 - (inalterado) 5,0% 6 - (inalterado) 10,0% Alteração 72 - A Tabela III, anexa ao Código, passa a vigorar com a ses guinte redação : IJABELA III Taxa anual de licença para funcionamento e de renovação de licença à presente tabela terá a seguinte aplicação : 1,0 saláric-mínimo 10cal vigente no dia 1º de janeiro do exercício re- ferente ao qual é devida a taxa, será arredondado para a fração de Nor.$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) mais próxima 5 2. 4 importância assim obtida será dividida em milésimos ; 3 Cada milésimo corresponderá a uma unidade da Tabela abaixo $ pai ii E ! Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba Hreteitura IMunicipal de teiemaco DA - Estado do Paraná - lo Os estabelecimentos mistos pagarão a taxa anual calculada segundo a superfície ocupada em cada atividade 3 , 5. ds emprêsas sem estabelecimento fixo e as que ocupem area, moner: em sua atividade, pagarão a taxa anual mínima de 200 unidades 3 6. Nenhuma taxa anual devida por uma só empresa será superior a 5.000 unidadese E To Tabela : TIPO DE ATIVIDADE UNIDADES POR METRO QUADRADO. OCUPADO Tel Indústria 0,1 7.2 Comércio 721 gêneros alimentícios 2 ToZo2 bebidas alcoólicas em retalho h Te2,3 restaurantes e hoteis e Te2el outras atividades 3 Te3 Serviços e operações mistas 7.3el profissionais liberais e autôncmos, oficinas e atelier, sociedades cio vís, escolas, depósitos, barbeiros e outros salões 2 7.32 estabelecimentos de crédito, financia- mento e similares kh 7.3.3 Postos de serviço ou venda de gasolina 3 To3ely eutras atividades E) Te Produtores em geral 0,01 Artigo 2º - Fica revogado o título III da Parte Especial do Código Tributário Municipal, composto dos artigos - as a175 e referente ao imposto municidal sobre operações de circula- gao de mercadorias, Artigo 3º - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, prevalecendo como válidas tôdas as cobranças Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba - Estado do Paraná - tributárias efetuadas pelo Executivo antes da sua vigência e baseadas em suas estipulações ou nas disposições legais até agôra vigentes Artigo lj? - Revogam-se as disposições - em contrários Gabinete da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba, em 15 de março de 1967.- (ces cestas o pe on. PÉRICLES PACHECO DA SILVA Ê - Prefeito =