| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1969 |
| Date | 1969-03-28 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de esportes e dá outras providências". |
| native_id | 1847 |
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Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba - Estado do Paraná - L E TO Nº 145 — Isômuda - CRIA o Conselho lunicipal de Eta SPOT EN ao Esportes e dá outras providên cias, A CÂMARA MUNICIPAL DZ TELÊMACO BORBA, ES TADO DO PARANA, APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Juni - cipal de Esportes, constituido com a finalidade de fiscalizar, orientar e incentivar as atividades esportivas no Município de Telêmaco Borbas artigo 22 - O Conselho lunicipal de Es-/ portes será constituido de 7 (sete) membros, nomeados pelo Po- der Executivo, por livre escolha entre vessoas de ecievada ex=/ pressão cívica que sejam represententes lídimos do movimento / esportivo municival, nos seus vérios aspectos Artigo 3º - O Conselho liunicipal de Es-/ portes como órgão consultivo e deliberativo do organismo muni- cipal, terá ligação, no âmbito administrativo do liunicípio, com o Serviço de Cultura e Recreação da Diretoria de Educação Tú=/ blica e Assistência Social. Artigo 4º - O mandato dos conselheiros, membros do Conselho liunicipal de isportes, seré Ce 1 (um) ano, permitida a recondução» $ 1º - Terá participação obrigatória, como membro do Conselho Municipal de Leportes, o ocupante do cargo em comissão de Diretor de Educação Pública e Assigtência Social, $ 2º - Og cargos de membro do Conselho Municipal de / Esportes e demais necessários ao seu funcionamento serão nono- ríficos, vedado aos seus ocupantes qualquer tipo de remunera-/ ção. artigo 5º » São atribuições do Conselho Municipal de Esportes: a) - Promover estudos que objetivem disciplinar a orm — geni ização administrativa dos esportes no lunicípio. naro +am a da e Ro Preteitura Municipal de lelêmaco Dorvm - Estado do Paraná - na-los, cada vez meis, em um eficiente processo de educação tí sica e espiritual da juventude e uma alta expressão da cultura de Telêmaco Borbas b) - Incentivar o desenvolvimento do amadorismo, mo prática sadia do esporte educativo, e exercer rigorosa figo calização na prática do profissionalismo, mantendo-o dentro / dos princípios de estrita moralidade, c) - Exeminar as condições administrativas e finan-/ ceiras das entidades esportivas existentes no Município, opi=/ nando quanto às ajudas e subvenções que a lMunicipalidade lhes deva conceder, d) - Fiscalizar a aplicação de subvenções concedidas a entidades esportivas do Iunicípio, aprovando, previemente, / os seus respectivos planos de aplicação e emitindo parecer gõ- COm bre as prestações de contas. e) - Promover estudos para a organização do calendá= rio esportivo Municipal, £) - Autorizar a participação do Ilunicípio, peles en tidades legalmente organizades e em normal atividade, em coupe tições esportivos de carater inter-municipal ou inter-estadual. g) - Fornecer, gratuitamente, alvarás de funcionamen to para as entidades esportivas legelmente constituidas do Mu- nicípio de Telêmaco Borba, h) - Bstinular e facilitar a construção de praças eg portivas oficiais ou particulares no Kunicípio, i) - santer estreito contacto com as entidades e ór= gãos oficiais esportivos do Egtado, agotendo a legislação vi- gente no Paraná e no País. artigo 6º - Sômente às entidades espore tivas devidamente licenciadas pelo Conselho lunicipal de Espor tes será permitido programar ou participar de competições es-/ portivas de qualquer âmbito, inclusive a promoção de espe tácu- los públicos, com venda de ingressos. artigo 7º - Nenhuma entidade ou associa ção esportiva poderá exigir indenização ou qualquer vantagem / especial, em seu proveito ou de seus atletas, quando êstes ese tiverem integrados em equipes representativas do iunicípio em quaisquer competições esportivas. [0 65-20 bis - 100x1 - 2/68 Prefeitura Municipal de lelêmaco borda - Estado do Paraná - Artigo 8º = É proibido o funcionamento de entidade ou associação esportiva que vise lucros para aquê les que nela empreguem capital, sob qualquer formas Artigo 9º - O Conselho liunicipal de Ls portes elegerá, anualmente, entre os seus sete membros, um / Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. $ Único = Procedida a eleição referida no presente artigo, os demais membros constituirão a Comissão Fiscal, e; entre si, elegerão um Presidente que Cirigiré os seus troba-/ lhos. Artigo 10º - O Poder ilxecutivo regula- mentará a presente lei, baixando normas para funcionamento do Conselho Municival de Esportes, observadas as disposições óra instituídas. Artigo 11º = O Conselho lVunicipal de / Esportes iniciará as suas atividades no prazo de 30 (trinta)/ dias após a vigência da presente lei, Artigo 12º -« Revoçam-se as disposições eu contrário. PAÇO DAS ANAUCÁRI o, em Yelêmaco Borba, Lstado do Paraná, em 26 de março de 1.969, BUCLIDUES MARCOLLA Prefeito —.wwW[W[[. “6.5-20 bis - 100% - 2/68