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norma nº 145/1969

Tipo Lei
Número / Ano 145 / 1969
Date 1969-03-28
Ementa"Cria o Conselho Municipal de esportes e dá outras providências".
native_id1847

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Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba
- Estado do Paraná -
L E TO Nº 145
— Isômuda - CRIA o Conselho lunicipal de
Eta SPOT EN ao Esportes e dá outras providên
cias,
A CÂMARA MUNICIPAL DZ TELÊMACO BORBA, ES
TADO DO PARANA, APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Juni -
cipal de Esportes, constituido com a finalidade de fiscalizar,
orientar e incentivar as atividades esportivas no Município de
Telêmaco Borbas
artigo 22 - O Conselho lunicipal de Es-/
portes será constituido de 7 (sete) membros, nomeados pelo Po-
der Executivo, por livre escolha entre vessoas de ecievada ex=/
pressão cívica que sejam represententes lídimos do movimento /
esportivo municival, nos seus vérios aspectos
Artigo 3º - O Conselho liunicipal de Es-/
portes como órgão consultivo e deliberativo do organismo muni-
cipal, terá ligação, no âmbito administrativo do liunicípio, com
o Serviço de Cultura e Recreação da Diretoria de Educação Tú=/
blica e Assistência Social.
Artigo 4º - O mandato dos conselheiros,
membros do Conselho liunicipal de isportes, seré Ce 1 (um) ano,
permitida a recondução»
$ 1º - Terá participação obrigatória, como membro do
Conselho Municipal de Leportes, o ocupante do cargo em comissão
de Diretor de Educação Pública e Assigtência Social,
$ 2º - Og cargos de membro do Conselho Municipal de /
Esportes e demais necessários ao seu funcionamento serão nono-
ríficos, vedado aos seus ocupantes qualquer tipo de remunera-/
ção.
artigo 5º » São atribuições do Conselho
Municipal de Esportes:
a) - Promover estudos que objetivem disciplinar a orm
— geni ização administrativa dos esportes no lunicípio. naro +am
a da e Ro
Preteitura Municipal de lelêmaco Dorvm
- Estado do Paraná -
na-los, cada vez meis, em um eficiente processo de educação tí
sica e espiritual da juventude e uma alta expressão da cultura
de Telêmaco Borbas
b) - Incentivar o desenvolvimento do amadorismo,
mo prática sadia do esporte educativo, e exercer rigorosa figo
calização na prática do profissionalismo, mantendo-o dentro /
dos princípios de estrita moralidade,
c) - Exeminar as condições administrativas e finan-/
ceiras das entidades esportivas existentes no Município, opi=/
nando quanto às ajudas e subvenções que a lMunicipalidade lhes
deva conceder,
d) - Fiscalizar a aplicação de subvenções concedidas
a entidades esportivas do Iunicípio, aprovando, previemente, /
os seus respectivos planos de aplicação e emitindo parecer gõ-
COm
bre as prestações de contas.
e) - Promover estudos para a organização do calendá=
rio esportivo Municipal,
£) - Autorizar a participação do Ilunicípio, peles en
tidades legalmente organizades e em normal atividade, em coupe
tições esportivos de carater inter-municipal ou inter-estadual.
g) - Fornecer, gratuitamente, alvarás de funcionamen
to para as entidades esportivas legelmente constituidas do Mu-
nicípio de Telêmaco Borba,
h) - Bstinular e facilitar a construção de praças eg
portivas oficiais ou particulares no Kunicípio,
i) - santer estreito contacto com as entidades e ór=
gãos oficiais esportivos do Egtado, agotendo a legislação vi-
gente no Paraná e no País.
artigo 6º - Sômente às entidades espore
tivas devidamente licenciadas pelo Conselho lunicipal de Espor
tes será permitido programar ou participar de competições es-/
portivas de qualquer âmbito, inclusive a promoção de espe tácu-
los públicos, com venda de ingressos.
artigo 7º - Nenhuma entidade ou associa
ção esportiva poderá exigir indenização ou qualquer vantagem /
especial, em seu proveito ou de seus atletas, quando êstes ese
tiverem integrados em equipes representativas do iunicípio em
quaisquer competições esportivas.
[0
65-20 bis - 100x1 - 2/68
Prefeitura Municipal de lelêmaco borda
- Estado do Paraná -
Artigo 8º = É proibido o funcionamento
de entidade ou associação esportiva que vise lucros para aquê
les que nela empreguem capital, sob qualquer formas
Artigo 9º - O Conselho liunicipal de Ls
portes elegerá, anualmente, entre os seus sete membros, um /
Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
$ Único = Procedida a eleição referida no presente
artigo, os demais membros constituirão a Comissão Fiscal, e;
entre si, elegerão um Presidente que Cirigiré os seus troba-/
lhos.
Artigo 10º - O Poder ilxecutivo regula-
mentará a presente lei, baixando normas para funcionamento do
Conselho Municival de Esportes, observadas as disposições óra
instituídas.
Artigo 11º = O Conselho lVunicipal de /
Esportes iniciará as suas atividades no prazo de 30 (trinta)/
dias após a vigência da presente lei,
Artigo 12º -« Revoçam-se as disposições
eu contrário.
PAÇO DAS ANAUCÁRI o, em Yelêmaco Borba, Lstado do
Paraná, em 26 de março de 1.969,
BUCLIDUES MARCOLLA
Prefeito
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