| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a efetuar com as cautelas legais, a venda dos cavalos que eram usados para tração dos carroções de lixo e dá outras providências". |
| native_id | 1898 |
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o o e fd e Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba - Estado do Paraná - LE I Nº 196 Sêmula - Autoriza o Poder Executivo a efetuar com as cautelas legais, a venda dos cavalos que eram usados para tração dos carro ções de lixo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANA, APROVOU e EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte lei: Artigo 1º — Fica o Poder Executivo autoriza do a efetuar a venda de 4 (quatro) cavalos, sendo um pecheron e três de sangue inglês, que eram usados pela Municipalidade para tração dos carroções de coleta pública de lixos Artigo 2º = para a venda fica dispensada a concorrência pública, fazendo-se mediante tomada de ofertas que em prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar desta Lei, serão exami- nadas por comissão especial, da qual fará parte um membro do Poder Legislativo, cuja comissão decidirá sôbre a transação, Artigo 3º - Revogam-se as disposições em con trário, PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, em Telêmaco Borba, Estado do paraná, em 22 de dezembro de 1970, BUCLIDE MARCOLLA prafeito