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materia nº 146/2009

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 146 / 2009
Date 2009-09-08
EmentaAcrescenta dispositivo ao Código Tributário do Município de Toledo.
native_id11354

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-11 Matéria encaminhada à sanção Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do ParanánÁmARA - MUNICIP 
RECEBIDO E * 
PROJETO DE LEI 14 6/0100 SERVIDOR 
Acrescenta dispositivo ao Código Tributário do 
Município de Toledo. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei acrescenta dispositivo ao Código Tributário do 
Município de Toledo. 
Art. 2° - Fica acrescido ao artigo 15 da Lei n° 1.931, de 26 de 
maio de 2006, com as modificações procedidas pelas Leis n's 1.939/2006, 1.948/2007, 
1.972/2007, 1.987/2008 e 1.999/2009, o seguinte parágrafo: 
"Art. 15 - 
§ 40 
 - A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a 
cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, 
será utilizada para o lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir 
do ano seguinte. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO ffi MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 4 de setembro de 2009. 
JOSÉ INATO 
PREFE O DE TOLEDO 
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAAFINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Recebi.. ;m I J.) cli5 
Relator, 
Salaala das C.rnis- - 
eler~ LAG 
resibente 
ENCAMINHE-SE ÀS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E DA 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 
Sala das Sessões, em 8 de setembro de 2009 
RENAT IMANN 
Presidente da Câmara Municipal 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
Recebido em d 
Relator 
Sala das Comissões, 
APROVADO POR MAIORIA, ARTIGO POR ARTIGO, 
EM PRIMEIRA VOTAÇÃO. 
Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2009 
RENAT EIMANN 
Presidente da C mara Municipal 
APROVADO POR CINCO VOTOS SIM, 
E CINCO VOTOS NÃO, EM SEGUNDA VOTAÇÃO NOMINAL, 
GLOBAL. HAVENDO EMPATE NA VOTAÇÃO, O PRESIDENTE, 
AMPARADO NO § 1° DO ARTIGO 194 DO REGIMENTO 
INTERNO, DESEMPATOU A VOTAÇÃO, MANIFESTANDO-SE 
PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI. 
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2009 
RENATcYREJMANN 
Presidente da Câmara Municipal 
À SANÇÃO 
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2009 
RENATcYREIMANN 
Presidente da Câmara Municipal 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
MENSAGEM N° 95, de 4 de setembro de 2009 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Além de outras finalidades, o valor venal dos imóveis serve 
como base de cálculo para o lançamento e cobrança de tributos municipais. 
A Planta de Valores Imobiliários atualmente utilizada pelo 
Município, aprovada pela Lei n° 1.911, data de setembro de 2005, correspondendo a 
70% (setenta por cento) dos valores apurados à época pela respectiva Comissão de 
Avaliação. Daquele exercício em diante, houve tão somente a correção dos valores 
venais (territoriais e prediais) pelos índices da inflação. 
Em vista do crescimento e do desenvolvimento do Município 
corno um todo, assim como dos investimentos efetuados pelo Poder Público, o valor 
venal dos imóveis encontra-se defasado. 
Diante de tais circunstâncias, a administração municipal pretende 
reajustar os valores venais dos imóveis urbanos (terrenos e edificações) em 42.86% 
(quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), calculados sobre os 
adotados no exercício de 2009, para fins de lançamento e cobrança, a partir de 2010, 
dos tributos municipais sobre eles incidentes. 
Tal percentual objetiva o restabelecimento, sem o redutor de 
30% então aplicado, dos valores apurados pela Comissão de Avaliação Imobiliária no 
exercício de 2005, evidentemente que já consideradas as atualizações efetuadas na 
base de cálculo dos tributos municipais no período. Daí a razão de aplicar-se aquele 
percentual sobre os valores venais adotados em 2009. 
Ressalte-se que, se o imóvel tiver alterações em suas 
características durante o exercício de 2009, conforme o respectivo Boletim de 
Informações Cadastrais, o reajuste acima referido será aplicado sobre o valor venal 
apurado em decorrência daquelas alterações. 
O reajuste do valor venal dos imóveis urbanos no percentual 
acima referido tem os seguintes objetivos: 
- adequar o seu valor, considerando-se, dentre outros aspectos, a 
valorização imobiliária e os investimentos realizados pelo Município, sem que o 
reajuste configure medida abusiva ou confisco, fazendo-se, por conseguinte, maior 
justiça tributária; 
- manter o Município conceitualmente organizado na visão do 
Estado, para fins de obtenção de novos investimentos e parcerias; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
- atualizar o valor patrimonial do Município, para determinação 
de sua capacidade financeira. 
Destaque-se que, na hipótese de se verificar qualquer distorção 
no tocante aos valores imobiliários resultantes do reajuste, o respectivo contribuinte 
poderá recorrer administrativamente a uma Comissão a ser designada especificamente 
para este fim, composta por técnicos da área, que procederá à reavaliação do imóvel. 
Caso se constate que o valor atribuído é superior ao de mercado, imediatamente far-se￾á a redução. Se se constatar, no entanto, que o valor está aquém da realidade, o mesmo 
será, também, corrigido para o exercício seguinte. 
A proposição autoriza, também, que o Município de Toledo fixe 
o valor venal dos imóveis situados em loteamentos aprovados após a data da 
publicação da nova planta de valores, com base nos respectivos valores de mercado. 
Além disso, propõe-se o acréscimo do § 40 ao artigo 15 da Lei n° 
1.931/2006 (Código Tributário Municipal), para estabelecer que a base de cálculo 
adotada pelo Município para a cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um 
bem imóvel será utilizada para o lançamento e a cobrança do IPTU relativo ao mesmo 
imóvel, a partir do exercício seguinte. 
Encaminhamos, portanto, à análise desse Legislativo as seguintes 
proposições: 
- Projeto de Lei que "dispõe sobre o reajuste dos valores 
venais dos imóveis prediais e territoriais urbanos, para fins de lançamento e 
cobrança de tributos municipais, a partir de 2010"; 
- Projeto de Lei que "acrescenta dispositivo ao Código 
Tributário do Município de Toledo". 
Diante do exposto, colocamos, desde logo, à disposição desse 
Legislativo os técnicos da Secretaria da Fazenda, para prestarem outras informações ou 
esclarecimentos que eventualmente se fizerem necessários sobre as matérias. 
Aguardando a manifestação favorável de Vossas Excelências 
sobre as proposições, apresentamos-lhes, Senhor Pv&dente e Senhores Vereadores, os 
protestos de nosso respeito e consideração. 
JOSÉ ATO 
PREF E TOLEDO 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
RENATO ERNESTO REIMANN 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
TOLEDO — PARANÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
E 
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
PARECER CONJUNTO 
Ao Projeto de Lei n° 146, do Executivo municipal. 
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN (CLR/CATFO). 
RELATÓRIO 
Por intermédio da Mensagem n° 95/2009, do último dia 4, o Prefeito Municipal 
encaminha para deliberação neste Legislativo o Projeto de Lei n° 146/2009, protocolizado na 
secretaria administrativa no dia 8 de setembro, que acrescenta dispositivo ao Código Tributário do 
Município de Toledo. Apresentado na sessão ordinária realizada no dia 8 de setembro de 2009 e 
distribuídas cópias em avulso, o Presidente da Câmara despachou a proposição para a análise 
destas Comissões, para apreciação, em sessões extraordinárias a ser levado a termo na quinta e 
sexta-feiras, dias 10 e 11, conforme aceite dos Vereadores. 
A matéria visa a acrescenta dispositivo ao Código Tributário do Município de 
Toledo. Fica acrescido ao artigo 15 da Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, com as modificações 
procedidas pelas Leis n°s 1.939/2006, 1.948/2007, 1.972/2007, 1.987/2008 e 1.999/2009, o seguinte 
parágrafo: "Art. 15 — § 4
0 — A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a 
cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, será utilizada 
para o lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte. ..." 
À vista da Lei Complementar n° 2, de 12 de dezembro de 1991, a proposição 
sustenta caráter geral no que tange ao sistema interno de classificação das leis municipais. 
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO 
Por intermédio da Mensagem n° 95, datada do último dia 4, o Prefeito Municipal 
argumenta o desencadeamento do processo legislativo (já contemplada no Projeto de Lei n° 145). 
No mérito, entendemos que as razões do Prefeito Municipal expostas na 
Mensagem que encaminha o projeto de lei são relevantes e merecem ser acolhidas por esta Casa. 
VOTO DO RELATOR 
A proposição está em conformidade com os atos que orientam os serviços da 
Administração Pública, sendo ela constitucional e legalmente admissivel. 
Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal, 
jurídico, regimental e de técnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitação do Projeto de 
Lei n° 146, encaminhado pelo Prefeito Municipal à deliberação desta Casa de Leis. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 8 de setembro de 2009 
RELÀ OR-DA CLR E DA CATFO 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
wwww.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
DA CLR 
DITO FERREIRA 
MEMBRO DA CLR 
PRESIDENTE iA C FO E MEMBR 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PARECER DAS COMISSÕES 
Nós, membros das Comissões de Legislação e Redação e da Administração 
Tributária, Financeira e Orçamentária, presentes à reunião realizada nesta data, acompanhamos o 
Voto do Relator, pela admissibilidade, tramitação e aprovação do Projeto de Lei n° 146, da 
iniciativa do Prefeito Municipal. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 8 de setembro de 2009 
LEGCLIDES SOGNIN 
MEMBRO DA CLR 
)ROGÊRIO MAZI-71-g? 
MEMBRO DA CATFO 
VOTO EM SEPARADO: 
Nós, membros da Comissão da Administração 
Orçamentária, presentes à reunião realizada nesta data, manifestamo-nos 
Relator, pois somos pela rejeição do Projeto de Lei n° 146 da iniciativa do 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Paraná, em 8 de setembro de 2009 
AD 
 al 
D RFSCHMIDT 
M BI4OCATFO 
Tributária, Financeira e 
contrariamente ao V o 
Prefeito Munjciça 
DE TÕLEDO, Estado o 
Pd D ANTOS 
'MEMBRO DA CATFO 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
wwww.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
AUTÓGRAFO N° 132/2009 (G) 
PROJETO DE LEI N° 146/2009 (sem emendas) 
Acrescenta dispositivo ao Código Tributário do Município 
de Toledo. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 — Esta Lei acrescenta dispositivo ao Código Tributário do Município de 
Toledo. 
Art. 2° — Fica acrescido ao artigo 15 da Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, 
com as modificações procedidas pelas Leis n's 1.939/2006, 1.948/2007, 1.972/2007, 
1.987/2008 e 1.999/2009, o seguinte parágrafo: 
"Art. 15 — 
§ 4° — A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a 
cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em 
determinado ano, será utilizada para o lançamento e cobrança do IPTU 
relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte. 
Art. 3° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REN O REIMANN 
President da Câmara Municipal 
à SANÇÃO 
Sala das Sessões, 11.09.2009 
ISOGNIN 
Primeiro ecretário 
Preside t'e 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266 
wwww.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.prgov.br 

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