MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do ParanánÁmARA - MUNICIP
RECEBIDO E *
PROJETO DE LEI 14 6/0100 SERVIDOR
Acrescenta dispositivo ao Código Tributário do
Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei acrescenta dispositivo ao Código Tributário do
Município de Toledo.
Art. 2° - Fica acrescido ao artigo 15 da Lei n° 1.931, de 26 de
maio de 2006, com as modificações procedidas pelas Leis n's 1.939/2006, 1.948/2007,
1.972/2007, 1.987/2008 e 1.999/2009, o seguinte parágrafo:
"Art. 15 -
§ 40
- A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a
cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano,
será utilizada para o lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir
do ano seguinte.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO ffi MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 4 de setembro de 2009.
JOSÉ INATO
PREFE O DE TOLEDO
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAAFINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Recebi.. ;m I J.) cli5
Relator,
Salaala das C.rnis- -
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resibente
ENCAMINHE-SE ÀS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO E DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
Sala das Sessões, em 8 de setembro de 2009
RENAT IMANN
Presidente da Câmara Municipal
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
Recebido em d
Relator
Sala das Comissões,
APROVADO POR MAIORIA, ARTIGO POR ARTIGO,
EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2009
RENAT EIMANN
Presidente da C mara Municipal
APROVADO POR CINCO VOTOS SIM,
E CINCO VOTOS NÃO, EM SEGUNDA VOTAÇÃO NOMINAL,
GLOBAL. HAVENDO EMPATE NA VOTAÇÃO, O PRESIDENTE,
AMPARADO NO § 1° DO ARTIGO 194 DO REGIMENTO
INTERNO, DESEMPATOU A VOTAÇÃO, MANIFESTANDO-SE
PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI.
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2009
RENATcYREJMANN
Presidente da Câmara Municipal
À SANÇÃO
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2009
RENATcYREIMANN
Presidente da Câmara Municipal
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
MENSAGEM N° 95, de 4 de setembro de 2009
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Além de outras finalidades, o valor venal dos imóveis serve
como base de cálculo para o lançamento e cobrança de tributos municipais.
A Planta de Valores Imobiliários atualmente utilizada pelo
Município, aprovada pela Lei n° 1.911, data de setembro de 2005, correspondendo a
70% (setenta por cento) dos valores apurados à época pela respectiva Comissão de
Avaliação. Daquele exercício em diante, houve tão somente a correção dos valores
venais (territoriais e prediais) pelos índices da inflação.
Em vista do crescimento e do desenvolvimento do Município
corno um todo, assim como dos investimentos efetuados pelo Poder Público, o valor
venal dos imóveis encontra-se defasado.
Diante de tais circunstâncias, a administração municipal pretende
reajustar os valores venais dos imóveis urbanos (terrenos e edificações) em 42.86%
(quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), calculados sobre os
adotados no exercício de 2009, para fins de lançamento e cobrança, a partir de 2010,
dos tributos municipais sobre eles incidentes.
Tal percentual objetiva o restabelecimento, sem o redutor de
30% então aplicado, dos valores apurados pela Comissão de Avaliação Imobiliária no
exercício de 2005, evidentemente que já consideradas as atualizações efetuadas na
base de cálculo dos tributos municipais no período. Daí a razão de aplicar-se aquele
percentual sobre os valores venais adotados em 2009.
Ressalte-se que, se o imóvel tiver alterações em suas
características durante o exercício de 2009, conforme o respectivo Boletim de
Informações Cadastrais, o reajuste acima referido será aplicado sobre o valor venal
apurado em decorrência daquelas alterações.
O reajuste do valor venal dos imóveis urbanos no percentual
acima referido tem os seguintes objetivos:
- adequar o seu valor, considerando-se, dentre outros aspectos, a
valorização imobiliária e os investimentos realizados pelo Município, sem que o
reajuste configure medida abusiva ou confisco, fazendo-se, por conseguinte, maior
justiça tributária;
- manter o Município conceitualmente organizado na visão do
Estado, para fins de obtenção de novos investimentos e parcerias;
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- atualizar o valor patrimonial do Município, para determinação
de sua capacidade financeira.
Destaque-se que, na hipótese de se verificar qualquer distorção
no tocante aos valores imobiliários resultantes do reajuste, o respectivo contribuinte
poderá recorrer administrativamente a uma Comissão a ser designada especificamente
para este fim, composta por técnicos da área, que procederá à reavaliação do imóvel.
Caso se constate que o valor atribuído é superior ao de mercado, imediatamente far-seá a redução. Se se constatar, no entanto, que o valor está aquém da realidade, o mesmo
será, também, corrigido para o exercício seguinte.
A proposição autoriza, também, que o Município de Toledo fixe
o valor venal dos imóveis situados em loteamentos aprovados após a data da
publicação da nova planta de valores, com base nos respectivos valores de mercado.
Além disso, propõe-se o acréscimo do § 40 ao artigo 15 da Lei n°
1.931/2006 (Código Tributário Municipal), para estabelecer que a base de cálculo
adotada pelo Município para a cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um
bem imóvel será utilizada para o lançamento e a cobrança do IPTU relativo ao mesmo
imóvel, a partir do exercício seguinte.
Encaminhamos, portanto, à análise desse Legislativo as seguintes
proposições:
- Projeto de Lei que "dispõe sobre o reajuste dos valores
venais dos imóveis prediais e territoriais urbanos, para fins de lançamento e
cobrança de tributos municipais, a partir de 2010";
- Projeto de Lei que "acrescenta dispositivo ao Código
Tributário do Município de Toledo".
Diante do exposto, colocamos, desde logo, à disposição desse
Legislativo os técnicos da Secretaria da Fazenda, para prestarem outras informações ou
esclarecimentos que eventualmente se fizerem necessários sobre as matérias.
Aguardando a manifestação favorável de Vossas Excelências
sobre as proposições, apresentamos-lhes, Senhor Pv&dente e Senhores Vereadores, os
protestos de nosso respeito e consideração.
JOSÉ ATO
PREF E TOLEDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
RENATO ERNESTO REIMANN
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO — PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
E
COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER CONJUNTO
Ao Projeto de Lei n° 146, do Executivo municipal.
RELATOR: Vereador LUÍS FRITZEN (CLR/CATFO).
RELATÓRIO
Por intermédio da Mensagem n° 95/2009, do último dia 4, o Prefeito Municipal
encaminha para deliberação neste Legislativo o Projeto de Lei n° 146/2009, protocolizado na
secretaria administrativa no dia 8 de setembro, que acrescenta dispositivo ao Código Tributário do
Município de Toledo. Apresentado na sessão ordinária realizada no dia 8 de setembro de 2009 e
distribuídas cópias em avulso, o Presidente da Câmara despachou a proposição para a análise
destas Comissões, para apreciação, em sessões extraordinárias a ser levado a termo na quinta e
sexta-feiras, dias 10 e 11, conforme aceite dos Vereadores.
A matéria visa a acrescenta dispositivo ao Código Tributário do Município de
Toledo. Fica acrescido ao artigo 15 da Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, com as modificações
procedidas pelas Leis n°s 1.939/2006, 1.948/2007, 1.972/2007, 1.987/2008 e 1.999/2009, o seguinte
parágrafo: "Art. 15 — § 4
0 — A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a
cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em determinado ano, será utilizada
para o lançamento e cobrança do IPTU relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte. ..."
À vista da Lei Complementar n° 2, de 12 de dezembro de 1991, a proposição
sustenta caráter geral no que tange ao sistema interno de classificação das leis municipais.
DA LEGALIDADE E DO MÉRITO
Por intermédio da Mensagem n° 95, datada do último dia 4, o Prefeito Municipal
argumenta o desencadeamento do processo legislativo (já contemplada no Projeto de Lei n° 145).
No mérito, entendemos que as razões do Prefeito Municipal expostas na
Mensagem que encaminha o projeto de lei são relevantes e merecem ser acolhidas por esta Casa.
VOTO DO RELATOR
A proposição está em conformidade com os atos que orientam os serviços da
Administração Pública, sendo ela constitucional e legalmente admissivel.
Diante do exposto, manifestamo-nos sobre os aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa, para efeito de admissibilidade e tramitação do Projeto de
Lei n° 146, encaminhado pelo Prefeito Municipal à deliberação desta Casa de Leis.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 8 de setembro de 2009
RELÀ OR-DA CLR E DA CATFO
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
wwww.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
DA CLR
DITO FERREIRA
MEMBRO DA CLR
PRESIDENTE iA C FO E MEMBR
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
PARECER DAS COMISSÕES
Nós, membros das Comissões de Legislação e Redação e da Administração
Tributária, Financeira e Orçamentária, presentes à reunião realizada nesta data, acompanhamos o
Voto do Relator, pela admissibilidade, tramitação e aprovação do Projeto de Lei n° 146, da
iniciativa do Prefeito Municipal.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 8 de setembro de 2009
LEGCLIDES SOGNIN
MEMBRO DA CLR
)ROGÊRIO MAZI-71-g?
MEMBRO DA CATFO
VOTO EM SEPARADO:
Nós, membros da Comissão da Administração
Orçamentária, presentes à reunião realizada nesta data, manifestamo-nos
Relator, pois somos pela rejeição do Projeto de Lei n° 146 da iniciativa do
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Paraná, em 8 de setembro de 2009
AD
al
D RFSCHMIDT
M BI4OCATFO
Tributária, Financeira e
contrariamente ao V o
Prefeito Munjciça
DE TÕLEDO, Estado o
Pd D ANTOS
'MEMBRO DA CATFO
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (45) 3378-2266
wwww.cmt.pr.gov.br- camara@c-toledo.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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AUTÓGRAFO N° 132/2009 (G)
PROJETO DE LEI N° 146/2009 (sem emendas)
Acrescenta dispositivo ao Código Tributário do Município
de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 — Esta Lei acrescenta dispositivo ao Código Tributário do Município de
Toledo.
Art. 2° — Fica acrescido ao artigo 15 da Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006,
com as modificações procedidas pelas Leis n's 1.939/2006, 1.948/2007, 1.972/2007,
1.987/2008 e 1.999/2009, o seguinte parágrafo:
"Art. 15 —
§ 4° — A base de cálculo adotada pela Administração Tributária para a
cobrança do ITBI incidente sobre a transmissão de um bem imóvel em
determinado ano, será utilizada para o lançamento e cobrança do IPTU
relativo ao mesmo imóvel, a partir do ano seguinte.
Art. 3° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REN O REIMANN
President da Câmara Municipal
à SANÇÃO
Sala das Sessões, 11.09.2009
ISOGNIN
Primeiro ecretário
Preside t'e
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
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