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materia nº 11/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2012
Date 2012-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS DESPORTIVOS AMADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO.
native_id1203

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-02-13 Matéria apresentada em Plenário PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER E INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 11/2012
Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos
desportivos amadores no âmbito do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos
desportivos amadores no âmbito do Município de Toledo. 
Art. 2º - Fica instituído, no âmbito do Município de Toledo, incentivo fiscal para
realização de projetos desportivos amadores a ser concedido à pessoa física ou jurídica,
contribuinte municipal, com domicílio ou sede no Município ou fora dele.
Art. 3º - O contribuinte municipal poderá efetuar, a título de incentivo fiscal
mencionado no artigo 1º, abatimento sobre qualquer tipo de tributo municipal a pagar.
Art. 4º - O valor do incentivo fiscal, seja em doação ou patrocínio, acrescido das
despesas e contribuições para sua efetivação, deverá ser, necessariamente a favor ou através de
pessoa jurídica privada de natureza desportiva, sem fins lucrativos e não profissional.
Parágrafo único - A pessoa jurídica de natureza desportiva, mencionada no
“caput” deste artigo, deverá ser somente aquela entidade privada, sem fins lucrativos e não
profissional, legalmente constituída há mais de (02) dois anos e que tenha, prevalentemente como
objetivo social, constante de seus estatutos sociais ou ato de fundação, a administração, o ensino,
a pesquisa e a prática de qualquer forma de manifestação de desporto.
Art. 5º - A Câmara Municipal de Toledo fixará anualmente, o valor destinado ao
incentivo fiscal para o desporto não profissional, que no exercício de 2012 será equivalente a 5%
(cinco por cento) da receita proveniente dos tributos municipais.
Art. 6º - Observado o limite equivalente a até 10% (dez por cento) do valor
resultante da soma de todo o exercício financeiro dos tributos municipais devidos a prefeitura
municipal de Toledo, o contribuinte poderá abater: 
I – Até 70% (Setenta por cento) do valor da doação;
II – Até 50% (Cinquenta por cento) do valor do patrocínio.
Parágrafo único - Se no exercício base, o montante dos incentivos referentes a
doação ou patrocínio for superior ao limite de redução permitido no “caput” deste artigo, a pessoa
jurídica poderá deduzir o excedente do imposto devido nos 05 (cinco) exercícios financeiros
seguintes, respeitando, em cada exercício, o limite de 5% (cinco por cento).
Art. 7º - Para fins desta lei, considera-se:
I - doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito
pecuniário para o doador, que deverá declarar no documento de doação que ela se faz sob as
condições de irreversibilidade do ato.
II - patrocínio a promoção de atividades desportivas sem proveito pecuniário ou
patrimonial direto para o patrocinador.
Parágrafo único - o patrocínio admite o proveito indireto decorrente da
divulgação da denominação ou marca da pessoa jurídica ou física patrocinadora, ou de seus
produtos ou serviços, nos termos autorizados pela normas desportivas internacionais.
Art. 8º - O incentivo fiscal não poderá ser efetuado pelo contribuinte à pessoa
jurídica desportiva a ela vinculada.
Art. 9º - Para os objetivos da presente Lei consideram-se atividades
incentiváveis:
I - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor;
II - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições esportivas amadoras;
III - doação de material desportivo de procedência nacional para entidade de
natureza esportiva;
IV - A formação desportiva escolar e universitária;
V - a concessão de prêmios a atletas nacionais em competições desportivas
amadoras realizadas no município de Toledo;
VI - a construção de locais para a prática de desporto;
VII - a doação de bens móveis e imóveis à pessoa jurídica de natureza
desportiva legalmente constituída há mais de 02 (dois) anos e com comprovação da atividade.
Art. 10 - Será criado, no prazo de 03 (três) meses, contados a partir da vigência
desta Lei, junto à Secretária de Esportes do Município de Toledo o COMEAT – Conselho Municipal
do Esporte Amador de Toledo, independente e autônoma, formado por 15 (quinze) membros,
sendo 10 (dez) representantes das entidades desportivas do município de Toledo, 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal do Esporte, 02 (dois) representantes da Secretaria da
Administração e 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º - Os membros do Conselho terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos não prevalecendo esta vedação até 02 (dois) anos após o término do mesmo.
§ 2º - O COMEAT – Conselho Municipal do Esporte Amador de Toledo, fará
constituir comissões de trabalho a saber.
I - Comissão de Cadastramento e Administração, composto por 05 (cinco)
membros das Entidades Desportivas e 01 (um) membro da Secretaria de Esportes;
II - Comissão de Fiscalização e Projetos, composta por 05 (cinco) membros das
entidades desportivas, 01(um) membro da Secretaria de Esportes, 01 (um) membro da Secretaria
da Educação.
III - Comissão de Justiça, compota por 05 (cinco) membros das Entidades
Desportivas e 01 (um) membro da Secretaria de Administração.
§ 3º - Os 10 (dez) membros representantes das entidades desportivas serão
indicados em eleição designada por Assembleia Geral das Entidades Desportivas do Município de
Toledo, a ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro de cada exercício.
§ 4º - Os membros representantes das Secretarias Municipais serão designados
pelo Executivo sendo, necessariamente, funcionários de carreira das Secretarias cedidos para o
Conselho, sem prejuízo dos seus vencimentos.
§ 5º - Os membros representantes da Entidade Desportiva não terão qualquer
espécie de vencimentos ou remuneração.
Art. 11 - Compete ao COMEAT – Conselho Municipal do Esporte Amador de
Toledo:
I - cadastrar as Entidades Desportivas do Município de Toledo, em 05 (cinco)
dias a contar do protocolo do requerimento, que deverá ser instituído com: Estatutos Sociais ou
Ato de fundação, Cadastro de Contribuinte Municipal e comprovação de atividades. 
Parágrafo único - A Entidade que tiver seu pedido de cadastramento inferido
poderá recorrer, em até 15 (quinze) dias, à Comissão de Justiça, que em igual prazo, decidirá.
II - expedir os Certificados de Registros que terão validade de 02 (dois) anos,
sendo que, para sua revalidação o prazo decadencial será de 60 (sessenta) dias, anteriores ao
vencimento.
III - fiscalizar as Entidades Desportivas, em razão do requerimento de
cadastramento ou, ainda em razão da concessão de benefícios do incentivo, apurando a
aplicação dos benefícios bem como da continuidade das atividades desportivas relacionadas no
objetivo social.
IV - receber, analisar e julgar em 20 (vinte) dias a partir do protocolo, os projetos
de incentivo fiscal.
V - apurar os valores representados em relação às doações e patrocínios.
Art. 12 - As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis fica sujeito:
I - O contribuinte empreendedor do incentivo fiscal a cobrança do imposto
incentivado, corrigido até a data efetiva do seu pagamento, mais multa correspondente a 10 (dez)
vezes este valor apurado, além de seu impedimento, durante 05 (cinco) anos de participar de
novos projetos.
II - O beneficiário, da mesma forma, por desvio dos recursos incorrerá em multa
igual ao do contribuinte empreendedor, sendo que a importância será revertida para o COMEAT.
Art. 13 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 9 de fevereiro de 2012
ADEMAR DORFSCHMIDT
JUSTIFICATIVA,
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
A presente propositura tem por finalidade primordial o incentivo ao esporte amador. O
esporte é a mais sadia forma de desenvolvimento físico e mental e merece ser prestigiado em
nossa cidade.
Conforme dados do Comitê Olímpico Brasileiro são mais de oitenta as modalidades
esportivas desenvolvidas por amadores. Nada mais justo que essas modalidades esportivas,
recebam incentivos por parte dos empresários e da sociedade como um todo.
Parte da importância arrecada pelos cofres públicos, decorrentes dos tributos municipais,
pode ser canalizada para esta tão esquecida área: a do esporte amador. A própria Lei Orgânica do
Município, em seu artigo 115, diz que “O Município fomentará práticas desportivas formais e não￾formais. Com tratamento prioritário ao desporto amador.” Entretanto, observamos que a
Secretária Municipal não atende a essas necessidades prementes, determinadas pela constituição
Municipal.
A Lei Orgânica do Município não pode ser, como tantas outras leis, letra morta. Compete a
cada um viabilizar os meios para que ela cumpra o papel ao qual foi proposta.
Justifica-se então, a criação do Conselho Municipal do Esporte Amador de Toledo –
COMEAT, com base nos incentivos fiscais do contribuinte municipal.
Trata-se, na verdade, de um setor prioritário ao cidadão e á Nação]
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 9 de
fevereiro de 2012
ADEMAR DORFSCHMIDT
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE

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