1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana 4
PROJETO DE LEI fg <? € 2^0
Estabelece criterios para a regulariza^ao de obras ediflcadas
sem a observancia de parametro da legislate do zoneainento
do uso e da ocupa^ao do solo urbano do Municipio.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1" - Esta Lei estabelece criterios para a regulariza^ao de obras
edificadas sem a observancia de parametro da legislate do zoneamento do uso e da
ocupa^ao do solo urbano do Municipio.
Art. 2° - Os proprietaries de obras edificadas ate a data da publica^ao desta
Lei, sem a observancia da taxa de ocupa9ao maxima e de recuos estabelecidos para o
respective imovel, poderao requerer a regularizaqao da edificaqao mediante contrapartida
financeira a ser prestada ao Municipio. de acordo com as conduces estabelecidas nesta
Lei.
Paragrafo unico - A data a que se refere o caput deste artigo sera
comprovada mediante apresentaqao de Certidao de Antiguidade fornecida pela Secretaria
da Fazenda e Captaqao de Recursos do Municipio.
Art. 3° - A regulariza9ao das obras mencionadas no artigo anterior
dependera de previa analise do pedido pela Comissao Municipal de Urbanismo.
§ 1° - O requerimento para a regularizaqao de que trata o caput deste artigo
devera ser instruido com os seguintes documentos:
I - planta de situaqao do imovel, com a indicaqao da zona em que esta
inserido;
II- matricula do imovel em nome do requerente;
III - especifica9ao da area construida e localizaqao da edifica9ao;
IV - uso e destina9ao da edifica9ao;
V -indicaqao do percentual excedente a taxa de ocupaqao.
§ 2° - A regulariza9ao referida no caput deste artigo podera ser negada pela
Comissao Municipal de Urbanismo caso se verifique possibilidade de impacto nao
suportavel pela infraestrutura ou risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 4° - No calculo do valor a ser pago pelo proprietario ao Municipio. para
os tins do disposto nesta Lei. serao considerados o percentual excedente da taxa de
ocupaqao do imovel e o valor venal do terreno, de acordo com a seguinte formula:
VT = CTOxVVt
TO
em que:
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VT = Valor total em reals do excedente da taxa de ocupatpao;
CTO = Coeficiente de ocupayao a ser adquirido;
VVt = Valor venal do terreno;
TO = Taxa de ocupai^ao permitido para a zona.
§ 1° - 0 valor a ser pago, conforme definido no caput deste artigo. sera
reduzido nos seguintes percentuais:
I - 75% para imoveis residenciais com valor venal ate R$ 110.000,00;
II - 50% para imoveis residenciais com valor venal de R$ 110.000.01 a RS
180.000.00;
III - 25% para imdveis residenciais com valor venal de R$ 180.000.01 a R$
250.000.00;
IV - 15% para imoveis residenciais com valor venal de R$ 250.000.01 a R$
400.000.00.
§ 2° - Os imoveis residenciais com valor venal acima de R$ 400.000.00,
bem como os imoveis comerciais e industrials nao terao o beneficio de que trata o
paragrafo anterior.
§ 3° - Os recursos oriundos da contrapartida financeira a ser prestada ao
Municipio serao destinados a execu^ao de obras de infraestrutura para o adequado
escoamento de aguas pluviais e as demais 39005 da Del'esa Civil de Toledo.
Art. 5° - A expediqao da competente Carta de Habitat^ao para regulariza^ao
da edificaqao estara subordinada:
1 - ao pagamento total do valor apurado nos termos do artigo anterior, que
devera ocorrer no prazo maximo de ate doze meses apos a aprovaqao do pedido de
regulariza9ao;
II - ao recolhimento de todos os demais tributos eventualmente devidos
sobre o imovel.
Paragrafo unico - O valor de cada parcela a que se refere o inciso I do caput
deste artigo nao sera inferior a uma Unidade de Referenda de Toledo (URT).
Art. 6° - Para ter direito a qualquer dos beneficios de que trata esta Lei, o
contribuinte devera efetuar a regularizaqao das obras edificadas ate o dia 31 de dezembro
de 2022.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 18 de junho de 2021.
/
LUIS ADALBE N1TT1 PAGNJ^SATT
EFEPfq^6 MUNICIPIO DE TOtfEDO
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MENSAGEM N° 67, de 18 dejunho de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
E fato publico que, em alguns imoveis situados na cidade de Toledo,
principalmente na regiao central e proximidades, ha edificavoes em cuja implanta^io nao
foi observada a taxa de ocupacpao maxima estabelecida para o imovel pela legisla^ao do
zoneamento do uso e da ocupaipao do solo urbano.
De tal forma, em alguns terrenos as benfeitorias edificadas excederam o
percentual de area que, nos termos da legislate vigente a epoca, poderia ter recebido
edificaqao, circunstancia que impossibilita a respectiva regularizagao.
Tendo em vista o interesse de proprietaries de imoveis que se encontram
nessa situagao de promoverem a regularizagao de suas edificagoes, mas diante da
impossibilidade de se viabiliza-la na forma da legislagao vigente. realizou-se a analise de
algumas alternativas visando a solucionar o problema.
A medida que se mostra viavel e possibilitar a regularizagao mediante
contrapaitida financeira a ser prestada ao Municipio pelo proprietario da edificagao,
considerando-se o percentual excedente da taxa de ocupagao do imovel e o valor venal do
terreno, de acordo com a seguinte formula:
VT = CTO x VVt
TO
em que:
VT = Valor total em reais do excedente da taxa de ocupagao;
CTO = Coeficiente de ocupagao a ser adquirido;
VVt = Valor venal do terreno;
TO = Taxa de ocupagao permitido para a zona.
Exemplo: tomando-se por base urn terreno com valor venal de R$
110.000,00. com taxa de ocupagao permitida de 60%, se a taxa de ocupagao praticada foi
de 75%. portanto 15% acima do permitido, o valor devido para regularizagao seria de R$
27.500,00.
A proposigao tambem preve quatro faixas de desconto sobre o valor apurado,
em se tratando de regularizagao de imoveis residenciais com valor venal de ate R$
400.000,00 (trezentos mil reais):
a) 75% para imoveis residenciais com valor venal ate R$ 110.000.00;
b) 50% para imoveis residenciais com valor venal de R$ 110.0000.01 a R$
180.000.00;
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c) 25% para imoveis residenciais com valor venal de R$ 180.000,01 a
250.000.00;
d) 15% para imoveis residenciais com valor venal de R$ 250.000,01 a RS
400.000.00.
Desta forma, no exemplo acima, o valor apurado anteriormente de R$
27.500.00 teria uma redu^ao de 75%, ou seja. o valor a ser pago efetivamente seria de R$
6.875,00.
Ademais, a proposta preve a possibilidade de pagamento parcelado desse
valor em ate 12 (doze) meses apos a aprova^ao do pedido de regularizatpao, ficando
condicionada a expedite da Carta de Habitac^ao aquele pagamento, assim como dos demais
tributes eventualmente devidos sobre o imovel.
Informa-se que os recursos oriundos da contrapartida financeira a ser
prestada ao Municipio incrementarao as Receitas Correntes e serao destinados a execute
de obras de infraestmtura para o adequado escoamento de aguas pluviais e as demais
agoes da Defesa Civil de Toledo.
Pelo exposto e por considerarmos viavel possibilitar a regularizagao das
referidas edificagoes, submetemos a analise dos ilustres Vereadores e Vereadoras o incluso
Projeto de Lei que “estabeleee criterios para a regularizagao de obras edificadas sem a
observancia de pararnetro da iegislagao do zoneamento do uso e da ocupagao do solo
urbano do Municipio”.
Colocamos a disposigao desse Legislative, desde logo, os servidores das
Secretarias da Fazenda e Captagao de Recursos e do Planejamento e Urbanismo para
prestarem outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem
necessaries sobre a materia.
Respeitosamente,
*
LUIS ADAJj]
------"'PREFE O MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Secretaria do Planejamento e Urbanismo
Oficio n° 120/2021-SMPU Toledo, 18 de junho de 2021.
Ao Senhor,
ALEXANDRE GREGORIO DA SILVA
Assessor Juridico da Assessoria Jaridicu do Manicipio de Toledo
Toledo - Parana
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
Senhor Advogado,
Solicitamos formatar e enviar a Camara de Vereadores a minuta do
Projeto de Lei que estabelece criterios para a regularizagao de obras edificadas sem a
observancia de parametro da legisla^ao do zoneamento do uso e da ocupa^ao do solo
urbano do Municipio.
1.
Segue em anexo a minuta do referido projeto de lei, bem como a
justificativa. Ambos os arquivos foram anexados a pasta T:\Afonso.
Isto posto, ficamos a disposi^ao para qualquer eventual esclarecimento
quanto as infonna^oes acima prestadas.
Atenciosamente.
2.
3.
NEUROq AiyroqOFRIZZO
Secretario do/Planbjamenuye Urbanismo
PAQO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Cep 85900-110 - Toledo/ PR -(45) 3055-8800
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