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materia nº 16/1997

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-08-27
EmentaReferenda termo de convênio firmado com a AEAT para elaboração de planta de valores de imóveis urbanos.
native_id14272

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada Tramitação extemporânea.

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parang
COMISSfiO DE LEGISLAgXO E REDAgAO
PROJETO DE RESOLUgAO 16/97
Referenda termo de convenio cele
brado pelo Municipio de
com a Associagao dos Engenheiros
e Arquitetos de Toledo.
Toledo
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressao le￾gitima da Democracia representativa, aprovou e a sua
promulga a seguinte Resolugao:
Presidenta
is - Esta Resolugao referenda termo de
convenio celebrado pelo Municipio de Toledo com a Associagao dos
Engenheiros e Arquitetos de Toledo.
Art.
Pica referendado o termo de conve
nio celebrado pelo Municipio de Toledo com a Associagao dos Enge;
nheiros e Arquitetos de Toledo, visando a elaboragao da planta
de valores dos imoveis da area urbana da cidade de Toledo.
Art. 22
Art. 32 - Esta Resolugao entra em vigor na
data de sua publicagao.
Sala das Comissoes, em 27 de agosto de 1997.
M4 L
ELTON LOS WELTER
RELATOR
da3
■?
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
COMISSAO DE LEGISLAgAO E REDAgAO
PARECER NS 28/97 - A
Ao termo de convenio celebr£
do pslo Municipio de Toledo
com a Associagao dos Enge￾nheiros e Arquitetos de Toledo.
Relator: Vereador Elton Carlos Welter.
1. RELATOR10
0 Chefe do Poder Executive, em 18 de
do corrente ano, firmou convenio entre o Municipio e a
gao dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo, visando a elaboragao
da planta de valores dos imoveis da area urbana desta cidade, ca
bendo aos cofres publicos despesas no valor de R$ 20.000,00 (vin
te mil reals.
junho
Associa
2. VOTO DO RELATOR
A Lei Organica do Municipio preve a celebr£
gao de convenio pelo Prefeito Municipal (inciso IX do artigo 55),
cabendo a Camara Municipal resolver definitivamente sobre o
sunto (inciso XIII do artigo 17).
a s￾Recebido o processo, na ultima semana do 1.2
periodo legislative deste ano, questionamos junto a Procuradoria
Parlamentar desta Casa de Leis, a legalidade do ato, em
de a Presidente da mencionada entidade, subscritora do convenio ,
virtude
integrar o guadro de servidores da administragao publica municipal.
Em suas consideragoes acerca dessas guess
desta Casa de Leis, conforme do￾cumento apenso, conclui que "embora haja uma aparencia de ilega￾lidade, o fato e que nao houve gualquer intengao que possa macu￾lar o espirito ou o objetivo da legislagao, nao passando o caso
de mera coincidencia . "
toes, o Procurador Parlamentar
Diante do exposto, submetemos a apreciagao
conclusiva desta Comissao, nos termos do inciso II do "caput"
do artigo 35, combinado com o inciso II do "caput" do artigo 211,
do Regimento Interne da Camara , o anexo projeto de resolugao
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
referendando o convenio em aprego.
Sala das Comissoes, em 27 de agosto de 1997.
ELTON CA; WELTER
RELATOR
PARECER DA COMISSAO
Com amparo no inciso II do "caput" do artigo
35 do Regimento Interne da Camara, aprovamos o projeto de resolu￾gao apresentado pelo Relator. Tal decisao deve ser comunicada
da Camara, para viabilizar o procedimento a que se refe
re o K 2^ do "caput" do artigo 211 do Regimento Interne da Camara.
r / Sala das Comissoes, em 27 de agosto de 1997.
ao
Plenario
DARIO GE I LOCIO DE MARCHI
?
\
A
LUTS lbe: GNUSSATT RUBENS AGAGNOLLO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
OF. N° 0676/97 Toledo, 23 de Junho de 1997.
EXMa SRa
FATIMA CAMPAGNOLO
DD. PRESIDENTA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
TOLEDO - PR
Assunto: Copia de Convenio (encaminha).
SENHORA PRESIDENTA:
Em conformidade com o que preceitua o inciso IX do artigo 55,
combinado com o inciso XIII do artigo 17 da Lei Organica do Municipio de Toledo,
a administrate firmou Convenio com a Associagao dos Engenheiros e Arquitetos
de Toledo, objetivando a elaboragao da planta de valores dos imoveis situados na
area urbana da cidade de Toledo cuja copia anexamos ao presente, para a devida
apreciagao do Legislative toledano.
Aguardando a deliberagao da materia ora encaminhada
reafirmamos a Vossa Excelencia nosso respeito.
Atenciosamente.
PR 0 MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
TERMO DE CONVENIO
Termo de Convenio que, entre si fazem, o
MUNICIPIO DE TOLEDO e a ASSOCIA^AO DOS ENGENHEIROS
E ARQUITETOS DE TOLEDO, visando a elabora9ao da
planta de valores
cidade de Toledo.
dos imoveis da area urbana da
Por este Termo de Convenio, de urn lado, o MUNICIPIO DE
TOLEDO, pessoa jundica de direito publico, inscrito no CGC sob n° 76.205.806/0001-88,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal DERLI ANTONIO DONIN, doravante
denominado simplesmente MUNICIPIO, e, de outro lado, a ASSOCIACAO DOS
ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE TOLEDO, pessoajuridica de direito privado, inscrita
no CGC sob n° 078.115.904/0001-50, com sede a Rua Raimundq Leonard!, 1809, em Toledo,
Parana, neste ato representada por sua Presidente GERTE CECILIA FILIPETTO, doravante
denominada simplesmente de ASSOCIAQAO, tern, entre si, como justo e conveniado o
seguinte:
PREAMBULO - MOTIVACAO DO ATO
Conforme ligao de Hely Lopes Meirelles, convenios sao acordos
firmados por entidades publicas de qualquer especie, ou entre estas e organizagdes
particulares, para a realizagdo de objetivos de interesse comum dos pardcipes (in Direito
Administrativo Brasileiro, 15a edigao atualizada). No mesmo sentido, e a opiniao de
Diogenes Gasparini, in Direito Administrativo, Editora Saraiva, 1992, p. 294-295.
O interesse comum do Munidpio de Toledo e da Associagao dos
Engenheiros e Arquitetos de Toledo na execugao dos servigos objeto do presente convenio,
alem de ser atribuigao legal dos profissionais de engenharia e arquitetura, conforme exposto
abaixo, consiste em que a categoria busca uma avaliagao que reflita a realidade dos imoveis
de nossa cidade, servindo a mesma tambem como parametro para uma tributagao justa, para
referencias em avaliagoes judiciais, assim como para o estabelecimento de custos de
edificagoes e empreendimentos imobiliarios.
DO AMPARO LEGAL PARA A CELEBRAQAO DO CONVENIO
Alem da doutrina antes citada, o Executive municipal esta autorizado
a celebrar convenios, conforme artigo 55, inciso IX, combinado com o artigo 17, inciso XIII,
da Lei Organica do Munidpio. Trata ainda do assunto, a Lei n° 8.666/93, que dispoe sobre
nonnas gerais relativas a licitagoes e conhatos, no seu artigo 116, em especial o seu § 2°.
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
Para o desempenho da atividade especifica do presente convenio por
profissionais de engenharia e arquitetura, existe autoriza^o no artigo 13 da Lei Federal n°
5.194, de 24 de dezembro de 1996, e no artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
Em vista disso, firma-se o presente convenio com a Associacao dos
profissionais de Eneenheiros e Arquitetos de Toledo, que e o orgao que congrega os . .
engenharia e arquitetura em nosso Municipio, a quem sao atribuidas as prerrogativas legais
para a execufao de tais services.
Por fim, e necessario destacar-se que existe dotasao o^amentaria
propria para a realiza5ao dos serv^os objeto do presente Convenio, com a seguinte
codifica9ao: 0400-0404-2.044 - 3132.
CLAUSULA PR1ME1RA - DO OBJETO
O objeto do presente Convenio e a elabora?ao pela ASSOCIA(, AO da
planta de valores dos imoveis situados na area urbana da cidade de Toledo, compreendendo:
I - planta do perimetro urbano, devidamente compartimentado com os
respectivos valores dos imoveis de cada compartimento,
II - planilha de custos das edifices, constando:
a) padrao de constru9ao;
b) criterios de enquadramento em cada padrao;
c) valor do metro quadrado de cada padrao;
d) possiveis vanantes a considerar nos custos apresentados, levando
considera9ao peculiaridades dos diversos compartimentos da cidade.
Paragrafo unico - Os tecnicos designados pela ASSOCIACAO, para a
realiza9ao dos serv^os referidos nesta clausula, deverao participar das reimioes setoriais de
discussao com a comunidade e ficar a dispos^ao do Municipio para consultas e pareceres
posteriores, quando do lan9amento do Imposto sobre a Propnedade Predial e Temtona
Urbana (IPTU).
em
CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGACOES RECIPROCAS
Compete a ASSOCIAgAO a realn^So de todas as atividades
necessarias para o pleno cumprimento do estabelecido na clausula anterior deste convenio.
Ao Municipio de Toledo cabera colocar a dispos^ao da ASSOCIACAO
cadastrais imobiliarias disponiveis para a consecu9ao do presente todas as informa96es
convenio.
MUNICIPIO DE TOLEDO
ESTADO DO PARANA
CLAUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONVENIO
0 valor atribuido a este convenio, de responsabilidade do Municipio,
conforme previsao or^amentaria ja indicada, e de ate R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que
serao despendidos de acordo com o desenvolvimento das atividades para a ultimaijao dos
services de que trata este convenio.
CLAUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo para a execute dos servi9os de que trata este convenio e de
60 (sessenta) dias, a contar de sua assinatura.
CLAUSULA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Toledo, Parana, para a solii9ao
de qualquer controversia que possa surgir em decorrencia do presente Convenio.
E, por estarem justas e conveniadas, firmam o presente Termo de
Convenio em tres vias, de igual teor e forma, na presen9a de testemunhas, para que surta
todos os efeitos de direito.
Toledo, 18 de j 1997.
/
DERUIANTONIQTJONIN
PREFEITp>DO M IO DE TOLEDO
GERtfE\CECILIA FILIPETTO
PRESIDENTS DA ASSOCIAgAO DOS ENGENHE1ROS
E ARQUTETOS DE TOLEDO
TESTEMUNHAS:
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
CONSIDERACOES SOBRE O CONVENIO F1RMADO COM 0 MIINICIPIO E ASSOCJACflO
DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE TOLEDO
I.evantou-se na Comissao o fato de ser a Presidente da
referida assocxacao tarabem servidora publica do Municxpio de Toledo.
Cabe-nos analisar dois pontos: uni do ponto de vista
estritamente juridxco e outro do ponto de vista das circunstancias
de fato.
Diz a Lei 8.666/93:
"Art. 95 - Nao podera participar., direta ou indiretamente,
da licitacao ou da execucao de obra ou service e do forneciraento de
bens a ele necessaries:
servidor ou dirigente de orgao ou entidade
contratante ou responsavel pela licitacao.
Pelo dispositive.,
contratante nao pode participar da licitacao
ou do forneciraento do service.
0 que a lei quer e evitar que o servidor do orgao
contratante ou responsavel pela licitacao venha, por trafico de
ifnluencia, beneficiar a si proprio.
0 servidor, portanto, nao podera participar da licitacao e
nera prestar o service.
Neste aspecto, nao houve licitacao,
foi direta. Por outro lado, o que a servidora,
executar os servicos contratados,
associacao.
servico e receber
contratada.
Ill
o servidor ou o dirigente do orgao
ou da execucao da obra
eis que a contratacao
no caso, nao pode e
na qualidade de asssociada da
Outros engenheiros e arquitetos poderao prestar o
pelo trabalho, por intermedio da entidade
Quer-nos parecer, tarabem, que a servidora Gerte Fi1ipetto
nao e servidora nera dirigente do orgao contratante e responsavel
pela licitacao. Ela e servidora do PODER Executive e nao do orgao,
contratante ou responsavel pela licitacao, especificaraente.
No que se refere a legislacSo Municipal * diz a Lei
Organioa do Muniexpio:
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
"Art. 130 - Nenhum servidor publico municipal podera ser
proprietario, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora,
ou que realize quealquer modal idade de contrato com o Municipio.,
salvo quando o contrato obedecer a clausulas uni formes."
Neste ponto. a lei quer, tambem, evitar o trafico de
influencia era favor de empresas fornecedoras do Municipio.de que
participe determinado servidor, o que nao me parece ser o caso.
Primeiro, porque a servidora Gerte e circunstancialmente
arquiteta e, como tal , foi eleita Presidente da associacao da sua
categoria.
A classe dos arquitetos e engenheiros e a responsavel, por
forca de lei, pelos services objeto do convenio.
Tudo isto, portanto, e meramente circunstancial, nao se
vislumbrando ai qualquer situacao que possa configurar em uso do
cargo para obter beneficios pessoais ou a terceiros. 6 este o
espirito da legislacao.
Assim nao sendo, nao vejo qualquer obstaculo na assinatura
do referido convenio.
Finalmente, se a hipotese se configurar em infracao do
servidor, a aplicacaode eventual sancao e problema que deve ser
resolvido no ambito doPoder Executive. 0 problema e disciplinar e
nao de validade ou invalidade do convenio.
Para clarear este ponto, cite-se o seguinte exemplo: o
Vereador Dario Genari e advogado. 0 Estatuto da OAB proibe o
exercicio da advocacia por Vereador ocupante de cargo na Mesa
Diretora. Vamos que o Vereador Dario se.ia eleito para a Mesa. Neste
caso, a Camara nao code Ihe aplicar qualquer sancao, pois o problema
e da OAB e nao da Camara.
Outro exemplo, este ao contrario: Vereador nao pode
contratar com o Municipio. Mas se contratar, o contrato e invalido?
Nao, o caso e disciplinar com relacao ao Vereador, que
pode ter seu mandate cassado. Nada a ver com a val idade do contrato
em s i .
Diante do exposto, concluo que, embora haja uma aparencia
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do ParanA
de i legal idade , o fato e que nao houve qualquer intencao que possa
macular o espirito ou o objetivo da legislacao, nao passando o caso
de mera coincidencia de fatos.
6 o parecer. /
Toledo, 20 de agosto de 1997.
p
vergi1i T de lima
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e
Instituto Brasileiro de Administrafao Municipal
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7 Ef
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IMPRESSO
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LIMITES DE LICITAQAO VICENTES
EM MARQO/ABRIL DE 1997
(Art. 23 da Lei nr 8.666, de 21/06/1993, e Portaria nr 449, de
13/03/1997, do Ministerio da Administragao Federal e Reforma do
Estado, publicada no DOU de 14/03/1997)
ESPECIES MODALIDADES VALORES
Dispensa de licitapao ate R$ 7.710,10
acima de R$
ate R$
7.710,10
154.201,96
OBRAS Convite
E
SERVIpOS
acima de R$ 154.201,96
ate R$ 1.542.019,59
DE Tomada de prepos
ENGENHARIA
Concorrencia acima de R$ 1.542.019,59
Dispensa de licitapao ate R$ 1.927,52
acima de R$ 1.927,52 COMPRAS Convite
E ate R$ 38.550,49
OUTROS
SERVIQOS
acima de R$ 38.550,49
Tomada de prepos
ate R$ 616.807,84
Concorrencia acima de R$ 616.807,84
VENDA DE BENS
MOVEIS INSERVIVEIS
Leilao ate RS 616.807,84
VIDE IMPORTANTE MENSAGEM
IMPRESSA NO VERSO
CAMARA miCEPAL BE TOLEBO
Estado do ParanA
RES0LU(^A0 N° ll, de 8 de setembro de 1997
Referenda termo de convenio celebrado pelo Muni￾cipio de Toledo com a Associapao dos Engenheiros
e Arquitetos de Toledo.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressao legitima da Democracia
representativa, aprovou e a sua Presidenta promulga a seguinte Resolugao:
Art. I9 - Esta Resolugao referenda termo de convenio celebrado
pelo Municipio de Toledo com a Associagao dos Engenheiros e Arquitetos de
Toledo.
Art. 29 - Pica referendado o termo de convenio celebrado pelo
Municipio de Toledo com a Associagao dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo,
visando a elaboragao da planta de valores dos imoveis da area urbana da cidade
de Toledo.
Art. 39 - Esta Resolugao entra em vigor na data de s u a
publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, 8 de setembro de 1997
Irk wo
Presidenta da Camara Municipal
*
RUBENS oTRAGAGNOI LO
Primeiro Secretario
A

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