CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parang
COMISSAO DE LEGISLAgAO E REDAQAO
PROJETO DE RESOLUgAO N5 17/97
Referenda convenio celebrado pelo
Municipio de Toledo com a Uniao Fe^
deral, atraves do Minister 1odaCuJ_
tur a.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressao legitima da Democracia representativa, aprovou e a sua
promulga a seguinte Resolugao:
Presidenta
Art. I9 - Esta Resolugao referenda o Convenio
MINC/FNC N9 098/97 celebrado pelo Municipio de Toledo
Uniao Federal, por intermedio do Ministerio da Cultura.
com a
Fica referendado o convenio a que
se refere o artigo anterior, celebrado pelo Municipio de Toledo com a Uniao Federal, por intermedio do Ministerio da Cultura, atraves do Fundo Nacional da Cultura, para a realizagao do
Projeto "CONSTRUgAO DO CENTRO CULTURAL".
Art. 22
Art. 32 - Esta Resolugao entra em vigor na d_a
ta de sua publicagao.
Sala das Comissoes, em 22 de outubro de 1997.
RUBE GAGN0LL0
RELATOR
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paran£
COMISSAO DE LEG ISLAQAO E REDAQAO
PARECER N5 38/97
Ao termo de convenio celebrado
entre o Municipio de Toledo com
o Ministerio da CuVtura.
RELATOR: Vereador Rubens Bragagnollo.
1. RELATORIO
0 Senhor Prefeito Municipal encaminhou para a
apreciagao desta Camara Municipal, atraves do Oficio n9 1034/97 ,
o termo de convenio celebrado pelo Municipio de Toledo com
Ministerio da Cultura, atraves do Fundo Nacional da Culture
objetivando a construgao do Centro Cultural.
o
2. VOTO DO RELATOR
Nos termos da Lei Organica do Municipio, compete privativamente ao Prefeito Municipal celebrar convenios
(inciso IX do artigo 55), sujeitos ao referendo da Camara Munji
pal (inciso XIII do artigo 17).
Nada temos a obstar, portanto, quanto a legalidade do convenio em aprego.
Em vista do exposto, submetemos a apreciagao
conclusive desta Comissao, nos termos do inciso II do "caput"
do artigo 211 do Regimento Interne da Camara, o anexo projeto
de resolugao referendando o convenio celebrado pelo Municipio
de Toledo com o Ministerio da Cultura.
Sala das Comissoes, em 22 de outubro de 1997.
f
RUBE AGNOLLO
RELATOR
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parang
2
PARECER DA COMISSAO
Com amparo no inciso II do "caput" do artigo
35 do Regimento Interne da Camara, aprovamos o projeto de reso^
lugao apresentado pelo Relator. Tal decisao deve ser comunicada ao Plenario da Camara, para viabilizar o procedimento a que
se refere o § 22 do "caput" do artigo 211 do Regimento Interno .
Sala das comissoes, em 22 de outubro de 1997.
DARIO LUIS RIO PAGNUSSATT
/
LUCIO ARCH I
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana ClMARA MUNICIPAL BE TQLEDq
RECEBIDO
'0NSAVEL
OF. N° 1034/97 Toledo, 30desetembr de1997.
EXMa SRa
FATIMA CAMPAGNOLO
DD. PRESIDENTA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
TOLEDO - PR
Assunto: Copia de Convenio (encaminha).
SENHORA PRESIDENTA:
Em conformidade com o que preceitua o inciso IX do artigo 55,
combinado com o inciso XIII do artigo 17 da Lei Organica do Municipio de Toledo, a
administrapao firmou Convenio com a Uniao Federal, por intermedio do Ministerio
da Cultura, atraves do Fundo Nacional da Cultura, objetivando apoio financeiro da
CONCEDENTE & CONVENENTE para a realizagao do projeto “CONSTRUQAO DO
CENTRO CULTURAL” cuja copia anexamos ao presente, para a devida apreciagao
do Legislative toledano.
Aguardando a deliberagSo da materia
reafirmamos a Vossa Excelencia nosso respeito.
ora encaminhada,
Atenciosamente.
Dl IO DONIN
PREFEITO DCMtoUNICIPIO DE TOLEDO
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MINIS'I’ERIO I
DA CUmjRA i
PLANO DE TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO A CULTURA
FUNDO NACIONAL DA CULTURA 1/3
1 - C.‘ DOS CAPASTRAIS
OrgAo/entidade proponente CGC
PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO 76.205.806/0001-88
UNIDADE GESTORA GESTAO
ENDERECO CIDADE
RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - CENTRO TOLEDO
UF CEP DDD/FONE DDD/FAX EA
PR 85.900-110 (045) 277-3636 (045) 277-3636 MUNICIPAL
CONTA CORRENTE BANCO agEncia PRACA DE PAGAMENTO
26.465-2 001 0587-8 TOLEDO
NOME DO RESPONSAVEL CPF
DERLI ANTONIO DONIN 405.335.069-72
CART. IDENTIDADE / ORGAO EXPEDIDOR CARGO funcAo MATRlCULA
1.407.062 SSP/PR PREFEITO
ENDEREC6 CEP
RUA MARECHAL FLORIANO, 779 85.900-080
2 - OUTROS PARTlCIPES
"SrC'Xo/ENTIDADE interveniente CGC EA
ENDER'eCO CEP
3 - Dv:SCRICAO DO PROJETO
TlrUDODO PROJETO PERIODO DEEXECUCAO
TERMING CONSTRUgAO DO CENTRO CULTURAL INlCIO
02 / 09 / 97 30/12/97
tDENlV'CAQAO DO OBJETO
CONSTRUQAO DE UM CENTRO CULTURAL COM AREA DE 2.974,18 M2, VISANDO PROMOVER O
DESENVOLVIMENTO S6CIO-CULTURAL DO MUNICiPIO DE TOLEDO, PROPORCIONANDO A POPULAQAO
TOLEDANA MAIOR ACESSO AS ATIVIDADES ARTlSTICO-CULTURAIS, ESTIMULANDO O
DESENVOLVIMENTO E A PRESERVAQAO DE COSTUMES E TRADIQOES POPULARES E
OPORTUNIZANDO A MANIFESTAQAO DE SUA CRIATIVIDADE E APTIDCES SOCIO-CULTURAIS.
JUSTIFICATIVA da proposicXo1
AS RAlZES ETNICAS, O ESPlRITO EMPREENDEDOR E O senso comunitArio DO POVO TOLEDANO
CONTRIBUiRAM, SOBRE MANEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DO MUNICiPIO, OS COSTUMES, AS
TRADiCOES, AS FESTAS, E AS REUNI6ES POPULARES SAO RESPONSAVEIS PELA FORMA^AC S6CIOCULTURAL DO POVO TOLEDANO.
COM A CRIAQAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DA CASA DA CULTURA NOS ANGS 70,
SURGIRAM IMPORTANTES PROJETOS QUE SE TORNARAM TRADICIONAIS NO MUNICiPIO, COMO O
FESTIN - FESTIVAL DE INVERNO E O TEMPO DE CULTURA QUE TROUXE A TOLEDO EXFOENTES
NAClONAIS NAS DIFERENTES MANIFESTAQOES ARTlSTICAS-CULTURAIS.
POREm, O MAIOR PROBLEMA CONTINUA SENDO, ATE HOJE, A FALTA DE UM ESPAQO PUBLICO
DESTlHADO A REALIZAQAO DE CONFERENCIAS, ESPETACULOS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS.
CERTAMENTE, A CONSTRUgAO DE UM CENTRO CULTURAL, CONTRIBUIRA SIGNIFICAMENTE PARA O
DESENVOLVIMENTO SOCIO-CULTURAL E EDUCACIONAL DA POPULAgAO.
«
MINISTERIO
DA CULI URA
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO A CULTURA
FUNDO NACIONA! nA CULTURA
PLANO DE TRABALHO
Hi- 2/3
4 - CRONOQRAMA DE EXECUCAO (META, PTAPA OU FASE)
META ETAPA/FASE especificacAo INDICADOR FlSICO duraqAo
UNIDADE DE
MEDIDA
QUANTIDADE INlCIO TERMING
01 1 SERVIQOS INICIA1S
instalaqOes equipamentos para sondagem a
percussAo
SONDAGEM A PERCUSSAO ( FOT.MlN 30 M )
INSTALAQAO DA OBRA
SET/97 SET/97
1.1 UN 1,00
1.2 M 150,00
2 SET/97 SET/97
2.1 LIMPEZADO TERRENO
TAPUME SIMPLES DE COMPENSADO ALTURA 2,20 M
GALPAO PARA ESCRIT6RIO EM ALVENARIA TIJOLOS
6FUROS
iNSTALAgAo provisDria Agua reservatOrio
COM REDE DE ALIMENTAgAO
ENTRADA PROV. DE ENERGIA
INST. PROV. UNID. SANITARIA 50 M2
LOCAgAO DE OBRA PI M2 CONSTRUiDO
PLACA DE OBRA/PINTADA/FIXADA ESTRUTURA DE
MADEIRA
VIGIA
M2 1.200,00
390,00
50,00
2.2 M
2.3 M2
2.4 PT 1,00
25 PT 1,00
26 PT 1,00
27 M2 2.974,18
2.8 M2 50,00
2.9 MS 12,00
3 MOVIMENTO DE TERRA SET/97 OUT/97
ESCAVAgAO MECANICA DO SOLO ATE 250 M.
ATERRO MOLHADO E APILOADA MANUALMENTE
3.1 M3 2000,00
3.2 M3 2.000,00
4 INFRAESTRUTURA OUT/97 NOV/97
4.1 ESTACA STRAUSS MOLDADA IN LOCO 300 MM
BLOCO DE CONC. ARMADO FCK-15 MPA COM/S
VIGA RESPALDO CONCRETO ARAMADO FCK-15 MPA
COMPLETA
CORTINA CONCRETO ARMADO-CONTEgAO FCK- 15
MPA COMPLETA
M 4.500,00
70,00
40,00
4 2 M3
4.3 M3
4.4 M3 45,00
5 SUPRAESTRUTURA NOV/97 DEZ/87
5.1 VIGA CONCRETO ARMADO-ESCOR FORMA, ARM,
LANg, CURA, DES.
PILAR CONCRETO ARMADO-ESCOR, FORMA, ARM
LANg., CURA, DES.
LAJE PRF-FABRICADA ENTRE PISO 12 CM TAVELA
CIMENTO
M3 170,00
5.2 M3 120,00
5.3 M2 966,00
6 PAREDES EM GERAL NOV/97 DEZ/97
6.1 ALV. TIJ. 6 FUROS DE 15CM-J 15 MM CAR 1:10
ALV. TIJ. 6 FUROS DE 20 CM-JL 15 MM CI-CAR-AR 1:2:8
M2 4.500,00
6.2 M2 850,00
7 COBERTURAS NOV/97 DEZ/97
7.1 ESTRUTURA METAL TESOURA
ESTRUTURA METAL TESOURA E ARCO
COBERTURA COM TULHA DE ALUMINIO ESPECIAL
CALHA BEIRAL CHAPA GALVANIZADA CORTE 38
RUFO CORTE 50
M2 1.157,22
1.276,45
2.659,17
220,00
200,00
7.2 M2
7.3 M2
7.4 M
7.5 M
IMPERMEABILIZAgAO E ISOLAMENTOS
IMPERMEABILIZAgAO COM HIDROASFALTO
DEMAOS
8 DEZ/97 DEZ/97
8.1 4 M2 150,00
S - PUtfjfr DE APUCACAO R$
NATUREZA DA DESPESA CONCEDENTE PROPONENTE
(CONTRAPARTIDA)
TOTAL copiTo ESPECIFICACAO
45 90.51 OBRAS E INSTALAQOES 426.826,00 245.709,07 672.535,07
TOTAL GERAL 426.826,00 245.709,07 672.535,07 Is
1
MINISTfiRIO flP
DA CUmjRA P
PLANO DE TRABALHO
PROGRAMA NAC?ONAL DE APOIO A CULTURA
FUNDO NACIONAL DA CULTURA
::........
3/3
I 8 • CRONOGRAM8 DE OESEM0OLSO R$
CONCEDENTE
META JANEIRO FEVEREIRO MARQO ABRIL MAIO JUNHO
META JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
426.826,00
PROPONENTS (contrapartida)
MEJA. JANEIRO FEVEREIRO MARCO ABRIL MAIO JUNHO
META JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO CCZEMBRO
61.427,27 61.427,27 61.427,27 61.427,26
I 7 - DECLARAQAO ,j
Na qualidade de representante legal do proponents, declaro para fins de prova junto ao FUNDO NACIONAL DA CULTURA, para os
efeitos e Sob as penas da Lei, notadamente o Art. 299 do Codigo Penal, que inexiste qualquer debito em mora ow situagSo de
madimptencia com o TESOURO NACIONAL ou qualquer 6rg3o ou entidade da Administrag5o Publica Federal, Direta oyjpdiftfei, conforms
incise \/ll do Art. 2° da IN/STN/N0 01/97, que impega a transfer§ncia de recursos oriundos de dotagdes consig
UNlAO, na forma deste Plano de Trabalho.
Pede deferimento,
os orsamentos
Local/Data: Brasilia, 02 de setembro de 1997. sinatura do Pjoponente
/
l
8 - APttOVAcAO PEIO CONCEDENTE
T
A
APROVACX)
'Dc'DIiPESAS
o Conbedente
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FLAVIO
ORDfENAI
Assinat
K
Local/Data: Brasilia, 02 de setembro de 1997
!
i
C0MVEN80 MINC/FNC N.° 09§/97
CONVENIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIAO FEDERAL,
FOR INTERMEDIO DO MINISTERIO
DA CULTURA, ATRAVES DO FUNDO
NACIONAL DA CULTURA, E
PREFEITURA
TOLEDO, PARA O FIM QUE
ESPECIFICA.
MUNICIPAL DE
Aos dois dias do mes de setembro de 1997, a Uniao Federal,
por intermedio do MINISTERIO DA CULTURA, atraves do FUNDO
NACIONAL DA CULTURA, sediado no Esplanada dos Ministerios, Bloco "B",
2° andar, Brasilia, DF, inscrito no C.G.C./MF sob o n.° 01.264.142/0001-29,
doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo
Ministro de Estado da Cultura, Francisco Correa Weffort, portador da
cedula de identidade n.° 2.060.714 SSP/SP, C.P.F n.° 193.766.268-34,
nomeado pelo Decreto de 01 de Janeiro de 1995, publicado no Didrio
Oficial da Uniao da mesma data, e pelo Secretdrio de Apoio d Cultura,
Jose Alvaro Moises, na qualidade de interveniente do Ministerio da
Cultura, portador da cedula de identidade n.° 3.555.714 SSP/SP, C.P.F n.°
049.249.678-15, nomeado pelo Decreto de 20 de marepo de 1995,
publicado no Didrio Oficial da Uniao de 21 de marepo de 1995 de um
lado, e de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TOLEDO, sediada Rua
Raimundo Leonard!, 1586 - CENTRO, Toledo - PR, inscrita no C.G.C./MF
sob o n.° 76.205.806/0001-88, doravante denominada CONVENENTE,
neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. DERLI ANTONIO DONIN,
portador da cedula de identidade n.° 1.407.062 SSP/PR, C.P.F. n.°
405.335.069-72, nomeado pela Ata de Transmissdo de cargo de Prefeito
Municipal, resolvem celebrar o presente Convenio, com sujeigdo as
normas do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, da Lei n.° 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, no
que couber, da Instruqdo Normativa STN/MF n.° 01, de 15 de Janeiro de
1997, bem assim, pelas cldusulas e condicpoes que se seguem, tudo em
conformidade ao que consta do Procedimento Administrative MINC n.°
01400.000945/97-23.
k t 9- Ni \
iiv i
CLAUSULA PRIMEIRA - Do Objeto -2-
Constitui objeto do presente Convenio a concessdo de apoio
financeiro da CONCEDENTE d CONVENENTE para a realizapdo do
projeto “ CONSTRUgAO DO CENTRO CULTURAL ” de acordo com o Plano
de Trabalho, anexo I, parte integrante deste Convenio.
CLAUSULA SEGUNDA - Do Valor, da Classificapdo
Orpamentdria e do Empenho
Os recursos financeiros para a execupdo do presente
Convenio, neste ato fixados em R$ 672.535,07 ( seiscentos e setenta e
dois mil, quinhentos e trinta e cinco reals e sete centavos ), serdo
alocados, na forma abaixo:
a) R$ 426.826,00 ( quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e
vinte e seis reais ), a conta da dotapdo alocada no orpamento vigente
da CONCEDENTE ao Elemento de Despesa 45.40.41 do Programa de
Trabalho 08.048.0247.4302.1250, tendo sido, para tal fim, emitida a Nota
de Empenho n.° 97NE00322 de 28/08/97.
b) R$ 245.709,07 ( duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos
e nove reais e sete centavos ), o que corresponde a uma percentagem
de 58% ( cinquenta e oito por cento ) em relapdo ao valor total do
projeto relatives d contrapartida da CONVENENTE, de que trata o § 2°
do art. 6° da Lei n.° 8.313/91.
CLAUSULA TERCEIRA - Da Aplicapdo dos Recursos
Os recursos financeiros transferidos d CONVENENTE, bem como
a contrapartida, na forma da Clausula Segunda deste Convenio, serdo
aplicados exclusivamente conforme estabelece o Plano de Trabalho,
vedada a sua aplicapdo em finalidade diversa da estabelecida
objeto deste Convenio.
no
SUBCLAUSULA PRIMEIRA
Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE, serdo mantidos,
obrigatoriamente, em conta corrente espedfica n.° 26.465-2, na
agenda n.° 0587-8 do Banco do Brasil, indicada pela CONVENENTE
cadastro financeiro, somente sendo permitidos saques para pagamento
de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque
nominative ao credor ou ordem banedria, ou para aplicapdo no
mercado financeiro, de acordo com o art. 20 da Instrupdo Normative
STN/MF n.° 01/97.
no
NJ t
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Jda Sib*
OurW*a X\uo
ConsuUtr
-3- SUBCLAUSULASEGUNDA
Fica autorizado o CONCEDENTE a providenciar junto ao Banco
do Brasil a restituigdo dos recursos transferidos, no caso de falta de
movimentagdo da conta por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo justa
causa, expressamente reconhecida pelo CONCEDENTE.
CLAUSULA QUARTA - Sdo Obrigagoes das Partes
I-DA CONCEDENTE
a) transferir os recursos de que trata a letra "a" da Clausula
Segunda, de acordo com o cronograma de desembolso;
b) prorrogar ‘‘de oficio" a vigencia do convenio, quando
houver atraso na liberagdo dos recursos, limitada a prorrogagao ao
exato periodo do atraso verificado, desde que ndo ultrapasse o
exerctcio financeiro;
c) dar ciencia do presente Convenio d Camara Municipal da
CONVENENTE, nos termos do § 2° do art. 116 da Lei n.° 8.666/93 e da Lei
9.452/97.
II - DA INTERVENIENTE DO MINISTERIO DA CULTURA
acompanhar fisico-financeiramente as atividades
referentes ao objeto deste Convenio, diretamente ou por meio de
entidade vinculada ao CONCEDENTE, que designard servidores para
este tim;
a)
b) analisar e emitir parecer sobre o relatorio final
encaminhado pela CONVENENTE, no prazo convencionado;
c) encaminhar o extrato do presente Convenio ao drgdo de
Imprensa Nacional, para que seja publicado no Didrio Oficial da Unido,
na forma da Clausula Decima Terceira;
d) proceder aos demais atos inerentes ao bom e fiel
cumprimento dos objetivos ao presente convenio.
Ill - DA CONVENENTE
a) executor as atividades decorrentes do objeto deste
Convenio, na forma pactuada;
V t $
Hheo 5w'\i 'a Sllrr
Conri.'!mt J/'MItl
b) facilitar, a qualquer tempo, o livre acesso da CONCEDENTE,
por si ou por servidor especialmente designado, na forma da letra "b"
do inciso I desta Clausula, ao local da realizapdo do projeto, d
documentapdo pertinente d sua execupdo, e a todos os atos, fatos e
lugares relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado,
inclusive d disposipdo dos agentes publicos incumbidos do controle
inferno e externo, quando em missdo de fiscalizapdo e/ou auditoria;
c) apresentar d CONCEDENTE relatorios de execupdo ffsicofinanceira de acordo com o Plano de Trabalho, bem como prestar
contas dos recursos recebidos, na forma prevista na Instrupdo Normativa
STN/MF n.° 01/97;
d) restituir, mediante recolhimento ao Tesouro Nacional, d
conta do Ministerio da Cultura/Fundo Nacional da Culture - FNC, os
eventuais saldos dos recursos transferidos e ndo aplicados, bem como
os rendimentos da aplicapdo financeira, quando da conclusdo do
objeto ou extinpdo deste Convenio;
e) restituir o valor recebido, acrescido de juros legais e
correpdo monetdria, segundo indice oficial, a partir da data de seu
recebimento, na forma da legislapdo aplicdvel aos debitos para com a
Fazenda Nacional, quando:
- ndo for executado o objeto da avenpa, ressalvadas as
hipoteses de caso fortuito ou forpa maior, devidamente comprovado;
- ndo for apresentada no prazo regulamentar a prestapdo de
contas parcial ou final, salvo quando decorrente de forpa maior ou
caso fortuito, devidamente comprovado;
- os recursos forem utilizados em finalidade diverse da
estabelecida;
f) recolher d conta do CONCEDENTE o valor corrigido da
contrapartida pactuada, quando ndo comprovar a sua aplicapdo na
consecupdo do objeto do convenio;
g) recolher d conta do CONCEDENTE o valor ou o soldo
corrigido da contrapartida correspondente ao rendimento da
aplicapdo no mercado financeiro, referente ao periodo compreendido
entre a liberapdo do recurso e sua utilizapdo, quando ndo comprovar o
seu emprego na consecupdo do objeto, ainda que ndo tenha feito
aplicapdo;
h) atender as solicitapdes do CONCEDENTE, por si ou por quern
este delegar, para as informapdes, os reparos, as alterapdes, as
substituipdes ou as regularizapdes de situapdes apontadas, no prazo
estabelecido.
SUBCLAUSULA UNICA -5-
As despesas da CONVENENTE com os recursos recebidos da
CONCEDENTE, pertinentes a obras, servipos, compras, alienapoes e
locapoes, quando contratadas com terceiros, deverdo ser precedidas
de procedimentos andlogos aos estabelecidos na Lei 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterapoes posteriores, que serdo apresentados e
justificados por ocasido da Prestapdo de Contas, estabelecida na
Clausula Nona.
CLAUSULA QUINTA - Da Prerrogativa de Apdo
Em caso de paralisapdo ou de fato relevante que venha a
ocorrer, flea a Unido por intermedio do Ministerio da Cultura/Fundo
Nacional da Culture, ou entidade vinculada legalmente designada,
autorizada a assumir a execupdo do projeto, consen/ar a autoridade
normativa e exercer controle e fiscalizapdo sobre a execupdo, de
modo a evitar a descontinuidade do objeto do presente Convenio,
podendo reorientar apoes, acatar ou ndo justificativas com relapdo as
eventuais disfunpdes havidas na execupdo sem prejuizo da apdo das
unidades de controle interne e extern©.
CLAUSULA SEXTA - Do Direito de Propriedade
Os bens remanescentes na data de conclusdo ou extinpdo do
presente Convenio, e que em razdo deste tenham sido adquiridos,
produzidos, transformados ou construldos com os recursos transferidos,
serdo de propriedade da
exclusivamente na continuidade do objeto deste Convenio, ou em
outros programas culturais, caso ndo seja posstvel sua utilizapdo no
objetivo original, e em hipotese alguma poderdo constituir-se em
patrimonio de indivfduo ou de terceiros.
CONVENENTE, a serem utilizados
SUBCLAUSULA UNICA
O descumprimento do estabelecido nesta Clausula implicara
na aplicapdo das penalidades previstas na CLAUSULA SETIMA, deste
convenio.
CLAUSULA SETIMA - Das Penalidades
Em qualquer tempo em que ficar constatada a inexecupdo
do objeto, a falta de apresentapdo da prestapdo de contas, no prazo
exigido, ou quando houver destinapdo diversa dos recursos transferidos,
A 6iiva
1! .■ ‘k
—6—
o CONVENENTE devera devolver ao Ministerio da Cultura/Fundo
Nacional da Cultura, os valores recebidos devidamente atualizados
financeiramente, acrescidos de juros legais, na forma da legislagdo
aplicdvel aos debitos para com a Fazenda Nacional, bem coma o valor
correspondente a rendimentos de aplicagdo no mercado financeiro a
partir da data do seu recebimento, bem como de todos os direitos e
vantagens pon/entura recebidos.
SUBCLAUSULA PRIMEIRA
A inadimplencia ou irregularidade no processo de prestagao
de contas, bem como qualquer descumprimento das obrigagoes
previstas no item II da Clausula Quarto deste Convenio, sujeitard a
CONVENENTE a ficar Inabilltada ao recebimento de novos recursos, pelo
prazo de tres anos, ou enquanto o Ministerio da Cultura ndo proceder a
reavaiiagao do parecer iniclal, sem que haja prejufzo da devolugao
prevista no caput desta Clausula.
SUBCLAUSULA SEGUNDA
Quando da conclusdo, denuncia, rescisao ou extingdo do
convenio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas em aplicagoes financeiros realizadas, bem como a
contrapartida, serdo devolvidos ao CONCEDENTE no prazo
improrrogdvel de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata
instauragao de tomada de contas especial do responsdvel,
providenciada pela autoridade competente do orgao CONCEDENTE.
CLAUSULA OITAVA - Da Contabilidade e Documentagao
I - Contabilidade:
Os recursos transferidos pela CONCEDENTE d CONVENENTE
serdo obrigatoriamente registrados na contabilidade analitica da
CONVENENTE, em conta especifica do grupo vinculado ao Ativo
Financeiro, tendo como partida a conta adequada do Passive
Financeiro, com subcontas identificando o Convenio e as
especificagdes das despesas.
II - Documentagao:
A CONVENENTE compromete-se a manter arquivados os
documentos originals comprobatorios das despesas, pelo prazo de
cinco anos contados da aprovagdo da prestagdo ou tomada de
contas do gestor do CONCEDENTE relative ao exercicio da concessdo,
obedecendo ordem cronologica, identificados com o titulo e numero
V t/s I 0
ol~W^f da c5'.>
ConsrlltnV ?
Ih,- $
-7-
deste Convenio, em seu orgdo de contabilidade analitica os quais
estardo d disposiqdo dos orgdos de controle intemo e externo, ou
incumbidos do acompanhamento fisico-financeiro, administrativo e
fiscal.
SUBCLAUSULA PRIMEIRA
A comprovagdo das despesas sera feita mediante
documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas,
recibos, notas fiscais quaisquer outros documentos comprobatorios
serem emifidos em nome do CONVENENTE ou do executor, se for o
caso, devidamente identificados com referenda ao titulo e numero do
convenio;
SUBCLAUSULA SEGUNDA
No caso de o CONVENENTE utilizer servigos de contabilidade
de terceiros, a documentagdo devera ficar arquivada nas
dependencias do CONVENENTE, pelo mesmo prazo.
SUBCLAUSULA TERCEIRA
A CONVENENTE encaminhara d CONCEDENTE, ate o dia 10
(dez) de cada mes, informagoes tecnicas referentes a execugdo do
Convenio, durante o mes anterior, acompanhado dos seguintes
documentos;
a) relatorio demonstrando a execugdo fisica do Convenio
durante o mes informado;
b) demonstrativos dos pagamentos efetuados.
CLAUSULA NONA - Da Prestagdo de Contas
A CONVENENTE encaminhara d CONCEDENTE a prestagdo de
contas final, cuja apresentagdo devera ocorrer no prazo maxima de 60
(sessenta) dias, a contar do termino do periodo de execugdo constante
no Plano de Trabalho.
SUBCLAUSULA PRIMEIRA
A prestagdo de contas sera constituida do relatorio de
cumprimento do objeto deste Convenio, acompanhado dos elementos
descritos no art. 28 da Instrugdo Normativa STN/MF n.° 01/97,
compreendendo os seguintes documentos;
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-8- a) oficio de encaminhamento;
b) copia do Plano de Trabalho, fls. 1 /3, 2/3 e 3/3;
c) copia do Termo de Convenio, com a indicagdo da data de
sua publicapao;
d) Relatorio de Execupbo Ffsico Financeira;
e) Demonstrativo da Execupao da Receita e Despesa,
evidenciando os recursos recebidos em transferencias, a contrapartida,
os rendimentos auferidos da aplicapdo dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso, e os saldos;
f) Relapdo de Pagamentos;
g) Relapdo dos Bens Adquiridos, Produzidos ou Construidos;
h) copia de extrato da conta bancdria, espedfica do penodo
do recebimento da primeira parcela ate o ultimo pagamento;
I) conciliapdo bancdria;
j) declarapdo de que os documentos comprobatorios da
despesa encontram-se em ordem e devidamente arquivados, nos
termos da Clausula Oitava, II.;
I) copia do ato de adjudicapdo do objeto da licitapdo e sua
homologapdo ou justificativa da dispense, necessariamente expedidos
pela autoridade competente (nos casos de aquisipdes com valor
superior d dispense de licitapdo prevista na Lei n.° 8.666/93 e ulteriores
modificapdes), ou sua inexigibilidade, mencionando o respective
embasamento legal;
m) copia dos contratos de prestapdo de servipo com terceiros;
n) comprovante de recolhimento dos recursos ndo aplicados
d conta indicada pela CONCEDENTE;
o) copia do termo de aceitapdo definitive da obra ou servipo
de engenharia.
p) copia do termo de conformidade da restaurapdo emitido
pelo drgdo autorizante. ( quando o caso for de restaurapdo de bem
Considerado patrimdnio tombado - tanto em nivel federal, estadual ou
municipal).
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C6Hf»ul‘Ir/JurfdUa
-9- SUBCLAUSULASEGUNDA
O convenente devera apresentar prestagdo de contas
parciais a cada uma das parcelas dos recursos liberados e esta sera
composta dos documentos especificados nos itens “a", "d", "e", "f",
"g", “h", ou, quando houver, “I", "o"., desta clausula.
CLAUSULA DECIMA - Da Audiioria
Os servipos de auditoria da aplicapdo dos recursos, de que
trata o presente Convenio, serdo realizados pelo orgdo competente da
CONVENENTE, cujas pepas tecnicas por ele produzidas serdo juntadas
ao process© de prestapdo de contas, sem elisdo dos exames pelos
orgdos de controle do Governo Federal (CISET/MINC e TCU), quando
assim for julgado conveniente, sujeitando-se o CONVENENTE as
penalidades da Clausula Setima.
SUBCLAUSULA UNICA
As verificapdes pelos orgdos de controle compreendem
qualquer constatapdo flsica que se fapa necessdria, podendo, para
esse fim, examiner livros, registros contdbeis, plantas e documentos de
qualquer natureza, assim como ter livre acesso aos trabalhos
relacionados com a execupdo do objeto deste Convenio.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - Da Vigencia
O presente Convenio vigerd da data de sua assinatura a
28/02/98, jd incluido neste penodo o prazo de 60 dias para a
apresentapdo da prestapdo de contas.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - Da Divulgapdo
Em razdo do presente CONVENIO, a CONVENENTE se obriga a
mencionar em todos os seus atos de promopdo e divulgapdo do
projeto, objeto deste CONVENIO, por qualquer meio ou forma, a
participapdo do CONCEDENTE, inclusive mediante fixapdo de placa
(provisdria), em destaque, no local do evento ou das obras, quando do
intcio e durante elas, e apds a sua conclusdo, atraves de placas
definitivas contendo a assinatura do Ministerio da Cultura, de acordo
com os padrdes de identidade visual constantes da Subcldusula
Primeira.
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-10- SUBCLAUSULA PRIMEIRA
Nas placas provisorias e definitivas deverd ser aposto, de
forma visivel e identificdvel, e de igual forma a sua mengdo nas
divulgagoes e promogoes do evenfo ou das obras, por qualquer meio
que forem realizadas, conforme Anexo II.
SUBCLAUSULASEGUNDA
No caso de compra de acervo, como por exemplo livros, cd,
fifas video, a CONVENENTE se obriga a fazer constar em local de
desfaque em fodas as unidades adquiridas de acordo com os padroes
de identidade visual constantes do Anexo II.
SUBCLAUSULA TERCEIRA
Flea vedado as partes a utilizagdo de nomes, sfmbolos ou
Imogens que caracterizem promogao pessoal de autoridades ou
sen/idores publicos.
SUBCLAUSULA QUARTA
Os produtos materials e servigos resultantes do apoio deste
convenio serdo de exibigdo, utilizagdo e circulagdo publicas, ndo
podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a colegoes
particulares.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - Da Publicagao
O presente Convenio devera ser publicado por extrato, no
Diario Oficial da Unido, ate o quinto dia util do mes seguinte ao de sua
assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
correndo a respectiva despesa por conta da CONCEDENTE.
CLAUSULA DECIMA QUARTA - Da Rescisdo
O presente Convenio poderd ser denunciado ou rescindido
por qualquer das partes, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as
responsabilidades das obrigagdes decorrentes do prazo em que
tenham vigido e creditando-se-lhes igualmente os beneficios adquiridos
no mesmo periodo.
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SUBCLAUSULA PRIMEIRA -11-
Constitui, ainda, motivo para rescisao do presents termo,
independentemente do instrumento de sua formalizagdo, o
descumprimento de qualquer uma das cldusulas, principalmente a
constatapdo pela CONCEDENTE de uma das seguintes situapoes:
a) aplicapdo dos recursos em desacordo com o Plano de
Trabalho, anexo I deste Convenio;
b) omissdo na apresentapdo das prestapdes de contas
parciais e final, nos prazos estabelecidos;
c) retardamento do inicio da execupdo, conforms Plano de
Trabalho, apos 30 (trinfa) dias do recebimento dos recursos financeiros,
salvo motivo justificado.
d) aplicapdo dos recursos financeiros em desacordo com o
art. 18 da Instrupdo Normativa STN/MF n.° 01/97.
SUBCLAUSULA SEGUNDA
A liberapdo de parcelas do convenio sera suspense
definitivamente na hipotese de sua rescisao.
SUBCLAUSULA TERCEIRA
A rescisao do convenio na forma desta Clausula, enseja a
insfaurapdo da competente Tomada de Contas Especial.
CLAUSULA DECIMA QUINTA - Da Alterapdo
O presente Convenio poderd ser alterado, atraves de termo
aditivo, de comum acordo entre as partes, uma vez solicitado por
escrito, e perfeitamente justificado, desde que aceitas pelo
CONCEDENTE, com antecedencia minima de 20 (vinte) dias do termino
do prazo de vigencia constante da Clausula Decima Primeira deste
Convenio, vedada a alterapdo das metas ou da natureza do objeto
pactuado.
CLAUSULA DECIMA SEXTA - Do Foro
Para dirimir qualquer duvida ou litigio, que ndo puderem ser
solucionados administrativamente, sera competente o Foro da Justipa
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-12-
Federal, nos termos dos § § 1° e 2° do inciso XI do art. 109 da
Constituigdo Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, assinam este
Convenio, em 3 (Ires) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas
abaixo:
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Ministro de Estadd da Cultura
etano de Apoio a Cultura
/
/ Derji/Antonio Donim
Prefetfo Municipal de Toledo
Testemunhas:
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Jose Garros CostcrOlf
Chefe depabinete dq Secretaria de Apoio d Cultura
CPF: 039.997.696-52
Nome: Flavjjb
CoordenadonGelral do Fundo Nacional da Cultura
CPF: 400.766/41-2Q
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Pre^H'wte da Cfirnsrs
legwlaqAo E REDACAO COtvUSiiAO DE
Recebido
Rsiator:
Sala das Com]
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do ParanA
RESOJJJQAO Ne 16, de 3 de novembro de 1997
Referenda convenio celebrado pelo Municipio de
Toledo com a Unieio Federal, atraves do Minister!o
da Cultura.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressao legitima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Primeiro Vice-Presidente promulga a seguinte
Resolug^o:
Art. I9 - Esta Resolugao referenda o Convenio MINC/FNC n2 098/97
celebrado pelo Municipio de Toledo com a Uniao Federal,
Ministerio da Cultura.
por intermedio do
Art. 2s - Pica referendado o convenio a que se refere o artigo
anterior, celebrado pelo Municipio de Toledo com a Uniao Federal, por intermedio do Ministerio da Cultura, atraves do Fundo Nacional da Cultura,
realizagao do Projeto "Construgao do Centro Cultural".
Art. 39 - Esta Resolugao entra em vigor na data de
para a
sua
publicagiio.
SALA DAS SESSQES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, 3 de novel 997
LUC. MARCHI
Primeiro Vfice-Presidente
RUBENS Bf^AGAGNOLLO
Primeiro Secretario