CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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Estado do Parana
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PROJETO DE RESOLUCAO N° 18/98
Dispoe sobre a altera^o dos artigos 264 e 265 do
Regimento Intemo da Camara Municipal.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Expressao legltima da
Democracia representativa, aprovou e a sua Presidenta promulga a seguinte Resolu^o:
Art. 1° - Esta Resolu^o dispoe sobre a altera9ao dos artigos 264 e 265 do
Regimento Intemo da Camara Municipal de Toledo, que trata da licen9a de Vereador.
Art. 2° - Os artigos 264 e 265 do Regimento Intemo da Camara Municipal
de Toledo passa a vigorar com as seguintes altera9oes:
“Art. 264 -...
V - para a realiza9ao de campanha eleitoral.
Art. 265 -...
I - ato da Mesa, nos casos previstos nos incisos
II e V do caput do artigo anterior.
II -...
§ 1° - No caso de investidura, cumpre-se o que dispoe o § 2° do
artigo anterior.
§ 2° - Nas hipoteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o
despacho da Mesa, favoravel ao pedido, sera proferido no prazo maximo de
quarenta e oito boras do sen recebimento.”
Art. 3° - Esta Resolu9ao entra em vigor na data de sua publica9ao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 20 de agosto de 1998.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA:
O artigo 264 do Regimento Interne da Camara Municipal de
Toledo, em sens incisos, dispoe os casos em que o Vereador podera obter licen9a.
No mesmo diploma legal, nos incisos I e II do artigo 265, esta
estabelecido a forma de concessao, as quais sao por ato da Mesa ou Resolu^o.
Em nenhum momento o Regimento Intemo faz men^ao ao
licenciamento do Vereador para concorrer a cargo eletivo, de forma que se assim o
desejar, devera o Parlamentar socorrer-se do inciso III do artigo 264 o qual depende
de Resolu9ao.
Ora, sendo uma faculdade unica e exclusiva do interessado em
afastar-se do exercicio da verean9a. sem remunera9ao, para concorrer a cargo
eletivo, de modo algum precisara o mesmo de autoriza9ao plenaria, pois a decisao e
unilateral e qualquer medida ao contrario nesse sentido ferira a Democracia.
Sendo assim, toma-se necessario que aprovemos por
unanimidade o presente projeto de resolu9ao, ao qual por certo modemizara o
Regimento Intemo de nossa Casa de Leis, adaptando-o a realidade atual.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO, Estado do Parana, em 20 de agosto de 1998.
VEREADOR
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO DE LEGISLACAO E REDA^AO
PARECER N° 34/98
Ao Projeto de Resolugao n.° 18/98. do Vereador Walter Borri.
RELATOR: Vereador RUBENS BRAGAGNOLLOI.
1. RELATORIO
A proposigao de autoria do Vereador Walter Borri acrescenta no artigo 264 do Regimento
Intemo a possibilidade de se licenciar o Vereador para “a realizagao de campanha eleitoral”, dando, neste caso,
competencia para a Mesa decidir.
2. DA LEGALIDADE
Diz o artigo 37 da Lei Organica do Mimicipio que as materias alencadas noa artigo 17 devem ser objeto de
Resolu7gao, o que significa dizer que a competencia e do Plenario ou, no minimo da Comissao de Legislagao e
Redagao, nas hipoteses de apreciagao conclusiva. Entre tais materias, esta incluida a licenga ao Vereador.
Desta forma, a nosso ver, nao pode o Regimento dar a Mesa uma competencia que e reservada
ao Plenario pela Lei Organica do Municipio.
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifestamo-nos pela inadmissibilidade do referido Projeto de Resolugao.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, em
4 de setembro de 1998.
Rl iAGNOLLO
RELATOR
PARECER DA COMISSAO
Acompanhamos o Voto do Relator, que e pela inadmissibilidade do Projeto de Resolugao n.° 18/98,
de autoria do Vereador Walter Borri.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado doiParana, em4
de setembro de*d998.
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