CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO DA ORGANIZACAO DO MUNICIPIO
PROJETO DE RESOLUCAO N° 11/98
Autoriza a realiza9ao de plebiscite para a criagao dos
Distritos de Sao Luiz do Oeste e Concordia do Oeste
e fixa normas sobre o processo de votagao.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressao legitima da
Democracia representativa, aprovou e a sua Presidenta promulga a seguinte Resolufao:
Art. 1° - Esta Resohnjao autoriza a realiza9ao de plebiscite para a cria9ao
dos Distritos de Sao Luiz do Oeste e Concordia do Oeste.
Art. 2° - Fica autorizada a realiza9ao de plebiscite visando a cria9ao dos
Distritos de Concordia do Oeste e Sao Luiz do Oeste.
§ 1° - A data do plebiscite de que trata o caput deste artigo sera defmida
por Ato da Mesa, ouvido o Plenario.
§ 2° - A vota9ao tera inicio as 13 boras e sera encerrada as 18 boras.
Art. 3° - Na consulta plebiscitaria poderao votar os eleitores regularmente
inscritos nas respectivas se9oes eleitorais.
§ 1° - Para a coleta de votes serao instaladas duas urnas eleitorais na sede
de cada distrito.
§ 2° - Para cada uma eleitoral sera criada uma mesa receptora de votos,
composta por cinco membros, nomeados pela presidenta da Camara Municipal, assim
representados:
I - dois representantes da Camara Municipal;
II -tres representantes da comunidade por ela indicados.
§ 3° - Cada mesa receptora tera um presidente e um secretario, eleitos
dentre seus membros.
Art. 4° - A vota9ao sera feita em cedula unica impressa, com os dizeres
SIM e NAO, sobre ou ao lado do qual o eleitor assinalara.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - No momento da vota^ao o eleitor apresentara o titulo de eleitor e
assinara a respectiva folha de votagao.
§ 2° - A apuragao da vota?ao sera feita pelas respectivas mesas receptoras,
que lavrarao a respectiva ata com os fatos verificados e o respective resultado do escrutinio.
§ 3° - Encerrados os trabalhos, a mesa receptora entregara a ata e as umas a
comissao organizadora, cabendo a esta repassa-las a Mesa Diretora da Camara.
Art. 5° - Ficam instituidas duas comissSes organizadoras, para cada
plebiscite, cada uma composta por dois vereadores e tres representantes de cada comunidade.
§ 1° - Compete as comissoes organizadoras:
I -tomar as providencias necessarias para a divulga?ao do plebiscite;
II - organizar os atos preparatories para a realizagao do plebiscite;
III - organizar e coordenar o plebiscite e acompanhar o seu andamento;
IV -resolver os casos omissos no dia da votagao.
§ 2° - Cada comissao tera um presidente e um vice-presidente, eleitos
dentre sens membros.
Art. 6° - Os casos omissos serao resolvidos subsidiariamente pela
legislagao eleitoral.
Art. 7° - Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 28 de maio de 1998
fOVINO CANEVESI
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO DA ORGANIZACAO DO MUNICIPIO
PARECER N° 01/98
Aos autos do process© de cria^ao do Distrito
Administrativo de Sao Luiz do Oeste.
1. Historico
A localidade de Sao Luiz do Oeste e considerada distrito pela
comunidade toledana desde 1972, quando a Camara Municipal aprovou e o entao Prefeito
Egon Pudell sancionou a Lei n° 674/72, de 24 de outubro de 1972, criando aquele distrito.
Ocorre, no entanto, que, para efeito da divisao administrativa
do Estado, o distrito de Sao Luiz do Oeste nao e reconhecido porquanto a lei para a criaqao
do distrito, na epoca, deveria ser estadual e nao municipal.
- .r* .
A partir da ediqao da Lei Complementar Estadual n° 64, de 16
de julho de 1992, o Estado outorgou aos Municipios a competencia para fixar os requisites e
distritos, de acordo com a realidade de cada Municipio, respeitadas as para cnar os seus
disposi9oes da Lei Organica municipal.
A nossa lei organica remeteu o assunto para a lei ordinaria,
cabendo-lhe, portanto, estabelecer os requisites para a criaqao de distritos. Trata-se da Lei
Municipal n° 1.756, de 29 de novembro de 1993.
2. Do processo para a cria?ao de distritos
Diz a Lei n° 1.756/93:
“Art. 3° - A criagao de distrito far-se-d por lei municipal,
precedida de consultaprebiscitdria
§ 1° - O processo de criagao de distrito terd inicio mediante
representagdo assinada, no minimo, por cinquenta eleitores
domiciliados na area que se deseja transformar em distrito,
encaminhada a um Vereador ou diretamente a Mesa da
Camara Municipal.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - A consulta plebiscitdria sera autorizada e organizada
pela Camara Municipal, mediante resolugdo, utilizando
subsidiariamente a legislaqdo eleitoral vigente.
O processo de criaijao do Distrito de Sao Luiz do Oeste foi
iniciado mediante abaixo assinado de mais de cinquenta eleitores com situaijao eleitoral
regularizada, conforme demonstram os documentosjuntos.
3. Dos requisites
Sao requisites para a cria9ao de distritos, nos termos dos
incisos do art. 4° da Lei n° 1.756:
“Art. 4°-....
I - ter niicleo urbano constituido com, pelo menos, trinta
moradias e escolapiiblica;
II-possuir, em sua area territorial, no minima:
a) quatrocentos habitantes;
b) duzentos eleitores.
O § 1° do mencionado dispositive exige, tambem, a
demarcagao da area abrangida pelo distrito, “com a descriqdo das respectivas divisas,
definidas segundo linhas geodesicas entre pontos bem identificados ou acompanhando
acidentes naturais, de acordo com cadastro proprio da Prefeitura Municipal” (o texto
destacado e da Lei Complementar Estadual n° 64).
Conforme documentos acostados nos autos, possui o distrito
1. Escola publica criada pelo Decreto n° 63/80;
2. Duzentos e quarenta domicilios
oitocentos e vinte habitantes, em 1996, conforme
comprova certidao expedida pelo IBGE;
3. Seiscentos e sessenta e quatro eleitores, conforme certifica
a escriva da 148a Zona Eleitoral de Toledo.
O Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica informa,
tambem, que nao ha no Pais o toponimo “Sao Luiz do Oeste . Acompanham, igualmente,
o processo, o Memorial Descritivo e a respectiva planta do Distrito de Sao Luiz do Oeste.
de Sao Luiz do Oeste:
na area urbana e
4. Vote do Relator
O processo de cria9ao do mencionado distrito e os requisites
para a transforma9ao da localidade em distrito estao de acordo com a legisla9ao supracitada, podendo, portanto, ser aprovado pelo Plenario.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Diante do exposto, apresentamos o Projeto de Resolugao, em
anexo, autorizando a realizagao do plebiscito e regulamentando o respective processo.
Sala das Comissoes, 28 de maio de 1998.
Toledo, 28 de maio de 1998.
w
eoclides Bisognin
RELATOR
Acompanhamos o Voto do Relator.
Sala das Comissoes, 28 de maio de 1998.
j
v
2^p /
a™'
Ramires Gasp; Monoel a dt Lima
Vitorio Boeff
1
i
Sr. I)(' I m-jr llol Inwinn
Kin aloncao a sua soli c.itagao sobre a criacao de novos municlpios,
pesqu.i.se.i acerca de Legislagao mais recente, de ambito federal,
tendo a destacar:
CONSTITU 1 c;AO FKmiUAL
A r t. If! §4o da Conatihuigao Federal de 1988
"A criacao, a i ncorporagao, a fusao e o desniembrainento do
Municlpios prosci varno a cont.i nuidado o a unidade hiBtorico cul.iuI’ar-Be-ao por lei eatadual, obodocidoH os
omplcmentnr eatadual, e dopendorao do
In ami) 1 (Mito urbano,
tct|ui>sllon prevision cm lol c
enusulia previa, median ho plobieicito, as populagoos dirotomonUo
ra I
I nl i'i <Minailan" .
AIiTKKAIH) conlorme limeml a Conn l: 1 tucloiml no 15, do 12/09/
1998 com o hexto:
" a criagao, a incorporacao, a fusao e o desmembramento
municiptos, far-so-ao por lei estadual, dentro do penodo detennin;ido por lei compIonicntar federal., e dopendorao de consulta previa,
mod i a n I e p I ebisc i.to, as populacdes dos munic.Tpios onvolvidos, apos
’it I udos de viab I 1 I dado municipal, apresentados o , pu ll i vu I pacao dos
lil i.eados na forma da lol.. (grifo nosso) .
advento da EMC no 15, os principios quo reyiam a
uma vez que novos
Dos tarto, com o
criacao do novos municlpios cairam por terra,
pi 11 men I os lovorao acjuardnr a rogulamnntagao do viyonto disposiI 1 vo I oga 1 , atraves do LEI COMPLEMENTA11 FEDERAL’.
quo aiciuns advoqadoo sao do opiniao, que enquanto nao eLei comp lemon tar de que trata a EMC no 15, aplica-se os
preceitos da legislagao anterior. Outros especialistas afirmam, que
d preciso aguardar a regulamentagao complementar para errar novos
icipios. Como pode existem interpretagdes e opinioes dubias sebre
o assuntoOl)S(' i vo,
x i s ti r a
mun
Lei regulamenla disposigoes constitutionals
LEI N° 9.709. DE 18.11.98 (DOU 19.11.98)
fiegulamenta a execugSo do disposto nos incisos /,
// e /// do art. 14 da ConstituigSo Federal.
O Presidente da Republics. Faipo saber que o Congresso
Nacionel dncreta e au sonclono a segulnte Lei.
Art. 1* A soboronla populor (J axorcldn por aulnJylo
imlversol e pelo voto dlreto a secreto, com valor Iguol para
todos, nos tarmos dasta lal a das normas constltuclonols
pertlnentes, medlante;
I - pleblsclto;
II - referendo;
III - Inlclatlva popular.
Art. 2° Pleblsclto e referendo sSo consultas formuladas ao
povo para que delibere sobre materia de acentuada relevflncia,
de nntureza constltuclonal, legislative ou admlnletretlve.
! 1 ° O pleblsclto 4 convocndo com enterlorldod# a ato
legislative ou administrative, cobendo ao povo, pelo voto,
aprovar ou donogor o quo Ihe tenha sldo aubrnatldo.
— "v.
>
5 2° O referendo 6 convocado com posterlorldade a ato
leglslntivo ou admlnlstratlvo, cumprlndo ao povo a respective
ratifienyflo ou rojel^ao.
Art, 3° Nas questoes de relevflncia nacionel, de competflncia do Poder legislative ou do Podor Exocutlvo,
do 5 3° do art. 18 da Constltulgflo Federal, o pleblsclto e o
referendo sao convocados medlante decreto legislative, por
pmposto dc um torpo. no mlnlmo, dos mombros que compoom
qualguor das Casas do Congresso Naclonal, de conformldade
com esta Lei.
Art. 4° A Incorporapflo do Estados ontre si, subdlvlsflo ou
desmembrnmento para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Terrltdrlos Federnls, dependern da nprovapao da populapflo diretamente Interessada, por melo do pleblsclto reolizado na mesma data e horflrlo em cada unt dos
Estados, e do Congresso Naclonal, por lei complementer,
ouyidas as respectivas Assemblies Legislatives.
S 1° Proclamado o resultado da consults pleblscltflrla,
sendo favorflvel 6 alterapflo territorial prevlsta no caput, o
projeto de Lei Complementer respectlvo setA proposto perante
qualquer das Casas do Congresso Naclonal.
5 2° A Casa perante a qual tenha sldo npresentado o
projeto de Lei Complementar refarldo no parflgrafo anterior
compete proceder a audlflncla das respectivas Assemblies
Legislatives.
5 3° Na oportunldade prevlsta no parflgrafo anterior, as
respectivas Assemblelas Legislatives opinarfio, sem carrtter
vinculativo, sobre a matila, e fornecerflo ao Congresso
Naclonal os detalhamentos tAcnlcos concernentes aos aspec- '
tos adminlstratlvos, flnancelros, socials a econOmlcos da Area •
geopolltica afetada.
§ 4° O Congresso Naclonal, ao aprovar a Lei Completnentnr, tomarA etn conta as Informapdes tAcnlcos a que so relore
o patAgrato anterior—---------- -------------
Art.' 58 0 pleblsclto destlnado A crlapflo, 6 IncorpoTopatr;^.
A fusao e ao desmembramento de Munlclpios, serA convocado I
pola AssemblAia Legislative, de conformldade com a legislapa;/
federal e estaduaL___
Art. 6° Ras denials questoes, de competflncla dos Estados, do Distrito Federal e dos Munlclpios, o pleblsclto e o
referendo serflo convocados de conformldade, respectivamente, com a ConstitulpSo Estadual e com a Lei Orgflnica.
Art. 7° Nas consultas plebiscItArjas prevlstes n_os_Br_ts;_4"
e5£en tende^se^por£0pula£§o Hiretameht e_lnteressodartantg
'^no territdrjo_cUJfi.a8_£ritende^desmeutbrar, quanto a do quo
softerg dejimupbrjrnento; em caso de fusflo ou inexdpao,
tenlo a populapflo da Area^que 5e quer ajiaxor pma5L51a~3aifliJe
receOerS o acrAscImo; e a vonlade popular se alailrA pelo
percentual que se manlfester em relapflo ao tot^l da populapAo
consultada,
Art. 8° Aprovado o ato convocatdrlo, o Presidente dc
Congresso Naclonal darfl clflncla A Justlpa Eleltoral, a querr
Incumbirfl, nos llmltes de sua clrcunscrlpflo:
I - flxor a data da consulta popular;
II - tornar pGbllca a cAdula respectlva;
III - expedlr InstrupCes para a reallzapfio do pleblsclto oi
referendo;
IV - assogurar a gratuldade nos meio de comunlcapflo de
massa concesslonArlos de sorvlpo piibllco, aos partldos poll
tlcos o As frontos suproportldrtrles orgnnlzadas pela socledad.
civil em torno da matAria em questflo, para a dlvulgapflo de seu
postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9° Convocado o pleblsclto, o projeto legislative oi
medida admlnlstratlva nflo efetlvada, cujas metArlas constltu
am objeto do consulta popular, ter A sustada sua tramltapfio, at
que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10.0 pleblsclto ou referendo, convocado nos termo,
da presente Lei, serA conslderado aprovado ou rejeltado po
maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelt
Tribunal Superior Eleltoral.
Art. 11.0 referendo pode ser convocado no prazo dr
trlntar dias, a contar do promulgapflo de lei ou adopflo d.
medida admlnlstratlva, que se relaclone de manelra dlreta con
a consulta popular.
Art. 1 2. A tramltapao dos projetos de pleblsclto e referen
do obedecerA As normas do Reglmento Comum do Congressr
Naclonal.
e no caso
i Art. 13. A Inlclatlva popular consista na apresentapflo d
projeto do Lei A Cflmara dos Deputados, subscrlto por, nr
mlnlmo, um por cento do eleltorodo naclonal, dlstrlbufdo pelr
monos por clirco Estados, com nflo menoq de trAs dAcImos po
cento dos eleltoros de cade um deles.
I 1° O projeto de Lei da Inlclatlva popular dever
clrcunscrever-se a um s6 assunto.
5 2° O projeto de Lei de Inlclatlva popular nflo poderA se
rejeltado por vlcio de forma, cabendo A Cflmara dos Depute
dos, por seu Argflo competonte, provldenclar a correpflo d
eventuals Irnproprledoder, de t Acnlca legislative ou de redapflo
Art. 14. A Cflmara dos Deputados, verlflcando o cumprf
mento das exlgflncias estabelecidas no art. 13 a respectlvo
parAgrafos, darA segulmento fl Inlclatlva popular, consoante a
normas do Reglmento Interno.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publlcapflo
Brasilia, 18 de novembro de 1998; 177° da Independdn
cla a 110° da RepUbllca.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Colhelros
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qu« comp«Vm quAlquar d*.i Cau* do Conirviio NAcion*!, d« conformidAdc com *iu U*i.
A»t. 4* A IncmporAijIo d« Pilsdoi «nlf* ll, »ub«llviaA<» mi d<tn>«mbftm^nlo p«r;
AM««Ai«m a oulrof. ou formartm novo* Pil*<lo* on Tartildrio* P#d«f«i*. dep*>fMl#m da afifova^l.
|x)|uiIa<;lo diiaunnanlc Iniaratu^la. por jnalo da plabl*cl«o raallradn na ma»ma tut* a hmAilo am
cada om .bn Biladoa. a do Congraiio Naaiorul, por lal compUmanu/, ouvldm u ra*pa«uvM
AstambUiu Lcgialailvai.
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qoalqoar da*
l.P.I N* 9 701. DR II DR NOVRMBRO DP l^l
AJtara o art. 51 d* l«l n* A 01 5, da 1| da
d^rainbro d< 1977, qua dlapAa *oh«a
Rafiauni Pdbllcoa, paia iMiaiiblliiar a
fiibiUiuicAo do pranoma p«»r apalldoi
publico* nmrtfio*
*
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P R F S I D E N T F. D A W F. P 11 H L I C A
Fa<ji» *al*ar qua n Con|i»**o Narbmal dactaia • au aancloon a aagulnia
O I* Proclwnado o raiuludo da conaulla plablaclUria. wndo favorlval I al(ara<;Ao
no enpu/, a p*oj*to d« lal coinplamani*/' raajHKiivo *ail prapoilo paranl#
do Confttaaao Naclnnai, •
| 3* A Cava paiania a qual lanha *ldo ainawiOado n piojaio da lal amnplantaidar
raftrldn imi p^lgfafo •marior ««mjiait pfu«««i«r I audl4nol« da* latpaailvaa A**#mblllA4
l.agUlallva* '
«vl«la *
C.'a«4* l
Art I* 0 art 51 da I al n* d 011, il* II da d«rand>tu iU 1971, paaaa a vl|oiar tom a
(uinia lada^Ao1
"AM 51 M pianoma tail daOniiivu, ailmlilMdo •«, todavla, a *ua ttdtalMultl*) |"U
apalldoi pdbllaoi ooiOMoi " INK) ,
"Paillafafo iiolao Nln ia admil* a ado|lo da apalldoi ptoihldoi am lal " (NK)
Art 2* PitA I ai nui* am vigor na data da ma publica^lo
I 1* Nl o|NiMunida«|a pravlila ho p«u4gi«frt aolaflor, ai ta*|^*;ilvai Ai*ambMlA5
UiliUlMM HpniAilo, laoi MUiaf viimolaUvo, aoloa a MiaiAila, a luma. afAo ao CoogfaMM Na* loiml
in daialbatoanloa i^hhIhoi aoMiatoaHiaa aoi «ip«aiui atlmlillHijillvoi, IliiaroaiMH, ottHail f
Moodotlvoi da iraa gao|Niluo)a alaiada.
J 4* C) C'ongi****) Nadonal, ao aprnvor a Ul eoinpkmanlar, lomoiA am aonla ai
Informav^Wa idenlcni a qua m rafara o pailgrafo anlarlor.
n«ai(lia. 1 ^ dc novambro da 1991, | 77* da lodapandlncia c 110* da Rapublica.
Art. 5* O plabiaello d«nlnado 4 eria^io, 4 Incorporate, 4 fu«*o e i»<j ,
de«inandirBrrwn(o da Munlctpioa. »«f4 convocado p«la Asaambl^i* l^gulclivt, da confortmidada
com a kgi*la^4o farkrai a ntadual.
Art. A' Nm darnal*
Munlclpioa, o plabiaciln a o rafrr*
Con*ti(uiv*o BvImIimI a corn a Lal OrgArdcA.
FERNANDO HliNRIQUE CAR1X)S0
Renan Calheiroa
qu«*(0«i, da compalincia d«r* F.ata«loi, d<i Dkfrilo Bcrkral a do*
imIo M't Ao convocailo* da confoonlrtada, raspresivamanu, com a
IJf! FT 9 709, Df. II DR MOVRWBRO IM! 1991
RrgttkoKnra a varroclo t1r» dlr|x>iio
imm I, II a HI do art. M da (onalllul^Ao
Fadaml
Art. V Naa convultaa pkbi»clrAflA* maviffa* no* arl*. 4* a 5* anrirrvk aa por
prqmlacAo dirtaamanla boamtarla laoto a do iarMrArw q<*fl aa pirim&s dcamacmiwD*, quanto c do
qua aortrrA rk^mokboMacfato: «u *aao da 7W*o o« an«a*V*o. Un«o a populacto da tioec qt« ca qtw
W«a> rpaanao a da rpia rv-’HrtA n ara/Arlmo; a a vorrtada popuior «a ofirrlfd paio pmwihal q»>a m
maidkatar ant rala^Ao ao onaJ da (aqiuia^An wNHuituia.
no*
r h r. n i i) r. n t k I) A R K r Cl II L I C A
Facn *abcr qua 0 CruiqiTaao Narbmal rkrrwia a au aancbmo a argulnla
• O vocaKSHo, o Preablani# do Congraavo Nacbmal tier A
llmlia* da *ua cocunucr^Ao:
Art, I* Apr»tva.b) « ato Cent
ciAncia A Ju*tlr;« i-lalloral, a qiram IrtcuntbirA.
I » Ikar a daia da conaulia popular;
II - (omax pubItea a cddula r9f|>acilva;
III - expadir in»tru<;0n para a reallra^Ao do plablacito ou rafarando;
no*
irlo volo diralo r
lonaii {witlrumta*.
oifrluiu universal a
da* norma* conatlluc
Art I* A vib^rania p«>pttlar 4 a»frtltla por
cralo. com valor igual para lodo*, no* trmto* d«*ta Lal a
tdianlc:
I - pkbitdlo;
|V - aiargurar a gralubiade no* ntaio tie comunicarjAo d« matta corKCifionAriot da
Krvi^n publico, #0* partido* polilicoi a A* frentri mprariartidAita* uiiiaoirarlai pek aociedade civil
am (onto da makha am qucilAo, ftara a divulga^Ao da »<u« pvatuUdot rafar«r.!»s3 co tamo wb
eonauiia.
II - rrlrrcndo;
III iniciallva popular
Art 3" PkbUriin f tckramlo *Ao rnn*ulla* rortnularla* ao pnvo nara qua tkllbata
bra mairria dr aernmada rrlrvAncia, da nature/a conilllucioruil. Irgiilativa ou ailrninkirativa.
Art. Convocailo o pkbkclin, o projrlo Irgkktlvn ou madIda admlnlurailva nAo
afelivada. cuja* makrla* conatiluam objaro da conaulu popular, larA juitarla iim ek qua
o rtiullado da* uma* *«ia procltunado.
Art. 10, O plabitcito ou rafertndo, convocado no* krmo* da nre*«nl< Ui. *<rA
cnti*id«tado aprovado ou rrjeitado por maiorla limple*, da eoordo com o rreuiterfo homalojodo
pain Tribunal Su|wtior Hkitoral.
4 I* () pkbkcito r* convocado com antrrtorblade a ato kgiilativo ou a<lmini*tratlvo.
brndo ao povo. palo voto. apinvar ou denagar o que lha tanha *ldo tubmelldo.
4 ?• O rrlrrmrlo rl ronvocmlo com posktlorldtuk a ato kgkktlvo oti adminitlnitlvo,
.mprindo ao povo a tr*|rcilva ratillcaclo ou rajai^Ao. Art. II. O rtferando noda wr cottvocado no praro da Irlnia dlt*. * corttar da
pcomulgarjlo da Id ou *do<;Ao da madrda arlmlnliustiva, qua m ralfcdooc da rvwvain. dinaa com c
conaulta popular.
1* Nan qurrtrVi da relevAncia naciottal. dr cornpalincia rlo Podcr Legilklivo ou
. Podcr FAeculivo. t no cam do 4 J* ib) art, II da Con*titui?Ao Federal, o pkbiacito a o referendo
Art
sp.cAo i v . DlARlO OFiCIAL N" 222 QUINTA-FFIRA, 19 NOV 1998 10
Art, 2* Eyclu«m-ie do« r>CT«lo o* «»»mov^nl*5.
m4quln«* • ot lrnpl«m«nloii agrlcola*, b«n» conio •* banfattortat no im6v«l
rtfando no artlgo anlarraf • parlancanl** aot qua Mfio banafWido* com a sua deaimagAo
An 12 A liamiia^So dm pmjetoi d« plebiaciio a rtferamJo obr<ltceri ia normaa do
^••gimfnto Cnmum do Congmv) Nuclooal
Art. I V A iniclalivi popular comliie na aprfirnn^o d* ptojaiu da Id 4 CUmara dm
Opuffliloi, iijbicrtio por, no minimo, uni por crnio do cldiorado nacinnal. diKrtbuldo jwlo manoi
cinco F.«tadni. corn nlo mcnot d« irii dr^rlnwri por cmio do* dvilorva da ca«U um dd*«,
f I* O projeio da Id da injeiativa popular dev«r4 cifcun*cr«ver-»a a um ni aasunlo.
Art 3» 0 InatiUMo Nadonal d« Colonura<;4o o Rafnrma AgrAnaINCRA flea aulOfUado a promover a daiapropria<;Ao do Imbval rural da qua traia ailo
Dacralo, na forma praviala nn Lai Cotnplamantar n* 78, da 8 da julho da 1993, a a mantm a
irea da Reaerva Laaol previtla n« Lai 4 771. da 15 da setembro da 1965.
praferancialmenta am gleba unica, da forma a conciliar o attanlamanlo com a praservagAo
do maio ambianla. |
por
^ 2* 0 projeio de lei dr inicialivi popular nAo pixJerA *er rejeitado p<'r vlcio de
rorma, cabendo 4 Clman do* Depuudos. por *eu drglo compeienie, providenciar a correct
irnpnrpriedarle* de l<cnica le|i*laliv« ou de redaqlo
Art. I•• A Cinian do* Deputado*. verificando o cumprimenio da.* e«ig<ncia*
rtinbelrcirla.i no art Me re*peclivo* parigrafo*. dar4 *eguimen(o 4 iniciativa popular, consoantc M
rorma* do Regrmenlo Inlemn
Art. 4« Eata Dacrato antra am vigor na data da aua publica<p4o.
da 1998; 177* da Ind«p*nd4ncia
eveniuan
Brasilia. 18 da nerrerohro
a 110* da Rapubllca. \
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Art Raul Relens Jungmann Pinto I 5 f-ila Lei enlra em vigor na data de «ua publicar;4o.
nra*i|ia. II de novembro de 1908; I 7 71 da ImteperHlAncIa • 110* da Repiibllea. OICMTO 0# U on NOVUMIWO OR ir»l
Doclara da inlaraaan aoool, para flna da raforma
aordrla, o ImOval rural danorninarto 'Fa/aoda Burlll*.
•Muarto no Munlclplo da LuzIAnUt, ('.slsdo da Oolia. a
da ouiraa provk14nciaa.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan ('alhelroi
y
O PRESIDENTE DA REPUBUCA, no uso das atnbuicdas qua the
confaram os arts 84. Inclso IV. a 184 da Constituigdo. a nos tarmos dos arts. 18 a 25 da Lei
n« 4.504, da 30 da novembro da 1904, 2* da Lai n* 6.629, da 25 da fevaretro.da 1903. « 2° da
Lai Complamantar n* 76. da 8 da julho da 1993,
DECRCTA!
Atos do Poder Executivo
Art. 1* FMra daclarado da Intarassa social, para Fins dm raforma
aur4rla, nos larmos dos arts 16, lalras *a‘, *b*. *c‘ a ‘d*. a 20. Inclso VI. d« Lai n« 4 504, d« ,
30 da novambro da 1904, a 2* da Lai n* 6 829, da 25 da feveralro da 1903. o Imbval rural
danommado Ta/anda Burltl*, com 4rea de dois mil, trarenlos a quursnta a oito haclares,
orespro op it op. novt.mwio op. t*st
orlanta a um aras a salanta a um oantiaraa, situado no Munlclpio da Luzi^nia, objato dos
Ragistros n*s .R.29-3.207, fls. 148v, Llvro 2-F; R-20-60.057. (Is 129, LNro 2-GU; R-19-
27 984. fls 153, Lb/ro 2-CG; R-19-27 980. fls 154. Llvro 2-CO; R-24-3.071. fls. 104v, Llvro 2-
F; R-19-27.972. fls. 157, IMo 2 CO; R-10-27.070. fli 150, Llvro 2-CO; R-10-60.181, fit 208.
Llvro 2-HQ; R.1809.181. fls, 208. Llvro 2-HQ; R-15-79 537. fls. 135. LNro 2-JF; R-16-03.187.
flt 115, Llvro 2-HA a R-19-27.988, fin. 155, Llvro 2-CO, do Cartbrto Ca Ragistro da Imbvais
da Comarca da Luzlinia, Estado da Goias.
Dadara da IrMarassa social, para flrrs da raforma
aqrAria, o ItTrOval rural d*nominadn Tnrmndm
Ftiovairlirrho do Barra Grande.*, situado no Munic<p*o da
Rio V^rda, Estado da LVkMs. a di outras p<ov*IAf»cia».
O PRESIOF.NTF DA RFPUBUCA, nn uso das alrlhuicAas qua lha
onfarpm os mis 84. incito IV. a 184 da Cooslduigdo. a nos tarmos dos arts 18 a 20 da Lei
i* a 504. da 30 da novambro da 1984. 2* da l H n* 6 829. da 25 da favaralro da 1993, a 2* da
si Complamantar n* 78, da 6 da julho d« 1993,
Art. 2* Excluam-sa dos efertos daste Lracralo os samovanias. as
miquinas a os Implamantos agricolas, bam como as tninfartorias exrstenles no imdval
rafando no artfgo anterior a partancanlas aos qua sario baneflcicdcc com t sue dastlnspAo.
Art 3* O Institute Nadonal da Colonlz*g4o a Rafonnn AgrRrlaINCRA flea aulorlzado a pronrover a dasapropriacAo do imdval rural da qua iraia «t(a
Daaalo, na forma pravista na Lai Complementer n* 78. da 8 da julho da 1993. a a manier «
4r*a de Roserva Legal prevtsla na Lai n* 4 771, de 1s da selambro de 1965.
praferanclalnujnte am gleba unica, de forma a conaliar o assanti.-.'var.vO £C*r, i p.'ataA/*^io
do meio ambiente.
D E C R E T A :
Art. 1* Ftcn declarado de Interests social. par a Tins de reformo
tgrArin. nos termos dos arts 18. trrtras ’b*. *c* e'd*. e 20, lodso VI.'I. <1dr* Lai n* 4 504. de
'.0 de novembro de 1904, e 2* da Lai n* 8 629. de 25 de fevereuo de 1993. o imdval rural
lenommado ‘Fn/andn Rioverdinho da Barra Grande*, com 4ren do seiscontos e quaranta o
>ove hectares noventn e clr*co ares o cinniHnta a cinco centiaroi. sttuado no Munlclplo de
bo Verde, objeto do Reqtstrn n* R 01-18 0^5, l lvro 7, Ho Cartdrlo de Reglstro Garal de
mrtveit a Anatos da Comarca de Rio Verde. Fstado da OotAs
Art. 2* Fxcluem so do* afeltns desta Decreta os semovenlaa, as
nAquinas e os Irnplernenlos agrtcolas, hem como as t>erifeItorlas axlsteotes no bndval
eferulo no artigo anterior e pertancantas aos quo serin banofldado* corti a sua dastlnagAo
Art 1* O Instituto Nadonal do Colonl/a<;6o e Refoona AgrAtio.
MCRA flea auton/adn a prpmnvar a desapmprlarjAo do Imdval rural dn qua Iraia esle
locreto, na forma previala na I ai Complemantar n* 76 de M da julho de 1903. o a rnanler a
ura tie Reserva l.eqnl previstn na tel n* 4 77 1, tie 15 da selemhro de 1085.
rreferer«cialmen<a em gleba unica, de forma a conciliar o assentamanto com a preserva^Ao
lo mem amtiienle
Ad. 4* Eata Dacrato aotr* em vigor na dais de sua pudiicagao
Brasilia, IS da nnvsntufO da 1990, 177* da IndapandAncia
a 110* da Rapubllca,
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Helens Jungrwnn Pinto
t
PKC6E10 UR t» U« NOVrMMH(7 UR ISSt
DecJara da Inleresse social, pare fins de reforma
ayrAtia. o imdval rural conhendo como ‘Fazenda Santa
Vrfdria*. srtuado no Munlclpio de Santa Vrtdria, Estado
de Minas Oarsis, a dd outras provaJAncias.
Art 4* Este Dacrato entra em vigor na data de sua publlcagAo.
Brasilia, kj de de 1998; 177* da IndependAncin novonliro
i 110* da Rapiiblica
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribulcdes qua the
conferem os arts. 84, inclso IV. e 184 da Constitulgdo. a nos termos dos arts 10 a 20 da Lei
n* 4.504, de 30 de novembro de 1984, 2* da Lei n* 8.829, de 25 d* favwarro d* 1993, * 2* da
Lei Complementer n* 78, de 6 de julho de 1993,
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Relens Junf^mann Pinto
nrcAETO na is r>e woveMaao nr irrs DECRGTA:
Declare de Inleresse social.
agrArln, o Imbvel rnrel
Carnbuchlm*. situado no
Estado dn Rio Grande do
prowlAnctas
para fin* de refomia
ronbecMo por Ta/enda
Munlclplo de SAo Bot|a,
• dA outinn
Art. 1* Flea
•urArin, nr** lermo* don arts 18. letras
30 dm novembro de 1904, a ?• dn lei
ennhecldn como Tazanda Santa Vltdi
ins fins de raforma
dr Lai »** 4 5f>4, de
1093, o Imdvel rural
com Area da cinco mil, qualrocentos e rtuarenln e
qualro hectares, noventn a dois ares e Ireze cendaies, situado no Munlclpio de Banin V'lbria.
ob|elo dos Regislros n*s R-3-140. fls. 140, Llvro 2-A; R 8-850, fls. 050, Livto 2-C; R-6-9G9,
fls 089. LNro 2-D; R-1-2 733. fls. 033. Llvro 2-J; R-2 2.745, fls 045. Livto 2-J: R-2-2.740. fls
040, Llvro 2-J: R-2 2.747, fls 047. Livro 2-J; R-1-2.740. fls. 049. Llvro 2 J; R-1-2 750, fls 050.
LNrn 2-J; R-1-2.751, fin 051. Llvro 2-J; R-1-2.752. fls 052, LNro 2-J a R-1 2 901, Llvro 2. do
Cartdrlo do 2* Oflcio do Reglstro da Imdvaia da Comarca da ltuiu>b«. Estado d« .V.lnas
Gerais
dedamdo de inleresse sociel, pa
* "a*, V. *C* e *d*. a 20, Incito VI,
I n* 8 079. do 25 de favateito tie 1
pm
Sul. i n*
tin',
O PRESIDENTE DA RFPUBLICA, no uso das atribuiedes quo Ilia
uigAo. e nos temmi dos arts 10 e 20 da Lei
504, de 30 de novembro de 1984, 2* da l el n* 8 829, do 25 da favaralro da 1993. a 2* da
el Complementer n* 78. de 6 da julho de 1993,
omderem os mis 84, inciso IV, e 104 da Constrt
» 4
DECRETA:
Ail. 2* Excluem-te dos efallos deale Decielo os samovenle*. as
mAijulnat « o« irnplernenlos agrlcolan, hem como as benfailorlas exislentns no irnOvel
rafando no aitigo anterior a pertancantas aos qua scrAu banafleiados com u sua dsstlnagAo.
Aft. 3* O Instituto Nadonal da ColonlzagAo a Raforma AgrArlnINCRA flea aulorlzado a promover a desapropMagAo tlo Imrtvel rural de qua train este
Peerelo, na forma pravi«|a na Lai Cornplamanlar n* 78 da fl da lulbo de 1993, a a rnanter a '
Ama da Masarva Legal pravista na Lai n* 4 771, da id da satambro da 1905,
Art 1* Flea declarado de Inlerasse aoclal. para fins de rafomie
giAnn nos larmos dos arts 16. letras ’a', 'b‘. *c‘ a ‘d*. e 20. Inclso VI. de Lei n* 4,504, de
0 de novembro de 1984, a 2* da Lai n* 8 829. da 25 de favereiro tie 1993, o imdvel rural
onhecido por Tnranda Carnbuchlm*, corn Area de seiscentos hectares e seisenla e IrAs
ms. sduado nn Mumr.lpio de f>Ao Borja, objeto dot Regialrns n’t R-0-12 307, fl* 07; R-2-
1 767, fls 01veR?-1J 766 fls OW, IrvJos do l ivio 2, do Oflcio d* Regislro da Imdvals da
omarr.a da BAo flmja Fstado do Rio Orande do Sul
<f) <
21
*
0
leg.federal — 2116 — LEX
EMENDA C0NST1TUCI0NAL N. 15 DE 12 DE SETE.MBRO DE 1996
Dri nova reel a 960 no $ 4’ do artigo
18 dn Constitul(;ilo Federal
A.i Mesas dn Cflmarn dos Deputndos c do Senodo Federal, nos terraoj do § 3-
do nrtigo 60 dn Constituifilo Federal, promulgam a seguinte Emenda no te.s'to constitucionnl:
1!
Ii'
Artigo Unico. O § do nrtigo 18 dn Constltui?4o Federal
n seguinte redn^flo:
"Art. IS..........................................
§ 'D
r pam n ^njorar com
A crlncflo, n Incorporacrto, a fusflo 0 o dcsnicmbramento de Munieipios, inr-sn-Ao por lei estndual, dentro do periodo determinado por lei compiemen tar federal, e depondenlo dc consulla previa, mediants plebijcito, as
populacdes dos Municipios cnvolvidos, npds divuigncSo dos Estudo.* de ’-'iabilidadc Municipal, apresentndos c publicados na forma da lei."
11
i
Mesa dn Camara dos Dcputados:
Deputndo Lufs Eduardo — Presidents.
Deputndo Ronaldo Perirn - H Vicc-Prcsidonto.
Deputndo Deto Mansur - 2’ Viee-Presidcnte
Deputndo Wilson Cnmpos ••• D Secretario.
Deputndo Leopoldo Bcssono - Secrctiirio.
Deputndo Itcnodito Domingos — 3! Seerotitrio.
Deputndo Jorto Hcnriquo - <lt Sccrctdrio.
Mesn do Sonado Federal:
Senador Josd Snrncy — Prcsidente.
Senador 'IhotOnio Vilcln Filbo - l’- Vice-Prcsidento.
Ecuador Jtilio Campos - 2’- Vice-Presidente,
Senador Odacir Soares — 1? Secrctdrio.
Senador Renan Cnllieiros - 2> Secrctdrio.
Senador Ernnndes Amorim - 4* Soerotdrlo.
Senador Eduardo Suplicy - Suplento do Soerotdrlo.
I
I
i
^vi jAtMembLaa Qegidlativa do &<5tado do 'Parand
ns. oi •J, Cmtro Ciuko Bento Munhoz da Rocha Neto
Lei Complementar 56
Dntn: 16 cJe fevereiro de 1991.
Stimuln: DispOe sobre n cr ia(?So, ' IncorporatSo , fusSo e desmenibra
mcnto dor. municlpios r dd’outras providfinclas.
I\ Assenibieia Legislativa do Estado do Parang, aprovou e
cu promulgo, nos termos do § 70, do Artigo 71 da Const!tuigao Es
taduai, a seguinte Lei:
, incorporagao, fusao e desmembramento de mudepende de lei estadual, que serd precedida de
Art. is _ A criagao
n i c i p i o
cotnprovagao dos requisites estabelecidos na Constituig il o do E s t a do nestn lei e de consulta &s populagoes.
Art. - Nenhum municapio sera criado sem a verificagao da exis
tencia, na respectiva area territorial, dos seguintes
requisitos:
I - popuiagao estimada superior a 5.000 (cinco mil) ha
bi tantes;
II - eleitorado nao inferior a 20% (vinte por cento) da
populagao; i
III - centre urbane ja constituldo com numero de
superior a 100 (cem).
•casas
Nao sera permitida a criagao de municipio, desde qqe ekta meriida importe, para o municipio ou municlpios
origem, na perda dos requisites exigidos nesta lei. '
§ is
de
segue..
§
jiddcmblcia CUgidlaiiva do ^dtado do tyarand
Cmtro C(u<co Bmto Munhoz da Rocha Ntto fls. 02
Lei Complementar nc 56
\.
§ 2° - Os requisitos dos incisos I e III, serao apurados por
dryao cornpetente do estado, e o de numero II,
Tribunal Regional Eleitoral.
pelo
- A Assembleia Leglslativa, requisitara informagoes dos
drgaos de que tratam os incisos I e III e o'§ IQ, des
te artigo, as quais serao prestadas no prazo de
(sessenta) dias, a contar da data da apresentagao
representag3o.
§ 3Q
60
da
Art. 3® - 0 procedimento para criagao, incorporagao
desmembramento de municipio tera inicio mediante
presentagao dirigida a Assembldia Legislativa,
crita por, no minirno, 100 (cem) eleitores com
reconhecida.
fusao e
resubsfirma
Paragrafo unico - A forma da consults plebisci taria sera regula^
da mediante resolugao expedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, respeitados os seyuintes
preceitos: i'
1 - ceduln oficial, que con ter a as palavras "SIM"
"nAu"
ou
Jndicando xespec t i vamente a aprovngfio
reJcJgflo dn crJngflo, IncorporogGo
hi nnidiit n ilfi inurileJpiu;
ou
fusBo c du sinfin
II - residencia do votante ha mais de 01- (urn) ano,area
a ser desmembrada.
Art. A9 - Para criagao de municipio que results de fusao
area territorial Integral de dois ou mais municipios
com a extingao destes, e dispensada a verificagao dos
requisitos do art. 2Q.
' de
I’arnyrafo unico - No caso deste artigo, o plebiscite consistira
na consulta As populagoes interessadas sobre
'
..!
segue.
jAddcmblcia QcgidLativa do £>5tado do rparand
Cm(to CMco Btnlo AJunhor da Rocha Ntto fis. 0}
Lei Complementer nu bC
sua concordancia com a fusao e a sede do
. municlpio.
novo
Art. bQ - Sornente sera admitida a elaboratjSo da lei que crie municlpio, se o resultado do plebiscite Ihe tiver
favoravel pelo voto da maioria simples, ex'igindocomparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
si do
se o
Parrigrafo unico - Se o comparecimento da maioria absoluta n3o ti
ver sido suficiente ou o resultado for desfavo
ravel & proposigSo, esta n3o podera ser renova
da na mesma sessao legislativa.
69-0 municlpio sera instalado com a posse do prefeito, vi’
ce-prefeito e vereadores, cuja eleiijao sera simultfinea
S daqueles municipios ja existentes.
Art.
Art. 70 - A criapao de municlpio e suas|alteragSes
so poderao ser feitas no ano anterior ao da eleigao mu
n i c 1 p a 1 .
territorials
Art. (jo - Na denominagao de municlpio depende de lei estadual e
e v e d a d a :
a repetigSode nomes de cidades ou vilas brasileiras; .
.1
II - a designagao de datas, nomes de pessoas vivas e ex
pressoes compostas de mais de tres palavras,
cluldas as particulas gramaticais.
exArt. 99 - Salvo disposigoes em contrario, vigorara no novo municlpio a legislagao do municlpio de origem ou' do muni c_l
pio de rnalor popuiagao, em caso de territdrio
brado de dois ou mais municipios.
desmem- \
v
segue...
jAxidcmblcia Ocgidlativa do ^zdiado do 'parand
Centro CMco JBmto Munho; da Rocha Ntlo ns. 04
Lei Complementer n» 56
Art. 10 - 0 territdrio do. novo municipio continuara.a ser administrado, ate a sue instalafao, pelo prefeito do mu.ni_
clpio ou municfpios de que fol desmembrado.
Art. 11 - Os bens e serviqos municipals situados no
desmembrado passarao h propriedade do novo municipio,
na data de sua instalafao, independentemente de indeni z a c a o .
territgrio
Art. VP - Durante o periodo compreendldo entre a criai;5o e
instalagao do municipio
a
a contabiiidade de sua recei
t n e despesn snrd pracessada bm separade polo pre feilinn do municipio ou municipips de quo sc desmembrou.
I’aragrafo unico - Em 10 (dez) dias uteis & instala^ao do .novo
municipio, a prefeitura respodsavel pela contabiiidade entregara ^quele os livros e documentos de escrituragao contabil e a re spec t i va : pres tagSo de contas,.
ra fins de controle inter no e externo.
pa
Art. 1) - Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagao, •
revoyadas as disposigSes ern contrario.
Palacio "Dezenove de Dezem o" em 8 de fevereiro de 1991.
v/ an}bal kmur
. PRESIDENiE
NAA/Dettt
Ip If ADO NO DIAPIO OFICIAL
o 1 Vi' V _ DE..40/..C?2/19.5 1
F unrj/mirlc
I
i;,p| jAdiSanblcia Ltegidlativa do ^o^iado do 'parand
Centro Cfuico Bento Mun/ipz da Rocha Neto
t-tE I CCJMF^UElMElN-rthFt NS O S-7 / S> J.
V
f'A h\
:':uf-IUt.n o f #■' ll »'• »r« G.4 L ?'J COi?-i *ir,? •> *. ir fife1 o:,*v *: / .‘ f " r .•» C!r i ■:
le .i-r. i co Jf1
rtssemt) J e i <3 Legislative do Bstado do Parana,
do Prtigo 7i da Conatituicao Estadual,
aprovau e eu proi"i 11 go , nos termos do S 7?? a senu i n ti? L r I
Ar t 1 9 f c-' do a-'tigo c'S; a a Lei Comp 1 s,nt?n tar nS1 56/91
passa a viger coji a deguinte redacSo
n Ocf id ac- tev i" rn I ro cl-.' I 9-V J ,
i
I i
I I i
S 19
? PP Os f'egjisi tofi dos inct&os I e 111, serao
i-of cVg.-so coinpetente no Estado, e o nuditfro II, Pt» l o
Tribuna J Regional Clei torsi
st pu rados
Or t ,?P Lst a Lei eritfara e.r.
d i spos i c5e s ei)i con trir i o
i gor 'na data dt? aua p^olicacao, revogada’S
f-al icio Dezenave de Ueze'/tbra, em 00 de juldo de i??i
'VV11u it„ \ HI iUK
PRCSI DENT£
£)PIiS«ii moL ,
05 <j > 5?// to ^ v
y£oi.L.
•tordl 0^^ i
'r.
1 11;11Ml'ii i | 'i |': mi I h I 11 M l IN. I El : 04 L 3'St''4205 1 ■: EI. It9(5 15:56
|p|pl nr jAddembleiti' (2c(jidlatiDa do &dlado do Parana
Cnntrn Civiro lienlo Munhoss da Rocha Neb)
L_ L - J. i. :i >m i i r-n if\j i nz t\t O .<■' <i>. L
b/\ IA Oi I /r in I hi‘i '‘it"' lv?t
HuMIJt.A A tin Art j aa Nil1 rlst I r-1 Comp.I aunttn Litr i I In r .i t
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'I,'1 < i 1 /p"I r 1 | ft' d( ’ 1 '/V f
Ai .111’.iI ,r„'iu i. j u L i v«ii »J;.i Ltmiindtj Uu Hm r&rui , w Si'u pr-jnot. turmtju da b da ArLi no Vl Uu L'onu L.1 tu a (;£i'a ztitududl,
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iu I ua ,
tin t nt‘n I A l
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IU - II r'U (in .uii pc yi? ci, i I am Camp/*»m«»M£«r nP ‘36,'"91 ce .10 as* +•>-<
a vi'/wr tarn 4i thu'tyu i n l:w -
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ix i:r‘ On; rerquivi tOK dor; t nci SOB / e? lil, serSo apur«d>-»«
c' rgao compt t^n re no Efttadc?, a* o numaro 11- pj?[o
f r j h._ np I Pfe «j ai" a ) fc' I ft* ji t o r- a 2 ,
pr»r
fi° • L(*i antrxrA em \tigar na data ae s;ua pubi n:a<;.£a, revosadas
ar. di^p-pi; i c-ili***; phi cantran
•irt
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r-’;i I .1 c j o L*« pwnnV '» , Ir* hrrtytt i‘n en 08 .le juJhC' dr, I.V91
/ I
n'T;' !C.' ;':e W> !. lAM".: ,
r,f!;'l . j
V'> M ‘I I
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3.:
! ' r; Mi ! ! I
| ' : MM ! i l ii i. IU :uu s m-- ,-'l Ml. 1'' MM 19:57 )'P
I2,d COMPLEMENT\R W 0(5
• If Data 04 do janei'O
Stimula: ^cresce par5'}rafo‘ Jio ai‘t. T? du U i
Complianentar n9 5£/^l.
de 19 '9 i ,
y\ .Adn4onbUia /Jcgidaiiva do 4~*ltcicio do 'Pawnd
decrotou e uu sfinciono e. seguinto !©i:
V Art. 19. Ao art Ho 1], da l.ci Comp 1 !»in«r tBr !fj9 !iiiD
do 10 .1» f«v»r«1ro do 1091, flram acrtfiic 1 dC'ft om$ ttflyy1ots$ Oiiri (|i'a
a'
f 05:
§ 19. A Pundagao de Asi;T stone I * aos MusilsTplos t!j
Estado Jo Parana - FAMCPAR, compete proceder ii ava!1#ga9 a div =
1 sno do ativo Imoblllzado do veTculo:;, maqulnftli, eq ill pame r?t >!?
1 sous acnssorlo!;, proporc Iona 1 men to ii niolho vli.Via irfegng f I
do munlt TpIo do orlqurn o do municTp'io cMado, dontrs' da ijraj}®
30 (trtnta) d i ii 5, contados da data <Ia InstalaiKo d‘*t-a0
§ 29. 0 Muni c. T p 1 0 quo tovo sai tsr •■{ torin dstnen
brndo on inn ou mals munlclplou, nao pordera ms 1 fi d s ays ;!0*5 (trlii
tn por (wnto) d s sou ativo 1 mub 1 11 ;tfl do»
39. A dlvisiio a qu c s# r«f of «■ 0 -j -Joebi & • f
go sera ra tific.ida at raves de dec rot 0 do prefeito <le siyi^l cVsfo di
origom, com 0 quo se transfer! ra .1 posse dos bins rffgr Hio?-
bendo ac municTpio crlado area r com os ©ncargos f 1 naficeiros’ n 'o- i
venientes da aquislgao dos bens quo porventura one?*®® a
49. A d iv 1 di aflva refarente a propsrlydad*#. 0* |
cal 1 /ada s no munlcTp i 0 cr'iado passara a se oortiit'l ti ! P @«s cridl i;q J
desto, ao qua 1 1‘lca atribuTda, a partlr di <!®t® <?« 2KS
9*0, coirpetenc 10 excluslvii para a cebv’?.OC* ??
does negativas.
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r} , I'd ffl. o c iiiii|ir I men lo do dllpoao no pa'lgriil
n pr«fi*lturn <)o municTpIci d u or i g (,»m t rani far i''ii s Conlr'M
do praio improrfogavol d® 1 !> (C|u1n2c) dlits, contad( i da dafa
1 ns t a 1 a»; »o do novo mun i c 1 p i o , o ciida s tro 1 intib i I i a r 1 o rc1 tri’nt<; i
area de:i to .
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Art. 29. Ficam vodadui a i, tr a n I. f ere nc i a p dcs «i ; I •
oa ragrafi in
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vos imol) 11 i ta«los a puo sc* rof eriij o A r11 gct 11 > n seor
des.do quo procodidas om dcsacordo com as disponlgocs n«1* coot;
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das.
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t ^iragrafo unico., Os efeitos do ili3p3«,to nastie M'-
Hqo o p r t a in re tri)a 11 vomen t'B, dtfsdo o InTcIo do oxerjlclo do
de 1992.
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x. Art. 39. Esta l.fi Complementer (ntrs?*® e?* v!('OT
data de sua publ'cagao, revogacias as dispositjOes em scntrosr kA
d§ j'sjselrc
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PALflCIO DO G0VER.N0 E:H CURITII1A, em 04
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de 1993. /)
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Governador do Es tado
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dose Tavares da Silva Heto
Secretario de Estado da Justiga
<> da Cidadanla
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I M' 11 Ml III I'll’: III 11 H ' 11 I I , I ' I I 11 I ' M ii l :ti.| l ,i .i.'U'. .-■I 'll. I'M'i Lj.bU
L,Cl tt*inr Y |)
Dulii, 0 J do «g os t c d« ,
Siiimiln; Di« oovrt irttdnfSo no «ut„ 79, dst I.pI (!oi
plmifititor* n9 Sfi.'1)!, cuo tn»t« do :t" t"
,-kt de mun 1c[pion c <« su«is ®]t«‘ra :£i(i.r
territorials.
.m'I jAMnnhl/lu Llr^hslailoa Jo d'dituia do '‘Parand
docrelou o eu itanoiono a seguinis lei;
N,
Art. 19. 0 Artlgo 7? da Le1 Complementer r1? 56, do
1R do fevprplro do 1991, pnssa a vlgcrar com a *egulntc rsdaijat i
V -
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79. A crhidSo de munlclplc e suss sHeniccm
terr i i.orl 11 s so podarat se" faiths «t« v
dla 31 de dezembro do 'Srso nrtteHor ho i!j.
e'leic'iio municipal”.,
Esta Lol Complementar artra-i em v1 jor m.
data de s u a publ'Ua^ao, revogadas a*, disposljoai em cpntrisrlo.
PiUACIO no GOVEHNO I.M CURIlIB^c HEm 0,| do sijoito
A'"t. ?9.
/■\ de 1993.
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Cover lA.idor <lo Lstndo
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El ibe r ij I n o
Jose 'lavares da Silvsi Neto
Sotretarlo de Estado da •j'j»ili-,£
edaCldadanla
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jAddcmblcia Qegidlativa do hs&tado do ^parand
Centro Ciuico Bento Munhoz da Rocha Ntto
<-) c.- /
/' /C /
LIDO NO FXrEDiENTE
CONCcLU O Al',, 1 A.Mh.'J i 0 A. D,L.
Ey, : - MIR 1?99
PROJETO DE RESOLI CAO N.° /99j o <^: ■firlo
POS'/JZJ rtf**
mwocoi/) '«'• jiaai- Sumula : Autoriza a rcaliza^o dc plebiscite para quo a populate
dccida iobre a crin9ilo do Municlpio dc ITAGUA(^U
DO PARANA,, cm Area adianto dcscrita, desmcmbiatlu
dc Toledo.
»/ 19^
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AM: 1* • l:icn mitoii/ndo n icnli/avflo dc plebiscite, pnta quo a populayflo dccida sobio a
ciia^Ao do Municipio dc Itagua^u do Parana, cm aica adiantc dcscrita, desmembrada dc Toledo ,
abrangendo os Distritos de Vila Nova, Novo Sarandi e parte dos Dislritos dc dois Irmaos c Vila
Ipiranga, com 198,992 Km2 (cento c noventa c oito \irgula noveccntos e noventa c dois quilOmctios
quadrados), conforme divisas e confronta9des abaixo descritas:
I- COM O MUNICIPIO DE NOVA SANTA ROSA
Inicia no Arroio Ciun9ti na foz do ebrrego GaviAo, sobc por cslc ate a foz da sanga Ubirctama,
sobe por csta at<5 sua cabeccira, dcsle ponto segue na dirc9flo gcral sudcslc pda divisa entre os
lotcs 43 c 49 da fazenda Britania ate cncontrar uma estrada dc rodagem que e divisa do lots 54
com os lotos 55,57,58,59,72,73,74 e 75, segue por esta estrada ate cncontrar a cabeccira da
sanga do Paint, dcscc por csta at<5 a sua foz no corrcgo Jaguarundi, dcscc por cstc at6 a fez do
aitoio Dezoito dc Abril.
2- COM O MUNICIPIO DE MARIPA
Inicia no arroio Jaguarundi na foz do arroio Dezoito dc Abril, sobc por cstc at6 cncontrar e
divisa do lotc 22 com o lotc 133 do 47° pcrlrnctro da fazenda Brit&nia.
3- COM Q MUNICIPIO DE TOLEDO
Inicia no encontro do arroio Dezoito de Abril com a divisa entre os lotcs 22 e 133 da Fazenda
Britania. deste ponto segue pela divisa dos lotes 15, 14, 13 e 01 do 15° perimetro com os lo'.os
132, 131, 130 e 129 do 47° perimetro aid cncontrar a sanga Cavalo Morto, dcscc por csta tli a
sua foz no Arroio Gua9u, dcscc por cstc ate a foz da Sanga Timburim, sobe por cstc at6 a iMm
dos lotes 196,197, 198, 199, 202, 203, 205, 207, 209, 211, 213, 215, 217, 219, 222, 223, 225,
226, 228, 229, 232, 233 e 234 com os lotes 200, 201, 204, 206, 208, 210, 212, 214, 216, 218,
220, 221, 226, 227, 230, 231 e 235 do 8° perimetro, por cste segue divisa at6 cncontrar o arroio
Guafii. desce por cstc atA cncontrar a divisa dos lotes 08, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28,
31. 33 e 32 com os lotes 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29 c 30 do 7° perimetro,
segue por esta divisa ate cncontrar a divisa dos lotes 21, 20, 19, 33, 61, 73, 74 e 57 com os lotes
42, 30, 31, 32, 62, 72 e 75 do .6° perimetro da Fazenda BritAnia, segue por esta di’
cncontrar a sanga Funda.
\
jAddcmbteia Ucgidiaitva do ^tado do 'paranci
Centro Civico Bento Munhoz da Rocha Neto
4- COM O MUNIC1PIO DE QUATRO PONTES
Inicia no encontro da divisa entre os lotes IS c 51 com a sanga Funda, dcsce por csta at6 sue foz
no Arroio Guavu, dcscc por estc ati a foz do cdrrego Gaviao.
MEMORIAL DESCRl I IVO DO QUADRO URBANO DE ITAGUACU DO PARANA
Ponto de partida no marco N.° 36/52 das chAcaras de Vila Nova, e na rua situada no canto
Sudoestc do quadro urbano do mesmo Distrito Desse ponto, scgue-se com azimute de 90° 00’,
rumo Leste, numa distancia de 2 239 metros lineares, onde defletimos, com o azimute de 0° OO",
ntima distancia de 598 metros, sendo 360 metros pela divisa das chicaras N°s 66 e 67, 25 metros de
latgura da Avenida Rio Pardo e 213 metros no lote rural N.° 71, do 15° Perimetro da Fazenda
HiitAnia, desse ponto, scguc-se com o azimute dc 290o09’, rumo NO, numa distfmeia dc 710 metros,
pela divisa dos lotes mrais N"s 71 e 72 do 15° Perimetro da Fazenda BritAnia, desse ponto, scguc-se’
com o azimute dc 270° 00 , rumo Ocste, numa distAncia dc 1.050 metros, divisa das chacaras N,°
103/104, 89/90 e 81/82; desse ponto, defletimos, com azimute de 337°29’, rumo NO, pela divisa das
chacaras N s 81/80 e 79/78, da loealidade de Vila Nova, numa distancia de 216 metros; desse
ponto, segue-secom o azimute de 238o03’, rumo SO, pela divisa das chacaras N.° 78, 73 e 72’e
o lote rural N 0 154 do 15° Perimetro da Fazenda Britania, numa distancia dc 492,9 metros lineares;
desse ponto, segue-se com o azimute dc 118059’, rumo SE, numa distancia de 40 metros lineares,
entre a chacara N 0 71 e a estrada vicinal; desse ponto, defletimos, com o azimute de 180° 00’,
rumo Sul, numa distancia de 710 metros lineares, pela divisa das chacaras N°s 71/65 com a rua e
chacaras N s 52 e 53 com a rua, onde cncontramos o ponto de inicio da presente dcScri93o.
Ait. 2 - Esta Lei cntiarA cm vigor na data dc sua publicat,Ao, revogadas as disposiyOcs CI3J
contrario.
Sala das SessOes, cm 23 de mai^o dc 1999,
TADUAL
* .
i'Yj Addanblaa ClegiAativa do k^tado do rparand
^ Centro Cituco Bento Munhoz da Rocha Neto
JUS IIFICATIVA,
Muicnm «* comunidadc* dos Distiiios dc Vila Nova, Novo Sarandi o parto dos Distritos dc
Dois Itmfloa e Vila Ipiianga, conjuntamcnie, a emancipa^flo polltico-administrativa, para
autonomia gerir seu proprio dcscnvolvimento e conso&dar o scu progrcsso cconOmico e social.
Tratam-se de Distritos que se descnvolveram ao longo dc sua cxistencia, gra9as a dedicate
c trabalho de sua gente pioneira, que soubc muito bem transformar a regiSo'na mais pujantc
produlora agricola e com isso despertaram intercsse que fez os pequenos povoados
tomar cm grandcs e dcscnvolvidos distritos
I cm popula^flo acima de 6.000 habitaotes. e\iste comircio, industrias, produpflo agricola e
pccuaiia c outras atividndcs que comprovam todo o scu potcncial cconOmico c financciro, para o scu
plcno funcionnmcnto c dcscnvolvimento; tern capacidade dc oferta de ensino publico fundamental;
tcui infin-cstiutuia biisica no tocantc ao abastccimcntc de tigua potivcl, cncrgia cldtrica c scivi^os dc
tclcfonia c ainda, capacidade dc serviejos publicos de saude. Tern enfim, todas as condifdes exigidas
por lei para a sua emancipa<;i!o e ser6, com absoluta certeza um grande municlpio do Parani.
Solicitamos apoio e aprovafSo do presente Projeto de Rcsolu^o, pois assim, a Asscmbleia
Legislativa faia inteira justi^a para com aquela populai^2o ordeira, trabalhadora, cumpridora de
dcvcrcs e muito capaz.
com
crcsccrcm c se
seus
IBOE
Of/DPE/ L' ;>/ /99
Rio de Janeiro.il/1'de .. r*. <-<rv’ de 1999
Prezado Senhor,
Em ntcnv'ao a solicita^ao dc Vossa Exceldncia, constante do oflcio n° 504,'de
14 de dczembro de 1998, informo, com base nos resultados da Contagem da
Populafao dc 1996, quc na Area territorial do pretense Municlpio de Itagua^u,
obcdccendo nos limites dcscritos no documento, em ancxo, cncarninhado atravis dc
ollcio dcssa Assembldia, a populafao residentc, cm 01.08.96, era de 5237 habitantes.
Em contrnpnrtidn, na Area residual do Municlpio dc Toledo, municlpio dc
origem da preiensa unidade polltico-administrativa, ou seja, na Area rcmancsccnte do
desmembramento proposto, a populafflo residente reconstituida, cm 01.0.8.96, era de
85180 habitantes.
2.
Ademais, a Area dcscrita como centro urbano possula, em 01.08.96, urn total de
351 domicllios.
3.
O ccntro urbano da Scde Municipal de Toledo, nilo sofrcrA alteraffto no
inimero dc domicllios, com o desmembramento proposto, para crin<;ao do “Municlpio
de Ilagua<;u", ou seja. o numero de domicllios do centro urbano da Sede Municipal
reconstituldo, em 01.08.96, era de 21229 domicilios,
4.
5. O toponimo “Itagua^u" jA denomina unidade polltico-administrativa no Pals.
Rcspcitosumente,
Mmia(MartJiu Mnlui/Mayer
Dircloria dc Pcsquisas
Dirctora
A Sua Excelflncia o Senhor
Dcputado Duilio Genari
Assembtein Legislativa
Estndo do PaianA - PR
GOVERMO GOESTADd
Bgpco
UV'to hi
AS N°VO saranoi e vu.
a nova
MEMORIAL DESCIUTIVO
;COMOM^c/,.IOOESANrARosA
no arroio Gu
^ Por «,
/
MAR/PA
^^^^^^^odeAbrilsobe
1 - COM o MUNiri -ciR-o OE toleoo nmC,TO d" fa“"‘,a Bri'far
^enda0Bri!fi^rdest° arr0,° De2oito de Abril
com os /ores /19 d,; C po','° sc«ue nch h - Com adiviM en/r- ,
dcscc Por csra md s!,a,r U0 e 129 d« 47« ,0(cs ^,14, 13 e q,0^ 22 « 133 da
sobc por esfe g ^ 02 no Arroio Guacu H ° at<* enc°ntrar a san °r> 5 Pcn'metro
saaaH?«asg^aafiSsSas
'
.7- '
iw^aajsajtaaa-sjySaaa 9. 2J. 23 2 V ' '8l 20' 22- 24 26 9^ dcsccP°rMfe»,!do ^Pertmct^
dos ,0(« 21, 20 'l 933 9f.30 do 70 Pcn'metro^3 * 32 COni 05 'otes ^7^ adivisa d°s
'"7 enc°n,ro d, diviM
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siia cr,tre os lores 75 I
„ c 57 Por este are a foz d
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SEMA'
Curitiba
AGM/C7C
I
* Parang
Toledo, 4 de dezembro de 1998.
SOLICITACAO: (FAZ)
ASSUNTO : (SOLIC1TAM APOIO A CRIACAO DO MUNIC1PIO
DE 1TAGUACU)
Os subscritores do prcsente instrumcnto, na qualidade dc
lidcres dos Distritos dc Novo Sarandi e Vila Nova, pcrtcnccntcs
Municlpio de Toledo, vfini, respcilosamente i presenfa dc Vossu
Hxcclencia, solicitar scu apoio ao Projeto dc Lei que seni cncuminhado a
esta Casa de Lcis, que trata da cria^Oo do Municlpio dc Itagua9u, que sc
formareVcom a jun^ao daquclas prbsperas comunidades.
\ \ Scndo o que llnhainos para o moincnto, manifcslamos-llic
ao
votos dff consideravao c apre^o.
(
J 'VINO CANEVESI RENA'ln. K E1MANN
N TENOR ANTONIO M1CHELON S iDO MULLER
KXM0. SIL ANIBAL KlllJKI
M.D. PRES1DENTE DA ASSEMBLfclA LEGISLATTVA
DO ESTA DO DO PARANA.
1
Solicita a Vossa Excelcncia o envio dc Projcto
de Lei a Assembteia Lcgislativa criando o
Municipio de Itagua9u.
SENMOR DEPUTADO:
Os membros da Comiss^o pr6-emancipa93o do Municipio de
Ilagua9u, vem respeitosamente a preseri9a de Vossa Excclencia, solicitar que se
digne a enviar 3 Asscmbliia Lcgislativa do Estado do Parani, Projcto de Lei, que
visa 3 emancipa9So dos Distritos de Vila Nova e Novo' Sarandi, atualraente
peitcncentcs ao Municipio dc Toledo, dando ao novo Municipio o nome de
Itagua9u.
Confiando na sensibilidade sempre demonstrada por Vossa
Excelcncm, desde ja agradcccmos.
Toledo, 05 de dezembro de 1998.
CARLOS SPIES
10 SCHERER
1NO CANEVESI RENA'IOMtCLMANN
AN 1 ENOl^ ANTONIO MICHELON SITMeDO MULLER
/
JO. OERCH
1LMO.SR.
DEPUTADO ESTADUAL
DU1L10 GENARI
curitiba-paranA
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO DA ORGANIZACAO DO MUNICIPIO
PARECER N° 02/98
Aos autos do processo de cria?ao do Distrito
de Concordia do Oeste.
1. Historico
Ha muito tempo a localidade de Nova Concordia vem tentando
retaTo^^^
localidade.
A partir , de 16 da edi?ao da Lei Complementar Estadual n° 64
disposigoes da Lei Organica municipal
cabendo-lhe, portanto, estabelecer os requ^sUos'pan^a'criapdo^^distritos3 Trma-se^d^Lei
Municipal n° 1.756, de 29 de novembro de 1993.
2. Do processo para a cria?ao de distritos
“Art 3° - A criafSo de distrilo far-se-d por lei municipal,
^^ptclTsodecriataTde distrilo tern inicio medimte
representagdo assinada, no minima, por cmquenta etotores
domiciliados na area que se deseja transformer emdmdlto
encaminhada a urn Vereador ou diretamente a Mesa da
Camara Municipal. ,
& 2°-A consulta plebiscitdria sera autorizada e orgamzada
pela Camara Municipal, mediante resolugao, utihzando
subsidiariamente a legislagdo eleitoral vigente.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
O processo de cria^ao do Distrito Concordia do Oeste foi
iniciado mediante abaixo assinado de mais de cinquenta eleitores com situagao eleitoral
regularizada, conforme demonstram os documentosjuntos.
3. Dos requisites
Sao requisites para a cria^ao de distritos, nos termos dos
incisos do art. 4° da Lei n° 1.756:
“Art. 4°-....
j — far nucleo urbetno constitirido com, pelo menos, trinta
moradias e escola publica;
II-possnir, em sna area territorial, no minima:
a) quatrocentos habitantes;
b) duzentos eleitores.
O § 1° do mencionado dispositive exige, tambem, a
demarcaQao da area abrangida pelo distrito, “com a descrigao das respectivas divisas,
defmidas segundo linhas geodesicas entre pontos bem identificados on acompanhando
acidentes naturais, de acordo com cadastro propria da Prefeitura Municipal’’ (o texto
destacado e da Lei Complementar Estadual n° 64).
Conforme documentos acostados nos autos, possui o distrito
de Concordia do Oeste:
1. Escola publica criada pelo Decreto n° 76/80;
2. Sessenta e seis domicilios na area urbana e oitocentos e
cinquenta e quatro habitantes, em 1996, conforme
comprova certidao expedida pelo IBGE;
3. Seiscentos e oitenta e nove eleitores, conforme certifica a
escriva da 148a Zona Eleitoral de Toledo.
O Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica informa,
tambem, que nao ha no Pais o toponimo Concordia do Oeste. Acompanham, igualmente, o
processo, o Memorial Descritivo e a respectiva planta do Distrito Concordia do Oeste.
4. Voto do Relator
O processo de cria<jao do mencionado distrito e os requisites
transformaeao da localidade em distrito estao de acordo com a legislate supra- para a
citada, podendo, portanto, ser aprovado pelo Plenario
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Diante do exposto, apresentamos o Projeto de Resolusao, em anexo,
autorizando a realizapao do plebiscite e regulamentando o respective processo.
Sala das Comissoes, 28 de maio de 1998.
Toledo, 28 de maio de 1998.
sarde Lima
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Manoi
Acompanhamos o Voto do Relawr.
Sala das Comissoes, 28 de maio de 1998.
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Ramires Caspar ovino vlanevesi Leoclides Bisognm
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
RESOLUC^AO N° 9, de 8 de junho de 1998
Autoriza a realiza9ao de plebiscito para a criacao dos
Distritos de Sao Luiz do Oeste e Concordia do Oeste
e fixa normas sobre o processo de votaijao.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressao legitima da Democracia
representativa, aprovou e a sua Presidenta promulga a seguinte Resoli^ao:
Art. 1° - Esta Resokupao autoriza a realiza^ao de plebiscito para a criafao dos
Distritos de Sao Luiz do Oeste e Concordia do Oeste.
Art. 2° - Fica autorizada a realizagao de plebiscito visando a criacao dos Distritos
de Concordia do Oeste e Sao Luiz do Oeste.
§ 1° - A data do plebiscito de que trata o caput deste artigo sera defmida por ato
da Mesa, ouvido o Plenario.
§ 2° - A votaqao tera inicio as 13 boras e sera encerrada as 18 boras.
Art. 3° - Na consulta plebiscitaria poderao votar os eleitores regularmente
inscritos nas respectivas seqoes eleitorais.
§ 1° - Para a coleta de votos serao instaladas duas umas eleitorais na sede de cada
distrito.
§ 2° - Para cada uma eleitoral sera criada uma mesa receptora de votos, composta
por cinco membros, nomeados pela presidenta da Camara Municipal, assim representados:
I - dois representantes da Camara Municipal;
II -tres representantes da comunidade por ela indicados.
§ 3° - Cada mesa receptora tera um presidente e um secretario, eleitos dentre seus
membros.
Art. 4° - A votaqao sera feita em cedula unica impressa, com os dizeres SIM e
NAO, sobre ou ao lado do qual o eleitor assinalara.
§ 1° - No memento da votaqao o eleitor apresentara o titulo de eleitor e assinara a
respectiva folha de votaqao.
§ 2° - A apuraqao da votaqao sera feita pelas respectivas mesas receptoras, que
lavrarao a respectiva ata com os fatos verificados e o respective resultado do escrutinio.
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - Encerrados os trabalhos, a mesa receptora entregara a ata e as umas a
comissao organizadora, cabendo a esta repassa-las a Mesa Diretora da Camara.
Art. 5° - Ficam institindas duas comissoes organizadoras, uma para cada
plebiscite, cada uma composta por dois vereadores e tres representantes de cada comunidade.
§ 1° - Compete as comissoes organizadoras:
I -tomar as providencias necessarias para a divulga?ao do plebiscite;
II - organizar os atos preparatorios para a realiza^ao do plebiscito;
III - organizar e coordenar o plebiscito e acompanhar o seu andamento;
IV -resolver os cases omissos no dia da votapao.
§ 2° - Cada comissao tera um presidente e um vice-presidente, eleitos dentre sens
membros.
Art. 6° - Os casos omissos serao resolvidos subsidiariamente pela legisla^ao
eleitoral.
Art. 7° - Esta Resolufao entra em vigor na data de sua publica^ao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, 8 de junho de 1998
FA' campAgnolo
Preside] ^Ujjmara Municipal
cU
RUBENS BtetGAGNOLLO
Primeiro Secretario
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° ME-5, de 15 de junho de 1998
Define data e local para realizapao de plebiscite em Sao
Luiz do Oeste e Concordia do Oeste.
A MESA EXECUTIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, no uso das atnbuigoes que Ihe sao conferidas legal e regimentalmente e tendo
vista o disposto no § 1° do artigo 2° da Resolupao n° 9/98, resolve:
Art. 1° - Este Ato define data e local para realizapao de plebiscite.
em
Art. 2° - Fica definida a data de 27 de junho de 1998, das 13 as 18 boras, para a
realizapao de plebiscite nas localidades de Sao Luiz do Oeste e Concordia do Oeste, neste
Municipio, visando a criapao de distritos.
Art. 3° - O plebiscite sera realizado:
I - em Sao Luiz do Oeste:
a) em uma na Escola Municipal Sao Luiz;
b) em uma na Escola Estadual Sao Luiz do Oeste;
II - em Concordia do Oeste
a) em uma na Escola Municipal Duque de Caxias;
b) em uma na Escola Estadual Nova Concordia.
Art. 4° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicapao.
Edificio Vereador Gtierino Antonio Viccari, 15 de jirnfaT >998
A
AMP/GNOLO
C^staradvlunicipal
F.
Presidaptaj
ENfeBRAGAGNOLLO
Primeiro Secretario
RUB
Publicado no Jornal do Oeste ng 3.623,
de 19.06.1998, a pag. 8
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 5, de 15 de junho de 1998
Designa comissoes especiais para recep9ao de votes
plebiscito a ser realizado em Sao Luiz do Oeste e
Concordia do Oeste.
no
A PRESIDENTA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, no uso das atribui^oes que Ihe conferem o § 2° do artigo 3° da Resolu9ao n° 9, de 8 de
junho de 1998, resolve:
Art. 1° - Este Ato designa comissoes especiais para coleta de votos em
plebiscito em Sao Luiz do Oeste e Concordia do Oeste.
Art. 2° - Ficam designados, para comporem as comissoes que atuarao na
recepqao de votos no plebiscito do proximo dia 27, das 13 as 18 boras, os seguintes cidadaos:
I - em Sao Luiz do Oeste:
a) na uma da Escola Municipal Sao Luiz:
1. Vereador Walter Borri;
2. Vereador Lucio de Marchi;
3. Milton Klein;
4. Luiz Walter;
5. Elemar Heinle.
b) na Escola Estadual Sao Luiz do Oeste:
1. Vereador Luis Adalberto Pagnussatt;
2. Vereador Expedite Ferreira da Cruz;
3. Sueli Moraes;
4. Barbara Dores Floffmann;
5. CleusaF. Dresch.
II - em Concordia do Oeste:
a) na Escola Municipal Duque de Caxias:
1. Vereador Ramires Caspar;
2. Vereador Vitorio Boeff;
3. Delmar Briccius;
4. Lino Angst;
5. Inacio Mauerwerk.
b) na Escola Estadual Nova Concordia:
1. Vereador Manoel Rosa de Lima;
2. Vereador Dario Genari;
3. Lindolfo Mauerwerk;
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
4. Remi Debus;
5. Luciano Engelsing.
Paragrafo unico - A presidencia e a secretaria de cada comissao serao defmidas
dentre seus membros.
Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicafao.
Edificio Vereador Guerino Antonio Viccari, 15 de j 1998
fAtima cAmpagnc)
Presidenta d; imcipal
Publicado no Jorna] do Oeste ng 3.623,
de 19.06.1998, a pag. 8
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ATO N° 6, de 15 de junho de 1998
Institui comissoes organizadoras de plebiscite a ser realizado em
Sao Luiz do Oeste e Concordia do Oeste.
A PRESIDENTA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana, no uso
das atnbuipoes que Ihe conferem o artigo 5° da Resoluijao n° 9, de 8 de junho de 1998, resolve:
Art. 1° - Este Ato institui comissoes organizadoras de plebiscite em Sao Luiz do Oeste e
Concordia do Oeste.
Art. 2° - Ficam instituidas duas comissoes organizadoras para a realizaqao, no proximo
dia 27, das 13 as 18 boras, de plebiscite nas localidades de Sao Luiz do Oeste e Concordia do Oeste,
compostas pelos seguintes membros:
I - plebiscite de Sao Luiz do Oeste:
a) Vereador Rogerio Massing;
b) Vereador Leoclides Bisognin;
c) Henrik Kackzmarczyk;
d) Narciso Hermes;
e) Sergio Kunzler.
II - plebiscite de Concordia do Oeste:
a) Vereador Rubens Bragagnollo;
b) Vereador Luis Fritzen;
c) Eudes Dallagnol;
d) Domingos Gafuri;
e) Ivo Engelsing.
Paragrafo unico - Cada comissao organizadora tera um presidente e um vice-presidente,
eleitos dentre seus membros, a qual tera as competencias de:
I -tomar as providencias necessarias para a divulgacao do plebiscite;
II - organizar os atos preparatories para a realizaqao do plebiscite;
III - organizar e coordenar o plebiscite e acompanhar seu andamento;
IV -resolver os casos omissos no dia da votaqao.
Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicaqao.
Edificio Vereador Gtierino Antonio Viccari, 15 de junho de 1998
VyJJkAGispLO
imaraMunicipal
FATIM
PresMenta c
Publicado no Jornal do Oeste n2 3.623,
de!9.06.1998, a pag. 8
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Secretario de Estado da Justice e d> Cidadania
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
SACgLUIZ DO OESTE
VOCE E
FAVORAVEL
A CRIACAO
DO DISTRITO?
SIM
NAO
Presidente Secretario
Toledo, 29 de junho de 1998
Senhora Presidenta:
A comissao organizadora do plebiscito de Concordia do Oeste (atual Nova Concordia), com
689 eleitores inscritos, composta pelos Vereadores Rubens Bragagnollo e Luis Fritzen, Eudes Dallagnol,
Domingos Gafuri e Ivo Engelsing, tendo duas comissoes atuando na condugao da votagao, coleta de votos e
apuragao no processo realizado das 13 as 18 boras do ultimo dia 27, com vistas a elevagao da localidade a
condigao de distrito administrative do Municipio de Toledo, apresenta a Vossa Excelencia o seguinte resultado
final, conforme atas anexas:
*4
NUMERO DE VOTOS VOTOS VOTOS VOTOS VOTOS
VOTANTES SIM NAO BRANCOS NULOS VAllDOS
LOCALIZAQAO
DA URNA
Esc. Mun. Duque de Caxias
Esc. Est. Nova Concordia
TOTAL
242 235 06 01 00 242
182 178 04 00 00 182
424 413 10 01 00 424
Diante deste resultado, Senhora Presidenta, que atendeu os objetivos que deram origem ao
plebiscito promovido pela Camara Municipal, esta comissao organizadora apurou que a percentagem de
97,40% dos eleitores votando SIM preenche o requisite legal para que o processo de criagao do distrito
administrative de Concordia do Oeste tenha continuidade, atendendo a justa aspiragao da populagao local.
Atenciosamente,
C
Vereador RU
Presidente da Comissao Organizadora
.GAGNOLLO
EXCELENTISSIMA SENHORA
VERADORA FATIMA CAMPAGNOLO
PRESIDENTA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA Cl DADE
Toledo, 29 de junho de 1998
Senhora Presidenta:
A comissao organizadora do plebiscite de Sao Luiz do Oeste, com 664 eleitores inscritos,
composta pelos Vereadores Rogerio Massing e Leoclides Bisognin, Henrik Kackzmarczyk, Narciso Hermes e
Sergio Kunzler, tendo duas comissoes atuando na condugao da votagao, coleta de votos e apuragao no
processo realizado das 13 as 18 boras do ultimo dia 27, com vistas a elevagao da localidade a condigao de
distrito administrative do Municipio de Toledo, apresenta a Vossa Excelencia o seguinte resultado final,
conforme atas anexas:
LOCALIZAQAO
DA URNA
NUMERO DE VOTOS VOTOS VOTOS VOTOS VOTOS
»* VOTANTES SIM NAO BRANCOS NULOS VAllDOS
Esc. Mun. Sao Luiz
Esc. Est. Sao Luiz do Oeste
TOTAL
212 211 01 00 00 212
202 198 01 01 02 200
414 409 02 01 02 412
Diante deste resultado, que atendeu os objetivos que deram origem ao plebiscite promovido
pela Camara Municipal, esta comissao organizadora apurou que a percentagem de 98,79% dos eleitores
votando SIM preenche o requisite legal para que o processo de criagao do distrito administrative de Sao Luiz
do Oeste tenha continuidade, atendendo a justa aspiragao da populagao local.
Atenciosamente,
Presidente da Comissao Organizadora
EXCELENTISSIMA SENHORA
VERADORA FATIMA CAMPAGNOLO
PRESIDENTA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA CIDADE