CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO DE LEGISLACAO E REDACAO
PROJETO DE RESOLUCAO N° 17/99
Referenda convenio celebrado pelo
Municipio de Toledo com institui9ao
financeira.
A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da
Democracia representativa, aprovou e o sen Presidente promulga a seguinte
Resolu9ao:
Art. 1° - Esta Resokufao referenda convenio celebrado pelo
Municipio de Toledo com o Banco do Brasil S.A.
Art. 2° - Fica referendado o convenio celebrado em
12 de setembro de 1999, que entre si fazem, de um lado, o Fundo de
Desenvolvimento da Agropecuaria e do Meio Ambiente do Municipio de Toledo
(FUNDO VERDE), atraves da Comissao Municipal do Programa de manejo
Integrado de Solos e Agua e, de outro, o Banco do Brasil S.A., objetivando apoio
financeiro para o desenvolvimento de atividades alternativas que possibilitem
novas fontes de receitas de mini e pequenos produtores rurais do Municipio.
Art. 3° - Esta Resolu9ao entra em vigor na data de sua
publica9ao.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL D
TOLEDO, Estado do Parana, em 23 de setembro de 1999. /
D. ENARI
TOR
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
COMISSAO DE LEGISLACAO E REDA^AO
PARECER N° 38/99
A convenio celebrado pelo Municipio de
Toledo com institui^ao financeira.
RELATOR: Vereador DARIO GENARI.
1. RELATORIO
Atraves do Oficio n ° 0755/99, o Chefe do Poder Executivo municipal
submete a apreciagao deste Legislativo convenio que entre si fazem, de um lado, o Fundo de
Desenvolvimento da Agropecuaria e do Meio Ambiente do Municipio de Toledo (FUNDO
VERDE), atraves da Comissao Municipal do Programa de Manejo Integrado de Solos e Agua e,
de outro, o Banco do Brasil S.A., objetivando apoio fmanceiro para o desenvolvimento de
atividades altemativas que possibilitem novas fontes de receitas de mini e pequenos produtores
rurais de nosso Municipio.
2. VOTO DO RELATOR
Nos termos do inciso IX do artigo 55 da Lei Organica do Municipio, a
celebragao de convenio e de exclusiva competencia do Prefeito Municipal, cabendo
privativamente a Camara Municipal, conforme artigo 17, XIII, resolver defmitivamente sobre a
questao.
A Comissao de Legislagao e Redagao cabe, alem de pronunciar-se sobre o
merito de tais convenios, como estabelece a alinea "b" do inciso IV do art. 40 do Regimento
Interne, resolver defmitivamente sobre convenios encaminhados a sua analise (inciso II do artigo
211 do Regimento).
Em vista do exposto e de acordo com o artigo 120 do Regimento Intemo,
submetemos a apreciagao conclusiva desta Comissao o anexo projeto de resolugao, que visa a
referendar o convenio em aprego.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Esta<
do Parana, em 23 de setembro de 1999. (' /
D ARI
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
ulcj Estado do Parana
pa: ER FINAL
A Comissao de Legislate e Reda^ao aprova o projeto de resolufao
apresentado pelo Relator, devendo tal decisao ser comunicada ao Plenario da Camara, para
atendimento do que dispoe o § 1° do artigo 211 do Regimento Intemo.
SALA DAS COMISSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 23 de setembro de 1999.
W. FRITZEN
PRESIDENTE
GERI
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAMARA MUNICIPAL P&JOIEBQ
RfCEBlDO EM /2L
de lAVEL OF. N° 0755/99 Toledo, 16 de Setembro
EXM° SR.
RUBENS BRAGAGNOLLO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
TOLEDO - PR
Assunto: Copia de Convenio (encaminha).
SENHOR PRESIDENTE:
Em conformidade com o que preceitua o inciso IX do
artigo 55, combinado com o inciso XIII do artigo 17 da Lei Organica do
Municipio de Toledo e de acordo com os preceitos da Lei Municipal n°
1.754/93, firmamos Convenio, atraves do Fundo de Desenvolvimento da
Agropecuaria e do Meio Ambiente (FUNDO VERDE), com o Banco do
Brasil S/A, objetivando o apoio fmanceiro para o desenvolvimento de
atividades alternativas que possibilitem novas fontes de receitas de mini e
pequenos produtores rurais de nosso Municipio, cuja copia anexamos ao
presente, para apreciagao desse Legislative.
Aguardando a deliberagao da materia ora encaminhada
reafirmamos a Vossa Excelencia nosso respeito.
Atenciosamente.
DERLI ANTONIO DONIN
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
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Convenio que, entre si, fazem, de um lado, o FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DA AGROPECIMRIA E DO
MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE TOLEDO
(FUNDO VERDE), atraves da COMISSAO MUNICIPAL
DO PROGRAMA DE MANEJO INTEGRADO DE
SOLOS E AGUA e, de outro, O BANCO DO BRASIL S.A.,
na forma abaixo:
Pelo presente instrumento, FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUArIA E DO MEIO AMBIENTE
DO MUNICIPIO DE TOLEDO (FUNDO VERDE), atraves da COMISSAO
MUNICIPAL DO PROGRAMA DE MANEJO INTEGRADO DE SOLOS E
AGUA, orgao representative de organismos ligados a agropecuaria do Municipio
de Toledo, instituido pelo Decreto n° 149/87 e com atribui9oes especrficas fixadas
pela Lei n° 1.754/93, neste ato representado por sen Presidente JOSE AUGUSTO
DE SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro agronomo, portador do CPF n°
364.386.009-97, residente e domiciliado na Rua Parana, 162, Jardiin Porto Alegre,
em Toledo, PR, de ora em diante denominada simplesmente COMISSAO, e o
BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasilia,
o
DF, a seguir denominado simplesmente BANCO, por sua Agencia em Toledo, PR,
inscrita no CGC/MF sob n° 00.000.000/0587-85, sita a Rua Sete de Setembro,
1209, Centro, neste ato representado pelo Gerente de Negocios Regional do Banco
em Cascavel, Sr. AILTON JOSE SALAZAR DE MORALS, portador do CPF n°
325.166.491-34, e pelo Gerente Local CESAR JOSE DE SENA, portador do CPF
n° 234.987.309-91, resolvem celebrar o presente convenio, que se regera pelas
seguintes clausulas e conduces:
Clausula Primeira - Dos Objetivos
O presente Convenio tern por objetivos:
a) a presta9ao de garantia pelo FUNDO VERDE ao programa
de apoio flnanceiro para o desenvolvimento de atividades altemativas que
possibilitem novas fontes de receitas, geradas a partir da utiliza9ao da mao-de-obra
familiar disponivel, que sera instmmentalizado atraves da concessao pelo BANCO,
de fmanciamentos rurais na modalidade instituida pela RESOLUCAO/BACEN n°
2.507, de 17.06.98, a mini e pequenos produtores rurais e suas associa9des, cujos
empreendimentos se localizem na area circunscrita ao territorio do Municipio de
Toledo, Estado do Parana;
b) a defini9ao de diretrizes e responsabilidades oriundas da
atua9ao da COMISSAO, a partir da instrumentaliza9ao do objetivo previsto na
alinea anterior, bem assim a gestao dos recursos do FUNDO VERDE e a sua
aplica9ao quando da ocorrencia de inadimplemento por parte dos produtores rurais
beneficiados, durante a vigencia do presente Convenio.
Clausula SeRunda - Das Atividades do BANCO
Compete ao BANCO:
a) confeccionar, analisar e, se for o caso, aprovar - de acordo
com suas nonnas intemas - o cadastro dos beneficiarios dos fmanciamentos rurais
garantidos por aval do FUNDO VERDE;
b) examinar a viabilidade economico-financeira dos projetos,
deferindo ou nao os creditos;
c) operacionalizar a contratafao, liberafjao de recursos e
liquidafao dos emprestimos;
d) acompanhar, atraves de fiscaliza9ao, um mmimo de 10%
(dez por cento) das operaipoes avalizadas pelo FUNDO VERDE;
e) colocar a disposi^ao da COMISSAO, quando solicitado
formalmente, relatorios com pos^des atualizadas das contas e aplica9oes mantidas
pelo FUNDO VERDE;
f) efetuar o bloqueio das aplica9oes financeiras e depositos a
vista mantidos na Agencia destinados a garantia dos avais prestados pelo FUNDO
VERDE;
g) em caso de inadimplemento por falta de pagamento ou
descumprimento de quaisquer obriga9oes assumidas pelos financiados nos
instrumentos de credit© avalizados pelo FUNDO VERDE, devera o BANCO
providenciar a notifica9ao de todos os coobrigados, exceto o FUNDO VERDE,
notifica9ao esta que, para todos os efeitos, constituira em mora os devedores.
Clausula Terceira - Das A9«es da COMISSAO
A COMISSAO praticara, em nome do FUNDO VERDE, as
seguintes a9des:
a) sele9ao de produtores rurais e associa9oes de produtores
rurais que sejam beneficiarios do Aval, aptos ao PRONAF, confonne declara9ao a
ser firmada por entidade credenciada pelo Ministerio da Agricultura e do
Abastecimento;
b) concessao de aval para garantia das opcodes de credito
rural contratadas pelo Banco, na modalidade instituida pela
RESOLUCAO/BACEN n° 2.507, de 17.06.98;
c) pagamento dos debitos avalizados e nao adimplidos pelos
beneficiarios ou outros avalistas considerados em mora, de acordo com a clausula
II, c, para o que, desde logo, fica o BANCO autorizado a efetuar debitos
automaticos na conta corrente mantida pela COMISSAO junto ao mesmo, para os
fins deste Convenio, bem como efetuar resgate de valores aplicados no BANCO em
qualquer modalidade, para acobertar possiveis saldos devedores provenientes dos
referidos debitos;
d) a COMISSAO mantera disponivel em conta corrente ou
aplica95es fmanceiras, a importancia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre
o total das operagSes por ele avalizadas, sendo a sua movimenta9ao permitida tao
pagamento das opera95es inadimplidas, ficando vedada sua
somente para o
utiliza9ao para outra finalidade.
Clausula Ouarta - Das conduces de financiamento
Os financiamentos garantidos pelo FUNDO VERDE
produtores agricolas
obedecerao as seguintes conduces:
a) serao concedidos apenas
enquadrados na RESOLUCAO/BACEN n° 2.507, de 17.06.98;
b) o Fundo de Aval, constituldo pelo FUNDO VERDE para
garantia de financiamentos de projetos agricolas, correspondera, obngatonamente,
a 5% (cinco por cento) do valor total que venha a ser financiado com aval do
permanecendo em conta conente ou aplica9oes fmanceiras ate a final
liquida9ao das opera9oes avalizadas;
c) os prazos para pagamento dos financiamentos avalizados
pelo FUNDO VERDE serao fixados por ocasiao da analise dos projetos, em fun9ao
da capacidade de pagamento dos proponentes, observando-se como prazo maxima
ate 08 (oito) anos, incluida carencia de ate 02 (dois) ,
d) para efetivar-se o aval, sera exigida na formaliza9ao das
seu substitute legal.
aos
mesmo,
anos;
cedulas a assinatura do Presidente da COMISSAO, ou
ClRiisula Quinta - Dos riscos dos fmanciamentos
O FUNDO VERDE respondera pelo pagamento integral de
cada financiamento avalizado, individualmente considerado. No global, esta
ponsabilidade fica limitada a 5% (cinco por cento) da soma do principal e
fmanciamentos avalizados pelo FUNDO VERDE, na forma
res
acessorios de todos os
da clausula IV, b.
Clausula Sexta - Da vigencia
O presente Convenio vigorara ate a final liquida9ao dos
debitos avalizados pelo FUNDO VERDE.
Clausula Setima - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Toledo, PR, como o unico
duvidas oriundas da execu9ao do presente competente para dirimir quaisquer
Convenio.
E, assim, por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o
presente convenio em tres vias, de igual teor e forma, na presen9a das testemunhas
abaixo.
Toledo, PR,12 de setembro 99.
\
JOSE A11GUST
Presidente da Coprip^ao Municipal ddjPrograma de
los e Agua
\
Manejo Iht 1/
ZAR We moraes
at do Jganco do Brasil S.A.
AILTON/JOSJ^EA
Gerente de Negoct^Regioni
JOSE DE SENA
Gerente Local douBanco do Brasil S.A.
TESTEMUNHAS:
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
RESOLUCAO N° 16, de 4 de outubro de 1999
Referenda convenio celebrado pelo Municlpio de
Toledo com instituifao financeira.
A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da Democracia
representativa, aprovou e o sen Presidente promulga a seguinte Rcsolu^ao:
Art. 1° - Esta Resolucpao referenda convenio celebrado pelo Municipio de
Toledo com o Banco do Brasil S.A.
Art. 2° - Fica referendado o convenio celebrado em 12 de setembro de 1999,
que entre si fazem, de um lado, o Fundo de Desenvolvimento da Agropecuaria e do Meio
Ambiente do Municipio de Toledo (FUNDO VERDE), atraves da Comissao Municipal do
Programa de Manejo Integrado de Solos e Agua, e, de outro, o Banco do Brasil S.A.,
objetivando apoio fmanceiro para o desenvolvimento de atividades altemativas que
possibilitem novas fontes de receitas de mini e pequenos produtores rurais do Municipio.
Art. 3° - Esta Resoluijao entra em vigor na data de sua publicagao.
Sala das Sessoes da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana, 4 de
outubro de 1999
RUBENS BRAGAGNOLLO
Presidente da Camara Municipal
ARCHI
Primeiro Secretario