1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI
Autoriza o Municipio de Toledo a efetuar a delegate, mediante
permissao, da prestagao dos servi9os funerarios.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei autoriza o Municipio de Toledo a efetuar a delegate,
mediante permissao, da presta?ao dos servifos funerarios.
Art. 2° - Fica o Municipio de Toledo autorizado a efetuar a delegate,
mediante permissao, dos servos de industria e comercio de artigos funerarios,
relacionados ao fornecimento de urnas mortuarias, a prepara9ao de corpos, a organiza9ao,
execu9ao e manuten9ao de funerais com os devidos paramentos e artigos aims, a loca9&o
de paramentos, ao transporte de feretros e cadaveres exumados, a implanta9ao e opera9ao
de crematories, a loca9ao e a presta9ao das demais atividades correlatas aos serv^os
funerarios, nos termos da Lei Federal n° 8.987/1995, das Leis Municipais n°s 913/1977 e
1.623/1991 e das normas da Vigilancia Sanitaria.
§ 1° - Os servi9os funerarios de que trata o caput deste artigo serao
permitidos as empresas regularmente constituidas, devidamente credenciadas, atraves de
Edital de Chamamento Publico e Termo de Permissao, pelo prazo de 10 (dez) anos, tendo
em vista a necessidade de se garantir estabilidade aos empreendimentos e a
operacionalidade dos servi90s, podendo haver renova9ao, por igual ou menor period©,
sucessivamente, de acordo com o interesse publico, a criterio da Administra9ao municipal.
§ 2° - O Chamamento Publico de que trata o paragrafo anterior sera realizado
anualmente, permanecendo aberto por ate 12 (doze) meses.
§ 3° — Sera vedado as empresas credenciadas ceder ou transferir, no todo ou
em parte, os servi90s de que trata esta Lei.
§ 4° - Os servi90s funerarios, no ambito do Municipio de Toledo, serao
prestados exclusivamente pelas empresas permissionarias.
Art. 3° - A revoga9ao do Termo de Permissao e a cassa9ao do Alvara de
Licen9a por parte do Municipio poderao ocorrer a qualquer tempo, quando propostas pela
Gerencia dos Servi9os Funerarios de Toledo ou pelos fiscais de Contrato, mediante previo
processo administrative, assegurada ampla defesa, para apura9ao de possiveis
irregularidades ou infra9oes cometidas.
Art. 4° - Sao privativos das empresas credenciadas os servi90s relacionados
no caput do artigo 2° desta Lei quanto a obitos ocorridos na area territorial do Municipio
de Toledo.
§ 1° - E facultada a utiliza9ao de funerarias de outras localidades, ainda que
o obito ocorra no territorio do Municipio de Toledo, quando o velorio, sepultamento e
demais servi9os funerarios venham a ser realizados em outro Municipio, desde que na
cidade de domicilio do falecido ou de sua familia.
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\Zvv>.
§ 2° - Aplica-se igualmente o disposto no paragrafo anterior, quando se tratar
de obito de pessoa domiciliada em Toledo, cujos familiares desejarem sepulta-la em outro
Municipio.
§ 3° - Na hipotese do § 1° deste artigo, a remofao do corpo devera ser
acompanhada da documentatpao necessaria e da Ficha de Acompanhamento Funeral (FAF).
Art. 5° - Fica vedado as permissionarias, sob pena de revogafao do
respective Termo de Permissao e de cassaipao do Alvara de Licen?a para a prestaipao dos
services funerarios, sem prejuizo de eventual responsabilizafao civil e criminal:
I - exercer qualquer atividade estranha aos services funerarios;
II - efetuar. acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e cadaveres.
Paragrafo unico - Sera permitida a comercializaijao de pianos funerarios
pelas permissionarias, desde que observada a legislate pertinente.
Art. 6° - O Edital de Chamamento Publico, que obedecera as normas gerais
da legislacpao sobre permissoes, em especial as disposi^oes das Leis Federais n°s 8.666/1993
e 8.987/1995, o interesse coletivo, os principios da isonomia, da legalidade, da probidade
administrativa, da vincula?ao ao instrumento convocatorio e do julgamento objetivo,
contera exigencias relativas:
I - aos requisites a serem atendidos pelas permissionarias para que o service
de que trata esta Lei seja executado de forma permanente, geral, transparente e seguro,
regular, continue, generico, eficiente, atualizado e remunerado atraves de pre90S modicos,
tendo como objetivo sempre assegurar o pleno atendimento da populafao;
II - aos equipamentos, instances, oficinas, veiculos e quadro funcional a
serem utilizados pelas permissionarias para a prestafao dos servi^os mencionados no caput
do artigo 2° desta Lei;
III - as exigencias a serem atendidas para a implantagao e a opera^ao de
crematories;
IV - a observancia pelas permissionarias das tarifas a serem fixadas pelo
Municipio, em Unidades de Referenda de Toledo (URT), para os grupos basicos de
produtos e services funerarios;
V - ao fornecimento dos artigos e a prestaijao dos servi?os funerarios
correspondentes ao grupo basico determinado e custeado pelo Municipio, bem como o
cortejo funebre, dentro do territorio do Municipio de Toledo e, quando necessario, o
translado do corpo, quando se tratar de falecimento em outro municipio, para o atendimento
a individuos hipossuficientes e indigentes, conforme criterios a serem estabelecidos em
regulamento;
VI - a obrigatoriedade de contrata^ao de seguro, no minimo contra terceiros,
para os veiculos utilizados para a presta^ao dos services;
VII - a documenta^ao a ser apresenlada pelas empresas interessadas, incluido
o Termo de Ciencia e de Responsabilidade quanto as suas obriga^oes decorrentes da
permissao.
§ 1°- Os veiculos das empresas permissionarias, destinados a presta9ao dos
servi9os funerarios, deverao ter menos de dez anos de fabrica9ao e ser aprovados em vistoria
anual, efetuada pela Secretaria de Seguran9a e Transito de Toledo, mediante laudo que sera
exibido a fiscaliza9ao sempre que necessario.
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
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'Ay'\
§ 2° - A cobran^a por parte das permissionarias para artigos e servi9os
funerai-ios nao incluidos nos grupos basicos estabelecidos pelo Municipio ou adicionais sera
livre.
Art. 7° - O Termo de Permissao para a presta^ao dos servi9os de que trata
esta Lei contera, essenciaimente:
I - as exigencias previstas nas Leis Federais n°s 8.666/1993 e 8.987/1995, na
Lei Organica do Municipio e nas Leis Municipals n°s 913/1977 e 1.623/91, no que couber,
ou suas sucedaneas;
II - as exigencias estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior;
III - o objeto e o prazo da permissao:
IV - a rela9ao minima discriminada dos equipamentos, instances, oficinas,
veiculos e quadro funcional a serem utilizados para a realiza9§o dos servi9os previstos nesta
Lei;
V - a obrigatoriedade da capacita9ao/qualifica9ao tecnica minima do pessoal
que trabalhar na presta9ao dos servi9os funerarios;
VI - a obriga9ao de fornecimento dos artigos e de presta9So dos servi9os
funerarios correspondentes ao grupo basico determinado e custeado pelo Municipio, bem
como o cortejo funebre, dentro do territorio do Municipio de Toledo e, quando necessario,
o translado do corpo, quando se tratar de falecimento em outro municipio, para o
atendimento a individuos hipossuficientes e indigentes, conforme criterios
estabelecidos em regulamento;
VII - a obrigatoriedade de contrata9&o de seguro, no minimo contra terceiros,
para os veiculos utilizados para a presta9ao dos servi9os;
VIII - o criterio de reajuste das tarifas de grupos basicos de produtos e
servi9os pela Unidade de Referencia de Toledo (URT);
IX - os direitos e deveres dos usuarios para obten9ao e utiliza9ao dos servi9os
a serem
previstos nesta Lei;
X - as obriga9oes das empresas permissionarias, sem prejuizo de outras
estabelecidas em regulamento;
XI - as penalidades legais, regulamentares, contratuais e administrativas a
que se sujeitam as permissionarias e sua forma de aplica9ao;
XII - as obriga9oes do poder permitente;
XIII - as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento pelas
empresas permissionarias de qualquer exigencia contida nesta Lei, em seu regulamento ou
no Termo de Permissao.
Art. 8" - As empresas permissionarias deverao oferecer o servi9o de
tanatopraxia para o prepare do corpo, executado por profissional legalmente habilitado.
sendo obrigatorio quando:
I - o corpo for transladado para municipio localizado a distancia superior a
250km (duzentos e cinquenta quilometros);
II - o velorio ultrapassar a 24 (vinte e quatro) boras.
Art. 9° - Na fixa9ao das tarifas de grupos basicos de produtos e servi90s
lunerarios levar-se-ao em conta os padroes dos servi9os a serem prestados, nos termos do
regulamento dos servi9os funerarios de Toledo.
I
4 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
W.^
Art. 10 - Para a elabora9ao do Edital de Chamamento Publico e a analise da
documentafao para credenciamento sera designada Comissao especifica pelo Chefe do
Executive municipal, efetuando-se a tramita9ao na forma da legisla9ao pertinente.
Art. 11 - Em todos os obitos em que a causa mortis for doen9a
infectocontagiosa com risco a saiide publica, os sepultamentos deverao ser realizados
obrigatoriamente em urnas lacradas, conforme determina9ao contida no Documento de
Obito (D.O.) ou equivalente.
Art. 12 - Fica expressamente proibida a exibi9ao, por parte das
permissionarias, de mostruarios voltados diretamente para a via publica.
Art. 13 - No Chamamento para a permissao dos servi90s de que trata esta
Lei nao sera pennitida a participa9ao de empresas em consorcio.
Art. 14-0 Poder Executive fixara por Decreto os grupos basicos de
produtos e serv^os funerarios a serem prestados pelas permissionarias e as respectivas
tarifas. em Unidades de Referencia de Toledo (URT).
Art. 15 - Ficam revogados:
I - os artigos 2° a 11 da Lei n° 913, de 23 de setembro de 1977;
II - a Lei “R” n° 74, de 17 de setembro de 2019.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 30 de agosto de 2021.
TO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFELR5 DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS AD
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Estado do Parana
vW-v
MENSAGEM N° 88. de 30 de agosto de 2021
SENHORPRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
De acordo com o inciso V do artigo 30 da Carta Magna, o Municipio
possui a competencia constitucional para organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessao ou permissao. dentre outros servigos publicos, o servigo fimerario.
De tal forma, ate o inicio de 2019, o servigo funerario vinha sendo prestado
em Toledo, mediante concessao, por 2 (duas) empresas, em sistema de rodizio, sem que
o cidadao tivesse a oportunidade de livre escolha da empresa para a prestagao dos
servigos.
Apos o termino do prazo da mencionada concessao, o servigo passou a ser
prestado conforme estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o
Municipio e o Ministerio Publico do Estado do Parana, no Inquerito Civil n° MPPR0148.18.001640-1.
Pela Lei “R” n° 74, de 17 de setembro de 2019, o Municipio de Toledo
fora autorizado a efetuar nova outorga da concessao dos servigos funerarios a 3 (tres)
empresas, por um prazo de ate 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogagao por ate
1 (um) ano.
Apos a publicagao daquela Lei e durante a realizagao dos estudos para a
abeitura do novo processo licitatorio para a concessao dos servigos funerarios, no
entanto, verificou-se que o modelo ate entao adotado para a prestagSo daqueles servigos
ja completara mais de 15 (quinze) anos, que o mesmo ja nao se mostrava mais adequado
para um Municipio do porte de Toledo e que a alteragao de modelo para o sistema de
livre escolha poderia trazer mais beneficios e a melhoria do proprio servigo a populagao.
Em vista disso, nao obstante a autorizagao dada pela Lei “R” n° 74/2019,
no ano de 2020, foi encaminhado a analise dessa Casa o Projeto de Lei n° 115, que tinha
por objetivo autorizar o Municipio a efetuar a delegagao, mediante permissao. da
prestagao dos servigos funerarios, as empresas regularmente constituidas e previamente
credenciadas, adotando-se o sistema de livre comercio.
No corrente ano, pelo Oficio n° 0505/2021-GAB, solicitamos a retirada de
pauta e o arquivamento daquela proposigao, a fim de nela efetuar-se algumas
adequagoes, visando-se a complementa-la e a aperfeigoa-la, as quais consistem.
basicamente:
a) na inelusao da possibilidade de implantagao e operagao de crematorios,
tendo em vista que tal equipamento/servigo sera contemplado na revisao do Plano
Diretor Municipal;
6 MUNIClPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
^W\
b) no estabelecimento de prazo de 10 (dez) anos para a pennissao inicial,
tendo em vista a necessidade de se garantir estabilidade aos empreendimentos e a
operacionalidade dos servigos;
c) na previsao expressa da revogagao do Termo de Permissao e de
cassagao do Alvara de Licenga, sem prejuizo da responsabilizagao civil e criminal, em
caso de agenciamento de funerais e cadaveres pela permissionaria;
d) na inclusao de dispositive prevendo a fixagao das tarifas de grupos
basicos de produtos e servigos, por Decreto, em Unidades de Referencia de Toledo
(URT);
e) na previsao de as permissionarias fornecerem artigos e prestarem os
servigos funerarios correspondentes ao grupo basico determinado e custeado pelo
Municipio, incluido o cortejo funebre, dentro do territorio do Municipio de Toledo, para
o atendimento a individtios hipossuficientes e indigentes;
f) na inclusao da obrigatoriedade de as permissionarias contratarem
seguro. no minimo contra terceiros, para os veiculos utilizados para a prestagao dos
servigos;
g) na obrigatoriedade de exigencia de capacitagao/qualificagao tecnica
minima do pessoal que trabalhar na prestagao dos servigos funerarios.
Considerando, portanto, que o modelo que ora se propbe para a prestagao
daquele servigo publico viabilizara a ampliagao da oferta dos servigos, cada vez mais
eficientes e satisfatorios, em atendimento ao interesse publico e as necessidades dos
usuarios do sistema, com atendimento digno e abrangente;
considerando a fungao social dos servigos e a necessidade de se mante-los
organizados, adequados e atualizados;
considerando a necessidade de se possibilitar o atendimento digno tambem
para individuos hipossuficientes e indigentes, mediante custeio pelo Municipio e
obrigatoriedade de prestagao pelas empresas pennissionarias;
considerando que, desde o termino da concessao dos servigos funerarios,
quando o servigo passou a ser prestado pelo sistema de livre comercio, praticamente nao
tern havido mais reclamagoes por parte das empresas e/ou dos usuarios, demonstrando
que tal modelo. transparente e com regras bem definidas, sera salutar para a comunidade
toledana;
considerando que urn dos principios norteadores da ordem economica e o
da livre concorrencia;
considerando, tambem, ser razoavel, plausivel e economicamente viavel
ao Poder Publico a manutengao dos servigos funerarios sob a responsabilidade da
iniciativa privada, atraves do regime de permissao, mediante credenciamento;
considerando, por fim, que a alteragao na forma de execugao dos servigos
- de concessao para permissao - deve ser precedida de autorizagao iegislativa,
e que se reapresenta a essa Casa a proposta para alteragao do modelo e
forma de prestagao dos servigos funerarios no ambito do Municipio de Toledo, de
concessao para permissao, adotando-se o sistema de livre iniciativa, pelo qual os
servigos poderao ser prestados por empresas do ramo, que obtenham do Municipio o
credenciamento e licenciamento, apos a comprovagao de que preenchem os requisites e
atendem as exigencias previamente estabelecidas, para a prestagao de um servigo de
qualidade e satisfagao aos usuarios.
7 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Reitera-se, conforme ja mencionado acima, que esse modelo se mostrou
eficiente apos o encerramento da concessao anterior, alem do que representara reduce
de despesas ao Municipio para a operacionalizaQao e a manuten^ao dos espaijos
relacionados aos servigos.
Com tal proposito, submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto de
Lei que “autoriza o Municipio de Toledo a efetuar a delega^ao, mediante
permissao, da presta^ao dos services funerarios”.
Aprovada tal legislate, o Municipio realizara Chamamento Publico,
anualmente, o qual permanecera aberto por ate 12 (doze) meses, para o devido
credenciamento das empresas que tenham interesse em efetuar a presta^So dos services
funerarios no Municipio de Toledo.
Tendo em vista que as regras quanto a forma de prestaipao dos serviqos
funerarios estao sendo estabelecidas integralmente na proposiyao anexa, de maneira
diferente em rela^ao as contidas na Lei n° 913/1977, e com o fim de evitar-se conflitos
e divergencias de normas sobre a mesma materia, prop5e-se a revogafao dos artigos 2°
a 11 daquela Lei, assim como da Lei “R” n° 74/2019.
Colocamos a disposi^ao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde logo,
servidores da Secretaria da Administragao do Municipio para prestarem outras
informagdes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries
sobre a materia.
Respeitosamente
>
^BETOLUNITTI PAGNUSSATT
O MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADAL
-------- PREFI
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
8
1 M1NISTERIO PUBLICO
i COMAKCA DE TOLEDO PR 2« PROMOTOR1A DEJUSTKA Da
ajustamInto DSCONDUTA
1 -----------
e iurWica .^^explor^o e
servi?o pubiico, previsto
c. 85/2002.
• adeauacao da situagao fatica
• '• -tsiarr”
,
i da Lei Municipal “R n
Objeto
prestagao
diante qo terminc ac prase
no artigo 2°, paragrafo umco
O M1N1STER10 PUB[3^10^do^onsumidc^or°seu'repr^s^ntante
MUNiCiPiO DE TOLEDO, Pes^J R RajmUndo Leonard!, n. 1586,
n = 7S.205.806/0001-88, ^senante lega!, o Prefeito, bern
Cenfr^0daPsreiat"pa> ^ Adrninistrag.o, a .eor do d.sposlo
ad, 5°, § 6°. da Lei n°- 7'347/85, como
no
- CONSIDERANDO que o artigo 127 da VfunfSo
X ZisWio Publico ^
^"o^^osinL^ses soo/a.s a a/S indispon.e, ;
2 CONSIDERANDO que 0 MnS, o^
compendia para firmar ermo ^ juc)joiali n0s termos do art. 5^
assinado, tern forga de tttulo execui.v 60 Qs orgaos publics
«SSS£SO^i«,--»-«-
113 da Lein0. S.078, de 11.09.199U).
3, CONSIDERANDO ^ ^ “^^^pre que
“gSrs^rego pelos poderes mpnicipais
inciso I, da Le! 8.625/98,
4. CONSIDERANDO que 30 1’’11™Sg®n° ^^'“.reSs'difusos e coletivos.
—°s7c H. £ Constituipao Federal;
defesa dos
necessario for
nos termos do
exercer a
artigo 27
Rua Almiranie Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Parana, CEP: 85,905-010
1
9CNv\
PUBLICO
rto tistatit* <1<> 1-^ortato
COMARCA DE TOLEDO - PR
IAINIS TBRIO
2a PROMOTORIA DEJUSTI^A DA
. • JL':> . I
5. CONSIDERANDO que a prote^o ^ ^^“^30
ocetiva do oonsu.ldor,
6. CONSIDERANDO o termino Pra“ Lei Mu^parR’’0^5/2002, e a
previsto no artigo 2°, paragrafo u^0' f^tjcaP e juri'dica relativa a
necessidade funerarios e correlates no Municlpio de
expioragao e
Toledo,
7. CONSIDERANDO o teor da Clausula VII (D^C^'^^^'entre o
Contratos de Concessao n“. 008 2004 e n . L(da (CNpJ n0
Muraciplo de Toledo e as “n=essL0nnn "fuca0 e Administracao Uda. (CNPJ
79.756 524/0001-37) e Marcel.no Consfrugao e Aam.n, MortUaria
» “—> -
s. CONSIDERANDO que na vi5f nof toral "^(d’ols)
Funeraria de Toiedo w co^tata q_^ concession^ria Martins & Arcidi
funcionarios, sendo um vmouiad sion^ria Marcelino Construgao e
Ltda. e outro vincuiaao a e dado d que funcionarios pdblicos
o atendtmento^ popuiag.o e, tai drg.o pdblico.
COWPROMlSSO^DE^RJS^AM&4'nD^DE^CONDUTA^
dos
presente data,
RFSGLVEiVI
Ceiebrar o presente
fulcro no artigo 5° com
TERWIOS:
Clausula Frlrngjia
Considerando o vencimento dos contratos^e Martins &
exploraqao de servifosjuneran ^ Marcelino Construcao e_ .
Aroldi Uda. (CNPu ^ T 6^ 5/0M1.56)_ e que restou pendente
“tnc d«e 20042?°o Mu“inpipio de Toledo compromete-se a exigir das
TFITTiirTTa Mcitjaria) cos nlZZClZ
3,200, Centre, Toiedc, Parana, CEP: 85 805-C 'C
Marcslino Construcao e
Rua Aimiranie Barroso, n. 2
10
'JVJVV
PUBLICO
(U> jE&tc/<fcj i’uranx.' MINISI Hi-fi s
COMARCA DE TOLEDO - PR '^y. sC-i
2° PROMOTORIA DEJUSTICA DA
i tai raoela a ser concluida no prazo
citadas empresas a conscru<* , + da assjnatura do presenie termo,
maxlmo de 01 (um) ano coma , de resolupao de conftitos, quer
iazendo-o atraves da ^str^S'^ feqsa5 aCordo extrajudicial, quer se,a
Sia^pCitu^e comperente de.anda judicial
paragrafo Primeiro: ^dcd^me" lo -
SSio'pdbS'as^id^ciaa que adotou em cumprimen.o a esta
clausula.
Paragrafo Segur.do: Na hipdrese de p—o
empresas refendas ^“^-fev^Xpicipio de Totedo.no prazo de
antigos contratos oe conce . ass]natura deste termo, promover a,
^da te= r —'0I^
“Xos1™ni"c equrvaiente monetdrio. devidamente ccrr.gido, com
juros moratorios e corrspao monetana.
rJausu'ia Ssounaa,
Para a prestageo future dos
Toledo, per dectsao djscnc^^, P ^ empresas funeranas, as
XX ™ W^ Toledo, mediante contratos de
concessao de direitos.
Municipio de Toledo, no exercicio de sua
— de rod,^ a «ao
ao longo do
Paragrafo Primeiro; Podera o
discriciqnariedade, mstituir um
economics ativida ^ J g f|m de que
tempXds quel stenda um ndmero similar de consumidores
Paragrafo Segunao: Tambem podera o
de sua discricionanedade, dsixar Isvre a
cessionarias, cabendo ao consumiaor, sempr
deias para Ihe atender.
Municipio de Toledo, no exercicio
concorrencia entre as empresas
fazer a oppao entre uma
con
Paragrafo Terceirc: Se a 5^“S"
redizio, na forma do paragrafo Pr'TfTd®Xatar a ornecedora de sua
;XX.X™dqueXntXXC=aanof0momentc para Ine
3.200, Centro, Toiedc, Parana, CbK bd.905-010 Rub Aimirante Barroso, n. 3
11^W'
7
" ^
tp jo PUBLICO
do B&raclo no Btirami
2- PROMOTORIA DEJUSTKA DA COMARCADETOLEDO
aTender, segundo o sistema da vez"
con*rata5ao, i. gue ele poder. optar por
quaiqusr outra concessionana.
MILJIST1
-PR
r.ianauSa Tercejra
Qualquer que seja o naTdemais clausulas deste
termf^versq os cerates de concessao prever, no minimo. as segu.ntes
clausulas e condiqoes.
- «.»»« « r<zSS!TSSSSSSSSi «srqssTJsssrssi:.=
pela municipalidade,
li - obrigatoriedade de reallz®r a j^dSntes do^utVidpio, em sistema
SSSSSSwr---- *
Clausula Quarta
de Conduta, devera o Termo de Ajustamento cumprimento deste Para o
Executive Municipal:
9 L conduces aqui estipuiadas;
como
H - aoos a aprovaqao do projeto da
Toledo compromete-se a, no prazo e
pubiicapao do edital da nova Hcitacao, que sera
concorrencia.
nova iei pelo iegisiativo, o Municipio de
30 (trinta) dias corridos,^ fazer a
3 realizada na modaiidade de
Clausula Quinta
At! o
de contratos admimstrativos. o
prestaqao desses servipos por
termino da .ioi^o, ^
quaiquer empresa prestadora que pretenda
. 3.200, Centro, Toledo, Parana, CtP: aq.905*010 Rua Aimirante Barroso, n 4
12vV>*.
J- ' MIMISZ r pubi^i
do izs’.ach) do ruronc
- PR 2a PROMOTORIA DEJUSTIQA DA COMARCA DE TOLEDO
devidamente habilitada e iicenciada Municipio, desde que esLeja atuar no
(com iicenpas, alvaras, etc,).
Cisosuia Sexta
O prazo dcs ncvos o ^^pro^eSriiCitaxono com
que c Municspio ae . > ant^s do vencimento do prazo
antecedence oe pelo menos 0 ; jdade g vista de caso fortuito e
dos novos contratoo. Em caso ^ o ^rmin0 do novo processo
^orga maior tao s°,T!enoteTP do Ppode^ fundamentadamente, prorrogar o
d^modo que tais contratos sssss* nao superem o—prazo asssasst
ae vigenaa.
rjausuia Setima
o Munlcipio de To::ao corp=.se | ^ar^cionarios^oos
StSi/S oidaL,
empresas concess!ona(iaSnq'tgnPsr® idor' sei3 atendido inicialmente por um
mstituir um s.sterna °nde o o n . 1 estar todas as informapoes
ou nao a prestapao gratuna do servipo funera ^ ^ esse primairo
^LdirnTadXfnco^rdor se, encaminhado a concessionada pu.
she atendera.
Paragrafo Onico-.O Lu'dfaSSlrpre^e^rmp,1 a
(quinze) dias Citeis, contaaos , municiDais farao o expedients e
infcrmar quai ou quais funcion^os pub ddadei s de que
prestado d popular enn especial dm
oeriodo noturno, em fenados e finals de semana.
r.iausuia Gltava (Ciausula_PenM
X,
por dia de atraso no
3.200, Centro, Toledo, Parana, CEP: 85,905-010 Eua Aimirante Barroso, n. 5 ,
13v„V*
IvlIMIS TEP ~ G 1 tJnLi CG
do Bstudo do ipirand
2“ PROMOTORIA DEJUSTK^A DA COMARCA DE IOLEDO PR
corrigido monetariamente pelo indice Nacionai de Freges ao Consumidor
iNPC. a coniar do termo final do prazo, sem prejufzo da mctdencia de juros
legais de mora.
Fund^Estadusi'de'Defes^do^onsumfdo^f FECON^hj na impossibilidade.
para outro fundo congenere ao ambito do Estado ou da Umao.
Paragrafo Segundo: a incidencia da muita nao impedira a aaogao de
outras providencias administrativas, dveis e criminais cabiveis, em ;ace aos
diante do descumprimento injustificado da*. agentes publicos responsavets
ciausuias acordadas.
Processo Civil), ^
\
Toledo, 05 de junho de 2019.
X
,■ v. u i,'-
Jose Roberto Morelra
Promotor de Justiga
LucibdeWarchi
Prefeito Municipal
'G, C- Ei "
Moagfr Neodi Vanzzo
Secretario de Administragao
Testemunhas (nome ieglve!, CPF e assinatura))
1.
2.
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centre, icledo, ParanS, CEP. 85.905-010
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PUBLICO
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MINISTERIO H.srano f^o h'drcod
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-PPv tjjSTK^A DA COMARCA DE TOLEDO "vAs
2a PROMOTORIA DEj
^l^^fiRMO^DEAJUSTAWIENTO DE
CONDUTA
o i-gppg-ni 4-8.18.001640-1)---------- (Inqusrito Civil n
adotado sistema sem
correlates.
da Promotoria
adiante PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
do Consumidor, por seu
atribuiooes constitucionais
, atravas
O fvllNlSTERlO representante
de Protepao aos
assinado, no uso de suas
Direitos |
e legais; e
0 MUNiCiPIO DE TOLEDO, PeSSOaj^^ CsntrC'
76 205.806/0001-88, com sede na Ru“^ , 0 prefeito, bem como
arstr "..==5.1
§ 6°. da Lei n°.
1 CONS1DERANDO que o ariige 12/ ^funcao jurisdicicna! do
/U^a, do regi™ •
/os interesses soc/afe a individuals Msponlveis ,
7.347/85:
dp L5
1
e competencia
2, CONS.DERANDO oue o Ministddo POb^c ^ assinado, tem ^ "nP
oara firmar termo de aiustfen;i°c.^do art. 5°, paragrafo 6°, da LeS
forpa de trtulo executive extra]udc.aln /eg/f/mados poderao iomardos
nl347/S5 jn^erdis:^ 67 Os ^^ ^cias^
interessados compromiss^ a~ j de fffu/0 executive exirajucicia.
legais.. mediante commagoes, 3“^ ^ 0J8 de ^.09.1990).
(Paragrafo acresceniado pelo art,go , 13 da Le, n . e.
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%
ao Ministerio Publico cabe exercer a
defesa ^
dos m
Ccnstitcicsc Federa! semcre due necessaoo to, pa,a =
municipals, nos termos oo arago 2.,
3. CONS1DERAHDC que
direitos assegurados na
garantis do seu respeito peios pcceres
inciso i, Pa Lei 8.625/93, i
3,200, Centre,Toledo. Parana, CEpT8^905-01 0
Rus Almirante Barroso, n. I
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MINISTERIO PUBLICO
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' 2a PROMOTORIA DEJUSTIQA DA COMARCA DE TOLEDO -PR
Ministerio Publico compete zelar pela defesa do
de outros interesses difusos e coletivds, nos
4. CONSIDERANDO que ao
patrimonio publico e social, e
termos do artigo 129, inciso !!, da Constituipao Federal;
5 CONSIDERANDO que a proteqao do consumidcr e direito fundamental
previsto no artigo 5°, inciso XXXII, da Constituipao Federal, e que ao Ministerio
Publico compete a defesa coletiva do consumidor;
6. CONSIDERANDO que, por raeio do otlcio de fls
Administraqao de Toledo informou que o edital da nova licitaqao pa a a
contrataqao de empresas para a prestapao dos servipos funeranos e correlatos
Municlpio de Toledo foi emitldo em 21/11/2019, entretanto, apos, vanos
o referido editai foi reyogado
o novo edital:
. 325/326, o Secretario da
no
pedidos de impugnapao formulados pelas partes,
pelo Municlpio, nao tendo sido publicado ainda
7. CONSIDERANDO que nas . .
31/07/2020 e 10/08/2020 foi sinalizado e demonstrado que durante o penoac
de livre comercio a prestagao dos servigos funerarios ocorreu, no Municlpio, dc
maneira geral, de forma satisfatoria;
I'
!
reunioes administrativas realizadas nos dias
\j
RESOLVEM
Ceiebrar o presente ADENDO AO COMPROMiSSO DE AJUSTAMENTO DE ^
CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, mediqnte osx^
seguintes TERMOS:
sT
Clausula Primeira:
O Municlpio de Toledo, nas reunioes administrativas realizadas nos dias
31/07/2020 e 10/08/2020, manifestou interesse em optar pela modificagao do
sistema de prestagao dos servigos funerarios e correlatos, para que ccorra sem
limitacao de prestadores, cuja opgao conta com a anuencia do Ministerio ^
Publico. Por conta disso, as partes estipulam a data limite de 16/11/2020
Poder v
Legislative local projeto de lei objetivando a aiteragao da legislagao vigente, ^
para o fim de que seja adotado esse sistema para a prestagao dos servigos
funerarios e correlates no Municlpio.
(seaunda-feiral para que o Poder Executive Municipal encaminhe ao X k
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Parana, CEP: 85,905-010
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1^1 MIN1STERIO PUBLICO
2a PROMOTORIA DEJUSTICA DA COMARCA DE TOLEDO - PR
Paragrafo primeiro. Em caso de necessidade, o prazo previsto nesta Clausula
podera ser prorrogado ate a data de 30/11/2020 (sexta-feira). med.ante a
elaborapao de requerimento formal e fundamentado a ser protocolado pelo
Munidpio junto ao Ministerio Publico.
Paragrafo segundo. A expioracao dessa atividade economica
de prestadores, e relacionada a prestapao dos servipos runeranos ^
podera ser efetivada por qualquer empress que satisfapa os requ!S,.os leg -
regulamentares especlficos.
sem limitacao
e correlatos,
!
Clausula Sequnda:
O projeto de lei a ser encaminhado pelo Poder hxecutivo ao Legislativo;devera
confer normas relativas a sistematica de delegapao e operacionalizacao da
prestapao de servicos funerarios, assim como as obrigapoes mimmas
especlficas a serem cumpridas pelos prestadores e as hipoteses de revogacao
da delegapao. !
V
Clausula Terceira:
Na mesma data em que o projeto de iei for protocolado perante o Poder
Legislative Municipal, o MUNiClPIO DE TOLEDO devera informar ac Ministerio^
Publico, com copia do citado protocoio, via oficio, a ser encaminhado para ^ \
seguinte e-mail: toledo.2prom@mppr.mp.br. !
i;
Clausula Quarta:
JVO descumprimento injustificado da Clausula Primelra' acarretar^
MUNICIPIO DE TOLEDO a incidencia de multa no vaior de R$ 5.000,Op (emeo
mil reais), valor este que sera corrigido monetariamente pelo Indice Nacional de
Prepos ao Consumidor - INPC, a contar do termc final do prazo, sem prejufzo V v
da incidencia de juros tegais de mora. V ^
Paragrafo Primeiro: os valores constantes da multa prevista na presente
Clausula (Clausula Terceira) serao revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor - FECON. ou na impossibilidade, para outro fundo congenere ao
ambito do Estado ou da Uniso.
Rua Almirante Barrcsc, n. 3.200, Centro. Toledo, Parana, CEP: 85.905-010
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I > :| Mimisterio pzjbeigo -a
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c/o nstadcy clc> RaWind
2a PROMOTORIA DEJUS1 IQA DA COMARCA DE TOLEDO -PR
. ar<*grafo Segundo: a incidencia da multa nao impedira a adocao dp outras
providencias administrativas, cfveis s criminals cabiveis, em face dos agentes
pubficos responsaveis, dianie do descumprimento injust'rficado das ciausuias
acordadas.
Porfim, por estarem compromissadcs, nrrnam este TERMO em 02 (duas) vias
de igual teor, que tera eficacia de tituio executive extrajudicial, na forma do
(artigo 5°, § 6°, da Lei no 7.347/85 e artigo 784, incise IV, do Cddigo de
Processo Civil).
I oiedo, 30 de outubro de 202#
;
^remoter de Justipa
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A Vanzzo
Sedretario de Administracao
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Testi has {nom i/el CPF e assinatura): i
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Rua Almirante Barroso, n. 3.200 Centro. ! oiedc, Parana, CEP: 85.905-010
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I 4
18 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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LEI “R” N° 74, dc 17 de setembro de 2019
Autoriza o Municipio de Toledo a efetuar a outorga da concessao
dos services funerarios.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art, 1" - Esta Lei autoriza o Municipio de Toledo a efetuar a outorga da
concessao dos servi(;os funerarios.
Art. 2" - Pica o Municipio de Toledo autorizado a efetuar a outorga da
concessao do servigo publico de industria e comercio de artigos funerarios, relacionados
fomecimento de urnas mortuarias, a prepara<;ao de corpos, a organiza<;ao e inanuten<;ao de
funerais com os devidos paramentos e artigos afins, ao transpose de feretros e cadaveres
exumados e a prestapao das demais atividades correlatas, nos termos da Lei Federal n“
H,987/1995, das Leis Municipals nLs 913/1977 e 1.623/1991 e das normas da Vigilancia
Sanitaria.
ao
§ 1° - Os services funerarios de que trata o caput deste artigo serao concedidos
a 3 (tres) empresas. por um prazo de ate 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por ate mais 1
(urn) ano, de acordo com as conduces de participaqao das concessionarias no cumprimento do
disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do caput do artigo 4° desta Lei.
§ 2° - A prorroga^ao referida no paragrafo anterior ficara condicionada ao
cumprimento pelas concessionarias, durante a vigencia da concessao, das disposiqoes contidas
nesta Lei, no Regulamento e no respective Contrato de Concessao.
§ 3° - Sera vedado as concessionarias ceder ou transferir, no todo ou em parte,
a concessao de que trata esta Lei.
Art. 3° - Sao privativos das concessionarias os serviqos relacionados no caput
do artigo anterior quanto a obitos ocomdos na area territorial do Municipio dc Toledo.
§ 1° - E facultada a utilizaqao de funerarias de outras localidadcs, ainda que o
obito ocorra no perimetro territorial do Municipio de Toledo, quando o velorio, sepultamento
c demais serviqos funerarios venham a ser rcalizados em outro Municipio, desde que seja da
cidadc dc domictlio do falecido ou de sua familia.
§ 2° - Na hipotese do paragrafo anterior, a remoqao do corpo devera ser
acompanbada da documeiuaqao necessetria e da Ficha dc Acompanhamento Funeral (FAF),
expedida pela concessionaria responsavcl, mediante o recolhimento de tarifa fixada pelo
podcr conccdente.
Art. 4° - O Edital dc licitagao, na modalidadc de Concorrencia, que obedecera
as normas gerais da legislagao sobre concessoes, em especial as disposigoes das Leis Federais
nHs 8.666/1993 e 8.987/1995. e observara sempre a garantia do principio da isonomia, a
19 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
sclegao da proposta mais vantajosa e qualiiativa dos services a serem prestados para o
interessc coletivo, o processamenlo e julgamento cm estrita conformidade com os principios
basicos da legalidade, da probidade administrativa. da vinculagao ao instrumento
convocatorio e do julgamento objetivo, contera exigencias relativas:
I - aos requisites a serem atendidos pelas concessionarias para que o servigo de
trata esta Lei seja permanente, regular, continue, generico, eficiente, atualizado e
remunerado atraves de tarifas modicas;
II — aos equipamentos, instala^bes, oficinas, veiculos e quadro funcional a
utilizados pelas concessionarias para a presta^ao do service mencionado no caput do
que
serem
artigo 2° desta Lei;
III - a observancia pelas concessionarias das tarifas a serem fixadas pelo
Municipio para a prestayao do serviyo referido no incise anterior;
IV - ao fomecimento, em fonna de doayao, de umas mortuarias, artigos e
services tunerarios, bem como cortejo funebre, sempre dentro do Municipio de Toledo,
relatives ao atendimento gratuito a individuos hipossuficientes e indigentes, assim
considerados pelo poder concedente, atestado peta Secretaria Municipal de Assistencia Social
e Proteyao a Familia, na forma do regulamento;
V - a construyao pelas concessionarias, no prazo de 18 (dezoito) meses a
contar da assinatura do contrato, de uma capela mortuaria, em local e de acordo com projeto a
ser defmido pela adrninistrayao municipal;
VI - a reestruturayao e a adrninistrayao, em parceria com o Municipio, da
central funeraria, em local e nos termos defmidos pela adrninistrayao municipal;
VII - a reforma e a manutenyao das capelas mortuarias existentes, confoime
projeto e/ou memorial descritivo a ser defmido pelo Municipio, nao gerando direito a
indenizayao;
VIII - a aquisiyao e ao fomecimento de mobilia, eletrodomesticos e demais
utensilios necessaries ao funcionamento das capelas mortuarias e da central funeraria, a serem
defmidos pelo Municipio;
IX - ao custeio das despesas de manutenyao, limpeza, energia eletrica, agua,
telefone e outras, de todas as capelas mortuarias;
X - ao valor minimo da oferta pela outorga da concessao.
Paragrafo unico - Em contrapartida ao atendimento das exigencias contidas nos
incisos V, VI, VII c VIII do caput deste artigo, as concessionarias terao o direito a exploracao
das rcspectivas instalayoes, pelo periodo da conccssao, mediante a cobranya dc tarifas
autorizadas e fixadas pelo Municipio, na forma do regulamento.
Art. 5” - O contrato dc conccssao do serviyo dc que trata esta Lei contera,
essencialmente:
I - as exigencias previstas nas Leis Federais n°s 8.666/1993 c 8,987/1995, na
Lei Organica do Municipio e nas Leis Municinais n°s 913/1977 c 1.623/91, no que coubcr, ou
Mjassuccdancas;
II - as exigencias previstas nos incisos do caput do artigo anterior;
III - o objeto e o prazo da concessao;
IV - a relayao discriminada dos equipamentos, instalayoes, oficinas, veiculos e
quadro funcional a serem utilizados para a realizayao dos serviyos previstos nesta Lei;
V - a quantidade e qualidade de umas funerarias, artigos e demais serviyos a
serem fomecidos gratuitamente, necessaries ao atendimento de individuos hipossuficientes e
20 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
JVv\
indigentes;
VI - as conduces para a edificapao da capela raortuaria e para a estruturapao e
administrapao da central funeraria e sua respectiva explorapao;
VII - as condipSes pai’a a execupao da reforma e da manutenpao das denials
capeias mortuarias;
VIII - a mobllia, eletrodomesticos e demais utensdios necessarios ao
funcionamento das capeias mortuarias e da central funeraria, a serem adquiridos pelas
concessionarias;
IX - os criterios e a fonna de reajuste das tarifas dos produtos e servipos;
X - os direitos e deveres dos usuarios para obtenpao e utilizapao dos servipos;
XI - as penalidades legais, regulamentares, contratuais e administrativas a que
se sujeitam as concessionarias e sua fonna de aplicapao.
Art. 6° - Na fixapao das tarifas dos servipos funerarios levar-se-ao em conta os
padroes dos servipos a serem prestados, nos tennos do regulamento dos servipos funerarios de
Toledo.
Art. 7° - Para a elaborapao do Edital de Concorrencia e julgamento das
propostas sera designada Comissao especifica pelo Prefeito municipal, efetuando-se o
processo licitatorio na forma da Lei n° 8.666/1993 e suas alterapoes.
Art. 8U - Em todos os obitos em que a “causa mortis” for doenpa
infectocontagiosa com risco a saude publica, os sepultamentos deverao ser realizados
obrigatoriamente em umas lacradas. conforme detenninapao do medico legista.
Art. 9" - Na licitapao para a concessao dos servipos de que trata esta Lei nao
sera pennitida a participapao de empresas em consorcio.
Art. 10 - Fica revogada a Lei n° 1.462. de 25 de novembro de 1988.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, cm 17 dc setembro dc 2019.
LUCIO DE MARCHl
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBL1QUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO
Publicatao: OUGAO OFICIAL FI.ETrOMCO DO MUNICIPIO, n" 2.410. dc 19/00/2019
0000
MUNICIPIO DE TOLEDO prqcessoN°y{
/A
CAMARA MUNICIPAL Dfc TOLCDu
Estado do Parana
OF. N" 0505/2021-GAB Toledo, 18 de junho dc 2021
A Sua Excclencia o Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BTSOGN1N
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
Ementa: Solicita retirada de pauta e arquivamento do Projeto de Lei n0
115/2020, anexo a Mensagem n° 89/2020.
Senhor Presidente:
C oni o objetivo de se efetuar novo estudo sobre a materia, solicitamos
a Vossa Excclencia a retirada de pauta e o arquivamento do Projeto de Lei n°
115/20-0, que autoriza o Mimicipio de Toledo a efetuar a delega^'ao,
mediante permissao, da presta^ao dos services funerarios”, cncaminhado a
essa Casa pela nossa Mensagem n° 89/2020.
Respcitosamcntc,
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI Assirtac|0 de forma digital poi LUISADALSERTO
PAGNUSSATT:48358002904
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFFJTO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
BETO LUNITTI PAGNUSSATT;48358002904
Dados; 2021.06.18 16:55:12 -03'00‘
22
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 913, de 23 de setembro de 1977 (CONSOLEDACAO)
Dispoe sobre o servitpo funerario e o sepultamento de
mortos no Municlpio de Toledo e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Parana,
FA£0 SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O service funerario e o sepultamento de mortos,
considerados de utilidade publica, regem-se pelas normas constantes da presente Lei.
CAPITULO I
DO SERVigO FUNERARIO
Se^ao I
Da Exploraijao
Art. 2° - A explora9ao de industria e comercio de artigos
funebres, considerada de utilidade publica, na cidade, nas vilas e patrimonio do
Municipio, podera ser feita diretamente pela Municipalidade ou indiretamente por
concessionarios, na forma deste Capitulo.
Art. 3° - Regra geral, a explora?ao do serviqo funerario no
Municipio sera indireta, atraves de concessionarios, recorrendo-se a exploraqao direta
pela Municipalidade em caso de absoluta falta de concessionario ou no de ser cassada
a concessao.
Art. 4° - Em cada localidade do Municipio onde a Prefeitura nao
explorar o servifo funerario, sera permitido que empresas ou firmas individuais o
explorem por concessao, obedecidas alem das normas previstas nesta Lei, as seguintes
disposifoes:
I - nenhuma oficina sera aparelhada para o fabrico de caixoes,
reparafao de materiais funebres e servi9os correlates sem licen9a da Prefeitura;
II - (vetado);
III - a concessao sera por prazo fixo, mediante contrato bilateral,
nao excedera de tres anos, mas podera ser renovada uma ou mais vezes, a criterio da
Prefeitura.
Art. 5° - A concessao para explora9ao de servi9o funerario em
cada localidade do Municipio sera sempre outorgada apos concorrencia publica
outro meio de licita9ao permitido em lei.
ou
23
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Do contrato de concessao constarao entre
outras clausulas aquelas que consubstanciem as condifoes previstas na Se^ao II deste
Capitulo
Art. 6° - A criterio da Prefeitura e com vistas as necessidades da
populaqao, podera haver mais de um concessionario de send?© funerario por
localidade.
Paragrafo unico - A hipotese prevista neste artigo nao podera
ocorrer, elevando-se no numero de concessionarias, senao por ocasiao de serem
renovadas as concessoes em vigor.
Art. 7° - Quando a Prefeitura julgar conveniente, nos termos do
artigo 3° desta Lei, podera instalar servi?© funerario por conta do Municipio, para
explora9ao direta ou por concessao, respeitado, porem, o direito comercial de livre
concorrencia e obedecidas as exigencias legais de explora9ao oficial dos servi9os de
utilidade publica.
Paragrafo unico - A explora9ao de que trata este artigo sera
precedida de lei especial que regulamentara o servi90, baseada nas preserves deste
Capitulo.
Se9ao II
Do Funcionamento
Art. 8° - Para explora9ao direta ou indireta do servi90 funerario
sao indispensaveis, por parte do agente explorador, as seguintes condi95es:
I - posse de oficina aparelhada para o fabrico de caixdes,
repara9ao de materiais fiinebres e servi90s correlates;
II - manuten9ao, em perfeito estado de funcionamento e
conservaqao, dos veiculos destinados ao transporte de feretros, quando aconselhavel o
sistema;
III - compromisso de fornecer, gratuitamente, no minimo dois
caixoes por mes, para enterramento de indigentes falecidos no Municipio.
Art. 9° - O explorador do servi90 funerario devera estar
aparelhado para omamenta9ao de salas mortuarias ere9ao de essas e tudo o mais que
possa ser reclamado para as solenidades funebres.
Art. 10 - Na comercializa9ao dos artigos funerarios, observar-seao, entre outras normas exigidas pela Prefeitura, as seguintes:
I - os coches, feretros ou outros materiais utilizados no servi90
funerario nao poderao ser expostos a venda, senao amostras (um modelo de cada tipo),
em prateleiras ou vitrinas intemas aprovados pela Prefeitura e adotadas cortinas que
impe9am a visao do publico em geral;
24Wvv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - os interessados deverao ser atendidos em qualquer dia, no
horario facultado pelo Codigo de Posturas;
III - o caixao devera ser fornecido dentro de, no maximo, 3 horas
apos o pedido, e o veiculo, quando utilizado, 15 minutos, no minimo, antes da hora
marcada para o enterro;
IV - (vetado);
V - nenhuma firma que explore o servi90 podera sob qualquer
pretexto ou alega9ao de credo, negar-se a atender as encomendas de caixoes ou
trabalhos de sua especializa9ao.
§ 1° - (vetado).
§ 2° - E obrigatoria a desinfec9ao dos coches funebres e
utensilios empregados no velorio, apos cada utiliza9ao.
Art. 11-0 estabelecimento oficial, empresa ou firma individual
privada que explorar a industria e comercio do servi90 funerario estara a todas as
formalidades legais e fiscais exigidas dos estabelecimentos industrials e comerciais
comuns.
CAPITULO II
DOS CEMITERIOS PUBLICOS
Se9ao III
Das Disposi9oes Gerais
Art. 12 - Os cemiterios do Municipio terao carater secular e
serao administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.
§ 1° - E facultado as associa9oes religiosas manter cemiterios
particulares, mediante previa autoriza9ao da Prefeitura, observadas, porem, todas as
prescribes deste Capitulo. (renumera9ao procedida pela Lei n° 1.792. de 18 de
dezembro de 1996)
§ 2° - O Municipio podera delegar o servio publico de
administra9ao e explora9ao de cemiterios, do tipo parque-jardim1, mediante licita9ao,
obedecidos os criterios estabelecidos no respective edital e as exigencias da legisla9ao
pertinente. (reda9ao dada pela Lei n° 1.792. de 18 de dezembro de 1996)
Art. 13 - Os cemiterios da cidade e das vilas serao cercados por
muros rebocados e caiados, de altura nao inferior a 2,00 m (dois metros).
§ 1° - (vetado):
a) (vetado);
1 Ver, tambem, a Lei “R’~ n° 46. de 18 de dezembro de 1996. que “autoriza o Municipio de Toledo a efetuar a
outorga da concessao de servi^o publico" - administrate e explora^ao de cemiterio tipo parque-jardim.
25
\/Wv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
b) (vetado).
§ 2° - Para efeito do presente artigo, equipara-se a vila todo
micleo residencial cuja populate exceda o numero de 1.000 (mil) habitantes.
Art. 14 - No recinto do cemiterio, alem da area destinada a mas e
avenidas, serao reservados espafos para construfao de capelas e depositos mortuarios.
Art. 15 - E permitido a todas confissoes religiosas praticar, nos
cemiterios, os sens ritos, respeitadas, porem, as dispos^bes deste Capitulo.
Se9ao II
Da Administra9ao
Art. 16 - A administrate de qualquer cemiterio sera exercida
por Encarregado, designado pela Prefeitura ao qual compete:
I - zelar pela perfeita obediencia as disposiqoes deste Capitulo;
II - manter o cemiterio aberto das 7 as 18 boras;
III - nao permitir a permanencia no cemiterio de pessoas que nao
se portem com o devido respeito;
IV - providenciar para que o servifo de sepultamento seja
executado com pontualidade e presteza;
V - manter em dia a escrita do cemiterio;
VI - exercer todas as medidas de policia que Ihe pare9am afetas
ao servi9o.
§ 1° - O encarregado e o principal responsavel pela boa ordem
nos servi90s do cemiterio e respondera administrativamente por quaisquer
irregularidade ou infraqoes ao disposto no presente Capitulo.
§ 2° - Embora permita nos cemiterios a pratica de todas as
confissoes religiosas, o Encarregado fica autorizado a impedir aquelas que, ajuizo da
autoridade competente, forem consideradas contrarias a lei e a moral publica.
Art. 17 - A escrita do cemiterio constara de um livro registro,
modelo anexo, onde se mencionarao os enterramentos em ordem numerica, contando o
nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filia9ao, naturalidade, “causa mortis”, data
e lugar do obito e numero do jazigo.
Paragrafo unico - O livro de que trata este artigo podera ser
substituido por fichario, desde que as fichas satisfa9am aos requisites acima e sejam
arrumadas segundo o sistema aprovado pela Prefeitura.
Se9ao II
Das Inuma9oes
26
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 18 - Nos cemiterios da cidade, como nos das vilas ou
patrimonios que deles disponham, nenhum enterramento sera permitido sem a
apresenta9ao de certidao de obito atestado por autoridade medica.
Paragrafo unico - Nao havendo medico na localidade e ou vila
autoridade sanitaria, a Prefeitura podera permitir o sepultamento mediante simples
certidao de obito fornecida pelo Cartorio competente.
Art. 19 - As inumafoes serao feitas em sepulturas separadas
umas das outras, todas elas numeradas formando mas ou avenidas e classificadas em
sepulturas comuns, temporarias e perpetuas.
Art. 20 - Sao comuns as sepulturas destinadas a receber adultos
ou infantes em geral, para os quais nao seja solicitado privilegio de especie alguma.
§ 1° - As sepulturas comuns sao gratuitas e nelas os adultos serao
enterrados pelo prazo de cinco anos e os infantes pelo prazo de tres anos.
§ 2° - Decorridos os prazos previstos no presente artigo, as
sepulturas poderao ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e
outros emblemas sobre elas colocados.
§ 3° - Para fim de que trata o paragrafo anterior o Encarregado
fara publicar editais com aviso aos interessados de que, no prazo de 30 dias, serao as
cruzes e emblemas retirados e os restos mortais depositados no ossuario geral.
§ 4° - As grades, cruzes, emblemas, lapides e outros objetos
retirados das sepulturas serao postos, por espayos de 60 dias, a disposifao dos
interessados, que poderao reclama-los.
Art. 21 - Temporarias sao as sepulturas concedidas por prazo
determinado, podendo ser:
I - por cinco anos, para uma so inumafao;
II - por vinte anos, com direito a inumafao de conjuge e de
parentes consangiiineos ate segundo grau.
§ 1° - O prazo de que trata o item I podera ser prorrogado por
mais cinco anos, mas sempre sem direito a novas inuma9des.
§ 2° - O prazo previsto no item II podera ser prorrogado por mais
vinte anos, desde que requerida a prorroga9ao antes de findo o terceiro qiiinquenio da
concessao.
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Art. 22 - Perpetuas sao as sepulturas concedidas ...(vetado)...
por tempo indefmido e destinadas a parentes de qualquer grau, obedecidas, entretanto,
as normas deste Capitulo.
§ 1° - O sepultamento de pessoas, que nao conjuge ou parentes
consanguineos ate o segundo grau, so se fara nas sepulturas perpetuas mediante
autoriza9ao por escrito do proprietario e pagas ainda as taxas devidas.
§ 2° - Nas sepulturas perpetuas poderao ser inumados infantes ou
para elas trasladados os seus restos mortais.
§ 3° - Nao podem transformar-se em perpetuas as sepulturas
comuns ou temporarias, permitida, porem, a traslada9ao de restos mortais para aquelas,
desde que observadas as normas deste Capitulo.
§ 4° - Como homenagem publica excepcional, podera a
Municipalidade conceder ...(vetado)... perpetuidade de sepultura a cidadaos cuja vida
publica deve ser rememorada pelo povo, em virtude de relevantes servi90s prestados a
Na9ao, ao Estado ou ao Municipio.
Art. 23-0 requerimento de concessao de sepultura temporaria
ou perpetua sera dirigido ao Prefeito, discriminara as obras a serem construidas e
podera ser apresentado:
I - antes do falecimento da primeira pessoa a utilizar a sepultura;
II - apos o falecimento ate duas boras antes do enterramento da
primeira pessoa a utilizar a sepultura.
Paragrafo unico - A classifica9ao da sepultura para a qual ja se
requereu concessao nos termos deste artigo so se fara apos o despacho de respective
requerimento.
Art. 24 - Nenhum concessionario de sepultura ou cameiro
podera dispor de sua concessao, seja qual for o titulo salvo os direitos de sucessao
legitima.
Art. 25 - Em qualquer dos casos previstos no presente Capitulo
sera de cinco anos, para adultos, e de tres anos, para infante, o prazo minimo a vigorar
entre duas inuma95es no mesmo jazigo.
Art. 26 - Para nova inuma9ao em qualquer concessao, deve
previamente ser apresentado, a administra9ao o respective titulo.
Art. 27 - Excetuados os casos de investiga9ao policial ou
transferencia de despojos, nenhuma sepultura podera ser reaberta, mesmo a pedido dos
interessados, antes de decorrido o prazo de que trata o art. 25.
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Paragrafo unico - Mesmo decorrido esse prazo nenhuma
exumaipao sera permitida sem autoriza9ao do Encarregado do cemiterio e, se a
concessao estiver em vigor, observar-se-a o disposto nos §§ 2° e 3° e 4° do art. 20.
Se9ao IV
Das Construfoes
Art. 28 - As sepulturas comuns terao a forma de cova funeraria e
serao abertas no terreno com as seguintes dimensdes:
I - para adultos - 2,00 m de comprimento, 0,75 m de largura e
1,70 m de profundidade;
II - para infantes - 1,50 m de comprimento, 0,50 m de largura e
1,70 m de profundidade.
§ 1° - Nos cemiterios com deficiencias de espa9os e ouvidas as
autoridades competentes, podera a Prefeitura permitir que as dimensoes de
comprimento e largura previstas neste artigo se limitem a possibilidade de conter o
esquife destinado a sepultura.
§ 2° - (vetado).
§ 3° - Nos cemiterios nao previstos no § 1° deste artigo, a
administra9ao mantera sempre construidas e em condi95es de ser utilizadas um minimo
de tres sepulturas comuns para adulto e tres para infantes.
§ 4° - Aos que morrerem em estado de pobreza certificado na
forma da lei, sera dispensado o pagamento da taxa de constru9ao da respectiva
sepultura.
§ 5° - Nenhum sepultamento sera efetuado sem ter a
administra9ao do cemiterio expedido o talao do pagamento da constnupao da sepultura
ou guia de isen9ao, esta quando verificada a hipotese do paragrafo anterior.
Art. 29 - Toda e qualquer sepultura recebera uma chapa ou placa
padrao de numera9ao colocada pela administra9ao do cemiterio.
§ 1° - As sepulturas temporarias e as perpetuas poderao receber
placa de luxo, colocada pelo interessado mas de acordo com o padrao especial e
uniforme para cada classe adotado pela administra9ao.
§ 2° - A coloca9ao de cruzes e outros simbolos, facultado em
qualquer tipo de sepultura, ficara a criterio e cargo exclusive dos respectivos
interessados.
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Art. 30-0 disposto no art. 28 e sens §§ 1°, 2°, 3° e 5° aplica-se
as sepulturas temporarias, observado porem o seguinte:
I - os interessados poderao exigir maior proftindidade da
sepultura, ate o limite maximo de 2,00 m, pagando 20% de excesso sobre a taxa
comum de constnnpao;
II - para fins de embelezamento, poderao ser feitos gramados ou
canteiros, ao nivel de arruamento e rigorosamente limitados ao perimetro da sepultura;
III - nas concessoes por vinte anos sera permitida a construfao de
baldrames ate a altura de 0,40 m, para suporte de lapide, sendo facultados os slmbolos
usuais.
Paragrafo unico - A constru9ao de gramados ou canteiros
prevista neste artigo ficara sempre a cargo dos interessados, mas realizada sob rigorosa
fiscalizafao do Encarregado do cemiterio.
Art. 31 - As concessoes perpetuas so serao feitas para sepulturas
do tipo previsto no item I do art. 28, com observancia do item I do art. 30, em
mausoleus, carneiros simples ou geminados e sob as seguintes conduces, mencionadas
no titulo de concessao:
I - possibilidade de uso da sepultura para conjuge e parentes;
II - obriga9ao de construir, dentro de tres meses do primeiro
sepultamento, os baldrames convenientemente revestidos e cobrir a sepultura, a fim de
ser colocada a lapide ou construido o cameiro;
III - obriga9ao de construir o cameiro no prazo maximo de cinco
anos, contados do primeiro sepultamento.
§ 1° - O nao cumprimento da obriga9ao prevista no item III deste
artigo fara caducar a concessao, transformando-se automaticamente a sepultura
perpetua em temporaria nos termos do item II do art. 21, observados ainda o § 2° do
mesmo artigo e o § 3° do art. 22.
Art. 32 - A constru9ao de carneiro ou mausoleu sera permitida
exclusivamente nas sepulturas perpetuas, e a sua execu9ao compete privativamente aos
interessados, sob rigorosa fiscaliza9ao do Encarregado do cemiterio.
§ 1° - Para efeitos deste artigo sao adotadas as seguintes
defini9des:
a) baldrame - alicerce de alvenaria para suporte de uma lapide;
b) carneiro - cova com as paredes laterais revestidas com tijolos
ou material similar, tendo, intemamente, o maximo de 2,50 m de comprimento por
1,25 m de largura (o fundo sera ou nao constituido pelo terreno natural);
c) cameiro geminado - dois carneiros e mais o terreno entre eles
existente, formando uma unica sepultura para membros da mesma familia;
d) iazigo - palavra que serve para designar tanto a sepultura
simples como o carneiro;
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IAV\
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e) lapide - laje que cobre o jazigo e recebe uma inscr^ao;
f) mausoleu - monumento funerario suntuoso que se levanta
sobre o carneiro.
§ 2° - As construfoes de que trata este artigo so serao executadas
nos cemiterios, depois de expedido o alvara de licenipa, que sera apresentado ao
Encarregado juntamente com uma planta de construijao aprovada pela Prefeitura.
§ 3° - (vetado).
§ 4° - A Municipalidade, quando autorizada em lei especial,
podera construir carneiro ou mausoleu por conta da Prefeitura, no caso previsto no § 4°
do art. 22.
Art. 33 - A Prefeitura exigira, sempre que possivel, sejam as
constru9oes de baldrames, carneiros e mausoleus executados por construtores
legalmente habilitados.
Se^ao V
Da Conserva9ao
A conserva9ao dos cemiterios ora sob a
responsabilidade do Encarregado ora sob a fiscaliza9ao compreende:
I - conserva9ao geral;
II - conserva9ao particular.
Art. 34
Art. 35 - A conserva9ao geral diz respeito a manuten9ao do
cemiterio em perfeito estado, livre de danos em suas edifica9oes, perfeitamente limpo e
asseado.
§ 1° - O Encarregado providenciara periodicamente uma limpeza
geral das ruas ou avenidas do cemiterio, cujas despesas devem ser antecipadamente
aprovadas pela Prefeitura ou pela associa9ao religiosa responsavel.
§ 2° - De tres anos, mediante representa9ao do Encarregado, a
Prefeitura ou a associa9ao responsavel realizara nova caia9ao do muro, capela e
deposito funerario do cemiterio.
§ 3° - O Encarregado do cemiterio e o responsavel pela
conserva9ao das sepulturas comuns, sendo, porem, permitido que os interessados as
ordenem com simbolos ou flores respeitadas as disposi9oes desta Lei.
Art. 36 - A fim de evitar danos e prejuizos ao cemiterio, o
Encarregado nao devera permitir:
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I - o ingresso de criamyas desacompanhadas de adultos, salvo
quando fafam parte de cortejo funebre;
II - o ingresso de quaisquer especie de animais no cemiterio;
III - o ingresso de veiculos, a nao ser carros funerarios ou
automoveis de passeio que acompanhem o feretro.
Art. 37- E proibido preparar, dentro do cemiterio, pedras ou
outros materiais destinados a constrmyao de jazigos ou mausoleus, devendo o material
estar no cemiterio em conduces de ser empregado imediatamente.
Paragrafo unico - Os restos de materiais provenientes de obras,
conserva ou limpeza de tumulos, devem ser removidos pelos responsaveis,
imediatamente apos termino do servifo.
Art. 38 - (vetado).
Art. 39 - Compreende-se por conservatyao particular a condizente
com a manuten5ao de cada sepultura temporaria ou perpetua em bom estado e
respectivo embelezamento.
§ 1° - Os servi9os de conserva e limpeza de jazigos previstos
neste artigo so poderao ser executados por pessoa registrada na administrayao do
cemiterio ou por empregado dos concessionaries, mediante permissao expressa do
Encarregado.
§ 2° - E condityao para a renova<yao de prazo das sepulturas
temporarias a boa conserva<yao destas pelo concessionario.
§ 3° - Por ocasiao da caiaiyao de que trata o § 2° do art. 35, serao
tambem intimados os concessionaries a proceder a limpeza dos carneiros e mausoleus
que, a criterio de administrafao, estiverem exigindo nova caiaiyao ou pintura.
Art. 40 - A Prefeitura deixara as obras de conservaiyao,
melhoramento e embelezamento das concessoes, tanto quanto possivel, ao gosto dos
proprietaries, reservando-se porem, o direito de rejeitar tudo aquilo que julgar
prejudicial a boa aparencia geral do cemiterio, a higiene e a seguranfa.
Se^ao VI
Do Abandono
Art. 41 - Os cemiterios poderao ser abandonados quando tenham
chegado a tal grau de saturafao, que se torne dificil a decomposi<yao dos corpos, ou
quando se hajam tornado muito centrals.
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§ 1° - Antes de serem abandonados, os cemiterios permanecerao
fechados durante 5 anos, findos os quais sera a sua area destinada a pra9as ou parques,
nao se permitindo proceder ai o levantamento de constru9oes para qualquer fim.
§ 2° - Quando, do cemiterio antigo para o novo, tiver de
proceder-se a translada9ao dos restos mortais os interessados mediante pagamento das
taxas devidas, terao direito de obter espa9o igual em superficie ao do antigo cemiterio.
Art. 42 - Em caso de abandono de cemiterios nao assiste aos
proprietaries de cameiros, mausoleus ou quaisquer outras constru9oes em sepulturas, o
direito de pleitear indeniza9ao da Prefeitura ou da associa9ao religiosa pelo simples
motive de haverem sido demolidas essas constru95es.
CAPITULO II
DOS SEPULTAMENTOS ESPECIAIS
Se9ao I
Das Inuma9oes em Templos
Art. 43 - Os templos das diversas confissoes religiosas
permitidas no Pais poderao conter, intemamente, area destinada a jazigos ...(vetado)...
§ 1° - A destina9ao da area de jazigos de que trata este artigo
constara previamente da planta do templo e estara sujeita a aprova9ao antecipada da
autoridade sanitaria competente.
§ 2° - Os jazigos intemos dos templos religiosos equiparam-se,
para os efeitos desta Lei, as sepulturas perpetuas, inclusive no que depende de licen9a
e autorizaqao da Prefeitura para sua constru9ao e funcionamento.
Art. 44 - Se posteriormente a Igreja a qual pertence o templo
entender modificar a modalidade de sepultamentos ...(vetado)... e transladar os restos
mortais dos ja sepultados para um cemiterio publico, podera requerer a Prefeitura a
concessao de sepulturas perpetuas para essa translada9ao ao cemiterio desejado,
sujeitando-se, porem a todas as exigencias e emolumentos previstos nesta Lei.
Se9ao II
Da Guarda de Cinzas
Art. 45 - Com o decorrer do tempo, a Prefeitura podera adotar
nos cemiterios da cidade ou das vilas mais importantes, a existencia de prateleiras de
cofres para guarda de cinzas de corpos cremados legalmente ou carbonizados em
incendios ou outros acidentes.
Paragrafo unico - Ocorrida a hipotese prevista neste artigo,
observar-se-ao as normas legais em uso nos grandes centres onde existem fornos
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crematorios ou, mesmo sem este, ja funcionam esses cofires destinados as cinzas dos
corpos humanos.
CAPITULO III
DAS DISPOSigOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 46 - Nao se permitira sepultamento em cemiterio
improvisado na zona rural, a nao ser quando, em circunstancias imperiosas, a
Prefeitura concedeu antecipadamente permissao para tal fim.
Paragrafo unico - O cemiterio improvisado nos termos deste
artigo devera, o prazo maximo de tres anos estar construido formalmente com um
minimo das disposifSes previstas nesta Lei.
Art. 47 - As atuais funerarias existentes no Municipio poderao
ser consideradas concessionarias do servifo funerario, independentemente de seu
mimero na localidade e da licitaipao, a partir de 1° de Janeiro de 1978, desde que:
I - exerfam o ramo ha mais de dois anos no Municipio;
II - preencham os demais requisites desta Lei e requeiram a
concessao ate 15 de dezembro do corrente ano.
Paragrafo unico - Mesmo na hipotese deste artigo, observar-seao, nas concessoes, o prazo previsto no art. 4° desta Lei e o direito a renova9ao.
Art. 46 - Os atuais cemiterios existentes em todo o Municipio
terao um prazo de tres anos para se acharem revestidos de todas as exigencias desta
Lei.
Art. 49 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica9ao,
revogadas as disposi9oes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 23 de setembro de 1977.
DUILIO GENARI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOAO ALBERTO VIEZZER
SECRETARIO DE ADMINISTRAgAO
Publicada no Jornal TRIBUNA, n° 108. de 23.11.77.