1 MUNICIPiO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI fsl • 12-3, € lO~L\
Dispoe sobre a criagao do Conselho Municipal de Esportes e
Lazer do Municipio de Toledo (CMELT).
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, per seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em sen nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1" - Esta Lei dispoe sobre a criayao do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer do Municipio de Toledo (CMELT).
( API I LK) I
DA CR1ACAO E DOS OBJETIVOS
Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMELT),
vinculado a Secretaria de Esportes e Lazer do Municipio.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer e orgao colegiado de
carater consultivo e fiscalizador das politicas publicas de esporte e lazer, a serem
desenvolvidas no Municipio, e objetiva institucionalizar a relapao entre a administra^ao
publica e os setores da sociedade civil ligados ao esporte, participando da elabora<;ao e da
fiscalizafao da politica esportiva e de lazer em Toledo.
Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I — desenvolver estudos. projetos, debates e pesquisas relativas a situatpao do
esporte e lazer no Municipio;
II - contribuir corn os demais orgaos da administra^ao municipal no
planejamento de apoes concernentes a projetos esportivos e de lazer;
III - analisar propostas e sugestoes manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denuncias que digam respeito a programas, projetos, competi^oes e eventos culturais
da cidade;
IV - acompanhar e llscalizar a aplica^ao dos recursos financeiros e materials
do Municipio, destinados as atividades esportivas e de lazer;
VI - manifestar-se sobre materia atinente ao esporte e ao lazer do Municipio;
VII - acompanhar a execuyao do calendario municipal anual de atividades
esportivas e de lazer;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interne;
IX - elaborar e aprovar o Regimento da Conferencia Municipal de Esportes
e Lazer.
CAPITULO II
DA CONS ITTUICAO E DA COMPOSICAO
Art. 5° - O Conselho Municipal de Esportes e Lazer, constituido de forma
paritaria por membros governamentais e da sociedade civil, compor-se-a de 12 (doze)
membros e respectivos suplentcs. a saber:
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I - tres representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
II - um representante da Secretaria Municipal da Educa?ao;
III - um representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social;
IV - um representante da Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humane;
V - um representante dos Clubes Esportivos, Recreativos e de Lazer;
VI - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente;
VIII - um representante das Organi/a^oes da Sociedade Civil constituidas no
Municipio de Toledo, que tern por objetivo principal o atendimento ao esporte e que
possuam declaraijao de utilidade publica municipal;
IX - um representante das instituiqdes de ensino superior com funcionamento
cm Toledo;
X - um representante do segmento das academias.
Art. 6° - O Poder Executive precedent a nomeaqao dos membros
govemamentais em ate 60 (sessenta) dias apes a publicacpto desta Lei.
Art. 7° - Cabera as entidades representativas indicar seus representantes para
as cadeiras nao-governamentais.
Art. 8° - O mandate dos conselheiros sera de dois anos. permitida uma unica
reconduqao consecutiva.
Art. 9° - Ocorrendo vaga de representantes da sociedade civil no Conselho
por renuncia, morte ou incompatibilidade de funqao de algum dos seus membros, sera
nomeado um novo conselheiro, por meio de indicaqao da entidade representativa, que
completara o mandate de sett antecessor.
CAPITHLO III
DA I SI Rt HERA E DO FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-a
mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela
maioria de seus membros (metade mais um). mediante manifestafao escrita, com
antecedencia minima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 10
Art. 11 - Cabera aos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer
eleger a Diretoria Executiva, composta de 4 (quatro) membros, assim discriminados:
I — Presidenle;
II - Vice-Presidente;
III - Secretario Geral;
IV - Tesoureiro.
Art. 12 Compete a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Esportes
e Lazer:
1 - convocar e presidir as reunifies ordinarias e extraordinarias do colegiado;
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II — cumprir c encaminhar as resolupoes deliberadas pelo Conselho Municipal
de Esportes e Lazer;
III - deliberar. nos casos de urgencia, “ad referendum” do Conselho
Municipal de Esportes e Lazer, mediante posterior aprovagao do colegiado;
IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Os Membros do Conselho nao receberao qualquer forma de
remuneragao, mas suas atividades serao consideradas de relevante interesse publico.
Art. 14 - Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer e facultado formar
comissoes provisorias ou permanent.es, objetivando apresentar projetos e proper medidas
que contribuam para a concretizagao de sens objetivos.
Art. 15 - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicagao, ficando
revogadas as Leis n°s 822. de 4 de maio de 1976, e 891, de 8 de junho de 1977.
Art. 13
GAB1NETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 8 de setembro de 2021.
LUIS A DALB !• ILL O 1317lOLUNI ITI PAGNTJSSATT
------ -TKEFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
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MUNICSP10 DE TOLEDO
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MENSAGEM N° 91. de 8 de setembro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Na primeira Conferencia Nacional do Esporte (CNE), realizada em 2004,
quando foi definida a Politica Nacional do Esporte, foi aprovada, tambem, resolugao de
criaqao de Sistema Nacional de Esporte e Lazer.
Na ocasiao, ficou igualmente decidido que a construqao do sistema seria
o tema da segunda CNE, em 2006. Apos a 11 CNE. reaiizou-se, em 2007, uma reuniao
nacional com espeeialistas do esporte e do lazer para aprofundar os estudos e elaborar
breve diagnostico dos diferentes aspectos da estrutura organizacional e do
funcionamento do atual sistema esportivo em comparaqao com as resolupoes da
Conferencia. Ainda foram apontadas apoes a serem desenvolvidas pelo Ministerio do
Esporte, para possibilitar a implementaqao do novo Sistema Nacional do Esporte, com
a reafirmaqao da neeessidade de elaboraqao do Diagnostico Nacional do Esporte
(pesquisa realizada entre 2011 e 2014).
Na 111 CNE, o tema prevaleeeu como o primeiro item do Plano Decenal
do Esporte, com a decisao de encaminhar-se ao Congresso Nacional o Projeto de Lei do
novo Sistema Nacional do Esporte. A experiencia adquirida com as demais areas de
politicas sociais revelou que nao e possivel consolidar o esporte sem que se tornem leis:
a politica nacional do esporte. com preceitos, programas e aqoes; um sistema
naeionalmente articulado que deiina: aj a estrutura organizativa e os papeis de cada
sujeito. nos diversos niveis; b) a politica de formaqao e recursos humanos; c) os
mecanismos de controle social: e d) o financiamento do setor. Revelou-se, tambem, que
e precise vincular a esse sistema um Plano Decenal que defina as principals a9oes e
metas para cada macrocampo do esporte.
Diante dessas discussoes em nivel nacional, a Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer de Toledo tambem iniciou um processo de reorganizaqao interna,
reestruturando toda a sua organizaqao a partir de 2013 em departamentos e
coordenaqoes. para atender e promover politicas publicas aos setores estabelecidos em
nosso Municipio.
A partir dessa visao, criaram-se. entao. os setores de Base e Estrutura,
Rendimento e Comunitario. Paradesporto e Esportes na Natureza, Idosos, Recrea9ao e
Lazer, organizando as aqoes da politica publica. Muitos avan90S foram promovidos no
planejamento do orgamento para cada area. Com isso, ampliaram-se os atendimentos na
area de esportes de 16 mil para 42 mil/mes. 1
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Diante da eriayao do Sistema National de Esportes, da reestruturavao da
SMEL, organismos governamentais que diaiogam com a sociedade civil, e preciso
fortalecer e ampliar o espa^o de debate entre o poder publico e a sociedade civil, e,
sobretudo, ampliar os mecanismos de controle social da politica publica que se da
tambem pela criapao de Conselhos. como foi definido na Conferencia Nacional do
Espoite e Lazer.
Nesse sentido, o incluso Projeto de Lei propoe a implanta^ao do Conselho
Municipal de Esportes e Lazer de Toledo, com o objetivo estabelecer esse importante
mecanismo de controle social por meio de um colegiado misto (govemamental e
sociedade civil), que tern como missao acompanhar. fiscalizar e estabelecer diretrizes
para a politica publica de esporte. on seja, tem carater consultive, fiscalizador e
representative da sociedade organizada e da comunidade desportiva.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer tera, portanto, papel
fundamental na democracia, pois constituir-se-a espayo de discussao e formulayao de
politicas publicas, como. tambem, fiscalizara a exeeuyao destas politicas, visando a total
transparencia dos gastos publicos.
Cabe ressaltar que. por meio do Conselho Municipal de Esportes e Lazer,
poderao ser fortalecidas parcerias com o Governo do Estado, para a viabilizayao de
ayoes, desenvolvimento de projetos e busca de recursos via conselho, a fim de
implementar as politicas publicas de esportes e lazer para a populayao.
Com tal proposito. submetemos a analise desse Legislative a inclusa
proposiyao que “dispoe sobre a eriayao do Conselho Municipal de Esportes e Lazer
do Municipio de Toledo (CMELT)”.
Colocamos a disposiyao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde logo,
servidores da Secretaria de Esportes e Lazer para prestarem outras intormayoes ou
esclarecimentos adieionais que eventualmente sc fiz.erem necessarios sobre a materia.
Respeitosamente,
/
ITiiiiAOALBERTO BE IT) LUNITTI PAGNLSSATT
LREFEl T(),!)() MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO B1SOGN1N
Presidente da Camara Municipal de
Toledo ~ Parana
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Esportes
Secretaria
e Lazer
de TOLEDO
PREFEITURA
Oficio n° 0263/2021 Toledo/PR, 26 de agosto de 2021.
Ao senhor
Nelvio Jose Hubner
Assessor Juridico
Prefeitura Municipal de Toledo/PR
Prezado senhor,
A Secretaria de Esportes e Lazer, vem por meio deste, solicitar a elaborapao de
Projeto de Lei, conforme modelo em anexo, para a criapao do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer.
Grata pela vossa compreensao e colaborapao. subscrevo-me.
U itfd C,on^eS f,Sla
$
/
Marli GonpalvesyCosta
Secretaria de Esportes e Lazer