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materia nº 131/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 131 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaSuspende, temporariamente, a eficácia de legislação que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores e empregados públicos municipais de Toledo.
native_id14441

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-15 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-12-13 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-06 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 42ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer Favorável da Comissão disponível em Documentos Assessórios.
2021-10-26 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-09-20 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2021-09-16 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 31ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-09-16 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T14:49:23.507960-03:00 Aprovado(a) por maioria 16 2 0
2021-12-06T16:29:28.881977-03:00 Aprovado(a) por maioria 15 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI K|- \ 3\IT)Q 2-C Z |
Suspende, temporariamente, a eficacia de legislafao que
dispde sobre o reajuste dos vencimentos/salarios e demais
vantagens dos servidores e empregados publicos municipais
de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camaia Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 10 - Esta Lei suspende, temporariamente, a eficacia de legisla?ao
que dispoe sobre o reajuste dos vencimentos/salarios e demais vantagens dos
servidores e empregados publicos municipais de Toledo.
Art. 2° - Fica suspensa, ate 31 de dezembro de 2021, a eficacia da Lei
n° 14, de 22 de margo de 2021, que reajustou em 4,5591% os
vencimentos/salarios e demais vantagens dos servidores e empregados publicos
municipais de Toledo, no ano de 2021.
Paragrafo unico - Ate o termino da suspensao referida no caput deste
artigo, os vencimentos/salarios e demais vantagens dos servidores e empregados
publicos municipais serao calculados com base nas Tabelas vigentes no mes de
fevereiro de 2021.
“R”
Art. 3 Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, tambem aos
servidores da Camara Municipal de Toledo, aos inativos e pensionistas.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 15 de setembro de 2021.
LUIS ADALBERTO PAGNUSS^r
UNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
2
i/W\
MENSAGEM N° 96, de 15 de setembro de 2021 (com pedido de ureencia)
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
De acordo com o que estabelece a legislaqao municipal, anualmente sao
icajustados os vencimentos/salarios e demais vantagens dos servidores e empregados
publicos municipais (paragrafo unico do artigo 49 da Lei n° 1.822/1999), assim como
a remuneraqao dos membros dos Conselhos Tutelares (§ 2° do artigo 52 da Lei n°
2.043/2010), tomando-se por base o INPC/IBGE.
A partir da vigencia da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio
de 2020, em vista da interpretaqao e aplicaqao do inciso I de seu artigo 8°
consonancia com o disposto no inciso VIII do mesmo artigo e no inciso I do
paragrafo unico do artigo 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, concluiu-se
nao ser possivel reajustar-se os vencimentos/salarios e demais vantagens dos
servidores e empregados publicos municipais em percentual superior ao IPCA, ja
que este foi inferior ao INPC, no periodo considerado para o reajuste.
De tal forma, pela Lei “R” n° 14, de 22 de marqo de 2021, reajustou-se
aqueles vencimentos/salarios em 4,5591%, percentual que correspondeu ao IPCA
acumulado no periodo de fevereiro de 2020 aJaneiro de 2021, para vigencia a contar
de 1° de marqo de 2021.
, em
Para o reajuste da remuneraqao dos membros dos Conselhos Tutelares
no ano de 2020 e tambem no corrente ano, tambem foi utilizado o IPCA, ja que
inferior ao INPC do respective periodo, conforme Leis “R” n°s 31, de 18 de junho
de 2020 (efeito retroativo ao dia 1° de maio de 2020), e 63, de 11 de agosto de 2021
(efeito retroativo ao dia 1° de maio de 2021).
Sobre a possibilidade de efetuar-se a revisao geral anual, diante do
contido no artigo 8°, I, da Lei Complementar n° 173/2020, inclusive, o Tribunal de
Contas do Estado do Parana manifestou-se favoravelmente, conforme Acordao n°
293/21 - Tribunal Pleno, expedido no Processo n° 447230/20, posicionamento
rcitcrado no Processo n° 96972/21.
Ocon-e que, no corrente ano, a materia - possibilidade ou nao de revisao
geral anual da remuneraqao dos servidores na vigencia da Lei Complementar Federal
n° 173/2020 — foi submetida tambem a analise do Supremo Tribunal Federal,
consoante Reclamaqao n° 48.538, apresentada pelo Municipio de Paranavai, PR.
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
UW\
•u-fj ^ julg°u procedente aquela Reclamaqao, decidindo pela
impossibilidade de concessao de revisao geral anual, em face do contido no artigo
8 , I, da Lei Complementar n° 173/2020, e cassando os Acordaos do Tribunal de
Contas do Parana proferidos nos Processes n°s 447230/20 e 96972/21.
Depois de tal decisao do STF, no Processo n° 122598/21-TCE/PR, de
assunto, apresentada pelo Municipio de Cianorte a
Coordenadoria de Gestao Municipal do Tribunal de Contas do Estado do
Parana sugeriu a revisao do entendimento firmado por aquela Corte nas
Consultas n°s 447230/20 e 96972/21, no sentido de que a revisao geral anual e
n'Cn3/2020Pela vedata° COnti<la n° inciso 1 d0 artiS° 8° da Lei Complementar
Consulta sobre o mesmo
No mesmo sentido, tambem, foi o entendimento do Ministerio Publico
de Contas, conforme Parecer n° 184/21, exarado no Processo n° 96972/21.
Em vista das manifestafoes da Coordenadoria de Gestao Municipal
atiaves da Instruqao n° 2216/21-CGM e do Ministerio Publico de Contas atraves do
Parecer n° 184/2021, faz-se necessario suspender, temporariamente, a eficacia das
segumtes leis municipais:
a) , “R” n° 14/2021, que tratou do reajuste anual dos
vencimentos/salarios e demais vantagens dos servidores e empregados publicos
municipais;
b) R n° 31/2020 e “R” n° 63/2021, que dispuseram sobre o reajuste
da remuneraqao dos conselheiros tutelares, nos anos de 2020 e 2021.
fal suspensao sera ate o dia 31 de dezembro de 2021, termo final da
vedaqao contida no artigo 8° da Lei Complementar n° 173/2020, restabelecendo-se a
eficacia daquelas leis a partir de 1° de Janeiro de 2022.
A suspensao em questao sera extensiva, no que couber, aos servidores
da Camara Municipal de Toledo, aos inativos e pensionistas.
Enfatize-se, por outro lado, que os valores referentes ao reajuste
autonzado por aquelas leis, correspondentes ao periodo de suspensao da eficacia das
leis antes mencionadas, serao depositados em conta especifica ate
posi9ao pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Parana.
Pelo exposto, submetemos a deliberaqao desse Legislative as seeuintes
proposiqoes:
. _ " P10jet° de Lei que “suspende, temporariamente, a eficacia de
legislaipao que dispoe sobre o reajuste dos vencimentos/salarios e demais
vantagens dos servidores e empregados publicos municipais de Toledo”;
que se tenha
4 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
L/VY'\
. " Pr°jeto d6 Lei que “suspende, temporariamente, a eflcacia de
S:t.z?:;e&™^.reajns,e da remunera?a°dos membros d<>s
Tendo em vista ° ttdguo prazo para o fechamento da folha de
pagamento deste tries de setembro e para que ja. se possa aplicar a suspensdo em
comento no corrente mes, solicitamos a Vossas Excelencias que as proposigdes
acima referidas tramitem em regime de urgencia, conforme dispoe o artigo 32 da
Lei Organica do Municipio.
Respeitosamente,
d
LUIS ADAL rLUNITTI PAGNUSSATT
EFEITQTX) 1CIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
5
wv>
Reclamacao 48.538 Parana
Relator
Reclte.(s)
Adv.(a/s)
: Min. Alexandre de Moraes
:Municipio de Paranavai
: Procurador-geral
Paranavai
Tribunal de Contas do Estado do Parana
SEM REPRESENTAgAO NOS AUTOS
NAo Indicado
do Municipio de
Recldo.(a/s)
Adv.(a/s)
Benef.(a/s)
Decisao
Trata-se de Reclama$ao, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Municipio de Paranavai contra acordaos do Tribunal de
Parana, que teriam desrespeitado o que decidido por esta CORTE nas
ADIs 6450 e 6525.
Contas do
Na inicial, o Reclamante expoe as seguintes alegagoes de fato e de
direito:
Tratam de duas decisoes oriundas da Corte Estadual de
Contas, que interpretando a LC 173/2020, acabaram por
desrespeitar frontalmente o decidido por meio das ADIs 6450 e
6525, acerca da constitucionalidade da vedagao do artigo 8Q, I,
da LC 173/2020, que determina a vedagao da concessao de
qualquer vantagem, reajuste
funcionalismo publico, ate a data de 31.12.2021, ante
decorrente da pandemia da COVID-19.
ou revisao (Art. 37, X, CRFB/88) ao
a crise
Os v. acordaos reclamados, compreenderam ao arrepio da
decisao unanime da Suprema Corte, que a veda?ao contida
LC 173/2020 (art. 8Q, I) nao impossibilitaria a concessao da
revisao anual ao funcionalismo publico, o que afronta de
maneira clara e direta o decidido nas ADIs 6450
Min. Alexandre de Moraes.
na
e 6525, Rel.
(...)
Diante disso, com o julgamento improcedente das ADIs,
ficou assentada a plena constitucionalidade das vedagoes a
concessao da revisao geral ao funcionalismo (Art. 37, X,
rrrrr;5 d!f!f7? C07rme MP n“ 2'200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo anderopo
nttp.//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 7125-2E95-925B-1882 e senha 126D-6347-BE5D-7591
6
V/Wv
RCL 48538 / PR
CRFB/88), sendo que mesmo apos tal decisao, a Corte de Contas
desrespeitou tal entendimento, prolatando decisoes em sentido
diametralmente oposto ao decidido pela Corte Maior do Estado
Democratico de Direito.
(...)
Mesmo apos a decisao da Suprema Corte,
consulta formalizada pelo ente ora Reclamante, a Corte de
Contas sequer enfrentou a materia, ao argumento da existencia
de solugao ja realizada, mas que afronta nitidamente o contido
na decisao da Suprema Corte.
Vejamos trecho da decisao da Consulta 96972/21, decidida
de forma monocratica pelo d. Conselheiro, que deixou de
conhecer da consulta, ao argumento da aparente pacifica^ao
sobre o tema, o que nao se observa, pois a Suprema Corte
promoveu solugao de interpretagao totalmente contraria:
em nova
Retomam os autos a este Gabinete com a
manifestagao da Supervisao de Jurisprudencia e
Biblioteca mediante a Informagao ns 32/21-SJB, por
meio da qual trouxe a tona a existencia, dentre
outros, do Processo de Consulta n9 447230/20 deste
Tribunal, que resultou na prolagao do v. Acordao n9
293/21-STP, cujo conteudo exaure o posicionamento
predominante sobre o tema questionado. Desse
modo, tomando-se por base o que dispoem os artigos
313, § 4° e do Regimento Interno desta Corte,
determino o encaminhamento dos autos a Diretoria
de Protocolo (DP) para que de ciencia ao interessado
acerca da nao admissao da Consulta em exame e,
apos, dentro do que preve o artigo 398, § 2, do
mesmo texto normative, providencie o encerramento
dos autos. Publique-se. Gabinete, em 23 de junho de
2021. CONSELHEIRO NESTOR BAPT1STA
RELATOR.
Dessa forma, a decisao reclamada concluiu que mesmo
2
7
'JY-YN
Rcl 48538 / PR
com a edigao da LC 173/2020, inexistiria vedagao da concessao
da revisao geral anual ao funcionalismo, sendo que a Consulta
prolatada pela Corte de Contas, possui natureza vinculante a
todos os entes jurisdicionados do Estado do Parana,
acarretando eventualmente ate mesmo aplicagao de sangdes aos
gestores que nao a observarem.
Em verdade, o paradigma de confronto ora invocado e a
decisao proferida no julgamento das ADIs 6450 e 6525, Rel.
Min, Alexandre de Moraes, que declararam constitucional a
vedagao de concessao de qualquer reajuste, revisao
majoragao de verba salarial ao funcionalismo publico, o que
contradiz de forma direta e insuperavel o entendimento da
Corte de Contas local.
No aludido julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal
afirmou a plena constitucionalidade do art. 8e, I, LC 173/2020,
rechagando todas as alegagdes de inconstitucionalidade, sejam
formais ou materiais, principalmente explicita e faz mengao de
que as restrigoes impostas pela Lei Complementar em questao,
nao violam o disposto no artigo 37, X, CF/88.
ou
(...)
Diante dessas premissas, a decisao reclamada violou a
decisao proferida nas ADIs 6450 e 6525, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, no sentido de que foi reconhecida
constitucionalidade da LC 173/2020 de maneira total e global.
Requer a concessao da medida liminar para suspender os efeitos dos
acordaos impugnados. Ao final, “o acolhimento da presente redamagdo, com
a confirmagdo da medida liminar, confirmando o pedido para cassar os v.
acordaos proferidos na consulta de julgamento 447230/20 e 96972/21, ambos do
Tribunal de Contas do Estado do Parana, composigdo plena, que por via obliqua,
declaram a inconstitucionalidade do Art. 8, I, LC 173/2020 e determinar
observdncia do decidido no julgamento das ADIs 6450 e 6525, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, que declaram a constitucionalidade da vedagao da
concessao da revisao geral ao funcionalismo publico".
E o relatorio. Decido.
3
COnf7me MP n° 2-200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego
http.//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 7125-2E95-925B-1882 e senha 126D-6347-BE5D-7591
8
\y\TA
RCL 48538 / PR
A respeito do cabimento de Reclama^ao para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, a Constitui^ao da Republica dispoe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
predpuamente, a guarda da Constitui^ao, cabendo-lhe:
processar e julgar, originariamente:
(...)
1) a redamagao para a preserva^ao de sua competencia e
garantia da autoridade de suas dedsoes;
I￾Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal podera, de ofido
por provoca^ao, mediante dedsao de dois tergos dos
membros, apos reiteradas dedsoes sobre materia constitudonal,
aprovar sumula que, a partir de sua publicagao na imprensa
oficial, tera efeito vinculante em relagao aos demais orgaos do
Poder Judidario e a administragao publica direta e indireta, nas
esferas federal, estadual
ou
sens
e municipal, bem como proceder a sua
revisao ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 32 Do ato administrativo ou decisao judicial que
contrariar a sumula aplicavel ou que indevidamente a aplicar,
cabera reclamagao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando￾a procedente, anulara o ato administrativo ou cassara a decisao
que outra seja proferida com
o caso.
judicial reclamada, e determinara
ou sem a aplicagao da sumula, conforme
Com a publicagao do novo Codigo de Processo Civil, ampliou
hipoteses de cabimento da Reclamagao,
utilizagao do instituto
-se as
passando a ser possivel a
nas seguintes hipoteses:
Art. 988. Cabera reclamagao da parte interessada
Ministerio Publico para:
preservar a competencia do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisdes do tribunal;
HI - garantir a observancia de enunciado de sumula
ou do
I￾4
9
ovr»
RCL 48538 / PR
vinculante e de decisao do Supremo Tribunal Federal
controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observancia de acordao proferido
julgamento de incidente de resolu^ao de demandas repetitivas
ou de incidente de assun^ao de competencia.
em
em
Antes de examinar especificamente o merito da questao, e precise
levar em considerate o efeito das consultas dos Tribunals de Contas e do
alcance especifico em relagao as administrates publicas, especialmente
quanto ao alcance da decisao nas ADIs 6.450 e 6.525, ora em analise.
Assim, a resposta em procedimento de consulta realizado pelos Tribunais
de Contas, embora nao se preste para resolver o caso concreto, e dotado,
por lei, de efeito vinculante aos consulentes como tese.
Nesse sentido, confira-se o teor do disposto no art. Is, XVII e § 29, da
Lei 8.443/1992, que dispoe sobre a Lei Organica do Tribunal de Contas da
Uniao:
“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da Uniao, orgao de
controle externo, compete, nos termos da Constitui^ao Federal e
na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
XVII - decidir sobre consulta que Ihe seja formulada por
autoridade competente, a respeito de duvida suscitada na
aplica^ao de dispositivos legais e regulamentares concernentes
a materia de sua competencia, na forma estabelecida
Regimento Interne.
no
[•••]
§ 2° A resposta a consulta a que se refere o inciso XVII
deste artigo tem carater normative e constitui prejulgamento
da tese, mas nao do fato ou caso concreto. (grifei)
No caso do Estado do Parana, a Lei Organica do respective Tribunal
de Contas Estadual preve norma semelhante a do Tribunal de Contas da
Uniao, estabelecendo que a decisao do Tribunal Pleno, em procedimento
de consulta, “tem forga normativa, constitui prejulgamento de tese e
5
Documento assinado digitalmente conforme MR n» 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderepo
http.,/www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 7125-2E95-925B-1882 e senha 126D-6347-BE5D-7591
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Rcl 48538 / PR
vincula o exame de feitos sobre
publicasao" (art. 41 da Lei Complementar 115/2005).
Desta forma, embora nao se esteja diante de decisao de Tribunal de
Contas que resolva urn caso concreto, observa-se que a manifestagao
especifica da Corte de Contas do Estado do Parana
entendimento todos
o mesmo tema, a partir de sua
vincula ao
os sua fiscalizagao. Tal entes publicos sob
circunstancia caracteriza excepcional efeito
permitindo a apreciagao de sua contrariedade as decisoes da CORTE
controle de constitucionalidade.
concrete a consulta,
em
Possivel, portanto, o conhecimento da
passando ao exame da controversia exposta nos autos.
Os parametros de confronto invocados sao as ADIs 6.450 e 6.525
quais reconheceram, na parte que aqui interessa, a constitucionalidade do
art. 8Q da Lei Complementar 173/2020:
presente reclamagao.
, os
ACOES
INCONSTITUCIONALIDADE.
Ementa: DIRETA DE
LEI COMPLEMENTAR
173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO
AO CORONAVIRUS (COV1D-19). ALTERAgOES NA LEI
RE5PONSABILIDADE
DE
FISCAL LC 101/2000.
PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442.
§ 59 DO ART’. 71’. NORMA DE EFICACIA exaurida. MERITO. ARTS. 2s, § 69; 7U E 8C. CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS
FINANCEIRO
DE DIREITO
FISCAL.
uniAo.
E RESPONSABILIDADE
LEGISLATIVA DA
MATERIAL. PRINCIPIOS
COMPETENCIA
CONSTITUCIONALIDADE
FEDERATIVO E DA SEPARAQAO DOS PODERES. PADROES
DE PRUDENCIA FISCAL. MECANISMOS
SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO
DE CRISE SANITARIA E FISCAL DECORRENTES DA
PANDEMIA. COMPETENCIA BASEADA NO ART.
CONSTITUigAO FEDERAL. AUSENCIA DE VIOLAgAO AOS
PRINCIPIOS DA EFICIENCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENC1MENTOS,
DE
169 DA
DA PROPORCIONALIDADE, DA
6
11
V/VV>
RCL 48538 / PR
VEDAgAO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENUNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE
CARATER FACULTATIVO. COMPETENCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIM1R CONFLITOS
FEDERATIVOS. IMPROCEDENCIA.
(...)
6. A norma do art. 8Q da LC 173/2020 estabeleceu diversas
proibigSes temporarias direcionadas a todos os entes publicos,
sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas
com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas
de contengao de gastos com funcionalismo, destinadas a
impedir novos dispendios, congelando-se o crescimento
vegetative dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento
de esforgos para politicas publicas de enfrentamento da
calamidade publica decorrente da pandemia da COVID-19.
7. Os arts. 7Q e 8Q da LC 173/2020 pretendem, a um so
tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo,
por incompetencia on populismo, seja sustentada e
compensada pela Uniao, em detrimento dos demais entes
federativos. A previsao de contengao de gastos com o aumento
de despesas obrigatorias com pessoal, principalmente
cenario de enfrentamento de uma pandemia, e absolutamente
consentanea com as normas da Constituigao Federal
fortalecimento do federalismo fiscal responsavel.
8. As providencias estabelecidas nos arts. 7Q e 8e da LC
em
no
e com o
173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo
objetivo e permitir que os entes federados empreguem esforgos
orgamentarios para o enfrentamento da pandemia e impedir o
aumento de despesas ao fim do mandate do gestor publico,
pelo que se mostra compativel com o art. 169 da Constituigao
Federal. Nao ha redugao do valor da remuneragao dos
servidores publicos, uma vez que apenas proibiu-se,
temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para
possibilitar que os entes federados enfrentem as crises
decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a
manutengao do equilibrio fiscal.
7
Documento assinado digitalmente conforms MP n“ 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderepo
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 7125-2E95-925B-1882 e senha 126D-6347-BE5D-7591
12
vAv*
RCL 48538 / PR
(...)
11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela
improcedencia das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.
(ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, todas de minlia relatoria.
Tribunal PJeno, julgado em 15/3/2021)
RECURSO EXTRAORDINARY. REPRESENTATIVO DA
CONTROVERSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO
CORONAVIRUS SARS-COV-2
AO
(COVID-19). SERVIDOR
PUBLICO. CONTENgAO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8e, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020
CONSTITUCIONALIDADE. AgOES
INCONSTITUCION.ALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINArIOS
CONTROVERSIA
DIRETAS DE
CONSTITUCIONAL
GERAL.
DOTADA DE
repercussAo REAFIRMAgAO
JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
RECURSO EXTRAORDINARIO PROVIDO.
Tese: "E constitucional
DA
FEDERAL.
o artigo 8° da Lei Complementar
ambito do Programa Federativo de 173/2020, editado
Enfrentamento ao Coronavi'rus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
(RE 1311742 RG, Rel. Min. PRESIDENTS, Tribunal Pleno,
julgado em 15/4/2021).
no
No caso concrete, a Autoridade Reclamada firmou
de que (doc. 4, fls. 4/10):
o entendimento
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento,
que tange a concessao de revisao geral anual, deve
destacado que o texto do inciso I do art. 8fl da LC 173/20 nao a
proibe, uma vez que nao podem ser confundidos os institutes
de "reajuste" e "revisao".
no
ser
Conforme entendimento Supremo Tribunal
exteriorizado na ADI 3968/PR,
Federal
tendo como base os
ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta sedimentado
8
13
sJW\
Rcl 48538 / PR
que o primeiro diz respeito a concessao de aumento real da
remuneragao, objetivando garantir o equilibrio da condigao
financeira do servidor, adequando a contrapartida monetaria as
competencias, atividades desempenhas e ao mercado de
trabalho.
For outro lado, nao pairam duvidas que a revisao geral
anual, a que faz mengao o art. 37, X, da Constituigao Federal! ,
nao possui o condao de gerar ganho remuneratorio real, mas,
sim, apenas recompor a perda inflacionaria frente a
instabilidade da moeda:
(...)
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8,1, da Lei
Complementar n.e 173/20 realmente nao pretende vetar a
recomposigao inflacionaria, mas, na verdade, busca obstar
eventual aumento real concedido aos servidores, o que e
corroborado por este proprio dispositive legal, mais
especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adogao de
"(•■•) medida que implique reajuste de despesa
obrigatoria acima da variagao da inflagao medida
pelo Indice Nacional de Pregos ao Consumidor
Ample (IPCA), observada a preservagao do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7s da
Constituigao Federal".
Veja-se que a redagao do citado art. 7, IV, da Constituigao
Federal, dentre outros aspectos, faz mengao a recomposigao
inflacionaria:
"Art. 7a Sao direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, alem de outros que visem a melhoria de
condigao social: (...)
salario minimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender
necessidades vitais basicas e as de sua familia
moradia, alimentagao, educagao, saude, lazer.
sua
IV
a suas
com
9
hD“° f.SSintd,° d'9i‘f,™inte conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
hitp.,/www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o eddigo 7125-2E95-925B-1882 e senha 126D-6347-BE5D-7591
14
\Av>
RCL 48538 / PR
vestuario, liigiene, transporte e previdencia social.
reajustes periodicos que Ihe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada
com
sua vincula^ao para
qualquer fim.
For consequenda, resta prejudicado o segundo
questionamento formulado pelo Consulente, qual seja, "Caso
nao seja possivel, e o munidpio tenha concedido antes da
publicagao da LC 173/2020, como proceder?".
No que toca a possibilidade de concessao de anuenios e
quinquenios com determinate legal anterior a LC 173/20, deve
se partir da redagao do seu art. 8, inciso IX:
"Art. 8a Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar nQ 101, de 4 de maio de 2000, a Uniao,
os Estados, o Distrito Federal e os Municipios
afetados pela calamidade publica decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de
dezembro de 2021, de:
(...)
IX - contar esse tempo
aquisitivo necessario exclusivamente
como de periodo
para a
concessao de anuenios, trienios, quinquenios,
licen<jas-premio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa
decorrencia da aquisito de determinado
pessoal em
tempo de
service, sem qualquer prejuizo para o tempo de
efetivo exercicio, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
com
(•••)"
III - CONCLUSAO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da
presente Consulta
questionamentos, no sentido de que:
a) A recomposito inflacionaria a que faz mencao
e, no merito, pela RESPOSTA dos
o art. 37,
10
Document0 assinado digitalmente conforme MR n“ 2.200-2/2001 de 24/08/2001
http.//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumenio. O documento pode ser acessado pelo endereco
asp sob o cbdigo 7125-2E95-925B-1882 e senha 126D-6347-BE5D-7591
15
Rcl 48538 / PR
X, da CF nao e alcangada pela vedagao do art. 8, l da Lei
Complementar n.e 173/20;
b) Prejudicada;
c) E possivel a concessao de anuenios e quinquenios cujo
period© aquisitivo tenha sido alcangado ate o dia 27/05/20
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.s 173/20.
, nos
Posteriormente ao julgamento das aqoes diretas de
inconstitncionalidade paradigmaticas, provocado a se manifestar sobre o
ponto, o Tribunal de Contas do Parana reafirmou a posiqao anteriormente
adotada (doc. 5, fl. 98):
Retomam os autos a este Gabinete com a manifesta<jao da
Supervisao de Jurisprudencia e Biblioteca mediante a
Informa^ao n0 32/21-SJB, por meio da qual trouxe a tona a
existencia, dentre outros, do Process© de Consulta ne 447230/20
deste Tribunal, que resultou na prola^ao do v. Acordao nQ
293/21-STP, cujo conteudo
predominante sobre o tema questionado.
Desse modo, tomando-se por base o que dispoem os
artigos 313, § 4° e do Regimento Intemo desta Corte, determine
o encaminhamento dos autos a Diretoria de Protocolo (DP) p
que de ciencia ao interessado acerca da nao admissao da
Consulta em exame e, apos, dentro do que preve o artigo 398, §
2, do mesmo texto normative, providencie o encerramento dos
autos.
exaure o posicionamento
ara
Na piesente hipotese, assiste razao juridica ao municipio reclamante.
A autoridade reclamada, na aprecia^ao do Processo de Consulta
447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 nao e
obice para a concessao da revisao geral da remunera^ao. Dessa forma, a
autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpreta^ao
conforme a constituiqao de norma ja declarada constitucional
COR3 E em aijao concentrada, o que se mostra incomum e indevido.
Assim, diante do reconhecimento da constitucionalidade
por esta
por este
11
16
VW\
Rcl 48538 / PR
SUPREMO quanto a norma em discussao, destaque-se a "impossibilidade,
especie, de se dar interpretagdo conforme a Constituigao, pois essa tecnica so c
utilizdvel quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretagdes
possmeis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e nao quando o sentido
da norma e univoco, como sucede no caso presente" (ADI 1344 MC, Rel. Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1995).
Nao obstante um
na
processo de consulta se distingua de um a to
concrete que determine a revisao dos vencimentos de servidores nos
termos do art. 37, X, CF, na pratica, a autoriza^ao geral dada pelo Tribunal
de Contas do Parana, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance
do artigo 8a, I, da LC 173/2020, em prindpio, violaria o decidido na a^oes
constitucionais paradigmaticas, principalmente se se considerar o carater
normative e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta.
A consequencia pratica disso, no entendimento, poderia
acarretar em um sem numero de atos no ambito estadual fixando a
corre?ao anual das remunerates dos servidores, em contrariedade ao
precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o
equilibrio fiscal esperado
meu
proposigao legislativa. Trata-se, pois, de
mterpretagao que esvazia por completo o intuito legislative, qual seja: a
busca pelo equilibrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19.
com a
Diante do exposto, com base no art. 161, paragrafo unico, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE
o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE
Acordaos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequencia, que
outros sejam proferidos, em observancia as ADIs 6.450 e 6.525.
nos termos do art. 52, paragrafo unico, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, dispense
Procuradoria-Geral da Republica.
Publique-se.
Brasilia, 2 de agosto de 2021.
Por fim.
a remessa dos autos a
Ministro Alexandre de Moraes
12
17
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
Processo n°:
Entidade:
Interessado:
Assunto:
Instrugao n°:
122598/21
MUNICIPIO DE CIANORTE
MARCO ANTONIO FRANZATO
CONSULTA
2216/21 - COM
Consulta. Aplicabilidade da LC n°
173/2020 que estabelece o Programa
Federative de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Impossibilidade de concessao da
Revisao Geral Anual prevista no artigo
37, inciso X, da Constituigao Federal
em face do contido no artigo 8°, inciso
I daLC n° 173/2020.
1.DORELAT0RIO
Trata-se de Consulta formulada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CIANORTE,
na pessoa de seu representante legal, Sr. Marco Antonio Franzato, em que pretende a
resposta aos seguintes questionamentos:
“/• Para fins de interpretagao sobre o alcance da proibigao de concessao a
qualquertitulo de vantagem, aumento, reajuste ou adequagSo de remuneragao
a servidores e empregados publicos contida expressamente no inciso I, do
artigo 8°, da Lei Complementar n° 173, de 27 de Maio de 2020, e correto
afirmar que a Revisao Geral Anual, prevista no inciso X, do artigo 37, da
Constituigao Federal nao e alcangada por tal vedagao, haja vista esta nao
possuir carater de aumento e/ou reajuste de remuneragao, mas sim de
recomposigao inflacionaria daquela?
1
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AiiTc:MT»nr>Ar\c c not^iKtAi nicooKiix/cKs m/*\ CKirxcocor* unanAf Tr*c: do n.n\/ do aacniAkiTc mcwTicir'Anoo clicr' yrtuo. «Mnr» rsrmo n
18
VVV\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
2. Sendo afirmativo o item anterior, esta RevisSo Gera! Anna!
implementada pelo ente pCiblico respective atraves de Lei especifica para tal
poderia ter sens efeitos retroativos $ data base para reajuste estabelecida
na legislagao vigente?
a ser
fim,
Os autos foram instrmdos com parecer jun'dico, exarado pela Procuradora
Jun'dica local, que entendeu pela possibilidade de concessao de Revisao Geral Anual,
eis que nao tem natureza de reajuste, mas corresponde a recuperagao das perdas
inflacionarias das remuneragSes, nao correspondendo a aumento real.
A pega 10, a Supervisao de Jurisprudencia
tangenciam o tema ora em exame.
e Biblioteca apontou decisoes que
Ao final, os autos foram encaminhados a esta unidade instrutiva para
manifestagao.
£ o breve relatorio.
2. PRELIMINAR
Preliminarmente, releva averiguar
admissibilidade discriminados no Regimento Interno desta Corte.
Nesse proposito, evidencia-se que o Prefeito Municipal e autoridade legrtima
para interposigao da medida (nos termos do art. 312, inciso II), ha apresentagao
objetiva dos quesitos, e a
de assessoria local.
o atendimento aos requisites de
pega consultiva veio instruida por parecer jun'dico do orgao
Ademais, o feito foi conhecido por meio do despacho de pega 6, o que
demanda o regular processamento e impoe a formulagao da resposta em tese
3. DA FUNDAMENTAQAO
2
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) QIGITAIS
wr> CMncrDcrr'o ia/wia/ Tnc oo rzr\\/ AiiTCMTir-inArxc c oomiMM niconmixfoc
oo MEniAMTE iruzhtTicir'Anno Gticr' Tfzi/'ci Qh)f>r\ /2r\K.o it
19
'wMri
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
A duvida gira em torno das vedagoes a criagao e aumento de despesas de
pessoal no ambito da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios trazidas pela LC n°
173/2020, responsavel por estabelecer o Programa Federative de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Indaga o consulente acerca da possibilidade de concessao da Revisao Geral
Anual, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituigao Federal tendo em vista que o
artigo 8°, inciso I da Lei Complementar n° 173/2020 veda a concessao a qualquer tftulo
de vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de remuneragao a membros de Poder
ou de orgao, servidores e empregados publicos e miiitares, exceto quando derivado de
sentenga judicial transitada em julgado ou de determinagao legal anterior a calamidade
publica.
O dispositive assim estabelece:
"Art. 8° Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados
pela calamidade publica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos,
ate 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de
remuneragao a membros de Poder ou de drgao, servidores e empregados
publicos e miiitares, exceto quando derivado de sentenga judicial transitada
julgado ou de determinagao legal anterior a calamidade publica;"
em
Esta Corte de Contas ja teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema na
consulta com forga normative, de relatoria do nobre Conselheiro Artagao de Mattos
Leao, ocasiao em que se langou o entendimento de que a recomposigao infiacionaria a
que faz mengao o art. 37, X da CF nao e alcangada pela Lei Complementar n°
173/2020.
Neste julgado afimnou-se que o texto do inciso I do artigo 8° da LC 173/20 nao
proibe a concessao da revisao geral anual, uma vez que nao podem ser confundidos
os institutes de “reajuste” e “revisao”, ja que o primeiro diz respeito a concessao de
aumento real da remuneragao, objetivando garantir o equilibrio da condigao financeira
3
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DiGITAIS
Mr* cwrscocrr* \nr\mM rntz oo <im/ do a » itcmtu-mpi,*r\c c rvotruMm ntcornKthmic
McniAmtct mcMTicirArv/no ci ten v'rzu'c okinn sznzD 11
20
>7\M
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
do servidor, sendo que o segundo nao possui o condao de gerar ganho remuneratorio
real, mas apenas recompor a perda inflacionaria frente a instabilidade da moeda.
Veja-se o seguinte trecho da decisao:
“A partirdestes preceitos, evidencia-se que o ad. 8, I, da Lei Complementarn.°
173/20 realmente nao pretende vetar a recomposigao inflacionaria, mas, na
verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que
d corroborado por este proprio dispositivo legal, mais especificamente
mciso VIII ..." (TCE/PR - Processo n° 447230/20 - Acdrdao n° 293/21 -
Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Adagao de Mattos Leao -
18/02/2021)
em seu
Sessao:
Considerando o posicionamento constante do julgado supramencionado
Tribunal entendeu pelo nao conhecimento de consulta corn
pelo Municipio de Paranavaf, nos autos n° 9697-2/21:
este
o mesmo objeto ajuizada
"Retornam os autos a este Gabinete com a manifestagao da Supervisao de
Jurisprudencia e Biblioteca mediante a Informagao n° 32/21-SJB, por meio da
qua! trouxe a tona a existencia, dentre outros, do Processo de Consulta n°
447230/20 deste Tribunal, que resultou na prolagao do v. Acdrdao n° 293/21 -
STP, cujo conteudo exaure o posicionamento predominante sobre o terna
questionado.
Desse modo, tomando-se por base o que dispoem os adigos 313, § 4°
Regimento Intemo desta Code, determino
Diretoria de Protocolo (DP) para que de ciencia ao interessado acerca da nao
admissao da Consulta em exame e, apds, dentro do que preve o adigo 398. §
2, do mesmo texto normative, providencie o encerramento dos autos "
(TCE/PR - Processo n° 9697-2/21- Decisao Monocratica Despacho n° 499/21
- Relator Conselheiro Nestor Baptists - 23/06/2021)
e do
o encaminhamento dos autos a
Inconformado com o entendimento firmado por esta Corte de Contas, o
Municipio de Paranavaf ajuizou reclamagao junto ao Supremo Tribunal Federal sob o
4
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
Mr% CKir\CDcr-n vaaa/iai Trvc od fifwt c?d
AiiTCMTir'inAnc c nomiMAi niconKiKftric
RflcniAMTir mcMTicir'Anno cutrr' yriisc ovmn nnK.0 i<
21
JW\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
argumento de que nao seria possivel a revisao anual do funcionalismo publico diante
das proibigoes constantes da LC n° 173/2020.
O Excelentissimo Sr. Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente o pedido
para o fim de cassar os atos reclamados (acordaos proferidos nos autos 447230/20 e
96972/21) deste Tribunal, bem como determinar, por consequencia, que outros sejam
proferidos em observancia as AD Is 6.450 e 6.525, responsaveis por reconhecer a
constitucionalidade da LC n° 173/2020.
Consta do entendimento exarado em sede de Reclamagao que este Tribunal
de Contas realizou peculiar interpretagao conforme a constituigao de norma ja
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em agao concentrada, o que
se mostraria incomum e indevido, senao vejamos:
“A autoridade reclam ada, na apreciaijao do Processo de Consulta
447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 nao 6 obice
para a concessao da revisao geral da remuneragao. Dessa forma, a autoridade
reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretagao conforme a
constituigao de norma ja declarada constitucional por esta CORTE em agao
concentrada, o que se mostra incomum e indevido.
Assim, diante do reconhecimento da constitucionalidade por este SUPREMO
quanto a norma em discussao, destaque-se a “impossibilidade, na esp§cie, de
se dar interpretagao conforme a Constituigao, pois essa tecnica so e utilizavel
quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretagoes possiveis,
uma que a compatibilize com a Carta Magna, e nao quando o sentido da
e univoco, como sucede no caso presente” (ADI 1344 MC, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1995).
Nao obstante urn processo de consulta se distingua de urn ato concrete que
determine a revisao dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X,
CF, na pratica, a autorizagao geral dada pelo Tribunal de Contas do Parana,
em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8°, I, da LC
173/2020, em principio, violaria o decidido na agoes constitucionais
paradigmaticas, principaimente se se considerar o carater normative e
vinculante da resposta nos procedimentos de consulta.
A consequencia pratica disso, no meu entendimento, poderia acarretar em
sem numero de atos no Smbito estadual fixando
remuneragoes dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas
norma
urn
a corregao anual das
5
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
Mr> CKincDcr*r> u/wia/ me dd nr\\i ai»TCMTir*tnA r>c c mconMlvrcic
DO MCmAMTET inCMTICir"* A Cl ICf' oMnn nr\no 11
22
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
ADIs 6.450 e 6.525, prejudicandojustamente o equilibrio fiscal esperado com a
proposipao legislativa. Trata-se, pois, de interpretagao que esvazia
complete o intuito legislative, qual seja: a busca pelo equilibrio fiscal para
combater a pandemia da COVID-19." (STF - Reclamagao n° 48.538- PR -
Relator Ministro Alexandre de Moraes - Reclamante: Municlpio de Paranavai -
Reclamado: Tribunal de Contas do Estado do Parana - Data: 02/08/2021)
por
Desta sorte, considerando a posigao adotada pelo Supremo Tribunal Federal
na Reclamagao ora citada no sentido de que as decisoes desta Code de Contas que
concluiram pela possibilidade de concessao da revisao geral anual prevista no artigo
37, X da Constituigao Federal, mesmo diante da redagao contida
da LC n° 173/2020, afrontam os precedentes firmados nas ADIs 6.450
unidade tecnica sugere a revisao do entendimento firmado
en° 96972/21.
no artigo 8°, inciso I
e 6.525, esta
nas consultas n° 447260/20
4. DACONCLUSAO
Diante de todo o
respondida nos seguintes termos:
exposto esta unidade tecnica propSe seja a presente consulta
1. Para fins de interpretagao sobre o aleanee da proibigao de
titulo de vantagem, aumento, reajuste
concessao a qualquer
adequagao de remuneragao a servidores e
empregados publicos contida expressamente no inciso /, do artigo 8°, da Lei
Complementer n° 173, de 27 de Maio de 2020, e correto aftrmar que a Revisao Geral
Anual, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituigao Federal nao e alcangada por
tal vedagao, haja vista esta nao
ou
possuir carater de aumento e/ou reajuste de
remuneragao, mas sim de recomposigao inflacionaria daquela?
Resposta: A Revisao Geral Anual, prevista no inciso X, do artigo 37 da Constituigao
Federal e alcangada pela vedagao contida expressamente no inciso I, do artigo 8° da
Lei Complementer n° 173/2020, sendo que entendimento diverse constitui violagao as
6
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) OIGITAIS
Kir» cMr\CDcr*n uuiaam Tmc oo nrwt do a i iTCKiximrxA ric c nDiitstiki At niconMiwiric
MeniAMTc iriCjMTicir*aciion DKinry rznao »i
23
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
ADIs 6.450 e 6.525, conforme ja fixado em sede da Reclamagao Constitucional n°
48.538 - Parana
2. Sendo afirmativo o item anterior, esta Revisao Gera! Anual a ser implementada pelo
ente publico respectivo atraves de Lei especifica para tal fim, poderia ter seus efeitos
retroativos a data base para reajuste estabelecida na legislagao vigente?
Resposta: Prejudicado
E a Instrugao.
CGM, em 12 de agesto de 2021.
Ato emitido por: Carios Eduardo Vanin Kuklik
Analista de Controle (Jurfdico)- Matn'cula 51.672-4
Ato encaminhado por: Vivianeli Araujo Prestes
Coordenador- Matn'cula 51.640-6
Encaminhe-se ao SMPjTC e ao Relator
7
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
MO CMneDCOO MiUVUU TOC DO OOv\/ DO a t rTCMTf/"*tr\a r\c c Aoirtriiu ai nicoAMh/cic
m cm a Kirn tAcwnciAAnAD zner ownA aard n
MPCPR 24\A/VN
MINIS!ERIO PUBLICO DE CONIAS DO ESIADO DO PARANA
Gabinete da Procuradoria-Geral
PROTOCOLO N°:
ORIGEM:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PARECER:
96972/21
MUNICIPIO DE PARANAVAI
CARLOS HENRIQUE ROSSATO GOMES
CONSULTA
184/21
Consulta. Aplicabilidade da Lei Complementar n°
173/2020. Impossibilidade de concessao da
Revisao Gera! Anual prevista no artigo 37, inciso
X, da Constituigao Federal em face do contido no
artigo 8°, inciso I da LC n° 173/2020. Decisao do
STF acerca do tema. Apensamento. Resposta a
consulta.
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Paranavai
(pega n° 3), por meio da qual intenta o esclarecimento do Tribunal de Contas a
respeito do seguinte questionamento:
"A vedagao contida no artigo 8°, inciso I, da Lei Complementar Federal 173/2020,
e aplicavel a revisao geral anual prevista no artigo 37, X, da CF/88?
Instrui a petigao inicial o parecer juridico (pega n° 4) ofertado pela
Procuradoria Municipal, que entendeu, em sintese, que a vedagao transcrita no
inciso I do artigo 8° da Lei Complementar 173/2020 abrange a revisao geral prevista
no artigo 37, X, da CF/88.
Recebida a consulta (Despacho n° 148/21, pega n011), a Supervisao
de Jurisprudencia e Biblioteca elencou precedentes especificos sobre a materia
(Informagao n°49/21, pega n° 13).
Por forga do despacho n° 499/21 - GCNB (pega 14) a consulta nao
foi admitida haja vista a existencia do processo de consulta n° 447230/20 deste
Tribunal, acordao n° 293/21 - STP, cujo conteudo exaure o posicionamento
predominate sobre o tema questionado.
Ato subsequente, o consulente apresenta Pedido de
Reconsideragao, fundamentado em sobrevinda de fato novo, consistente no
julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, ocorrido em 15.3.2021, o qual o
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou constitucional as restrigoes
impostas pela Lei Complementar 173/2021, cujas restrigoes abrangiam inclusive a
revisao geral anual.
Em atengao ao Requerimento, os autos foram encaminhados a
Coordenadoria de Gestao Municipal para manifestagao respeito da necessidade de
adogao de novo entendimento sobre o assunto tratado no acordao n° 293/2021,
oriundo do processo de Consulta n° 447230/2020 (Despacho 695/21, pega n° 19).
1
DOCUMENTQ E ASSINATURA(S) DIGITAIS
a HT£~KiTirirvArvc cnDimwAi r\»cQr*Mh*cic un cxincocr'r* \aaa/uw rr-c oo n.r\\t oo AJicniAMTir ir»cMTicri^Ar\r.D dmc« nwr ?mow tov/
MPCPR 25
'w/yvN
MINIS!ERIO PUBLICO DE CON!AS DO ESIADO DO PARANA
Gabinete da Procuradoria-Geral
A Coordenadoria de Gestao Municipal, noticiando haver se
posicionado no sentido da necessidade de adopao de novo entendimento sobre o
assunto nos autos de Consulta n° 122598/21, de relatoria do ilustre Conselheiro Ivan
Lelis Boniiha, opinou pela nao admissao da presente consulta, a fim de que seja
determinado o seu arquivamento sem julgamento do merito.
Ressalvou, no entanto caso o entendimento nao seja pela
inadmissibilidade deste expediente, que o seu julgamento seja em conjunto com os
autos n° 12259-8/21, o qual possui o mesmo objeto ora em exame, a fim de que se
previnam decisoes contraditorias.
Desse modo, retificou integralmente o conteudo da instrugao n°
2216/21 - CGM, constante da pega 15 dos autos 12259-8/21, para que a Code
adote novo entendimento sobre o assunto, sugeriu resposta a consulta
seguintes termos: nos
"A Revisao Gera! Anual, prevista no inciso X, do artigo 37 da Constituigao Federal
e alcangada pela vedagao contida expressamente no inciso I, do artigo 8° da Lei
Complementar n0 173/2020, sendo que entendimento diverse constitui violagao as
An noa5D 6 65?5, conforme J3 fixado em sede da Reclamagao Constitucional n°
4o.Goo — Parana .
E o breve relato.
Preliminarmente como bem mencionou a unidade tecnica,
esclarega-se que tramita nesta Code a Consulta n° 12259-8/21, cujo objeto central
versa exatamente sobre o tema central deste feito, qual seja, acerca da possibilidade
vigenciaTaTcnA/l/To'o.96"31 ^ remunera5a° a se™dores a
. , Assim, para assegurar a formagao de jurisprudencia coerente e
Integra, recomenda-se o apensamento dos processes para que seja prolata decisao
umca, consoante previsao do ad. 364 do Regimento Interne.
. Ainda a tftulo preliminar, nota-se que a consulta comporta os
requisitos de conhecimento regimentals (art 311), quais sejam, legitimidade do
consulente, apresentagao objetiva de quesitos, duvida sobre dispositivos normativos
pe° Tnbun5l d? Contas- elaboragao em tese e previa submissao ao
orgao de assessona juridica local, motive pelo qual ha de ser conhecida.
Superada essa questao, no que interessa a presente consulta
Tribui^/pedera/- STF no^ntend^nento^nteriomientelfrmado^pel^Corte de Contas
a respeito da possibilidade de revisao geral anual.
S? emN^®°Pa^^c®°r\ f= Srn»
necessidade d^'re^sao^das^eli'beragde^consubs^anciadas no^e^dTertes^de
2
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AI iTEM-nf'inAnc cnpi^iMAi niCDoMiucic M>-» UnAHAf Tz-C DD fd.ru/DD sscriiAMTC iidcMTicirAnr>D DMC» Odvr -jum/ 1/
MPC'PR 26
VVV\
MINIS!ERIO PUBLICO DE CONIAS DO ESIADO DO PARANA
Gabinete da Procuradoria-Geral
consultas n° 447260/20 e n° 96972/21, considerando os recentes julgamentos do
Supremo Tribunal Federal envolvendo a materia.
Sob esse prisma, considerando a posigao adotada pelo Supremo
Tribunal Federal na Reclamagao n° 48.538 — PR no sentido de que as decisoes
desta Corte que concluiram pela possibilidade de concessao da revisao geral anual
prevista no artigo 37, X da Constituigao Federal, mesmo diante da redagao contida
no artigo 8°, inciso I, da LC n° 173/2020, afrontam os precedentes firmados nas ADIs
6.450 e 6.525, sugere-se a revisao dos entendimentos anteriormente firmados
consonancia com o opinative tecnico.
Destarte, tendo em vista a evolugao de entendimento decorrente
da manifestagao do proprio STF, acertada se mostra a necessidade de adogao de
novo entendimento, adequando-se a orientagao desta Corte de Contas
sentido da impossibilidade de concessao de Revisao Geral Anual na vigencia
da Lei Complementar 173/2020.
Em face de todo o exposto, o Ministerio Publico de Contas
manifesta-se pelo conhecimento da consulta, recomendando seu apensamento a
Consulta n° 122598/21, nos termos do art. 364 do Regimento Interne. No merito,
reitera o conteudo do Parecer n° 178/21 - PGC acostado naquele process©.
, em
no
Curitiba, 2 de setembro de 2021.
AMiialT 1 -"-i
VALERIA BORBA
Procuradora-Geral do Ministerio Publico de Contas
3
DOCUMEMTO E ASSINATURA(S) DlGITAIS
Mr\ cHincDcrr* \Af\hj\Ai me: do nr%\r at? KJtcriiAMTC incMTieri^Anr*© A » ITCM’nr'irvA nc t£ r'lDIfStiUAI fMCOnKHWCtC:
DKICI rv>l/r OMm/ IOK^ \/
27
v/W\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
PROCESSO N°:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
RELATOR:
447230/20
CONSULTA
MUNICIPIO DE CAMPO BONITO
ANTONIO CARLOS DOMINIAK, MARIO WEBER
CONSELHEIRO ARTAGAO DE MATTOS LEAO
ACORDAO N° 293/21 - Tribunal Pleno
Consulta, Limites da do art. 8, I
e IX, da LC 173/20.
Recomposigao inflacionaria.
Possibilidade. Anuenios e
quinqufenios. Perfodo aquisitivo
anterior
Possibilidade.
a 27/05/20.
I - RELATORIO
Trata-se de Consulta apresentada por ANTONIO CARLOS
a epoca Prefeito do MUNIClPIO DE CAMPO BONITO
(2017/2020), que, sobre a proibiqao de concessao de vantagem, aumento,
reajuste ou adequaqao de remuneraqao a que trata o art. 8°, I, da Lei
Complementar n.° 173/20, formula os seguintes questionamentos:
a) A recomposigao inflacionaria 4 alcangada por tal
dispositive ?
b) Caso nao seja possivel, e o municipio tenha concedido
antes da pubiicagao da LC 173/2020, como proceder?
c) Quanto a concessao de anuenios e quinqu&nios com
determinagao legal anterior a LC 173/2020, isso § possivel?
A assessoria jun'dica da Entidade emitiu o Parecer Jurfdico
(peqa n.° 04), destacando que:
DOMINIAK,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) D1GITAIS
ai iTcMTinnA nc p noifiiKiAi niconKih/cic Mr< PAinpocon utrwvw ti-'p do nr\\/ no McniA wte inPiuTicir'Anrto vkidw r:\ima ntm mm u
28
v/w>
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
a) A remunera5ao dos servidores nao pode ser alterada apds
20/03/20, salvo as ressalvas previstas em lei;
b) A revisao geral anual de vencimentos nao e restringida
pela LC 173/20;
c) Apenas a reposigao de cargos
despesa, e admissive! pela legislagao;
d) A restrigao de majoragao de beneficios nao se estende aos
profissionais de saude e de assistencia social;
e) O impeditivo de reajuste de despesa obrigatdria acima da
variagao da inflagao nao se aplica as medidas de combate a pandemia;
f) As gratificagoes por tempo de servigo ja implementadas ate
dia 27/05/20 devem ser pagas.
Admitida
sem o aumento de
a consulta (pega n.° 06), a Supervisao de
Jurisprudencia e Biblioteca informa que nao foram encontradas decisoes
sobre o tema com efeito normative.
A Coordenadoria
Informagao n.° 586/20 (pega n.°
de Gestao Municipal,
12), preliminarmente
mediante a
requer o
desentranhamento da Informagao n.° 582/20 (pega n.° 11), sustentando que
foi juntada aos autos por equivoco, nao guardando correlagao com eles. No
merito, responds as indagagoes do Consulente nos seguintes termos:
a) Pelos termos da legislagao em estudo, e vedada a
recomposigao inflacionaria;
b) E legal a concessao da recomposigao, assim como de
anuenios e quinquenios em 20/03/20, eis que a vigencia da norma e a partir
de 27/05/20, nao se aplicando a retroatividade.
Por sua vez, o Ministerio Publico junto ao Tribunal de
Contas, por meio do Parecer
respostas dos quesitos nos seguintes termos:
n.° 268/20 (pega n.° 13), manifesta-se pelas
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ma CKinpocr-n twwu/ T(~e dd nov/ np MPniAurc inpwricirAnoo At iTPMTir*inanp p odi/’iixiai ntctDAfciH/Ptd
VMDU fZXhttfl SZAm rTRT u
29
v/W\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
aj a concessao da revisao geral anual, visando d recomposigao
inflaciondria da remuneragao dos servidores publicos, nao 6 vedada
pelo art. 8°, I, da Lei Complementar n° 173/2020, desde que
observadas as exigencias legais, orgamentarias e constitucionais
aplicdveis a especie.
b) prejudicado.
c) o art. 8°, IX, da Lei Complementar n° 173/2020 determinou a
suspensao da contagem do periodo aquisitivo de anuenios, trienios,
quinquenios, licengas-premio e similares, de maneira
aquisigao e concessao ficam vedadas no periodo de 28 de maio de
2020 (data da publicagao da Lei) a 31 de dezembro de 2021,
admitindo-se, no entanto,
que sua
a sua aquisigao e concessao aos
servidores que implementaram os requisitos legais ate 27 de maio
de 2020, por se tratar de direito adquirido.”
E o relatorio.
II - VOTO
Em analise aos requisites de admissibilidade previstos
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, verifica
(a) a autoridade consulente e legitimada para formular consultas; (b) ha
quesitos objetivos, indicando precisamente as duvidas; (c) a observancia do
diploma regulamentar se insere na competencia fiscalizatbria do Tribunal de
Contas; (d) o parecer jun'dico local aborda conclusivamente o tema; e (e) nao
ha vinculagao a caso concreto.
Limitam-se os questionamentos do Consulente ao teor do art.
8°, I, da Lei Complementar n.° 173/20:
no
artigo 311 -se que:
“Art. 8° Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e
os Municipios afetados pela calamidade publica decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de dezembro de 2021,
de:
I conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste
adequagao de remuneragao a membros de Poder ou de drgao,
servidores e empregados publicos e militares, exceto quando
ou
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
Kiri PKirjrrppr-rv tArtA/w top do rzrw/ no Ain-pf.mr-inarvr p noirtiwAi ntconMiuoiQ
mcniamtp tnoMTicir'Anno Vkfm/ r:\Mui n.Ar\i mm u
30
WY'l
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
derivado de sentenga judicial transitada em julgado ou de
determinagao legal anterior a calamidade publica;
(■■■)"
Como bem alertado no Parecer Jurfdico da Entidade
como pelo Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas
, assim
e pela
Coordenadoria de Gestao Municipal, tramitam perante o Supremo Tribunal
Federal A$oes Diretas de Inconstitucionalidade em face dos dispositivos da
Lei Complementar n.° 173/201,
suspensivos
porem,
motivo pelo qual deve prevalecer a
sem a concessao de efeitos
sua presunqao de
constitucionalidade.
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento, no
que tange a concessao de revisao geral anual, deve ser destacado que o
texto do inciso I do art. 8° da LC 173/20 nao a proibe, uma vez que nao
podem ser confundidos os institutos de '‘reajuste” e “revisao”.
Conforme entendimento Supremo Tribunal Federal
exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os ensinamentos de HELY
LOPES MEIRELLES, resta sedimentado que o primeiro diz respeito a
concessao de aumento real da remuneragao, objetivando garantir o equilibrio
da condigao financeira do servidor, adequando a contrapartida monetaria as
competencias, atividades desempenhas e ao mercado de trabalho.
Por outro lado, nao pairam duvidas que a revisao geral anual,
a que faz mengao o art. 37, X, da Constituigao Federal2
de gerar ganho remuneratbrio real
inflacionaria frente a instabilidade da moeda:
"Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a
recomposigao do padrao de vida do servidor,
assegurar a eficacia da atuagao do Estado
nao possui o condao
mas, sim, apenas recompor a perda
para que possa
por meio de seus
’ ADIs n.° 6525, 6526, 6541 e 6542.
do Distrito Federal e dos
(...)
na mesma data e
(■■■)"
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai iTCMTirin* nc c noifitMAi mconMlucic wn CMneDEf'n mnA/Uf rrc
op nm/ qd McniAMTC mpuTicirAnno vmov/ nwiri nAm m;-7 ic
31
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
agentes, a revisao geral trata, ‘na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilibrio da situatjao financeira dos servidores
piiblicos’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.
Sao Paulo: Malheiros, 1997. p. 406).
(...)
Enquanto o reajuste de remuneragdes e subsldios por lei especlfica
tem por objeto a readequagao da retribuigao pecuniaria devida pelo
exercicio de determinado cargo, ajustando-a a realidade das suas
responsabilidades, atribuigdes e mercado de trabalho, a revisao
geral anual tem por escopo a mera recomposigao do poder aquisitivo
das remuneragdes e subsldios de todos os servidores pCiblicos e
agentes politicos de determinado ente federativo."z
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei
Complementar n.° 173/20 realmente nao pretende vetar a recomposigao
inflacionaria, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido
aos servidores, o que e corroborado por este proprio dispositive legal, mais
especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adogao de
“(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatoria acima da
variacao da inflacao medida pelo indice Nacional de Pregos ao
Consumidor Amplo (IPCA), observada a oreservacao do coder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7° da Constituigao
Federal", (grifo nosso)
Veja-se que a redagao do citado art. 7, IV, da Constituigao
Federal, dentre outros aspectos, faz mengao a recomposigao inflacionaria:
"Art. 7° Sao direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de
outros que visem a melhoria de sua condigao social:
(...)
IV - salario minima, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais basicas e as de sua familia com
moradia, alimentagao, educagao, saude, lazer, vestu&rio, higiene,
transports e previdencia social, com reaiustes periodicos aue the
J ADI 3968, do Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. LUIZ FUX, in DJe-282 de 18/12/2019.
DOCUMENT© E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai !TPMTtf*5nanp p r^omiMAi m<5DnMiui=iQ Kin prwnpopr'n ia/wiai top d» (zn\f HP MPniAMTP mPWTiPirAnno vkidu rzwm rzAm metT u:
32
VYYi
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
preservem o poder aguisitivo. sendo vedada sua vinculagao para
qualquer fim;
(...)" (grifo nosso)
Esta linha de raciocinio tambem foi seguida pela equipe de
estudos formada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
criada para estar a referida legislagao:
‘Tambem ha dbice a concessao, a qualquer tltulo, de aumento,
reajuste ou adequagao de remuneragao. Sobre tais vedagdes, ha de
se ter atengao com as expressoes utilizadas na norma. Nesse ponto,
cabe transcrever observagao da Consultoria Tdcnica deste Tribunal:
Ainda, atente-se ao fato de que o dispositive menciona
inadvertidamente o termo ‘reajuste’, em relagao ao qual ha que se
ter a devida cauteia, vez que, sabidamente, este vocabulo assume
contornos diversos conforme os criterios eleitos por seu interprete.
(...) Frise-se que, para o entendimento ora esposado
estabelecer-se a necessaria distinpao entre reajuste
salarial, lembrando-se que este TCE ja afirmou, alhures,
reajuste e a expressao atrelada ao conceito de aumento real. Ja a
revisao geral trata da reposigao da infiagao."
ha
e aumento
que
Outrossim, a Diretoria Jundica desse Tribunal de Contas teve
a oportunidade de se debrupar sobre o tema, ao emitir o Parecer n.° 120/20,
nos autos de Procedimento Interne n.° 384157/20
orientagao de pensamento:
com essa mesma
O primeiro instituto (reajuste remuneratdrio),
particularmente as reconfiguragdes ou ds revalorizagdes de
carreiras especlficas, por meio de reestruturagdes
remuneratdrias, por exemplo. Ou seja, com a aplicagao do referido
Instituto ocorre, de fato, urn acrescimo/ganho remuneratdrio.
direciona-se
de tabela
Jd a revisao remuneratdria, tratada aqui como revisao geral anual,
diferentemente do reajuste, tern por alvo a reposigao da variagao
inflacionaria ocorrida
inflacionaria, nao representa melhoria
no periodo. Ou seja, por ser reposigao
ou aumento remuneratdrio,
pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pela elevagao do
custo de vida derivada do citado intumescimento.
DOCUMENTO E ASStNATURA(S) DIGITAIS
ai iTcw-rif'in/mc c noiniKJAi mconMiucic wn CMncDcrn wwia/ me DD tzn\f QE» MPPUAMTP inPWTICir'AHOP VMDW rr a rv? nuti'T u
33
vW\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
(...)
Fixadas as premissas conceituais entre reajuste e revisao,
indissociaveis da analise em voga, verifica-se qua da dicgao do
inciso I ja se poderia chegar a conclusao de qua a revisao geral
anual nao estaria abarcada pela proibigao la posta, tendo em vista
constar expressamente a vedagao ao reajuste e, nao, a revisao. (...)
(...)
O dispositive supra d cristalino ao reafirmar a preservagao do poder
aquisitivo extraida do inciso IV do caput do art. 7° da Constituigao
Federal, o qua! dispoe que e direito de todo trabalhador ter
remuneragao digna, capaz de atender as suas necessidades vitais
basicas e ds de sua famllia, com reajustes periodicos que Ihe
preservem o poder aquisitivo.
uma
(...)
Assim, respeitados os requisitos aplicaveis a especie (dotagao na
LOA, autorizagao na LDO, sem
dispostas na LRF, art. 21 a 23)
deflagragao do processo legislativo de revisao, bem como o limits
imposto pelo proprio dispositive (nao superior a variagao da inflagao
medida pelo IPCA), entende-se, salvo melhor juizo, que nao ha
obice juridico quanto a concessao da revisao remuneratoria prevista
no art. 37, inciso X da CF. Por via de consequincia, conclui-se que
a vedagao imposta no inciso I nao abarca a revisao geral anual, pois
se trata de garantia constitucional atribulda aos servidores publicos
em geral."
esquecer, ainda, as exigencies
a discricionariedade para a
For consequencia, resta prejudicado o segundo
questionamento formulado pelo Consulente, qual seja, “Caso nao seja
possivel, e o municipio tenha concedido antes da publicagao da LC 173/2020,
como proceder?".
No que toca a possibilidade de concessao de anuenios e
quinquenios com determinaqao legal anterior a LC 173/20, deve se partir da
redagao do seu art. 8, inciso IX:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIG1TAIS
ai irpuTif-m*nc c nomiM ai nicorusiturac; Mr> cKincocrrv iahaaa/ Trp Donm/BD McniAWTC incKmcic'Anno vuov rivA/in nam <~-3K7 u
34
JY^
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
“Art. 8° Na hipdtese de qua trata o art. 65 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e
os Municipios afetados pela calamidade publica decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de dezembro de 2021,
de:
(...)
IX - contar esse tempo como de periodo aquisitivo necessario
exclusivamente para a concessao de anubnios, tri&nios,
quinquenios, licengas-premio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa com pessoal em decorrencia da aquisigao
de determinado tempo de servigo, sem qualquer prejuizo para o
tempo de efetivo exerclcio, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Constata-se que a
impossibilidade de contabilizagao do periodo aquisitivo entre 28/05/20 (data
da publicagao da norma) ate 31/12/21, nao havendo duvidas de
jun'dicos perfeitos e o direito adquirido devam sem observados, motive pelo
qual e possivel a implementagao de concessoes desta natureza
determinagao legal anterior a LC 173/20.
norma e clara ao especificar a
que o atos
para
Neste ponto novamente oportuna a citagao tanto das
conclusoes tanto da equipe de estudos formada pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul (que fazem remissao ao parecer SEI n.°
9357/2020/ME CGU), como da Diretoria Juridica desse Tribunal de Contas,
respectivamente:
“21. Verifica-se da literalidade do art. 8°, IX, da LC n° 173, de 2020,
acima reproduzido, que o intuito do legislador com a referida
previsao nao e vedar a concessao de qualquer beneficio ao servidor.
Com efeito, denota-se da redagao do referido dispositive
impedir a contagem de tempo como periodo aquisitivo, o mesmo
possui eficdcia exclusiva, tendo em vista que foi empregado o
vocabulo exclusivamente", aldm do aposto final ‘sem qualquer
prejuizo para o efetivo exerclcio, aposentadoria, e quaisquer outros
fins. O referido dispositivo, portanto demanda interpretagao
que, ao
„„^r™“srATuRA,s do re' °> igMPniAMTP ,ta'
s inpwTicir*Anno vmo\/
35
v/vr\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
restritiva, de modo qua nao soa passive! alargar a seman tica desta
previsa o para alem da e ssencia das institut as paradigmas elencadas
na narma.
22. Nesse vies , as institutes paradigmas trazidas na art
LC n° 173
remuneragao do servidor decorren
. 8°, IX, da
de 2020, sao: ( a) adicionais incidentes sabre a
tes da aquisigao de determinado
tempo de servigo (anue nios, trienios , quinquenios ) e (b) licengas -
premia d ecorrentes do decurso de determinado tempo de servigo
23. Com relagao a estes institutes paradigmas , pode-se afirmar que
para os servidores que tenham completado a periodo aquisitivo
exclusivamente para a concessao de anuenios , tridnios , quinquen ios
e licengas -premia em momenta anterior a 28 de maio de 2020 (data
da promulgagao da LC n°
respectivos efeitos financeiros implementados.
173, de 2020), estes deverao ter os
24. Para os demais cases em que ainda nao se completou a periodo
aquisitivo, o periodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31
de dezembro de 2021, nao podera ser contabilizado para fins de
concessao anueni os, trienios, quinquenios, licengas-premio, sendo
retomada a contagem do periodo aquisitivo a partir de 1° de Janeiro
de 2022.
25. Veja-se, portanto, que o dispositive sob andlise tern o intuito de
obstar, temporariamente, a aquisigao de direitos cujo fato gerador e
o transcurso de determinado periodo de tempo de servigo e cuja
implementagao acarrete , necessariamente, o aumento de despesa
com pessoal."
''(■■■)
Outro aspecto importante a ser observado no ambito desta corte,
que contempla, em parte, o item IX da solicitagao de informagoes,
ostdi disposto no inciso IX do art. 8°, o qua! dispoe acerca da
proibigao da contagem de tempo para aquisigao/concessao dos
mecanismos la mencionados, preservando-o para aposentadoria e
quaisquer outros fins nao citados expressamente.
e
Dito de outra forma, o mencionado dispositivo prev§ uma
‘suspensao’ na contagem de tempo, entre 27 de maio de 2020 e 31
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AHTCKiTir-inftrvp c APimwAi riidonMlvctc urv cwnpoc^n urnAiw rnc do rzn\) ao McniAMTc incwTicir'Anno vmov r^vwi rtAni! r'-jt;? w
36
WV'
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
de dezembro de 2021, para efeito de concessSo de anuenios,
tridnios, quinquenios, licengas-prdmio e demais mecanismos
equivalentes qua aumentem a despesa com pessoal em decorrencia
da aquisigao de determinado tempo de servigo, com destaque para o
§ 3°, que admite a inclusao de condigdes na LDO e LOA , mas veda
qualquer cldusula de retroatividade a fim de evitar a formagao de
passives financeiros.
(...)
Conclui-se, portanto, de acordo a disposigao legal expressa,
esta suspensa a contagem do tempo para a concessao de
quinquenios e licengas prdmios no ambito desta corte de contas,
respeitados o ato juridico perfeito e o direito adquirido. (...)."
que
Nesta mesma linha de raciocfnio e o entendimento da
Coordenadoria de Gestao Municipal, no sentido de que “Se o beneficio foi
implementado antes de 27 de maio de 2020 e legal, se depots, incide a
proibigao".
Ill - CONCLUSAO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente
Consulta e, no merito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de
que:
a) A recomposigao inflacionaria a que faz mengao o art, 37, X,
da CF nao e alcangada pela vedagao do art. 8, I, da Lei
Complementar n.° 173/20;
b) Prejudicada;
c) E possivel a concessao de anuenios e quinquenios cujo
perfodo aquisitivo tenha sido alcangado ate o dia 27/05/20
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.° 173/20.
, nos
VISTOS, relatados e discutidos,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai itpwTir*inar\P p oQinrMAi nicoriMh/Pict wn pwnpopr'n m/wia/rr'P do nn\/ op McniAMTP inowricnrAnno vwow nwut rtArv* r^K7 u
37
•jW\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANA, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGAO
DE MATTOS LEAO, por unanimidade, em:
CONHECER da presente Consulta e, no merito, pela
RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que:
a) A recomposigao inflacionaria a que faz mengao o art. 37, X,
da CF nao e alcangada pela vedagao do art. 8, I, da Lei
Complementar n.° 173/20;
b) Prejudicada;
c) E possivel a concessao de anuenios e quinquenios cujo
penodo aquisitivo tenha sido alcangado ate o dia 27/05/20, nos
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.° 173/20.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGAO DE MATTOS LEAO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES,
IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS
ZSCHOERPER LINHARES
Presente a Procuradora Geral do Ministerio Publico junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenario Virtual, 18 de fevereiro de 2021 - Sessao Ordinaria Virtual n° 2.
ARTAGAO DE MATTOS LEAO
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidento
DOCUMENTO E ASSlNATURAjS) D1GITAIS
ai rrpi.mr'inAnp e r>omtMAi rMconMiucic wn CMncDCr'n lAniUM; Tf'c do nn\i no McniAWTP inow-ricirAnriD vmov/ rtvwwi n.Anr riKi u
38 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vAn
LEI “R” N° 14, de 22 de man?o de 2021
Dispoe sobre o reajuste dos vencimentos/salarios e denials vantagens
dos servidores e empregados publicos municipals de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o reajuste dos vencimentos/salarios e demais
vantagens dos servidores e empregados publicos municipais de Toledo.
Art. 2° - Ficam reajustados em 4,5591% (quatro inteiros e cinco mil quinhentos
e noventa e um decimos de milesimos por cento), a partir de 1° de mar?o de 2021, os
vencimentos/salarios e demais vantagens dos servidores e empregados publicos municipais de
Toledo, consoante valores constantes nas Tabelas anexas a presente Lei, percentual esse
correspondente ao IPCA acumulado no periodo de fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021.
Art. 3° - Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores da
Camara Municipal de Toledo, aos inativos e pensionistas.
Art. 4°- Fica o Executive municipal autorizado, para atendimento das despesas
decorrentes da aplicaqao do disposto nesta Lei, a abrir creditos adicionais suplementares
orqamento do Municipio, utilizando como recursos os provenientes de anulaqao parcial ou total
de dotaqoes orqamentarias.
no
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 22 de manyo de 2021.
ADEMAR LINEU DORFSCHMIDT
PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
NELVIO JOSE HUBNER
SECRETARIO DA ADMINISTRA^AO
PubliciH'So: ORGAO OFK1A1. ELE I RON ICO DO MUNICIPIO. n" 2.866. de 23/03/2021

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