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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/VV"v
PROJETO DE LEI N ? ' 3*2. ( 3^2. \
Suspende, temporariamente, a eficacia de legislaipao que
dispoe sobre o reajuste da remuneraijao dos membros dos
Conselhos Tutelares de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei suspende, temporariamente, a eficacia de legisla^ao
que dispde sobre o reajuste da remunera9ao dos membros dos Conselhos Tutelares
de Toledo.
Art. 2° - Fica suspensa, ate 31 de dezembro de 2021, a eficacia das
seguintes Leis, que dispoem sobre o reajuste da remunera9ao dos membros dos
Conselhos Tutelares de Toledo, nos anos de 2020 e 2021:
I - “R” n° 31, de 18 de junho de 2020;
II - “R” n° 63, de 11 de agosto de 2021.
Paragrafo unico - Ate o termino da suspensao referida no caput deste
artigo, a remunera9ao dos membros dos Conselhos Tutelares de Toledo sera paga
com base no valor estabelecido pela Lei “R” n° 28, de 29 de abril de 2019.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica93o.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 15 de setembro de 2021.
AGNySSAtT
TODO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBERT*
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/S/v^
MENSAGEM N° 96, de 15 de setembro de 2021 (com Dedido de ursencia)
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
De acordo com o que estabelece a legislate municipal, anualmente sao
reajustados os vencimentos/salarios e demais vantagens dos servidores e empregados
publicos municipais (paragrafo unico do artigo 49 da Lei n° 1.822/1999), assim como
a remuneraqao dos membros dos Conselhos Tutelares (§ 2° do artigo 52 da Lei n°
2.043/2010), tomando-se por base o INPC/IBGE.
A partir da vigencia da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio
de 2020, em vista da interpreta9ao e aplica^ao do inciso I de seu artigo 8°, em
consonancia com o disposto no inciso VIII do mesmo artigo e no inciso I do
paragrafo unico do artigo 22 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, concluiu-se
nao ser possivel reajustar-se os vencimentos/salarios e demais vantagens dos
servidores e empregados publicos municipais em percentual superior ao IPCA, ja
que este foi inferior ao INPC, no periodo considerado para o reajuste.
De tal forma, pela Lei “R” n° 14, de 22 de margo de 2021, reajustou-se
aqueles vencimentos/salarios em 4,5591%, percentual que correspondeu ao IPCA
acumulado no periodo de fevereiro de 2020 a Janeiro de 2021, para vigencia a contar
de 10 de mar^o de 2021.
Para o reajuste da remuneraqao dos membros dos Conselhos Tutelares
no ano de 2020 e tambem no corrente ano, tambem foi utilizado o IPCA, ja que
inferior ao INPC do respective periodo, conforme Leis “R” n°s 31, de 18 de junho
de 2020 (efeito retroativo ao dia 1° de maio de 2020), e 63, de 11 de agosto de 2021
(efeito retroativo ao dia 1° de maio de 2021).
Sobre a possibilidade de efetuar-se a revisao geral anual, diante do
contido no artigo 8°, I, da Lei Complementar n° 173/2020, inclusive, o Tribunal de
Contas do Estado do Parana manifestou-se favoravelmente, conforme Acordao n°
293/21 - Tribunal Pleno, expedido no Processo n° 447230/20, posicionamento
reiterado no Processo n° 96972/21.
Ocorre que, no corrente ano, a materia-possibilidade ou nao de revisao
geral anual da remuneraqao dos servidores na vigencia da Lei Complementar Federal
n° 173/2020 - foi submetida tambem a analise do Supremo Tribunal Federal,
consoante Reclamaqao n° 48.538, apresentada pelo Municipio de Paranavai, PR.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VWl
O STF julgou procedente aquela Reclama9ao, decidindo pela
impossibilidade de concessao de revisao geral anual, em face do contido no artigo
8°, I, da Lei Complementar n° 173/2020, e cassando os Acordaos do Tribunal de
Contas do Parana proferidos nos Processos n°s 447230/20 e 96972/21.
Depois de tal decisao do STF, no Process© n° 122598/21-TCE/PR, de
Consulta sobre o mesmo assunto, apresentada pelo Municipio de Cianorte, a
Coordenadoria de Gestao Municipal do Tribunal de Contas do Estado do
Parana sugeriu a revisao do entendimento firmado por aquela Corte nas
Consultas n°s 447230/20 e 96972/21, no sentido de que a revisao geral anual e
alcan^ada pela veda^ao contida no inciso 1 do artigo 8° da Lei Complementar
n° 173/2020.
No mesmo sentido, tambem, foi o entendimento do Ministerio Publico
de Contas, conforme Parecer n° 184/21, exarado no Process© n° 96972/21.
Em vista das manifestafoes da Coordenadoria de Gestao Municipal
atraves da Instmpao n° 2216/21-CGM e do Ministerio Publico de Contas atraves do
Parecer n° 184/2021, faz-se necessario suspender, temporariamente, a eficacia das
seguintes leis municipais:
a) “R” n° 14/2021,
vencimentos/salarios e demais vantagens dos servidores e empregados publicos
municipais;
que tratou do reajuste anual dos
b) CiR” n° 31/2020 e “R” n° 63/2021, que dispuseram sobre o reajuste
da remunera9ao dos conselheiros tutelares, nos anos de 2020 e 2021.
Tal suspensao sera ate o dia 31 de dezembro de 2021, termo final da
veda9ao contida no artigo 8° da Lei Complementar n° 173/2020, restabelecendo-se a
eficacia daquelas leis a partir de 1° de Janeiro de 2022.
A suspensao em questao sera extensiva, no que couber, aos servidores
da Camara Municipal de Toledo, aos inativos e pensionistas.
Enfatize-se, por outro lado, que os valores referentes ao reajuste
autorizado por aquelas leis, correspondentes ao periodo de suspensao da eficacia das
leis antes mencionadas, serao depositados em conta especifica ate que se tenha
posi9ao pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Parana.
Pelo exposto, submetemos a delibera9ao desse Legislativo as seguintes
proposi9oes:
- Projeto de Lei que “suspende, temporariamente, a eficacia de
legisla9ao que dispoe sobre o reajuste dos vencimentos/salarios e demais
vantagens dos servidores e empregados publicos municipais de Toledo”;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/WT
- Projeto de Lei que “suspende, temporariamente, a eficacia de
legislate que dispoe sobre o reajuste da remunera^ao dos membros dos
Conselhos Tutelares de Toledo”.
Tendo em vista o exigno prazo para o fechamento da folha de
pagamento deste tries de setembro e para que jd se possa aplicar a suspensdo em
comento no corrente mes, solicitamos a Vossas Excelencias que as proposigdes
acima referidas tramitem em regime de urgencia, conforme dispoe o artigo 32 da
Lei Orgdnica do Municipio. Ill
Respeitosamente,
d
LUIS ADAL LUNITTI PAGNUSSATT
FEITODO CIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
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tAv\
Reclama^ao 48.538 ParanA
Relator
Reclte.(s)
Adv.(a/s)
: Min. Alexandre de Moraes
:Municipio de Paranavai
:Procurador-geral do Munici'pio de
Paranavai
:Tribunal de Contas do Estado do Parana
:SEM REPRESENTAgAO NOS AUTOS
:NAo Indicado
Recldo.(a/s)
Adv.(a/s)
Benef.(a/s)
Decisao
Trata-se de Reclamagao, com pedido de liminar, ajuizada pelo
Munidpio de Paranavai contra acordaos do Tribunal de Contas do
Parana, que teriam desrespeitado o que decidido por esta CORTE
ADIs 6450 e 6525.
Na inicial, o Reclamante expoe as seguintes alegagoes de fato e de
nas
direito:
Tratam de duas decisoes oriundas da Corte Estadual de
Contas, que interpretando a LC 173/2020, acabaram por
desrespeitar frontalmente o decidido por meio das ADIs 6450 e
6525, acerca da constitucionalidade da vedagao do artigo 8Q, I,
da LC 173/2020, que determina a veda^ao da concessao de
qualquer vantagem, reajuste ou revisao (Art. 37, X, CRFB/88) ao
funcionalismo publico, ate a data de 31.12.2021, ante a crise
decorrente da pandemia da COVID-19.
Os v. acordaos reclamados, compreenderam ao arrepio da
decisao unanime da Suprema Corte, que a veda^ao contida na
LC 173/2020 (art. 8Q, 1) nao impossibilitaria a concessao da
revisao anual ao funcionalismo publico, o que afronta de
maneira clara e direta o decidido nas ADIs 6450 e 6525, Rel.
Min. Alexandre de Moraes.
(...)
Diante disso, com o julgamento improcedente das ADIs,
ficou assentada a plena constitucionalidade das vedagoes a
concessao da revisao geral ao funcionalismo (Art. 37, X,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderego
http://www.stf.jus.br/portal/autentlcacao/autenticarDocumento.asp sob o cddigo 7125-2E95-925B-1882 e senha 126D-6347-BE5D-7591
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CRFB/88), sendo que mesmo apos tal decisao, a Corte de Contas
desrespeitou tal entendimento, prolatando decisSes em sentido
diametralmente oposto ao decidido pela Corte Maior do Estado
Democratico de Direito.
(...)
Mesmo apos a decisao da Suprema Corte, em nova
consulta formalizada pelo ente ora Reclamante, a Corte de
Contas sequer enfrentou a materia, ao argumento da existencia
de solugao ja realizada, mas que afronta nitidamente o contido
na decisao da Suprema Corte.
Vejamos trecho da decisao da Consulta 96972/21, decidida
de forma monocratica pelo d. Conselheiro, que deixou de
conhecer da consulta, ao argumento da aparente pacificagao
sobre o tema, o que nao se observa, pois a Suprema Corte
promoveu solugao de interpretagao totalmente contraria:
Retomam os autos a este Gabinete com a
manifestagao da Supervisao de Jurisprudencia e
Biblioteca mediante a Informagao n° 32/21-SJB, por
meio da qual trouxe a tona a existencia, dentre
outros, do Processo de Consulta n2 447230/20 deste
Tribunal, que resultou na prolagao do v. Acordao n2
293/21-STP, cujo conteudo exaure o posicionamento
predominante sobre o tema questionado. Desse
modo, tomando-se por base o que dispoem os artigos
313, § 4° e do Regimento Interno desta Corte,
determino o encaminhamento dos autos a Diretoria
de Protocolo (DP) para que de ciencia ao interessado
acerca da nao admissao da Consulta em exame e,
apos, dentro do que preve o artigo 398, § 2, do
mesmo texto normative, providencie o encerramento
dos autos. Publique-se. Gabinete, em 23 de junho de
2021. CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA
RELATOR.
Dessa forma, a decisao reclamada concluiu que mesmo
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C'Wl
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com a edi(;ao da LC 173/2020, inexistiria veda^ao da concessao
da revisao geral anual ao funcionalismo, sendo que a Consulta
prolatada pela Corte de Contas, possui natureza vinculante a
todos os entes jurisdicionados do Estado do Parana,
acarretando eventualmente ate mesmo aplicagao de sangSes aos
gestores que nao a observarem.
Em verdade, o paradigma de confronto ora invocado e a
decisao proferida no julgamento das ADIs 6450 e 6525, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, que declararam constitutional a
vedagao de concessao de qualquer reajuste, revisao ou
majoragao de verba salarial ao funcionalismo publico, o que
contradiz de forma direta e insuperavel o entendimento da
Corte de Contas local.
No aludido julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal
afirmou a plena constitucionalidade do art. 8°, I, LC 173/2020,
rechagando todas as alegagoes de inconstitucionalidade, sejam
formats ou materiais, principalmente explicita e faz mengao de
que as restrigoes impostas pela Lei Complementar em questao,
nao violam o disposto no artigo 37, X, CF/88.
(...)
Diante dessas premissas, a decisao reclamada violou a
decisao proferida nas ADIs 6450 e 6525, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, no sentido de que foi reconhedda a
constitucionalidade da LC 173/2020 de maneira total e global.
Requer a concessao da medida liminar para suspender os efeitos dos
acordaos impugnados. Ao final, "o acolhimento da presente reclamaqao, com
a confirmaqdo da medida liminar, confirmando o pedido para cassar os v.
acordaos proferidos na consulta de julgamento 447230/20 e 96972/21, ambos do
Tribunal de Contas do Estado do Parana, composigao plena, que por via obliqua,
dedaram a inconstitucionalidade do Art. 8, 1, LC 173/2020 e determinar
observdncia do decidido no julgamento das ADIs 6450 e 6525, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, que dedaram a constitucionalidade da vedaqdo da
concessao da revisao geral ao funcionalismo publico".
/
E o relatorio. Decide.
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<Ay\
RCL 48538 / PR
A respeito do cabimento de Reclama^ao para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, a Constituigao da Republica dispoe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituigao, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
1) a reclamagao para a preserva^ao de sua competencia e
garantia da autoridade de suas decisdes;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal podera, de oficio
ou por provocagao, mediante decisao de dois tergos dos
membros, apos reiteradas decisdes sobre materia constitucional,
aprovar sumula que, a partir de sua publicagao na imprensa
oficial, tera efeito vinculante em relagao aos demais orgaos do
Poder Judiciario e a administragao publica direta e indireta,
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua
revisao ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
seus
nas
(...)
§ 3- Do ato administrativo ou decisao judicial que
contrariar a sumula aplicavel ou que indevidamente a aplicar,
cabera reclamagao ao Supremo Tribunal Federal que, julgandoa procedente, anulara o ato administrativo ou cassara a decisao
judicial reclamada, e determinara que outra seja proferid
ou sem a aplicagao da sumula, conforme o caso.
a com
Com a publicagao do novo Codigo de Processo Civil, ampli
hipoteses de cabimento da Reclamagao, passando a ser possivel a
utilizagao do instituto nas seguintes hipoteses:
ou-se as
Art. 988. Cabera reclamagao da parte interessada ou do
Ministerio Publico para:
I - preservar a competencia do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisoes do tribunal;
III - garantir a observancia de enunciado de sumula
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Document0 ®SSintd,° di9i‘flmente conforme MR n» 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereco
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X/W'*
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vinculante e de decisao do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observancia de acordao proferido em
julgamento de incidente de resolugao de demandas repetitivas
ou de incidente de assun^ao de competencia.
Antes de examinar especificamente o merito da questao, e precise
levar em consideragao o efeito das consultas dos Tribunais de Contas e do
alcance espedfico em relagao as adminislragoes publicas, especialmente
quanto ao alcance da decisao nas ADIs 6.450 e 6.525, ora em analise.
Assim, a resposta em procedimento de consulta realizado pelos Tribunais
de Contas, embora nao se preste para resolver o caso concrete, e dotado,
por lei, de efeito vinculante aos consulentes como tese.
Nesse sentido, confira-se o teor do disposto no art. I2, XVII e § 22, da
Lei 8.443/1992, que dispde sobre a Lei Organica do Tribunal de Contas da
Uniao:
"Art. 1° Ao Tribunal de Contas da Uniao, orgao de
controle externo, compete, nos termos da Constituigao Federal e
na forma estabelecida nesta Lei:
XVII - decidir sobre consulta que Ihe seja formulada por
autoridade competente, a respeito de duvida suscitada na
aplicagao de dispositivos legais e regulamentares concernentes
a materia de sua competencia, na forma estabelecida no
Regimento Interno.
[...]
§ 2° A resposta a consulta a que se refere o inciso XVII
deste artigo tem carater normative e constitui prejulgamento
da tese, mas nao do fato ou caso concrete, (grifei)
No caso do Estacio do Parana, a Lei Organica do respective Tribunal
de Contas Estadual preve norma semelhante a do Tribunal de Contas da
Uniao, estabelecendo que a decisao do Tribunal Pleno, em procedimento
de consulta, "tem forga normativa, constitui prejulgamento de tese e
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vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua
publica^ao" (art. 41 da Lei Complementar 115/2005).
Desta forma, embora nao se esteja diante de decisao de Tribunal de
Contas que resolva urn caso concrete, observa-se que a manifestagao
especifica da Corte de Contas do Estado do Parana vincula
entendimento todos os entes publicos sob sua fiscalizagao. Tal
circunstancia caracteriza exceptional efeito concrete a consulta,
permitindo a apreciagao de sua contrariedade as decisSes da CORTE
controle de constitucionalidade.
Possivel, portanto,
ao
em
o conhecimento da presente reclamagao,
passando ao exame da controversia exposta nos autos.
Os parametros de confronto invocados sao as ADIs 6.450 e 6.525, os
quais reconheceram, na parte que aqui interessa, a constitucionalidade do
art. 8° da Lei Complementar 173/2020:
ACOES
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Ementa: DIRETA DE
COMPLEMENTAR
173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO
AO CORONAVIRUS (COVID-19). ALTERAgOES NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL LC 101/2000.
PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442.
§ 5a DO ART. T. NORMA DE EFICACIA EXAURIDA.
MERITO. ARTS. 2s, § 62; 7e E 8a. CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO
FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE
LEGISLATIVA DA
FISCAL.
uniAo. COMPETENCIA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCIPIOS
FEDERATIVO E DA SEPARAgAO DOS PODERES. PADROES
DE PRUDENCIA FISCAL. MECANISMOS
SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO
DE CRISE SANITARIA E FISCAL DECORRENTES
PANDEMIA. COMPETENCIA BASEADA NO ART 169 DA
CONSTITUigAO FEDERAL. AUSENCIA DE VIOLAgAO AOS
PRINCIPIOS DA EFICIENCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS,
DE
DA
DA PROPORCIONALIDADE, DA
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\J\Y\
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VEDAQAO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENUNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE
CARATER FACULTATIVO. COMPETENCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS
FEDERATIVOS. IMPROCEDENCIA.
(...)
6. A norma do art. 8Q da LC 173/2020 estabeleceu diversas
proibigoes temporarias direcionadas a todos os antes publicos,
maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas
com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas
de contango de gastos com funcionalismo, destinadas a
impedir novos dispendios, congelando-se o crescimento
vegetativo dos existentes, permitindo, asslm, o direcionamento
de esforgos para politicas publicas de enfrentamento da
calamidade publica decorrente da pandemia da COVID-19.
7. Os arts. 7a e 8Q da LC 173/2020 pretendem, a um so
tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federative,
por incompetencia ou populismo, seja sustentada e
compensada pela Uniao, em detrimento dos demais entes
federativos. A previsao de contengao de gastos com o aumento
de despesas obrigatorias com pessoal, principalmente no
cenario de enfrentamento de uma pandemia, e absolutamente
consentanea com as normas da Constitui^ao Federal e com o
fortalecimento do federalismo fiscal responsavel.
8. As providencias estabelecidas nos arts. 7Q e 8" da LC
173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo
objetivo e permitir que os entes federados empreguem esfor^os
orgamentarios para o enfrentamento da pandemia e impedir o
aumento de despesas ao fim do mandate do gestor publico,
pelo que se mostra compativel com o art. 169 da Constituigao
Federal. Nao ha redugao do valor da remuneragao dos
servidores publicos, uma vez que apenas proibiu-se,
temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para
possibilitar que os entes federados enfrentem as crises
decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a
manutengao do equilibrio fiscal.
em sua
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OiYS
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(...)
11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela
improcedencia das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.
(ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, todas de minha relatoria.
Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021)
RECURSO extraordinArio. REPRESENTATIVO DA
CONTROVERSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO
CORONAVIRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PUBLICO. CONTENgAO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 89, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AgOES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINArIOS.
CONTROVERSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE
REPERCUSSAO GERAL.
JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
recurso extraordinArio provido.
REAFIRMACAO DA
Fese: E constitucional o artigo 8° da Lei Complementar
ambito do Programa Federative de
Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19)".
(RE 1311742 RG, Rel. Min. PRESIDENTS, Tribunal Pleno,
julgado em 15/4/2021).
173/2020, editado no
No caso concrete, a Autoridade Reclamada firmou o entendimento
de que (doc. 4, fls. 4/10):
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento,
no que tange a concessao de revisao geral anual, deve
destacado que o texto do inciso I do art. 8Q da LC 173/20 nao a
proibe, uma vez que nao podem ser confundidos os institutes
de "reajuste" e "revisao".
Conforme entendimento Supremo Tribunal Federal
exteriorizado na ADI 3968/PR,
ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES, resta sedimentado
ser
tendo como base os
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que o primeiro diz respeito a concessao de aumento real da
remuneragao, objetivando garantir o equilibrio da condigao
financeira do servidor, adequando a contrapartida monetaria as
competencias, atividades desempenhas e ao mercado de
trabalho.
For outro lado, nao pairam duvidas que a revisao geral
anual, a que faz mengao o art. 37, X, da Constituigao Federal! ,
nao possui o condao de gerar ganho remuneratorio real, mas,
sim, apenas recompor a perda inflacionaria frente a
instabilidade da moeda:
(...)
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8,1, da Lei
Complementar n.9 173/20 realmente nao pretende vetar a
recomposigao inflacionaria, mas, na verdade, busca obstar
eventual aumento real concedido aos servidores, o que e
corroborado por este proprio dispositive legal, mais
especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adogao de
"(...) medida que implique reajuste de despesa
obrigatoria acima da variagao da inflagao medida
pelo Indice Nacional de Pregos ao Consumidor
Ample (IPCA), observada a preservagao do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7B da
Constituigao Federal".
Veja-se que a redagao do citado art. 7, IV, da Constituigao
Federal, dentre outros aspectos, faz mengao a recomposigao
inflacionaria:
"Art. 7Q Sao direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, alem de outros que visem a melhoria de sua
condigao social: (...)
salario minimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais basicas e as de sua familia com
moradia, alimentagao, educagao, saude, lazer.
IV
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Documento assinado digitalmente conforms MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo enderepo
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'.JVlO
Rcl 48538 / PR
vestuario, liigiene, transporte e previdencia social,
com reajustes periodicos que Ihe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vincula^ao para
qualquer fim.
Por consequencia, resta prejudicado o segundo
questionamento formulado pelo Consulente, qual seja, "Caso
nao seja possivel, e o munidpio tenha concedido antes da
publicagao da LC 173/2020, como proceder?".
No que toca a possibilidade de concessao de anuenios e
quinquenios com determinagao legal anterior a LC 173/20, deve
se partir da redagao do seu art. 8, inciso IX:
"Art. 8a Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar nB 101, de 4 de maio de 2000, a Uniao,
os Estados, o Distrito Federal e os Municipios
afetados pela calamidade publica decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de
dezembro de 2021, de:
(...)
IX - contar esse tempo como de periodo
aquisitivo necessario exclusivamente para a
concessao de anuenios, trienios, quinquenios,
licengas-premio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem
decorrencia da aquisi^ao de determinado tempo de
service, sem qualquer prejuizo para o tempo de
efetivo exerdcio, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
a despesa com pessoal em
Ill - CONCLUSAO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da
presente Consulta e,
questionamentos, no sentido de que:
a) A recomposigao inflacionaria a que faz men^ao o art. 37,
no merito, pela RESPOSTA dos
10
15
RCL 48538 / PR
X, da CF nao e alcangada pela vedagao do art. 8, l, da Lei
Complementar n.° 173/20;
b) Prejudicada;
c) E possivel a concessao de anuenios e quinquenios cujo
periodo aquisitivo tenha sido alcangado ate o dia 27/05/20, nos
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.Q 173/20.
Posteriormente ao julgamento das agoes diretas de
inconstitucionalidade paradigmaticas, provocado a se manifestar sobre o
ponto, o Tribunal de Contas do Parana reafirmou a posigao anteriormente
adotada (doc. 5, fl. 98):
Retomam os autos a este Gabinete com a manifestagao da
Supervisao de Jurisprudencia e Biblioteca mediante a
Informagao ne 32/21-SJB, por meio da qual trouxe a tona a
existencia, dentre outros, do Processo de Consulta ne 447230/20
deste Triburial, que resultou na prolagao do v. Acordao n°
293/21-STP, cujo conteudo
predominante sobre o tema questionado.
Desse modo, tomando-se por base o que dispoem os
artigos 313, § 4° e do Regimento Intemo desta Corte, determine
o encaminhamento dos autos a Diretoria de Protocolo (DP) para
que de ciencia ao interessado acerca da nao admissao da
Consulta em exame e, apos, dentro do que preve o artigo 398, §
2, do mesmo texto normative, providencie o encerramento dos
autos.
exaure o posicionamento
Na presente hipotese, assiste razao juridica ao munidpio reclamante.
A autoridade reclamada, na apreciagao do Processo de Consulta
447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 nao e
obice para a concessao da revisao geral da remuneragao. Dessa forma, a
autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretagao
conforme a constituigao de norma
CORTE em agao concentrada, o que se mostra incomum e indevido.
ja declarada constitucional por esta
Assim, diante do reconhecimento da constitucionalidade por este
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wvyv
RCL 48538 / PR
SUPREMO quanto a norma em discussao, destaque-se a " irnpossibilidade,
na especie, de se dar intcrpretagdo conforms a Constituigao, pois essa tecnica so e
utilizdvel quando a norma impugnada admits, dentre as varias interpretagdes
possiveis, uma que a compatibilizs com a Carta Magna, s ndo quando o sentido
da norma e univoco, como sucede no caso presents" (ADI 1344 MC, Rel. Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1995).
Nao obstante um processo de consulta se distingua de um ato
concrete que determine a revisao dos vencimentos de servidores nos
termos do art. 37, X, CF, na pratica, a autoriza^ao geral dada pelo Tribunal
de Contas do Parana, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance
do artigo 89, I, da LC 173/2020, em principio, violaria o decidido na a?5es
constitucionais paradigmaticas, principalmente se se considerar o carater
normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta.
A consequencia pratica disso, no meu entendimento, poderia
acarretar em um sem numero de atos no ambito estadual fixando a
correi;ao anual das remunera^oes dos servidores, em contrariedade ao
precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o
equilibrio fiscal esperado com a proposigao legislativa. Trata-se, pois, de
interpretagao que esvazia por complete o intuito legislative, qual seja: a
busca pelo equilibrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19.
Diante do exposto, com base no art. 161, paragrafo unico, do
Regimento Inferno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE
o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE
Acordaos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequencia, que
outros sejam proferidos, em observancia as ADIs 6.450 e 6.525.
Por fim, nos termos do art. 52, paragrafo unico, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, dispense a remessa dos autos a
Procuradoria-Geral da Republica.
Publique-se.
Brasilia, 2 de agosto de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
Processo n°:
Entidade:
Interessado:
Assunto:
Instrugao n°:
122598/21
municIpio de cianorte
MARCO ANTONIO FRANZATO
CONSULTA
2216/21 - CGM
Consulta. Aplicabllldade da LC n°
173/2020 que estabelece o Programa
Federativo de Enfrentamento ao
Coronavfrus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Impossibilidade de concessao da
Revisao Geral Anual prevista no artigo
37, inciso X, da Constituiqao Federal
em face do contido no artigo 8°, inciso
Ida LC n° 173/2020.
1.DORELAT6RIO
Trata-se de Consulta formulada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CIANORTE,
na pessoa de seu representante legal, Sr. Marco Antonio Franzato, em que pretende a
resposta aos seguintes questionamentos:
“1. Para fins de interpretagao sobre o a/cance da proibigao de concessao a
qualquertitulo de vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de remuneragao
a servidores e empregados publicos contida expressamente no inciso I, do
artigo 8°, da Lei Complementar n° 173, de 27 de Maio de 2020, e correto
afirmar que a Revisao Gera! Anual, prevista no inciso X, do artigo 37, da
Constituigao Federal nao § alcangada por tal vedagao, haja vista esta nao
possuir carater de aumento e/ou reajuste de remuneragao, mas sim de
recomposigao inflacionaria daquela?
I
DOCLIMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai nrcMTir-inAnc c r»oiniKi ai niQomKiivcic Kin CkirNCDcr'A uha/ia/ me do nr\\/ do mchiamtc incwTicjr*Ar»Ao ci icr otunn nr»r;D 11
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
2. Sendo afirmativo o item anterior, esta Revisao Gera! Anual a ser
implementada peio ente publico respective atraves de Lei especifica para tal
fim. poderia ter sens efeitos retroativos £ data base para reajuste estabelecida
na legislagao vigente?
Os autos foram instruidos com parecer jun'dico, exarado pela Procuradora
Jurfdica local, quo entendeu pela possibilidade de concessao de Revisao Geral Anual,
eis que nao tem natureza de reajuste, mas corresponde a recupera?ao das perdas
inflacionarias das remuneragSes, nao correspondendo a aumento real.
A pega 10, a Supervisao de Jurisprudencia e Biblioteca apontou decisoes que
tangenciam o tema ora em exame.
Ao final, os autos foram encaminhados a esta unidade instrutiva para
manifestagao.
£ o breve relatorio.
2. PRELIMINAR
Preliminarmente, releva averiguar o atendimento
admissibilidade discriminados no Regimento Interne desta Corte.
Nesse proposito, evidencia-se que o Prefeito Municipal e autoridade legrtima
para interposigao da medida (nos termos do art. 312, inciso II), ha apresentagao
objetiva dos quesitos, e
de assessoria local.
aos requisites de
a pega consultiva veio instruida por parecer jun'dico do orgao
Ademais, o feito foi conhecido por meio do despacho de pega 6,
demanda o regular processamento e impoe a formulagao da resposta em tese
o que
3. DA FUNDAMENTAQAO
2
DOCUMENTO E ASSiNATURA(S) DIGITAIS
ai iTCMTi/'irvAoc cnoiftiwAi ruconHihfeic wr\ EMnEDE/-n u/innA; -rr'c
do nrwr do MeniAMTc mcAiTicir-AnriD ciicr' DAjnr\ ,,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
A duvida gira em torno das vedagoes a criagao e aumento de despesas de
pessoal no ambito da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios trazidas pela LC n°
173/2020, responsavel por estabelecer o Programa Federative de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Indaga o consulente acerca da possibilidade de concessao da Revisao Geral
Anual, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituigao Federal tendo em vista que o
artigo 8°, inciso I da Lei Complementar n° 173/2020 veda a concessao a qualquer titulo
de vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de remuneragao a membros de Poder
ou de 6rgao, servidores e empregados publicos e militares, exceto quando derivado de
sentenga judicial transitada em julgado ou de determinagao legal anterior a calamidade
publica.
O dispositive assim estabelece:
“Art. 8° Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados
pela calamidade publica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos,
ate 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequagao de
remuneragao a membros de Poder ou de drgao, servidores e empregados
publicos e militares, exceto quando derivado de sentenga judicial transitada em
julgado ou de determinagao legal anterior a calamidade publica;”
Esta Corte de Contas ja teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema
consulta com forga normative, de relatoria do nobre Conselheiro Artagao de Mattos
Leao, ocasiao em que se langou o entendimento de que a recomposigao inflacionaria a
que faz mengao o art. 37, X da CF nao e alcangada pela Lei Complementar n°
173/2020.
na
Neste julgado afirmou-se que o texto do inciso I do artigo 8° da LC 173/20 nao
proibe a concessao da revisao geral anual, uma vez que nao podem ser confundidos
os institutes de “reajuste” e “revisao”, ja que o primeiro diz respeito a concessao de
aumento real da remuneragao, objetivando garantir o equilibrio da condigao fmanceira
3
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
k i tTCMTir'ir*a n»t c r^oirtiKiAi nicomMhfcic kirv cmncDnr'rv iaaa/ia/rr'C od nr\\f do n/icntA mtc iiMrAiTicirAnno cucr' vrzirc oiurm rzrxao u
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
do servidor, sendo que o segundo nao possui o condao de gerar ganho remuneratdrio
real, mas apenas recompora perda inflacionaria frente a instabilidade da moeda.
Veja-se o seguinte trecho da decisao:
"A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei Complementar n.°
173/20 realmente nao pretende vetar a recomposigao inflacionaria, mas, na
verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que
b corroborado por este prdprio dispositivo legal, mais especificamente
inciso VIII ...” (TCE/PR - Processo n° 447230/20 - Acordao n° 293/21 -
Tnbunal Pleno - Relator Conselheiro Artagao de Mattos Leao -
18/02/2021)
em seu
Sessao:
Considerando o posicionamento constante do julgado supramencionado
Tribunal entendeu pelo nao conhecimento de consulta
pelo Municipio de Paranavai, nos autos n° 9697-2/21:
este
com o mesmo objeto ajuizada
"Retomam os autos a este Gabinete com a manifestagao da Supervisao de
Jurisprudencia e Biblioteca mediante a Informagao n° 32/21-SJB, por meio da
qual trouxe a tona a existOncia, dentre outros, do Processo de Consulta n°
447230/20 deste Tnbunal, que resultou na prolagao do v. Acordao n° 293/21 -
STP, cujo conteudo exaure o posicionamento predominante sobre
questionado.
o terna
Desse modo, tomando-se por base o que dispdem os artigos 313, § 4° e do
Regimento Intemo desta Code, determine o encaminhamento dos autos a
Diretoria de Protocolo (DP) para que de ciencia ao interessado acerca da nao
admissao da Consulta em exame e, apos, dentro do que prove o artigo 398. §
2, do mesmo texto normativo, providencie o encerramento dos autos."
(TCE/PR - Processo n° 9697-2/21 - Decisao Monocratica Despacho n° 499/21
- Relator Conselheiro Nestor Baptista - 23/06/2021)
Inconformado com o entendimento firmado por esta Corte de Contas, o
Municipio de Paranavai ajuizou reclamagao junto ao Supremo Tribunal Federal sob o
4
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
Mn CMrxcocf'n unAnAi rr'C dd i-rn/ AHTCMTi/'inAnc c r.Di/iin.1 A, niconMlueic
DD •'icriiAnrir ir»cwTictr>Anno filler- 7riirc ounrs rinno it
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
argumento de que nao seria possivel a revisao anual do funcionalismo publico diante
das proibipoes constantes da LC n° 173/2020.
O Excelentissimo Sr. Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente o pedido
para o fim de cassar os atos reclamados (acordaos proferidos nos autos 447230/20 e
96972/21) deste Tribunal, bem como determinar, por consequencia, que outros sejam
proferidos em observancia as AD Is 6.450 e 6.525, responsaveis por reconhecer a
constitucionalidade da LC n° 173/2020.
Consta do entendimento exarado em sede de Reclamagao que este Tribunal
de Contas realizou peculiar interpretagao conforme a constituigao de norma ja
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em agao concentrada, o que
se mostraria incomum e indevido, senao vejamos:
“A autoridade reclamada, na apreciagao do Processo de Consuita
447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 nao e obice
para a concessao da revisao geral da remunerapao. Dessa forma, a autoridade
reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretagao conforme a
constituigao de norma declarada constitucional por esta CORTE em agao
concentrada, o que se mostra incomum e indevido.
Assim, diante do reconhecimento da constitucionalidade por este SUPREMO
quanto it norma em discussao, destaque-se a “impossibilidade, na especie, de
se dar interpretagao conforme a Constituigao, pois essa tecnica so e utilizavel
quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretagoes possiveis,
uma que a compatibilize com a Carta Magna, e nao quando o sentido da norma
e univoco, como sucede no caso presente" (ADI 1344 MC, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1995).
Nao obstante urn processo de consuita se distingua de urn ato concrete que
determine a revisao dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X,
CF, na pratica, a autorizag§o geral dada pelo Tribunal de Contas do Parang,
em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8°, I, da LC
173/2020, em principio, violaria o decidido na agoes constitucionais
paradigmaticas, principal mente se se considerar o carater normative e
vinculante da resposta nos procedimentos de consuita.
A consequencia pratica disso, no meu entendimento, poderia acarretar em urn
sem niimero de atos no Smbito estadual fixando a corregao anual das
remuneragoes dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas
5
DOCUMENT© E ASSINATURA(S) DIG1TAIS
ftiiTci.iTir-ir.Anc c odicimai niconulvcic Kin cuncoenn wnunAiTr'C dd finx/ dd ucniAMTc mciUTicinAnno ciicn -rrsirc ounn nnr.o n
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilibria) fiscal esperadocom a
proposigao legislativa. Trata-se, pois, de interpretagao que esvazia
complete o intuito legislative, qual seja: a busca pelo equilibrio fiscal
combater a pandemia da COVID-19." (STF - Reclamagao n° 48.538- PR -
Relator Ministro Alexandre de Moraes — Reclamante: Municfpio de Paranaval -
Reclamado: Tribunal de Contas do Estado do Parana — Data: 02/08/2021)
por
para
Desta sorte, considerando a posigao adotada pelo Supremo Tribunal Federal
na Reclamagao ora citada no sentido de que as decisoes desta Code de Contas que
concluiram pela possibilidade de concessao da revisao geral anual prevista
37, X da Constituigao Federal, mesmo diante da redagao contida
da LC n° 173/2020, afrontam os precedentes firmados nas ADIs 6.450
unidade tecnica sugere a revisao do entendimento firmado
en° 96972/21.
no artigo
no artigo 8° , inciso I
e 6.525, esta
nas consultas n° 447260/20
4. daconclusAo
Diante de todo o
respondida nos seguintes termos:
exposto esta unidade tecnica propoe seja a presente consulta
1. Para fins de interpretagao sobre o alcance da proibigao de concessao
titulo de vantagem, aumento, reajuste
empregados publicos contida expressamente
a qualquer
ou adequagao de remuneragao a servidores e
no inciso I, do artigo 8°, da Lei
Complementer n° 173, de 27 de Maio de 2020, e correto afirmar que a Revisao Gera!
Anual, prevista no inciso X, do artigo 37, da Constituigao Federal nao e alcangada por
tal vedagao, haja vista esta nao possuir carater de aumento e/ou reajuste de
remuneragao, mas sim de recomposigao inflacionaria daqueia?
Resposta: A Revisao Geral Anual, prevista
Federal 6 alcangada pela vedagao contida
Lei Complementer n° 173/2020,
inciso X, do artigo 37 da Constituigao
expressamente no inciso I, do artigo 8°, da
sendo que entendimento diverso constitui violagao as
no
6
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
aiiTtMTir'irvAr\c c adi^hum hicdamK/cic KJA CMr\CDCr*n IAAA/1A/ Trc DO <im/dd AflcrrMAMTc mcpuTfcir'Anno cues' ?ntf<ez QKjnrs nr\c.o u
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V/V'V'N
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Coordenadoria de Gestao Municipal
ADIs 6.450 e 6.525, conforme ja fixado em sede da Reclamagao Constitutional n°
48.538 - Parana
2. Sendo afirmativo o item anterior, esta Revisao Gera! Anual a ser implementada pelo
ente publico respective atraves de Lei especifica para tal fim, poderia ter seus efeitos
retroativos a data base para reajuste estabelecida na legislagao vigente?
Resposta: Prejudicado
E a Instrupao.
CGM, em 12 de agosto de 2021.
Ato emitido por: Carlos Eduardo Vanin Kuklik
Analista de Controle (Juridico)- Matrfcula 51.672-4
Ato encaminhado por: Vivianeii Araujo Prestes
Coordenador- Matrfcula 51.640-6
Encaminhe-se ao SMPjTC e ao Relator
7
OOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
a i iTCMTir*ir\Anc: c ooirsiw m niCDnAiiv/nic Kiri CKtncocr-n iaaa/ia; rr-c do nr\\i oo MBniAMTC incwTicrrAtino cue/- -7/iK-c pwnn ^nco u
MPCPR 24
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MINISTERIO POBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
Gabinete da Procuradoria-Geral
PROTOCOLO N°:
ORIGEM:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PARECER:
96972/21
MUNIClPIO DE PARANAVAl
CARLOS HENRIQUE ROSSATO GOMES
CONSULTA
184/21
Consulta. Aplicabilidade da Lei Complementar n°
173/2020. Impossibilidade de concessao da
Revisao Gera! Anual prevista no artigo 37, inciso
X, da Constituigao Federal em face do contido no
artigo 8°, inciso I da LC n° 173/2020. Decisao do
STF acerca do tema. Apensamento. Resposta a
consulta.
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Paranavai
(pega n° 3), por meio da qual intenta o esclarecimento do Tribunal de Contas a
respeito do seguinte questionamento:
"A vedagao contida no artigo 8°, inciso I, da Lei Complementer Federal 173/2020,
e aplicavel a revisao geral anual prevista no artigo 37, X, da CF/88?
Instrui a petigao inicial o parecer juridico (pega n° 4) ofertado pela
Procuradoria Municipal, que entendeu, em sintese, que a vedagao transcrita no
inciso I do artigo 8° da Lei Complementar 173/2020 abrange a revisao geral prevista
no artigo 37, X, da CF/88.
Recebida a consulta (Despacho n° 148/21, pega n011), a Supervisao
de Jurisprudencia e Biblioteca elencou precedentes especificos sobre a materia
(Informagao n°49/21, pega n° 13).
Por forga do despacho n° 499/21 - GCNB (pega 14) a consulta nao
foi admitida haja vista a existencia do processo de consulta n° 447230/20 deste
Tribunal, acordao n° 293/21 - STP, cujo conteudo exaure o posicionamento
predominante sobre o tema questionado.
Ato subsequente, o consulente apresenta Pedido de
Reconsideragao, fundamentado em sobrevinda de fato novo, consistente no
julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, ocorrido em 15.3.2021, o qual o
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou constitucional as restrigoes
impostas pela Lei Complementar 173/2021, cujas restrigoes abrangiam inclusive a
revisao geral anual.
Em atengao ao Requerimento, os autos foram encaminhados a
Coordenadoria de Gestao Municipal para manifestagao respeito da necessidade de
adogao de novo entendimento sobre o assunto tratado no acordao n° 293/2021,
oriundo do processo de Consulta n° 447230/2020 (Despacho 695/21, pega n° 19).
1
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
m ircMTir'inA nc c aoihim M rMcooKiiv/cio CMncocrn \ki\m\m t/'C od r^r>u dd Mcm/IMTC M~>cMTici/~Anr.D OMCI mu-T OMOW tacn u
MFC PR 25
MINIS! BRIO PUBLICO DE CONIAS DO ESIADO DO PARANA
Gabinete da Procuradoria-Geral
A Coordenadoria de Gestao Municipal, noticiando haver se
posicionado no sentido da necessidade de adogao de novo entendimento sobre o
assunto nos autos de Consulta n° 122598/21, de relatoria do ilustre Conselheiro Ivan
Lelis Bonilha, opinou pela nao admissao da presente consulta, a fim de que seja
determinado o seu arquivamento sem julgamento do merito.
Ressalvou, no entanto, caso o entendimento nao seja pela
inadmissibilidade deste expediente, que o seu julgamento seja em conjunto com os
autos n° 12259-8/21, o qual possui o mesmo objeto ora em exame, a fim de que se
previnam decisoes contraditorias.
Desse modo, retificou integralmente o conteudo da instrugao n°
2216/21 - CGM, constante da pega 15 dos autos 12259-8/21, para que a Corte
adote novo entendimento sobre o assunto, sugeriu resposta a consulta
seguintes termos: nos
“A Rwisao Geral Anual, prevista no inciso X, do artigo 37 da Constituigao Federal
e alcangada pela vedagao contida expressamente no inciso I, do artigo 8°, da Lei
Complementar n° 173/2020, sendo que entendimento diverse constitui violagao as
ADIs 6.450 e 6.525, conforms ja fixado em sede da Reclamagao Constitucional n°
48.538- Parana".
£ o breve relate.
Preliminarmente, como bem mencionou a unidade tecnica,
esclarega-se que tramita nesta Corte a Consulta n° 12259-8/21, cujo objeto central
versa exatamente sobre o tema central deste feito, qual seja, acerca da possibilidade
de concessao de revisao geral anual de remuneragao a servidores durante a
vig£ncia da LC n° 173/2020.
Assmn, para assegurar a formagao de jurisprudencia coerente e
Integra, recomenda-se o apensamento dos processes para que seja prolata decisao
unica, consoante previsao do art. 364 do Regimento Interno.
Ainda a tftulo preliminar, nota-se que a consulta comporta os
requisites de conhecimento regimentals (art. 311), quais sejam, legitimidade do
consulente, apresentagao objetiva de quesitos, duvida sobre dispositivos normativos
fiscalizados pelo Tribunal de Contas, elaboragao em tese e previa submissao ao
orgao de assessoria juridica local, motive pelo qual ha de ser conhecida.
Superada essa questao, no que interessa a presente consulta,
mdaga-se acerca de possivel repercussao de decisao proferida pelo Supremo
Tribunal Federal - STF no entendimento anteriormente firmado pela Corte de Contas
a respeito da possibilidade de revisao geral anual.
Nesse passo, por brevidade, fazemos referenda aos fundamentos
expendidos em nosso Parecer n° 178/21, vazado nos autos de Consulta n°
122598/21, pendente^ de julgamento, com o qual nos posicionamos pela
necessidade de revisao das deliberagoes consubstanciadas nos expedientes de
2
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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26 MPCPR v/V\rv
MINIS!ERIO PUBLICO DE CON!AS DO ESTADO DO PARANA
Gabinete da Procuradoria-Geral
consultas n° 447260/20 e n° 96972/21, considerando os recentes julgamentos do
Supremo Tribunal Federal envolvendo a materia.
Sob esse prisma, considerando a posipao adotada pelo Supremo
Tribunal Federal na Reclamagao n° 48.538 - PR no sentido de que as decisdes
desta Corte que concluiram pela possibilidade de concessao da revisao geral anual
prevista no artigo 37, X da Constituigao Federal, mesmo diante da redagao contida
no artigo 8°, inciso I, da LC n° 173/2020, afrontam os precedentes firmados nas ADIs
6.450 e 6.525, sugere-se a revisao dos entendimentos anteriormente firmados, em
consonancia com o opinativo tecnico.
Destarte, tendo em vista a evolugao de entendimento decorrente
da manifestagao do proprio STF, acertada se mostra a necessidade de adogao de
novo entendimento, adequando-se a orientagao desta Corte de Contas no
sentido da impossibilidade de concessao de Revisao Geral Anual na vigencia
da Lei Complementar 173/2020.
Em face de todo o exposto, o Ministerio Publico de Contas
manifesta-se pelo conhecimento da consulta, recomendando seu apensamento a
Consulta n° 122598/21, nos termos do art. 364 do Regiment© Interne. No merito,
reitera o conteudo do Parecer n° 178/21 - PGC acostado naquele processo.
Curitiba, 2 de setembro de 2021.
AsstR&tura Digitai
VALERIA BORBA
Procuradora-Geral do Ministerio Publico de Contas
3
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
A i ircM-nr-iriA nc c ,~vDi(-tiUAi iMconwiv/em un ckincDcrri lArwmAt tc'C do iinw do MeniAWTC ir->cMTtei<~ Anno omci mi/T Akim/ iocaa \r
27
c/'VVN
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
PROCESSO N°:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
RELATOR:
447230/20
CONSULTA
MUNICIPIO DE CAMPO BONITO
ANTONIO CARLOS DOMINIAK, MARIO WEBER
CONSELHEIRO ARTAGAO DE MATTOS LEAO
ACORDAO N° 293/21 - Tribunal Pleno
Consulta. Limites da do art. 8, I
e IX, da LC 173/20.
Recomposipao inflacionaria.
Possibilidade. Anuenios e
quinqu§nios. Periodo aquisitivo
anterior
Possibilidade.
a 27/05/20.
I - RELATORIO
Trata-se de Consulta apresentada por ANTONIO CARLOS
DOMINIAK, a epoca Prefeito do MUNICfPIO DE CAMPO BONITO
(2017/2020), que, sobre a proibiqao de concessao de vantagem, aumento,
reajuste ou adequagao de remuneragao a que trata o art. 8°, I, da Lei
Complementar n.° 173/20, formula os seguintes questionamentos:
a) A recomposigao inflacionaria e alcangada por tal
dispositive ?
b) Caso nao seja possivel, e o municipio tenha concedido
antes da publicagao da LC 173/2020, como proceder?
c) Quanto a concessao de anudnios e quinqu&nios com
determinagao legal anterior a LC 173/2020, isso 6 possivel?
A assessoria juridica da Entidade emitiu o Parecer Jurfdico
(pega n.° 04), destacando que:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai iTPKiTir*maru= sz r*pm»WAi rMQoriMhfPi<i Kin Pfcirvpopr,n vaaaaa/ tnp dd nr%\/ sat? mphiakitp inPKiTictnAnnD vkiox/ rrw/w'i nAn*? msy u
28
'./W'V
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
a) A remuneragao dos servidores nao pode ser alterada apos
20/03/20, salvo as ressalvas previstas em lei;
b) A revisao geral anual de vencimentos nao e restringida
pela LC 173/20;
c) Apenas a reposigao de cargos
despesa, e admissivel pela legislagao;
d) A restrigao de majoragao de beneffcios nao se estende aos
profissionais de saude e de assistencia social;
e) O impeditivo de reajuste de despesa obrigatdria acima da
variagao da inflagao nao se aplica £s medidas de combate a pandemia;
f) As gratificagoes por tempo de servigo ja implementadas ate
dia 27/05/20 devem ser pagas.
Admitida
sem o aumento de
a consulta (pega n.° 06), a Supervisao de
Jurisprudencia e Biblioteca informa que nao foram encontradas decisoes
sobre o tema com efeito normative.
A Coordenadoria de
Informagao n.° 586/20 (pega n.°
Gestao Municipal,
12), preliminarmente
mediante a
requer o
desentranhamento da Informagao n.° 582/20 (pega n.° 11), sustentando que
foi juntada aos autos por equfvoco, nao guardando correlagao com eles. No
merito, responde as indagagoes do Consulente nos seguintes termos:
a) Pelos termos da legislagao em estudo, e vedada a
recomposigao inflacionaria;
b) E legal a concessao da recomposigao,
anuenios e quinquenios em 20/03/20, eis
de 27/05/20, nao se aplicando a retroatividade.
Por sua vez
Contas, por meio do Parecer
respostas dos quesitos nos seguintes termos:
assim como de
que a vigencia da norma e a partir
o Ministerio Publico junto ao Tribunal de
n.° 268/20 (pega n.° 13), manifesta-se pelas
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
Kin CMnPDCrn ww\a/ rrp de> tznxt rd AHTPMTirinArvp e nomiKiAi r\ie;Dnwf\fs=!<5
iwiPntAMTp: inpWTinir-AnnD vkitn/ n.\Mio
29
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
"a) a concessao de revisao geral anual, visando a recomposigao
inflacionaria da remuneragao dos servidores publicos, n§o 6 vedada
pelo art. 8°, I, da Lei Complementar n° 173/2020, desde que
observadas as exigencies legais, orgamentbrias e constitucionais
aplicaveis a especie.
b) prejudicado.
c) o art. 8°, IX, da Lei Complementar n° 173/2020 determinou a
suspensao da contagem do periodo aquisitivo de anuenios, trienios,
quinqubnios, licengas-premio e similares, de maneira que sua
aquisigao e concessao ficam vedadas no periodo de 28 de maio de
2020 (data da pubiicagao da Lei) a 31 de dezembro de 2021,
admitindo-se, no entanto, a sua aquisigao e concessao
servidores que implementaram os requisites legais ate 27 de maio
de 2020, por se tratar de direito adquirido."
aos
E o relatorio.
II - VOTO
Em analise aos requisites de admissibilidade previstos
do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, verifica-se que;
(a) a autoridade consulente e legitimada para formular consultas; (b) ha
quesitos objetivos, indicando precisamente as diividas; (c) a observancia do
diploma regulamentar se insere na competencia fiscalizatbria do Tribunal de
Contas; (d) o parecer juridico local aborda conclusivamente o tema; e (e) nao
ha vinculagao a caso concrete.
Limitam-se os questionamentos do Consulente ao teor do art.
8°, I, da Lei Complementar n.° 173/20:
no
artigo 311
“Art. 8° Na hipotese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e
os Municipios afetados pela calamidade publica decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de dezembro de 2021,
de:
I - conceder, a qualquer tltulo, vantagem, aumento, reajuste
adequagao de remuneragao a membros de Poder ou de drgao,
servidores e empregados publicos e militares, exceto quando
ou
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
fti iTCMTif'inAnp c ooirsiw ai ni^onMlucic Mn cmi-vpdc™ umwwT.-'c do r.nw no MoniAwrc inPMTrc.^Ar>no vwdw r.\hiui
30
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
derivado de sentenga judicial transitada em julgado ou de
determinagao legal anterior a calamidade piiblica;
(■■■)"
Como bem alertado no Parecer Juridico da Entidade, assim
como pelo Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas e pela
Coordenadoria de Gestao Municipal, tramitam perante o Supremo Tribunal
Federal Agoes Diretas de Inconstitucionalidade em face dos dispositivos da
Lei Complementar n.° 173/201, porem, sem a concessao de efeitos
suspensivos, motive pelo qual deve prevalecer a sua presungao de
constitucionalidade.
Adentrando especificamente ao primeiro questionamento,
que tange a concessao de revisao geral anual, deve ser destacado que o
texto do inciso I do art. 8° da LC 173/20 nao a proibe, uma vez que nao
podem ser confundidos os institutes de “reajuste" e “revisao”.
Conforme
no
entendimento Supremo Tribunal Federal
exteriorizado na ADI 3968/PR, tendo como base os ensinamentos de HELY
LOPES MEIRELLES, resta sedimentado que o primeiro diz respeito a
concessao de aumento real da remuneragao, objetivando garantir o equilibrio
da condigao financeira do servidor, adequando a contrapartida monetaria as
competencias, atividades desempenhas e ao mercado de trabalho.
Por outro lado, nao pairam duvidas que a revisao geral anual,
a que faz mengao o art. 37, X, da Constituigao Federal2, nao possui o condao
de gerar ganho remuneratorio real mas, sim, apenas recompor a perda
inflacionaria frente a instabilidade da moeda:
Enguanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretends a
recomposigao do padrao de vida do servidor,
assegurar a eficacia da atuagao do Estado por meio de seus
para que possa
^ ADIs n.° 652S, 6526, 6541 e 6542.
,37- A administragao pCiblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unlao, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Mumclpios obedecera aos pnneipios de legalidade, impessoalidade, moralidade
seguinte:
(...)
norai^ZUnOeHf>0 ^s0™?0™Pfwfcos e 0 subsidio de que trata o§ 4° do art. 39 somente poderao ser fixados ou alterados
sem astinX^eindicl^8 9 Na pnVat'Va em Cada caso> ass69urada revisao geral anual, sempre na mesma data e
publicidade e eficidncia e, tambem, ao
(.■■)"
DOCUMENTQ E ASSINATURA(S) digitais
ai iTcurir'in a r>c c noiniw ai mconMiucic wn pwncDcm xnnAnxi Tnc do nm/ bo McniAMTC incwncirAnno vwov/ nwui nAm r-n;? tc
31
\An\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
agentes, a revisao geral trata, ‘na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilibria da situagao financeira dos servidores
publicos' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro.
Sao Paulo: Malheiros, 1997. p. 406).
(...)
Enquanto o reajuste de remuneragdes e subsidies por lei especlfica
tem por objeto a readequagao da retrlbuigao pecuniaria devida pelo
exercicio de determinado cargo, ajustando-a d realidade das suas
responsabilidades, atribuigoes e mercado de trabalho, a revisao
geral anual tem por escopo a mera recomposigao do poder aquisitivo
das remuneragdes e subsidies de todos os servidores publicos e
agentes politicos de determinado ente federative."z
A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei
Complementar n.° 173/20 realmente nao pretende vetar a recomposigao
inflacionaria, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido
aos servidores, o que e corroborado por este proprio dispositive legal, mais
especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adogao de
“(•••/ medida que implique reajuste de despesa obrigatdria acima da
variacao da_ inflacao medida pelo Indice Nacional de Pregos ao
Consumidor Amplo (IPCA), observada a oreservacao do coder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7° da Constituigao
Federal", (grifo nosso)
Veja-se que a redagao do citado art. 7, IV, da Constituigao
Federal, dentre outros aspectos, faz mengao a recomposigao inflacionaria:
"Art. 7° Sao direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de
outros que visem a melhoria de sua condigao social:
(...)
IV - salario mlnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais bdsicas e as de sua familia com
moradia, alimentagao, educagao, saCide, lazer, vestuirio, higiene,
transports e previdincia social, com reaiustes oeriddicos que the
3 ADI 3968. do Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. LUIZ FUX, in DJe-282 de 18/12/2019.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AifTPMTif'in a np p notrziw ai niciDr\Miwiri<i mo pm nr=espoo va/ww top dp nn\/ rd mphiamtp rnPwriPioAnnp vkid\/ nt/utci rzAm msi u
32
vAV\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
preservem o coder aauisitivo. sendo vedada sua vinculagao para
qualquer fim;
(...)" (grifo nosso)
Esta linha de raciocinio tambem foi seguida pela equipe de
estudos formada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
criada para estar a referida legislagao:
“Tambem ha obice a concessao, a qualquer tltulo, de aumento,
reajuste ou adequagao de remuneragSo. Sobre tais vedagoes, ha de
so ter atengao com as expressdes utilizadas na norma. Nesse ponto,
cabe transcrever observagao da Consultoria Tdcnica deste Tribunal:
Ainda, atente-se ao fato de que o dispositive menciona
inadvertidamente o termo ‘reajuste’, em relaqao ao qual ha que se
ter a devida cautela, vez que, sabidamente, este voc£bulo assume
contornos diversos conforme os criterios eleitos por seu interprets.
(...) Frise-se que, para o entendimento ora esposado, ha
estabelecer-se a necessaria distingao entre reajuste
salarial, lembrando-se que este TCE ja afirmou, alhures,
reajuste e a expressao atrelada ao conceito de aumento real. Ja a
revisao geral trata da reposigao da inflagao."
e aumento
que
Outrossim, a Diretoria Juridica desse Tribunal de Contas teve
a oportunidade de se debrugar sobre o tema, ao emitir o Parecer n.° 120/20,
nos autos de Procedimento Interne n.° 384157/20
orientagao de pensamento:
com essa mesma
“O primeiro instituto (reajuste remuneratdrio),
particularmente as reconfiguragoes
direciona-se
ou ds revalorizagoes de
carreiras especificas, por meio de reestruturagoes de tabela
remuneratdrias, por exemplo. Ou seja, com a aplicagao do referido
instituto ocorre, de fato, um acrescimo/ganho remuneratdrio.
Ja a revisao remuneratdria, tratada aqui como revisao geral anual,
diferentemente do reajuste, tem por alvo a reposigao da variagao
inflacionaria ocorrida no periodo. Ou seja, por ser reposigao
inflacionaria, nao represents melhoria ou aumento remuneratdrio,
pois apenas resgata o poder aquisitivo suprimido pela elevagao do
custo de vida derivada do citado intumescimento.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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33
i/Y>n
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
(...)
Fixadas as premissas conceituais entre reajuste e revisao,
indissocidveis da analise em voga, verifica-se qua da dicgao do
inciso I ja se poderia chegar a conclusao de qua a revisao geral
anual nao estaria abarcada pela proibigao la posta, tendo em vista
constar expressamente a vedagao ao reajuste e, nao, a revisao. (...)
(■■■)
O dispositivo supra d cristalino ao reafirmar a preservagao do poder
aquisitivo extraida do inciso IV do caput do art. 7° da Constituigao
Federal, o qual dispoe que 6 direito de todo trabalhador ter
remuneragao digna, capaz de atender as suas necessidades vitais
basicas e as de sua famllia, com reajustes periddicos que the
preservem o poder aquisitivo.
uma
(...)
Assim, respeitados os requisites aplicaveis a especie (dotagao na
LOA, autorizagao na LDO, sem esquecer, ainda, as exigencies
dispostas na LRF, art. 21 a 23), a discricionariedade para a
deflagragao do processo legislativo de revisao, bem como o limite
imposto pelo proprio dispositivo (nao superior a variagao da inflagao
medida pelo IPCA), entende-se, salvo melhor juizo, que nao ha
obice juridico quanto a concessSo da revisao remuneratoria prevista
no art. 37, inciso X da CF. For via de consequencia, conclui-se que
a vedagao imposta no inciso I nao abarca a revisao geral anual, pois
se trata de garantia constitucional atribuida aos servidores publicos
em geral."
Por consequencia, resta prejudicado o segundo
questionamento formulado pelo Consulente, qual seja, “Caso nao seja
possivel, e o municipio tenha concedido antes da publicagao da LC 173/2020,
como proceder?”.
No que toca a possibilidade de concessao de anuenios e
quinquenios com determinaqao legal anterior a LC 173/20, deve se partir da
redagao do seu art. 8, inciso IX:
DOCUMENTQ E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai iTPMTi(~in* r>c p APifitw&t ni<senfcti\Yci<s Kin PKineoenn \Ami\Ai -rrsr do rzn\/ MPniAWTC inPNTicirAnno vmou nvuvi rzAn? u
34
wy%
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
“Art. 8° Na hipdtese de qua trata o art. 65 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e
os Municipios afetados pela calamidade publica decorrente da
pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de dezembro de 2021,
de:
(...)
IX - contar esse tempo como de periodo aquisitivo necessario
exclusivamente para a concessao de anuenios, tribnios,
quinquenios, licengas-prdmio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa com pessoal em decorrbncia da aquisigao
de determinado tempo de servigo, sem qualquer prejuizo para o
tempo de efetivo exerclcio, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
(■■■)"
Constata-se que a
impossibilidade de contabilizagao do periodo aquisitivo entre 28/05/20 (data
da publicagao da norma) ate 31/12/21, nao havendo diividas de
norma e clara ao especificar a
que o atos
jun'dicos perfeitos e o direito adquirido devam sem observados, motive pelo
qual e possivel a implementagao de concessoes desta natureza
determinagao legal anterior a LC 173/20.
para
Neste ponto, novamente oportuna a citagao tanto das
conclusSes tanto da equipe de estudos formada pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul (que fazem remissao ao parecer SEI n.°
9357/2020/ME CGU), como da Diretorla Juridica desse Tribunal de Contas,
respectivamente:
"21. Verifica-se da literalidade do art. 8°, IX, da LC n° 173, de 2020,
acima reproduzido, que o intuito do legislador com a referida
previsao nao e vedar a concessao de qualquer benef'icio ao servidor.
Com efeito, denota-se da redagdo do referido dispositivo
impedir a contagem de tempo como periodo aquisitivo, o mesmo
possui eficbcia exclusiva, tendo em vista que foi empregado o
vocabulo “exclusivamente'', albm do aposto final ‘sem qualquer
prejuizo para o efetivo exercicio, aposentadoria, e quaisquer outros
fins'. O referido dispositivo, portanto demanda interpretagao
que, ao
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
CMnpDcrn lAruvwTr'c: do r.nu od mchiautp inpiuncir-Anno ai irowTinjn a no p nomiWAi Kin
vkjdw nwm nAr\7 u
35
‘^Vv*
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
restritiva, de modo qua n§o soa possivel alargar a seman tica desta
previsa o para alem da e ssencia dos institut os paradigmas elencados
na norma.
22. Nesse vies , os institutos paradigmas trazidos no art
LC n°
. 8°, IX, da
173, de 2020, sao:( a) adicionais incidentes sobre a
remuneragao do servidor decorren tes da aquisigao de determinado
(anuenios, trienios , quinquenios ) e (b) licengaspremio d ecorrentes do decurso de determinado tempo de serviqo
tempo de serviqo
23. Com relagao a estes institutos paradigmas , pode-se afirmar que
para os servidores que tenham completado o perlodo aquisitivo
exclusivamente para a concessao de anuenios , trienios , quinquen ios
e licengas -premio em momento anterior a 28 de maio de 2020 (data
da promulgaqao da LC n° 173, de 2020), estes deverao ter os
respectivos efeitos financeiros implementados.
24. Para os demais casos em que ainda nao se completou o perlodo
aquisitivo, o perlodo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31
de dezembro de 2021, nao podera ser contabilizado para fins de
concessao anueni os, trienios, quinquenios, licengas-premio, sendo
retomada a contagem do periodo aquisitivo a partir de 1° de Janeiro
de 2022.
25. Veja-se, portanto, que o dispositivo sob andlise tern o intuito de
obstar, temporariamente, a aquisigao de direitos cujo fato gerador e
o transcurso de determinado periodo de tempo de serviqo e cuja
implementagao acarrete , necessariamente, o aumento de despesa
com pessoal."
“(■■■)
Outro aspecto importante a ser observado no ambito desta corte,
que contempla, em parte, o item IX da solicitagao de informagoes,
esta disposto no inciso IX do art. 8°, o qual dispde acerca da
proibigao da contagem de tempo para aquisigao/concessao dos
mecanismos la mencionados, preservando-o para aposentadoria e
quaisquer outros fins nao citados expressamente.
e
Dito de outra forma, o mencionado dispositivo prev§
'suspensao' na contagem de tempo, entre 27 de maio de 2020 e 31
uma
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai iTcwnr-inAne p noiniWAi niQoriMh/cic wn cMncoc/'n iamaaa/ tpp dd nm/no MeniAMTC fncwncirAnrip vmov nwiri rtAm r-jn? ur
36
J\rr\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
de dezembro de 2021, para efeito de concessSo de anuenios,
trienios, quinquinios, licengas-premio e demais mecanismos
equivalentes qua aumentem a despesa com pessoal em decorrSncia
da aquisigao de determinado tempo de servigo, com destaque para o
§ 3°, que admite a inclusao de condigdes na LDO e LOA , mas veda
qualquer clausula de retroatividade a fim de evitar a formagao de
passives financeiros.
(...)
Conclui-se, portanto, de acordo a disposigao legal expressa, que
estd suspense a contagem do tempo para a concessao de
quinquinios e licengas premios no imbito desta corte de contas,
respeitados o ato jurldico perfeito e o direito adquirido.
Nesta mesma linha de racioclnio e o entendimento da
Coordenadoria de Gestao Municipal, no sentido de que “Se o beneficio foi
implementado antss de 27 de maio de 2020 e legal, se depois, incide a
proibigao".
Ill - CONCLUSAO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente
Consulta e, no merito, pela RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de
que:
a) A recomposiqao inflacionaria a que faz mengao o art. 37, X,
da CF nao e alcangada pela vedagao do art. 8, I, da Lei
Complementar n.° 173/20;
b) Prejudicada;
c) E possive! a concessao de anuenios e quinquenios cujo
periodo aquisitivo tenha sido alcangado ate o dia 27/05/20, nos
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.° 173/20.
VISTOS, relatados e discutidos,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai iTPMTinnAnp i= nomiMAi nictE>rtMU/!2!<& wr\ CMftPDcr'n iaaaaa/ tc'p
do od Moniamtc inoHiTiPi/*Anrio vmdw rzxA/wi flAm C* 'SAT
37
\/VY\
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANA, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGAO
DE MATTOS LEAO, por unanimidade, em:
CONHECER da presente Consulta e,
RESPOSTA dos questionamentos, no sentido de que:
no merito, pela
a) A recomposipao inflacion^ria a que faz menpao o art. 37, X,
da CF nao e alcanpada pela vedapao do art. 8, I, da Lei
Complementar n.° 173/20;
b) Prejudicada;
c) E possivel a concessao de anuenios e quinquenios cujo
perfodo aquisitivo tenha sido alcanpado ate o dia 27/05/20, nos
termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.° 173/20.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGAO DE MATTOS LEAO, FERNANDO AUGUST© MELLO GUIMARAEs]
IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS
ZSCHOERPER LINHARES
Presente a Procuradora Geral do Ministerio Publico junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenario Virtual, 18 de fevereiro de 2021 - Sessao Ordinaria Virtual n° 2.
ARTAGAO DE MATTOS LEAO
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidents
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ai iYi=MTir‘ma rip p mconMlwipip Kjrt urn/inA; Trp dd fii'u/no MPniAMTP incwTicir>AnnD vkidv/niAiu-i nAm ms? ur
38
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
WV\
LEI “R” N° 31, de 18 de junho dc 2020
Revoga a Lei “R” n° 26/2020 e dispoe sobre o reajuste da
remunera?ao dos membros dos Conselhos Tutelares de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei revoga a Lei “R” n° 26/2020 e dispoe sobre o reajuste da
rcmuncragao dos membros dos Conselhos Tutelares de Toledo.
Art. 2° - Fica revogada a Lei "‘R” n° 26, de 29 de maio de 2020.
Art. 3° - Fica a remuneragao dos membros dos Conselhos Tutelares de
Toledo reajustada em 4,3060% (quatro inteiros tres mil e sessenta decimos de
milesimos por cento), correspondente ao IPCA acumulado no ano de 2019, passando a
ser de R$ 2.706,87 (dois mil setecentos e seis reals e oitenta e sete centavos) por mes,
com efeito retroativo ao dia 1° de maio de 2020.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 18 de junho de 2020.
LUCIO DE MARCHI
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEOD1 VANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRA^AO
Publicay3o: 6RGAO OFtClAL ELETRON'ICO DO MUNICtPlO. n" 2.636. dc 19/06/2020
39 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 63, de 11 de agosto de 2021
Dispoe sobre o reajuste da remunerapao dos membros dos
Conselhos Tutelares de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, porseus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o reajuste da remunerapao dos membros
dos Conselhos Tutelares de Toledo.
Art. 2° - Fica a remunerapao dos membros dos Conselhos Tutelares
de Toledo reajustada em 4,51374%, correspondente ao IPCA acumulado no ano
de 2020, passando a ser de R$ 2.829,05 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e
cinco centavos) por mes, com efeito retroativo ao dia 1° de maio de 2021.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
GAB1NETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 11 de agosto de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO
Publicacao: OrC.AQ OI 1C 1AL ELKTROMCO DO MUNfCIPIO. n" 2.989. de 12/08/2021 (Kxlraoidinaria^