jf •OCOOl I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO v'Vt'N
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 133, DE 2021
Dispoe sobre as medidas de protegao a
norma culta da lingua portuguesa.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta lei dispoe sobre as medidas de protegao a norma culta da
lingua portuguesa.
Art. 2° - Pica garantido aos estudantes toledanos o direito ao
aprendizado da lingua portuguesa, de acordo com:
I - a norma culta;
II - as orientagoes legais de ensino estabelecidas com base nas
diretrizes nacionais de educagao;
III - o Vocabulario Ortografico da Lingua Portuguesa (VOLP); e
IV - a gramatica elaborada com base no Acordo Ortografico da Lingua
Portuguesa de 1990, em vigor no Brasil desde o ano 2009.
Paragrafo unico - A garantia prevista nesta lei aplica-se a todas as:
I - formas de ensino no Municlpio, sejam elas basico, fundamental ou
medio, publico ou privado, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
II - instituigoes tecnicas e cientlficas de nlvel superior; e
III - bancas examinadoras de selegoes e concursos publicos para
ingresso nos quadros da administragao publica municipal, direta e indireta.
Art. 3° - Fica expressamente proibida o uso:
I - da denominada “linguagem neutra”;
II - do “dialeto nao binario”; e
III - de qualquer outra linguagem que descaracterize o uso da norma:
a) na grade curricular;
b) no material didatico de:
1. instituigoes de educagao infantil, fundamental, medio e superior;
2. cursos livres e assemelhados, quer seja na rede publica ou privada;
c) em editais de concursos publicos;
d) em documentos oficiais; e
e) nas agoes ou campanhas culturais, esportivas, sociais e/ou
publicitarias que percebam verba publica de qualquer natureza, incluldas as redes
sociais de comunicagoes oficiais dos orgaos do Municlpio.
Paragrafo unico - Para efeito desta lei, entende-se por “linguagem
neutra” ou similares, que versem sobre o referido tema, toda e qualquer forma de
Pagina 1 de 6
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
!/
; 0(^02 r^r i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO \/Vv\
M
Estado do Parana
variagao do uso da norma culta da Lingua Portuguesa e seu conjunto de padroes
linguisticos, sejam escritos ou falados, com a intengao de anular as diferengas
gramaticais entre masculine e feminine, baseando-se em quaisquer possibilidades de
generos existentes.
Art. 4° - A violagao do direito do estudante estabelecido nesta lei
acarretara sangoes administrativas a instituigao de ensino, bem como aos
profissionais de educagao que concorrerem para sua violagao, seja ministrando
conteudos adversos aos estabelecidos da lingua portuguesa culta ou prejudicando,
direta ou indiretamente, seu aprendizado.
Art. 5° - A inobservancia do disposto nesta lei por parte do servidor
publico da area da educagao implicara em descumprimento do dever de obediencia
as normas legais e, em caso de reiterada conduta, caracterizagao de insubordinagao
grave em servigo, sem prejuizo das sangoes previstas na Lei Federal n° 8.429, de 2
de junho de 1992, aplicaveis as condutas que atentam contra os principios da
administragao publica.
Art. 6° - As Secretarias e orgaos do Municipio deverao empreender
todos os meios necessaries para valorizagao da lingua portuguesa culta em suas
politicas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicagao
de qualquer aprendizado destoante das normas e orientagoes legais de ensino.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na sua data de publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 17 de setembro de 2021.
Pagina 2 de 6
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
'J l.-1 v' t) O
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
r Estado do Parana
vw,
ill
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
A partir do descobrimento do Brasil por Portugal, com as grandes
navegagoes a partir do seculo XV d.C., o nosso pais adotou a lingua portuguesa,
derivada do latim vulgar, provindo do Imperio Romano, como lingua oficial da nagao
brasileira.
A lingua portuguesa e patrimonio nacional, que tern servido como
instrumento de expressao da nagao brasileira desde a sua fundagao e como tal deve
ser preservada.
Olavo Bilac, jornalista, contista, cronista, poeta brasileiro e membra
fundador da Academia Brasileira de Letras, dava tamanha importancia a lingua
nacional que chegou a afirmar que ela consistia na propria nagao brasileira, observe:
“A instru?3o prim£ria 6 a cellula-mater da organiza?§o social. So por
meio da sua difus3o 6 que poderemos evitar a morte da nossa
nacionalidade; porque s6 a instru?§o prim£ria pode conservar e
expandir no pals o uso da lingua que os nossos avds nos legaram, - e
o que constitui a nacionalidade 6 propriamente a lingua nacional. A
patria nao e a ra?a, n§o e o meio, nao e o conjunto dos aparelhos
economicos e politicos: 6 o idioma criado ou herdado pelo povo. Um
povo so comega a perder a sua independencia, a sua dignidade, a sua
existencia autonoma, quando comega a perder o amor do idioma
natal1. ”
A Constituigao da Republica de 1988, dispoe no seu artigo 13, que "a
lingua portuguesa e o idioma oficial da Republica Federativa do Brasil", por sua vez,
o artigo 210, § 2°, dispoe que "o ensino fundamental regular sera ministrado em lingua
portuguesa", nao deixando qualquer duvida de que a lingua portuguesa e o idioma
oficial que deve ser adotado para todo o ensino no territorio nacional.
Por sua vez, no artigo 205, da Carta Magna, esta claramente disposto
que "a educagao e direito de todos e dever do Estado e da familia, devendo ser
promovida e incentivada com a colaboragao da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu prepare para o exercicio da cidadania e sua
qualificagao para o trabalho", ou seja, como dever do Estado, da familia e com a
colaboragao da sociedade, qualquer medida que se pretenda adotar em termos de
ensino, deve ser submetida a ample debate social, e com a aprovagao de legislagao
1 “lnstru?ao e patriotismo” In: Conferencias liter^rias. 2a ed. Sao Paulo, Livraria Francisco Alves, 1930, p. 301
Pagina 3 de 6
Centro Cfvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
-N ; 0 0 v ^ ^
. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ,wvn
%
\f Estado do Parana
para que valha em toda napao, como e natural num pais democratico.
Isto significa que e absolutamente autoritario, ditatorial e antidemocratico
que movimentos de minorias, tais como os que propagam o chamado "dialeto" ou
"linguagem nao-binaria ou neutra", que hodiernamente toma de assalto as escolas,
pretendam modificar a lingua oficial impondo diretamente nas salas de aula, o ensino
de uma linguagem que substitua a gramatica e a lingua oficial, sem antes ter
submetido tal pretensao a uma decisao geral da nagao, apos ample debate social,
politico, filosofico e juridico e sem aprovagao maciga da populagao brasileira.
O filosofo brasileiro Mario Ferreira dos Santos2 teve ocasiao de salientar:
“Uma das mais tristes caracteristicas de nossa epoca, e que ja se vem
processando ha tres s6culos, e cada vez com mais acentuada
insistencia, e o esvaziamento das palavras dos seus verdadeiros
conteudos etimoldgicos e intencionais, para, desse modo, ser possivel
mais eficientemente perturbar as consciencias humanas e fazer com
que a confusSo, no campo das ideias, avassale todos os setores, a fim
de favorecer ideias que servem a interesses inconfessciveis. [...] A
invasao da giria, as divergencias ideoldgicas, t§o prbprias do perfodo
historico que vivemos, favorece essa distorg3o crescente do sentido
dos termos, que muitas vezes alcangam acepgbes totalmente opostas
as primitivas, como se verificou, tambem, na decadencia romana e no
baixo latim, com grave prejuizo para o patrimonio cultural da
humanidade. Onde nao ha termos com acepgoes unfvocas, mas
equivocas, nao pode haver ciencia segura, saber solido, conhecimento
e comunicagao entre as mentes, mas, sim, divorcio de ideias, falsas
contraposigoes, polemicas apenas de palavras, em suma, confusao e
recuo de urn grau de superioridade intelectual para os estbgios
inferiores e bbrbaros, como se verifica hoje entre n6s, apesar do
imenso progresso tecnico adquirido.”
Em O Orgulho do Fracasso3, artigo de Olavo de Carvalho publicado no
jornal O Globo, no ano de 2003, o autor expressa o seguinte:
"Lingua, religiao e alta cultura sao os unicos componentes de uma
nagao que podem sobreviver quando ela chega ao tbrmino da sua
duragao historica. Sao os valores universais, que, por servirem a toda
a humanidade e nao somente ao povo em que se originaram, justificam
que ele seja lembrado e admirado por outros povos. A economia e as
instituigbes s§o apenas o suporte, local e temporbrio, de que a nagao
se utiliza para seguir vivendo enquanto gera os sfmbolos nos quais sua
imagem permanecera quando ela prbpria jb n§o existir."
Assim, entende-se que o que esta em curso no Brasil e
consequentemente no Ocidente e uma tentativa de destruir nao so o veiculo pelo qual
expressamos e transmitirmos valores universais, mas principalmente a tentativa de
reescrever a historia para as geragoes vindouras, de modo que nao sejam capazes
2 Santos, Mario Ferreira dos. lnvas§o vertical dos bcirbaros. Sao Paulo: £ Realiza56es, 2012. p.127.
3 https://olavodecarvalho.org/o-orgulho-do-fracasso
Pagina 4 de 6
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br r
I'J
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO VW\
Estado do Parana
de se conectar aos elementos civilizacionais, reerguendo-os dos escombros.
Este projeto tern como objetivo principal de zelar pelo direito, assegurado
aos estudantes brasileiros, a uma educagao de qualidade, conforme dispoe no texto
da Constituigao Federal, inserido em todo ordenamento juridico patrio, no artigo 205.
Alem dele, ampara-nos tambem o artigo 13 da nossa Carta Magna, segundo o qual
“A lingua portuguesa e o idioma oficial da Republica Federativa do Brasil”.
Ocorre que, recentemente, temos visto, nas redes sociais, um
movimento em prol da “linguagem neutra” ou “linguagem nao binaria”, em que se pede
a troca das terminagoes, nas palavras, -a e -o por -e, ou -x. Segundo os defensores
desse dialeto, tratar-se-ia de uma maneira de diminuir o preconceito contra aqueles
que nao se identificam com o genero masculine, tampouco com o feminino, os
chamados nao binaries. Entao, palavras como menina e menino dariam lugar a
menine, menin@ ou meninx; todos daria lugar a todes, tod@ ou todx, por exemplo.
Entretanto, esse tipo de medida, alem de inconstitucional, nao possui
absolutamente nenhum embasamento cientifico. Vejamos, pois, o que o linguista
Joaquim Mattoso Camara Junior, um dos mais renomados estudiosos do nosso
idioma, cujas pesquisas em linguagem vem sendo desenvolvidas desde 1940, diz
sobre o assunto. Em seu artigo “Consideragoes sobre o genero em portugues”, um
dos principais trabalhos produzidos no Brasil sobre o tema, Mattoso Camara explica
que o genero feminino e, em portugues, uma particularizagao do masculine. Essa
particularizagao e feita pela terminagao “a”, que e diferente da terminagao neutra “o”,
nao havendo, entao, nenhuma causa relacionada a um suposto machismo, mas as
caracteristicas morfologicas da lingua portuguesa.
Outra informagao relevante e incontestavel de que a “linguagem neutra”
nao possui ancoragem linguistica vem do fato de o masculine, na lingua portuguesa,
ja ser neutro, valendo para pessoas do genero masculine, do genero feminino e para
os individuos que nao se identificam com nenhum dos generos. Isso se da pelo
seguinte fato: no latim, havia tres generos, o masculino (terminado em -o), o feminino
(terminado em -a) e o neutro (terminado em -u).
Na passagem do latim para o portugues, devido a semelhanga da
terminagao masculina com a terminagao neutra, adotou-se o masculino para designer
o proprio masculino e tambem o neutro. E por isso que, em exemplo dado pelo
renomado pesquisador e professor da Unicamp, Sirio Possenti, “dizemos que o circo
tern dez leoes, mesmo que tenha cinco leoes e cinco leoas, mas nao dizemos, no
mesmo caso, que tern dez leoas. Tambem e por isso que se pode dizer que todos
nascem iguais em direitos, o que inclui as mulheres, mas nao se incluiriam os homens
se a forma fosse ‘todas nascem iguais em direitos”.
Alem disso, mesmo que nenhum desses argumentos existissem, a
“linguagem neutra”, por si so, nao faz sentido, uma vez que genero gramatical nao se
relaciona com o sexo do ser humano. A palavra dentista, por exemplo, termina em -a
Pagina 5 de 6
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
u 6
v/W\
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
e nao faz distingao de genero, uma vez que pode haver o dentista e a dentista. Logo,
percebe-se a total falta de conhecimento linguistico dos apoiadores dessa causa, que
resvala na bizarrice.
Portanto, fica claro que nao ha outras motivagoes a nao ser as
ideologicas para suscitar a defesa desse dialeto, cujo uso apenas prejudica e exclui
os demais cidadaos. Os surdos, por exemplo, teriam dificuldade de fazer a leitura
labial se o interlocutor fizesse uso da “linguagem neutra"; os cegos teriam mais
dificuldade ainda de adaptagao, uma vez que os softwares de leitura nao fazem a
tradugao nao binaria; por fim, seria imposto aos dislexicos, que representam uma
pequena parte das criangas em fase escolar, maior dificuldade ainda de leitura. Fora
a maioria esmagadora da populagao, que nao entende por que razao a lingua
portuguesa deveria ser modificada.
Deste modo, nao podemos permitir que a lingua portuguesa, que serviu
ate o presente momento como meio de expressao da nagao brasileira, bem como
serviu para nomes de vulto da literatura, musica, poesia, oratoria, politica e filosofia
brasileiras, seja destruida por movimentos ou modismos que ameagam ruir todo o
nosso patrimonio historico e cultural.
Por todos os motives elencados acima, conto com a participagao dos
meus nobres pares nesta Augusta casa legislative para a aprovagao da presente
propositura, que visa defender a Lingua Portuguesa como patrimonio nacional e a
educagao das nossas criangas e adolescentes em nosso municipio.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 17 de setembro de 2021.
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA Cl DADE
Pagina 6 de 6
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
• Of.‘07
Municipals
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 14.036, DE 30/08/2021
Estabelece medidas protetivas ao direito dos
estudantes do Municipio de Ponta Grossa ao
aprendizado da lingua portuguesa de acordo com
as normas e orientagoes legais de ensino, na forma
que menciona.
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Parana, decretou, na Sessao Ordin&ria no dia 11 de agosto de
2021, a partir do Projeto de Lei n° 117/2021, de autoria dos Vereadores Leandro Bianco e Pastor Ezequiel Bueno, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
I Art. 1° | E garantido aos estudantes do Municipio de Ponta Grossa o direito ao aprendizado da lingua portuguesa de
acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientapoes nacionais de Educapao, pelo
Vocabulario Ortogrcifico da Lingua Portuguesa (VOLP) e da gramatica elaborada nos termos da reforma ortogr^fica
ratificada pela Comunidade dos Paises de Lingua Portuguesa (CPLP).
I 2° I O disposto no artigo anterior apiica-se a toda a EducapSo Basica no Municipio de Ponta Grossa, nos termos da
Lei Federal n° 9.394/1996, assim como aos Concursos Publicos para acesso aos cargos e funpoes piiblicas do
municipio.
I Art. 3° | Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no material didStico de
instituipoes de ensino piiblicas ou privadas, assim como em editais de concursos publicos.
Paragrafo linico. Para efeitos desta Lei entende-se por "linguagem neutra", toda e qualquer forma de modificapSo do uso
da norma culta da Lingua Portuguesa e seu conjunto de padroes lingiiisticos, sejam escritos ou falados com a intenpao
de anular as diferenpas de pronomes de tratamento masculinos e femininos baseando-se em infinitas possibilidades de
generos nao existentes, mesmo que venha a receber outra denominapao por quern a aplica.
I Art- 4° I A violapao do direito do estudante estabelecido no art. 1° desta Lei, acarretarS sanpoes administrativas as
instituipoes de ensino publico e privado e aos profissionais de educapao que concorrerem em ministrar conteiidos
adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado & lingua portuguesa culta.
I Art 5° I O Poder Publico Municipal, devera empreender todos os meios necessSrios para valorizapSo da lingua
portuguesa culta em suas politicas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicapao de
qualquer aprendizado destoante das normas e orientapoes legais de ensino.
I Art 6° l Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag§o.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, em 30 de agosto de 2021.
ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT
Prefeita Municipal