CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO .•GU'Ol
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 134, DE 2021
Dispoe sobre a garantia dos direitos constitucionais
de liberdade aqueles que se abstenham de
participar das campanhas de vacinapao contra a
Covid-19 ou qualquer de suas variantes.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta lei dispoe sobre a garantia dos direitos constitucionais de
liberdade aqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinagao contra a
Covid-19 ou qualquer de suas variantes.
Art. 2° - Ficam garantidos os direitos constitucionais de liberdade aqueles
que, por qualquer circunstancia de natureza pessoal ou objegao de consciencia,
abstenham-se de participar das campanhas de vacinagao contra a Covid-19 ou qualquer
de suas variantes.
Art. 3°-As campanhas de vacinagao contra a Covid-19 ou qualquer de
suas variantes nao terao carater compulsorio.
Art. 4° - Nao sera ofertado tratamento discriminatorio ou impedimento
aqueles que se obstarem a receber vacina contra Covid-19 ou qualquer de suas variantes,
por ocasiao de:
I - acesso e permanencia em locals, espagos ou eventos, publicos ou
privados;
II - participagao em provas, concursos ou selegoes;
III - utilizagao de quaisquer servigos, publicos ou privados; ou
IV - obtengao de documentos, certificados ou diplomas de natureza publica
ou privada.
Art. 5° - O agente publico municipal nao sera constrangido a se vacinar,
seja pelo orgao publico ou por seu superior hierarquico.
Paragrafo unico - Sujeita-se a sangao administrativa, no ambito da
administragao publica municipal, aquele que atuarde maneira contraria ao disposto nesta
lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na sua data de publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana,
17 de setembro de 2021.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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11 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES
Com grande preocupagao, observa-se um movimento profundamente
enraizado em interesses de entidades e organizagoes de atuagao internacional pela
participagao compulsoria das populagoes do globo nas campanhas de vacinagao
contra a Covid-19 e suas variantes descobertas.
A preocupagao reside no fato de que, apesar da circunstancia
extraordinaria, experimental e de convalidagao limitada dos imunizantes ate entao
desenvolvidos, as pessoas estao se sentindo intimidadas, diretamente ou por
preocupagao de possiveis restrigoes, a receberem tais agentes, muitas vezes contra
sua vontade e em ocasiao de violagao dos mais basilares direitos.
E sabido que a comunidade medica se manifestou com preocupagao no
que concerne ao supracitado: a natureza experimental e de consequencias e efeitos
ainda desconhecidos pela comunidade cientifica das vacinas contra o novo
coronavirus e da inobservancia dos direitos constitucionais de liberdade em face do
chamado “passaporte sanitario”, que nada mais e que a restrigao do direito de ir e vir
e, ainda mais que isso, de ser um membro ativo da sociedade. Na pratica, o que
parece e que se intenta criar, no Brasil e no Mundo, um novo sistema de castas, onde
a parcela da populagao que, conscientemente, recusa-se a participar dos testes
publicos das vacinas sera reduzida a cidadaos de direitos restritos.
Nao podemos aceitar que erros do passado se repitam nos dias atuais,
com a adogao de “passaportes sanitarios” ou “passes de vacinagao”, que visam em
ultima instancia obrigar pessoas a serem vacinadas com produtos experimentais
desenvolvidos em tempo curtissimo e sem a necessaria garantia de seguranga
relacionada a eventos adversos imediatos, de curto, medio e longo prazo.
Apesar dos esforgos e alertas por parte da propria comunidade cientifica,
muitos interesses politicos e mercadologicos turvam a visao daqueles que, a todo
custo, intentam ditar os rumos e as regras de um novo paradigma de governanga
mundial. A despeito disso, e notavel a objegao dos desenvolvedores e comerciantes
dos imunizantes contra a Covid-19 em se responsabilizarem por seus possiveis
efeitos adversos, o que traduz uma desconfianga que nao pode, em hipotese alguma
ser ignorada. /i /n
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Cabe lembrar que, sendo presente a ansia em restringir e suprimir
liberdades individuals e direitos, a Constituipao Federal de 1988, sob a qual o Brasil e
regido, dispoe da seguinte maneira, em seu art. 5°:
“X - sao inviolaveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza?§o pelo
dano material ou moral decorrente de sua violagSo; [...]
XV - e livre a locomogao no territorio nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens; [...]
XLI - a lei punirS qualquer discrimina?§o atentatdria dos direitos
e liberdades fundamentals; [...]
LIV - ningudm ser^ privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;”
Ademais, o Facto de San Jose da Costa Rica, o qual o Brasil e signatario,
preconiza a defesa dos direitos humanos e em sua parte I leciona:
“Artigo 1° - Obrigaqao de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta ConvengSo comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir
seu livre e pleno exerclcio a toda pessoa que esteja sujeita a sua
jurisdiqao, sem discriminagao alguma, por motivo de raga, cor,
sexo, idioma, religi§o, opinides politicas ou de qualquer outra
natureza, origem nacional ou social, posigao economica,
nascimento ou qualquer outra condig§o social, (grifos nossos)
2. Para efeitos desta ConvengSo, pessoa 6 todo ser humano.
Artigo 2° - Dever de adotar disposigSes de direito interne
Se o exercicio dos direitos e liberdades mencionados no artigo
1 ainda nao estiver garantido por disposigoes legislativas ou de
outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de
acordo com as suas normas constitucionais e com as
disposigoes desta Convengao, as medidas legislativas ou de
outra natureza que forem necessarias para tornar efetivos
tais direitos e liberdades. (grifo nosso)”
O questionamento que se faz e, se eficazes as vacinas ofertadas, qual
prejuizo ao coletivo poderia causar aquele que, de maneira consciente e deliberada,
opta por nao as receber por razao de foro intimo? A partir dai o que sustenta o discurso
daqueles que desejam ditar a vida das pessoas se revela profundamente ideologico,
urn jogo de egos e interesses escusos.
A obrigatoriedade ou imposigao seja por coagao, ameaga, legislagao ou
medidas punitivas ou restritivas, quanto a qualquer procedimento medico direcionado
ao ser humano contraria e fere frontalmente o Codigo de Etica de Nuremberg1, o
1 O consentimento voluntario do ser humano e absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serao
submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o
livre direito de escolha sem qualquer intervengao de elementos de forga, fraude, mentira, coagao, astiicia ou
outra forma de restrigao posterior
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Codigo de Etica Medica do Conselho Federal de Medicina2, a Declaragao de Helsinki3,
bem como a Carta dos Direitos Humanos da Organizagao das Nagoes Unidas4.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 17 de setembro de 2021.
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA Cl DADE
2 Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal apos esclarece-lo sobre o
procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
3 22. Em qualquer pesquisa envolvendo seres humanos, cada paciente em potencial deve estar adequadamente
informado dos objetivos, metodos, fontes de fmanciamento, quaisquer posslveis conflitos de interesse, afliqoes
institucionais do pesquisador, os beneficios antecipados e riscos em potencial do estudo e qualquer desconforto a
que possa estar vinculado. O sujeito devera ser informado da liberdade de se abster de participar do estudo ou de
retirar seu consentimento para sua participafao em qualquer moment©, sem retaliaqao. Apos assegurar-se de que
o sujeito entendeu toda a informaqao, o medico devera entao obter seu consentimento informado espontaneo,
preferencialmente por escrito. Se o consentimento nao puder ser obtido por escrito, o consentimento n2o-escrito
deve ser formalmente documentado e testemunhado.
4 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razao e de
consciencia, devem agir uns para com os outros em espirito de ffatemidade.
2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaraqao, sem
distinqao alguma, nomeadamente de ra9a, de cor, de sexo, de lingua, de religiSo, de opiniSo politica ou outra, de
origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situa^ao.
7° Todos s3o iguais perante a lei e, sem distinqao, tern direito a igual proteqao da lei. Todos tem direito a proteqao
igual contra qualquer discriminaqao que viole a presente Declaraqao e contra qualquer incitamento a tal
discriminaqSo.
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