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materia nº 135/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 135 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaDispõe sobre a instituição de campanha de combate ao assédio sexual no transporte coletivo no Município de Toledo.
native_id14491

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-11-22 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-11-16 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-11-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 39ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-11-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2021-10-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-09-27 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2021-09-23 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 32ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-09-23 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-22T15:00:44.286047-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2021-11-16T15:43:34.880129-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO :dC^01
S/WN Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 135, DE 2021
Dispoe sobre a instituigao de campanha de
combate ao assedio sexual no transports
coletivo no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°-Esta lei dispoe sobre a instituigao de campanha de combate ao
assedio sexual no transports coletivo no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Pica instituida no Municipio de Toledo a campanha contra o assedio
sexual no transports publico municipal.
Paragrafo unico - A campanha instituida por esta lei tern objetivo por definir
medidas de orientagao, prevengao e combate ao crime de importunagao sexual no sistema
de transports coletivo municipal.
Art. 3° - Para realizagao da campanha, poderao ser afixados no sistema de
transports coletivo adesivos, placas e/ou cartazes, contendo instrugoes as vitimas e o meio
para denuncias e os orgaos responsaveis.
Paragrafo unico - Os materiais mencionados no caput serao produzidos de
acordo com as normativas pertinentes e afixados em locais que permitam a facil visualizagao
aos usuarios do transports coletivo.
Art. 4° - As empresas de transports coletivo do Municipio de Toledo, em
parceria com o setor publico ou privado e/ou organizagoes da sociedade civil que atuam com
a defesa dos direitos da mulher, poderao ofertar cursos de capacitagao e treinamento para
seus empregados, a fim de orientar sobre como agir nos casos de importunagao sexual no
sistema de transports coletivo.
Art. 5 - Quando da constatagao do crime de importunagao sexual no sistema
de transports coletivo, motoristas, cobradores ou funcionarios de terminais de onibus e/ou dos
veiculos do transports coletivo municipal poderao acionar a Guarda Municipal e/ou demais
forgas policiais para auxiliar no atendimento do caso e, constatando-se o assedio sexual,
encaminhar o agressor a Delegacia para autuagao.
Art. 6° - O Poder Executive regulamentara esta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da sua publicagao.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na sua data de publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Mjumeipal de Toledo, Estado do Parana, 17
de setembro de 2021.
OLI ITIN
rora
Centro CivTcO^i
Rua Saranpi, 1049 - CEP^6900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
Tancredo Neves
MllSS. CAMARA MUNICIPAL DE !0{.!’02
By |g|g| |5Ta 5JL'j$r
TOLEDO
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Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
O presente projeto de lei tern como objetivo tornar o combate ao assedio
sexual no transporte publico uma a?ao do Municipio de Toledo, pois entende-se que esse
crime e cometido com muita frequencia, razao pela qual e necessario que haja atengao
constante do Poder Publico sobre essa situagao.
Alem disso, sao varies os dispositivos legais que buscam coibir a violencia
contra a mulher, como por exemplo o disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 11.340, de 7
de agosto de 2006, que disciplina e cria mecanismos para coibir a violencia domestica e
familiar contra a mulher; o disposto no artigo 226 da Constituigao Federal; bem como a
exposto na convengao sobre a eliminagao de todas as formas de discriminagao contra as
mulheres e a Convengao Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violencia contra
a mulher; entre outros.
Muitas mulheres passam por essa violencia em silencio, porque nao sabem
o que fazer ou ate mesmo por vergonha de se manifestarem. E precise falar sobre assedio
para que se trate com a importancia e a seriedade devidas esse tipo de crime, que
traumatiza e estigmatiza a mulher.
Infelizmente o assedio sexual nos onibus e metros e uma realidade do dia
a dia das mulheres em todo o Brasil e a opgao por nao denunciar ocorre muitas vezes
pela certeza da impunidade dos agressores. Por isso, cabe ao Estado oferecer
mecanismos que incentivem as vitimas a fazer a denuncia e que combatam essa pratica
repulsiva.
A presente proposta, portanto, vem reconhecer esse dever do Poder Publico
e busca proteger a integridade fisica e psicologica das vitimas de assedio sexual, bem
como garantir que sejam tomadas as providencias necessarias e os encaminhamentos
devidos para que o agressor seja identificado e punido.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do Parana,
17 de setembro de 2021.
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANA
PROJETO DE LEI N° 464/2021
AUTORES:DEPUTADO DO CARMO
EMENTA:
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE A IMPORTUNAQAO
SEXUAL NO TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS NO ESTADO DO PARANA.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANA
Centro Legislative Presidente Anibal Khury
Pc Nossa Senhora De Salete SN - Bairro Centro Civico - CEP 80530911 - Curitiba - PR - https://www.assembleia.pr.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 464/2021
PROJETO DE LEI N°___ , de 2021
Institui a campanha permanente de combate a importunagao
sexual no transporte rodoviario coletivo intermunicipal de
passageiros no Estado do Parana.
Art. 1° Fica instituida no ambito do Estado do Parana a campanha permanente contra a importunagao
transporte rodoviario coletivo intermunicipal de passageiros com o objetivo de combater essa violencia nos veiculos do
transporte coletivo por meio de agoes afirmativas, educativas e preventivas.
§ 1° Para efeitos desta lei entende-se como transporte rodoviario coletivo intermunicipal de passageiros,
aquele que atende o deslocamento de passageiros entre as cidades paranaenses.
§ 2° Entende-se ainda, como importunagao sexual todas as condutas tipificadas no Titulo VI do Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940.
no
Art. 2° Os terminals rodoviarios, estagoes de embarque e os veiculos do transporte rodoviario coletivo
intermunicipal de passageiros deverao expor informagoes de carater permanente contendo instrugoes as vitimas para
os orgaos de apoio, denuncia e afetos a ocorrencia.
§1° Os condutores dos veiculos do transporte rodoviario coletivo intermunicipal de passageiros poderao, antes
do inicio de cada viagem, informar para todos os passageiros que os casos de assedio ou importunagao sexual
poderao ser imediatamente a ele relatados.
§ 2° As instrugoes sobre como agir em caso de assedio sexual serao divulgadas tambem por meio do sistema
de audio e das telas de video constantes no interior dos veiculos de transporte rodoviario coletivo intermunicipal de
passageiros, caso tais veiculos disponham das tecnologias.
§ 3° Em momento algum a vitima pode ser obrigada a efetivar noticia criminal, sendo que a mesma deve ser
informada de seus direitos da forma mais discreta possivel sem causar exposigao aos demais passageiros.
Art. 3° As empresas de transporte rodoviario coletivo intermunicipal de passageiros em parceria com o Poder
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ASSEMBLE!A LEGISLATIVA DO PARANA
Centro Legislative Presidente Anibal Khury
Pc Nossa Senhora De Salete SN - Bairro Centro Civico - CEP 80530911 - Curitiba - PR - https://www.assembleia.pr.leg.br
Publico ou com organizagoes da sociedade civil que atuam com a defesa dos direitos da mulher, poderao oferecer
cursos de capacitagao para seus colaboradores a fim de prestar instrugoes sobre como agir, caso ocorra, a
importunagao sexual de seus usuarios.
Art. 4° As empresas de transporte rodoviario coletivo intermunicipal de passageiros deverao informar, no ato
da compra da passagem e escolha do assento, o genero do passageiro que ocupara o assento ao lado, alocando
preferencialmente pessoas do mesmo genero em cada dupla de bancos.
Art. 5° Caso existam, imagens de cameras de monitoramento, informagoes do GPS ou qualquer outra
tecnologia, estas serao disponibilizadas para os orgaos competentes para que possam colaborar com a elucidagao do
crime.
Art. 6° Esta lei sera regulamentada pelo Poder Executive.
Art. 7° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Sala Virtual das Sessoes,_de setembro de 2021
DO CARMO
Deputado Estadual
2° Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
Nobres pares, apresento este Projeto de Lei, que busca prevenir a importunagao sexual no transporte
rodoviario coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Parana, assim entendida como todas as tipificagoes
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANA
Centro Legislative Presidente Anibal Khury
Pc Nossa Senhora De Salete SN - Bairro Centro Civico - CEP 80530911 - Curitiba - PR - https://www.assembleia.pr.leg.br
criminais constantes no rol de crimes contra a dignidade sexual do Codigo Penal Brasileiro.
Preliminarmente saliento a reserva de competencia do estadual para legislar sobre a materia, tendo em vista
que A seguranga piiblica e de competencia comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo tambem sua
competencia remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 23 XII, art. 24 V, VIII e
XV, § 2° e art. 25 §1°).
No merito o presente projeto busca trazer uma viagem confortavel e segura, especialmente as mulheres, que
sao o maior objetivo da presente propositura, bem sabemos que a figura do agressor pode parecer amistosa
inicialmente, mas na medida em que uma viagem rodoviaria se prolonga ele pode mostrar sua verdadeira face, com
constrangimentos que podem ser agravados com insistentes investidas, tornando uma simples viagem em uma
verdadeira tortura.
A campanha nao visa regulamentar o transporte ou o direito penal em si, mas sim preservar as garantias
fundamentals especialmente da dignidade da mulher, que sofre esta violencia em silencio porque nao sabem o que
fazer ou ate mesmo por vergonha de se manifestarem, e muitas vezes se culpam pelo crime contra elas cometido.
Indubitavelmente todo este cenario contamina o bem-estar da mulher causando-lhe traumas, muitas vezes
irreversiveis.
0 agir dos agressores em transporte rodoviario intermunicipal e extremamente violento, uma vez que a vitima
se ve encurralada, por urn longo trajeto, que muitas vezes ficar mais lento em razao de interdigoes e se torna
interminavel quando seu bem estar e abalado, conversas indesejadas, comentarios inescrupulosos, toques corporais e
exibigoes indesejadas sao meros exemplos de uma viagem que pode se tornar urn terror e que poderao ser evitadas
com algumas medidas simples indicadas no presente projeto de lei.
A presente proposta, portanto, vem reconhecer esse dever do Poder Publico e busca proteger a integridade
fisica e psicologica das vitimas da importunagao sexual, bem como garantir que sejam tomadas as providencias
necessarias e os encaminhamentos devidos para que o agressor seja identificado e punido.
Ciente de que estaremos tratando o proprio future do Estado do Parana ao preservar a integridade fisica e
psicologica destas mulheres vitimas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovagao da presente iniciativa.
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ASSEMBLE!A LEGISLATIVA DO PARANA
Centro Legislative Presidente Anibal Khury
Pc Nossa Senhora De Salete SN - Bairro Centro Civico - CEP 80530911 - Curitiba - PR - https://www.assembleia.pr.leg.br
DEPUTADO DO CARMO
Documento assinado eletronicamente em 14/09/2021, as 12:48, conforme Ato da Comissao
Executiva n° 2201/2019.
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rji A autenticidade do documento pode ser conferida no site
W https://consultas.assembleia.pr.leg.br/#/documento informando o codigo verificador 464 e o
ft codigo CRC 1E6D3E1D6E3C3CB
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