1
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N.°.
DISPOE SOBRE A LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO DO MUNICIPIO DE TOLEDO.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1° - Esta lei dispoe sobre o parcelamento do solo urbano no Municipio
de Toledo, tendo por objetivos:
I - orientar o projeto e a execuqao de qualquer empreendimento que
implique parcelamento do solo para fins urbanos no Municipio;
II - prevenir a instalagao ou expansao de assentamentos urbanos em areas
inadequadas;
evitar a comercializagao de lotes inadequados as atividades urbanas;
IV- assegurar a existencia de padroes urbanisticos e ambientais de interesse
da comunidade nos processes de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 2° - Para efeitos de aplicagao desta Lei, sao adotadas as seguintes
definigoes:
alinhamento predial: linha divisoria entre o lote e o logradouro publico;
alvara: documento expedido pelo Poder Publico municipal concedendo
licenga para o funcionamento de atividades ou a execugao de servigos e obras;
III - arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros publicos destinados
a circulagao viaria e acesso aos lotes urbanos;
area de dominio publico: e a area ocupada pelas vias de circulagao e areas
I -
IV -
institucionais;
V - area de fundo de vale: area do loteamento destinada a protegao das
nascentes e dos cursos d'agua;
area institucional: areas destinadas a implantagao dos equipamentos
publicos de educagao, cultura, saude, lazer e similares;
VI -
REVISAO 2021 - V. 8 1
2
V^AAA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
area liquida loteavel: area resultante da diferenga entre a area total do
loteamento ou desmembramento e a soma das areas de preservagao permanente - APR, reserva
legal publica ou privada e areas de servidao;
VIII - area verde: bosques de mata nativa representatives da flora do Municipio
de Toledo, que contribuam para a preservagao de aguas existentes, do habitat, da fauna, da
estabilidade dos solos, da protegao paisagistica e manutengao da distribuigao equiiibrada dos
macigos vegetais;
IX - area total dos lotes: e a resultante da diferenga entre a area liquida loteavel
do parcelamento e a area de domfnio publico;
X - area total do parcelamento: e a area que sera objeto de loteamento ou
desmembramento de acordo com os limites definidos no seu registro imobiliario;
XI - calgada: parte da via, normalmente segregada e em nfvel diferente, nao
destinada a circulagao de veiculos, reservada ao transito de pedestres e, quando possfvel, a
implantagao de mobiliario urbano, sinalizagao e vegetagao;
XII - desmembramento: e a subdivisao de areas em lotes com aproveitamento
do sistema viario existente, desde que nao implique na abertura de novas vias e logradouros
publicos, nem no prolongamento, modificagao ou ampliagao dos ja existentes;
XIII - equipamentos comunitarios: sao as instalagoes publicas de educagao,
cultura, saude, lazer, seguranga e assistencia social;
XIV - equipamentos urbanos: sao as instalagoes de infraestrutura urbana basica
e outras de interesse publico;
esgotamento cloacal: formado pelas aguas servidas, ou seja, escoada pelos
tranques de roupa, pias de cozinha, banheiros e descarga de vasos sanitarios;
XVXVI - faixa de servigo: area pertencente a calgada publica destinada a
implantagao de sinalizagao vertical, mobiliario urbano e vegetagao;
XVII - faixa non aedificandi: area do terrene onde nao sera permitida qualquer
construgao;
XVIII - fragao ideal: cota percentual ou coeficiente de propriedade de um lote ou
coisa comum;
XIX - gleba: area de terra que nao foi objeto de parcelamento urbano;
infraestrutura basica: equipamentos urbanos de escoamento de aguas
pluviais, iluminagao publica, redes de esgoto sanitario, de abastecimento de agua potavel e de
energia eletrica publica e domiciliar, e as vias de circulagao pavimentadas;
XXI - lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Cartorio de Registro de Imoveis, com pelo menos uma divisa
lindeira a via de circulagao oficial, servida de infraestrutura basica, cujas dimensoes atendam aos
indices urbanisticos definidos por Lei especifica, no zoneamento em que se situe;
XX -
REVISAO 2021 - V. 8 2
3
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
XXII - loteamento: subdivisao de um terreno urbano em lotes destinados a
edificagao, com abertura de novas vias de circulagao, de logradouros publicos ou prolongamento,
modificagao ou alteragao das vias existentes, compreendendo as fases: fornecimento de
diretrizes, aprovagao de projetos urbanisticos, de drenagem e de pavimentagao; expedigao de
alvara de urbanizagao; verificagao de implantagao e recebimento de obras;
XXIII - mancha urbana: areas do penmetro urbano consolidadas, parceladas e
com ocupagao para fins urbanos;
XXIV - mobiliario urbano: e o conjunto de objetos e elementos que sao instalados
em espagos publicos para cumprir determinada finalidade, e complementar a infraestrutura
urbana, necessario para o bom funcionamento da cidade, tornando a vida mais organizada e
confortavel.
XXV - profundidade do lote: distancia entre a testada e o fundo do lote, medida
entre os pontos medios da testada e da divisa do fundo;
projeto compatibilizado: projeto resultante da analise de todos os projetos
que fazem parte de uma edificagao — estrutural, arquitetonico, hidraulico, instalagoes, paisagismo,
impermeabilizagao, sanitario, eletrico, climatizagao, prevengao de incendios etc. -antecipando e
eliminando possiveis interferencias que seriam identificadas durante a execugao;
XXVII - quadra: area resultante de loteamento, delimitada por vias de circulagao;
XXVIII -remembramento ou unificagao: e a fusao de glebas ou lotes com
aproveitamento do sistema viario existente;
XXIX - testada: dimensao frontal do lote;
XXX - via de circulagao: area destinada ao sistema de circulagao de veiculos e
pedestres, existentes ou projetadas;
XXVI -
XXXI - caixa da via: distancia entre os limites dos alinhamentos prediais de cada
dos lados da rua, considerando a medida perpendicular a testada do lote;
XXXII - pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao trafego de veiculos;
um
XXXIII -via paisagistica: via de circulagao localizada as margens de areas de
preservagao permanente.
Art. 3° - O parcelamento do solo urbano podera ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposigoes desta Lei e da legislagao federal,
estadual e municipal pertinente.
Art. 4° - O parcelamento do solo urbano subordina-se as diretrizes do
Plano Diretor, da Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano e da Lei do Sistema
Viario, quanto a destinagao e a utilizagao das areas parceladas, de modo a garantir o
desenvolvimento urbano integrado.
Paragrafo unico - O Municipio somente aprovara loteamento de glebas distantes
da mancha urbana cuja implantagao exija a execugao de obras e servigos de infraestrutura urbana,
REVISAO 2021 - V. 8 3
4
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
inclusive de vias de acesso, se tais obras e services forem executados pelo loteador, as suas
proprias custas, conectando a infraestrutura existente.
O parcelamento do solo para fins urbanos somente sera permitido
na area urbana, conforme definido na Lei do Penmetro Urbano do Municipio de Toledo.
Nao sera permitido o parcelamento do solo:
em areas alagadipas e sujeitas a inundapoes, antes de tomadas as
providencias para assegurar o escoamento das aguas;
Art. 5° -
Art. 6° -
I -
em areas que tenham sido aterradas com material nocivo a saude publica,
sem que sejam previamente saneadas;
III - em areas com declividade igual ou superior a 23% (vinte e tres por centre),
no seu perfil natural do terreno, salvo se atendidas exigencias espedficas das autoridades
competentes;
IV- em terrenes onde as condipoes geologicas nao aconselhem a edificapao;
nas Zonas de Protepao Ambiental, conforme estabelecido na Lei do
Zoneamento do Uso e da Ocupapao do Solo Urbano do Municipio de Toledo;
em areas onde a poluipao impepa condipoes sanitarias suportaveis, ate a
VVI -
sua correpao;
onde nao seja possivel o esgotamento sanitario, seja mediante rede
coletora ou fossa septica, conforme determinapao do orgao responsavel;
areas que possuam nascentes e olhos d'agua, seja qual for a sua situapao
topografica, num raio de 50m (cinquenta metros) contados a partir das respectivas cotas maximas
das cheias;
VII -
VIII -
nas faixas de prolongamento de vias definidas na Lei do Zoneamento do
Uso e Ocupapao do Solo Urbano e Sistema Viario.
IX -
§1° - As areas contidas nos incisos I II III - e IV - deste artigo somente
poderao ser loteadas mediante a comprovapao de sua adequabilidade por laudos tecnicos de
sondagens, laudos geologicos com ensaios de permeabilidade do solo e demais documentos
que possam ser solicitados pelo Poder Executive, acompanhados, inclusive, da apresentapao da
responsabilidade tecnica de profissional habilitadojunto ao conselho de classe competente.
§2° - Alem do disposto no §1° - deste artigo, as areas contidas no inciso III - do
caput deste artigo deverao atender ao estabelecido na Sepao II do Capi'tulo II desta Lei.
Somente podera efetuar o parcelamento ou unificapao o
proprietario da area com o respective titulo de propriedade do imovel.
Art. 7° -
Paragrafo unico - Se os documentos apresentados demonstrarem que ha
proprietarios diferentes e/ou em parte ideal deve-se primeiramente individualizar a area a ser
parcelada ou, via Cartorio de Registro de Imoveis, tornar a area comum a todos os proprietarios.
REVISAO 2021 - V. 8 4
5
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO II
DOS LOTEAMENTOS
Seqao I
Dos Requisites Urbanisticos
Art. 8° - Os loteamentos deverao atender, no minimo, os seguintes
requisites:
I - os lotes obedecerao as dimensoes minimas estabelecidas nas Tabelas de
parametros da Lei do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano, salvo quando os
parcelamentos do solo se destinem a programas de habitagao popular, caso em que seguirao as
normas estabelecidas no Art. 13
II - ao longo das aguas correntes e dormentes, sera obrigatoria a reserva de
area non aedificandi de, no minimo, 30m (trinta metros) de cada margem, a partir da cota mais
alta ja registrada pelo curso d'agua em epocas de inundagao, limitada por uma via paisagistica;
III - ao longo das faixas de dominio publico das rodovias, ferrovias e dutos sera
obrigatoria a reserva de uma faixa non aedificandi de cada lado, com largura de, no minimo, 20
(vinte) metros, contados a partir do limite da faixa de dominio, salvo outras exigencias superiores
da legislagao especifica;
IV- as quadras terao comprimento maximo de 220m (duzentos e vinte metros)
e minimo de 50m (cinquenta metros).
Paragrafo unico As areas definidas nos incisos II - e III - do caput deste artigo
passarao ao dominio do Municipio, sem onus para este.
Art. 9° - As areas destinadas ao sistema de circulagao, a implantagao de
equipamentos urbanos e comunitarios, e a espagos livres de uso publico, deverao contemplar os
seguintes requisitos:
I - 8% (oito por cento) da area liquida loteavel destinada ao uso institucional;
e
20% (vinte por cento) da area liquida loteavel destinada as vias de
circulagao.
§1° - Consideram-se de uso institucional as areas destinadas a equipamentos
publicos de educagao, cultura, saude, esporte e lazer, as quais:
nao poderao estar situadas nas faixas non aedificandi]
serao sempre determinadas pelo Municipio, levando-se em conta o
I -
II -
interesse coletivo.
§2° - Caso o sistema viario seja solucionado, de forma eficiente, com area
que a porcentagem estabelecida no inciso II - do caput deste artigo, o restante devera
transferido ao Municipio como parte da area institucional.
menor
ser
REVISAO 2021 - V. 8 5
6
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§3° - O proprietario ou loteador podera doar ate 50% (cinquenta por cento) da
area a que se refere o inciso I - do caput deste artigo atraves da transferencia ao Municipio da
area total de mata situada no imovel loteado, observada a proporgao minima de quatro partes
de mata para cada parte de area devida ou frapao.
§4° - As areas de mata que integram as areas referidas nos incisos II e III do
artigo 8 desta Lei nao poderao ser computadas no calculo referido no paragrafo 3° deste artigo.
As vias do loteamento deverao:
I - articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas de
acordo com as diretrizes constantes no mapa da Lei do Sistema Viario e apresentar pavimentagao
conforme as especificaqoes tecnicas mmimas exigidas pelas normas brasileiras vigentes de acordo
com a hierarquia estabelecida na Lei do Sistema Viario, de modo a garantir tempo de vida util do
pavimento de, no minimo, 05 (cinco) anos, a contar da data de emissao do Certificado de
Conclusao de Obra;
Art. 10 -
harmonizar-se com a superficie topografica local;
estar direcionadas de acordo com o estabelecido na Lei do Sistema Viario;
conter no minimo 2 (duas) lixeiras, padrao antivandalismo, em, pelo
menos, uma esquina de cada cruzamento de vias, locadas de maneira opostas diagonalmente.
Paragrafo unico - As especificagoes exigidas nas alineas do inciso I deste artigo
deverao estar vinculadas a estudo tecnico pontual, devidamente acompanhado da anotagao de
responsabilidade tecnica de profissional habilitadojunto ao conselho de classe competente.
Segao II
Dos Loteamentos em Terrenes Acidentados
IV -
Art. 11 -
apresentam, pelo menos, uma das seguintes caracteristicas:
Sao considerados loteamentos em glebas acidentadas aquelas que
I - levantamento planialtimetrico da gleba que apresente declividade igual ou
superior a 23% (vinte e tres por cento);
glebas limitrofes, acima ou abaixo, de escarpas, barrancos ou taludes em
situagao instavel;
III - glebas que exijam codes do terreno com altura superior a 3m (tres metros)
em uma distancia de ate 220m (duzentos e vinte metros);
coloquem em risco a estabilidade de matacoes, blocos de rochas,
logradouros ou construgoes eventualmente existentes.
Paragrafo unico - A declividade de que se trata o inciso I deste artigo nao podera
superar 30% (trinta por cento) de inclinagao, conforme disposto na Lei Federal n° 6.766/1979.
IV -
REVISAO 2021 - V. 8: 6
7
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 12 - A concessao da Anuencia Previa para Loteamento em terrenos
acidentados, alem das exigencias estabelecidas nesta Lei Complementar, podera ser
condicionada aos seguintes procedimentos:
I - vistoria administrativa e avaliagao tecnica do local pelo orgao municipal
competente;
II - apresentagao de projeto de terraplenagem de corregao, drenagem e
contengao de encostas, indicando o tipo de protegao do terreno exposto;
metodo de desmonte a empregar, quando se tratar de material rochoso;
apresentagao de empresa especializada para licenciamento especial previo
da obra quando se tratar de desmonte com utilizagao de explosives.
Segao III
Dos Loteamentos Socials
Quando o parcelamento do solo se destinar a programas
habitacionais com caracteristicas sociais e vinculados com entidades publicas, mediante parceria
participagao da Caixa Economica Federal ou do Municfpio de Toledo, e que tratem da questao
habitacional, tanto em conjuntos habitacionais como
seguintes parametros:
IVArt. 13 -
ou
em unidades isoladas, serao aplicados os
I - os lotes poderao ter area minima de 150 m2 (cento e cinquenta metros
quadrados), para unidades;
a testada dos lotes devera ser de, no mi'nimo, 6m (seis metros) para
unidades;
III - podera ser dispensada a execugao previa de pavimentagao asfaltica das
vias publicas, de galerias de aguas pluviais, de meio-fio, de pavimentagao dos passeios e de rede
coletora de esgotos, exigindo-se que as vias publicas tenham compactagao do solo
camada de pedra britada;
e uma
IV - podera ser dispensada a implantagao previa de redes de distribuigao de
agua potavel e de energia eletrica e de iluminagao publica.
Paragrafo unico - As vedagoes estabelecidas nos incisos do Art. 6° - desta Lei
aplicam-se, tambem, aos parcelamentos referidos no caput deste artigo.
O loteador, quando em parcelamentos conforme disposto nesta
Segao, podera solicitar ao orgao competente da municipalidade a isengao do Imposto Sobre
Servigos - ISS.
Art. 14 -
§1° - A solicitagao podera ser deferida ou nao, pelo Poder Executive Municipal,
mediante justificativa adequada com comprovagao de sua adequabilidade atraves de laudo
tecnico.
REVISAO 2021 - V. 8 7
8
V/VA'*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§2° - A isengao do Imposto Sobre Servigos (ISS) sera revogada, caso o
loteamento seja destinado a outro fim que nao o estabelecido nesta Segao, ficando o Poder
Executive Municipal responsavel pela cobranga do imposto.
Segao IV
Dos Loteamentos Industrials
Quando a area a ser parcelada situar-se na Zona Industrial -Zl ou
Zona de Industria e Servigos - ZIS, previstas na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do
Solo Urbano, e o parcelamento destinar-se a instalagao de empreendimentos industrials, de
iniciativa publica ou privada, serao aplicados os seguintes parametros:
Art. 15 -
I - a percentagem de areas publicas nao podera ser inferior a 26% (vinte e
seis por cento) devendo contemplar:
a) 6% (seis por cento) da area liquida loteavel destinada ao uso institucional.
b) 20% (vinte por cento) da area liquida loteavel destinada as vias de
circulagao.
II - nos casos em que a area institucional resultar em lote com dimensoes
inferiores aos parametros estabelecidos na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano, a doagao devera ser, no minimo, urn lote;
III - a area institucional devera ter inclinagao inferior a 15% (quinze por cento);
IV- as areas institucionais nao poderao estar situadas nas faixas non
aedificandl
Paragrafo unico - Sera facultado ao loteador a redugao do percentual
estabelecido na alinea "a" do inciso I do caput deste artigo, desde que seja indenizado ao
Municipio o valor equivalente a area reduzida, apurado com base no respective valor venal.
Segao V
Da Aprovagao De Loteamentos
Art. 16 -
especifica com a seguinte composigao:
Os loteamentos serao analisados e aprovados por camara tecnica
Secretario de Planejamento;
Secretario de Habitagao;
Engenheiro Civil representante da Secretaria de Planejamento e
I -
Urbanismo;
IV- Arquiteto representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
Analista Ambiental representante da Secretaria de Meio Ambiente;
Tecnico em Vigilancia Sanitaria representante do Departamento de
VVI -
Vigilancia Sanitaria,
VII - Engenheiro Eletricista do quadra efetivo do Municipio;
REVISAO 2021-V. 8 8
9
\JSAA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VIII - representante da Secretaria de Seguranga e Transito.
Subse<;ao I
Do Cadastre do Loteamento e Anuencia Previa
Antes da elaboragao do projeto de loteamento, o interessado
devera solicitar ao Municipio o cadastre do loteamento e anuencia previa para loteamento
apresentando, para este fim, os seguintes documentos:
formulario especifico devidamente preenchido e assinado,
titulo de propriedade do imovel,
planta de localizagao, sobre urn raio de 1000m (mil metros) do perimetro
Art. 17 -
I -
do empreendimento.
As anuencias expedidas vigorarao pelo prazo maximo de 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser renovaveis 1 (uma) vez pelo mesmo periodo, e podendo ser
alteradas em atendimento ao interesse publico, a criterio da Municipalidade, mediante
comunicagao ao interessado e justificativa adequada do Municipio.
Paragrafo unico - Para a renovagao da anuencia previa o requerente devera
protocolizar o pedido com o prazo de, no minimo, 30 (trinta) dias de antecedencia a data de
expiragao do prazo vigente.
Art. 18 -
Subsegao II
Das Diretrizes Urbamsticas e Aprovagao do Partido Urbanistico
Apos a emissao das anuencias previas, o requerente devera
solicitar ao Municipio a emissao de diretrizes urbanisticas e aprovagao do partido urbanistico,
apresentando para este fim, os seguintes documentos:
requerimento assinado pelo proprietario ou representante legal;
licenga Previa expedida pelo Institute Agua e Terra (IAT);
certidao de Breve Relate (informando a inexistencia de outro loteamento
registrado com o referido nome) de todos os Servigos de Registro de Imoveis do Municipio;
Art. 19 -
I -
IV - certidao negativa de tributes relatives ao imovel, podendo ser certidao
positive com efeito de negativa;
V- certidao negativa municipal do proprietario, podendo ser certidao positive
com efeito de negativa;
VI - guia de responsabilidade tecnica do profissional responsavel pelo Projeto
do Partido Urbanistico;
VII - 03 (tres) vias da Proposta do Partido Urbanistico;
VIII - levantamento Planialtimetrico.
01 (uma) via da planta do imovel em escala adequada para efetiva
identificagao das informagoes, assinadas pelo proprietario ou por seu representante legal e por
IX -
REVISAO 2021 - V. 8 9
10
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
profissional habilitado e registrado no Municipio de Toledo e no conselho de classe competente,
acompanhadas da respectiva responsabilidade tecnica:
a) divisas do imovei perfeitamente definidas, citando nominalmentetodos os
confrontantes;
b) localizagao dos mananciais, cursos de agua e lagos;
curvas de nivel de metro em metro;
arruamentos vizinhos a todo o penmetro da area, com localizapao exata
de todas as vias de circulagao, no raio de trezentos metros de todas as divisas do parcelamento,
areas de recreagao e locals de uso institucional;
bosques, monumentos naturais ou artificiais e arvores frondosas;
construgoes existentes no local;
servigos de utilidade publica existentes no local e adjacencias;
partes alagadigas, vogorocas, linhas de transmissao e adutoras;
indicagao do norte verdadeiro ou magnetico;
outras indicagoes que possam ser necessarias a fixagao de diretrizes.
planta da situagao da gleba em escala 1:10.000 com destaque para o
penmetro da area e para seus pontos notaveis.
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
X -
Paragrafo unico O Municipio exigira a extensao do levantamento
planialtimetrico, ao longo de uma ou mais divisas da area a ser loteada, ate o talvegue ou espigao
mais proximo, sempre que, pela configuragao topografica, a mesma exerga ou receba influencia
de area contigua.
Art. 20 - O Municipio indicara, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de entrega do pedido, na planta apresentada, as seguintes diretrizes:
o tragado basico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que
compoem o sistema viario da cidade e do Municipio, relacionadas com o loteamento pretendido,
a ser respeitado;
I -
a area de localizagao dos espagos abertos necessaries a conservagao e a
preservagao dos recursos naturais;
a area e a localizagao aproximada dos terrenos destinados a uso
institucional e espagos livres, de uso publico;
IV- o enquadramento da gleba na Lei do Zoneamento do Uso e Ocupagao do
Solo Urbano.
Art. 21 - As diretrizes expedidas vigorarao pelo prazo maximo de 12 (doze)
meses, podendo ser alteradas em atendimento ao interesse publico, a criterio da Municipalidade,
mediante comunicagao ao interessado.
Art. 22 - A denominagao dos loteamentos devera ser submetida a
homologagao da Municipalidade, apos consulta ao oficio imobiliario competente.
REVISAO 2021 - V. 8 10
11
^AAA.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Nao sera permitida a mesma denominagao de loteamentoja existente ou
com aprovagaoja requerida.
§2° - O requerente devera solicitar, formalmente, ao Setor de Cadastro do
Munidpio, ao final desta fase, a numeraqao dos lotes e quadras.
§3° - A denominagao das vias de circulagao far-se-a de acordo com a legislagao
pertinente, podendo, para tal, ser encaminhadas sugestoes pelo loteador, que poderao ser
acolhidas pelo Poder Executivo.
Subsegao III
Do Alvara de Parcelamento e do Projeto
Apos a aprovagao do partido urbanfstico, o requerente devera
solicitar ao Municipio a emissao do Alvara de Parcelamento e Aprovagao dos Projetos,
apresentando para este fim, os seguintes documentos:
requerimento assinado pelo proprietario ou representante legal;
Art. 23 -
I -
projeto urbanfstico contendo:
planta na escala 1:1.000 (urn para mil) da divisao territorial com a
localizagao de espagos verdes e de espagos reservados para uso institucional e publico, bem
como o dimensionamento e numeragao das quadras e dos lotes, azimutes e outros elementos
necessaries para a caracterizagao e o perfeito entendimento do projeto;
a)
b) planilha de calculo analftico do projeto e elementos para locagao do
loteamento e de suas vias de circulagao;
c) quadro estatfstico, inclusive com taxas percentuais, discriminando:
numero das quadras;
numero de lotes por quadra;
numero total de lotes;
area total da gleba a ser loteada;
area total da gleba a ser armada;
area destinada ao uso institucional;
areas de preservagao permanente de acordo com legislagdes ambientais
d)
e)
f)
g)
h)
0
j)
vigentes.
k) enquadramento de acordo com a Lei do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano;
I) planta da situagao da gleba em escala 1:10.000 (urn para dez mil)
destaque para o penmetro da area e para seus pontos notaveis.
com
Memorial Descritivo de Partido Urbanfstico, impresso, contendo a
descrigao:
da area geral do loteamento;
das vias conforme Lei do Sistema Viario, expresso nas diretrizes;
de cada quadra;
dos lotes;
a)
b)
c)
d)
REVISAO 2021 -V. 8 11
12
MUNiCIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
dos lotes doados ao Municipio;
dos lotes caucionados ao Municipio, quando houver;
das areas verdes; e
das areas de servidao, quando houver.
levantamento Planialtimetrico Georreferenciado no sistema de
coordenadas oficial, em meio digital, e contendo planta na escala 1:1000 (um para mil), com curvas
de nivel a cada 1 (um) metro, e arruamento;
V - matricula atualizada do Registro de Imoveis (maximo de 90 (noventa) dias
de expedigao);
licenga de Instalagao expedida pelo Institute Agua e Terra (IAT);
projeto e Memorial Descritivo de Arborizagao contendo de arborizagao
das pragas e vias publicas, indicando as especies fitologicas, de acordo com o Plano de
Arborizagao;
VI -
VII -
projeto e Memorial Descritivo de Terraplanagem, contendo os perfis
longitudinais no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1:1.000 (um para mil);
projeto e Memorial de Drenagem Urbana, contendo:
galerias de aguas pluviais, com memorial de calculo em fungao da vazao;
em caso de ligagao com galeria existente, apresentar dimensionamento da
tubulagao existente considerando a capacidade de captagao de sua area de contribuigao.
VIII -
IX -
a)
b)
X - projeto e Memorial de Rede de Agua Potavel e Esgoto, devidamente
aprovado pelo SANEPAR, contendo:
a) projetos de abastecimento de agua potavel e de rede coletora de esgotos,
atendendo todos os lotes do loteamento;
b) projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme
parecer dos orgaos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano.
projeto e Memorial de Rede de Energia e lluminagao Publica, devidamente
aprovado pela COREL, com indicagao das fontes de fornecimento, localizagao de postes e pontos
de iluminagao publica, atendendo a totalidade dos lotes do loteamento, com iluminagao em
todas as vias.
XI -
XII - projeto e Memorial de Pavimentagao, contendo:
projeto de pavimentagao asfaltica de todas as vias de circulagao;
ensaio GBR - fndice de Suporte California, em pontos criticos conforme
laudo geologico considerando a locagao e hierarquia da via;
planilha de dimensionamento da pavimentagao;
meio-fio com sarjetas.
a)
b)
c)
d)
XIII - projeto e Memorial de Calgada, Ciclovias/Ciclofaixas e Travessias Elevadas,
contendo:
REVISAO 2021 - V. 8 12
13
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
projeto da pavimentagao dos passeios considerando as especificagoes da
NBR 9050 e 16537, ou aquelas que vierem a substitui-las;
material do pavimento, com piso drenante em blocos ou moldados in loco;
especificagoes delimitadas pela Lei do Sistema Viario do Munici'pio de
b)
c)
Toledo.
projeto e Memorial de Sinalizagao Viaria, horizontal e vertical;
XV - piano de Sinalizagao Viaria Temporaria;
XVI - piano de Controle de Erosao e Contengao de Defluvio;
XVII - cronograma Ffsico de implantagao das obras do Loteamento;
XVIII - minuta de Contrato de Promessa de Compra e Venda;
laudo tecnico hidrogeologico, com respectiva responsabilidade tecnica de
profissional habilitado,junto ao conselho de classe competente;
XX - 1 (uma) via do projeto compatibilizado.
Os projetos e memoriais deverao ser apresentados em 01 (uma) via digital
e 03 (tres) vias impresses, com capa, identificagao e mdice, sendo:
01 (uma) para arquivo no Departamento de Patrimonio e Servigos Gerais;
01 (uma) para o loteador;
01 (uma) para permanencia na obra.
Devera ser apresentado 01 (uma) copia do partido urbanistico e 01 (uma)
copia do levantamento planialtimetrico para o Setor de Cadastro.
Todos os projetos apresentados deverao estar acompanhados de
respectivas guias de responsabilidade tecnica de profissional habilitado junto aos conselhos de
classe pertinentes.
§4° -
componentes, incompativel com:
XIV -
XIX -
§1° -
I -
§2° -
§3° -
O Municipio nao aprovara projeto de loteamento, ou qualquer de seus
I - as diretrizes basicas do Plano Diretor Municipal;
as conveniencias de circulagao e de desenvolvimento da regiao;
outro motive de relevante interesse urbanistico, com a devidajustificativa.
O projeto de rede coletora de esgoto a que se refere o inciso X -do caput
deste artigo sera exigido quando haja viabilidade tecnica para a sua implantagao, conforme
parecer da SANEPAR.
§6° -
II -
§5° -
No caso de distritos e localidades, onde nao haja atendimento da
SANEPAR pelo abastecimento de agua, o requerente devera apresentar documento da
Associagao responsavel pelo abastecimento no qual comprove viabilidade de atendimento ao
empreendimento;
REVISAO 2021 - V. 8 13
14
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Nao podera haver lote com testada minima inferior as
estabelecidas nas tabelas de parametros urbam'sticos da Lei do Zoneamento do Uso e Ocupagao
do Solo Urbano, exceto nos casos e para os fins estabelecidos no Art. 13 - desta Lei
Complementar.
Art. 24 -
Estando o projeto de loteamento de acordo com as disposigoes
desta Lei Complementar e com o disposto na legislagao federal, estadual e municipal pertinente,
o loteador firmara Termo de Acordo, no qual se obrigara:
a doar ao Municipio:
as areas de que tratam o Art. 9° - desta Lei Complementar;
as faixas a que se referem os incisos II - e III - do caput do Art. 8° - desta
Art. 25 -
I -
a)
b)
Lei Complementar;
as areas exigiveis pela legislagao federal, estadual e municipal pertinente.
fazer publicar, no orgao oficial do Municipio, o Termo de Acordo,
devidamente assinado, num prazo maximo de 30 (trinta) dias a partir da sua assinatura;
c)
executar todas as obras previstas nos projetos aprovados.
Subsegao IV
Da Execugao da Obra
Antes de dar inicio a obra, o requerente devera protocoiar oficio
com os dados do loteamento, notificando o inicio das obras para o acompanhamento e
fiscalizagao da equipe tecnica municipal em cada etapa da execugao dos servigos.
O loteador devera fixar, no loteamento, apos a sua aprovagao, em
local perfeitamente visivel, placa indicative conforme Anexo Unico desta Lei contendo,
mmimo, as seguintes informagoes:
nome do loteamento;
nome do loteador;
telefone para contato;
numero do Alvara de Parcelamento e Aprovagao dos Projetos e data de
Art. 26 -
Art. 27 -
no
I -
IV -
sua expedigao;
V- nome do responsavel tecnico pelo loteamento, com o respective numero
de registro no conselho de classe competente e no Municipio de Toledo.
Art. 28 -
facilitar a fiscalizagao permanente do Municipio.
Art. 29 -
O loteador devera, durante a execugao das obras e servigos,
Fica vedada efetuar a venda de lotes, antes de:
concluidas as obras e servigos previstos no inciso III - do Art. 25 - desta
Lei;
cumpridas as demais obrigagoes impostas pela legislagao; e
REVISAO 2021 - V. 8 14
15
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
registrado o loteamento no Oficio Imobiliario competente.
Se<;ao VI
Da Conclusao Da Obra
Apos a finalizagao da execugao das obras por parte do loteador, o
requerente devera solicitar ao Municipio o Certificado de Conclusao de Obras (CCO),
apresentando para este fim, os seguintes documentos:
requerimento assinado pelo proprietario ou representante legal;
guia de responsabilidade tecnica de execugao de todos os servigos
pertinentes as obras do loteamento, dos profissionais habilitados junto ao conselho de classe
competente;
Art. 30 -
I -
Certidao Negativa do Imovel;
copia do Contrato Social em caso de pessoa jundica;
Carta de Conclusao de Obra emitida pela SANEPAR;
Carta de Conclusao de Obra emitida pela COREL;
relatorio fotografico da execugao, com no minimo 5 (cinco) fotos por
IVVVI -
VII -
etapa;
todos os projetos do loteamento em formato DWG;
Laudo do Ensaio Tecnologico do Pavimento.
§1° - O Certificado de Conclusao de Obra (CCO) sera emitido pela Secretaria de
Planejamento e Urbanismo, apos vistorias e manifestagoes oficiais das Secretarias responsaveis
pelas aprovagoes dos projetos.
§2° - Por ocasiao da vistoria, se for constatado que a obra foi executada em
desacordo com o projeto aprovado, e com o avengado no Termo de Acordo, o profissional
responsavel tecnico pela obra, assim como o proprietario serao notificados para adequagao.
§3° - Na hipotese prevista no §2° - deste artigo, nao sera aprovado o
loteamento, nem expedido o competente alvara, antes do pleno cumprimento das exigencias
estabelecidas pelo Municipio.
Art. 31 -
VIII -
IX -
As obrigagoes do loteador, enumeradas no inciso III - do Art. 25 -
deverao ser por ele cumpridas, as proprias custas, sem onus para o Municipio.
Pages os emolumentos devidos, executadas as obras e os servigos
previstos, formalizada a doagao das areas que passam ao dominio do Municipio e procedida por
lei a sua afetagao, sera expedido o decreto de aprovagao do loteamento.
As obras e os servigos exigidos, bem como quaisquer outras
benfeitorias feitas pelo loteador nas vias e areas de uso publico e institucional, passarao a fazer
parte integrante do patrimonio do Municipio.
Art. 32 -
Art. 33 -
REVISAO 2021-V. 8 15
16v_AaA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Nao cabera ao Municipio qualquer responsabilidade pela diferenga
de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relagao as dimensoes
constantes do projeto de loteamento.
Art. 35 - A solidez da infraestrutura do loteamento, no periodo de 05 (cinco)
anos apos a emissao do CCO, sera de responsabilidade do loteador em conformidade com o
estabelecido no Codigo Civil.
CAPITULO III
DO DESMEMBRAMENTO, RELOTEAMENTO E UNIFICAgAO
Os desmembramentos deverao atender, alem do contido nos
Capftulos IV e V da Lei Federal n° 6.766/79, no mi'nimo os seguintes requisites:
I - os lotes obedecerao as dimensoes minimas estabelecidas nas tabelas de
parametros urbanisticos da Lei do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano;
II - ao longo das aguas correntes e dormentes, sera obrigatoria a reserva de
uma faixa non aedificandi de, no mfnimo, 30 (trinta) metros de cada margem, a partir da cota
mais alta ja registrada pelo curso de agua em epocas de inundagao, limitada por uma via
paisagistica;
Art. 36 -
III - ao longo das faixas de dominio publico das rodovias, ferrovias e dutos sera
obrigatoria a reserva de uma faixa non aedificandi de cada lado, com largura de, no mfnimo, 17
(dezessete) metros, contados a partir do limite da faixa de dominio, salvo outras exigencias
superiores da legislagao especffica;
IV- o Municipio indicara nas plantas as mas ou estradas existentes
projetadas a serem respeitadas; bem como contrapartidas que mitiguem os impactos do
empreendimento;
ou
V - a aprovagao do desmembramento devera estar acompanhada de certidao
atualizada da gleba;
o desmembramento de lote ja parcelado atraves de loteamento, sera
mediante desdobro, com aplicagao da legislagao, sem necessidade de expedigao de diretrizes.
§1° -
dominio do Municipio, sem onus para este.
§2° -
VI -
As areas definidas nos incisos II e III do caput deste artigo passarao ao
Quando do desmembramento de gleba resultarem em fragoes com area
minima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) e testada minima de 30m (trinta metros), serao
dispensadas a implantagao de infraestrutura no desmembramento e a doagao das areas referidas
no §1° - do Art. 9° - desta Lei Complementar.
§3° - O desmembramento em area em que haja por projegao de rua definidas
em diretrizes pelo Municipio devera estar acompanhado de demonstrative de viabilidade de
parcelamento future, segundo a legislagao pertinente a loteamentos.
REVISAO 2021 - V. 8 16
17
v/sA*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§4° - Em qualquer gleba objeto de parcelamento, todas as parcelas deverao ter
acesso por vias publicas oficiais, conectadas a rede viaria, em conformidade com a Lei do Sistema
Viario.
Sera permitido o desmembramento de area ja dotada de
infraestrutura, inclusive pavimentaqao asfaltica, atendidas as seguintes condigoes:
i - que os lotes resultantes do desmembramento atendam as especificagoes
de ocupagao a que se referem as tabelas de parametros urbanisticos da Lei do Zoneamento do
Uso e da Ocupagao de Solo Urbano;
Art. 37 -
II - que o proprietario efetue a doagao ao Municipio de 8% (oito por cento)
da area a ser desmembrada, nos termos do inciso I -do caput do Art. 9° - desta Lei Complementar;
III - que o desmembramento observe o sistema viario existente e projetado
para o local.
A area a ser doada ao Municipio de Toledo, em atendimento ao disposto
no inciso II do caput deste artigo, devera estar inserida na area desmembrada, nao podendo esta
area ser inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e que permita a inscrigao de circulo
com diametro de, no minimo, 20m (vinte metros).
§2° - Sera facultado ao loteador a redugao integral do percentual estabelecido
no inciso II do caput deste artigo, desde que seja indenizado ao Municipio o valor equivalente a
area reduzida, apurada com base no respective valor venal.
Quando a infraestrutura que trata o caput deste artigo nao estiver
totalmente executada, o Municipio exigira, do loteador, a sua complementagao, sendo a emissao
do CCO vinculada a execugao total dos servigos.
§4° - Se se tratar de desmembramento de area anteriormente unificada, situada
em loteamentos aprovados ate 2006, as fragoes resultantes do desmembramento deverao
atender os parametros de area e testada minima vigentes por ocasiao da unificagao entao
realizada, nao se aplicando, em tais casos, o disposto no inciso II do caput deste artigo e nos
paragrafos 1° e 2° deste artigo.
Art. 38 -
§1° -
§3° -
Quando do desmembramento de gleba em que exista construgao
consolidada, esta deve ser considerada para a elaboragao do projeto de desmembramento,
atendendo ao estabelecido na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, na
Lei do Codigo de Obras e Edificagoes e demais legislagao correlata.
O Municipio podera promover o reloteamento de areas para por
em pratica novos arruamentos exigidos pelo desenvolvimento urbano.
Para fins de aprovagao de desmembramentos e subdivisoes em
areas nas quais existam vias de circulagao abertas, interligando a malha urbana, e utilizadas como
passagem permanente pelo publico ha mais de 20 (vinte) anos, o Municipio de Toledo recebera
em doagao aquelas vias publicas, desde que estejam em conformidade com as diretrizes e com
o projeto de arruamento estabelecido para a regiao.
Art. 39 -
Art. 40 -
REVISAO 2021-V. 8 17
18
•jw*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico.
referido no caput deste artigo nao exime o proprietario do imovel a ser desmembrado ou
subdividido de implantar no parcelamento toda a infraestrutura exigida peia legislagao
pertinente.
O reconhecimento da situagao fatica do sistema viario
Art. 41 - Para analise do processo de desmembramento, reloteamento e
unificagao, o requerente devera protocolar o pedidojunto a seguinte documentagao:
I - 3 (tres) vias da planta de implantagao do local,
3 (tres) vias do memorial descritivo;
documento de responsabilidade tecnica do profissional habilitado junto
aos devidos conselhos de classe;
IV- matncula atualizada, expedida a, no maximo, 90 (noventa) dias da data do
protocolo;
certidao negative do imovel.
Paragrafo unico - O requerente podera solicitar consulta previa, que devera
protocolada, anexando a matncula atualizada e um croqui do terreno que pretende-se
desmembrar, relotear ou unificar, tendo o municipio prazo de 15 (quinze) dias uteis para analise.
CAPITULO IV
DOS PRAZOS
V -
ser
Art. 42 -
deverao atender as seguintes condigoes:
Os prazos para analise do Poder Executive, para cada etapa
anuencia previa para loteamento - ate 45 (quarenta e cinco) dias;
diretrizes e partido urbanistico - ate 60 dias;
aprovagao dos projetos - ate 75 (setenta e cinco) dias;
emissao de CCO - ate 30 (trinta) dias;
desmembramento - ate 30 (trinta) dias.
Paragrafo unico -Apos a primeira analise ou vistoria, caso haja corregao, o prazo
sera o mesmo a partir de apresentadas corregoes ou adequagoes, devidamente formalizadas.
CAPITULO V
DAS INFRAgOES E PENALIDADES
Os infratores a qualquer dispositive desta Lei ficam sujeitos,
prejuizo das medidas de natureza civil e criminal, previstas no Codigo Civil e na Lei n° 6.766/79,
as seguintes penalidades:
I -
IV -
VArt. 43 - sem
multa de 2.000 (duas mil) Unidades de Referenda de Toledo (URT), em
caso de o loteador:
REVISAO 2021 - V. 8 18
19
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento
do solo para fins urbanos, sem autorizagao do Municipio ou em desacordo com as disposigoes
desta Lei;
dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento do solo para fins
urbanos, antes de firmado o respective Termo de Acordo;
fazer ou veicular, em proposta, contrato, prospecto ou comunicagao ao
publico ou a interessados, afirmagao falsa sobre a legalidade de loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relative.
b)
c)
multa de 300 (trezentas) URT, em caso de:
venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros
instrumentos que manifestem a intengao de vender lote em loteamento ou desmembramento
nao registrado no Registro de Imoveis competente;
inexistencia de tftulo legitimo de propriedade do imovel loteado ou
desmembrado ou com omissao fraudulenta de dato a ele relative, se o fato nao constituir crime
mais grave.
a)
b)
III - embrago das obras e servigos realizados em desacordo com o projeto de
loteamento ou desmembramento aprovado pelo Municipio.
Paragrafo unico - Da aplicagao das penalidades previstas nos incisos do caput
deste artigo cabera recurso a autoridade superior a que tenho imposto a sangao, assegurada
ampla defesa.
E definido que quern, de qualquer modo, concorra para a pratica
das infragoes previstas no Art. 43 - incide nas penalidades a estas cominadas, considerados em
especial os atos praticados na qualidade de loteador, diretor ou gerente de sociedade loteadora.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Nao sera permitido, alem das situagoes previstas no artigo 6° desta
Lei, o parcelamento do solo urbano nas areas que apresentem degradagao ambiental
proveniente de escavagoes ou outras deformagoes executadas no imovel.
Paragrafo unico - Pica o proprietario do terreno obrigado a reparar o dano
ambiental causado, apos o que sera autorizado, pelo Poder Publico, o parcelamento pretendido,
quando for o caso.
Art. 44 -
Art. 45 -
Podera o Poder Publico municipal exigir o parcelamento
compulsorio nos vazios urbanos localizados na area urbana do Municipio, nos termos de
legislagao especifica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
§1° - Para aplicagao do disposto no caput deste artigo, fica definido como vazio
urbano a area acima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) que esteja impedindo a sequencia
da malha viaria urbana local, e tenha coeficiente de aproveitamento menor que minimo
estabelecido pela Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano.
Art. 46 -
REVISAO 2021 - V. 8 : 19
20
VAA/N.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
O proprietario de imovel considerado como de parcelamento
compulsorio, notificado nos termos da lei, devera cumprir as seguintes exigencias:
protocolar, no prazo maximo de 12 (doze) meses apos a notificagao, o
processo de parcelamento, com todos os documentos necessarios a este ato;
II - executar as obras e equipamentos urbanos exigidos para o parcelamento
do solo urbano, no prazo que nao ultrapasse a 24 (vinte e quatro) meses da notificagao do
proprietario.
I -
Art. 47 - Nao serao fornecidos alvaras de licenga para construgao, reformas,
ampliagao ou demoligao em lotes resultantes de parcelamentos nao aprovados pelo Executive
municipal e nao registrados no oficio imobiliario competente.
Art. 48 - Nenhum Servigo Publico Municipal sera executado em terrenos
parcelados sem a previa autorizagao do Executive municipal.
Art. 49 - Os proprietaries de imoveis urbanos parcelados de fato
loteamentos aprovados pelo Municipio ate o dia 31 de dezembro de 2006 poderao,
observancia dos parametros de ocupagao a que se referem as tabelas anexas a Lei de
Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, requerer a regularizagao de seu
desmembramento, desde que:
em
sem a
I - o parcelamento de fato tenha ocorrido ha mais de 4 (quatro) anos do
pedido de regularizagao, devidamente comprovado, e/ou exista pelo menos uma edificagao em
cada fragao resultante do desmembramento, com cadastre no IPTU ha mais de 4 (quatro) anos
do pedido e ambas com o "Habite-se" expedido pelo Municipio ate a data do desmembramento;
II - as fragoes resultantes do desmembramento tenham, no minimo, 55%
(cinquenta e cinco por cento) da area exigida para o local pela legislagao do zoneamento do
e da ocupagao do solo urbano, admitindo-se uma tolerancia de ate 10m2 (dez metros quadrados);
III - a testada minima de cada fragao seja igual ou superior a 6 (seis) metros.
Os proprietarios de imoveis urbanos de esquina, situados
loteamentos aprovados ate 31 de dezembro de 2006, poderao, sem a observancia dos
parametros de ocupagao a que se referem as Tabelas anexas a Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano, requerer o seu desmembramento, desde que as fragoes resultantes
tenham, no minimo, 75% (setenta e cinco por cento) da area exigida para o local por aquela lei,
admitindo-se uma tolerancia de ate 10m2 (dez metros quadrados).
Art. 51 -
nos termos da Lei Federal n° 6.766/79.
Art. 52 -
alteragoes e demais disposigoes em contrario.
Art. 53 -
uso
Art. 50 - em
Os casos nao previstos neste instrumento legal serao resolvidos
Pica revogada a Lei n° 1.945, de 27 de dezembro de 2006, suas
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
REVISAO 2021 - V. 8 20
21
\MSMUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 28 de
setembro de 2021. Assinado de forma digital por LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT:48358002904
PAGNUSSATT:48358002904 Dados: 2021.10.01 16:41:57-03'00'
LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REVISAO 2021 - V. 8 21
22
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO UNICO - PLACA INDICATIVA DE LOTEAMENTO
r
NOME DO LOTEAMENTO
ALVARA DE PARCELAMENTO N°___
Prefeitura Municipal de Toledo-PR
Area do Imovel:
LICENQA DE CORTE DE ARVORES N°_
Demais licengas do loteamento.
Nome/telefone do Loteador
Responsavel Tecnico pela Execugao - n° do registro
REVISAO 2021 - V. 8 22
23 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 102, de 1° de outubro de 2021
SENHOR PRESIDENTS,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
O Plano Diretor possui embasamento legal na Constituipao Federal
(1988), em seu Capi'tulo II - Da Polltica Urbana (arts. 182 e 183), na Lei n°
10.257/2001 - Estatuto da Cidade (art. 41) e na Lei n° 15.229/2006 - Politica
Estadual de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.
De acordo com o Estatuto das Cidades, o Plano Diretor e o instrumento
basico da politica de desenvolvimento e expansao urbana.
No Parana, a Constituipao Estadual, em seu Capi'tulo da Politica
Urbana, torna obrigatoria a elaborapao do Plano Diretor por todos os municipios do
Estado. Ja a Lei Estadual n° 15.229, de 25 de julho de 2006, detennina que o Estado
somente fara convenios de financiamento de obras de infraestrutura e servipos com
municipios que tenham elaborado seu Plano Diretor de acordo com as determinapdes
do Estatuto da Cidade, e este, em seu art. 40, § 3°, define que a lei que institui o piano
diretor devera ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
O Plano Diretor Municipal de Toledo vigente foi instituido pela Lei
Complementar n° 9/2006, de 5 de outubro de 2006, e e composto de seis Leis. No
ano de 2016, este foi parcialmente revisado, ocorrendo alterapoes na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupapao do Solo Urbano, na Lei do Novo Sistema Viario
Urbano e na Lei do Perimetro Urbano e, ainda, a criapao da Lei do Biopark. Nao
houve, portanto, alterapoes na Lei de Parcelamento de Solo, no Codigo de Obras e
Edificapoes e no Codigo de Posturas.
Entre os anos de 2006 e 2021, o Municipio de Toledo, de forma natural,
sofreu processo de expansao e desenvolvimento, havendo, portanto, necessidade de
atualizapao e modificapoes em seu ordenamento espacial e urbanistico para
atendimento as demandas dos municipes.
Vale lembrar que o Municipio de Toledo, no ano de 2017, assinou o
Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (Procedimento Administrativo
n° MPPR -0148.16.000423-7), no qual comprometeu-se a promover nova revisao
total do Plano Diretor.
A empresa DRZ foi contratada pelo Municipio por meio de processo
licitatorio para prestapao de servipos tecnicos e consultoria para revisao do Plano
Diretor Municipal em 3 de dezembro de 2018, conforme Contrato n° 1.048/2018, e
24 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
>aA
seguiu os itens referenciados no Termo de Referencia e demais pe9as do Edital
Tomada de Pretjos n° 022/2018.
Em resumo, as fases e atividades do processo de revisao foram as
seguintes:
I - Mobiliza^ao: que se constituiu pela apresentaqao do piano de
trabalho, elaboraqao do cronograma, definiqdes das equipes (Coordenaqao, Equipe
Tecnica Municipal, Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor e Grupo de Acompanhamento) e, ainda, a definiqao do papel de
cada equipe;
II - Analise Tematica Integrada: reconhecimento da realidade local,
foco nas mudanqas ocorridas entre 2006 e 2021, analise das condiqoes fundiarias, da
acessibilidade e da mobilidade urbana;
III - Diretrizes e Propostas: diretrizes para o reordenamento tenitorial,
proposta para garantir uma cidade sustentavel, definifdes dos instrumentos
urbanisticos e mapeamento das diretrizes e preposiqoes;
IV - PAI e Institucionaliza^ao do PDM: O Plano de Aqoes e
Investimentos apresenta 245 (duzentas e quarenta e cinco) propostas e valor estimado
para a sua implementaqao em R$ 85,2 milhoes de reals e analise e atualizaqao/criaqao
de 11 (onze) propostas de leis;
V - Conferencia Municipal: entrega do produto final.
No processo de revisao do Plano Diretor, houve a necessidade,
conform,e demonstrado pelo diagnostico da nossa cidade, alem da atualizaqao/revisao
das seis Leis, da Lei Complementar do Plano Diretor e da Lei do Biopark, a alteraqao
da lei que dispoe sobre a Outorga Onerosa, a alteragao do Codigo Tributario no que
diz respeito a implementaqao do IPTU progressivo no tempo e a criaqao da Lei de
Condominios de Lotes.
As alteraqoes na lei que trata da Outorga Onerosa e no Codigo
Tributario fazem-se necessarias pois estao diretamente ligadas ao desenvolvimento
do Municipio e, consequentemente, o Codigo de Obras e Edificaqoes e a Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo, que tambem sofreram revisao neste
processo.
Ja a criaqao da Lei de Condominios de Lotesjustifica-se, pois a mesma
esta hoje inclusa na Lei de Parcelamento de Solo (1.945/2006), no entanto, com
poucas defmi9oes e muitas restriqoes. Durante a Ease II da revisao do Plano Diretor,
por meio das oficinas comunitarias, as quais consideram as demandas dos municipes
e por meio do diagnostico tecnico que ressalta o desenvolvimento expressive do
Municipio, mostrou-se necessaria a criaqao de Lei especifica e detalhada que
proporcionara a criaqao de novos instrumentos urbanisticos e, consequentemente, o
desenvolvimento do Municipio.
25 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
OkAA
Diante do exposto, como produto final da revisao do Plano Diretor,
submetemos a analise desse Legislative as seguintes proposi^oes:
1) Projeto de Lei Complementar do Plano Diretor: dispoe sobre
revisao do Plano Diretor Municipal de Toledo e estabelece diretrizes e proposi9oes
para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Municlpio;
2) Projeto de Lei dos Perimetros Urbanos: define os perimetros das
zonas urbanas e de expansao urbana do Municipio de Toledo;
3) Projeto de Lei de Parcelamento do Solo: dispSe sobre o
parcelamento do solo urbano do Municipio de Toledo;
4) Projeto de Lei do Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do Solo
Urbano, com estabelecimento dos usos e parametros de ocupa^ao do solo urbano no
Municipio;
5) Projeto de Lei do Sistema Viario: dispoe sobre o sistema viario do
Municipio de Toledo, visando a sua hierarquiza^ao e dimensionamento;
6) Projeto de Lei do Codigo de Obras: dispoe sobre o Codigo de
Obras e EdificaqSes do Municipio de Toledo, que estabelece normas disciplinando,
em seus aspectos tecnicos, estruturais e funcionais, a elaboraqao de projetos e a
execu^ao de obras e instala^oes, sejam elas de construqao, regularizaqao, reforma,
amplia^ao ou demoliijao, respeitadas as normas federais e estaduais relativas a
materia;
7) Projeto de Lei do Codigo de Posturas: contem as medidas de
policia administrativa a cargo do Municipio em materia de higiene publica, do bemestar publico, costumes, seguran^a, ordem publica, proteqao e conservaqao do meio
ambiente, nomenclatura de vias, numeraqao de edificaqoes, funcionamento e
localizatjao dos estabelecimentos comerciais, industrials e prestadores de servi9os,
estatuindo as necessarias redoes entre o Poder Publico local e os municipes;
8) Projeto de Lei de altera9ao do Codigo Tributario: dispoe sobre a
alteraqao do artigo 18 da Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, que trata da aliquota
do IPTU, progressiva no tempo, que passa a vigorar em fun9§o da politica urbana
quanto ao uso e localizaqao da propriedade, regulamentada em area definida no Plano
Diretor Municipal, incidente sobre imovel nao edificado, subutilizado ou nao
utilizado;
9) Projeto de Lei de altera9ao da Outorga Onerosa: altera a
legisla9ao que dispoe sobre as condi9des para a outorga onerosa do direito de
construir no Municipio de Toledo;
26 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
10) Projeto de Lei dos Condominios de Lotes: dispoe sobre a
regulamentagao dos Condominios Horizontais de Lotes no Municipio de Toledo,
podendo estes serem implantados somente dentro do perimetro urbano, conforme
disposto na Lei dos Perimetros Urbanos do Municipio de Toledo;
11) Projeto de Lei de altera9oes do Biopark: dispoe sobre a alteraijao
da legislate que dispoe sobre a urbanizaqao especial da area do Parque Cientifico e
Tecnologico de Biociencias - BIOPARK e que define os respectivos parametros de
uso e ocupaqao do solo e o seu sistema viario.
Encaminhamos, tambem, a esse Legislative os seguintes documentos,
que constituem o fundamento e o suporte tecnico para a revisao do Plano Diretor e
Jegislaqao correlata:
a) “Caderno de Relatorios”, que reune os registros de todas as
atividades desenvolvidas durante o processo de revisao do Plano Diretor, como
reunioes tecnicas, vistorias, audiencias, oficinas tecnicas e oficinas comunitarias,
audiencias publicas e a conferencia municipal final, tudo de acordo com o Termo de
Referenda do Contrato firmado com a empresa;
b) “Produto final da revisao do Plano Diretor”, contendo, de fomna
unificada, os resultados das quatro fases do processo e as propostas de minutas de
legislaqao.
Colocamos a disposiqao dos ilustres Vereadores e Vereadoras e das
Comissoes desse Legislative, desde logo, os integrantes da Coordenaqao, da Equipe
Tecnica Municipal, do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor, do Grupo de Acompanhamento e demais servidores e tecnicos que atuaram
no processo de revisao do Plano Diretor para prestarem outras informaqoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarias sobre as
materias.
RespqitosSmente,
LUIS KPO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFE 6 DO MUNICIPIO DE TOLEDO
AExcelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana