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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N.°. '
DISPOE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPACAO
DO SOLO URBANO NO MUNICIPIO DE TOLEDO.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1° -
do Municipio de Toledo.
Esta Lei dispoe sobre o zoneamento do uso e ocupagao do solo
Art. 2° - Fazem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano -
Sede Urbana;
Anexo II - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Concordia do Oeste;
Anexo III - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Dez de Maio;
IV- Anexo IV- Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Dois Irmaos;
V - Anexo V - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Novo Sarandi;
VI - Anexo VI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Novo Sobradinho;
VII - Anexo VII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Sao Luiz do Oeste;
VIII - Anexo VIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Sao Miguel;
IX - Anexo IX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Vila Ipiranga;
X - Anexo X - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Vila Nova;
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2
^A/V\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Anexo XI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Bom Princi'pio do Oeste;
XII - Anexo XII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupapao do Solo Urbano de
Boa Vista;
XIII - Anexo XIII - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Linha Sao Paulo;
XIV - Anexo XIV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Ouro Preto;
XV - Anexo XV - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano de
Sao Salvador;
XVI - Anexo XVI — Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
da Vila Rural Alto Espigao;
XVII - Anexo XVII — Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
da Vila Rural Salto Sao Francisco;
XVIII - Anexo XVIII — Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
de Linha Floriano;
XIX - Anexo XIX — Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
do Parque Industrial Valdemar Conte;
XX - Anexo XX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano do
Biopark;
XXI - Anexo XXI - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano
do Cerro da Lola;
XXII - Anexo XXII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZC;
XXIII - Anexo XXIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR1;
XXIV - Anexo XXIV - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR2;
XXV - Anexo XXV - Parametros de Uso e Ocupagao da ZR3;
XXVI - Anexo XXVI - Parametros de Uso e Ocupagao da ZL1;
XXVII - Anexo XXVII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZL2;
XXVIII -Anexo XXVIII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZCS1;
XXIX - Anexo XXIX - Parametros de Uso e Ocupagao da ZCS2;
XXX - Anexo XXX - Parametros de Uso e Ocupagao da ZIS;
XXXI - Anexo XXXI - Parametros de Uso e Ocupagao da Zl;
XXXII - Anexo XXXII - Parametros de Uso e Ocupagao da ZOE.
Art. 3° - A presente Lei tern os seguintes objetivos:
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3CA/v\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
disciplinar a localizagao de atividades no Municipio, prevalecendo o
interesse coletivo sobre o particular e observados os padroes de seguranga, higiene e bem-estar
da vizinhanga, garantindo a qualidade ambiental e de vida da populaqao;
definir zonas, adotando-se como criterio basico seu grau de urbanizaqao
e caracteristicas de uso atual;
III - compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si,
tendo em vista a eficiencia do sistema produtivo, a eficacia dos serviqos e da infraestrutura e o
crescimento ordenado;
estabelecer padroes adequados de densidade na ocupaqao do territorio,
garantindo a qualidade de vida da populaqao;
ordenar o espaqo construido, para assegurar a qualidade morfologica da
paisagem urbana, seus valores naturais, culturais e paisagisticos;
regulamentar a implantaqao das edificaqoes nos lotes e a relaqao dessas
IV -
V -
VI -
com o seu entorno;
VII - compatibilizar o uso do solo com o sistema viario;
VIII - orientar o crescimento da cidade visando a minimizar os impactos sobre
areas ambientalmente frageis;
promover a integraqao entre os diferentes setores socioeconomico
culturais segregados fisicamente em funqao da existencia de cursos d'agua com locais de dificil
transposiqao.
IX -
As disposiqoes desta Lei deverao ser observadas obrigatoriamente:
na concessao de alvaras de construqao;
na concessao de alvaras de localizaqao de usos e atividades urbanas;
Art. 4° -
I -
na execuqao de pianos, programas, projetos, obras e serviqos referentes a
edificapoes de qualquer natureza;
IV - na urbanizapao de areas;
V - no parcelamento do solo;
VI - na aprovapao de loteamento fechado.
CAPITULO II
DAS DEFINigOES
Art. 5° - Para efeito de aplicapao da presente Lei, sao adotadas as seguintes
definipoes:
I - zoneamento: e a divisao da area do penmetro urbano do Municipio em
zonas para as quais sao definidos os usos e os parametros de ocupapao do solo, conforme
tipologia e grau de urbanizapao atual da zona, seguindo criterios urbanisticos e ambientais
desejaveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal;
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4lA/W
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
uso do solo: e o tipo de utilizagao de parcelas do solo urbano por certas
atividades dentro de uma determinada zona;
III - ocupapao do solo: e a maneira como a edificapao ocupa o lote, em funpao
das normas e indices urbanisticos incidentes sobre os mesmos, tais como altura da edificapao,
coeficiente de aproveitamento, frapao minima, recuos, taxa de ocupapao, taxa de permeabilidade,
testada, area minima de lote;
indices urbanisticos:
afastamento ou recuo: distancia estabelecida entre a edificapao e a divisa
do lote, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
alinhamento predial: linha divisoria entre o lote e o logradouro publico;
altura da edificapao: e a dimensao vertical maxima da edificapao, expressa
em metros, quando medida de seu ponto mais alto ate o nivel mais baixo do passeio publico, na
extensao da testada do empreendimento;
IV -
a)
b)
c)
d) area computavel: area a ser considerada no calculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno;
e) area construida: soma da area de todos os pavimentos de uma edificapao,
calculada pelo seu penmetro externo;
f) area nao computavel: area construida que nao e considerada no calculo
do coeficiente de aproveitamento;
areas institucionais: areas destinadas a implantapao dos equipamentos
publicos de educapao, cultura, saude, administrapao, lazer e similares;
coeficiente de aproveitamento (C.A.): valor numerico que deve ser
multiplicado pela area do terreno para se obter a area computavel a construir;
dimensao do lote: e estabelecida para fins de parcelamento do solo e
ocupapao do lote e indicada pela testada e area minima do lote;
espapos livres: areas de interesse de preservapao e/ou areas de uso publico
destinados a implantapao de prapas, areas de recreapao e esportivas, monumentos e demais
referenciais urbanos e paisagisticos;
9)
h)
i)
J)
fundo do lote: divisa oposta a testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa
oposta a testada menor, ou, no caso de testadas iguais, a testada da via de maior hierarquia;
taxa de ocupapao: e o percentual expresso pela relapao entre a area de
projepao da edificapao ou edificapoes sobre o piano horizontal e a area do lote onde se pretende
edificar;
k)
I)
m) taxa de permeabilidade: percentual do lote que devera permanecer
permeavel;
testada: largura do lote voltada para a via publica;
gabarito: entende-se como gabarito o numero total de pavimentos da
edificapao, exclui'dos apenas os pavimentos de subsolo.
n)
o)
dos termos gerais:
alvara de construpao/demolipao: documento expedido pelo Municipio que
autoriza a execupao de obras de construpao ou de demolipao, sujeitas a sua fiscalizapao;
V -
a)
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5LAa-v
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
alvara de localizagao e funcionamento: documento expedido pelo
Municipio que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade em determinado local;
c) baldrame: viga de concreto ou madeira que corre sobre as fundagoes ou
pilares para apoiar o piso;
equipamentos comunitarios: sao os equipamentos publicos de educaqao,
cultura, saude, lazer, seguranga, assistencia social entre outros;
equipamentos urbanos: sao os equipamentos publicos de abastecimento
de agua, esgoto, energia eletrica, coleta de agua pluvial, rede telefonica e logica;
faixa de dominio ou servidao: area contigua a rodovias municipals,
estaduais e federais, as ferrovias, as redes de alta tensao e aos dutos, oleodutos e gasodutos;
faixa de protegao ambiental: faixa paralela a cursos d'agua, medida a partir
da cota mais alta ja registrada no curso d'agua em epocas de inundagao, perpendicular a sua
margem, destinada a proteger as especies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosao,
sendo a faixa variavel e regulamentada pela legislagao federal, estadual e municipal relativa a
materia;
d)
e)
f)
g)
h) fundagoes: parte da construgao destinada a distribuir as cargas sobre o
terreno;
gleba: area de terra ainda nao parcelada;
infraestrutura basica: equipamentos urbanos de escoamento de aguas
pluviais, iluminagao publica, redes de esgoto sanitario, de abastecimento de agua potavel, de
energia eletrica publica e domiciliar, vias de circulagao e pavimentagao;
profundidade do lote: distancia medida entre o alinhamento predial do
lote e uma linha paralela a este, na divisa de fundos do mesmo;
subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento terreo;
uso permissivel: uso cujo grau de adequagao a zona ou setor dependera
da analise ou regulamentagao especi'fica para cada caso;
uso permitido: uso adequado as zonas;
uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, e nocivo,
perigoso ou incomodo as finalidades da zona ou setor correspondente;
usos incomodos: os que possam produzir conturbagoes no trafego, ruidos,
trepidagoes ou exalagoes, que venham a incomodar a vizinhanga;
usos nocivos: os que impliquem na manipulagao de ingredientes, materias
primas ou processes que prejudiquem a saude ou cujos residues liquidos, solidos ou gasosos
possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hidricos;
usos perigosos: os que possam dar origem a explosoes, incendios,
vibragoes, produgao de gases, poeiras, exalagoes e detritos, que venham a por em perigo a vida
das pessoas ou as propriedades;
i)
J)
k)
0
m)
n)
o)
P)
q)
r)
si'tio de recreio: propriedade rural para fins de lazer ou recreio.
CAPITULO III
Areas urbanas e rural
s)
Art. 6° - Para fins urbanisticos e administrativos, o territorio do Municipio
de Toledo divide-se em:
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6
VAA/v
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
area urbana;
area de expansao urbana; e
Ill - area rural.
O perimetro urbano, linha divisoria entre a area urbana e a area de
expansao urbana e/ou a area rural, e definido nos termos da Lei do Perimetro Urbano do
Munici'pio de Toledo.
§1° -
§2° - Na area rural, nao e permitido o parcelamento do solo para fins urbanos.
§3° - Somente serao permitidos, na area rural, os usos necessaries as atividades
agropecuarias ou de carater eminentemente rural, os usos industrials definidos nos incisos III -e
IV -do Art. 52 - desta Lei, e os usos habitacionais de carater unifamiliar e de apoio as atividades
agropecuarias.
As edificagoes e benfeitorias a serem executadas na area a que se refere o
§3° - deste artigo, ficam sujeitas, quanto a seus usos funcionais, a aprovagao e fiscalizagao do
Municipio e de orgaos sanitarios e ambientais.
Na area rural, fica vedada a instalagao de novas atividades geradoras de
poluigao, mau cheiro, fuligem ou ruido excessive em faixa com largura de ate 250 (duzentos e
cinquenta) metros do perimetro urbano, excluindo ampliagao das atividades consolidadas ate a
data de publicagao desta Lei.
§4° -
§5° -
§6° - Em caso de uso industrial na area rural, estes dependerao de aprovagao
da Comissao Municipal de Urbanismo - COMURB, ou outro que venha a substitui-lo.
Em areas localizadas na area rural, situadas em faixa com largura
de 280m (duzentos e oitenta metros) a partir da area de dominio das rodovias, e exigido recuo
frontal de, no mi'nimo, 20m (vinte metros), contados entre a area de dominio e a edificagao,
considerando como faixa nao edificavel.
Paragrafo unico - E exigido, alem do recuo de que se trata o caput deste artigo,
obras de paisagismo e de acostamento viario, sob regulamentagao e padroes definidos pelo
Executive municipal.
Art. 8° -
Art. 7° -
A localizagao de quaisquer obras, usos e atividades dependera de
autorizagao previa do Municipio de Toledo, para a posterior emissao do Alvara correspondente.
Paragrafo unico - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Municipio expedira:
Alvara de Construgao, Reforma ou Demoligao;
Alvara de Loteamento, Desmembramento ou Unificagao do Solo;
Alvara de Localizagao e Funcionamento de Atividades;
IV - Alvara de Loteamentos Fechados.
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7VW/V
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Serao mantidos os usos das atuais edificaqoes, desde que
autorizadas pelo Munidpio ou protocoladas nos orgaos competentes, vedando-se as
modificaqoes que contrariem as disposiqoes nela estatui'das.
A permissao para localizagao de qualquer atividade considerada
como incomoda, nociva ou perigosa, dependera, alem das especificagoes exigidas para cada
caso, da aprovagao do projeto detalhado das instalaqoes para tratamento e disposigao final
adequada dos residues li'quidos, solidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de protegao
ambiental, gerenciamento dos residues solidos e de seguranga requeridos pelos orgaos publicos
competentes.
Art. 10 -
A concessao de alvara para construir, reformar ou ampliar qualquer
obra residencial, comercial, de prestagao de servigo ou industrial, somente podera ocorrer com
observancia as normas de uso e ocupagao do solo urbano estabelecidas nesta Lei e sem prejuizo
das demais legislagoes pertinentes.
Art. 11 -
As informagoes constantes nas consultas de construgao e
parcelamento do solo expedidas com data anterior a vigencia desta Lei terao validade de 120
(cento e vinte) dias, contados da data de sua expedigao, e poderao ser revalidadas pelo mesmo
prazo, uma unica vez, mediante solicitagao do interessado.
Paragrafo unico - Apos o prazo definido no caput deste artigo o interessado
devera solicitar nova consulta de construgao e parcelamento do solo a ser analisada conforme a
nova legislagao.
Art. 12 -
Os projetos autorizados perderao sua validade se as obras nao
forem iniciadas no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de licenciamento.
Art. 13 -
Paragrafo unico - Considera-se obra iniciada aquela cujas fundagoes e baldrames
estejam conclui'dos.
Os alvaras de localizagao e funcionamento de estabelecimento
comercial, de prestagao de servigo ou industrial somente serao concedidos desde que observadas
as normas estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Os alvaras de localizagao e funcionamento de usos e atividades
urbanas serao concedidos sempre a titulo precario e em carater temporario, quando necessario,
podendo ser cassados caso a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incomoda,
perigosa ou nociva a vizinhanga ou ao sistema viario.
As renovagoes serao concedidas desde que a atividade nao tenha
demonstrado qualquer urn dos inconvenientes apontados no caput deste artigo.
§2° - A manifestagao expressa da vizinhanga contra a permanencia da atividade
no local autorizado, comprovando ser incomoda, perigosa ou nociva, podera constituir-se em
motivo para a instauragao do processo de cassagao de alvara.
Art. 14 -
Art. 15 -
§1° -
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8l/v^v
MUNIC'IPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
A transferencia de local ou mudanqa de ramo de atividade
comercial, de prestagao de servipo ou industrial ja em funcionamento, so podera ser autorizada
se nao contrariar as disposigoes desta Lei.
Art. 16 -
A concessao de alvara de qualquer atividade considerada como
perigosa, nociva ou incomoda, dependera da aprovagao do projeto completo, se for o caso, pelos
orgaos competentes da Uniao, do Estado e do Munidpio, alem do atendimento das exigencias
especificas de cada caso.
Art. 17 -
Paragrafo unico - Sao consideradas perigosas, nocivas ou incomodas as
atividades que, por sua natureza:
coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
possam poluir o solo, o ar e os cursos d'agua;
possam dar origem a explosao, incendio e trepidagao;
produzam gases, poeiras e residues;
impliquem na manipulagao de materias-primas, processes e ingredientes
I -
IV -
V -
toxicos;
produzam ruidos e conturbem o trafego local.
A instalagao de obra ou atividade, potencialmente geradora de
grandes modificagoes no espago urbano e meio ambiente, dependera da aprovagao da Comissao
Municipal de Urbanismo, que devera exigir um Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV).
§1° - O Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV) deve center todas as possiveis
implicagoes do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§2° - De posse do Estudo de Impacto de Vizinhanga (EIV), o Poder Publico,
representado pelo orgao municipal de planejamento e pela Comissao Municipal de Urbanismo,
reservar-se-a o direito de avalia-lo, alem do projeto, e estabelecer quaisquer exigencias que se
fagam necessarias para minorar, compensar ou eliminar os impactos negatives do projeto sobre
o espago da cidade, ficando o empreendedor responsavel pelos onus delas decorrentes.
§3° - Antes da concessao de alvara para atividades de grande porte, o
interessado devera publicar em orgao de comunicagao local de grande circulagao e no Orgao
Oficial Eletronico do Munidpio um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal
e sua localizagao.
VI -
Art. 18 -
Art. 19 - Consideram-se obras ou atividades potencialmente geradoras de
modificagoes urbanas, dentre outras:
edificagoes residenciais com area computavel superior a 10.000,00m2 (dez
mil metros quadrados), ou compostas de 70 (setenta) ou mais unidades autonomas, quando nao
destinadas a habitagao popular;
I -
edificagoes destinadas a outros usos, com area da edificagao superior a
5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados);
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9LAAaMUNiClPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
conjuntos de habitagdes populares com numero de unidades maior ou
igual a 150 (cento e cinquenta);
IV - parcelamentos do solo com area superior a 150.000,00m2 (cento e
cinquenta mil metros quadrados);
parcelamentos do solo em areas lindeiras a cursos d'agua;
cemiterios e crematorios;
explora^ao mineral;
interdiqao temporaria ou definitiva de mas e avenidas.
Paragrafo unico - Alem das obras ou atividades estabelecidas nos incisos deste
artigo, deve ser respeitado o disposto na Lei do Plano Diretor Municipal.
A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais
requisites que deverao estar contidos no Estudo Previo de Impacto de Vizinhanqa (EIV), Estudo
de Impacto Ambiental (EIA), Relatorio de Impacto Ambiental (RIMA) e Relatorio de Impacto de
Vizinhanpa (RIV) de acordo com atribuiqao do Municipio para cada instalapao ou atividade ou
grupo de instalagoes ou atividades, serao estabelecidos em lei especifica.
CAPITULO IV
DO ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAgAO DO SOLO
Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupaqao do Solo, para
os efeitos desta Lei, a divisao das areas urbanas do Municipio em zonas de usos e ocupagoes
distintos, segundo os criterios de usos predominantes, de aglutinagao de usos afins e separapao
de usos conflitantes, objetivando a ordenapao do territorio e o desenvolvimento urbano,
seguindo criterios urbam'sticos e ambientais desejaveis estabelecidos pelo Plano Diretor.
O zoneamento urbano do Municipio de Toledo fica definido
conforme os Anexos I ao XXI, mapas de zoneamento do uso e ocupapao do solo urbano, com a
seguinte denominapao:
V -
VI -
VII -
VIII -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
I - Zona Central - ZC;
Zona Residencial 1 - ZR1;
Zona Residencial 2 - ZR2;
IV - Zona Residencial 3 - ZR3;
Zona do Lago 1 - ZL1;
Zona do Lago 2 - ZL2;
VVI -
Zona de Comercio e Servipos 1 -ZCS1;
Zona de Comercio e Servipos 2 - ZCS2;
Zona de Industria e Servipos - ZIS;
Zona Industrial - Zl;
VII -
VIII -
IX -
X -
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10l/Wv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Zona de Ocupagao Especial - ZOE;
XII - Zona de Protegao - ZPA;
XIII - Zona Especial da Vila Rural - ZEVR;
XIV - Zona de Controle Ambiental - ZCA;
XV - Zona Imediata de Aproximagao Aeroportuaria - ZIA;
XVI - Zona de Regularizagao Fundiaria - ZRF;
XVII - Zona Especial de Interesse Social e Especifica -ZEIS-E.
§1° - Nas areas urbanas da sede do Municipio de Toledo, e dos distritos
municipais, os parametros urbam'sticos e os usos funcionais admitidos serao os constantes nas
tabelas presentes nos Anexos XXII ate o XXXII, partes integrantes desta Lei.
§2° - Nas areas onde o zoneamento contempla apenas uma faixa nas margens
da rua, o limite da mesma e determinado pelo limite do lote voltado para a referida rua.
§3° - Os parametros urbam'sticos de uso e ocupagao do solo do Biopark, com
zoneamento representado pelo Anexo XX - Mapa do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo
Urbano do Biopark, sao estabelecidos pela Lei "R" n° 139, de 29 de novembro de 2016.
A Zona Central - ZC corresponde a zona com caracteristicas de
centralidade urbana, abrangendo o centra tradicional (Praga Willy Barth, area de maior
concentragao de comercio e agencias bancarias), o centra administrative (Prefeitura Municipal,
Camara Municipal, Forum, Ministerio Publico, Teatro e Terminals Rodoviarios Intermunicipal e
Urbano) e entorno, e demais areas e vias urbanas com caracteristicas de expansao das atividades
comerciais e prestadoras de servigos.
Paragrafo unico - Para a Zona Central, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
incentive ao uso de comercio e servigos;
intensificagao do uso e ocupagao da area no sentido de otimizar a
Art. 23 -
I -
infraestrutura dispom'vel;
permissao do adensamento mediante verticalizagao;
promogao do uso efetivo dos imoveis baldios ou subutilizados, atraves da
aplicagao dos instrumentos de parcelamento, edificagao ou utilizagao compulsorio (PEUC), IPTU
progressive no tempo, direito de preempgao e contribuigao de melhoria.
A Zona Residencial 1
IV -
ZR1 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de ocupagao de densidade baixa.
ZR2 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de ocupagao de densidade media.
Art. 24 -
Art. 25 - A Zona Residencial 2
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UVa
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
ZR3 corresponde a area
predominantemente residencial, com padrao de ocupagao de densidade media-alta e
possibilidade de edificagoes com maior quantidade de andares.
A Zona do Lago 1 - ZL1 corresponde as areas limitrofes aos lagos
municipals, com caracteristicas de baixa-media densidade, com construgoes de, no maximo, 04
(quatro) pavimentos de altura.
Art. 26 - A Zona Residencial 3
Art. 27 -
A Zona do Lago 2 - ZL2 corresponde as areas no entorno do Horto
Florestal de Toledo, proximas aos lagos municipals de Toledo e lindeiras a ZL1, caracterizada por
ocupagoes mistas, de media densidade, com gabarito de altura de ate 07 (sete) pavimentos.
A Zona de Ocupagao Especial - ZOE correspondem as areas que
margeiam os cursos d'agua, zonas que, pelas suas caracteristicas naturais, exigem tratamento
especial devido ao seu potencial paisagistico e ambiental, assegurando qualidade de vida a
populagao e equilibrio do ecossistema.
Art. 28 -
Art. 29 -
A Zona Industrial - Zl caracteriza-se como area destinada a
implantagao de atividades industrials com impacto medio a alto.
A Zona de Industria e Servigos - ZIS corresponde as areas
destinadas a implantagao de unidades industrials, comerciais, ou de prestagao de servigos, com
menor grau de impacto se comparado a Zona Industrial.
Art. 30 -
Art. 31 -
A Zona de Comercio e Servigos 1 - ZCS1 caracterizada pelas
principals avenidas, e ruas da cidade em processo de adensamento, onde predominam comercios
e servigos.
Art. 32 -
A Zona de Comercio e Servigos 2 - ZCS2 caracterizada por
avenidas e ruas importantes da cidade e em processo de adensamento, de uso misto, com
predominancia das atividades de comercios e servigos, permitindo tambem usos residenciais.
A Zona de Controle Ambiental - ZCA composta por areas que
necessitam de monitoramento constante para acompanhar e mitigar possiveis impactos
ambientais:
Art. 33 -
Art. 34 -
§1° - Estao inclui'dos na ZCA empreendimentos como: Estagao de Tratamento
de Esgoto, Frigorifico, Cemiterio, antigos locals de deposito de residues solidos, areas com erosao
e areas alagadigas.
§2° - A implantagao de novo uso ou nova edificagao na ZCA so podera ser
autorizada mediante elaboragao e execugao Plano de Recuperagao de Areas Degradadas (PRAD),
que comprove a viabilidade tecnico-ambiental para a implantagao.
§3° - Nao serao permitidos parcelamentos na Zona de Controle Ambiental.
A Zona Imediata de Aproximagao Aeroportuaria - ZIA e
caracterizada pela area definida pelo cone de aproximagao do aeroporto municipal, conforme
legislagao aeroportuaria existente.
Art. 35 -
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V/V*t
MUNIC'IPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Os usos e parametros urbanisticos da ZIA sao definidos pelas
zonas por ela sobreposta, assim como deverao atender a legislapao aeroportuaria correlata
quanto a altura maxima das edificagoes.
A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS fica determinada como
sendo aquela destinada para ocupagao com empreendimentos habitacionais com caracten'sticas
sociais e vinculados com entidades publicas que tratam da questao habitacional, sendo que os
parametros de ocupagao sao os especificamente estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo
Urbano.
Art. 36 -
As ZEIS sao constitui'das por todas as areas estabelecidas como Zona
Residencial 1 (ZR1) e Zona Residencial 2 (ZR2), e pelas areas demarcadas no Anexo I - Mapa do
Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano - Sede Urbana, parte integrante desta Lei.
Para as ZEIS, ficam estabelecidos os seguintes objetivos e instrumentos:
elevar o grau de urbanizagao das areas ja ocupadas, dando-lhes
prioridade por constituirem areas de interesse social, dotando-as de infraestrutura, equipamentos
comunitarios e tratamento paisagi'stico;
§1° -
§2° -
I -
II - proteger o interesse da populagao de baixa renda no que se refere a
moradia e a infraestrutura, de forma a garantir a permanencia da populagao, com qualidade de
vida;
III - priorizar a aplicagao dos recursos municipals e, particularmente, do Fundo
para Financiamento da Politica Habitacional do Munia'pio para investimentos nessas Zonas.
§3° - A implementagao de ZEIS fica sujeita a analise e a aprovagao pelo
CMDAPD e deve estar diretamente vinculada a demanda estabelecida pela Secretaria de
Habitagao, Servigos e Obras Publicas.
§4° - A flexibilizagao dos parametros urbanisticos para implementagao de
loteamentos destinados a habitagao popular deve respeitar a Lei de Parcelamento do Solo do
Municipio de Toledo.
§5° - A implementagao de loteamentos destinados a habitagao popular podera
ser, tambem, realizada pela iniciativa privada, devendo o Executive municipal elaborar decreto
especifico para cada empreendimento definindo quais parametros urbanisticos serao
flexibilizados.
A Zona Especial de Interesse Social e Especifica - ZEIS-E, esta
localizada na regiao da Ceramica Prata, na regiao sudoeste da sede, conforme estabelecido no
Anexo I desta Lei, e e destinada a regularizar especificamente as areas ocupadas e sem a
aprovagao do Poder Executive Municipal.
Paragrafo unico - Para definigao dos parametros urbanisticos a serem adotados
para a regularizagao fundiaria especifica de que se trata o caput deste artigo, devera existir
manifestagao previa da Comissao Municipal de Urbanismo - COMURB ou orgao que venha a
substitui-lo.
Art. 37 -
REVISAO 2021 - V. 7 12
13
Owv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Fica determinada como Zona de Regularizagao Fundiaria - ZRF a
area localizada no entorno da Sanga Pedra, na regiao nordeste da sede, destinada a regularizar
as areas ocupadas sem a aprovagao do Poder Executive Municipal
Art. 38 -
Paragrafo unico - Nao e permitida a construgao de novas edificagoes na Zona de
Regularizagao Fundiaria.
Fica determinada como Zona de Preservagao Ambiental (ZPA)
aquela correspondente a area de preservagao permanente, caracterizada pelos remanescentes
de floresta dentro das areas urbanas e APP ao longo dos cursos d'agua.
E diretriz para a Zona de Preservagao Ambiental:
Art. 39 -
§1° -
I - o estabelecimento de programas de acompanhamento para a
recuperagao e preservagao das nascentes;
II - a elaboragao de programa de levantamento das areas de matas ciliares,
areas umidas, areas com inclinagao superior a 45°, degradadas e estabelecimento de programas
de incentive a replantio.
§2° - Fica autorizada a implementagao do instrumento urbanistico transferencia
de potencial construtivo, respeitando os parametros determinados pelas tabelas do Anexo XXII
usque Anexo XXXII, partes integrantes desta Lei.
Constituem Setores de Preservagao Ambiental, Historica e Cultural,
locais de expressiva importancia historica e social, com grande potencial paisagistico, que
deverao receber tratamento urbanistico que possibilite e favorega a integragao urbana.
Paragrafo unico - Os setores de que se trata o caput deste artigo sao constituidos,
em especial, pelas nascentes das sangas do Municipio de Toledo, a antiga usina do Rio Sao
Francisco, a bacia do Rio Toledo, desde a captagao de suas aguas para tratamento ate sua foz,
no Rio Sao Francisco, local do antigo Recanto Municipal.
Art. 40 -
As pragas, bosques e parques urbanos compoem areas de
preservagao e protegao ambiental, para as quais ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
estabelecimento de programas de requalificagao e urbanizagao
Art. 41 -
I -
frequentes;
II - incentive a arborizagao e manutengao das areas verdes;
III - estimulo a utilizagao de tais areas pela populagao com programas culturais
e de lazer, promovendo a qualificagao destes espagos com a instalagao de equipamentos
urbanos;
elaboragao de programa de levantamento das areas de mata ciliar
degradadas e estabelecimento de programas de incentive ao replantio e conservagao das
mesmas;
IV -
REVISAO 2021 - V. 7 13
14
VWv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
implementagao do instrumento urbanistico da transferencia de potencial
construtivo, respeitando os parametros determinados pelas tabelas de parametros de ocupagao
do solo urbano.
Ficam determinadas como Zonas Especiais Vila Rural - ZEVR as
constitui'das atraves de programa governamental estadual, denominadas Vila Rural Felix Lerner,
dentro do perimetro urbano da sede, Vila Rural Alto Espigao, no Distrito de Novo Sobradinho, e
Vila Rural Salto Sao Francisco, no Distrito de Concordia do Oeste.
Ficam definidas como Zonas de Expansao Urbana as areas situadas
a Oeste e a Norte da cidade de Toledo, delimitadas e georreferenciadas conforme a Lei do
Perimetro Urbano do Municfpio de Toledo, com projepdes de vias publicas conforme Lei do
Sistema Viario Urbano, para futura urbanizagao e ocupagao.
§1° - Para a ocupagao e urbanizagao das Zonas de Expansao Urbanas prevista
no caput deste artigo, as areas de expansao deverao atender as exigencias de parcelamento e
ocupagao previstas na Lei do Perimetro Urbano do Municfpio de Toledo.
§2° - Para definigao do Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo das Zonas de
Expansao Urbana, devera existir manifestagao previa do Conselho Municipal de Desenvolvimento
e Acompanhamento do Plano Diretor ou orgao que venha a substitui-lo, consulta em audiencia
publica e autorizagao legislativa.
Art. 42 -
Art. 43 -
CAPITULO V
DA CLASSIFICA^AO, DEFINIGAO, OCUPACAO E PARCELAMENTO DO SOLO
Segao I
Da Classificagao dos Usos do Solo
Art. 44 - Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se nas
seguintes categorias:
I - habitacional: compostos por edificagoes destinadas a habitagao
permanente ou transitoria;
II - comunitario: espagos, estabelecimentos ou instalagoes destinadas a
servigos de educagao, lazer, cultura, saude, assistencia social e cultos religiosos;
comercial: atividades com relagao de troca visando ao lucro e
estabelecendo a circulagao de mercadorias;
servigo: estabelecimento que caracteriza exercicios ou desempenho de
atividades de qualquer natureza que seja urn bem nao material, associado ou nao a
comercializagao de urn produto;
IV -
V- industrial: atividades que resultam na produgao de bens a partir da
transformagao de insumos;
agropecuario: atividades de produgao de plantas, criagao de animais,
agroindustria, piscicultura e demais pertinentes;
VI -
REVISAO 2021 - V. 7 14
15
l/wv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
extrativista: atividades de extragao mineral e vegetal.
E admitido, em qualquer zona ou setor, o uso do mesmo lote ou
edificaqao por mais de uma categoria, desde que permitida ou permissivel, e sejam atendidas,
em cada caso, as respectivas caractensticas e exigencias estabelecidas nesta Lei e nos demais
diplomas legais.
VII -
Art. 45 -
As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial,
de serviqos e industrial, para efeito de aplicaqao desta Lei, classificam-se, quanto a natureza, em:
perigosas: as que possam dar origem a explosoes, incendios, vibraqoes,
produgao de poeiras, exalagdes e residues danosos a saude ou que, eventualmente, possam por
em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - incomodas: as que possam produzir ruidos, vibragoes, gases, poeiras,
exalagoes ou conturbagoes no trafego, que possam causar incomodos a vizinhanga;
III - nocivas: as que impliquem na manipulagao de ingredientes, materias
primas ou processes que prejudiquem a saude ou cujos residues liquidos, solidos ou emissoes
gasosas possam poluir a atmosfera, cursos d'agua e solo;
adequadas: as que sao compativeis com a finalidade urbanistica da zona
ou setor e nao sejam perigosas, incomodas ou nocivas.
Art. 47 -
Art. 46 -
I -
IV -
As atividades urbanas constantes nas categorias de uso
habitacional, comercial, servigos, comunitario e industrial, para efeito de aplicagao desta Lei,
classificam-se, quanto ao porte:
I - para a categoria de uso habitacional, comercial, servigos e comunitario,
em:
pequeno porte: area de construgao de ate 100m2 (cem metros quadrados);
medio porte: area de construgao entre 100m2 (cem metros quadrados) e
a)
b)
400m2 (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte: area de construgao superior a 400m2 (quatrocentos metros
quadrados).
para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: area de construgao de ate 500m2 (quinhentos metros
quadrados);
medio porte: area de construgao entre 500m2 (quinhentos metros
quadrados) e 1.500m2 (urn mil e quinhentos metros quadrados);
grande porte: area de construgao superior a 1.500m2 (urn mil e quinhentos
b)
c)
metros quadrados).
Segao I!
Da Definigao dos Usos do Solo
Art. 48 - Os usos habitacionais classificam-se em:
REVISAO 2021 - V. 7 15
16
\yw>
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
habitagao familiar (HI): edifica^oes destinadas a moradia familiar, podendo
ser:
uma unica unidade habitacional por lote,
coletiva, com mais de uma unidade residencial autonoma em urn mesmo
lote, com areas de circulapao internas comuns a edificaqao.
II - habitapao de uso institucional (H2): edificagao destinada a assistencia
social, abrigando estudante, criangas, idosos e necessitados, tais como: albergue, alojamento
estudantil, casa do estudante, asilo, convento, seminario e orfanato;
III - habitagao transitoria: edificagao com habitagoes residenciais destinadas ao
uso transitorio, onde se recebem hospedes mediante remunerapao, podendo ser de dois tipos:
habitagao transitoria 1 (H3): hotel, hostel e pensao;
habitagao transitoria 2 (H4): motel.
Os usos comunitarios classificam-se em:
a)
b)
a)
b)
Art. 49 -
equipamentos comunitarios 1 (El): atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial, de pequeno e medio porte, tais como: ambulatorio;
assistencia social; bergario; creche; biblioteca; ensino maternal; pre-escolar; jardim de infancia;
colegios e escolas de medio porte, estabelecimento de educagao especial e atividades similares;
II - equipamento comunitario 2 (E2): atividades potencialmente incomodas
que impliquem em concentragao de pessoas ou veiculos, e padrdes viarios especiais, e sao
considerados de medio e grande porte, tais como: auditdrio; boliche; casa de espetaculos; campo
de futebol; centre de recreagao; centra de convengoes; cinema; colonias de ferias; museu; piscina
publica; pista de patinagao; sede cultural; teatro; estabelecimentos de ensino fundamental e
medio e de nivel superior, hospital; maternidade; pronto socorro, sanatorio, casa de culto, templo
religiose e atividades similares.
Art. 50 -
I -
Os usos comerciais classificam-se em:
I - comercio local (Cl): caracterizado por abrigar atividades comerciais
varejistas de atendimento diario e frequente a populagao local, de pequeno porte, destinado a
suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza nao-incomoda, nao-nociva e naoperigosa que se compatibilizem com o uso residencial, sendo exemplos:
agougue ou casa de came;
banca de jornal e revistas;
bazar;
bijuteria;
boutique;
cafeteria;
casa de cha;
comercio de refeigoes embaladas;
confeitaria;
copiadora;
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
J)
REVISAO 2021 - V. 7 16
17
MUNICIPiODE TOLEDO
Estado do Parana
doceria;
drogaria;
farmacia;
floricultura;
frutaria;
mercearia;
padaria ou panificadora;
quitanda;
revistaria;
rotisseria;
sacolao;
venda de especiarias,
produtos naturais, raizes e plantas;
videolocadoras; e atividades similares.
comercio geral de ni'vel primario (C2): caracterizado por abrigar atividades
de comercio varejista diversificado, de porte medio, destinado ao atendimento eventual da
populaqao que devem ter sua localizaqao planejada em relaqao ao uso residencial por implicarem
em concentraqao de pessoas ou veiculos, tais como:
adega;
antiquario;
armarinhos, casas de barbantes, fitilhos, las, linhas ou espumas;
artefatos de borracha, couro ou plasticos;
artigos de beleza e cosmeticos em geral;
artigos de cama, mesa e banho;
artigos de decoragao;
artigos importados;
artigos para caqa e pesca;
artigos para computadores;
artigos para festas;
artigos parajardinagem;
artigos para presentes;
artigos religiosos;
k)
I)
m)
n)
o)
P)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
w)
X)
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
J)
k)
I)
m)
n)
o) bar;
buffet com ou sem salao de festas;
cantina;
centra comercial;
choperia;
comercio de alimentos para animais;
comercio de armas e munigao;
comercio de brinquedos e artigos infantis;
comercio de ferragens e ferramentas;
comercio de instrumentos musicais, discos, fitas e congeneres;
P)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
w)
X)
REVISAO 2021 - V. 7 17
18
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
comercio de materials medicos e dentarios;
comercio de material de desenho, de pintura e/ou de artesanato em geral;
comercio de material eletrico, hidraulico, tintas e vernizes;
comercio de material escolar ou de escritorio;
comercio de utensilios domesticos, eletrodomesticos, estofados e
y)
z)
aa)
bb)
cc)
colchoes;
confecgao de carimbos;
confecgao de chaves;
joalheria;
lanchonete;
leiteria;
livraria;
loja de materials esportivos;
loja de moveis;
loja de tecidos;
loja de vestuarios;
lonas e toldos;
luminarias e lustres;
mercado ou supermercado;
otica;
papelaria;
pastelaria;
pet shop;
petiscaria;
produtos de la ou fibra de vidro;
relojoaria;
restaurante;
revendedora de bebida;
selaria; sorveteria;
sucos e refresco;
tabacaria;
tapetes e cortinas;
venda de loupas, porcelanas, cristais e congeneres;
venda de material de limpeza;
vidragaria e molduras; e atividades similares.
comercio geral de ni'vel secundario (C3): caracterizado por abrigar
atividades de comercio varejista diversificado, de grande porte, destinado ao atendimento
eventual da populagao, que devem ter sua localizagao determinada em relagao a acessos,
geragao de trafego, nivel de especializagao, tais como:
comercio de veiculos;
comercio de reciclados;
dd)
ee)
ff)
gg)
hh)
ii)
ij)
kk)
ID
mm)
nn)
oo)
PP)
qq)
rr)
ss)
tt)
uu)
vv)
ww)
xx)
yy)
ZZ)
aaa)
bbb)
ccc)
ddd)
eee)
fff)
a)
b)
c)
REVISAO 2021 - V. 7 18
19
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
deposito e comercio de material de construqao;
distribuidores de bebidas;
distribuidora de gas para uso residencial;
distribuidora de pegas automotivas;
estacionamento comercial;
grafica;
hipermercado;
posto de combustivel;
shopping; e atividades similares.
- Os usos de servigos classificam-se em:
servigo local (SI): caracterizado por abrigar atividades de prestagao de
servigos de atendimento diario e frequente a populaqao local, de pequeno porte, destinado a
suprir suas necessidades imediatas e cotidianas de natureza nao-incomoda, nao-nociva e nao
perigosa que se compatibilizem com o uso residencial, sendo exemplos:
academia;
agencia de correios ou servigos postais;
agencias de turismo e de publicidade;
alfaiataria, atelie de corte e costura ou ajustes;
atelie de pintura, ceramica, mosaico ou artesanato;
cartorio e tabelionato;
consultorios;
corretoras e empresas de seguro;
despachantes;
escritorio administrative;
escritorio de arquitetura e/ou engenharia;
escritorio de comercio varejista;
escritorio de contabilidade;
escritorio de eletricistas, encanadores, pintores e congeneres;
escritorio de representagao e consultoria;
filmes e fotografias;
imobiliarias;
lavanderia;
manicure;
montagem de bijuterias;
posto de saude;
posto policial;
reparos de artigos de uso pessoal e domestico;
salao ou institute de beleza, cabeleireiro ou barbearia;
sapataria;
sede de empresa;
servigos de autonomos e profissionais liberais;
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
I)
Art. 51 -
I -
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
J)
k)
0
m)
n)
o)
P)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
w)
X)
y)
Z)
aa)
REVISAO 2021 - V. 7 19
20
LA/a
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
servigos de higiene estetica e pessoal;
servigos de informatica; e atividades similares.
servigo geral de m'vel primario (S2): caracterizado por abrigar atividades de
prestagao de servigos diversificadas, de medio porte, destinadas ao atendimento eventual da
populagao que devem ter sua localizagao planejada em relagao ao uso residencial por implicarem
em concentragao de pessoas ou veiculos, tais como:
administradora de bens;
corretoras de cambio;
agencia de empregos;
agencia de vigilancia;
autoescola;
agencia dejornais, radio, televisao e congeneres;
bilhar;
casa loterica;
clinicas medicas, odontologicas e veterinarias;
crematorio;
edificio de consultorios;
edificio de escritorios;
entidade financeira;
escritorio de comercio atacadista;
estabelecimento de ensino de cursos livres;
funeraria;
laboratorio de analises clinicas, radiologicas e fotograficas;
marcenaria;
sauna;
servigo de lavagem de veiculos;
servigos publicos em geral e atividades similares.
servigo geral de m'vel secundario (S3): caracterizado por abrigar atividades
de prestagao de servigos diversificados, de grande porte, destinados ao atendimento eventual da
populagao que devem ter sua localizagao determinada em relagao a acessos, geragao de trafego,
m'vel de especializagao, tais como:
borracharia;
capela mortuaria;
casa noturna;
cemiterio, ossuario;
clinicas de repouso ou psiquiatricas;
clube associative ou desportivo;
estofamento e tapegaria;
faculdade e universidades;
ferro velho;
hospital veterinario;
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
1)
m)
n)
o)
P)
q)
r)
s)
t)
u)
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
REVISAO 2021 - V. 7 20
21v-A/vx
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
hotel para animals;
instalapao de tacografo;
juizado de menores;
oficina mecanica;
quadras e saloes desportivos;
saloes de festa de medio e grande porte; e atividades similares;
transportadora.
Os usos industriais classificam-se em:
industria caseira (II): caracterizada por atividades industriais de pequeno
porte, cujo processo produtivo seja complementar e compatlvel com o meio urbano, nao
ocasionando inconveniente a saude bem-estar e seguranga das areas vizinhas ou nao gerando
trafego ou poluigao ao meio ambiente, tais como:
artigos de escritorios;
artigos de madeira para usos domestico, industrial e comercial;
artigos de material plastico para embalagem e acondicionamento,
a)
b)
c)
impresses ou nao;
d) artigos de passamanaria, fitas, filos, rendas e bordados;
estopa, materials para estofos e recuperagao de residues texteis;
estruturas de madeira e artigos de carpintaria;
fabricagao de balas e doces caseiros;
fabricagao de calgados;
malharia e fabricagao de tecidos elasticos;
micro cervejaria;
produtos de perfumaria e velas;
todas as atividades da industria editorial e grafica; e atividades similares.
e)
f)
9)
h)
i)
j)
k)
I)
II - industria tolerada (12): caracterizada por atividades industriais de medio
porte, cujo processo produtivo envolva geragao de trafego ou rui'do e exija localizagao adequada,
tais como:
a) artefatos diversos de couros e peles (exceto calgados, artigos de vestuario
e selaria);
b) artefatos e moveis de bambu, vime, junco, ou palha trangada (exceto
moveis e chapeus), ou de madeira torneada;
artigos diversos de material plastico, fitas, brindes, objetos de adornos;
chapeagao;
confecgoes de roupas e artefatos de tecido;
fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de gesso;
fabricagao e engarrafamento de bebidas;
industrializagao de produtos de origem animal;
industrializagao de produtos de origem vegetal;
reparagao de maquinas ou manutengao de maquinas, aparelhos,
c)
d)
e)
f)
g)
h)
0
j)
equipamentos e velculos;
REVISAO 2021 - V. 7 21
22
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
service industrial de usinagem, soldas e semelhantes; e atividades
si mi lares;
I) tornearia mecanica.
Ill - industria incomoda (13): caracterizada pela industria de grande porte e
atividades incomodas ou nocivas, envolvendo transformagao de produtos agricolas ou industrias
cujos processes devam ser submetidos a metodos adequados de controle e tratamento de seus
efluentes, estando sujeita a aprovagao de orgaos estaduais competentes para sua instalagao no
Municipio, tais como:
a) acabamento de superficies (jateamento);
b) acabamento de fios e tecidos, nao processado em fiagoes e tecelagens;
c) aparelhamento de pedras para construgao e execugao de trabalhos em
marmores,
d) ardosia, granite e outras pedras;
artefatos de papel nao associada a produgao de papel;
artefatos de papelao, cartolina e cartao, impresses ou nao simples ou
e)
f)
plastificados,
nao associada a produgao de papelao, cartolina e cartao;
beneficiamento de borracha natural;
beneficiamento e preparagao de carvao mineral nao associado a extragao;
beneficiamento, fiagao e tecelagem de fibras texteis vegetais e de origem
9)
h)
i)
j)
animal, artificiais e sinteticas;
k) beneficiamento, moagem, torrefagao e fabricagao de produtos
alimentares;
concentrados aromaticos naturais, artificiais e sinteticos, inclusive mescla;
sabao, detergentes e glicerina;
desdobramento de madeiras (exceto serrarias);
serralheria;
elaboragao de produtos diversos de minerals nao metalicos;
fabricagao de artefatos de borracha (pegas e acessorios para vei'culos,
maquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso domestico, galochas e botas),
exceto artigos de vestuario;
I)
m)
n)
o)
P)
q)
fabricagao de artigos de metal, nao especificados ou nao classificados,
com tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou
aplicagao de verniz e/ou esmaltagao;
r)
fabricagao de artigos de metal sem tratamento quimico superficial e/ou
galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplicagao de verniz e/ou esmaltagao;
fabricagao de fermentos e leveduras;
fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de fibrocimento;
fabricagao de cimento;
fabricagao de tecidos especiais;
fabricagao de material ceramico;
fabricagao de pegas, ornatos e estruturas de cimento
s)
t)
u)
v)
w)
X)
y)
REVISAO 2021 - V. 7 22
23'-AAa.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
fabricaqao de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido (exceto
ceramica);
fabricagao de vidro e cristal;
fabricagao de vinagre;
fabricagao e recondicionamento de pneumaticos e camaras-de-ar e
fabricagao de material para recondicionamento de pneumaticos;
lavagao e amaciamento;
maquinas, aparelhos e equipamentos para comunicagao e informatica;
montagem de veiculos;
maquinas, aparelhos, peqas e acessorios sem tratamento termico e/ou
aa)
bb)
cc)
dd)
ee)
ff)
gg)
galvanotecnico e/ou fundigao;
produgao de material eletrico;
produgao de ferro e ago e suas ligas em qualquer forma, sem redugao de
minerio, com fusao metalurgica dos metais e ligas nao ferrosas em formas primarias, inclusive
metais preciosos;
hh)
ii)
produgao de laminados de ago;
preparagao de fumo, fabricagao de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras
atividades de elaboragao do tabaco nao especificadas ou nao classificadas;
produgao de oleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de
oleos de essencias vegetais e outros produtos de destilagao da madeira, exceto refinagao de
produtos alimentares;
ij)
kk)
ID
mm) resinas e fibras e fios artificiais e sinteticos e de borracha e latex sinteticos;
siderurgia e elaboragao de produtos siderurgicos com redugao de
minerios, inclusive ferro-gusa; tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e
secantes;
nn)
refinagao e preparagao de oleos e gorduras vegetais, produgao de
manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentagao;
resfriamento e distribuigao de leite;
todas as atividades industriais dedicadas a fabricagao de produtos
oo)
PP)
qq)
farmaceuticos e veterinarios;
rr) usinas de produgao de concrete, beneficiamento de minerals com
flotagao; e atividades similares.
industria perigosa (14): caracterizada pela industria com atividades
incomodas potencialmente nocivas e perigosas, cujo processo produtivo gere efluentes solidos,
liquidos ou gasosos, ruidos, vibragoes, emanagoes ou radiagoes que possam causar perigo a
saude, ao bem-estar e a seguranga da populagao e que exijam, em seu processo produtivo, a
instalagao de metodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes, nos termos da
legislagao pertinente, tais como:
IV -
abatedouros, frigorificos e charqueadas;
preparagao de conservas de carnes e produgao de banha de porco e de
outras gorduras domesticas de origem animal;
curtimento e outras preparagoes de couros e peles (curtume);
a)
b)
c)
REVISAO 2021 - V. 7 23
24v/Wv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
fabricagao de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
fabrica^ao de artefatos texteis, com estamparia e/ou tintura;
fabricaqao de carvao vegetal, ativado e tipo Cardiff;
fabricagao de corantes e pigmentos;
fabricagao de papel e/ou celulose;
fabricagao de ragoes balanceadas e de alimentos preparados para animals,
inclusive farinhas de came, sangue, osso, peixe e pena;
produgao de elementos qui'micos e produtos quimicos inorganicos,
organicos, organo-inorganicos, exceto produtos derivados do processamento do petroleo, de
rochas oleigenas, do carvao mineral e de madeira;
fabricagao de pilhas, baterias e acumuladores;
fabricagao de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e
j)
k)
inseticidas, germicidas e fungicidas;
preparagao de pescado e fabricagao de conservas de pescado;
preparagao do leite e fabricagao de produtos de laticinios;
recuperagao e refino de oleos minerals, vegetais e animais;
tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, pegas do
m)
n)
o)
P)
vestuario e artefatos diversos de tecidos;
q) refino do petroleo e destilagao de alcool por processamento de cana de
agucar, mandioca, madeira e outros vegetais;
r) usinas de produgao de concrete asfaltico e demais industrias quimicas, de
fertilizantes e petroqui'micas; alem de atividades similares.
Os usos especiais (UE) classificam-se em equipamentos
comunitarios e atividades comerciais e de prestagao de servigos de grande porte, destinados a
atender a populagao em geral, cujo ni'vel de incomodo seja consideravel ou incompati'vel com o
uso residencial por gerar trafego de caminhoes e vei'culos de passeio ou por se classificar como
atividade peculiar cuja adequagao a vizinhanga e ao sistema viario dependa de analise especial,
exigindo localizagao estrategica em relagao ao meio ambiente ou Estudo Previo de Impacto de
Vizinhanga (EIV) e necessitando de analise individual pelo Poder Executive Municipal.
0 uso agropecuario caracteriza-se pelas seguintes atividades:
Art. 53 -
Art. 54 -
I - cultivo agn'cola de culturas perenes e permanentes, para exploragao
economica e/ou de subsistencia;
produgao de graos;
produgao de pastagens e capineiras;
produgao de hortifrutigranjeiros;
produgao de mudas e sementes;
produgao de madeira;
produgao de humus;
IV -
VVI -
VII -
REVISAO 2021 - V. 7 24
25LAa/V
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
produgao de biogas, proveniente da biomassa residual ou nao desde que
da mesma propriedade ou em condominio de propriedades;
criaqao de animais em sistema intensive e extensive;
turismo rural (restaurantes, hoteis-fazenda, pousadas e congeneres).
O uso extrativista caracteriza-se por atividades de extraqao mineral
IX -
X -
Art. 55 -
e vegetal, como:
I - extraqao de areia;
extraqao de argila;
extraqao de madeira;
extraqao de minerios;
extraqao de rochas sedimentares para produqao de cimento, granites e
IV -
V -
produtos e congeneres;
VI - extraqao vegetal.
Art. 56 - As atividades nao contempladas na presente Lei serao analisadas
pela Comissao Municipal de Urbanismo.
Para liberagao de instalaqao de atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental, conforme legislagao especffica, devera ser requerido o licenciamento previo ao orgao
ambiental.
Art. 57 -
CAPITULO VI
DA OCUPAgAO DO SOLO
Os parametros urbanisticos referentes a ocupaqao do solo em cada
zona de uso e ocupaqao do solo urbano serao aqueles expresses no Anexo XXII usque Anexo
XXXII, partes integrantes desta Lei, onde sao estabelecidos:
Usos permitidos e permissiveis;
Coeficiente de Aproveitamento (CA);
Taxa de Ocupaqao (TO);
Taxa de Permeabilidade (TP);
Recuos Minimos;
Lote Mini mo;
Testada Minima;
VIII - Altura Maxima ou Gabarito da Edificaqao.
Os limites de ocupagao do solo sao determinados pela aplicagao
simultanea da taxa de ocupagao, coeficiente de aproveitamento, lote mi'nimo, testada minima,
Art. 58 -
I -
IV -
V -
VI -
VII -
Art. 59 -
REVISAO 2021 - V. 7 25
26LA/V\
MUNIClPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
recuos mi'nimos, altura maxima da edifica^ao, taxa de permeabilidade, numero mi'nimo de vagas
para estacionamento e densidade de ocupagao (unidade/lote).
Segao I
Dos Usos Permitidos e Permissiveis
Art. 60 - De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona, os
usos serao considerados como:
I - usos permitidos, compreendem as atividades claramente compativeis
entre as finalidades urbanisticas da area ou setor correspondente com as atividades do entorno
imediato;
II - usos permissiveis, compreendem atividades cuja compatibilizagao
depende da analise ou regulamentagao especffica, para cada caso, em fungao de seus impactos
ambientais, urbam'sticos e de circulagao.
§1° - As atividades permissiveis serao apreciadas pela Comissao Municipal de
Urbanismo, podendo esta solicitar a anuencia de 75% (setenta e cinco por cento) dos vizinhos ao
imovel em questao e, quando observada, a obrigatoriedade do EIV.
§2° - A anuencia a vizinhos a que se refere o §1° - deste artigo obedecera aos
seguintes criterios:
serao consultados quatro vizinhos laterals ao imovel em questao (dois
vizinhos de cada lado), dois vizinhos a frente e dois vizinhos aos fundos do imovel em questao;
II - nao devera ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de
servigos e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
I -
nao deverao ser considerados vizinhos aqueles que apresentem graus de
parentesco com o requerente;
se qualquer urn dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for
condomi'nio, a anuencia devera ser dada em reuniao de condominio e sera considerado apenas
um vizinho;
IV -
se os imoveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificagoes ou em
casos que nao devam ser considerados, devera ser obtida a anuencia do vizinho mais proximo,
mantendo um total de consultas a oito vizinhos;
o Poder Executive Municipal, atraves de seu orgao competente, a seu
criterio, podera ampliar o numero de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75%
(setenta e cinco por cento) de anuencia total de vizinhos consultados.
§3° - A permissao para a localizagao de qualquer atividade de natureza
perigosa, incomoda ou nociva dependera de licenga ambiental expedida pelo orgao competente.
§4° - Os usos que nao constam no Art. 48 - usque Art. 53
submetidos a analise e aprovagao pela Comissao Municipal de Urbanismo.
V -
VI -
deverao ser
REVISAO 2021 - V. 7 26
27
vw*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Os usos permitidos e permissiveis em cada zona sao os
estabelecidos pelo Anexo XXII usque Anexo XXXII, parametros de uso e ocupagao do solo.
Paragrafo unico - Os usos que nao estiverem citados como permitidos ou
permissiveis nos anexos tratados no caput deste artigo sao classificados como proibidos para a
respectiva zona.
Segao II
Do Coeficiente de Aproveitamento
O Coeficiente de Aproveitamento (CA) e o valor numerico,
multiplicado pela area do lote, que determina a area total maxima de edificagao.
Art. 62 -
Paragrafo unico O CA tera um valor numerico mfnimo, basico e maximo,
permitidos para cada zona, conforme o Anexo XXII usque Anexo XXXII - Parametros de Uso e
Ocupagao do Solo Urbano, partes integrantes desta Lei, sendo que:
Coeficiente de Aproveitamento Minimo (CA Min.): refere-se ao parametro
mmimo de ocupagao do solo, para que um lote urbano seja considerado ocupado;
II - Coeficiente de Aproveitamento Basico (CA Bas.): nao oneroso, refere-se ao
parametro construtivo permitido para a zona, isento da aplicagao da Outorga Onerosa do Direito
de Construir;
I -
III - Coeficiente de Aproveitamento Maximo (CA Max.): refere-se ao parametro
maximo edificavel na propriedade, so atingido mediante a aquisigao atraves da Outorga Onerosa
do Direito de Construir conforme estabelecido em legislagao especifica.
Segao III
Da Taxa de Ocupagao
Art. 63 - A Taxa de Ocupagao (TO) e o percentual da area do lote que pode
ser ocupada pela area de projegao da edificagao.
Nao sao computados para o calculo da taxa de ocupagao pergolados,
beirais de ate 1,00 (um) metro e marquises de ate 2,00 (dois) metros, respeitadas as restrigoes
dispostas na Lei do Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio de Toledo.
§2° - A TO tera um valor percentual adequado para cada zona, conforme Anexo
XXII usque Anexo XXXII, partes integrantes desta Lei.
§1° -
Art. 64 - Nao serao computados na TO e no CA os seguintes elementos
construtivos:
subsolo, desde que estejam situados a, no maximo, 1,20m (um metro e
vinte centimetros) acima do nivel medio do passeio publico, na extensao do lote, contado esse
ate a linha inferior da laje de forro do referido pavimento, e possuam atividade de deposito ou
estacionamento, ou com area menor que 1/3 (um tergo) da area do pavimento superior para
qualquer atividade;
I -
guarita com area maxima de 10,00m2 (dez metros quadrados);
REVISAO 2021 -V. 7 27
28
c/wv
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
beiral de ate 1,00m (um metro) de extensao;
IV- toI do;
estufa;
canil;
viveiro de plantas;
churrasqueira em area descoberta;
pergolado, desde que descoberto;
passagem coberta de pedestres sem vedagoes laterals;
abrigo de porta ou portao;
abrigo de lixeiras;
cabine de gas;
medidores de agua, luz, gas e similares;
casa de maquina isolada;
reservatorio isolado; e correlates.
V -
VI -
VII -
IX -
X -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
XVI -
Art. 65 - E permitida a construqao de edicula na divisa de fundo do lote,
sendo sua projeqao incluida na Taxa de Ocupaqao.
E proibida a construqao ou a projeqao em balanqo de edificaqoes
ou de suas partes sobre os logradouros publicos, salvo a projeqao de marquises, conforme
estabelecido na Lei do Codigo de Obras e Edificaqoes do Municfpio de Toledo.
Se<;ao IV
Da Taxa de Permeabilidade
Art. 66 -
A Taxa de Permeabilidade (TP) destina-se a prover cobertura de
solo do lote com vegetaqao, que contribua para o equilibrio climatico e propicie alivio para o
sistema publico de drenagem urbana.
Art. 67 -
A TP representara um percentual da area de cada lote e tera um valor
adequado para cada zona, conforme Anexo XXII usque Anexo XXXII, partes integrantes desta Lei.
§2° - A TP podera sofrer reduqao de 5% (cinco por cento) na taxa, caso, no lote,
seja executada a instalaqao de cisterna com estudo tecnico que comprove sua eficiencia
acompanhado da devida anotaqao de responsabilidade tecnica de profissional com registro ativo
no conselho de classe apropriado.
§1° -
Para fins desta Lei, para comprovar sua eficiencia referida no §2° - deste
artigo, a cisterna devera comportar, no mi'nimo, o volume de agua estabelecido pela relaqao de
50% (cinquenta por centra) da area de cobertura da edificaqao pelo volume do maior valor do
indice pluviometrico historico registrado.
§3° -
REVISAO 2021 - V. 7 28
29'~'Vv\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Se^ao V
Dos Recuos Mmimos
Art. 68 - Recuos minimos sao a menor distancia entre a face externa da
edificagao e limite do lote, considerando:
afastamento frontal: e a distancia minima entre a face externa da
edificagao e a testada do lote, nao sendo considerada a projegao dos beirais;
II - afastamento de fundo: e a menor distancia entre a face externa da
edificagao e as divisas de fundo do lote, nao sendo considerada a projegao dos beirais;
III - afastamento lateral: e a distancia minima entre a face externa da edificagao
e as divisas laterals do lote, nao sendo considerada a projegao dos beirais.
Os afastamentos frontais minimos para edificagoes no Munidpio,
serao os estabelecidos no Anexo XXII usque Anexo XXXII, partes integrates desta Lei.
§1° - Os lotes com mais de uma testada voltada para logradouros publicos, ou
seja, com mais de uma frente para o logradouro publico, e desde que nao sejam de esquina,
deverao obedecer ao afastamento frontal em todas as testadas de frente.
§2° - As edificagoes localizadas em lotes de esquina deverao atender, em urn
de suas testadas, ao afastamento frontal mfnimo de acordo com os parametros estabelecidos na
presente Lei, podendo, na outra testada, este afastamento ser reduzido pela metade.
§3° - Serao permitidos avangos em relagao ao afastamento frontal minimo
conforme o estabelecido no Codigo de Obras e Edificagdes do Municipio de Toledo.
I -
Art. 69 -
§4° - A construgao de marquises sera regida pelo Codigo de Obras e Edificagoes
do Municipio de Toledo.
Os afastamentos minimos laterals e de fundo estabelecidos para
as construgoes no Municipio serao os estabelecidos a seguir, sendo que:
quando nao houver aberturas, os afastamentos sao facultativos;
Art. 70 -
I -
quando houver aberturas, devera ser respeitado o recuo de 1,50m (urn
metro e cinquenta centi'metros).
Paragrafo unico - Os afastamentos minimos de que se trata o caput deste artigo
fazem parte dos parametros apresentados no Anexo XXII usque Anexo XXXII.
Para a Zona Industrial - Zl o afastamento frontal minimo sera de
3,00m (tres metros) e os afastamentos minimos laterals e de fundo serao:
de 3,00m (tres metros), quando houver aberturas;
facultativos quando nao houver aberturas.
Paragrafo unico - Os recuos para a Zl sao os definidos neste artigo, salvo quando
exigencias de normas tecnicas especificas para cada tipo de industria exigirem maiores
dimensoes.
Art. 71 -
I -
I
REVISAO 2021 - V. 7 29
30
MUNIC'IPIODE TOLEDO
Estado do Parana
Nas edificaqoes de madeira, independentemente da nao existencia
de aberturas para iluminapao e ventilagao, sao obrigatorios os recuos frontais, laterals e de fundos
indicados no Anexo XXII usque Anexo XXXII, partes integrantes desta Lei.
CAPITULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 73 - E dever do Municipio de Toledo, da Camara Municipal e da
comunidade zelar pela protegao ambiental em todo o territorio do Municipio, de acordo com as
disposigoes da legislagao municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela Uniao.
Art. 74 - Para o efeito de proteqao necessaria dos recursos hidricos do
Municipio, ficam definidas as faixas de preservagao ao longo dos cursos d'agua ou fundos de
vale, de forma a garantir o perfeito escoamento das aguas pluviais das bacias hidrograficas, a
qualidade da agua dos mananciais superficiais, a preservagao da biodiversidade de flora e fauna
e a preservaqao de areas verdes.
§1° - A largura minima das faixas de preservaqao dos cursos d'agua, lagos e
lagoas, nao sera nunca inferior a 30,0m (trinta metros).
§2° - As nascentes dos cursos d'agua terao urn raio de preservagao de 50m
(cinquenta metros) no seu entorno.
Art. 75 - A retificagao e/ou canalizagao dos rios e corregos existentes no
Municipio devera ser autorizada pelo Municipio de Toledo, consultados os orgaos competentes.
Sao consideradas areas de preservagao permanente:
I - faixa com largura minima de 30,00m (trinta metros) de cada lado do leito
dos cursos d'agua do Municipio, observando-se o estabelecido nas demais legislagoes ambientais
vigentes;
Art. 76 -
areas com diametro minimo de 50m (cinquenta metros) em torno das
nascentes;
encostas ou parte destas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco
graus);
IV - remanescentes de florestas, declaradas como de preservagao permanente;
V - demais areas enquadradas como de preservagao permanente, em
legislagao federal, estadual e municipal.
Paragrafo unico - As areas com caractensticas rurais consolidadas ate 22 dejulho
de 2008, situadas no perimetro urbano do Municipio, farao sua recuperagao ambiental de acordo
com o Codigo Florestal Brasileiro.
As areas urbanas que compoem os fundos de vale e que se
encontrem desprovidas de arborizagao deverao ser gradualmente arborizadas, de acordo com o
Plano de Arborizagao Municipal.
Art. 77 -
REVISAO 2021 - V. 7 30
31•-/wv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 78 - As areas que contenham formaqoes vegetais significativas devem
ser cadastradas pelo orgao municipal de meio ambiente.
Paragrafo unico - Consideram-se formaqoes vegetais significativas os bosques de
mata nativa representatives da flora do Municipio e da regiao, que contribuam para a preservagao
de aguas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da protegao paisagi'stica e
manutengao da distribuigao equilibrada dos macigos vegetais.
A reserva legal das propriedades rurais, assim definidas pelos
orgaos competentes, sera registrada no orgao ambiental competente por meio de inscrigao no
CAR, conforme dispoe o art. 18 do Codigo Florestal Brasileiro.
Art. 79 -
CAPITULO VIII
DISPOSICOES FINAIS
Para efeito de calculo da altura das edificagoes serao considerados:
dimensao maxima de 3,50m (tres metros e cinquenta centimetres), para
cada pavimento tipo, considerados de piso a piso, ou do piso ate a linha superior da laje de forro
do ultimo pavimento;
Art. 80 -
I -
II - em predios com o pavimento terreo destinado a atividade comercial sera
permitida, para efeito de calculo, a altura maxima de 7,00m (sete metros), havendo ou nao
mezanino, desde que este nao ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da area do
compartilhamento no pavimento, nao implicando em acrescimo do coeficiente de
aproveitamento (CA) ou na altura, em numero de pavimentos, das edificagoes.
Nas edificagoes de uso misto, nao serao computadas no calculo do
coeficiente de aproveitamento (CA), com o intuito de incentivar a constituigao de espagos
complementares, coletivos e de areas de uso recreative:
as areas destinadas aos servigos de apoio de uso comum dos predios, tais
como casa de maquinas e de bombas, instalagoes centrais, aquecimento de agua, medidores,
cisterna, deposito de lixo, area dos reservatorios, barriletes, central de GLP e guaritas de ate
6,00m2 (seis metros quadrados), superficies ocupadas por escadas por pavimento, pogo de
elevador
Art. 81 -
II - as areas destinadas a guarda de vei'culos, tais como vagas de
estacionamento nao cobertas e sem impermeabilizagao do piso.
Nao serao computadas no calculo do coeficiente de
aproveitamento (CA) e na altura, em numero de pavimentos das edificagoes residenciais, mistas
ou comerciais, as areas fechadas na cobertura dos edifi'cios, ate o limite maximo de 50%
(cinquenta por cento) da area do ultimo pavimento.
Paragrafo unico - As areas fechadas de que se trata o caput deste artigo somente
poderao ser utilizadas para fins recreativos e de lazer, sendo proibida sua utilizagao para fins de
comercializagao de quaisquer produtos ou servigos.
Art. 82 -
REVISAO 2021 - V. 7 31
32
%/wv
MUNICIP10 DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 83 - Sera considerado como testada principal, em terrenes de esquina,
a testada de menor dimensao.
Em edificaqoes de uso misto, para se obter os parametros
urbanisticos menos restritivos sera necessaria a destinaqao de no mi'nimo 20% (vinte por cento)
da area edificada do pavimento terreo, desconsiderado mezaninos e quaisquer projeqoes, a ser
utilizada para o uso com os parametros menos restritivos, conforme o Anexo XXII usque Anexo
XXXII, partes integrantes desta Lei.
Paragrafo unico - Uso Misto e aquele que envolve, simultaneamente na mesma
edificaqao, o uso residencial e o uso nao residencial, considerando os usos permitidos e
permissi'veis conforme Anexo XXII usque Anexo XXXII, partes integrantes desta Lei.
Os lotes urbanos classificados como ZIS ou Zl, conforme Anexo I
desta Lei, e que estiverem defronte para rodovias municipais, estaduais, federais e vias de transito
rapido deverao prever via marginal a rodovia ou via com, no minimo, 20 (vinte) metros de perfil
transversal.
Art. 84 -
Art. 85 -
Os lotes de que se trata o caput deste artigo, quando possuirem duas ou
mais classificaqoes de zoneamento, poderao, alem da via marginal, prever profundidade de 100m
para ZIS ou Zl independentemente do zoneamento estabelecido no Anexo I desta Lei.
As ZPA nao poderao ser prejudicadas ou alteradas conforme o §1° - deste
§1° -
§2° -
artigo.
As determinagoes desta Lei nao substituem e nem isentam de
obediencia as normas federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar condigoes
ambientais em geral, alem das sanitarias, de iluminagao, ventilagao, insolagao, circulagao interna,
para todos os tipos de edificagoes, independente das zonas ou setores em que sao construidas.
Poderao ser desapropriados, para fins urbanisticos, na forma da
legislagao vigente, os terrenes considerados nao edificaveis em virtude de afastamentos e recuos
estabelecidos em legislagao especifica.
Art. 86 -
Art. 87 -
E permissi'vel 2 (duas) unidades habitacionais, geminadas ou nao,
em areas dentro do pen'metro urbano que nao estejam parceladas, desde que seja apresentado
e aprovado, conforme estabelecido na Lei de Parcelamento do Solo, o projeto de parcelamento
da gleba.
Art. 88 -
As infragoes a presente Lei darao ensejo a cassagao do respective
alvara, embargo administrative, aplicagao de multas e demoligao de obras.
Os casos omissos serao analisados pela Comissao Municipal de
Art. 89 -
Art. 90 -
Urbanismo.
Paragrafo unico - Nao sera permitido no Municipio de Toledo o uso do solo para
fins de exploragao do gas (nao convencional) de xisto, pelo metodo da fratura hidraulica -
“Fracking".
Art. 91 - Ficam revogadas:
REVISAO 2021 - V. 7 32
33
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
a Lei n° 2.233, de 16 de setembro de 2016;
a Lei n° 2.247, de 10 de novembro de 2017.
Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 28 de
setembro de 2021. Assinado de forma digital por LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSATT:48358002904
PAGNUSSATT:48358002904 Dados: 2021.10.01 16:46:31 -03'00'
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI
REVISAO 2021 - V. 7 33
35 211300 212000
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211300 212000
' Pen'metro Urbano
Lotes
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Zoneamento
ZCS2
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Anexo II - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Concordia do Oeste
Sistema de Proje(;ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboragao:
ZR2
DRZ - Gestao de Cidades
36 204300 205000
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Anexo III - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Dez de Maio
Sistetna de Projeqao
Transversa de Mercartor
DIM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
DIM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Perfmetro Urbano
Lotes Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
APP
ZCS2
Elaboraqao:
ZIS
DRZ - Gestao de Cidades ZR2
37a.,
203000 203500 204000
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@@ TOLEDO - PR 0 120 240 480
m
TT T
203000 203500 204000
Legenda Anexo IV - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Dois Irmaos
Sistema de Projegao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S |
Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
I Pen'metro Urbano
Lotes Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
ZPA CREA-PR 6125/D
ZR2 Elaborai;ao:
DRZ - Gestao de Cidades
38 205000 205700 206400
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L I Perimetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZCS2
Anexo V - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Novo Sarandi
Sistema de Projecao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZIS
Elabora^ao:
ZPA
DRZ - Gestao de Cidades ZR2
221«Q
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Roviado do
0 130 260 520
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220200 220900 221600
Perimetro Urbano Anexo VI - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Novo Sobradinho
Sistema de Projeqao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Lotes
Zoneamento
ZCS2
ZPA
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboragao:
ZR2
DRZ - Gestao de Cidades APP
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Zoneamento
ZCS2
ZR2
[_J Perimetro Urbano
Lotes
•H—H Projegao Ferroeste
Anexo VII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Sao Luiz do Oeste
Sistema de Projegao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboragao:
DRZ - Gestao de Cidades
41 212000 212500
N
o o
g g
csl r**
s
o o
in in
CN CN
rrrs „ , Rcvisao do
PLANO2021
DIRETOR
mm TOLEDO - PR 0 75 150 300
212000 212500
L J Perimetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZR2
ZPA
Anexo VIII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Sao Miguel
Sistema de Projei;ao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
208500 42~A/W
N
o
o
ft
CN CN r- ro o
04
h04
BR-163
W&a
Roviaao do
PLANO
lifljio; DIRETOR
@0 TOLEDO - PR
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- CM
CO
CM 0 125 250 500 ft
O04
r208500
L J Perimetro Urbano
Lotes
APR
Zoneamento
ZR2
Anexo IX - Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do
Solo - Vila Ipiranga
Sistema de Projegao
Transversa de Mercartor
DIM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI,
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboragao:
DRZ - Gestao de Cidades
43
215500 216200 216900 217600
o o
to
CD
CO
CT)
EnJ
rCN4
ro o
co
co co
co
h- cs
h~
215500 216200 216900 217600
[_"j Perfmetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZR2
ZCS2
■I ZIS
ZPA
Anexo X - Zoneamento do Uso e Ocupagao do
Solo - Vila Nova
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D <£>
Elaboraqao: * c
DRZ - Gestao de Cidades
232300 233000 233JJ2J
T
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N
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CO
CO
CO
CO in
CMr^-
in
CN
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CNr^
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/
/
/
/
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CT>
CD
cn
CD
in
CN mCN
h-
« m PLANO
iAffl DIRETOR
@Si TOLEDO - PR 0 120 240 480
m
i
232300 233000 233700
i_ J Perimetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZCS2
ZR2
Anexo XI - Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do
Solo - Bom Principio do Oeste
Sistema de Projecjao
Transversa de Mercartor
DIM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
45 228100 228800
N o
CD
O
CD
CN CN
O O
o o
ro o
o o
04 04
rRcvisdo do
fr, PLANO
> ' DIRET0R
@@ TOLEDO - PR
• ^
2021
0 125 250 500
1
228100 228800
j Perimetro Urbano
Lotes
Zoneamento
ZCS2
ZPA
ZR2
Anexo XII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Boa Vista
Sistema de Prqjegao
Transversa de Mercartor
UTM | Datum Horizontal:
Sirgas 2000 | Datum
Vertical Imbituba SC | Fuso
UTM: 22S | Base de dados:
Prefeitura Municipal (2019),
CAR, IBGE (2010), DRZ
Gestao de Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
46 216400 217000
T vA/w
N
o
m
o
in
f: + CN c.
O
O
o
o
f: £
eg eg
® PLAN0;’r);>?
ffiMDIRETOR
@j@ TOLEDO - PR 0 90 180 360
l
216400 217000
f~j Perimetro Urbano
Lotes
APR
Zoneamento
ZR2
Anexo XIII - Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do
Solo - Linha Sao Paulo
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
47 235000 235600
\_AAA
N
o o
CO
CO CO
CO CO
CM
rco
CM
/
/
/
/
R. Plameiras /
/
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CO /
CO
CM
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X
X
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X
X.
X
X.
X
X.
X
X
X
X.
/ Rovisdo do
w^PLANO^.
‘ 3 S DIRETOR
@@ TOLEDO - PR
>x
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CO X. CO
CO
CM
rco
CM
250 500
i
235000 235600
Zoneamento
ZR2
ZPA
[__| Perimetro Urbano
h—R' Proje?ao Ferroeste
Lotes
Anexo XIV - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Ouro Preto
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor DIM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elaboragao:
DRZ - Gestao de Cidades
48 196600
VAW
N
- *
I
I
o o
o o
CO
CMr^
CO
CM
Vx , . Roviaao do
* PLANO
< 5 DIRETOR
@l@ TOLEDO - PR 0 15075 300
196600
1 Pen'metro Urbano Anexo XV - Zoneamento do Uso e Ocupagao do
Solo - Sao Salvador
Sistema de Projegao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
APR
Zoneamento Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZR2
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
218200 218800 212?g
N
n
i
i
i
i
/
/
/
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/
CO
CO
CO
CO + /
CN CN
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CN I /
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V /
\
/
""x /
V
'^j***^ ' Vis - , Rcvisdo do
: PLANO
(■j® DIRETOR
@0 TOLEDO - PR 0 125 250 500
l
218200 218800 219400
Ijj Perimetro Urbano
APR
Lotes
Zoneamento
Anexo XVI - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Rural Alto Espigao
Sistema de Prqjegao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZEVR Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
50 211600 212200
T
'A<V\
N
1
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CN
CM
CM
CM
CO
CM
rco
CM
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5 ' 5
CM CM
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WWRLANO^
1 " DIRETOR
. @0 TOLEDO - PR 0 125 250 500 O
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1 I
211600 212200
l__ J Pen'metro Urbano
APR
Anexo XVII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao do
Solo - Vila Rural Salto Sao Francisco
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
i Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuse UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Lotes
Zoneamento
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZEVR
Elaboraqao:
DRZ - Gestao de Cidades
51 223200 223400
T
OWv T
N
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to
04
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04
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CO
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CO
to
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04
O-
® - PLANO
» DIRETOR
@i43j TOLEDO - PR 0 25 50 100
m
i
223200 223400
Anexo XVIII - Zoneamento do Uso e Ocupaqao
do Solo - Linha Floriano
Sistema de Projei;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
I----- 1
l___I
Zoneamento
Pen'metro Urbano
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZR2
Elaboragao:
DRZ - Gestao de Cidades
52 207400 208000 208600
WVV\
g s
Si
CN
fCN
o o
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CN r-'-
s s CN
CO
CN
CO
CN CN
207400 208000 208600
l 1 Pen'metro Urbano
Zoneamento
Anexo XIX - Zoneamento do Uso e Ocupaqao
do Solo - Parque Ind. Valdemar Conte
Sistema de Proje<;ao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
ZIS
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
ZPA
APR
Elaboragao:
DRZ - Gestao de Cidades
CO ',LZL
3COVIZI QQOZLZL
‘00053^ in i s
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1
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202750 2O350g4
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CN
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CN
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CO CO
CO
CN CO
CN
r-
- - PLANO
USDIRETOR
@@ TOLEDO - PR
POP!
0 70 140 280
m
202750 203500
I 1 Perimetro Urbano
APP
Zoneamento
K0 ZCA
ZCS2
Anexo XXI - Zoneamento do Uso e Ocupagao
do Solo - Parque Ind. Valdemar Conte
Sistema de Projegao
Transversa de Mercartor UTM
| Datum Horizontal: Sirgas
2000 | Datum Vertical
Imbituba SC | Fuso UTM: 22S
| Base de dados: Prefeitura
Municipal (2019), CAR, IBGE
(2010), DRZ Gestao de
Cidades e ESRI.
Responsavel tecnico:
Jose Roberto Hoffmann
CREA-PR 6125/D
Elabora<;ao:
ZPA
DRZ - Gestao de Cidades ZR2
55
\A»v\
MUNICIPIODE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXII - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA CENTRAL - ZC
ZONA CENTRAL - ZC
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mi'nimo (m2) 360
Meio de Quadra 10
Testada Minima (m)
Esquina 12
Minimo
Basico
Maximo
Comunitario / Comercial / Serviqos /
Industrial
Habitacional
0,2 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
6,0
8,0
Taxa de Ocupaqao(a| 90
(%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comercial / Industrial
Residencial
Sem aberturas
Com aberturas
15
30
Facultative
2,00
Facultative
Recuo Frontal (m)
Recuo Lateral e de
Fundos(m) 1,50
USDS DE OCUPAgAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Flabitapao Familiar H1
Habitaqao Institucional - H2
Habitaqao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - El
Comercio Local - C1
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Serviqo Local - SI
Serviqo Geral de Nivel Primario - S2
Nota: a) Em caso de edificaqao de uso misto, a Taxa de Ocupagao referente a garagem e de 90%.
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Serviqo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - II
REVISAO 2021 - V. 7 55
56
MUNIC'IPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIII - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA RESIDENCIAL 1 - ZR1
ZONA RESIDENCIAL 1-ZR1
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 200
Meio de Quadra 8
Testada Minima (m)
Esquina 10
Mi'nimo
Basico
0,1 Coeficiente de
Aproveitamento 1,0
C.A.
Maximo 1,5
Taxa de Ocupaqao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
15
4
Comunitario / Comercial / Serviqos Facultative
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
Recuo Frontal (m)
3,00
Facultative
1,50
Recuo Lateral e de
Fundos(m)
USOS DE OCUPACAO
PERMISSIVEIS
Habitaqao Institucional - H2
Habitaqao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
PERMITIDOS
Plabitagao Familiar FI1
Equipamento Comunitario 1 - E1
Comercio Local - Cl
Serviqo Local - SI
REVISAO 2021 - V. 7 56
57
LAa/v
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIV - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2
ZONA RESIDENCIAL 2 - ZR2
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minimo 0,1 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 3,0
Maximo 4,0
Taxa de Ocupaqao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Serviqos / Industrial
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
20
7
Facultative
3,00
Recuo Lateral e de Facultative
Fundos(m) 1,50
USOS DE OCUPAgAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Flabitagao Familiar HI
Habitaqao Institucional - H2
Equipamento Comunitario 1 - El
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - Cl
Serviqo Local - SI
Serviqo Geral de Nivel Primario - S2
Habitaqao Transitoria 1 - H3
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Serviqo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - 11
REVISAO 2021 - V. 7 57
58
Ca/v\
MUNICiPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXV - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3
ZONA RESIDENCIAL 3 - ZR3
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mi'nimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina 12
Mi'nimo 0,2
Coeficiente de
Aproveitamento Basico 4,0
(C.A.)
Maximo 5,0
Taxa de Ocupagao (%) 70
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Servigos / Industrial
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
15
10
Facultative
2,00
Recuo Lateral e de Facultative
Fundos(m) 1,50
USOS DE OCUPAgAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Familiar HI
Habitagao Institucional - H2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - E1
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - Cl
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Servigo Local - SI
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - II
REVISAO 2021 - V. 7 58
59
MUNIC'IPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVI - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA DO LAGO 1 - ZL1
ZONA DO LAGO 1 - ZL1
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mi'nimo (m2) 490
Meio de Quadra 14
Testada Minima (m)
Esquina 14
Mi'nimo 0,2 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 2,0
Maximo 3,0
Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
70
25
4
Comunitario / Comercial / Servigos
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
Recuo Frontal (m)
4,00
Facultative
1,50
Recuo Lateral e de
Fundos(m)
USDS DE OCUPAgAO
PERMITIDOS PERMISSIVEIS
Habitagao Familiar HI
Habitagao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - Cl
Servigo Local - SI
Equipamento Comunitario 1 - El
Equipamento Comunitario 2 - E2
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
REVISAO 2021 - V. 7 59
60
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVII - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA DO LAGO 2 - ZL2
ZONA DO LAGO 2 - ZL2
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Minimo (m2) 600
Meio de Quadra 15
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minimo 0,5 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 3,0
Maximo 4,0
Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
70
25
7
Comunitario / Comercial / Servigos
Habitacional
Sem abertura
Com abertura
Recuo Frontal (m)
4,00
Recuo Lateral e de Facultative
Fundos(a) (m) 1,50
USOS DE OCUPACAO
PERMISSIVEIS
Equipamento Comunitario 1 - El
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
PERMITIDOS
Habitaqao Familiar - HI
Habitapao Transitoria 1 - H3
Comercio Local - Cl
Servigo Local - SI
REVISAO 2021 - V. 7 60
61
VS/v-\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXVIII - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA DE COMERCIO E
SERVINGS 1 -ZCS1
ZONA DE COMERCIO E SERVigOS 1 - ZCS1
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mi'nimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina
Mi'nimo
15
0,2 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 6,0
Maximo 8,0
Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Servipos / Industrial
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
70
15
15
2,00
Recuo Lateral e de Facultative
Fundos(m) 1,50
USOS DE OCUPAgAO
PERMITIDOS
Habitagao Institucional - H2
Habitagao Transitoria 1 - H3
Habitaqao Transitoria 2 - H4
Equipamento Comunitario 1 - El
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - Cl
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Serviqo Local - SI
Serviqo Geral de Nivel Primario - S2
Serviqo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - II
Industria Tolerada -12
PERMISSIVEIS
Habitaqao Familiar - HI
Usos Especiais - UE
REVISAO 2021 - V. 7 61
62
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXIX - PARAMETROS DE USO E OCUPA^AO DA ZONA DE COMERCIO E SERVINGS
2 - ZCS2
ZONA DE COMERCIO E SERVigOS 2 - ZCS2
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mi'nimo (m2) 360
Meio de Quadra 12
Testada Minima (m)
Esquina 15
Mi'nimo 0,2 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 4,0
Maximo 6,0
Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
Comunitario / Comercial /
Recuo Frontal (m) Serviqos / Industrial
Habitacional
Sem aberturas
Com aberturas
70
15
15
2,00
Recuo Lateral e de Facultative
Fundos(m) 1,50
USOS DE OCUPAgAO
PERMITIDOS
Habitaqao Familiar - HI
Habitagao Transitoria 1 - H3
Equipamento Comunitario 1 - El
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Local - Cl
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Servigo Local - SI
Servigo Geral de Nivel Primario - S2
PERMISSIVEIS
Habitagao Transitoria 2 - H4
Servigo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - II
Industria Tolerada -12
Usos Especiais - UE
REVISAO 2021 - V. 7 62
63
'-AM
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXX - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA DE INDUSTRIA E SERVigO -
ZIS
ZONA DE INDUSTRIA E SERVigO - ZIS
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mmimo (m2) 1.000
Meio de Quadra 20
Testada Minima (m)
Esquina
Minimo
20
0,3 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 2,0
Maximo
Taxa de Ocupaqao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
70
15
4
Comunitario / Comercial / Serviqos /
Industrial / Habitacional / Especiais
Sem aberturas
Com aberturas
Recuo Frontal (m)
Recuo Lateral e de
Fundos(m)
Facultative
1,50
USDS DE OCUPAgAO
PERMISSIVEIS
Habitaqao Transitoria 2 - H4
Equipamento Comunitario 2 - E2
Comercio Geral de Nivel Primario - C2
Industria Incomoda -13
Usos Especiais - UE
PERMITIDOS
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Serviqo Geral de Nivel Secundario - S3
Industria Caseira - II
Industria Tolerada -12
REVISAO 2021 - V. 7 63
64
LAW
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXI - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA INDUSTRIAL - Zl
ZONA INDUSTRIAL-Zl
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Mi'nimo (m2) 10.000
Meio de Quadra 50
Testada Minima (m)
Esquina 50
Minimo 0,15
Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 1,5
Maximo 2
Taxa de Ocupaqao (%) 60
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
20
4
Recuo Frontal (m) 3,00
Facultative
3,00
Sem aberturas
Com aberturas
Recuo Lateral e de
Fundos(m)
USDS DE OCUPACAO
PERMISSIVEIS
Comercio Geral de Nivel Secundario - C3
Industria Perigosa - 14
Usos Especiais - UE
PERMITIDOS
Industria Caseira - II
Industria Tolerada - 12
Industria Incomoda -13
REVISAO 2021 - V. 7 64
65V/w\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO XXXII - PARAMETROS DE USO E OCUPAgAO DA ZONA DE OCUPAgAO ESPECIFICA
-ZOE
ZONA DE OCUPAgAO ESPECIFICA - ZOE
PARAMETROS URBANISTICOS
Lote Minimo (m2) 600
Meio de Quadra 15
Testada Minima (m)
Esquina 15
Minimo 0,1 Coeficiente de
Aproveitamento
C.A.
Basico 1,0
Maximo
Taxa de Ocupagao (%)
Taxa de Permeabilidade (%)
Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)
60
25
2
Facultative
3,00
Comunitario / Comercial / Services
Habitacional
Recuo Frontal (m)
Recuo Lateral e de Fundos (m) 1,50
USOS DE OCUPAgAO
PERMISSIVEIS
Comercio Local - Cl
Servipo Local - SI
PERMITIDOS
Flabitagao Familiar - HI
REVISAO 2021 - V. 7 65
66 MUNICIPIO DE TOLEDO
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MENSAGEM N° 102. de 1° de outubro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
O Plano Diretor possui embasamento legal na Constituipao Federal
(1988), em seu Capltulo II - Da Polltica Urbana (arts. 182 e 183), na Lei n°
10.257/2001 - Estatuto da Cidade (art. 41) e na Lei n° 15.229/2006 - Politica
Estadual de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.
De acordo com o Estatuto das Cidades, o Plano Diretor e o instrumento
basico da politica de desenvolvimento e expansao urbana.
No Parana, a Constituigao Estadual, em seu Capitulo da Politica
Urbana, torna obrigatoria a elaboratpao do Plano Diretor por todos os municipios do
Estado. Ja a Lei Estadual n° 15.229, de 25 de julho de 2006, detennina que o Estado
somente fara convenios de financiamento de obras de infraestrutura e services com
municipios que tenham elaborado seu Plano Diretor de acordo com as determinagoes
do Estatuto da Cidade, e este, em seu art. 40, § 3°, define que a lei que institui o piano
diretor devera ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
O Plano Diretor Municipal de Toledo vigente foi instituido pela Lei
Complementar n° 9/2006, de 5 de outubro de 2006, e e composto de seis Leis. No
ano de 2016, este foi parcialmente revisado. ocorrendo altera<?des na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do Solo Urbano, na Lei do Novo Sistema Viario
Urbano e na Lei do Perimetro Urbano e, ainda, a cria^ao da Lei do Biopark. Nao
houve. portanto, alteragoes na Lei de Parcelamento de Solo, no Codigo de Obras e
Edifica^des e no Codigo de Posturas.
Entre os anos de 2006 e 2021, o Municipio de Toledo, de forma natural,
sofreu processo de expansao e desenvolvimento, havendo, portanto, necessidade de
atualizapao e modifica^oes em seu ordenamento espacial e urbanistico para
atendimento as demandas dos municipes.
Vale lembrar que o Municipio de Toledo, no ano de 2017. assinou o
Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (Procedimento Administrative
n° MPPR -0148.16.000423-7), no qual comprometeu-se a promover nova revisao
total do Plano Diretor.
A empresa DRZ foi contratada pelo Municipio por meio de processo
licitatorio para presta^ao de services tecnicos e consultoria para revisao do Plano
Diretor Municipal em 3 de dezembro de 2018, confonne Contrato n° 1.048/2018, e
67 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V\As\
seguiu os itens referenciados no Termo de Referencia e demais pe<pas do Edital
Tomada de Pre^os n° 022/2018.
Em resumo, as fases e atividades do processo de revisao foram as
seguintes:
I - Mobiliza^ao: que se constituiu pela apresentaqao do piano de
trabalho, elaboragao do cronograma, definigdes das equipes (Coordenagao, Equipe
Tecnica Municipal, Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor e Grupo de Acompanhamento) e, ainda, a definigao do papel de
cada equipe;
II - Analise Tematica Integrada: reconhecimento da realidade local,
foco nas mudangas ocorridas entre 2006 e 2021, analise das condigoes fundiarias, da
acessibilidade e da mobilidade urbana;
III - Diretrizes e Propostas: diretrizes para o reordenamento territorial,
proposta para garantir uma cidade sustentavel. definigoes dos instrumentos
urbam'sticos e mapeamento das diretrizes e preposigoes;
IV - PAI e Institucionalizagao do PDM: O Plano de Agoes e
Investimentos apresenta 245 (duzentas e quarenta e cinco) propostas e valor estimado
para a sua implementagao em R$ 85,2 milhoes de reais e analise e atualizagao/criagao
de 11 (onze) propostas de leis;
V -Conferencia Municipal: entrega do produto final.
No processo de revisao do Plano Diretor, houve a necessidade,
confonne demonstrado pelo diagnostico da nossa cidade, alem da atualizagao/revisao
das seis Leis, da Lei Complementar do Plano Diretor e da Lei do Biopark, a alteragao
da lei que dispoe sobre a Outorga Onerosa, a alteragao do Codigo Tributario no que
diz respeito a implementagao do 1PTU progressive no tempo e a criagao da Lei de
Condominios de Lotes.
As alteragoes na lei que trata da Outorga Onerosa e no Codigo
Tributario fazem-se necessarias pois estao diretamente ligadas ao desenvolvimento
do Municipio e, consequentemente, o Codigo de Obras e Edificagoes e a Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo, que tambem sofreram revisao neste
processo.
Ja a criagao da Lei de Condominios de Lotesjustifica-se, pois a mesma
esta hojc inclusa na Lei de Parcelamento de Solo (1.945/2006), no entanto, com
poucas definigoes e muitas restrigoes. Durante a Ease II da revisao do Plano Diretor,
por meio das oficinas comunitarias, as quais consideram as demandas dos municipes
e por meio do diagnostico tecnico que ressalta o desenvolvimento expressive do
Municipio. mostrou-se necessaria a criagao de Lei especifica e detalhada que
proporcionara a criagao de novos instrumentos urbanisticos e, consequentemente, o
desenvolvimento do Municipio.
68 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Diante do exposto, como produto final da revisao do Plano Diretor,
submetemos a analise desse Legislative as seguintes proposi^oes:
1) Projeto de Lei Complementar do Plano Diretor: dispoe sobre
revisao do Plano Diretor Municipal de Toledo e estabelece diretrizes e proposi^oes
para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Municlpio;
2) Projeto de Lei dos Perimetros Urbanos: define os perimetros das
zonas urbanas e de expansao urbana do Municipio de Toledo;
3) Projeto de Lei de Parcelamento do Solo: dispoe sobre o
parcelamento do solo urbano do Municipio de Toledo;
4) Projeto de Lei do Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do Solo
Urbano, corn estabelecimento dos usos e parametros de ocupa^ao do solo urbano no
Municipio;
5) Projeto de Lei do Sistema Viario: dispoe sobre o sistema viario do
Municipio de Toledo, visando a sua hierarquiza^ao e dimensionamento;
6) Projeto de Lei do Codigo de Obras: dispoe sobre o Codigo de
Obras e Edifica^oes do Municipio de Toledo, que estabelece normas disciplinando,
em seus aspectos tecnicos, estruturais e funcionais, a elaborate de projetos e a
execu^ao de obras e instances, sejam elas de construgao, regulariza^ao, refonna,
ampliav'ao ou demoligao, respeitadas as normas federais e estaduais relativas a
materia;
7) Projeto de Lei do Codigo de Posturas: contem as medidas de
policia administrativa a cargo do Municipio em materia de higiene publica, do bemestar publico, costumes, seguranga, ordem publica, protegao e conservagao do meio
ambiente, nomenclatura de vias, numeragao de edificagoes. funcionamento e
localizagao dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servigos,
estatuindo as necessarias relagoes entre o Poder Publico local e os municipes;
8) Projeto de Lei de alteragao do Codigo Tributario: dispoe sobre a
alteragao do artigo 18 da Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, que trata da aliquota
do 1PTU, progressiva no tempo, que passa a vigorar em fungao da politica urbana
quanto ao uso e localizagao da propriedade, regulamentada em area definida no Plano
Diretor Municipal, incidente sobre imovel nao edificado, subutilizado ou nao
utilizado;
9) Projeto de Lei de alteragao da Outorga Onerosa: altera a
legislagao que dispoe sobre as condigoes para a outorga onerosa do direito de
construir no Municipio de Toledo;
69 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
\AAA
10) Projeto de Lei dos Condommios de Lotes: dispoe sobre a
regulamentagao dos Condorm'nios Horizontais de Lotes no Municipio de Toledo,
podendo estes serem implantados somente dentro do pen'metro urbano, confonne
disposto na Lei dos Pen'metros Urbanos do Municipio de Toledo;
11) Projeto de Lei de altera^oes do Biopark: dispoe sobre a alteraijao
da legislate que dispoe sobre a urbaniza9ao especial da area do Parque Cientifico e
Tecnologico de Biociencias - BIOPARK e que define os respectivos parametros de
uso e ocupa^ao do solo e o seu sistema viario.
Encaminhamos, tambem, a esse Legislativo os seguintes documentos,
que constituem o fundamento e o supoite tecnico para a revisao do Plano Diretor e
legisla^ao correlata:
a) “Cademo de Relatorios-”, que retime os registros de todas as
atividades desenvolvidas durante o process© de revisao do Plano Diretor, como
reunioes tecnicas, vistorias, audiencias, oficinas tecnicas e oficinas comunitarias,
audiencias piiblicas e a conferencia municipal final, tudo de acordo com o Termo de
Referencia do Contrato firmado com a empresa;
b) “Produto final da revisao do Plano Diretor”, contend©, de forma
unificada, os resultados das quatro fases do process© e as propostas de minutas de
legisla^ao.
Colocamos a disposed© dos ilustres Vereadores e Vereadoras e das
Comissoes desse Legislativo. desde logo, os integrantes da Coordenai^ao. da Equipe
Tecnica Municipal, do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor, do Grupo de Acompanhamento e demais servidores e tecnicos que atuaram
no processo de revisao do Plano Diretor para prestarem outras informagoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarias sobre as
materias.
Respgitesamente,
BETO LUNITTI PAGNUSSATT
BfuEFEETO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana