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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N
DISPOE SOBRE O CODIGO DE OBRAS E EDIFICA^OES DO
MUNICIPIO DE TOLEDO.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o Codigo de Obras e Edificaqoes do
Municipio de Toledo.
Fica instituido o Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio de
Toledo, que estabelece normas disciplinando, em seus aspectos tecnicos, estruturais e funcionais,
a elaboragao de projetos e a execugao de obras e instalagoes, sejam elas de construgao,
regularizagao, reforma, ampliagao ou demoligao, respeitadas as normas federais e estaduais
relativas a materia.
Art. 2° -
O Codigo de Obras e Edificagoes tern como objetivo garantir a
observancia e promover a melhoria de padroes minimos de seguranga, higiene, salubridade e
conforto de todas as edificagoes, orientando os projetos e a execugao dos mesmos no Municipio.
§2° - Para as edificagoes ja existentes, serao permitidas obras de reforma,
ampliagao e demoligao, desde que atendam as disposigoes deste Codigo.
§3° - Para a execugao, ampliagao ou instalagao de obra ou de atividade
potencialmente causadora de significativa degradagao do meio ambiente, exigir-se-a:
I - anuencia previa dos orgaos de controle e politica ambiental quando da
aprovagao do projeto, nos termos da legislagao pertinente;
II - estudo previo de impacto ambiental, a que se dara publicidade, nos
termos constitucionais e da legislagao municipal especifica.
Sao partes integrantes desta Lei Complementar:
Anexo I - Glossario;
Anexo II - Modelo de Carimbo de Prancha para Aprovagao de Projetos;
Anexo III - Calgada Padrao;
§1° -
Art. 3° -
I -
IV - Anexo IV - Tabela de Area, lluminagao e Ventilagao Minima para
Edificagoes Destinadas a Habitagao;
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Anexo V - Tabela de Area, lluminagao e Ventilagao Minima para
Edificagoes Destinadas a Comercio e Servigos.
Paragrafo unico - E obrigatorio ao profissional tecnico responsavel pela obra, o
atendimento ao disposto nos Anexos IV e V desta lei para garantir nfveis minimos de conforto e
salubridade, nao sendo os parametros definidos pelos anexos de carater decisorio para
aprovagao dos projetos pelo orgao competente da Municipalidade.
CAPITULO II
DOS PROJETOS, LICENgAS E PRAZOS
Segao I
Da Habilitagao E Responsabilidade Tecnica
Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas podem
projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra
Municipio.
Art. 4° -
no
§1° - As pessoas ffsicas ou jundicas que se dediquem a projetar, administrar ou
executar obras de construgao civil no Municipio deverao solicitar inscrigao em cadastro proprio
do Poder Executive Municipal, mediante requerimento a autoridade municipal competente,
acompanhado da prova de registro nos conselhos de classe, e/ou da certidao de registro de
atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jundicas.
Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e empresas
devem estar com sua situagao regular no que se refere ao recolhimento dos tributes e taxas.
O responsavel tecnico pela obra devera firmarTermo de Compromisso
qual se obrigara a elaborar e a executar os respectivos projetos de acordo com as normas tecnicas
da ABNT, aplicaveis ao empreendimento, as disposigoes desta Lei Complementar e os demais
instrumentos legais pertinentes.
seus
§2° -
§3° - no
Segao II
Dos Procedimentos Preliminares
Subsegao I
Da Consulta Previa
A consulta previa e procedimento opcional que antecede o inicio
dos trabalhos de elaboragao do projeto, devendo o profissional responsavel formaliza-la ao setor
competente do Municipio atraves de formulario proprio, informando o numero do cadastro do
imovel a ser analisado, tendo validade de 6 (seis) meses.
Paragrafo unico - O Municipio fornecera, no prazo de ate 15 (quinze) dias corridos,
a partir da data da consulta, todas as informagoes necessarias ao fiel cumprimento da Lei do
Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, em especial no que diz respeito ao tipo de
atividade prevista para a zona, indices e parametros construtivos, a fim de orientar o trabalho do
profissional, se necessario.
Art. 5° -
Subsegao II
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Da Pre-Analise de Projeto Arquitetonico
Por solicitagao do profissional ou do proprietario do imovel,
podera ser realizada uma pre-analise do projeto arquitetonico, cumpridas todas as exigencias
tecnicas de projeto constantes nas legislates pertinentes, nao sendo exigida a documentaqao
pertinente a aprovagao de projeto e alvara de licenga para construgao.
A pre-analise sera concedida mediante:
requerimento solicitando pre-analise de projeto arquitetonico, contendo
o nome e a assinatura do profissional habilitado responsavel pelo projeto arquitetonico, numero
de lote, quadra, loteamento e enderego do imovel.
pagamento da taxa de pre-analise de projeto arquitetonico.
O Munidpio fornecera, no prazo de ate 15 (quinze) dias corridos, a partir
da data do protocolo, as pranchas carimbadas afirmando que o projeto se encontra em condigoes
de aprovagao, sendo este valido pelo prazo de 6 (seis) meses.
No caso de novas pre-analises de projetos diferentes no mesmo imovel,
sera cobrada novamente a taxa estabelecida no inciso II -do caput deste artigo.
Segao III
Da Aprovagao de Projeto e Da Emissao de Alvara de Licenga para Construgao
Subsegao I
Da Documentagao
Qualquer obra a ser executada no Municipio de Toledo so podera
ser iniciada apos o fornecimento, pelo Poder Executive, do Alvara de Licenga para Construgao,
que sera concedido mediante:
Art. 6° -
Art. 7° -
I -
§1° -
§2° -
Art. 8° -
requerimento solicitando licenciamento da obra, contendo o nome e a
assinatura do profissional habilitado, responsavel pela execugao dos servigos, e os prazos para a
conclusao dos mesmos;
I -
pagamento da taxa de analise de projeto;
pagamento da taxa de licenciamento para a execugao dos servigos;
IV - apresentagao do projeto arquitetonico aprovado pelo orgao competente
do Municipio.
§1° - O prazo para aprovagao do projeto e da emissao do Alvara de Licenga
para Construgao sera de ate 20 (vinte) dias corridos, caso nao sejam encontradas divergencies
com a legislagao correlata.
§2° - O prazo de validade do Projeto aprovado e do Alvara de Licenga para
Construgao sera de 2 (dois) anos, contados a partir da data da sua expedigao e, caso a obra nao
seja iniciada dentro do prazo, o Projeto e o Alvara perderao sua validade.
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§3° - O Alvara de Licenga para Construgao sera emitido em nome do
proprietario o terreno, de acordo com o titulo de propriedade legal que acompanha o processo
de aprovagao do projeto.
§4° - Se o proprietario da obra nao for o proprietario do terreno, o Poder
Executivo Municipal exigira prova de acordo entre ambos.
Art. 9° - Para obter a aprovagao do Municipio, conforme disposto no inciso
IV -do Art. 8° - desta Lei Complementar, todo projeto de obra ou edificagao devera atender as
seguintes exigencias:
I - requerimento solicitando a aprovagao do projeto, acompanhado do tftulo
legal de propriedade do imovel;
consulta previa deferida, quando solicitada;
pre-analise aprovada, quando solicitada;
certidao de debitos municipais atualizada, podendo ser certidao negativa
de tributes municipais ou certidao positiva com efeito de negativa relativamente ao imovel;
matricula do imovel atualizada com no maximo 90 (noventa) dias;
apresentagao de guia de Impostos de Transmissao de Bens Imoveis (ITBI)
quitada em nome do proprietario, quando exigido;
IV -
VVI -
VII - projeto arquitetonico da obra, contendo:
planta baixa de cada pavimento tipo que comportar a construgao
determinando a destinagao de cada compartimento, sua dimensao e sua area;
a elevagao das fachadas voltadas para a via publica;
os cortes transversal e longitudinal da construgao, com as dimensoes
a)
b)
c)
verticais;
d) a planta de cobertura cotada com as indicagoes da inclinagao do telhado
e de tipo de telhas;
a planta de localizagao ou implantagao caracterizando a construgao no
lote, indicando sua posigao em relagao as divisas, devidamente cotadas, as outras construgoes
eventualmente existentes no mesmo, a orientagao magnetica, a posigao do meio-fio, dos postes,
da arborizagao, do acesso para veiculos no passeio publico e ponto de onibus, e quaisquer
equipamentos que houver no passeio defronte ao imovel;
quadro estatistico em local adequado, conforme Anexo II desta lei, onde
e)
f)
conste:
a area do terreno;
a area da edificagao existente, quando for o caso;
a area a ser edificada;
a taxa de ocupagao;
o coeficiente de aproveitamento;
a taxa de permeabilidade.
1.
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3.
4.
5.
6.
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VIII - documento comprovante da responsabilidade tecnica do profissional
junto ao respective conselho de classe competente, do projeto arquitetonico e da execugao da
obra,
documento comprovante da responsabilidade tecnica do profissional
junto ao respective conselho de classe competente, de todos os projetos de instalagoes
complementares, quando a construgao somar mais de 100m2 (cem metros quadrados) de area
construfda;
IX -
X- qualquer outra documentagao que pon/entura venha ser necessaria de
acordo com sua respective exigencia.
A forma de apresentagao dos projetos devera seguir as normas
estabelecidas pela ABNT, com o carimbo padrao presente no Anexo II - Modelo de Carimbo de
Prancha para Aprovagao de Projetos, parte integrante desta Lei Complementar.
As pranchas serao apresentadas em, no minimo, 2 (dois) jogos completes
e assinadas pelo proprietario e pelo responsavel tecnico, devidamente identificados.
Apos o exame e a aprovagao dos projetos, uma copia dos jogos de
pranchas sera devolvida ao requerente,junto com o Alvara de Licenga para Construgao e a outra
arquivada na Prefeitura Municipal.
§4° -
ou complementos posteriores.
§5° - O pedido de aprovagao dos projetos exigidos e o licenciamento da obra
serao analisados e, quando for o caso, aprovados em um unico processo.
Quando a obra constar mais de 100m2 (cem metros quadrados) de area
construida, os projetos complementares, exigidos pelos conselhos de classes responsaveis,
deverao ser entregues ao orgao competente do Munidpio, para fins de arquivamento, ate a
conclusao da obra, ficando a expedigao do "Habite-se" condicionado a sua entrega.
Sera permitido, no maximo, 4 (quatro) analises do mesmo projeto
mediante o pagamento da taxa estabelecida no inciso II -do Art. 8° - desta Lei Complementar,
devendo ser cobrado novo pagamento para cada analise posterior.
Nao sendo atendidas as exigencias estabelecidas por esta Lei
Complementar no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias, o processo sera indeferido.
§9° -
penmetro urbano, tambem estara sujeita a previa analise pela Comissao Municipal de Urbanismo,
para a expedigao de diretrizes de implantagao, observando-se a projegao futura do sistema viario
da regiao.
§1° -
§2° -
§3° -
Nao serao aceitos, em hipotese alguma, projetos rasurados, com colagens
§6° -
§7° -
§8° -
A edificagao de obras em chacaras ou glebas nao parceladas, situadas no
Art. 10 - As taxas cobradas para a aprovagao e licenciamento da construgao
e outras taxas afins serao aquelas previstas no Codigo Tributario do Municipio.
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A firm de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalizagao, o Alvara de Licenga para Construgao sera mantido no local de sua execugao.
Art. 12 - Flea dispensada a apresentagao de projetos e de Alvara de Licenga
para Construgao nos casos de:
construgao de abrigos temporarios destinados a guarda e deposito de
materials em obras previamente licenciadas, os quais deverao ser demolidos apos o termino da
obra principal;
I -
II - obras de reparos em fachadas ou no revestimento de edificagoes,
reforma de predios, quando nao implicarem em alteragao de elementos estruturais;
muros de divisas;
reparos internes e substituigao de aberturas;
substituigao de telhas, de calhas e de condutores em geral;
limpeza ou pintura externa ou interna de predios, muros ou grades.
No caso de moradias economicas ou de conjuntos construidos
atraves de programas habitacionais para a populagao de baixa renda, poderao ser excetuadas
algumas exigencias de documentagao, alem das previstas nesta Subsegao, nos termos de
regulamento proprio, desde que respeitados os padroes mmimos de seguranga, higiene,
salubridade e conforto.
ou
IVVVI -
Art 13 -
Subsegao II
Da Analise do Projeto
O orgao competente do Poder Executive Municipal fara, no prazo
maximo de 20 (vinte) dias corridos, o exame detalhado dos elementos que compoem o projeto,
devendo as eventuais exigencias adicionais decorrentes desse exame serem feitas de uma so vez.
As analises dos projetos visando a obtengao do Alvara de Licenga para
Construgao serao efetuadas pelo Municipio com o intuito de constatar o atendimento aos
seguintes parametros minimos construtivos relevantes:
Art. 14 -
§1° -
uso (caracterizagao) e compatibilidade com a legislagao do zoneamento
do uso e ocupagao do solo urbano;
coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupagao;
taxa de permeabilidade;
frontal (dimensao/balangos/ajardinamento/construgao);
recuo frontal quanto ao alargamento do sistema viario basico;
recuo interno em conjuntos habitacionais;
VII - afastamento das divisas;
afastamento entre blocos de apartamentos em condomfnio;
III -
IV - recuo
VVI -
VIII -
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altura maxima da edificagao;
numero de pavimentos;
area e configuragao do mezanino;
XII - configuragao do sotao/atico;
XIII - calgada publica;
XIV - nivel do terreno em relagao a calgada publica;
estacionamento e circulagao de veiculos;
XVI - acesso de pedestres e veiculos a edificagao;
XVII - acessibilidade e instalagoes sanitarias para PcD (pessoas com deficiencia),
nos casos previstos na legislagao;
XVIII - iluminagao e ventilagao no entorno da obra;
recreagao (area de lazer);
XX - confrontagoes do imovel.
Todas as pegas graficas deverao ser apresentadas em escala mmimas de:
I - 1:500 (urn para quinhentos), para plantas de situagao.
XI -
XV -
XIX -
§2° -
II - 1:50 (urn para cinquenta), para plantas baixas, fachadas e cortes;
III - 1:100 (um para cem), para coberturas e localizagao ou implantagao.
§3° - As escalas nao dispensarao as cotas.
Nos projetos para construgao de edificagoes de grandes proporgoes, as
escalas mencionadas poderao ser alteradas, devendo ser previamente consultado o setor de
aprovagao de projetos do Poder Executive Municipal.
§5° -
§4° -
Uma vez aprovado o projeto arquitetonico, o respective proprietario tern
a garantia perante o Municipio, durante a vigencia do Alvara de Licenga para Construgao
estabeiecida no §2° - do Art. 8° - desta lei, da execugao do mesmo, nao estando sujeito ao
atendimento de alteragoes legais ulteriores, a ele pertinentes.
§6° - A analise dos projetos procedida pelo Municipio, nos termos do §1° -
deste artigo, nao exime o proprietario da obra e o responsavel tecnico pela observancia das
demais normas tecnicas relatives ao empreendimento estabelecidas neste Codigo e demais
legislagoes pertinentes, conforme Declaragao a que se refere o §3°
Complementar.
do Art. 4° - desta Lei
Segao IV
Da Modificagao de Projetos Aprovados e Alvaras Emitidos
Subsegao I
Das Obras de Reforma e Ampliagao
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Nas obras de reforma ou ampliagao, os projetos serao
apresentados com indicagoes precisas e convencionadas, que possibilitem a perfeita identificagao
das partes a conservar, a demolir e a ampliar.
Art. 15 -
No caso de projetos de reforma, modificagao ou acrescimo, os
profissionais tecnicos responsaveis deverao utilizar de cores com a devida legenda para
diferenciar e identificar as partes existentes, partes a serem demolidas, partes a acrescentar e a
serem regularizadas.
Art. 17 -
Art. 16 -
Os projetos serao submetidos a nova aprovagao, sendo devida a
Taxa de Licenga para Execugao de Obras e o pagamento do ISS sobre o acrescimo de area da
obra;
Subsegao II
Do Recarimbo de Pranchas
E permitido ao proprietario ou responsavel tecnico
representante legal da obra solicitar recarimbo em novas pranchas do projeto aprovado, desde
que estas estejam exatamente iguais as originais arquivadas no Municipio.
O recarimbo sera efetuado em prancha devidamente plotada pelo
proprietario da obra ou representante legal, entregue para aprovagao do projeto, conforme §2°
- do Art. 9° - desta Lei Complementar.
§2° -
Codigo Tributario do Municipio.
Art. 18 - ou
§1° -
O recarimbo sera efetuado mediante pagamento de taxa conforme
Subsegao III
Do Emprestimo de Documentos
Somente sera permitido o emprestimo, assim como as vistas de
qualquer processo e projeto, ao proprietario do imovel, representante legal, ou responsavel
tecnico do mesmo mediante os seguintes documentos:
requerimento protocolado;
copia do titulo de propriedade do imovel;
copia de documento pessoal oficial com foto.
Quando nao for o proprietario do imovel ou o responsavel tecnico, devera
ser apresentado uma autorizagao do proprietario com firma reconhecida em cartorio.
O prazo para devolugao dos documentos emprestados e de no maximo 2
(dois) dias corridos, a contar da data do emprestimo.
Art. 19 -
I -
§1° -
§2° -
§3° - A nao devolugao no prazo definido no §2° - deste artigo sera passivel de
sangoes pelo Municipio.
Subsegao IV
Da Substituigao de Prancha
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Apos o licenciamento da obra, o projeto somente podera ser
substitufdo mediante autorizagao do Municipio, devendo o mesmo ser submetido a nova
aprovagao e, se for o caso, a emissao de novo Alvara de Licenga.
Paragrafo unico - O prazo para a analise do projeto alterado e para a emissao do
novo Alvara de Licenga para Construgao, quando for o caso, sera de 20 (vinte) dias corridos, a
contar da data de solicitagao de analise.
Art. 21 -
Art. 20 -
A substituigao de pranchas de projetos aprovados somente e
permitida antes da emissao da Carta de Habitagao, atendidas as seguintes condigoes:
I - quando nao implicar em descaracterizagao do projeto anteriormente
aprovado;
II - quando nao houver alteragao na area construida.
§1° - A substituigao de prancha de projeto aprovado sera analisada perante a
legislagao a qual foi submetido o projeto original.
E permitida a substituigao de pranchas de projetos aprovados apos a
emissao da Carta de Habitagao excepcionalmente para corregoes ortograficas.
Na eventualidade de haver a substituigao do responsavel tecnico
de uma obra, durante a sua execugao, devera o substitufdo comunicar o fato, por escrito, ao
Poder Executive Municipal, relatando o estagio em que a mesma se encontra.
A sequencia da execugao da obra so podera se dar quando o seu
proprietario ou contratante requerer a substituigao, por escrito, mediante a apresentagao do
documento de responsabilidade tecnica do novo profissional junto ao conselho de classe
competente, com baixa do documento do profissional substitufdo.
Segao V
Das Obras Paralisadas
Quando uma construgao ficar paralisada por mais de 90 (noventa)
dias, o proprietario fica obrigado a proceder a respectiva comunicagao ao orgao publico e a:
I - providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro;
II - remover andaimes e os tapumes que estiverem ocupando o logradouro
publico, eventualmente existentes, deixando a calgada em perfeitas condigoes de uso;
III - determinar todas as providencias necessarias para que a obra nao resulte
perigo a seguranga publica, conforme dispoe o Capftulo III desta Lei Complementar.
Art. 25 -
projeto, as obras paralisadas deverao manter seu alvara valido, atraves da renovagao do
§1° -
(trinta) dias do seu vencimento.
§2° -
§2° -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
em
Para manter os parametros da legislagao quando da aprovagao do
mesmo.
A renovagao do alvara sera concedida, se solicitada, no maximo ate 30
Em caso de obra paralisada, sera limitada a 3 (tres) renovagoes.
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A revalidagao da licenga de obra que tenha sido paralisada e que
tenha perdida a validade da licenga podera ser concedida desde que os trabalhos de fundaqao
estiverem totalmente executados, inclusive o baldrame, de acordo com o projeto arquitetonico
aprovado.
Art. 26 -
Segao VI
Da Regularizapao de Obras
Art. 27 - Para a regularizapao de obras deverao ser atendidos os
dispositivos da Lei "R" n° 90, de 16 dejulho de 2015, que estabelece criterios para a regularizagao
de obras edificadas sem a observancia de parametros da legislagao do zoneamento do uso e da
ocupagao do solo urbano do Municipio de Toledo.
Paragrafo unico - Somente serao regularizadas as edificagoes com comprovante
de antiguidade.
Art. 28 - No caso de alteragao de legislagao, a regularizagao de obras
paralisadas, devera ser realizada atraves de analise do Comissao Municipal de Urbanismo -
COMURB.
Segao VII
Das Demoligoes
A demoligao de qualquer edificagao so podera ser feita mediante
solicitagao e aprovagao do Municipio, salvo a demoligao de muros com altura inferior a 3 (tres)
metros, em sua maior dimensao vertical.
§1° -
profissional legalmente habilitado.
§2° -
Art. 29 -
Para demoligoes em edificagoes, sera exigida a responsabilidade de
No pedido de licenga para demoligao, devera constar o prazo de
execugao, o qual podera ser prorrogado, atendendo solicitagao justificada do interessado
jufzo do orgao municipal competente.
§3° -
e a
Caso a demoligao nao seja conclulda dentro do prazo, o responsavel
estara sujeito as multas previstas no inciso X -do Art. 181 - desta Lei Complementar.
Fica a criterio do Municipio, caso entender necessario, fixar o horario e
medidas de seguranga adicionais para a execugao das atividades referidas neste artigo.
Sera imposta demoligao total ou parcial, ressalvado o disposto
§4° -
Art. 30 -
Art. 31 -, quando a obra:
no
I - for clandestina, entendendo-se por tal a que estiver sendo executada sem
Alvara de Licenga para Construgao;
for executada em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos
essenciais;
III - forjulgada com risco de carater publico, e o proprietario nao quiser tomar
as providencias que o Municipio determiner para a sua seguranga;
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ameace ruina e o proprietario nao atender, no prazo fixado pelo Poder
Executive Municipal, a determinapao para demoli-la ou repara-la.
A demoligao nao sera imposta nos casos dos incisos I -e II -do Art.
30 -, se o proprietario, submetendo ao Municipio o projeto da construgao, demonstrar que:
a mesma preenche os requisitos regulamentares;
embora nao os preenchendo, sejam executadas modificagoes que
possibiiitem, de acordo com a legislagao em vigor, o enquadramento da mesma.
Paragrafo unico - Na hipotese deste artigo, apos a verificagao da obra e do
projeto das modificagoes, sera expedido pelo Poder Executive Municipal o respective Alvara de
Licenga para Construgao, mediante pagamento previo da multa e emolumentos devidos.
Segao VIII
Da Expedigao da Carta de Habitagao
Uma obra e considerada concluida quando tiver condigoes de
habitabilidade, devendo estar em funcionamento as instalagoes hidrossanitarias, eletricas,
telefonicas, de prevengao contra incendios e calgamento de passeio publico, conforme cada caso.
Nenhuma edificagao podera ser ocupada sem que seja procedida
vistoria pelo Poder Executive Municipal e expedida a respective Carta de Habitagao ou "HabiteArt. 31 -
I -
Art. 32 -
Art. 33 -
se".
§1° - A vistoria devera ser requerida pelo proprietario ou pelo profissional
responsavel, no prazo maximo de 30 (trinta) dias apos a conclusao da obra, anexando, para tanto:
requerimento encaminhado ao Municipio solicitando o "Habite-se",
indicando o numero do Alvara de Licenga para Construgao;
II - "Habite-se", expedido pelo Servigo de Vigilancia Sanitaria do Municipio, se
I -
couber;
III - o Laudo de Vistoria de Seguranga contra Incendios, expedido pelo setor
competente do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
laudo de vistoria expedido pela Companhia de Saneamento do Parana
(SANEPAR), para os casos em que a lei o exija;
os projetos complementares referidos no §6° - do Art. 9° - desta Lei
IV -
VComplementar.
§2° - A partir do requerimento da Carta de Habitagao, a obra devera
permanecer em condigoes de ser vistoriada interna e externamente.
§3° - A nao solicitagao de vistoria da obra no prazo previsto no §1° - deste
artigo, bem como a utilizagao da obra nestas condigoes, implicara na aplicagao aos responsaveis
das multas previstas nos incisos VII -e VIII -do Art. 181 - desta Lei Complementar.
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§4° - No ato em que o proprietario da obra requerer o respective "Habite-se",
sera cobrada a Taxa de Licenpa de "Habite-se", conforme dispoe o Codigo Tributario do
Municipio.
§5° - Na vistoria para fins de expedigao do "Habite-se", a fiscalizagao municipal
considerara o projeto aprovado, sem prejuizo das responsabilidades decorrentes das declaragoes
apresentadas pelo proprietario e pelo responsavel tecnico pela obra relativamente ao
atendimento das normas da ABNT e deste Codigo.
Art. 34 -
Executive Municipal, nos seguintes casos:
So sera concedido "Habite-se" parcial, apos vistoria do Poder
quando se tratar de obra composta de parte comercial e residencial (uso
misto), e puder ser utilizada cada parte independente da outra;
il - quando se tratar de mais de uma edificagao no mesmo lote, e com acessos
I -
independentes;
quando se tratar de ambientes na mesma edificagao que tenham acessos
independentes direto ao passeio publico.
Art. 35 - Por ocasiao da vistoria, se for constatado que a edificagao nao foi
construida, aumentada, reconstruida ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o
responsavel tecnico bem como o proprietario serao autuados de acordo com as disposigoes
deste Codigo e obrigados a:
regularizar o projeto, caso as alteragoes possam ser aprovadas;
fazer a demoligao ou as modificagoes necessarias para adequar a obra ao
projeto aprovado.
Art. 36 - Apos a vistoria, estando as obras em consonancia com o projeto
aprovado, o Poder Executive Municipal fornecera, no prazo de ate 20 (vinte) dias corridos, a
contar da data do pagamento da taxa correlata, a Carta de Habitagao.
Paragrafo unico - Se, por ocasiao da vistoria, for constatada a existencia de outra
obra no lote, nao integrante do projeto aprovado, exigir-se-a a regularizagao da mesma, sob
pena de nao ser concedida a Carta de Habitagao da obra requerida.
CAPITULO III
DA EXECUgAO E SEGURANgA DAS OBRAS
Segao I
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Seguranga
Toda e qualquer construgao, reforma ou demoligao devera,
durante a execugao, estar obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a seguranga
de quern transita pelo logradouro.
Art. 37 -
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Paragrafo unico - Em ediffcios com 3 (tres) ou mais pavimentos, os tapumes
deverao ser confeccionados de modo que protejam a rede eletrica, a fim de evitar contato
durante a movimentagao de estruturas metalicas.
Os tapumes e andaimes nao poderao ocupar mais que a metade
da largura da respectiva calgada, deixando a outra parte inteiramente livre e desimpedida para
os transeuntes.
Art. 38 -
§1°- A parte livre do passeio nao podera ser inferior a 1,50m (urn metro e
cinquenta centfmetros), garantindo faixa para circulagao de pedestres livre de barreiras e
obstaculos, admitindo-se largura menor, em casos especiais em que a largura do passeio
inviabilize a aplicagao deste dispositive, e desde que assegurado o mfnimo de 1,20m (urn metro
e vinte centfmetros) na largura da faixa, conforme Norma Brasileira de Acessibilidade, ou outra
norma que venha a substitui-la.
§2° - Podera ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calgada,
deixando-se uma altura livre de, no mfnimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centfmetros).
§3° - Os tapumes somente poderao ser colocados apos a expedigao, pelo Poder
Executive Municipal, do Alvara de Licenga para Construgao ou da Licenga para Demoligao.
Os andaimes, para construgao de ediffcios de 3 (tres) ou mais pavimentos,
deverao ser protegidos por tela de arame ou protegao similar, de modo a evitar a queda de
materials nos logradouros e predios vizinhos, de acordo com a legislagao de Seguranga e
Medicina do Trabalho e as normas especfficas vigentes.
§5° -
§4° -
Nenhum elemento do canteiro de obras podera prejudicar a arborizagao
da rua, a iluminagao publica, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de transito e outras
instalagdes de interesse publico.
§6° - Quando a distancia entre a rede eletrica e a area de edificagao for entre
1,40m (urn metro e quarenta centfmetros) e 5m (cinco metros) para alta tensao ou entre 70cm
(setenta centfmetros) e 5m (cinco metros) para baixa tensao, e obrigatorio o uso de plataformas
com anteparo durante a execugao, observando ainda o seguinte:
I - os anteparos deverao ter, no mfnimo, 2m (dois metros) de altura na
plataforma na parte ao lado da rede de energia eletrica;
II - podera ser empregado outro dispositive para seguranga na execugao,
desde que autorizado pela concessionaria responsavel pela rede de energia eletrica;
III - o uso de material metalico para a confecgao das estruturas deve ser
evitado.
§7° - Durante a execugao das obras sera obrigatoria a manutengao da calgada
desobstrufda e em perfeitas condigoes, conforme legislagao municipal vigente, sendo vedada
utilizagao, ainda que temporaria, como canteiro de obras, salvo no lado interior dos tapumes que
avangarem sobre o logradouro.
sua
REVISAO 2021 - V. 7 113
14
o'VW
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§8° - E proibida a instalagao de tapumes precarios, devendo ser confeccionados
de material resistente a intemperies e com no mfnimo 2m (dois metros) de altura, de forma a
garantir a integridade ffsica dos transeuntes.
Art. 39 - Enquanto durarem as obras, o responsavel tecnico devera adotar
todas as medidas e equipamentos necessaries a protegao e seguranga dos que nela trabalham,
dos pedestres, das propriedades vizinhas e do patrimonio publico, observado o disposto nesta
Segao, na legislagao trabalhista e nas normas regulamentadoras, especificamente na NR18 -
Condigoes e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construgao, ou aquela que vier a
substitui-la.
Para a analise da necessidade de utilizagao da via publica para
instalagao de andaimes o interessado devera apresentar justificativa por escrito, acompanhada
da licenga concedida para a obra a ser executada e da planta de situagao visada pelo orgao
competente.
Art. 40 -
Segao II
Das Calgadas e Muros
Em todos os lotes, edificados ou nao, que fagam frente para
logradouros publicos com guia, sarjetas e pavimentagao, sera obrigatoria a execugao de calgada,
pelo proprietario do lote, em conformidade com este Codigo e com a legislagao vigente referente
a acessibilidade, ou a que vier a substitui-la.
§1° - A pavimentagao de que se trata o caput deste artigo devera ser executada
com piso piano e continue, nao sendo admitidas interrupgoes, degraus ou qualquer outra
descontinuidade.
Art. 41 -
§2° - A execugao de calgada de que se trata o caput deste artigo devera atender
ao padrao estabelecido no Anexo III - Calgada Padrao, parte integrante desta Lei Complementar,
observando as caractensticas especificas vinculadas a hierarquia viaria.
Art. 42 -
observadas as seguintes exigencias:
Na implantagao das calgadas a que se refere o Art. 41 - deverao ser
as calgadas deverao apresentar uma inclinagao do alinhamento predial em
diregao ao meio-fio para escoamento das aguas pluviais, de, no mmimo, 2% (dois por cento) e,
no maximo, 5% (cinco por cento);
I -
II - as calgadas terao largura minima conforme a hierarquia da via, segundo
Lei do Sistema Viario, nao podendo ser inferior a 3 (tres) metros
III - as faixas de permeabilizagao serao contmuas e abrangerao toda a
extensao da calgada, podendo ser interrompidas apenas:
por faixas transversals pavimentadas, com largura minima de 1,20m (urn
metro e vinte centimetres) e maxima de 2,20 (dois metros e vinte centimetres), destinadas ao
acesso de pedestres;
a)
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
por faixas transversals pavimentadas, para o acesso de vefculos, com
dimensao de no maximo 30% (trinta por cento) da testada do lote;
por faixas transversals pavimentadas, para acesso de vefculos, com
dimensao de no maximo 3,00m (tres metros), em terrenos com 8,00m (oito metros) de testada.
ao redor das arvores existentes nas calgadas, devera existir uma area livre
de quaiquer pavimentagao, destinada a infiltragao de aqua, formando um quadrado, compatfvel
com o tamanho da arvore;
c)
IVV- em toda esquina e travessia para pedestres devera haver rebaixos de
meio-fio em rampas, composta de um acesso principal com largura de 1,20m (um metro e vinte
centimetres), conforme disposto na norma brasileira de acessibilidade, ou a que vier a substituila.
§1° - Quando de imovel de esquina, a rampa para acesso de vefculos nao podera
ocorrer no trecho correspondente a curva de concordancia das ruas, sendo que a distancia
minima sera de 3,00m (tres metros), contados a partir dos alinhamentos prediais.
Quando a testada da unidade habitacional for menor ou igual a 10 (dez)
metros, a rampa de acesso deve, necessariamente, estar localizada em um dos limites da testada.
Quando o terreno possibilitar mais de um acesso de vefculo, a dimensao
resultante da somatoria dos acessos devera ser de no maximo 30% (trinta por cento) da testada
do lote.
§2° -
§3° -
§4° - Quando se tratar de condomfnio de casas paralelas ao alinhamento
predial, e estas se configurarem com testada de 6,00m (seis metros), cada unidade residencial
podera dispor de um acesso de vefculos com 3,00m (tres metros) de comprimento.
Art. 43 -
ser executada com piso antiderrapante.
Art. 44 -
A pavimentagao das calgadas, em todo o territorio urbano, devera
Quando as calgadas se encontrarem em mau estado de
conservagao, o Municfpio intimara os proprietaries a conserta-los, no prazo maximo de 90
(noventa) dias.
Art. 45 - Fica proibida a construgao de quaiquer elemento sobre os
passeios, tais como degraus, rampas ou variagoes bruscas, abaixo ou acima do nfvel dos mesmos,
para darem acesso as edificagoes ou as areas de estacionamento de vefculos no interior dos lotes,
assim como sacadas ou outros avangos de construgoes.
Nao sera permitida, igualmente, a construgao de quaiquer mureta ao
redor das arvores das calgadas, sendo que as ja existentes deverao ser removidas pelos
proprietarios dos imoveis correspondentes.
§2° -
§1° -
Nas edificagoes que possufrem acesso de vefculos com portoes
basculantes, e proibido projetar sua abertura sobre a calgada.
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OWN
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 46 - Nos terrenes situados em vias dotadas de meio-fio e
pavimentagao, edificados ou nao, deverao ser utilizados artiffeios adequados para center o
escoamento de terra e detritos na via publica.
So sera permitido a utilizagao de arame farpado ou outros
elementos pontiagudos e cortantes, nos muros que tenham altura superior a 2,30m (dois metros
e trinta centimetres).
Art. 48 -
Art. 47 -
Os muros de divisas deverao ser conforme segue:
facultative no alinhamento predial, podendo ser com muros, grades,
madeira, vidro ou materials similares;
obrigatorio nas divisas laterals e fundos, devendo ser exclusivamente com
muros em alvenaria.
Paragrafo unico - Os muros deverao ter altura minima de 1,80m (urn metro e
oitenta centimetres).
CAPITULO IV
DAS CONDIQOES GERAIS RELATIVAS AS EDIFICAgOES E DAS INSTALAgOES
COMPLEMENTARES
Se^ao I
Da Classifica<;ao dos Compartimentos
Art. 49 -
edificaqoes sao classificados como de:
Para efeitos desta Lei Complementar, os compartimentos das
I - permanencia prolongada: dormitorios, sala de jantar, de estar, de visitas,
de espera, de musica, dejogos, de costura, de estudo e leitura, de trabalho, cozinhas e copas;
II - utilizagao transitoria: closets, acessos, corredores, passagens, escadas,
sanitarios e vestiarios, despensas, depositos e lavanderias de uso domestico;
III - utilizagao especial: aqueles que, pela sua destinagao, nao se enquadrem
nas demais classificagoes.
Subsegao Unica
Das Condigoes a que devem Satisfazer os Compartimentos
Art. 50 -
aberturas para o exterior.
Salvo os casos expresses, todos os compartimentos devem ter
Paragrafo unico - As areas minimas a serem utilizadas pelos profissionais tecnicos
responsaveis, para projeto da iluminagao e ventilagao destinadas a habitagao, estao previstas
Anexo IV - Tabela de Area, Iluminagao e Ventilagao Minima para Edificagoes Destinadas a
Habitagao, contido nesta Lei Complementar.
Art. 51 -
no
Para os compartimentos referidos no inciso II -do Art. 49 - desta
Lei Complementar, mais especificamente para sanitarios, despensas, depositos, lavanderias,
copas e cozinhas serao permitidas iluminagao e ventilagao atraves de areas abertas.
REVISAO 2021 - V. 7 116
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\JVAA,
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Estado do Parana
Para sanitarios, despensas e depositos, e permitido a ventilagao por meio
de dutos ou induzida mecanicamente, desde que atendidas as seguintes condigoes:
I - atraves de dutos de exaustao horizontal;
II - atraves de meios mecanicos dimensionados de acordo com as normas
tecnicas brasileiras;
atraves de duto de exaustao vertical.
§2° - Em lavanderias sera exigido cobertura no local de instalagao do tanque
que seja de, no minimo, a dimensao de urn quadrado com 1,20 m (urn metro e vinte centimetres)
de lado.
Ill -
Art. 52 -
iluminagao zenital nos seguintes compartimentos:
closets;
sanitarios;
depositos;
sotaos.
Em casos especiais, sera permitida a utilizagao de ventilagao e
I -
III -
IVParagrafo unico - Quando a abertura zenital servir apenas a sanitarios, devera
permitir a inscrigao de um circulo de, no minimo, 50cm (cinquenta centimetres) de diametro.
Art. 53 - Os dormitorios nao poderao ter comunicagao direta com cozinhas,
despensas ou depositos.
Paragrafo unico - Fica dispensada da observancia do disposto no caput deste
artigo as unidades residenciais classificadas como quitinete {kitnet).
Nas edificagoes destinadas a lojas, escritorios e similares sera
admitida ventilagao indireta ou forgada nas copas e nos sanitarios.
As areas minimas a serem utilizadas pelos profissionais tecnicos
responsaveis, para projeto da iluminagao e ventilagao destinadas a comercio e servigos, estao
previstas no Anexo V - Tabela de Area, Iluminagao e Ventilagao Minima para Edificagoes
Destinadas a Comercio e Servigos, contido nesta Lei;
§2° - Admitir-se-a solugoes mecanicas para iluminagao e ventilagao de galerias
comerciais quando nao adotadas solugoes naturais.
Segao II
Das Escadas e Elevadores
O tipo de escada coletiva a ser adotado para edificagao e definido
pelo uso e numero de pavimentos da mesma, de acordo com o Regulamento de Prevengao de
Incendios e a Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
Art. 54 -
§1° -
Art. 55 -
REV1SAO 2021 - V. 7 17
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
As escadas de uso comum ou coletivo deverao ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do numero de pessoas que dela dependem, exceto
para as atividades especi'ficas detalhadas nesta Segao, sendo:
a largura minima das escadas de uso comum ou coletivo devem sempre
obedecer ao que versa o Codigo de Preservagao de Incendio e Panico - CSCIP/CBMPR (Codigo
de Seguranga Contra Incendio e Panico / Corpo de Bombeiros Militar do Parana)
II - as escadas de uso privative ou restrito do compartimento, ambiente ou
local, poderao ter largura minima de 0,90 (noventa centimetros);
III - as escadas deverao oferecer passagem com altura minima nunca inferior
a 2,20m (dois metros e vinte centimetros), sendo que os ambientes sob a escada deverao
obedecer ao pe direito minimo, conforme esta Lei Complementar;
os degraus das escadas deverao apresentar espelho "e" e piso "p", que
satisfagam a relagao 0,60m (sessenta centimetros) de acordo com a Formula de Blondel onde
2e+p = 63cm (sessenta e tres centimetros) a 64cm (sessenta e quatro centimetros), admitindoI -
IVse:
quando de uso privative: altura maxima 0,19m (dezenove centimetros) e
largura minima 0,25m (vinte e cinco centimetros);
quando de uso coletivo: altura maxima 0,185m (dezoito centimetros e
meio) e largura minima 0,28m (vinte e oito centimetros).
quando as rotas de fuga incorporarem escadas de emergencia, devem ser
previstas areas de resgate com espago reservado e demarcado para o posicionamento de
pessoas em cadeiras de rodas, conforme a norma brasileira de acessibilidade ou a que vier a
substitua-la.
VVI -
VII -
Art. 57 - E permitido escada em leques ou caracol somente quando esta
interligar dois compartimentos de uma mesma habitagao.
§1° - Nas escadas em leque, a largura minima do degrau sera de 0,07m (sete
centimetros), devendo a 0,50m (cinquenta centimetros), do bordo interne, o degrau apresentar
a largura minima do piso de 0,28m (vinte e oito centimetros).
§2° - A altura maxima dos degraus sera de 0,19m (dezenove centimetros) e a
largura minima devera respeitar a relagao entre estas duas dimensoes de acordo com a Formula
de Blondel onde 2e+p = 63cm (sessenta e tres centimetros) a 64cm (sessenta e quatro
centimetros), onde "e" e a altura do degrau, e "p" a largura.
§3° - Admite-se escada do tipo marinheiro apenas para acesso ao
compartimento da caixa d'agua.
Art. 58 - E obrigatorio ter urn patamar intermediario, de pelo menos 1 (urn)
metro de profundidade, a cada 3,00m (tres metros) de desnivel ou 17 (dezessete) degraus.
REVISAO 2021 - V. 7 18
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
As escadas que atendam mais de 2 (dois) pavimentos deverao ser
de material incombustivel, excetuando-se habitagao unifamiliar.
No projeto, instalagao, manutengao, e calculo de trafego e da casa
de maquinas de elevadores deverao ser observadas as normas da Associagao Brasileira de
Normas Tecnicas (ABNT) relativas ao assunto.
Art. 61 -
Art. 59 -
Art. 60 -
Sera obrigatoria a instalagao de, no minimo, um elevador para
edificagoes de 5 (cinco) a 8 (oito) pavimentos, sem contar o subsolo.
§1° -
deverao ter, no minimo, 2 (dois) elevadores.
§2° - Toda edificagao de uso publico ou coletivo, obrigada a dispor de elevador,
tera, no minimo, 1 (um) elevador adaptado a Pessoas com Deficiencia (PCD), conforme a norma
brasileira de acessibilidade vigente.
§3° - Edificagoes de uso publico ou coletivo existentes, poderao utilizar-se de
plataformas elevatorias para adequagao as normas de acessibilidade.
§4° - Na instalagao dos elevadores ou qualquer outro equipamento
eletromecanico de transporte vertical, deverao ser observados os requisites previstos nas
respectivas normas tecnicas brasileiras.
§5° - A obrigagao de instalagao de elevadores nas edificagoes vincula-se a
construgao de escada de escape, conforme determinagoes do Corpo de Bombeiros Militar do
Parana, guardadas as condigoes de acessibilidade das pessoas com deficiencia ou mobilidade
reduzida previstas em norma.
§6° -
construgao de escadas ou rampas.
§7° -
Edificagoes com 9 (nove) ou mais pavimentos, sem contar o subsolo,
A existencia de elevador, mesmo quando nao obrigatoria, nao dispensa a
Nas edificagoes com ate 4 (quatro) pavimentos, sem contar o subsolo,
deverao possuir projegao para instalagao de elevador.
Art. 62 -
possibilite a utilizagao da escada, em todos os andares.
Paragrafo unico - O acesso a casa de maquinas dos elevadores devera ser atraves
de corredores, passagens ou espagos de uso comum do edificio.
Segao III
Das Chamines e Instalagoes de Lixo
As chamines de qualquer especie serao dispostas de maneira que
a fumaga, fuligem, odores ou residues que possam expelir, nao incomodem os vizinhos, nao
devendo possuir aberturas que afetem a vizinhanga, ou serao dotadas de aparelhamento
eficiente que evite tais inconvenientes.
O hall de acesso aos elevadores devera sempre ter ligagao que
Art. 63 -
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LAaa
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
O Municipio podera determinar a modificagao das chamines existentes ou
o emprego de dispositivos fumivoros, qualquer que seja a altura das mesmas, para o
cumprimento do disposto neste artigo.
§2° - O Municipio, em conjunto com os orgaos ambientais, podera obrigar os
responsaveis por fabricas, industrias e outras edificagoes a instalarem aparelhos, como filtros e
outros equipamentos, que minimizem os inconvenientes causados a vizinhanga pela emissao de
poluentes, fumaga, fuligem, odores ou residues.
Art. 64 - Sera obrigatoria a existencia de um local para dispor os recipientes
para coleta de lixo adequado, internamente ao terreno e com acesso pelo passeio, nas edificagoes
residenciais ou mistas com 6 (seis) ou mais economias e nas edificagoes comerciais com 10 (dez)
ou mais economias, ou area superior a 400m2 (quatrocentos metros quadrados).
As instalagoes para deposito temporario de lixo deverao atender as
exigencias determinadas na presente Lei, devidamente segregado em reciclavel e nao reciclavel;
E vedado o despejo em vias e areas publicas ou em terrenes particulares,
de cadaveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, bem como de quaisquer materials
ou objetos que possam causar incomodos a populagao ou prejudicar a estetica e higiene da
cidade e saude dos municipes.
Art. 65 -
§1° -
§2° -
Para efeito de calculo das instalagoes de armazenamento de lixo,
considera-se o equivalente a 4,6 (quatro virgula seis) litres diarios por habitante, observados os
parametros a seguir indicados, em fungao dos usos a que se destinam as edificagoes e do numero
de habitantes:
I - para o uso habitacional, 02 (dois) habitantes por dormitorio;
para o uso nao habitacional, 01 habitante para cada 7,00m2 (sete metros
quarados) de area de construgao;
para o uso misto, o somatorio do calculo feito separadamente para cada
uso e seus parametros respectivos.
Paragrafo unico - Para efeito de analise do orgao competente da Municipalidade,
o requerente devera apresentar o calculo de dimensionamento das instalagoes de
armazenamento de lixo.
Art. 66 -
os seguintes parametros:
Para efeito do acondicionamento do lixo, deverao ser considerados
I - nas edificagoes de uso habitacional, nao habitacional ou misto, com
produgao diaria de ate 1.000L (mil litres) de lixo, o acondicionamento podera ser feito
plasticos ou em recipientes com capacidade de 100L (cem litres);
II - nas edificagoes de uso habitacional, nao habitacional ou misto, com
produgao diaria superior a 1.000 L (mil litres) de lixo, o acondicionamento devera ser feito em
sacos plasticos e containers com capacidade de 1.200L (mil e duzentos litres);
em sacos
REVISAO 2021 - V. 7 120
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
quando o volume de lixo produzido for superior a 3.600L (tres mil e
seiscentos litres) por dia, ou seja, exigir mais de 3 (tres) containers, sera obrigatorio manter
contrato de prestapao de servigos de remogao de residues com o orgao municipal de limpeza
urbana.
Ill -
Segao IV
Das Marquises, Beirais e Toldos
Nao sao computados para o calculo da taxa de ocupagao beirais e
marquises de ate 1,20m (um metro e vinte centimetres), respeitadas as restrigoes dispostas neste
Codigo e na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano do Municipio de Toledo.
Serao permitidas marquises na testada das edificagoes desde que:
nao prejudiquem a arborizagao e a iluminagao publica e nao ocultem as
placas de nomenclatura e outras de identificagao oficial de logradouros.
nao empregue material sujeito a estilhagamento;
seja construfda sempre em balango;
desde que sua medida nao ultrapasse a metade do passeio.
Paragrafo unico - Os elementos estruturais ou decorativos, que estejam situados
acima da marquise, somente serao permitidos dentro do alinhamento predial.
Sera obrigatoria a construgao de marquise em toda a extensao da
fachada de qualquer edificagao, de uso comercial ou misto, que tenha recuo do alinhamento
predial menor que 1,00m (um metro).
§1° -
Art. 67 -
Art. 68 -
I -
II -
IVArt. 69 -
Nos terrenos de esquina, as fachadas que tiverem recuo menor que 1,00m
(um metro) deverao ter marquise ou aumentar o seu recuo para, no mmirmo, 1,00m (um metro).
§2° - As marquises de que trata o caput deste artigo deverao ter a dimensao de,
no mmimo, 1,20m (um metro e vinte centfmetros), desde que esta medida nao ultrapasse a
metade da calgada, e altura livre minima de 3,00 m (tres metros) entre o passeio e sua parte
inferior.
§3° -
cinquenta centimetres).
A marquise sera permitida ate a altura maxima de 4,50m (quatro metros e
Art. 70 - As saliencias para contorno de aparelhos de ar-condicionado
poderao avangar no maximo 70cm (setenta centimetres) com altura livre de 3,00m (tres metros)
ao nivel do passeio, com sistema de drenagem adequada.
Paragrafo unico - As marquises nao poderao ser utilizadas para apoio das
condensadoras e demais equipamentos de ar-condicionado.
Art. 71 - E obrigatoria aos proprietarios dos imoveis no Municipio de Toledo
a elaboragao periodica de parecer tecnico com avaliagao das condigoes de uso e manutengao
das marquises e sacadas das edificagoes.
REVISAO 2021 - V. 7 j 21
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vA^/V
MUNiCIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§1° - O parecer tecnico sera elaborado a expenses do proprietario do imovel
por profissional ou empresa comprovadamente habilitados, com registro ativo nos respectivos
conselhos de classe, os quais deverao anexar a respectiva prova de recolhimento do competente
documento comprovante da responsabilidade tecnica, vinculada ao parecer tecnico especifico.
§2° - A cada 24 (vinte e quatro) meses devera ser elaborado parecer tecnico,
devendo este ficar arquivado pelo proprietario e ser exibido as autoridades quando requisitado.
§3° - A execuqao dos servigos e de responsabilidade da construtora, nos termos
do artigo 618 do Codigo Civil, nos primeiros 5 (cinco) anos apos a conclusao da edificagao, este
prazo caracterizado a partir da data de emissao do "Habite-se".
Sao responsaveis pela execugao do servigo apontado pelo perito, pelo
arquivamento do laudo e por sua exibigao, quando requisitada, o sindico, o proprietario da
edificagao ou o administrador.
Art. 72 -
§4° -
Sera permitida a colocagao de toldos fixos ou retrateis, ou
passagens cobertas, sobre as calgadas e recuos fronteirigos a predios comerciais, desde que:
I - nao apoiados na calgada;
II - seja respeitada altura livre minima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros) entre o passeio e a parte inferior do toldo ou passagem coberta;
III - nao ultrapassem a metade do passeio.
Paragrafo unico - O pedido de licenga para instalagao dos equipamentos previstos
no caput deste artigo, sera necessariamente acompanhado de croquis e planta de situagao.
Pergolados localizados no acesso ou estacionamento de veiculos,
desde que cobertos, independentemente de sua area, serao considerados para calculo de taxa
de ocupagao, taxa de permeabilidade e coeficiente de aproveitamento.
Segao V
Das Instalagoes de Infraestrutura e Reservatorios de Agua
Art. 74 -
hidraulicas, eletricas, sanitarias, de logica e de telefone.
Paragrafo unico - As instalagoes a que se refere o caput deste artigo deverao
feitas de acordo com as exigencias das respectivas empresas concessionarias ou abastecedoras
e atendendo sempre as normas da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
Nos logradouros nao servidos de rede de esgoto, as edificagoes
devem ser dotadas de fossas septicas, exclusivas para tratamento das aguas dos sanitarios e
mictorios, e em seguida infiltradas por meio de sumidouro.
Na construgao de fossa septica, devem ser observadas as normas
aplicaveis da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT).
Art. 73 -
Entendem-se por instalagoes de infraestrutura, as instalagoes
ser
Art. 75 -
§1° -
REVISAO 2021 - V. 7 22
23
vAA/v
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§2° -
instalada dentro do terreno.
Nao podera ser construfda fossa septica nas calgadas, devendo ser
E obrigatoria a existencia de instalagoes eletricas em todas as
edificagoes situadas em logradouros servidos por rede de distribuigao de energia.
Paragrafo unico - Os medidores deverao estar situados em compartimentos
tecnicamente adequados, separados e localizados no pavimento terreo com livre acesso ao
passeio publico.
Art. 76 -
As instalagoes de drenagem de aguas pluviais deverao garantir
nfveis aceitaveis de funcionalidade, definidos, analisados e vistoriados para fins de Termo de
Conclusao de Obra pelo orgao competente da Municipalidade.
Art. 78 -
adjacentes ou sobre a calqada publica.
Art. 79 -
Art. 77 -
E vedado o langamento das aguas pluviais sobre terreno
Nao e permitida a ligagao de condutores de aguas pluviais a rede
de esgotos.
Nos trechos dos terrenes atingidos por faixas nao edificaveis para
passagem de canalizagao de aguas pluviais ou de esgotos, provenientes de lotes situados a
montante, nao serao admitidas construgoes, e so poderao ser utilizados como patios de
recreagao, estacionamento de veiculos, gramados ou outras instalagoes que nao possuem
pavimentagao e permitam a rapida escavagao e recomposigao para limpeza e manutengao das
redes ali existentes.
Art. 80 -
§1° - Os terrenos em declive somente poderao esgotar as aguas pluviais para
os terrenos a jusante, quando nao for possfvel seu encaminhamento para as ruas em que estao
situados.
§2° - Para o caso previsto no paragrafo 1° deste artigo, as obras de canalizagao
das aguas pluviais ficarao a cargo do interessado, devendo o proprietario do terreno a jusante
permitir a sua execugao atraves de Termo de Autorizagao.
No decorrer de obras a ceu aberto, o proprietario do terreno e
responsavel pelo controle das aguas superficiais e efeitos de erosao ou infiltragao, pelo
assoreamento e poluigao de bueiros e de galerias, respondendo pelos danos causados aos
vizinhos, aos logradouros publicos e a comunidade, ficando os responsaveis passfveis de
autuagao com base na legislagao ambiental.
Art. 82 -
Art. 81 -
Pica definido, em relagao as cisternas, que:
toda edificagao comercial ou residencial localizada na Zona Central (ZC) e
nas Zonas de Comercio e Servigos (ZCS1 e ZCS2), com a utilizagao de mais de 60% (sessenta por
cento) da taxa de ocupagao permitida para o local, de acordo com a Lei do Zoneamento do Uso
e da Ocupagao do Solo Urbano, devera possuir cisterna para captagao de aguas pluviais, com:
volume minimo de 6,00m3 (seis metros cubicos);
I -
a)
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24
>^A*/v
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ou volume correspondente a area de projegao multiplicada por 0,02 (dois
centesimos), se este for maior que o determinado na ah'nea "a" deste inciso;
o volume limitado ao maximo de 40m3 (quarenta metros cubicos).
nas Zonas do Lago (ZL1 e ZL2), as cisternas deverao:
ter volume mfnimo de 3m3 (tres metros cubicos);
ou ter volume correspondente a area de projegao multiplicada por 0,02
(dois centesimos), se este for maior que o determinado na alinea "a" deste paragrafo;
ter o volume limitado ao maximo de 40m3 (quarenta metros cubicos).
Paragrafo unico - As cisternas deverao ser esvaziadas no prazo maximo de 48
(quarenta e oito) boras apos o termino das chuvas.
Segao VI
Das Instalagoes Preventivas Contra Incendio
As edificagoes terao instalagoes preventivas contra incendio, de
acordo com o Codigo de Prevengao de Incendios do Estado do Parana.
Art. 84 -
c)
a)
b)
c)
Art. 83 -
As edificagoes em fungao de sua finalidade, uso ou classificagao,
deverao observar as disposigoes especfficas deste Capftulo, alem daquelas previstas nesta Lei
Complementar e na legislagao aplicavel em cada caso.
capi'tulo V
DA CLASSIFICAGAO DAS EDIFICAGOES
Segao I
Das Edificagoes Residenciais
Subsegao Unica
Disposigoes Gerais
Art. 85 As edificagoes residenciais, tanto verticals como horizontais, -
classificam-se em:
familiares;
de uso institucional;
de uso transitorio.
I -
Art. 86 -
urn compartimento sanitario.
Art. 87 -
compartimentos, podendo ser adotada solugao de ambientes integrados para diversas fungoes,
exceto banheiros
Toda habitagao devera dispor, pelo menos, de um comodo e de
E facultada a organizagao interna da unidade residencial em
Art. 88 - Os compartimentos de permanencia prolongada deverao ter area
minima conforme o disposto no Anexo IV - Tabela de Area, lluminagao e Ventilagao Minima para
Edificagoes Destinadas a Habitagao.
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25
-A/Srfv
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As instalagoes sanitarias deverao ter, no mmimo, 2,20m2 (dois
metros e vinte decimetres quadrados) de area, com o diametro do cfrculo circunscrito de, no
mmimo, 1,00m (urn metro).
Art. 89 -
Paragrafo unico - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e urn chuveiro
ou um vaso e um lavatorio poderao ter area minima de 1,50m2 (um metro e cinquenta decimetres
quadrados) e largura minima de 0,90m (noventa centimetres).
Art. 90 -
janela, das cozinhas com banheiros.
Paragrafo unico - Fica dispensada da observancia do disposto no caput deste
artigo as unidades residenciais classificadas como quitinete (kitnet).
Seqao II
Dos Predios ou Edifkios
Subseqao I
Disposiqoes Gerais
A iluminaqao e ventilagao nos compartimentos em edifkios
obedecerao ao disposto nos artigos Art. 49 - usque Art. 54 - desta Lei Complementar.
Sera admitida a ventila^ao e iluminagao de compartimentos
determinadas edificaqoes por meio de patios internes ou pogos de iluminaqao e ventilagao:
I - quando em edifkios ate 4 (quatro) pavimentos, devendo possuir area
interna minima de 4,50m2 (quatro metros quadrados e cinquenta decimetres quadrados) e
permitir a inscrigao de cfrculo com diametro de, no mfnimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centimetres);
Nao sera permitida a comunicagao direta, atraves de porta ou
Art. 91 -
Art. 92 - em
II - quando em edificagoes de 5 (cinco) a 7 (sete) pavimentos, devendo possuir
area interna minima de 9,00m2 (nove metros quadrados) e permitir a inscrigao de cfrculo
diametro de, no mfnimo, 3,00m (tres metros).
§1°-
visitaveis na sua base.
§2° -
com
Os patios internes ou pogos de iluminagao e ventilagao deverao ser
Nao se admite a ventilagao e iluminagao de compartimentos por meio de
patios internes ou pogos de iluminagao e ventilagao em edificagoes com mais de 7 (sete)
pavimentos.
Art. 93 - Para o caso de aberturas em angulos para as divisas laterais,
observar-se-a a distancia minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetres) perpendicular ao
ponto mais proximo da abertura em relagao a divisa.
Paragrafo unico - Nao serao permitidas, em qualquer caso, aberturas distando
menos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetres) da divisa.
Subsegao II
Dos Edifkios Multifamiliares
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IAA/V
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Os edificios de habitagao multifamiliar, alem de atender as demais
disposigoes desta Lei a eles aplicaveis, deverao prever local de recreapao e de lazer, coberto ou
nao, compativel com suas dimensoes, observadas as seguintes exigencias minimas:
I - area continua, nao compartimentada e calculada na proporpao de 1,00m2
(urn metro quadrado) por unidade de habitapao com minimo de 40,00m2 (quarenta metros
quadrados), equipada e devidamente caracterizada;
II - em formate que permita a inscripao de urn circulo de 5 (cinco) metros de
diametro em qualquer regiao de sua area de piso;
III - localizada sobre terrapo ou terreo, desde que protegida de mas e
passagens de veiculos;
IV- nao podendo ser aberta para o acesso ou vao de ventilapao do deposito
de lixo.
Nas edificapoes residenciais multifamiliares todas as partes comuns
para acesso, circulapao e uso comum dos moradores devem cumprir as exigencias quanto a
acessibilidade prevista nesta Lei Complementar.
Art. 96 -
Art. 95 -
As paredes comuns a diferentes unidades residenciais nos edificios
multifamiliares deverao possuir capacidade de isolamento termoacustico igual ou superior ao de
paredes de alvenaria com 20cm (vinte centimetres) de espessura, alcanpando a altura da
cobertura.
Art. 97 - As edificapoes residenciais multifamiliares, com mais de 3 (tres)
pavimentos de qualquer natureza, deverao dispor de:
hall de entrada;
sanitario para empregados / colaboradores em servipo, podendo ser
utilizado o mesmo da area de recreapao e lazer.
deposito de material de limpeza dotado com tanque de lavagem;
abrigo para instalapao de gas.
Nas edificapoes de que trata esta Subsepao devera ser reservada
uma area do terreno aberta (reentrancia) para o passeio publico para deposito de lixo domiciliar,
devidamente segregado em reciclavel e nao reciclavel, a ser coletado pelo servipo publico, ou
mediante concessao, podendo o espapo ser utilizado tambem para instalapao do relogio de luz
e hidrometro.
I -
IV -
Art. 98 -
As especificapoes das vagas de estacionamentos, alem de atender
o disposto no Anexo VI, parte integrante deste Lei, obedecerao as seguintes proporpoes e
condipoes minimas:
Art. 99 -
I - 1 (uma) vaga de estacionamento, podendo ser coberta ou nao, para cada
unidade habitacional de apartamento residencial;
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27
syS/s/\
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II - dimensoes mi'nimas de 2,40m (dois metros e quarenta centi'metros) de
largura x 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de comprimento, livre de qualquer
obstaculo;
sinalizagao visual de entrada e saida de vei'culos, junto ao logradouro;
ventilagao permanente assegurada;
a entrada e saida de vei'culos ficara a uma distancia minima de 6,00m (seis
metros) da esquina dos logradouros, contados a partir do alinhamento predial;
as rampas de acesso as vagas em subsolos e pavimentos superiores
deverao iniciar a uma distancia de pelo menos 4,50m (quatros metros e cinquenta centimetres),
a contar do alinhamento predial;
VII -
IVVVI -
as rampas de acessos as vagas deverao ter largura minima de 3,00m (tres
metros) por sentido de deslocamento, e declividade maxima de 23% (vinte e tres por cento).
§1° - As vagas deverao ser de livre acesso e individualizada por unidade,
admitindo-se vagas enclausuradas para uma mesma unidade residencial.
§2° - As edificagoes com apartamentos classificados como quitinete, loft ou
estudio deverao atender a relagao de, no minimo, uma vaga de estacionamento para cada 2
(duas) unidades habitacionais.
§3° - A area formada entre a distancia do alinhamento predial e a rampa de
acessos as vagas conforme disposto no inciso VI deste artigo podera ter inclinagao maxima de
5,00% (cinco por cento).
Subsegao III
Das Edificagoes Corporativas e Comerciais
Art. 100 -
consultorios e estudios de carater profissional.
Art. 101 -
desta Lei Complementar, ser dotadas de:
As Edificagoes Corporativas sao aquelas destinadas a escritorios,
As edificagoes corporativas deverao, alem das demais disposigoes
I - instalagoes sanitarias privativas em cada unidade;
II - instalagoes sanitarias para atendimento ao publico, separadas para cada
sexo, calculadas na razao de um sanitario para cada 200m2 (duzentos metros quadrados) de area
util, sendo, no minimo, um sanitario para cada sexo adaptado a Pessoas com Deficiencia,
acordo a norma brasileira de acessibilidade vigente;
III - local destinado a instalagao de portaria, no hall de entrada.
Paragrafo unico — Em casos de instalagoes sanitarias coletivas em cada pavimento
das edificagoes de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a exigencia de instalagoes
privativas em cada unidade.
em
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V.A/N/N
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As Edificagoes Comerciais sao aquelas destinadas a abrigar
atividades comerciais varejistas de atendimento diario a populagao local.
As Salas Comerciais agrupadas em galerias, centres comerciais ou
shoppings centers, alem de atender as demais disposigoes desta Lei Complementar a elas
aplicaveis, deverao possuir:
Art. 103 -
area minima de 12m2 (doze metros quadrados);
instalagoes sanitarias coletivas distribuidas em todos os pavimentos
que houver uso comum ou publico na proporgao de pelo menos um para cada sexo, calculadas
na razao de um sanitario a cada 200m2 (duzentos metros quadrados) de area util;
III - vagas de estacionamento conforme o estabelecido no Anexo VI desta Lei
I -
em
Complementar.
§1°- Em casos de instalagoes sanitarias coletivas, devidamente calculadas para
o publico pretendido, em edificagoes de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a
exigencia de instalagoes privativas em cada loja.
§2° - As edificagoes de que se trata o caput deste artigo deverao apresentar,
minimo, uma instalagao sanitaria em acordo a norma brasileira de acessibilidade para cada
Nos edificios em que os pavimentos superiores forem destinados
a escritorios, atividades comerciais ou de prestagao de servigos, as salas devem satisfazer as
exigencias de compartimentos de permanencia prolongada.
Subsegao IV
Dos Bares, Cafes, Restaurantes, Confeitarias e Estabelecimentos Congeneres
Os bares, cafes, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos
congeneres, alem das exigencias e dos demais dispositivos desta Lei que Ihes forem aplicaveis,
deverao ser dotadas de:
no
sexo.
Art. 104 -
Art. 105 -
instalagoes sanitarias separadas por sexo, calculadas na razao de 1 (um)
sanitario para cada 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de area util;
II - ao menos um sanitario adaptado a Pessoas com Deficiencia, em acordo a
norma brasileira de acessibilidade vigente para cada sexo;
III - vagas de estacionamento conforme o estabelecido no Anexo VI desta Lei
I -
Complementar.
Subsegao V
Dos Supermercados
Art. 106 -
que Ihes forem aplicaveis, deverao ser dotados de:
I - entrada especial para veiculos, para carga e descarga de mercadorias, em
patios ou compartimentos internos, separados do acesso destinado ao publico;
Os supermercados, alem das exigencias desta Lei Complementar
REVISAO 2021 - V. 7 28
29
W\A/\
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compartimento independente do salao, com ventilaqao e iluminagao, que
sirva para deposito de mercadorias;
no minimo 2 (dois) sanitarios, separados para cada sexo;
compartimento especial destinado a deposito de lixo, localizado
situagao que permita sua facil remogao, com capacidade para lixo acumulado por, pelo menos,
2 (dois) dias, devendo ser perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior, com paredes
e pisos revestidos de material impermeavel e dotado de torneira e ralo para lavagens, e devera
ser dimensionado atendendo o estabelecido no Art. 65 - desta Lei Complementar;
IV - em
V- vestiarios destinados aos funcionarios, separados para cada sexo,
armarios individuals, no caso de estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados;
vagas de estacionamento conforme o estabelecido no Anexo VI desta Lei
com
VI -
Complementar.
VII -
norma brasileira de acessibilidade vigente.
ao menos urn sanitario adaptado a Pessoas com Deficiencia, em acordo a
Subsegao VI
Predios de Uso Misto
Art. 107 - Os edificios de uso misto, alem de atender as demais disposigoes
desta Lei a eles aplicaveis, possuirao acessos independentes a cada uma das atividades,
residencial ou comercial.
quer
Subsegao VII
Dos Coretos e Das Bancas de Jornais e Revistas
O Munidpio podera autorizar a colocagao, nos logradouros
publicos, de coretos provisorios, destinados a festividades religiosas, cfvicas ou de carater
popular.
Art. 108 -
Paragrafo unico - Aplicam-se aos coretos as seguintes exigencias:
I - deverao ter sua estrutura aprovada pelo orgao competente da
Municipalidade;
nao poderao perturbar o transito publico, nem o escoamento das aguas
pluviais;
III - deverao ser removidos dentro das vinte e quatro boras que se seguirem
ao encerramento dos festejos, sob pena de o Municipio efetua-lo, dando ao material removido
a destinagao quejulgar conveniente.
Art. 109 - As bancas para vendas de jornais e revistas somente poderao
instaladas nas vias e nos logradouros designados por orgao competente da Municipalidade,
consonancia com o Codigo de Posturas.
ser
em
Subsegao VIII
Dos Postos de Combustiveis
REVISAO 2021 - V. 7 29
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MUNICIPiO DE TOLEDO
Estado do Parana
- O terreno para instalagao de novos postos de servigos e de
abastecimento de veiculos de que trata esta Subsegao devera atender as seguintes condigoes:
I - rebaixamento de meios-fios em, no maximo, 50% (cinquenta por cento)
do comprimento da testada ou de cada uma das testadas, em se tratando de imovel de esquina,
nao podendo ocorrer no trecho correspondente a curva de concordancia das ruas, sendo que a
distancia minima sera de 5m (cinco metros), contados a partir do alinhamento predial;
II - distancia de, no mmimo, 100m (cem metros) dos limites de escolas,
creches, hospitais, postos de saude, asilos e pogos de captagao de aguas subterraneas para
abastecimento publico, medidos a partir das divisas dos lotes;
III - observancia das exigencias contidas na Lei do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano e na legislagao do meio ambiente.
Art. Ill -
mfnimos de 15m (quinze metros) das divisas do terreno.
Art. 112 -
Os tanques de combustivel deverao guardar afastamentos
A implementagao de postos de combustiveis devera atender as
exigencias mmimas estabelecidas pela Resolugao SEDEST N° 3 DE 17/01/2020, ou a que vier a
substitui-la.
Art. 113 - Devera haver cisterna para captagao de aguas pluviais, com
capacidade minima de 15m3 (quinze metros cubicos), independentemente da area construfda,
elementos de captagao de residues liquidos e que atendam a legislagao ambiental, de forma que
nao alcancem a calgada publica.
ou
Subsegao IX
Dos Estacionamentos Rotativos
Para efeitos desta
Estacionamento Rotative as areas destinadas a guarda temporaria de veiculos, podendo
apresentar vagas cobertas e/ou descobertas ao nlvel do solo, subsolo e em pavimentos
superiores.
Art. 114 - Lei Complementar entende-se por
Art. 115 - Os estacionamentos rotativos, alem das exigencias que Ihes
couberem nesta Lei Complementar, atenderao os seguintes criterios:
I - vagas com dimensoes mmimas de 2,40m (dois metros e quarenta
centfmetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetres) de comprimento,
livre de qualquer obstaculo;
sinalizagao visual de entrada e saida de veiculos, junto ao logradouro;
ventilagao permanente assegurada;
a entrada e saida de veiculos ficara a uma distancia minima de 6,00m (seis
metros) da esquina dos logradouros, contados a partir do alinhamento predial;
IVREVISAO 2021 - V. 7 |30
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VAA*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
as rampas de acesso as vagas em subsolos e pavimentos superiores
deverao iniciar a uma distancia de pelo menos 4,50m (quatros metros e cinquenta centfmetros),
a contar do alinhamento predial;
as rampas de acessos as vagas deverao ter largura minima de 3,00m (tres
metros) por sentido de trafego, e declividade maxima de 23% (vinte e tres por cento);
possuir controle de acesso garantindo que o veiculo fique posicionado
VI -
VII -
sem obstruir o passeio.
Art. 116 - O Munidpio podera negar licenga para construgao de ediffcios de
estacionamento, toda vez que julgar inconveniente a ampliagao da circulagao de veiculos na via
publica naquele local.
Subsegao X
Depositos de Inflamaveis e Explosives
Sao considerados inflamaveis:
o fosforo e os materials fosforados;
a gasolina e demais derivados de petroleo;
os eteres, alcool, a aguardente e destilados e os oleos em geral;
os carburetos, o alcatrao e as materias betuminosas liquidas;
toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima
de 135°C (cento e trinta e cinco graus centigrados).
Sao considerados explosives:
os fogos de artifi'cios;
a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
a polvora e o algodao polvora;
as espoletas e os estopins;
os fulminates, cloratos, formiatos e congeneres;
os cartuchos de guerra, caga e minas.
E absolutamente proibido:
Art. 117 -
I -
II -
IV -
VArt. 118 -
I -
IV -
VVI -
Art. 119 -
I - fabricar explosives sem licenga especial e em local nao determinado pelo
Poder Executive Municipal;
II - manter deposito de substancias inflamaveis ou de explosives sem atender
as exigencies legais, quanto a construgao, localizagao e seguranga;
depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente,
inflamaveis ou explosives.
REVISAO 2021 - V. 7 I 31
32
vWaA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Os depositos de produtos qufmicos, inflamaveis e explosives
deverao obedecer as seguintes condigoes:
I - o pedido de aprovagao das instalagoes, alem das demais normas
pertinentes, devera ser acompanhado dos seguintes elementos:
planta de localizagao, na qual devera constar a edificagao, a implantagao
do maquinario, as canalizagoes, quando houver, e a posigao dos recipientes e dos tanques;
especificagao da instalagao, mencionando o tipo de produto quimico,
explosive ou inflamavel, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos de
protegao contra incendio, aparelhos de sinalizagao, assim como todo aparelhamento ou
maquinario empregado na instalagao;
a)
b)
II - os depositos de explosives deverao estar localizados fora das zonas
urbana e de expansao urbana e, ainda, manter urn afastamento mfnimo de 50m (cinquenta
metros) das divisas do terreno em que se situarem, observando todas as exigencias fixadas pelas
autoridades competentes encarregadas do seu controle;
III - terao cobertura impermeavel e incombustivel, apresentando vigamento
nao combustivel;
IV- serao dotados de para-raios;
V - suas canalizagoes e equipamentos deverao, ainda, atender as normas da
ABNT.
Paragrafo unico - Nas zonas de isolamento, obtidas de acordo com o inciso II -III
-do caput deste artigo, deverao ser levantados taludes de terra de, no mi'nimo, 2,00m (dois
metros) de altura, onde serao plantadas arvores para formagao de uma cortina florestal de
protegao.
Art. 121 - Devido a sua natureza, as edificagoes e instalagoes somente
poderao ocupar imovel de uso exclusive, completamente isolado e afastado de edificagoes
instalagoes vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros publicos.
§1° - As edificagoes ou instalagoes ficarao afastadas:
ou
I - no mfnimo 4,00m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras
edificagoes e ainda das divisas do lote;
no mfnimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros.
§2° - Para quantidades superiores a 10.000kg (dez mil quilogramas) de
explosives ou 100m3 (cem metros cubicos) de combustfveis, os afastamentos referidos no
paragrafo anterior serao de, no mfnimo, 15m (quinze metros).
Art. 122 - O acesso ao estabelecimento sera feito atraves de urn so portao,
com dimensao suficiente para entrada e safda de vefculos, podendo haver mais um portao,
destinado ao acesso de pessoas, localizadojunto a recepgao ou a portaria.
REVISAO 2021 - V. 7 i32
33
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Quando o material puder ocasionar a produgao de vapores ou
gases e o local for fechado, devera haver ventilagao permanente adicional, mediante aberturas
situadas ao nfvel do piso e do teto, em oposigao as portas e janelas.
Paragrafo unico - A soma das areas das aberturas de que trata o caput deste
artigo nao podera ser inferior a 1,20m2 (urn metro e vinte decimetres quadrados) da area do
compartimento, podendo cada abertura ter area que contenha, pelo menos, urn circulo de 0,30m
(trinta centimetres) de diametro.
Art. 123 -
Subse^ao XI
Das Oficinas
Art. 124 -
as seguintes exigencias:
Alem das demais disposiqoes desta Lei, as oficinas deverao atender
I - ter instalagoes sanitarias adequadas para os empregados com chuveiro e
vestiarios;
II - as oficinas de reparo ou conserto de veiculos e maquinas agricolas
deverao dispor de espago para recolhimento ou espera de todos eles dentro do imovel, bem
como para a execugao dos servigos nos mesmos;
quando possuirem servigos de pintura, estes deverao ser executados em
compartimento proprio, para evitar dispersao de emulsao de tinta, solventes ou outros produtos
nos locals vizinhos.
Ill -
IV - pisos impermeaveis;
V- muro de divisa com terreno vizinhos, com altura minima de 2,00m (dois
metros);
dejetos coletados por caixas de areia e caixa separadora de oleo antes de
serem langados na rede publica de esgoto sanitario ou outro destine, de acordo
pertinentes.
VI -
com as normas
Subsegao XII
Dos Postos de Lavagem de Veiculos
Art. 125 - Alem das demais disposigoes desta Lei Complementar, os postos
de lavagens de veiculos deverao atender as seguintes exigencias:
I - ter pelo menos uma instalagao sanitaria, sendo este adaptado para
Pessoas com Deficiencia;
II - possuir vestiarios, sendo um masculino e um feminine, com area minima
de 1,50m2 (um metro e cinquenta decimetres quadrados) cada;
III - ter deposito de material de limpeza (DML), com area minima de 2,00 m2
(dois metros quadrados), com tanque e armario para a guarda de produtos de limpeza.
Subsegao XIII
Dos Hotels e Congeneres
REVISAO 2021 - V. 7 33
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
As edificagoes destinadas a hotels e congeneres, alem das demais
especificagoes desta Lei Complementar, deverao possuir local para coleta de lixo, situado no
primeiro pavimento ou no subsolo, com acesso pela entrada de servigo.
Art. 127 -
as seguintes condigoes conforme sua fungao:
Art. 126 -
As vagas de garagem das habitagoes transitorias deverao atender
Hotel e hostel: 1 (uma) vaga para cada 2 (duas) unidades de hospedagem;
Motel: 1 (uma) vaga para cada unidade de hospedagem;
Paragrafo unico - Admitem-se vagas enclausuradas para as habitagoes
transitorias, desde que possuam servigo de manobrista.
Art. 128 -
I -
As paredes comuns das unidades de hospedagem deverao possuir
isolamento acustico igual ou superior ao de parede de alvenaria com 20cm (vinte centimetres)
de espessura, alcangando a altura da cobertura.
Paragrafo unico - O isolamento acustico de que se trata o caput deste artigo,
quando em divisoria diferente da executada em alvenaria, devera ser devidamente comprovado
por profissional habilitado, com guia de responsabilidade tecnica junto ao conselho de classe
competente.
Segao III
Dos Condominios horizontals de Casas
Art. 129 - O Municipio de Toledo podera autorizar a implantagao de
condominios horizontals de casas em areas urbanas, obedecidos os dispositivos desta Lei
Complementar, das normas da legislagao do Parcelamento do Solo, do Zoneamento do Uso e
da Ocupagao do Solo Urbano, e do Sistema Viario.
Paragrafo unico - Para analise do estabelecido nesta segao considera-se que a
glebaja tenha sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 130 - Na implantagao de condominios horizontais de casas:
nao sera permitida a interrupgao de vias publicas existentes ou projetadas;
o Municipio podera admitir uso misto comercial na edificagao, desde que
atendido aos dispostos na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, e sob a
condigao de que os usos possuam acessos independentes;
III - deverao ser obedecidos os parametros de zoneamento do uso e ocupagao
do solo urbano quanto ao uso, taxa de ocupagao, taxa de permeabilidade e recuos minimos.
as paredes comuns das casas geminadas ou se construidas na divisa do
lote, deverao possuir capacidade de isolamento termoacustico igual ou superior ao de paredes
de alvenaria com 20cm (vinte centimetros) de espessura, alcangando a altura da cobertura.
I -
IVREVISAO 2021 - V. 7 34
35
v/wv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - O projeto de condomfnio de casas devera ser aprovado como
um todo, sendo cada unidade residencial parte de um condomfnio indivisfvel, e que caracterizam
por acesso unico.
Art. 131 - Para efeitos desta Lei Complementar considera-se condomfnio
horizontal de casas, o conjunto de 2 (duas) ou mais casas implantadas em um mesmo lote,
podendo ser:
I - residencias em serie, paralelas ao alinhamento predial, aquelas que,
situando-se ao longo do logradouro publico, que tenham obrigatoriamente acesso independente
as unidades de moradia e dispensem a abertura de corredor de acesso, podendo ser geminadas
ou nao;
II - residencias em serie, transversals ao alinhamento predial, aquelas cuja
disposigao exija a abertura de corredor de acesso.
Art. 132 - Na implantagao de residencias em serie, paralelas ao alinhamento
predial a testada minima de cada unidade habitacional nao podera ser inferior a 5,00m (cinco
metros).
Paragrafo unico - Na implantagao de residencias de que se trata o caput deste
artigo e obrigatorio a execugao da seguinte infraestrutura no empreendimento, mediante termo
de compromisso firmado pelo interessado no processo de implantagao do condomfnio:
redes de iluminagao, agua e esgoto;
obras de drenagem conveniente elo terreno.
Na implantagao de residencias em serie, transversals ao
alinhamento predial, deverao ser atendidos os seguintes requisites:
I - o numero maximo de unidades habitacionais e 12 (doze), sendo
correspondente para cada UT (Unidade de Terreno), e sendo obrigatorio o parcelamento do solo
quando o condomfnio exceder aquele numero de unidades;
II - cada UT (Unidade de Terreno) devera ter a dimensao minima de 100m2
(cem metros quadrados) de area privativa por unidade habitacional;
nas divisas do lote:
devera ter muro com o exterior do condomfnio com altura minima de 3
a)
b)
Art. 133 -
uma
III -
a)
(tres) metros;
b) quando implantado portal de acesso as unidades, este devera possuir
altura livre minima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetres), sendo admitida altura
inferior quando houver outro acesso sem obstaculo na altura;
na area de recuo frontal:
e tolerada a implantagao de central de gas, devendo ela constar na
implantagao como "removfvel, sem onus para o Municfpio de Toledo";
IVa)
REVISAO 2021 - V. 7 35
36
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
e tolerada a implantagao de guarita com area maxima de 6,00m2 (seis
metros quadrados), inclusos os beirais, devendo ela constar na implantagao como "removivel,
sem onus para o Municipio de Toledo";
deverao ser instaladas lixeiras no interior do lote, em local de acesso livre
para coleta, instaladas a, no maximo, 2,00m (dois metros) do alinhamento predial frontal.
devera ser destinado, em local de livre acesso, espago especifico para a
localizagao de medidores e coletores de correspondencia.
c)
d)
V- possuir acesso por meio de corredor, com largura minima de:
6,50m (seis metros e cinquenta centimetres) quando se destinar a
circulagao dos moradores, outros pedestres, ao transito de veiculos, e as unidades residenciais se
situarem de so um lado do corredor, sendo 1,50m (urn metro e cinquenta centimetros) de passeio
em apenas um lado do corredor e 5,00m (cinco metros) de pista de rolamento;
8,00m (oito metros), quando se destinar a circulagao dos moradores,
outros pedestres, ao transito de veiculos, e as unidades residenciais se situarem de ambos os
lados do corredor, sendo 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de passeio em cada um dos
lados do corredor, e 5,00m (cinco metros) de pista de rolamento.
a)
b)
obrigatoriedade de execugao da seguinte infraestrutura no
empreendimento, mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no processo de
implantagao do condominio:
VI -
a) redes de iluminagao, agua e esgoto;
obras de drenagem conveniente elo terreno;
pista de rolamento com revestimento em asfalto, concrete alisado
b)
c) ou
blocos de concrete.
VII - os espagos de uso comum, as areas de estacionamento e as vias internas
de circulagao de veiculos e pedestres serao de uso exclusive do condominio, sendo sua
manutengao de responsabilidade do conjunto de moradores;
VIII - quanto as edificagoes:
a) deverao ter no maximo 3 (tres) pavimentos, a partir e superiores ao nivel
do solo;
b) cada unidade habitacional devera center pelo menos 1 (uma) vaga de
estacionamento, podendo ser coberta ou nao, com dimensoes minimas de 2,40 (dois metros e
quarenta centimetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros) de
comprimento, livre de qualquer obstaculo;
c) o afastamento entre as edificagoes sera de, no minimo, 1,50m (um metro
e cinquenta centimetros) quando houver aberturas e facultative quando nao houver aberturas.
Segao IV
Dos Condommios de Blocos de Apartamentos
Art. 134 - O Municipio de Toledo podera autorizar a implantagao de
condominios de blocos de apartamentos em areas urbanas do Municipio, obedecidos os
REVISAO 2021 - V. 7 36
37V^AA.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
dispositivos desta Lei Complementar, e das normas da legislagao do zoneamento do uso e da
ocupagao do solo urbano, e do sistema viario.
Art 135 - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
condomfnio de blocos de apartamentos os conjuntos de edificagoes com
2 (dois) ou mais blocos de apartamentos;
bloco, o conjunto de apartamentos com entrada e escada independentes
e individuals.
Art. 136 - Na implantagao de condommios de blocos de apartamentos
deverao ser atendidas as seguintes diretrizes:
nao sera permitida a interrupgao de vias publicas existentes ou projetadas;
o Municipio podera admitir uso misto comercial na edificagao, desde que
atendido aos dispostos na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano, sob a
condigao de que os usos possuam acessos independentes;
I -
II -
III - obrigatoriedade de execugao da seguinte infraestrutura no
empreendimento, mediante termo de compromisso firmado pelo interessado no processo de
implantagao do condominio:
redes de iluminagao, agua e esgoto;
obras de drenagem conveniente do terreno;
pista de rolamento com revestimento em asfalto, concrete alisado ou
a)
b)
c)
blocos de concrete.
IV- ter muros de divisa com o exterior do condominio com altura minima de
3 (tres) metros;
em sacadas e terragos junto as divisas, e obrigatoria a construgao de
parede de vedagao ou muro em todo o pe direito;
na area de recuo frontal:
VVI -
e tolerada a implantagao de central de gas, devendo ela constar na
implantagao como "removivel, sem onus para o Municipio de Toledo";
e tolerada a implantagao de guarita com area maxima de 6,00m2 (seis
metros quadrados), inclusos os beirais, devendo ela constar na implantagao como "removivel,
sem onus para o Municipio de Toledo";
a)
b)
deverao ser instaladas lixeiras no interior do lote, em local de acesso livre
para coleta, a, no maximo, 2,00m (dois metros) do alinhamento predial frontal.
c)
o recuo frontal devera possuir ajardinamento e apresentar
permeabilidade, sendo tolerada a pavimentagao dos acessos;
o bloco devera ter recuo interne de, no minimo, 1,20m (urn metro e vinte
centimetres) em relagao ao corredor de acesso, quando de veiculos e/ou pedestres;
VII -
VIII -
REVISAO 2021 - V. 7 37
38
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
o acesso de pedestres ao condomfnio devera apresentar as seguintes
caracteristicas:
possuir revestimento antiderrapante, com superficie regular, firme e
continua, com, no minimo, 1,50m (urn metro e cinquenta centimetres) de largura;
nao ser interrompido pelo acesso de veiculos ou por area de
estacionamento, devendo, em caso de ocorrer cruzamento entre esses, ser executada uma faixa
priorizada, no mesmo nfvel do passeio;
a)
b)
oferecer condigoes de acessibilidade ao terreo para pessoas com
deficiencia, com rampa de acordo com as normas brasileiras de acessibilidade, inclusive quando
a vaga especial para estes estiver situada no subsolo.
c)
o acesso de veiculos devera ter largura minima de 3,00m (tres metros), em
mao unica, e de 5,00m (cinco metros), em mao dupla;
quando houver portal de acesso as unidades, fora da faixa de recuo frontal,
este devera possuir altura livre minima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros);
XII -
as seguintes normas:
XXI -
quanto ao estacionamento e ao respective acesso, deverao ser observadas
pelo menos 01 vaga de estacionamento por unidade residencial;
a dimensao da vaga de estacionamento sera de, no minimo, 2,40 (dois
metros e quarenta centimetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinquenta centimetros)
de comprimento, livre de qualquer obstaculo, observado o disposto na alinea "c" deste inciso;
o acesso ao estacionamento tera largura minima de 3,00m (tres metros) e
a area de circulagao devera ter as seguintes dimensoes:
3,00m (tres metros), para vagas paralelas a circulagao e para vagas
dispostas com inclinagao de 30° (trinta graus);
3,50m (tres metros e cinquenta centimetros), para vagas dispostas com
inclinagao entre 31° (trinta e um graus) e 45° (quarenta e cinco graus);
5,00m (cinco metros), para vagas dispostas com inclinagao entre 46°
a)
b)
c)
1.
2.
3.
(quarenta e seis graus) e 90° (noventa graus).
d) somente as vagas excedentes ao numero minimo exigido poderao ser
bloqueadas, sem acesso direto;
e) nao e permitida a alocagao de vaga para veiculo na faixa do recuo frontal,
inclusive para circulagao e manobra.
o afastamento entre blocos sera, no minimo, correspondente a 1/3 (um
tergo) da altura da edificagao, atendendo o minimo de 5,00m (cinco metros) de qualquer face da
edificagao;
XIII -
podera ser dispensado o afastamento entre blocos quando estes
possuirem faces livres de aberturas, inclusive nas reentrancias;
o bloco devera dispor de acessos verticais, de forma que nao ultrapasse a
distancia de 25m (vinte e cinco metros) entre entres eles;
XIVXVREVISAO 2021 - V. 7 138
39
V>VA/\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
XVI - quanto a area de recreagao, caracterizada como area que possibilite esse
uso, a criterio do setor de aprovagao de projetos e obras do Munidpio, deverao ser observadas
as seguintes normas:
devera possuir area minima de 1,00m2 (urn metro quadrado) para cada
unidade residencial, podendo ser apresentada de forma continua ou fracionada, e atendendo o
minimo de 40,00m2 (quarenta metros quadrados) por bloco e por fraqao, quando for o caso;
podera ser coberta ou descoberta, devendo estar devidamente delimitada
e equipada, com indicagao de sua finalidade, independente da area de estacionamento;
devera ter diametro minimo que possibilite a circunscrigao de urn raio de
a)
b)
c)
5,00 m (cinco metros);
d) nao sera permitida a localizagao da area de recreagao na faixa do recuo
frontal e nas areas de acesso e circulagao de pedestres e veiculos;
devera ser afastada em, no minimo, 1,50m (urn metro e cinquenta
centimetres) em relagao aos blocos de habitagao coletiva, quando estes possuirem aberturas de
unidades residenciais;
e)
f) devera ser afastada em, no minimo, 1,50m (urn metro e cinquenta
centimetres) em relagao as areas de estacionamento;
g) podera ser computada na area permeavel, caso possua revestimento
adequado para caracterizar-se como tal.
XVII - os ambientes dos blocos deverao possuir iluminagao e ventilagao direta
para o exterior, exceto sanitarios, despensas ou depositos, e espagos de circulagao interna
comum, onde sao tolerados mecanismos de ventilagao e iluminagao zenitai;
XVIII - os pogos de ventilagao e iluminagao serao permitidos, desde que
respeitem as dimensoes previstas no Art. 92 - desta lei.
§1° - Nas coberturas de edificagoes em condominios de blocos de apartamento
sera obrigatoria a implantagao de sistemas de captagao de aguas pluviais, devendo estas serem
conduzidas a cisternas, para reaproveitamento, e/ou a sumidouros, para infiltragao no solo.
§2° - Nao serao computadas para o calculo do indice de aproveitamento, em
condominio de blocos de apartamentos, as seguintes areas:
superficie ocupada por escadas, por pavimento;
pogo de elevador;
centrals de gas, eletrica e de ar-condicionado;
casa de maquinas, barrilete e reservatorio d'agua;
guaritas;
deposito de residues;
estacionamento no subsolo.
Segao V
Das Edificagoes Industrials
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
REVISAO 2021 - V. 7 139
40
V/wv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 137 - Para a construgao, reforma ou adaptagao de predios para uso
industrial, alem das exigencias deste Codigo, deve-se observar o disposto na legislagao federal,
estadual e municipal pertinente.
Paragrafo unico - Para fins de localizagao de atividades industrials, deverao ser
rigorosamente observadas as disposigoes da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano do Municipio.
Art. 138 - As edificagoes destinadas a fins industrials sujeitam-se as seguintes
exigencias:
I - possuir instalagoes sanitarias compativeis com o exigido na legislagao
federal relativa a seguranga e medicina do trabalho;
II - ter as fontes ou equipamentos geradores de calor ou dispositivos onde se
concentra o mesmo, convenientemente dotados de isolamento termico;
III - quando houver chamine, a mesma devera estar a 5m (cinco metros) acima
de qualquer edificagao situada num raio de 50m (cinquenta metros), considerada a altura da
edificagao com a cota do forro do ultimo pavimento;
quando a atividade a ser desenvolvida no local de trabalho for
incompativel com a ventilagao e iluminagao naturais, essas deverao ser obtidas por meios
artificiais;
IV -
V- os espagos destinados a copa, cozinha, despensa, refeitorio, ambulatorio
e lazer nao poderao ter comunicagao direta com o local de trabalho, vestiario e sanitarios.
Segao VI
Das Edificagoes Institucionais e dos Predios de Uso Publico
Subsegao I
Das Disposigoes Gerais
Toda edificagao destinada a prestagao de servigos sob
responsabilidade do Poder Publico Municipal devera ser construida, adaptada ou reformada de
modo a:
Art. 139 -
atender as exigencias da Lei Federal n° 13.146/2015 e a adotar os padroes
de acessibilidade previstos nas Normas Tecnicas Brasileiras aplicaveis;
II - considerar solugoes projetuais em garantia da sustentabilidade ambiental
e da racionalidade do uso dos recursos naturais.
Art. 140 -
I -
As edificagoes institucionais ou destinadas ao uso pelo publico,
compreendidas as edificagoes comerciais, deverao possuir obras que facilitem
circulagao nas suas dependencias a pessoas portadoras de deficiencia fisica, conforme
o acesso e
normas
contidas na norma brasileira de acessibilidade vigente, ou a que vier a substituir.
§1° -
escorregadio, corrimao e guarda-corpo.
As rampas de acesso para deficientes fisicos devem ter piso nao
REVISAO 2021 - V. 7 40
41
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Cada edificio publico ou de uso pelo publico devera conter, pelo menos,
um sanitario para cada sexo, adaptado ao uso do deficiente fisico, devendo ter area que permita
a circulagao de cadeira de rodas.
§3° - Devera ser prevista, no minimo, uma vaga de estacionamento exclusive
para veiculos utilizados por pessoas portadoras de deficiencia.
Subseqao II
Dos Estabelecimentos de Ensino e Creches
-As edificagoes destinadas a escolas e CMEIs, alem das disposigoes
dessa Lei Complementar, deverao atender as seguintes exigencias:
I - distar, no minimo, 100,00m (cem metros) de postos de combustiveis,
medindo-se a distancia entre as divisas dos lotes do posto de combustivel e da escola;
Art. 141 -
II - possuir locals de recreagao que atendam as seguintes condigoes:
a) area proporcional equivalente a metade da soma das areas das salas de
aula, nao podendo ser inferior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados);
b) que permita a inscrigao de um circulo de 5,00m (cinco metros) de diametro
em qualquer regiao de sua area de piso;
ser arborizado na parte descoberta e orientada de forma a garantir
incidencia solar por, pelo menos, um pen'odo de duas boras diarias durante todo o ano;
parte coberta, quando possuir, com pe-direito minimo de 4,00m (quatro
metros), ligada ao corpo da edificagao e aos acessos por circulagao coberta, inclusive sobre recuo
frontal;
c)
d)
ter instalagoes sanitarias, observado o seguinte:
masculine:
1 (um) vaso para cada 50 (cinquenta) alunos;
1 (um) mictorio para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
1 (um) lavatorio para cada 50 (cinquenta) alunos.
feminine:
1 (um) vaso para cada 20 (vinte) alunas;
1 (um) lavatorio para cada 50 (cinquenta) alunas.
ter um bebedouro de agua potavel para cada 70 (setenta) alunos;
ter chuveiros quando houver vestiario para educagao fisica;
a)
1.
2.
3.
b)
1.
2.
IVVVI - possuir as adaptagoes necessarias para permitir o acesso de pessoas
portadoras de deficiencia;
possuir sanitarios, acessiveis ao uso por pessoas com deficiencia fisica, com
area minima que permita a circulagao de cadeira de rodas;
possuir area coberta que permita o acesso de veiculos para embarque e
VII -
VIII -
desembarque de alunos;
REVISAO 2021 - V. 7 41
42
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
As salas de aulas deverao apresentar as seguintes caractensticas:
pe direito minimo livre de 2,80m (dois metros e oitenta centfmetros);
area minima de 15m2 (quinze metros quadrados), calculada a razao de
1,50m2 (um metro e cinquenta decimetres quadrados) por aluno;
nao ter profundidade maior que 2 (duas) vezes a largura e largura inferior
a 2 (duas) vezes o pe direito.
Paragrafo unico - E recomendado que a ventilaqao nas salas de aula seja cruzada.
As escadas, quando necessarias, terao largura minima de 1,50m
(um metro e cinquenta centfmetros), e nao poderao desenvolver-se em leque ou caracol.
Subse<;ao III
Dos Locals de Reuniao e de Espetaculos
Art. 143 -
Art. 144 - As edificagoes destinadas a locals de reuniao, alem das exigencias
constantes deste Codigo, sujeitam-se as seguintes;
dispor de local de espera para o publico com area minima de 1,00m2 (um
metro quadrado) para cada 10 (dez) pessoas da lotagao prevista;
II - quando houver guiches para venda de ingresso, estes deverao estar
situados de tal forma a evitar filas do publico no logradouro;
III - as pequenas diferengas de nfvel existentes nas circulagoes deverao ser
vencidas por meio de rampas, nao podendo ser intercalados degraus nas passagens e corredores
de safda;
I -
as portas de acesso ao recinto deverao distar um mfnimo de 3,00m (tres
metros) da entrada da edificagao, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros;
as portas de safda abrir-se-ao para fora e serao de ferragem contrafogo e
lisas, sem nenhum tipo de saliencia ou relevo que possam vir a ferir os usuarios;
os vaos de entrada e safda deverao ser independentes e ter largura minima
IV -
VVI -
de 2m (dois metros);
VII - possuir dispositivos de sinalizagao das safdas de emergencia;
VIII - dispor de instalagoes sanitarias separadas por sexo, de acordo com o
calculo de lotagao.
Paragrafo unico - As portas de acesso dos estabelecimentos tratados no caput
deste artigo, alem das exigencias dos incisos V, VI e VII deste artigo, deverao atender as seguintes
disposigoes:
safdas de emergencia com comunicagao para o logradouro publico,
dimensionadas segundo normas do Codigo de Prevengao Contra Incendio e Panico do Corpo de
Bombeiros Militar do Parana;
I -
REVISAO 2021 - V. 7 >42
43
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
as folhas das portas para safda de emergencia nao poderao abrir
diretamente sobre o passeio ou logradouro publico.
Art. 145 - Os locals citados no Art. 144 - desta Lei Complementar, quando
destinados a realizagao de espetaculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensavel o
fechamento das aberturas para o exterior, serao dotados de instalagoes de ar-condicionado,
devendo, ainda, atender as seguintes exigencias:
I - deverao center sistema de acustica que impeqa a difusao do som para o
exterior, para nao causar incomodo aos vizinhos;
uma vaga de garagem para cada 15m2 (quinze metros quadrados) de area
construida destinada ao publico.
Subse^ao IV
Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratorios
As edificaqoes destinadas a estabelecimentos hospitalares e
laboratorios de analise e pesquisa devem obedecer as condigdes estabelecidas pelos orgaos de
saude, bem como as disposigoes deste Codigo que Ihes forem aplicaveis, alem das seguintes
normas:
Art. 146 -
I - possuir, quando couber, sistema de tratamento de esgoto no proprio
predio, que permita o processo de desinfeegao dos efluentes antes de serem langados a rede
publica;
II - ter local para a guarda do lixo em recinto fechado e independente;
III - quando dotadas de elevadores, sera necessario que, pelo menos, urn
deles tenha dimensoes que permitam o transporte de maca para adultos.
Subsegao V
Das Edificagoes em Lotes de Esquina
Art. 147 - As edificagoes localizadas em lotes de esquina terao, seus
afastamentos laterals, frontal e de fundo definidos conforme a Lei do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo.
Art. 148 - Nao serao aprovadas pelo Municipio as edificagoes, localizadas em
esquinas, cujas fachadas terminarem em aresta viva, podendo ter no encontro um elemento
estrutural.
Paragrafo unico - O encontro das fachadas na esquina devera ser em arco,
satisfazendo um raio minimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), ou chanfrado,
formando uma tangente a esta curva.
Subsegao VI
Da Eletrificagao de Cercas
REVISAO 2021 - V. 7 43
44
VAA*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Toda cerca instaiada com a finalidade de protegao de penmetro
de imoveis, que seja dotada de energia eletrica, aqui denominada "cerca energizada", fica
disciplinada pelo disposto nesta Seqao.
Art. 149 -
As empresas e pessoas fi'sicas que se dediquem a instalagao de
cercas energizadas, independente dos demais documentos legais para seu funcionamento,
deverao possuir:
Art. 150 -
registro no conselho de classe competente;
engenheiro eletricista, na condigao de responsavel tecnico;
alvara de licenga e de funcionamento regular, que autorize as instalagoes.
I -
Art. 151 -
apresentar ao orgao proprio do Poder Executive Municipal:
I - projeto tecnico de cada unidade;
II - documento de responsabilidade tecnica junto ao conselho de classe
competente, tomando por base as normas tecnicas pertinentes;
III - declaragao do responsavel tecnico pela instalagao, responsabilizando-se
por eventuais informagoes invendicas sobre o projeto.
Para a instalagao de cerca energizada vertical na divisa com imoveis
lindeiros em que haja residencia, o interessado devera apresentar, alem dos documentos
referidos nos incisos do caput deste artigo, a anuencia do proprietario ou possuidor do imovel
lindeiro.
Os interessados na instalagao de cercas energizadas deverao
§1° -
§2° - Caso a cerca seja construida com angulo igual ou superior a 45° (quarenta
e cinco graus) com a vertical para o lado do proprietario da cerca, nao ha necessidade da
anuencia a que se refere o paragrafo 1° deste artigo.
§3° - O alvara para instalagao de cerca energizada sera expedido somente apos
aprovado o projeto, nao sendo permitida a energizagao da cerca antes da vistoria final pelo orgao
competente da Municipalidade.
Art. 152 -
obedecidas as seguintes caracteristicas tecnicas:
tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
potencia maxima: cincojoules;
intervalo dos impulses eletricos: 50 (cinquenta) a 120 (cento e vinte)
As cercas energizadas somente poderao ser instaladas se
I -
impulsos/minuto;
duragao dos impulsos eletricos: media de 0,001 segundo.
A unidade de controle de energizagao da cerca deve ser
constituida de, no minimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador
e um capacitor.
IVArt. 153 -
REVISAO 2021 - V. 7 4A
45
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
A instalaqao de cercas energizadas deve obedecer aos seguintes
parametros:
I - ter sistema de aterramento especifico para a especie, nao podendo ser
utilizados para este firm outros sistemas de aterramento existentes no imovel;
II - ter os cabos eletricos destinados as conexoes com a unidade de controle
e com o sistema de aterramento, comprovadamente com caracteristicas tecnicas para isolamento
de 10KV (dez kilovolt);
utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta durabilidade,
nao hidroscopico e com capacidade de isolamento mfnimo de 10KV (dez kilovolt), mesmo na
hipotese de utilizagao de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material isoiante.
A cada 10m (dez metros) de cerca energizada, nos portoes e/ou
portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudanga de diregao da mesma, devem
ser instaladas placas de advertencia.
Paragrafo unico - As placas de advertencia a que se refere o caput deste artigo
devem ter dimensoes mfnimas de 0,10m (dez centimetres) x 0,20m (vinte centimetres), contendo
texto e simbolos voltados para ambos os lados da cerca, com as seguintes caracteristicas:
I - cor de fundo amarela;
II - caracteres grafados em cor preta, com dimensoes minimas de 2cm (dois
centimetres) de altura por 5mm (cinco milimetros) de espessura, contendo o texto: "CERCA
ELETRIFICADA" ou "CERCA ELETRICA";
III -
Art. 155 -
III - contendo simbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem a duvidas,
a interpretagao de que se trata de um sistema dotado de energia eletrica e que pode transmitir
choque eletrico.
Art. 156 - Os arames utilizados para condugao da corrente eletrica da cerca
energizada devem ser do tipo liso, de ago inox ou galvanizado, com bitola minima de 0,60mm
(zero virgula sessenta milimetros).
Paragrafo unico - E vedada a utilizagao de arames farpados ou similares para
condugao da corrente eletrica da cerca energizada.
Art. 157 - Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de
muros, grades, telas ou estruturas similares, o respective suporte deve estar a uma altura minima
de 2,30 m (dois metros e trinta centimetres) em relagao ao nivel do solo da parte externa do
imovel cercado, sendo que o fio mais baixo deve estar a uma altura minima de 2,50m (dois metros
e cinquenta centimetres).
Paragrafo unico - A cerca a que se refere o caput deste artigo deve possuir, pelo
menos, 4 (quatro) fios energizados.
Segao VII
Das Disposigoes para Edificagoes Especificas
REVISAO 2021 - V. 7 45
46
V_AA/N
MUNICiPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Subseqao I
Dos Conteineres
Art. 158 - Fica permitida, apos a aprovagao do orgao competente da
Municipalidade, a utilizagao de conteineres para fins comerciais ou residenciais no Municipio de
Toledo, condicionada ao atendimento as disposigoes desta Lei Complementar, do Plano Diretor
Municipal, da Lei de Uso e Ocupagao do Solo e demais requisites legais pertinentes.
Art. 159 - E permitido a utilizagao de conteineres, alem dos
estabelecidos no Art. 158 para:
usos
I - exposigoes provisorias e plantoes de vendas, desde que emitida a
autorizagao previa do orgao competente da Municipalidade;
II - depositos provisorios de ferramentas, materials de construgao e similares,
desde que localizados no interior do lote onde sera realizada a obra.
Nao e necessaria a autorizagao do orgao competente da Municipalidade
para o caso estabelecido no inciso II do caput deste artigo.
§2° - Caso nao seja possivel a utilizagao do conteiner no interior do lote onde
sera realizada a obra, este podera se localizar no imovel vizinho, desde que autorizado pelo
proprietario.
§1° -
§3° - O transporte do conteiner devera ser efetuado por veiculos apropriados.
§4° - Para a utilizagao dos conteineres conforme dispostos nos incisos I e II deste
artigo, os conteineres deverao, obrigatoriamente:
I - estar em bom estado de conservagao;
permitir a identificagao da empresa locataria, com razao social ou nome
fantasia e contato telefonico.
Art. 160 - Fica terminantemente proibida:
a colocagao de conteineres sobre a calgada e vias publicas;
a exposigao de conteineres nao locados, para os fins de publicidade.
O descumprimento do estabelecido neste artigo implica em multa e
remogao do conteiner para o patio municipal.
§1° -
§2° - As despesas de remogao e estada serao regulamentadas mediante
decreto.
Art. 161 - As permissionarias e/ou empresas prestadoras cumprirao
integralmente os dispositivos constantes da presente Lei Complementar, sob pena de multa, a
ser fixada da seguinte forma:
advertencia administrativa;
REVISAO 2021 - V. 7 46
47
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ii - multa no valor correspondente a 1/10 (um decimo) URT ao dia, por unidade
irregular, contados da efetiva notificagao;
III - na reincidencia da infragao, multa no valor correspondente a 1/5 (um
quinto) URT ao dia por unidade irregular, contados da efetiva notificaqao;
suspensao do Alvara de Localizagao e Funcionamento;
cancelamento do Alvara de Localizagao e Funcionamento.
Paragrafo unico - Da aplicagao de multa cabera recurso ao orgao emissor no
prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da efetiva notificagao.
As permissionarias e/ou empresas prestadoras dos servigos de
locagao de conteineres terao o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar as adaptagoes
da presente Lei Complementar.
IV -
VArt. 162 -
Subsegao II
Dos Parklets
Considera-se parklet a ampliagao da calgada realizada por meio da
implantagao de plataforma sobre a area destinada a vagas de estacionamento na via publica,
equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda sois, aparelhos de exercicios fisicos,
paraciclos ou outros elementos com fungao de recreagao e descanso.
Paragrafo unico - O parklet, assim como os elementos neles instalados, serao
plenamente acessiveis ao publico, vedada, em qualquer hipotese, a utilizagao exclusiva por
mantenedor.
Art. 163 -
seu
Art. 164 - A instalagao, manutengao e remogao do parklet dar-se-a por
iniciativa do Municipio ou por requerimento de pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico
privado.
ou
Paragrafo unico - A instalagao de parklet por iniciativa do Municipio obedecera
aos requisites tecnicos previstos nesta legislagao e na legislapao aplicavel, devendo ser precedida
de edital que Ihe de publicidade.
Art. 165 - O pedido de instalagao e manutengao de parklet por iniciativa de
pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado, acompanhados de documentos de
identificagao, sera instaurado no orgao competente do Municipalidade.
§1°- O pedido devera ser acompanhado de projeto de instalagao que
apresente:
planta e fotografias que mostrem a localizagao e esbogo da instalagao,
dimensao aproximada, imoveis confrontantes, largura da calgada, inclinagao transversal da
calgada e mobiliario instalado na calgada em 20m (vinte metros) de cada lado a partir do local
do parklet proposto;
I -
com
descrigao dos tipos de equipamentos que serao alocados;
REVISAO 2021 - V. 7 47
48VA/s/N.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
descrigao do atendimento aos criterios tecnicos de instalagao, manutengao
e retirada do parklet.
§2° - O projeto de instalapao devera atender a norma brasileira de
acessibilidade vigente, ou a que vier a substituir, e aos seguintes requisites:
nao podera apresentar largura superior a 2,20m (dois metros e vinte
centimetres), a partir do meio fio, por, no maximo, 10m (dez metros) de comprimento;
il - a instalaqao nao podera provocar qualquer dano ou alteragao no
pavimento que nao possa ser reparada pelo responsavel pela instalaqao do parklet;
III - a instalaqao so podera ocorrer em local antes destinado ao
estacionamento de veiculos, apenas em vagas paralelas a calgada, sendo vedada em faixas
exclusiva de onibus, ciclovias ou ciclofaixas;
I -
IV- o parklet so podera ser instalado em via publica com limite de velocidade
de ate 40km/h (quarenta quilometros por bora) e com ate 8,33% (oito e trinta e tres por cento)
de inclinaqao longitudinal;
V- o parklet devera ter proteqao, guarda copo, em todas as faces voltadas
para a via destinada aos veiculos e somente podera ser acessado a partir da calqada;
VI - o parklet devera estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos
refletivos;
VII - as condiqoes de drenagem do local da instalapao deverao ser preservadas;
remogoes de interferencias poderao ser aceitas e indicadas, ficando a
cargo do responsavel pela instalagao do parklet todos os custos envolvidos.
O parklet nao podera ser instalado em esquinas ou a menos de 15m
(quinze metros) do alinhamento da esquina, bem como a frente ou de forma a obstruir guias
rebaixadas, equipamentos de combate a incendio, rebaixamentos para acesso de Pessoas com
Deficiencia, pontos de parada de onibus, pontos de taxi, faixas de pedestres, nem podera
acarretar a supressao de vagas especiais de estacionamento.
- Sera incentivada a associagao entre a instalagao de parklets e paraciclos.
- Na hipotese de manifestagao de outros interessados na instalagao do
parklet na mesma area, o orgao competente do Municipalidade examinara os pedidos que
melhor atenderem ao interesse publico.
Art. 166 -
VIII -
§3° -
§4°
§5°
Cumpridos todos os requisites previstos nesta Lei e aprovada a
instalagao, o orgao competente do Municipalidade convocara o interessado para assinar o termo
de cooperagao para instalagao, manutengao e remogao do parklet.
§1° - O termo de cooperagao tera prazo de 3 (tres) anos, podendo ser renovado
por igual periodo.
REVISAO 2021 - V. 7 48
49
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
O termo de cooperagao devera ter carater precario, podendo ser
cancelado em qualquer momento, invocado o interesse publico.
O proponente e mantenedor do parklet sera o unico responsavel
pela realizagao dos servigos descritos no respective termo de cooperagao, bem como por
quaisquer danos eventualmente causados.
Paragrafo unico - Os custos financeiros referentes a instalagao, manutengao e
remogao do parklet serao de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Sera permitida a colocagao de uma placa com area maxima de
0,32m (trinta e dois decimetres quadrados) com dimensao minima de 0,40m (quarenta
centimetres) por 0,80m (oitenta centimetros), para exposigao de publicidade em cada parklet
instalado.
Art. 167 -
Art. 168 -
Art. 169 - Na hipotese de qualquer solicitagao de intervengao por parte do
Municipio, obras na via ou implantagao de desvios de trafego ou qualquer outra hipotese de
interesse publico, o mantenedor sera notificado e sera responsavel pela remogao do
equipamento em ate 72h (setenta e duas boras), com a restauragao da via publica ao seu estado
original.
Art. 170 - Em caso de descumprimento do termo de cooperagao, o
cooperante sera notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, regularizar os servigos, sob
pena de rescisao.
Paragrafo unico - A rescisao do termo de cooperagao podera ser determinada
pelo orgao competente do Municipalidade,justificado em razao da inobservancia das condigoes
de manutengao previstas no termo de cooperagao ou presentes quaisquer outras razoes de
interesse publico.
Art. 171 - O abandono, a desistencia ou o descumprimento do termo de
cooperagao nao dispensa a obrigagao de remogao e restauragao da via publica ao seu estado
original.
Paragrafo unico - Os casos omissos serao regulamentados por orgao competente
do Municipalidade.
Subsegao III
Das Torres de Telecomunicagoes
Art. 172 - As torres de telefonia e retransmissao de ondas de radio e televisao
deverao atender as exigencias estabelecidas pela Lei Municipal n° 2.060, de 26 de maio de 2011,
e suas alteragoes, alem dos dispositivos da presente Lei Complementar.
§1° - Fica vedada a instalagao de torres, postes ou mastros e de estagoes de
radiocomunicagao abrangidos por esta Lei nas seguintes areas:
em Areas de Preservagao Permanente;
em pragas e parques urbanos;
I -
REVISAO 2021 - V. 7 Ug
50
»JVAA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
em centres culturais e teatros;
em bens tombados e respectivas areas envoltorias.
Fica facultado ao orgao competente pela gestao ambiental do Munici'pio
impor exigencias para a implantagao de torres, postes ou mastros e de estagoes de
radiocomunicagao nas areas mencionadas acima.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAgAO
IV -
§2° -
Art. 173 -
Poder Executive Municipal, com o objetivo de:
reprimir a execugao de obras nao licenciadas;
sanar as irregularidades que se verificarem nas licenciadas.
Sera considerado infrator, nos termos desta Lei Complementar:
aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a pratica de
A fiscalizagao das obras sera exercida pelo orgao competente do
I -
Art. 174 -
infragao;
II - os encarregados pelo cumprimento do disposto neste Codigo que, tendo
conhecimento da infragao, deixarem de autuar o infrator.
Art. 175 - A licenga concedida com infragao aos dispositivos deste Codigo
sera cassada pela autoridade competente, que promovera a imediata apuragao de
responsabilidade e aplicara as penalidades cabiveis ao servidor responsavel pela outorga.
Segao Unica
Das Notificagoes e Autuagoes
Compete a fiscalizagao do Municipio notificar e autuar as infragoes
a esta Lei Complementar, enderegando-as ao proprietario da obra e ao responsavel tecnico.
O proprietario da obra e o responsavel tecnico terao o prazo de 7 (sete)
dias para cumprir a notificagao prevista no paragrafo 3° deste artigo.
Art. 176 -
§1° -
§2° - Adotado o prazo fixado na notificagao, sem que a mesma seja atendida,
lavrar-se-a o auto da infragao.
§3° - A notificagao sera expedida visando:
I - ao cumprimento de alguma exigencia acessoria contida em processo;
II - a regularizagao do projeto, da obra ou de partes destes;
III - a exigir a observancia do cumprimento de outras disposigoes desta Lei.
Art. 177 - Nao cabera notificagao, devendo o infrator ser imediatamente
autuado, quando:
REVISAO 2021 - V. 7 50
51
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
iniciar obra sem o Alvara de Licenga para Construgao e sem o pagamento
dos tributes devidos;
forem falseadas cotas e indica^oes do projeto ou quaisquer elementos do
processo;
as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
nao for obedecido o embargo imposto pelo Munidpio;
decorridos 30 (trinta) dias da conclusao da obra, nao for solicitada a
IVV -
vistoria.
Art. 178 - O auto de infragao contera, obrigatoriamente:
dia, mes, ano e lugar em que foi lavrado;
nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
nome e enderego do infrator;
fato que constituiu a infragao;
valor da multa.
IVV -
Art. 179 - Quando o autuado nao se encontrar no local da infragao
recusar a assinar o respective auto, o autuante anotara neste o fato, que devera ser firmado por
2 (duas) testemunhas.
ou se
Paragrafo unico - No caso previsto no caput deste artigo, a primeira via do auto
de infragao sera remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento, ou publicado no
Diario Oficial do Municipio, ou orgao assim declarado, e afixado em local apropriado na Prefeitura
Municipal.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Aos infratores das disposigoes desta Lei, sem prejuizo de outras
sangoes a que estiverem sujeitos, poderao ser aplicadas as seguintes penalidades:
multa;
embargo de obra;
interdigao de edificagao ou dependencia;
demoligao.
A imposigao das penalidades nao se sujeita a ordem em que estao
relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
A aplicagao das penalidades constantes dos incisos II, III e IV do caput
deste artigo nao afasta a obrigagao do pagamento da multa.
Art. 180 -
I -
IV-
§1° -
§2° -
REVISAO 2021 - V. 7 51
52
-JVA/V
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Se^ao I
Das Multas
A multa prevista no inciso I do caput do Art. 180 sera calculada
o que segue:
inicio da obra sem o Alvara de Licenga para Construgao:
21 (vinte e uma) URT;
7 (sete) URT, em caso de regularizagao em 15 (quinze) dias.
execugao da obra em desacordo com o projeto aprovado e licenciado: 20
Art. 181 -
em Unidade de Referencia de Toledo (URT), de acordo com
I -
a)
b)
II -
(vinte) URT;
inobservancia das prescrigoes sobre andaimes e tapumes: 10 (dez) URT;
falta do Alvara de Licenga para construgao no local da obra: 5 (cinco) URT;
obstrugao ou deposigao de material de construgao ou de entulhos em
calgadas e demais logradouros publicos: 5 (cinco) URT;
desobediencia ao embargo: 30 (trinta) URT;
ocupagao da edificagao sem o "Habite-se": 20 (vinte) URT, sendo
cancelada a multa em caso de regularizagao em quinze dias;
falta da solicitagao de vistoria por conclusao da obra: 5 (cinco) URT;
continuidade da execugao da obra apos vencido o Alvara de Licenga para
Construgao, sem a solicitagao de prorrogagao: 5 (cinco) URT;
IV -
VVI -
VII -
VIII -
IX -
X- continuidade de demoligoes apos vencimento do prazo sem a solicitagao
de prorrogagao: 3 (tres) URT.
§1° - Na reincidencia de uma mesma infragao serao aplicadas as multas em
dobro.
§2° -
data da autuagao.
O prazo para pagamento das multas sera de 15 (quinze) dias, a contar da
§3° - As infragoes omissas neste artigo serao punidas com multas que podem
variar de 1 (uma) a 30 (trinta) URT, a juizo do orgao competente da Municipalidade,
levando em conta a maior ou
antecedentes do infrator.
sempre
menor gravidade da infragao, as suas circunstancias e os
Art. 182 - A multa sera cobradajudicialmente se o infrator se recusar a paga
la no prazo legal.
Paragrafo unico - Os infratores que estiverem em debito relative a multa nao
paga, nao poderao receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com o Poder Executive
Municipal, participar de licitagoes, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar, a qualquer titulo, com a administragao municipal.
Segao II
REVISAO 2021 - V. 7 52
53
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Do Embargo da Obra
Qualquer edificagao ou obra existente, seja de reparo, reforma ou
construqao sera embargada sem prejufzo das multas e outras penalidades, quando:
Art. 183 -
I - estiver sendo executada sem o Alvara de Licenga para Construgao, nos
casos em que o mesmo for necessario;
for desrespeitado o respective projeto;
o proprietario ou responsavel pela obra, recusar-se a atender as
notificagoes da fiscalizagao municipal;
for a obra iniciada sem a responsabilidade de profissional habilitado,
matriculado e quite no Poder Executive Municipal;
estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o publico ou para o
pessoal que a executa, devidamente comprovado por pen'eia de profissional habilitado;
nao for observado o alinhamento;
estiver sendo executada em loteamento nao aprovado pelo Municipio.
IV -
VVI -
VII -
Art. 184 -
pelo Municipio lavrar o auto de embargo, que contera:
os motives do embargo;
as medidas que deverao sertomadas pelo responsavel;
a data da autuagao;
o local da obra;
a assinatura do servidor credenciado;
a assinatura:
do proprietario;
de 2 (duas) testemunhas, nos termos do disposto no caput do Art. 179 - e
Para embargar uma obra, devera o fiscal ou servidor credenciado
I -
IV -
V -
VI -
a)
b)
seu paragrafo unico.
§1° -
consignadas no auto do embargo.
O embargo somente sera levantado apos o cumprimento das exigencias
§2° - Se nao houver alternativa de regularizagao da obra, apos o embargo
seguir-se-a a demoligao total ou parcial da mesma.
Segao III
Da Interdigao
Art. 185 -
interditada, com impedimento de sua ocupagao, quando:
Uma obra ou qualquer de suas dependencies podera ser
REVISAO 2021 - V. 7 |53
54
c^s/vx
MUNICIP10 DE TOLEDO
Estado do Parana
i - ameagar a seguranga e a estabilidade das construgoes proximas,
devidamente comprovado por pencia de profissional habilitado;
II - o seu andamento oferecer riscos para o publico ou para o pessoal que
nela trabalha, devidamente comprovado por pencia de profissional habilitado;
III - se for utilizada para fim diverse do declarado no projeto aprovado e este
uso nao for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo
Urbano.
IV - ocupagao da edificagao ou parte desta sem o devido "Habite-se";
contaminagao do solo que acarrete riscos a coletividade, com
consequencias a rede publica de coleta pluvial ou de esgotamento sanitario.
Constatada a infragao que autorize a interdigao, o proprietario da
edificagao sera intimado a regularizar a situagao num prazo maximo de 90 (noventa) dias.
Paragrafo unico - O prazo estabelecido no caput deste artigo nao prevalecera
para os casos em que a infragao constatada oferecer riscos para a seguranga dos usuarios da
edificagao, devendo ser estabelecido novo prazo em fungao do grau de risco apresentado.
Nao atendida a intimagao no prazo assinalado, sera expedido auto
de interdigao da edificagao ou da dependencia, que permanecera interditada ate a regularizagao
da infragao e o pagamento da multa cabivel.
Art. 188 -
VArt. 186 -
Art. 187 -
O processo de interdigao sera efetuado em formulario proprio e
seguira o disposto no Art. 179 - e no Art. 184 -desta Lei Complementar.
Tratando-se de edificagao habitada ou com qualquer outro uso, o
orgao competente da Municipalidade devera notificar os ocupantes da irregularidade a ser
corrigida e, se necessario, interditara sua utilizagao, impondo auto de interdigao.
A interdigao sera suspensa quando forem eliminadas as causas que
Art. 189 -
Art. 190 -
a determinaram.
CAPITULO VIII
DAS SAMBOES ADMINISTRATIVAS E MULTAS IMPOSTAS AOS PROFISSIONAIS
Alem das penalidades previstas pela legislagao federal pertinente,
os profissionais registrados no Municipio, ficam sujeitos as seguintes sangoes:
I - suspensao da matricula no Municipio, pelo prazo de um a 6 (seis) meses,
Art. 191 -
quando:
a) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem
medidas, cotas e demais indicagdes do desenho;
executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
modificarem os projetos aprovados sem a necessaria licenga;
falsearem calculos, especificagoes e memorias, em evidente desacordo
b)
c)
d)
com o Projeto;
REVISAO 2021 - V. 7 i54
55V>AA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
acobertarem o exerdcio ilegal da profissao;
revelarem impencia na execugao de qualquer obra, verificada esta
comissao de tecnicos nomeados pelo Chefe do Executive municipal;
iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licenga;
entravarem ou impedirem o andamento dos trabalhos da fiscalizagao.
suspensao da matncula pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, quando
houver reincidencia na falta que tenha ocasionado suspensao de 1 (um) a 6 (seis) meses;
III - multa de valor correspondente a 13 (treze) URT (Unidades de Referencia
por
9)
h)
de Toledo), quando:
a) executarem a implantagao de obra com medidas diferentes das constantes
no projeto aprovado;
b) apresentarem projeto arquitetonico rasurado;
iniciarem obra de edificagao sem a obtengao do respective alvara de
licenga para construgao, sendo a multa aplicada antes da emissao do alvara;
executarem a obra em desacordo com o projeto aprovado pelo Municfpio.
Paragrafo unico - Na hipotese de aplicagao de multa prevista no inciso III do caput
deste artigo, o alvara de licenga para construgao ou o "Habite-se" somente sera expedido apos
o recolhimento da multa.
c)
d)
Art. 192 - As suspensoes serao impostas mediante oficio ao interessado,
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsavel do orgao competente da Municipalidade.
Paragrafo unico - O Municipio devera comunicar a infragao aos conselhos de
classe responsaveis.
Art. 193 - O profissional cuja matncula estiver suspensa nao podera
encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execugao da obra
que ocasionou a suspensao, enquanto nao findar o prazo desta.
Paragrafo unico - E facultado ao proprietario concluir a obra embargada, por
motive de suspensao de seu responsavel tecnico, desde que seja feita a substituigao do
Segao Unica
Dos Recursos
mesmo.
Art. 194 -
prazo de 15 (quinze) dias, na forma da legislagao vigente, apos a data da imposigao da
penalidade.
Cabera recurso ao Prefeito Municipal, por parte do infrator, no
Art. 195 - O recurso de que trata o Art. 194 - desta Lei Complementar devera
serjulgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentagao ou interposigao.
Paragrafo unico - Durante a vigencia do prazo de que trata o caput deste artigo,
fica vedado ao profissional dar sequencia a obra que deu motivo a suspensao.
REVISAO 2021 - V. 7 (55
56
v/aA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 196 -
suspensas as penalidades impostas.
Caso o recurso seja julgado favoravelmente ao infrator, serao
CAPITULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Se^ao I
Do Auto de Infragao
Art. 197 - O Auto de Infragao sera iavrado pelo servidor publico municipal
encarregado da fiscalizagao, em formulario oficial, em 3 (tres) vias, e devera center:
o enderego da obra;
o numero e a data do Alvara de Licenga;
o nome do proprietario e do responsavel tecnico;
a descrigao da ocorrencia que constitui a infragao a este Codigo;
a multa aplicada;
a intimagao para a corregao da irregularidade, dentro do prazo firmado;
a notificagao de defesa dentro do prazo legal;
a identificagao e assinatura do autuante, do autuado e das testemunhas,
I -
IV -
VVI -
VII -
VIII -
quando as houver.
§1°- A primeira via do auto sera entregue ao autuado e a segunda via servira
para abertura de processo administrative, permanecendo a ultima no talonario proprio, em poder
do agente de fiscalizagao.
§2° - As omissoes ou incorregoes do auto de infragao nao acarretam a sua
nulidade se do processo constarem elementos suficientes para a identificagao da infragao e do
infrator.
§3° - No caso da ausencia do autuado ou de sua recusa em assinar o Auto de
Infragao, o autuante fara mengao desses fatos no Auto, colhendo a assinatura de, pelo menos, 2
(duas) testemunhas.
Segao II
Dos Autos de Embargo, de Interdigao e de Demoligao
Os Autos de Embargo, de Interdigao ou de Demoligao serao
lavrados pelo agente de fiscalizagao, apos a decisao da autoridade competente e obedecera as
disposigoes da Segao anterior.
Art. 198 -
Segao III
Da Defesa do Autuado
Art. 199 - O autuado tera o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa
contra a autuagao, contados da data do recebimento da notificagao.
REVISAO 2021 - V. 7 !56
57
\A/A
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
A defesa far-se-a atraves de expediente encaminhado ao Prefeito
Municipal, via protocolo, facultada a juntada de documentos que, se existirem, serao anexados
ao processo administrative iniciado pelo orgao competente do Municipio.
Seqao IV
Da Decisao Administrativa
Concluido o processo administrative, uma vez decorrido o prazo
para apresentagao da defesa, sera imediatamente encaminhado a autoridade competente.
Se entender necessario, a autoridade competente podera determinar a
realizagao de diligencia para esclarecer questao duvidosa, bem como solicitar o parecer da
Assessoria Jundica.
Art. 200 -
Art. 201 -
§1° -
§2° - Da decisao administrativa a que se refere este artigo sera lavrado relatorio
contendo a decisao final.
Art. 202 -
seguintes efeitos, conforme o caso:
I - autoriza a inscrigao das multas em divida ativa e a subsequente cobranga judicial;
II - autoriza a demoligao do imovel;
III - mantem o embargo da obra ou a sua interdigao ate a corregao da irregularidade
constatada.
Art. 203 -
efeitos, conforme o caso:
A decisao definitiva, quando mantiver a autuagao, produz os
A decisao de tornar insubsistente a autuagao produz os seguintes
I - suspende a cobranga da multa ou autoriza a devolugao da mesma para os
casos em que haja sido recolhida, no prazo de dez dias apos requere-la;
II - suspende a demoligao do imovel;
III - retira o embargo ou a interdigao da obra.
Segao V
Do Recurso
Art. 204 -
efeito suspensive, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 205 -
Da decisao de primeira instancia cabera recurso ao Prefeito, sem
O recurso far-se-a por petigao, facultada ajuntada de documentos.
Paragrafo unico - E vedado interpor, atraves de uma so petigao, recursos
referentes a mais de uma decisao, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo recorrente, salvo quando as decisoes forem proferidas em um unico processo.
Nenhum recurso sera recebido se nao estiver acompanhado de
comprovante do pagamento da multa aplicada, quando cabivel.
A decisao do Prefeito e irrecornvel e sera publicada no diario oficial
do Municipio ou em veiculo de comunicagao assim declarado.
Art. 206 -
Art. 207 -
REVISAO 2021 - V. 7 57
58VA*A
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO X
DAS DISPOSigOES FINAIS
Se<;ao I
Das Piscinas
A execugao de piscinas devera ser realizada mediante a
apresentagao da planta de implantagao, na escala de 1:100 (um para cem), contendo:
construgoes existentes;
volume da piscina;
localizagao da casa de maquinas;
memorial descritivo, onde constara:
tipo de aparelhagem de tratamento e de remogao de agua;
tipo de revestimento das paredes e do fundo.
Segao II
Das Disposigoes Finals
Para efeito de calculo da taxa de permeabilidade serao
considerados os indices de infiltragao de agua no solo dos materiais conforme segue:
paver: 15% (quinze por cento);
concregrama: 70% (setenta por cento);
piso drenante: 90% (noventa por cento).
Alem de atender as demais disposigoes desta Lei Complementar, a
mudanga do uso de uma edificagao existente, quando da substituigao por outro uso ou atividade
que implique em sujeigao as determinagoes legais referentes a acessibilidade, exigira
adaptagao as condigoes de acesso, circulagao e utilizagao pelas pessoas com deficiencia e/ou
mobilidade reduzida.
Art. 208 -
IV -
a)
b)
Art. 209 -
I -
Art. 210 -
a sua
Paragrafo unico - O orgao competente pela aprovagao de projetos determinara
as condigoes de adaptagao e os niveis de acessibilidade, cabiveis em cada caso, considerando as
normas de acessibilidade em vigor.
Art. 211 - E tolerada a implantagao de casa de gas e outros equipamentos na
area do recuo frontal estabelecido na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo,
devendo constar na implantagao como "rermovivel, sem onus para o Municipio de Toledo".
Nao e permitido abrirjanelas, ou fazer eirado, terrago ou varanda,
a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetres) do terreno vizinho.
Paragrafo unico - As janelas cuja visao nao incida sobre a linha divisoria, bem
como as perpendiculares, nao poderao ser abertas a menos de 0,75m (setenta e cinco
centimetros).
Art. 212 -
REVISAO 2021 - V. 7 58
59v^A
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Para construgao, ampliagao ou reforma de edificagoes e o
desenvolvimento de outras atividades capazes de causar, sob qualquer forma, degradagao ao
meio ambiente, sera exigida, a criterio do orgao competente do Municfpio, anuencia previa dos
orgaos de controle e politica ambiental, quando da aprovagao do projeto, de acordo
disposto na legislagao municipal.
Art. 214 -
com o
O Poder Executive Municipal de Toledo podera, mediante Decreto
Municipal, estabelecer procedimento digital para aprovagao de projetos de construgao,
regularizagao, reforma, ampliagao ou demoligao, e expedigao do Alvara de Licenga para
Construgao.
Art. 215 - As alteragoes e regulamentagoes necessarias a implantagao e
ajustamento do presente Codigo, desde que resguardadas as formulagoes e as diretrizes
aprovadas, serao procedidas pelo orgao municipal de planejamento e pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Economico de Toledo (COMDET), atraves de resolugoes homologadas pelo
Prefeito.
Art. 216 -
necessaries a fiel observancia das disposigoes deste Codigo.
Art. 217 -
excluindo o dia do comego e incluindo o dia do vencimento.
§1° -
O Poder Executive expedira os atos administrativos que se fizerem
Os prazos previstos neste Codigo serao contados em dias corridos,
Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro dia util seguinte
vencimento coincidir com dia feriado, com dia em que nao houve expediente
competente ou que o expediente tenha sido encerrado antes do horario normal.
Os prazos somente comegam a contar a partir do primeiro dia util apos a
se o
no setor
§2° -
notificagao.
Art. 218 - As resolugoes e normas de ordem tecnica da ABNT (Associagao
Brasileira de Normas Tecnicas), do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia), do
CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), do CAU (Conselho de Arquitetura e
Urbanismo) e CFT (Conselho Federal dos Tecnicos Industrials) constituir-se-ao instrumentos
complementares a presente Lei.
Art. 219 - Os casos omissos no presente Codigo serao analisados ejulgados
pelo orgao competente do Municfpio, com base na legislagao municipal, estadual e federal que
rege a materia.
Art. 220 - Ficam revogadas:
a Lei n° 1.943, de 27 de dezembro de 2006;
a Lei n° 2.033, de 14 dejulho de 2010;
a Lei n° 2.147. de 23 de outubro de 2013;
a Lei n° 2.153, de 27 de novembro de 2013;
o Decreto n° 347, de 29 de maio de 2018;
I -
IVVREVISAO 2021 - V. 7 59
60
^AaA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
a Lei n° 2.265, de 9 dejulho de 2018;
a Lei Complementar n° 2.286, de 17 de abril de 2019.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
VI -
VII -
Art. 221 -
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 28 de
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI Assinado de forma digital par LUIS ADALBERTO
PAGNUSSATT:48358002904 dX20^!o.o?'?6:37^o3W002904
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
setembro de 2021.
REVISAO 2021 -V. 7 60
61
y>s*\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO I - GLOSSARIO
Afastamento: distancia entre a constru<;ao e as divisas do lote em que esta localizada, podendo
ser frontal, lateral ou de fundos.
Alinhamento: linha divisoria legal entre lote e logradouro publico.
Alvara de Construqao: documento expedido pelo Poder Executive Municipal que autoriza a
execugao de obras sujeitas a sua fiscalizagao.
Amplia<;ao: alteragao no sentido de tornar maior a construgao.
Andaime: obra provisoria destinada a suster operarios e materials durante a execugao da obra.
Apartamento: unidade autonoma de moradia em edificagao multifamiliar.
Area de Recuo: espago livre e desembaragado em toda a altura da edificagao.
Area Util: superficie utilizavel de uma edificagao, excluidas as paredes.
Auto de Infragao: e o instrumento descritivo de ocorrencia que, por sua natureza, caracteristicas
e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de irregularidades que constituam infragao
a dispositivos da lei.
Baldrame. viga de concrete ou madeira que corre sobre fundagoes ou pilares para apoiar o
assoalho.
Beiral: prolongamento do telhado, alem da prumada das paredes.
Calgada. parte do logradouro destinada ao transit© de pedestres, segregada e em nivel acima da
pista de rolamento, subdividida em:
o faixa de servigo: faixa com fungao para acomodar o mobiliario urbano, canteiros,
arvores e os postes de iluminagao ou sinalizagao, infraestruturas de saneamento,
medindo, no mfnimo, 1,00 m (urn metro);
o faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente a circulagao de pedestres,
sendo livre de qualquer obstaculo, sendo continua e de no minimo 1,20m (urn
metro e vinte) de largura;
o faixa de acesso: espago de passagem da area publica para o lote, nesta area se
localiza a faixa tatil, afastada 80cm (oitenta centimetres) afastada do alinhamento
predial.
Compartimento: cada uma das divisoes de uma edificagao.
Corredor: compartimento de circulagao entre as dependencias de uma edificagao.
Cota: numero que exprime, em metros ou outra unidade de comprimento, distancias verticals ou
horizontals.
Croqui: esbogo preliminar de urn projeto.
Declividade: relagao percentual entre a diferenga das cotas altimetricas de dois pontos
distancia horizontal.
Demoligao: deitar abaixo, deitar por terra qualquer construgao.
Dependencia de uso comum: conjunto de dependencias de edificagao que poderao
utilizadas em comum portodos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia.
Dependencias de uso privative: conjunto de dependencias de uma unidade de moradia, cuja
utilizagao e reservada aos respectivos titulares de direito.
e a sua
ser
REVISAO 2021 - V. 7 61
62
LA/v\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Divisa: linha limitrofe de um lote ou terreno.
Elevador: maquina que execute o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
Embargo: ato administrative que determina a paralisagao de uma obra.
Escala: relaqao entre as dimensoes do desenho e a do que ele representa.
Fachada: elevagao das paredes externas de uma edificagao.
Fumivoros: aparelho utilizado para absorver o fumo das chamines.
Fundagoes: parte da construgao destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
Habite-se ou Carta de Habilitagao: documento expedido pelo Poder Executive Municipal,
autorizando a ocupagao de edificagao nova ou reformada.
Hall: dependencia de uma edificagao, que serve de ligagao entre outros compartimentos.
Indice de Aproveitamento: relagao entre a area total de construgao e a area de superficie do
lote.
Infragao: violagao da lei.
Interdigao: ato administrative que impede a ocupagao de uma edificagao.
Lavatorio: bacia para lavar as maos, com agua encanada e esgoto.
Lindeiro: limitrofe.
Loft ou estudio: unidade residencial com espagos amplos, sem divisorias, onde, com excegao do
banheiro, todos os ambientes estao integrados.
Logradouro Publico: toda parcela de territorio de propriedade publica e de uso comum de
populagao.
Lote: porgao de terreno com testada para logradouro publico.
Marquise: cobertura em balango.
Meio-Fio: pega de pedra ou de concrete que separa em desnivel a calgada da parte carrogavel
das mas.
Para-raios: dispositive destinado a proteger as edificagoes contra o efeito dos raios.
Passeio: parte do logradouro publico destinado ao transito de pedestres.
Patamar: superficie intermediaria entre dois lances de escada.
Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo m'vel, numa edificagao.
Pavimento tipo: e um ou mais pavimentos que se repetem em planta em um edificio.
Pe-Direito: distancia vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Profundidade de um conjunto: e a distancia entre a face que dispoe de abertura para insolagao
e a face oposta.
Quadra: area limitada portres ou mais logradouros adjacentes.
Quitinete (kitnet): unidade residencial minima, constituida pela integragao dos ambientes de
sala, quarto e cozinha, tendo a separagao fisica fixa apenas no banheiro
Recuo: distancia entre o limite externo da area ocupada por edificagao e divisa do lote.
Reforma: fazer obra que altere a edificagao em parte essencial por supressao, acrescimo ou
modificagao.
Sarjeta: escoadouro, nos logradouros publicos, para as aguas de chuva.
Tapume: vedagao provisoria usada durante a construgao.
REVISAO 2021 - V. 7 162
63
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Taxa de Ocupa^ao: relagao entre a area do terreno ocupada pela edificagao e a area total do
terreno.
Testada: e a linha que separa o logradouro publico da propriedade particular.
Unidade de Moradia: conjunto de compartimentos de uso privative de uma famNia. no caso de
ediffeios coincide com apartamento.
Vestibule: espago entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificagoes.
Vistorias: diligencia efetuada por funcionarios habilitados para verificar determinadas
condigoes das obras.
REVISAO 2021 - V. 7 63
64
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO II - MODELO DE CARIMBO DE PRANCHA PARA APROVA^AO DE PROJETOS
TiTULO DA PRANCHA: PRANCHA: ESCALA:
PROJETO DE IMPLANTAQAO
1/1 1NDICAR ESCALA
EM CAPA PLANTA PAVIMENTO TERREO DESENHO
TIPO DA EDIFICACAO: COEF, OE APROV.: TAXA DE OCUPACAO:
(CONSTRUgAO OU REFORMA OU AMPLIAgAO) DE:
EDIFICAgAO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR 00,00 00,00 %
(MAX 0,00) (MAX:00%)
LOCAL DA OBRA: 20NEAMENTO: DATA DO PROJETO:
BAIRRO 000000 - QUADRA 00 - LOTE 00
TOLEDO - PARANA
MARQO 0000 2020
PROPRIETARIO: CPF:
000.000.000.00
0000000000 00 000000000 0000000000000 INSCRICAo MUNICIPAL:
00.00.0000.0.0000.0001
SITUAQAO SEM ESCALA:
DECLARO QUE A APROVAgAO DO PROJETO NAO IMPLICA
NO RECONHECIMENTO PELA PREFEITURA DO DIREITO DE
PROPRIEDADE DO TERRENO
INDlCAR O NORTE MAGNgTICO
BAIRRO
COTAR LOTE EM RELACAO A ESQUINA MAIS PRflXIMA
PROPRIETARIO:
000000000000000 00 00000000000000 00000000000000000
CPF/CNPJ:
000000000000000
AUTOR DO PROJETO:
0000000000000 00 00000000 00000000
CREA / CAU:
0000000000000 quadro de Areas:
TERRENO. 0.000,00 m*
EXISTENTE...............................
EXISTENTE A REFORMAR...
EXISTENTE A DEMOLIR.......
PAV.INFERIOR (SUBSOLO).
PAV.T^RREO.........................
PAV. TIPO..................................
000.00 m2
000.00 m2
000,00 m2
...000,00 m2
...000.00 m2
....000,00 m2
AUTOR DO PROJETO:
0000000000000 00 00000000 00000000 TOTAL A CONSTRUIR. 0.000,00 m2
CREA/CAU:
0000000000000 Area permeAvel
Area permeAvel
.00%. .00,00 m*
.00,00 m2
INATURAL)....................
fPOCO DE WFILTRACto) .00%.
ESPACO RESERVADO PARA APROVACAO: ESPAQO RESERVADO PARA APROVACAO (Observacftes):
REVISAO 2021 - V. 7 64
66
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
TOLEDO - PR
ANEXO IV - TABELA DE AREA, ILUMINAgAO E VENTILAgAO MINIMA PARA EDIFICAgOES DESTINADAS A HABITA^AO
Sala de
Estar
Demais
quartos
Corredores
internos
Hall do
predio
Discriminagao Lavanderia Cozinha 1° quarto Banheiro
Circulo inscrito
Diametro mi'nimo 2,40 1,20 1,50 2,40 2,00 1,00 0,90 2,00
Area Minima 8,00 2,00 4,00 9,00 6,00 2,00 6,00
lluminagao Minima 1/6 1/8 1/8 1/6 1/6 1/8 (6) 1/10
Ventilagao Minima 1/12 1/14 1/16 1/12 1/12 1/16 (6) 1/20
Observagao (2) (5) (7) (3) (D (2) (6) (4)
Notas:
- As linhas "iluminagao minima" e "ventilaqao minima" referem-se a rela^ao entre a area da abertura e a area do piso.
II - Todas as dimensoes sao expressas em metros.
III - Todas as areas sao expressas em m2 (metros quadrados).
(1) Tolerada iluminagao e ventilapao zenital.
(2) Tolerada diamines de ventilagao e dutos horizontais.
(3) I - Tolerada iluminapao e ventilagao zenital.
II - Nao podera comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeipoes, com excegao das unidades residenciais classificadas como quitinete.
(4) A area minima de 6 m2 e exigida quando houver urn so elevador. Quando houver mais de urn elevador, a area devera ser aumentada de 30% por elevador
excedente.
(5) A area minima do ambiente devera respeitar, caso tenha somente 1 quarto = 12 m2. Quando tratar-se de sala dormitorio = 16 m2.
(6) E dispensavel a iluminagao e ventilagao natural para corredores ate 12 (doze) metros. Acima deste valor e exigido 1/10 (urn decimo) da area do piso para
iluminagao natural e 1/20 (um vigesimo) para ventilagao natural.
(7) Podera ser admitido apenas 1 (um) dormitorio com area inferior a 6 m2, desde que com largura minima de 2m (dois metros).
I
O
REVISAO 2021 - V. 6 66 "b
05
'67*
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
TOLEDO - PR
ANEXO V - TABELA DE AREA, ILUMINAC^AO E VENTILA<^AO MINIMA PARA EDIFICAgOES DESTINADAS A COMERCIO E SERVigOS."
Hall do
predio
Hall dos
pavimentos
Copa e
cozinha
Mezanino
sobre lojas
Discriminagao Antessalas Salas Sanitarios Lojas
Grculo inscrito
Diametro mmimo 3,00 2,00 1,80 2,40 1,00 1,20 3,00 3,00
Area Minima 12,00 8,00 4,00 6,00 1,50 1,50
lluminagao Minima 1/10 1/6 1/6 1/8 1/8
Ventilagao Minima 1/20 1/12 1/12 1/12 1/12 1/16 1/16
Observagao (1) (2) (3) (4)
Notas:
I - As areas de iluminagao e ventilagao mi'nima referem-se a relagao entre a area de abertura e area de piso.
II - Todas as dimensoes sao expressas em metros.
III - Todas as areas sao expressas em metros quadrados.
(1) A area minima de 12 m2 e exigida quando houver urn so elevador. Quando houver mais de um elevador, a area devera ser aumentada de 30% por elevador
excedente.
(2) I - Nao sera tolerado ventilagao pela caixa de escada. II - Devera haver ligagao direta entre o hall e a caixa da escada.
(3) Tolerada ventilagao por meio de chamines de ventilagao, dutos horizontais, ou mecanica.
(4) Sera permitido mezanino quando sua area nao exceder de 60% da area do piso imediatamente inferior.
O
REVISAO 2021 - V. 6 ! 67 05
-G&
PLANO DIRETOR MUNICIPAL
TOLEDO - PR
ANEXO VI - TABELA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
Numero de vagas de
veiculos leves
USOS Unidades de proporgao
Habitagao Unifamiliar
Condomi'nio de blocos de apartamentos
1:1
Habitagao Ediffcios Multifamiliares Vaga por unidade habitacional coletiva
Condominio horizontal de casas Habitacional
Quitinete, loft e estudio 1:2
Habitagao de uso institucional 1:120 Vaga por m2 de area construida
Habitagao transitoria 1 (H3) Hotel, hostel e flat 1:2
Habitagao transitoria (H4) Vaga por unidade de hospedagem Motel 1:1
Comercio local (Cl) Todos os usos 1:100 Vaga por m2 de area construida
Vaga por m2 de area construida
destinada a venda
Comercio geral m'vel primario
(C2)
Mercado e supermercado 1:15
Comercial
Demais usos 1:100 Vaga por m2 de area construida
Comercio geral de nfvel
secundario (C3)
Estacionamento comercial nao aplicavel nao aplicavel
Demais usos
Servigo local (SI)
1:100 Servigo geral de m'vel primario Todos os usos
(S2) Servigos
Casa noturna, saloes de testa de medio e grande porte e
atividades similares
Servigo geral de nivel
secundario (S3)
1:15
Demais usos 1:100
Vaga por m2 de area construida Industria caseira (II)
Industria tolerada (12)
Industria Incomoda (13)
Industria Perigosa (14)
Industrial
1:50
Todos os usos
Usos especiais Agropecuario e extrativista
Equipamentos Comunitarios 1
1:250 (ED Equipamentos
comunitarios Auditorio, casa de espetaculos, centra de convengoes,
cinema, sede cultural, teatro, casa de culto, templo reliqioso
Vaga por m2 de area construida
destinada ao uso publico
Equipamentos Comunitarios 2 1:15
(E2)
Demais usos 1:250 Vaga por m2 de area construida \>
C5
i
JO REVISAO 2021 - V. 6 ! 68
69 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 102, de 1° de outubro de 2021
SENHOR PRES1DENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
O Plano Diretor possui embasamento legal na Constituipao Federal
(1988), em seu Capltulo II - Da Polltica Urbana (arts. 182 e 183), na Lei n°
10.257/2001 - Estatuto da Cidade (art. 41) e na Lei n° 15.229/2006 - Politica
Estadual de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.
De acordo com o Estatuto das Cidades, o Plano Diretor e o instrumento
basico da politica de desenvolvimento e expansao urbana.
No Parana, a Constituipao Estadual, em seu Capitulo da Politica
Urbana, toma obrigatoria a elaborapao do Plano Diretor por todos os municipios do
Estado. Ja a Lei Estadual n° 15.229, de 25 de julho de 2006, determina que o Estado
somente fara convenios de fmanciamento de obras de infraestrutura e servipos com
municipios que tenham elaborado seu Plano Diretor de acordo com as determinapdes
do Estatuto da Cidade, e este, em seu art. 40, § 3°, define que a lei que institui o piano
diretor devera ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
O Plano Diretor Municipal de Toledo vigente foi instituido pela Lei
Complementar n° 9/2006, de 5 de outubro de 2006, e e composto de seis Leis. No
ano de 2016, este foi parcialmente revisado, ocorrendo alterapoes na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupapao do Solo Urbano, na Lei do Novo Sistema Viario
Urbano e na Lei do Perimetro Urbano e, ainda, a criapao da Lei do Biopark. Nao
houve, portanto, alterapoes na Lei de Parcelamento de Solo, no Codigo de Obras e
Edificapoes e no Codigo de Posturas.
Entre os anos de 2006 e 2021, o Municipio de Toledo, de forma natural,
sofreu processo de expansao e desenvolvimento, havendo, portanto, necessidade de
atualizapao e modificapoes em seu ordenamento espacial e urbanistico para
atendimento as demandas dos municipes.
Vale lembrar que o Municipio de Toledo, no ano de 2017, assinou o
fermo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (Procedimento Administrativo
n° MPPR -0148.16.000423-7), no qual comprometeu-se a promover nova revisao
total do Plano Diretor.
A empresa DRZ foi contratada pelo Municipio por meio de processo
licitatorio para prestapao de servipos tecnicos e consultoria para revisao do Plano
Diretor Municipal em 3 de dezembro de 2018, conforme Contrato n° 1.048/2018, e
70 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
seguiu os itens referenciados no Termo de Referencia e demais pe^as do Edital
Tomada de Pregos n° 022/2018.
Em resumo, as fases e atividades do processo de revisao foram as
seguintes:
I - Mobiliza^ao: que se constituiu pela apresentaqao do piano de
trabalho, elaboraqao do cronograma, definiqoes das equipes (Coordena9ao, Equipe
Tecnica Municipal, Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor e Grupo de Acompanhamento) e, ainda, a defini^ao do papel de
cada equipe;
II - Analise Tematica Integrada: reconhecimento da realidade local,
foco nas mudanqas ocorridas entre 2006 e 2021, analise das condiqdes fundiarias, da
acessibilidade e da mobilidade urbana;
III - Diretrizes e Propostas: diretrizes para o reordenamento territorial,
proposta para garantir uma cidade sustentavel, deflni9des dos instrumentos
urbanisticos e mapeamento das diretrizes e preposi9oes;
IV - PAI e Institucionaliza9ao do PDM: O Plano de A9oes e
Investimentos apresenta 245 (duzentas e quarenta e cinco) propostas e valor estimado
para a sua implementaqao em R$ 85,2 milhoes de reais e analise e atualiza9ao/cria9ao
de 11 (onze) propostas de leis;
V - Conferencia Municipal: entrega do produto final.
No processo de revisao do Plano Diretor, houve a necessidade,
conforme demonstrado pelo diagnostico da nossa cidade, alem da atualizaqao/revisao
das seis Leis, da Lei Complementar do Plano Diretor e da Lei do Biopark, a altera9ao
da lei que dispoe sobre a Outorga Onerosa, a altera9ao do Codigo Tributario no que
diz respeito a implementaqao do IPTU progressive no tempo e a criaqao da Lei de
Condominios de Lotes.
As altera9oes na lei que trata da Outorga Onerosa e no Codigo
1 ributario fazem-se necessarias pois estao diretamente ligadas ao desenvolvimento
do Municipio e, consequentemente, o Codigo de Obras e Edifica9oes e a Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupa9ao do Solo, que tambem sofreram revisao neste
processo.
Ja a cria9ao da Lei de Condominios de Lotesjustifica-se, pois a mesma
esta hoje inclusa na Lei de Parcelamento de Solo (1.945/2006), no entanto, com
poucas defini96es e muitas restri9oes. Durante a Ease II da revisao do Plano Diretor,
por meio das oficinas comunitarias, as quais consideram as demandas dos municipes
e por meio do diagnostico tecnico que ressalta o desenvolvimento expressive do
Municipio, mostrou-se necessaria a criaqao de Lei especifica e detalhada que
proporcionara a criaqao de novos instrumentos urbanisticos e, consequentemente, o
desenvolvimento do Municipio.
71 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Diante do exposto, como produto final da revisao do Plano Diretor,
submetemos a analise desse Legislative as seguintes proposipoes:
1) Projeto de Lei Complementar do Plano Diretor: dispoe sobre
revisao do Plano Diretor Municipal de Toledo e estabelece diretrizes e proposi9oes
para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Municfpio;
2) Projeto de Lei dos Perimetros Urbanos: define os perimetros das
zonas urbanas e de expansao urbana do Municipio de Toledo;
3) Projeto de Lei de Parcelamento do Solo: dispoe sobre o
parcelamento do solo urbano do Municipio de Toledo;
4) Projeto de Lei do Zoneamento do Uso e Ocupa^ao do Solo
Urbano, com estabelecimento dos usos e parametros de ocupa^ao do solo urbano no
Municipio;
5) Projeto de Lei do Sistema Viario: dispoe sobre o sistema viario do
Municipio de Toledo, visando a sua hierarquiza^ao e dimensionamento;
6) Projeto de Lei do Codigo de Obras: dispde sobre o Codigo de
Obras e Edificagoes do Municipio de Toledo, que estabelece nonnas disciplinando,
em seus aspectos tecnicos, estruturais e funcionais, a elaborate de projetos e a
execugao de obras e instala^oes, sejam elas de constnifao, regulariza9ao, reforma,
amplia9ao ou demol^ao, respeitadas as normas federais e estaduais relativas a
materia;
7) Projeto de Lei do Codigo de Posturas: contem as medidas de
policia administrativa a cargo do Municipio em materia de higiene publica, do bemestar publico, costumes, seguran9a, ordem publica, prote9§o e conserva9ao do meio
ambiente, nomenclatura de vias, numera9ao de edifica9oes, funcionamento e
localiza9ao dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servi9os,
estatuindo as necessarias redoes entre o Poder Publico local e os municipes;
8) Projeto de Lei de altera9ao do Codigo Tributario: dispoe sobre a
altera9ao do artigo 18 da Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, que trata da aliquota
do IPTU, progressiva no tempo, que passa a vigorar em fun9ao da politica urbana
quanto ao uso e localizaqao da propriedade, regulamentada em area definida no Plano
Diretor Municipal, incidente sobre imovel nao edificado, subutilizado ou nao
utilizado;
9) Projeto de Lei de altera9ao da Outorga Onerosa: altera a
legisla9ao que dispoe sobre as condi9des para a outorga onerosa do direito de
construir no Municipio de Toledo;
72 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
10) Projeto de Lei dos Condominios de Lotes: dispSe sobre a
regulamentagao dos Condominios Horizontals de Lotes no Municfpio de Toledo,
podendo estes serem implantados somente dentro do perlmetro urbano, conforme
disposto na Lei dos Penmetros Urbanos do Municipio de Toledo;
11) Projeto de Lei de altera?5es do Biopark: dispoe sobre a alteraipao
da legislate que dispoe sobre a urbanizafao especial da area do Parque Cientlflco e
Tecnologico de Biociencias - BIOPARK e que define os respectivos parametros de
uso e ocupaqao do solo e o seu sistema viario.
Encaminhamos, tambem, a esse Legislativo os seguintes documentos,
que constituem o fundamento e o suporte tecnico para a revisao do Plano Diretor e
legislaqao correlata:
a) “Caderno de Relatorios”, que reune os registros de todas as
atividades desenvolvidas durante o processo de revisao do Plano Diretor, como
reunifies tecnicas, vistorias, audiencias, oficinas tecnicas e oficinas comunitarias,
audiencias publicas e a conferencia municipal final, tudo de acordo com o Termo de
Referencia do Contrato firmado com a empresa;
b) “Produto final da revisao do Plano Diretor”, contendo, de forma
unificada, os resultados das quatro fases do processo e as propostas de minutas de
legislaqao.
Colocamos a disposiqao dos ilustres Vereadores e Vereadoras e das
Comissfies desse Legislativo, desde logo, os integrantes da Coordenaqao, da Equipe
Tecnica Municipal, do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor, do Grupo de Acompanhamento e demais servidores e tecnicos que atuaram
no processo de revisao do Plano Diretor para prestarem outras informaqfies ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarias sobre as
materias.
Respeitesamente,
A
LUIS TpO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
BREFE 6 DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana