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materia nº 148/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 148 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaDispõe sobre as condições para a outorga onerosa do direito de construir no Município de Toledo.
native_id14586

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-12-20 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-13 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 43ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-10-04 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2021-10-01 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 33ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-10-01 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T16:08:50.538338-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2021-12-13T18:12:16.270312-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Vw/Vw
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N J.k£..,.D.£ 3-oT. i
DISPOEM SOBRE AS CONDigOES PARA A OUTORGA
ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR NO MUNICIPIO DE
TOLEDO.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
por seus representantes na Camara Municipal,
Art. 1° -
de construir no Municipio de Toledo.
Art. 2° -
Esta Lei estabelece as condigoes para a outorga onerosa do direito
A outorga onerosa do direito de construir no Municipio de Toledo
podera ser exercida pelo Executive municipal, mediante contrapartida financeira
pelo beneficiario, de acordo com as condigoes estabelecidas nesta Lei.
§1° -
a ser prestada
Entende se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade
concedida ao proprietario de imovel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Publico
municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento basico
estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento maximo permitido para a zona e dentro dos
parametros determinados na lei de zoneamento do uso e da ocupagao do solo.
§2° -
ate o limite
A concessao da outorga onerosa do direito de construir e de alteragao de
podera ser negada pelo Poder Publico municipal caso se verifique possibilidade de impacto
nao suportavel pela infraestrutura
uso
ou risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 3° - A outorga onerosa do direito de construir so podera ser utilizada
pen metro urbano da sede municipal, nas seguintes zonas:
Zona Central - ZC;
Zona de Comercio e Servigo 1 - ZCS1;
Zona de Comercio e Servigo 2 - ZCS2;
Zona Residencial 1 -ZR1;
Zona Residencial 2 -ZR2;
Zona Residencial 3 -ZR3;
no
III -
IV￾V￾VI -
VII - Zona do Lago 1 - ZL1;
Zona do Lago 2 - ZL2; e
Zona Industrial - Zl.
VIII -
IX -
REVISAO 2021 - V. 3 | 1
2
VAV\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - O aumento do coeficiente de aproveitamento resultante da
outorga onerosa do direito de construir tera como limites:
I - o coeficiente de aproveitamento maximo permitido para cada uma das
zonas mencionadas nos incisos do caput deste artigo, identificado pelos numeros colocados na
coluna de Coeficiente de Aproveitamento Maximo, constantes na Tabela de Parametros de Uso
e da Ocupagao do Solo Urbano da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo do
Municipio de Toledo; e
II - o gabarito de altura definido para a respective zona, constante na coluna
"Gabarito de Altura Maxima (Pavimentos)", nas Tabelas de Parametros de Uso e da Ocupagao do
Solo Urbano da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo do Municipio de Toledo.
Art. 4° -
analise do pedido pela Comissao Municipal de Urbanismo.
Paragrafo unico.
construir devera ser instruido com os seguintes documentos:
I - planta de situagao do imovel, com a indicagao da zona em que esta
A outorga onerosa do direito de construir dependera da previa
Paragrafo unico - O requerimento para a outorga onerosa do direito de
inserido;
matricula do imovel em nome do requerente;
consulta previa para a edificagao;
o uso e destinagao da edificagao;
o coeficiente de aproveitamento a ser acrescido;
o numero de pavimentos da edificagao.
No calculo do valor total em reais para a outorga onerosa do
direito de construir serao considerados o coeficiente de aproveitamento a ser adquirido, o
coeficiente de aproveitamento permitido para a respectiva zona e o valor venal do terreno, de
acordo com a seguinte formula:
IV -
V -
VI -
Art. 5° -
CAx WT
VT =
CP
em que:
VT = Valor total em reais da outorga do direito de construir;
CA = Coeficiente de aproveitamento a ser adquirido;
VVt = Valor venal do terreno conforme o Imposto Sobre a Transmissao de bens
Imoveis (ITBI), em reais;
CP = Coeficiente de aproveitamento basico permitido para
§1° -
financeira a ser prestada pelo beneficiario.
a zona.
O calculo estabelecido pelo caput deste artigo refere-se a contrapartida
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
A analise do calculo do potencial construtivo adicional e da respectiva
contrapartida financeira sera realizada pela Comissao Municipal de Urbanismo.
Quando da utilizapao da outorga onerosa do direito de construir,
a expedigao do "Habite-se" estara subordinada a comprovagao do pagamento total do valor
apurado nos termos do artigo anterior, pagamento esse que devera ocorrer no prazo maximo
de ate seis meses contados da data da expedigao do alvara de construgao.
Paragrafo unico - No caso de pagamento parcelado da contrapartida financeira,
conforme previsto no caput deste artigo, a expedigao do alvara de construgao estara subordinada
a formalizagao de confissao da divida e acordo de parcelamento em prestagoes mensais e
sucessivas reajustaveis, de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.931/2006, e a quitagao
da primeira parcela, que correspondera a entrada.
Art. 7° -
da Administragao Direta e Indireta do Municipio de Toledo.
Art. 8° -
Art. 6° -
Sao isentos do pagamento de contrapartida financeira os orgaos
A expedigao das licengas ou autorizagoes necessarias a construgao
ampliagao do empreendimento que apresentar proposta de Outorga Onerosa do Direito de
Construir fica condicionada a expedigao de Certificado de Aquisigao de Potencial Construtivo
Adicional pela Comissao Municipal de Urbanismo.
Art. 9° -
ou
O Certificado de Aquisigao de Potencial Construtivo Adicional
devera ser emitido pela Comissao Municipal de Urbanismo em 15 (quinze) dias contados do
pagamento a vista da contrapartida financeira, ou da quitagao da primeira parcela, conforme
paragrafo unico do artigo 6° desta Lei.
§1°- O Certificado de Aquisigao de Potencial Construtivo Adicional devera
center:
identificagao do empreendedor;
enderego e identificagao fiscal do imovel a recebero potencial construtivo
adicional;
valor total da contrapartida financeira e as condigoes de pagamento;
eventuais condigoes adicionais para expedigao das licengas
autorizagoes necessarias a construgao ou ampliagao do empreendimento;
potencial adicional construtivo adquirido, em metros quadrados; e
assinatura de representante legal da Comissao Municipal de Urbanismo.
A aprovagao dos projetos arquitetonicos da construgao ou ampliagao fica
condicionada a apresentagao do Certificado de Aquisigao de Potencial Construtivo Adicional.
Art. 10 -
Construir deverao ser aplicados em:
IV￾ou
V￾VI -
§2° -
Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de
regularizagao fundiaria;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
execugao de programas e projetos habitacionais de interesse social;
constituigao de reserva fundiaria;
ordenamento e direcionamento da expansao urbana;
implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
criagao de espagos publicos de lazer e areas verdes;
cnagao de unidades de conservagao ou protegao de outras areas de
IV￾V￾VI -
VII -
interesse ambiental; e
VIII - protegao de areas de interesse historico, cultural ou paisagistico;
execugao de reurbanizagao de ruas."
Paragrafo unico - Os recursos da contrapartida financeira serao depositados
fundo municipal criado exclusivamente para este fim.
Art. 11 -
IX￾em
Fica criada a Taxa de Analise de proposta de outorga
repassada a Comissao Municipal de Urbanismo, no valor base do custo unitario basico
da construgao civil do Parana
onerosa, a
"CUB
mes anterior a solicitagao (em reals) multiplicado pelo indice x,
constitumdo como fato gerador a prestagao de servigo de analise e emissao de parecer relative
a proposta, sem prejuizo dos valores correspondentes a outros procedimentos.
ser
no
§1°- A Taxa de Analise deve ser
ato ou atividade sujeita a sua incidencia.
paga antecipadamente a pratica de qualquer
§2° - A Taxa 0,6 Anaiise tern por base o valor definido no caput, multiplicado
pelo indice x", referente a area da poligonal do empreendimento, consideradas as seguintes
faixas de cobranga:
ate 1.000 m2; x=0,5;
de 1.001 m2 ate 5.000 m2: x=1;
de 5.001 m2 ate 10.000 m2: x=2
de 10.001 m2 ate 20.000 m2: x=3; e
acima de 20.000 m2: x=4.
Ill -
IV￾V-
§3 - Entende-se por area da poligonal do empreendimento a area contida
poligono formado pelos limites do referido empreendimento.
Art. 12 -
no
Os impactos na infraestrutura e no meio ambiente decorrentes da
outorga onerosa deverao ser monitorados permanentemente pelo Poder Executive, que devera
tornar publico relatorios desse monitoramento, destacando as areas cnticas proximas da
saturagao.
Art. 13 - A Comissao Municipal de Urbanismo devera, logo apos a
publicagao desta Lei, definir os instrumentos de acompanhamento e controle do adensamento
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
com a revisao sistematica, como forma da populagao afetada manifestar-se quanto aos impactos
locals decorrentes da outorga.
Art. 14 - Flea revogada:
a Lei "R" n° 91, de 5 de dezembro de 2008.
a Lei "R" na 109, de 11 de outubro de 2016.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 28
de setembro de 2021.
Assinado de forma digital por
LUiS ADALBERTO BETO LUNITTI
. PAGNUSSATT:48358002904
PAGNUSSATT:48358002904 Dados: 2021.10.01 16:40:51 -03'00'
LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
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6 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LAM
MENSAGEM N° 102, de 1° de outubro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
O Plano Diretor possui embasamento legal na Constituiijao Federal
(1988), em seu Capltulo II - Da Polltica Urbana (arts. 182 e 183), na Lei n°
10.257/2001 - Estatuto da Cidade (art. 41) e na Lei n° 15.229/2006 - Politica
Estadual de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.
De acordo com o Estatuto das Cidades, o Plano Diretor e o instrumento
basico da politica de desenvolvimento e expansao urbana.
No Parana, a Constitu^ao Estadual, em seu Capitulo da Politica
Urbana, torna obrigatoria a elaboraipao do Plano Diretor por todos os municipios do
Estado. Ja a Lei Estadual n° 15.229, de 25 de julho de 2006, detennina que o Estado
somente fara convenios de financiamento de obras de infraestrutura e servigos com
municipios que tenham elaborado seu Plano Diretor de acordo com as determinagoes
do Estatuto da Cidade, e este, em seu art. 40, § 3°, define que a lei que institui o piano
diretor devera ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
O Plano Diretor Municipal de Toledo vigente foi instituido pela Lei
Complementar n° 9/2006, de 5 de outubro de 2006, e e composto de seis Leis. No
ano de 2016, este foi parcialmente revisado, ocorrendo alteragdes na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupagao do Solo Urbano, na Lei do Novo Sistema Viario
Urbano e na Lei do Perimetro Urbano e, ainda, a criagao da Lei do Biopark. Nao
houve, portanto, alteragoes na Lei de Parcelamento de Solo, no Codigo de Obras e
Edificagoes e no Codigo de Posturas.
Entre os anos de 2006 e 2021, o Municipio de Toledo, de forma natural,
sofreu processo de expansao e desenvolvimento, havendo, portanto, necessidade de
atualizagao e modificagoes em seu ordenamento espacial e urbanistico para
atendimento as demandas dos municipes.
Vale lembrar que o Municipio de Toledo, no ano de 2017, assinou o
Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (Procedimento Administrativo
n° MPPR -0148.16.000423-7), no qual comprometeu-se a promover nova revisao
total do Plano Diretor.
A empresa DRZ foi contratada pelo Municipio por meio de processo
licitatorio para prestagao de servigos tecnicos e consultoria para revisao do Plano
Diretor Municipal em 3 de dezembro de 2018, conforme Contrato n° 1.048/2018, e
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
seguiu os itens referenciados no Termo de Referenda e demais pe?as do Edital
Tomada de Pre90s n° 022/2018.
Em resumo, as fases e atividades do processo de revisao foram as
seguintes:
I - Mobilizasao: que se constituiu pela apresentaqao do piano de
trabalho, elaboraqao do cronograma, definiqoes das equipes (Coordena^ao, Equipe
Tecnica Municipal, Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor e Grupo de Acompanhamento) e, ainda, a defini^ao do papel de
cada equipe;
II - Analise Tematica Integrada: reconhecimento da realidade local,
foco nas mudanqas ocorridas entre 2006 e 2021, analise das condiqoes fundiarias, da
acessibilidade e da mobilidade urbana;
III - Diretrizes e Propostas: diretrizes para o reordenamento territorial,
proposta para garantir uma cidade sustentavel, defm^oes dos instrumentos
urbanisticos e mapeamento das diretrizes e preposi9oes;
IV - PAI e InstitucionaIiza9ao do PDM: O Plano de A$oes e
Investimentos apresenta 245 (duzentas e quarenta e cinco) propostas e valor estimado
para a sua implementaqao em R$ 85,2 milhoes de reais e analise e atualizaqao/criaqao
de 11 (onze) propostas de leis;
V - Conferencia Municipal: entrega do produto final.
No processo de revisao do Plano Diretor, houve a necessidade,
conforme demonstrado pelo diagnostico da nossa cidade, alem da atualizaqao/revisao
das seis Leis, da Lei Complementar do Plano Diretor e da Lei do Biopark, a altera9ao
da lei que dispbe sobre a Outorga Onerosa, a altera9ao do Codigo Tributario no que
diz respeito a implementa9ao do IPTU progressive no tempo e a criaqao da Lei de
Condominios de Lotes.
As alteraqoes na lei que trata da Outorga Onerosa e no Codigo
Tributario fazem-se necessarias pois estao diretamente ligadas ao desenvolvimento
do Municipio e, consequentemente, o Codigo de Obras e Edifica9oes e a Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupa9ao do Solo, que tambem sofreram revisao neste
processo.
Ja a criaqao da Lei de Condominios de Lotesjustifica-se, pois a mesma
esta hoje inclusa na Lei de Parcelamento de Solo (1.945/2006), no entanto, com
poucas defmiqoes e muitas restri96es. Durante a Ease II da revisao do Plano Diretor,
por meio das oficinas comunitarias, as quais consideram as demandas dos municipes
e por meio do diagnostico tecnico que ressalta o desenvolvimento expressive do
Municipio, mostrou-se necessaria a criaqao de Lei especifica e detalhada que
proporcionara a criaqao de novos instrumentos urbanisticos e, consequentemente, o
desenvolvimento do Municipio.
8
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
s^/V\
Diante do exposto, como produto final da revisao do Plano Diretor,
submetemos a analise desse Legislative as seguintes proposi9oes:
1) Projeto de Lei Complementar do Plano Diretor: dispoe sobre
revisao do Plano Diretor Municipal de Toledo e estabelece diretrizes e proposi^oes
para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Municlpio;
2) Projeto de Lei dos Perimetros Urbanos: define os perimetros das
zonas urbanas e de expansao urbana do Municlpio de Toledo;
3) Projeto de Lei de Parcelamento do Solo: dispoe sobre o
parcelamento do solo urbano do Municlpio de Toledo;
4) Projeto de Lei do Zoneamento do Uso e Ocupa?ao do Solo
Urbano, com estabelecimento dos usos e parametros de ocupa^ao do solo urbano no
Municlpio;
5) Projeto de Lei do Sistema Viario: dispoe sobre o sistema viario do
Municlpio de Toledo, visando a sua hierarquiza^ao e dimensionamento;
6) Projeto de Lei do Codigo de Obras: dispoe sobre o Codigo de
Obras e EdificagSes do Municlpio de Toledo, que estabelece normas disciplinando,
em seus aspectos tecnicos, estruturais e funcionais, a elaboraqao de projetos e a
execu^ao de obras e instalagoes, sejam elas de constru^ao, regulariza^ao, reforma,
ampliaqao ou demol^ao, respeitadas as normas federais e estaduais relativas a
materia;
7) Projeto de Lei do Codigo de Posturas: contem as medidas de
pollcia administrativa a cargo do Municlpio em materia de higiene publica, do bem￾estar publico, costumes, segurampa, ordem publica, prote^ao e conservaqao do meio
ambiente, nomenclatura de vias, numeragao de edificaqdes, funcionamento e
localiza^ao dos estabelecimentos comerciais, industrials e prestadores de serv^os,
estatuindo as necessarias rela^oes entre o Poder Publico local e os munlcipes;
8) Projeto de Lei de altera9ao do Codigo Tributario: dispoe sobre a
alteraipao do artigo 18 da Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, que trata da allquota
do IPTU, progressiva no tempo, que passa a vigorar em funfao da polltica urbana
quanto ao uso e localizaqao da propriedade, regulamentada em area definida no Plano
Diretor Municipal, incidente sobre imovel nao edificado, subutilizado ou nao
utilizado;
9) Projeto de Lei de altera^ao da Outorga Onerosa: altera a
legislate que dispde sobre as condifdes para a outorga onerosa do direito de
construir no Municlpio de Toledo;
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Estado do Parana
10) Projeto de Lei dos Condominios de Lotes: dispoe sobre a
regulamentaijao dos Condominios Horizontals de Lotes no Municipio de Toledo,
podendo estes serem implantados somente dentro do perimetro urbano, conforme
disposto na Lei dos Perimetros Urbanos do Municipio de Toledo;
11) Projeto de Lei de altera^oes do Biopark: dispoe sobre a altera9ao
da legisla9ao que dispoe sobre a urbaniza9ao especial da area do Parque Cientifico e
Tecnologico de Biociencias - BIOPARK e que define os respectivos parametros de
uso e ocupaqao do solo e o seu sistema viario.
Encaminhamos, tambem, a esse Legislative os seguintes documentos,
que constituem o fundamento e o suporte tecnico para a revisao do Plano Diretor e
legislaqao correlata:
a) “Caderno de Relatorios”, que reiine os registros de todas as
atividades desenvolvidas durante o processo de revisao do Plano Diretor, como
reunioes tecnicas, vistorias, audiencias, oficinas tecnicas e oficinas comunitarias,
audiencias publicas e a conferencia municipal final, tudo de acordo com o Termo de
Referencia do Contrato firmado com a empresa;
b) “Produto final da revisao do Plano Diretor”, contendo, de forma
unificada, os resultados das quatro fases do processo e as propostas de minutas de
legislaqao.
Colocamos a disposi9ao dos ilustres Vereadores e Vereadoras e das
Comissoes desse Legislativo, desde logo, os integrantes da Coordena9ao, da Equipe
Tecnica Municipal, do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor, do Grupo de Acompanhamento e demais servidores e tecnicos que atuaram
no processo de revisao do Plano Diretor para prestarem outras informaqoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarias sobre as
materias.
RespeitesSmente,
A
LUIS KTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFE '6 DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LU1Z ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana

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