br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 149/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 149 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaDispõe sobre a regulamentação de condomínio de lotes no Município de Toledo.
native_id14587

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-12-20 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-13 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 43ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-10 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-10-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-10-04 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2021-10-01 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 33ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-10-01 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T16:09:47.231876-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2021-12-13T18:20:52.630934-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

1
nAaA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N
DISPOE SOBRE A REGULAMENTAgAO DE CONDOMINIO DE
LOTES NO MUNICIPIO DE TOLEDO.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara Municipal,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Esta Lei dispoe sobre a regulamentagao dos Condominios
Horizontals de Lotes no Municipio de Toledo, podendo estes serem implantados somente dentro
do perimetro urbano, conforme disposto na Lei Complementar do Perimetro Urbano do
Municipio de Toledo.
Art. 1° -
Paragrafo unico - A implantagao de condominios conforme estabelecido no caput
deste artigo esta condicionada a previa aprovagao dos projetos pelos orgaos publicos
competentes, respeitando-se os indices urbanisticos conforme Lei do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo Urbano, os criterios previstos na Lei do Codigo de Obras e na Lei do Sistema
Viario e demais legislagao correlata.
Art. 2° - Considera-se condominio horizontal de lotes, o empreendimento
projetado conforme estabelecido no Capitulo VII do Titulo III da Lei Federal n° 10.406 - Codigo
Civil, de 10 deJaneiro de 2002, sendo que:
a fragao ideal de cada condomino podera ser proporcional a area do solo
de cada unidade autonoma, ao respective potencial construtivo ou a outros criterios indicados
no ato de instituigao;
I -
II - para fins de incorporagao imobiliaria, a implantagao de toda a
infraestrutura ficara a cargo do empreendedor.
Art. 3° - Para efeitos desta Lei Complementar, sao adotadas as seguintes
definigoes:
I - alinhamento predial: linha divisoria entre o lote e o logradouro comum aos
condominos;
gleba: area de terra com localizagao e delimitagao definidas, que nao foi
objeto de parcelamento urbano;
REVISAO 2021 - V. 6 1
2
LAvA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
lote: terrene servido de infraestrutura, cujas dimensoes atendam aos
indices urbamsticos definidos pela Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo para a
zona a que pertence;
area urbana: area delimitada pela Lei Complementardo Penmetro Urbano,
destinada a implementagao de edificagoes e equipamentos urbanos.
Os Condommios Horizontais de Lotes serao permitidos em areas
parceladas ou nao, inseridas no penmetro urbano e pertencentes as seguintes zonas,
estabelecidas na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano:
Zona Residencial 1 -ZR1;
Zona Residencial 2 - ZR2;
Zona Residencial 3 - ZRB.
Os Condominios Horizontais de Lotes deverao, satisfazer aos
IV -
Art. 4° -
I -
Art. 5° -
seguintes requisites minimos:
I - ter as vias de circulagao internas ao condominio, com caixa de via de, no
minimo, 13,00m (treze metros), composta por:
a) 2 (duas) faixas de rolamento com largura minima de 3,00m (tres metros)
cada;
b) 1 (uma) faixa de estacionamento com largura minima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetres) cada;
2 (duas) calgadas com largura minima de 2,00m (dois metros) cada,
contendo faixa de servigo de 75cm (setenta e cinco centimetres) de largura.
c)
ter muros de divisa com o exterior do condominio com altura minima de
3 (tres) metros;
ter, em todos os trechos de seu perfmetro, dimensao maxima de 500
(quinhentos) metros, exceto se houver aplicagao do disposto no §3° - deste artigo;
ter area maxima de 25 ha (vinte e cinco hectares);
nao bloquear as vias arteriais, coletoras e paisagisticas, e suas projegoes;
implementar, ao longo das aguas correntes e dormentes, reserva de area
non aedificandi de, no mfnimo, 30 (trinta) metros de cada margem, a partir da cota mais alta ja
registrada pelo curso d'agua em epocas de inundagao, limitada por uma via paisagfstica;
implementar, ao longo das faixas de domfnio publico das rodovias,
ferrovias e dutos, a reserva de uma faixa non aedificandi de cada lado, com largura de, no mfnimo,
17 (dezessete) metros, contados a partir do limite da faixa de domfnio, salvo outras exigencias
superiores da legislagao especffica;
VIII - destinar area de recreagao e lazer interna ao condominio e de uso comum
aos moradores de, no mfnimo, 5% (cinco por cento) da area total do condominio, e atendendo
ao disposto na Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupagao do Solo Urbano;
III -
IV￾V -
VI -
VII -
REVISAO 2021 - V. 6 ! 2
3
O-Wv
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
instalar guarita para controle de acesso ao condomfnio, devendo possuir,
no minimo, uma instalapao sanitaria conforme norma brasileira de acessibilidade vigente;
prever local adequado para armazenamento de rejeitos e residues solidos
organicos e reciclaveis, com livre acesso e implantado internamente ao alinhamento predial a, no
maximo, 2 (dois) metros do logradouro publico.
§1° - O local para armazenamento de residues, conforme disposto no inciso X
-do caput deste artigo, devera atender ao estabelecido na Lei do Codigo de Obras e Edificagoes
do Municfpio de Toledo.
X -
§2° - As areas definidas nos incisos VI -e VII -do caput deste artigo passarao ao
dominio do Municfpio sem onus para este.
§3° - A area maxima definida no inciso IV -do caput deste artigo podera ser
excedida em ate 10% (dez por cento) quando devidamentejustificada pela matncula da gleba, e
sob analise e aprovagao do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do
Plano Diretor.
Art. 6° - Os muros de divisa com o exterior do condomfnio, conforme
disposto no inciso II -do Art. 5° - desta Lei, deverao estar localizados a, no minimo, 5,00m (cinco
metros) da via publica, de modo a permitir a implantagao de paisagismo especial com parametros
a serem definidos nas diretrizes urbanfsticas pela camara tecnica municipal.
As instalagoes de infraestrutura deverao ser feitas de acordo com
as exigencias das respectivas empresas concessionarias ou abastecedoras, atendendo sempre as
normas da Associagao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT) e ao disposto na Lei do Codigo de
Obras e Edificagoes do Municfpio de Toledo.
Paragrafo unico - Entendem-se por instalagoes de infraestrutura, as instalagoes
das redes de abastecimento de agua, coleta de esgotos e de drenagem, de distribuigao de
energia eletrica, de logica e comunicagao.
Art. 8° -
Lei Complementar, deverao:
Art. 7° -
As edificagoes residenciais, internas aos condomfnios objeto desta
I - ter no maximo 3 (tres) pavimentos, nao sendo o subsolo computado,
desde que executado integralmente abaixo do nfvel do passeio publico;
ter altura maxima de 10,00m (dez metros), medidos do piso do terreo ate
a laje de cobertura do pavimento superior.
Paragrafo unico - As edificagoes de que se trata o caput deste artigo nao poderao
ser geminadas.
As areas destinadas a implantagao de equipamentos urbanos e
comunitarios, e a espagos livres de uso publico, deverao contemplar os seguintes requisites:
I - 8% (oito por cento) da area Ifquida loteavel destinado ao uso institucional;
Art. 9° -
REVISAO 2021 - V. 6 3
4
VAA/V
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
nao podendo esta area ser inferior a 500m2 (quinhentos metros
quadrados), e que permita a inscrigao de circulo com diametro de, no nmnimo, 20,00m (vinte
metros);
serem doadas ao Municipio sem onus para este.
Sera facultado ao loteador a redugao do integral do percentual
estabelecido no inciso I do caput deste artigo, desde que seja indenizado ao Municipio o valor
equivalente a area reduzida, apurado com base no respective valor venal.
§2° - As areas dispostas no caput deste artigo deverao:
I - estar situadas fora das faixas non aedificandi;
§1°-
estar localizadas fora dos limites do Condominio de Lotes, com acesso
direto ao logradouro publico;
serem determinadas pelo Municipio, levando-se em conta o interesse
coletivo.
Todas as obras, coletivas ou individuals, que vierem a serem
edificadas no Condominio Horizontal de Lotes, deverao ser previamente submetidas a aprovagao
pelo setor competente do Municipio, aplicando-se as mesmas normas definidas no regime
urbanistico do empreendimento e normas validas para as construgoes naquele zoneamento,
seguindo o que determine o Plano Diretor Municipal, a Lei do Zoneamento do Uso e da
Ocupagao do Solo e a Lei do Codigo de Obras e Edificagoes.
Paragrafo unico -As normas definidas no regime urbanistico do empreendimento
poderao ser mais restritivas que a legislagao municipal, e nunca mais permissiva.
CAPITULO II
DOS CONDOMINIOS DE LOTES
Segao I
Do Cadastro do Condominio e Da Anuencia Previa
O interessado devera solicitar ao Municipio, antes da elaboragao
do projeto, o cadastro e a anuencia previa para implantagao de condominio de lotes,
apresentando para este fim, os seguintes documentos:
formulario especifico devidamente preenchido e assinado,
titulo de propriedade do imovel;
Art. 10 -
Art. 11 -
II -
planta de localizagao, contendo area de raio de 1.000m (hum mil metros)
do perimetro do empreendimento.
Art. 12 - As anuencias expedidas vigorarao pelo prazo maximo de 180
(cento e oitenta) dias, prorrogaveis uma unica vez pelo mesmo periodo, podendo ser alteradas
em atendimento ao interesse publico, a criterio da Municipalidade, mediante comunicagao ao
interessado.
REVISAO 2021 - V. 6 4
5
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Se^ao II
Das Diretrizes Urbanfsticas e da Aprova<;ao do Projeto de lmplanta<;ao
Apos a emissao das anuencias previas, o requerente devera
solicitar ao Municipio a emissao de diretrizes urbanfsticas e aprovapao do projeto de Implantagao,
apresentando para este fim, os seguintes documentos:
requerimento assinado pelo proprietario ou representante legal;
licenga Previa expedida pelo Institute Agua e Terra (IAT);
certidao de Breve Relate (informando a inexistencia de outro loteamento
registrado com o referido nome) fornecida pelos Servigos de Registro de Imoveis, de acordo com
sua circunscrigao;
Art. 13 -
II -
certidao negativa de tributes relatives ao imovel;
certidao negativa municipal do proprietario;
anotagao de responsabilidade tecnica do Projeto Urbanistico de
profissional habilitadojunto ao conselho de classe competente;
VII - 03 (tres) vias da Proposta de Implantagao;
VIII - levantamento Planialtimetrico.
IV￾V￾VI -
01 (uma) via da planta do imovel em escala adequada para efetiva
identificagao das informagoes, assinada pelo proprietario ou por seu representante legal e pelo
responsavel tecnico registrado no Municipio de Toledo e no conselho de classe competente,
acompanhadas da respectiva anotagao de responsabilidade tecnica:
divisas do imovel perfeitamente definidas, citando nominalmente todos os
IX -
a)
confrontantes;
b) localizagao das nascentes, cursos de agua e lagos;
curvas de nfvel de metro em metro;
arruamentos vizinhos a todo o penmetro da area, com localizagao exata
de todas as vias de circulagao, no raio de trezentos metros de todas as divisas do parcelamento,
areas de recreagao e locais de uso institucional;
bosques, monumentos naturais ou artificiais e arvores frondosas;
demarcagao do penmetro das construgoes existentes no local;
servigos de utilidade publica existentes no local e adjacencias;
partes alagadigas, vogorocas, linhas de transmissao e adutoras;
indicagao do norte verdadeiro ou magnetico;
outras indicagoes que possam ser necessarias a fixagao de diretrizes.
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
planta da situagao da gleba em escala 1:10.000 (um para dez mil) contendo
todos os elementos do contexto urbano em um raio de 500 (quinhentos) metros das
extremidades do terrene.
X￾REVISAO 2021 - V. 6 i 5
6
0\A/\
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - O Municfpio exigira a extensao do levantamento
planialtimetrico, ao longo de uma ou mais divisas da area a ser loteada, ate o talvegue ou espigao
mais proximo, sempre que, pela configuragao topografica, a mesma exerga ou receba influencia
de area contigua.
O Municfpio indicara, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de entrega do pedido, na planta apresentada, as seguintes diretrizes:
I - o tragado basico das ruas e estradas existentes ou projetadas, que
compoem o sistema viario da cidade e do Municfpio, relacionadas com o loteamento pretendido,
a ser respeitado;
Art. 14 -
o enquadramento da gleba na Lei do Zoneamento do Uso e Ocupagao do
Solo Urbano.
Paragrafo unico - No prazo estabelecido no caput deste artigo, a analise da
proposta de implantagao de condomfnio de lotes devera ser realizada pela Comissao Municipal
de Urbanismo, ou aquele que vier a substituf-lo.
Art. 15 - As diretrizes expedidas vigorarao pelo prazo maximo de 180 (cento
e oitenta) dias, prorrogaveis uma unica vez pelo mesmo perfodo, podendo ser alteradas em
atendimento ao interesse publico, a criterio da Municipalidade, com a apresentagao da devida
justificativa, mediante comunicagao escrita, despacho ou parecer ao interessado.
A denominagao dos condomfnios de lotes devera ser submetida a
homologagao da Municipalidade, apos consulta ao offcio imobiliario competente.
§1° -
existente ou com aprovagaoja requerida.
§2° - O requerente devera solicitar, formalmente, ao Setor de Cadastre do
Municfpio, ao final desta fase, a numeragao dos lotes e quadras, alem de sugerir nomes das ruas,
caso opte em proper.
Art. 16 -
Nao sera permitida a mesma denominagao de condomfnio de lotes ja
§3° - A denominagao das vias de circulagao far-se-a de acordo com a legislagao
pertinente, podendo, para tal, serem encaminhadas sugestoes pelo loteador, que poderao ser
acolhidas pelo Poder Executive e analisadas e deliberadas pelo Poder Legislative.
Segao III
Da Aprovagao do Projeto do Condomfnio de Lote
Apos a aprovagao do projeto de implantagao, o requerente devera
solicitar ao Municfpio a emissao do alvara de construgao e aprovagao dos projetos, apresentando
para este fim, os seguintes documentos:
Art. 17 -
requerimento assinado pelo proprietario ou representante legal;
projeto urbanfstico contendo:
planta na escala 1:1.000 (um para mil) da divisao territorial com a
localizagao de espagos verdes e de espagos reservados para uso institucional e publico, bem
a)
REVISAO 2021 - V. 6 6
7OWa
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
como o dimensionamento e numeragao das quadras e dos lotes, azimutes e outros elementos
necessaries para a caracterizagao e o perfeito entendimento do projeto;
quadro estatfstico com a discriminagao de:
numero das quadras;
numero de lotes por quadra;
numero total de lotes;
area total da gleba a ser loteada;
area total da gleba a ser armada;
area destinada ao uso institucional;
area limitrofe as aguas correntes e dormentes.
enquadramento de acordo com a Lei do Zoneamento do Uso e da
b)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
c)
Ocupagao do Solo Urbano;
d) planta da situagao da gleba em escala 1:10.000 (urn para dez mil) com
destaque para o perimetro da area e para seus pontos notaveis.
Memorial Descritivo do Projeto do Condominio de Lotes, impresso,
contendo a descrigao:
da area geral do condominio;
das vias conforme Lei do Sistema Viario, expresso nas diretrizes;
de cada quadra;
dos lotes;
dos lotes doados ao Municipio;
das areas verdes; e
das areas de servidao, quando houver.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
levantamento Planialtimetrico Georreferenciado no sistema de
coordenadas SIRGAS 2000 ou aquele que vier a substituMo, em meio digital, e contendo planta
na escala 1:1000 (um para mil), com curvas de nfvel a cada 1 (um) metro, e arruamento;
matncula atualizada do Registro de Imoveis, com maximo de 90 (noventa)
IV￾V -
dias de expedigao;
licenga de Instalagao expedida pelo Institute Agua e Terra (IAT);
projeto e Memorial Descritivo de Arborizagao contendo de arborizagao
das pragas e vias publicas, indicando as especies fitologicas, de acordo com o Plano de
Arborizagao;
VI -
VII -
projeto e Memorial Descritivo de Terraplanagem, contendo os perfis
longitudinals no eixo de cada uma das vias do loteamento, em escala 1:1.000 (um para mil);
projeto e Memorial de Drenagem Urbana, contendo:
galerias de aguas pluviais, com memorial de calculo em fungao da vazao;
em caso de ligagao com galeria existente, apresentar dimensionamento da
tubulagao existente considerando a capacidade de captagao de sua area de contribuigao.
VIII -
IX -
a)
b)
REVISAO 2021 - V. 6 7
8
VAaa
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
projeto e Memorial de Rede de Agua Potavel e Esgoto, devidamente
aprovado pelo SANEPAR, contendo:
a) projetos de abastecimento de agua potavel e de rede coletora de esgotos,
atendendo todos os lotes do loteamento;
b) projeto de esgotamento cloacal e de tratamento de esgotos, conforme
parecer dos orgaos competentes ligados ao meio ambiente e ao saneamento urbano.
projeto e Memorial de Rede de Energia e lluminagao Publica, devidamente
aprovado pela COPEL, com indicagao das fontes de fornecimento, localizagao de postes e pontos
de iluminagao publica, atendendo a totalidade dos lotes do loteamento, com iluminagao em
todas as vias.
XI -
XII - projeto e Memorial de Pavimentagao, contendo:
projeto de pavimentagao asfaltica de todas as suas vias de circulagao;
ensaio CBR - Indice de Suporte California, em pontos crfticos conforme
laudo geologico considerando a locagao e hierarquia da via;
planilha de dimensionamento da pavimentagao.
a)
b)
c)
XIII - projeto e Memorial de Calgada, Ciclovias/Ciclofaixas e Travessias Elevadas,
contendo:
meio-fio com sarjetas;
projeto da pavimentagao dos passeios considerando as especificagoes da
NBR 9050 e 16537, ou aquelas que vierem a substitui-las;
material do pavimento, com piso drenante em blocos ou moldados in loco;
especificagoes delimitadas pela Lei do Sistema Viario do Municipio de
a)
b)
c)
d)
Toledo.
XIV - projeto e Memorial de Sinalizagao Viaria, horizontal e vertical;
XV - piano de Sinalizagao Viaria Temporaria;
XVI - piano de Controle de Erosao e Contengao de Defluvio;
XVII - cronograma fisico de implantagao das obras do condommio;
XVIII - minuta de Contrato de Promessa de Compra e Venda;
XIX - laudo tecnico hidrogeologico, com respectiva anotagao de
responsabilidade tecnica de profissional habilitado,junto ao conselho de classe competente.
Os projetos e memoriais deverao ser apresentados em 01 (uma) via digital
e 03 (tres) vias impressas, com capa, identificagao e indice, sendo:
I - 01 (uma) para arquivo no Departamento de Patrimonio e Servigos Gerais;
II - 01 (uma) para o empreendedor;
III - 01 (uma) para permanencia na obra.
§1° -
REVISAO 2021 - V. 6 8
9
^AaA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
raw
§2° - Devera ser apresentado ao Setor de Cadastro do Municfpio de Toledo, 01
(uma) copia do projeto urbanistico e 01 (uma) copia do levantamento planialtimetrico, conforme
incisos II -e IV -do caput deste artigo.
§3° - Todos os projetos apresentados deverao estar acompanhados de
respectivas anotagdes de responsabilidade tecnica de profissional habilitadojunto aos conselhos
de classe pertinentes.
§4° - O Municipio nao aprovara projeto de condominio, ou qualquer de seus
componentes, incompatfvel com:
I - as diretrizes basicas do Plano Diretor Municipal;
II - as conveniencias de circulagao e de desenvolvimento da regiao;
III - outro motive de relevante interesse urbanistico, com a devidajustificativa.
§5° - O projeto de rede coletora de esgoto a que se refere o inciso X -do caput
deste artigo sera exigido quando haja viabilidade tecnica para a sua implantagao, conforme
parecer da SANEPAR.
§6° - No caso de distritos e localidades, onde nao haja atendimento da
SANEPAR pelo abastecimento de agua, o requerente devera apresentar documento da
Associagao responsavel pelo abastecimento no qual comprove viabilidade de atendimento ao
empreendimento.
Art. 18 - O Poder Executive Municipal, apos analise pelos seus orgaos
competentes, baixara Decreto de Aprovagao do condominio de lotes e expedira o Alvara de
Licenga para a execugao dos servigos e obras de infraestrutura, conforme projetos aprovados.
Art. 19 -
tecnica especifica com a seguinte composigao:
Secretario de Planejamento;
Secretario de Habitagao;
Engenheiro Civil representante da Secretaria de Planejamento e
Os condominios de lotes serao analisados e aprovados por camara
I -
Urbanismo;
IV- Arquiteto representante da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
Analista Ambiental representante da Secretaria de Meio Ambiente;
Tecnico em Vigilancia Sanitaria representante do Departamento de
V￾VI -
Vigilancia Sanitaria,
VII - Engenheiro Eletricista do quadra efetivo do Municipio;
representante da Secretaria de Seguranga e Transito.
Segao IV
Da Execugao das Obras
VIII -
REVISAO 2021 - V. 6 | 9
10
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Apos a publicaqao do decreto e expedipao do alvara, conforme
disposto no Art. 18 -, o empreendedor tera o prazo de 2 (dois) anos para execupao das obras,
sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua aprovagao.
Antes de dar inicio a obra, o requerente devera protocolar offcio
com os dados do condommio, notificando o infcio das obras para o acompanhamento e
fiscalizagao da equipe tecnica municipal, em cada etapa da execugao dos servigos.
O loteador devera fixar, no empreendimento, apos a sua
aprovagao, em local perfeitamente visivel, placa indicativa conforme Anexo Unico da Lei do
Codigo de Obras do Munici'pio de Toledo contendo, no mfnimo, as seguintes informagoes:
I - nome do condominio de lotes;
II - nome do empreendedor;
III - telefone para contato;
numero do Alvara de Parcelamento e Aprovagao dos Projetos e data de
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
IV -
sua expedigao;
V- nome do responsavel tecnico pelo empreendimento, com o respective
numero de registro no conselho de classe competente e no Municipio de Toledo.
A aprovagao dada pelo Municipio ao projeto de condominio
horizontal de lotes ficara condicionada a assinatura de Termo de Compromisso, no qual o
empreendedor se obrigara a:
Art. 23 -
I - executar, as suas expensas, no prazo fixado pelo cronograma de obras
apresentado pelo empreendedor, todas as obras constantes dos projetos aprovados, conforme
prazo definido no Art. 20 - desta Lei;
permitir e facilitar a fiscalizagao permanente do Poder Executive, durante
a execugao das obras e servigos.
Segao V
Da Conclusao das Obras
Art. 24 - O Condominio somente sera passivel de constituigao no Cartorio
de Registro de Imoveis competente, apos a emissao do Certificado de Conclusao de Obras (CCO),
por parte do Municipio.
§1° - O empreendimento devera estar registrado no Cartorio de Registro de
Imoveis, como condominio horizontal de lotes, no prazo maximo de 1 (urn) ano, contado a partir
da emissao da CCO, inclusive com a averbagao em cada uma das matriculas.
§2° - Para emissao do CCO, o empreendedor devera apresentar os seguintes
documentos:
requerimento assinado pelo proprietario ou representante legal;
REVISAO 2021 - V. 6 10
11
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
guia de responsabilidade tecnica de execugao de todos os servigos
pertinentes as obras do condomfnio, dos profissionais habilitados junto ao conselho de classe
competente;
Certidao Negativa do Imovel;
copia do Contrato Social em caso de pessoa jun'dica;
todos os projetos do loteamento em formate DWG.
O CCO sera emitido pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo, apos
vistorias e manifestagoes oficiais das Secretarias responsaveis pelas aprovapdes dos projetos.
O condomfnio de lotes, em hipotese alguma, podera prejudicar o
escoamento normal das aguas e ou as obras necessarias de infraestrutura do Municfpio.
Seqao VI
Das Responsabilidades do Condommio
O condomfnio de lotes constara em estatuto, clausula expressa de
responsabilidade administrative pela execugao de obras e custos com a manutengao e dos
servigos urbanos realizados na area interna ao empreendimento.
E de responsabilidade dos condominos:
I - executar a poda e a manutengao das arvores dentro dos seus limites;
II - remover o lixo interne e residues solidos em geral, com a guarda em
compartimento adequado, de acordo com as normas do orgao ambiental municipal, para
entrega ao servigo de limpeza publica;
IV￾V -
§3° -
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
executar a manutenqao das vias de circulaqao internas ao condomfnio;
IV- executar a manutengao da rede de iluminagao publica da area interna do
condomfnio;
V- executar os servigos de seguranga privada dentro dos limites do
condomfnio, caso seja verificada necessidade;
VI - executar a manutengao do sistema de coleta de esgoto, ate o ponto de
ligagao com a rede publica;
VII - executar a manutengao de sistemas autonomos de captagao de
tratamento de agua potavel e tratamento de esgoto em caso de inexistencia de redes publicas
nas proximidades do loteamento, respeitadas a legislagao em vigor;
VIII - executar a manutengao e limpeza das areas comuns internas;
IX - executar a manutengao de nascentes de mananciais, caso haja, nas areas
internas do condomfnio.
Paragrafo unico -A execugao do disposto nos incisos do caput deste artigo devera
ser realizada sem onus para o Poder Executive Municipal.
REVISAO 2021 - V. 6 11
12
vyv/'A
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO III
DAS DISPOSIQOES FINAIS
E proibido divulgar, vender ou prometer lotes antes do registro do
condominio horizontal de lotes no Cartorio de Registro de Imoveis competente.
Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados
e devidamente cadastrados no Municipio de Toledo poderao assinar, como responsaveis
tecnicos:
Art. 28 -
Art. 29 -
I - levantamentos topograficos;
projetos;
memoriais descritivos e especificagoes;
orgamentos, planilhas de calculo;
laudos, pericias, avaliagoes;
IV￾V -
VI - quaisquer outros documentos e servigos tecnicos submetidos a apreciagao
do Poder Executive Municipal.
§1° - Serao considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos
e com situagao regularjunto aos conselhos de classe, com atribuigoes profissionais compatfveis
com aquelas definidas pelos respectivos conselhos.
§2° - A responsabilidade civil pelos servigos de execugao de obras,
levantamentos topograficos, elaboragao de projetos, especificagoes, memoriais e calculos cabera
aos seus autores e responsaveis tecnicos, e aos profissionais ou empresas que os executarem.
Os atos de aprovagao e de fiscalizagao de obras, praticados pelo Poder
Executive Municipal, nao exime ou reduzem a responsabilidade tecnica dos profissionais que
elaboraram os projetos ou executaram os servigos no processo de implantagao do condominio.
O Municipio, por seus setores competentes, fiscalizara a
implantagao de obras individuals ou coletivas e, ao final das mesmas, concedera o termo de
conclusao e aceite ou habite-se da obra, conforme disposto na Lei Complementar do Codigo de
Obras e Edificagoes do Municipio de Toledo.
Art. 31 -
§3° -
Art. 30 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em 28 de
SETEMBRO de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO
LUNITTI
Assinado de forma digital por LUIS
ADALBERTO BETO LUNITTI
_____________ , PAGNUSSATT:48358002904
PAGNUSSATT:48358002904 Dados: 2021.10.01 16:40:17-03'00'
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REVISAO 2021 - V. 6 12
13
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE TOLEDO
CNPJ: 76.205.806/0001-88
Rua Raimundo Leonard!, 1.586, Centro, Toledo, PR.
Tel.: 45 3055 8828 - CEP 85.900-110
toledo.pr.gov.br • planejamento@toledo.pr.gov.br
FISCAL DO CONTRATO:
Wagner Fernandes Quinquiolo
EQUIPE TECNICA DE COORDENAgAO:
Elis Fernanda Henn Utech - Coordenadora
Tainara Aline da Silva
Gilberto Augusto Chmulek
COORDENADOR DA EQUIPE TECNICA MUNICIPAL:
Neuroci Antonio Frizzo - Secretario do Planejamento e Urbanismo
EQUIPE TECNICA MUNICIPAL:
Representantes da Secretaria do Planejamento e Urbanismo
Neuroci Antonio Frizzo
Norisvaldo Penteado de Souza
Elis Fernanda Flenn
Representantes da Secretaria do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento
Junior Henrique Pinto
Paulo Jorge Silva de Oliveira
Representantes da Secretaria da Fazenda e Capta^ao de Recursos
Jadyr Claudio Donin
Joao Osmar Fries
Representantes da Secretaria de Habita^ao, Services e Obras Publicas
Gilberto Augusto Chmulek
Maicon Bruno Stuani
Representante da Secretaria da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento
Joao Luis Raimundo Nogueira
REVISAO 2021 -V. 6 13
14
VAAA
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Representante da Secretaria do Desenvolvimento Economico e Tecnologico, de Inovaqao e Turismo:
Diego Bonaldo
Representante da Secretaria da Educa^ao
Edmilson Augusto de Morais;
Representante da Secretaria de Comunica^ao
Robson Ricardo Fuso Morante;
Representante da Secretaria de Infraestrutura Rural
Joao Laudelino Bonetti;
Representante da Secretaria da Saude
Lucelia Giaretta Mattiello;
Representante da Secretaria de Esportes e Lazer
Marli Gonsalves Costa;
Representante da Secretaria de Assistencia Social e Prote^ao a Familia
Marilia Borges Leite
Representante da Secretaria de Seguran^a e Transito
Fabiano de Paula Leite Faria;
Representante da Secretaria da Cultura
Rosselane Liz Giordani;
Representante da Assessoria Juridica
Alexandre Gregorio da Silva;
Representantes da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR)
Ascanio Jose Butzge;
Douglas Diogo de Queiroz.
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
Prefeito Municipal
REVISAO 2021-V. 6 14
15
^aaa
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA
DRZ/
DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA.
CNPJ: 04.915.134/0001-93 • CREA N° 41972
Av. Higienopolis, 32, 4° andar, Centro, Londrina, PR.
CEP 86020-080 • Tel.: 43 3026 4065 -
drz.com.br • drz@drz.com.br
EQUIPETECNICA:
Jose Roberto Hoffmann - Coordenador Geral - CREA-PR 6125/D
Henrique Ferrarini Ferrari - Coordenador da Equipe Tecnica - CAU A132542-6
Lara Goulart Martins - Engenheira Sanitarista e Ambiental
Paulo Henrique Barbosa de Sales Dias - Engenheiro Civil
Mario Cesar Stamm Junior - Engenheiro Civil
Marina Machado de Rezende - Arquiteta e Urbanista
Demetrius Coelho Sousa - Advogado
Paulo Roberto Santana Borges - Economista
Carlos Rogerio Pereira Martins - Administrador, Esp. Gestao Publica
Virginia Maria Dias - Contadora
Agostinho de Rezende - Administrador
Claudia Leocadia Dias - Assistente Social.
REVISAO 2021 - V. 6 15
16 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LA/v'*
MENSAGEM N° 102, de 1° de outubro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
O Plano Diretor possui embasamento legal na Constituifao Federal
(1988), em seu Capltulo II - Da Politica Urbana (arts. 182 e 183), na Lei n°
10.257/2001 - Estatuto da Cidade (art. 41) e na Lei n° 15.229/2006 - Politica
Estadual de Desenvolvimento e Planejamento Urbano.
De acordo com o Estatuto das Cidades, o Plano Diretor e o instrumento
basico da politica de desenvolvimento e expansao urbana.
No Parana, a Constitui^ao Estadual, em seu Capitulo da Politica
Urbana, toma obrigatoria a elabora?ao do Plano Diretor por todos os municipios do
Estado. Ja a Lei Estadual n° 15.229, de 25 de julho de 2006, determina que o Estado
somente fara convenios de financiamento de obras de infraestrutura e services com
municipios que tenham elaborado seu Plano Diretor de acordo com as determina5oes
do Estatuto da Cidade, e este, em seu art. 40, § 3°, define que a lei que institui o piano
diretor devera ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
O Plano Diretor Municipal de Toledo vigente foi instituido pela Lei
Complementar n° 9/2006, de 5 de outubro de 2006, e e composto de seis Leis. No
ano de 2016, este foi parcialmente revisado, ocorrendo altera9oes na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupai^ao do Solo Urbano, na Lei do Novo Sistema Viario
Urbano e na Lei do Perimetro Urbano e, ainda, a criaqao da Lei do Biopark. Nao
houve, portanto, alteraqoes na Lei de Parcelamento de Solo, no Codigo de Obras e
Edifica^oes e no Codigo de Posturas.
Entre os anos de 2006 e 2021, o Municipio de Toledo, de forma natural,
sofreu processo de expansao e desenvolvimento, havendo, portanto, necessidade de
atualizaqao e modificaqoes em seu ordenamento espacial e urbanistico para
atendimento as demandas dos municipes.
Vale lembrar que o Municipio de Toledo, no ano de 2017, assinou o
Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (Procedimento Administrativo
n° MPPR -0148.16.000423-7), no qual comprometeu-se a promover nova revisao
total do Plano Diretor.
A empresa DRZ foi contratada pelo Municipio por meio de processo
licitatorio para prestaqao de serviqos tecnicos e consultoria para revisao do Plano
Diretor Municipal em 3 de dezembro de 2018, conforme Contrato n° 1.048/2018, e
17 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
seguiu os itens referenciados no Termo de Referencia e demais pegas do Edital
Tomada de Pre^os n° 022/2018.
Em resumo, as fases e atividades do processo de revisao foram as
seguintes:
I — Mobiliza^ao: que se constituiu pela apresentaqao do piano de
trabalho, elaboraqao do cronograma, defmiqSes das equipes (Coordenaqao, Equipe
Tecnica Municipal, Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor e Grupo de Acompanhamento) e, ainda, a deflni^ao do papel de
cada equipe;
II - Analise Tematica Integrada: reconhecimento da realidade local,
foco nas mudanqas ocorridas entre 2006 e 2021, analise das condiqoes fundiarias, da
acessibilidade e da mobilidade urbana;
III - Diretrizes e Propostas: diretrizes para o reordenamento territorial,
proposta para garantir uma cidade sustentavel, definitjoes dos instrumentos
urbanisticos e mapeamento das diretrizes e preposifdes;
IV - PAI e Institucionaliza^ao do PDM: O Plano de Afoes e
Investimentos apresenta 245 (duzentas e quarenta e cinco) propostas e valor estimado
para a sua implementaqao em R$ 85,2 milhoes de reais e analise e atualizaqao/cria^o
de 11 (onze) propostas de leis;
V - Conferencia Municipal: entrega do produto final.
No processo de revisao do Plano Diretor, houve a necessidade,
conforme demonstrado pelo diagnostico da nossa cidade, alem da atualizaqao/revisao
das seis Leis, da Lei Complementar do Plano Diretor e da Lei do Biopark, a alteratjao
da lei que dispoe sobre a Outorga Onerosa, a altera^ao do Codigo Tributario no que
diz respeito a implementaqao do IPTU progressive no tempo e a criaqao da Lei de
Condominios de Lotes.
As alteragoes na lei que trata da Outorga Onerosa e no Codigo
Tributario fazem-se necessarias pois estao diretamente ligadas ao desenvolvimento
do Municipio e, consequentemente, o Codigo de Obras e Edificaijoes e a Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupa?ao do Solo, que tambem sofreram revisao neste
processo.
Ja a criaqao da Lei de Condominios de Lotesjustifica-se, pois a mesma
esta hoje inclusa na Lei de Parcelamento de Solo (1.945/2006), no entanto, com
poucas defini9oes e muitas restriijoes. Durante a Ease II da revisao do Plano Diretor,
por meio das oficinas comunitarias, as quais consideram as demandas dos munlcipes
e por meio do diagnostico tecnico que ressalta o desenvolvimento expressivo do
Municipio, mostrou-se necessaria a criaqao de Lei especlfica e detalhada que
proporcionara a criaqao de novos instrumentos urbanisticos e, consequentemente, o
desenvolvimento do Municipio.
18 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
-V'A
Diante do exposto, como produto final da revisao do Plano Diretor,
submetemos a analise desse Legislativo as seguintes proposi9oes:
1) Projeto de Lei Complementar do Plano Diretor: dispoe sobre
revisao do Plano Diretor Municipal de Toledo e estabelece diretrizes e proposi9oes
para o planejamento, desenvolvimento e gestao do territorio do Munidpio;
2) Projeto de Lei dos Perimetros Urbanos: define os perimetros das
zonas urbanas e de expansao urbana do Munidpio de Toledo;
3) Projeto de Lei de Parcelamento do Solo: dispde sobre o
parcelamento do solo urbano do Munidpio de Toledo;
4) Projeto de Lei do Zoneamento do Uso e Ocupa9ao do Solo
Urbano, com estabelecimento dos usos e parametros de ocupa9ao do solo urbano no
Municipio;
5) Projeto de Lei do Sistema Viario: dispoe sobre o sistema viario do
Municipio de Toledo, visando a sua hierarquiza9ao e dimensionamento;
6) Projeto de Lei do Codigo de Obras: dispoe sobre o Codigo de
Obras e Edifica9oes do Municipio de Toledo, que estabelece nonnas disciplinando,
em seus aspectos tecnicos, estruturais e funcionais, a elaboraqao de projetos e a
execuqao de obras e instalaqoes, sejam elas de constru9ao, regularizaqao, reforma,
ampliaqao ou demoliqao, respeitadas as normas federais e estaduais relativas a
materia;
7) Projeto de Lei do Codigo de Posturas: contem as medidas de
policia administrativa a cargo do Municipio em materia de higiene publica, do bem￾estar publico, costumes, seguran9a, ordem publica, prote9ao e conservaqao do meio
ambiente, nomenclatura de vias, numera9ao de edificaqoes, funcionamento e
localiza9ao dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de servi9os,
estatuindo as necessarias rela9oes entre o Poder Publico local e os municipes;
8) Projeto de Lei de altera9ao do Codigo Tributario: dispoe sobre a
alteraqao do artigo 18 da Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, que trata da aliquota
do IPTU, progressiva no tempo, que passa a vigorar em fun9ao da politica urbana
quanto ao uso e localizaqao da propriedade, regulamentada em area definida no Plano
Diretor Municipal, incidente sobre imovel nao edificado, subutilizado ou nao
utilizado;
9) Projeto de Lei de altera9ao da Outorga Onerosa: altera a
legisla9ao que dispde sobre as condi95es para a outorga onerosa do direito de
construir no Municipio de Toledo;
19 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
10) Projeto de Lei dos Condominios de Lotes: dispoe sobre a
regulamentagao dos Condominios Horizontals de Lotes no Municipio de Toledo,
podendo estes serem implantados somente dentro do perimetro urbano, conforme
disposto na Lei dos Perimetros Urbanos do Municipio de Toledo;
11) Projeto de Lei de altera^des do Biopark: dispoe sobre a alteratpao
da legislate que dispoe sobre a urbanizafao especial da area do Parque Cientifico e
Fecnologico de Biociencias — BIOPARK e que define os respectivos parametros de
uso e ocupaqao do solo e o seu sistema viario.
Encaminhamos, tambem, a esse Legislative os seguintes documentos,
que constituem o fundamento e o suporte tecnico para a revisao do Plano Diretor e
legislaqao correlata:
a) “Caderno de Relatorios”, que reune os registros de todas as
atividades desenvolvidas durante o processo de revisao do Plano Diretor, como
reunides tecnicas, vistorias, audiencias, oficinas tecnicas e oficinas comunitarias,
audiencias publicas e a conferencia municipal final, tudo de acordo com o Termo de
Referencia do Contrato firmado com a empresa;
b) “Produto final da revisao do Plano Diretor”, contendo, de forma
unificada, os resultados das quatro fases do processo e as propostas de minutas de
legislaqao.
Colocamos a disposiqao dos ilustres Vereadores e Vereadoras e das
Comissoes desse Legislative, desde logo, os integrantes da Coordena?ao, da Equipe
Tecnica Municipal, do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor, do Grupo de Acompanhamento e demais servidores e tecnicos que atuaram
no processo de revisao do Plano Diretor para prestarem outras informaqoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessarias sobre as
materias.
Respeitos^mente,
A
LUIS KTO beto LUNITTI PAGNUSSATT
PREFE 6 DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana

open original →