br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.
native_id14673

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Matéria promulgada — Promulgada a Resolução nº 15, de 6 de dezembro de 2021.
2021-12-06 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global.
2021-11-29 Adiada discussão/votação — Requerimento de adiamento de discussão por 1 (uma) sessão aprovado em plenário.
2021-11-22 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-11-19 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-11-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-10-18 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2021-10-14 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 35ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-10-13 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-06T16:06:49.191891-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0
2021-11-22T15:55:29.642708-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 93

1
ia m I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE RESOLUgAO N° 15, DE 2021
Dispoe sobre o Regimento Interne da Camara
Municipal de Toledo.
A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da democracia
representativa, aprovou e o seu presidente promulga a seguinte Resolugao:
Art. 1° - Esta Resolugao dispoe sobre o Regimento Interno da Camara
Municipal de Toledo.
Art. 2° - O Regimento Interno da Camara Municipal de Toledo passa a
vigorar na conformidade do texto anexo.
Paragrafo unico - As referencias, quando nao identificado o ato legal
referem-se a dispositivos do Regimento Interno.
Art. 3° - Ficam revogadas as seguintes Resolugoes:
I- n° 29, de 13 de julho de 2015;
II- n° 33, de 26 de outubro de 2015;
III- n° 10, de 4 de setembro de 2017; e
IV- n° 14, de 4 de novembro de 2019.
Art. 4° - Esta Resolugao entra em vigor em 1° de Janeiro de 2022.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 13 de outubro de 2021.
BISOGNIN
Presidente dsf Camara Municipal
G J
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
GENIVALDO PAES
Segundo-vice-presidente
MAf^CELO MARQUES
Primeiro^ec/fetario
VALDOMtRO BOZO
Segundo-secretario
Pagina 1 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
2
E0 EH I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
REGIMENTO INTERNO
TITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARIES
CAPITULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 1°-A Camara Municipal de Toledo e composta de vereadores,
representantes do povo toledano, eleitos, na forma da Constituigao Federal, da
Constituigao do Estado do Parana e da legislagao especifica, para legislatura de
4 (quatro) anos.
Art. 2° - A Camara Municipal tern sua sede localizada no Edificio vereador
Guerino Antonio Viccari, no Centro Civico presidente Tancredo Neves, Municipio de
Toledo.
§ 1° - Rode a Camara Municipal, por motive de conveniencia publica, reunir￾se:
I - em ponto diverse no territorio do Municipio de Toledo; ou
II - virtualmente, na modalidade remota.
§ 2° - E vedado dar denominagao de pessoas vivas a qualquer das
dependencias da Camara.
Art. 3° - A Camara comemorara o Dia, anualmente:
I - da Autonomia do Municipio, em 27 de margo, aniversario da promulgagao
da Lei Organica; e
II - Nacional do Vereador, em 1° de outubro.
Paragrafo unico - Para registrar o evento, a Camara Municipal podera
promover conferencias e debates sobre questoes de interesse do Municipio e de sua
populagao.
CAPITULO II
DAS ATRIBUigOES
Art. 4° - A Camara Municipal desempenha suas atribuigoes, fundamentais
e complementares, mediante o exercicio das seguintes fungoes que Ihe sao inerentes:
I - organizante, que compreende a elaboragao, aprovagao e promulgagao
da Lei Organica do Municipio e de suas emendas;
II - institucional, segundo a qual a Camara:
a) elege sua Mesa;
b) precede a posse dos vereadores, do prefeito municipal e do vice-prefeito;
e
c) zela pela observancia dos preceitos legais e constitucionais,
representando ao Poder Judiciario contra ato do prefeito que os transgrida;
III - legislativa, que consiste em deliberar sobre materias da competencia do
Municipio, respeitadas as reservas constitucionais da Uniao e do Estado do Parana,
Pagina 2 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
3
sa m CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ylW
€r Estado do Parana
mediante proposta de emenda a Lei Organica, projeto de lei, projeto de lei complementar
e projeto de resolugao;
IV - fiscalizadora:
a) na qual os atos do Poder Executive, incluidos os da administragao
indireta, sao analisados:
1. diretamente ou por qualquer de suas comissoes; e
2. mediante controle externo, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado
do Parana, nos aspectos contabil, financeiro, orgamentario, operacional e patrimonial; e
b) recebendo e analisando petigoes, reclamagoes ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissoes das autoridades ou entidades publicas municipais;
V - julgadora, que ocorre nos casos em que:
a) julga as contas municipais e demais responsaveis por bens e valores; e
b) processa e julga:
1. o prefeito, e seu substitute legal, por infragoes politico-administrativas; e
2. os vereadores por faltas etico-parlamentares;
VI - administrativa, exercida por meio da competencia de proceder a
organizagao de sua estrutura, seu quadro de pessoal e seus servigos; e
VII - auxiliadora ou de assessoramento, que consiste em sugerir ao Poder
Executive medidas de interesse publico da algada do Municipio.
Art. 5° - A fiscalizagao contabil, financeira, orgamentaria, operacional e
patrimonial do Municipio e das entidades da administragao publica direta e indireta,
quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicagao das subvengoes e renuncia
de receitas sera exercida pela Camara, mediante controle externo, e pelo controle interne
de cada Poder, observadas as normas legais.
§ 1° - Prestara contas a Camara qualquer pessoa fisica ou entidade publica
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores publicos
municipais ou pelos quais o Municipio responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigagoes de natureza pecuniaria.
§ 2° - As contas do Municipio ficarao a disposigao da populagao para exame
e apreciagao, podendo ser questionada sua legitimidade, na forma da lei.
§ 3° - Qualquer cidadao, partido politico, associagao ou sindicato e parte
legitima para, via Camara Municipal, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade
perante o Tribunal de Contas do Estado do Parana.
Art. 6° - A fiscalizagao dar-se-a, tambem, pelo recebimento de petigoes,
reclamagoes ou representagoes de qualquer pessoa fisica ou juridica contra ato ou
omissao de agente publico municipal, os quais serao recebidos e examinados pela
Camara, desde que:
I - encaminhados por escrito, vedado o anonimato; e
II - o assunto envolva materia de competencia do Poder Legislative.
§1°-Recebido o processo, o presidents da Camara o encaminhara a
comissao competente ou a Mesa, conforms o caso, memento em que sera designado
relator para analisar a materia emitir parecer, no prazo maximo de 30 (trinta) dias corridos,
do qual sera dada ciencia aos interessados.
Pagina 3 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
4
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - A Camara prestara informapoes a qualquer pessoa fisica ou juridica
que a solicitar, na forma da lei.
CAPITULO III
DAS PUBLICAQAO DOS ATOS
Art. 7° - A publicapao dos atos normativos, das proposigoes e dos demais
documentos atinentes ao processo legislative e administrative da Camara far-se-a no:
I - Orgao Oficial Eletronico do Municipio de Toledo - OOEMT; e/ou
II - Sistema de Apoio ao Processo Legislative - SAPL - da Camara Municipal
de Toledo.
§ 1°-Serao publicados pela Camara no Orgao Oficial Eletronico do
Municipio os seguintes atos normativos, alem de outros definidos em ato da Mesa:
I - emenda a Lei Organica;
II - lei ordinaria ou complementar, quando nao promulgada pelo prefeito;
III - resolugao;
IV - ato; e
V - portaria.
§ 3° - Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicagao.
CAPITULO IV
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAQOES DO MANDATO
Art. 8° - Fica assegurado aos parlamentares o pleno acesso ao Sistema de
Acompanhamento e Informagoes do Mandate - SAIM, disponibilizado pelo Departamento
Administrative, em que constara, dentre outros, os dados referentes ao desempenho das
atividades parlamentares, em especial sobre:
I - cargo, fungao ou missao desempenhada;
II - presengas as sessoes e reunioes;
III - penalidades disciplinares;
IV - numero de:
a) pareceres emitidos, por relator;
b) proposigoes apresentadas, por autor;
c) viagens oficiais realizadas com recursos publicos, contendo os destines
e objetivos; e
d) licengas concedidas e a respectiva motivagao; e
V - outras atividades pertinentes ao mandate, cuja inclusao tenha sido
requerida pelo vereador.
Paragrafo unico - As informagoes contidas no Sistema de
Acompanhamento e Informagoes do Mandate serao publicadas no prazo de ate 30 (trinta)
dias do fim da sessao legislativa.
CAPITULO V
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Pagina 4 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
5
v>
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 9° - Os prazos previstos neste Regimento Interne sao computados em
dias uteis, excluido do computo o dia inicial em que ocorrer o fato ou se praticar o ato e
incluido o dia do vencimento, ficando suspenses durante o periodo de recesso
parlamentar.
TITULO II
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DA DOCUMENTAgAO
Art. 10-Para os efeitos da posse, o eleito e diplomado vereador
apresentara a Mesa, ate o dia 21 de dezembro do ano de sua eleigao, pessoalmente ou
por intermedio de seu partido, os documentos definidos em ato da Mesa.
CAPITULO II
DO NOME PARLAMENTAR
Art. 11-0 nome parlamentar compor-se-a de apenas 2 (dois) elementos,
que poderao ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome
pelo qual e mais conhecido, desde que nao se estabelega diivida quanto a sua identidade,
nao atente contra o pudor e nao seja ridiculo ou irreverente.
§ 1°-A particula de ligagao, esteja no singular ou no plural, no genero
masculine ou feminine, nao e considerada elemento para composigao do nome
parlamentar.
§ 2° - Cabera ao Departamento Administrative organizar a relagao
alfabetica dos nomes dos vereadores diplomados, de acordo com seus nomes
parlamentares, que devera estar concluida antes da instalagao da sessao de posse.
Art. 12 - Verificada a ocorrencia de homonimia, o Departamento
Administrative observara o seguinte:
I - havendo diivida, podera exigir do vereador diplomado prova de que e
conhecido por dada opgao de nome indicada no pedido de registro; e
II - ao vereador diplomado que:
a) na data maxima prevista para o registro, esteja exercendo mandate
eletivo ou o tenha exercido nos ultimos 4 (quatro) anos, ou que nesse mesmo prazo tenha
se candidatado com um dos nomes que indicou, sera deferido o seu uso, ficando os outros
impedidos de faze-lo; ou
b) pela sua vida politica, social ou profissional seja identificado por um dado
nome que tenha indicado, sera deferido o registro com esse nome.
§ 1° - Quando a homonimia nao puder ser resolvida pelas regras do caput,
I - o Departamento Administrative notificara os vereadores envolvidos para
que, em ate 2 (dois) dias, cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem
usados; e
II - nao havendo acordo, o presidente registrars cada vereador eleito com o
nome e sobrenome.
Pagina 5 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
6
‘ CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - O Departamento Administrative podera exigir do vereador eleito prova
de que e conhecido por determinada opgao de nome por ele indicado, caso seu uso possa
confundir o eleitor.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DO EXERCICIO DO MANDATO
Art. 13 - Ao vereador e assegurado o direito, nos termos deste Regimento,
de:
I - apresentar proposigoes em geral;
II - atender obrigagoes politico-partidarias decorrentes da representagao;
III - desempenhar missao quando oficialmente autorizado;
IV - discutir e deliberar sobre materia em apreciagao na Camara;
V - fazer uso da palavra;
VI - integrar as comissoes, o Plenario e demais colegiados e neles votar e
ser votado;
VII - promover os interesses piiblicos ou reivindicagoes coletivas perante
quaisquer autoridades, entidades ou orgaos da administragao publica;
VIII - realizar outras atividades inerentes ao exercicio do mandate; e
IX - solicitar informagoes ao Poder Executive municipal.
Paragrafo unico - Ao vereador, salvo se presidents da Camara, sera
assegurado o direito de integrar pelo menos uma comissao permanente.
Art. 14 - Os vereadores gozam, na circunscrigao do Municipio, de
inviolabilidade por suas opinioes, palavras e votos no exercicio do mandate, alem de
outros direitos previstos na legislagao vigente.
CAPITULO IV
DAS AUSENCIAS
Art. 15 - As faltas as sessoes da Camara ou as reunifies das comissfies
serao justificadas mediants petigao fundamentada do vereador ao presidents da Camara
ou ao de comissao, respectivamente, considerando-se motive justo doenga, luto, licenga￾maternidade ou paternidade e o desempenho de missao oficial.
§ 1° - Considera-se luto o periodo de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do
falecimento do efinjuge ou companheiro, parents em linha reta, colateral ou por afinidade,
ate o terceiro grau, ou pessoa que viva sob a dependencia econfimica do vereador.
§ 2° - A justificativa sera apresentada ao presidents da Camara ou de
comissao, conforms o caso, em ate 5 (cinco) dias do inicio de sua ausencia.
§ 3° - O desempenho de missao oficial e considerado motive justo
independentemente de petigao fundamentada.
CAPITULO V
DAS LICENQAS
Pagina 6 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
7
\.
£2 E0 | CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 16 - As licengas serao concedidas por ato da Mesa per periodo igual
ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, mediante petigao escrita fundamentada do
vereador, nos seguintes casos:
I - por motive de doenga comprovada;
II - para tratar de interesse particular; ou
III - para investidura em cargo da administragao publica municipal.
Paragrafo unico - O pedido de licenga para tratar de interesse particular
contera as datas de intcio e termino do afastamento, nao podendo a somatoria dos
periodos das licengas ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessao legislativa.
Art. 17-0 vereador licenciado:
I - por motive de doenga, fara jus, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor do
subsidio como se em exercicio do mandate estivesse;
II - para tratar de assunto particular, nao fara jus ao valor do subsidio; ou
III - para investidura em cargo administragao publica municipal, optara pela
remuneragao do mandate ou do cargo em que for investido, observadas as vedagoes
legais.
Paragrafo unico - Findo o periodo de licenga, o vereador reassumira seu
mandate e o presidente o comunicara em sessao.
CAPITULO VI
DA EXTINQAO DO MANDATO
Art. 18-0 mandate de vereador extingue-se por:
I - falecimento; ou
II - renuncia formalizada.
§ 1° - A renuncia ao mandate deve ser manifestada por escrito e dirigida ao
presidente, tornando-se efetiva e irretratavel depois de lida na sessao subsequente ao
pedido.
§ 2° - A renuncia de vereador submetido a processo de cassagao de
mandato tera seus efeitos suspenses ate as deliberagoes finais daquele.
§ 3° - O presidente declarara a extingao do mandato, publicando-a no dia
subsequente.
CAPITULO VII
DA CONVOCAQAO DO SUPLENTE
Art. 19 - A Mesa convocara o suplente de vereador nos casos de:
I - extingao do mandato;
II - perda do mandato; ou
III - licenga.
§ 1° - O suplente convocado:
Pagina 7 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
8
sv
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO cK!'
Estado do Parana
VJ
I - apresentara os documentos definidos em ato da Mesa;
ll-tomara posse no prazo maximo de 10 (dez) dias da convocapao,
prestando compromisso na primeira sessao da Camara apos sua convocapao; e
III - sera considerado renunciante se nao cumprir o disposto nos incisos I e
II, salvo motive justificado aceito pelo Plenario.
§ 2° - Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuizo de futuras
convocapoes, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exerclcio do mandate,
dando ciencia por escrito a Mesa, que convocara o suplente subsequente.
§ 3° - Ocorrendo vaga e nao havendo suplente diplomado, havendo mais
de 15 (quinze) meses para o termino do mandate, far-se-a eleipao convocada pelo
Tribunal Regional Eleitoral por solicitapao do presidente.
Art. 20 - O suplente:
I - nao integrara cargos da Mesa; e
II-para substituipao por tempo determinado, nao integrara cargo em
comissao, nem assumira as atribuipoes do vereador licenciado nas comissoes em que
este participa.
CAPITULO VIII
DO VEREADOR SERVIDOR PUBLICO
Art. 21-0 exerclcio da vereanpa por servidor publico efetivo atendera as
seguintes determinapoes:
I - havendo compatibilidade de horarios, percebera as vantagens de seu
cargo, emprego ou funpao, sem prejuizo da remunerapao do cargo eletivo; ou
II - nao havendo compatibilidade de horarios, ficara afastado do cargo,
emprego ou funpao, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerapao.
§ 1° - Na hipotese prevista no inciso II do caput ou em qualquer caso que
Ihe seja exigido o afastamento para o exercicio do mandate eletivo, seu tempo de servipo
sera contado para os efeitos legais, exceto para promopao por merecimento.
§ 2° - Para efeito de beneficio previdenciario, no caso de afastamento do
cargo, os valores serao determinados como se no exercicio estivesse.
TITULO III
DOS ORGAOS DA CAMARA
Art. 22 - Sao orgaos de deliberapao da Camara:
I - o Plenario;
II - a Mesa;
III - o Colegio de Lideres;
IV - o Conselho de Etica e Decoro Parlamentar; e
V - as Comissoes.
CAPITULO I
DO PLENARIO
Pagina 8 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
9
-V
E33 ES I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO fT
Estado do Parana
Art. 23 - O Plenario e o orgao deliberative da Camara, constituido pela
reuniao dos vereadores em exercicio do mandato, em local, forma e numero para
deliberar, nos termos deste Regimento.
§ 1°-0 local e o recinto especifico de sua sede ou outro previamente
convencionado.
§ 2° - A forma para deliberar e a sessao.
§ 3° - O numero e o quorum para a realizagao das sessoes e para as
deliberagoes, determinado pela Constituigao Federal, pela Constituigao Estadual, pela Lei
Organica ou por este Regimento.
CAPITULO II
DA MESA
Segao I
Da Composigao
Art. 24 - A Mesa compoe-se de:
I - presidente;
II - primeiro-vice-presidente;
III - segundo-vice-presidente;
IV - primeiro-secretario; e
V - segundo-secretario.
§ 1°- Perdera a vaga na Mesa o membra que deixar de comparecer a
4 (quatro) reunioes da Mesa consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, sem causa justificada.
§ 2° - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, sao passiveis
de destituigao, desde que exorbitem das atribuigoes a eles conferidas por este Regimento
ou se omitam no seu exercicio, mediante instauragao de processo disciplinar.
§ 3° - O membra da Mesa que se desvincular de sua bancada ou bloco
parlamentar nao perdera o direito a vaga ocupada.
Segao II
Das Reunioes
Art. 25 - A Mesa reunir-se-a:
I - ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e bora prefixados em ato
da Mesa; e
II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pela
maioria de seus membros.
§ 1° - A Mesa deliberara por maioria simples de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Pagina 9 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
10
r
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Em caso de empate na votagao, o presidente votara pela segunda
vez.
Art. 26 - O presidente organizara a pauta das reunioes ordinarias da Mesa,
observando a relagao das materias disponibilizada a Chefia de Gabinete ate as 12 (doze)
boras do dia anterior ao de sua realizagao.
Paragrafo unico - As pautas das reunioes da Mesa serao publicadas
previamente, com designagao do local e da bora em que se realizarem.
Art. 27 - De cada reuniao da Mesa o Departamento Administrative lavrara
ata, contendo a sinopse dos trabalhos e, pelo menos, os seguintes itens:
I - data, bora e local da reuniao;
ll-nomes dos membros presentes, dos ausentes e dos demais
participantes;
III - relagao das materias analisadas; e
IV - resumo das discussoes e das respectivas conclusoes.
§ 1°-Os documentos apresentados as reunioes serao indicados com o
numero e data do protocolo e a declaragao do objeto a que se refiram.
§ 2° - A ata sera elaborada em ate 2 (dois) dias da realizagao da reuniao da
Mesa, assinada pelos membros presentes e, em seguida, encaminhada a publicagao.
Segao III
Da Competencia
Art. 28 - Compete a Mesa, dentre outras atribuigoes estabelecidas em lei,
em resolugao ou neste Regimento:
I - abrir creditos adicionais necessaries ao funcionamento da Camara e de
seus servigos, cientificando ao Poder Executive;
II - adotar as providencias necessarias:
a) por solicitagao de interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de
vereador contra ameaga ou pratica de ato atentatorio ao livre exercicio e as prerrogativas
constitucionais e legais do mandate parlamentar;
b) em virtude de decisao judicial, que se insiram na competencia legislative
da Camara; e
c) para manter a ordem e a disciplina nas instalagoes da Camara e nas
adjacencias sob sua administragao;
III - aplicar penalidade de censura escrita, na forma do Codigo de Etica e
Decoro Parlamentar;
IV - aprovar:
a) pedido de participagao da sociedade civil nas sessoes;
b) solicitagao de providencias a entidades publicas nao compreendidas no
ambito da administragao municipal ou a entidades privadas; e
c) o orgamento da Camara;
V - conceder licenga aos vereadores;
VI - conferir a seus membros atribuigoes ou encargos referentes aos
trabalhos legislatives e aos servigos administrativos;
Pagina 10 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
11
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
VII - decidir conclusivamente, quando instada ou em grau de recurso, sobre
as materias referentes ao ordenamento juridico de pessoal e aos servigos administrativos;
VIII - dirigir e regulamentar os servigos administrativos;
IX - dispor sobre o policiamento do recinto da Camara;
X - durante o periodo de recesso parlamentar, deliberar sobre:
a) solicitagao ou requerimento de tramitagao em regime de urgencia; e
b) materia em regime de urgencia e emitir o respective parecer;
XI - encaminhar:
a) a proposta orgamentaria da Camara ao Poder Executive; e
b) ao Tribunal de Contas do Estado do Parana a prestagao de contas da
Camara em cada exercicio financeiro;
XII - estabelecer:
a) a proposta orgamentaria da Camara, observados os limites legais; e
b) os limites de competencia para as autorizagoes de despesas;
XIII - fixar diretrizes para a divulgagao das atividades da Camara;
XIV - proper:
a) proposigoes; e
b)juntamente a outras Camara Municipals, emendas a Constituigao do
Estado do Parana;
XV - promover e valorizar o Poder Legislative e resguardar seu conceito
perante a comunidade;
XVI - promulgar emenda a Lei Organica;
XVII - prover cargos, conceder licenga, conceder aposentadoria, conceder
vantagens, colocar em disponibilidade e exonerar;
XVIII - requisitar:
a) servidores da administragao publica para quaisquer de seus servigos; e
b) reforgo policial;
XIX - solicitar:
a) informagoes ao Tribunal de Contas do Estado do Parana; e
b) intervengao do Estado do Parana no Municipio, nos termos da
Constituigao Federal;
XX - supervisionar a elaboragao e publicagao do Boletim Informative da
Camara; e
XXI - tomar as providencias necessarias a regularidade dos trabalhos
legislatives.
Paragrafo unico - As decisoes da Mesa serao emanadas por ato.
Segao IV
Do Presidente
Art. 29-0 presidente e o representante da Camara quando ela se
pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, competindo￾Ihe, alem de outras que decorram da natureza de suas fungoes e prerrogativas ou estao
estabelecidas neste Regimento:
I - quanto as sessoes da Camara:
a) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispoe, nao
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
b) anunciar:
Pagina 11 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
12
-v
aa
IJlvt M. % CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
1. o numero de vereadores presentes em Plenario;
2. a fluencia de prazo para interposigao de recurso; e
3. o resultado da votagao;
c) aplicar penalidade de censura oral, nos termos do Codigo de Etica e
Decoro Parlamentar;
d) assinar as atas e as pautas das sessoes elaboradas previamente pelo
Departamento Legislative;
e) conceder a palavra aos vereadores;
f) convoca-las;
g) decidir:
1. questao de ordem;
2. recurso; e
3. justificativa de falta de vereador a sessao da Camara;
h) desempatar votagoes;
i) designar a Ordem do Dia das sessoes;
j) determinar a realizagao de sessoes e reunioes virtuais;
k) interromper o orador, advertindo-o;
l) presidi-las, podendo solicitar a forga necessaria para a manutengao da
ordem;
m) realizar, em qualquer momento, comunicagoes de interesse da Camara
ao Plenario;
n) retirar a palavra do orador quando:
1. se desviar da questao em debate,
2. falar do vencido; ou
3. se utilizar de expressdes que configurem crime contra a honra ou
contenham incitamento a pratica de crimes;
o) submeter materia a discussao e a votagao;
p) suspende-la quando necessario; e
q) votar nas materias que exijam maioria qualificada;
II - quanto as proposigoes:
a) declarar a prejudicialidade;
b) deferir sua retirada a pedido do autor;
c) deliberar e despachar indicagoes e requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento;
e) distribui-las as comissoes; e
f) encaminha-las;
III - quanto as comissoes:
a) assegurar os meios e as condigoes necessarias ao seu pleno
funcionamento;
b) conceder prorrogagao de prazo ao relator;
c) convidar o relator, ou outro membra da comissao, para esclarecimento
de parecer;
d) convoca-las durante o periodo de recesso parlamentar;
e) decidir os conflitos de competencia;
f) declarar vacancia;
g) designar, mediante comunicagao do lider de bancada ou bloco
parlamentar ou de oficio, se expirado o prazo regimental:
1. membra; e
2. substitute, em virtude de vaga ou impedimento do titular; e
Pagina 12 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
13
-f l:.
yv
03 E2 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
h) julgar recurso apresentado contra decisao de presidente de comissao;
IV - quanto a Mesa:
a) convocar e presidir as reunioes;
b) desempatar as votapoes;
c) distribuir materia que dependa de parecer;
d) executar as decisoes ou incumbi-la a outro membra; e
e) tomar parte nas discussoes e deliberapoes, com direito a voto;
V - quanto a publicidade:
a) autorizar a publicapao de informapoes ou documentos em inteiro teor, em
resumo ou apenas mediante referencia em ata;
b) determinar a publicapao de materia referente aos processes
administrative e legislative;
c) divulgar as decisoes dos orgaos de deliberapao da Camara; e
d) nao permitir publicapao de pronunciamento ou expressoes atentatorias
ao decora parlamentar; e
VI - quanto a sua competencia geral:
a) autorizar a realizapao de conferencias, exposipoes, palestras ou
seminarios no edificio da Camara;
b) autorizar licitapoes, homologar seus resultados e aprovar o calendario de
compras;
c) assinar ato da Mesa e a correspondencia oficial da Camara;
d) convocar e reunir os lideres e presidentes de comissoes permanentes
para:
1. avaliapao dos trabalhos da Camara;
2. exame das materias em tramite; e
3. adopao das providencias necessarias ao bom andamento das atividades
legislatives e administrativas;
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento;
f) dar posse aos vereadores;
g) decidir, em primeira instancia, recursos contra atos da diretoria-geral da
Camara;
h) decidir, ad referendum da Mesa, materia cuja deliberapao posterior
importe em qualquer dano a coletividade;
i) declarar vacancia do mandate de vereador;
j) encaminhar aos orgaos ou entidades competentes as conclusoes de
comissao parlamentar de inquerito;
k) promulgar ato normative;
l) prover funpoes;
m) substituir, nos termos da Lei Organica, o prefeito; e
n) zelar:
1. pelo prestigio e decora da Camara; e
2. pela dignidade e respeito as prerrogativas constitucionais e legais de
seus membros.
Paragrafo unico - As decisoes do presidente serao emanadas por portaria.
SepaoV
Dos Vice-Presidentes
Pagina 13 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toiedo.pr.leg.br
14
-v1
S3 S3 % CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 30 - Incumbe aos vice-presidentes, segundo sua ordem, substituir o
presidente em suas faltas, licenpas ou impedimentos, automatica e independentemente
de qualquer ato.
§ 1° - Sempra que se ausentar per mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
o presidente passara o exercicio da presidencia ao primeiro vice-presidente ou, na
ausencia deste, ao segundo vice-presidente.
§ 2° - Nao se achando presente o presidente a bora do inicio dos trabalhos
da sessao, sera ele substituido, sucessivamente e na serie:
I - pelos vice-presidentes;
II - pelos secretaries; ou
III - pelo vereador mais idoso, dentre os de maior numero de legislaturas.
§ 3° - Procede-se da mesma forma estabelecida no § 2° quando o
presidente tiver que deixar a presidencia dos trabalhos da sessao.
§ 4° - Quanto a Mesa, compete aos vice-presidentes tomar parte nas
discussoes e deliberapoes, com direito a voto, e assinar os atos da Mesa.
Segao VI
Dos Secretaries
Art. 31 - Cabe essencialmente ao primeiro-secretario:
I - quanto a Camara:
a) superintender os servipos administrativos;
b) receber e fazer a correspondencia oficial;
c) interpretar e fazer observar o ordenamento juridico do pessoal e dos
servipos administrativos;
d) funcionar como relator nos assuntos que envolvam materias nao
reservada especificamente a outro membro;
e) proper a Mesa medidas destinadas a preservapao e a promopao da
imagem do Poder Legislative; e
f) representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relapoes
externas a Camara;
II - quanto as sessoes da Camara:
a) constatar a presenpa dos vereadores ao abrir-se a sessao;
b) fazer a chamada dos vereadores nas ocasioes determinadas pelo
presidente;
c) ler as proposipoes e demais documentos que devam ser do
conhecimento da Camara; e
d) superintender a redapao da ata e assina-la; e
III - quanto a Mesa:
a) tomar parte nas discussoes e deliberapoes, com direito a voto; e
b) assinar os atos da Mesa.
Paragrafo unico - Quando se verificar a ausencia dos titulares em sessao,
a convite do presidente, qualquer vereador podera exercer as funpoes de secretario.
Pagina 14 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
15
$ r^Kt
13 I, CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 32 - Compete ao segundo-secretario, alem de outras atribuigoes
regimentais:
I - substituir o primeiro-secretario nas suas faltas, licengas e impedimentos;
II - tomar parte nas discussoes e deliberagoes da Mesa, com direito a voto;
e
III - assinar os atos da Mesa.
CAPITULO III
DO COLEGIO DE LIDERES
Segao I
Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares
Art. 33 - Os vereadores sao agrupados por bancadas ou blocos
parlamentares, cabendo-lhes escolher llder e vice-llder quando a representagao for igual
ou superior a 2 (dois) vereadores.
§1°-As organizagoes partidarias com representagao na Camara
constituem as bancadas.
§ 2° - As representagoes de 2 (duas) ou mais bancadas, por deliberagao
dos respectivos partidos, poderao constituir bloco parlamentar, sob lideranga comum.
Art. 34-0 bloco parlamentar tern existencia circunscrita a legislatura,
podendo o ato de sua criagao, ou suas alteragoes, ser apresentado a partir da sessao
preparatoria de instalagao da legislatura.
§ 1° - A composigao que integrava bloco parlamentar dissolvido ou a que
dele se desvincular nao podera constituir ou integrar outro na mesma sessao legislative.
§ 2° - O membro de bloco parlamentar nao podera fazer parte de outro
simultaneamente.
Segao II
Da Base do Governo e da Oposigao
Art. 35 - A representagao que, em relagao ao Governo, expresse posigao:
I - semelhante, constitui a Base do Governo; ou
II - diretamente oposta, constitui a Base da Oposigao.
§1°-Compete ao prefeito a indicagao dos vereadores para compor a
lideranga da representagao considerada Base do Governo, composta de lider e vice-lider.
§ 2° - Compete a representagao considerada Base da Oposigao a indicagao
dos vereadores para compor a lideranga da Oposigao, composta de lider e de vice-lider.
Segao III
Das Liderangas
Pagina 15 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
16
,’5>
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 36 - Compete aos lideres:
I - dos blocos parlamentares e das bancadas:
a) fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermedio de seus liderados;
b) encaminhar a votapao, para orientar seus liderados, de qualquer
proposipao sujeita a deliberapao do Plenario; e
c) indicar a Mesa os membros para compor as comissoes e, quando
necessario, indicar os substitutes; e
II - do Governo e da Oposipao, fazer uso da palavra, pessoalmente ou por
intermedio de seu vice-lider.
§1°-Sera comunicada a Mesa, em documento subscrito pela maioria
absoluta dos integrantes da representapao, a escolha do lider e do vice-lider de:
I - bancada, no inicio da primeira e terceira sessao legislativa de cada
legislatura; e
II - bloco parlamentar, na data de sua criapao.
§ 2° - Os lideres permanecerao no exercicio de suas funpoes ate que nova
indicapao venha a serfeita pela respectiva representapao, ficando impedido de retorno a
tal exercicio pelo prazo de 4 (quatro) sessoes em caso de substituipao.
§ 3° - As lideranpas das bancadas que se coligarem em bloco parlamentar
perdem suas atribuipoes e prerrogativas regimentals individuals.
§ 4° - Membro da Mesa nao podera ser escolhido lider ou vice-lider.
Art. 37 - Os lideres do Governo, da Oposipao, das bancadas e dos blocos
parlamentares constituem o Colegio de Lideres.
§ 1°- Os lideres de bancadas que participem de bloco parlamentar terao
direito a voz no Colegio de Lideres, mas nao a voto.
§ 2° - As deliberapoes do Colegio de Lideres serao tomadas por maioria
simples, presente a maioria absoluta.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 38 - O Conselho de Etica e Decoro Parlamentar e o orgao da Camara
competente para examinar as condutas puniveis e propor as penalidades aplicaveis aos
vereadores submetidos ao processo disciplinar, conforme disposto no Codigo de Etica e
Decoro Parlamentar dos vereadores do Municipio de Toledo.
CAPITULO V
DAS COMISSOES
Segao I
Das Disposipoes Gerais
Art. 39 - As comissoes da Camara sao:
Pagina 16 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
17
lEIife CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
o Vir Estado do Parana
I - permanentes, com carater tecnico-legislativo ou especializado,
integrantes da estrutura institucional da Camara, atuando como coparticipes e agentes do
processo legiferante, subsistindo atraves das legislaturas; ou
II - temporarias, extinguindo-se quando alcangado o fim a que se destinam
ou expirado seu prazo de duragao.
Paragrafo unico - As comissoes deliberarao por maioria simples de votos
e, em caso de empate, o presidente da comissao votara pela segunda vez.
Art. 40 - As comissoes serao compostas por 5 (cinco) membros, passiveis
de destituigao, desde que exorbitem das atribuigoes a eles conferidas por este Regimento
ou se omitam no seu exercicio, mediante instauragao de processo disciplinar.
Paragrafo unico - O vereador integrante de comissao nao podera renunciar
a vaga.
Subsegao I
Da Representatividade
Art. 41 - Na constituigao de cada comissao e assegurada, tanto quanto
possivel, a representagao proporcional das bancadas ou dos blocos parlamentares que
participam da Camara.
§ 1° - O numero de vagas destinado a cada bancada ou bloco parlamentar
sera um numero natural proporcional a sua representatividade, e, quando necessario,
calculado por arredondamento, conforme regra da Associagao Brasileira de Normas
Tecnicas - ABNT.
§ 2° - Se do calculo disposto no § 1° resultar numero:
I - maior que o de vagas, a bancada ou bloco parlamentar com menor
representatividade perdera a vaga excedente; ou
II - menor que o de vagas, a bancada ou bloco parlamentar com maior
representatividade recebera a vaga excedente.
§ 3° - Dar-se-a por sorteio, havendo mais de uma bancada ou bloco
parlamentar com:
I - maior representatividade, a destinagao da vaga excedente; e
II - menor representatividade, a perda da vaga excedente.
Art. 42 - Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composigao
numerica, sera revista a representagao das bancadas ou dos blocos parlamentares nas
comissoes para o fim de redistribuigao das vagas, consoante o principio da
proporcionalidade.
Paragrafo unico - O vereador que se desvincular de sua bancada ou bloco
parlamentar perdera automaticamente o direito a vaga que ocupava em razao da
representatividade, ainda que exerga cargo de natureza eletiva.
Pagina 17 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
18
.o
533 m
* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Subsegao II
Das Vacancias
Art. 43 - A vacancia em comissao verificar-se-a com:
I - a cassagao do mandate;
II - o falecimento;
III - a perda do lugar;
IV - a renuncia do mandate;
V - a suspensao do exercicio do mandate; ou
VI - termino do mandate.
§ 1° - Perdera automaticamente o lugar na comissao o vereador que nao
comparecer a 4 (quatro) reunioes consecutivas ou a 8 (oito) alternadas durante a sessao
legislativa, salvo ausencia por motive justo.
§ 2° - O Departamento Legislative informara o numero de ausencias ao
presidente da Camara e este declarara a perda do lugar na comissao.
§ 3° - O vereador que perder o lugar nao podera retornar a comissao no
mesmo bienio.
Art. 44 - Declarada a vacancia na comissao, o lider da bancada ou do bloco
parlamentar a que pertencer a vaga, ate o dia subsequente, indicara ao presidente da
Camara novo membro.
§ 1° - Esgotado o prazo disposto no caput, presente ou nao a indicagao, o
presidente da Camara designara substitute.
§ 2° - Na ausencia de vereador apto a preenche-la, a vaga sera destinada
a bancada ou ao bloco com maior representatividade, nao podendo ser renunciada.
Subsegao III
Das Atas
Art. 45-0 Departamento Legislative lavrara ata de cada reuniao de
comissao contendo a sinopse dos trabalhos, cuja redagao obedecera a padrao adotado
pela Mesa, e os seguintes itens:
I - data, bora e local da reuniao;
II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e demais participantes;
III - resumo do expediente;
IV - relagao das materias distribuidas, por proposigoes, aos relatores; e
V - registro das proposigoes apreciadas e das respectivas conclusoes.
Paragrafo unico - Os documentos apresentados as reunioes serao
indicados com o numero e data do protocolo e a declaragao do objeto a que se refiram.
Art. 46 - A ata da reuniao da comissao ficara a disposigao dos vereadores
para verificagao, podendo cada vereador pedir sua retificagao ou impugnagao ate a
reuniao subsequente a sua disponibilizagao.
Pagina 18 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
19
! CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO wfL r^r
Estado do Parana
§1°-0 pedido de retificagao ou a impugnagao sera resolvido pelo
presidente da comissao, cabendo recurso ao Plenario.
§ 2° - No caso de aceitagao de impugnagao ou retificagao, lavrar-se-a nova
ata.
§ 3° - Nao havendo impugnagao, a ata sera considerada aprovada
independentemente de votagao.
§ 4° - A ata sera assinada pelos membros presentes e publicada.
Subsegao IV
Da Organizagao
Art. 47 - As comissoes contam com os servigos de apoio do Departamento
Legislative para:
I - acompanhamento sistematico da distribuigao das proposigoes aos
relatores e dos prazos regimentais, mantendo os presidentes constantemente informados;
II - atendimento dos servigos de divulgagao das correspondencias
recebidas e de suas decisoes;
III - entrega dos processos aos destinatarios;
IV - organizagao da rotina de entrada e saida de materias;
V - registro e controle de presengas; e
VI - supervisao dos trabalhos.
Art. 48 - As comissoes contam, para o desempenho de suas atribuigoes,
com assessoramento e consultoria tecnico-legislativa especializada em suas areas de
competencia a cargo dos respectivos orgaos de apoio e execugao das atribuigoes politico￾administrativas.
Paragrafo unico - A criterio da comissao, dentro de sua area de
competencia, podera ser solicitada assessoria de orgaos de assistencia tecnica ou
pareceres de especialistas sobre a materia.
Segao II
Das Competencias
Art. 49 - Cabe as comissoes permanentes, em razao da materia de sua
competencia, e as comissoes temporarias, no que Ihes forem aplicaveis:
I - acompanhar e apreciar programas de obras e pianos municipais de
desenvolvimento;
ll-convidar ou convocar os agentes publicos municipais para prestar
informagoes sobre assuntos inerentes as suas atribuigoes;
III - determinar a realizagao, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado
do Parana, de diligencias, pericias, inspegoes e auditorias de natureza contabil,
financeira, orgamentaria, operacional e patrimonial da administragao direta e indireta dos
Poderes Legislative e Executive;
IV - discutir as proposigoes que Ihes forem distribuidas, emitindo parecer;
Pagina 19 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
20
03 E3 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
V - estudar qualquer assunto compreendido no respective campo tematico
ou area de atividade, podendo promover, em seu ambito, conferencias, exposiqoes,
palestras ou seminarios;
VI - exercer, em articulapao com a Comissao de Finangas e Orgamento da
Camara, o acompanhamento e a fiscalizagao contabil, financeira, orgamentaria,
operacional e patrimonial da administragao direta e indireta do Municipio;
VII - fiscalizar e controlar os atos da administragao direta e indireta do Poder
Executive;
VIII - proceder a elaboragao de proposigoes, efetuando as modificagoes
quando necessarias;
IX - proper a sustagao dos atos normativos do Poder Executive que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegagao legislativa, elaborando o
respective projeto de resolugao;
X - realizar audiencias publicas com entidades da sociedade civil;
XI - receber petigoes, reclamagoes ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissoes das autoridades ou entidades publicas municipais; e
XII - solicitar, para elucidagao de materia sujeita a seu pronunciamento:
a) audiencia ou colaboragao de orgaos ou entidades da administragao
piiblica direta e indireta, institutes, universidades e da sociedade civil;
b) depoimento de qualquer agente publico municipal ou cidadao; e
c) informagoes ao Poder Executive.
Subsegao I
Da Fiscalizagao
Art. 50 - A fiscalizagao e controle dos atos da administragao direta e indireta
do Poder Executive pelas comissoes, sobre materia de competencia destas, dar-se-a em
procedimento proprio por comissao.
§ 1°-A Comissao de Finangas e Orgamento ou Parlamentar de Inquerito
podera solicitar ao Tribunal de Contas do Estado do Parana a realizagao de inspegoes e
auditorias de natureza contabil, financeira, orgamentaria, operacional e patrimonial nas
unidades da administragao direta e indireta dos Poderes Executive e Legislative.
§ 2° - Serao concedidos prazos nao inferiores a 10 (dez) dias para
cumprimento das convocagoes, prestagao de informagoes, atendimento as requisigoes
de documentos publicos e para a realizagao de diligencias e pericias.
§ 3° - O descumprimento do disposto no § 2° ensejara a apuragao da
responsabilidade do infrator, na forma da lei.
Subsegao II
Da Convocagao
Art. 51 - Os agentes publicos da administragao direta e indireta do
Municipio poderao ser convocados para prestarem informagoes sobre assuntos de sua
competencia frente a comissao competente.
Pagina 20 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
21
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§1°-A convocagao dependera de requerimento escrito, aprovado pela
comissao, no qual indicar-se-ao os assuntos que serao formulados ao convocado.
§ 2° - Aprovado o requerimento, o presidente da comissao solicitara ao
presidente da Camara a expedigao de oficio ao prefeito, cientificando-o da convocagao,
o qual contera o dia e o horario para o comparecimento do convocado.
Art. 52 - O presidente da comissao, na data previamente estabelecida para
a oitiva do convocado, concedera a palavra ao autor do requerimento para explanar sobre
os motives da convocagao.
§1°-Com a palavra, o convocado dispora do prazo necessario para
abordar o assunto da convocagao, seguindo-se os debates referentes ao tema especifico.
§ 2° - Os vereadores poderao formular perguntas ao convocado, desde que
restritas a materia em debate.
Segao III
Da Presidencia
Art. 53 - As comissdes reunir-se-ao para eleger seu presidente e vice￾presidente na primeira reuniao apos sua constituigao.
§ 1° - Presidira a reuniao para eleigao o ultimo presidente da comissao, se
reeleito vereador ou se continuar no exercicio do mandate, e, na sua falta, o vereador
mais idoso, dentre os de maior numero de legislaturas.
§ 2° - A eleigao de que trata o caput sera feita por maioria simples, presente
a maioria absoluta de seus membros, considerando-se eleito, em caso de empate, o
vereador mais idoso, dentre os de maior numero de legislaturas.
§ 3° - Apos a eleigao, na mesma reuniao, o presidente designara o
secretario da comissao e, nas comissdes temporarias, o relator.
Art. 54-0 presidente da comissao sera, nas suas faltas, licengas ou
impedimentos, substituido pelo vice-presidente e, na ausencia deste, pelo membra mais
idoso da comissao, dentre os de maior numero de legislaturas.
§ 1° - Ocorrendo a vacancia do cargo de vice-presidente, proceder-se-a a
nova eleigao.
§ 2° - Em caso de mudanga de legenda partidaria, o presidente ou vice￾presidente da comissao perdera automaticamente o cargo que ocupa, e, ate a reuniao
subsequente, realizar-se-a nova eleigao para o preenchimento do cargo vago.
Art. 55 - Ao presidente da comissao compete:
I - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;
II - aplicar a penalidade de censura oral a vereador, nos termos do Codigo
de Etica e Decora Parlamentar;
Pagina 21 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
22
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO r^fsj
E0 E2
Estado do Parana
III - assinar:
a) as correspondencias e demais documentos expedidos; e
b) os pareceres e convocar os demais membros a faze-lo;
IV - conceder:
a) pela ordem, a palavra aos membros da comissao, aos lideres, aos
vereadores e demais participantes que a solicitarem;
b) vista das proposipoes a seus membros; e
c) prorrogapao de prazo ao relator;
V - convocar as reunioes extraordinariamente;
VI - dar publicidade as:
a) pautas das reunioes;
b) materias distribuidas, com o nome do relator, data e prazo regimental;
c) atas das reunioes; e
d) correspondencias recebidas e despacha-las;
VII - deferir justificativas de faltas as reunioes da comissao;
VIII - designar:
a) as pautas das reunioes;
b) o relator de materia sujeita a parecer; e
c) o secretario da comissao;
IX - dirigir os trabalhos;
X - enviar a Mesa toda a materia destinada a publicidade;
XI - em caso de impugnapao da ata, submete-la a deliberapao;
XII - fixar tempo para os oradores;
XIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;
XIV - presidir as reunioes;
XV - proclamar o resultado de votapao;
XVI - representar a comissao em suas relapoes com a Mesa, com outras
comissoes, com os lideres ou externas a Camara;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questoes de ordem ou
reclamapoes nela suscitadas;
XVIII - retirar a palavra do orador quando necessario;
XIX - solicitar ao presidente da Camara a designapao de substitute em caso
de vacancia; e
XX - submeter a votapao as questoes sujeitas a deliberapao.
Sepao IV
Das Reunioes
Art. 56 - Reunir-se-ao na sede da Camara ou virtualmente, as comissoes:
I - permanentes:
a) ordinariamente, em dias e boras prefixados em ato da Mesa; ou
b) extraordinariamente, por convocapao do presidente da comissao,
notificados os demais membros; e
II - temporarias, por convocapao do presidente da comissao, notificados os
demais membros.
§1°-As reunioes das comissoes serao publicas e durarao o tempo
necessario para o exame da respectiva pauta.
Pagina 22 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
23
02 m I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - O horario da reuniao nao coincidira com o de Sessao da Camara ou
com reuniao previamente agendada.
§ 3° - As comissoes permanentes reunir-se-ao extraordinariamente em
casos de urgencia ou interesse publico relevante, devida e expressamente justificados na
convocagao.
Art. 57 - As reunioes das comissoes temporarias ou as reunifies
extraordinarias de comissao permanente serao:
I - anunciadas com a devida antecedencia, designando-se, no oficio de sua
convocagao, o dia, a bora, o local e o objeto da reuniao;
II - convocadas, em qualquer caso, ate as 12 (doze) boras do dia anterior
ao de sua realizagao, mediante protocolo ao Departamento Legislative;
III - exclusivas para a discussao e deliberagao das materias que deram
origem a convocagao; e
IV - realizadas em qualquer dia da semana, exceto nos horarios fixados
para as reunifies ordinarias das comissfies permanentes.
Paragrafo unico - Durante o periodo de recesso parlamentar, enquanto o
presidente e vice-presidente de comissao nao forem eleitos, o presidente da Camara
podera convocar a comissao para reunir-se extraordinariamente.
Art. 58 - No caso de materia em regime de urgencia, as comissfies
permanentes a que for distribuida a proposigao poderao estuda-la em reuniao conjunta,
por deliberagao de seus presidentes.
§1° - Os trabalhos na reuniao conjunta serao dirigidos pelo presidente
mais idoso, dentre os de maior numero de legislaturas.
§ 2° - As reunifies conjuntas aplicam-se as disposigfies relatives as
reunifies extraordinarias.
§ 3° - A proposigao analisada em reuniao conjunta nao dispensa a emissao
individual de parecer das comissfies envolvidas.
Subsegao I
Das Pautas
Art. 59-0 presidente da comissao organizara a pauta das reunifies
observando a relagao das proposigfies que se encontram em analise pela comissao,
disponibilizada pelo Departamento Legislative, e das materias de sua competencia.
Paragrafo unico - As pautas das reunifies das comissfies serao publicadas
previamente, com designagao do local e da bora em que se realizarem.
Subsegao II
Dos Trabalhos
Pagina 23 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
24
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 60 - A hora do inicio dos trabalhos das reunioes, feita a chamada dos
vereadores, o presidente da comissao declarara aberta a reuniao.
§ 1° - Os trabalhos da comissao serao iniciados com a presenpa da maioria
absoluta de sous membros.
§ 2° - Considerar-se-a presente a reuniao o vereador que registrar sua
presenga e participar das votagoes.
§ 3° - Quando o numero vereadores nao permitir o inicio da reuniao, o
presidente aguardara o prazo de tolerancia de 15 (quinze) minutos.
§ 4° - Decorrido o prazo de tolerancia, ou antes, se houver quorum,
proceder-se-a a nova verificagao de presengas.
§ 5° - Nao atingido o minimo legal de presengas, os trabalhos serao
declarados encerrados.
Art. 61 - Declarada aberta a reuniao, os trabalhos obedecerao a seguinte
ordem:
I - leitura sumaria do expediente:
a) aviso das correspondencias ou de outros documentos recebidos;
b) comunicagao de impugnagao da ata da reuniao anterior;
c) distribuigao das materias aos relatores; e
d) comunicagao do numero de faltas de cada vereador;
II - discussao e votagao de parecer; e
III - atendimento das demais competencias regimentals da comissao.
§ 1° - Para a discussao de materia, o presidente podera:
I - conceder a palavra ao relator, membro da comissao, vereador e demais
participantes;
II - estipular tempo de fala para cada orador;
III - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou se desviar
do tema;
IV - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;
V - retirar a palavra quando necessario; e
VI - solicitar que o participante se retire do recinto.
§ 2° - Somente poderao sentar-se a mesa aqueles autorizados pelo
presidente da comissao.
§ 3° - O vereador podera participar, sem direito a voto, dos trabalhos e
debates de qualquer comissao de que nao seja membro.
Subsegao III
Do Cancelamento
Art. 62-0 presidente da comissao podera cancelar a reuniao, ate as 12
(doze) horas do dia anterior ao de sua realizagao, desde que devidamente justificada,
Pagina 24 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
25
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
cientificando aos demais membros e comunicando, por escrito, ao Departamento
Legislative.
Paragrafo unico - Nos casos de ausencia de materia em pauta, a reuniao
sera cancelada independente da notificagao e comunicagao dispostas no caput.
Subsegao IV
Da Publicidade
Art. 63-0 presidente da comissao, por meio do Departamento Legislative,
fara publicar as atas, pautas, listas de presengas e pareceres da comissao, alem de outros
documentos.
Paragrafo unico - A pauta da reuniao sera publicada ate o dia anterior ao de
sua realizagao.
SegaoV
Das Comissoes Permanentes
Art. 64 - Sao permanentes as Comissoes de:
I - Legislagao e Redagao - CLR;
II - Finangas e Orgamento - CFO;
III - Desenvolvimento Sustentavel - CDS;
IV - Seguridade Social e Cidadania - CSS;
V - Trabalho, Administragao e Servigos Publicos - CTA; e
VI - Educagao, Cultura e Desporto - CEC.
Subsegao I
Das Composigoes
Art. 65 - Os lideres das bancadas ou dos blocos parlamentares,
estabelecida a representagao numerica nas comissoes, ate o dia da primeira sessao
ordinaria da primeira e da terceira sessdes legislatives, comunicarao ao presidente da
Camara os nomes dos membros da respectiva representagao que integrarao cada
comissao permanente.
§ 1° - Quando os lideres nao indicarem os nomes no prazo estipulado no
caput, o presidente os designara de oficio.
§ 2° - A distribuigao das vagas entre as bancadas e blocos parlamentares
dar-se-a por comissao e na ordem estabelecida no artigo 64, em data definida pela Mesa.
§ 3° - Gozara de preferencia na escolha das vagas a bancada ou bloco
parlamentar que possuir maior representatividade.
§ 4° - Em caso de empate no numero de vagas, a escolha das vagas entre
bancadas ou blocos parlamentares dar-se-a por sorteio.
Pagina 25 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
26
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 5° - Os membros das comissoes permanentes serao designados pelo
presidente ate o dia subsequente da distribuiqao das vagas.
Subsegao II
Das Competencias
Art. 66 - Compete a Comissao de Legislagao e Redagao:
I - apreciar:
a) conclusivamente, projeto de resolugao destinado a resolver
definitivamente sobre acordo, convenio, consorcio ou contrato que acarrete encargos ou
compromissos gravosos ao patrimonio municipal; e
b) exclusivamente, o projeto destinado a:
1. conceder autorizagao ao prefeito para ausentar-se do Municipio e
conceder-lhe licenga;
2. a consolidar lei ou resolugao; e
3. aplicar penalidade a vereador;
II- examinar e emitir parecer sobre:
a) os aspectos constitucional, legal, juridico, regimental e de tecnica
legislative das proposigoes sujeitas a apreciagao da Camara;
b) assunto de natureza juridica ou constitucional que Ihe seja submetido,
em consulta, pelo presidente da Camara, pelo Plenario ou por outra comissao, ou em
razao de recurso previsto neste Regimento; e
c) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento; e
III - proceder a redagao do vencido e a redagao final das proposigoes,
ressalvada a competencia da Comissao de Finangas e Orgamento.
§ 1° - E obrigatoria o parecer da Comissao de Legislagao e Redagao sobre
as proposigoes que tramitam pela Camara, ressalvadas as competencias exclusivas da
Comissao de Finangas e Orgamento e das comissoes especiais.
§ 2° - Tratando-se de ilegalidade parcial, erro gramatical ou de tecnica
legislative, a Comissao de Legislagao e Redagao corrigira o vicio mediante emenda.
Art. 67 - Compete a Comissao de Finangas e Orgamento:
I - examinar e emitir, exclusivamente, parecer sobre:
a) o piano plurianual;
b) a lei de diretrizes orgamentarias;
c) a lei orgamentaria anual;
d) credito adicional;
e) emprestimos publicos; e
f) a prestagao de contas do prefeito, mediante o parecer previo do Tribunal
de Contas do Estado do Parana;
II - examinar e emitir parecer sobre:
a) as proposigoes que:
1. criem, modifiquem ou extingam cargos publicos e fixem os respectivos
vencimentos e outras vantagens pecuniarias dos servidores publicos;
2. direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Municipio;
3. acarretem encargos ao erario municipal;
4. interessem ao credito publico; e
Pagina 26 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
27
-v
03 5B3 % CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
5. se refiram a materia tributaria;
b) os pianos e programas municipals;
c) os projetos de fixagao de subsidio do prefeito, do vice-prefeito, dos
secretaries, dos vereadores e suas formas de reajuste; e
d) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento;
lll-exercer o acompanhamento e a fiscalizagao contabil, financeira,
orgamentaria, operacional e patrimonial da administragao direta e indireta do Municipio;
IV - proceder a redagao do vencido e a redagao final das proposigoes
sujeitas a sua apreciagao exclusiva; e
V - solicitar a autoridade responsavel os esclarecimentos necessaries
diante de indicios de despesas nao autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
nao programados ou de subsidies nao aprovados.
Art. 68 - A Comissao de Desenvolvimento Sustentavel compete emitir
parecer sobre:
I - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, politica e
desenvolvimento urbano, uso e ocupagao do solo urbano, habitagao, transportes urbanos,
infraestrutura urbana e saneamento basico, planejamento municipal e zoneamento;
II - controle da poluigao ambiental, protegao da vida humana e preservagao
dos recursos naturais;
III - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade
economica;
IV - denominagao de proprios, vias e logradouros publicos;
V - desapropriagao e disposigao de bens de propriedade do Municipio;
VI - desenvolvimento e integragao de regioes, pianos regionais de
desenvolvimento economico e social e incentives regionais;
VII - fiscalizagao e incentive pelo Municipio as atividades economicas, as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado e pianos
regionais e setoriais;
VIII - obras em geral;
IX - ordenagao e exploragao dos servigos de transporte de passageiros e
cargas;
X - planejamento, organizagao, funcionamento e incentive as atividades
economicas rurais e urbanas, nelas compreendidas as atividades de comercio, as
industrias, os prestadores de servigos, a agricultura, a pecuaria, os hortifrutigranjeiros e
outros;
XI - piano municipal do meio ambiente;
XII - pianos de organizagao politico-administrativa do Municipio, viario e
habitacional;
XIII - programas e pianos concernentes a atividade industrial, comercial e
agricola e ao setor economico terciario, exceto os servigos de natureza financeira;
XIV - promover estudos e proper medidas preventivas que possam
melhorar a qualidade do meio ambiente;
XV - recursos naturais renovaveis, a flora, a fauna, a desertificagao e
demais assuntos edafologicos;
XVI - regime juridico das empresas e tratamento preferencial a
microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - seguranga, educagao e legislagao de transito e trafego;
XVIII - sistema de defesa civil e politica de combate as calamidades;
Pagina 27 de 83
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
28
fjfsJ
03 EG CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
XIX - sistema municipal do meio ambiente e a legislagao de defesa
ambiental;
XX - sistema municipal de turismo e exploragao das atividades e dos
servigos turisticos;
XXI - transporte aereo, ferroviario, rodoviario, metroviario e por dutos; e
XXII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Art. 69-A Comissao de Seguridade Social e Cidadania compete emitir
parecer sobre:
I - agoes e servigos de saude publica, campanhas de saiide publica,
erradicagao de doengas endemicas, vigilancia epidemiologica, bioestatistica e
imunizagoes;
II - alimentagao e nutrigao;
III - assuntos referentes as minorias etnicas e sociais;
IV - assuntos relatives a saude, previdencia e assistencia social em geral;
V - controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e
hemoderivados;
VI - cumprimento da Declaragao Universal dos Direitos Humanos;
VII - deniincias de violencia aos direitos humanos, especialmente a
praticada contra deficientes, criangas e adolescentes, mulheres, negros, indios e idosos;
VIII - higiene, educagao e assistencia sanitaria;
IX - legislagao sanitaria;
X - organizagao institucional da saiide no Municipio;
XI - palestras, debates, conferencias e trabalhos tecnicos referentes aos
direitos humanos e a defesa da cidadania, promovendo estes eventos;
XII - politica de saude, processo de planificagao em saude e sistema unico
de saude;
XIII - preservagao e protegao das culturas populares e etnicas do Municipio;
XIV - protegao a familia, a maternidade, aos idosos e as pessoas com
deficiencia;
XV - recursos humanos para a saude;
XVI - regime geral e regulamentos da previdencia mantida pelo Poder
Publico municipal;
XVII - saude ambiental, ocupacional e infortunistica, e seguro de acidentes
do trabalho;
XVIII - violencia aos direitos humanos, individuals ou coletivos, que tenha
sido praticada no ambito do Municipio, acompanhando, investigando e denunciando a
autoridade competente; e
XIX - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Art. 70 - A Comissao de Trabalho, Administragao e Servigos Publicos
compete emitir parecer sobre:
I - assuntos atinentes a Guarda Municipal;
II-assuntos pertinentes a organizagao, fiscalizagao, tutela, seguranga e
medicina do trabalho;
III - assuntos que visem a preservagao da ordem publica e a incolumidade
das pessoas e do patrimonio;
IV - conflitos coletivos de trabalho e negociagoes coletivas;
V - concessao de servigos publicos;
Pagina 28 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
29
Mil
13 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
VI - composigao, qualidade, apresentapao, publicidade e distribuipao de
bens e servipos publicos e privados;
VII - defesa e conscientizapao dos direitos do consumidor;
VIII - descentralizapao e desconcentrapao da administrapao publica
municipal;
IX - economia popular e repressao ao abuse do poder economico;
X - materias relativas ao servipo publico da administrapao municipal, direta
e indireta;
XI - medidas que possam melhorar a qualidade dos servipos prestados
pelos orgaos de seguranpa publica;
XII - organizapao polltico-administrativa do Municipio e reforma
administrativa;
XIII - polltica salarial dos servidores municipais;
XIV - polltica de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional;
XV - prestapao de servipos publicos em geral e seu regime jurldico;
XVI - regime jurldico dos servidores publicos municipais, ativos e inativos;
XVII - regime jurldico dos bens publicos;
XVIII - relapoes de consumo e medidas de defesa do consumidor;
XIX - seguranpa dos proprios publicos municipais;
XX - sistema municipal de defesa do consumidor; e
XXI - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Art. 71 - Compete a Comissao de Educapao, Cultura e Desporto emitir
parecer sobre:
I - assuntos atinentes a educapao em geral, neles incluldos:
a) polltica e sistema educacional, em seus aspectos institucionais,
estruturais, funcionais e legais; e
b) o direito da educapao e recursos humanos e financeiros para a educapao;
II - concessao de honrarias, premios ou homenagens a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado direta ou indiretamente relevantes servipos ao
Municipio;
III - desenvolver estudos visando a preservapao da memoria do Municipio,
no piano estetico e paisaglstico, de seu patrimonio historico e de seus valores culturais e
artlsticos;
IV - desenvolvimento cultural, inclusive patrimonio historico, geografico,
arqueologico, artlstico e cientlfico;
V - direito de imprensa, informapao e manifestapao do pensamento e
expressao da atividade intelectual, artlstica, cientlfica e de comunicapao;
VI - diversao e espetaculos publicos, datas comemorativas e homenagens
clvicas;
VII - gestao da documentapao governamental e patrimonio arquivlstico
municipal;
VIII - sistema desportivo municipal e sua organizapao, polltica municipal de
educapao flsica e desportiva e normas gerais sobre desporto; e
IX - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Sepao VI
Das Comissoes Temporarias
Pagina 29 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
30
-y
03 EQ % CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 72 - As comissoes temporarias sao:
I - especiais;
II - parlamentares de inquerito; ou
III - processantes.
§ 1°-A participapao de vereador em comissao temporaria cumprir-se-a
sem prejuizo de suas funpoes em comissao permanente.
§ 2° - Na constituipao das comissoes temporarias observar-se-a o principio
da proporcionalidade e o rodizio entre as bancadas, de tal forma que as bancadas ou
blocos parlamentares possam se fazer representar em algum momento da sessao
legislativa.
Art. 73 - Os membros das comissoes temporarias sao designados pelo
presidente da Camara em decorrencia de indicapao dos lideres, ou, independentemente
de indicapao, se, no prazo de 2 (dois) dias apos solicitapao, esta nao for realizada.
Paragrafo unico - O membra mais idoso, dentre os de maior numero de
legislaturas, em ate 2 (dois) dias da publicapao do ato de constituipao, convocara a
primeira reuniao da comissao temporaria.
Art. 74 - A comissao temporaria se extingue pela deliberapao final da
materia objeto de sua analise ou pelo decurso de seu prazo, sendo este contado a partir
da publicapao do ato que a criou.
Subsepao II
Das Comissoes Especiais
Art. 75 - As comissoes especiais serao constituidas para:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda a Lei Organica;
b) projeto de lei complementar;
c) projeto complexo; e
d) materia que nao tenha sido apreciada pela comissao permanente no
prazo regimental;
II - analisar e emitir parecer sobre proposipao dispondo sobre:
a) codigo ou estatuto;
b) o Regimento Interne;
c) a realizapao de plebiscite ou referendo; e
d) materia de iniciativa popular; e
III - tratar de assunto especifico de interesse da Camara ou da comunidade,
ressalvada a competencia de comissao permanente.
§1°-A constituipao de comissao especial processar-se-a a juizo do
presidente da Camara, de oficio ou a requerimento.
§ 2° - As comissoes especiais constituidas para tratar de assunto especifico
de interesse da Camara ou da comunidade poderao ser compostas por mais de 5 (cinco)
membros e integradas por cidadaos.
Pagina 30 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
31
Mil
1033 m I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Subsegao III
Das Comissoes Parlamentares de Inquerito
Art. 76 - A Camara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terqo) de seus
membros, instituira Comissao Parlamentar de Inquerito (CPI) para apuragao de fato
determinado e por prazo certo, a qual tera poderes de investigagao proprios das
autoridades judiciais, alem de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1° - Considera-se fato determinado, devidamente caracterizado no
requerimento de constituigao da Comissao Parlamentar de Inquerito, o acontecimento de
relevante interesse para a vida publica e a ordem juridica, economica e social do Municipio
que demande investigagao, elucidagao e fiscalizagao.
§ 2° - Recebido o requerimento, do qual constarao o fato determinado e as
provas que o sustentam, o presidente da Camara:
I - publica-lo-a, quando satisfeitos os requisites regimentais; ou
II - devolve-lo-a ao autor, quando nao satisfeitos os requisites regimentais,
cabendo recurso da decisao de indeferimento ao Plenario, no prazo de 3 (tres) dias,
ouvida a Comissao de Legislagao e Redagao.
§ 3° - Do ato de criagao da Comissao Parlamentar de Inquerito constarao a
provisao de meios, os recursos administrativos, as condigoes organizacionais e o
assessoramento necessaries ao bom desempenho das atividades, incumbindo a Mesa e
a diretoria-geral o atendimento preferencial das providencias solicitadas.
Art. 77 - A Comissao Parlamentar de Inquerito tera o prazo de 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, prorrogavel por ate metade mediante deliberagao do Plenario,
para conclusao de seus trabalhos, podendo atuartambem durante o recesso parlamentar.
Paragrafo unico - Em qualquer hipotese, o prazo da Comissao Parlamentar
de Inquerito nao podera ultrapassar o periodo da legislatura em que for criada.
Art. 78 - A Comissao Parlamentar de Inquerito podera:
I - deslocar-se a qualquer ponto do territorio nacional para a realizagao de
investigagoes e audiencias;
II - determinar e realizar diligencias;
III - estipular prazo para o atendimento de qualquer providencia ou
realizagao de diligencia sob as penas da lei, exceto quando da algada de autoridade
judiciaria;
IV - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos
servigos administrativos da Camara da realizagao de sindicancias ou diligencias
necessarias aos seus trabalhos, dando conhecimento previo a Mesa;
V - inquirir testemunhas sob compromisso;
VI - ouvir indiciados; e
VII - requisitar:
a) a audiencia de agentes publicos municipais e tomar-lhes depoimentos;
b) informagoes, documentos ou servigos de qualquer agente publico
municipal, seja da administragao direta ou indireta; e
Pagina 31 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
32
yv
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
c) servidores publicos municipais necessarios aos seus trabalhos, em
carater transitorio, tanto do Poder Legislative quanto do Poder Executive, seja da
administragao direta ou indireta.
§ 1°-Quando houverem fatos diversos inter-relacionados ao objeto do
inquerito, a Comissao Parlamentar de Inquerito podera se manifestar em separado sobre
cada um, mesmo antes de finda a investigagao dos demais.
§ 2-A Comissao Parlamentar de Inquerito valer-se-a, subsidiariamente,
das normas contidas no Codigo de Processo Penal.
Art. 79 - Ao termino dos trabalhos, a Comissao Parlamentar de Inquerito
apresentara relatorio circunstanciado com suas conclusoes, que sera publicado e
encaminhado:
I - a Mesa, para as providencias de algada desta ou do Plenario,
oferecendo, conforme o caso, a respectiva proposigao;
II- ao Ministerio Publico ou a sua Assessoria Juridica, com copia da
documentagao, para a promogao da responsabilidade civil ou criminal por infragoes
apuradas e adogao das medidas decorrentes de suas fungoes institucionais;
III-ao Poder Executive, para adogao das providencias sanadoras de
carater disciplinar e administrative decorrentes dos §§ 2° ao 6° do artigo 37 da
Constituigao Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicaveis,
assinalando prazo habil para seu cumprimento; e
IV - a comissao permanente que tenha maior pertinencia com a materia, a
qual incumbira fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III.
Paragrafo unico - O encaminhamento sera feito pelo presidente da Camara
no prazo de ate 5 (cinco) dias do recebimento do relatorio.
Subsegao IV
Das Comissoes Processantes
Art. 80 - A comissao processante destina-se a instrugao de processo
instaurado em face de denuncia contra o prefeito por infragao politico-administrativa.
§ 1° - A denuncia escrita da infragao podera ser feita por qualquer cidadao,
com a exposigao dos fatos e as provas que a sustentam.
§ 2° - Quando o denunciante for vereador, este ficara impedido de votar
sobre a denuncia e de integrar a comissao processante, podendo praticar todos os atos
de acusagao.
§ 3° - Sera convocado o suplente do vereador denunciante para votar sobre
a denuncia, o qual nao podera integrar a comissao processante.
§ 4° - Quando o presidente da Camara for o denunciante, este passara a
presidencia ao substitute legal, para os atos do processo, e somente votara se necessario
para completar o quorum de julgamento.
Pagina 32 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
‘Kj. r*M
saaltHEi I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 81 - De posse da denuncia, o presidente da Camara:
I - comunicara ao Plenario, na primeira sessao ordinaria apos a
protocolizagao; e
II - consultara o Plenario sobre o seu recebimento, na terceira sessao
ordinaria apos a protocolizagao.
Paragrafo unico - Acatado o recebimento pela maioria simples do Plenario,
o presidente da Camara designara a comissao processante ate a sessao ordinaria
subsequente.
Art. 82 - As comissoes processantes sao constituidas por 5 (cinco)
membros titulares e igual numero de suplentes, sorteados entre os vereadores
desimpedidos, os quais elegerao o presidente, vice-presidente e o relator.
§ 1° - Consideram-se impedidos o vereador denunciante e os vereadores
subscritores da representagao.
§ 2° - Os membros da comissao processante, isoladamente ou em
conjunto, sao passiveis de destituigao, desde que exorbitem das atribuigoes a eles
conferidas por este Regimento ou se omitam no seu exercicio, mediante instauragao de
processo disciplinar.
§ 3° - Instaurado processo disciplinar contra membro titular da comissao
processante, o presidente da comissao convocara o membro suplente.
Art. 83 - Dentro de 3 (tres) dias de sua designagao, a comissao processante
reunir-se a para eleigao do presidente, vice-presidente e relator.
§1°- Apos a eleigao, na mesma reuniao, o presidente da comissao
processante recebera o processo e iniciara os trabalhos, notificando o denunciado, com
a remessa de copia da denuncia e dos documentos que a instruirem, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, apresente defesa previa por escrito, indique as provas que pretender
produzir e arrole testemunhas, ate o maximo de 10 (dez).
§ 2° - Decorrido o prazo de defesa, em ate 5 (cinco) dias, a comissao
processante emitira parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denuncia.
§ 3° - O presidente da comissao, quando a comissao processante opinar
pelo:
I - arquivamento da denuncia, encaminhara o processo ao presidente da
Camara para deliberagao em Plenario; ou
II - prosseguimento da denuncia, designara o inicio da instrugao e
determinara os atos, diligencias e audiencias que se fizerem necessaries para a inquirigao
das testemunhas e o depoimento do denunciado.
Art. 84-0 denunciado sera intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, sendo Ihe permitido assistir as diligencias
Pagina 33 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
rr Estado do Parana
e audiencias, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o
que for de interesse da defesa.
Paragrafo unico - Concluida a instruqao, sera aberta vista do processo ao
denunciado para as razoes escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 85 - Apos a comissao processante emitir o parecer final, pela
procedencia ou improcedencia da denuncia, o presidente da Camara convocara sessao
extraordinaria para julgamento, na qual:
I - serao lidas as peqas requeridas por qualquer dos vereadores e pelos
denunciados;
II-os que desejarem poderao manifestar-se verbalmente pelo tempo
maximo de 15 (quinze) minutos cada um; e
III - o denunciado, ou seu procurador, tera o prazo maximo de 60 (sessenta)
minutos para produzir sua defesa oral.
Paragrafo unico - Concluida a defesa, proceder-se-a a tantas votagoes
quantas forem as infragoes articuladas na denuncia.
Art. 86 - Considerar-se-a afastado do cargo, definitivamente, o denunciado
que for declarado pelo voto de 2/3 (dois tergos) ou mais dos membros da Camara, em
curso de qualquer das infragoes especificadas na denuncia.
§ 1° - Concluido o julgamento, o presidente da Camara:
I - proclamara imediatamente o resultado;
II - fara lavrar ata que consigne a votagao sobre cada infragao; e
III - comunicara o resultado a Justiga Eleitoral.
§ 2° O presidente da Camara:
I - havendo condenagao, promulgara a resolugao de cassagao do mandate
de prefeito; ou
ll-quando o resultado da votagao for absolutorio, determinara o
arquivamento do processo.
Art. 87-0 processo sera concluido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, contados da data em que se efetivar a notificagao do acusado, sendo o processo
arquivado se esgotado o prazo, sem prejuizo de nova denuncia, ainda que sobre os
mesmos fatos.
TITULO IV
DAS SESSOES
Art. 88 - As sessoes da Camara sao:
I - preparatorias;
II - ordinarias;
III - extraordinarias, ou
IV - solenes.
Pagina 34 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
03 03
* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1°-As pautas das sessoes da Camara serao publicadas previamente
com designapao do local e da hora em que se realizarao.
§ 2° - As sessoes da Camara poderao ser realizadas virtualmente, por meio
de acesso remote.
Art. 89 - Qualquer cidadao podera assistir as sessoes da Camara na parte
do recinto que Ihe e reservada, desde que:
I - se apresente decentemente trajado;
II - se mantenha em silencio durante os trabalhos;
III - nao manifesto apoio ou desaprovapao ao que se passa no Plenario;
IV - atenda as determinapoes do presidente;
V - nao interpele os vereadores; e
VI - nao porte arma.
§ 1° - O presidente podera obrigar o cidadao a se retirar imediatamente do
recinto, sem prejuizo de outras medidas, se nao atendidas as exigencias formuladas nos
incisos do caput.
§ 2° - Se no recinto do Plenario for cometida qualquer infrapao penal, o
presidente fara prisao em flagrante, encaminhando o infrator a autoridade competente
para lavratura do auto e instaurapao do processo-crime correspondente.
§ 3° Se nao houver flagrante, no caso previsto no caput, o presidente
devera comunicar o fato a autoridade competente para a instaurapao do respective
inquerito.
CAPITULO I
DOS TRABALHOS
Art. 90 - A hora do inicio dos trabalhos das sessoes, registrada a presenpa
dos vereadores, havendo quorum, o presidente declarara aberta a sessao.
§ 1° - O quorum para abertura das sessoes e de, no minimo, 1/3 (um terpo)
dos membros da Camara, e, quando nao atingido, o presidente aguardara o prazo de
tolerancia de 15 (quinze) minutos.
§ 2° - Decorrido o prazo de tolerancia:
I - ou antes, havendo quorum, proceder-se-a a nova verificapao de
presenpas; ou
II - nao havendo quorum, declarara encerrados os trabalhos, determinando
a lavratura de ata, que nao dependera de aprovapao.
§ 3° - Considera-se presente as sessoes ordinarias ou extraordinarias o
vereador que registrar sua presenpa ate o inicio da Ordem do Dia e participar das
votapoes.
Art. 91 - O presidente, na direpao dos trabalhos, e o primeiro-secretario, no
auxilio dos trabalhos, falarao sentados de seu lugar na Mesa.
Pagina 35 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
r^t
03 B3 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Raragrafo unico - Para usar a palavra na qualidade de vereador, o
presidente transmitira a presidencia dos trabalhos ao seu substitute.
Art. 92 - Durante as sessoes, somente serao admitidos no recinto do
plenario:
I - os vereadores;
II - os servidores da Camara em servigo no local;
III - os jornalistas credenciados pelo Departamento de Comunicagao;
IV - o prefeito, o vice-prefeito e os cidadaos homenageados em sessao
solene;
V - os representantes de entidade inscrita; e
VI - os cidadaos convidados pela Mesa.
Segao I
Da Suspensao dos Trabalhos
Art. 93 - As sessoes da Camara poderao ser suspensas, antes do termino
de seus trabalhos, para:
I - manutengao da ordem; ou
ll-praticas parlamentares visando ao melhor andamento das fungoes
legislatives da Camara.
Raragrafo unico - A suspensao dos trabalhos podera ocorrer por iniciativa
do presidente, independentemente de votagao, ou a requerimento.
Segao II
Do Uso da Palavra
Art. 94 - Durante as sessoes, o vereador podera usar a palavra:
I - no Grande Expediente;
II - na Ordem do Dia, quando devidamente inscrito;
III - nas Comunicagoes Parlamentares;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para encaminhar ou declarar seu voto;
VI - para apresentar e discutir requerimento; e
VII - para levantar questao de ordem.
Raragrafo unico - O vereador que solicitar a palavra podera inicialmente
declarar a que titulo se pronunciara, nao podendo:
I - usar a palavra com finalidade diversa da alegada;
II - desviar-se da questao em debate;
III - falar sobre o vencido;
IV - usar de linguagem impropria;
V - ultrapassar o tempo que Ihe cabe; e
VI - deixar de atender as advertencias do presidente.
SubsegaoI
Do Aparte
Pagina 36 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
37
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 95 - Aparte e a interrupgao breve e oportuna do orador para indagagao
ou esclarecimento relative a:
I - discussao de proposigao;
II - pronunciamento de vereador; ou
III - exposigao de tema.
§ 1° - O vereador so podera apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver
sua permissao.
§ 2° - Quando o orador negar o direito de apartear, nao e permitido ao
aparteante dirigir-se diretamente aos vereadores presentes.
§ 3° - Nao sera admitido aparte:
I - a palavra do presidente, quando na diregao dos trabalhos;
II - paralelo; ou
III - quando o orador:
a) estiver encaminhando ou declarando seu voto;
b) estiver suscitando questao de ordem; ou
c) declarar que nao o admite.
Subsegao II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 96 - O tempo de que dispoe o vereador sera controlado pelo primeiro￾secretario e comegara a fluir no instante em que Ihe for dada a palavra.
Paragrafo unico - Quando o orador for interrompido em seu discurso por
qualquer motive, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupgao nao sera computado
no tempo que Ihe cabe.
Art. 97-0 tempo maximo para usar a palavra e assim fixado:
I - em 1 (um) minuto para:
a) o lider encaminhar a votagao de proposigao e orientar sua bancada;
b) aparte;
c) apresentagao de impugnagao a ata; e
d) formulagao de:
1. questao de ordem; e
2. requerimento oral;
II - em 2 (dois) minutos para:
a) encaminhamento ou declaragao de voto; e
b) pronunciamento:
1. de vereador no Grande Expediente; e
2. do lider nas Comunicagoes Parlamentares;
III - em 5 (cinco) minutos para:
a) a discussao de proposigao na Ordem do Dia; e
b) o pronunciamento de vereador nas Comunicagoes Parlamentares;
IV - em 7 (sete) minutos para o vereador que se abstiver do tempo no
Grande Expediente se pronunciar nas Comunicagoes Parlamentares;
Pagina 37 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
38
E13 E3 | CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
V - em 10 (dez) minutos para o lider que se abstiver do tempo no Grande
Expediente e da lideranga nas Comunicagoes Parlamentares;
VI - em 15 (quinze) minutos para:
a) o pronunciamento do representante da entidade da sociedade civil no
Pequeno Expediente; e
b) a discussao de processo de:
1. destituigao de membros da Mesa;
2. cassagao de mandate de vereador; e
3. cassagao de mandate do prefeito; e
VII - em 60 (sessenta) minutos para explanagao do relator e do denunciado,
ou seu procurador, em processo de:
a) destituigao de membros da Mesa;
b) cassagao de mandate de vereador; e
c) cassagao de mandate do prefeito.
Segao III
Da Questao de Ordem
Art. 98 - Considera-se questao de ordem toda duvida sobre a interpretagao
do Regimento, na sua pratica exclusive ou relacionada com as normas juridicas, na qual
o vereador falara, declarando o motive, para:
I - apontar falha ou equivoco referente a proposigao em pauta;
II - proper o melhor metodo para o andamento dos trabalhos quando o
regimento for omisso;
III - reclamar contra preterigao de formalidades regimentals;
IV - solicitar informagoes sobre o andamento dos trabalhos;
V - sugerir a aplicagao ou observancia do Regimento; ou
VI - suscitar:
a) afronta as normas juridicas ou ao ordenamento juridico; ou
b) duvidas sobre a interpretagao ou aplicagao do Regimento.
§ 1° - A questao de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a
indicagao precisa do dispositive do Regimento cuja observancia se pretenda elucidar e
referir-se a materia tratada na ocasiao.
§ 2° - Sera cassada a palavra do orador que nao indique, desde logo, a
norma juridica afrontada ou o dispositive regimental sobre o qual paira a duvida ou que
esta sendo desobedecido no andamento dos trabalhos.
§ 3° - Se a questao de ordem comportar resposta, esta sera dada
imediatamente, se possivel, ou, caso contrario, ate o encerramento da sessao ou reuniao.
Segao IV
Das Atas
Art. 99 - De cada sessao o Departamento Legislative lavrara ata com a
sinopse dos trabalhos, na qual constara a lista nominal de presengas e de ausencias as
sessoes.
Pagina 38 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
39
k CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO r
Estado do Parana u
§ 1°-As proposi^oes e os documentos apresentados as sessoes serao
indicados com a declarapao do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrigao
integral, aprovado pelo Plenario.
§ 2° - Nao constara da ata resumo de pronunciamentos ou citagao de
expressoes atentatorias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo
recurso do orador ao Plenario.
Art. 100-A ata da sessao ficara a disposigao dos vereadores para
verificagao pelo periodo de 2 (dois) dias, e, nao havendo impugnagao, sera considerada
aprovada, independentemente de votagao.
§1°-0 pedido de retificagao ou a impugnagao serao resolvidos pelo
presidente, cabendo recurso ao Plenario, e no caso de aceitagao de impugnagao ou
retificagao, lavrar-se-a nova ata.
§ 2° - A ata sera assinada pelo presidente e pelo primeiro-secretario e, em
seguida, encaminhada a publicagao.
CAPITULO II
DAS SESSOES PREPARATORIAS
Art. 101 - A Camara reunir-se-a em Sessao Preparatoria para:
I - inaugurar a sessao legislativa;
II - dar posse aos vereadores; ou
III - eleger e dar posse aos membros da Mesa.
Paragrafo unico - A primeira e a terceira sessoes legislativas de cada
legislatura serao precedidas de sessoes preparatorias.
Segao I
Da Posse dos Vereadores
Art. 102-Os eleitos e diplomados vereadores, no dia 1° de janeiro do
primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ao em sessao preparatoria, em horario e local
a ser definido pela Mesa, para inaugurar a sessao legislativa e dar posse aos vereadores.
§1°-Assumira a diregao dos trabalhos o ultimo presidente, se reeleito
vereador, e, na sua falta, o vereador mais idoso, dentre os de maior numero de
legislaturas.
§ 2° - Aberta a sessao, o presidente proclamara os nomes dos diplomados
e convidara um vereador, de preferencia o mais idoso, para secretariar os trabalhos.
§ 3° - O presidente declarara instalada a legislatura, procedendo ao ritual
de posse, com a relagao nominal de vereadores e tomara o compromisso: “PROMETO
EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO TOLEDANO
PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSOES DA VONTADE POPULAR, E PARA
FISCALIZAR A ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS
Pagina 39 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
40
.y *%.
eqIes
* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PRINCIPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIQAO FEDERAL, DA CONSTITUIQAO
ESTADUAL E DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE TOLEDO”.
§ 4° - O secretario designado fara a chamada de cada vereador, que
declarara: “ASSIM O PROMETO”.
§ 5° - O conteudo do compromisso e o ritual de sua prestagao nao poderao
ser modificados.
§ 6° - Para tomar posse, o compromissando:
I - nao podera ser empossado mediante procurador; e
II - prestara o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 7° - O presidente publicara, no dia subsequente a posse, a relagao dos
vereadores investidos no mandate.
Art. 103 - No prazo de ate 10 (dez) dias, prorrogaveis por igual periodo por
petigao do interessado, sob pena de perda do mandate, tomara posse o:
I - suplente, contados da ocorrencia do fato que a ensejar sua convocagao;
e
II - vereador:
a) que deixar de tomar posse junto aos demais, contados da realizagao da
sessao preparatoria; ou
b) eleito durante a legislatura, contados da diplomagao.
§ 2° - O vereador empossado posteriormente prestara o compromisso na
primeira sessao da Camara apos sua convocagao.
Art. 104 - Sera dispensado de prestar o compromisso:
I - o suplente em convocagoes posteriores, tendo prestado uma vez em
sessao;e
II - o vereador, ao reassumir o lugar apos o periodo de licenga.
Segao II
Da Eleigao e Posse da Mesa
Art. 105-Apos a posse, na sessao preparatoria do dia 1°de Janeiro do
primeiro ano de cada legislatura, os vereadores reunir-se-ao para proceder a eleigao dos
cargos e posse dos membros na Mesa.
Art. 106 - Na sessao preparatoria do segundo bienio de cada legislatura, as
10 (dez) boras do dia 15 de dezembro da segunda sessao legislativa, sera realizada a
eleigao dos membros da Mesa para mandate de 2 (dois) anos, vedada a recondugao para
o mesmo cargo.
§ 1° - Ocorrendo sabado, domingo, feriado ou ponto facultative na data de
que trata o caput, a eleigao dar-se-a no dia subsequente.
Pagina 40 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
41
v>
L3 13 % CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
(J
§ 2° - A posse da Mesa, eleita em conformidade com o disposto no caput,
efetivar-se-a em 2 de Janeiro da sessao legislativa subsequente.
Art. 107 - Na composipao da Mesa sera assegurada a representapao
proporcional das bancadas ou blocos parlamentares que participem da Camara, os quais
escolherao os respectivos candidates aos cargos que, de acordo com o mesmo principio,
caiba-lhes prover.
§ 1°-A escolha do vereador para compor a chapa sera feita conforme
estabelecer a propria bancada ou, ainda, segundo dispuser o ato de criapao do bloco
parlamentar.
§ 2° - Em caso de omissao ou se a representapao nao fizer a indicapao,
cabera ao respectivo lider faze-la.
§ 3° - A chapa para eleipao da Mesa sera composta por 5 (cinco)
vereadores, com indicapao dos respectivos cargos, assegurado o principio da
proporcionalidade em cada chapa.
§ 4° - A relapao dos candidates, por chapa, com indicapao dos nomes,
bancadas, blocos parlamentares e respectivos cargos sera apresentada aos vereadores
antes da eleipao.
Art. 108 - A eleipao da Mesa sera ostensiva e nominal, presente a maioria
absoluta dos vereadores, observando-se o seguinte:
I - o presidente interino fara a chamada dos vereadores, em ordem
alfabetica, para apresentapao do voto;
II - o secretario designado fara o registro dos votes apresentados; e
III - sera considerada eleita a chapa que receber a:
a) maioria absoluta dos votos, em primeira votapao; ou
b) maioria simples dos votos, em segunda votapao.
§ 1° - Nao havendo quorum para eleipao, o vereador que estiver exercendo
a direpao dos trabalhos convocara sessoes preparatorias diarias ate que seja realizada a
eleipao da Mesa.
§ 2° - Encerrada a votapao, far-se-a a apurapao dos votos e a chapa eleita
sera proclamada pelo presidente, sendo os vereadores empossados com a assinatura do
respectivo termo.
§ 3° - O presidente publicara, no dia subsequente a posse, a relapao dos
vereadores eleitos para integrar a Mesa e seus respectivos cargos.
§ 4° - Na hipotese de ocorrer vaga na Mesa, havendo mais de 2 (dois)
meses para o termino do mandate, sera ela preenchida para completar o bienio, mediante
eleipao realizada para o cargo, com posse imediata.
CAPITULO III
DAS SESSOES ORDINARIAS
Pagina 41 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
42
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 109 - As sessoes ordinarias independem de convocapao e sao:
I - realizadas nos periodos de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 10 de agosto
a 22 de dezembro de qualquer sessao legislativa;
II- -semanais, em dia e horario determinado em ato da Mesa, com duragao
de ate 4 (quatro) boras.
§ 1° - Ocorrendo feriado ou ponto facultative no dia de sua realizapao, as
sessoes ordinarias efetivar-se-ao no dia subsequente.
§ 2° - As sessoes ordinarias prorrogar-se-ao automaticamente pelo tempo
que permita o cumprimento da Ordem do Dia.
Art. 110 - As sessoes ordinarias compoem-se das seguintes partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia; e
IV - Comunicapoes Parlamentares.
Sepao I
Do Pequeno Expediente
Art. 111-0 Pequeno Expediente destina-se:
I - a leitura de impugnapao da ata da sessao anterior;
II - aos avisos das correspondencias recebidas;
III - as comunicapoes ao plenario;
IV - a apresentapao de proposipoes; e
V - a participapao da sociedade civil.
§ 1° - As materias figurarao na pauta do expediente seguindo a ordem de
registro efetuado pelo Departamento Legislative.
§ 2° - Se a entrada da materia ocorrer apos o horario estabelecido no ato
da Mesa, esta figurara no expediente da sessao ordinaria seguinte, dispensada a
exigencia no periodo de recesso parlamentar para os vetos e as materias que tramitem
em regime de urgencia.
§ 3° - As petipoes relatives a materia em pauta serao lidas no Pequeno
Expediente e encaminhadas, pelo presidente, a quern de direito.
Sepao II
Do Grande Expediente
Art. 112-0 Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos
vereadores sobre os mais diferentes assuntos de interesse publico.
§ 1° - O vereador que nao se achar presente quando Ihe for dada a palavra
perdera a vez de se pronunciar.
Pagina 42 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
43
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - A ordem para uso da palavra dos vereadores sera designada por
ordem alfabetica e alternada de uma sessao para outra.
Segao III
Da Ordem do Dia
Art. 113-A Ordem do Dia destina-se a discussao e a votagao das
proposigoes em pauta.
§ 1° - A Ordem do Dia sera iniciada com a verificagao de presengas e so
tera prosseguimento se houver a presenga da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2° - Nao havendo quorum, o presidente aguardara o prazo de tolerancia
de 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
Art. 114-Na composigao da Ordem do Dia, respeitada a antiguidade,
observar-se-a a seguinte ordem:
I - veto;
II - materia com preferencia;
III - materia em segundo turno;
IV - materia em primeiro turno; e
V - materia em turno unico.
§ 1°- O primeiro-secretario procedera a leitura da ementa da materia que
sera deliberada.
§ 2° - A disposigao da materia na Ordem do Dia somente sera alterada por
motive de preferencia ou adiamento, mediante requerimento.
§ 3° - Durante a Ordem do Dia, somente sera recebido requerimento que se
refira a materia em pauta.
§ 4° - A materia dependente de exame das comissoes so sera incluida na
Ordem do Dia depois de emitidos os respectivos pareceres.
Art. 115 - Incluem-se na Ordem do Dia para que se ultime a votagao,
sobrestando-se a deliberagao das demais materias quando nao deliberada no prazo de
30 (trinta) dias corridos contados da data de apresentagao:
I - a proposigao em regime de urgencia; e
II - o veto.
Segao IV
Das Comunicagoes Parlamentares
Art. 116-As Comunicagoes Parlamentares destinam-se
pronunciamentos dos vereadores e lideres.
aos
§ 10 - Perdera a vez de se pronunciar o vereador que nao se achar presente
quando Ihe for dada a palavra.
Pagina 43 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
44
.y
Mil
m E23 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ir Estado do Parana
§ 2° - A ordem para uso da palavra dos lideres e dos vereadores sera
designada por ordem alfabetica e alternada de uma sessao para outra.
§ 3° - O espago destinado a cada lider de bancada ou bloco parlamentar
podera ser cedido a qualquer de seus liderados.
Art. 117 - Encerradas as Comunicagoes Parlamentares, o presidente
declarara encerrada a sessao.
Paragrafo unico - Extrapolado o horario de duragao da sessao ordinaria,
esta nao se prorrogara para termino das Comunicagoes Parlamentares.
CAPITULO IV
DAS SESSOES EXTRAORDINARIAS
Art. 118 - As sessoes extraordinarias serao realizadas em caso de urgencia
ou interesse publico relevante devida e expressamente justificados, sendo convocadas:
I - pelo presidente; ou
II - pela maioria absoluta dos vereadores.
§1°-As sessoes extraordinarias serao realizadas em qualquer dia e
horario.
§ 2° - Nas sessoes extraordinarias nao havera Pequeno ou Grande
Expediente nem Comunicagoes Parlamentares, sendo exclusivas para a deliberagao na
Ordem do Dia das materias que deram origem a convocagao.
§ 3° - Aplicar-se-ao as sessoes extraordinarias, no que couber, as
disposigoes relatives as sessoes ordinarias.
Art. 119 - As sessoes extraordinarias serao convocadas, durante a sessao
ordinaria ou mediante publicagao, com antecedencia minima de 24 (vinte e quatro) boras
de sua realizagao, salvo motive de extrema urgencia.
Paragrafo unico - Considera-se motive de extrema urgencia a apreciagao
de materia cujo adiamento torne inutil a deliberagao posterior ou importe em qualquer
dano a coletividade.
CAPITULO V
DAS SESSOES SOLENES
Art. 120 - A Camara reunir-se-a em sessao solene para:
I - posse do prefeito e do vice-prefeito;
II - registro de comemoragoes; ou
III - tribute de homenagens.
§ 1° - A sessao solene:
I - sera convocada pelo presidente;
Pagina 44 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
45
VM
E0 It I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
II - podera ser realizada em local diverso de sua sede;
III - dispensara a verificagao de presengas; e
IV - nao havera tempo determinado para seu encerramento.
§ 2° - Para a realizagao de sessao solene, a sua convocagao sera publicada
previamente, em conjunto com a respectiva pauta, devendo o Departamento de
Comunicagao:
I - elaborar e organizar o cerimonial;
II - assessorar a realizagao dos trabalhos; e
III - redigir a ata.
Art. 121 - A posse do prefeito e do vice-prefeito dar-se-a em 1° de janeiro
do ano subsequente ao da eleigao.
§1°-Aberta a sessao solene, o presidente designara comissao de
vereadores para recepcionar o prefeito e o vice-prefeito, os quais tomarao assento ao lado
do presidente.
§ 2° - Por ocasiao da posse e ao termino do mandate, o prefeito e o vice￾prefeito apresentarao a respectiva declaragao publica de seus bens.
Art. 122-No ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito prestarao,
individualmente, o seguinte compromisso: “PROMETO, NO EXERCICIO DO MANDATO,
LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS TOLEDANOS OS DIREITOS SOCIAIS E
INDIVIDUAL, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIQA SOCIAL COMO
VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM
PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIQAO FEDERAL,
A CONSTITUigAO ESTADUAL E A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, NA OBSERVANCIA
PERMANENTE DA PRATICA DA DEMOCRACIA”.
Paragrafo unico - Prestado o compromisso, o presidente declarara
empossados o prefeito e o vice-prefeito, lavrando-se termo em livro proprio.
Art. 123 - Ocorrendo a vacancia do cargo de prefeito e de vice-prefeito, ou
ocorrendo impedimento destes, a posse de seu substitute aplicar-se-a o disposto neste
Capitulo.
TITULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPITULO I
DAS PROPOSIQOES
Art. 124 - As proposigoes sao as materias legislativas sujeitas a apreciagao
da Camara, compostas por:
I - principais:
a) proposta de emenda a Lei Organica;
b) projeto de lei complementar;
c) projeto de lei;
Pagina 45 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
46
<y-
.o
EE3 03 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
d) projeto de resolugao;
e) veto;
f) requerimento; e
g) indicagao;
II - acessorias:
a) emenda; e
b) substitutive; e
III - recursos.
Paragrafo unico - As proposigoes, acompanhadas da exposigao de
motivos, serao redigidas em conformidade com a lei complementar especlfica.
Segao I
Das Disposigoes Gerais
Subsegao I
Da Autoria
Art. 125 - Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Organica e neste
Regimento, a apresentagao compete:
I - de proposta de emenda a Lei Organica:
a) a 1/3 (urn tergo) ou mais dos vereadores; e
b) ao prefeito;
II - de projeto de lei complementar:
a) aos vereadores;
b) a Mesa;
c) as comissoes; e
d) ao prefeito;
II - de projeto de lei:
a) aos vereadores;
b) a Mesa;
c) as comissoes;
d) ao prefeito; e
e) aos cidadaos toledanos;
III - de projeto de resolugao:
a) aos vereadores;
b) a Mesa;
c) as comissoes; e
d) ao Conselho de Etica e Decora Parlamentar;
IV - emenda e substitutive:
a) aos vereadores;
b) a Mesa;
c) as comissoes;
d) ao Conselho de Etica e Decora Parlamentar; e
e) ao prefeito;
V - de indicagao e requerimento:
a) aos vereadores;
b) a Mesa;
c) as comissoes; e
Pagina 46 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
47
| CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
d) ao Conselho de Etica e Decora Parlamentar;
VI - de recurso:
a) aos vereadores;
b) a Mesa; e
c) as comissoes; e
VII - de veto, ao prefeito.
§1°-A apresentagao de emenda ou substitutivo de autoria do Poder
Executive dar-se-a por Mensagem Aditiva.
§ 2° - Compete privativamente ao Conselho de Etica e Decora Parlamentar
a apresentagao de projeto de resolugao:
I - visando a aplicagao de pena de suspensao de prerrogativas regimentals,
suspensao do exercicio do mandate ou perda do mandate; e
II - dispondo sobre o Codigo de Etica e Decora Parlamentar.
§ 3° - Compete privativamente a Mesa a apresentagao de projeto dispondo
sobre:
I - agao de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente a Constituigao
do Estado do Parana, por iniciativa propria ou a requerimento de vereador ou de
comissao;
ll-acordo, convenio, consorcio ou contrato que acarrete encargos ou
compromissos gravosos ao patrimonio municipal;
III - as contas prestadas anualmente pelo prefeito;
IV - autorizagao ao prefeito e/ou ao vice-prefeito para ausentarem-se do
Municipio e conceder-lhes licenga;
V - criagao, transformagao ou extingao de cargos e fungoes da Camara;
VI - estatuto de seus servidores;
VII - filiagao a entidades;
VIII - fixagao, majoragao e reajuste da remuneragao de seus servidores;
IX - o Regimento Interne;
X - o subsidio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretarios, dos vereadores
e as respectivas formas de reajuste;
XI - organizagao, funcionamento e policia da Camara; e
XII - realizagao de plebiscite ou referendo.
Art. 126 - A proposigao de iniciativa de vereador podera ser apresentada
individual ou coletivamente.
§ 1° - Consideram-se autores de proposigao os seus signatarios,
ressalvado o caso de iniciativa popular.
§ 2° - O quorum para iniciativa coletiva de proposigao exigido pelo
Regimento ou pela Lei Organica sera obtido com as assinaturas de cada vereador.
§ 3° - Sao de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem as
iniciais, implicando a concordancia dos signatarios com o merito da proposigao.
Pagina 47 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
48
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 0^
Estado do Parana
Subsegao II
Da Exposigao de Motives
Art. 127 - A exposigao de motives devera:
I-justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edigao da
proposigao, contendo, pelo menos:
a) a sintese do problema que visa a solucionar; e
b) a identificagao dos atingidos pela norma;
II-na hipotese do ato normative implicar renuncia de receita, criagao,
aperfeigoamento ou expansao da agao governamental, ou aumento de despesas:
a) a estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que
entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, da qual constara, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de calculo utilizadas, e indicar:
1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais
previstas na lei de diretrizes orgamentarias; e
2. a simulagao que demonstre o impacto da despesa com a medida
proposta;
b) a declaragao de que a medida apresenta:
1. adequagao orgamentaria e financeira com a lei orgamentaria anual;
2. compatibilidade com o piano plurianual;
3. compatibilidade com a lei de diretrizes orgamentarias; e
4. atendimento as condigoes previstas nas normas de finangas publicas
voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal; e
c) as medidas de compensagao;
III - na hipotese de politicas publicas financiadas por beneficios de natureza
tributaria, financeira e crediticia:
a) os objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliagao dos
resultados alcangados; e
b) a indicagao do orgao responsavel e do eventual corresponsavel pela
gestao da politica;
IV - na hipotese de solicitagao de tramitagao em regime de urgencia, a
analise das consequencias do uso do processo legislative regular; e
V - quando couber, a estrategia e o prazo para implementagao.
Paragrafo unico - A exposigao de motives das proposigoes dar-se-a na
forma Justificativa, para as de iniciativa do Poder Legislative, e de Mensagem, para as de
iniciativa Poder Executive.
Subsegao III
Do Recebimento
Art. 128-0 presidente recebera a proposigao, sob pena de seu
arquivamento, se:
I - redigida de acordo com a tecnica legislativa; e
II - estiver acompanhada:
a) do texto legal a que fizer referencia, quando pretender alterar norma; e
b) da respectiva documentagao, quando for precedida de estudos,
pareceres, decisoes ou despachos, entre outros.
Pagina 48 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
49
V-.
um
EE5 J0 | CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ttrr Estado do Parana
§ 1° - Verificando a ausencia do preenchimento dos requisites elencados no
caput, o presidente determinara que o autor a emende ou a complete, no prazo de
5 (cinco) dias da comunicapao, sob pena de seu arquivamento.
§ 2° - A proposipao de iniciativa popular sera encaminhada a Comissao de
Legislapao e Redapao, quando necessario, para adequa-la as exigencias do caput.
§ 3° - Para fins de recebimento, por meio do Departamento Legislative, o
presidente verificara a existencia de proposipao em tramite que trate de materia analoga
ou conexa.
§ 4° - Verificada a existencia de projeto de lei em tramite que trate de
materia analoga ou conexa, o presidente:
I - determinara, de oficio ou a requerimento, a anexapao a primeira
apresentada, cabendo recurso ao Plenario; e
II - comunicara sua decisao aos autores dos projetos anexados.
Art. 129 - Recebida a proposipao, esta sera apresentada ao Plenario ou a
Mesa, durante o periodo de recesso parlamentar e com solicitapao expressa de urgencia.
§ 1° - A Mesa deliberara, durante o periodo de recesso parlamentar, sobre
os requerimentos ou solicitapoes de tramitapao de materia em regime de urgencia.
§ 2° - As proposipoes que independam de deliberapao serao despachadas
prontamente pelo presidente.
Subsepao IV
Da Retirada
Art. 130 - A retirada de proposipao, em qualquer fase do seu andamento,
sera requerida pelo autor ao presidente que, tendo obtido as informapoes necessarias,
deferira ou nao o pedido, cabendo recurso ao Plenario.
§ 1°-Havendo parecer favoravel de comissao, a retirada da proposipao
dependera de deliberapao do Plenario.
§ 2° - No caso de iniciativa coletiva, a retirada sera feita a requerimento de
seus autores, independentemente do consentimento dos que declararam seu apoio.
§ 3° - A proposipao retirada nao pode ser reapresentada na mesma sessao
legislativa, salvo:
I - indicapao;
II - requerimento;
III - materia sem parecer favoravel;
IV - proposipao subscrita pela maioria absoluta dos parlamentares; ou
V - deliberapao do Plenario.
Subsepao V
Da Rejeigao
Pagina 49 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
50
E0 m | CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ir Estado do Parana
Art. 131 - Considerar-se-a rejeitado o projeto que:
I - receber parecer contrario:
a) da Comissao de Legislagao e Redapao;
b) da Comissao de Finanpas e Orpamento;
c) de comissao especial; ou
d) em seu merito, das comissoes a que tiver sido submetido; ou
II - nao obtiver, em qualquer dos turnos a que for submetido, o quorum
regimental para aprovapao.
§1°-0 presidente dara conhecimento ao Plenario de projeto rejeitado,
cabendo recurso no prazo de 5 (cinco) dias, subscrito por 1/3 (um terpo) ou mais dos
vereadores, contra a rejeipao elencada no inciso I do caput.
§ 2° - Nao apresentado recurso ou improvido este, a proposipao sera
arquivada pelo presidente.
§ 3° - Provido o recurso, a proposipao continuara em tramitapao.
Art. 132-A materia constante de projeto rejeitado somente podera
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessao legislativa, mediante proposta de
autoria da maioria absoluta dos vereadores.
Subsepao VI
Da Prejudicialidade
Art. 133 - Considera-se prejudicada a proposipao:
I - identica a outra que ja tenha sido aprovada ou transformada em diploma
legal;
II - semelhante a outra considerada ilegal ou inconstitucional pela Comissao
de Legislapao e Redapao; ou
III - em sentido contrario ao de outra ou ao de dispositive ja aprovado.
Paragrafo unico - O presidente declarara prejudicada materia pendente de
deliberapao, cabendo recurso ao Plenario.
Subsepao VII
Do Arquivamento
Art. 134-0 presidente procedera ao arquivamento de proposipao quando:
I - apresentar assuntos alheios as atribuipoes da Camara;
II - consubstancie materia anteriormente rejeitada ou vetada com veto
mantido;
III - contiver o mesmo teor de outra apresentada na mesma sessao
legislativa;
IV - cujo conteudo tenha a mesma finalidade de outra que esteja em
tramitapao;
V - declarada prejudicada;
Pagina 50 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
51
r^a.i
m eg
* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 1rr Estado do Parana
VI - em se tratando de proposigao acessoria, nao guarde direta relagao com
a proposigao principal a que se refere;
VII - formulada em desacordo com a tecnica legislativa;
VIII - nao estiver devidamente formalizada;
IX - manifestamente antirregimental, ilegal ou inconstitucional;
X - que disponha no mesmo sentido de lei existente;
XI - rejeitada; ou
XII - retirada.
§1°-Cabera recurso ao Plenario contra a decisao do presidente de
arquivamento da proposigao, e, quando provide, a proposigao continuara em tramitagao.
§ 2° - Na hipotese proposigao formulada em desacordo com a tecnica
legislativa ou que nao estiver devidamente formalizada, fica facultado ao autor sua
reapresentagao.
Art. 135 - Finda a legislatura, arquivar-se-ao as proposigoes que, no seu
decurso, tenham sido submetidas a deliberagao da Camara e ainda se encontrem em
tramitagao, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - aprovadas em primeiro turno;
II - de iniciativa popular; e
III - de iniciativa do prefeito.
Segao II
Das Propostas de Emenda a Lei Organica
Art. 136 - As propostas de emenda a Lei Organica destinam-se a adicionar,
a suprimir ou a alterar dispositivos da Lei Organica do Municipio de Toledo, promulgada
em 27 de margo de 1990.
Paragrafo unico - Aplicam-se, no que couber, as propostas de emenda a Lei
Organica as disposigoes relatives aos projetos de lei.
Segao III
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 137-Os projetos de lei complementar destinam-se a regular as
seguintes materias especificas de interesse local:
I - o processo de elaboragao, redagao, alteragao e consolidagao dos atos
normativos;
II - as formas de manifestagao da soberania popular:
a) plebiscito;
b) referendo; e
c) iniciativa popular;
III - as atribuigoes do vice-prefeito;
IV - a fixagao dos prazos e os criterios de elaboragao e organizagao do
piano plurianual, da lei de diretrizes orgamentarias e do orgamento anual;
V - o piano diretor; e
VI - os criterios sobre:
Pagina 51 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
52
- V ■#V
Q3 ^ ‘ CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
a) a defesa do patrimonio municipal;
b) a aquisipao de bem imovel;
c) a alienapao de bens municipais;
d) o uso especial de bem patrimonial do Municipio por terceiros; e
e) os servipos de qualquer natureza nao compreendidos na alinea ‘b’ do
inciso I do caput do artigo 155 da Constituipao Federal.
Paragrafo unico - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de lei
complementar as disposipoes relatives aos projetos de lei.
Sepao IV
Dos Projetos de Lei
Art. 138 - Os projetos de lei destinam-se a regular materias de interesse
local, desde que nao reservadas as leis complementares, suplementando a legislapao
federal e a estadual, quando cabivel, nos termos da Lei Organica.
Sepao V
Dos Projetos de Resolupao
Art. 139-Os projetos de resolupao destinam-se a regular materias de
competencia privativa da Camara, definidas na Lei Organica, ressalvados os casos de
iniciativa reservada a lei e as de carater politico, processual, legislative ou administrative.
§1°-0 projeto de resolupao, apos aprovapao em plenario, sera
promulgado pelo presidente por meio de resolupao, a qual sera assinada pelo presidente
e pelo primeiro-secretario.
§ 2° - A resolupao aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tern
eficacia de lei ordinaria.
§ 3° - Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolupao as disposipoes
relatives aos projetos de lei.
Sepao VI
Das Emendas
Art. 140-Emenda e a proposipao apresentada como acessoria a outra,
com a finalidade de aditar, aglutinar, modificar, substituir ou suprimir dispositive.
§ 1° - Considera-se emenda:
I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposipao principal;
II - aglutinativa, a que resulta da fusao de outras emendas;
III - modificativa, a que altera proposipao principal, sem afeta-la
substancialmente;
IV - de redapao, a destinada a sanar vicio de linguagem, incorrepao de
tecnica legislative ou lapse manifesto;
V - substitutiva, a apresentada como sucedanea de outra; e
VI - supressiva, a destinada a excluir dispositive.
Pagina 52 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
53
23 m % CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Nao e aplicavel emenda a indicapao, requerimento ou veto.
§ 3° - A emenda acompanhara a proposigao a que se refere e, quando em
votagao, tera prioridade sobre a mesma.
Art. 141 - As emendas, ressalvadas as de Plenario, serao apresentadas
diretamente a comissao, a partir do recebimento da proposigao principal ate o termino da
sua discussao.
§ 1° - O prefeito formulara modificagoes em proposigoes em tramitagao de
sua autoria via Mensagem Aditiva, a qualquer tempo.
§ 2° - As emendas apresentadas pelo mesmo signatario dar-se-ao em
pedido e momento unico, sob pena de rejeigao.
Art. 142 - As emendas de Plenario serao apresentadas:
I - durante a discussao em primeiro turno ou turno unico, por 1/6 (urn sexto)
ou mais dos vereadores; e
II - durante a discussao em segundo turno, por 1/3 (um tergo) ou mais dos
vereadores.
Art. 143-A apresentagao de emenda importara em exame de sua
admissibilidade pelas comissoes competentes, somente podendo ser dispensada
mediante requerimento.
§ 1° - Nao serao admitidas emendas que impliquem aumento de despesas
nas proposigoes de iniciativa do prefeito e naquelas sobre organizagao dos servigos
administrativos da Camara.
§ 2° - O presidente da Camara ou de comissao recusara emenda:
I - formulada de modo incorreto;
II - que verse sobre assunto estranho a proposigao em discussao; ou
III - que fira prescrigao legal.
§ 3° - Pode o autor de emenda recusada pelo:
I - presidente da Camara, recorrer ao Plenario da decisao; ou
II - presidente da comissao, recorrer ao presidente da Camara.
Segao VII
Dos Substitutivos
Art. 144 - Substitutive e a proposigao acessoria apresentada como
sucedanea integral de outra principal, aplicando-se as normas regimentals atinentes a
emenda.
Paragrafo unico - Por determinagao do presidente, a Comissao de
Legislagao e Redagao apresentara substitutive aos projetos de lei que regulem materia
analoga ou conexa, incorporando-os.
Pagina 53 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
54
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Se?ao VIII
Das Indicagoes
Art. 145 - Indicagao e a proposigao escrita que independe de parecer das
comissoes ou de deliberagao do Plenario, pela qual o vereador sugere ao Poder
Executive:
I - a adogao de providencia;
II - a realizagao de ato administrative ou de gestae; ou
III - o envio de projeto sobre a materia de sua iniciativa.
Paragrafo unico - A indicagao sera apresentada em sessao ordinaria e tera
sua ementa lida no Pequeno Expedients, sendo entao encaminhada pelo presidents ao
Poder Executive.
Segao IX
Dos Requerimentos
Subsegao I
Disposigoes Preliminares
Art. 146 - Requerimento e todo pedido oral ou escrito formulado ao
presidents, a Mesa ou ao Plenario sobre assuntos definidos nesta Segao.
Paragrafo unico - Considera-se, tambem, como requerimento, a solicitagao
do prefeito para tramitagao ou cessagao de tramitagao em regime de urgencia a projeto
de sua autoria.
Art. 147 - Os requerimentos independem de parecer das comissoes e
classificam-se em:
I - quanto a competencia, sujeitos a:
a) despacho ou decisao do presidents; ou
b) deliberagao da Mesa ou do Plenario; e
II - quanto a maneira de formula-los:
a) orais; ou
b) escritos.
Paragrafo unico - Os requerimentos, apos decididos ou deliberados, serao
despachados prontamente pelo presidents.
Subsegao II
Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 148 - Serao apresentados em sessao e despachados pelo presidente,
independentemente de sua decisao ou de deliberagao, os requerimentos:
I - orais que solicitem:
a) a palavra, quando o Regimento assim o permita;
b) destaque para votagao em separado;
c) votagao de uma proposigao por partes;
Pagina 54 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
55
St
| CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
rr Estado do Parana
d) encaminhamento ou declaragao de vote; ou
e) retificatpao de veto; e
II - escritos que solicitem:
a) informagoes de carater oficial sobre atos da Mesa ou da Camara;
b) informagoes ao Poder Executive municipal;
c) informagoes a entidades publicas nao compreendidas no ambito da
administragao municipal; ou
d) renuncia de membro da Mesa.
§ 1° - O prazo disposto na Lei Organica para que o prefeito preste as
informagoes requeridas e envie os documentos solicitados e de 30 (trinta) dias corridos,
contados do seu recebimento, constituindo infragao politico-administrativa caso deixe de
atende-la sem motive justificado, sujeitas aojulgamento pela Camara e sancionadas com
a cassagao do seu mandate.
§ 2° - O autor do requerimento de solicitagao de informagoes ao Poder
Executive municipal podera reitera-lo caso o teor da resposta nao o satisfaga.
Subsegao III
Sujeitos a Decisao do Presidente
Art. 149 - Sujeitam-se a decisao do presidente os requerimentos:
I - orais, apresentados em sessao, que solicitem:
a) censura a qualquer pronunciamento de vereador que contenha
expressao, frase ou conceito que considerar injuriosos;
b) esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Camara;
c) leitura de qualquer materia para conhecimento do Plenario;
d) preferencia para discussao de materia;
e) requisigao de documento, processo, livro ou publicagao existente na
Camara sobre proposigoes em discussao;
f) suspensao dos trabalhos da sessao; e
g) verificagao de votagao ou de presengas; e
II - escritos, que solicitem:
a) cessagao de tramitagao em regime de urgencia;
b) designagao de comissao temporaria;
c) juntada, retirada ou arquivamento de documentos;
d) remessa a determinada comissao de processo despachado a outra;
e) retirada pelo autor de proposigao sem parecer favoravel, ainda nao
submetida a deliberagao do Plenario; e
f) prorrogagao de prazo para emissao de parecer.
Subsegao IV
Sujeitos a Deliberagao da Mesa
Art. 150 - Sujeitam-se a deliberagao da Mesa os requerimentos escritos
que solicitem:
I - a manifestagao da Camara sobre determinado assunto;
II - providencias a entidades privadas ou da administragao publica estadual
ou federal; e
Pagina 55 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
56
.-y v￾I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
III - propositura de agao de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal
frente a Constituigao do Estado do Parana.
Subsegao V
Sujeitos a Deliberagao do Plenario
Art. 151 - Sujeitam-se a deliberagao do Plenario os requerimentos:
I - orais, apresentados em sessao, que solicitem:
a) dispensa:
1. do Grande Expediente;
2. das Comunicagoes Parlamentares;
3. de exame de admissibilidade, pelas comissoes competentes, de materia
com emenda ou substitutivo; ou
4. de discussao ou seu encerramento;
b) insergao de documento em ata; ou
c) votagao em bloco das proposigoes acessorias de proposigao principal; e
II - escritos, que solicitem:
a) adiamento de deliberagao;
b) convocagao de sessao extraordinaria;
c) mudanga do local das sessoes;
d) realizagao de sessao e reuniao de comissao na modalidade remota;
e) retirada de proposigao com parecer favoravel;
f) suscitagao de precedentes regimentais;
g) tramitagao em regime de urgencia; ou
h) transcrigao integral em ata.
Segao X
Dos Recursos
Art. 152 - Recurso e a proposigao apresentada contra decisao ou omissao:
I - da Mesa;
II - do presidente da Camara;
III - de comissao;
IV - do presidente de comissao;
V - do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar; ou
VI - do presidente do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar.
§ 1° - Ate deliberagao sobre o recurso, prevalece a decisao atacada.
§ 2° - Aplicam-se aos recursos, no que couber, as disposigoes relatives aos
projetos de lei.
Segao XI
Dos Vetos
Art. 153-Veto e a proposigao pela qual o prefeito nega, total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do autografo, sangao a um
projeto de lei aprovado pelo Poder Legislative, impedindo a produgao de efeitos juridicos
da materia.
Pagina 56 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
wvwv.toledo.pr.leg.br
57
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1°-0 prefeito devera comunicar ao presidente os motivos do veto no
prazo de de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° - Quando parcial, o veto abrangera o texto integral do dispositive.
§ 3° - Aplicam-se aos vetos, no que couber, as disposigoes relativas aos
projetos de lei.
CAPITULO II
DO REGIME DE TRAMITAQAO
Art. 154- As proposigoes sujeitar-se-ao aos seguintes regimes de
tramitagao:
I - ordinario;
II - urgente; ou
III - especial.
Segao I
Da Tramitagao Ordinaria
Art. 155 - A tramitagao em regime ordinario, composta pelos atos, medidas
e diligencias necessarias para o desenvolvimento do processo legislative, aplica-se a
todas as proposigoes, ressalvadas as disposigoes especificas deste Regimento.
Paragrafo unico - A tramitagao ordinaria aplica-se subsidiariamente aos
projetos sujeitos a tramitagao especial ou urgente.
Subsegao I
Da Distribuigao
Art. 156-As proposigoes recebidas serao numeradas por sessao
legislativa, em serie especifica, publicadas e despachadas pelo presidente.
Paragrafo unico - As proposigoes tramitarao de forma independente, com
suas denominagoes proprias.
Art. 157-0 projeto de lei sera apresentado em sessao ordinaria e remetido
as comissoes pelo presidente da Camara, iniciando-se, conforme o caso, pela:
I - Comissao de Legislagao e Redagao;
II - Comissao de Finangas e Orgamento; ou
III - comissao especial.
§1°-Durante o periodo de recesso parlamentar, o projeto sera
encaminhado a Mesa para apreciagao de:
I - requerimento ou solicitagao de tramitagao em regime de urgencia; e
II - materia em regime de urgencia, enquanto nao instaladas as comissoes
permanentes.
Pagina 57 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
58
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - A remessa do projeto distribuido a mais de uma comissao sera feita
de uma a outra, na ordem em que tiverem de se manifestar, salvo materia apreciada em
reuniao conjunta.
§ 3° - Nenhum projeto sera distribuido a mais de 3 (tres) comissoes
permanentes.
Art. 158 - Quando a comissao pretender que outra se manifeste sobre
determinada materia, apresentara requerimento escrito ao presidente da Camara com
solicitapao especifica da questao que deseja o pronunciamento, observando-se que o:
I - pronunciamento da comissao versara exclusivamente sobre a questao
formulada; e
II - exercicio da faculdade prevista no caput nao implica dilapao dos prazos
da comissao.
Paragrafo unico - Se a comissao a que for distribuida um projeto de lei se
julgar incompetente para apreciar a materia ou se qualquer vereador suscitar conflito em
sua competencia, sera este dirimido pelo presidente da Camara, cabendo recurso ao
Plenario.
Subsepao II
Dos Relatores
Art. 159 - Recebido o projeto de lei na comissao, o presidente da comissao
designara relator, observada a alternancia entre seus membros, podendo reserva-lo a
propria considerapao.
§1°-0 relator podera ser designado de oficio, independentemente de
reuniao da comissao, e, quando nao cientificado pessoalmente, dar-se-a mediante meio
eletronico, virtual ou comunicapao em gabinete.
§ 2° - O autor individual do projeto nao podera ser designado relator da
materia.
Subsepao III
Dos Prazos
Art. 160 - As comissoes, isoladamente, terao o prazo de 10 (dez) dias para
emissao de parecer sobre os projetos de lei recebidos.
§1°-0 presidente da comissao podera, de oficio ou por petipao
fundamentada do relator do projeto, nos proprios autos do processo, conceder-lhe unica
prorrogapao de prazo por igual periodo, podendo o relator recorrer ao presidente da
Camara em caso de indeferimento.
§ 2° - Esgotados os prazos sem a manifestapao da comissao, o
Departamento Legislative informara ao presidente da Camara, que tomara uma das
seguintes providencias:
I - prorrogar o prazo por igual periodo;
Pagina 58 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
59
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
II - encaminhar o processo a outra comissao permanente; ou
III - determinar a comissao faltosa quo se manifesto em Plenario.
§ 3° - Ficam os prazos suspenses por ate:
I - 20 (vinte) dias, contados da data da solicitagao ate:
a) a realizagao de:
1. audiencia piiblica; ou
2. diligencia aprovada pela comissao;
b) a manifestagao de Conselho Municipal; ou
c) o comparecimento do agente publico convocado; e
11-10 (dez) dias, contados da data da solicitagao ate a entrega da
manifestagao do orgao de apoio tecnico da Camara.
§ 4° - Os prazos sao contados a partir da:
I - recebimento do projeto pela Comissao; ou
II - nomeagao do relator, quando realizada de oficio.
Subsegao IV
Dos Pareceres
Art. 161 - A manifestagao especializada da comissao sobre materia sujeita
a seu exame e exarada da forma de parecer, o qual pode ser:
I - tecnico, quando da analise de questoes:
a) constitucional, legal, juridico, regimental ou da tecnica legislative pela
Comissao de Legislagao e Redagao; ou
b) financeiras e orgamentarias pela Comissao de Finangas e Orgamento;
II-de merito, quando da analise de seu conteudo pela comissao
permanente tematica; ou
III - composto, quando submetido a analise de uma iinica comissao, que
analisara as questoes tecnicas e de merito.
§1°-Cada comissao exarara parecer escrito a materia de forma
independente, inclusive quando a materia for analisada em reuniao conjunta.
§ 2° - O parecer podera ser votado independentemente da presenga do
relator, desde que previamente assinado pelo relator.
§ 3° - O presidente da Camara devolvera a comissao o parecer emitido em
desacordo com as disposigoes desta Subsegao.
Art. 162-0 parecer da comissao constara de 3 (tres) partes:
I - relatorio, em que se fara exposigao circunstanciada da materia em
exame;
II - voto do relator, contendo sua opiniao sobre a conveniencia da aprovagao
ou rejeigao, total ou parcial, da materia, ou a necessidade de dar-lhe substitutive ou Ihe
oferecer emenda; e
III - parecer da comissao, contendo as suas conclusoes, na qual serao
indicados os vereadores votantes e seus respectivos votos.
Pagina 59 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
60
-v iwr®
isa Ea
* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ifr Estado do Parana
§ 1° - No parecer tecnico de constitucionalidade e legalidade da materia, o
relatorio devera center, no minimo, os seguintes quesitos:
I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais esta fundada sua
validade;
II - as consequencias juridicas dos seus principals pontos;
III - as controversias juridicas envolvidas; e
IV - a conclusao a respeito de sua constitucionalidade e legalidade.
§ 2° - No parecer tecnico orgamentario-financeiro, o relatorio devera conter,
no minimo, os seguintes quesitos:
I - na hipotese da materia implicar renuncia de receita, criagao,
aperfeigoamento ou expansao da agao governamental, ou aumento de despesas:
a) a estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que
entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, juntamente a demonstragao das premissas
e das metodologias de calculo utilizadas, indicando:
1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais
previstas na lei de diretrizes orgamentarias; e
2. a simulagao do impacto da despesa com a medida proposta; e
b) a exposigao justificada de que a medida apresenta:
1. adequagao orgamentaria e financeira com a lei orgamentaria anual;
2. compatibilidade com o piano plurianual;
3. compatibilidade com a lei de diretrizes orgamentarias; e
4. atendimento as condigoes previstas nas normas de finangas publicas
voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal; e
II - na hipotese de politicas publicas financiadas por beneficios de natureza
tributaria, financeira e crediticia:
a) os objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliagao dos
resultados alcangados; e
b) a indicagao do orgao responsavel e do eventual corresponsavel pela
gestao da politica.
§ 3° - No parecer de merito, o relatorio devera conter, no minimo, os
seguintes quesitos:
I - a analise do problema que a materia visa a solucionar;
II - os objetivos que se pretende alcangar;
III - a identificagao dos atingidos pela medida; e
IV - quando couber, a analise do impacto da medida sobre:
a) o meio ambiente; e
b) outras politicas publicas, inclusive quanto a interagao ou a sobreposigao.
Art. 163 - Relatada a materia, o parecer sera submetido a deliberagao da
comissao.
§ 1° - Encerrada a discussao da materia, seguir-se-a a votagao do parecer,
sendo que a aposigao da assinatura, fisica ou digital, sem qualquer indicagao, implicara
a concordancia do signatario com a manifestagao do relator.
§ 2° - Aprovado pela maioria de seus integrantes, o parecer sera tido como
sendo da comissao, contendo as assinaturas dos membros presentes.
Pagina 60 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
61
E0 11 % CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - 0 parecer da comissao a que for submetido o projeto concluira por
sua aprovagao ou rejeigao, propondo as emendas ou substitutivo quando necessarios.
Art. 164 - Podera o membro da comissao exarar voto em separado,
devidamente fundamentado:
I - favoravel as conclusoes do relator, quando acrescente novos
argumentos ou discorde de sua fundamentagao; ou
II - contrario, quando se oponha frontalmente as conclusoes do relator.
§ 1° - Sera concedida vista da materia, pelo prazo de 2 (dois) dias:
I - para apresentagao de voto em separado; e
II-a qualquer membro da comissao que nao se sentir suficientemente
esclarecido sobre a materia.
§ 2° - Se a vista for solicitada por mais de urn vereador, esta sera concedida
pelo mesmo e simultaneo prazo concedido ao primeiro solicitante.
Art. 165-Em caso de rejeigao do parecer do relator, o presidente da
comissao, na mesma reuniao, nomeara novo relator para que, ate a reuniao ordinaria
subsequente, apresente parecer contendo a posigao majoritaria na comissao.
Paragrafo unico - Na hipotese de novo parecer, nos termos do caput, o voto
do primitive relator constituira voto em separado.
Segao II
Da Tramitagao Urgente
Art. 166 - Adotar-se-a a tramitagao em regime de urgencia para que
determinada proposigao, sujeita a tramitagao ordinaria, tenha sua tramitagao abreviada
pela Camara.
§ 1° - Os prazos das materias sujeitas a tramitagao em regime de urgencia
ficam reduzidos a metade daqueles estabelecidos para a tramitagao ordinaria.
§ 2° - A ausencia de manifestagao da Camara no periodo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da adogao do regime de urgencia, sobrestara a votagao das demais
materias ate se ultimar sua votagao.
§ 3° - A tramitagao em regime de urgencia:
I - nao e cabivel para apreciagao de projetos sujeitos a tramitagao em
regime especial; e
II - somente e cabivel em caso de urgencia ou interesse publico relevante,
o qual sera devida e expressamente justificado no respective requerimento ou solicitagao.
Art. 167-0 requerimento, quando de autoria de vereador, ou a solicitagao,
quando de autoria do prefeito, de tramitagao em regime de urgencia, sera apreciado pelo
Plenario, exceto quando em periodo de recesso parlamentar, que sera apreciado pela
Mesa.
Pagina 61 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
62
’;.v
• CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO S Estado do Parana
§ 1° - Aprovado o requerimento ou a solicitaqao de urgencia, a partir desta
data, a materia tramitara em regime de urgencia e prevalecera ate a decisao final da
proposigao.
§ 2° - A cessagao da tramitagao em regime de urgencia, em qualquer fase
do seu andamento, sera requerida pelo autor da materia ao presidente que, tendo obtido
as informagoes necessarias, deferira ou nao o pedido, cabendo recurso ao Plenario.
Segao III
Da Tramitagao Especial
Art. 168 - A tramitagao em regime especial aplica-se as proposigoes que
necessitam de prazos dilatados e procedimentos diferenciados para apreciagao,
elencadas nesta Segao.
§ 1°- As comissoes, isoladamente, terao o prazo de 20 (vinte) dias para
emissao de parecer sobre as proposigoes recebidas.
§ 2° - Serao encaminhadas a comissao especial as seguintes proposigoes:
I - proposta de emenda a Lei Organica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei:
a) relative a codigo ou a estatuto;
b) para fixagao do subsidio dos agentes politicos; ou
c) de iniciativa popular;
IV - projeto de resolugao:
a) relative ao Regimento Interne; ou
b) para realizagao de plebiscite ou referendo; e
V - projeto complexo.
Subsegao I
Da Apreciagao Conclusiva
Art. 169 - Serao apreciados conclusivamente pela Comissao de Legislagao
e Redagao, independentemente de deliberagao do Plenario, os projetos de resolugao
destinados a:
I - conceder autorizagao ao prefeito e ao vice-prefeito para ausentar-se do
Municipio;
II - conceder licenga ao prefeito e ao vice-prefeito; ou
III - resolver definitivamente sobre acordo, convenio, consorcio ou contrato
que acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimonio publico municipal.
Art. 170 - Encerrada a apreciagao conclusiva pela Comissao de Legislagao
e Redagao, o presidente a comunicara na sessao ordinaria subsequente.
§ 1°- Da apreciagao conclusiva cabera recurso ao Plenario, no prazo de
5 (cinco) dias contados da data da comunicagao, desde que subscrito por 1/3 (urn tergo)
ou mais dos vereadores.
Pagina 62 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
63
Eg EG3 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - O projeto de resolupao apreciado conclusivamente sera:
I - arquivado, case deferido o recurso; ou
II - promulgado em resolupao, case indeferido o recurso ou nao
apresentado.
Subsegao II
Do Orgamento Municipal
Art. 171 - Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orgamentarias e do Orgamento Anual serao encaminhados a Comissao de Finangas e
Orgamento.
§1°-Recebido o projeto, o presidente da Comissao de Finangas e
Orgamento nomeara o relator e designara audiencia publica.
§ 2° - Nao havera a parte da sessao destinada ao Grande Expediente
quando constar na Ordem do Dia projeto referente ao orgamento municipal.
§ 3° - A sessao legislativa ordinaria nao sera interrompida em 22 de
dezembro enquanto a Camara nao deliberar sobre a lei orgamentaria do ano
subsequente.
Art. 172 - A apresentagao de emenda ao orgamento municipal dar-se-a no
prazo de 10 (dez) dias apos o recebimento do projeto pela Comissao de Finangas e
Orgamento.
§ 1°-Vencido o prazo para apresentagao de emenda, o presidente da
comissao proferira despacho daquelas recebidas, que serao numeradas, dando
publicidade as que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixarde receber.
§ 2° - Do despacho de nao-recebimento de emenda cabera recurso ao
presidente da Camara, no prazo de 5 (cinco) dias de sua comunicagao, o qual tera igual
prazo para decidir.
§ 3° - Realizada a audiencia publica e recebidas as emendas, o relator
podera, ate a votagao de seu parecer, apresentar emendas visando a corregao de vicios,
de modo a adequa-las as normativas e a tecnica legislativa.
Art. 173-0 disposto nesta Subsegao aplica-se aos projetos de lei:
I - para alteragao:
a) do piano plurianual,
b) das diretrizes orgamentarias; e
c) do orgamento anual; e
II - de credito adicional.
§ 1° - Aos projetos de que trata o caput fica:
I - facultada a realizagao de audiencia publica; e
II - reduzido a metade o prazo para apresentagao de emenda.
Pagina 63 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
64
ES K | CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
r
%r Estado do Parana
§ 2° - As sessoes em que estiver em pauta qualquer um dos projetos de que
trata o caput nao sofrerao redugao de seu Expediente.
Subsegao III
Da Prestagao de Contas do Poder Executive
Art. 174-0 prefeito prestara a Camara contas anuais da administragao
municipal, em seus aspectos contabeis, financeiros e orgamentarios, devidamente
instruidas com parecer previo do Tribunal de Contas do Estado do Parana.
Paragrafo unico - Sob pena de nulidade, a Camara deixara de receber as
contas encaminhadas pelo prefeito sem o parecer previo do Tribunal de Contas.
Art. 175 - A Mesa, recebido o processo, propora projeto de resolugao
dispondo sobre as contas do Poder Executive, o qual, depois de apresentado, sera
encaminhado a apreciagao exclusiva da Comissao de Finangas e Orgamento.
§ 1° - Ate 10 (dez) dias apos o recebimento do projeto, qualquer vereador
podera apresentar a Comissao de Finangas e Orgamento pedido escrito de informagoes
sobre determinados itens da prestagao de contas.
§ 2° - Para responder aos pedidos de informagoes ou para elucidar os
pontos constantes da prestagao de contas, pode a Comissao de Finangas e Orgamento:
I - vistoriar documentos em qualquer repartigao da administragao publica
municipal; e
II - solicitar esclarecimentos complementares ao prefeito, na forma da Lei
Organica.
§ 3° - O parecer contrario da Comissao de Finangas e Orgamento ao
parecer do Tribunal de Contas expressara detalhadamente os motives da discordancia.
Art. 176 - O julgamento das contas prestadas da administragao municipal
far-se-a no prazo maximo de 90 (noventa) dias corridos do recebimento do processo pela
Camara.
§ 1° - Vencido o prazo estabelecido no caput sem a deliberagao do Plenario,
a Camara funcionara em sessoes extraordinarias ate que se ultime a votagao do
respective projeto de resolugao.
§ 2° - O parecer previo emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Parana so deixara de prevalecer por decisao de 2/3 (dois tergos) dos vereadores.
§ 3° - Rejeitadas as contas, serao remetidas imediatamente ao Ministerio
Publico do Estado do Parana.
§ 4° - Nao havera a parte da sessao destinada ao Grande Expediente
quando o projeto constar na Ordem do Dia da respectiva sessao.
Pagina 64 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
65
% CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Subsegao IV
Dos Recursos
Art. 177-0 recurso, formulado por escrito, sera proposto no prazo de 5
(cinco) dias da ciencia ou publicagao da decisao.
§ 1° - Apresentado o recurso, a autoridade que proferiu a decisao atacada
se manifestara no prazo de 5 (cinco) dias, comunicando o autor de seu provimento ou
rejeipao.
§ 2° - Rejeitado o recurso, este sera encaminhado, com prazo de ate
5 (cinco) dias para emissao de parecer, a:
I - Comissao de Legislagao e Redagao; ou
II - Mesa, caso o recurso tenha sido apresentado contra decisao da
Comissao de Legislagao e Redagao.
§ 3° - Apos a emissao do parecer, o recurso sera incluido na Ordem do Dia
da sessao ordinaria subsequente para deliberagao.
§ 4° - Aprovado o recurso, a autoridade que proferiu a decisao atacada
observara e cumprira a decisao soberana do Plenario, sob pena de aplicagao das
penalidades previstas no Codigo de Etica e Decoro Parlamentar.
§ 5° - Rejeitado o recurso, a decisao atacada sera integralmente mantida.
Subsegao V
Dos Vetos
Art. 178 - Comunicado os motives do veto e apresentado a Camara, na
forma da Lei Organica, este sera encaminhado, se o prefeito considerar o projeto de lei
ou de lei complementar:
I - ilegal ou inconstitucional, a Comissao de Legislagao e Redagao; ou
II - contrario ao interesse publico, a comissao de merito pertinente.
§ 1° - Dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua comunicagao, o
Plenario deliberara sobre o veto, o qual so sera rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos vereadores.
§ 2° - Esgotado o prazo do § 1° sem a deliberagao do Plenario, o veto sera
incluido na Ordem do Dia da sessao subsequente e sobrestara as demais proposigoes
ate sua votagao final.
§ 3° - Se o veto nao for mantido, este sera devolvido ao prefeito para
promulgagao do projeto a que se refere.
§ 4° - Se, dentro de 48 (quarenta e oito) boras, a lei nao for promulgada pelo
prefeito, o presidente promulga-la-a e, se este nao o fizer em igual prazo, cabera ao
primeiro-vice-presidente.
Pagina 65 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
66
i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO fife!
Estado do Parana
§ 5° - Mantido o veto, dar-se-a ciencia do fato ao prefeito.
Subsegao VI
Das Propostas de Emenda a Lei Organica
Art. 179-A Lei Organica podera ser emendada mediante proposta do
prefeito ou de 1/3 (um terpo) ou mais dos vereadores.
§1°-A Lei Organica nao sera emendada na vigencia de intervengao
estadual, de estado de defesa ou de estado de sitio.
§ 2° - A materia constante de proposta de emenda a Lei Organica rejeitada
ou declarada prejudicada nao sera objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa,
salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 3° - A proposta de emenda a Lei Organica podera ser alterada por:
I - emenda ou substitutive, de autoria de 1/3 (um tergo) ou mais dos
vereadores; ou
II - mensagem aditiva, de autoria do prefeito.
Art. 180 - Aprovado o parecer da comissao especial, a proposta sera
deliberada pela Camara em 2 (dois) turnos, com intersticio minimo de 10 (dez) dias entre
eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois tergos) dos votos dos
vereadores.
Subsegao VII
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 181 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da apresentagao de projeto de
lei complementar, qualquer entidade da sociedade civil organizada podera encaminhar
sugestoes a materia ao Poder Legislative.
§ 1°- A apresentagao de emenda dar-se-a no prazo de 15 (quinze) dias
apos o recebimento do projeto de lei complementar pela comissao especial.
§ 2° - Vencido o prazo de apresentagao de emendas, o relator podera, ate
a votagao de seu parecer, apresentar emendas visando a corregao de vicios, de modo a
adequa-las as normativas e a tecnica legislativa.
§ 3° - Nao havera a parte da sessao destinada ao Grande Expediente
quando constar na Ordem do Dia projeto de lei complementar.
Art. 182 - Para a discussao de projeto de lei complementar dispondo sobre
o Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, a comissao especial promovera
audiencias publicas e reunioes com as entidades representativas da comunidade.
Pagina 66 de 83
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
67
133 J33 t CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1°- O prazo para apresentagao de emenda ao Plano Diretor e de ate
5 (cinco) dias apos a realizagao da ultima audiencia publica promovida pela comissao
especial.
§ 2° - Vencido o prazo de apresentagao de emendas, o presidente da
comissao proferira despacho das emendas recebidas, que serao numeradas, dando
publicidade as que, por inconstitucionais, ilegais ou antirregimentais, deixarde receber.
§ 3° - Da decisao do nao-recebimento de emenda cabera recurso, no prazo
de 5 (cinco) dias de sua comunicagao, ao presidente da Camara, que decidira em igual
prazo.
Subsegao VIII
Dos Codigos e Estatutos
Art. 183 - Para efeitos deste Regimento, entende-se por:
I - codigo, a reuniao de disposigoes legais sobre a mesma materia, de modo
organico e sistematico, visando a estabelecer os princlpios gerais do sistema adotado e
a prover completamente a questao tratada; e
ll-estatuto, o conjunto de normas e criterios disciplinadores que regem
fundamentalmente uma sociedade ou categoria.
Paragrafo unico - Compete ao Conselho de Etica e Decoro Parlamentar
dispor sobre o Codigo de Etica e Decoro Parlamentar da Camara, mediante projeto de
resolugao.
Art. 184 - A apresentagao de emenda a materia dar-se-a somente no prazo
de 10 (dez) dias apos o recebimento do projeto pela comissao especial.
Paragrafo unico - Vencido o prazo para apresentagao de emenda, o relator
podera, ate a votagao de seu parecer, apresentar emendas visando a corregao de vicios,
de modo a adequa-las as normativas e a tecnica legislativa.
Subsegao IX
Da Fixagao do Subsidio dos Agentes Politicos
Art. 185 - Compete a Mesa, observados os criterios e limites previstos na
Constituigao Federal, a elaboragao dos projetos de lei referentes a forma de reajuste e ao
subsidio:
I - do prefeito, do vice-prefeito e dos secretaries; e
II - dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente.
Paragrafo unico - A aprovagao do projeto devera ocorrer ate 180 (cento e
oitenta) dias corridos anteriores a realizagao das eleigoes municipais.
Subsegao X
Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular
Pagina 67 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
68
y.-‘
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO iwr
Eia ES!
Estado do Parana
Art. 186-A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentagao a
Camara de projeto de lei de interesse do Municlpio, da cidade, de bairro ou de distritos,
mediante a manifestagao de, no minimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
§ 1° - A apresentagao de projeto de lei de iniciativa popular sera formulada
em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome complete e legivel,
enderego e dados identificadores de seu titulo eleitoral.
§ 2° - O projeto sera instruido com documento habil do Tribunal Regional
Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada territorio municipal,
aceitando-se, para esse fim, os dados referentes a ano anterior, se nao disponiveis outros
mais recentes.
§ 3° - Sera licito a entidades da sociedade civil patrocinar a apresentagao
de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de
assinaturas.
§ 4° - Nao se rejeitara, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por
vicios de linguagem, lapses ou imperfeigoes, devendo ser encaminhado a Comissao de
Legislagao e Redagao para adequa-lo as normativas e a tecnica legislativa.
Art. 187-0 projeto de lei de iniciativa popular sera protocolizado e integrara
a numeragao geral, sendo encaminhado ao presidente para fins de recebimento, que
verificara se foram cumpridas as exigencies regimentais para sua apresentagao.
§ 1° - O projeto de lei de iniciativa popular circunscrever-se-a a um mesmo
assunto, podendo, caso contrario, ser desdobrado pela comissao especial em
proposigoes autonomas, para tramitagao em separado.
§ 2° - A comissao especial ouvira os interessados em audiencia publica.
Subsegao XI
Do Regimento Interne e seus Precedentes
Art. 188 - Compete a Mesa dispor sobre o Regimento Interne da Camara,
mediante projeto de resolugao.
§ 1° - Os casos nao previstos neste Regimento Interne serao submetidos
ao Plenario, mediante requerimento, passando as respectivas decisoes a constituir
precedentes regimentais, que orientarao a solugao de casos analogos.
§ 2° - Os precedentes regimentais conterao, alem do texto, a indicagao do
dispositive regimental a que se referem, o numero e a data da sessao em que foram
estabelecidos e a assinatura de quern, na presidencia dos trabalhos, os estabeleceu.
§ 3° - A Mesa fara a consolidagao e a publicagao das alteragoes
introduzidas no Regimento Interne, juntamente aos precedentes regimentais.
Pagina 68 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
69
aalEs > CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Subsegao XII
Dos Plebiscites e Referendos
Art. 189 - A soberania popular e exercida pelo sufragio universal e pelo voto
direto e secreto, com igual valor para todos, mediante a realizagao de plebiscite ou
referendo, nos termos da lei complementar.
§ 1° - Plebiscite e a manifestagao do eleitorado municipal sobre fato
especifico, decisao politica, programa ou obra.
§ 2° - Referendo e a manifestagao do eleitorado sobre lei municipal ou parte
dela.
Art. 190 - A petigao apresentada sera convertida em projeto de resolugao,
de iniciativa da Mesa, que dispora sobre a realizagao do plebiscite ou do referendo, a ser
convocado pela Camara Municipal apos a promulgagao da respectiva resolugao.
§ 1° - O eleitorado municipal sera convocado para deliberar sobre a petigao
apresentada:
I - por um minimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Municipio,
quando do pedido;
II - pelo prefeito; ou
II - por um tergo (1/3) ou mais dos vereadores.
§ 2° - Independe de petigao a convocagao de plebiscite para decidir sobre
criagao, alteragao, ampliagao, redugao ou supressao de distritos.
§ 3° - E permitido circunscrever o plebiscite a area ou populagao
diretamente interessada na decisao a ser tomada, o que deve constar do ato de sua
convocagao.
Art. 191 - Para a efetivagao de plebiscite ou referendo, a Camara
organizara a votagao, solicitando a cooperagao da Justiga Eleitoral, devendo, tanto quanto
possivel, coincidir com eleigoes no Municipio.
§ 1° - Aplicam-se a realizagao de plebiscite ou de referendo as normas
constantes neste Regimento e em lei complementar.
§ 2° - Considera-se definitive a decisao que obtenha a maioria dos votos,
tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Municipio,
ressalvado quando circunscrito a area ou populagao diretamente interessada na decisao
a ser tomada.
Subsegao XIII
Dos Projetos Complexes
Art. 192 - Considera-se complexo o projeto sujeitos a analise de mais de
3 (tres) comissoes permanentes.
Pagina 69 de 83
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
70
VM M aa laa * CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO i Estado do Parana
CAPITULO III
DA APRECIAQAO EM PLENARIO
Art. 193 - Quando o projeto de lei retornar das comissoes a que tiver side
submetido, emitidos os pareceres e sendo estes favoraveis, o presidente o incluira na
Ordem do Dia da sessao subsequente.
Segao I
Dos Turnos de Deliberagao
Art. 194 - As proposigoes sujeitas a deliberagao do Plenario serao votadas
em:
I - 2 (dois) turnos, tratando-se de:
a) proposta de emenda a Lei Organica;
b) projeto de lei complementar;
c) projeto de lei; e
d) projeto de resolugao; ou
II - turno unico, para as demais proposigoes.
§ 1° - A deliberagao de proposigao compreende a sua discussao e votagao,
em cada turno.
§ 2° - O intersticio minimo entre os turnos e de 24 (vinte e quatro) boras,
ressalvado o intersticio para proposta de emenda a Lei Organica, que e de 10 (dez) dias.
§ 3° - Quando aprovada em primeiro turno, com excegao da proposta de
emenda a Lei Organica e daquela sujeita a deliberagao em turno unico, a proposigao sera
inclusa na Ordem do Dia da sessao subsequente para deliberagao em segundo turno.
Segao II
Da Discussao
Art. 195 - Discussao e a fase dos trabalhos na Ordem do Dia destinada ao
debate de proposigao, realizada com dignidade e ordem, na qual o vereador se
manifestara exclusivamente sobre a materia em debate.
§ 1° - A discussao antecede cada votagao da proposigao, sendo realizada
de forma global e, quando houver, sobre o conjunto da proposigao e respectivas emendas.
§ 2° - A proposigao podera ter a discussao dispensada, mediante
requerimento.
§ 3° - O encerramento da discussao dar-se-a pela ausencia de oradores ou
a requerimento.
Art. 196 - Os vereadores que desejarem discutir materia inclusa na Ordem
do Dia, com excegao do autor:
I - devem se inscrever frente ao Departamento Legislative, com
antecedencia de ate 2 (duas) boras uteis do inicio da respectiva sessao; e
Pagina 70 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
71
'v
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
II - terao a palavra na ordem cronologica de inscrigao.
Paragrafo unico - O vereador que se desviar da questao em debate ficara
impedido, na respectiva sessao, da utilizagao da palavra nas Comunicagoes
Parlamentares.
Segao III
Da Votagao
Art. 197 -A votagao das proposigoes sujeitas a deliberagao do Plenario
sera ostensiva e nominal, iniciando-se apos o encerramento da respectiva discussao,
sendo realizada:
I - de forma global; ou
II - por partes, dividida em Partes, Livros, Titulos, Capitulos, Segoes ou
artigos, mediante requerimento.
§1°-A votagao de proposigao acessoria antecedera a votagao da
respectiva proposigao principal, e, mediante requerimento, podera ser realizada em bloco.
§ 2° - O vereador presente na sessao nao se escusara de votar, salvo na
votagao de proposigao que envolva interesse individual ou familiar do vereador, quando
este se dara por impedido, comunicando imediatamente o fato a Mesa, sendo sua
abstengao considerada para efeito de quorum.
§ 3° - O presidente somente votara:
I - na eleigao da Mesa;
II - nos casos em que seja exigida maioria qualificada; ou
III - para desempatar a votagao.
§ 4° - Enquanto nao for proclamado o resultado da votagao, o vereador
podera apresentar requerimento para retificar seu voto.
§ 5° - Concluida a votagao, apos tempo suficiente para que todos os
presentes votem, o presidente encerrara a votagao e proclamara seu resultado.
Subsegao I
Do Destaque
Art. 198- Destaque e o meio pelo qual separa-se da proposigao o texto
integral de Parte, Livro, Titulo, Capitulo, artigo, paragrafo, inciso, alinea ou item,
possibilitando a votagao do dispositive de forma individual.
§1°-0 requerimento de destaque devera ser apresentado antes de
iniciada a votagao da proposigao.
§ 2° - A votagao do dispositive destacado precedera a votagao da
proposigao a que pertence, e, quando aprovado, voltara a integra-la.
Pagina 71 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
72
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Subsegao II
Das Modalidades e Processos de Votagao
Art. 199 - Para a votagao em Plenario, utilizar-se-a o sistema de apuragao
eletronica dos votes, no qual o vereador podera acessa-lo por senha individual, sendo o
nome e o voto do vereador identificado de forma individual.
§ 1° - Para iniciar o processo de votagao, o presidente declarara aberta a
votagao e solicitara aos vereadores que registrem no sistema eletronico o seu voto “sim”
ou “nao”, conforme sejam favoraveis ou contraries a materia.
§ 2° - Proclamado o resultado, o Departamento Legislative publicara, junto
a respectiva proposigao, o formulario dos dados concernentes a votagao, contendo:
I - data e bora em que foi processada;
II - o objeto da materia;
III - os nomes dos vereadores votantes, discriminando os que votaram a
favor e os que votaram contra;
IV - as abstengoes por impedimento regimental, quando for o caso; e
V - o resultado.
Art. 200 - Nas sessoes virtuais ou quando o sistema de votagao eletronica
nao estiver em condigoes de funcionamento, para a votagao nominal, o presidente
solicitara ao primeiro-secretario a chamada dos vereadores, em ordem alfabetica.
§ 1°-A medida que forem sendo chamados, o presidente solicitara aos
vereadores que respondam “sim” ou “nao”, conforme sejam favoraveis ou contraries a
proposigao, sendo os votes de cada vereador registrados pelo primeiro-secretario.
§ 2° - Concluida a votagao, o presidente proclamara o resultado,
anunciando o numero dos vereadores que votaram “sim” e dos que votaram “nao”.
§ 3° - As duvidas quanto ao resultado proclamado poderao ser suscitadas
antes de se:
I - iniciar a discussao da proxima proposigao;
II - passar a proxima parte da sessao; ou
III - encerrar a Ordem do Dia.
Subsegao III
Do Encaminhamento e da Declaragao de Voto
Art. 201 - O encaminhamento de voto e o pronunciamento previo do
vereador sobre a materia a ser votada.
Paragrafo unico - Apos a discussao, antes de iniciada a votagao, o
vereador podera apresentar requerimento para encaminhar seu voto.
Pagina 72 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
73
* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 202 - A declaragao de vote e o pronunciamento posterior do vereador
sobre os motives que o levaram a se manifestar contraria ou favoravelmente a materia
votada.
§1°-Ap6s a votapao da proposipao, o vereador podera apresentar
requerimento para declarar as razoes do seu voto.
§ 2° - Nao sera recebido o requerimento para declarapao de voto quando o
vereador tenha, na mesma materia, encaminhado seu voto.
Subsepao IV
Do Quorum de Votapao
Art. 203 - O quorum de votapao em Plenario, presente a maioria absoluta
de seus membros, exigido para aprovapao de proposipao e de:
I - maioria de 2/3 (dois terpos), para:
a) proposta de emenda a Lei Organica; e
b) projeto de lei que conceda anistia, remissao ou isenpao, envolvendo
materia tributaria;
II - maioria absoluta, para:
a) eleipao da Mesa, em primeira votapao;
b) veto;
c) projeto de lei complementar;
d) projeto de lei de creditos adicionais suplementares ou especiais para a
realizapao de operapoes de credito que excedam o montante das despesas de capital;
e) projeto de resolupao dispondo sobre a perda do mandate de vereador; e
f) requerimento de convocapao de sessao extraordinaria;
III -1/3 (urn terpo), para as contas que o Municipio deva prestar anualmente;
ou
IV - maioria simples, para as demais.
Sepao IV
Do Adiamento de Deliberapao
Art. 204 - O adiamento de deliberapao da proposipao podera ser solicitado,
mediante requerimento, para atender os seguintes fins:
I - audiencia de comissao que nao tenha se manifestado;
II - reexame por comissao;
III - preenchimento de formalidade essencial; ou
IV - diligencia considerada imprescindivel ao seu esclarecimento.
§ 1° - O adiamento nao sera permitido quando:
I - a materia estiver em regime de urgencia;
II - a materia estiver em votapao em sessao extraordinaria;
III - tratar-se de veto; ou
IV - o requerimento de adiamento for apresentado apos o inicio da votapao
da proposipao cujo adiamento se requer.
Pagina 73 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
74
.y ' v . MU CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ir Estado do Parana
§ 2° - 0 adiamento da deliberate) de proposigao sera permitido per unica
oportunidade, per ate 3 (tres) sessoes ordinarias, inclulda a do pedido.
Segao V
Da Preferencia na Deliberagao
Art. 205 - Denomina-se preferencia na deliberagao a primazia na
deliberagao de uma proposigao sobre outra.
§1°-Sera permitido a qualquer vereador, no inicio da Ordem do Dia,
mediante requerimento, solicitar a preferencia para deliberagao de proposigao.
§ 2° - Aprovado o requerimento, a preferencia perdurara ate que seja
ultimada sua votagao.
CAPITULO IV
DAS REDAgOES
Segao I
Da Redagao do Vencido
Art. 206 - Redagao do vencido e a denominagao dada ao texto consolidado
de proposigao que sofreu alteragoes em seu texto original durante a deliberagao em
primeiro turno.
§ 1° - Encerrada a votagao em primeiro turno, havendo alteragao no projeto
de lei, a redagao do vencido sera elaborada ate a reuniao subsequente, de competencia
da:
I - Comissao de Legislagao e Redagao; ou
ll-Comissao de Finangas e Orgamento, para aqueles sujeitos a sua
apreciagao exclusive.
§ 2° Para os projetos aprovados em primeiro turno, sem alteragoes, a
redagao do vencido sera dispensada, salvo se houver vicio de linguagem, defeito ou erro
manifesto a corrigir.
Segao II
Da Redagao Final
Art. 207 - Redagao final e a denominagao dada ao texto consolidado de
proposigao que sofreu alteragoes em seu texto durante a deliberagao em turno final,
fazendo parte do turno no qual se conclui a apreciagao da materia.
Paragrafo unico - Se o projeto de lei for alterado em turno final, a sessao
sera suspensa pelo tempo necessario para elaboragao da redagao final, de competencia
da:
I - Comissao de Legislagao e Redagao; ou
II - Comissao de Finangas e Orgamento, para aqueles sujeitos a sua
apreciagao exclusiva.
Pagina 74 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
75
-V
13 s CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 208 - Quando se verificar inexatidao do texto apos a aprovapao da
redagao final e antes da elaboragao do autografo, a Mesa procedera a corregao
necessaria.
CAPITULO V
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIQAO APROVADA
Art. 209 - A proposigao aprovada em definitive pela Camara sera
encaminhada a sangao ou a promulgagao, conforme o caso.
§1°-0 projeto de lei sujeito a sangao sera encaminhado ao Poder
Executive em forma de autografo, no prazo maximo de 5 (cinco) dias de sua aprovagao,
o qual reproduzira o texto final aprovado pelo Plenario.
§ 2° - As Emendas a Lei Organica e as Resolugoes serao promulgadas pelo
presidente.
§ 3° - Em caso de veto rejeitado, a materia sera enviada ao prefeito para
promulgagao.
CAPITULO VI
DA SANQAO TACITA
Art. 210 - Se o prefeito nao se manifestar sobre o projeto de lei aprovado
pela Camara no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, seu silencio
importara em sangao tacita.
Paragrafo unico - Se, dentro de 48 (quarenta e oito) boras, a lei nao for
promulgada pelo prefeito, o presidente promulga-la-a, e, se este nao a fizer em igual
prazo, cabera ao primeiro-vice-presidente faze-la.
CAPITULO VII
DAS SESSOES E REUNIOES VIRTUAIS
Art. 211-As sessoes e reunioes virtuais serao realizadas por acesso
remoto, por meio de sistema de videoconferencia, de modo a permitir a participagao a
distancia de vereador nas deliberagoes das materias legislativas, aos moldes da presenga
fisica.
§1°-A modalidade remota para a realizagao das sessoes e reunifies
virtuais podera ser determinada pelo presidente nas situagfies que impegam ou
inviabilizem a presenga fisica dos vereadores, de oficio ou a requerimento, com
antecedencia minima de 24 (vinte e quatro) boras de sua realizagao.
§ 2° - A sessfies e reunifies virtuais serao publicas, com a disponibilizagao
de seu audio e video, complementadas pela transmissao simultanea nos canais de midia
institucionais, e terao, no que couber, as mesmas regras das respectivas sessoes e
reunifies presenciais.
Pagina 75 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
76
ESlEa CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - A deliberagao virtual consiste no uso de solugoes tecnologicas e da
colegao de procedimentos aplicadas ao processo legislative, sendo o quorum de votagao
apurado nas:
I - sessoes, no inicio da Ordem do Dia; e
II - reunioes, no seu inicio.
§ 4° - Considerar-se-a presentes a sessao ou a reuniao os vereadores que
se acharem conectados, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas
tecnicos devidamente justificados.
Art. 212 - Anteriormente ao inicio da sessao ou reuniao virtual, os
vereadores receberao o enderego eletronico e/ou codigo de acesso para a conexao ao
sistema de videoconferencia, devendo utilizar equipamento que permita a verificagao de
sua presenga e a participagao nas deliberagoes.
§ 1° - Na votagao por meio remote, feita a chamada, o vereador proferira
claramente seu voto, devendo se posicionar frente a camera de seu aparelho, facilitando
a captura da imagem e do audio para fins de eventual auditoria.
§ 2° - As sessoes e reunioes virtuais serao gravadas integralmente,
competindo, conforme o caso, ao:
I - primeiro-secretario ou ao secretario registrar o resultado das votagoes
nominais; e
II - presidente da Camara ou de comissao proclamar o resultado.
§ 3° - Havendo falha no sistema de videoconferencia ou fato que
impossibilite seu funcionamento, o presidente da Camara ou da comissao, conforme o
caso:
I - aguardara o prazo de tolerancia de 15 (quinze) minutos;
ll-esgotado o prazo de tolerancia sem o funcionamento do sistema,
adotara outro sistema ou aplicativo que permita a continuidade dos trabalhos; ou
III - na impossibilidade de continuidade, suspendera os trabalhos.
Art. 213 - Para participar da sessao ou reuniao virtual, cabera ao vereador:
I - providenciar equipamento com:
a) conexao com a rede mondial de computadores (internet)',
b) banda larga que permita qualidade de transmissao e recepgao de audio
e video;
c) camera frontal habilitada; e
d) acessibilidade remota;
II - fornecer numero de contato telefonico e enderego eletronico para troca
de mensagens nos casos de falha do sistema de videoconferencia;
III - manter-se conectado ao aparelho durante sua duragao, evitando
interrupgoes, sem entrega-lo a outrem;
IV - evitar exposigao publica de pessoas alheias aos trabalhos;
V - portar-se adequadamente; e
VI - utilizar vestuario condigno.
Pagina 76 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
77
w
rmi
123 > CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - O presidente decidira sobre os casos omissos,
competindo a Diretoria-Geral disponibilizar numero telefonico para suporte aos
vereadores durante as sessoes e reunioes virtuais.
TITULO VI
DA PARTICIPAQAO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPITULO I
DA AUDIENCIA PUBLICA
Art. 214 - Cada comissao podera realizar audiencia publica com entidade
da sociedade civil, na modalidade fisica ou remota, para instruir materia legislativa em
tramite ou para tratar de assuntos de interesse publico relevante atinentes a sua area de
atuagao, mediante solicitagao de qualquer membro ou da entidade interessada.
Paragrafo unico - E obrigatoria a realizagao de audiencia publica, que sera
promovida pela comissao competente, para discussao de projeto de lei:
I - de iniciativa popular; e
II - dispondo sobre o:
a) planejamento municipal;
b) piano diretor;
c) piano plurianual;
d) diretrizes orgamentarias; e
e) orgamento anual.
Art. 215 - Aprovada a realizagao de audiencia publica e nos casos
obrigatorios, a comissao selecionara para serem ouvidos os agentes publicos municipais,
as pessoas interessadas e os especialistas ligados as entidades participantes, cabendo
ao seu presidente dar publicidade ao edital de convocagao.
§ 1° - Na hipotese de haver defensores e opositores da materia objeto de
exame, a comissao possibilitara a audiencia das diversas correntes de opiniao, devendo
o orador limitar-se ao tema ou questao em debate.
§ 2° - Caso o orador se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o presidente da comissao adverti-lo-a, podendo cassar-lhe a palavra ou pedir￾Ihe para que se retire do recinto.
§ 3° - O convidado podera fazer-se acompanhar de assessores, os quais
serao previamente credenciados pelo presidente da comissao.
§ 4° - O vereador que quiser interpelar o orador devera faze-lo estritamente
sobre o assunto da exposigao.
Art. 216 - Ata da audiencia publica contera a sinopse dos trabalhos, na qual
constara a data, hora e local da audiencia, a lista nominal dos presentes e o resumo da
materia discutida, a qual sera lavrada pelo:
I - Departamento Legislative, para aquelas referentes a proposigoes; ou
II - Departamento de Comunicagao, para as demais.
Pagina 77 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
78
E0 m I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Os documentos apresentados as audiencias publicas serao indicados
com o numero e data do protocolo e a declarapao do objeto a que se refiram.
§ 2° - A ata da audiencia publica sera assinada pelos membros presentes
da comissao e, em seguida, encaminhada a publicagao.
CAPITULO II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 217 - A Tribuna Livre e o instrumento pelo qual a Camara possibilita a
participagao da sociedade civil em sessao ordinaria, que sera exercida pelo fornecimento
de pareceres tecnicos, exposigoes e propostas oriundas de entidades tecnico-cientificas
e culturais, de associagoes e sindicatos e demais instituigoes representativas.
§ 1° - A entidade que desejar utilizar a Tribuna Livre realizara sua inscrigao,
via protocolo, por petigao assinada por seu representante legal, anexando copia de seu
estatuto e meios de contato, cabendo a Mesa deliberar sobre sua aceitagao.
§ 2° - O uso da Tribuna Livre dar-se-a no Pequeno Expediente da sessao
ordinaria e respeitara, preferencialmente, a ordem de inscrigao, conferindo-se prioridade
as entidades que ainda nao a tenham utilizado.
§ 3° - Para o uso da Tribuna Livre em sessao virtual, cabera a entidade:
I - providenciar equipamento com:
a) conexao com a rede mondial de computadores (internet)',
b) banda larga que permita qualidade de transmissao e recepgao de audio
e video; e
c) camera frontal habilitada;
II - manter-se conectado ao aparelho durante sua duragao, evitando
interrupgoes, sem entrega-lo a outrem;
III - evitar exposigao publica de pessoas alheias aos trabalhos;
IV - portar-se adequadamente; e
V - utilizar vestuario condigno.
CAPITULO III
DO USO DAS INSTALAQOES DA CAMARA
Art. 218-Pode o presidente, resguardados prioritariamente os trabalhos
legislativos, autorizar o uso das dependencias da Camara para a realizagao de
manifestagoes publicas, conferencias, debates, palestras, seminaries ou exposigoes.
§1°-0 uso das dependencias da Camara inclui os equipamentos
existentes, compreendendo:
I - a Sala de Reunioes, quando houver previsao de ate 28 (vinte e oito)
participantes; ou
II -o Auditorio e Plenario Edilio Ferreira, quando houver previsao minima
de 28 (vinte e oito) participantes.
Pagina 78 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
79
Y-v, xv
123 H CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO i Estado do Parana
§ 2° - Os pedidos de uso das dependencias devem ser:
I - protocolizados com antecedencia minima de 2 (dois) dias da realizagao
do evento; e
II - dirigidos a diretoria-geral da Camara, que verificara, em ate 1 (urn) dia
a possibilidade ou nao de seu atendimento.
§ 3° - Nao sera permitido o uso das dependencias:
I - nos horarios em que houver sessao ou reuniao da Camara; ou
II - para promogao de atos ou condutas incompativeis com a finalidade da
Camara.
§ 4° - Em caso de convocagao extraordinaria de sessao ou de reuniao,
buscar-se-a solugao de modo a minimizar eventual prejuizo as partes.
Art. 219 - Recai sobre o solicitante a conservagao e a responsabilidade
sobre uso dos equipamentos, devendo:
I - suportar a recomposigao ou a restituigao do equipamento em estado
regular, em caso de eventual dano; e
II - comunicar de imediato a constatagao de qualquer irregularidade.
§ 1° - Podera, a criterio da diretoria-geral da Camara, ser instituido termo de
responsabilidade sobre os bens colocados a disposigao do solicitante, sem qualquer onus.
§ 2° - Havendo qualquer infragao as normas, o solicitante podera ter o
acesso as dependencias suspense temporariamente e, em caso de reincidencia, sofrer
suspensao definitiva.
SALA DAS SESSOES DA CAMAR^V MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, 13 de outubro de 2021.
SyBISOGNIN
Presidente da Camara Municipal
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
GENIVALDO PAES
Segundo-vice-presidente
/
VALDOMIRO BOZO
Segundo-secretario
MARCELtyMARQUES
Primeiro-secreifario
Pagina 79 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
80
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
sumArio
TITULO I DISPOSIQOES PRELIMINARES............
CAPITULO I DA CAMARA MUNICIPAL..........
CAPITULO II DAS ATRIBUigOES..................
CAPITULO III DAS PUBLICAgAO DOS ATOS
CAPITULO IV DOSISTEMADEACOMPANHAMENTOEINFORMAQOES DOMANDATO...4
CAPITULO V DA CONTAGEM DOS PRAZOS
2
2
2
4
4
TITULO II DOS VEREADORES............................................................ 5
CAPITULO I DA DOCUMENTAQAO...........................................
CAPlTULO II DO NOME PARLAMENTAR..................................
CAPITULO III DOS DIREITOS DO EXERCICIO DO MANDATO
CAPITULO IV DAS AUSENCIAS................................................
CAPITULO V DAS LICENQAS....................................................
CAPITULO VI DA EXTINQAO DO MANDATO............................
CAPITULO VII DA CONVOCAgAO DO SUPLENTE.................
CAPITULO VIII DO VEREADOR SERVIDOR PUBLICO............
5
5
6
6
6
7
7
8
TITULO III DOS ORGAOS DA CAMARA.......................................................... 8
CAPlTULO I DO PLENARIO......................................................................
CAPITULO II DA MESA.............................................................................
Segao I Da Composigao.................................................................................
Segao II Das Reunioes...................................................................................
Segao III Da Competencia..............................................................................
Segao IV Do Presidente.................................................................................
Segao V Dos Vice-Presidentes.....................................................................
Segao VI Dos Secretarios..............................................................................
CAPITULO III DO COLEGIO DE LIDERES...............................................
Segao I Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares................................
Segao II Da Base do Governo e da Oposigao...........................................
Segao III Das Liderangas...............................................................................
CAPITULO IV DO CONSELHO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPITULO V DAS COMISSOES............................................................................
Segao I Das Disposigoes Gerais...................................................................
Subsegao I Da Representatividade...................................................
Subsegao II Das Vacancias..............................................................
Subsegao III Das Atas.......................................................................
Subsegao IV Da Organizagao...........................................................
Segao II Das Competencias..........................................................................
Subsegao I Da Fiscalizagao..............................................................
Subsegao II Da Convocagao.............................................................
Segao III Da Presidencia................................................................................
Segao IV Das Reunioes.................................................................................
Subsegao I Das Paulas.....................................................................
Subsegao II Dos Trabalhos...............................................................
Subsegao III Do Cancelamento.........................................................
Subsegao IV Da Publicidade.............................................................
Segao V Das Comissoes Permanentes......................................................
Subsegao I Das Composigbes..........................................................
Subsegao II Das Competencias........................................................
Segao VI Das Comissoes Temporarias......................................................
Subsegao II Das Comissoes Especiais.............................................
Subsegao III Das Comissoes Parlamentares de Inquerito...............
Subsegao IV Das Comissoes Processantes....................................
8
9
9
9
10
11
13
14
15
15
15
15
16
16
16
17
18
18
19
19
20
20
21
22
23
23
24
25
25
25
26
29
30
31
32
Pagina 80 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
81
7bl m m I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
TITULO IV DAS SESSOES.................................................
CAPITULO I DOS TRABALHOS................................
Segao I Da Suspensao dos Trabalhos..................
Segao II Do Uso da Palavra...................................
Subsegao I Do Aparte................................
Subsegao II Do Tempo de Uso da Palavra .
Segao III Da Questao de Ordem............................
Segao IV Das Atas...................................................
CAPITULO II DAS SESSOES PREPARATORY....
Segao I Da Posse dos Vereadores.......................
Segao II Da Eleigao e Posse da Mesa..................
CAPITULO III DAS SESSOES ORDINARY...........
Segao I Do Pequeno Expediente..........................
Segao II Do Grande Expediente.............................
Segao III Da Ordem do Dia....................................
Segao IV Das Comunicagoes Parlamentares.....
CAPITULO IV DAS SESSOES EXTRAORDINARIAS
CAPITULO V DAS SESSOES SOLENES................
34
35
36
36
36
37
38
38
39
39
40
41
42
42
43
43
44
44
TITULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO..........................................
CAPITULO I DAS PROPOSIQOES...............................................
Segao I Das Disposigoes Gerais...................................................
Subsegao I Da Autoria........................................................
Subsegao II Da Exposigao de Motives...............................
Subsegao III Do Recebimento.............................................
Subsegao IV Da Retirada....................................................
Subsegao V Da Rejeigao....................................................
Subsegao VI Da Prejudicialidade........................................
Subsegao VII Do Arquivamento.........................................
Segao II Das Propostas de Emenda a Lei Organica..................
Segao III Dos Projetos de Lei Complementar.............................
Segao IV Dos Projetos de Lei.........................................................
Segao V Dos Projetos de Resolugao...........................................
Segao VI Das Emendas.................................................................
Segao VII Dos Substitutivos...........................................................
Segao VIII Das Indicagdes.............................................................
Segao IX Dos Requerimentos........................................................
Subsegao I Disposigoes Preliminares................................
Subsegao II Sujeitos a Despacho do Presidente...............
Subsegao III Sujeitos a Decisao do Presidente..................
Subsegao IV Sujeitos a Deliberagao da Mesa...................
Subsegao V Sujeitos a Deliberagao do Plenario................
Segao X Dos Recursos...................................................................
Segao XI Dos Vetos........................................................................
CAPITULO II DO REGIME DE TRAMiTAQAO..............................
Segao I Da Tramitagao Ordinaria..................................................
Subsegao I Da Distribuigao................................................
Subsegao II Dos Relatores.................................................
Subsegao III Dos Prazos.....................................................
Subsegao IV Dos Pareceres..............................................
Segao II Da Tramitagao Urgente...................................................
Segao III Da Tramitagao Especial.................................................
Subsegao I Da Apreciagao Conclusiva..............................
Subsegao II Do Ogamento Municipal................................
Subsegao III Da Prestagao de Contas do Poder Executive
Subsegao IV Dos Recursos...............................................
Subsegao V Dos Vetos.......................................................
Subsegao VI Das Propostas de Emenda a Lei Organica...
45
45
46
46
48
48
49
49
50
50
51
51
52
52
52
53
54
54
54
54
55
55
56
56
56
57
57
57
58
58
59
61
62
62
63
64
65
65
66
Pagina 81 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
82
•*V
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Subsegao VII Dos Projetos de Lei Complementar.........................
Subseijao VIII Dos Codigos e Estatutos........................................
Subsegao IX Da Fixagao do Subsidio dos Agentes Politicos..........
Subsegao X Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular...................
Subsegao XI Do Regimento Interno e seus Precedentes...............
Subsegao XII Dos Plebiscites e Referendos.................................
Subsegao XIII Dos Projetos Complexos........................................
CAPITULO III DAAPRECIAQAO EM PLENARIO.........................................
Segao I Dos Turnos de Deliberagao......................................................
Segao II Da Discussao............................................................................
Segao III Da Votagao...............................................................................
Subsegao I Do Destaque............................................................
Subsegao II Das Modalidades e Processos de Votagao................
Subsegao III Do Encaminhamento e da Declaragao de Voto..........
Subsegao IV Do Quorum de Votagao..........................................
Segao IV Do Adiamento de Deliberagao................................................
Segao V Da Preferencia na Deliberagao................................................
CAPITULO IV DAS REDAQOES.......................................................................
Segao I Da Redagao do Vencido............................................................
Segao II Da Redagao Final......................................................................
CAPITULO V DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSigAO APROVADA
CAPITULO VI DA SANQAO TACITA...............................................................
CAPITULO VII DAS SESSOES E REUNIOES VIRTUAIS...........................
66
67
67
67
68
69
69
70
70
70
71
71
72
72
73
73
74
74
74
74
75
75
75
TITULO VI DA PARTICIPAgAO DA SOCIEDADE CIVIL.........
CAPITULO I DA AUDIENCIA PUBLICA..................................
CAPITULO II DA TRIBUNA LIVRE...........................................
CAPITULO III DO USO DAS INSTALAQOES DA CAMARA
77
77
78
78
Pagina 82 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
83
-v v>
E0 E2 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES.
A Mesa da Camara Municipal de Toledo tem a honra de coiocar a disposigao
deste soberano Plenario este projeto de resolugao que visa a reforma do Regimento Inferno
desta Casa.
Cumpre salientar que a Mesa, juntamente com o Departamento Legislative e a
Assessoria Juridica da Camara, realizou extenso trabalho e empenho na busca de solugoes
praticas aos problemas vivenciado, de modo a permitir mais celeridade e eficiencia no
processo legislative
Buscou-se urn aperfeigoamento do regramento com a explicitagao de regras
Claras e do desenvolvimento de urn processo logico, retirando amarras e repetigoes inocuas
contidas no texto original.
As solugoes apresentadas nesta proposta procuram, de forma simples e direta,
tornar a Casa de Leis mais acessivel e acima de tudo, muito mais dinamica naquilo que e seu
desiderate.
Por todo o exposto, a Mesa da Camara Municipal de Toledo, por seus membros
abaixo subscritos, conclama os nobres pares para que se dignem a apreciar este tao
importante projeto de resolugao, dedicando-lhe apreciagao favoravel, de maneira que o
Regimento Interno possa ser novamente aperfeigoado.
SALA DAS SESSOES DA CAl
Parana, 13 de outubro de 2021. /
RA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
BISOGNIN
Presidente da/Camara Municipal
LI
^J CJ
)
'w'<^v_K-?UO?
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
GENIVALDO PAES
Segundo-vice-presidente
MAPCELO'MARQUES
Primeiro-secrAj^rio Segundo-secretario
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Pagina 83 de 83
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
; 00084
nnni￾Mr
. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana j
PRCCESS0ri^5/^c<?|
CA.VJAHA MUNICIPAL DE TOLEDO
Oficio n° 52/2021-GVMM
Toledo, 08 de julho de 2021.
A sua Excelencia o Senhor.
LEOCLIDES BISOGNIN
Presidente da Camara de Vereadores do Municipio de Toledo Parana.
Assunto: Solicitagao de esclarecimentos
Colendo Presidente,
Ante o exposto em lege lata regimentar, consolidado na resolugao
n° 29 de 13 de julho de 2015, que versa sobre os procedimentos internes desta
augusta Casa de Leis.
Dirijo-me perante Vossa Excelencia em consonancia ao Art. 157,
inciso V1, para urgir esclarecimentos quanto a inobservancia do Art. 161, inciso
V2, sobre a deliberagao do Plenario ao tratar sobre a materia do Art. 183, inciso
II, alinea “a”3, onde discorre sobre a tramitagao em regime de urgencia de
proposigoes de autoria do Chefe do Poder Executive Municipal, amparado pelo
caput do Art. 186 da normative legal desta Casa, em que dispbe sobre a forma
de deliberagao do regime supratranscrito conforme infracitado.
Art. 186 - Apresentado pedido de urgencia, sera este apreciado
pelo Plenario na sessao se em andamento, ou na sessao
imediatamente posterior, exceto quando em periodo de recesso
parlamentar, que sera apreciado pela Mesa, (grifo nosso)
1 Art. 157 Serao escritos e despachados pelo presidente os requerimentos que solicitem:
V. informagoes de carater oficial sobre atos da Mesa ou da Camara;
2 Art. 161 Serao escritos e dependerao de deliberagao do Plenario os requerimentos que
solicitem:
V tramitagao em carater de urgencia,
3 Art. 183 Quanto a natureza de sua tramitagao, as proposigoes podem ser:
II de tramitagao urgente:
a) as de autoria do prefeito municipal com solicitagao expressa de urgencia, observado o disposto
no artigo 186;
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
: 00085/^
nnni
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
E mister ressaltar que restou evidenciado, na vigente sessao
legislativa ordinaria, ab initio, a usurpagao da competencia do pleno desta Casa
para deliberar acerca da materia aqui aduzida. Nesse sentido, a titulo de
testemunho, cita-se os Projetos de Leis sob numero 82, 93 e 94, todos de autoria
do Poder Executive, onde em nenhuma circunstancia foram levados a votagao,
sobre o regime de tramitagao, por essa presidencia.
Ademais, alegar o Art. 185, inciso I4, nao justifica em hipotese
alguma a dispensa de votagao do Plenario. Haja vista, que esse ipsis litteris nao
expressa tal condigao, destarte impde o prazo maximo de tramitagao e exige a
justa fundamentagao da refenda solicitagao.
Data venia, reconhece-se a nobreza da causa petendi que advem
do Governo Municipal. Porem, compete a este fiscal de leis arguir sobre todo e
qualquer tormento que se posicionar sob este parlamento.
Por conseguinte, distingue-se o quao imprescindivel e que nesta
Casa de Leis fagam-se valer as normas que a regem para a aprazivel condugao
do eximio trabalho dos nobres vereadores.
Na oportunidade renovo-lhe os meus votes de aprego e
consideragao.
Respeitosamente
MARCflJES
CPF 046.425/669-02
M
4 Art. 185 Adotar se a o regime de urgencia para que determinada proposigao tenha sua
tramitagao abreviada pela Camara no prazo maximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, em
caso de urgencia ou interesse publico relevante devida e expressamente justificados:
I por solicitagao do prefeito municipal, para projeto de sua autoria;
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
y00086
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
-OOOUT
DESPACHO DA PRESIDENCIA N° 343.2021
Considerando o oficio n° 52/2021 - GVMM - Gabinete vereador
Marcelo Marques, datado de 08 de julho de 2021, sob o protocolo n° 1585/2021,
datado de 9 de julho de 2021, as 11 h e 28 min, que faz mengao a solicitagao a
esta Casa de Leis onde os Projetos de Leis sob numero 82, 93 e 94, todos de
autoria do Poder Executive, onde em nenhuma circunstancia foram levados a
votagao, sobre o regime de tramitagao;
Considerando o Art. 157, inciso V, para urgir esclarecimentos
quanto a inobservancia do Art. 161, inciso V, sobre a deliberagao do Plenario ao
tratar sobre a materia do Art. 183, inciso II, alinea a , onde discorre sobre a
tramitagao em regime de urgencia de proposigoes de autoria do Chefe do Poder
Executive Municipal, amparado pelo caput do Art. 186 da normative legal desta
Casa, em que dispoe sobre a forma de deliberagao do regime supratranscrito,
Considerando que se reconhece a nobreza da causa petendi que
advem do Governo Municipal. Porem, compete a este fiscal de leis arguir sobre
todo e qualquer tormento que se posicionar sob este parlamento.
Considerando o quao imprescindivel e que nesta Casa de Leis
fagam-se valer as normas que a regem para a aprazivel condugao do eximio
trabalho dos nobres vereadores;
Diante de todo o exposto e considerando a necessidade da
tramitagao do caso, encaminho a Mesa para analise, decisao, ratificagao e
demais tramites necessaries.
LEOCLIDES
LUIZ ROSO
BISOGNIN:! 79
04684004
Assinado de forma
digital por LEOCLIDES
LUIZ ROSO
BISOGNIN:! 7904684004
Dados: 2021.07.09
16:18:48 -OB'OO'
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Centro - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
camara@toledo.pr.leg.br
>00087
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
u Estado do Parana
DESPACHO DA PRESIDENCIA N° 357.2021
Considerando o oficio n° 52/2021 - GVMM - Gabinete vereador
Marcelo Marques, datado de 08 de julho de 2021, sob o protocolo n° 1585/2021,
datado de 9 de julho de 2021, as 11h e 28 min, que faz mengao a solicitagao a esta
Casa de Leis onde os Projetos de Leis sob numero 82, 93 e 94, todos de autoria do
Poder Executive, onde em nenhuma circunstancia foram levados a votagao, sobre
o regime de tramitagao;
Considerando o Art. 157, inciso V, para urgir esclarecimentos quanto a
inobservancia do Art. 161, inciso V, sobre a deliberagao do Plenario ao tratar sobre
a materia do Art. 183, inciso II, alinea “a”, onde discorre sobre a tramitagao em
regime de urgencia de proposigoes de autoria do Chefe do Poder Executive
Municipal, amparado pelo esput do Art. 186 da normativa legal desta Casa, em que
dispoe sobre a forma de deliberagao do regime supratranscrito;
Considerando ATA da 20a Reuniao da Mesa, Primeira Sessao Legislativa,
XVIII Legislatura, datada do dia 13 de julho de 2021, as 10h e 32 min, na Sala de
Reunioes da Camara Municipal de Toledo, ora anexada, informo que os membros
da mesa aprovaram por unanimidade, que todos os Projetos de Lei de autoria do
Poder executive que por ventura vierem a esta Casa de Leis sob o Regime de
Urgencia, deverao tramitar pelo plenario para a apreciagao e votagao dos
parlamentares da Camara Municipal de Toledo P/R;
Diante de todo o exposto encaminho a decisao da mesa acima supracitada
ao Coordenador desta Casa de Leis, Sr. Daniel Augusto Bernard! Scopel
posteriori solicito ao mesmo que tome as demais providencias necessarias.
e a
Toledo, 14 de julho de 2021
Assinado de forma digital por LEOCLIDES
LUIZ ROSO BISOGNIN:! 7904684004
Dados: 2021.07.14 16:57:50 -OB'OO'
LEOCLIDES BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - Centro - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
camara@toledo.pr.leg.br
000^88
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO $
Estado do Parana
\J
o 20 DA REUNIAO DA MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO/PR
ATAN
da 20a Reuniao da Mesa da Camara
Toledo/PR, realizada no dia Ata
Municipal de
13 de julho de 2021.
SEffs iKSssi'-pS?.™"*™?"® “
SSZ.r;JJAt.T -..J.rg."^s %
pronunciar sobre a comarnoracao do , 5 anlirifacao foi aprovada por Cooperativa da Cridito Colocado am -^g do CXisWvo Cslestino'de
unanimldade. Protocolo n01507, de 2021, de autona aonyeni y D a
SSaSdo'Diretor-Geral'^^Assessor Juridico e do ooordenadordo Dapartarnen.o
LegSo os maSoa da Mass, por unanimldada. t'»eraram fla
uma Comissao Hista oomposla
DeFrartamento^dmini^trativo^'cwrdenador do D0P®a ^ ^pas^'^^^teilho^dos
secretario, para apresentar prcposta reguiamentan j c,USa0 da Certificapao
-= ^Z±!Tt^TSt^o
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
secretario; e
: 00^89
CAWIARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana jinnee '
de'^KI^de'au^ia'dasTterapeutas^teudete^Midding^^zari^'D^bora'R^^en° 1586, ^g1"^
Os membros da Mesa, por unanimidade. deliberaram pela forma^o de ™ ^P0 ^
informou quo apos a conclusao bos.traba bos “ 9rupo de^era^apr^^ ^
SSSsS^SS^E'-B
i^S=iS5SSB
depends Sr#^S^rB de deliberapao da Mesa cabendo *“
daB^= reunj-0 e nada mais
posicionamento e veto em P'enar'O- Cump fin vereador Leoclides Bisognin,
havendo para ser tratadoopres.dente da Camara vereaa^ (11h23mjn)i
S—L— assinada per ele e pelc demais nnensbres
presentes.
Assinado de forma digital por LEOCLIDES
LUIZ ROSO B1SOGNIN:17904684004
Dados: 2021.07.15 09:09:42-03'00'
LEOCLIDES BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal
_ J- t,
PEDRO VARELA
Primeiro-Vice-Presidente
Segundo-Secretario ma^el/marpues
PrimeiroTGecreiario
P^gina 2 de 2
Rua Sarandl, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
*00090
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PR0CESS0 N-1 .7 7. *&(?&-
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
sm&r￾DESPACHO DA PRESIDENCIA N° 571.2021
Considerando ATA da 25a (vigesima quinta) Reuniao da Mesa, Primeira
Sessao Legislativa, XVIII Legislatura, datada do dia 29 de setembro de 2021, as
10h, na Sala de Reunides da Camara Municipal de Toledo, ora anexada, o
presidente apresentou para discussao a comemoragao do Dia do Vereador, no
dia 1° de outubro de 2021. Os membros da Mesa, por unanimidade, decidiram
pela inclusao no artigo 3° da proposta de alteragao do Regimento Interne, da
comemoragao do Dia do Vereador;
Encaminho ao Departamento Legislative para ciencia e, a posteriori tome
as demais medidas necessarias.
Toledo, 01 de setembro de 2021
Assinado de forma digital por
LEOCLIDES LUIZROSO
BISOGNIN:17904684004
Dados: 2021.10.01 14:26:45-OB’OO'
LEOCLIDES BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
•.<00091
W CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
r Estado do Parana
©□J3
0 25 DA REUNIAO DA MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO/PR
Ata da 25a Reuniao da Mesa da Camara
Municipal de Toledo/PR, realizada no dia
29 de setembro de 2021.
ATAN
com inicio as Aos vinte e nove dias do mes de setembro de dois mil e vinte e ^
dez boras e quatro minutos (10h04min)r na sala de reumdes da Camara Mumcipa
Vigesima Quinta Reuniao da Mesa, com a presenga dos
• Leoclides Bisognin, presidente, Pedro
urn
de Toledo, realizou-se a
spauintes vereadores membros da Mesa ., A , Varela, primeiro-vice-presidente; Genivaldc Paes, se9u"d;-''ioe-p;eJ'de,?m^,Ce3°
Marques primeiro-secretario e Vaidomiro Bozo, segundo-secretano. Tambem se
teeram presented o vereador Dudu Barbosa e os servidores Eduardo Hoffmann,
assessor juridico, David Calpa, controlador inferno, Valmir Alves de Moura,
coordenador do Departamento Administrative, Daniel Augusto Bernard! Scope,
coordenador do Departamento Legislative e Rodrigo Andre AntomassL drtetor-gera^
para tratar e deliberar sobre os seguintes temas em pauta: Item 1) Protoco o n 488,
de 18 de margo de 2021. Autoria: David Calga - Controlador Inferno. Ementa: Mmuta
Dispoe sobre procedimentos de gestao e fiscalizagao de contratos
administrativos da Camara Municipal de Toledo e da outras providencias, em
Projeto de Resolugao n° 15, de 2021. Autoria: Mesa. Assunto: Dispoe sobre_o
Re imento Interne da Camara Municipal de Toledo; Item 8) Projeto de Reso^ao
n- 18, de 2021. Autoria; Mesa. Assunto: Dispoe sobre o Cod,go de Decora
dos vereadores do Municipio de Toledo; Item 4) Protocolo n 1967, de
Vereador Marcelo Marques. Assunto: Parecer juridico
necessarias, para realizar a
de Ato -
Parlamentar
31 de agosto de 2021, Autoria:
n° 191/2021. Solicitagao de medidas judiciais cabiveis e .
defesa da Camara e seus membros fronte as acusa5°®s e^anada®/® °
do perfil "GM Sinop" na rede social Facebook; Item 5) Protocolo n 2192 de 27 de
setembro de 2021. Autoria: Vereadora Olinda Fiorentm. Assunto. Destmagao
elden.es orgementarios da Cdmara Legislative de Toledo
politioas pbblicas da saiide da mulher; Item 6) Prestagao de Contas do beg'slativo.
Autoria; Vereador Leoclides Bisognin. Assunto: Prestagao de Contas quadnmesfra
do Legislative - Audiencia POblica; Item 7) Dia do Vereador. Autoria. Vereador
Leoclides Bisognin. Assunto: Comemoragao no dia 1 de outubro de 2021.
oresidente informou aos presentes sobre os temas em pauta, sendo profendas as
s“deliberagoes: item 1) Apresentado o Protocolo n- 488, de 18 de margo de
2021 de autoria do Controlador Interno, senriaor David Calga, com a Mmuta de At
dispondo sobre procedimentos de gestao e fiscalizagao de contratos administrativos
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900
www.toledQ.pr.ieq.br
:0f!092
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
da Camara Municipal de Toledo e da outras providencias. O presidente nomeou o
primeiro-secretario, vereador Marcelo Marques, como relator da materia; Item 2)
Projeto de Resolugao n° 15, de 2021, de autoria da Mesa, que dispoe sobre o
Regimento Interno da Camara Municipal de Toledo. Discutida sugestao de confecgao
de documento destacando as alteragoes propostas no Regimento Interno. O
documento sera disponibilizado aos membros da Mesa na forma digital. A materia
retornara para a futura reuniao da Mesa; Item 3) Projeto de Resolugao n° 16, de
2021, de autoria da Mesa, que dispoe sobre o Codigo de Etica e Decoro Parlamentar
dos vereadores do Municfpio de Toledo. Discutida sugestao de confecgao de
documento destacando as alteragoes propostas no Codigo de Etica e Decoro
Parlamentar dos vereadores do Municipio de Toledo. O documento sera
disponibilizado aos membros da Mesa na forma digital. A materia retornara para a
futura reuniao da Mesa; Item 4) Apresentado o Parecer Jurldico n° 191/2021,
referente ao Protocolo n° 1967, de 31 de agosto de 2021, de autoria do Vereador
Marcelo Marques, que solicita a Assessoria Jurldica, em cumprimento as
prerrogativas, que de inicio a persecutio criminis, com as medidas judiciais cablveis
e necessarias, para realizar a defesa da Camara e seus membros fronte as
acusagoes emanadas pelo proprietario do perfil "GM Sinop" na rede social Facebook.
Os membros da Mesa, por unanimidade, decidiram que a materia sera analisada e
retornara para futura reuniao da Mesa; Item 5) Protocolo n° 2192, de 27 de setembro
de 2021, de autoria da Vereadora Olinda Fiorentin. Assunto: Destinagao de
excedentes orgamentarios da Camara Legislativa de Toledo para intensificagao das
politicas publicas da saOde da mulher. A Mesa, por unanimidade, votou pelo
indeferimento do pedido tendo em vista que a devolugao do excedente orgamentario
e sempre realizada no final do ano e que cabe exclusivamente ao Poder Executive a
destinagao das verbas; Item 6) O presidente apresentou para discussao a sugestao
de que se faga a Prestagao de Contas quadrimestral do Legislative. Os membros da
Mesa, por unanimidade, decidiram pela realizagao de estudos sobre a proposta,
devendo a materia retornar para pauta de reuniao futura; Item 7) O presidente
apresentou para discussao a comemoragao do Dia do Vereador, no dia 1° de
outubro de 2021. Os membros da Mesa, por unanimidade, decidiram pela inciusao
no artigo 3° da proposta de alteragao do Regimento Interno, da comemoragao do Dia
do Vereador. Foi discutido, ainda, pela Mesa a seguinte materia que nao constava
inicialmente da pauta. Possibilidade de contratagao de empresa que preste consultoria
para analise e parecer por parte dos vereadores do Plano Diretor que sera proposto
pelo Poder Executive. Sera verificada a possibilidade de consultoria pela empresa
contratada pelo Municipio e servidores com conhecimento tecnico para
esclarecimentos sobre o assunto. Vencida a pauta, o presidente encerrou a reuniao
. P^gina 2 de 3
Centro Clvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandl, 1049 - CEP 85900-030
_______Fone (45) 3379-5900
—'www.toledo.or.leQ.br
.;.ob('93
CAWIARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana vJ
assinada pelos membros da
esta reuniao encontra-se r-r- “o-rr:rr:isr,
canal do Youtube da Camara Municipal de Toledo.
disponivel no
Assinado de forma digital por
LEOCLIDES LUIZROSO
BISOGNIN:! 7904684004
Dados: 2021.10.01 10:10:27-OB'OO1
LEOCLIDES BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal
PEDRO VARELA
Primeiro-Vice-Presidente
VALDOMIRO BOZO
Segundo-Secretario
paglna 3 de 3
Centro Clvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Pone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leq.br

open original →