•; 0 (> 001
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE RESOLUQAO N° 16, DE 2021
Dispoe sobre o Codigo de Etica e Decoro
Parlamentar dos vereadores do Municfpio
de Toledo.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressao legitima da
Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte
Resolugao:
Art. 1°-Esta Resolugao dispoe sobre o Codigo de Etica e Decoro
Parlamentar dos vereadores do Municfpio de Toledo.
Art. 2° - O Codigo de Etica e Decoro Parlamentar dos vereadores do
Municfpio de Toledo passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Paragrafo unico-As referencias, quando nao identificado o ato legal,
referem-se a dispositivos do Codigo de Etica e Decoro Parlamentar.
Art. 3° - Esta Resolugao entra em vigor em 1° de Janeiro de 2022.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 13 de outubro de 2021.
fc£OCLTDES BISO^NIN
Presidente da Camara Municipal
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
GENIVALDO PAES
Segundo-vice-presidente
VALDOM^O BOZO
Segundo-secretario
MARCELy MARfOUES
PrimeiroTsecrelario
P5gina 1 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
) 00002
aisfe CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana ft"
J CODIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - O Codigo de Etica e Decoro Parlamentar estabelece os principios
eticos e as regras basicas de decoro que orientam a conduta dos que sejam titulares
que estejam no exercicio de mandate de vereador do Municipio de Toledo.
Paragrafo unico - Regem-se por este Codigo os procedimentos
disciplinares e as penalidades aplicaveis.
ou
Art. 2° - O Codigo de Etica e Decoro Parlamentar possui as seguintes
finalidades principals:
I - contribuir para o aperfeigoamento dos padroes eticos do Poder
Legislative, a partir do exemplo dado pelos vereadores;
II - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o previo e pronto
esclarecimento de duvidas quanto a conduta etica do vereador;
III - estabelecer regras basicas sobre conflitos de interesses publicos e
privados;
IV - garantir que a conduta do vereador esteja de acordo com
eticas estabelecidas neste Codigo;
V - preservar a imagem e a reputagao do Poder Legislative; e
VI -tornar Claras as regras eticas de conduta dos vereadores,
sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisorio legislative.
as normas
para que a
Art. 3° - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela
Constituigao Federal, pela Constituigao Estadual, pela Lei Organica, pelas leis e pelo
Regimento Interne da Camara do Municipio de Toledo sao institutes destinados a garantia
do exercicio do mandate e a defesa do Poder Legislative.
Paragrafo unico - Os vereadores nao serao obrigados a testemunhar
perante a Camara sobre:
I - informagoes recebidas ou prestadas em razao do exercicio do mandate;
ou
II - pessoas que Ihe confiaram ou delas receberam informagoes.
CAPITULO II
DAS REGRAS DEONTOLOGICAS
Art. 4° - Os principals deveres eticos que orientam as condutas dos
vereadores sao os seguintes:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficacia e a consciencia dos principios
morals sao primados maiores que devem nortear o vereador, seja no exercicio do
mandate ou fora dele, ja que refletira o exercicio da vocagao do proprio Poder Legislative;
II - os atos, comportamentos e atitudes do vereador serao direcionados
para a preservagao da honra e da tradigao dos servigos publicos;
III - o elemento etico de sua conduta jamais podera ser desprezado,
devendo o vereador decidir, nao somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
Regina 2 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000003
si si i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
$
Estado do Parana
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no caput e no § 4° do artigo 37 da
Constituigao Federal;
IV - a moralidade da conduta do vereador nao se limita a distingao entre o
bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim e sempre o bem comum, e o
equillbrio entre a legalidade e a finalidade e que podera consolidar a moralidade do ato
administrative;
V - sendo o subsidio do vereador custeado pelos tributes pages por todos,
direta ou indiretamente, inclusive por ele mesmo, e exigido do vereador,
contrapartida, uma conduta ilibada, regida pela moralidade administrative, como elemento
indissociavel de sua aplicagao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequencia, em
fator de legalidade;
como
VI - o trabalho desenvolvido pelo vereador perante a comunidade deve
entendido como acrescimo ao seu proprio bem-estar, ja que, como cidadao, integrante da
sociedade, o exito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimonio;
VII - o exercicio do mandate deve ser tido como exercicio profissional e,
portanto, se Integra na vida particular de cada vereador, sendo que os fatos e atos
verificados na sua conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderao acrescer ou diminuir
o seu bom conceito na vida publica;
VIII - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servigo
publico caracterizam o esforgo pela disciplina;
IX - a ausencia injustificada do vereador nas sessoes ou em reunioes da
Camara e fator de desmoralizagao da vereanga, o que quase sempre conduz a desordem
nas relagdes humanas; e
ser
X - o vereador que atua em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus pares, agentes publicos e cada cidadao, colabora e de todos pode
receber colaboragao, pois sua atividade publica e a grande oportunidade para o
crescimento e o engrandecimento do Municipio.
CAPITULO III
DAS CONDUTAS
Art. 5° - No exercicio de suas fungoes, os vereadores deverao pautar-se
pelos padroes da etica, sobretudo no que diz respeito a integridade, a moralidade, a
clareza de posigoes e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confianga da
populagao do Municipio de Toledo.
Paragrafo unico - Os padroes eticos sao exigidos do vereador na relagao
entre suas atividades publicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de
interesses.
Art. 6° - O vereador nao podera receber qualquer remuneragao de fonte
privada em desacordo com a lei, nem receber valores referentes a transporte,
hospedagem ou quaisquer outros favores de particulares de forma a permitir situagao que
possa gerar duvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Paragrafo unico - E permitida a participagao do vereador como palestrante
em seminaries, congresses e eventos semelhantes, desde que tornada publica eventual
remuneragao ou pagamento de suas despesas pelo promotor do evento, o qual nao
Regina 3 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
00.0004
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
c Estado do Parana r
podera ter interesse em decisao a ser tomada pelo vereador.
Art. 7° - No relacionamento com outros orgaos e agentes publicos, o
vereador devera esclarecer a existencia de eventual conflito de interesses, bem como
comunicar qualquer circunstancia ou fato impeditivo de sua participagao em decisao
coletiva ou em orgao colegiado.
CAPITULO IV
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 8° - Sao deveres fundamentals do vereador, alem de outros previstos
na Lei Organica e no Regimento Interne:
I - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fungao, poder ou autoridade
com finalidade estranha ao interesse publico, mesmo que observando as formalidades
legais e nao cometendo qualquer violagao expressa a lei;
II - apresentar-se:
a) a Camara no inicio de cada sessao e participar das deliberagoes
realizadas em seu transcorrer; e
b) adequadamente trajado ao inicio das sessoes e reunioes, conforme
estabelecido em ato da Mesa, e nelas permanecer durante seus trabalhos;
III - examinar, sob a perspectiva do interesse publico, as proposigoes
submetidas a sua apreciagao e voto;
IV - exercer o mandate com dignidade e respeito a coisa publica e a vontade
popular, agindo com boa-fe, zelo e probidade;
V - participar:
a) das reunioes de comissao de que seja membro; e
b) dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
exercicio de suas fungdes, tendo por escopo a realizagao do bem comum;
VI - prestar contas do mandate a sociedade e deixar disponiveis as
informagoes necessarias a seu acompanhamento e fiscalizagao;
VII - promover a defesa do interesse publico e da autonomia municipal;
Vlll-quando designado relator, emitir parecer em proposigao no prazo
regimental;
IX - respeitar:
a) e cumprir a Constituigao Federal, a Constituigao Estadual, a Lei Organica
Municipal, as leis e demais atos normativos;
b) as decisoes legitimas dos orgaos da Camara;
c) a iniciativa das proposigoes, quer no periodo regulamentar de
elaboragao, quer daquelas protocoladas, e nao concorrer com nenhum ato que possa dar
a entender ser sua a iniciativa original; e
d) a ordem de precedencia de representagao oficial da Camara em eventos
e solenidades;
X - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do
carater, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opgoes, a melhor e a mais
vantajosa para o bem comum;
XI - tratar:
a) isonomicamente e com coerencia os pareceres de projetos sob
relatoria que tenham objetivos semelhantes;
b) com civilidade os colegas durante os trabalhos legislatives,
seu
sua
Pagina 4 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000005 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
r Estado do Parana r
independentemente de suas convicgoes; e
c) com respeito e independencia as autoridades, os servidores da Camara
e os cidadaos com os quais mantenha contato no exercicio da atividade parlamentar e
nao prescindir de igual tratamento; e
XII - zelar:
a) pelo prestigio, pelo aprimoramento e pela valorizagao das instituigoes
democraticas e representativas;
b) pelas prerrogativas do Poder Legislativo; e
c) pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislagao municipal.
Art. 9° - O vereador nao podera, sob pena de perda do mandate:
I - desde a expedigao do diploma:
a) aceitar ou exercer cargo, fungao ou emprego remunerado, inclusive os
de que sejam demissiveis ad nutum, nas entidades da administragao publica, ressalvada
a posse em virtude de aprovagao em concurso publico e observado o disposto na Lei
Organica; ou
b) firmar ou manter contrato com pessoa juridica da administragao publica,
salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; e
II - desde a posse:
a) ocupar cargo ou fungao de que sejam demissiveis ad nutum
entidades da administragao publica;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades da
nas
administragao publica;
c) ser proprietario, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa juridica de direito publico ou nela exercer fungao
remunerada; ou
d) ser titular de mais de um cargo ou mandate publico eletivo.
CAPITULO V
DOS ATOS INCOMPATIVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 10 - Constituem procedimentos incompativeis
parlamentar, puniveis com a perda do mandate de vereador:
I - abusar das prerrogativas asseguradas pela Constituigao Federal, pela
Constituigao Estadual, pela Lei Organica ou pelo Regimento Interne;
II - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestagao financeira ou a pratica de ato contrario aos deveres
eticos ou regimentals dos vereadores;
lll-fazer uso de informagoes privilegiadas obtidas no uso de suas
prerrogativas em beneficio proprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislatives ou o resultado de deliberagao;
V - omitir intencionalmente informagao relevante ou,
condigoes, prestar informagao falsa;
VI - perceber, a qualquer titulo, em proveito proprio ou de outrem, no
exercicio da atividade parlamentar, vantagem indevida;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificagao, premio, comissao, doagao ou vantagem de qualquer especie,
para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missao ou para
com o decoro
nas mesmas
Pagina 5 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
J 000006
i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
influenciar outro vereador para o mesmo fim;
VIII - praticar:
a) ato de improbidade administrativa; ou
b) irregularidades graves no desempenho do mandate ou de encargos
decorrentes que afetem a dignidade da representagao popular;
IX - revelar:
a) conteudo de debates ou deliberagoes que a Camara ou comissao hajam
resolvido que devam ficar secretos; ou
b) informagoes ou documentos oficiais de carater sigiloso de que tenha tido
conhecimento na forma regimental; ou
X - usar do cargo ou fungao, facilidades, amizades, tempo, posigao e
influencias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.
Paragrafo unico - Considera-se tambem como:
I - abuso de prerrogativa, o ato de exceder manifestamente os limites da
razoabilidade no uso da inviolabilidade por opinioes, palavras e votos; e
II - percepgao de vantagem indevida o:
a) recebimento de presentes, doagoes, cortesias ou beneficios, salvo os
que:
1. nao tenham valor comercial; ou
2. distribuidos por entidades de qualquer natureza a titulo de cortesia,
propaganda, divulgagao habitual ou por ocasiao de eventos especiais ou datas
comemorativas; ou
b) favorecimento de pessoa, fisica ou juridica, condicionado a tomada de
posigao ou de voto.
CAPITULO VI
DOS ATOS ATENTATORIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 11 - Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas,
puniveis na forma deste Codigo:
I - perturbar a ordem das sessoes da Camara ou de suas reunioes;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;
III - apor assinatura em proposigoes sem autorizagao de seu autor;
IV - dar o seu concurso a qualquer instituigao que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
V - deixar de observar os deveres fundamentais do vereador;
VI - deixar de apresentar parecer as materias a que for designado relator
dentro do prazo regimental;
VII - exercer atividade profissional aetica ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso;
VIII - recusar ou renunciar relatoria quando designada pelo presidente do
Conselho;
IX - usar de expressoes ofensivas, discriminatorias ou preconceituosas
durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o publico durante
os trabalhos legislatives;
X - acusar vereador, no curso da discussao, de fatos ou atos inveridicos,
improcedentes ou descabidos, de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem
deste;
P^gina 6 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000007
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
r Estado do Parana r
XI - incitar pessoas ou segmentos da populagao contra decisao soberana
do Plenario ou contra qualquer de seus integrantes;
XII - perder o lugar em comissao ou no Conselho;
XIII - relatar materia submetida a apreciagao da Camara, de interesse
especifico de pessoa que tenha contribuldo para o financiamento de sua campanha
eleitoral;
XIV - usar as quotas de servigos ou materiais destinadas ao gabinete em
desacordo com os principios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituigao
Federal;
XV - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a
comissao ou respectivos presidentes, o servidor publico ou o cidadao;
XVI - desviar servidor publico para atendimento a interesse particular;
XVII - fraudar, por qualquer meio ou forma, documentos, bem ainda, o
registro de presenga das sessoes ou reunioes da Camara;
XVIII - praticar ofensas fisicas ou morals nas dependencias da Camara;
XIX - renunciar vaga em comissao ou no Conselho; e
XX - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, vereador ou qualquer pessoa, com o fim de obter qualquer especie de
favorecimento.
CAPITULO VII
DO CONSELHO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR
Segao I
Das Disposigoes Gerais
Art. 12-0 Conselho de Etica e Decoro Parlamentar e o orgao da Camara
competente para examinar as condutas puniveis e proper as penalidades aplicaveis aos
vereadores submetidos ao processo disciplinar, composto de 5 (cinco) membros titulares
e 5 (cinco) membros suplentes.
§ 1°- Os membros do Conselho serao eleitos, no inicio da primeira e da
terceira sessoes legislativas de cada legislatura, para um mandate irrenunciavel de
2 (dois) anos.
§ 2° - A presidencia do Conselho e composta por 1 (um) presidente e
2 (dois) vice-presidentes, os quais serao eleitos por seus pares, dentre os membros
titulares.
§ 3° - Em caso de impedimento ou ausencia simultanea do titular e do
respective suplente, assumira a suplencia o membro sorteado dentre os demais
suplentes.
Art. 13 - Nao podera ser membro do Conselho o vereador que:
I - tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensao de
prerrogativas regimentals ou de suspensao do exercicio do mandate;
II - esteja no exercicio do mandate na condigao de suplente; ou
III-tenha sido condenado em processo criminal por decisao de orgao
jurisdicional colegiado, ainda que a sentenga condenatoria nao tenha transitado em
P5gina 7 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
■jQOnos
’TPP' CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
r
julgado.
Subsegao I
Da Representatividade
Art. 14-0 numero de vagas destinado a cada bancada ou bloco
parlamentar sera um numero natural proporcional a sua representatividade, sendo que a
representagao numerica atendera ao principio da proporcionalidade partidaria,
assegurada a representagao, sempre que possivel, de todos os partidos politicos em
funcionamento na Camara.
Paragrafo unico - Estabelecida a representagao numerica, os lideres
comunicarao ao presidente da Camara, ate o dia da primeira sessao ordinaria da primeira
e da terceira sessoes legislativas, os nomes dos membros da respectiva representagao
que integrarao o Conselho.
Subsegao II
Da Vacancia
Art. 15-A vacancia no Conselho sera declarada por seu presidente e
verificar-se-a em virtude de:
I - falecimento;
II - perda do mandate de vereador;
III- renuncia do mandate de vereador;
IV - perda do mandate no Conselho; ou
V - renuncia do mandate no Conselho.
§ 1° - A perda do mandate no Conselho ocorrera quando o membro deixar
de comparecer a 2 (duas) reunioes consecutivas ou a 4 (quatro) reunioes alternadas
durante a sessao legislativa, salvo motive de forga maior justificado por escrito ao
presidente do Conselho.
§ 2° - A instauragao de processo disciplinar no ambito do Conselho em face
de um de seus membros, com prova inequivoca da acusagao, constitui causa para o seu
imediato afastamento da fungao, a ser aplicado de oficio pelo presidente do Conselho,
devendo perdurar ate decisao final sobre o caso.
§ 3° - O vereador que se desvincular de sua bancada ou bloco parlamentar
nao perdera o direito a vaga ocupada no Conselho.
Subsegao III
Da Competencia
Art. 16 - Compete ao Conselho de Etica e Decoro Parlamentar:
I - atuar de forma celere, independente e imparcial;
II - apresentar, privativamente, projeto de resolugao dispondo sobre o
Codigo de Etica e Decoro Parlamentar, e proper alteragoes para seu aperfeigoamento;
III - dar ampla divulgagao do conteudo deste Codigo;
IV - esclarecer e julgar comportamentos com indicios de desvios eticos;
Pagina 8 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
J 000009
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana r
V - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessaries
a sua instrupao;
VI - fomentar agoes para a manutenpao do decoro, da ordem e da disciplina
no ambito da Camara;
VII - preservar a honra e a imagem do investigado e a dignidade do
mandate;
VIII - processar os acusados e notificar as partes;
IX - realizar diligencias;
X - responder as consultas formuladas sobre materias relacionadas ao
processo politico-disciplinar;
XI - solicitar pareceres tecnicos; e
XII - zelar pela observancia dos preceitos deste Codigo.
Paragrafo unico - O Conselho nao podera escusar-se de proferir decisao
sobre materia de sua competencia alegando omissao deste Codigo que, se existente,
sera suprida pela analogia e invocapao aos principios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiencia.
Sepao II
Da Presidencia
Subsepao I
Da Eleipao
Art. 17-0 Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, na primeira reuniao
apos sua designapao, reunir-se-a para eleger, dentre seus titulares, o presidente e os dois
vice-presidentes.
§ 1° - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da posse da Mesa sem a
realizapao de reuniao do Conselho, o presidente da Camara a convocara.
§ 2° - A eleipao, entre os titulares, sera feita por maioria simples, presente
a maioria absoluta, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador mais idoso,
dentre os de maior numero de legislaturas.
§ 3° - Presidira a reuniao de instalagao o ultimo presidente do Conselho, se
reeleito vereador e, na sua falta, sera observada a seguinte sequencia, dentre os
membros integrantes do colegiado o:
I - ultimo primeiro-vice-presidente;
II - ultimo segundo-vice-presidente; e
III - vereador mais idoso, dentre os de maior numero de legislaturas.
§ 4° - Independentemente da data de instalapao dos trabalhos de cada
bienio, os mandates dos membros do Conselho estender-se-ao ate a posse dos
integrantes, salvo na ultima sessao legislativa da legislatura, cujo encerramento fara
cessar os mandates no Conselho.
novos
Subsepao II
Das Atribuipoes
Pagina 9 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
-00010
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 18 -Ao presidente do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, alem
de outras que decorram da natureza de suas fungoes e prerrogativas, compete:
I - advertir o orador que extrapolar o tempo de uso da palavra ou se exaltar
no decorrer dos debates;
II - atuar no sentido da preservagao da dignidade do mandate parlamentar;
III - avocar a relatoria na hipotese de descumprimento do prazo concedido
ao relator designado;
IV - conceder:
a) a palavra aos vereadores que a solicitarem, bem como aos autores de
representagao, aos representados e seus advogados, as testemunhas e aos convidados
presentes as reunioes; e
b) vista aos membros do Conselho durante a fase de discussao de materia
em apreciagao;
V - convocar, organizar a pauta e presidir as reunioes do Conselho e nelas
manter a ordem e a solenidade necessarias;
VI - comunicar a aprovagao de ata de reuniao, na ausencia de impugnagao,
ou submete-la a discussao e votagao;
VII - dar conhecimento aos membros do Conselho e, quando for o caso, aos
autores de representagao ou consulta, aos representados e/ou seus advogados, de toda
a materia recebida e despachada que dela devam ter conhecimento;
VIII - dar publicidade dos atos do Conselho;
IX - decidir as questoes de ordem ou reclamagoes suscitadas por membro
do Conselho;
X - delegar tarefas especificas aos vice-presidentes, quando entender
XI - desempatar as votagoes;
XII - designar relator a processo, consulta ou materia a ser deliberada pelo
conveniente;
Conselho;
XIII - encaminhar a outro orgao da Camara materia que Ihe seja pertinente;
XIV - exercer controle sobre os prazos dos relatores designados,
procedendo ao registro de omissdes e descumprimento de prazos estabelecidos,
determinando as providencias necessarias a responsabilizagao;
XV - praticar os atos inerentes a presidencia, assinando a correspondencia
e demais documentos gerados e expedidos pelo Conselho;
XVI - representar o Conselho nas suas relagoes internas e externas a
Camara;
XVII - retirar a palavra do orador, quando necessario;
XVIII - solicitar ao presidente da Camara, nas reunioes do Conselho ou para
instruir as materias sujeitas a apreciagao do Colegiado, a prestagao de servigos de
assessoria ou consultoria tecnico-legislativa ou especializada;
XIX - submeter a votes as questoes sujeitas a deliberagao do Conselho e
proclamar o respective resultado; e
XX - zelar pela observancia dos preceitos deste Codigo.
§ 1° - Nos seus impedimentos, o presidente do Conselho sera substituido
pelos vice-presidentes, na sequencia ordinal, e, na ausencia deles, pelo membro mais
idoso, dentre os de maior numero de legislaturas.
Pagina 10 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000011
lT2 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Sempre que for constatado a possivel ocorrencia de ilicitos penais,
civis ou de improbidade administrativa, o presidente do Conselho encaminhara copia dos
autos as autoridades competentes para apuragao de tais fatos, sem prejuizo das medidas
de sua competencia.
§ 3° - O presidente do Conselho, por meio do Departamento Legislative,
fara publicar as atas, pautas, listas de presengas e pareceres do Conselho, alem de outros
documentos.
Segao III
Das Reunides
Art. 19 - As reunioes do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar serao:
I - quanto a natureza da materia a ser apreciada:
a) publicas; ou
b) reservadas; e
II - quanto aos fins a que se destinam:
a) de instalagao e eleigao;
b) deliberativas; ou
c) nao-deliberativas.
§ 1° - As reunioes do Conselho serao publicas e transmitidas ao vivo pela
internet, salvo as reservadas.
§ 2° - As deliberagoes do Conselho serao tomadas por maioria simples de
votos dos titulares, presente a maioria absoluta.
Art. 20 - As reunioes do Conselho serao convocadas pelo seu presidente,
ou, no seu impedimento, pelo seu substitute legal, sempre que houver:
I - consulta formulada ao Conselho;
II - processo disciplinar a ser instaurado ou em andamento; ou
III - qualquer materia pendente de apreciagao ou de deliberagao.
Paragrafo unico - O Conselho reunir-se-a na sede da Camara em dia e hora
prefixados, observados, no que couber, o Regimento Interne da Camara e seus atos
normativos.
Subsegao I
Das Reunides Reservadas
Art. 21 - Serao reservadas, por deliberagao do Conselho, as reunioes em
que haja materia classificada como sigilosa a ser apreciada ou as destinadas a oitiva de
depoimentos de testemunhas, do representado ou de convidados cujo conteudo
principio, recomende que deva ter seu sigilo resguardado.
§1°-Nas reunioes reservadas, com autorizagao do presidente do
Conselho, so sera permitida a presenga de:
I - membro do Conselho;
II - servidor indispensavel a realizagao dos trabalhos;
em
PSginall de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000012 rm • CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
u
III - representado;
IV - testemunha; e
V - convidado a prestar esclarecimentos.
§ 2° - O relator e o representado poderao arguir acerca da
imprescindibilidade da presenga daqueles mencionados no § 1°.
§ 3° - Concluida a apreciagao do objeto da reuniao tido como sigiloso, o
Conselho podera deliberar, na mesma reuniao, mediante provocagao de qualquer de seus
membros, sobre a conveniencia de manter ou nao o carater sigiloso das informagoes,
documentos e provas, inclusive da respectiva ata.
§ 4° - Se o Conselho julgar imprescindivel manter sob sigilo, no todo ou em
parte, as informagoes colhidas e os documentos e pareceres gerados no curso da reuniao,
serao aplicaveis, a estes e a ata da reuniao, os procedimentos previstos na legislagao
vigente sobre o trato de assuntos sigilosos.
Subsegao II
Das Pautas
Art. 22-0 presidente do Conselho organizara a pauta das reunioes,
observando a relagao disponibilizada pelo Departamento Legislative das materias que se
encontram em analise e das demais materias de sua competencia.
Paragrafo unico - A pauta da reuniao do Conselho, com designagao do local
e horario, sera publicada ate o dia anterior ao de sua realizagao.
Subsegao III
Das Atas
Art. 23 - O Departamento Legislative lavrara ata de cada reuniao do
Conselho contendo a sinopse dos trabalhos, cuja redagao obedecera a padrao adotado
pela Camara, composta por, pelo menos, os seguintes itens:
I - data, hora e local da reuniao;
II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e demais participantes;
III - resumo do expediente;
IV - relagao das materias distribuidas aos relatores; e
V - registro das materias apreciadas e das respectivas conclusoes.
Paragrafo unico - Os documentos apresentados as reunioes serao
indicados com o numero e data do protocolo e a declaragao do objeto a que se refiram.
Art. 24 - A ata da reuniao do Conselho ficara a disposigao dos membros
para verificagao pelo periodo de 2 (dois) dias, e, nao havendo impugnagao, sera
considerada aprovada, independentemente de votagao.
§ 1° - Cada membro podera pedir a retificagao ou a impugnagao da ata ate
a reuniao subsequente a sua disponibilizagao.
PSgina 12 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
J V,
||1 l CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO -'00013
Estado do Parana
§ 2° - O pedido de retificapao ou a impugnapao sera resolvido pelo
presidente do Conselho, cabendo recurso ao Plenario.
§ 3° - No caso de aceitapao de impugnapao ou retificapao, lavrar-se-a nova
ata.
§ 4° - A ata sera assinada pelos membros presentes e, em seguida,
encaminhada a publicapao.
Subsepao IV
Dos Trabalhos
Art. 25 - Para auxiliar nos trabalhos, o Conselho conta com o apoio jurldico
da Assessoria Jurldica e o apoio tecnico dos Departamentos Administrative e Legislative
da Camara.
Paragrafo unico - O apoio tecnico ao Conselho consiste em:
I - controlar os prazos processuais e os registros de presenpas dos
membros nas reunioes do Conselho;
II - disponibilizar e encaminhar os processes e demais documentos
pertinentes aos destinatarios;
III - elaborar a sinopse dos trabalhos, com registro e controle da
distribuipao, assim como o andamento dos processes e demais materias;
IV - encaminhar aos orgaos competentes da Camara os processes e
expedientes recebidos, apreciados ou originados no Conselho;
V - notificar o representado;
VI - organizar:
a) e atualizar sistematicamente as informapoes atinentes as atividades do
Conselho nos sistemas eletronicos da Camara;
b) os processes disciplinares; e
c) os protocolos de entrada e saida de expedientes;
VII - proceder aos expedientes pertinentes ao funcionamento do Conselho;
VIII - realizar os demais atos de ordem processual e administrativa que se
fizerem necessaries ao funcionamento do Conselho; e
IX - redigir as atas das reunioes.
CAPITULO VIII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sepao I
Do Impedimento
Art. 26 - Considera-se impedido o membro do Conselho, sendo-lhe vedado
exercer suas funpoes no processo, quando:
I - prestou depoimento como testemunha;
II - nele estiver postulando, como defensor dativo, seu conjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate
o terceiro grau, inclusive;
III-for parte no processo ele proprio, seu conjuge ou companheiro, ou
Regina 13 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
/COO 14
J % : i
i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
r Estado do Parana
r «
parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau, inclusive;
IV - for herdeiro presuntivo, donatario ou empregador de qualquer das
V - promover agao contra a parte ou seu advogado; ou
VI - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes, devidamente explicitado o interesse.
partes;
§ 1°- Na hipotese do inciso II do caput, o impedimento so se verificara
quando a defensoria dativa ja integrava o processo antes da designagao do membro do
Conselho.
§ 2° - E vedada a criagao de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento de membro do Conselho.
Art. 27 - Caso haja arguigao de impedimento de membro ou relator, o
presidente do Conselho suspendera o processo ate a decisao do Conselho, que devera
se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1° - O presidente do Conselho, deferida a arguigao de impedimento de:
I - membro, convocara o suplente; ou
II - relator, designara novo relator.
§ 2° - Da decisao sobre o impedimento cabera recurso ao Plenario, com
efeito suspensive.
Art. 28 - Sera ilegitima a alegagao de impedimento quando:
I - houver sido provocada por quern a alega; ou
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitagao do arguido.
Segao II
Do Recebimento da Notfcia
Art. 29 - Qualquer cidadao e parte legitima para noticiar ao Conselho em
face de vereador que tenha incorrido em conduta incompativel ou atentatoria ao decoro
parlamentar ou aetica, em documento escrito informando claramente a conduta,
especificando os fatos e as respectivas provas.
§1°-As noticias relacionadas a etica ou ao decoro parlamentar de
vereador serao encaminhadas diretamente ao presidente do Conselho.
§ 2° - Recebida a noticia, o presidente do Conselho podera determiner o
sigilo temporario ao processo, desde que expressamente justificado, o qual prevalecera
ate a reuniao subsequente do Conselho, momento em que este delibera-lo-a.
§ 3° - Quando o Conselho considerar que a noticia contra vereador for
leviana ou ofensiva a sua imagem, bem como a imagem da Camara, os autos do processo
respective serao encaminhados a Assessoria Juridica para as providencias reparadoras
de sua algada.
Pagina 14 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
■■V
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 0OOP15
Estado do Parana
TOLEDO
§ 4° - A partir da instaurapao de processo etico-disciplinar no Conselho,
esta nao podera ser retirada.
Art. 30 - Recebida a noticia, o presidente do Conselho, no prazo de
5 (cinco) dias do recebimento:
I - instaurara procedimento destinado a aprecia-la; e
II - designara relator, respeitada a necessaria alternancia, o qual devera, no
prazo de 5 (cinco) dias de sua designapao, apresentar o parecer preliminar.
Paragrafo unico - O vereador designado relator nao podera recusar a
relatoria ou renuncia-la, incorrendo em violagao caso o faga, ressalvados os casos de
impedimento.
Segao III
Do Parecer Preliminar
Art. 31 - O parecer preliminar do relator recomendara o:
I - prosseguimento do processo; ou
II - arquivamento do processo, quando a noticia:
a) nao atender aos requisites de admissibilidade;
b) for considerada inepta; ou
c) for considerada carente de justa causa.
§ 1° - A noticia sera considerada inepta quando:
I - for baseada em denuncia anonima;
II -o fato narrado nao constituir, evidentemente, falta de etica ou decoro
parlamentar;
III - o representado nao for detentor de mandate de vereador; ou
IV-nao houver indicio da existencia do fato indecoroso e sua flagrante
correlagao com o representado.
§ 2° - A noticia sera considerada carente de justa causa quando, de pronto,
sem a necessidade de exame valorativo do conjunto probatorio, ficar evidenciado a:
I - ausencia de indicios que fundamentam a acusagao;
II - atipicidade do fato, ou
III - extingao da punibilidade.
Art. 32 - O parecer preliminar do relator sera submetido a deliberagao do
Conselho, sendo a decisao, por meio de seu presidente, comunicada ao representado.
Art. 33-0 parecer preliminar do Conselho em processo disciplinar, salvo
recurso ao Plenario, sera terminativo quando concluir pela:
I - inepcia da representagao;
II - falta de justa causa da representagao;
III - aplicagao de censura oral; ou
IV - aplicagao de censura escrita.
Art. 34 - No caso de representagao que trate de imunidade material
PSgina 15 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO -00016
Estado do Parana
parlamentar, o relator podera, dependendo do caso, no parecer pelo arquivamento,
recomendar censura verbal ou escrita ao representado.
Art. 35 - Se o parecer preliminar do relator for rejeitado pelo Conselho, o
seu presidente designara, na mesma reuniao, dentre os membros que votaram
contrariamente ao parecer inicial, um novo relator, para que este apresente, na mesma
reuniao ou no prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias, o parecer preliminar vencedor, que
retratara o posicionamento majoritario.
Paragrafo unico - O novo parecer preliminar sera submetido a deliberagao
do Conselho, vedado pedido de vista.
Segao IV
Da Notificagao do Representado
Art. 36 - Instaurada a representagao, o presidente do Conselho
providenciara a notificagao do vereador representado, enviando-lhe copia do inteiro teor
dos autos, para que, no prazo de ate 10 (dez) dias, contados da data de sua notificagao,
apresente defesa escrita, indique provas e arrole testemunhas.
Paragrafo unico - O vereador representado sera intimado de todos os atos
praticados pelo Conselho e podera se manifestar em todas as fases do processo.
Art. 37 - A notificagao do representado sera realizada:
I - pessoal ou virtualmente, sempre que possivel; ou
II - por meio de seu procurador legalmente constituido e munido de tais
poderes.
§ 1° - Se o representado ou seu advogado legalmente constituido, apos 2
(duas) tentativas certificadas, nao puder ser notificado na forma do caput, sera procedida
a notificagao por meio de edital.
§ 2° - O edital, por determinagao do presidente do Conselho, sera publicado
no Crgao Oficial Eletronico do Municipio de Toledo, fixando-se prazo de ate 10 (dez) dias
para apresentagao da defesa escrita.
§ 3° - Realizada a notificagao por edital, o presidente do Conselho enviara,
ao representado, copia integral do processo que instrui a representagao.
Segao V
Da Ampla Defesa do Representado
Art. 38 - Ao representado e assegurado, em todas as fases do processo,
inclusive em Plenario, ample direito de defesa, sendo-lhe facultado constituir advogado
para sua defesa.
§ 1° - O representado devera ser comunicado de todos os atos praticados
pelo Conselho e podera se manifestar em todas as fases do processo.
PSgina 16 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
V. 000017 ivivr
10 s, CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - E responsabilidade do representado acompanhar os canais oficiais de
comunicagao da Camara, por meio dos quais o Conselho podera comunicar-lhe de todos
os atos praticados no processo.
§ 3° - Os documentos e o rol de testemunhas e os respectivos contatos, ate
o maximo de 8 (oito), serao apresentados juntamente com a defesa escrita.
§ 4° - Apresentado o rol de testemunhas, estas poderao ser substituidas
nas seguintes hipoteses:
I - falecimento;
II - enfermidade que a impega de depor;
III - mudanga de residencia, sendo desconhecido o novo enderego; ou
IV - desistencia da defesa, devidamente justificada, desde que nao acarrete
prejuizo de prazo da instrugao probatoria.
§ 5° - E responsabilidade da defesa do representado o comparecimento de
suas testemunhas e a realizagao das trocas em tempo habil, desde que dentro do prazo
regimental disponivel para a instrugao probatoria.
Art. 39 - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha sido
apresentada a defesa escrita ou a indicagao de provas, o presidente do Conselho
nomeara defensor dativo para acompanhar o representado durante o processo.
§1°-A escolha do defensor dativo ficara a criterio do presidente do
Conselho, dentre os indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§2°-A recusa de exercer a fungao de defensor dativo nao impedira a
continuidade do processo, assegurando ao representado ample direito de defesa.
§ 3° - Ressalvada a hipotese do caput, nao se abrira novo prazo para a
apresentagao de defesa escrita ou indicagao de provas.
§ 4° - Caso o presidente indique defensor dativo e o representado deseje
apresentar sua defesa por meio de defensor de sua confianga, devera faze-lo ate o final
do prazo concedido ao defensor dativo.
Segao VI
Da Instrugao Probatoria
Art. 40 - Apresentada a defesa escrita do representado, o relator designado
procedera, no prazo improrrogavel de ate 30 (trinta) dias, as diligencias e a instrugao
probatoria que entender necessarias.
Paragrafo unico - No caso de produgao de prova testemunhal:
I - a testemunha sera intimada a prestar esclarecimentos perante o
II - a intimagao dar-se-a por meio eletronico ou por meio postal, com aviso
III - o representado pode comprometer-se a levar a testemunha a oitiva,
colegiado;
de recebimento;
Pagina 17 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
v-, 000018 iwr I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
independente de intimagao, presumindo-se, caso nao comparega, que desistiu de ouviIV - o Conselho ouvira inicialmente as testemunhas arroladas pelo relator
ou pelos conselheiros e, por ultimo, as arroladas pelo representado; e
V - o representado sera convidado a prestar esclarecimentos perante o
Conselho apos a oitiva de todas as testemunhas arroladas, sem prejuizo de
prosseguimento do processo em caso de omissao ou impossibilidade de seu
comparecimento.
la;
Art. 41 - Na reuniao em que ocorrer a oitiva de testemunha, observar-se-ao
os seguintes procedimentos:
I - a testemunha prestara compromisso e falara somente o que Ihe for
perguntado, sendo-lhe vedada qualquer explanagao ou consideragao inicial a guisa de
introdugao;
II - ao relator sera facultado inquirir a testemunha no inlcio do depoimento
e a qualquer momento que entender necessario;
III-apos a inquirigao inicial do relator, sera dada a palavra aos demais
conselheiros, e, por fim, ao representado ou a seu procurador;
IV-sera concedido a cada membro o prazo de ate 10 (dez) minutos
improrrogaveis para formular perguntas e o tempo maximo de ate 3 (tres) minutos para a
replica;
V - o vereador inquiridor nao sera aparteado;
VI - a testemunha nao sera interrompida, exceto pelo presidente ou pelo
VII - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este nao podera
intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido
consignar protesto ao presidente, em caso de abuso ou violagao de direito.
relator; e
Art. 42 - Na reuniao de oitiva do representado, observar-se-ao os seguintes
procedimentos:
I - sera concedida a palavra ao representado para suas consideragoes
iniciais, por ate 30 (trinta) minutos;
II - o representado nao sera aparteado e nao sera interrompido, exceto pelo
presidente ou pelo relator;
III-apos a explanagao inicial, sera facultado ao relator e aos demais
conselheiros inquirir o representado;
IV - ao relator sera facultado inquirir o representado no inicio do depoimento
e a qualquer momento que entender necessario;
V-sera concedido a cada membro o prazo de ate 10 (dez) minutos
improrrogaveis para formular perguntas; e
VI - o conselheiro inquiridor nao sera aparteado.
Art. 43 - Ate a apresentagao do parecer preliminar, o representante podera
apresentar aditamentos a representagao inicial, aduzindo fatos novos, respeitado,
qualquer caso, a reabertura dos prazos, que sera de ate 5 (cinco) dias para a defesa e de
10 (dez) dias para o relator.
em
Segao VII
Da Apreciagao do Parecer pelo Conselho
Regina 18 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
••.'uC>0|9 n?&7
* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
/. Estado do Parana
Art. 44 - Decorrido o prazo da instrupao probatoria ou concluidas as
diligencias que entender necessarias, o relator:
I - declarara encerrada a instrugao do processo;
II - comunicara o encerramento ao presidente do Conselho; e
III - proferira o seu parecer no prazo de ate 10 (dez) dias.
Paragrafo unico - O representado sera comunicado do encerramento da
instrugao probatoria para que apresente, se desejar, suas alegagoes finals porescrito, no
prazo de ate 5 (cinco) dias.
Art. 45 - Ao final da investigagao, o relator submetera seu parecer a
apreciagao do Conselho que:
I - recomendara o arquivamento da representagao, no caso de sua
improcedencia; ou
II - recomendara a aplicagao das sangoes, no caso de ser procedente a
representagao, conforme os fatos efetivamente apurados no processo.
§ 1° - O parecer do relator sera apreciado pelo Conselho no prazo de ate 5
(cinco) dias, contados a partir da entrega do relatorio ao presidente.
§ 2° - Na hipotese de conclusao pela aplicagao de pena de suspensao de
prerrogativas regimentals, suspensao do exercicio do mandate ou perda do mandate, o
Conselho oferecera o respective projeto de resolugao.
§ 3° - O pronunciamento final do Conselho pelo arquivamento da
representagao sera definitive, salvo recurso ao Plenario.
Art. 46-0 parecer do relator, constituido de relatorio e voto, contemplara,
de forma fundamentada, os principais pontos constantes na representagao e arguidos
pela defesa, concluindo:
I - pela procedencia total ou parcial da representagao; ou
II - pela improcedencia da representagao, sugerindo o seu arquivamento.
Paragrafo unico - No caso de concluir pela procedencia total ou parcial da
representagao, o relator devera:
I - oferecer proposta de projeto de resolugao destinado a declaragao de
suspensao de prerrogativas regimentals, suspensao do exercicio do mandate ou da perda
do mandate; ou
II - proper a requalificagao da conduta punivel e da penalidade cabivel, com
o encaminhamento do processo a autoridade ou orgao competente.
Art. 47 - Na reuniao de apreciagao do parecer do relator, o Conselho
observara o seguinte procedimento:
I - anunciada a materia pelo presidente, passa-se a palavra ao relator, que
procedera a leitura do relatorio;
II - a seguir, e concedido o prazo de ate 20 (vinte) minutos, prorrogaveis a
metade, ao representado e/ou seu procurador para defesa;
III - a palavra e devolvida ao relator para a leitura do voto;
Pagina 19 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ;d(:n?0
Estado do Parana
IV - inicia-se a discussao do parecer, podendo cada conselheiro usar a
palavra durante 10 (dez) minutos, prorrogaveis a metade;
V - a discussao e a votagao realizar-se-ao em reuniao publica, sendo
vedados o encaminhamento da votagao e a orientagao de bancada;
VI - e facultado ao membro do Conselho solicitar, por uma unica vez e
durante a discussao do parecer, vista do processo pelo prazo de 2 (dois) dias, e, quando
solicitada por mais de um membro, a vista sera concedida conjuntamente e o prazo sera
simultaneo, nao podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
VII - encerrada a discussao, e facultado, a criterio do presidente, o prazo de
10 (dez) minutos improrrogaveis ao relator para a replica e igual prazo a defesa para
treplica; e
VIII - o Conselho deliberara em processo de votagao nominal, por maioria
de votes, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1°- O parecer, quando:
I - aprovado, sera tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelos
II - rejeitado, o presidente do Conselho designara, na mesma reuniao,
dentre os membros que votaram contrariamente, novo relator, para que este apresente,
na mesma reuniao ou no prazo improrrogavel de ate 5 (cinco) dias, o parecer vencedor,
o qual retratara o posicionamento majoritario, sendo submetido a deliberagao do
Conselho, vedado pedido de vista.
§ 2° - Para a efetivagao de penalidade destinada a declaragao de
suspensao de prerrogativas regimentais, suspensao do exercicio do mandate ou da perda
do mandato, o Conselho apresentara projeto de resolugao, o qual sera encaminhado ao
presidente da Camara.
membros; ou
Segao VIII
Do Acesso as Informagoes Externas
Art. 48 - Nos casos puniveis com perda ou suspensao de mandato, o
Conselho, em petigao fundamentada, podera solicitar a Mesa, em carater de urgencia,
que submeta ao Plenario requerimento de quebra de sigilo bancario, fiscal e telefonico do
representado, que, se aprovado, sera remetido a autoridade judicial competente.
Paragrafo unico - Na justificativa do requerimento, alem de circunstanciar
os fatos e determinar a causa do pedido, o Conselho devera precisar os documentos
quais necessita ter acesso.
aos
Art. 49-0 levantamento de dados sigilosos sera admissive! em relagao a:
I - pessoa do representado; e
II -terceiros, mediante solicitagao de acesso as informagoes sigilosas, que
devera confer relatorio circunstanciado justificando a necessidade de medida.
Art. 50 - O Conselho tera pleno acesso as informagoes constantes do
Sistema de Acompanhamento e Informagoes do Mandato Parlamentar e, mediante
requerimento, aos demais sistemas ou banco de dados existentes ou que venham
criados na Camara Municipal de Toledo, bem como as Declaragoes de Ajuste Anual do
a ser
Pagina 20 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ,
‘00021
Estado do Parana
Imposto de Renda Pessoa Fisica e as respectivas retificagdes.
Segao IX
Dos Prazos para Conclusao dos Trabalhos
Art. 51 - Os processes instaurados pelo Conselho nao poderao exceder o
prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberagao.
§ 1° - Esgotado o prazo disposto no caput sem a deliberagao, o processo
sobrestara a pauta do Conselho ate que se ultime sua deliberagao.
§ 2° - A inobservancia de prazo destinado ao relator, sem prejuizo da
aplicagao das penalidades cablveis, autoriza o presidente do Conselho a avocar a
relatoria do processo ou a designar relator substitute, sendo que, se a instrugao do
processo estiver:
I - pendente, o novo relator devera conclul-la em ate 5 (cinco) dias; ou
II - concluida, o parecer sera apresentado ao Conselho em ate 5 (cinco)
dias.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES APLICAVEIS
Art. 52 - As penalidades aplicaveis por conduta atentatoria ou incompatfvel
com o decoro parlamentar sao as seguintes:
I - censura oral;
II - censura escrita;
III - suspensao de prerrogativas regimentals;
IV - suspensao temporaria do exercicio do mandate; e
V - perda do mandate.
§ 1° - Para a aplicagao das penalidades, serao considerados:
I - a natureza e a gravidade da infragao cometida;
II - os danos que dela provierem;
III - as circunstancias agravantes ou atenuantes; e
IV - os antecedentes do infrator.
§ 2° - Conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar, o
Conselho se manifestara pela aplicagao da penalidade requerida pelo relator, podendo
concluir pela aplicagao de penalidade mais grave ou menos grave, conforme o caso.
§ 3° - As prerrogativas regimentals do vereador passlveis de suspensao sao
I - pronunciar-se em sessao ordinaria no periodo:
a) do Grande Expediente; e
b) das Comunicagoes Parlamentares;
II - ser designado relator de proposigao;
III - realizar viagens com diarias concedidas pela Camara;
IV - desempenhar missao oficial;
V - utilizar o veiculo oficial; e
as seguintes:
Pagina 21 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
J
i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO •‘u(i022
Estado do Parana
VI - utilizar, por emprestimo, as dependencias e equipamentos da Camara.
Art. 53 - A censura oral sera aplicada imediatamente, durante a realizaqao
de sessao ou reuniao, pelo presidente da Camara ou pelo presidente de Comissao,
respectivamente, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo
11, independente da instauragao de representagao.
§1°-Ao aplicar a censura oral, o respective presidente mencionara a
conduta infratora do vereador e o dispositive infringido deste Codigo.
§ 2° - A aplicagao da censura oral sera registrada em ata, da qual sera
encaminhada copia ao Conselho para conhecimento e inclusao no Sistema de
Informagdes do Mandate.
Art. 54 - A censura escrita sera aplicada pela Mesa, independente da
instauragao de representagao, ao vereador que:
I - incidir nas condutas previstas nos incisos III a IX do artigo 11; ou
II - reincidir nas condutas previstas nos incisos I e II do artigo 11.
Paragrafo unico - Antes de deliberar sobre a aplicagao da sangao a que se
refere o caput, a Mesa assegurara ao vereador o exercicio do direito de defesa pelo prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 55 - A suspensao de prerrogativas regimentals, por periodo inferior a
6 (seis) meses, e aplicavel ao vereador que:
I - incidir nas condutas previstas nos incisos X a XIV do artigo 11; ou
II - reincidir nas condutas previstas nos incisos III a IX do artigo 11.
Paragrafo unico - A penalidade podera incidir sobre todas as prerrogativas
ou apenas sobre algumas, a juizo do Conselho, que devera fixar seu alcance tendo em
conta a atuagao parlamentar pregressa do acusado, os motives e as consequencias da
infragao cometida.
Art. 56 - A suspensao do exercicio do mandate e de todas as prerrogativas
regimentais, por periodo inferior a 6 (seis) meses, e aplicavel ao vereador que:
I - incidir nas condutas previstas nos incisos XV a XX do artigo 11; ou
II - reincidir nas condutas previstas nos incisos X a XIV do artigo 11.
Paragrafo unico - Na hipotese de suspensao do exercicio do mandate
superior a 30 (trinta) dias, o suplente do parlamentar suspense sera convocado
imediatamente apos a publicagao da respectiva resolugao.
Art. 57 - A perda do mandate e aplicavel ao vereador que:
I - incidir nas condutas vedadas, previstas no artigo 9°;
II - incidir nas condutas incompativeis com o decoro parlamentar, previstas
III - reincidir nas condutas previstas nos incisos XV a XX do artigo 11;
IV - deixar de comparecer, em cada sessao legislativa, a terga parte das
sessoes ordinarias da Camara, salvo licenga ou missao por esta autorizada;
no artigo 10;
PSgina 22 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO •;00f123
Si
Estado do Parana
V
V - perder ou tiver suspenses os direitos politicos;
VI - quando o decretar a Justiga Eleitoral, nos casos previstos na
Constituigao Federal;
VII - sofrer condenagao criminal em sentenga transitada em julgado;
VIII - nao residir no Municipio; ou
IX - deixar de tomar posse.
Art. 58 - Sem prejuizo da aplicagao das penas previstas neste Codigo,
serao integralmente ressarcidas ao erario as vantagens indevidas provenientes de
recursos publicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Codigo.
Paragrafo unico - A proposta do ressarcimento sera apresentada pelo
Conselho conforme efetivamente apurado no processo, devendo o projeto de resolugao
especificar o montante a ser ressarcido ao erario.
Art. 59-0 projeto de resolugao oferecido pelo Conselho dispondo sobre a
suspensao de prerrogativas regimentals, a suspensao temporaria do exercicio do
mandate ou a perda do mandate sera apreciado pelo Plenario em votagao nominal e
ostensiva, sendo considerado aprovado se alcangar, nos dois turnos, a maioria absoluta
de seus membros.
Paragrafo unico - A penalidade sera aplicada apos a publicagao da
respectiva resolugao.
CAPITULO X
DAS CONSULTAS
Art. 60 - A Consulta formulada ao Conselho sera numerada e autuada em
apartado, devendo o presidente do Conselho designar relator para emitir parecer no prazo
de ate 30 (trinta) dias.
§ 1° - O parecer sera submetido a apreciagao do Conselho e, se aprovado
tera carater terminativo.
§ 2° - E facultado ao membro do Conselho solicitar, por uma unica
durante a discussao, vista do processo pelo prazo de 2 (dois) dias, e, quando solicitada
por mais de um membro, a vista sera concedida conjuntamente e o prazo sera simultaneo,
nao podendo haver atendimento a pedidos sucessivos.
§ 3° - Concluido o processo, a decisao do Conselho sera encaminhada ao
autor da Consulta e, para fins de publicagao e demais providencias cabiveis, a Mesa.
CAPITULO XI
DAS RECLAMAQOES
Art. 61 - Durante reuniao do Conselho, qualquer de seus membros podera
formular Reclamagao, por escrito e ao seu presidente, atinente diretamente a materia que
nela figure.
vez e
Pagina 23 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
* CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO •:0(^24
Estado do Parana
Paragrafo unico - A Reclamagao sera resolvida conclusivamente pelo
presidente do Conselho, cabendo recurso a decisao, sem efeito suspensive, ao presidente
da Camara.
CAPITULO XII
DOS RECURSOS
Art. 62-0 vereador podera recorrer ao Conselho, no prazo maximo de 5
(cinco) dias contados da ciencia da decisao, contra a aplicagao de censura:
I - oral, pelo presidente da Camara ou de comissao; ou
II - escrita, pela Mesa.
Art. 63-0 vereador podera recorrer ao Plenario contra decisao do
Conselho em processo discipiinar ou resposta a Consulta, com efeito suspensive, no
prazo maximo de 5 (cinco) dias contados da ciencia.
§1°-Recebido o recurso, este sera encaminhado a Comissao de
Legislagao e Redagao, a qua! tera o prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer.
§ 2° - Apos a emissao do parecer, o recurso sera incluido na pauta da
Ordem do Dia da sessao ordinaria subsequente para deliberagao.
CAPITULO XIII
DAS DECLARAQOES OBRIGATORIAS
Art. 64-0 vereador apresentara a Camara, ao assumir o mandate, para
efeito de posse, bem como quando solicitado pelo orgao competente, a “Autorizagao de
Acesso aos Dados das Declaragoes de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Fisica”
e as respectivas retificagoes entregues a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§1°-A declaragao sera autuada fornecendo-se ao declarante
comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou copia da mesma
declaragao, com indicagao do local, data e hora da apresentagao.
§ 2° - As declaragoes terao o sigilo resguardado, podendo, no entanto, a
responsabilidade pelo sigilo ser transferida ao Conselho quando este solicitar informagoes
sigilosas, mediante requerimento, aprovado em votagao nominal.
§ 3° - Os servidores que, em razao de oficio, tiverem acesso as declaragoes
ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informagoes nelas contidas.
Art. 65 - Antes de iniciada a apreciagao de materia que envolva direta e
especificamente seu interesse patrimonial, o vereador apresentara ao presidente de
comissao ou da Camara, conforme o caso, declaragao de impedimento para votar.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 66-0 projeto de resolugao destinado a alterar este Codigo obedecera
PSgina 24 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO .‘00025
Estado do Parana r
as normas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 67 - Os prazos previstos neste Codigo sao computados em dias uteis,
excluido do computo o dia inicial em que ocorrer o fato ou se praticar o ato e incluido o do
vencimento, ficando suspenses durante o periodo de recesso parlamentar.
Art. 68 - Para a apuragao de fatos e das responsabilidades previstas neste
Codigo, o Conselho podera solicitar, por meio da Mesa, auxilio de outros orgaos
agentes publicos municipais.
Paragrafo unico - As diligencias a serem realizadas fora do Municipio de
Toledo dependerao de autorizagao previa do presidente da Camara, por solicitagao do
presidente do Conselho.
ou
Art. 69-Aos casos omissos deste Codigo aplicam-se, no que couber,
primeiramente as normas constantes no Regimento Interno e, subsidiariamente, as
normas do Codigo de Processo Civil.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Parana, 13 de outubro de 2021.
LEOCLIDESBISOGNIN
Presidente da Camara Municipal
1
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
GENIVALDO PAES
Segundo-vice-presidente
MARCB^O MARQUES
Primeiro-secretario
VALDOMIRO BOZO
Segundo-secretario
Pagina 25 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
TWI
i 1 if I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO •)d(tP26
Estado do Parana
SUMARIO
CAPITULO I DISPOSigOES PRELIMINARES................................
CAPITULO II DAS REGRAS DEONTOLOGICAS...........................
CAPITULO III DAS CONDUTAS......................................................
CAPITULO IV DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
CAPITULO V DOS ATOS INCOMPATIVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR .... 5
CAPITULO VI DOS ATOS ATENTATORIOS AO DECORO PARLAMENTAR
CAPITULO VII DO CONSELHO DE £TICA E DECORO PARLAMENTAR.....
Se?ao I Das Disposigoes Gerais.............................................................
Subsegao I Da Representatividade.................................................
Subsegao II Da Vacancia................................................................
Subsegao III Da Competencia.........................................................
Segao II Da Presidencia...........................................................................
Subsegao I Da Eleigao.....................................................................
Subsegao II Das Atribuigoes............................................................
Segao III Das Reunioes............................................................................
Subsegao I Das Reunioes Reservadas..........................................
Subsegao II Das Pautas..................................................................
Subsegao III Das Atas.....................................................................
Subsegao IV Dos Trabalhos............................................................
CAPITULO VIII DO PROCESS© DISCIPLINAR.............................................
Segao I Do Impedimento..........................................................................
Segao II Do Recebimento da Noticia.......................................................
Segao III Do Parecer Preliminar...............................................................
Segao IV Da Notificagao do Representado.............................................
Segao V Da Ampla Defesa do Representado.........................................
Segao VI Da Instrugao Probatoria............................................................
Segao VII Da Apreciagao do Parecer pelo Conselho..............................
Segao VIII Do Acesso as Informagoes Externas.....................................
Segao IX Dos Prazos para Conclusao dos Trabalhos.............................
CAPITULO IX DAS PENALIDADES APLICAVEIS..........................................
CAPITULO X DAS CONSULTAS.....................................................................
CAPITULO XI DAS RECLAMAQOES...............................................................
CAPITULO XII DOS RECURSOS....................................................................
CAPITULO XIII DAS DECLARAQOES OBRIGATORIAS................................
CAPITULO XIV DAS DISPOSIQOES FINAIS..................................................
2
2
3
4
6
7
7
8
8
8
9
9
9
11
11
12
12
13
13
13
14
15
16
16
17
18
20
21
21
23
23
24
24
24
Pagina 26 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 27
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA
SENHORES VEREADORES.
Este Codigo, antes de tudo, valera como compromisso moral dos
vereadores com a populagao, proporcionando elevado padrao de comportamento
etico capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparencia dos atos
praticados na condupao da coisa publica.
A conduta dos vereadores, ocupantes dos mais elevados postos da
estrutura do Poder Legislativo, servira como exemplo a ser seguido pelos servidores
publicos, que, nao obstante sujeitos as diversas normas fixadoras de condutas
exigiveis, tais como o Estatuto dos Servidores Publicos Municipais, a Lei de
Improbidade e o proprio Codigo Penal Brasileiro, alem de outras de menor hierarquia,
ainda assim, sempre se sentirao estimulados por demonstragoes e exemplos de seus
representantes na sociedade.
A existencia de uma administragao publica orientada por valores eticos
nao se esgota na aprovagao de leis mais rigorosas, ate porque vigoram leis que ja
dispdem abundantemente sobre as condutas dos agentes publicos. Grande parte das
atuais questoes eticas surge na zona cinzenta - cada vez mais ampla - que separa o
interesse publico do interesse privado.
Tais questoes, em geral, nao configuram violagao de norma legal mas,
sim, desvio de conduta etica. Como esses desvios nao sao passiveis de punigao
especlfica, a sociedade passa a ter a sensagao de impunidade, que alimenta o
ceticismo a respeito da licitude do processo decisorio governamental.
Por essa razao, o aperfeigoamento da conduta etica do vereador nao e
uma questao a ser enfrentada mediante proposigao de mais urn texto legislativo, que
crie novas hipoteses de delito administrative. Ao contrario, esse aperfeigoamento
decorrera da explicitagao de regras claras de comportamento e do desenvolvimento
de uma estrategia especlfica para sua implementagao.
A linguagem deste Codigo e simples e acesslvel, evitando-se termos
jurldicos excessivamente tecnicos. O objetivo e assegurar a clareza das regras de
conduta do vereador, de modo que a sociedade possa sobre elas exercer o controle
inerente ao regime democratico.
Regina 27 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
H » CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ;0(i{128
Estado do Parana f
Alem de comportar-se de acordo com as normas estipuladas, este
Codigo exige que o vereador observe o decoro inerente ao cargo. Ou seja, nao basta
ser etico; e necessario tambem parecer etico, em sinal de respeito a sociedade.
Atualmente, a etica e o decoro dos parlamentares sao regidos pelo
Regimento Interno da Camara, em artigos esparsos, nao esgotando todo o processo
e as normativas necessarias para regulamentar com profundidade a questao.
Assim, propoe-se a edigao de uma norma especifica, que possa albergar
todo o calabougo juridico concernente a materia, que sera tratada exclusivamente
neste Codigo.
\1
Diante do exposto, apresentamos o presente Projeto de Resolugao, o
qual, apos apreciagao por Vossas Excelencias, espera-se sua aprovagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 13 de outubro de 2021.
lEOCLIDES BISOGNIN
Presidente da Can/ara Municipal
PEDRO VARELA
Primeiro-vice-presidente
GENIVALDO PAES
Segundo-vice-presidente
'ALDOMIRO BOZO
Segundo-secretario
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA Cl DADE
Pagina 28 de 28
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br