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materia nº 163/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 163 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaInstitui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no Município de Toledo.
native_id14682

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-14 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-02-14 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-02-07 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2022-02-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 1ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2021-11-23 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2021-10-25 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2021-10-21 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 36ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-10-21 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-02T09:37:31.600391-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2022-02-07T15:26:52.942797-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO '.'Of, (’01
Estado do Parana V/Wl
PROJETO DE LEI N° 163, DE 2021
Institui o Programa de Protegao e Promogao da
Saude Menstrual no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°- Esta lei institui o Programa de Protegao e Promogao da Saude
Menstrual no Municipio de Toledo.
Art. 2° - Sao diretrizes do Programa de Protegao e Promogao da Saude
Menstrual:
I - o desenvolvimento de programas, agoes e articulagao entre orgaos
publicos e a sociedade civil que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de
preconceito;
II - a conscientizagao sobre a menstruagao, voltada a todos os publicos,
sexos e idades, objetivando desmistificar a questao e combater o preconceito;
III - a promogao do reconhecimento do absorvente higienico como urn
"produto higienico basico" e classificado como "bem essencial";
IV - o combate a precariedade menstrual, identificada como a falta de
acesso a produtos de higiene e a outros itens necessaries ao periodo da menstruagao
ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisigao;
V - a garantia de cuidados basicos de saude e desenvolver meios para
a inclusao das mulheres em agoes e programas de protegao a saude menstrual; e
VI - a universalizagao do acesso a absorventes higienicos a todas as
mulheres que menstruam.
Art. 3° - Sao objetivos do Programa de Protegao e Promogao da Saude
I - a conscientizagao e divulgagao de informagoes sobre a menstruagao;
II - a elaboragao e a distribuigao de cartilhas e folhetos explicativos;
III - a realizagao de palestras e cursos;
IV - abordar a menstruagao como um processo natural, com vistas a
evitar e combater a evasao escolar em decorrencia desta questao; e
V - o fornecimento de absorventes higienicos, conforme criterios
estabelecidos em Decreto.
Menstrual:
Art. 4° - O Programa instituido por esta Lei sera implementado de forma
integrada entre todos os orgaos municipais, mediante atuagao, em especial, das areas
de saude, de assistencia social, de educagao e de seguranga publica.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO :0!:r'()2
'-'VYi
Estado do Parana
Paragrafo unico - O Poder Executive:
I - promovera campanha informativa sobre a saude menstrual e as suas
consequencias para a saude da mulher;
II - estabelecera e regulamentara as atividades e as agoes necessarias
para a efetivagao das diretrizes e dos objetivos estabelecidos nesta Lei; e
III - podera, para a aplicagao desta lei:
a) por meio do orgao competente, firmar termos de parceria, fomento,
colaboragao, acordos de cooperagao, contratos de gestao ou instrumentos
congeneres com entidades sem fins lucrativos; e
b) para a definigao das mulheres em situagao de vulnerabilidade, utilizar
os indicadores sociais do IBGE (Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica),
CadUnico e demais dados disponiveis.
Art. 6° - As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerao por
conta de verbas proprias do orgamento vigente, suplementadas se necessario.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 20 de outubro de 2021.
VALDOMfRO BOZO
Vereador
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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}OOno3 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
A presente proposi?ao deseja estabelecer um programa de politicas
publicas para combater a chamada “pobreza menstrual” e seus problemas derivados.
Esse e um programa necessario e prioritario, uma vez que afeta uma significativa parte
da populagao do municlpio que sao do sexo feminino.
A Menstruagao e um processo natural do corpo feminino, mas ainda e
um tabu e cercado de desinformagao. Por isso, e questao de saude publica e nao
pode ser negligenciada. Essa situagao afeta a vida laboral e escolar justamente
daquelas que mais precisam, que sao as mulheres de baixa renda. Sao muitas as
mulheres que faltam ao trabalho e/ou a escola durante todo o perlodo menstrual por
falta de condigoes de higiene e que sequer tern coragem de justificar tais ausencias.
Um dos fatores mais marcantes na pobreza menstrual e a falta de acesso aos
absorventes intimos.
A estimativa e que meninas podem chegar a perder ate 45 dias de aula
a cada ano letivo por falta de acesso a absorventes higienicos quando estao
menstruadas. Para evitar constrangimentos, elas faltam as aulas durante a
menstruagao, que pode durar ate cinco dias. A disponibilidade de absorventes nas
escolas e ainda que parega simples, faz com que o ambiente escolar esteja preparado
para oferecer a seguranga necessaria e evitar qualquer tipo de inconveniente as
estudantes, bem como a disponibilizagao em postos de saude, como ja e feito com
preservatives e medicamentos.
A situagao torna-se dramatica quando ficamos sabendo que muitas
destas mulheres utilizam materiais inapropriados e, ate certo ponto, perigosos para
center o fluxo menstrual. Entre estes materiais estao os pedagos de pano, jornais,
plasticos, entre outros. Alem dos problemas psicologicos que isso acarreta, ha ainda
os problemas de saude que a pobreza menstrual pode trazer a saude das mulheres.
O uso de materiais inapropriados para center o fluxo menstrual pode acarretar
infeegoes graves nas mulheres. Desta forma, isso se torna um problema de saude
publica.
O direito a saude e expresso pela Constituigao Federal de 1988,
tornando uma obrigagao do Estado garantir formas e meios de assegurar o direito a
populagao. Sendo assim, o acesso a produtos seguros para esse periodo,
principalmente para as mulheres de baixa renda e vulnerabilidade social e um dever
do poder publico.
Centro Civico Presidents Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO :0(;r 04
<JVv\ Estado do Parana
Destaca-se que o presente Projeto de Lei ja conta com dotaqao
orgamentaria, como se observa atraves dos pregoes eletronicos, do langamento dos
editais dos Pregoes Eletronicos n° 27 e 67, de 2021, que ja foi realizado compra de kit
higiene, conforme dotagoes orgamentarias abaixo.
PREGAO ELETRONICO n° 27/2021:
2 - DO OBJETO
2.1 - O objcto deste preg3o 6 o REGISTRO DE PRECOS, pclo pcriodo de 12 (doze) incses, para
aquisi^So de produtos para formar o Kit Maternidade, distribuido para gcstantes cadastradas
no Programa Ccgonha Feliz c para formar o Kit Higiene, distribuido aos moradores de rua
atcndidos pelas equipes do Service Especializado em Abordagcm Social da Sccretaria Municipal
de Assistencia Social c Protc^ao a Familia, conforme dcscrito no presente EDITAL e TERMO
DE REFERENCIA.
2.1.1 —A licita^ao serddivididaem lotes, conforme tabela constante do ANEXO 1 (Descri<;ao delalhada
dos objetos) c/ou ANEXO II (Termo de Referenda), facultando-sc ao liciiante a participadlo cm
quantos lotes forem de seu interesse.
2.1.2 - O criterio dejulgamento adotado sera o mcnor pre<;o do lotc, observadas as cxigcncias contidas
neste Edital c sens Ancxos quanto as espccifica56cs do objcto.
3 - DOS RECURSOS ORCAMENTARIOS
3.1 - Os pagamentos decorrentes do fomecimento do objeto da presente licitacSo ocorrerao por conta
dos recursos das seguintes dotaedes orcamentarias:
20211 17360 16.003.08.244.0041.2194 0 3.3.90.32.04.00 Do Exercicio
PREGAO ELETRONICO N° 67/2021:
2-DO OBJETO
2 1 7 0_objcto destc Preg3° 6 0 REGISTRO DE PRECOS, pelo periodo de 12 (doze) mescs, para
aquisifSo de produtos de higiene e cuidado pessoal destinados iis crian<;as e adolesccntes
acolhidos nas Casas Abrigo do municipio dc Toledo, objetivando a manutemjiio das atividades
do service de acolhimento institutional, utiHiando recursos do Ministdrio da
Cldadanla/Desenvolvimento Social, conforme Plano deAffio e Portaria n° 580/2020, e Recursos do
FEAS conforme Deliberagao n° 039/2014 e ResolugSo n° 090/2016, conforme descrito no presente
EDITAL e TERMO DE REFERENCIA.
2.1.1 -A licita<?3o sent divididaem lotes, conforme tabela constante do ANEXO I (Dcscricaodetalhada
dos objetos) e/ou ANEXO II (Termo de Referenda), facultando-se ao liciiante a participacao cm
quantos lotes forem de scu interesse.
O criterio dejulgamento adotado sera o menor preqo do lote, observadas as exigencias contidas
neste Edital e seus Anexos quanto as espccificafdes do objeto.
3 - DOS RECURSOS ORCAMENTARIOS
3.1 - Os pagamentos decorrentes do fomecimento do objeto da presente licitaqao ocorrerSo por conta
cos recursos das seguintes dotagoes orgamentarias:
2.1.2-
7
2021 I 1659(rr“ 16.003.08.243.0039.6187
.f-sKd￾0 3.3.90.30.99.09 —Do Exercicio 2021 | 16700 16.003.08.243.0039.6187 10112 3.3.90.30.09.00 Do Exercicio
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• CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO .'Of f ',5
Estado do Parana vw\
Diante do exposto e da importancia do tema, conclamo aos nobres pares
desta casa a aprovapao do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 20 de outubro de 2021.
T
VALDOIVjfRO BOZO
Vereador
EXCELENTfSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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Presidencia da Republica ;00f'06
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Juridicos
v\nn
LEI N° 14.214. DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Programa de Protegao e Promogao da Saude
Menstrual; e altera a Lei n° 11.346. de 15 de setembro de
2006, para determinar que as cestas basicas entregues no
ambito do Sistema Nacional de Seguranga Alimentar e
Nutricional (Sisan) deverao conter como item essencial o
absorvente higi§nico feminino.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Pago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° (VETADO).
Art. 2° E instituido o Programa de Protegao e Promogao da Saude Menstrual, que constitui estrategia para
promogao da saude e atengao a higiene e possui os seguintes objetivos:
I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros
il-ns necessarios ao periodo da menstruagao feminina, ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisigao;
II - oferecer garantia de cuidados basicos de saude e desenvolver meios para a inclusao das mulheres em
agoes e programas de protegao a saude menstrual.
Mensaqem de veto
Viaencia
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° O Programa instituido por esta Lei sera implementado de forma integrada entre todos os entes
federados, mediante atuagao, em especial, das areas de saude, de assistencia social, de educagao e de seguranga
publica.
§ 1° O Poder Publico promovera campanha informativa sobre a saude menstrual e as suas consequencias para
a saude da mulher.
§ 2° Os gestores da area de educagao ficam autorizados a realizar os gastos necessarios para o atendimento
do disposto nesta Lei.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° (VETADO).
Art. 7° (VETADO).
Art. 8° Esta Lei entra em vigor apos decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicagao oficial.
Brasilia, 6 de outubro de 2021; 200- da Independencia e 133- da Republica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Marcelo Antonio Cartaxo Queiroga Lopes
Luiz Antonio Gatvao da Silva Gordo Filho
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 7.10.2021
>r\(-r 07 Presidencia da Republica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Juridicos
i/m
MENSAGEM N° 503, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelencia que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituigao, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse publico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n2 4.968, de 2019, que
“Institui o Programa de Protegao e Promogao da Saude Menstrual; e altera a Lei n° 11.346, de 15 de setembro de
2006, para determinar que as cestas basicas entregues no arnbito do Sistema Nacional de Seguranga Alimentar e
Nutricional (Sisan) deverao center como item essencial o absorvente higienico feminino”.
Ouvido, o Ministerio da Economia e o Ministerio da Educagao manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1° do Proieto de Lei
Esta Lei institui o Programa de Protegao e Promogao da Saude Menstrual para assegurar a oferta gratuita de
absorventes higienicos feminines e outros cuidados basicos de saude menstrual.”
Razdes do veto
A proposigao legislativa institui 0 Programa de Protegao e Promogao da Saude Menstrual, que asseguraria a
oferta gratuita de absorventes higienicos femininos e outros cuidados basicos de saude menstrual.
Contudo, embora meritoria a iniciativa do legislador, a proposigao legislativa contraria o interesse publico, uma
vez que nao ha compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, nao indica a
fonte de custeio ou medida compensatoria, em violagao ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei n°
14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orgamentarias 2021 e na Lei Complementar n° 173 de 27
de maio de 2020.”
§ 2° do art. 3° do Proieto de Lei
“§ 2° Os recursos financeiros para 0 atendimento das beneficiarias de que trata o inciso III do caput deste
artigo serao disponibilizados pelo Fundo Penitenciario Nacional."
Razoes do veto
“A proposigao legislativa estabelece que, no arnbito do 0 Programa de Protegao e Promogao da Saude
Menstrual, os recursos financeiros para o atendimento de mulheres apreendidas e presidiarias, recolhidas
unidades do sistema penal seriam disponibilizados pelo Fundo Penitenciario Nacional.
Entretanto, a despeito da meritoria intengao do legislador, a proposigao legislativa contraria 0 interesse publico
e incorre em vicio de inconstitucionalidade, uma vez que nao indica a fonte de custeio ou medida compensatoria,
em violagao ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei n° 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de
Diretrizes Orgamentarias 2021 e na Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, e em violagao ao art 167 I
e II da Constituigao.
Ademais, a proposigao legislativa tambem contraria o interesse publico ao determinar que o custeio do
Programa, para uma categoria especifica de beneficiarias, caberia a fundo publico, pois o art. 3° da Lei
Complementar n° 79, de 7 de Janeiro de 1994, nao elenca 0 objeto do Programa no rol de aplicagao de recursos do
Fundo Penitenciario Nacional - Funpen. Por fim, outras despesas decorrentes do mesmo Programa correriam a
conta de dotagoes orgamentarias disponibilizadas ao Sistema Unico de Saude - SUS, para atengao primaria a
saude, observados os limites de movimentagao, empenho e pagamento da programagao orgamentaria e financeira
anual.”
em
Art. 5° do Proieto de Lei
O Poder Publico adotara as agoes e as medidas necessarias para assegurar a oferta gratuita de absorventes
higienicos femininos as beneficiarias de que trata o art. 3° desta Lei e, no arnbito do Programa de Protegao e
Promogao da Saude Menstrual, os absorventes higienicos femininos feitos com materiais sustentaveis terao
preferencia de aquisigao, em igualdade de condigoes, como criterio de desempate, pelos orgaos e pelas entidades
responsaveis pelo certame licitatorio."
Razoes do veto •0'-f n8
"A proposigao legislativa estabelece que o Poder Publico adotaria as agoes e as medidas necessarias para
assegurar a oferta gratuita de absorventes higienicos femininos as beneficiarias de que trata o art. 3° e que, no
ambito do Programa de Protegao e Promogao da Saude Menstrual, os absorventes higienicos femininos feitos com
materiais sustentaveis teriam preferencia de aquisigao, em igualdade de condigoes, como criterio de desempate,
pelos orgaos e pelas entidades responsaveis pelo certame licitatorio.
Entretanto, apesar de meritoria a intengao do legislador, a proposigao legislativa contraria o interesse publico,
uma vez que nao ha compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, nao
indica a fonte de custeio ou medida compensatoria, em violagao ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei n°
14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orgamentarias 2021 e na Lei Complementar n° 173, de 27
de maio de 2020.
Alem disso, e importante considerar que as agoes para a oferta gratuita de absorventes higienicos femininos
nao podem ser classificadas como Agoes e Servigos Publicos de Saude - ASPS, para fins do atendimento ao
mmimo constitucional em saude.
Ouvido, o Ministerio da Educagao manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3°. caput e § 1°. do Proieto de Lei
“Art. 3° Sao beneficiarias do Programa instituldo por esta Lei:
I - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede publica de ensino;
II - mulheres em situagao de rua ou em situagao de vulnerabilidade social extrema;
III - mulheres apreendidas e presidiarias, recolhidas em unidades do sistema penal; e
IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
§ 1° Os criterios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessarios a
implementagao do Programa serao definidos em regulamento.”
Razoes dos vetos
A proposigao legislativa estabelece a relagao das beneficiarias do Programa de Protegao e Promogao da
Saude Menstrual instituldo por esta lei, bem como define que regulamento trara criterios para sua implementagao
e que mulheres apreendidas e presidiarias, recolhidas em unidades do sistema penal terao os custos retirados de
recursos do Fundo Penitenciario Nacional.
Entretanto, apesar de meritoria a intengao do legislador, a proposigao legislativa contraria o interesse publico,
uma vez que nao ha compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, nao
indica a fonte de custeio ou medida compensatoria, em violagao ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei n°
14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orgamentarias 2021 e na Lei Complementar n° 173, de 27
de maio de 2020.
Ainda, o dispositive nao abarca especificamente os usuarios do SUS de forma ampla ou relaciona a sua
distribuigao as agoes ou servigos de saude, ao contrario restringe as beneficiarias. Assim, repise-se, contraria o
disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de 2012, que determina que os recursos sejam destinados
as agoes e servigos publicos de saude de acesso universal, igualitario e gratuito.”
Ouvidos, os Ministerios da Economia, da Saude e da Educagao manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 6° do Proieto de Lei.
“Art. 6° As despesas com a execugao das agoes previstas nesta Lei correrao a conta das dotagoes
orgamentarias disponibilizadas pela Uniao ao Sistema Unico de Saude (SUS) para a atengao primaria a saude,
observados os limites de movimentagao, de empenho e de pagamento da programagao orgamentaria e financeira
anual.’’
Razoes do veto
A proposigao legislativa estabelece que as despesas com a execugao das agoes previstas no Projeto de Lei
correriam a conta das dotagoes orgamentarias disponibilizadas pela Uniao ao Sistema Unico de Saude - SUS -
para a atengao primaria a saude, observados os limites de movimentagao, de empenho e de pagamento da
programagao orgamentaria e financeira anual.
Entretanto, apesar de meritoria a intengao do legislador, a proposigao legislativa contraria o interesse publico,
vez que criaria despesa obrigatoria de carater continuado, sem haver possibilidade de se efetuar gasto
publico em saude sem antes relaciona-lo ao respective programa, sem indicar a area responsavel pelo custeio do
insumo, e sem apontar a fonte de custeio ou medida compensatoria e de compatibilidade com a autonomia das
redes e dos estabelecimentos de ensino, em violagao ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei n°
14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orgamentarias 2021 e na Lei Complementar n° 173, de 27
de maio de 2020.
Ressalta-se que os absorventes higienicos nao se enquadram nos insumos padronizados pelo Sistema Unico
de Saude -SUS, portanto nao se encontram na Relagao Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME, alem
disso, ao estipular as beneficiarias especificas, a medida nao se adequaria ao principio da universalidade, da
integralidade e da equidade no acesso a saude do Sistema Unico de Saude - SUS.
Ademais, as agoes para oferta gratuita de absorventes higienicos femininos nao poderiam ser classificadas
como Agoes e Servigos Publicos de Saude - ASPS, para fins do atendimento do minimo constitucional em saude,
vez que esta mesma proposigao legislativa estabelece a quern os absorventes serao destinados, o que restringe o
publico beneficiario e nao atende as condigoes de acesso universal e igualitario previstos na Lei Complementar n°
141, de 13 de janeiro de 2012, e, portanto, nao poderiam ser custeados com recursos de transferencias para a
saude.”
Ouvidos, os Ministerios da Economia, da Cidadania e da Educagao manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositive do Projeto de Lei:
Art. 7° do Proieto de Lei
Art. 7° O art. 4° da Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte paragrafo
-DO
uma
‘Art. 4°
Paragrafo unico. As cestas basicas entregues no ambito do Sisan deverao confer como item essencial o
absorvente higienico feminine, conforme as determinagoes previstas na lei que institui o Programa de Protegao e
Promogao da Saude Menstrual.’ (NR)
Razdes do veto
“A proposigao legislativa estabelece que o art. 4° da Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, passaria a
vigorar acrescido de paragrafo unico, que dispoe que as cestas basicas entregues no ambito do Sistema Nacional
de Seguranga Alimentar e Nutricional - Sisan deveriam center como item essencial o absorvente higienico
feminino, conforme as determinagoes previstas na lei que institui o Programa de Protegao e Promogao da Saude
Menstrual.
Entretanto, apesar de meritoria, a proposigao extrapolaria o ambito de aplicagao da Lei n° 11.346, de 2006 que
dispoe sobre as definigoes, principios, diretrizes, objetivos e composigao do Sistema Nacional de Seguranga
Alimentar e Nutricional com vistas a assegurar o direito humano a alimentagao adequada. Nesse sentido, o Projeto
de Lei introduziria uma questao de saude publica em uma lei que dispoe sobre seguranga alimentar e nutricional.
Ademais, a proposigao legislativa contraria o interesse publico, uma vez que nao indica a fonte de custeio ou
medida compensatoria e de compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino, em
violagao ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei n° 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de
Diretrizes Orgamentarias 2021 e da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.”
Essas, Senhor Presidente, sao as razoes que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto
de Lei em causa, as quais submeto a elevada apreciagao dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 7.10.2021 e republicado no DOU de 7.10.2021 - Edigao extra

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