1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI Nj £ Ik 5, ^>6 ^>7.)
Dispoe sobre o Sistema Unico de Assistencia
Social no Municipio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o Sistema Unico de Assistencia Social no
Municipio de Toledo.
CAPITULO I
DAS DEFINigOES E DOS OBJETIVOS
Art. 2° - A Assistencia Social, direito do cidadao e dever do Estado, e
Politica de Seguridade Social nao contributiva, que prove os minimos sociais,
realizada atraves de urn conjunto integrado de apoes de iniciativa publica e da
sociedade, para garantir o atendimento as necessidades basicas.
Art. 3° - A Politica de Assistencia Social, que tern por funpdes a protepao
social, a vigilancia socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma
de sistema publico nao contributivo, descentralizado e participativo, denominado
Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS, com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestao compartilhada, o cofinanciamento e a cooperapao
tecnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a protepao social
nao contributiva;
II - integrar a rede publica e privada de servipos, programas, projetos e
beneficios de assistencia social, na forma do artigo 6°-C da Lei Organica da
Assistencia Social (LOAS);
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na
organizapao, regulapao, manutenpao e expansao das apoes de assistencia social;
IV - definir os niveis de gestao, respeitadas as diversidades regionais e
municipals;
V - implementar a gestao do trabalho e a educapao permanente na
assistencia social;
VI - estabelecer a gestao integrada de servipos e beneficios; e
VII - afianpar a vigilancia socioassistencial e a garantia de direitos.
Art. 4° - Sao seguranpas afianpadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta publica de espapos e servipos
para a realizapao da protepao social basica e especial, devendo as instalapoes fisicas
e a apao profissional confer:
a) condipoes de receppao;
b) escuta profissional qualificada;
c) informapao;
d) referencia;
e) concessao de beneficios;
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f) aquisigoes materials e sociais;
g) abordagem em territorios de incidencia de situagoes de risco; e
h) oferta de uma rede de servigos e de locals de permanencia de
indivlduos e famllias sob curta, media e longa permanencia;
II - renda: operada por meio da concessao de auxilios financeiros e da
concessao de beneficios continuados, nos termos da lei, para cidadaos nao incluidos
no sistema contributivo de protegao social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o
trabalho;
III - convlvio ou vivencia familiar, comunitaria e social: exige a oferta
publica de rede continuada de servigos que garantam oportunidades e agao
profissional para:
a) a construgao, a restauragao e o fortalecimento de lagos de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhanga e
interesses comuns e societarios; e
b) o exerclcio capacitador e qualificador de vinculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige agoes profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exerclcio da
participagao social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito a dignidade
humana, protagonismo e certeza de protegao social para o cidadao, a familia e a
sociedade; e
c) a conquista de maiorgrau de independencia pessoal e qualidade, nos
lagos sociais, para os cidadaos sob contingencias e vicissitudes; e
V - apoio e auxilio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxilios em bens materials e em pecunia, em carater transitorio, denominados de
beneficios eventuais para as familias, seus membros e individuos.
Art. 5° - A politics de assistencia social organiza-se atraves da seguinte
I - Secretaria Municipal de Assistencia Social (SMAS);
II - Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS);
III - Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS); e
IV - Plano Municipal de Assistencia Social (PMAS).
Art. 6° - A Politica de Assistencia Social do Municipio de Toledo tern por
estrutura:
objetivos:
I - a protegao social, que visa a garantia da vida, a redugao de danos e
a prevengao da incidencia de riscos, especialmente:
a) a protegao a familia, a maternidade, a infancia, a adolescencia e a
velhice;
b) o amparo as criangas e aos adolescentes carentes;
c) a promogao da integragao ao mercado de trabalho; e
d) a habilitagao e reabilitagao das pessoas com defici§ncia e a promogao
de sua integragao a vida comunitaria;
II - a vigilancia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das familias e nela a ocorrencia de vulnerabilidades, de
ameagas, de vitimizagoes e danos;
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
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III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisoes socioassistenciais;
IV - a participagao da populagao, por meio de organizagoes
representativas, na formulagao das politicas e no controle de agoes em todos os
niveis;
V - a primazia da responsabilidade do Poder Publico municipal na
condugao da Politica de Assistencia Social em cada esfera de governo; e
VI - a centralidade na familia para concepgao e implementagao dos
beneficios, servigos, programas e projetos, tendo como base o territorio.
Paragrafo unico - Para o enfrentamento da pobreza, a Assistencia Social
realiza-se de forma integrada as Politicas Setoriais visando a universalizar a protegao
social e a atender as contingencias sociais.
CAPhruLO ii
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES
Segao I
Dos Principios
Art. 7° - A Politica Publics de Assistencia Social rege-se pelos seguintes
principios:
I - universalidade: todos tern direito a protegao socioassistencial,
prestada a quern dela necessitar, com respeito a dignidade e a autonomia do cidad§o,
sem discriminagao de qualquer especie ou comprovagao vexatoria da sua condigao;
II - gratuidade: a assistencia social sera prestada a quern dela necessitar,
independents de contribuigao a seguridade social, conforms dispoe o artigo 203 da
Constituigao Federal;
III - integralidade da protegao social: oferta das provisoes em sua
completude, por meio de conjunto articulado de servigos, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade; integragao e articulagao da rede socioassistencial
com as demais politicas e orgaos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiga;
equidade: respeito as diversidades regionais, culturais,
socioeconomicas, politicas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situagao de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as
exigencias de rentabilidade economica;
VII - universaiizagao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatario
da agao assistencial alcangavel pelas demais politicas publicas;
VIII - respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia e ao seu direito
a beneficios e servigos de qualidade, bem como a convivencia familiar e comunitaria,
vedando-se qualquer comprovagao vexatdria de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminagao
de qualquer natureza, garantindo-se equivalencia as populagoes urbanas e rurais; e
X - divulgagao ampla dos beneficios, servigos, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos
V
criterios para sua concessao.
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Se9ao II
Das Diretrizes
Art. 8° - A organizagao da Assistencia Social no Municipio observara as
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condugao da Politica de
Assistencia Social;
II - descentralizagao politico-administrativa e comando unico das agoes;
III - financiamento partilhado entre a Uniao, o Estado e o Municipio;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorializagao;
VI - fortalecimento da relagao democratica entre Estado e Sociedade
Civil; e
VII - controle social e participagao popular.
CAPITULO III
DA GESTAO E ORGANIZAQAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL
- SUAS NO MUNICIPIO TOLEDO
Segao I
Da Gestao
Art. 9° - O orgao gestor da Politica de Assistencia Social no Municipio
de Toledo e a Secretaria Municipal de Assistencia Social.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistencia Social possui a seguinte
estrutura de gestao, de acordo com a Lei n° 2.344, de 15 de julho de 2021:
I - Gabinete da Secretaria Municipal de Assistencia Social;
II - Departamento de Gestao do Sistema Unico de Assistencia Social
III - Departamento de Protegao Social Basica;
IV - Departamento de Protegio Social Especial de M§dia e Alta
V - Departamento de Vigilancia Socioassistencial; e
VI - Departamento de Gestao Financeira e Orgament&ria do SUAS.
§ 10 - Os cargos em comissao de Diretor dos orgaos referidos nos incisos
II a VI do caput deste artigo somente poderao ser exercidos por servidores publicos
efetivos estaveis do Municipio, conforme preconizado no inciso II do artigo 5° da Lei
n° 2.344, de 2021.
Municipal;
Complexidade;
§ 2° - O funcionamento da Secretaria Municipal de Assistencia Social e
a organizagao da estrutura de gestao serao estabelecidas em Regimento Interno.
Segao II
Da Organizagao
Art. 11-0 Sistema Unico de Assistencia Social, no ambito do Municipio
de Toledo, organiza-se pelos seguintes eixos de Protegao:
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I - Proteipao Social Basica: conjunto de servifos, programas, projetos e
beneficios da assistencia social que visa a prevenir situapoes de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisipoes e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vincuios familiares e comunitarios; e
II - Protepao Social Especial: conjunto de servipos, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrupao de vincuios familiares e
comunitarios, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisipoes e
a protepao de familias e individuos para o enfrentamento das situapoes de violapao
de direitos.
Paragrafo unico - O Municipio, em seu ambito, tem autonomia para
definir as modalidades de oferta de Servipos Socioassistenciais conforme previsto na
Tipificapao Nacional de Servipos Socioassistenciais.
Art. 12 - As Protepoes Sociais Basica e Especial serao ofertadas pela
Rede Socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes publicos ou
pelas Organizapoes da Sociedade Civil - OSC's vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada Servipo, Programa ou Projeto Socioassistencial.
Art. 13 - As Protepoes Sociais Basica e Especial serao ofertadas
principalmente no Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS e no Centro de
Referencia Especializado de Assistencia Social - CREAS, respectivamente, e nas
entidades de assistencia social.
Paragrafo unico - Os CRAS e os CREAS sao unidades publicas estatais
instituidas no ambito do SUAS, que possuem interface com as demais pollticas
publicas e articulam, coordenam e ofertam os Servipos, Programas, Projetos e
beneficios da Assistencia Social.
Art. 14 - As unidades publicas estatais instituidas no ambito do SUAS
integram a estrutura administrative do Municipio de Toledo conforme o organograma
da Secretaria Municipal de Assistencia Social e estabelecido em Decreto.
Paragrafo unico - Poderao compor a Rede Socioassistencial novas
unidades a serem criadas para a execupao de Servipos Socioassistenciais.
Sepao III
Das Responsabilidades
Art. 15 - Pica definida a Secretaria Municipal de Assistencia Social como
6rgao Gestor Municipal da Politica de Assistencia Social, a qual compete:
I - gerir o Fundo Municipal de Assistencia Social e estabelecer metas e
prioridades na aplicapao dos recursos;
II - propor, executar, acompanhar e avaliar apoes previstas no Plano
Plurianual no tocante a Politica de Assistencia Social;
III - elaborar e submeter ao CMAS as propostas referentes a Assistencia
Social para a Lei de Diretrizes Orpamentarias - LDO;
IV - elaborar e submeter ao CMAS as propostas referentes a Assistencia
Social para a Lei Orpamentaria Anual - LOA;
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V - apresentar ao CMAS, para aprovapao, o balanpo anual e os
demonstratives trimestrais das receitas e das despesas realizadas pelo FMAS;
VI - destinar recursos financeiros para manutenpao e aprimoramento do
SUAS, visando a implementapao da Polltica Municipal de Assistencia Social, em
consonancia com a LOAS, as Pollticas Nacional e Estadual de Assistencia Social, o
Plano Municipal de Assistencia Social e deliberapoes da Conferencia Municipal de
Assistencia Social;
VII - executar os beneflcios eventuais em consonancia com a LOAS e
deliberapoes do Conselho Municipal de Assistencia Social;
VIII - instituir e regulamentar beneflcios assistenciais em seu ambito;
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliapao da Polltica de Assistencia Social em
seu ambito;
b) a gestao local do Beneflcio de Prestapao Continuada - BPC
garantindo aos seus beneficiaries e famllias o acesso aos servipos, programas e
projetos da rede socioassistencial; e
c) em conjunto com o CMAS, a Conferencia de Assistencia Social;
X - gerir:
a) a Polltica de Assistencia Social na perspectiva do Comando Unico das
apoes do SUAS conforme preconiza a LOAS;
b) de forma integrada, os Servipos, Beneflcios e Programas de
transferencia de renda de sua competencia; e
c) o Cadastre Unico para Programas Sociais do Governo Federal
Programa Bolsa Famllia, nos termos do §1° do artigo 8° da Lei n° 10.836, de 2004,
em ambito municipal;
XI - organizar:
a) a oferta de Servipos de forma territorializada, em areas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial;
b) monitorar a Rede SUAS, articulando as ofertas de servipos e
e o
beneflcios; e
c) coordenar o SUAS, observando as diretrizes legais e normativas das
instancias de pactuapao nas esferas do Estado e Uniao;
XII - elaborar:
a) criterios de partilha e de transferencia de recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistencia Social, oriundos dos tesouros estadual e federal e outros
correlates, e encaminhar para apreciapao e aprovapao do CMAS;
b) executar o Plano Municipal de Assistencia Social, em consonancia
deliberapoes da Conferencia Municipal de Assistencia Social, Plano de
Governo, Plano Plurianual, observando as metas do Pacto de Aprimoramento do
SUAS, diretrizes legais e normativas das instancias de pactuapao nas esferas do
Estado e Uniao;
com as
c) executar a polltica de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS; e
d) expedir os atos normativos necessaries a Gestao do SUAS de acordo
com pactuapao no CMAS;
XIII - manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastre Nacional de Entidade de Assistencia Social -
CNEAS de que trata o inciso XI do artigo 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
7 MUNICIPIO DE TOLEDO
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c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informapao do Sistema Unico
de Assistencia Social - Rede SUAS; e
d) o diagnostico socioterritorial;
XIV - garantir:
a) a infraestrutura necessaria ao funcionamento do CMAS com recursos
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e
diarias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil para
participapao em atividades externas de representapao do CMAS, quando estiverem
no exercicio de suas atribuipoes; e
b) a integralidade da Protepao Social a populapao, primando pela
qualificapao dos Servipos do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre as esferas de Governo;
XV - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIB e CIT; e
b) a Gestao do Trabalho e a Politica de Educapao Permanente do SUAS;
XVI - promover:
a) a articulapao intersetorial do SUAS com as demais politicas publicas,
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justipa; e
b) a participapao da sociedade, especialmente da populapao usuaria, na
elaborapao da Politica Municipal de Assistencia Social;
XVII - compor as instancias de pactuapao e negociapao do SUAS;
XVIII - prestar informapoes que subsidiem o acompanhamento estadual
e federal da gestao municipal;
XIX - zelar pela execupao direta ou indireta e prestapao de contas dos
recursos transferidos pela Uniao e pelo Estado ao Municipio;
XX - assessorar as OSC's visando a adequapao dos Servipos,
Programas, Projetos e Beneficios Socioassistenciais as normas do SUAS;
XXI - acompanhar a execupao de parcerias firmadas entre o Municipio e
OSC’s, avaliando e monitorando a execupao e prestapoes de contas;
XXII - normatizar, em ambito local, ofinanciamento integral dos Servipos,
Programas, Projetos e Beneficios de Assistencia Social ofertados pelas OSC’s
vinculadas ao SUAS, conforme estabelece o § 3° do artigo 6°-B da Lei Federal n°
8.742, de 1993, e sua regulamentapao em ambito federal;
XXIII - aferir os padroes de qualidade de atendimento, a partir de
indicadores de acompanhamento pactuados no CMAS para a qualificapao dos
servipos e beneficios em consonancia com as normativas do SUAS;
XXIV - estimular a mobilizapao e organizapao dos usuarios e
trabalhadores do SUAS para a participapao nas instancias de controle social da
Politica de Assistencia Social;
XXV - instituir o planejamento sistematico e participative no ambito da
Politica de Assistencia Social;
XXVI - dar publicidade, atraves de canais formais do Municipio, aos
Servipos, Beneficios e recursos publicos executados pela Secretaria de Assistencia
Social;
XXVII - apresentar prestapao de contas fisico-financeira da Politica
Municipal de Assistencia Social quadrimestralmente atraves de audiencia publica na
Camara Municipal de Vereadores;
XXVIII - fortalecer o CMAS, enquanto orgao recebedor de denuncias;
XXIX - financiar e organizar, juntamente com o CMAS, as PreConferencias e a Conferencia Municipal de Assistencia Social; e
XXX - fornecer recursos tecnicos, administrativos, materiais e estrutura
fisica para o regular funcionamento do CMAS.
fs&\l 8 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Segao IV
Do Plano Municipal de Assistencia Social
Art. 16-0 Plano Municipal de Assistencia Social e um instrumento de
planejamento estrategico que contempla propostas para execugao e o monitoramento
da Politica de Assistencia Social no ambito do Municipio de Toledo.
§ 1° - A elaboragao do Plano Municipal de Assistencia Social dar-se-a a
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboragao do Plano Plurianual e
contemplara:
I - diagnostico socioterritorial;
II - objetivos gerais e especificos;
III - diretrizes e prioridades;
IV - agoes estrategicas para sua implementagao;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII recursos materials, humanos e financeiros disponiveis e
necessanos;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliagao; e
X - tempo de execugao.
§ 2° - O Plano Municipal de Assistencia Social, alem do estabelecido no
§ 1° deste artigo, devera observar;
I - as deliberagoes das Conferencias Municipals de Assistencia Social;
metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IV - metas estabelecidas no Plano de Governo; e
V - agoes articuladas e intersetoriais.
CAPITULO IV
DAS INSTANCIAS DE ARTICULAQAO, PACTUAQAO E DELIBERAQAO DO
SUAS
II
Segao I
Do Conselho Municipal de Assistencia Social
Art. 17-0 Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS), instituido
pela Lei n° 1.781, de 1995, e mantido como orgao normative, deliberative, controlador
e fiscalizador das agoes de Assistencia Social no Municipio de Toledo, e reestruturado
na forma desta Lei.
Segao II
Da Competencia do Conselho Municipal de Assistencia Social
Art. 18 - Compete ao CMAS:
I - definir, elaborar, deliberar e aprovar a Politica Municipal de
Assistencia Social, em consonancia com as diretrizes da LOAS e da Politica Nacional
de Assistencia Social, do estabelecido pelos Conselhos e Conferencias de Assistencia
Social;
9 MUNIClPlO DE TOLEDO
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II - apreciar e aprovar a proposta orpamentaria da Assistencia Social, a
ser encaminhada pelo Orgao Gestordessa Politica, expressa no Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orpamentarias e Lei Orpamentaria Anual, cujos recursos sao destinados
as apoes da Politica de Assistencia Social, alocados no Fundo de Assistencia Social;
III - zelar pela boa e regular execupao dos recursos repassados pelo
FMAS, direta ou indiretamente;
IV - elaborar parecer sobre a prestapao de contas dos recursos alocados
no FMAS, sejam proprios ou repassados pelos entes federados;
V - orientar e fiscalizar o FMAS;
VI - acompanhar e avaliar a execupao, desempenho e resultados
financeiros do FMAS;
VII - normatizar e fiscalizar as apoes socioassistenciais, bem como
regular a prestapao de servipos de natureza publica e privada no campo da Politica
de Assistencia Social;
VIII - zelar pela efetivapao dos Servipos, Programas, Projetos e
Beneficios de Assistencia Social;
IX - deliberar sobre criterios para a celebrapao de parcerias entre o Poder
Publico e OSC’s integrantes da rede prestadora de Servipos Socioassistenciais do
Municipio;
X - fiscalizar Servipos, Programas, Projetos e Beneficios desenvoividos
com recursos do FMAS, requisitando, quando necessario, auditoria do Poder
Executive e do Judiciario;
XI - zelar pela efetivapao do sistema descentralizado e participative da
Politica de Assistencia Social;
XII - realizar a inscripao e manutenpao da inscripao das OSC’s de
Assistencia Social;
XIII - notificar fundamentadamente a OSC e unidades governamentais
de Assistencia Social, no caso de indeferimento do requerimento de inscripao;
XIV - fiscalizar e monitorar as OSC’s e unidades governamentais de
Assistencia Social;
XV - proper a formulapao de estudos e pesquisas visando ao
aprimoramento da Politica de Assistencia Social;
XVI - proper melhorias na estrutura e organizapao da Politica Municipal
de Assistencia Social, visando a promopao, a protepao e a defesa dos direitos dos
usuarios da Politica;
XVII - convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria
absolute de seus membros, num processo articulado com as Conferencias Nacional
e Estadual, a Conferencia Municipal de Assistencia Social, a qual tera como
atribuipoes:
a) constituir Comissoes;
b) aprovar as normas de condupSo dos trabalhos;
c) elaborar, apreciar e aprovar Regulamento;
d) avaliar a situapao da Politica Municipal de Assistencia Social;
e) acompanhar e fiscalizar as diretrizes aprovadas em Conferencia para
o aprimoramento do SUAS;
f) acompanhar e fiscalizar diretrizes aprovadas em Conferencia para
formulapao do Plano Municipal de Assistencia Social;
g) encaminhar as deliberapoes da Conferencia Municipal as instancias
responsaveis, monitorando sua implementapao; e
h) elaborar seu Regimento Interno; ,
10 MUNICIPIO DE TOLEDO
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homologar a composigao do CMAS, considerando
representagoes governamentais, indicadas pelo Poder Publico, e representagoes da
Sociedade Civil, eleitas em assembleias proprias, para compor o Conselho;
XIX - aprovar o Plano de Educagao Permanente do SUAS de acordo
com as Normas Operacionais Basicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH/SUAS);
XX - zelar pela implementagao do SUAS, buscando suas especificidades
no ambito municipal e a efetiva participagao dos segmentos de representagao do
Conselho;
XVIII
XXI - aprovar criterios de partilha de recursos, respeitando os parametros
adotados na Lei Organica de Assistencia Social (LOAS);
XXII - informar, quando solicitado, aos Conselhos Estadual e Nacional
de Assistencia Social, bem como a outros orgaos, sobre o cancelamento de inscrigao
ou funcionamento de OSC’s de Assistencia Social do Municipio no CMAS;
XXIII divulgar e promover agoes de defesa dos direitos
socioassistenciais;
XXIV - acionar o Ministerio Publico, como instancia de defesa e garantia
de suas prerrogativas legais;
XXV - zelar pela efetivagao da participagao da populagao usuaria na
formulagao da Politica e no controle social do SUAS;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu ambito de competencia;
XXVII - estabelecer criterios e prazos para concessao dos beneflcios
eventuais de Assistencia Social;
XXVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos Servigos, Programas, Projetos e
beneficios socioassistenciais do SUAS;
XXIX - planejar, deliberar e fiscalizar a execugao dos recursos do indice
de Gestao Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF, e do indice de
Gestao Descentralizada do Sistema Unico de Assistencia Social-IGD-SUAS;
XXX - deliberar o aceite da expansao dos Servigos, Programas e
Projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXXI - divulgar, no 6rgao Oficial Eletronico do Municipio, ou em outro
meio de comunicagao, todas as suas deliberagoes e respectivos pareceres emitidos
do CMAS na forma de Resolugoes;
XXXII - registrar em ata as reunifies e dar publicidade no sitio oficial do
Municipio;
XXXIII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a deniincias no
ambito da Assistencia Social, no que concerne a efetivagao da Politica;
XXXIV - estabelecer articulagao permanente com os demais conselhos
de Politicas Publicas setoriais e Conselhos de Direitos; e
XXXV - instituir comissfies de trabalho e convidar especialistas sempre
que se fizer necessario para subsidiar debate acerca da Politica de Assistencia Social.
Segao III
Da Estrutura Basica do Conselho
Art. 19-0 CMAS devera ser composto por 50% (cinquenta por cento)
de representantes do Poder Publico e 50% (cinquenta por cento) de representantes
da Sociedade Civil, sendo representantes de OSC’s prestadoras de servigos,
entidades e organizagfies de representantes de trabalhadores do setor e usuarios da
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11 MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 20 - O CMAS e formado por membros indicados:
I - por orgaos governamentais, compreendendo:
a) tres representantes da Secretaria Municipal de Assistencia Social,
contemplando preferencialmente representantes da Gestao, Protepao Social Basica e
Protegao Social Especial;
b) um representante de cada um dos seguintes orgaos:
1. Secretaria da Educagao;
2. Secretaria da Saude;
3. Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Desenvolvimento Humano;
4. Secretaria do Agronegocio, de Inovagio, Turismo e Desenvolvimento
Economico; e
5. UNIOESTE - Campus Toledo;
II - pela sociedade civil, compreendendo:
a) dois representantes de organizagbes dos trabalhadores do setor da
Politica de Assistencia Social, inclusive sindicatos da area, legalmente constituidos;
b) dois representantes de usuarios da Politica de Assistencia Social; e
c) representantes de OSC's prestadoras de servigos de Assistencia
Social:
1. dois representantes de OSC’s prestadoras de servigos de Assistencia
Social no ambito da Protegao Social Basica; e
2. dois representantes de OSC's prestadoras de servigos de Assistencia
Social no ambito da Protegao Social Especial de media e alta complexidade.
§ 1° - Para assegurar sua participagbo no CMAS, atravbs de eleigao de
representantes, as OSC's prestadoras de servigos e organizagoes de representantes
dos trabalhadores do setor devem estar legalmente constituidas e em pleno e regular
funcionamento.
§ 2° - Serao considerados representantes de usubrios o proprio publico
da Politica de Assistencia Social, nas diversas formas de participagao, nas quais
esteja caracterizado o seu protagonismo direto como populagao usuaria.
Art. 21 - Para assegurar a continuidade dos trabalhos do CMAS, para
cada representante devera haver um suplente para a vaga especifica.
Art. 22-0 CMAS contara com uma Secretaria Executiva, a qual tera
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executive.
Segao IV
Do Mandate dos Conselheiros
Art. 23-0 mandate dos conselheiros, titulares e suplentes, sera de dois
anos, permitida uma recondugao.
§ 1° - Em caso de vacancia, a nomeagao do suplente sera para
completar o mandate do representante substituido.
§ 2° - O conselheiro podera ser substituido, a qualquer tempo, pela
entidade ou orgao que o tenha indicado.
12 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 24 - O CMAS tera Diretoria, eleita dentre seus membros titulares,
para um mandate de dois anos, com a seguinte composigao:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Presidentes das Comissoes de Trabalho.
Art. 25-0 Presidente e Vice-presidente serao eleitos dentre seus
membros, em reuniao ordinaria, podendo ser de representagao governamental ou da
sociedade civil, sendo permitida uma recondugao.
§ 1° - Os membros da diretoria serao eleitos pelo voto da maioria
absoluta dos membros do CMAS.
§ 2° - As atribuigoes dos membros da diretoria de que trata o caput desie
artigo serao definidas no Regimento Interne.
§3° - Sempre que houver vacancia de um membro da diretoria ou similar,
seja ele representante de um orgao governamental ou da sociedade civil, cabera ao
plenario do Conselho decidir sobre a ocupagao do cargo vago, seja por aclamagao ou
voto, devendo essa situagao e a forma de sucessao estar contemplada no Regimento
Interno.
Art. 26 - A fungao de membro do CMAS e considerada de interesse
publico relevante e nao sera remunerada.
Segao V
Do Funcionamento
Art. 27 - A forma de funcionamento, o local, horario e periodicidade das
reunioes do CMAS serao estabelecidas em seu Regimento Interno.
Paragrafo unico - O pagamento de despesas com transporte, estadia,
alimentagao e eventuais outros gastos para viagens representando o CMAS serao
custeadas atraves de recursos do FMAS.
CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS
Segao I
Da Manutengao e dos Objetivos
Art. 28 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS),
instituido pela Lei n° 1.781, de 1995, visando a criar condigOes financeiras e de
gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das agoes de Assistencia
Social, vinculado ao CMAS e subordinado operacionalmente a Secretaria de
Assistencia Social do Municipio, tendo por objetivos:
I - custear o pagamento dos beneficios eventuais, mediants criterios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social;
II - custear as agoes assistenciais de carater emergencial;
13 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
J&t.
3c
III - custear a Politica de Assistencia Social atraves de Servigos
Socioassistenciais de carater continuado, Programas, Projetos e Beneficios que visem
a melhoria da qualidade de vida da populaqao em situapao de vulnerabilidade e/ou
risco social, observando os objetivos, diretrizes e principios estabelecidos na Lei
Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - custear o Plano de Educapao Permanente;
V - custear programas de gerapao de renda e combate a pobreza; e
VI - custear outras despesas de natureza administrativa e operacional
das unidades da Secretaria de Assistencia Social do Municipio.
Sepao II
Da Administragao do FMAS
Art. 29 - A gestao do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS sera
de responsabilidade do Departamento de Gestao Financeira e Orpamentaria do
SUAS, setor administrative responsavel pela gestao financeira e orpamentaria dos
recursos alocados no respective fundo, que se integra a contabilidade geral do
Municipio.
Art. 30 - Sao atribuipoes do setor contabil do Municipio, pertinentes ao
Fundo:
I - preparar as demonstrapoes mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas a Secretaria Municipal de Assistencia Social;
II - manter os controles necessaries a execupao orpamentaria do Fundo,
referentes a empenhos, liquidapao e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenapao com o setor de patrimonio do Municipio, os
controles necessaries sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - providenciar os demonstratives que indiquem a situapao economicofinanceira geral do FMAS;
V - apresentar a Secretaria Municipal de Assist§ncia Social a analise e a
avaliapao da situapao economico-financeira do FMAS, detectada nos demonstratives
mencionados no inciso anterior; e
VI - manter os controles necessaries sobre os convenios e contratos
inerentes as atividades do FMAS.
Segio III
Das Receitas do FMAS
Art. 31 - Sao receitas do FMAS:
I - os recursos proprios oriundos da arrecadapao do Municipio de Toledo;
II - os recursos oriundos de transferencias da Uniao e/ou Estado atraves
de repasses fundo a fundo, convenios, contratos ou outros meios firmados com esses
entes federativos;
III - as contribuipoes provenientes de convenios ou acordos com
entidades publicas ou privadas;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicapoes
financeiras;
V - as doapoes, auxilios, contribuipoes e legados que Ihe sejam
destinados; e
VI - outros recursos que Ihe forem destinados.
14 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - As receitas descritas nos incisos do caput deste artigo serao
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
instituigoes oficiais de credito.
§ 2° - As receitas do FMAS deverao ser mantidas em aplicagao
financeira, logo apos o seu recebimento, conforme preve a legislag§o.
Segao IV
Dos Ativos do FMAS
Art. 32 - Constituem ativos do FMAS:
I - disponibilidades monetarias, oriundas das receitas especificadas;
II - bens moveis e imoveis que Ihe forem destinados; e
III - outros bens e direitos que, porventura, vier a constituir.
Paragrafo unico - Anualmente, processar-se-d o inventario dos bens e
direitos vinculados ao FMAS.
Segao V
Dos Passivos do FMAS
Art. 33 - Constituem passivos do FMAS as dlvidas e obrigagoes de
qualquer natureza que venha a assumir para a sua manutengao e funcionamento.
Segao VI
Do Orgamento e da Contabilidade do FMAS
Art. 34-0 orgamento do FMAS evidenciara as pollticas e o programs
de trabalho governamental, observados o piano plurianual e a lei de diretrizes
orgamentarias e os principios da administragao publics.
§ 1° - Em obediencia ao principio da unidade, o orgamento do FMAS
integrara o orgamento do Municipio.
§ 2° - O orgamento do FMAS observara, na sua elaboragao e na sua
execugao, os padroes e normas estabelecidas na legislagao pertinente.
Art. 35 - A contabilidade do FMAS tern por objetivo evidenciar a situagao
financeira patrimonial e orgamentaria, observados os padroes e normas
estabelecidas na legislagao pertinente.
Art. 36 - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercicio
de suas fungoes de controle previo, concomitantemente e subsequente, e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos servigos e, consequentemente, de
concretizar o objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 37 - A escrituragao contabil sera feita no orgao central de
contabilidade do Municipio de Toledo.
§ 1° - A contabilidade emitira Relatdrios Mensais de Gestao, inclusive
dos custos dos servigos.
15 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Entende-se por relatorios de gestao os balancetes mensais de
receita e despesa do FMAS e demais demonstragoes exigidas pela administragao e
pela legislagao pertinente.
§ 3° - As demonstragoes e os relatorios produzidos passarao a integrar
a contabilidade geral do Municipio.
Art. 38 - Apos a publicagao da lei orgamentaria, o Secretario de
Assistencia Social aprovara o quadro de cotas trimestrais.
Paragrafo unico - As cotas trimestrais poderao ser alteradas durante o
exercicio, observados o limite fixado no orgamento e o comportamento da sua
execugao.
Segao VII
Da Execugao Orgamentaria do FMAS
Art. 39 - A despesa do FMAS constituir-se-a de:
I - financiamento total ou parcial dos Servigos Socioassistenciais,
Programas, Projetos e Beneficios;
II - pagamento de beneficios eventuais existentes ou que vierem a ser
instituidos pela SMAS e aprovados pelo CMAS;
III - pagamento de pessoal, encargos sociais e outras despesas
correntes necessarias ao desenvolvimento das agoes de assistencia social;
IV - pagamento de despesas, de carater urgente e inadiavel, necessarias
a execugao das agoes previstas nesta Lei; e
V - pagamento de outras despesas que, porventura, vier a constituir.
Art. 40 - A execugao orgamentaria das receitas processar-se-a atraves
do seu produto nas fontes especificadas nesta Lei.
CAPITULO VI
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 41 - Ficam revogadas:
I - a Lei n° 2.003, de 16 de julho de 2009; e
II - a Lei n° 2.132, de 28 de maio de 2013.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao e gerara
efeitos a contar de 1° de Janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 20 de outubro
-tfDjTBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO30 MUNICIPIO DE TOLEDO
16 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vyw\
MENSAGEM N° 117, de 20 de outubro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A atual legislagao municipal que trata da politica de
assistencia social, em ambito local, e constituida pela Lei n° 2.003, de 16
de julho de 2009, com as modificapoes procedidas pela Lei n° 2.132, de
28 de maio de 2013.
Considerando que, diante de necessarias atualizagoes das
atribuipoes dos orgaos que compoem a politica municipal de assistencia
social (Secretaria de Assistencia Social - SMAS, Conselho Municipal de
Assistencia Social - CMAS, Fundo Municipal de Assistencia Social -
FMAS e Plano Municipal de Assistencia Social - PMAS), ja se
encontravam em andamento os estudos para a revisao da legislapao
sobre a materia, inclusive de acordo com deliberapao do respective
colegiado;
considerando a atualizapSo e a complementapao das
atribuipoes e detalhamento da estrutura do PMAS, com fundamento na
Lei Federal n° 8.742, de 1993 (Lei Organica da Assistencia Social),
compreendendo os objetivos, as seguranpas socioassistenciais, os
principios e diretrizes da politica de assistencia social;
considerando, segundo o contido no incluso Oficio n°
1.261/2021-SMAS, de 13 de outubro de 2021, da Secretaria de
Assistencia Social e Protepao a Familia, “a necessaria reorganizapao da
estrutura de composipao do CMAS, ja que, ha alguns anos vinha
apresentando problemas devido as representapoes de composipao”, alem
do fato de o CMAS contar, ainda segundo aquele Oficio, com uma
composipao muito ampla de representapoes e reduzida participapao;
considerando o process© de reestruturapao organizacional do
Municipio, formalizada pela Lei n° 2.334/2021, que trara, a partir de 2022,
mudanpa de nomenclatura de orgaos integrates do CMAS e de
composipao de Secretarias,
17 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vyw-i
e que se propoe a reformulapao, por inteiro, da legislapao que
trata da politica de assistencia social em ambito local, com a consequente
revogaqao das Leis n°s 2.003/2009 e 2.132/2013.
Enfatize-se que tal revisao da legislagao foi aprovada pelo
Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS, conforme Resoluqao
n° 39, de 6 de outubro de 2021 (copia anexa).
Pelo exposto, submetemos a essa Casa o incluso Projeto de
Lei que “dispoe sobre o Sistema Unico de Assistencia Social no
Municipio de Toledo”.
Tendo em vista que as alteragoes na denominaqao de orgaos
so vigorarao a partir de Janeiro de 2022, propoe-se que a reformulaqao da
legislaqao acima mencionada tambem so gere efeitos a contar de 1° de
Janeiro proximo.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e
Vereadoras, desde logo, servidores da Secretarias de Assistencia Social
e Protegao a Familia para prestarem outras informagoes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries
sobre a materia.
Respeitosamente,
ADAtBERTpHBETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREP&TGKDO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
GOVERNO MUNICIPAL 18 SECRETARIA
DE ASSISTENCIA TOLEDO SOCIAL
Oficio N° 1261/2021 -SMAS Toledo, 13 de Outubro de2021.
Exmo Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito do Municipio de Toledo
ASSUNTO: Solicita^ao das providencias para envio do PL que regulamenta a Politica
Municipal de Assistencia Social
Excelentissimo Senhor Prefeito
Considerando a Lei n° 2003-2009 que estava em processo de revisao de
acordo com deliberagao do CMAS para atualizagao da mesma, diante de necessarias
atualizagoes das atribuigoes dos respectivos orgaos instituidos pela Lei, os quais: Secretaria de
Assistencia Social - SMAS, Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS, Fundo
Municipal de Assistencia Social - FMAS e Plano Municipal de Assistencia Social - PMAS.
Foi atualizado e complementado as atribuigoes e detalhado a estrutura do PMAS, alem de
fundamentagao com base na Lei Federal n° 8.742 de 1993 LOAS, acerca dos Objetivos, das
Segurangas Socioassistenciais, e dos Principios e Diretrizes da Politica de Assistencia Social;
Considerando a necessaria reorganizagao da estrutura de composigao do
CMAS, ja que, ha alguns anos vinha apresentando problemas devido as representagoes de
composigao, a exemplo de cadeiras de representagao para Servigo Nao Govemamental de
Alta Complexidade que havia mais cadeiras no CMAS do que entidades do respective eixo de
complexidade para compor o Conselho, o que na pratica vinha contando com ocupagao de
duas cadeiras para uma mesma entidade nao govemamental, aspecto que vinha
sobrecarregando a entidade quanto a participagao e inviabilizando a representagao diante do
impedimento de mais de 2 recondugoes no Conselho; Alem do fato de que o CMAS vinha
com uma composigao muito ampla de representagoes e reduzida participagao, o que apos
muitos debates e que se materializou na proposta atualizada do PL, de enxugamento,
garantindo uma composigao mais enxuta e participativa;
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 -Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8627
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com - assessoria.assistencia@hotmail.com
19
wr>
GOVERNO MUNICIPAL 20 SECRETARY
DE ASSISTENCIA TOLEDO SOCIAL
l/WN
Considerando o processo de reestruturaipao administrativa proposta pelo
Executive e aprovado pelo Legislative, em que havera para o ano de 2022, mudanqa de
nomenclatura e composi^ao de Secretarias, aspectos aos quais ja foram contemplados neste
PL;
Sendo assim, diante da necessaria atualiza9ao da Lei que institui e
regulamenta a Politica Municipal de Assistencia Social, solicitamos a aprecia^ao e aprovayao
desta Casa, tendo sua vigencia a partir de 01/01/2022;
Segue o PL anexo e a Resolu$ao n° 39 do CMAS que aprova o novo texto
para Lei.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e considera^ao.
Atenciosamente,
SOLACE SILVAt)Oi IDELIS
Secreteria de Assistencia Social ^Ktfe^ao a Familia
Portarian0 5, de 01/01/2021
SECRETAR1A MUNICIPAL DE ASSIST6NCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 - Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8627
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com - assessoria.assistencia@hotmail.com
21
ovvo
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LEI N°. 2.022, DE 16 DE MARgO DE 2010
ORGAO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
mmy
>JSS
Ano XII Toledo, 8 de outubro de 2021 Edigao n° 3.039 Regina 54 de 57
CNIAS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
TOLEDO - PR
RESOLUCAO N" 39. de 06 tie OUTUBRO tie 2021.
Delibera pela aprova^ao da proposta
de alterant) da Lei Municipal n°
2.003/2009.
O Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS de Toledo, em
conformidade com a Lei Municipal n° 2.003/2009, representado por suu Presidente, Sra. Rachel
Lucia Hech, no uso de suas atribuiv'oes legais, e em concordancia com o artigo 23, do seu
Regimento Interno, vem tornar publico, que em Reuniao Ordinaria, levada a efeito no dia 06
de outubro de 2021, as 08h30min, por meio eletronico;
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar a proposta de alteracao da Lei Municipal n° 2.003 de 16 de julho de 2009. que
dispoe sobre a Politica Municipal de Assistencia Social, o Conselho Municipal de Assistencia
Social e o Fundo Municipal de Assistencia Social, confprme fora apresentada.
Art. 2° - Esta Resolucao entrara em vigor a partir de sua publicacao.
Toledo, 06 de outubro de 2021.
RACHEL LUCIA HECH
Presidente do CMAS
GestSo 2019-2022
Secrstaria Exequtiva do Consslho Municipal de Assistdncia Social - CMAS
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020. Teiefone: (45) 3378-8604
e-mails: cmastoledoDr@vahoo.com.br
22
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.003, de 16 de julho de 2009 (CONSOLIDAgAO)
Dispoe sobre a politica municipal de assistencia social.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sancionou a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a politica municipal de assistencia
social, o Conselho Municipal de Assistencia Social e o Fundo Municipal de Assistencia
Social.
Art. 2° - A assistencia social, cuja politica municipal foi definida
inicialmente pela Lei n° 1.781, de 27 de outubro de 1995, sera prestada atraves da
implementa§ao de beneffcios, services, programas e projetos, desenvolvidos com a
participa5ao governamental e nao-governamental atraves da sociedade civil organizada,
visando a prover os mmimos socials e a atender as necessidades basicas da populate em
situa^ao de vulnerabilidade social e/ou risco social.
Art. 3° - As a§6es da politica de assistencia social serao garantidas
atraves da seguinte estrutura:
I - Secretaria Municipal de Assistencia Social (SMAS);
II -Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS); e
III - Fundo Municipal de Assistencia Social (FMAS).
CAPITULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 4° - Sao atribuigoes da Secretaria Municipal de Assistencia
Social:
I - gerir o FMAS e estabelecer polfticas de aplicagao dos seus
recursos, em conjunto com o CMAS;
II - executar, acompanhar e avaliar a realizagao das ag5es previstas
no piano plurianual no tocante a politica de assistencia social;
III — elaborar e submeter ao CMAS as propostas referentes a
assistencia social para a lei de diretrizes orgamentarias;
IV - elaborar e submeter a aprovagao do CMAS o piano plurianual
da politica de assistencia social e a lei de diretrizes orgamentarias;
V - apresentar ao CMAS, para aprovagao, o balango anual e os
demonstratives trimestrais das receitas e das despesas realizadas pelo FMAS;
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMAS;
VII - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento referentes as despesas do FMAS;
VIII — firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, convenios e
contratos pertinentes ao exerclcio de servigos socioassistenciais;
IX - elaborar e encaminhar a proposta orgamentaria da politica de
assistencia social ao CMAS;
23
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
L/YYT
X - manter, em coordena9ao com o setor de patrimonio do
Municfpio, o controle da aliena§ao dos bens patrimoniais que se constituirao em receita do
FMAS;
XI - implantar, implementar e aprimorar o Sistema Unico de
Assistencia Social (SUAS) no Municfpio;
XII - elaborar o Plano de Capacita§ao de Recursos Humanos de
acordo com a NOB/RH SUAS para a rede de services socioassistenciais e submete-lo a
aprovafao do CMAS;
XIII - elaborar e submeter a aprovagao do CMAS o Relatorio de
Gestao;
XIV - elaborar e submeter ao CMAS o Processo de Monitoramento
e Avaliagao dos Servigos Socioassistenciais;
XV - elaborar e submeter ao CMAS os Padroes Mmimos de
Qualidade dos Servigos Socioassistenciais;
XVI - organizar e executar programas de capacitagao permanente e
sistematica no ambito do SUAS, destinados a todos os atores da rede de assistencia social,
profissionais, tecnicos, gestores, trabalhadores, conselheiros, dirigentes de entidades dos
setores governamental e nao-governamental;
XVII - organizar, coordenar e gerir a rede municipal de Protegao
Social Basica e Especial, composta pela totalidade dos beneffeios, servigos, programas e
projetos existentes;
XVIII - elaborar criterios de partilha e de transferencia de recursos
alocados no Fundo Municipal de Assistencia Social, oriundos dos tesouros estadual e
federal e outros correlatos, junto com o CMAS;
XIX - financiar e organizar, juntamente com o CMAS, as PreConferencias e a Conferencia Municipal de Assistencia Social;
XX - fornecer recursos tecnicos, administrativos, materiais e
estrutura ffsica para o regular funcionamento do CMAS.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Segao I
Da manutengao, reestruturagao e natureza do Conselho
Art. 5° - O Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS),
institufdo pela Lei n° 1.781/1995, e mantido como orgao normative, deliberative,
controlador e fiscalizador das agoes de assistencia social no Municfpio de Toledo, e
reestruturado na forma desta Lei.
Segao II
Da competencia do Conselho Municipal de Assistencia Social
Art. 6° -Compete ao CMAS:
I - definir, elaborar, deliberar e aprovar a polftica municipal de
assistencia social, em consonancia com as diretrizes da polftica nacional de assistencia
social, na perspectiva do SUAS e do estabelecido pelos Conselhos e Conferencias
Estadual e Nacional de Assistencia Social;
II - apreciar e aprovar o piano plurianual de assistencia social;
III - normatizar e fiscalizar as agoes socioassistenciais, bem como
regular a prestagao de servigos de natureza publica e privada no campo da polftica de
assistencia social, elevando o controle social;
24
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
O'VVN
IV - zelar pela efetivafao dos servifos, programas e projetos de
assistencia social;
V - apreciar e aprovar a proposta orgamentaria de assistencia
social, a ser encaminhada pelo orgao gestor dessa politica;
VI - propor criterios para a celebragao de convenios entre o poder
publico e entidades privadas integrantes da rede prestadora de servigos socioassistenciais
do Municfpio;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do
FMAS, requisitando, quando necessario, auditoria do Poder Executive e do Judiciario;
VIII - apreciar e aprovar os criterios para o repasse de recursos
destinados aos servigos, programas e projetos socioassistenciais;
IX - zelar pela efetivagao do sistema descentralizado e participative
da politica de assistencia social;
X - propor a formulagao de estudos e pesquisas referentes a politica
de assistencia social;
XI - acompanhar e avaliar a execugao, desempenho e resultados
XII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais
financeiros do FMAS;
e plurianuais do FMAS;
XIII - elaborar e aprovar o Regimento do Fundo;
XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestao dos recursos, bem
como o desempenho dos programas e projetos aprovados pelo CMAS;
XV - propor modificagoes na estrutura e organizagao da politica
municipal de assistencia social, visando a promogao, protegao e defesa dos direitos dos
usuarios dos servigos;
XVI - convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, num processo articulado com as Conferencias
Nacional e Estadual, a Conferencia Municipal de Assistencia Social, sobre a qual tera
como atribuigoes:
a) constituir comissao organizadora;
b) aprovar as normas de condugao dos trabalhos;
c) elaborar, apreciar e aprovar o Regulamento;
d) avaliar a situagao da politica municipal de assistencia social e do
e) acompanhar e fiscalizar as diretrizes aprovadas em conferencia
para o aperfeigoamento do Sistema Unico de Assistencia Social;
f) acompanhar e fiscalizar diretrizes aprovadas em conferencia para
formulagao do Plano Municipal de Assistencia Social;
g) encaminhar as deliberagoes da Conferencia Municipal as
instancias responsaveis, monitorando seus desdobramentos;
h) elaborar seu Regimento Intemo, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
i) normatizar, acompanhar e fiscalizar as agoes aprovadas nas
conferencias, exercendo um relacionamento ativo e dinamico com o orgao gestor da
politica de assistencia social, resguardando-se as respectivas competencias;
XVII - dar posse aos membros de representagao governamental,
indicados pelo poder publico, e de representagao da sociedade civil, eleitos em suas
assembleias proprias, para comporem o Conselho;
XVIII — aprovar o Plano Permanente de Capacitagao de Recursos
Humanos para a area de assistencia social, de acordo com as Normas Operacional Basica
do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
CMAS;
25
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LAv\
XIX - zelar pela implementa9ao do SUAS, buscando suas
especificidades no ambito municipal e a efetiva participagao dos segmentos de
representa5ao do Conselho;
XX - aprovar a proposta o^amentaria dos recursos destinados as
a§6es da polftica de assistencia social, tanto dos recursos proprios quanto dos oriundos de
outras esferas de governo, alocados no Fundo;
XXI - aprovar criterios de partilha de recursos, respeitando os
parametros adotados na Lei Organica de Assistencia Social (LOAS) e explicitando os
indicadores de acompanhamento;
XXII - proper agoes que favoregam a interface e superem a
sobreposigao de programas, projetos, beneffeios e servigos;
XXIII - informar, quando solicitado, ao Conselho Estadual de
Assistencia Social e ao Conselho Nacional de Assistencia Social, bem como a outros
orgaos, sobre o cancelamento de inscrigao ou funcionamento de entidades e organizagoes
de assistencia social do Municfpio no CMAS;
XXIV - divulgar e promover agoes de defesa dos direitos
socioassistenciais;
XXV - acionar o Ministerio Publico, como instancia de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais;
XXVI - publicar, em periodico de grande circulagao e na rede
mundial de computadores, todas as resolugoes do Conselho Municipal de Assistencia
Social.
Segao III
Da estrutura basica do Conselho
Art. 7° - O Conselho Municipal de Assistencia Social devera ser
composto por 50% de representantes do poder publico e 50% de representantes da
sociedade civil, sendo representantes de entidades e organizagoes sociais prestadoras de
servigos, entidades e organizagoes de representantes de trabalhadores do setor e entidades
e organizagoes de usuarios da polftica de assistencia social.
Art. 8° - O CMAS e formado por membros indicados:
I - por orgaos governamentais, compreendendo:
a) tres representantes da Secretaria Municipal de Assistencia Social;
b) um representante de cada um dos seguintes orgaos:
1. Secretaria da Educagao;
2. Secretaria da Saude;
3. Secretaria de Esportes e Lazer;
4. Secretaria da Agropecuaria e Abastecimento;
5. Secretaria de Atendimento a Mulher;
6. Secretaria da Fazenda;
7. Secretaria do Meio Ambiente;
8. Secretaria da Cultura;
9. 20a Regional de Saude;
10. UNIOESTE - Campus Toledo;
11. Nucleo Regional de Educagao (NRE).
II — pela sociedade civil, compreendendo:
a) dois representantes de organizagSes dos trabalhadores do setor da
polftica de assistencia social, inclusive sindicatos da area, legalmente constitmdos;
b) tres representantes de usuarios da polftica de assistencia social;
26
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
c) cinco representantes de entidades prestadoras de services de
prote5ao social basica, legalmente constitufdos;
d) quatro representantes de entidades prestadoras de servigos de
protegao social especial de media e alta complexidade.
§ 1° - Para assegurar sua participagao no CMAS, atraves de eleigao
de representantes, as entidades prestadoras de servigos e organizagoes de representantes
dos trabalhadores do setor devem estar legalmente constituidas e em pleno e regular
funcionamento.
§ 2° - Serao considerados representantes de usuarios o proprio
publico da Polftica Nacional de Assistencia Social (PNAS), nas diversas formas de
participagao, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto como usuario.
Art. 9° - Para assegurar a continuidade dos trabalhos do CMAS,
para cada representante devera haver um suplente para a vaga especifica.
Art. 10-0 CMAS contara com uma Secretaria Executiva, a qual
tera sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executive.
Segao IV
Do mandate dos conselheiros
Art. 11—Q- mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, sera de
dois anos,-permitida recondugao.
Art. 11-0 mandate dos conselheiros, titulares e suplentes, sera de
dois anos, podendo ser reconduzidos uma unica vez, por igual periodo. (redagao dada pela
Lei n0 2.132, de 28 de maio de 2013)
Paragrafo-unico—Em caso de vacaneia, a nomeagao do suplente
sera para completar o mandato-do substitufdo.
§ 1° - O conselheiro podera ser substitufdo, a qualquer tempo, pela
entidade ou orgao que o tenha indicado. (redacao dada pela Lei n° 2.132. de 28 de maio de
2013)
§ 2° - Em caso de vacaneia, a nomeagao do suplente sera para
completar o mandate do substitufdo. (dispositive acrescido pela Lei n° 2.132, de 28 de
maio de 2013)
Art. 12-0 CMAS tera Diretoria, eleita dentre seus membros, para
um mandate de dois anos, com a seguinte composigao:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Comissoes de Trabalho.
Art. 13-0 Presidente e Vice-presidente serao eleitos dentre seus
membros, em reuniao ordinaria, podendo ser de representagao governamental ou da
sociedade civil, sendo permitida uma recondugao.
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§ 1° - Os membros da diretoria serao eleitos pelo voto, no mmimo,
da maioria absoluta dos membros do CMAS, presentes, pelo menos, dois ter§os de
integrantes.
sens
§ 2° - As atribuifoes dos membros da diretoria de que trata o caput
deste artigo serao definidas no Regimento Interno.
§ 3° — Sempre que houver vacancia de um membro da diretoria ou
similar, seja ele representante de um orgao governamental ou da sociedade civil, cabera ao
plenario do Conselho decidir sobre a ocupagao do cargo vago, seja por aclama§ao ou voto,
devendo essa situa§ao e a forma de sucessao estar contemplada no Regimento Interno.
Art. 14 - A fun§ao de membro do CMAS e considerada de
interesse publico relevante e nao sera remunerada.
Se^ao V
Do funcionamento
Art. 15 - A forma de funcionamento, o local, horario e
periodicidade das reunioes do CMAS serao estabelecidas em seu Regimento Interno.
Paragrafo unico - O pagamento de despesas com transporte,
estadia, alimenta5ao e eventuais outros gastos para viagens representando o CMAS serao
custeadas atraves de recursos do FMAS.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Se^ao I
Da manuten5ao e dos objetivos
Art. 16 - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistencia Social
(FMAS), institufdo pela Lei n° 1.781/1995, visando a criar conduces financeiras e de
gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das a9oes de assistencia social,
vinculado ao CMAS e subordinado operacionalmente a Secretaria de Assistencia Social
do Municfpio, tendo por objetivos:
I - custear o pagamento dos beneficios eventuais, mediante criterios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social;
II - custear projetos de enfrentamento a pobreza, incluindo a
parceria com organiza5oes da sociedade civil;
III - custear as agoes assistenciais de carater emergencial;
IV - custear services assistenciais nas atividades de carater
continuado que visem a melhoria da qualidade de vida da popula5ao em situate de
vulnerabilidade e/ou risco social, observando os objetivos, diretrizes e principios
estabelecidos na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, na Polftica Nacional de
Assistencia Social;
V - custear despesas para processes e execu5ao dos serv^os de
VI - custear despesas para processes e execute dos servigos de
VII — custear projetos de capacitagao permanente;
protegao social basica;
protefao social especial;
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VIII - custear programas, projetos e agoes voltadas a programas de
geragao de renda e combate a pobreza.
Segao II
Da administragao do FMAS
Art. 17-0 FMAS tera urn servigo administrativo, responsavel pela
contabilidade e movimentagao dos recursos financeiros, integrando-se a contabilidade
geral do Municlpio.
Art. 18 - Sao atribuigoes do setor contabil do Municlpio,
pertinentes ao Fundo:
I - preparar as demonstragoes mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas a Secretaria Municipal de Assistencia Social;
II - manter os controles necessaries a execugao orgamentaria do
Fundo, referentes a empenhos, liquidagao e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenagao com o setor de patrimonio do
Municlpio, os controles necessarios sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - providenciar os demonstrativos que indiquem a situagao
economico-financeira geral do FMAS;
V - apresentar a Secretaria Municipal de Assistencia Social a
analise e a avaliagao da situagao economico-financeira do FMAS, detectada nos
demonstrativos mencionados no inciso anterior;
VI - manter os controles necessarios sobre os convenios e contratos
inerentes as atividades do FMAS.
Segao III
Das receitas do FMAS
Art. 19 - Sao receitas do FMAS:
I - os recursos originarios do orgamento do Municlpio de Toledo;
II - os recursos oriundos de convenios e contratos ajustados com o
Estado e a Uniao;
III - as contribuigoes provenientes de convenios ou acordos com
entidades publicas ou privadas;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e
aplicagoes financeiras;
V - as doagoes, auxflios, contribuigoes e legados que Ihe sejam
VI - outros recursos que Ihe forem destinados.
§ 1° - As receitas descritas nos incisos do caput deste artigo serao
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituigoes
oficiais de credito.
destinados;
§ 2° - A aplicagao dos recursos de natureza financeira dependera:
I - da disponibilidade de consignagao na polftica municipal de
II - da disponibilidade de recursos;
III - da aprovagao da Secretaria de Assistencia Social.
assistencia social;
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L/WN
Se^ao IV
Dos ativos do FMAS
Art. 20 - Constituem ativos do FMAS:
I - disponibilidades monetarias, oriundas das receitas especificadas
nesta Lei;
II - bens moveis e imoveis que Ihe forem destinados;
III - outros bens e direitos que, porventura, vier a constituir.
Paragrafo unico - Anualmente, processar-se-a o inventario dos
bens e direitos vinculados ao FMAS.
Se?ao V
Dos passives do FMAS
Art. 21 - Constituem passives do FMAS as obriga5oes de qualquer
natureza que venha a assumir para a sua manutengao e funcionamento.
SegaoVI
Do orgamento e da contabilidade do FMAS
Art. 22-0 orgamento do FMAS evidenciara as polfticas e o
programa de trabalho governamental, observados o piano plurianual e a lei de diretrizes
orgamentarias e os prinefpios da administragao publica.
§ 1° - Em obediencia ao principio da unidade, o orgamento do
FMAS integrara o orgamento do Municfpio.
§ 2° - O orgamento do FMAS observara, na sua elaboragao e na sua
execugao, os padroes e normas estabelecidas na legislagao pertinente.
Art. 23 - A contabilidade do FMAS tern por objetivo evidenciar a
situagao financeira, patrimonial e orgamentaria, observados os padroes e normas
estabelecidas na legislagao pertinente.
Art. 24 - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o
exerefeio de suas fungoes de controle previo, concomitantemente e subsequente, e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos servigos e, consequentemente, de
concretizar o objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 25 - A escrituragao contabil sera feita no orgao central de
contabilidade do Municfpio de Toledo.
§ 1° - A contabilidade emitira Relatorios Mensais de Gestao,
inclusive dos custos dos servigos.
§ 2° - Entende-se por relatorios de gestao os balancetes mensais de
receita e despesa do FMAS e demais demonstragbes exigidas pela administragao e pela
legislagao pertinente.
§ 3° - As demonstragbes e os relatorios produzidos passarao a
integrar a contabilidade geral do Municfpio.
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Art. 26 - Imediatamente apos a publicagao da lei orgamentaria, o
Secretario de Assistencia Social aprovara o quadro de cotas trimestrais.
Paragrafo unico - As cotas trimestrais poderao ser alteradas durante
o exercfcio, observados o limite fixado no orgamento e o comportamento da sua execugao.
Segao VII
Da execugao orgamentaria do FMAS
Art. 27 - A despesa do FMAS constituir-se-a de:
I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos e
servigos socioassistenciais previstos no artigo 2° desta Lei;
II - pagamento de auxflios natalidade e funeral;
III - pagamento de outros beneffcios eventuais que vierem a ser
definidos e determinados pelo CMAS;
IV - pagamento de vencimentos, salaries e gratificagbes ao pessoal
dos orgaos ou entidades da administragao direta e indireta que participem da execugao das
agoes de assistencia social previstas no artigo 2° desta Lei;
V - pagamento de servigos eventuais prestados por pessoas fisicas
ou juridicas, em conformidade com a legislagao vigente;
VI - aquisigao de material permanente, de consume e de outros
insumos necessarios ao desenvolvimento das agoes de assistencia social;
VII - desenvolvimento e aperfeigoamento dos instrumentos de
gestao, planejamento, administragao, recursos humanos e controle das agbes de assistencia
social;
VIII - atendimento de despesas diversas, de carater urgente e
inadiavel, necessarias a execugao das agoes previstas no artigo 2° desta Lei.
Art. 28 - A execugao orgamentaria das receitas processar-se-a
atraves do seu produto nas fontes especificadas nesta Lei.
Art. 29 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 16 de julho de 2009.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALCEU DAL BOSCO
SECRETARIO DA ADMINISTRAgAO
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n°7008, de 18/7/2009