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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaAltera a Lei Complementar nº 14, de 2009, que institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo.
native_id14685

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei Complementar.
2021-12-20 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-13 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 43ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-09 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2021-11-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Desenvolvimento Urbano e Economia. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-10-25 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2021-10-21 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 36ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-10-20 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T14:48:40.819378-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 19 0 0
2021-12-13T15:50:51.400756-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 000001
Estado do Parana V/VVN
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 6, DE 2021
Altera a Lei Complementar n° 14, de 2009, que
institui tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado as microempresas e as
empresas de pequeno porte, no ambito do
Municlpio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1°-Esta Lei Complementar altera a legislagao que institui
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as
empresas de pequeno porte, no ambito do Municlpio de Toledo.
Art. 2° - A Lei Complementar n° 14, de 28 de dezembro de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alteragoes:
“Art. 31 -...
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se como:
I - local, o limite geografico do Municlpio de Toledo; e
II - regional, a Mesorregiao Oeste Paranaense, conforme o Anexo.
Art. 38-...
IV - realizar licitagoes, inclusive pregoes eletronicos, destinados preferencial e
prioritariamente as microempresas e as empresas de pequeno porte sediadas
localmente e, na inexistencia de, no minimo, 3 (tres) empresas locais, estende-las
aquelas sediadas regionalmente”.
Art. 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 20 de outubro de 2021.
o /
HO SILVA
Vereador Vereado
Regina 1 de 4
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
000002 r. lifeM CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Mrr Estado do Parana
ANEXO
MESORREGlAO GEOGRAFICA OESTE PARANAENSE
Microrregiao Geografica
TOLEDO
Microrregiao Geografica
CASCAVEL
Microrregiao Geografica
FOZ DO IGUAQU
Assis Chateaubriand Anahy Ceu Azul
Diamante D'Oeste Boa Vista da Aparecida Foz do Iguagu
Entre Rios do Oeste Braganey Itaipulandia
Formosa do Oeste Cafelandia Matelandia
Guaira Campo Bonito Medianeira
Iracema do Oeste Capitao Leonidas Marques Missal
Jesuitas Cascavel Ramilandia
Marechal Candido Rondon Catanduvas Santa Terezinha de Itaipu
Maripa Corbelia Sao Miguel do Iguagu
Serranopolis do Iguagu
Vera Cruz do Oeste
Mercedes Diamante do Sul
Nova Santa Rosa Guaraniapu
Ouro Verde do Oeste Ibema
Palotina Iguatu
Pato Bragado Lindoeste
Quatro Pontes Nova Aurora
Santa Helena Santa Lucia
Sao Jose das Palmeiras Santa Tereza do Oeste
Sao Pedro do Iguagu Ires Barras do Parana
Terra Roxa
Toledo
Tupassi
Pagina 2 de 4
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Pone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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iOOnos CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Considerando que o Poder Publico tern por obrigagao, cada vez mais,
fomentar o fortalecimento do comercio, industria e prestagao de servigos locais, diante
do cenario dificil que o pais atravessa, e que a economia local de Toledo e regiao
clama para que seus direitos sejam reconhecidos por meio de lei especifica local, ja
existente em nivel federal;
Considerando que a aquisigao de produtos e a prestagao de servigos
locais traz uma serie de beneficios ao Municipio, como por exemplo, consolidagao da
economia, garantia de empregos, sustentabilidade, alem de outros;
Considerando que a regiao de Toledo e possuidora abundante de
fornecedores de produtos e servigos dos mais diversos segmentos economicos, e por
isso, deve resguardar o direito a, PRIORITARIAMENTE E PREFERENCIALMENTE,
participar e ter o diferencial de adequagao para todos os certames licitatorios;
Considerando que a Lei Federal n0123, de 14 de dezembro de 2006,
em seu artigo 1°, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte no
ambito dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios,
especialmente no que se refere ao acesso a credito e ao mercado, inclusive quanto a
preferencia nas aquisigdes de bens e servigos pelos Poderes Publicos, a tecnologia,
ao associativismo e as regras de inclusao]
Considerando que no Decreto n° 8.538, de 6 de outubro de 2015, em
seu artigo 1°, explicita que nas contratagoes publicas de bens, servigos e obras,
devera ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa fisica, microempreendedor individual - ME! e sociedades cooperatives]
Considerando o Acordao n° 877/2016, emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado do Parana, que afirma que a Administragao podera estabelecer urn criterio
de regiao desde que seja previo, impessoal, objetivo e uniformemente aplicado as
licitagdes daquele ente. Entende-se por previo aquele que nao e utilizado unica e
exclusivamente para o fim de definigao de regiao, ou que esteja previsto em norma
municipal que obedega a impessoalidade e objetividade. Como exemplos de criterios
previos, objetivos e impessoais, citam-se os seguintes: o Estado do Parana, as
microrregides do Estado do Parana, as mesorregides do Estado do Parana, a
associagao dos Municipios a que aquele Municipio pertenga. Adotado determinado
Regina 3 de 4
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
00f'04 ^ CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ;
Estado do Parana
criterio para definigao da regiao, e prudente qua haja robusta justificativa para
mudanga e qua o novo criterio seja utilizado tambem am futuros certames;
Considerando, ainda, que em diversos outros Municfpios ja esta
instituido o tratamento diferenciado as microempresas e as empresas de pequeno
porte locals, como nos Municlpios de Cascavel, Goioere, Campo Mourao, entre
outras, visando o melhor andamento de sua economia;
Diante do acima exposto, com a finalidade de instituir as delimitapoes
geograficas, no sentido de priorizar a aquisigao de bens de servigo local e
regionalmente no ambito do Municlpio de Toledo, submetemos a apreciagao dessa
Casa o presente Projeto de Lei Complementar.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 20 de outubro de 2021.
HUMS A
'ere^dbr
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
toledo-paranA
Regina 4 de 4
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
MUNICIPIO DE TOLEDO 00(^05
Estado do Parana
Wv\
LEI COMPLEMENTAR N° 14, de 28 de dezembro de 2009 (CONSOLIDAQAO)
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no ambito do Municipio de Toledo, em conformidade
com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
(Vide texto original da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPITULO I
DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no ambito do Municipio de Toledo, em conformidade com as normas gerais previstas
na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e em suas alteragoes,
dispondo especialmente sobre:
I - definigao de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - preferencia nas aquisigoes de bens e servigos pelo Poder
Publico;
III - incentives a inovagao e ao associativismo;
IV - abertura e fechamento de empresas;
V - microempreendedor individual, (dispositivo acrescido pela Lei
Complementar n° 16. de 29 de agosto de 2012)
Art. 2° - Para o recolhimento do Imposto sobre Servigos (ISS)
devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu territorio,
o Municipio adotara o regime juridico tributario diferenciado, favorecido e simplificado,
concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituido pela Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comite
Gestor de Tributagao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor),
especialmente em relagao:
I - a apuragao e ao recolhimento do tributo, mediante regime unico
de arrecadagao, inclusive das obrigagoes acessorias (SIMPLES NACIONAL);
II - a instituigao e a abrangencia do SIMPLES NACIONAL, bem
como as hipoteses de opgao, vedagdes e exclusdes, fiscalizagao e processo administrativo￾fiscal;
III - as normas relativas aos acrescimos legais, juros e multa de
mora e de oficio, previstos pela legislagao federal do Imposto de Renda, e imposigao de
penalidades.
Art. 3° - No ambito do Municipio, o tratamento diferenciado e
favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei
Complementar sera gerido pelo Comite Gestor Municipal, com as seguintes competencias:
I - acompanhar a regulamentagao e a implementagao do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Municipio, inclusive
ooc-ooe MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/v-»\
promovendo medidas de integrapao e coordenapao entre os orgaos publicos e privados
interessados;
II - orientar e assessorar a formulapao e coordenapao da politica
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
HI - acompanhar as deliberapoes e os estudos desenvolvidos no
ambito do Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do
Forum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comite para
Gestao da Rede Nacional para a Simplificapao do Registro e da Legalizapao de Empresas e
Negocios;
IV - sugerir e/ou promover apoes de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1° - O Comite Gestor Municipal atuara junto ao Gabinete do
Prefeito Municipal e sera integrado por:
I — representantes de Secretarias Municipals, indicados pelo Prefeito
Municipal, cabendo a urn deles a presidencia do orgao;
II - dois representantes de entidades patronais do comercio
industria e servipos existentes no Munici'pio;
wn- rcprcocntantc—Indicado—polo Aosociapao—Comorcial—e￾Emprcsarial dc Toledo (ACIT);
III - dois representantes indicados pela Associapao Comercial e
Empresarial de Toledo (ACIT); (redacao dada pela Lei Comolementar n° 17. de 8 de iulho
de 20141 --------------J------
IV - urn representante indicado pela Associapao dos Contabilistas de
V - urn representante indicado pelo Diretor Regional do Sindicato
das Empresas de Servipos Contabeis e das Empresas de Assessoramento, Pericias,
Informapoes e Pesquisas no Estado do Parana - SESCAP-PR;
VI — um representante do SEBRAE; (dispositivo acrescido pela I ai
Complementar n° 16, de 29 de agosto de 2012^
VII - um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Toledo, preferencialmente vinculado a agricultura familiar, (dispositivo acrescido
pela Lei Complementar n° 17. de 8 de iulho de 20141
Toledo;
§ 2° - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor
desta Lei Complementar, os membros do Comite Gestor Municipal deverao ser definidos e
nomeados por Decreto do Executive, devendo o Comite, no prazo de mais 60 (sessenta)
dias, elaborar seu regimento interno.
§ 3° - A funpao de membra do Comite Gestor Municipal nao sera
remunerada, sendo seu exerefeio considerado de relevante interesse publico.
§ 4° — Cabera ao Prefeito Municipal a indicapao do Agente de
Desenvolvimento de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, com a redapao
dada pela Lei Complementar n° 128/2008.
§ 5° - O Agente de Desenvolvimento de que trata o paragrafo
I _ - tera sua funpao determinada pelo Comite Gestor, em
consonancia com as apoes publicas para a promopao do desenvolvimento local e regional
previstas na Lei Complementar Federal n° 123/2006 e atuara sob sua supervisao;
II - devera preencher os seguintes requisites:
a) residir na area do Munici'pio;
_ b) haver concluido, com aproveitamento, curso de qualificapao
basica para a formapao de Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluido o ensino superior.
anterior:
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
)0O<' 07VJVA!
CAPlTULO II
DEFINigAO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade
empresaria, a sociedade simples e o empresario, como definidos na Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
+1-----pcquono omprcsario, para cfoito do aplicagao do disposto no
artigo 070 o no § 2° do artigo 1.170 da Loi n° 10.406, do 10 do janoiro do 2002 (Codigo
Civil), o omprosario—individual caractorizado como microomproso,—na forma da Lei￾Complementar Fodoral roforida no inciso anterior, quo aufira rocoita bruta anual do ato R$
36.000,00 (trinta o ooio mil roais);
II - pequeno empresario, para efeito de aplicagao do disposto no
artigo 970 e no § 2° do artigo 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Codigo
Civil), o empresario individual caracterizado como microempresa, na forma da Lei
Complementar Federal referida no inciso anterior que aufira receita bruta anual de ate R$
60.000,00 (sessenta mil reals); (redagao dada pela Lei Complementar n° 16. de 29 de
aaosto de 20121
ttl—microomproondcdor individual—MEI, para ofcito do aplicagao do
dispositivoo cspociais provistos ncsta Loi Complcmontar, o omprosario individual quo optar
por portoncor a ossa catogoria, doadc quo tonha aufcrido rocoita bruta, no ano calondario
anterior, do ate R$- 36.000,00 (trinta c-sois mil roaio) o atonda todoo os requisites a olc￾relativos previstos na Lei Complomcntar Federal roforida no inciso I dosto artigo.
Ill - microempreendedor individual - MEI, para efeito de aplicagao de
dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresario individual que optar
por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendario
anterior, de ate R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e atenda todos os requisites a ele
relatives previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I deste artigo. fredagao
dada pela Lei Complementar n° 16. de 29 de aaosto de 20121
Paragrafo unico - Os valores de referencia mencionados nos incisos
II e III do caput deste artigo obedecerao as atualizagoes verificadas mediante Lei
Complementar Federal.
CAPlTULO III
INSCRigAO E BAIXA
Segao I
Alvara de Funcionamento Provisorio
Art. 5° - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestagao
de servigos ou de outra natureza podera se estabelecer ou funcionar sem o alvara de
licenga, que atestara as condigoes do estabelecimento concernentes a localizagao, a
seguranga, a higiene, a saude, a ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades
dependentes de concessao, permissao ou autorizagao do Poder Publico, a tranquilidade
publica, ao respeito, a propriedade e aos direitos individuals ou coletivos, a garantia do
cumprimento da legislagao urbam'stica e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade nao for considerado alto,
conforme definido em regulamento, sera emitido Alvara de Funcionamento Provisorio, valido
por ate cento e oitenta dias, que permitira o inicio de operagao do estabelecimento
imediatamente apos o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licenga
para localizagao sera concedida apos a vistoria inicial das instalagoes consubstanciadas
alvara, decorrente das atividades sujeitas a fiscalizagao municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
no
MUNICIPIO DE TOLEDO 000^08
Estado do Parana
§ 1° - Na hipotese do inciso I do caput deste artigo, deverao ser
respeitadas as condigoes abaixo especificadas:
I - o Alvara de Funcionamento Provisorio sera acompanhado de
informagoes concernentes aos requisites para funcionamento e exercicio das atividades
economicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
seguranga sanitaria, ambiental e de prevengao contra incendio, vigentes no Munici'pio;
II - a emissao do Alvara de Funcionamento Provisorio dar-se-a
mediante a assinatura de Termo de Ciencia e Responsabilidade por parte do responsavel
legal pela atividade, pelo qual este firmara compromisso, sob as penas da lei, de observar,
no prazo indicado, os requisites de que trata o inciso anterior;
III - a transformagao do Alvara de Funcionamento Provisorio em
Alvara de Funcionamento sera condicionada a apresentagao das licengas de autorizagao de
funcionamento emitidas pelos orgaos e entidades competentes, sendo que os orgaos
publicos municipais deverao emitir tais laudos de vistoria ou de exigencias no prazo maximo
de trinta dias.
§ 2° - Considerando a hipotese do inciso II do caput deste artigo,
nao sendo emitida a licenga de autorizagao de funcionamento ou laudo de exigencias no
prazo de trinta dias da solicitagao do registro, sera emitido, pelo orgao responsavel, o Alvara
de Funcionamento Provisorio, nos termos do paragrafo anterior.
§ 3° - As atividades consideradas de risco estao definidas na Lei
Municipal n° 1.959, de 5 de julho de 2007.
§ 4° - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem
assim de comercio ambulante e de autonomos nao estabelecidos, nao estao abrangidas por
este artigo, devendo ser aplicada a legislagao especifica.
§ 5° - E obrigatoria a afixagao, em local vislvel e acessivel a
fiscalizagao, do alvara de licenga para localizagao.
§ 6° - Sera exigida renovagao de licenga para localizagao sempre
que ocorrer mudanga de ramo de atividade, modificagoes nas caractensticas do
estabelecimento ou transferencia de local.
Art. 6° - O Alvara de Funcionamento Provisorio sera imediatamente
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
II - forem infringidas quaisquer disposigoes referentes aos controles
de poluigao, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos,
incomodos, ou colocar em risco, por qualquer forma, a seguranga, o sossego, a saude e a
integridade fisica da vizinhanga ou da coletividade;
III - ocorrer reincidencia de infragoes as posturas municipais;
IV -for constatada irregularidade nao passivel de regularizagao.
Art. 7° - O Alvara de Funcionamento Provisorio sera imediatamente
I - expedido com inobservancia de preceitos legais e
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidao de qualquer
declaragao ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8° - A interdigao ou desinterdigao do estabelecimento,
cassagao, nulidade e restabelecimento do Alvara de Funcionamento Provisorio competem
cassado quando:
autorizada;
declarado nulo quando:
regulamentares;
MUNICIPIO DE TOLEDO ■;00r09
Estado do Parana
VjVVN
ao titular da Secretaria da Fazenda ou mediante solicitagao de orgao ou entidade
diretamente interessado.
Art. 9° - O Poder Publico Municipal podera impor restrigoes as
atividades dos estabelecimentos com Alvara de Funcionamento Provisorio ou Definitive, no
resguardo do interesse publico.
Art. 10 - Apos o ato de registro e seu respective acolhimento pelo
Munidpio, fica o requerente dispensado de formalizagao de qualquer outro procedimento
administrative para obtengao do Alvara de Funcionamento Definitive, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrative de forma unica e
integrada.
Segao II
Consulta Previa
Art. 11 - A solicitagao do Alvara Inicial de Localizagao e suas
alteragoes para funcionamento de estabelecimento no Municipio sera precedida de consulta
previa, nos termos do regulamento.
Paragrafo unico - A consulta previa informara ao interessado:
I - a descrigao oficial do enderego de seu interesse com a
possibilidade de exerclcio da atividade desejada no local escolhido;
II -todos os requisites a serem cumpridos para obtengao de licengas
de autorizagao de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localizagao.
Art. 12-0 orgao municipal competente dara resposta a consulta
previa num prazo maximo de dois dias uteis para o enderego eletronico fornecido ou, caso
nao seja fornecido, ficara dispom'vel no setor competente da Secretaria da Fazenda,
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, ressalvadas as
hipoteses em que a lei exigir o parecer da Comissao Municipal de Urbanismo (COMURB),
bem como dos demais orgaos envolvidos.
Segao III
Disposigoes Gerais
SubsegaoI
CNAE - Fiscal
Art. 13 - Fica adotada, para utilizagao no cadastro e nos registros
administrativos do Municipio, a Classificagao Nacional de Atividades Economicas - Fiscal
(CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicagao da Resolugao IBGE/CONCLA n° 1, de 25
de junho de 1998, e atualizagoes posteriores.
Paragrafo unico - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda zelar
pela uniformidade e consistencia das informagoes da CNAE - Fiscal, no ambito do
Municipio.
Subsegao II
Entrada unica de dados
Art. 14 - Sera assegurada ao contribuinte entrada unica de dados
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informagoes por parte dos
orgaos e entidades que compartilham das informagoes cadastrais.
MUNIClPIO DE TOLEDO < "0
Estado do Parana
UVv\
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Municipio, fica criada a Sala do
Empreendedor, podendo ser virtual, com as seguintes competencias:
I - disponibilizar aos interessados as informagoes necessarias a
emissao da inscrigao municipal e alvara de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletronicos oficiais de comunicagao;
II - orientagao quanto a emissao de certidoes de regularidade fiscal
e tributaria;
III - orientagao sobre os procedimentos necessaries para a
regularizagao de registro e funcionamento, bem como situagao fiscal e tributaria das
empresas;
IV - outras atribuigoes fixadas em regulamentos.
Paragrafo unico - Para a consecugao dos seus objetivos na
implantagao da Sala do Empreendedor, a administragao municipal podera firmar parceria
com outras instituigoes publicas ou privadas, para oferecer orientagao sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboragao de piano de
negocios, pesquisa de mercado, orientagao sobre credito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no Municipio.
Subsegao III
Microempreendedor Individual - MEI
Art. 16-0 processo de registro do Microempreendedor individual de
que trata o inciso III do artigo 4° desta Lei Complementar devera ter tramite especial,
opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e Negocios.
§ 1° - O orgao municipal que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor individual devera utilizar formularios com os requisites minimos
constantes do art. 968 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, remetendo
mensalmente os requerimentos originals ao orgao de registro do comercio, ou seu conteudo
em meio eletronico, para efeito de inscrigao, na forma a ser disciplinada pelo Comite para
Gestao da Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e
Negocios.
§ 2° - Fleam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relatives a abertura, a inscrigao, ao registro, ao alvara, a
licenga, ao cadastro e aos demais itens relatives ao disposto neste artigo.
§ 3° - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, podera o Municipio conceder Alvara de Funcionamento Provisorio para o
microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em areas desprovidas de regulagao fundteria legal ou
com regulamentagao precaria; ou
II - em residencia do microempreendedor individual ou do titular ou
socio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipotese em que a atividade nao
gere grande circulagao de pessoas.
Quanto ao Alvara do Funcionamento do microempreendedor
individual, a partir do sogundo ano, sora cobrado o valor integral do Alvara. (dispositivo
acroscido pcla Lei Complomontar n° 16. do 29 do aaosto do 20121
§ 4° - Para os Microempreendedores Individuals (MEI) que
solicitarem o enquadramento para o porte de Microempresa, sera concedida a isengao da
000011
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VWv
Taxa de Alvara de Funcionamento no primeiro ano subsequente ao enquadramento, desde
que o empresario esteja inscrito no Programa “Trilha do Empreendedor” e tenha cumprido
seus requisites, conforme o respective regulamento. (redapao dada pela Lei Complementar
n° 17. de 8 de julho de 2014)
§ 5° - O Municipio de Toledo regulamentara o Programa “Trilha do
Empreendedor”, dispondo sobre os procedimentos, prazos, requisites e documentapao
necessaria a adesao do Microempreendedor Individual, (disoositivo acrescido pela Lei
Complementar n° 17. de 8 de julho de 2014t
Subsepao IV
Outras disposipbes
Art. 17 - Os orgaos e entidades municipals envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem:
I - articular as competencias proprias com os orgaos e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigencias e garantir a linearidade do processo;
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de
legalizapao de empresarios e de pessoas juridicas oriundos do Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplificapao do Registro e da Legalizapao de Empresas e Negocios.
§ 1° - Os requisites de seguranpa sanitaria, controls ambiental e
prevenpao contra incendios, para os fins de registro e legalizapao de microempresas e
empresas de pequeno porte, deverao ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos entes e orgaos do Municipio, no ambito de suas competencias.
§ 2° - Ocorrendo a implantapao de cadastres sincronizados ou
banco de dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do caput deste artigo
deverao firmar convenio no prazo maximo de trinta dias, a contar da disponibilizapao do
sistema, salvo disposipoes em contrario.
Art. 18-0 Poder Executive regulamentara o funcionamento
residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestapao de
servipos, cujas atividades estejam de acordo com o Codigo de Posturas e com as normas
sanitarias e/ou ambientais.
CAPITULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIQOES
Segao I
Da receppao na legislapao municipal do Simples Nacional
Art. 19 - Fica recepcionado na legislapao tributaria do Municipio o
Regime Especial Unificado de Arrecadapao de Tributes e Contribuipoes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituido pela Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas:
I - a definipao de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
abrangencia, vedapbes ao regime, forma de oppao e hipbteses de exclusbes;
II - as aliquotas, base de calculo, apurapao, recolhimento dos
impostos e contribuipoes e repasse ao erario do produto da arrecadapao;
III - as obrigapbes fiscais acessbrias, fiscalizapao, processo
administrativo-fiscal e processo judiciario pertinente;
)0(-n! 2 MUNICIPIO DE TOLEDO
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IV — as normas relativas aos acrescimos legais, juros e multa de
de oficio, e imposigao de penalidades, previstos pela legislagao federal do Imposto
V - a abertura e fechamento de empresas;
VI - ao Microempreendedor Individual - MEI.
Paragrafo unico - O recolhimento do tributo no regime de que trata
este artigo, nao se aplica as seguintes incidencias do ISS, em relagao as quais sera
observada a legislagao aplicavel as demais pessoas juridicas:
I - em relagao aos servigos sujeitos a substituigao tributaria
II - na importagao de servigos.
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comite Gestor de Tributagao das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor), instituido pelo artigo 2° da
Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competencia que Ihe e
outorgada pela referida lei complementar, sera implementada no Municipio mediante
Decreto do Chefe do Executive.
mora e
de Renda;
ou
retengao na fonte;
Art. 21 - As aliquotas do Imposto sobre Servigos das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL,
serao correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei
Complementar n° 123/2006.
Paragrafo unico - O Poder Executive estabelecera, quando
conveniente ao erario ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comite Gestor do
Simples Nacional (CGSN), as hipoteses de incidencia de valores fixos mensais para o
recolhimento do Imposto sobre Servigos devido por microempresa que aufira receita bruta,
no ano-calendario anterior, de ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendario.
Art. 22 — No caso de prestagao de servigos de construgao civil por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do servigo sera o responsavel
pela retengao e arrecadagao do Imposto Sobre Servigos devido ao Municipio, segundo as
regras comuns da legislagao desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Municipio pelo tomador do servigo sera
definitive, nao sendo objeto de partilha com os outros Municipios, e sobre a receita de
prestagao de servigos que sofreu a retengao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido
no Simples Nacional;
II - sera aplicado o disposto no artigo 24 desta Lei Complementar;
III - tratando-se de servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista
de Servigos anexa a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, da base de calculo
do ISS sera abatido o material produzido fora do local da obra pelo prestador dos servigos.
Art. 23 - Na hipotese de os escritorios ou empresas de servigos
contabeis optarem por recolher os tributes devidos no regime de que trata o artigo 19 desta
Lei Complementar, o Imposto sobre Servigos devido ao Municipio sera recolhido mediante
valores fixos, conforme regulamento ja expedido pelo Poder Executive.
§ 1° - Na hipotese prevista no caput deste artigo, os escritorios ou
empresas de servigos contabeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representatives de classe, deverao:
I — promover atendimento gratuito relative a inscrigao e a primeira
declaragao anual simplificada do Microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto,
por meio de suas entidades representatives de classe, firmar convenios e acordos com a
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Uniao, os Estados, o Distrito Federal e o Munidpio, por intermedio dos seus orgaos
vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comite Gestor, resultados
de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas;
III - promover eventos de orientagao fiscal, contabil e tributaria para
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por
eles atendidas.
§ 2° - Na hipotese de descumprimento das obrigagoes de que trata
o paragrafo anterior, a empresa sera excluida do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir
do mes subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comite Gestor.
Art. 24 - A retengao na fonte de ISS das Microempresas ou das
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL somente sera permitida
se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e
devera observar as seguintes normas:
I - a aliquota aplicavel na retengao na fonte devera ser informada no
documento fiscal e correspondera ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar Federal n0 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a Microempresa
ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mes anterior ao da prestagao;
II - na hipotese de o servigo sujeito a retengao ser prestado no mes
de inlcio de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devera ser
aplicada pelo tomador a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a menor
allquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
III - na hipotese do inciso anterior, constatando-se que houve
diferenga entre a allquota utilizada e a efetivamente apurada, cabera a Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte prestadora dos servigos efetuar o recolhimento dessa diferenga
no mes subsequente ao do inlcio de atividade em guia propria do Municlpio;
IV - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
estar sujeita a tributagao do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixes mensais, nao
cabera a retengao a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
nao informar a allquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal,
aplicar-se-a a allquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior allquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
VI - nao sera eximida a responsabilidade do prestador de servigos
quando a allquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipotese em
que o recolhimento dessa diferenga sera realizado em guia propria do Municlpio;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, sera definitive, nao sendo
objeto de partilha com outros Municlpios, e sobre a receita de prestagao de servigos que
sofreu a retengao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL.
Paragrafo unico - Na hipotese de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, a falsidade na prestagao dessas informagoes sujeitara o responsavel, o
titular, os socios ou os administradores da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades previstas na
legislagao criminal e tributaria.
Art. 25-0 Poder Executive, por intermedio do seu orgao tecnico
competente, estabelecera os controles necessaries para acompanhamento da arrecadagao
feita por meio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadagao e
dos pedidos de restituigao ou compensagao dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
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Paragrafo unico - O Municfpio podera firmar convenio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de
inscrigao em dfvida ativa municipal e a cobranga judicial do Imposto sobre Servigos devidos
por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos moldes da Lei Complementar
Federal n° 123 (art. 41, § 3°).
Art. 26 - Aplicam-se as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte submetidas ao Imposto sobre Servigos, no que couber, as demais normas previstas
na legislagao municipal desse imposto.
§ 1° - Aplicam-se aos impostos e as contribuigoes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal
n° 123/2006, porem nao optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na
legislagao municipal desse imposto.
§ 2° - Poderao ser aplicados os incentives fiscais municipals de
qualquer natureza as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou nao pelo SIMPLES
NACIONAL e desde que preenchidos os requisites e condigdes legais estabelecidos.
Segao II
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 27-0 Microempreendedor Individual - MEI de que trata o
inciso III do artigo 4° desta Lei Complementar podera recolher os impostos e contribuigoes
abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mes, obedecidas as normas especificas previstas nos
artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal n° 123/2006, com a redagao dada
pela Lei Complementar Federal n° 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comite
Gestor.
Paragrafo unico - Em relagao ao disposto no caput deste artigo, o
valor relative ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse
imposto, sera de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida
no mes, nao se aplicando a ele qualquer isengao ou redugao de base de calculo relativa ao
ISS, prevista na Lei Complementar n° 123/2006.
Segao III
Dos Beneficios
Art. 28 O Microomproondodor Individual, nos tormos do inciso Ill￾do artigo 4° desta Loi Complomontar, quo tonha auferido nos ultimos doze mosos roccita
bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta o scis mil reeis-), a partir da ontrada cm vigor￾dosta Loi -Complomontar, fica bonoficiado pola rodugao do 50% (cinqucnta por conto) no
valor da Taxa do Licenga para Localizagao o Funcionamonto Regular.
Art. 28-0 Microempreendedor Individual, nos termos do inciso III
do artigo 4° desta Lei Complementar, que tenha auferido nos ultimos doze meses receita
bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor
desta Lei Complementar, fica beneficiado pela redugao de 50% (cinquenta por cento) no
valor da Taxa de Licenga para Localizagao e Funcionamento Regular, (redacao dada pela
Lei Complementar n° 16, de 29 de aaosto de 20121
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! o
Art. 29-0 pedido de isengao da taxa de que trata o artigo anterior
devera ser protocolado antes do vencimento do alvara de funcionamento a cada ano￾calendario.
CAPITULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Segao I
Disposigoes Gerais
Art. 30 - Nas contratagoes publicas sera concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
objetivando a promogao do desenvolvimento economico e social no ambito municipal e
regional, a ampliagao da eficiencia das poiiticas publicas e o incentive a inovagao
tecnologica.
Paragrafo unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a
Administragao Publica adotara as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006,
constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei Complementar, bem como
em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 31 - Sem prejulzo da economicidade, as compras de bens e
servigos por parte dos orgaos da administragao direta do Municipio, suas autarquias e
fundagoes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, deverao ser planejadas
de forma a possibilitar a mais ampla participagao de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermedio de consorcios ou cooperativas.
§ 1° - Para os efeitos deste artigo podera ser utilizada a licitagao por
item, assim considerada aquela destinada a aquisigao de diversos bens ou a contratagao de
servigos pela Administragao, quando estes bens ou servigos puderem ser adjudicados a
licitantes distintos.
§ 2° - Nao se aplica o disposto no artigo 30 desta Lei Complementar,
quando:
I - os criterios de tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao forem expressamente previstos no
instrumento convocatorio;
II - nao houver urn minimo de tres fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigencias estabelecidas no instrumento
convocatorio;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte nao for vantajoso para a Administragao Publica ou
representar prejulzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitagao for dispensavel ou inexiglvel, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 32 - Exigir-se-a na habilitagao as licitagoes para aquisigoes de
bens e servigos comuns, apenas o seguinte:
I - ato constitutive da empresa, devidamente registrado, e
comprovagao de sua condigao de ME ou EPP, para fins de qualificagao;
II - inscrigao no CNPJ;
HI—eertidao nogativa do debito municipal, do INSS o do FGTS;
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III - Certidao Negativa de Debito Municipal, Estadual e Federal, do
INSS e do FGTS; (redacao dada pela Lei Complementar n° 16. de 29 de aaosto de 2012')
IV - Certidao Negativa de Debitos Trabalhistas (CNDT); (disoositivo
acrescido pela Lei Complementar n° 16. de 29 de agosto de 2012)
V - Declaragao de Observancia do disposto no inciso XXXIII do
artigo 7° da Constituigao Federal; (disoositivo acrescido pela Lei Complementar n° 16. de 29
de aaosto de 2012(
VI - Declaragao, sob as penas da lei, de que cumpre os requisites
legais para a qualificagao como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando apta
a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar
n° 123/2006. (dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 16. de 29 de aaosto de ?Q-m
§ 1° - A comprovagao de regularidade fiscal das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte somente sera exigida para efeito de assinatura do contrato.
f-22—Havendo alguma rootrigao na comprovagao da rcgularidado
oora assogurado o prazo do cinco diao utcis, cujo tormo inicial corrcspondcrd ao
momonto em quo o proponontc for doclarado o voncodor do cortamo, para a rogularizagao
da documentagao, pagamonto ou parcclamonto do debito, o omissao do ovontuais cortidoes
nogativas ou pooitivas com ofoitos do cortidao nogativa.
§ 2° - Havendo alguma restrigao na comprovagao da regularidade
fiscal, sera assegurado o prazo de dois dias uteis, prorrogavel por igual periodo, a criterio
da administragao, cujo termo inicial correspondera ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, para a regularizagao da documentagao, pagamento
parcelamento do debito, e emissao de eventuais certidoes negativas ou positives com
efeitos de certidao negativa. (redacao dada pela Lei Complementar n° 16. de 29 de aaosto
de 2012)
fiscal
ou
§ 3° - A nao-regularizagao da documentagao no prazo previsto no
paragrafo anterior implicara decadencia do direito a contratagao, sem prejuizo das sangoes
previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado a
Administragao convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificagao, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitagao.
Art. 33 - As necessidades de compras de generos alimenticios e
outros produtos peredveis, por parte dos orgaos da administragao direta do Municipio, suas
autarquias e fundagoes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, serao
preferencialmente adequadas a oferta de produtores locals ou regionais.
§ 1° - As compras poderao ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessarias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, desde que atendida a
economicidade e a conveniencia da administragao publica.
§ 2° - A aquisigao, salvo razoes preponderantes, devidamente
justificadas, devera ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locals ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de
entrega nos locals de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 34 - Sempre que possivel, a alimentagao fornecida
contratada por parte dos orgaos da administragao direta do Municipio, suas autarquias e
fundagoes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio tera o cardapio
padronizado e a alimentagao balanceada com generos usuais do local ou da regiao.
ou
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 35 - Nas aquisigoes de bens ou serviqos comuns na modalidade
pregao, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na regiao, salvo razoes fundamentadas, devera ser dada preferencia pela
utilizagao do pregao presencial.
Art. 36 - Na especificagao de bens ou servigos a serem licitados,
salvo razoes fundamentadas, a exigencia de “Selo de Certificagao” podera ser substitufda
por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida.
Art. 37 - Nos procedimentos de licitagao dever£ ser dada a mais
ampla divulgagao aos editais, inclusive junto as entidades de apoio e representagao das
Microempresas e Empresas de Requeno Porte para divulgagao em seus vefculos de
comunicagao.
Paragrafo unico - Para os fins deste artigo, os orgaos responsaveis
pela licitagao poderao celebrar convenios com as entidades referidas no caput deste artigo
para divulgagao da licitagao diretamente em seus meios de comunicagao.
-A administragao publica podora oxigir dos licitantos a
subcontratagao do Microcmpresa ou do Emprcsa do Poqucno Porte￾Art. 38
Art. 38 - A administragao publica podera, para o cumprimento das
regras previstas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006, bem como em
normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte: (redacao dada pela Lei Comnlementar n° 1 fi￾de 29 de aaosto de 2012')
I - realizar licitagao destinada exclusivamente a participagao de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratagoes cujo valor seja de ate R$
80.000,00 (oitenta mil reais); (redacao dada pela Lei Comnlementar n° 16. de 29 de aaosto
de 20121
II - exigir dos licitantes a subcontratagao de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o perceptual maximo do objeto a ser subcontratado
nao exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; (redacao dada pela Lei Complementar
n° 16, de 29 de agosto de 201?)
Ill - estabelecer cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratagao de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisigao de bens e servigos de natureza divisivel. (redacao dada pela Lei Complementar n°
16. de 29 de aaosto de 2012)
§-4£ A oxigcncia do quo trata o caput dostc artigo dovo ostar
provista no mstrumonto convocatorio, OGpocificondo so o porccntual mfnimo do objoto o sor
subcontratado ate o limito do 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 1° - Nas hipoteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o
valor licitado nao podera exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
ano civil, (redacao dada pela Lei Complementar n° 16. de 29 de aaosto de 20121
§—2s------ E vcdada- a oxigcncia do subcontratagao do itons￾dctorminados ou do empresas cspocificas.
§ 2° - A exigencia de que trata o caput deste artigo deve estar
prevista no instrumento convocatorio, especificando-se o percentual mmimo do objeto
subcontratado ate o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. (redacao dada pela Lei
Complementar n° 16. de 29 de aaosto de 20121
a ser
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—O disposto no caput dcsto artigo nao 6 aplicavol quando:
\—o propononto ja for Microomprosa ou Emppesa do Poqucno Porto;
a subcontratogao for inviavcl,—aae—for--vafitajoso para a
administragao publico ou roprosontar projuizo ao conjunto ou complcxo do objcto a sor
contratado;
H-
■e—propononto—for consdrcio—ea—sociodado—de—propdsito
ospocifico, compostos om sua totalidado por Microcmprosas o Emprosas do Poquono
Porto, rospoitado o disposto no artigo 33 da Loi n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3° - E vedada a exigencia de subcontratagao de itens
determinados ou de empresas especificas. (redagao dada pela Lei Complementar n° 16. de
29 de agosto de 2012)
§ 4° - O disposto no caput deste artigo nao e aplicavel quando:
(dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 16. de 29 de agosto de 2012)
I - o proponents ja for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratagao for inviavel, nao for vantajosa para a
administragao publica ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - o proponente for consdrcio ou sociedade de propdsito
especifico, compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39 Nas subcontratagoos do quo trata o artigo anterior,
obscrvar-so-a o scguinte:
o odital do licitagao ostabelcccra quo as Microomprosas o
Empresas do Pequeno Porto a sorem subcontratadas deverao.sor ostabolocidas no
Municipio o Rogiao do Influcncia;
ft-----devora sor comprovada a rogularidade-fiscol o trabalhista das
Microomprcsao o Emprosas do Poquono Porto contratadas o subcontratadas, cotno￾condigao de-assinatura do contrato, bom como ao longo do vigdneia contratual, sob pona do
Iff -a—omprosa—contratada compromoto-so—a—substituir—a
subcontratada, no prazo maximo do trinta dias, na hipdtcsc do oxtingao da subcontratagao,
mantendo o porcontual originalmcnte subcontratado ato a sua oxocugao total, notificando o
orgao ou ontidado contratanto, sob pona do roscisao, som projuizo das sangoos cabivois;
domonstrada a inviabilidado do nova subcontratagao, nos
termos do inciso anterior, a administragao publiea- podora transferir a parcola subcontratada
a empresa contratada, dosdc quo sua oxocugao ja tenha sido iniciada.
Art. 39 - Nas subcontratagoes de que trata o inciso II do caput do
artigo anterior observar-se-a o seguinte: (redagao dada pela Lei Complementar n° 16. de 29
de agosto de 2012)
I - o edital de licitagao estabelecera que as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverao ser estabelecidas no
Municipio e Regiao de Influencia;
II - devera ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como
condigao de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigencia contratual, sob pena de
rescisao;
III a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo maximo de trinta dias, na hipotese de extingao da subcontratagao,
mantendo o percentual originalmente subcontratado ate a sua execugao total, notificando o
orgao ou entidade contratante, sob pena de rescisao, sem prejuizo das sangoes cabiveis;
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000H9
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratagao, nos
termos do inciso anterior, a administragao publica podera transferir a parcela subcontratada
a empresa contratada, desde que sua execugao ja tenha sido iniciada.
Art. 40 - As contratagoes diretas com base nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei n° 8.666, de 1993, deverao ser preferencialmente realizadas com
Microempresas e Empresas de Requeno Porte sediadas no Municipio.
Segao II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 41 - Para a ampliagao da participagao das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nas licitagdes, o Municipio devera:
i - gradativamente, instituir e/ou manter cadastro proprio para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificagao
das linhas de fornecimento de bens e servigos, de modo a possibilitar a capacitagao e
notificagao das licitagdes e facilitar a formagao de parcerias e subcontratagdes, alem de
tambem estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletrdnicos de compras;
II - divulgar as contratagoes publicas a serem realizadas, com a
estimativa quantitative e de data das contratagoes, no sitio oficial do Municipio na internet,
em murais publicos, jornais ou outras formas de divulgagao;
III - padronizar e divulgar as especificagdes dos bens e servigos a
serem contratados, de modo a orientar, atraves da Sala do Empreendedor, as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a fim de tomarem conhecimento das
especificagdes tecnico-administrativas.
Art. 42 - Pica criado, no ambito das licitagdes efetuadas pelo
Municipio, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte previamente registradas para efeito das licitagdes promovidas pelo
Municipio.
Segao III
Estimulo ao Mercado Local
Art. 43 - A administragao municipal incentivara a realizagao de feiras
de produtores e artesaos, assim como apoiara missao tecnica para exposigao e venda de
produtos locals em outros Municipios.
CAPITULO VI
FISCALIZAQAO ORIENTADORA
Art. 44 - A fiscalizagao das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, no que se refere aos aspectos de natureza nao fazendaria, tal como a relativa ds
questdes de uso do solo, de saude, de meio ambiente e de seguranga, devera ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situagao, por sua natureza, comportar
grau de risco compativel com esse procedimento.
§ 1° - Sera observado o criterio de dupla visita para lavratura de
autos de infragao, salvo quando for constatada a ocorrencia de resistencia ou embarago a
fiscalizagao.
§ 2° - A dupla visita consiste em uma primeira agao, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em agao posterior de carater
punitive quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, nao for efetuada a
respectiva regularizagao no prazo determinado.
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Estado do Parana
§ 3° - Ressalvadas as hipoteses previstas no § 1°, caso seja
constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente publico, o mesmo formalizara
Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentagao, devendo sempre center a
respectiva orientagao e piano negociado com o responsavel pelo estabelecimento.
CAPITULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 45 - A administragao publica municipal, por si ou atraves de
parcerias com entidades publicas ou privadas, estimulara a organizagao de
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consorcios e a constituigao
de Sociedade de Proposito Especifico formada por Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para
o desenvolvimento local integrado e sustentavel.
Art. 46-0 Poder Executivo adotara mecanismos de incentive as
cooperativas e associagoes, para viabilizar a criagao, a manutengao e o desenvolvimento do
sistema associative e cooperativo no Municlpio, entre os quais:
I - estimulo a inclusao do estudo do cooperativismo e associativismo
nas escolas do Municipio, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma
de organizagao da produgao, do consumo e do trabalho;
II - estimulo a forma cooperativa de organizagao social, economica e
cultural nos diversos ramos de atuagao, com base nos princlpios gerais do associativismo e
na legislagao vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificagao da
informalidade, para implementagao de associagoes e sociedades cooperativas de trabalho,
visando a inclusao da populagao do Municipio no mercado produtivo fomentando
alternativas para a geragao de trabalho e renda;
IV - criagao de instrumentos especlficos de estimulo a atividade
associativa e cooperativa destinadas a exportagao;
V - apoio aos funcionarios publicos e aos empresarios locals para
organizarem-se em cooperativas de credito e consumo.
Art. 47 - A administragao publica municipal podera aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, disponibilizados atraves da criagao de programa
especifico para as cooperativas de credito de cujos quadros de cooperados participem
Microempreendedores Individuals - MEI, Empreendedores de Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, bem como suas empresas, na forma regulamentar.
Art. 48 - Para os fins do disposto neste Capltulo, o Poder Executivo
podera alocar recursos em seu orgamento.
CAPITULO VIII
ESTIMULO A INOVAQAO
Segao I
Programas de Estimulo a Inovagao
Art. 49-0 Municipio podera manter programas especlficos de
estimulo a inovagao para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte,
inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condigoes de acesso serao diferenciadas, favorecidas e
simplificadas;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
■001 21
II - o montante de recursos disponiveis e suas condigoes de acesso
deverao ser expresses nos respectivos orgamentos e amplamente divulgados.
Paragrafo unico - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executive podera estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, orgaos governamentais, agencias de
fomento, instituigoes cientificas e tecnologicas, nucleos de inovagao tecnologica e
instituigoes de apoio.
Art. 50-0 Poder Executive divulgara anualmente a parcela de seu
orgamento anual que destinara a suplementagao e a ampliagao do alcance de projetos
governamentais de fomento a inovagao e a capacitagao tecnologica que beneficiem
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Municipio.
§ 1° - Os recursos referidos no caput deste artigo poderao:
I - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas
pelos respectivos projetos;
II - cobrir gastos com divulgagao e orientagao destinada a
empreendimentos que possam receber os beneficios dos projetos;
III - servir como contrapartida de convenios com entidades de apoio
a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em agoes de divulgagao dos projetos,
atendimento tecnico e disseminagao de conhecimento.
§ 2° - O Poder Publico municipal podera criar, por si ou em conjunto
com entidade por ele designada, servigo de esclarecimento e orientagao sobre a
operacionalizagao dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e a adogao correta dos
procedimentos para tal necessarios.
§ 3° - O servigo referido no caput deste artigo compreende:
I - a divulgagao de editais e outros instrumentos que promovam o
desenvolvimento tecnologico e a inovagao de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, a orientagao sobre o conteudo dos instrumentos, as exigencias neles contidas e
respectivas formas de atende-las;
projetos;
II - o apoio no preenchimento de documentos e elaboragao de
III - o recebimento de editais e seu encaminhamento as entidades
representativas de micro e pequenos negocios;
IV - a promogao de seminaries sobre modalidades de apoio
tecnologico, suas caracten'sticas e forma de operacionalizagao.
Segao II
Incentives fiscais a Inovagao
Art. 51 - Pica o Poder Executive autorizado a instituir, apos a analise
do impacto orgamentario, programa de incentive, sob a forma de credito fiscal, de tributes
municipals em relagao a atividades de inovagao executadas por Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte,
§ 1° Anualmente, o Poder Executive, respeitada a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, fixara a dotagao orgamentaria da renuncia
fiscal referida no caput deste artigo.
§ 2° - A desoneragao referida no caput deste artigo tera como limite
individual o valor maximo de 50% dos tributes municipals devidos.
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Estado do Parana
§ 3° - As medidas de desoneragao fiscal previstas neste artigo
poderao ser usufruidas desde que:
I - o contribuinte notifique previamente ao Poder Publico municipal
sua intengao de se valer delas;
II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contabil
organizado das atividades incentivadas.
§ 4° - Para fins da desoneragao referida neste artigo, os dispendios
com atividades de inovagao deverao ser contabilizados em contas individualizadas por
programa realizado.
CAPITULO IX
DO ESTIMULO AO CREDITO E CAPITAUZAQAO
Art. 52 - A administragao publica municipal, para estimulo ao credito
e a capitalizagao dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno porte,
fomentara e apoiara a criagao e o funcionamento de linhas de microcredito
operacionalizadas atraves de instituigoes, tais como cooperativas de credito, sociedades de
credito ao empreendedor e Organizagoes da Sociedade Civil de Interesse Publico - OSCIP,
sociedades de garantia de credito, dedicadas ao microcredito com atuagao no ambito do
Municipio ou Regiao de Influencia.
Art. 53 - A administragao publica municipal fomentara e apoiara a
criagao e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de credito com atuagao
no ambito do Municipio e Regiao de Influencia.
Art. 54 - A administragao publica municipal fomentara e apoiara a
instalagao no Municipio de cooperativas de credito e outras instituigoes financeiras, publicas
e privadas, que tenham como principal finalidade a realizagao de operagoes de credito com
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 55—A administragao publica municipal fomentara a criagao do
Gemito Estratdgico do Oricntagao ao Crodito o Consumo, constituido por agentos publicos,
associagoos cmprosariais, profissionais liberals, profissionais do morcado financoiro o do
eapitais,—eem—objctivo—de—siotomatizar—as informagdcs—rolacionadas—ae—crodito—e
financiamonto o disponibiliza las aos omproondodores o as Microomprcsas c Emprosas do
Poquono Porto do Municipio, por moio da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual.
Art. 55 - A administragao publica municipal fomentara a criagao de
Comite Estrategico de Orientagao ao Credito e Consumo, constituido por agentes publicos,
associagoes empresariais, profissionais liberals, profissionais do mercado financeiro e de
capitals, com objetivo de sistematizar as informagoes relacionadas ao credito e
financiamento e disponibiliza-las aos empreendedores e as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Municipio, por meio do Banco Social, (redagao dada pela Lei
Complementar n° 16. de 29 de aaosto de 2012)
§ 1° - Por meio do Comite referido no caput deste artigo, a
administragao publica municipal disponibilizara as informagoes necessarias as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizadas no Municipio, a fim de obter
linhas de credito menos onerosas e burocraticas.
§ 2° - Tambem serao divulgadas as linhas de credito destinadas ao
estimulo a inovagao, informando-se todos os requisites necessaries para recebimento desse
beneficio.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - A participagao no Comite nao sera remunerada.
Art. 56 - A administragao publica municipal podera, na forma
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados a constituigao de garantias que
poderao ser utilizadas em operagdes de emprestimos bancarios solicitados por
Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no
Munici'pio, junto aos estabelecimentos bancarios, para capital de giro, investimentos em
maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adogao de inovagoes tecnologicas.
Art. 57 - Pica o Executive Municipal autorizado a celebrar convenios
com o Governo do Estado e Uniao, destinados a concessao de creditos a
microempreendimentos do setor formal instalados no Municfpio, para capital de giro e
investimentos em maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adogao de
inovagoes tecnologicas.
Art. 58 - Pica o Poder Executive municipal autorizado a firmar Termo
de Adesao ao Banco da Terra ou seu sucedaneo, e/ou com a Uniao, por intermedio do
Ministerio do Desenvolvimento Agrario, visando a instituigao do Nucleo Municipal do Banco
da Terra no Municipio, conforme definido pela Lei Complementar Federal n° 93, de 4 de
fevereiro de 1996, e Decreto Federal n° 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criagao do
projeto Banco da Terra, cujos recursos serao destinados a concessao de creditos a
microempreendimentos do setor rural, no ambito de programas de reordenagao fundiaria.
CAPITULO X
DA EDUCAQAO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMAQAO
Art. 59 - Pica o Poder Publico municipal autorizado a firmar
parcerias ou convenios com instituigoes publicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos de educagao empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre
gestao de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1° - Estao compreendidos no ambito do caput deste artigo agoes
de carater curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
publicas e privadas, assim como a alunos de nivel medio e superior de ensino.
§ 2° - Os projetos referidos neste artigo poderao assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificagao, concessao de bolsas de estudo, complementagao
de ensino basico publico, agoes de capacitagao de professores e outras agoes que o Poder
Publico municipal entender cabiveis para estimular a educagao empreendedora.
Art. 60 - Pica o Poder Publico municipal autorizado a celebrar
parcerias ou convenios com orgaos governamentais, centres de desenvolvimento
tecnologico e instituigdes de ensino superior para o desenvolvimento de projetos de
educagao tecnologica, com os objetivos de transferencia de conhecimento gerado
instituigoes de pesquisa, qualificagao profissional e capacitagao no emprego de tecnicas de
produgao.
nas
Paragrafo unico - Compreende-se no ambito do caput deste artigo
a concessao de bolsas de iniciagao cientifica, a oferta de cursos de qualificagao
profissional, a complementagao de ensino basico publico e agoes de capacitagao de
professores.
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Estado do Parana
Art. 61 - Fica o Poder Publico municipal autorizado a instituir
programa de inclusao digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Municipio as novas tecnologias da informagao e
comunicagao, em especial a internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da
rede mondial de computadores em banda larga, via cabo, radio ou outra forma, inclusive
para orgaos governamentais do Municipio.
§ 1° - Cabera ao Poder Publico municipal regulamentar e
estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e
condigoes de contraprestagao pecuniaria, vedagoes a comercializagao e cessao do sinal a
terceiros, condigoes de fornecimento, assim como criterios e procedimentos para liberagao
e interrupgao do sinal.
§ 2° - Compreendem-se no ambito do programa referido no caput
deste artigo:
I - a abertura e manutengao de espagos publicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre a internet;
II - o fornecimento de servigos integrados de qualificagao e
orientagao;
III - a produgao de conteudo digital e nao-digital para capacitagao e
informagao das empresas atendidas;
IV - a divulgagao e a facilitagao do uso de servigos publicos
oferecidos por meio da internet;
V - a promogao de agoes, presenciais ou nao, que contribuam para
o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitarios baseados no uso de
tecnologia da informagao; e
VII - a produgao de pesquisas e informagoes sobre inclusao digital.
Art. 62 - Fica autorizado o Poder Publico municipal a firmar
convenios ou parcerias com entidades civis publicas ou privadas e instituigdes de ensino
superior, para o apoio ao desenvolvimento de associagoes civis sem fins lucrativos, que
reunam individualmente as condigoes seguintes:
I - ser constituida e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus participes,
condigoes de aplicar conhecimentos teoricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutarios o de oferecer servigos a
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte;
IV ter em seu estatuto discriminagao das atribuigoes,
responsabilidades e obrigagoes dos participes; e
V operar sob supervisao de professores e profissionais
especializados.
CAPITULO XI
DAS RELAQOES DO TRABALHO
Segao I
Da Seguranga e da Medicina do Trabalho
Art. 63 - As microempresas serao estimuladas pelo Poder Publico e
pelos Servigos Sociais Autonomos da comunidade, a formar consorcios para o acesso a
servigos especializados em seguranga e medicina do trabalho.
Art. 64-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
sindicatos, instituigoes de ensino superior, hospitais, centres de saude privada, cooperativas
medicas e centres de referencia do trabalhador, para implantar Relatorio de Atendimento
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Medico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas
empresas de sua regiao, e por meio da Divisao de Vigilancia Sanitaria municipal e demais
parceiros, promover a orientagao das Microempresas e Empresas de Requeno Porte, em
saude e seguranga no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 65-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
sindicatos, instituigoes de ensino superior e associagoes empresariais, para orientar as
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa:
I - da afixagao de Quadro de Trabalho em suas dependencias;
II - da anotagao das ferias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Servigos Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspegao do Trabalho"; e
V - de comunicar ao Ministerio do Trabalho e Emprego a concessao
de ferias coletivas.
Art. 66-0 Poder Publico municipal, independentemente do disposto
no artigo anterior, tambem devera orientar, atraves da Sala do Empreendedor ou Sala
Virtual, por meio de parcerias e convenios com instituigoes de ensino superior e/ou outras
entidades, no sentido de que nao estao dispensadas as Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte dos seguintes procedimentos:
I - anotagoes na Carteira de Trabalho e Previdencia Social - OTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatorios de cumprimento
das obrigagoes trabalhistas e previdenciarias, enquanto nao prescreverem essas
obrigagbes;
III - apresentagao da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Servigo e Informagoes a Previdencia Social - GFIP;
IV - apresentagao das Relagoes Anuais de Empregados e da
Relagao Anual de Informagoes Sociais - RAIS e do Cadastre Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED.
Art. 67 G- Podor Publico Municipal, por si ou atravos do parcoiros
eu convoniodos, informaro o oriontora o empresario com roccito bruta anual no ano￾calondario anterior do ate R$ 36.000,00 (trinta o sois mil roais) o o Microcmproondodor
individual MEI, no ato do inscrigao ou podido do Alvara do Funcionamcnto, o quanto so
roforo as obrigagboo tributarias, providonciarias o trabalhistas.
Art. 67-0 Poder Publico Municipal, por si ou atraves de parceiros
ou conveniados, informara e orientara o empresario com receita bruta anual no ano￾calendario anterior de ate R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e o Microempreendedor
individual - MEI, no ato de inscrigao ou pedido de Alvara de Funcionamento, o quanto se
refere as obrigagbes tributarias, previdenciarias e trabalhistas. (redagao dada pela Lei
Complementar n° 17. de 8 de julho de 2014^
Segao II
Do Acesso a Justiga do Trabalho
Art. 68 - A Sala do Empreendedor orientara o empregador de
Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, de que Ihe e facultado fazer-se substituir
ou representar perante a Justiga do Trabalho por terceiros que conhegam dos fatos, ainda
que nao possuam vinculo trabalhista ou societario.
CAPITULO XII
DA AGROPECUARIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
;00^6 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 69-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
orgaos governamentais, instituigoes de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de
assistencia tecnica a produtores rurais, que visem a melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientagao, treinamento e aplicagao pratica de
conhecimento tecnico e cientifico, nas atividades produtoras de Microempresas e de
Empresas de Pequeno Porte.
§ 1° - Das parcerias referidas neste artigo poderao fazer parte,
ainda, sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condigoes de contribuir para a implantagao de projetos de fomento a agricultura, mediante
geragao e disseminagao de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e medios
produtores rurais, contratagao de servigos para a locagao de maquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2° - Somente poderao receber os beneffcios das agoes referidas
no caput deste artigo, pequenos e medios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos pianos de melhoria aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Rural, Comissao formada por tres membros representantes de segmentos
da area rural indicados pelo Poder Publico municipal, os quais nao terao remuneragao e
cuja composigao sera rotativa, tudo em conformidade com regulamento prdprio a ser
expedido pelo Poder Executive municipal.
§ 3° - Estao compreendidas, tambem, no ambito deste artigo, as
atividades de conversao do sistema de produgao convencional para o sistema de produgao
agroecologica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o
uso de recursos naturals e socioeconomicos corretos, com o objetivo de promover a auto￾sustentagao, a maximizagao dos beneffcios sociais, a minimizagao da dependencia de
energias nao renovaveis e a eliminagao do emprego de agrotoxicos e outros insumos
artificiais toxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiagoes
ionizantes, em qualquer fase do processo de produgao, armazenamento e consumo.
§ 4° - Competira a Secretaria da Agropecuaria e Abastecimento do
Municfpio disciplinar e coordenar as agoes necessarias a consecugao dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo.
CAPITULO XIII
DO ACESSO A JUSTIQA
Art. 70-0 Municfpio podera realizar parcerias com a iniciativa
privada, atraves de convenios com entidades de classe, instituigoes de ensino superior,
ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituigoes semelhantes, a fim de
orientar e facilitar as microempresas e empresas de pequeno porte o acesso a justiga,
priorizando a aplicagao do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 71 - Pica autorizado o Municfpio a celebrar parcerias com
entidades locals, inclusive com o Poder Judiciario estadual e federal, objetivando a
estimulagao e utilizagao dos institutes de conciliagao previa, mediagao e arbitragem para
solugao de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu territorio.
§ 1° - O estfmulo a que se refere o caput deste artigo compreendera
campanhas de divulgagao, servigos de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorarios cobrados, sob
a responsabilidade da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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§ 2° - Com base no caput deste artigo, o Munici'pio tambem podera
firmar parceria com o Poder Judiciario, a OAB e instituigoes de ensino superior, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliagao Extrajudicial, como urn servigo
gratuito.
capitulo xiv
DAS PENALIDADES
Art. 72 - Aplicam-se aos impostos e contribuigoes devidos pela
Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES NACIONAL nos
termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de
mora e de oficio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relagao
ao ISS, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006 (art. 35 a 38), com a redagao
dada pela Lei Complementar 128/2008.
CAPITULO XV
DISPOSigOES FINAIS
Art. 73 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situagao
irregular na data da publicagao desta Lei Complementar terao o prazo de noventa dias para
realizarem o recadastramento e nesse pen'odo poderao operar com alvara provisorio,
emitido pela Secretaria da Fazenda, desde que haja enquadramento na regulamentagao
especifica.
Art. 74-0 registro dos atos constitutivos, de suas alteragoes e
extingoes (baixas), referentes a empresarios e pessoas jun'dicas em qualquer orgao
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrera independentemente
da regularidade de obrigagoes tributarias, previdenciarias ou trabalhistas, principals ou
acessorias, do empresario, da sociedade, dos socios, dos administradores ou de empresas
de que participem, sem prejufzo das responsabilidades do empresario, dos socios ou dos
administradores por tais obrigagoes, apuradas antes ou apos o ato de extingao.
No caso de existencia de obrigagoes tributarias,
previdenciarias ou trabalhistas referidas no caput deste artigo, o titular, o socio ou o
administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem
movimento ha mais de tres anos podera solicitar a baixa nos registros dos orgaos publicos
independentemente do pagamento de debitos tributarios, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declaragoes nesses penodos, observado o disposto nos
§§ 2° e 3° deste artigo.
§ 1°
§ 2° - A baixa referida no paragrafo anterior nao impede que,
posteriormente, sejam langados ou cobrados impostos, contribuigoes e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prltica, comprovada e
apurada em processo administrative ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresarios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus socios
ou administradores.
§ 3° - A solicitagao de baixa na hipotese prevista no § 1° deste artigo
importa responsabilidade solidaria dos titulares, dos socios e dos administradores do
perfodo de ocorrencia dos respectivos fatos geradores.
§ 4° - Os orgaos referidos no caput deste artigo terao o prazo de
sessenta dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastres.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 5° - Ultrapassado o prazo previsto paragrafo anterior sem
manifestagao do orgao competente, presumir-se-a a baixa dos registros das microempresas
e a das empresas de pequeno porte.
§ 6° - Excetuado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ao as regras de
responsabilidade previstas para as demais pessoas juridicas.
§ 7° - Para os efeitos do § 1° deste artigo, considera-se sem
movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que nao apresente mutagao
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendario.
Art. 75 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, produzindo efeitos:
I - retroativamente a 1° de julho de 2009, o disposto no artigo 16, no
inciso VI do artigo 19 e no artigo 27, relatives ao Microempreendedor Individual - MEI;
II - a partir de 1° de Janeiro de 2010, o disposto nos artigos 28 e 29;
III - a partir de sua publicagao, os demais artigos.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 28 de dezembro de 2009.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALCEU DAL BOSCO
secretArio daadministraqao
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n° 7171, de 29/12/2009

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