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materia nº 168/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 168 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
native_id14730

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-12-21 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-20 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Saúde, Seguridade Social e Cidadania disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-11-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Saúde, Seguridade Social e Cidadania. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-11-03 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2021-10-28 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 37ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-10-28 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T16:50:50.124985-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2021-12-20T16:24:59.910810-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI S, ^> €
Altera a legisla5ao que dispoe sobre a politica
municipal dos direitos da crianpa e do
adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos
da Crianpa e do Adolescente e o Conselho
Tutelar.
O POVO DO MUNICfPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislapao que dispoe sobre a politica municipal
dos direitos da crianpa e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianpa
e do Adolescente e o Conselho Tutelar.
Art. 2° - A Lei n° 2.043, de 21 de outubro de 2010, passa a vigorar com
as seguintes alteragoes:
“Art. 7°-...
§ 1° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera
vinculado administrativamente a Secretaria de Pollticas para lnf§ncia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano do Municipio.
Art. 9° - A administragao publica, atraves da Secretaria de Politicas para
Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano, fornecera recursos
humanos, estrutura tecnica, administrativa e institucional necessarios ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Crianpa e do
Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotagao orgamentaria especifica sem onus
para o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao e gerara
efeitos a contar de 1° de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 25 d Tolde 20217''')
i
JALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
EFBTO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/YW
MENSAGEM N° 119, de 25 de outubro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei n° 2.043, de 21 de outubro de 2010, dispoe sobre a politica
municipal dos direitos da crianga e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Tutelar.
Referida Lei estabelece, no § 1° de seu artigo 7° e em seu artigo 9°, a
vinculagao administrative do CMDCA a Secretaria de Assistencia Social, alem de
atribuir outras atividades administrativas aquele orgao municipal.
Tendo em vista a reestruturagao organizacional do Municlpio,
formalizada pela Lei n° 2.344, de 15 de julho de 2021, segundo a qual, a partir de
2022, as politicas relacionadas a crianga e ao adolescente passarao a ser de
competencia da Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Desenvolvimento Humano, faz-se necessaria a adequagao da redagao dos dois
dispositivos antes mencionados, atribuindo-se a essa nova Secretaria as fungoes e
agoes neles previstas.
Enfatize-se que tais modificagoes foram aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente - CMDCA, conforme Resolugao
n° 89, de 18 de outubro ultimo (copia anexa).
Com tal proposito, submetemos & deliberagao dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que “altera a legislagao que dispoe sobre a politica municipal dos
direitos da crianga e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente e o Conselho Tutelar”.
Tendo em vista que a nova estrutura organizacional do Municlpio so
vigorara a partir de Janeiro de 2022, propoe-se que as alteragoes ora apresentadas
tamb§m so gerem efeitos a contar de 1° de Janeiro proximo.
IRTOBETO LUNITTI PAGNUS^
O DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentlssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
GOVERNO MUNICIPAL 3
SECRETARIA
DE ASSISTENCIA
SOCIAL
v/VY"'
Oficio N° 1279/2021-SMAS Toledo, 21 de Outubro de 2021.
Exmo Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito do Mimicipio de Toledo
ASSUNTO: Solicita9ao de providencias para altera9ao das Leis do Conselhos de Direito
Exmo. Senhor Prefeito,
Considerando a Comissao de Transi9ao institulda com o objetivo de
que revisar as legisla9oes que envolvem a Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres,
Secretaria Municipal de Juventude e Secretaria Municipal de Assistencia Social, diante das
mudanqas aprovadas no processo de reestruturaqao administrativa, que se efetivarao a partir
de Janeiro de 2022;
Considerando que a Secretaria de Politicas para InfSncia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano - SMDH sediara o suporte administrative aos
Conselhos de Direito: Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente￾CMDCA, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia - CMPCD, Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
0 CMDM, os quais estao em processo de revisao, diante da necessaria adequaqao de
nomenclaturas/composiqao diante da reestruturaqao administrativa;
Considerando a revisao realizada nas Leis do Conselho dos Direitos
da Crianqa e do Adolescentes - CMDCA, Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, Lei do Fundo Municipal do Idoso, Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiencia -
CMPCD e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 - Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
GOVERN© MUNICIPAL 4
SECRETARY
DE ASSISTENCIA 11 THEM SOCIAL
No ambito da Lei do CMDCA:
Na Lei n° 2.043, de 21 de outubro de 2010:
a) Atualizada a vincula<;ao administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da
Crian9a e do Adolescente a nova Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano.
No Regimento Intemo:
a) Atualizada a vincula9ao administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da
Crian9a e do Adolescente a nova Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano;
b) lndica9ao de representantes dos setores da infancia e juventude na
composi9ao do CMDCA;
c) Designa9ao do(a) Secretario(a) Executivo(a) dos Conselhos pela nova Secretaria
de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento
Humano;
O debate foi realizado no ambito do Conselho, e segue a Resolu9ao n°
89/2021 - CMDCA que aprovou as altera9oes.
No ambito do CMDI:
Na Lei n° 2.249, de 30 de novembro de 2017:
a) Altera9ao da lei que inicialmente tratava-se da disposiqao do Conselho,
para tratar da disposiqao da Politica Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, incluindo na Lei alem do Conselho, a estrutura do Plano Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa que e instrumento de planejamento
estrategico;
b) Foi atualizadas alguns incisos sobre as atribuiqoes do Conselho, e
atualizado a referenda da Secretaria que ficara responsavel pelo suporte
administrativo ao CMDI, deixando de ser a Secretaria de Assistencia
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GOVERNO MUNICIPAL 5
SECRETARY
DE ASSISTENCIA
SOCIAL
Social e passando a ser a Secretaria de Politicas para Infancia, Mulher,
Juventude, Familia e Desenvoivimento Humano - SMDH;
c) Atualizada a composi9ao do CMDI, apenas nas representa^oes do
Govemamental a altera9ao de nomenclaturas das Secretarias e a
necessaria inclusao da SMDH com representa9ao. Nao houve altera9ao no
ambito de numero de conselheiros e nem de representa9oes nao
govemamentais;
d) Houve a inclusao de Capitulos para referenciar a Secretaria que
Coordenara a Politica Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, na
perspectiva de articuladora intersetorial, e a inclusao de um Capitulo que
trata do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que e o
instrumento de Planejamento estrategico da Politica Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, o qua! devera ser constmido de forma
intersetorial.
Na lei n0 2.118, de 26 de dezembro de 2012
a) Foi atualizada a nomenclatura da Secretaria ordenadora de despesa do
Fundo Municipal do Idoso - FMDI;
b) Foi atualizada a nomenclatura do Conselho que antes de 2017
chamava-se Conselho do Idoso e, apos alterada a Lei, foi nomeado como Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
c) Foram atualizadas e incluidas atribuiqoes da Secretaria Ordenadora de
Despesa e do setor de Contabilidade do Municlpio;
d) Foram atualizados os incisos relatives as receitas, despesas, ativos,
passives, or9amento e Contabilidade do Fundo, de acordo com as leis que regem o
orqamento publico e normas brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor
publico;
O debate foi realizado no ambito do Conselho, e seguem as Resolu9oes n°
29 e 30 de 19 de outubro de 2021 - CMDI que aprovaram as alteraqSes.
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GOVERNO MUNICIPAL 6
SECRETARY
DE ASSISTENCIA TOLEDO SOCIAL
No ambito da Lei do CMPCD:
Na Lei n° 2.072, de 16 de setenibro de 2011
a) Inclusao no art 2° o inciso VI que diz respeito a deficiencia do
Transtomo do Espectro Autista.
b) Modificaqao no art 5° que aborda sobre a composiqao do
CMPCD, a alteragao foi no quantitativo e nas representaqoes. Na
lei atual o Conselho esta com a eomposiqao de 16 membros e na
proposta foi alterado para 12 sendo 6 representantes
govemamentais e 6 representantes nao govemamentais. O
principal motivo da reduqao foi devido a representagdes que
historicamente nao participavam, portanto, nao fazia sentido
mante-las.
Nao houve publicagao de Resolugao, mas foi solicitado, posterionnente sera encaminhado.
No que se refere ao Conselho dos Direitos da Mulher - CMDM:
Na Lei n° 2.145, de 27 de setembro de 2013
Foi realizada reuniao do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no dia
23/09/2021 que aprovou as alteragoes da Lei N° 2.145, de 27 de setembro de 2013 que dispSe
sobre a reestruturagao do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, visando algumas
atualizagoes, recomposigao da estrutura do Conselho e atualizagao de nomenclaturas,
confonne segue:
a) foram adequadas as competencias deste Conselho suprimindo os itens que tratam
de atribuigoes da gestao de politicas para mulheres;
b) atualizadas as nomenclaturas de acordo com a nova Secretaria de Politicas para
Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humane.
c) foram realizadas alteragoes com a fmalidade de adequar a composigao do
Conselho de acordo com a nova organizagao administrativa do Municipio de
Toledo, excluindo-se as secretarias que foram extintas ou agrupadas. Diante da
necessidade de manter a paridade entre as representagoes govemamentais e nao
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GOVERNO MUNICIPAL 7
SECRETARY
DE ASSISTENCIA TOLEDO SOCIAL
V^vv\
govemamentais foi reorganizada a distribui^ao de vagas da sociedade civil de
modo a garantir a paiticipagao de forma ampla e diversa contemplando mulheres
de diferentes segmentos.
Houve diante de tais adequagoes a reduqao do numero de representantes no
CMDM, o qual justifica-se a necessidade de tomar o Conselho mais conciso e
eficiente, avaliado que nao houve reduqao de representatividade entre os
segmentos participantes.
Na ocasiao do envio deste oficio ainda nao havia sido publicada a Resolu9§o do
CMDM, tao logo seja, sera enviado.
As copias dos PLs e respectivas ResoluySes dos Conselhos aprovando
tais alteraqoes foram enviadas ao e-mail da Assessoria Juridica para revisao das normas e
impressao de uma versao final.
Solicitamos ao Sr. Prefeito as providencias quanto ao envio dos
respectivos Projetos de Lei para tramitaqao na Camara, de forma que possam estar vigentes a
partir de 2022 observando a efetiva no estrutura administrativa da Prefeitura a qual tais
Conselhos estarao vinculados.
Atenciosamente,
TJ>ELIS
io a Familia
SOLAN 'S
Secretariate Assistencia Social e
Portaria n° 5, de 01/01/2021
SECRETAR1A MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
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ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LEI N°. 2.022, DE 16 DE MARgO DE 2010
W ORGAO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
mf
I^^OLEDO
Ano XII Toledo, 19 de outubro de 2021 Edigao n° 3.045 Pagina 68 de 69
CM DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA
TOLEDO E DO ADOLESCENTE DE TOLEDO-PARANA
RESOUJCAO N" 89. de 18 de OUTUBRO de 2021.
Delibera pela aprova^So da proposta de
altera^ao da Lei Municipal n°
2.043/2010 e Regimento interno do
CMDCA.
O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente de Toledo
(CMDCA), no uso das atribuigoes que Ihe confere a Lei Federal n° 8.060 de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Crianqa e do Adolescente (ECA) e suas altcragoes dadas pela Lei Federal n° 12.010 de
2009 e Lei Municipal n° 2.043 de 21 de outubro de 2010, cm Reuniao Extraordinaria realizada
no dia 18 de outubro de 2021, as 13h30min. por meio eletronico;
RESOLVE:
Art. 1“ - Aprovar a proposta de alteragSo da Lei Municipal n° 2.043 de 21 de outubro de 2010.
que dispoe sobre a Polltica municipal dos direitos da crianqa e do adolescente, o Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga c do Adolescente e o Conselho Tutelar, bem como, as
alteraqoes propostas no Regimento Intemo do CMDCA, conforme foram apresentadas.
Art. 2° - Esta ResolugSo entrara em vigor a partir de sua publicagao.
Toledo, 18 de outubro de 2021.
ADRIANS LENICE GENAR1 DIAS
Prcsidente do CMDCA
Gestao 2021-2023
Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Crlan?a e do Adolescente -CMDCA
Rua Dr. Gyro Fernandes do Lago. 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020. Telefone: (45)3378-8604
9
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.043, de 21 de outubro de 2010 (TEXTO COMPILADO)
DispSe sobre a politica municipal dos direitos da crianga e do
adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente e o Conselho Tutelar.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a politica municipal dos direitos da crianija e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicagao, o Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente e o Conselho Tutelar, seguindo as disposigoes da Lei Federal n°
8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente -ECA) e do artigo 227 da Constituigao Federal.
Art. 2° - O atendimento dos direitos da crianga e do adolescente, no ambito
municipal, far-se-a atraves de um conjunto articulado de pollticas publicas entre as esferas
govemamentais e nao-governamentais, nelas assegurando a efetividade do Sistema de Garantia de
Direitos preconizados na Lei Federal 8.069/1990.
§ 1° - As pollticas a que se refere o caput deste artigo serao implementadas atraves
de:
I - pollticas sociais basicas de educagao, saude, recreagao, esporte, cultura, lazer,
profxssionalizagao e outras que assegurem o desenvolvimento flsico, mental, moral, espiritual e social
da crianga e do adolescente, em condigoes de liberdade, respeito a diversidade de genero e da
dignidade humana;
II - pollticas e programas da area de assistencia social, em carater supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
III -servigos e programas especiais, nos termos das legislagoes vigentes.
§ 2° — O atendimento dos direitos da crianga e do adolescente sera efetuado de forma
integrada entre os orgaos dos Poderes Publicos, da sociedade civil organizada e da comunidade.
§ 3° - Os programas de atendimento desenvolvidos por orgaos govemamentais e nao￾govemamentais poderao ser revistos, ajustados e monitorados a qualquer tempo mediante previa
autorizagao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 3° - O Poder Executive local podera celebrar convenios de carater tecnico￾administrativo e/ou de co-financiamento, para o devido cumprimento dos dispositivos desta Lei, em
especial tendo como objetivo o atendimento municipalizado ou regionalizado da crianga e do
adolescente, observadas as legislagoes vigentes.
Art. 4° - A politica de atendimento e de defesa dos direitos da crianga e do
adolescente sera garantida atraves de:
I -Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente -CMDCA;
II -Conselho Tutelar;
III -Ministerio Publico da Infancia e Juventude;
IV - Vara da Infancia e da Juventude;
V - Programas de atendimento govemamentais e nao-govemamentais;
VI - Forum de defesa dos direitos da crianga e do adolescente.
10
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/W-I
CAPITULOII
DAS GARANTIAS DE DIREITOS A CRIAN^A E AO ADOLESCENTE
Art. 5°- A garantia de prioridade absoluta devera considerar:
I - primazia de receber prote?ao e socorro em quaisquer circunstancias;
II - precedencia de atendimento nos services publicos ou de relevancia publica;
III - preferencia na formula?^ e na execu§ao das polfticas socials publicas;
IV - destinaijao privilegiada de recursos publicos nas areas relacionadas com a
prote5ao a infancia e a adolescencia;
V -resolutividade das carencias imediatas, de curto e medio prazo.
Art. 6° - As garantias de direitos devem constituir as polfticas de atendimento
contemplando a crianga, o adolescente e os pais e responsaveis, atraves de programas, servigos e
agoes, tais como:
I - polfticas sociais basicas inclusivas;
II - programas de assistencia social, em carater supletivo, para aqueles que deles
necessitem;
III - servigos especiais de prevengao e atendimento medico e psicossocial as vftimas
de abandono, negligencia, maus-tratos, exploragao, abuso, crueldade e opressao;
IV - servigo de identificagao e localizagao de pais, responsaveis, criangas e
adolescentes desaparecidos;
V - protegao jurfdico-social por entidades de defesa dos direitos da crianga e do
adolescente;
VI - polfticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o perfodo de afastamento
do convxvio familiar e a garantir o efetivo exerefeio do direito a convivencia familiar de criangas e
adolescentes;
VII - programas socioeducativos em meio-aberto, para assuntos ludicos, cfvicos,
artfsticos, esportivos, culturais, tecnologicos, ambientais ou outros relacionados a formagao e ao
desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual;
VIII - programas de aprendizagem e o estagiamento para pais e responsaveis, em
parceria com o setor produtivo;
IX -implantagao e manutengao de espagos destinados ao lazer e a pratica de esportes;
X - programas de prestagao de servigos a comunidade, liberdade assistida e de
recuperagao de egressos das unidades de intemagao e semiliberdade;
XI - de protegao e combate a violencia, a exploragao sexual e ao trabalho infantil;
XII - de combate a evasao escolar;
XIII - de prevengao e tratamento de usuarios de substancias toxicas e entorpecentes;
XIV - de capacitagao dos atores do Sistema de Garantia de Direitos;
XV - campanhas informativas e educativas, eventos, seminaries, congresses e
conferencias com a comunidade;
XVI - programas de promogao da saude infantil e de adolescentes;
XVII - programas de acolhimento a portadores de necessidades ffsicas e
psicoterapeuticas em abrigos, centres de convivencia, redes de apoio ou servigos alternatives;
XVIII - programas de estfmulo ao despertar vocacional e de iniciagao e contato com
atividades profissionalizantes;
XIX - programas de estfmulo a adogao, tutela ou guarda, observadas as regras e
prinefpios contidos na Lei n° 12.010/09 e no Estatuto da Crianga e do Adolescente;
XX - programas de assistencia psicologica a gestante e a mae, no perfodo pre e pos￾natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequencias do estado puerperal;
XXI - programas de protegao e socioeducativos destinados a criangas e adolescentes,
em conformidade com o artigo 90 da Lei 8.069/1990.
§ 1° - O disposto nos incisos do caput deste artigo podera ser executado por
modalidade direta ou indireta (terceirizada), sendo, neste caso, preferencialmente desempenhado por
entidades sem fins lucrativos, credenciadas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente.
11
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/WN
§ 2° — Os programas em execuijao serao reavaliados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crian^a e do Adolescente, no maximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se criterios para
renova?ao da autoriza5ao de funcionamento e execugao dos servi?os.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN^A E DO ADOLESCENTE
Se^ao I
Da Natureza do Conselho
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e o orgao
deliberativo, normative, consultivo, controlador e fiscalizador da polftica de atendimento dos direitos
da crianga e do adolescente, disciplinado por esta Lei, em conformidade com as agoes em todos os
nfveis da polftica municipal de atendimento dos direitos da crianga e do adolescente, observada a
composigao paritaria de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n°
8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente).
§ 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera vinculado
administrativamente a Secretaria de Assistencia Social, em cujo orgamento deverao constar os
recursos necessarios a seu continue funcionamento.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente respondera
pela implementagao da prioridade absoluta, promogao, protegao e defesa dos direitos da crianga e do
adolescente, levando em consideragao as peculiaridades locals.
Segao II
Da Finalidade do Conselho
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente tern por
finalidade garantir a efetivagao dos direitos da crianga e do adolescente referentes a vida, a saude, a
alimentagao, a educagao, a cultura, ao esporte, ao lazer, a profissionalizagao, a dignidade, ao respeito,
a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria.
Paragrafo unico - Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente garantir junto as autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei,
nos casos em que os direitos forem ameagados ou violados:
I - por agao ou omissao da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissao ou abuso dos pais ou responsaveis; ou
III - em razao de sua conduta.
Segao III
Da Estrutura e Composigao do Conselho e do Mandate
Art. 9° - A administragao publica, atraves da Secretaria Municipal de Assistencia
Social, fomecera recursos humanos, estrutura tecnica, administrativa e institucional necessarios ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente devendo para tanto, instituir dotagao orgamentaria especffica sem onus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
§ 1° - A dotagao orgamentaria a que se refere o caput deste artigo contemplara os
recursos necessarios ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitagao e representagao dos
conselheiros.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e composto
por quatorze titulares e quatorze suplentes, divididos paritariamente entre representantes da
administragao publica municipal e de entidades nao-govemamentais que desenvolvam programas de
atendimento a criangas, adolescentes e famflias, assim definidos:
12
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - sete titulares e sete suplentes representantes da administrasao publica municipal,
nomeados pelo Chefe do Executive;
II - sete titulares e sete suplentes, representantes das entidades de atendimento a
crianga e ao adolescente, legalmente constitmdas e em pleno e regular funcionamento no Municipio de
Toledo.
§ 3° - Poderao participar do Conselho de que trata o caput deste artigo, mediante
aprovagao deste e observada a paridade, representantes de outros orgaos governamentais e nao￾govemamentais que vierem a ser criados no Municipio.
Segao IY
Dos Representantes do Govemo
Art. 10 - Os representantes do poder publico municipal no Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente deverao ser designados pelo Chefe do Executive no prazo
maximo de trinta dias apos a sua posse.
§ 1° - Deverao ser designados, prioritariamente, representantes dos setores
responsaveis pelas pollticas sociais basicas, pollticas de protegao social especial, direitos humanos, da
area de finangas e planejamento.
§ 2° - O exerclcio da fungao de conselheiro nao e remunerado, tern carater publico
relevante e e considerado prioritario, justificando a ausencia a quaisquer outros servigos, quando
determinado o comparecimento as assembleias gerais ordinarias ou extraordinarias, reunioes das
Comissoes, Grupos de Trabalhos ou de Diligencias.
Art. 11-0 mandate dos representantes governamentais no Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente esta vinculado ao tempo em que o conselheiro permanecer na
Secretaria a qual estara representando.
§ 1° - O afastamento dos representantes governamentais junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera ser previamente comunicado e justificado, sem
prejulzo das atividades do Conselho.
§ 2° - A autoridade competente devera designar o novo conselheiro govemamental no
prazo maximo da assembleia ordinaria subsequente ao afastamento a que alude o paragrafo anterior.
Segao Y
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 12 - A representagao da sociedade civil garantira a participagao da populagao por
meio de entidades nao-govemamentais que desenvolvem atendimento em conformidade com o artigo
90 do Estatuto da Crianga e do Adolescente.
§ 1° - A representagao da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente nao podera ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente ao processo de eleigao.
§ 2° - Somente poderao participar do processo de eleigao as organizagoes nao￾govemamentais com atuagao no Municipio de Toledo.
§ 3° - O processo de eleigao dos representantes das organizagoes nao-govemamentais
no Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente proceder-se-a da seguinte forma:
I - convocagao do processo de eleigao pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente em ate sessenta dias antes do termino do mandate, atraves de edital
especlfico para esse fim;
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II - designagao de uma Comissao Eleitoral composta por Conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
III - o processo de escolha dar-se-a exclusivamente atraves de assembleia especifica
para esse fim.
§ 4° - O mandate no Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
pertencera as organiza5oes nao-govemamentais deltas, que indicarao seus membros para atuarem
como seus representantes.
§ 5° - Os conselheiros representantes da sociedade civil nao poderao ter vinculo
empregatlcio com o poder publico municipal.
§ 6° - A eventual substitui?ao dos representantes da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera ser previamente comunicada e justificada,
evitando prejudicar as atividades do Conselho.
§ 7° - O Ministerio Publico devera ser notificado para acompanhar e fiscalizar o
processo eleitoral dos representantes das organiza56es da sociedade civil.
Art. 13 - E vedada a indicagao de nomes ou qualquer outra forma de ingerencia do
Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
Art. 14-0 mandate dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente sera de dois anos, permitida uma recondugao no mesmo cargo,
atraves de um novo processo eleitoral.
Art. 15-0 Prefeito municipal expedira ato de nomeagao de seus representantes e o
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, atraves de Resolugao, publicara os
nomes de todos os membros titulares e suplentes que comporao o Conselho.
Segao VI
Da Diretoria Executiva
Art. 16-0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente sera
administrado por uma Diretoria Executiva composta por Presidente e Vice-Presidente.
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva serao eleitos em reuniao ordinaria, com
mandate de dois anos, entre representantes do govemo e da sociedade civil organizada.
§ 2° - A eleigao a que se refere o caput deste artigo sera feita por maioria simples dos
conselheiros presentes.
§ 3° - Os casos em que o conselheiro podera ser destituldo da fungao que exerce na
Diretoria Executiva, assim como a forma do procedimento administrative especlfico para tal, deverao
constar no Regimento Interne do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente,
garantindo o contraditdrio e a ampla defesa, sendo a decisao tomada por maioria simples de votes dos
conselheiros.
Segao VII
Dos Impedimentos, da Cassagao, da Perda e da Extingao do Mandate
Art. 17 - Nao poderao compor o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, no ambito de seu funcionamento:
I -Conselhos de pollticas publicas;
II -representantes de orgao de outras esferas govemamentais;
III -Conselheiros Tutelares.
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Paragrafo unico — Nao poderao compor o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga
e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciaria, membros do Legislative e o
representante do Ministerio Publico e da Defensoria Publica, com atuagao na area da crian5a e do
adolescente ou em exerefeio na Comarca.
Art. 18-0 conselheiro tera seu mandate suspense quando:
I - for instaurado procedimento para apuragao de irregularidade em entidade de
atendimento, conforme artigos 191 a 193 da Lei Federal n° 8.069/1990;
II — ocorrer a suspensao cautelar dos dirigentes da entidade, em conformidade com o
artigo 191, paragrafo unico, da Lei Federal n° 8.069/1990, apos procedimento de apuragao de
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 a 193 do mesmo
diploma legal.
Art. 19-0 conselheiro tera seu mandate cassado quando:
I -for constatada a pratica de ato incompatlvel com a dignidade da fungao;
II - for constatada a pratica de ato incompatlvel com os princlpios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e efetividade no trato dos assuntos que Ihe sao afetos.
Art. 20-0 mandate sera considerado extinto antes do termino previsto, em caso de:
I - morte;
II -remincia;
III - ausencia injustificada em mais de tres reunioes consecutivas ou cinco alternadas;
IV - doenga que exija o licenciamento por prazo superior a seis meses;
V - mudanga de residencia para fora do Municlpio de Toledo;
VI - condenagao por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 21 - Em caso de vacancia, o suplente assumira ate completar o prazo do mandate
do conselheiro titular e o orgao que este representa indicara outro suplente.
Art. 22 - A cassagao do mandate dos representantes do govemo e das organizagoes da
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, em qualquer
hipotese, demandara a instauragao de procedimento administrativo especffico, garantido o
contraditorio e a ampla defesa, sendo a decisao tomada por maioria simples de votos dos conselheiros.
Paragrafo unico - O regimento intemo devera dispor sobre a forma de procedimento
administrativo especffico, nos casos de cassagao de mandate.
Segao VIII
Das Atribuigoes do Conselho
Art. 23 -Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente:
I - deliberar acerca dos programas e agoes que deverao ser contemplados na Proposta
Orgamentaria para a execugao das polfticas publicas de atendimento prioritario a crianga e ao
adolescente;
II - formular, deliberar e acompanhar a execugao e avaliagao das polfticas publicas
voltadas a crianga e ao adolescente, previstas nas leis orgamentarias, bem como as de responsabilidade
do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
III - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informagoes sobre assuntos e projetos
que digam respeito a promogao, protegao e defesa dos direitos da crianga e do adolescente;
IV - aprovar, de acordo com os criterios estabelecidos pelo colegiado, e divulgar,
atraves de Resolugao Normativa, o cadastramento, bem como fomecer o Atestado de Registro de
Entidades de Defesa ou de Atendimento aos Direitos da Crianga e do Adolescente, inscrevendo os
programas de protegao e socioeducativos, na forma do artigo 90 da Lei Federal n° 8.069/1990;
V -receber petigoes, denuncias, reclamagoes, representagoes ou queixas de qualquer
pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados a crianga e ao adolescente, encaminhando-as ao
Ministerio Publico, para as providencias legais;
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VI - convocar, a cada dois anos, a Conferencia Municipal dos Direitos da Crianija e
do Adolescente;
VII - realizar a elei?ao dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalizagao do
Ministerio Publico, em conformidade com o disposto no artigo 139 da Lei Federal n° 8.069/1990, com
nova redagao determinada pela Lei Federal n° 8.242/1991;
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar e conceder-lhes licenga, nos
termos do respective regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a funejao e
declarar vago o posto por perda de mandate, nas hipoteses previstas nesta Lei, comunicando
imediatamente ao Chefe do Poder Executive, ao Ministerio Publico e a autoridade judiciaria;
IX - praticar quaisquer outros atos necessaries a defesa dos direitos da crian9a e do
adolescente, respeitando o Estatuto da Crianga e do Adolescente, a Constitui5ao Federal e as decisoes
emanadas das autoridades legalmente constituldas.
Paragrafo unico - A legitima5ao das politicas or5amentarias, em todos os nlveis
relacionados, exige a obrigatoria participagao da populagao, atraves da sociedade e entidades e
organizagoes representativas.
Sessao IX
Da Publicagao dos Atos Deliberativos e Normativos
Art. 24 - Os atos deliberativos e normativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente serao publicados no orgao oficial eletronico do Municlpio, seguindo as
mesmas regras para publicagao dos demais atos do Poder Executive e/ou outra forma que se dispuser
juridicamente.
Segao X
Do Funcionamento do Conselho
Art. 25 - A forma de funcionamento, o local, o horario e a periodicidade das reunioes
do Conselho serao estabelecidas em seu regimento intemo.
§ 1° - E obrigatoria a realizagao de, pelo menos, uma reuniao ordinaria mensal, que
devera ser amplamente divulgada, mediante convocagao dos membros titulares e convite dos membros
suplentes.
§ 2°- Sempre que necessario, o poder publico municipal podera solicitar reuniao
extraordinaria.
Art. 26-0 regimento intemo devera dispor sobre:
I - a estmtura funcional minima composta por Plenario, Diretoria Executiva e
Comissoes, definindo suas respectivas atribuigoes;
II - a forma de escolha dos membros da Diretoria Executiva do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
III - a forma de substituigao dos membros da Diretoria Executiva, na falta ou
impedimento dos mesmos;
IV — a forma de convocagao das reunioes ordinarias e extraordinarias do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, com comunicagao aos conselheiros, titulares e
suplentes, do representante do Ministerio Publico, do Conselho Tutelar, de modo que se garanta a
presenga de todos os seus membros e se permita a participagao da populagao em geral;
V - a forma de inclusao das materias em pauta de discussao e deliberagoes com a
obrigatoriedade de sua previa aprovagao pelos conselheiros;
VI — o quorum mlnimo necessario a instalagao das sessoes ordinarias e
extraordinarias do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
VII - as situagoes em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de
tomada de decisoes, com sua expressa indicagao quantitativa;
VIII - a criagao de comissoes e grupos de trabalho que deverao ser compostos de
forma paritaria;
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IX - a garantia de publicidade das assembleias ordinarias e extraordinarias, salvo os
casos expresses de obrigatoriedade e sigilo;
X — a forma como serao efetuadas as delibera55es e vota^Ses das materias com a
previsao de solugao em caso de empale;
XI - a forma como sera deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
visando a exclusao da organizagao da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteragao de
faltas injustificadas e/ou da pratica de ato incompatlvel com a fungao, nos moldes da legislagao
especffica.
CAPITULOIV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 27 - Na forma do disposto nos artigos 90, paragrafo unico, e 91 da Lei Federal n°
8.069/1990, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente efetuar:
I - o registro das organizagoes da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento a criangas, adolescentes e suas respectivas famflias, executando os programas a
que se refere o artigo 90, caput, e, no que couberem, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129,
todos da Lei Federal n° 8.069/1990;
II - a inscrigao dos programas de atendimento a criangas, adolescentes e suas
respectivas famflias, em execugao na sua base territorial, por entidades govemamentais e das
organizagoes da sociedade civil.
Paragrafo unico - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
devera, tambem a cada dois anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em
execugao, certificando-se de sua contfnua adequagao a polftica de promogao dos direitos da crianga e
do adolescente.
Art. 28-0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devera
expedir Resolugao indicando a relagao de documentos a serem fomecidos pela entidade para fins de
registro, considerando o disposto no artigo 91 da Lei Federal n° 8.069/1990.
Paragrafo unico - Os documentos a serem exigidos visarao, exclusivamente, a
comprovar a capacidade da entidade em garantir a polftica de atendimento compatfvel com os
prinefpios do Estatuto da Crianga e do Adolescente.
Art. 29 - Quando do registro ou renovagao, o Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, com o auxflio de outros orgaos e servigos publicos, devera certificar-se da
adequagao da entidade e/ou do programa as normas e prinefpios estatutarios, bem como a outros
requisites especfficos que venha a exigir por meio de Resolugao propria.
§ 1° - Sera negado registro a entidade nas hipoteses relacionadas no artigo 91,
paragrafo unico, da Lei Federal n° 8.069/1990 e em outras situagoes definidas pela mencionada
Resolugao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
§ 2° - Sera negado registro e inscrigao do programa que nao respeite os prinefpios
estabelecidos pela Lei Federal n° 8.069/1990 e/ou que seja incompatlvel com a polftica de promogao
dos direitos da crianga e do adolescente tragada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente.
§ 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente nao concedera
registro para funcionamento de entidades ou inscrigao de programas que desenvolvam,
exclusivamente, atendimento em modalidades educacionais formais de educagao infantil, ensino
fundamental e medio.
§ 4° - Verificada a ocorrencia de alguma das hipoteses previstas nos paragrafos
anteriores, podera ser, a qualquer momento, cassado o registro originalmente concedido a entidade ou
programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciaria, ao Ministerio Publico e ao Conselho Tutelar.
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Art. 30-0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente expedira
ato proprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencheram os requisites
exigidos, sem prejmzo de sua imediata comunicagao ao Jufzo da Infancia e Juventude, ao Ministerio
Publico e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, paragrafo unico, e 91, caput, da Lei
Federal n° 8.069/1990.
Paragrafo unico - Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo criangas ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, devera o fato ser levado, de imediato, ao conhecimento da autoridade
judiciaria, do Ministerio Publico e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabfveis, na forma
do disposto nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal n° 8.069/1990.
CAPITULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Segao I
Da Criagao e Natureza do Conselho
Art. 31-0 Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal n° 1.712, de 13 de dezembro
de 1991, fica reestruturado nos termos desta Lei, tendo seu regime juridico fundado no Tftulo V do
Livro II do Estatuto da Crianga e do Adolescente.
Paragrafo unico - Fica estabelecido que, a partir do vencimento do mandate dos atuais
conselheiros, o Municlpio de Toledo passara a ter dois Conselhos Tutelares, cabendo ao CMDCA
definir, mediante Resolugao especffica, a abrangencia territorial de cada um deles, (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Art. 32 - Os Conselhos Tutelares sao orgaos permanentes e autonomos, nao
jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianga e do adolescente,
definidos na Lei Federal n° 8.069/1990, ficando vinculados administrativamente a Administragao
Publica Municipal, (redagao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Paragrafo unico - Compete a Administragao Publica Municipal garantir dotagao
orgamentaria especffica para manutengao de todas as despesas inerentes as atividades dos Conselhos
Tutelares. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Art. 33 - Os Conselheiros Tutelares serao eleitos por voto direto, secreto, universal e
facultative dos cidadaos com domieflio eleitoral no Municfpio de Toledo, atraves de candidatura
individual, nao sendo admitida a composigao de chapas, em eleigao realizada sob a coordenagao e
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e mediante
fiscalizagao do Ministerio Publico, de acordo com o artigo 139 da Lei Federal n° 8.069/1990. (redagao
dada pela Lei n° 2.19L de 17 de abril de 2015)
Art. 34 - Os Conselhos Tutelares serao compostos por cinco membros cada, com
mandate de quatro anos, permitida uma recondugao, mediante novo processo de escolha. (redacao dada
pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 20151
Paragrafo unico - O Conselheiro Tutelar que tiver exercido o cargo por periodo
consecutivo superior a um mandato e meio nao podera participar do processo de escolha subsequente.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
Art. 35 - Ocorrendo vacancia ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razoes devera ser procedida imediata convocagao do suplente para o preenchimento
da vaga e a consequente regularizagao de sua composigao.
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Paragrafo unico - No caso de inexistencia de suplentes, em qualquer tempo, devera o
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente realizar o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas.
Segao II
Das Atribuigoes do Conselho Tutelar
Art. 36 - Compete ao Conselho Tutelar, conforme disposigao do artigo 136 do
Estatuto da Crianga e do Adolescente, zelar pelo atendimento dos direitos da crianga e do adolescente
e exercer as seguintes atribuigoes:
I - atender as criangas e adolescentes nas hipoteses dos artigos 98 e 105 do Estatuto da
Crianga e do Adolescente, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII de seu artigo 101;
II — atender e aconselhar os pais ou responsaveis, aplicando as medidas previstas nos
incisos I a VII do artigo 129 do Estatuto da Crianga e do Adolescente;
III - promover a execugao de suas decisoes, podendo, para tanto:
a) requisitar servigos publicos nas areas de saude, educagao, servigo social,
previdencia, trabalho e seguranga;
b) representar junto a autoridade judiciaria nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberagoes.
IV — encaminhar ao Ministerio Publico notlcia de fato que constitua infragao
administrativa ou penal contra os direitos da crianga e do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciaria os casos de sua competencia;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciaria, dentre as previstas
nos incisos I a VI do artigo 101 do Estatuto da Crianga e do Adolescente, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir notificagdes;
VIII -requisitar certidoes de nascimento e de obito de crianga ou adolescente, quando
necessario;
IX - assessorar o Poder Executive local na elaboragao da proposta orgamentaria para
pianos e programas de atendimento dos direitos da crianga e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da famflia, contra a violagao dos direitos
previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituigao Federal;
XI -representar ao Ministerio Publico, para efeito das agoes de perda ou suspensao do
poder familiar;
XII -receber petigoes, denuncias, reclamagSes, representagoes ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as criangas e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XIII - encaminhar ao Executive municipal e ao CMDCA, relatorios referentes aos
atendimentos realizados das situagoes que envolvem criangas e adolescentes.
§ 1° - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competencia constante do artigo 147
da Lei Federal n° 8.069/1990.
§ 2° — As medidas de protegao a crianga e ao adolescente sao aplicaveis sempre que os
direitos reconhecidos na Lei Federal n° 8.069/1990 forem ameagados ou violados por agao ou omissao
da sociedade, do Estado ou de agentes publicos ou por falta, omissao ou abuso dos pais ou
responsaveis.
Segao III
Dos Requisites e do Registro dos Candidates
Art. 37 - Os conselheiros tutelares serao escolhidos pelo voto facultative dos eleitores
do Municipio de Toledo, em processo regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente, atendidos os preceitos desta Lei.
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§ 1° — A inscri5ao dos candidates dar-se-a individualmente, sendo eleitos titulares os
dez mais votados, e os demais serao considerados suplentes, por ordem de votos recebidos. (redacao
dada pela Lei n° 2,191. de 17 de abril de 2015)
§ 2° - O edital de que trata o caput deste artigo devera dispor sobre: (redacao dada
oela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
I - o calendario, com as datas, formas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnaqoes, recursos;
II - a documentagao a ser exigida do candidate;
III — as regras de divulgagao do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e as vedadas aos candidates, com as respectivas sangoes;
IV - criagao e composigao de comissao especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
V - formagao dos candidates escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
suplentes de cada conselho;
VI - a publicizagao em Orgao Oficial dos escolhidos e a posse dos conselheiros.
Art. 38 - Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serao exigidos os seguintes
requisites: (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
I -reconhecida idoneidade moral, atraves de Declaragao de Antecedentes Criminais;
(redacao dada pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
II -idade superior a vinte e um anos;
TIT -residir no Municlpio de Toledo ha, pelo menos, dois anos;
IV - reconhecida e comprovada experiencia de, no mmimo, dois anos, na area de
defesa ou atendimento aos direitos da crianga e do adolescente, com documentos comprobatorios
descrevendo o quadro funcional para o qual foi contratado, fornecido pelo empregador e/ou dirigente
da entidade de atuagao, devendo a assinatura deste ser reconhecida no Cartorio competente;
V - nao ter sido penalizado com a destituigao da fungao de Conselheiro Tutelar;
(redacao dada pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
VI - comprovagao de conclusao, no minimo, de ensino medio; (dispositive acrescido
pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
VII - possuir carteira nacional de habilitagao valida, no minimo de Categoria “B”.
(dispositive acrescido pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
Art. 39-0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente publicara
no Orgao Oficial Eletronico do Municlpio ou outra forma que se dispuser juridicamente Resolugao
Normativa contendo as definigoes do processo que devera ser deliberado em reuniao extraordinaria do
Conselho, convocada especialmente para este fim, e em seguida encaminha-la-a ao Ministerio Publico.
(redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 20151
Paragrafo unico - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e
vedado ao candidate doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.150, de 23
de outubro de 2013)
Art. 40-0 pedido de registro sera formulado pelo candidate em requerimento
assinado e protocolado na Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente. (redacao dada pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
Art. 41 - A fungao de Conselheiro Tutelar exige dedicagao exclusiva, sendo
incompatfvel com o exerefeio de outra fungao publica ou privada. (redacao dada pela Lei n° 2.191, de
17 de abril de 2015)
Art. 42-0 candidate que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente devera pedir seu afastamento no ato da aceitagao da sua inscrigao no
certame.
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Art. 43-0 servidor municipal que for eleito para o Conselho Tutelar podera optar
entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I - o retomo ao cargo, emprego ou funijao que exercia, com o termino ou a perda de
II - a contagem de tempo de servi?o para todos os efeitos legais.
Paragrafo unico — Caso o candidate eleito exer§a cargo em comissao em qualquer
esfera do Poder Publico devera ser exonerado para assumir o cargo de conselheiro tutelar.
Seqao TV
Dos Impedimentos
Art. 44 — Sao impedidos de servir no Conselho Tutelar, conjuges ou companheiros,
ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmaos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado. (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015')
seu mandate;
Paragrafo unico - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do caput deste
artigo, em relaqao a autoridade judiciaria e ao representante do Ministerio Publico, com atua?ao na
lustra da Infancia e da Adolescencia, em exerefeio na Comarca de Toledo.
Se?ao V
Da Realiza?ao do Pleito
Art. 45 - A ele^ao sera convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian5a
e do Adolescente, o qual nomeara uma comissao eleitoral, mediante Resolugao Normativa publicada
no orgao oficial eletronico do Municipio e/ou outra forma que se dispuser juridicamente no prazo
mmimo de tres meses antes do termino do mandate do Conselho Tutelar.
Paragrafo unico - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera a
cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mes de outubro do ano subsequente ao da elei5ao
presidencial, com o numero mmimo de 20 (vinte) pretendentes devidamente habilitados. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 20151
Art. 46 — Aplica-se, no que couber, o disposto na legisla5ao eleitoral em vigor quanto
ao exerefeio do sufragio e a apura?ao dos votos.
Segao VI
Da Publicizagao do Resultado, da Nomeagao e da Posse dos Eleitos
(redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015')
Art. 47 - Conclufda a apuragao dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente publicizara o resultado da escolha, publicando os nomes dos candidates e o
numero de sufragios recebidos. (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
§ 1° -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
§ 2° - Havendo empate na votagao, sera considerado eleito o candidato com maior
idade. (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015')
§ 3° - Os eleitos serao nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e
do Adolescente, tomando posse no cargo o conselheiro no dia 10 de Janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha. (redacao dada pela Lei n° 2.150. de 23 de outubro de 2013)
§ 4° - Ocorrendo a vacancia do cargo, assumira o suplente que houver obtido o maior
numero de votos.
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Estado do Parana
vJV/V\
§ 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente mantera em
arquivo permanente todas as Resolu56es, Editais, Atas e demais atos referentes ao processo de escolha
do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverao ser
conservados por cinco anos e, apos este prazo, poderao ser destrmdos. (redacao dada pela Lei n° 2.191,
de 17 de abril de 2015)
Art. 48 - Os conselheiros tutelares eleitos (titulares e suplentes) deverao realizar uma
capacita5ao, definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, por ocasiao
do anuncio do resultado da eleigao, como condi§ao fundamental para tomar posse como conselheiro
tutelar, (redacao dada pela Lei n° 2,191. de 17 de abril de 2015)
Paragrafo unico - Os conselheiros eleitos e os suplentes que nao atenderem o disposto
no caput deste artigo estarao impedidos de assumirem a fun9§o de conselheiro tutelar.
Seqao VII
Da Convoca?ao dos Suplentes
Art. 49 - Convocar-se-ao os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos:
I - quando as licengas a que fazem jus os titulares excederem trinta dias;
II - no caso de renuncia do conselheiro titular;
III - no caso de perda do mandate;
IV - no afastamento nao remunerado do conselheiro titular.
§ 1° - O suplente de conselheiro tutelar recebera a remunera5ao e os direitos
decorrentes do exerclcio do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipoteses previstas nos
incisos do caput deste artigo.
§ 2° - A convoca?ao do suplente obedecera estritamente a ordem de classificagao
resultante da elei9ao.
§ 3° - O suplente sera convocado oficialmente pelo Poder Executive Municipal para
ocupar a fun9ao, devendo, no prazo de tres dias uteis, manifestar formalmente sua aceita9ao, sendo seu
silencio interpretado como nao aceita9ao. (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
§ 4° - A licen9a-matemidade e a licen9a-patemidade serao gozadas nos termos da
legisla9ao vigente.
Art. 50 - No caso da inexistencia de suplentes, cabera ao CMDCA realizar processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de
abril de 20151
SeQao VIII
Da Remunera9ao e do Exerclcio da Fun9ao dos Conselheiros Tutelares
Art. 51 — 0 exerclcio da fun9ao de conselheiro constituira servi9o publico relevante e
estabelecera presun9ao de idoneidade moral.
Art. 52 — Fica fixada em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reals) a remunera9ao
mensal dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1° - O pagamento da remunera9ao dos membros do Conselho Tutelar sera efetuado
a tltulo de presta9ao de servi90s e nao acarretara vinculo empregatlcio com o Municlpio de Toledo.
§ 2° - A remunera9ao dos conselheiros tutelares sera reajustada anualmente, no mes
de maio, com base no INPC acumulado no ano anterior.
§ 3° - Os conselheiros tutelares terao, tambem, os seguintes direitos:
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vTV/VN
I - gozo de trinta dias de ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um tergo) do
valor da remunera5ao mensal, podendo esta ser concedida em ate dois perlodos de 15 (quinze) dias;
(redacao dada oela Lei n° 2.150. de 23 de outubro de 2013)
II - gratificagao natalina, com base na remuneragao integral, correspondente a um
duodecimo da remuneragao do Conselheiro, no mes de dezembro, para cada mes de exerclcio da
fungao no respective ano;
III — cobertura previdenciaria pelo Regime Geral de Previdencia Social, (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.150. de 23 de outubro de 2013)
§ 4° - O disposto do inciso II do paragrafo anterior sera aplicado para os conselheiros
eleitos apos a publicagao desta Lei.
§ 5° — A dispensa remunerada nao podera ser concedida a mais de um conselheiro no
mesmo period©, por conselho. (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Art. 53 - Fica exclulda qualquer possibilidade de hora-extra, de descanso semanal
remunerado, vinculo empregatlcio ou qualquer outra forma de indenizagao aos conselheiros tutelares.
Art. 54 - Os recursos necessaries a remuneragao devida aos membros do Conselho
Tutelar, bem como para o seu funcionamento, deverao constar da lei orgamentaria municipal,
vinculada a Administragao Piiblica Municipal, (redacao dada pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
Segao IX
Do Controle, Funcionamento e Organizagao Interna do
Conselho Tutelar
Art. 55-0 Conselho Tutelar funcionara em espago cedido pelo Poder Executive
municipal, com funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana, feriados e recesses,
mediante escala de trabalho e escala de plantao, elaborada pelos seus membros, aprovada pelo
colegiado do Conselho Tutelar e encaminhada mensalmente ao CMDCA, a Diregao do Forum da
Comarca de Toledo, a Vara da Infancia e Juventude e ao Ministerio Publico, para conhecimento.
(redacao dada pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
§ 1° - Entende-se como escala de trabalho o perlodo que nao compreende o horario de
funcionamento diario do Conselho Tutelar, e como escala de plantao, o atendimento realizado nos
perlodos notumos, finals de semana, feriados e recessos.
§ 2° - Os conselheiros tutelares cumprirao carga horaria de trabalho equivalente a dos
servidores publicos municipals, diariamente, no horario compreendido entre as 8h e 1 lh45min e as
13h30min e 17h30min, bem como as escalas de trabalho e de plantao de que trata o caput deste artigo,
assegurada a folga compensatoria.
§ 3° - O Conselho Tutelar encaminhara relatorio bimestral, com base nos dados do
SIPIA CT WEB ao CMDCA, ao Ministerio Publico e ao Juiz da Vara da Infancia e Juventude,
contendo a slntese dos dados referentes ao exerclcio de suas atribuigoes, bem como as demandas e
deficiencias na implementagao das Pollticas Publicas, de modo que sejam definidas estrategias e
deliberadas providencias necessarias para solucionar os problemas existentes. (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
Art. 56-0 controle, o funcionalismo e a organizagao interna do Conselho Tutelar
obedecerao ao regimento intemo, respeitados os ditames desta Lei e do Estatuto da Crianga e do
Adolescente.
Art. 57 - Compete ao Conselho Tutelar a elaboragao e aprovagao do seu Regimento
Intemo. (redacao dada pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
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V/W"V
§ 1° — O regimento intemo podera ser alterado ou reestruturado sempre que
necessario, e sera publicada a sua aprova9ao no Orgao Oficial Eletronico do Municfpio e encaminhado
ao Poder Judiciario e ao Ministerio Publico e/ou outra forma que se dispuser juridicamente pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente. (dispositivo acrescido nela Lei n°
2.191. de 17 de abrilde 20151
§ 2° - A proposta de Regimento Intemo devera ser encaminhada ao CMDCA para
aprecia9ao, sendo-lhe facultado o envio de propostas de altera9ao. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.191. de 17 de abrilde 20151
Art. 58-0 regimento intemo devera observar o conteudo desta Lei, prevendo, ainda:
I - dedica9ao exclusiva, com disponibilidade ao funcionamento diario e aos plantoes
notumos, finais de semana, feriados e recessos;
II - normas de condutas eticas, deveres dos conselheiros, faltas disciplinares e
respectivas sa^oes disciplinares.
Art. 59 -Cada Conselho Tutelar tera uma Diretoria composta por um Presidente e um
Vice-Presidente. (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Paragrafo unico - A competencia da Diretoria e as demais materias que envolvem o
funcionamento intemo do Conselho Tutelar deverao estar previstas no seu regimento intemo, que sera
apreciado e ratificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, sendo sua
aprova9ao publicada atraves de Resolu9ao Normativa.
Se9ao X
Da vacancia, suspensao, perda do mandate e impedimentos
Art. 60 - Dentre outras causas estabelecidas na legisla9ao municipal, a vacancia da
fun9ao do membro do Conselho Tutelar decorrera de: (redacao dada pela Lei n° 2.19L de 17 de abril
de 20151
I -renuncia;
II - posse e exerclcio em outro cargo, emprego ou fun9ao publica ou privada;
III - aplica9ao de san9ao administrativa de destitui9ao da fun9ao;
IV -falecimento;
V - condena9§o por senten9a transitada em julgado pela pratica de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 61-0 conselheiro tutelar podera ter seu mandate suspense ou cassado, a
qualquer tempo, no caso de comprovado descumprimento de suas atribui9oes, pratica de atos ilxcitos
ou conduta incompatfvel com a fun9ao.
§ 1° — Tera seu mandate suspense sem remunera9ao, apos apura9ao em processo
administrative, o conselheiro que: (redacao dada pela Lei n° 2,191, de 17 de abril de 2015)
I - utilizar a fun9ao para lograr proveito pessoal ou de outrem; (redacao dada pela Lei
n° 2.191. de 17 de abril de 2015')
II -romper sigilo em rela9ao aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - manter conduta incompativel com a fun9ao que ocupa ou exceder-se no exerclcio
da fun9ao de modo a exorbitar sua atribui9ao, abusando da autoridade que Ihe foi conferida;
IV -recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exerclcio de suas
atribui95es nos plantSes durante o expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de prote9ao contrariando a decisao colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar de comparecer no plantao e no horario estabelecido, bem como ausentar￾se durante o expediente, salvo quando em diligencias ou por necessidade do servi9o; (redacao dada
pela Lei n° 2,191. de 17 de abril de 20151
VII - usar drogas llcitas e illcitas no exerclcio da fun9ao;
VIII - agredir ffsica e/ou verbalmente colegas de trabalho ou terceiros, salvo em
legitima defesa;
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IX -transferir a terceiros atribuigoes de seu oficio;
X - utilizar materials ou equipamentos do Conselho Tutelar em atividades
XI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exerclcio de propaganda e atividade
polrtico-partidaria. (disoositivo acrescido pela Lei n° 2,191. de 17 de abril de 2015)
§ 2° - Perdera o mandate o conselheiro que:
I -transferir sua residencia para outro munierpio;
II - exercer outra atividade incompatfvel com o exerclcio da fun?ao, nos termos desta
Lei e da Lei Federal n° 8.069/1990;
III - receber, em razao da fun5ao, honorarios, gratifica56es, custas, emolumentos e
IV - for condenado por crime doloso, contravemjao penal ou pratica de infragoes
administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/1990;
V - (disoositivo revogado pela Lei n° 2.211. de 20 de outubro de 2015)
particulares;
diligencias;
§ 3° -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.211. de 20 de outubro de 2015)
§ 4° -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.211. de 20 de outubro de 2015~)
Art. 62-0 Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exerclcio irregular de sua fun5ao, e o processo disciplinar sera instaurado mediante representagao de
qualquer autoridade ou cidadao.
§ 1° - A representagao, para ser admitida, devera ser apresentada por escrito com
fundamentagao e indicagao de provas e de testemunhas com seus respectivos enderegos.
§ 2° - O processo disciplinar tramitara em sigilo, ate o seu termino, permitido o acesso
as partes e seus respectivos enderegos.
Art. 63 - Havendo o recebimento de denuncia contra Conselheiro Tutelar ao
CMDCA, a mesa diretora encaminhara o fato a Administragao Publica Municipal para adogao das
medidas legais, cujo procedimento de apuragao observara o disposto na Lei 1.822, de 5 de maio de
1999, ou sua sucedanea. (redagao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
§ 1° - Havendo indlcios da pratica de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
CMDCA ou a Administragao Publica comunicara o fato ao Ministerio Publico para adogao das
medidas legais. (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 20151
§ 2° -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
§ 3° -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
§ 4° -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
§ 5° -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
§ 6° -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Art. 64 - Constatada a infragao, a Comissao de Etica enviara relatorio ao Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, que podera aplicar as seguintes penalidades:
(redacao dada pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
I - advertencia;
II -suspensao nao remunerada de ate tres meses do exerclcio da fungao;
III - destituigao do mandate.
Art. 65 -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
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l^/VV'N
Art. 66 -(dispositive revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Art. 67 -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Paragrafo unico — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Art. 68 -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
Paragrafo unico — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Art. 69 -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de 2015)
Art. 70 — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Paragrafo unico -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Art. 71 - Conclmda a sindicancia pelo Poder Publico Municipal, devido a incidencia
de uma das hipoteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n° 8.069/1990, os autos serao
remetidos imediatamente ao Ministerio Publico e ao CMDCA, sem prejufzo das sanpoes
administrativas cabfveis. (redacao dadapela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
§ 1° -(dispositivo revogado pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
§ 2° -Comprovada a falta cometida pelo conselheiro tutelar, perdera ele o mandate e a
Administrapao Publica Municipal declarara vago o posto de conselheiro, dando posse em, no maximo,
trinta dias ao suplente. (redacao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
Art. 72 - Sao deveres do conselheiro tutelar:
I - manter atualizados os dados do Sistema de Informapoes para a Infancia e
Adolescencia - SIPIA;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianpa e do Adolescente
relatorios trimestrais dos atendimentos realizados pelo colegiado;
III - exercer com zelo e dedicapao as suas atribuipoes, conforme a Lei Federal n°
8.069/1990;
IV - observar as normas legais e regulamentares, bem como prazos estabelecidos em
Regimento Interne; (redapao dada pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 2015)
V - atender com presteza o publico, prestando as informapoes requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
VI - zelar pela economia do material e conservapao do patrimonio publico;
VII - manter conduta compatlvel com a natureza da funpao que desempenha;
VIII - guardar, quando necessario, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
IX -ser asslduo e pontual;
X - zelar pelo prestfgio da instituipao; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.191. de 17
de abril de 2015)
XI - indicar os fundamentos dos seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestapao a deliberapao do colegiado; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.191. de 17 de abril
de 2015s)
XII - comparecer as sessoes deliberativas do Conselho Tutelar, do CMDCA e demais
organizapoes que se fizerem necessarios; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.191, de 17 de abril de
20151
XIII - declarar-se suspeitos ou impedidos nos termos desta Lei; (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de 20151
XIV - identificar-se em suas manifestapoes funcionais e atender aos interessados, a
qualquer momento, nos casos urgentes. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.191. de 17 de abril de
20151
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 73 - Ao Conselheiro Tutelar e proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligencias ou por necessidade do servigo;
II -recusar fe a documento publico;
III — opor resistencia injustificada ao andamento do servigo;
IV — delegar a pessoa que nao seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuigao que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da fungao para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI — receber comissoes, presentes ou vantagens de qualquer especie, em razao de suas
atribuigoes;
VII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatfveis com o exerclcio da fungao
e com o horario de trabalho;
VIII - exceder no exerclcio da fungao, abusando de suas atribuigoes especfficas;
IX -fazer propaganda polftico-partidaria no exerclcio de suas fungoes;
X — aplicar medidas a criangas, adolescentes, pais ou responsaveis sem a previa
discussao e decisao do Conselho Tutelar de que faga parte, salvo em situagoes emergenciais, que serao
submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
CAPITULO VI
DAS DISPOSigOES FINAIS
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, sendo revogadas as
disposigoes em contrario, especificamente a Lei Municipal n° 1.712/91, de 13 de dezembro de 1991, e
suas alteragoes.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em
21 de outubro de 2010.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODIVANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRAgAO
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 130, de 25/10/2010

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