br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 169/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 169 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaAltera a legislação que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Toledo.
native_id14731

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-12-21 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-20 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Saúde, Seguridade Social e Cidadania disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-11-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Saúde, Seguridade Social e Cidadania. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-11-03 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2021-10-28 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 37ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-10-28 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T16:50:58.209791-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2021-12-20T16:25:12.092802-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Lav*
PROJETO DE LEI 2-°^
Altera a legislagao que criou o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiencia de Toledo.
O POVO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que criou o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiencia de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 2.072, de 16 de setembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alteragoes:
“Art. 2° - ...
Paragrafo unico -...
VI - Transtorno do Espectro Autista: portador de sindrome clinica
caracterizada das seguintes formas:
a) deficiencia persistente e clinicamente significativa da comunicagao e da
interagao sociais, manifestada por deficiencia marcada de comunicagao verbal e nao
verbal usada para interagao social; ausencia de reciprocidade social; falencia em
desenvolver e manter relagoes apropriadas ao seu nivel de desenvolvimento; ou
b) padroes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderencia a rotinas e padroes de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 5° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia sera
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes
dos seguintes orgaos ou entidades:
I - seis representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente
ligadas a defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiencia na cidade de Toledo,
legalmente constituidas e em funcionamento ha, pelo menos, urn ano, indicados ou
eleitos dentre os seguintes segmentos:
g) um representante de entidades que atuam na area do paradesporto;
h) um representante de entidades que atuam na area do espectro autista;
c) Secretaria de Assistfencia Social;
e) Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Desenvolvimento Humano;
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
iAv\
Art. 3° - Ficam revogadas as alineas “e” e “f do inciso I e as alineas “f
e “g” do inciso II do caput do artigo 5° da Lei n° 2.072, de 16 de setembro de 2011.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao e gerar£
efeitos a contar de 1° de Janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 25 de outubro de 2021.
ADAEBERT^BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITODO MUNICiPIO DE TOLEDO
LUI
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 120, de 25 de outubro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei n° 2.072, de 16 de setembro de 2011, criou o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia de Toledo, fixou suas
competencias e sua composi5ao, alem de normas gerais para
funcionamento.
seu
Considerando a reestruturagao organizacional do Municipio,
formalizada pela Lei n° 2.344, de 15 de julho de 2021, segundo a qual, a
partir de 2022, alguns dos orgaos que integram aquele colegiado terao
alterada a sua denominagao, alem de as pollticas relacionadas a pessoa
com deficiencia passarem a ser de competencia da Secretaria de Politicas
para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano,
considerando estudo de revisao da legislagao relativa aos
Conselhos, efetuado no ambito das Secretarias de Assistencia Social e
Protegao a Familia, de Pollticas para Mulheres e da Juventude, conforme
Oflcio n° 1279/2021-SMAS, de 21 de outubro de 2021 (copia anexa),
fazem-se necessarias as seguintes modificagoes na Lei n°
2.072, de 2011:
a) inclusao do Transtorno do Espectro Autista como categoria
de deficiencia abrangida pela atuagao daquele Conselho;
b) redugao de 16 (dezesseis) para 12 (doze) conselheiros,
supressao de representagoes de entidades que, historicamente,
participavam das atividades do Conselho e de orgaos cujas
atribuigoes nao possuem relagao com a atuagao do colegiado;
c) adequagao da denominagao da Secretaria de Assistencia
Social e Protegao a Familia para Secretaria de Assistencia Social;
d) inclusao da Secretaria de Pollticas para Infancia,
Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano;
e) substituigao da representagao da Associagao Toledense
dos Atletas em Cadeira de Rodas (ATACAR) por “representante de
entidades que atuam na area do paradesporto”.
com a
nao
4 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Com tal proposito, submetemos a deliberapao dessa Casa o
incluso Projeto de Lei que “altera a legislagao que criou o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia de Toledo .
Enfatize-se que tais modificaqoes foram aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia - CMPCD,
conforme Resoluqao n° 03/2021, desta data (copia anexa).
Tendo em vista que a nova estrutura organizacional do
Municipio so vigorara a partir de janeiro de 2022, propoe-se que° as
alteragoes ora apresentadas tambem so gerem efeitos a contar de 1° de
janeiro proximo.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e
Vereadoras, desde logo, servidores das Secretarias acima mencionadas
para prestarem outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que
eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente
^DAtB^RTO BtTO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFOTO/BO MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
governo municipal 5
SECRETARY
DE ASSISTENCIA
SOCIAL
Oficio N° Toledo, 21 de Outubro de 2021. 1279/2021-SMAS
Exmo Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUN1TTI PAGNUSSATT
Prefeito do Municipio de Toledo
ASSUNTO: Solicita9ao de providencias para altera?ao das Leis do Conselhos de Direito
Exmo. Senhor Prefeito,
Considerando a Comissao de Trans^ao instituida com o objetivo de
que revisar as legislates que envolvem a Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres,
Secretaria Municipal de Juventude e Secretaria Municipal de Assistencia Social, diante das
mudanqas aprovadas no processo de reestruturaqao administrativa, que se efetivarao a partir
de Janeiro de 2022;
Considerando que a Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano - SMDH sediara o suporte administrative aos
de Direito: Conselho Municipal dos Direitos da Crianqa e do Adolescente- Conselhos
CMDCA, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia - CMPCD, Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMD1, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
de revisao, diante da necessaria adequaqao de 0 CMDM, os quais estao em processo
nomenclaturas/composiqao diante da reestruturato administrativa;
Considerando a revisao realizada nas Leis do Conselho dos Direitos
da Crianqa e do Adolescentes - CMDCA, Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, Lei do Fundo Municipal do Idoso, Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiencia -
CMPCD e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 -Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: gabinete.smas@hotmail .com
GOVERNO MUNICIPAL 6
SECRETARIA
DE ASSISTENCIA MEN SOCIAL
fjpfk ail re1x4
No ambito da Lei do CMDCA:
Na Lei n° 2.043, de 21 de outubro de 2010:
a) Atualizada a vinculacjao administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da
Crian9a e do Adolescente a nova Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano.
No Regimento Intemo:
a) Atualizada a vinculac^ao administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianga e do Adolescente a nova Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude,
Mulher, Familia e Desenvolvimento Humano;
b) Indicagao de representantes dos setores da infancia e juventude na
composi^ao do CMDCA;
c) Designate do(a) Secretario(a) Executivo(a) dos Conselhos pela nova Secretaria
de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento
Humano;
O debate foi realizado no ambito do Conselho, e segue a Resolu?ao n°
89/2021 - CMDCA que aprovou as altera9des.
No ambito do CMDI:
Na Lei n° 2.249, de 30 de novembro de 2017:
a) Altera9ao da lei que inicialmente tratava-se da disposiqao do Conselho,
para tratar da disposiqao da Politica Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, incluindo na Lei alem do Conselho, a estrutura do Plano Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa que 6 instrumento de planejamento
estrategico;
b) Foi atualizadas alguns incisos sobre as atribui95es do Conselho, e
atualizado a referenda da Secretaria que ficara responsavel pelo suporte
administrative ao CMDI, deixando de ser a Secretaria de Assistencia
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 - Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL 7
SECRETARIA
DE ASSISTENCIA 1M0 SOCIAL
Social e passando a ser a Secretaria de Politicas para Infancia, Mulher,
Juventude, Familia e Desenvolvimento Humane - SMDH;
representa^oes do c) Atualizada a composi9ao do CMDI, apenas
Govemamental a altera9ao de nomenclaturas das Secretarias e a
nas
necessaria inclusao da SMDH com representa9ao. Nao houve altera9ao
ambito de numero de conselheiros e nem de representa9oes nao
no
govemamentais;
d) Houve a inclusao de Capitulos para referenciar a Secretaria que
Coordenai'a a Politica Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, na
perspectiva de articuladora intersetorial, e a inclusao de urn Capitulo que
do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que e o
de Planejamento estrategico da Politica Municipal dos
trata
instrumento
Direitos da Pessoa Idosa, o qual devera ser construido de forma
intersetorial.
Na lei n° 2.118, de 26 de dezembro de 2012
a) Foi atualizada a nomenclatura da Secretaria ordenadora de despesa do
Fundo Municipal do Idoso - FMDI;
b) Foi atualizada a nomenclatura do Conselho que antes de 2017
chamava-se Conselho do Idoso e, apos alterada a Lei, foi nomeado como Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
c) Foram atualizadas e incluidas atribuiqSes da Secretaria Ordenadora de
Despesa e do setor de Contabilidade do Municipio;
d) Foram atualizados os incisos relatives as receitas, despesas, ativos,
passives, or9amento e Contabilidade do Fundo, de acordo com as leis que regem o
orqamento publico e nonnas brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor
pOblico;
O debate foi realizado no ambito do Conselho, e seguem as Resoluqoes n°
29 e 30 de 19 de outubro de 2021 - CMDI que aprovaram as alteraqoes.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 -Toledo PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
GOVERNO MUNICIPAL 8 SECRETARY
DE ASSISTENCIA TOLEDO SOCIAL
wlBalartL
O'Vyv
No ambito da Lei do CMPCD:
Na Lei n° 2.072, de 16 de setembro de 2011
a) Inclusao no art 2° o inciso VI que diz respeito a deficiencia do
Transtorno do Espectro Autista.
b) Modificaqao no art 5° que aborda sobre a composiqao do
CMPCD, a alteraqao foi no quantitativo e nas representaqoes. Na
lei atual o Conselho esta com a composiqao de 16 membros e na
proposta foi alterado para 12 sendo 6 representantes
govemamentais e 6 representantes nao governamentais. O
principal motive da reduqao foi devido a representaqdes que
historicamente nao participavam, portanto, nao fazia sentido
mante-las.
Nao houve publicaqao de Resoluqao, mas foi solicitado, posteriormente sera encaminhado.
No que se refere ao Conselho dos Direitos da Mulher - CMDM:
Na Lei n° 2.145, de 27 de setembro de 2013
Foi realizada reuniao do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no dia
23/09/2021 que aprovou as alteraqoes da Lei N° 2.145, de 27 de setembro de 2013 que dispoe
sobre a reestruturaqao do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, visando algumas
atualizaqoes, recomposiqao da estrutura do Conselho e atualizaqao de nomenclaturas,
conforme segue:
a) foram adequadas as competencias deste Conselho suprimindo os itens que tratam
de atribuiqSes da gestao de politicas para mulheres;
b) atualizadas as nomenclaturas de acordo com a nova Secretaria de Politicas para
Tnf&ncia, Juventude, Mulher. Farmlia e Desenvolvimento Humano.
c) foram realizadas alteraqoes com a finalidade de adequar a composiqao do
Conselho de acordo com a nova organizatjao administrativa do Municipio de
Toledo, excluindo-se as secretarias que foram extintas ou agrupadas. Diante da
necessidade de manter a paridade entre as representaqoes govemamentais e nao
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 - Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
GOVERN 0 MUNICIPAL 9
SECRETARY
DE ASSISTENCIA lOLEDO SOCIAL
MalcBlw
govemamentais foi reorganizada a distribui9ao de vagas da sociedade civil de
modo a garantir a participa5ao de fonna ampla e diversa contemplando mulheres
de diferentes segmentos.
Houve diante de tais adequa9oes a redu9ao do numero de representantes no
CMDM, o qual justifica-se a necessidade de tomar o Conselho mais conciso e
eficiente, avaliado que nao houve redu9ao de representatividade entre os
segmentos participantes.
Na ocasiao do envio deste oflcio ainda nao havia sido publicada a Resoluqao do
CMDM, tao logo seja, sera enviado.
As copias dos PLs e respectivas Resoluqoes dos Conselhos aprovando
tais altera9oes foram enviadas ao e-mail da Assessoria Juridica para revisao das normas e
impressao de uma versao final.
Solicitamos ao Sr. Prefeito as providencias quanto ao envio dos
respectivos Projetos de Lei para tramitaqao na Camara, de forma que possam estar vigentes a
partir de 2022 observando a efetiva no estrutura administrativa da Prefeitura a qual tais
Conselhos estarao vinculados.
Atenciosamente,
tpELIS
a Familia
SOLANGE SILVA ETOS SANTOS,
Secretariate Assistencia Social e Pro|^
Portaria n° 5, de 01/01/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 - Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: gabinete.smas@hotmail.com
10
6RGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LEI N°. 2.022, DE 16 DE MARQO DE 2010
1 hRPiAn OFICIAL CERTIF1CADO DIGITALMEN7i 1 m
-f
f
_______________________________
: I ^OLEOO 0
Edigao n° 3.050 - Extraordin^iria Pagina 1 de 5
Ano XII Toledo, 25 de outubro de 2021
ATOS DE CONSELHOS E OUTROS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIENCIA DE TOLEDO CMPCD
t, O.T
Instituido pelo Lei Ordinoria *G* N.° 2.072 de 16 de setembro de 2011
RESOLUQAO N.° 03/2021
SOMULA: DispSe sobre a Reestruturagao da Composlgao de Representatividade do
Colegiado do CMPCD e da outras providencias
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com defici§ncia de Toledo - CMPCD,
representado por seu Presidente, Senhor JUNIOR RASBOLT, no uso de suas atribuigoes
legais, dispostos no artigo 9° do Regimento Intemo, VEM TORNAR POBLICO que no dia 25
de outubro de 2021, realizada as 13h45, em primeira chamada e as 14h, em segunda
chamada, pelo ambiente virtual de reunioes do aplicatlvo Meet, por meio do enderego:
hnns://meet goncile r.om/vDi-prlgn-fvz em Reuni§o Extraordinaria com pauta unica, e
CONSIDERANDO o advento da Lei N." 2.334, de 15 de julho de 2021, que
reestruturou a administragao pOblica municipal, com vigencia a partir de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturagao deste CMPCD, haja vista
representagoes historicamente ausentes;
CONSIDERANDO os trabalhos realizados pelo GT RevisSo da Lei e do Regimento
Intemo do CMPCD e;
CONSIDERANDO ainda as Leis Federais N.° 12.764/2012, que reconhece o
Transtomo de Espectro Autista como Pessoa com deficiencia, e N.° 13.146/2015. que
institui a Lei Brasileira de Inclusao.
RESOLVE:
Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia ser3
composto por doze membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes
dos seguintes orgaos ou entidades;
I - seis representantes de entidades da sociedade civil
organizada, diretamente ligadas a defesa e/ou ao atendimento da
pessoa deficiencia na cidade de Toledo, legalmente constitufdas e com
em funcionamento ha, pelo menos, urn ano, indicados ou oloitos
dentre os seguintes segmentos:
a) urn representante de entidades que atuam na area de
defici§ncia auditiva;
b) um representante de entidades que atuam na &rea de
deficiencia fisica;
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Centro - Toledo/PR
CEP. N.° 85.900-110 / Telefone (45) 3055-8800
11
L'Wl ORGAO 0FIC1AL ELETRONICO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LEI N°. 2.022, DE 16 DE MARQO DE 2010
ORGAO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE ]
a.'
f > •' -f'.V
-C-^V • | S
Ano XII Toledo, 25 de outubro de 2021 Edigao n° 3.050 - Extraordin^ria Pagina 2 de 5
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIENCIA DE TOLEDO CMPCD
u fvvona" frrohvM
Instituido pelo Lei Ordinorio "G" N.° 2.072 de 16 de setembro de 2011
c) um representante de entidades que atuam na area de
deficiSncia intelectual;
d) um representante de entidades que atuam na area de
deficiSncia visual,
e) um representante de entidades que atuam na £rea do
paradesporto, e
f) um representante de entidades que atuam na area do
espectro autista;
um representante de cada um dos seguintes drgaos
municipais:
a) Secretaria da Saude;
b) Secretaria da Educagao;
c) Secretaria de Assistencia Social;
d) Secretaria de Esportes e Lazer;
e) Secretaria de Pollticas para a InfSncia, Juventude,
Mulher, Famflia e Desenvolvimento Humano e,
f) Nucleo Regional de Educagao.
Art. 2° - Este colegiado reconhece, nos termos do §2°, da Lei N.° 12.764/2012, e
elenca no rol de Pessoas com deficiencia, o Transtorno de Espectro Autista (TEA)
nos termos do inciso I e II, do §1°.
§1° - Para os efeitos desta Lei, e considerada
pessoa com transtorno do espectro autista aquela
portadora de slndrome cifnica caracterizada na
forma dos seguintes incisos I ou II:
I. deficiencia persistente e clinicamente significativa
da comunicapao o
manifestada por
comunicagao verbal e nao verbal usada para
interagao social; ausencia de reciprocidade social;
falencia em desenvolver e manter relagoes
apropriadas ao seu nivel de desenvolvimento;
d© intersup&o socials.
deficiencia marcada de
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - Centro - Toledo/PR
CEP. N.° 85.900-110 /Telefone (45) 3055-8800
12
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICiPIO DE TOLEDO OVY"\
mkm LEI N°. 2.022, DE 16 DE MARCO DE 2010
m 1
i
ORGAO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE f
_____
Ano XII Toledo, 25 de outubro de 2021 Edigao n° 3.050 - Extraordinaria Pagina 3 de 5
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIENCIA DE TOLEDO CMPCD <n> .fin* -*
Institufdo pelo Lei Ordinoria “G” N.° 2.072 de 16 de setembro de 2011
II. padroes restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou
verbals estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderencia a
rotinas e padroes de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 3° - As Reunioes Ordinarias e Extraordin£rias do CMPCD poderao ser
presenciais ou remotas, ou ainda de forma hfbrida, de acordo com a necessidade de
momento para o Colegiado.
Art. 4° - As disposigoes desta Resolugao entram em vigor na data de sua
publicagao.
Toledo, 25 de outubro de 2021.
-Ol
UlUNIOR RASBOLT
PRESIDENTE DO CMPCD
Gestao 2021
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Centro - Toledo/PR
CEP. N.° 85.900-110 /Telefone (45) 3055-8800
13
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
vyym
LEI N° 2.072, de 16 de setembro de 2011 (CONSOLIDA^AO)
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiencia de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia de Toledo.
Art. 2° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia de Toledo (CMPCD), vinculado administrativamente a
Secretaria da Administragao, com o objetivo de assegurar as pessoas com deficiencia o
pleno exercfcio dos direitos individuais e sociais.
Paragrafo unico - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa
com deficiencia, alem daquelas citadas na Lei Federal n° 10.690, de 16 de julho de
2003, e no Decreto n° 5.296/2004, a que possui limitagao ou incapacidade para o
desempenho de atividade e que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiencia ffsica: alteragao completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fungao ffsica,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputagao ou ausencia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as que nao
produzam dificuldades para o desempenho de fungoes;
II - deficiencia auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibels (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequencias de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiencia visual, assim definida:
a) cegueira, na qual a acuidade visual e igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor corregao optica;
b) baixa visao, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor corregao optica;
c) os casos nos quais a somatoria da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60°;
d) a ocorrencia simultanea de quaisquer das condigoes
anteriores.
IV deficiencia intelectual: funcionamento intelectual
significativamente inferior a media, com manifestagao antes dos dezoito anos e
limitagoes associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicagao;
b) cuidado pessoal;
14
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
c) habilidades sociais;
d) utilizasao dos recursos da comunidade;
e) saude e seguranga;
f) habilidades academicas;
g)lazer; e
h) trabalho.
V — deficiencia multipla: associagao de duas ou mais
deficiencias.
Art. 3° - Cabe aos orgaos do Poder Publico desenvolver agoes
visando a assegurar a pessoa com deficiencia o pleno exercfcio de seus direitos basicos
quanto a educagao, a saude, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a
previdencia social, a assistencia social, ao transporte, a edificagao publica, a habitagao,
a cultura, ao amparo a infancia e a maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituigao e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e economico.
Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Deficiencia e um orgao de carater deliberative, consultivo, propositivo, articulador,
fiscalizador e permanente relative a sua area de atuagao, com os seguintes objetivos e
competencias:
com
I- elaborar os pianos, programas e projetos da polftica
municipal para inclusao da pessoa com deficiencia e propor as providencias
necessarias a sua completa implantagao e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive
as pertinentes a recursos financeiros e as de carater legislative;
II- zelar pela efetiva implantagao da polftica municipal para
inclusao e acessibilidade da pessoa com deficiencia;
III- acompanhar o planejamento e avaliar a execugao das
polfticas municipais de acessibilidade a educagao, saude, trabalho, assistencia social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas a pessoa com
deficiencia;
IV- acompanhar a elaboragao e fiscalizar a execugao da
proposta orgamentaria do Municfpio, sugerindo as modificagoes necessarias a
consecugao da polftica municipal para inclusao da pessoa com deficiencia;
V- zelar pela efetivagao do sistema descentralizado e
participative de defesa dos direitos da pessoa com deficiencia;
VI- propor a elaboragao de estudos e pesquisas que visem a
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiencia;
VII - propor e incentivar a realizagao de campanhas que visem a
prevengao de deficiencias e a promogao dos direitos da pessoa com deficiencia;
VIII - acompanhar o desempenho dos programas e projetos da
polftica municipal para inclusao da pessoa com deficiencia;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuagao, acerca da
administragao e condugao de trabalhos de prevengao, habilitagao, reabilitagao e
inclusao social de entidade particular ou publica, quando houver notfeia de
irregularidade, expedindo recomendagao ao representante legal da entidade;
15
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da polftica municipal
de atendimento especializado a pessoa com deficiencia de acordo com a legisla?ao cm
vigor, visando a sua plena adequafao;
XI - organizar e manter atualizado o cadastre das entidades
governamentais e nao-governamentais e demais interessados nas questoes das pessoas
com deficiencia;
XII - convocar, a cada tres anos, a Conferencia Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiencia;
XIII - proper a institu^ao do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiencia;
XIV - elaborar e aprovar o seu regimento interne, para
homologagao pelo Chefe do Executive municipal.
Art. 5° O-Gonselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficieneia sera composto por dez membros titulares e seus-respectivos suplentes,
representantes dos seguintes-orgaos ou entidades:
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiencia sera composto por dezesseis membros titulares e seus respectivos
suplentes, representantes dos seguintes orgaos ou entidades: (reda9ao dada pela Lei n°
2.160, de 18 de dezembro de 2013)
l cinco—representantes—de- entidades—da—sociedade civil
organizada, diretamente ligadas a defesa e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiencia na cidade de Toledo, legalmente constitmdas e em funeionamento ha, pelo
menos, um ano, indicados ou eleitos dentre os seguintes segmentos:
I - oito representantes de entidades da sociedade civil
organizada, diretamente ligadas a defesa e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiencia na cidade de Toledo, legalmente constitmdas e em funeionamento ha, pelo
menos, um ano, indicados ou eleitos dentre os seguintes segmentos: (redacao dada pela
Lei n° 2.160, de 18 de dezembro de 2013)
a) um representante de entidades que atuam na area de
deficiencia auditiva;
b) um representante de entidades que atuam na area de
deficiencia fisica;
c) um representante de entidades que atuam na area de
deficiencia intelectual;
d) um representante de entidades que atuam na area de
deficiencia visual, e;
e) um representante de entidades que atuam na area de
ostomizados.
f) um representante de entidades sindicais dos trabalhadores;
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.160, de 18 de dezembro de 2013)
g) um representante da Associagao Toledense dos Atletas em
Cadeira de Rodas (ATAGAR); (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.160, de 18 de
dezembro de 2013)
h) um representante de entidades que atuam na area de autistas.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.160, de 18 de dezembro de 2013)
16
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
L/YV^
ft -r-epresentanfo—de—cada—ihr—des—seguintes—ergaos
municipats:
II — um representante de cada um dos seguintes orgaos
governamentais: (redacao dada oela Lei n° 2.160. de 18 de dezembro de 2013i
a) Secretaria da Saude;
b) Secretaria da Educagao;
c) Secretaria de Assistencia Social;
c) Secretaria de Assistencia Social e Prote?ao a Familia;
(redacao dada pela Lei n° 2.160. de 18 de dezembro de 20131
d) Secretaria de Esportes e Lazer;
e) Secretaria de Habita§ao e Urbanismo.
f) Secretaria da Administragao; (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.160, de 18 de dezembro de 2013s)
g) Secretaria do Desenvolvimento Economico e Tecnologico, de
Inovafao e Turismo; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.160. de 18 de dezembro de
2013s)
h) Nucleo Regional de Educagao. (dispositivo acrescido pela Lei
n° 2.160, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1° - Cada representante titular tera um suplente com plenos
poderes para substituf-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou
definitivo, no caso de vacancia da titularidade.
em
§ 2° - As entidades nao-governamentais apresentarao os nomes
dos eleitos em reunioes ou assembleias proprias de cada entidade ou segmento, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiencia, para homologa5ao do
Executive municipal.
§ 3° — A apresentarao dos nomes dos eleitos para a primeira
gestao do CMPCD, devera ser feita a Coordenarao da Comissao que elaborou a
proposta que resultou na presente Lei.
§ 4° — Na apresentarao dos nomes dos eleitos, as respectivas
entidades anexarao fotocopia da ata da reuniao ou assembleia que comprove a eleirao
dos indicados.
§ 5° - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia sera eleito dentre seus membros, nos termos do seu regimento
interne.
§ 6° - Na primeira reuniao do CMPCD, os conselheiros elegerao
entre seus pares, um presidente em carater pro tempore, que presidira o colegiado ate
a homologarao do regimento intemo.
§ 7° - O regimento interne estabelecera as normas de eleirao do
Presidente do Conselho em carater permanente.
17
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
<yw\
§ 8° - A convoca?ao da primeira reuniao do CMPCD sera feita
pela Coordena^ao da Comissao que elaborou a proposta que resultou na presente Lei, a
qual se extinguira durante aquela reuniao, apos a eleifao do Presidente pro tempore.
§ 9° - O Presidente pro tempore respondera pelo CMPCD ate
que seja formulado e homologado o regimento intemo.
§ 10 - Todas e quaisquer decisoes que tiverem que ser tomadas
pelo CMPCD, serao discutidas e decididas em assembleias proprias do CMPCD.
Art. 6° - O mandate dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiencia sera de tres anos, permitida uma recondu^ao.
Art. 7° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia serao nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e empossados
em ate trinta dias, respeitado o que estabelece o § 2° do artigo 5° desta Lei.
Art. 8° - A fun§ao de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiencia nao sera remunerada e seu exercicio sera
considerado servifo de relevancia publica prestado ao Municipio e precede a qualquer
outra fun5ao publica municipal exercida pelo conselheiro.
Art. 9° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia poderao ser substituldos mediante solicitagao da instituigao
autoridade publica a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho, o qual fara
comunicagao do ato ao Prefeito Municipal, para expedigao do ato de homologagao.
ou
Art. 10-0 conselheiro tera assegurado o exercicio de
mandate, nos termos desta Lei, exceto quando:
I — desvincular-se do orgao de origem da sua representagao;
II- faltar a tres reunioes consecutivas ou a cinco intercaladas
sem justificativa, que devera ser apresentada na forma prevista no regimento intemo
do Conselho;
seu
III - apresentar renuncia ao Conselho, que sera lida na sessao
seguinte a de sua recepgao pela Comissao Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatlvel com a dignidade das
fungoes;
V- for condenado por sentenga irrecorrfvel em razao do
cometimento de crime ou contravengao penal;
VI - por morte.
Paragrafo unico — Ao conselheiro denunciado sera assegurado
amplo direito de defesa.
Art. 11 - Perdera o direito a vaga no Conselho a entidade que:
18
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
OVVT
I - extinguir sua base territorial de atuagao no Municipio de
II- tiver constatada em sen funcionamento irregularidade que
torne incompatfvel sua representagao no Conselho, conforme previsto no regimento
interne.
Toledo;
Paragrafo unico - A entidade denunciada sera assegurado amplo
direito de defesa.
Art. 12-0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiencia realizara uma Conferencia Municipal a cada tres anos, para avaliar e
proper atividades e polfticas da area, a serem implementadas ou ja efetivadas no
Municipio, assegurada sua ampla divulgafao.
§ 1° - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiencia sera composta por delegados representantes dos orgaos, entidades e
instituigoes de que trata o artigo 5° desta Lei.
§ 2° - A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiencia sera convocada pelo CMPCD.
§ 3° - A primeira Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiencia devera ser convocada ate o final do segundo ano de vigencia do
Conselho.
§ 4° - Em caso de nao-convocagao da Conferencia Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiencia por parte do CMPCD no prazo referido no
paragrafo anterior, a iniciativa podera ser tomada por cinquenta por cento dos
conselheiros do CMPCD, que formarao comissao paritaria para a organizagao e
coordenagao da Conferencia.
Art. 13 - Compete a Conferencia Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiencia, dentre outras atribuigoes:
I - avaliar a situagao da polftica municipal de atendimento a
II - fixar as diretrizes gerais da polftica municipal de
atendimento a pessoa com deficiencia no trienio subsequente ao de sua realizagao;
III - aprovar o regimento intemo da Conferencia;
IV — aprovar e dar publicidade a suas proposigoes, que serao
registradas em documento final e enviadas aos orgaos e instituigoes competentes.
Art. 14 - As reunioes plenarias do CMPCD serao abertas para
todas as pessoas interessadas, que terao direito a voz, mas sem direito a voto, sendo
este exercido somente pelos membros titulares do Conselho, ou seus suplentes, nos
termos do regimento intemo.
pessoa com deficiencia;
19
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
s-/W\
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 16 de setembro de 2011.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODIVANZZO
SECRETARIO DA ADMINISTRAgAO
Publicasao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n" 354, de 19/09/2011

open original →