1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana ft
PROJETO DE LEI fM" 1^8 ,
Dispoe sobre a reestruturapao do Programa
''Emancipar”, no ambito do Municipio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a reestruturagao do Programa
“Emancipar", no ambito do Municipio de Toledo.
Art. 2° - Pica reestruturado, no ambito do Municipio de Toledo, o
Programa “Emancipar”, instituido pela Lei “R” n° 159, de 8 de dezembro de 2015,
caracterizado como medida alternativa/complementar ao abrigamento em Servigo de
Acolhimento Institucional e que tern por objetivo atender, atraves de transferencia de
renda, articulada com a oferta de servigos publicos, familias e individuos em
situagao de risco social e pessoal em decorrencia de violagao de direitos e
rompimento de vinculos familiares.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, considera-se situagao de risco pessoal
e social a existencia de pessoas em situagao de violagao de direito com vinculos
familiares rompidos e que, excepcionalmente, se enquadrem nas seguintes
condigoes:
I - mulher vitima de violencia domestica e familiar, conforme previsto no
artigo 5° da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que esteja sob grave ameaga
e risco de morte, com boletim de ocorrencia, que apresente as seguintes condigoes:
a) nao possua familia extensa residente no Municipio ou, em caso de
possuir familia extensa em Toledo, esta nao tenha condigoes de acolhe-la;
b) nao possua renda propria ou possua renda per capita de ate 1/4 (urn
quarto) do salario minimo nacional;
c) nao possua casa prdpria;
d) outras situagoes excepcionais considerando avaliagao, relatdrio e
parecer elaborado pela equips tecnica de referencia; ou
II - jovem egresso do Servigo de Acolhimento Institucional para
Adolescentes do Municipio de Toledo, acolhido em decorrencia de situagoes de
violagao de direitos e com rompimento de vinculos familiares, desligado do referido
Servigo exclusivamente em razao de completar 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2° - A disponibilizagao, gestao, execugao, acompanhamento e
monitoramento dos beneficios de que trata esta Lei serao realizados pela Secretaria
Municipal de Assistencia Social.
Art. 3° - O Programa "Emancipar” compreende os seguintes beneficios
de transferencia de renda:
I - Aluguel Social; e
II - Bolsa-Auxilio.
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Estado do Parana w
Art. 4° - O beneficio “Aluguel Social”, individual, nao vitalicio e
intransferivel, constitui-se de repasse mensal em pecunia, atraves de deposito
bancario na conta do beneficiario, para efetuar pagamento de aluguel, destinado ao
publico especificado no artigo 2° desta Lei.
§ 1° - O beneficio “Aluguel Social” para ambos os(as) beneficiarios(as)
sera ofertado pelo periodo de ate 1 (um) ano.
§ 2° - O valor a ser repassado para o(a) beneficiario(a) ser£ de acordo
com a comprovapao do custo do aluguel, somados as taxas e demais encargos,
respeitando o valor limite de ate 80% (oitenta por cento) do salario minimo nacional
vigente.
§ 3° - O beneficio “Aluguel Social" sera repassado at6 o 10° (decimo)
dia util de cada mes.
§ 4° - A localizapao do imovel, a negociapao de valores, a contratapao
da locapao e o pagamento mensal ao respective locador serao de responsabilidade
do titular do beneficio.
§ 5° - O beneficiario do “Aluguel Social” devera prestar contas ate o
15° (decimo quinto) dia util do mes do recebimento, atraves da apresentapao de
Recibo ou Nota Fiscal, comprovando o uso do beneficio para o pagamento de
aluguel e demais encargos, a Secretaria de Assistencia Social.
§ 6° - O beneficio “Aluguel Social” sera liberado mensalmente ao
beneficiario, somente apos a comprovapao da utilizapao do beneficio do mes
anterior.
§ 7° - Para os(as) beneficiarios(as) referidos no inciso II do § 1° do
artigo 2° desta Lei, o pagamento podera ser realizado no mes anterior ao
desligamento do Servipo de Acolhimento Institucional.
§ 8° - Cessara o repasse do beneficio de “Aluguel Social” antes do
prazo previsto no § 1° deste artigo ao beneficiario que:
I - retornar a sua familia de origem ou extensa;
II - mudar-se para outro municipio;
III - descumprir o cronograma de acompanhamento, elaborado pela
equipe tecnica responsavel vinculada a Secretaria da Assistencia Social;
IV - em caso de obito; ou
V - em outras situapoes excepcionais avaliadas pela Secretaria de
Assistencia Social.
O beneficio “Bolsa-Auxilio”, individual, nao vitalicio e
intransferivel, constitui-se de repasse mensal em pecunia, atraves de deposito
bancario na conta do(a) beneficiario(a), destinado ao publico estabelecido no artigo
2° desta Lei.
Art. 5°
§ 1° - O valor da Bolsa-Auxilio a ser repassada para o(a) benefici£rio(a)
sera de:
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I - um salario minimo nacional vigente, pelo prazo de ate um ano, para
as mulheres referidas no inciso I do § 1° do artigo 2°; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do salario minimo nacional vigente, no
periodo compreendido entre os 18 (dezoito) anos at6 21 (vinte e um) anos
incompletos, para os jovens mencionados no inciso II do § 1° do artigo 2°.
§ 2° - Nos ultimos seis meses de sua disponibilizaqao, em razao da
transigao para desligamento devido ao alcance da idade de 21 (vinte e um) anos
incompletos, o valor da Bolsa-Auxilio de que trata o inciso II do § 1° sera de 35%
(trinta e cinco por cento) do salario minimo nacional vigente.
§ 3° - O beneficio Bolsa-Auxilio sera repassado mensalmente ao(a)
beneficiario(a) atraves de deposito em conta bancaria, ate o 10° (decimo) dia util do
mes.
§ 4° - Para os(as) beneficiarios(as) a que se refere o inciso II do § 1° do
artigo 2°, o pagamento podera ser realizado no mes anterior ao desligamento do
Servigo de Acolhimento Institucional.
§ 5° - Cessara o repasse do beneficio de Bolsa-Auxilio antes do prazo
previsto nos incisos I e II do § 1° deste artigo ao beneficiario que:
I - retornar a sua familia de origem ou extensa;
II - mudar-se para outro municipio;
III - descumprir o cronograma de acompanhamento, elaborado pela
equipe tecnica responsavel vinculada a respectiva Secretarial
IV - em caso de obito; ou
V - outras situagoes excepcionais considerando avaliagao, relatbrio e
parecer elaborado pela equipe tecnica de referencia;
Art. 6° - Sao competencias do Municipio de Toledo, atraves da
Secretaria de Assistencia Social, em relag&o as mulheres e jovens beneficiarios do
“Aluguel Social” e/ou da "Bolsa-Auxilio”:
I - efetuar o acompanhamento mensal, atraves da respectiva equipe
tecnica responsavel;
II - articular, encaminhar e monitorar a insergao das mulheres e jovens
nos Programas e demais politicas pOblicas, conforme a necessidade em cada caso;
III - realizar a avaliagao trimestral da situag^o das mulheres e jovens
beneficiarios; e
IV - encaminhar os(as) beneficiarios(as) para cursos profissionalizantes
e buscar a sua insergao no mercado de trabalho.
Paragrafo unico - O acompanhamento realizado pela equipe tecnica de
referencia cessara quando o(a) beneficiario(a) for desligado(a) do Programa.
Art. 7° - £ de responsabilidade do(a) beneficiario(a) do “Aluguel Social"
e da “Bolsa-Auxilio”, enquanto estiver recebendo os beneficios, manter o
compromisso:
I - de participar e de frequentar as atividades de programas de
qualificagao profissional, quando encaminhado(a) e inserido(a);
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II - de assumir vaga de trabalho quando colocado(a) no mundo do
trabalho, de forma a contribuir com sua autonomia financeira e desenvolvimento
cidadao;
III - quanto a continuidade da formaqao educacional;
IV - de prestar contas dos valores recebidos referentes ao “Aluguel
Social”, conforme estabelecido no § 5° do artigo 4° desta Lei; e
V - de cumprir o Plano de Acompanhamento realizado juntamente com
a equipe tdcnica de referencia.
Art. 8° - O quantitative de beneficios do Programa Emancipar
correspondera:
I - para o publico alvo referido no inciso I do § 1° do artigo 2°,
anualmente, a quantidade de demanda apresentada, condicionada a disponibilidade
orqamentaria; e
II - para o publico alvo mencionado no inciso II do § 1° do artigo 2°,
anualmente, ao numero de usuarios que forem desligados do Servigo de
Acolhimento Institucional para Adolescentes, em razSo de completarem 18 (dezoito)
anos, sem possibilidade de retorno a familia de origem, extensa ou de insergao em
familia substituta.
Art. 9° - Pica revogada a Lei “R” n° 159, de 8 de dezembro de 2015.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICiPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 4 de novembro de 2021.
DO'BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICiPIO DE TOLEDO
LUIS
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MENSAGEM N° 127, de 4 de novembro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Considerando estudo de revisao da legislagao que envolve as
Secretarias de Assistencia Social e Protegao a Familia, de Politicas para Mulheres e
da Juventude, realizado por Comissao instituida no ambito daqueles orgaos, diante
das mudangas na estrutura organizacional do Municipio, aprovadas pela Lei n°
2.344/2021, para vigencia a partir de 1° de Janeiro do proximo ano;
considerando que, a partir de 2022, o atendimento a mulheres em
situagao de violencia sera realizado no ambito da Politica de Assistencia Social,
conforme preconizam as legislagoes vigentes;
considerando a Lei Federal n° 8.742/1993 (Lei Organica de Assistencia
Social), que estabelece os eixos de complexidade e a partir de normativas da
Politica de Assistencia Social regulamenta os Servigos Tipificados de M6dia e Alta
Complexidade para atendimento a mulheres vitimas de violencias;
considerando, ainda, que a Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) expressa, em seu artigo 9°, que “A assistencia £ mulher em situagao de
violencia domestica e familiar sera prestada de forma articulada e conforme os
principios e as diretrizes previstos na Lei Organica da Assistencia Social, no Sistema
Unico de Saude, no Sistema Unico de Seguranga Publica, entre outras normas e
politicas publicas de protegao, e emergenciaimente quando for o caso”;
considerando que, no Municipio de Toledo, nao ha instalado o Servigo
de Acolhimento para Mulheres em situagao de violencia, tendo sido instituido, no
ano de 2015, pela Lei “R” n° 159, o Programa “Emancipar”, com o objetivo de
atender, atraves de transferencia de renda, articulada com a oferta de servigos
piibiicos, familias e individuos em situagao de risco social e pessoal em decorrencia
de violagao de direitos e rompimento de vinculos familiares,
faz-se necessaria a atualizagao daquela legislagao, para adequa-la a
nova estrutura organizacional do Municipio e a nova sistematica de atendimento
daquele publico, de acordo com a politica de assistencia social.
O Programa “Emancipar” preve duas modalidades de atendimento
alternativa ao acolhimento: a mulher em situagao de violencia e a jovens egressos
do acolhimento institucional.
No que se refere ao atendimento a mulher em situagao de violencia,
que esteja sob grave ameaga e risco de morte, como ja mencionado, o Municipio
ainda nao conta com Servigo de Acolhimento Institucional Casa Abrigo para
Mulheres. Encontra-se em curso urn debate, no ambito da AMOP, para a instituigao
de consorcio intermunicipal para atendimento nesta modalidade de Servigo, do qual
Toledo faria parte. Aiem desta alternativa, a proposta, por ora, e qualificar e expandir ,
o atendimento atraves do Programa “Emancipar".
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De 2015, quando o Programa “Emancipar" foi instituido, ate o corrente
ano, os atendimentos vem sendo realizados pela Secretaria de Pollticas para
Mulheres (SPM). A partir de 2022, como o atendimento a mulheres vitimas de
violencia domestica e familiar sera realizado conforme estabelecem as legislapoes
federal e municipal, a sua prestagao dar-se-a pela rede da Politica de Assistencia
Social.
No tocante ao atendimento a jovens egresses do acolhimento
institucional, este ocorre nos casos em que um(a) adolescente foi acolhido(a) na
Casa Abrigo para Adolescentes, devido a determinagao judicial, por vivencia de
situagoes de violencia em que a ultima medida de protegao a ser aplicada e o
Acolhimento Institucional.
Toledo conta com 3 Casas Abrigo, sendo uma voltada para o publico
adolescente. Ocorre que, infelizmente, muitas vezes, diante do contexto da
complexa realidade familiar, quando nao ha possibilidade do retorno para a familia
de origem e nem de colocagao em familia extensa, ha a destituigao do poder familiar
por decisao judicial, tornando o jovem apto a ser colocado em uma familia substituta
por adogao. Infelizmente, porem, sao raras as adogoes de adolescentes.
Diante disso, a legislagao do SUAS estabelece que jovens acima de 18
nao devem permanecer em acolhimento com criangas e adolescentes, e,
portanto, ao completar a idade de 18 anos, se nao foi possivel a insergao do(a)
jovem em familia substituta e nao contando com apoio de familia extensa, deve ser
encaminhado para o Servigo de Assistencia Social na modalidade Republica para
Jovens, de forma que o Poder Publico the garanta subsidio de moradia e
alimentagao ate os 21 anos de idade.
Segundo o Oficio n° 1304/2021-SMAS, da Secretaria de Assistencia
Social e Protegao a Familia, que ora se adota e se reitera como complemento da
presente justificativa, pela pequena demanda daquele publico, nao se justificaria a
implantagao do Servigo de Republica no Municipio, razao pela qual a alternativa
para garantia do atendimento e protegao destes jovens foi estabelecer, integrado no
Programa “Emancipar”, o Aluguel Social e a Bolsa-Auxilio, em substituigao ao
Servigo de Acolhimento em Republica, tendo sido atendidos, desde 2015, cinco
jovens nessa modalidade.
anos
Diante do acima exposto, propoe-se a reformulagao, por inteiro, da
legislagao que trata do Programa “Emancipar”, com a consequente revogagao da Lei
“R” n° 159/2015, compreendendo as modificagoes, essencialmente:
a) a transferencia da responsabilidade pelo atendimento inerente
aquele Programa a Secretaria de Assistencia Social;
b) adequagoes na definigao do publico-alvo (heneficiarias que estejam
sob grave ameaga e risco de morte, que seriam encaminhadas para Casa Abrigo de
Mulheres), por ser medida alternativa/complementar ao Servigo de Acolhimento;
c) extensao do atendimento mesmo as situagoes em que a mulher
tenha familia extensa em Toledo, mas devido as condigoes precarias financeiras e
de moradia, esta nao tenha condigoes de acolher a mulher e filhos, quando houver;
d) possibilidade de acesso ao Programa a partir do registro de Boletim
de Ocorrencia, dada a urgencia da garantia da protegao a mulher, eis que, em
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muitas situa96es, nao ha como se aguardar o inquerito policial ou o processo
judicial;
e) inclusao de outras situagoes excepcionais, atualmente nao previstas
na Lei, que poderao ser consideradas na avaliagao, estudo e parecer da equipe
tecnica de referencia, para complementar a justificativa da inclusao no Programa
“Emancipar" da mulher vitima de violencia sob grave ameaga e risco de morte, que
deveria ser acolhida em casa abrigo;
f) inclusao de taxas e demais encargos no valor a ser repassado para
o(a) beneficiario(a), ja que muitas vezes, no contrato de locagao, as taxas e
encargos sao informados separadamente do valor do aluguel. Desta forma, ser£
possivel garantir que, dentro do limite do valor estabelecido pela lei, possa ser
justificado o pagamento, alem do aluguel, tambem das taxas e outros encargos;
g) unificagao do percentual de 80% do salario minimo nacional como
limite para o valor do auxilio, tanto para mulheres vltimas de violencia quanto para
jovens egressos do Servigo de Acolhimento Institucional;
h) inclusao do encaminhamento dos beneficiarios do Programa para
cursos profissionalizantes e a busca de sua insergao no mercado de trabalho, como
competencias adicionais do Municipio;
i) previsao de decrescimo do valor do beneficio concedido aos jovens
egressos para 35% do salario minimo nos ultimos seis meses de permanencia no
Programa, antes de completar os vinte e urn anos de idade e ser dele desligado,
visando a preparagao do processo de transigao, com a extingao do subsidio.
Com tais propositos, submetemos a analise dessa Casa o Projeto de
Lei que “dispde sobre a reestruturagao do Programa Emancipar, no ambito do
Municipio de Toledo”.
Tendo em vista que a nova estrutura organizacional do Municipio so
vigorara a partir de Janeiro de 2022, prop6e-se que a reformulagao da legislagao
acima mencionada tambem so gere efeitos a contar de 1° de Janeiro proximo.
Colocamos § disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Secretaria de Assistencia Social e Protegao a Familia para
prestarem outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se
fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitqsgmenter
r
tH 3PRTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
P ITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
8
TOLEDO
PREFEITURA
Secretaria de AssistSncia Social
e Protegao d Famflia
Oficio N° 1304/2021 - SMAS Toledo, 29 de outubro de 2021.
Ilmo. Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito
Toledo-PR
ASSUNTO: Solicita^ao de encaminhamento para Camara Municipal do Projeto de Lei que
trata do Programa Emancipar
Exmo. Senhor Prefeito,
Considerando a Comissao de Transitpao instituida com o objetivo de
revisar as legislates que envolvem a Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres,
Secretaria Municipal de Juventude e Secretaria Municipal de Assistencia Social, diante das
mudanqas aprovadas no processo de reestruturaqao administrativa, que se efetivarao a partir de
janeiro de 2022;
Considerando que a partir de 2022 o atendimento a mulheres em
situa^o de violencia serd realizado pela Politica de Assistencia Social, conforme preconiza as
legislates vigentes;
Considerando a Lei Federal 8.742 de 1993 que trata da Lei Organica de
Assistencia Social, que estabelece os eixos de complexidade e a partir de nonnativas da Politica
de Assistencia Social regulamenta os Servit^os Tipificados de Media a Alta Complexidade para
atendimento a mulheres vitimas de violencias. Ainda, considerando que no ambito da Lei
Federal 11.340 de 2006 que trata da Lei Maria da Penha que expressa no “Art. 9° A assistencia
a mulher em situato de violencia domestica e familiar sera prestada de forma articulada e
conforme os principios e as diretrizes previstos na Lei Organica da Assistencia Social, no
Sistema Unico de Saude, no Sistema Unico de Seguran?a Publica, entre outras normas e
politicas publicas de protegao, e emergencialmente quando for o caso”.
Considerando que no Municipio nao lid instalado o Servigo de
Acolhimento para Mulheres em situagao de violencia, e que no ano de 2015 foi instituido o
Programa Emancipar, que estabelece duas modalidades de atendimento substitutivas do
acolhimento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 -Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: assistencia.psb@hotmail.com
10 TOLEDO
PREFEITURA
Secretaria de AssistSncia Social
a Protegao a Famdia
a) Referente ao atendimento a MuUter em situacao de violencia: no que
se refere ao atendimento a mulher em situaqao de violencia que esteja sob grave ameaga
e risco de morte, como ja meneionado, o Municipio ainda nao conta com Servigo de
Acolhimento Institucional Casa Abrigo para mulheres, esta em curso um debate na
AMOP a instituigao de consorcio intermunicipal para atendimento nesta modalidade de
Servigo, em que Toledo constituir-se-a como parte dos municipios consorciados. Para
alem desta altemativa, a proposta e qualificar e expandir o atendimento atraves do
Programa Emancipar.
De 2015 quando o Programa Emancipar foi instituido pela Lei Municipal n° 159 ate o
presente ano (2021) os atendimentos vein sendo realizados pela Secretaria de Politicas
para Mulheres - SPM. A partir de 2022, como o atendimento a mulheres vitimas de
violencia domestica e familiar sera realizado confonne estabelece as legislagoes federal
e municipal, sera realizada pela rede da Politica de Assistencia Social, sendo assim, e
necessaria a alteragao da Lei vigente. As alteragoes propostas foi de atualizagao,
supressao e inclusao de novo texto, a qual foi pautada em avaliagao da execugao
realizada ate entao, e diante da nova vinculada a SMAS. Como o atendimento a
mulheres em situagao de violencia estara vinculado aos Centres de Referencia
Especializados de Assistencia Social CREAS, atraves do Servigo de Protegao e
Atendimento Especializado a Individuos e Familias - PAEFI, em que contara com
equipe especializada para atendimento a mulheres em situagao de violencia, assim como
ocorre nas modalidades de atendimento a criangas e adolescentes, pessoas idosas e
pessoas com deficiencia, com acompanhamento das familias, visando fortalecer
vinculos e a superagao das situagoes de violencia. Quando identificadas as situagoes sob
grave ameaga e risco de morte, tambem expressas na Lei Maria da Penha, as equipes
demandarao pelo acesso ao Programa Emancipar, na proporgao da medida que
demandariam por Acolhimento Institucional, portanto, o acesso ao Programa Emancipar
e similar ao que representa o acesso a Casa Abrigo para Mulheres.
Quando da implantagao da Casa Abrigo para mulheres vitimas de violencia sob grave
ameaga e risco de morte, em sistema de consorcio intennunicipal, a perspectiva e de
acionar tal acolhimento provisoriamente e, caso seja necessario, a partir da avaliagao e
encaminhamento da equipe tecnica de referencia, posteriormente a mulher acolhida,
observado o perfil estabelecido em Lei, podera acessar o Programa Emancipar, visando
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 -Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: assistencia.psb@hotmail.com
11 TOLEDO
PREFEITURA
Secretaria da Assist6ncia Social
e Protegao ^ FamHia
contribuir para sua autonomia financeira. Ou, em casos que a condiqao de fragilizaqao
diante do contexto de violencia exija permanencia por periodo maior no acolhimento,
pennanecera no acolhimento, que conforme previsto da Tipificaqao dos Serviqos
Socioassistenciais, estabelece periodo entre 90 a 180 dias. Ressaltamos que tanto na
medida da Casa Abrigo, quanto no Programa Emancipar, e garantido o atendimento a
mulher e a sens filhos ou dependentes. Portanto, ambas as propostas se constituem
complementar. Em recente contato com municipio da regiao que conta com Casa
Abrigo municipal para mulheres, observou-se que ha um alto rodizio de entradas e
saidas, em que as mulheres permanecem por curto periodo (usualmente inferior a 15
dias) no acolhimento, raras as situaqSes que permanecem por periodo superior a 30 dias,
neste casos, normalmente pelo fato da ausencia de condiqoes fmanceiras de autosustento. Neste sentido, o Programa Emancipar permite de fonna rapida o acesso a
renda atraves do bolsa-auxilio e acesso a moradia atraves do aluguel social, subsidiando
a mulher ate que consiga ser colocada no mundo do trabalho e possa alcanqar sua
autonomia financeira, aspecto este, determinante para a superaqao da vivencia da
violencia, ja que, em muitas das situaqoes, a vitima possui dependencia financeira do
companheiro violador, e acaba por pennanecer na condi9ao diante da dependencia e da
ausencia de condiqdes de se manter e manter os filhos ou dependentes.
No que se refere a proposta de revisao da lei, tratou-se da retirada da SPM ja que o
Programa passa a ser integralmente realizado pela SMAS, alem de algumas atualizagoes
e alteragoes, entre as quais:
Incluido no artigo 2° para deixar mais claro e expresso o publico alvo
do Programa Emancipar, ele e uma medida altemativa ao Servigo de Acolhimento;
portanto, a inclusao de beneficiarias e exclusivamente para situagSes expressas na
lei as quais seriam encaminhadas para a Casa Abrigo de Mulheres, caso tal Servigo
ja fosse ofertado;
1.
Outra alteragao foi referente ao artigo 2° § 1° inciso I alinea a, em que
trata-SO da familia entensa da mulher em situagao de violencia Rob grave ameaga e
risco de morte, que por vezes conta com esta familia em Toledo e que exista relagao
de vinculo, mas devido as condigoes precarias fmanceiras e de moradia, a familia
extensa nao possua as condigoes para a acolhida da mulher e filhos, quando houver.
2.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 — Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: assistfencia.psb@hotmail.com
12 TOLEDO
PREFEITURA
Secretaria de Assistdncia Social
e Protegao d Famllia
Nestes casos, deve-se garantir o acesso ao Programa Emancipar, mesmo que a
mulher possua familia extensa no municipio;
3. Foi incluido no inciso I artigo 2° da Lei do Emancipar, a referencia de
acesso a mulheres ao Programa, alterando quanto a exigencia de processo de
apuragao de inquirito policial on agdo judicial, pelo registro de Boletim de
Ocorrencia. Ja que, na pratica, a grande maioria das atendidas esta com BO e ainda
nao houve andamento de processo de inquerito. A exigencia de Instaura9ao de
inquerito ou apao judicial, inviabilizaria o acesso com a maior celeridade ao
Programa, dada a urgencia da garantia da protegao a mulher em questao.
Obviamente que no contexto do acompanhamento e da tomada de medidas e
encaminhamentos visando a protegao das mulheres vitimas de violencia e sob grave
risco de morte, havera no andamento as providencias para as medidas ameaga e
judiciais cabiveis;
Outro aspecto incluido no inciso I, § 1° do artigo 2°, refere-se a outras
situagoes excepcionais que nao estavam previstas na Lei, que poderao ser
consideradas na avaliagao da equipe tecnica de referencia, para complementar a
justificativa da inclusao da mulher vitima de violencia sob grave ameaga e risco de
deveria ser acolhida em casa abrigo e que, podera ser inserida no
4.
morte, que
Emancipar;
Foi incluido no § 2° do artigo 4°, “o valor a ser repassado para o(a)
beneficiario(a) que sera de acordo com a comprovagao do custo do aluguel
somadas as taxas, respeitando o valor limite de”: Foi incluido termo somado as
taxas”. Foi incluido as taxas, ja que muitas vezes e alugado apartamento e no
contrato de locagao, as taxas sao apresentadas separadamente do valor do aluguel.
Desta forma conseguimos garantir que dentro do limite do valor estabelecido por
lei, possa ser justificado o pagamento tambem das taxas junto com o valor do
5.
aluguel.
No § 2° do artigo 4°, foi suprimidos os incisos I e II, pois havia proposta
diferente de percentual de valor de aluguel, em que dispuriha de ate 80% do valor
do salario minimo vigente para mulheres e de ate 70% do salario minimo vigente
Foi unificado deixando a referencia de ate 80% do salario minimo
6.
para jovens,
para ambos os publicos alvos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E PROTEQAO A FAMILIA
Rua Dr Gyro Fernandes do lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 -Toledo - PR
Telefones: (45) 3378-8601 / 3378-8626
E-mail: assistSncia.psb@hotmail.com
13 TOLEDO
PREFEITURA
SecreCaria de AssiscSnoia Social
e Protegao & Famflia
Foi realizada a inclusao de mais uma atribuisao para o Municipio: artigo 7°
inciso IV - encaminhar para cursos profissionalizantes e para vagas no mercado
de trabalho.
7.
Tambem no paragrafo unico do artigo 7° em que trata da responsabilidade
da Equipe Tecnica de referenda por realizar o acompanhamento, em que cessara
em caso de desligamento do Programa.
Em linhas gerais, foram estas as altera^oes substanciais no texto do que trata do
atendimento a mulheres vitimas de violencia sob grave ameaqa e risco de morte.
8.
Referente a Jovens Egressos do Acolhimento Institutional: o b)
atendimento a jovens egressos do Acolhimento Institucional, ocorre nos casos em que
um(a) adolescente foi acolhido(a) na Casa Abrigo para Adolescentes, devido a
determinaqao judicial, por vivencia de situaqoes de violencia em que a ultima medida de
proteqao a ser aplicada e o Acolhimento Institucional. Toledo contato com 3 Casas
Abrigo, sendo uma voltada para o publico adolescente. Ocorre que infelizmente muitas
vezes diante do contexto da complexa realidade familiar, quanto nao ha possibilidade do
de colocaqao em familia externa, ha a retomo para a familia de origem e nem
determinaqao judicial da destituiqao do poder familiar, em que o/a adolescente deixa
legalmente de ter uma familia e esta apto a ser colocado em uma familia substituta por
ado9oes para adolescentes, normalmente as adoqao, porem, infelizmente sao raras as
familias aptas para adoqao desejam crianqas. Diante disto a legislaqao do SUAS
estabelece que jovens acima de 18 anos nao devem permanecer em acolhimento com
crianqas e adolescentes, e, portanto, ao completar a idade de 18 anos, se nao toi
colocado/a em familia substituta, nao contando com apoio de familia extensa, deve ser
encaminhado/a para o Serviqo de Assistencia Social na modalidade Republica paia
Jovens, de forma que o Poder Publico garanta subsidio de moradia e alimentatpao para
este/a jovem ate os 21 anos de idade. Conforme estabelece a Tipificafao Nacional dos
Scrvigos Socioassistenciais, o Servigo de Republica para Jovens e;
udestinada, prioritariamente, a jovens entre 18 e 21 anos apos desligamento
de servigos de acolhimento para criangas e adolescentes on em outra situagdo
que demande este servigo. Possui tempo de pennanencia limitado, podendo
reavaliado e prorrogado em fungdo do projeto individual formulado em
conjunto com o profissional de referenda. O atendimento deve apoiar a
ser
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Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167, Vila Pioneiro - CEP 85910-020 -Toledo - PR
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14 TOLEDO
PREFEITURA
Secretaria de AssistSncia Social
e Protegao d FamNia
constra$ao de projeto de vida. As qualifica$ao e inserqcio prqfissional
repitblicas para jovens devew ser organizadas em unidades fennmnas e
unidades masculinas, garantindo-se, na rede, o atendimento a ambos os
sexos, conforme deinanda local, devendo ser dada a devida atenqao a
perspectiva de genera no planejamento politico-pedagogico do serviqo. O
servigo devera ser organizado em consondncia com os principios, diretrizes e
orientagdes constantes no docwnento "Orientagoes Tecnicas: Servigos de
Acolhimento para Criangas e Adolescentes”.
e a
historicamente a demanda vem sendo muito pequena, nao se
Munidpio. Portanto, a altemativa para
E como
justificava implantar Service de Republica
garantia do atendimento e protegao destes jovens, foi estabelecer o Aluguel Social e
Bolsa Auxilio, em substitniqao ao Servigo de Acolhimento em Republica. Ressaltamos
trabalho social realizado com ao/as adolescentes acolhidos/as na Casa Abrigo
no
que o
sentido do desenvolvimento das potencialidades e
para Adolescentes, e realizado no
autonomia dos/das acolhidos/as, visando contribuir para que possam acessar cursos
mundo do trabalho. Normalmente ainda quando estao profissionalizantes e insergao
Casa Abrigo para Adolescentes, para preparar estes sujeitos em desenvolvimento,
idade, ja passaram por vivencias complexas de violagoes de direitos e
no
na
que tao novos em
de ausencia de protegao de suas familias, sao realizados encaminhamentos e as/os
vagas de trabalho como adolescente aprendiz, ou adolescentes fazem cursos e acessam
modalidade de estagio remunerado.
Desde a implantagao deste Programa
modalidade.
A proposta da Lei foi revisada a partir da avaliagao do que ja foi operacionahzado ate o
2015, foram atendidos 5 Jovens neste em
momento e atualizagao, com questoes importantes:
Foi incluido no § 2° do artigo 4°, “o valor a ser repassado para o(a)
sera de acordo com a comprovagao do custo do aluguel
1.
beneficiario(a) que
somadas as taxas, respeitando o valor limite de”: Foi incluido termo “somado as
taxas”. Foi incluida as taxas, ja que muitas vezes e alugado apartamento e
contrato de locagao, as taxas sao apresentadas separadamente do valor do aluguel.
Desta forma conseguimos garantir que dentro do limite do valor estabelecido por
lei, possa ser justificado o pagamento tambem das taxas junto com o valor do
no
aluguel.
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15 TOLEDO
PREFEITURA
Secrecaria de Assistfencia Social
e Protegao d FamMia
No § 2° do artigo 4°, foi suprimidos os incisos I e II, pois havia proposta
diferente de percentual de valor de aluguel, em que dispunha de ate 80% do valor
do salario mlnimo vigente para mulheres e de ate 70% do salario mlnimo vigente
para jovens. Foi unificado deixando a referencia de ate 80% do salario minimo
para ambos os publicos alvos.
Na allnea a do inciso II do § 1° do artigo 5°, foi alterado o texto que
2.
3.
estabelecia que nos ultimos 6 meses de atendimento de jovens, em razao de
completar os 21 anos e ser desligado do Programa, para o processo de transiqao e
jovem para nao contar mais com tal subsidio, foi estabelecido que preparar o
haveria decrescimo de 10% ao tnes no valor do beneficio. Realizamos a alteraqao
valor fixo reduzido a 35% do salario minimo vigente, visando facilitar o
de andamento dos tramites administrativos da SMAS para tal pagamento.
para um
processo
A proposta cumpre o objetivo inicial de reduqao do valor ate entao recebido.
Foi realizada a inclusao de mais uma atribuigao para o Municipio: artigo 7" 4.
inciso IV - encaminhar para cursos profissionalizantes e para vagas no mercado
de trabalho.
paragrafo linico do artigo 7° em que trata da responsabilidade da Equipe
Tecnica de referencia por realizar o acompanhamento, em que cessara em caso de
desligamento do Programa.
5. no
Infonnamos que o texto alterado ja foi enviado a Assessoria Juridica
encaminhamento das Resoluqoes dos Conselhos que apreciaram e para revisao, bem como,
aprovaram.
Atenciosamente,
uutymnrm,
,VA DOS SANT pELIS
io a Familia
SOLAN'
Secretariate Assistencia Social e .
( ^/tortaria n° 5, de 1° de Janeiro de 2021
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16
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER -
TOLEDO - PR
RESOLUQAO N° 04/2021, de 29 de outubro de 2021.
Sumuia: Aprovar alteragao da LEI "R" N° 159.
O plenario do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Toledo,
Reuniao Ordinaria realizada no dia 28 de outubro de 2021, diante de
adequapoes necessarias para a organizagao deste conselho, e, representada
por sua presidenta Solange Pierina Dalla Rosa, no uso de suas competencias
regimentals e atribuigdes conferidas pela Lei n° 2145 de 27 de setembro de
2013,
em
RESOLVE:
Art. 1°- Aprovar a alteragao da LEI “R” N° 159, de 8 de dezembro de 2015, que
Institui, no ambito do Municlpio de Toledo, o Programa “Emancipar”, conforms
foram apresentadas.
Art. 2°- Esta resolugao entra em vigor na data de sua publicagao.
Toledo, 03 de outubro de 2021.
Solange Pierina Dalla Costa
Presidenta do CMDM
17
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LEI N°. 2.022, DE 16 DE MARQO DE 2010
igalegi ’ ' ORGAO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE ,
!
o
roieag. ms. ____
Edigao n° 3.058 P^gina 13de30
Ano XII Toledo, 4 de novembro de 2021
critas CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIST^NCIA SOCIAL
—~ r.rrrr' *w*" TOLEDO - PR
WFSOI UCAO N° 43. de 03 de NOVEMBRO de 2021.
Delibera pela aprovaifao da proposta
de alterasao da Lei Municipal “R"
n° 159/2015.
O Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS de Toledo, em
conformidade com a Lei Municipal n° 2.003/2009, representado por sua Presidente, Sra. Rachel
Lucia Hech. no uso de suas atribuigoes legais, e em concordancia com o ardgo 23, do sen
Regimento luterno, vem tornar publico, que em Reuniao Ordindria, levada a efeito no dia 03
de novembro de 2021. as 08h30min, por meio elelronico;
RESOLVE:
Art. 1" - Aprovar a proposta de alieraqao da Lei Municipal “R nn 159 de 08 de dezembro de
2015. que instituiu no ambito do Municipio de Toledo, o Programa “Emancipar , conforme fora
apresentada pela Secretaria de Assistencia Social e Proteqao a Familia.
Art. 2" - Esta Resolugao entrara em vigor a partir de sua publicagao.
Toledo. 03 de novembro de 2021.
y&cA/J
RACHEL LUCIA HECH
Presidente do CMAS
Gestao 2019-2022
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assist&ncia Social - CMAS
Rua Dr. Cyro Fernandes do Lago, 167. Vila Pioneiro - CEP 85910-020. Telefone: (45) 3373-8604
e-mails: cmastdcdoDriffiyahoo.CQm.br
18
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 159, de 8 de dezembro de 2015
Institui, no ambito do Municfpio de Toledo, o Programa
“Emancipar”.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui, no ambito do Municfpio de Toledo, o Programa
“Emancipar”.
Art. 2° — Pica institufdo, no ambito do Municfpio de Toledo, o Programa
“Emancipar”, que tern por objetivo atender, atraves de transferencia de renda, articulada com
a oferta de servi§os publicos, famflias e indivfduos em situa§ao de risco social e pessoal em
decorrencia de viola§ao de direitos e rompimento de vfnculos familiares.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei considera-se situa§ao de risco pessoal e social a
existencia de pessoas em situafjao de viola5ao de direito com vfnculos familiares rompidos e
que, excepcionalmente, se enquadrem nas seguintes condi§5es:
I - mulheres vftimas de violencia domestica, conforme previsto no artigo 5° da
Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sob apura5ao em inquerito policial ou em agao
judicial, que, cumulativamente, apresentem as seguintes condi§6es:
a) nao possuam famflia extensa residente no Municfpio ou nao tenham
condigoes de restabelecer os vfnculos com famflia residente em Toledo;
b) nao possuam renda propria ou possuam renda per capita de ate 1/4 do salario
mfnimo nacional;
c) nao possuam casa propria.
jovens egresses do Servigo de Acolhimento Institucional para
Adolescentes do Municfpio de Toledo, acolhidos em decorrencia de situagoes de violagao de
direitos e com rompimento de vfnculos familiares, ao serem desligados do referido Servigo
exclusivamente em razao de completarem dezoito anos de idade.
II
A disponibilizagao, gestao, execugao, acompanhamento e
monitoramento dos beneffeios de que trata esta Lei serao feitos separadamente por cada
orgao, cabendo:
§ 2°
I - a Secretaria de Polfticas para Mulheres, os casos previstos no inciso I do
paragrafo anterior;
II — a Secretaria de Assistencia Social e Protegao a Famflia, os casos previstos
no inciso II do paragrafo anterior.
Art. 3° - O Programa “Emancipar” compreende os seguintes beneffeios de
transferencia de renda:
I - Aluguel Social;
II -Bolsa-Auxflio.
O beneffcio “Aluguel Social”, individual, nao vitalfcio e
intransferfvel, constitui-se de repasse mensal em pecunia, atraves de deposito bancario na
conta do beneficiario, para efetuar pagamento de aluguel.
Art. 4°
19
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - O beneficio “Aluguel Social” para ambos os beneficiaries sera ofertado
pelo periodo de ate 1 ano, nao sendo prorrogavel.
§ 2° - O valor a ser repassado para o beneficiario sera de acordo com a
comprovaijao do custo do aluguel, respeitando o valor limite de:
I - ate 80% (oitenta por cento) do salario mxnimo nacional vigente, para as
mulheres vinculadas, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 2°, a Secretaria de Politicas
para Mulheres;
II - ate 70% (setenta por cento) do salario mmimo nacional vigente, para
jovens egressos do acolhimento institucional para adolescentes, vinculados, nos termos do
inciso II do § 2° do artigo 2°, a Secretaria de Assistencia Social e Prote$ao a Famflia.
§ 3° - O beneficio “Aluguel Social” sera repassado ate o 10° (decimo) dia util
de cada mes.
§ 4° - A localiza§ao do imovel, a negociagao de valores, a contratagao da
locagao e o pagamento mensal ao respectivo locatario serao de responsabilidade do titular do
beneficio.
§ 5° - O beneficiario do “Aluguel Social” devera prestar contas ate o 15°
(decimo quinto) dia util do mes do recebimento, atraves da apresentagao de Recibo ou Nota
Fiscal, comprovando o uso do beneficio para o pagamento de aluguel, perante a Secretaria
responsavel pela gestao do beneficio.
§ 6° - O beneficio “Aluguel Social” sera liberado mensalmente ao beneficiario,
somente apos a comprovando da utilizagao do beneficio do mes anterior.
§ 7° — Cessara o repasse do beneficio de “Aluguel Social” antes do prazo
previsto no § 1° deste artigo ao beneficiario que:
I -retomar a sua famflia de origem ou extensa;
II -mudar-se para outro municipio;
III - descumprir o cronograma de acompanhamento, elaborado pela equipe
tecnica responsavel vinculada a respectiva Secretaria;
IV - em caso de obito.
Art. 5° - O beneficio “Bolsa-Auxflio”, individual, nao vitalicio e intransferivel,
constitui-se de repasse mensal em pecunia, atraves de deposito bancario na conta do
beneficiario, destinado a:
I - mulheres vitimas de violencia domestica, conforme previsto no artigo 5° da
Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sob apuragao em inquerito policial ou em agao
judicial, que, cumulativamente, apresentem as seguintes condigoes:
a) nao possuam famflia extensa residente no Municipio ou nao tenham
condigoes de restabelecer os vinculos com famflia residente em Toledo;
b) nao possuam renda propria ou possuam renda per capita de ate 1/4 do salario
minimo;
c) nao possuam casa propria.
II - jovens egressos do Servigo de Acolhimento Institucional para
Adolescentes do Municipio de Toledo, acolhidos em decorrencia de situagoes de violagao de
20
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
direitos e com rompimento de vmculos familiares, ao serem desligados do referido Servi90
exclusivamente em razao de completarem dezoito anos de idade.
§ 1° - O valor da Bolsa-Auxflio a ser repassada para o beneficiario sera de:
I — um salario mmimo nacional vigente, pelo prazo de ate um ano, para as
mulheres mencionadas no inciso I do caput deste artigo;
II - 50% (cinquenta por cento) do salario mmimo nacional vigente, no penodo
compreendido entre os dezoito anos ate vinte e um anos incompletos, para os jovens egresses
do Acolhimento Institucional.
§ 2° - O beneffcio Bolsa-Auxflio sera repassado mensalmente ao beneficiario
atraves de deposito em conta bancaria, ate o 10° (decimo) dia util do mes.
§ 3° - A disponibilizagao do beneffcio Bolsa-Auxflio destinado ao jovem
egresso do Acolhimento Institucional sofrera um decrescimo de 10% (dez por cento) ao mes
nos ultimos seis meses de sua disponibiliza5ao, em razao da transiijao para desligamento
devido ao alcance da idade de vinte e um anos incompletos.
§ 4° — Cessara o repasse do beneffcio de Bolsa-Auxflio antes do prazo previsto
nos incisos I e II do § 1° deste artigo ao beneficiario que:
I -retomar a sua famflia de origem ou extensa;
II -mudar-se para outro muniefpio;
TIT — descumprir o cronograma de acompanhamento, elaborado pela equipe
tecnica responsavel vinculada a respectiva Secretaria;
IV - em caso de obito.
Art. 6° - Sao competencias do Muniefpio de Toledo, por sua Secretaria de
Polfticas para Mulheres (SPM), em relagao as mulheres beneficiarias do “Aluguel Social”
e/ou da Bolsa-Auxflio:
I - efetuar o seu acompanhamento mensal, atraves da respectiva equipe tecnica
responsavel;
II — articular, encaminhar e monitorar a insergao das mulheres nos Programas
da Secretaria de Polfticas para Mulheres e demais polfticas publicas, conforme a necessidade
em cada caso;
ITT — realizar a avaliagao trimestral da situagao das mulheres beneficiarias.
Art. 7° — Sao competencias do Muniefpio de Toledo, atraves da Secretaria
Municipal de Assistencia Social e Protegao a Famflia (SMAS), relativamente ao jovem
beneficiario do “Aluguel Social” e da Bolsa-Auxflio:
I — efetuar o seu acompanhamento mensal, atraves da respectiva equipe tecnica
do Servigo de Acolhimento Institucional para Adolescentes;
II — promover a articulagao intersetorial para acesso do jovem egresso a cursos
profissionalizantes e a sua colocagao no mercado de trabalho;
ITT - realizar avaliagao trimestral da situagao do jovem egresso do Servigo de
Acolhimento Institucional para Adolescentes.
Paragrafo unico - O acompanhamento realizado pela equipe tecnica do
Acolhimento para adolescentes cessara quando:
I - o jovem egresso completar vinte e um anos de idade;
II - cessar o repasse dos beneffeios.
21
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 8° - E de responsabilidade do beneficiario do “Aluguel Social” e da
“Bolsa-Auxflio”, enquanto estiver recebendo os beneffcios, manter o compromisso:
I - de participar e de freqiientar as atividades de programas de qualifica9ao
profissional, quando encaminhado e inserido;
II — de assumir vaga de trabalho quando colocado no mundo do trabalho, de
forma a contribuir com sua autonomia financeira e desenvolvimento cidadao;
III - quanto a continuidade da formagao educacional;
IV - de prestar contas dos valores recebidos referentes ao “Aluguel Social”,
conforme estabelecido no § 5° do artigo 4° desta Lei;
V — de cumprir o Plano de Acompanhamento realizado juntamente com as
equipes tecnicas das respectivas Secretarias.
Art. 9° - O quantitative de beneffcios de “Aluguel Social” e de “BolsaAuxflio” do Programa “Emancipar” para o publico alvo, correspondera:
I - para o publico alvo vinculado a Secretaria de Polfticas para Mulheres,
anualmente, a quantidade de demanda apresentada, condicionada a disponibilidade
orgamentaria;
II - para o publico alvo vinculado a Secretaria de Assistencia Social e Protegao
a Famflia, anualmente, ao numero de usuarios que forem desligados do Servigo de
Acolhimento Institucional para Adolescentes, em razao de completarem dezoito anos,
possibilidade de retorno a famflia de origem ou extensa ou de insergao em famflia substituta.
sem
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 8 de dezembro de 2015.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
SECRETArIO DA ADMINISTRAgAO
Publicagao: GAZETA DE TOLEDO, n° 676, de 11/12/2015, e no
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 1.397, de 11/12/2015