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materia nº 182/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 182 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério público municipal de Toledo.
native_id14879

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-12-21 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-20 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-16 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-11-29 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2021-11-25 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 41ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-11-25 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T16:52:57.528750-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0
2021-12-20T16:26:04.787038-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

LUIS AD 
PR 
ETO LUNITTI PAGNUSSATT 
'E • DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
1 
PROJETO DE LEI NIE18 , -G 244021 
Altera a legislação que dispõe sobre o Plano 
de Cargos, Carreiras e Remuneração para os 
profissionais do quadro do magistério público 
municipal de Toledo. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério 
público municipal de Toledo. 
Art. 2° - O Anexo I da Lei n° 2.074, de 14 de outubro de 2011, com as 
modificações posteriormente procedidas, passa a vigorar com as alterações 
constantes do que acompanha este diploma legal. 
Parágrafo único — As alterações procedidas no Anexo a que se refere 
o caput deste artigo implicam, no Grupo Ocupacional B-8: 
I - a extinção de 10 (dez) cargos de Professor II T40; e 
II - a criação de mais 20 (vinte) cargos de Professor II T20. 
Art. 30 
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 22 de novembro de 2021 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2 
-1Y1 
"ANEXO 1 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
GRUPO 
OCUP. CLASSE 
JORNADA 
DE 
TRABALHO 
ESCOLARIDADE] 
HABILITAÇÃO 
N° DE 
CARGOS 
B-8 
Professor II T20 788 
Professor II T40 100 
TOTAL 1.598" 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
MENSAGEM N° 130, de 22 de novembro de 2021 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES: 
Pelo Oficio n° 608/2021-SRH, de 16 de novembro de 2021 (cópia 
anexa), a Secretaria de Recursos Humanos do Município solicita a criação de mais 20 
(vinte) cargos de Professor II T20 e a correspondente extinção de 10 (dez) cargos de 
Professor II T40, no Grupo Ocupacional B-8. 
A medida justifica-se pela necessidade de atendimento da demanda da 
rede municipal de ensino e pela dificuldade de operacionalização das atividades nas 
escolas municipais com cargos de Professor de 40 horas, tendo em vista que a maioria 
das turmas de alunos não é de período integral, mas de período matutino ou 
vespertino. 
Ademais, mesmo que se buscasse reduzir os problemas de falta de 
pessoal no magistério com professores T40, tal medida não seria possível no 
momento, por não haver concurso público vigente para tal cargo. 
Em vista disso, considerando existir concurso público ainda em vigor 
para o cargo de Professor II T20, mas por haver poucas vagas no respectivo Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração naquele cargo, a solução mais viável e adequada 
é a criação dos 20 cargos acima referidos de Professor II T20, compensando-se-a 
com a extinção dos 10 cargos de Professor II T40. 
Em razão de tais alterações não acarretarem aumento de despesa com 
pessoal, eis que os valores referentes aos 10 cargos a serem extintos correspondem 
aos dos 20 cargos que se pretende criar, inclusive com redução de centavos em 
virtude de arredondamento, deixa-se de anexar o demonstrativo de impacto 
orçamentário-financeiro da medida, conforme dispõe o artigo 21 da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
Em vista do exposto, submetemos à deliberação dessa Casa o incluso 
Projeto de Lei que "altera a legislação que dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério público 
municipal de Toledo", 
Colocamos à disposição desse Legislativo, representantes da Secretaria 
de Recursos Humanos para prestarem outras informações e esclarecimentos adicionais 
que eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria. 
Respeitos 
PREFE 
,41.111~11111.1111"1"---
ETO LUNITTI PAGNUSSATC 
O MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Excelentíssimo Senhor 
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN 
Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo - Paraná 
ARTA FATH 
Secret ria de Recursos Humanos 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Secretaria de Recursos Humanos 
Oficio n° 608/2021 - SRH Toledo, 19 de novembro de 2021. 
À Sua Excelência o Senhor 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSAT 
Prefeito do Município de Toledo - PR 
Assunto: Alteração da Lei n° 2.074, de 14 de outubro de 2011 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Considerando as demandas de trabalho da Secretaria Municipal de 
Educação, apresentadas no ofício n° 858/2021 — SMED, solicitamos a alteração do 
Anexo I da Lei n° 2.074, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério 
público municipal, para que haja a ampliação de 20 (vinte) vagas do cargo de 
Professor II T20 e a redução de 10 (dez) cargos de Professor II T40, dessa forma 
ocorrerá a compensação financeira, conforme demonstra a tabela em anexo. 
Observa-se que para o cargo de professor II T20 há concurso público 
vigente, já para o cargo de professor II T40, não há concurso público vigente e ainda 
que tal cargo é de difícil operacionalização visto que a maioria das turmas não são 
do período integral. 
Atenciosamente, 
PAÇO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN" 
Rua Raimundo Leonardi, 1586 — CEP 85900-110 — Toledo — PR —(45) 3055-8800 
www.toledo.pr.qov.br loledo(&toledo.pr.qov.br 
CUSTO - PROFESSOR II T20 e ROFESSOR 740 
Cargo Vencimento Insalub Fanes Cast total 13° 1/3 Férias Total qtdecusto-total MIS 
Professor II T20 R$ 1.867,12 R$ - R$ 392,10 R$ 74,68 R$ 2.333,90 R$ 188,27 R$ 51,86 R$ 2.574,03 20 R$ 51.480,65 
Professor II T40 R$ 3.734,25 R$ - R$ 784,19 R$ 149,37 R$ 4.667,81 R$ 376,54 R$ 103,73 R$ 5.148,08 10 R$ 51.480,79 
3(71 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
6 
LEI N° 2.074, de 14 de outubro de 2011 (VERSÃO COMPILADA) 
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração para os profissionais do quadro do 
magistério público municipal de Toledo. 
(Vide texto original da Lei) 
(Vide texto consolidado da Lei) 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração para os profissionais do quadro do magistério público municipal de Toledo 
e engloba os seguintes profissionais: 
I — Professor T20; 
II — Professor T40; 
III — Professor de Educação Física; 
IV — Professor de Educação Infantil. 
Art. 2° — Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração (PCRM) para os profissionais do quadro do magistério público municipal 
de Toledo. 
Parágrafo único — O Plano, englobando cargos e vencimentos, tem 
por objetivo dar organicidade e sistematicidade à ação do Poder Público, fundamentando￾se na valorização dos servidores, oportunizando de forma objetiva os avanços funcionais 
até o final de sua carreira, bem como buscando o aprimoramento dos serviços oferecidos 
aos cidadãos. 
Art. 3° — São considerados profissionais do magistério, para os 
efeitos desta Lei, aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte 
pedagógico à docência, como direção ou administração, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação, psicopedagogia e coordenação educacionais, exercidas no âmbito 
das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, e da 
Secretaria Municipal da Educação. 
Parágrafo único — Para efeitos desta Lei, consideram-se também 
profissionais do magistério os professores cedidos a instituições privadas de educação 
especial. 
CAPÍTULO II 
DAS CLASSES E DOS CARGOS 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
7 
Art. 40 — Constituem o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
do Quadro do Magistério (PCRM): 
I — quadro: é o quantitativo de cargos necessários para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público na resolução de seus objetivos fundamentais 
relacionados ao ensino; 
II — cargo: é o conjunto de funções, deveres, atribuições e 
responsabilidades cometidas a um servidor; 
III — carreira: é o agrupamento de cargos da mesma denominação, 
dispostos em classes, segundo o grau de atribuições e responsabilidades; 
IV — padrão: é o vencimento expresso em algarismos arábicos, 
aplicável a cada cargo como retribuição financeira pelo seu efetivo exercício, consoante 
tabelas anexas à presente Lei; 
V — referência: é a posição na faixa de vencimentos dentro de cada 
padrão, identificada pelas letras "A" a "V", correspondentes à posição de um ocupante de 
cargo nas tabelas de vencimentos referidas no inciso anterior. 
§ 1° — O Anexo I desta Lei relaciona os cargos de provimento 
efetivo do quadro do magistério público municipal, a escolaridade/habilitação específica a 
ser exigida para cada cargo no respectivo concurso público, o número de cargos e a 
respectiva jornada diária e semanal de trabalho. 
§ 2° — O Anexo II desta Lei relaciona os cargos de provimento 
efetivo do quadro do magistério público municipal, de acordo com a sua classificação nos 
padrões de vencimentos. 
§ 3° — A carreira, prevista no inciso III do caput deste artigo, tem 
como princípios básicos: 
I — profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento 
profissional continuado; 
II — condições adequadas de trabalho; 
III — remuneração condigna para todos os profissionais do 
magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso 
Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008; 
IV — desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou 
titulação, no desempenho, na qualificação e no tempo de efetivo exercício em funções de 
magistério, nos termos desta Lei; 
V — garantia, aos profissionais no exercício da docência, de período 
reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático (hora-atividade de 1/3) 
e interação professor-aluno (2/3), nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008, incluído em 
sua carga horária de trabalho; 
VI — participação no planejamento, elaboração, execução e 
avaliação do projeto político-pedagógico da instituição educacional e da rede municipal 
de ensino; 
VII — movimentação dos profissionais entre as instituições 
educacionais, por meio de critérios objetivos, tendo como base os interesses da 
aprendizagem dos educandos; 
VIII — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, 
o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
8 
unn 
IX — garantia, aos profissionais do magistério, dos meios 
necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a 
política da Secretaria Municipal da Educação; 
X — estímulo ao aperfeiçoamento, à formação continuada, à 
especialização lato sensu e stricto sensu, bem como à melhoria do desempenho e da 
qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Toledo; 
XI — experiência docente como pré-requisito para o exercício de 
outras funções do magistério que não sejam a de docência; 
XII — a gestão democrática na rede pública municipal de ensino, 
com eleição direta para a escolha da direção das instituições educacionais e participação 
dos conselhos escolares nos encaminhamentos político-administrativos e pedagógicos, nas 
respectivas instituições educacionais; 
XIII — formação e aperfeiçoamento profissional continuado em 
serviço ou com licenciamento remunerado, ofertados pela Secretaria Municipal da 
Educação ou instituições formadoras, mediante regulamentação específica. (dispositivo 
regulamentado pelo Decreto n° 163, de 14 de agosto de 2013) 
CAPÍTULO III 
DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 5° — Provimento é a investidura em cargo do quadro do 
magistério público municipal de Toledo e dar-se-á por concurso público de provas e 
títulos, na referência inicial da respectiva carreira. 
Art. 6° — O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as 
atribuições dos cargos constantes do Anexo I da presente Lei, assim como a respectiva 
carreira. 
Art. 7° — No edital de concurso público deverão constar, 
necessariamente: 
1— os cargos a serem providos; 
II — os requisitos exigidos em lei; 
III — a forma de seleção; 
IV — o prazo de validade do concurso; 
V — as competências/atribuições do cargo. 
Art. 80 — Ao entrar em exercício, o servidor do quadro do 
magistério ficará sujeito a estágio probatório, na forma e nas condições estabelecidas no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo. 
§ 1° — Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser 
transferido para outra unidade ou estabelecimento, salvo por necessidade imperiosa do 
serviço público, podendo ser removido uma única vez no período. 
§ 2 — O servidor que, na data da publicação desta Lei, seja titular de 
dois cargos exercê-los-á preferencialmente no mesmo local, salvo por motivo maior e de 
acordo com as normas do processo de remoção. 
CAPÍTULO IV 
DO AVANÇO FUNCIONAL 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 9° — O servidor do quadro do magistério público municipal, no 
efetivo exercício das respectivas funções, avançará na carreira através de: 
I — progressão; 
II — ascensão. 
§ 1°— Não terá direito a avanço na carreira o servidor do quadro do 
magistério que exerça funções diferentes das especificadas no artigo 3° e seu parágrafo 
único desta Lei. 
§ 2° — Os servidores readaptados ou em desvio de função serão 
mantidos, preferencialmente, na Secretaria da Educação, salvo: 
I — se não houver vagas no local para a nova função que o servidor 
readaptado ou em desvio de função irá exercer; 
II — se o servidor solicitar, por ato motivado, remoção para outra 
Secretaria ou local de trabalho; 
III — por orientação médica, mediante ato fundamentado de que o 
servidor não possa exercer suas funções na Secretaria da Educação ou local de trabalho de 
origem; 
IV — no interesse da administração. 
§ 3° — A permanência ou não do servidor na Secretaria da 
Educação, nos casos descritos nos incisos do parágrafo anterior, será defmida após análise 
criteriosa das solicitações por parte da Administração. 
Art. 10 — Progressão é a passagem do servidor de uma referência 
para outra, dentro do mesmo padrão, da seguinte forma: 
I — por mérito, podendo ocorrer a cada três anos, se o servidor 
obtiver a avaliação mínima exigida para tal, em criterioso sistema de avaliação de 
desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio: uma referência; 
II — por titulação, de acordo com os seguintes critérios: 
certificado de conclusão de curso superior de licenciatura plena, 
se este não tiver sido pré-requisito do cargo: seis referências, passando para o padrão 02 
da Tabela "B-1", em Referência de valor igual ou imediatamente superior ao da 
Referência atingida no Padrão 01; 
certificado de conclusão de curso de especialização lato sensu, 
na área de educação básica (gestão escolar, educação infantil, ensino fundamental e 
modalidades afins), obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário: uma 
referência; 
título de mestre ou doutor: duas referências, observados os 
seguintes critérios: 
que o mestrado ou doutorado seja realizado após a nomeação do 
servidor no cargo em que pretende a progressão; 
só será permitida a servidores com mais de cinco anos de serviço 
prestado ao magistério público municipal de Toledo e para cuja aposentadoria faltem, no 
mínimo, cinco anos; 
o limite de uma única progressão por servidor; 
o limite máximo de progressão de quatro servidores por ano, 
observado o critério maior tempo de serviço prestado ao magistério público municipal de 
Toledo. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
10 
(nen 
III — por qualificação, a cada interstício de dois anos, através da 
comprovação da realização de 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos na área de 
atuação, ministrados por instituições formadoras, conforme critérios e requisitos a serem 
detalhados em regulamento- uma referência. (Vide Regulamento — Decreto n° 906/2016) 
§ 1° — Para os fins das progressões a que se referem os incisos II e 
III do caput deste artigo só serão considerados os cursos realizados pelo servidor após a 
sua nomeação e posse no cargo em que pretende a progressão. 
§ 2° — Para efeito de progressão por titulação, em se tratando de 
cursos de especialização lato sensu à distância, adotar-se-ão os seguintes critérios: 
I — serão considerados os ministrados por instituições públicas de 
ensino superior; 
II — quando realizados através de instituições privadas de ensino 
superior, só serão considerados aqueles cujas atividades a eles relativas sejam 
desenvolvidas, mediante controle de frequência, na Escola de Administração Pública. 
§ 30 — Para fins de progressão por qualificação, serão, também, 
considerados: 
I — os demais cursos de graduação feitos pelos professores, desde 
que sejam relacionados à área da educação, administração escolar ou congênere e que 
tenham sido realizados após a posse do professor no cargo; 
II — os cursos que os professores realizarem em consonância com as 
exigências da avaliação de desempenho. 
§ 4° — Os cursos à distância não serão considerados para efeito de 
progressão por qualificação, exceto aqueles realizados através da Escola de Administração 
Pública e/ou aqueles especificamente autorizados pela administração municipal. 
§ 5° — Os servidores que concluírem os cursos referidos nas alíneas 
do inciso II e no inciso III do caput deste artigo durante o período de estágio probatório, 
farão jus à respectiva progressão somente após a conclusão do estágio, sem efeito 
retroativo. 
§ 6° — São instituições formadoras para fins de ministrar cursos para 
qualificação/formação dos servidores do quadro do magistério: 
1— Escola de Administração Pública; 
II — instituições de cursos superiores; 
III— instituições federais, estaduais ou municipais que promovam a 
formação continuada para fins de qualificação de pessoal; 
IV — órgãos e entidades de classe com os quais o Município celebre 
convênio específico para a sua realização; 
V — outras com as quais o Município venha a celebrar convênio. 
§ 7° — Tendo chegado à última referência de seu padrão, o servidor 
não mais terá direito a progressão dentro do mesmo padrão. 
Art. 11 — A ascensão consiste na passagem do servidor, por meio 
de concurso público de provas ou de provas e títulos, de um cargo para outro. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
11 
§ 1° — Nos casos de ascensão, o servidor será enquadrado na 
referência inicial do padrão correspondente ao cargo para o qual prestou concurso, 
independentemente do tempo de serviço já prestado ao Município. 
§ 2° — Ao servidor que for ascendido, conforme o disposto neste 
artigo, será garantido o percentual de tempo de serviço por ele prestado ao Município de 
Toledo, nos termos da Lei n° 1.822/1999. 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 12 — Avaliação de desempenho é o processo que tem por 
finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo 
subsídios para o planejamento de recursos humanos da administração pública do 
Município de Toledo na área do ensino e para eventual progressão por mérito do servidor 
na carreira. 
Art. 13 — A avaliação de desempenho exigirá o rigoroso 
cumprimento das seguintes etapas: 
I — pré-desempenho: nesta fase, são estabelecidos os critérios de 
aferição e acompanhamento, os prazos para cumprimento dos objetivos, tarefas ou 
atividades, de forma a assegurar que o servidor tenha completo conhecimento da 
expectativa da equipe pedagógica, contida na proposta pedagógica da escola, em relação 
ao trabalho que deve ser realizado; 
II — desempenho: nesta fase, a equipe pedagógica fará o 
acompanhamento do desempenho do servidor, registrando os fatos mais significativos que 
estejam ocorrendo; 
ifi — pós-desempenho: nesta fase, a equipe pedagógica e demais 
integrantes da comissão de avaliação e o servidor devem formalizar o resultado final da 
avaliação, aferindo o que foi realizado em comparação ao estabelecido na fase de pré￾desempenho. 
§ 1° — Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser 
registradas por escrito, sempre com a participação da equipe pedagógica e, 
facultativamente, do servidor. 
§ 2° — Os servidores que tenham servido em mais de uma unidade 
administrativa serão avaliados por todas as chefias às quais estiveram vinculados, 
cumpridas as três fases da avaliação de desempenho referidas nos incisos do caput deste 
artigo. 
Art. 14 — O Poder Executivo, através de decreto, para fiel execução 
desta Lei, regulamentará os procedimentos da avaliação de desempenho, estabelecendo o 
método objetivo de aplicação e os critérios a serem considerados, a fim de atender as 
peculiaridades específicas de atuação dos profissionais da educação e de apurar o mérito 
dos servidores municipais, para efeito de progressão na carreira. 
Parágrafo único — A sistemática e os critérios da avaliação de 
desempenho a que se refere o caput deste artigo dependerão de prévia análise por 
Comissão paritária constituída especificamente para esse fim, devendo ser revistos a cada 
triênio. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
12 
tihn 
Art. 15 — Os servidores no exercício de função de chefia que, 
juntamente com os membros da Comissão de Avaliação, tiverem avaliado seus 
subordinados, serão por eles avaliados, segundo critérios específicos relativos à 
competência e à habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos. 
Art. 16 — O servidor que não concordar com o resultado de sua 
avaliação de desempenho, terá o direito de recorrer administrativamente a uma comissão a 
ser designada especificamente para este fim, num prazo de vinte dias úteis. 
Parágrafo único — A Comissão de que trata o caput deste artigo terá 
o mesmo prazo para responder à revisão solicitada, podendo ser prorrogado pelo mesmo 
período. 
CAPITULO VI 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 17— (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013) 
1— (revogado pela Lei n°2.158 de 18 de dezembro de 2013) 
II — (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013) 
III — (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013) 
IV — (revogado pela Lei n°2.158 de 18 de dezembro de 2013) 
(revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013) 
(revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013) 
§ 1° — Para o exercício das funções de Diretor de Escola, 
Coordenador de Escola e Coordenador de Área Pedagógica, será exigida graduação em 
pedagogia ou licenciatura plena em curso relacionado à área de educação. 
§ 2° — (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013) 
§ 3° — O desempenho de Função Gratificada exigirá do professor 
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do serviço 
público, desde que seja para prestar serviços na área/função de atuação, não fazendo jus, 
neste caso, ao recebimento de adicional de hora-extra. 
§ 4° — O professor que recebe gratificação de função e que for 
convocado pela Administração para eventuais atividades que não sejam congêneres à sua 
área/função de atuação fora de seu horário normal de trabalho perceberá adicional de 
hora-extra, nos termos da Lei n° 1.822/1999. 
Art. 18— (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013) 
CAPITULO VII 
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA 
Art. 19 — Os valores financeiros devidos aos profissionais do 
magistério pelo exercício regular de suas atribuições, a título de vencimento, são os 
constantes nas seguintes tabelas, anexas à presente Lei: 
1— Tabela "B-1": para os servidores titulares do cargo de Professor 
I, para cujo ingresso no serviço público tenha sido exigido curso de magistério de 2° grau; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
13 
Lar) 
II — Tabela "B-2": para os servidores titulares dos cargos de 
Professor II T20 e T40, para cujo ingresso no serviço público seja exigido curso superior 
de licenciatura plena na área de educação, e do cargo de Professor de Educação Física; 
ifi — Tabela "B-3": para os servidores titulares do cargo de 
Professor de Educação Infantil. 
CAPÍTULO VIII 
DOS CONCURSOS PÚBLICOS 
Art. 20 — O Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo o 
Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos do quadro do magistério 
público municipal de Toledo, cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 134 da Lei 
Orgânica. 
CAPÍTULO IX 
DA GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS 
Art. 21 — A gestão do quadro de profissionais da educação de que 
trata a presente Lei compete à Secretaria de Recursos Humanos do Município, com a 
participação da Secretaria da Educação, às quais caberá, essencialmente: 
I — implementar e coordenar a sistemática de avaliação de 
desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o 
treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados; 
II — manter atualizadas as especificações de cargos; 
III — detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal 
aprovado, o planejamento e a previsão dos recursos humanos para o exercício seguinte, 
incluindo o provimento de cargos por concurso público, promoção, remanejamento, 
movimentação ou reabilitação de pessoal; 
IV — submeter ao Prefeito Municipal os atos necessários à 
implantação e aplicação desta Lei. 
CAPÍTULO X 
DA LOTAÇÃO 
Art. 22 — Os servidores serão inscritos no Sistema Integrado de 
Pessoal (SIP) e lotados na Secretaria da Educação, que os designará para prestarem 
serviços nas diversas unidades a ela vinculadas, em conformidade com as respectivas 
necessidades e peculiaridades e a disponibilidade de vagas e de pessoal. 
CAPÍTULO XI 
DA EDUCAÇÃO FÍSICA 
Art. 23 — A educação física será ministrada por professores 
habilitados, com licenciatura ou bacharelado em educação física, desde que este tenha 
curso técnico em magistério para exercer a profissão. 
Art. 24 — O Município garantirá, gradativamente, o número de 
profissionais suficientes para ministrarem aulas de educação física aos educandos, 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
14 
kfiyi 
conforme estudos e parecer do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria 
Municipal da Educação. 
CAPÍTULO XII 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art. 25 — A educação infantil, primeira etapa da educação básica, 
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em 
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da familia e 
da comunidade. 
Art. 26 — A educação infantil será oferecida em: 
I — creches, para crianças de até três anos de idade; 
II — pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade. 
Art. 27 — O cargo de professor de educação infantil será exercido 
por profissionais habilitados com curso superior. 
CAPÍTULO XIII 
DAS ATIVIDADES VINCULADAS AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA 
Art. 28 — As atividades complementares ao exercício da docência 
deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição 
educacional e compreendem: 
I — hora-atividade; 
II — articulação com a comunidade escolar; 
III — formação continuada; 
IV — desenvolvimento das atividades relacionadas a projetos da 
instituição educacional e da Secretaria da Educação. 
§ 1° — A hora-atividade a que se refere o inciso I do caput deste 
artigo será garantida nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008 ou sua sucedânea. 
§ 2° — A docência será desenvolvida com dois terços das atividades 
de interação professor-aluno e um terço com hora-atividade. 
§ 3° — A hora-atividade referida neste artigo destinar-se-á ao 
planejamento das atividades vinculadas à docência. 
§ 40 — A Secretaria da Educação terá uma equipe volante para suprir 
as ausências de profissionais de modo a garantir a realização das respectivas horas￾atividades. 
§ 5° — A formação continuada objetiva a qualificação constante do 
profissional do magistério e poderá ser ministrada por qualquer das instituições referidas 
nos incisos do § 6° do artigo 10 desta Lei. 
§ 6° — Os servidores que atuarem como ministrantes em atividades 
da formação continuada para os integrantes do quadro do magistério público municipal de 
Toledo receberão o respectivo certificado pelo exercício de tais funções, o qual será 
considerado para efeito de progressão por qualificação. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
15 
§ 7°— Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a carga horária 
do certificado de ministrante não poderá ser superior à oferecida pela Secretaria da 
Educação aos professores da rede municipal de ensino. 
CAPÍTULO XIV 
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 
Art. 29 — O Município garantirá condições adequadas para os 
profissionais do magistério exercerem suas atividades e prestarem um serviço de 
qualidade aos educandos. 
Art. 30 — Os ambientes de trabalho dos profissionais do magistério 
serão vistoriados pelos técnicos em segurança do trabalho quando solicitado, para que as 
condições de trabalho sejam atendidas. 
CAPITULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 31 — Além de ambientes adequados, a administração respeitará 
os números de alunos por turma, de acordo com as normas do sistema municipal de 
ensino. 
Art. 32— (revogado pela Lei n°2.269, de 11 de setembro de 2018) 
Parágrafo único — (revogado pela Lei n° 2.269, de 11 de setembro 
de 2018) 
Art. 33— (revogado pela Lei n°2.269, de 11 de setembro de 2018) 
Art. 34 — A progressão por mérito dos professores que, por ocasião 
da entrada em vigor desta Lei, se encontrarem enquadrados na Referência "T" dar-se-á de 
acordo com os seguintes critérios: 
I — os que se encontrarem na Referência "T" há cinco anos, terão 
direito à progressão para a Referência "U" no mês de janeiro de 2012; 
II — os que se encontrarem na Referência "1"' há dois, três e quatro 
anos, terão direito à progressão para a Referência "U" no mês de janeiro de 2013; 
III — os demais, terão direito à progressão para a Referência "U" 
após completarem o ciclo de três avaliações de desempenho. 
Art. 35 — Os professores a que se refere o artigo anterior e que 
tiverem direito à progressão por qualificação a partir da publicação desta Lei, poderão 
requerê-la a partir de julho de 2012, nos termos do respectivo regulamento e das demais 
normas pertinentes previstas nesta Lei. 
Art. 36 — Esta Lei será alterada sempre que leis superiores que 
regem a educação estabelecerem novos critérios para o quadro do magistério ou para a 
educação básica. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
16 
Art. 37 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogado o inciso I do caput do artigo 20 da Lei n° 1.821, de 2:7 de abril de 1999, 
com a redação dada pela Lei n° 1.963, de 13 de agosto de .2007. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 14 de outubro de 2011. 
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
MOACIR NEODI VANZZO 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicação: ORCA° OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, ra° 373, de 17/10/2011 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
17 
VYY1 
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL 
GRUPO 
OCUP. 
CLASSE JORNADA 
DE 
TRABALHO 
ESCOLARIDADE/ 
HABILITAÇÃO 
N° DE 
CARGOS 
Professor I 
4 horas diárias e 
20 horas 
semanais 
Curso de Magistério, em nível de Ensino Médio 228 (9) 
Si 
Professor II T20 
4 horas diárias e 
20 horas 
semanais 
Licenciatura plena na área de educação, com formação 
de Magistério, em nível médio; ou Formação em 
Pedagogia ou em Normal Superior, mais habilitação nas 
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação 
infantil. 
768 (9) 
Professor II T20 
Bilíngue para o Ensino 
de Libras 
¡linha acrescida pela 
4 horas diárias e 
20 horas 
semanais 
Licenciatura plena na área de educação, com formação 
de Magistério, em nível médio; ou Formação em 
Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas 
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação 
infantil. 
Formação adicional exigida: Graduação em 
2 
Lei n°2.294. de 19 de 
junho de 2019) Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua 
Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras. 
Professor II T20 
Bilíngue de Apoio 
jlinha acrescida pela 
4 horas diárias e 
20 horas 
semanais 
Licenciatura plena na área de educação, com formação 
de Magistério, em nível médio; ou Formação em 
Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas 
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação 
infantil. 
Formação adicional exigida: Graduação em 
7 
Lei n° 2.294, de 19 de 
junho de 20191 
Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua 
Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras. 
Professor II T20 
Bilíngue para o 
Atendimento 
Educacional 
Especializado — 
Surdez (AEE- Surdez) 
jUnha acrescida pela 
4 horas diárias e 
20 horas 
semanais 
Licenciatura plena na área de educação, com formação 
de Magistério, em nivel médio; ou Formação em 
Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas 
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação 
infantil. 
Formação adicional exigida: Graduação em 
2 
Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua 
Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras, mais 
Especialização em Educação Especial na perspectiva 
da Educação Inclusiva. 
Lei n° 2.294;de 19 de 
junho de 20191 
Professor II T40 
8 horas diárias e 
40 horas 
semanais 
Licenciatura plena na área de educação, com formação 
de Magistério, em nível médio; ou Formação em 
Pedagogia ou em Normal Superior, mais habilitação nas 
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação 
infantil 
110(5) 
Professor de 
Educação Física 
4 horas diárias e 
20 horas 
semanais 
Bacharelado ou licenciatura plena na área de Educação 
• Fisica, com formação de Magistério, em nível médio; ou 
licenciatura plena na área de Educação Física, com 
habilitação para series iniciais do ensino fundamental. 
90 (1) 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
18 
Professor de 
Educação Infantil 
7 horas diárias e 
semanais 
35 horas 190 
Curso superior completo em Pedagogia ou Normal 
Superior, com habilitação em educação infantil, 
ainda, Licenciatura Plena na área de 
Educação, com formação de magistério em nivel médio 
(5) 
Professor de 
Educação Infantil T40 
(6) 
8 horas diárias e 
40 horas 
semanais (6) 
Superior completo em Pedagogia ou Normal Superior, 
com habilitação em Educação Infantil, admitindo-se, ainda, 
Licenciatura Plena na Área de Educação, com ensino 
Médio Normal (Magistério) completo (6) 
191 (11) 
TOTAL 1.588 (11) 
— Redação dada pela Lei n°2.091. de 9 de março de 2012 
— Redação dada pela Lei n°2.112, de 7 de dezembro de 2012 
Redação dada pela Lei n°2.142, de 14 de agosto de 2013 
Redação dada pela Lei n°2.151, de 6 de novembro de 2013 
(5) — Redação dada pela Lei n°2.170, de 15 de maio de 2014 
Carreira incluída pela Lei n°2.214, de 6 de novembro de 2015 
Redação dada pela Lei n°2.258, de 25 de abril de 2018 
Redação dada pela Lei n° 2.275, de 22 de novembro de 2018 
(9) — Redação dada pela Lei n° 2.282, de 27 de março de 2019 
(10)— Redação dada pela Lei n°2.294, de 19 de junho de 2019 
(11) — Redação dada pela Lei n°2.316, de 7 de abril de 2020 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
19 
ANEXO H 
CARGOS DO MAGISTÉRIO DE ACORDO COMO PADRÃO DE VENCIMENTOS 
TABELA "B-1" 
PADRÃO CARGO 
01 Professor I 
02 Professor I 
TABELA "B-2" 
PADRÃO CARGO 
01 Professor II T20 
Professor de Educação Fisica 
Professor II T20 Bilíngue para o Ensino de Libras (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19 
de iunho de 2019) 
Professor II T20 Bilingue de Apoio (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19 de iunho de 
20191 
Professor II T20 Bilíngue para o Atendimento Educacional Especializado — Surdez (AEE- Surdez) 
(dispositivo acrescido pela Lei n°2.294, de 19 de junho de 20191 
02 Professor II T40 a. 
TABELA "B-3" Ia 
PADRAO CARGO 
01 Professor de Educação Infantil 
02 (1) Professor de Educação Infantil T40 (1) 
(1)— Padrão incluído pela Lei n°2.214. de 6 de novembro de 2015 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
20 
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o 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
21 
LJYY1 
DESCRIÇÃO DE CLASSE: PROFESSOR DE 
/214, de 6 de novembro 
EDUCAÇÃO INFANTIL T40 (incluída pela Lei n° 
de 201fij 
NÍVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS 
CARREIRA: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇÃO 
ESCOLARIDADE 
SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR, COM 
HABIL TAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL ADMITINDO-SE, AINDA, LICENCIATURA 
PLENA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, COM ENSINO MEDIO NORMAL (MAGISTÉRIO) 
COMPLETO 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUICÕES: 
Realizar o planejamento das atividades e dos projetos a serem realizados na instituição, seguindo as Diretrizes Cuniculares 
Nacionais para a Educação Infantil, Deliberações do Conselho Municipal de Educação de Toledo, Currículo Básico para a 
Região Oeste do Paraná/ AMOP e Projeto Político-Pedagógico. 
Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, propondo 
alternativas de soluções para os problemas detectados. 
Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento. 
Planejar, em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extra-classe a serem realizadas. 
Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico. 
Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, crianças, pais e os diversos segmentos da 
comunidade envolvidos nas atividades da Instituição de Ensino. 
Detectar casos de crianças que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminha-los ao profissional 
responsável pelas áreas afins. 
Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula. 
Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação das crianças. 
Zelar pelo patrimônio da instituição de ensino. 
Planejar e Desenvolver atividades atendendo ao que preconiza a legislação da Educação Infantil: o cuidar e o educar 
indissociavelmente, oportunizando uma educação integral, priorizando o desenvolvimento físico, motor, intelectual e afetivo 
às crianças sob sua responsabilidade. 
Atender as crianças, respeitando seu estágio de desenvolvimento, de acordo com suas habilidades e limitações. 
Responsabilizar-se pelas crianças de sua turma, durante o período em que estiverem na instituição de ensino em relação à 
educação, segurança, higiene e saúde, bem como no cuidado de todas, nos horários em que estiverem fora da sala, em 
outros espaços da instituição. 
Realizar observações, registro, avaliação e planejamento de atividades pedagógicas próprias de cada faixa etária em 
conjunto com a coordenação. 
Informar aos pais e/ou responsáveis sobre o desenvolvimento integral da criança (cognitivo, afetivo, motor e social). 
Orientar, acompanhar e auxiliar as crianças durante a alimentação, repouso e higienização (escovação de dentes, 
higienização das mãos antes e depois das refeições, no banho, na ida ao banheiro), realizando os banhos e trocas quando 
necessário. 
Incentivar hábitos de organização e asseio às crianças, zelando pela limpeza e higiene pessoal e do ambiente de escolar, 
orientando para criar hábitos de economia. 
Participar na elaboração, execução, avaliação e reformulação do regimento interno da instituição e do Projeto Político￾Pedagógico. 
Respeitar os horários de medicamentos e dietas (quando necessário), em conformidade com prescrições médicas. 
Receber e entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo 
Regimento Interno da instituição. 
Contribuir com o bem-estar das crianças, propiciando um ambiente de respeito, carinho, atenção individual e coletiva, 
tranquilidade e aconchego durante o período de adaptação, bem como adequando e organizando o espaço para o período 
de descanso das crianças, observando-as durante esse período. 
Controlar a frequência e pontualidade das crianças na instituição, comunicará coordenação em caso de faltas e atrasos em 
excesso, de acordo com Regimento Interno. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
22 
1T1 
Auxiliar a criança na execução de atividades diárias, responsabilizando-se pelo processo de ensino-aprendizagem, 
estimulando-a em todas suas ações e movimentos, bem como incentivando-a a engatinhar, sentar e andar e propiciando o 
direito de comer sozinha, promovendo sua autonomia. 
Tomar as devidas precauções para evitar o contágio de doenças infecto-contagiosas que possam ocorrer entre as crianças 
na instituição. 
Comunicar aos pais e/ou responsáveis e à coordenação quando a criança adoecer no período de permanência na 
instituição. 
Realizar procedimentos relacionados à saúde da criança no que diz respeito à temperatura, medicando-a conforme 
receituário médico e prestando atendimento prévio em caso de acidentes, comunicando e orientando os pais/responsáveis. 
Discutir com a coordenação da instituição, qualquer dúvida ou dificuldade em relação à criança e à família, acatando a 
orientação recebida. 
Zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, no que diz respeito aos aspectos referentes à intimidade e 
privacidade dos usuários e profissionais. 
Promover e/ou favorecer a adaptação das crianças admitidas na instituição. 
Participar de reuniões, programações e do planejamento de atividades desenvolvidas pela instituição. 
Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico. 
Manter e promover um relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, crianças, pais e diversos segmentos da 
comunidade, envolvidos nas atividades da instituição. 
Zelar pelo patrimônio e organização do ambiente. 
Desempenhar outras atividades correlatas. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
23 
yrn 
DESCRIÇÃO DE CLASSE PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA O ENSINO DE LIBRAS 
(Anexo acrescido pela Lei n°2.294, de 19 de ¡unho de 20191 
NÍVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS 
CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA O ENSINO DE LIBRAS 
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇÃO 
ESCOLARIDADE/ 
HABILITAÇAO: 
Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível 
médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas 
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. 
Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras 
Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras. 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS: 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano 
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; 
- Ensinar a Língua Brasileira de Sinais (Libras), como disciplina a ser ministrada a todas as turmas da escola; 
- Viabilizar a prática da conversação mediante a utilização da Libras. 
Descrição detalhada das tarefas: 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano 
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do regimento escolar e do projeto político-pedagógico da escola; 
- Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, 
propondo alternativas de soluções para os problemas detectados; 
- Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento; 
- Emitir parecer, sempre que necessário, sobre recursos interpostos por pais ou responsáveis, com base no 
sistema de avaliação da escola; 
- Planejar em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extraclasse a serem realizadas; 
- Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico; 
- Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem proporcionados aos alunos; 
- Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos 
da comunidade envolvidos nas atividades da escola; 
- Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao coordenador 
pedagógico; 
- Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula; 
- Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação de seus alunos; 
- Zelar pelo patrimônio escolar; 
- Estudar o currículo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicação; 
- Planejar o trabalho diário de sala de aula; 
- Manter os pais informados das condições de aprendizado de seus filhos; 
- Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas; 
- Desempenhar outras atividades correlatas; 
- Desempenhar as atividades e atribuições gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando não houver 
demanda para atuação nas funções especificas relacionadas ao seu cargo. 
Competências pessoais para o cargo: Raciocínio, Atenção e Concentração, Agilidade psicomotora, 
Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organização, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade, 
Disciplina, Liderança e domínio da Língua Brasileira de Sinais. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
24 
DESCRIÇÃO DE CLASSE: PROFESSOR II T20 BILINGUE DE APOIO 
„(Anexo acrescido pela Lei n°2.294! de 19 de junho de 2019) 
NiVEL: ENSINO SUPERIOR 1 CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS 
CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILINGUE DE APOIO 
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇA0 
ESCOLARIDADE/ 
HABILITAÇÃO: 
Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível 
médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas 
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil. 
Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras 
Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras. 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS: 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano 
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; 
- Realizar intermediações e inferências, prestar auxílios e demais atividades habituais, face à sua atuação direta 
com o professor regente na busca por meios diferenciados de ensino para que o aluno surdo e/ou deficiente 
auditivo possa ser favorecido com uma aprendizagem pensada, elaborada para este fim; 
- Intermediar a comunicação entre surdos e/ou deficientes auditivos e ouvintes; 
- Fazer com que as relações comunicativas e de ensino com alunos surdos e/ou deficientes auditivos e ouvintes 
em sala de aula aconteçam da melhor maneira possível; 
- Participar ativamente no planejamento das disciplinas; 
- Preparar o material e as adequações necessárias à intermediação. 
Descrição detalhada das tarefas: 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano 
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do regimento escolar e do projeto político-pedagógico da escola; 
- Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, 
propondo alternativas de soluções para os problemas detectados; 
- Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento; 
- Emitir parecer, sempre que necessário, sobre recursos interpostos por pais ou responsáveis, com base no 
sistema de avaliação da escola; 
- Planejar em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extraclasse a serem realizadas; 
- Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico; 
- Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem proporcionados aos alunos; 
- Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos 
da comunidade envolvidos nas atividades da escola; 
- Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao coordenador 
pedagógico; 
- Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula; 
- Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação de seus alunos; 
- Zelar pelo patrimônio escolar; 
- Estudar o currículo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicação; 
- Planejar o trabalho diário de sala de aula; 
- Manter os pais informados das condições de aprendizado de seus filhos; 
- Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas; 
- Desempenhar outras atividades correlatas; 
- Desempenhar as atividades e atribuições gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando não houver 
demanda para atuação nas funções especificas relacionadas ao seu cargo. 
Competências pessoais para o cargo: Raciocínio, Atenção e Concentração, Agilidade psicomotora, 
Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organização, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade, 
Disciplina, Liderança e domínio da Língua Brasileira de Sinais. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
25 
trnn 
DESCRIÇÃO DE CLASSE: 
PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA O ATENDIMENTO 
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO —SURDEZ (AEE-SURDEZ) 
(Anexo acrescido pela Lei n° 2.294. de 19 de junho de 20191 
NIVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS 
CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO — SURDEZ (AEE-SURDEZ) 
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇAO 
ESCOLARIDADE/ 
HABILITAÇÃO: 
Licenciatura 
médio; ou 
séries iniciais 
Formação 
plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível 
Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas 
do ensino fundamental ou em educação infantil. 
adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras 
Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras, mais Especialização em 
Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS: 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano 
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; 
- Ensinar a Língua Brasileira de Sinais (Libras); 
- Ensinar em Libras os conteúdos das disciplinas da parte comum e diversificada em que o aluno apresentar 
dificuldades significativas de aprendizagem; 
- Praticar conversação com os alunos, opoilunizando momentos individuais somente como professor que presta o 
atendimento (AEE-Surdez) e outros em grupos, para que os alunos com deficiência auditiva e/ou surdez se 
comuniquem entre si e com o professor do AEE-Surdez. 
Descrição detalhada das tarefas: 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano 
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação; 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do regimento escolar e do projeto político-pedagógico da escola; 
- Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, 
propondo alternativas de soluções para os problemas detectados; 
- Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento; 
- Emitir parecer, sempre que necessário, sobre recursos interpostos por pais ou responsáveis, com base no 
sistema de avaliação da escola; 
- Planejar em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extraclasse a serem realizadas; 
- Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico; 
- Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem proporcionados aos alunos; 
- Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos 
da comunidade envolvidos nas atividades da escola; 
- Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao coordenador 
pedagógico; 
- Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula; 
- Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação de seus alunos; 
- Zelar pelo patrimônio escolar; 
- Estudar o currículo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicação; 
- Planejar o trabalho diário de sala de aula; 
- Manter os pais informados das condições de aprendizado de seus filhos; 
- Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas; 
- Desempenhar outras atividades correlatas; 
- Desempenhar as atividades e atribuições gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando não houver 
demanda para atuação nas funções específicas relacionadas ao seu cargo. 
Competências pessoais para o cargo: Raciocínio, Atenção e Concentração, Agilidade psicomotora, 
Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organização, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade, 
Disciplina, Liderança e domínio da Língua Brasileira de Sinais. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
26 
TABELA "8-r - QUADRO DO MAGISTÉRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BIFAM% 1 
PAD/REF Ae C D E F O H I .1 K L si N O P O R s T U V 
2.371,52 2.490,09 2614,60 2.745,33 2682,59 1026,72 3.176,06 3.336,96 3.503,81 3.679.00 3.862,96 4.056,10 4258,90 4.471,85 4.695,44 4930,21 5_176,72 5.436,56 5.707,34 5.992,70 6.292,34 
2.258.59 
2.581,24 2.710,30 2.845,81 2.988,10 1137,51 3.294,36 3.459,10 3.632,06 3813,66 4.00434 4.204,56 4.414,79 4636,53 4.00730 5.11067 5.36520 5.634,51 5.916,24 6_212,05 6.522,65 6.840.79 1.19123 
2 
Tabela incluída pela Lei n°2.214, de 6 de novembro de 2015) 

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