LUIS AD
PR
ETO LUNITTI PAGNUSSATT
'E • DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
1
PROJETO DE LEI NIE18 , -G 244021
Altera a legislação que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração para os
profissionais do quadro do magistério público
municipal de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério
público municipal de Toledo.
Art. 2° - O Anexo I da Lei n° 2.074, de 14 de outubro de 2011, com as
modificações posteriormente procedidas, passa a vigorar com as alterações
constantes do que acompanha este diploma legal.
Parágrafo único — As alterações procedidas no Anexo a que se refere
o caput deste artigo implicam, no Grupo Ocupacional B-8:
I - a extinção de 10 (dez) cargos de Professor II T40; e
II - a criação de mais 20 (vinte) cargos de Professor II T20.
Art. 30
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 22 de novembro de 2021
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-1Y1
"ANEXO 1
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
GRUPO
OCUP. CLASSE
JORNADA
DE
TRABALHO
ESCOLARIDADE]
HABILITAÇÃO
N° DE
CARGOS
B-8
Professor II T20 788
Professor II T40 100
TOTAL 1.598"
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MENSAGEM N° 130, de 22 de novembro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pelo Oficio n° 608/2021-SRH, de 16 de novembro de 2021 (cópia
anexa), a Secretaria de Recursos Humanos do Município solicita a criação de mais 20
(vinte) cargos de Professor II T20 e a correspondente extinção de 10 (dez) cargos de
Professor II T40, no Grupo Ocupacional B-8.
A medida justifica-se pela necessidade de atendimento da demanda da
rede municipal de ensino e pela dificuldade de operacionalização das atividades nas
escolas municipais com cargos de Professor de 40 horas, tendo em vista que a maioria
das turmas de alunos não é de período integral, mas de período matutino ou
vespertino.
Ademais, mesmo que se buscasse reduzir os problemas de falta de
pessoal no magistério com professores T40, tal medida não seria possível no
momento, por não haver concurso público vigente para tal cargo.
Em vista disso, considerando existir concurso público ainda em vigor
para o cargo de Professor II T20, mas por haver poucas vagas no respectivo Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração naquele cargo, a solução mais viável e adequada
é a criação dos 20 cargos acima referidos de Professor II T20, compensando-se-a
com a extinção dos 10 cargos de Professor II T40.
Em razão de tais alterações não acarretarem aumento de despesa com
pessoal, eis que os valores referentes aos 10 cargos a serem extintos correspondem
aos dos 20 cargos que se pretende criar, inclusive com redução de centavos em
virtude de arredondamento, deixa-se de anexar o demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro da medida, conforme dispõe o artigo 21 da Lei Complementar
n° 101/2000.
Em vista do exposto, submetemos à deliberação dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que "altera a legislação que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério público
municipal de Toledo",
Colocamos à disposição desse Legislativo, representantes da Secretaria
de Recursos Humanos para prestarem outras informações e esclarecimentos adicionais
que eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria.
Respeitos
PREFE
,41.111~11111.1111"1"---
ETO LUNITTI PAGNUSSATC
O MUNICÍPIO DE TOLEDO
Excelentíssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo - Paraná
ARTA FATH
Secret ria de Recursos Humanos
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Secretaria de Recursos Humanos
Oficio n° 608/2021 - SRH Toledo, 19 de novembro de 2021.
À Sua Excelência o Senhor
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSAT
Prefeito do Município de Toledo - PR
Assunto: Alteração da Lei n° 2.074, de 14 de outubro de 2011
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Considerando as demandas de trabalho da Secretaria Municipal de
Educação, apresentadas no ofício n° 858/2021 — SMED, solicitamos a alteração do
Anexo I da Lei n° 2.074, de 14 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais do quadro do magistério
público municipal, para que haja a ampliação de 20 (vinte) vagas do cargo de
Professor II T20 e a redução de 10 (dez) cargos de Professor II T40, dessa forma
ocorrerá a compensação financeira, conforme demonstra a tabela em anexo.
Observa-se que para o cargo de professor II T20 há concurso público
vigente, já para o cargo de professor II T40, não há concurso público vigente e ainda
que tal cargo é de difícil operacionalização visto que a maioria das turmas não são
do período integral.
Atenciosamente,
PAÇO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonardi, 1586 — CEP 85900-110 — Toledo — PR —(45) 3055-8800
www.toledo.pr.qov.br loledo(&toledo.pr.qov.br
CUSTO - PROFESSOR II T20 e ROFESSOR 740
Cargo Vencimento Insalub Fanes Cast total 13° 1/3 Férias Total qtdecusto-total MIS
Professor II T20 R$ 1.867,12 R$ - R$ 392,10 R$ 74,68 R$ 2.333,90 R$ 188,27 R$ 51,86 R$ 2.574,03 20 R$ 51.480,65
Professor II T40 R$ 3.734,25 R$ - R$ 784,19 R$ 149,37 R$ 4.667,81 R$ 376,54 R$ 103,73 R$ 5.148,08 10 R$ 51.480,79
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LEI N° 2.074, de 14 de outubro de 2011 (VERSÃO COMPILADA)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração para os profissionais do quadro do
magistério público municipal de Toledo.
(Vide texto original da Lei)
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração para os profissionais do quadro do magistério público municipal de Toledo
e engloba os seguintes profissionais:
I — Professor T20;
II — Professor T40;
III — Professor de Educação Física;
IV — Professor de Educação Infantil.
Art. 2° — Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCRM) para os profissionais do quadro do magistério público municipal
de Toledo.
Parágrafo único — O Plano, englobando cargos e vencimentos, tem
por objetivo dar organicidade e sistematicidade à ação do Poder Público, fundamentandose na valorização dos servidores, oportunizando de forma objetiva os avanços funcionais
até o final de sua carreira, bem como buscando o aprimoramento dos serviços oferecidos
aos cidadãos.
Art. 3° — São considerados profissionais do magistério, para os
efeitos desta Lei, aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, como direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação, psicopedagogia e coordenação educacionais, exercidas no âmbito
das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, e da
Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único — Para efeitos desta Lei, consideram-se também
profissionais do magistério os professores cedidos a instituições privadas de educação
especial.
CAPÍTULO II
DAS CLASSES E DOS CARGOS
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Art. 40 — Constituem o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
do Quadro do Magistério (PCRM):
I — quadro: é o quantitativo de cargos necessários para o
desenvolvimento das ações do Poder Público na resolução de seus objetivos fundamentais
relacionados ao ensino;
II — cargo: é o conjunto de funções, deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor;
III — carreira: é o agrupamento de cargos da mesma denominação,
dispostos em classes, segundo o grau de atribuições e responsabilidades;
IV — padrão: é o vencimento expresso em algarismos arábicos,
aplicável a cada cargo como retribuição financeira pelo seu efetivo exercício, consoante
tabelas anexas à presente Lei;
V — referência: é a posição na faixa de vencimentos dentro de cada
padrão, identificada pelas letras "A" a "V", correspondentes à posição de um ocupante de
cargo nas tabelas de vencimentos referidas no inciso anterior.
§ 1° — O Anexo I desta Lei relaciona os cargos de provimento
efetivo do quadro do magistério público municipal, a escolaridade/habilitação específica a
ser exigida para cada cargo no respectivo concurso público, o número de cargos e a
respectiva jornada diária e semanal de trabalho.
§ 2° — O Anexo II desta Lei relaciona os cargos de provimento
efetivo do quadro do magistério público municipal, de acordo com a sua classificação nos
padrões de vencimentos.
§ 3° — A carreira, prevista no inciso III do caput deste artigo, tem
como princípios básicos:
I — profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento
profissional continuado;
II — condições adequadas de trabalho;
III — remuneração condigna para todos os profissionais do
magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso
Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008;
IV — desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou
titulação, no desempenho, na qualificação e no tempo de efetivo exercício em funções de
magistério, nos termos desta Lei;
V — garantia, aos profissionais no exercício da docência, de período
reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático (hora-atividade de 1/3)
e interação professor-aluno (2/3), nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008, incluído em
sua carga horária de trabalho;
VI — participação no planejamento, elaboração, execução e
avaliação do projeto político-pedagógico da instituição educacional e da rede municipal
de ensino;
VII — movimentação dos profissionais entre as instituições
educacionais, por meio de critérios objetivos, tendo como base os interesses da
aprendizagem dos educandos;
VIII — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;
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IX — garantia, aos profissionais do magistério, dos meios
necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a
política da Secretaria Municipal da Educação;
X — estímulo ao aperfeiçoamento, à formação continuada, à
especialização lato sensu e stricto sensu, bem como à melhoria do desempenho e da
qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Toledo;
XI — experiência docente como pré-requisito para o exercício de
outras funções do magistério que não sejam a de docência;
XII — a gestão democrática na rede pública municipal de ensino,
com eleição direta para a escolha da direção das instituições educacionais e participação
dos conselhos escolares nos encaminhamentos político-administrativos e pedagógicos, nas
respectivas instituições educacionais;
XIII — formação e aperfeiçoamento profissional continuado em
serviço ou com licenciamento remunerado, ofertados pela Secretaria Municipal da
Educação ou instituições formadoras, mediante regulamentação específica. (dispositivo
regulamentado pelo Decreto n° 163, de 14 de agosto de 2013)
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5° — Provimento é a investidura em cargo do quadro do
magistério público municipal de Toledo e dar-se-á por concurso público de provas e
títulos, na referência inicial da respectiva carreira.
Art. 6° — O Executivo municipal regulamentará, por decreto, as
atribuições dos cargos constantes do Anexo I da presente Lei, assim como a respectiva
carreira.
Art. 7° — No edital de concurso público deverão constar,
necessariamente:
1— os cargos a serem providos;
II — os requisitos exigidos em lei;
III — a forma de seleção;
IV — o prazo de validade do concurso;
V — as competências/atribuições do cargo.
Art. 80 — Ao entrar em exercício, o servidor do quadro do
magistério ficará sujeito a estágio probatório, na forma e nas condições estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo.
§ 1° — Durante o estágio probatório, o servidor não poderá ser
transferido para outra unidade ou estabelecimento, salvo por necessidade imperiosa do
serviço público, podendo ser removido uma única vez no período.
§ 2 — O servidor que, na data da publicação desta Lei, seja titular de
dois cargos exercê-los-á preferencialmente no mesmo local, salvo por motivo maior e de
acordo com as normas do processo de remoção.
CAPÍTULO IV
DO AVANÇO FUNCIONAL
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Art. 9° — O servidor do quadro do magistério público municipal, no
efetivo exercício das respectivas funções, avançará na carreira através de:
I — progressão;
II — ascensão.
§ 1°— Não terá direito a avanço na carreira o servidor do quadro do
magistério que exerça funções diferentes das especificadas no artigo 3° e seu parágrafo
único desta Lei.
§ 2° — Os servidores readaptados ou em desvio de função serão
mantidos, preferencialmente, na Secretaria da Educação, salvo:
I — se não houver vagas no local para a nova função que o servidor
readaptado ou em desvio de função irá exercer;
II — se o servidor solicitar, por ato motivado, remoção para outra
Secretaria ou local de trabalho;
III — por orientação médica, mediante ato fundamentado de que o
servidor não possa exercer suas funções na Secretaria da Educação ou local de trabalho de
origem;
IV — no interesse da administração.
§ 3° — A permanência ou não do servidor na Secretaria da
Educação, nos casos descritos nos incisos do parágrafo anterior, será defmida após análise
criteriosa das solicitações por parte da Administração.
Art. 10 — Progressão é a passagem do servidor de uma referência
para outra, dentro do mesmo padrão, da seguinte forma:
I — por mérito, podendo ocorrer a cada três anos, se o servidor
obtiver a avaliação mínima exigida para tal, em criterioso sistema de avaliação de
desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio: uma referência;
II — por titulação, de acordo com os seguintes critérios:
certificado de conclusão de curso superior de licenciatura plena,
se este não tiver sido pré-requisito do cargo: seis referências, passando para o padrão 02
da Tabela "B-1", em Referência de valor igual ou imediatamente superior ao da
Referência atingida no Padrão 01;
certificado de conclusão de curso de especialização lato sensu,
na área de educação básica (gestão escolar, educação infantil, ensino fundamental e
modalidades afins), obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário: uma
referência;
título de mestre ou doutor: duas referências, observados os
seguintes critérios:
que o mestrado ou doutorado seja realizado após a nomeação do
servidor no cargo em que pretende a progressão;
só será permitida a servidores com mais de cinco anos de serviço
prestado ao magistério público municipal de Toledo e para cuja aposentadoria faltem, no
mínimo, cinco anos;
o limite de uma única progressão por servidor;
o limite máximo de progressão de quatro servidores por ano,
observado o critério maior tempo de serviço prestado ao magistério público municipal de
Toledo.
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(nen
III — por qualificação, a cada interstício de dois anos, através da
comprovação da realização de 240 (duzentas e quarenta) horas de cursos na área de
atuação, ministrados por instituições formadoras, conforme critérios e requisitos a serem
detalhados em regulamento- uma referência. (Vide Regulamento — Decreto n° 906/2016)
§ 1° — Para os fins das progressões a que se referem os incisos II e
III do caput deste artigo só serão considerados os cursos realizados pelo servidor após a
sua nomeação e posse no cargo em que pretende a progressão.
§ 2° — Para efeito de progressão por titulação, em se tratando de
cursos de especialização lato sensu à distância, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I — serão considerados os ministrados por instituições públicas de
ensino superior;
II — quando realizados através de instituições privadas de ensino
superior, só serão considerados aqueles cujas atividades a eles relativas sejam
desenvolvidas, mediante controle de frequência, na Escola de Administração Pública.
§ 30 — Para fins de progressão por qualificação, serão, também,
considerados:
I — os demais cursos de graduação feitos pelos professores, desde
que sejam relacionados à área da educação, administração escolar ou congênere e que
tenham sido realizados após a posse do professor no cargo;
II — os cursos que os professores realizarem em consonância com as
exigências da avaliação de desempenho.
§ 4° — Os cursos à distância não serão considerados para efeito de
progressão por qualificação, exceto aqueles realizados através da Escola de Administração
Pública e/ou aqueles especificamente autorizados pela administração municipal.
§ 5° — Os servidores que concluírem os cursos referidos nas alíneas
do inciso II e no inciso III do caput deste artigo durante o período de estágio probatório,
farão jus à respectiva progressão somente após a conclusão do estágio, sem efeito
retroativo.
§ 6° — São instituições formadoras para fins de ministrar cursos para
qualificação/formação dos servidores do quadro do magistério:
1— Escola de Administração Pública;
II — instituições de cursos superiores;
III— instituições federais, estaduais ou municipais que promovam a
formação continuada para fins de qualificação de pessoal;
IV — órgãos e entidades de classe com os quais o Município celebre
convênio específico para a sua realização;
V — outras com as quais o Município venha a celebrar convênio.
§ 7° — Tendo chegado à última referência de seu padrão, o servidor
não mais terá direito a progressão dentro do mesmo padrão.
Art. 11 — A ascensão consiste na passagem do servidor, por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos, de um cargo para outro.
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§ 1° — Nos casos de ascensão, o servidor será enquadrado na
referência inicial do padrão correspondente ao cargo para o qual prestou concurso,
independentemente do tempo de serviço já prestado ao Município.
§ 2° — Ao servidor que for ascendido, conforme o disposto neste
artigo, será garantido o percentual de tempo de serviço por ele prestado ao Município de
Toledo, nos termos da Lei n° 1.822/1999.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12 — Avaliação de desempenho é o processo que tem por
finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo
subsídios para o planejamento de recursos humanos da administração pública do
Município de Toledo na área do ensino e para eventual progressão por mérito do servidor
na carreira.
Art. 13 — A avaliação de desempenho exigirá o rigoroso
cumprimento das seguintes etapas:
I — pré-desempenho: nesta fase, são estabelecidos os critérios de
aferição e acompanhamento, os prazos para cumprimento dos objetivos, tarefas ou
atividades, de forma a assegurar que o servidor tenha completo conhecimento da
expectativa da equipe pedagógica, contida na proposta pedagógica da escola, em relação
ao trabalho que deve ser realizado;
II — desempenho: nesta fase, a equipe pedagógica fará o
acompanhamento do desempenho do servidor, registrando os fatos mais significativos que
estejam ocorrendo;
ifi — pós-desempenho: nesta fase, a equipe pedagógica e demais
integrantes da comissão de avaliação e o servidor devem formalizar o resultado final da
avaliação, aferindo o que foi realizado em comparação ao estabelecido na fase de prédesempenho.
§ 1° — Todas as fases da avaliação de desempenho devem ser
registradas por escrito, sempre com a participação da equipe pedagógica e,
facultativamente, do servidor.
§ 2° — Os servidores que tenham servido em mais de uma unidade
administrativa serão avaliados por todas as chefias às quais estiveram vinculados,
cumpridas as três fases da avaliação de desempenho referidas nos incisos do caput deste
artigo.
Art. 14 — O Poder Executivo, através de decreto, para fiel execução
desta Lei, regulamentará os procedimentos da avaliação de desempenho, estabelecendo o
método objetivo de aplicação e os critérios a serem considerados, a fim de atender as
peculiaridades específicas de atuação dos profissionais da educação e de apurar o mérito
dos servidores municipais, para efeito de progressão na carreira.
Parágrafo único — A sistemática e os critérios da avaliação de
desempenho a que se refere o caput deste artigo dependerão de prévia análise por
Comissão paritária constituída especificamente para esse fim, devendo ser revistos a cada
triênio.
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tihn
Art. 15 — Os servidores no exercício de função de chefia que,
juntamente com os membros da Comissão de Avaliação, tiverem avaliado seus
subordinados, serão por eles avaliados, segundo critérios específicos relativos à
competência e à habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos.
Art. 16 — O servidor que não concordar com o resultado de sua
avaliação de desempenho, terá o direito de recorrer administrativamente a uma comissão a
ser designada especificamente para este fim, num prazo de vinte dias úteis.
Parágrafo único — A Comissão de que trata o caput deste artigo terá
o mesmo prazo para responder à revisão solicitada, podendo ser prorrogado pelo mesmo
período.
CAPITULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 17— (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013)
1— (revogado pela Lei n°2.158 de 18 de dezembro de 2013)
II — (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013)
III — (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013)
IV — (revogado pela Lei n°2.158 de 18 de dezembro de 2013)
(revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013)
(revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1° — Para o exercício das funções de Diretor de Escola,
Coordenador de Escola e Coordenador de Área Pedagógica, será exigida graduação em
pedagogia ou licenciatura plena em curso relacionado à área de educação.
§ 2° — (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013)
§ 3° — O desempenho de Função Gratificada exigirá do professor
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do serviço
público, desde que seja para prestar serviços na área/função de atuação, não fazendo jus,
neste caso, ao recebimento de adicional de hora-extra.
§ 4° — O professor que recebe gratificação de função e que for
convocado pela Administração para eventuais atividades que não sejam congêneres à sua
área/função de atuação fora de seu horário normal de trabalho perceberá adicional de
hora-extra, nos termos da Lei n° 1.822/1999.
Art. 18— (revogado pela Lei n°2.158, de 18 de dezembro de 2013)
CAPITULO VII
DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 19 — Os valores financeiros devidos aos profissionais do
magistério pelo exercício regular de suas atribuições, a título de vencimento, são os
constantes nas seguintes tabelas, anexas à presente Lei:
1— Tabela "B-1": para os servidores titulares do cargo de Professor
I, para cujo ingresso no serviço público tenha sido exigido curso de magistério de 2° grau;
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Lar)
II — Tabela "B-2": para os servidores titulares dos cargos de
Professor II T20 e T40, para cujo ingresso no serviço público seja exigido curso superior
de licenciatura plena na área de educação, e do cargo de Professor de Educação Física;
ifi — Tabela "B-3": para os servidores titulares do cargo de
Professor de Educação Infantil.
CAPÍTULO VIII
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 20 — O Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo o
Regulamento Geral de Concursos para provimento de cargos do quadro do magistério
público municipal de Toledo, cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 134 da Lei
Orgânica.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 21 — A gestão do quadro de profissionais da educação de que
trata a presente Lei compete à Secretaria de Recursos Humanos do Município, com a
participação da Secretaria da Educação, às quais caberá, essencialmente:
I — implementar e coordenar a sistemática de avaliação de
desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o
treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;
II — manter atualizadas as especificações de cargos;
III — detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal
aprovado, o planejamento e a previsão dos recursos humanos para o exercício seguinte,
incluindo o provimento de cargos por concurso público, promoção, remanejamento,
movimentação ou reabilitação de pessoal;
IV — submeter ao Prefeito Municipal os atos necessários à
implantação e aplicação desta Lei.
CAPÍTULO X
DA LOTAÇÃO
Art. 22 — Os servidores serão inscritos no Sistema Integrado de
Pessoal (SIP) e lotados na Secretaria da Educação, que os designará para prestarem
serviços nas diversas unidades a ela vinculadas, em conformidade com as respectivas
necessidades e peculiaridades e a disponibilidade de vagas e de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 23 — A educação física será ministrada por professores
habilitados, com licenciatura ou bacharelado em educação física, desde que este tenha
curso técnico em magistério para exercer a profissão.
Art. 24 — O Município garantirá, gradativamente, o número de
profissionais suficientes para ministrarem aulas de educação física aos educandos,
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kfiyi
conforme estudos e parecer do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria
Municipal da Educação.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 25 — A educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os cinco anos de idade, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da familia e
da comunidade.
Art. 26 — A educação infantil será oferecida em:
I — creches, para crianças de até três anos de idade;
II — pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade.
Art. 27 — O cargo de professor de educação infantil será exercido
por profissionais habilitados com curso superior.
CAPÍTULO XIII
DAS ATIVIDADES VINCULADAS AO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA
Art. 28 — As atividades complementares ao exercício da docência
deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição
educacional e compreendem:
I — hora-atividade;
II — articulação com a comunidade escolar;
III — formação continuada;
IV — desenvolvimento das atividades relacionadas a projetos da
instituição educacional e da Secretaria da Educação.
§ 1° — A hora-atividade a que se refere o inciso I do caput deste
artigo será garantida nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008 ou sua sucedânea.
§ 2° — A docência será desenvolvida com dois terços das atividades
de interação professor-aluno e um terço com hora-atividade.
§ 3° — A hora-atividade referida neste artigo destinar-se-á ao
planejamento das atividades vinculadas à docência.
§ 40 — A Secretaria da Educação terá uma equipe volante para suprir
as ausências de profissionais de modo a garantir a realização das respectivas horasatividades.
§ 5° — A formação continuada objetiva a qualificação constante do
profissional do magistério e poderá ser ministrada por qualquer das instituições referidas
nos incisos do § 6° do artigo 10 desta Lei.
§ 6° — Os servidores que atuarem como ministrantes em atividades
da formação continuada para os integrantes do quadro do magistério público municipal de
Toledo receberão o respectivo certificado pelo exercício de tais funções, o qual será
considerado para efeito de progressão por qualificação.
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§ 7°— Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a carga horária
do certificado de ministrante não poderá ser superior à oferecida pela Secretaria da
Educação aos professores da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO XIV
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Art. 29 — O Município garantirá condições adequadas para os
profissionais do magistério exercerem suas atividades e prestarem um serviço de
qualidade aos educandos.
Art. 30 — Os ambientes de trabalho dos profissionais do magistério
serão vistoriados pelos técnicos em segurança do trabalho quando solicitado, para que as
condições de trabalho sejam atendidas.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 — Além de ambientes adequados, a administração respeitará
os números de alunos por turma, de acordo com as normas do sistema municipal de
ensino.
Art. 32— (revogado pela Lei n°2.269, de 11 de setembro de 2018)
Parágrafo único — (revogado pela Lei n° 2.269, de 11 de setembro
de 2018)
Art. 33— (revogado pela Lei n°2.269, de 11 de setembro de 2018)
Art. 34 — A progressão por mérito dos professores que, por ocasião
da entrada em vigor desta Lei, se encontrarem enquadrados na Referência "T" dar-se-á de
acordo com os seguintes critérios:
I — os que se encontrarem na Referência "T" há cinco anos, terão
direito à progressão para a Referência "U" no mês de janeiro de 2012;
II — os que se encontrarem na Referência "1"' há dois, três e quatro
anos, terão direito à progressão para a Referência "U" no mês de janeiro de 2013;
III — os demais, terão direito à progressão para a Referência "U"
após completarem o ciclo de três avaliações de desempenho.
Art. 35 — Os professores a que se refere o artigo anterior e que
tiverem direito à progressão por qualificação a partir da publicação desta Lei, poderão
requerê-la a partir de julho de 2012, nos termos do respectivo regulamento e das demais
normas pertinentes previstas nesta Lei.
Art. 36 — Esta Lei será alterada sempre que leis superiores que
regem a educação estabelecerem novos critérios para o quadro do magistério ou para a
educação básica.
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Art. 37 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o inciso I do caput do artigo 20 da Lei n° 1.821, de 2:7 de abril de 1999,
com a redação dada pela Lei n° 1.963, de 13 de agosto de .2007.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 14 de outubro de 2011.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ORCA° OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, ra° 373, de 17/10/2011
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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VYY1
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
GRUPO
OCUP.
CLASSE JORNADA
DE
TRABALHO
ESCOLARIDADE/
HABILITAÇÃO
N° DE
CARGOS
Professor I
4 horas diárias e
20 horas
semanais
Curso de Magistério, em nível de Ensino Médio 228 (9)
Si
Professor II T20
4 horas diárias e
20 horas
semanais
Licenciatura plena na área de educação, com formação
de Magistério, em nível médio; ou Formação em
Pedagogia ou em Normal Superior, mais habilitação nas
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação
infantil.
768 (9)
Professor II T20
Bilíngue para o Ensino
de Libras
¡linha acrescida pela
4 horas diárias e
20 horas
semanais
Licenciatura plena na área de educação, com formação
de Magistério, em nível médio; ou Formação em
Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação
infantil.
Formação adicional exigida: Graduação em
2
Lei n°2.294. de 19 de
junho de 2019) Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua
Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras.
Professor II T20
Bilíngue de Apoio
jlinha acrescida pela
4 horas diárias e
20 horas
semanais
Licenciatura plena na área de educação, com formação
de Magistério, em nível médio; ou Formação em
Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação
infantil.
Formação adicional exigida: Graduação em
7
Lei n° 2.294, de 19 de
junho de 20191
Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua
Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras.
Professor II T20
Bilíngue para o
Atendimento
Educacional
Especializado —
Surdez (AEE- Surdez)
jUnha acrescida pela
4 horas diárias e
20 horas
semanais
Licenciatura plena na área de educação, com formação
de Magistério, em nivel médio; ou Formação em
Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação
infantil.
Formação adicional exigida: Graduação em
2
Letras/Libras ou Graduação em Letras Língua
Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras, mais
Especialização em Educação Especial na perspectiva
da Educação Inclusiva.
Lei n° 2.294;de 19 de
junho de 20191
Professor II T40
8 horas diárias e
40 horas
semanais
Licenciatura plena na área de educação, com formação
de Magistério, em nível médio; ou Formação em
Pedagogia ou em Normal Superior, mais habilitação nas
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação
infantil
110(5)
Professor de
Educação Física
4 horas diárias e
20 horas
semanais
Bacharelado ou licenciatura plena na área de Educação
• Fisica, com formação de Magistério, em nível médio; ou
licenciatura plena na área de Educação Física, com
habilitação para series iniciais do ensino fundamental.
90 (1)
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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18
Professor de
Educação Infantil
7 horas diárias e
semanais
35 horas 190
Curso superior completo em Pedagogia ou Normal
Superior, com habilitação em educação infantil,
ainda, Licenciatura Plena na área de
Educação, com formação de magistério em nivel médio
(5)
Professor de
Educação Infantil T40
(6)
8 horas diárias e
40 horas
semanais (6)
Superior completo em Pedagogia ou Normal Superior,
com habilitação em Educação Infantil, admitindo-se, ainda,
Licenciatura Plena na Área de Educação, com ensino
Médio Normal (Magistério) completo (6)
191 (11)
TOTAL 1.588 (11)
— Redação dada pela Lei n°2.091. de 9 de março de 2012
— Redação dada pela Lei n°2.112, de 7 de dezembro de 2012
Redação dada pela Lei n°2.142, de 14 de agosto de 2013
Redação dada pela Lei n°2.151, de 6 de novembro de 2013
(5) — Redação dada pela Lei n°2.170, de 15 de maio de 2014
Carreira incluída pela Lei n°2.214, de 6 de novembro de 2015
Redação dada pela Lei n°2.258, de 25 de abril de 2018
Redação dada pela Lei n° 2.275, de 22 de novembro de 2018
(9) — Redação dada pela Lei n° 2.282, de 27 de março de 2019
(10)— Redação dada pela Lei n°2.294, de 19 de junho de 2019
(11) — Redação dada pela Lei n°2.316, de 7 de abril de 2020
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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19
ANEXO H
CARGOS DO MAGISTÉRIO DE ACORDO COMO PADRÃO DE VENCIMENTOS
TABELA "B-1"
PADRÃO CARGO
01 Professor I
02 Professor I
TABELA "B-2"
PADRÃO CARGO
01 Professor II T20
Professor de Educação Fisica
Professor II T20 Bilíngue para o Ensino de Libras (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19
de iunho de 2019)
Professor II T20 Bilingue de Apoio (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.294, de 19 de iunho de
20191
Professor II T20 Bilíngue para o Atendimento Educacional Especializado — Surdez (AEE- Surdez)
(dispositivo acrescido pela Lei n°2.294, de 19 de junho de 20191
02 Professor II T40 a.
TABELA "B-3" Ia
PADRAO CARGO
01 Professor de Educação Infantil
02 (1) Professor de Educação Infantil T40 (1)
(1)— Padrão incluído pela Lei n°2.214. de 6 de novembro de 2015
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
20
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
21
LJYY1
DESCRIÇÃO DE CLASSE: PROFESSOR DE
/214, de 6 de novembro
EDUCAÇÃO INFANTIL T40 (incluída pela Lei n°
de 201fij
NÍVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS
CARREIRA: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇÃO
ESCOLARIDADE
SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA OU NORMAL SUPERIOR, COM
HABIL TAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL ADMITINDO-SE, AINDA, LICENCIATURA
PLENA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, COM ENSINO MEDIO NORMAL (MAGISTÉRIO)
COMPLETO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUICÕES:
Realizar o planejamento das atividades e dos projetos a serem realizados na instituição, seguindo as Diretrizes Cuniculares
Nacionais para a Educação Infantil, Deliberações do Conselho Municipal de Educação de Toledo, Currículo Básico para a
Região Oeste do Paraná/ AMOP e Projeto Político-Pedagógico.
Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino, propondo
alternativas de soluções para os problemas detectados.
Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento.
Planejar, em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extra-classe a serem realizadas.
Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico.
Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, crianças, pais e os diversos segmentos da
comunidade envolvidos nas atividades da Instituição de Ensino.
Detectar casos de crianças que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminha-los ao profissional
responsável pelas áreas afins.
Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula.
Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação das crianças.
Zelar pelo patrimônio da instituição de ensino.
Planejar e Desenvolver atividades atendendo ao que preconiza a legislação da Educação Infantil: o cuidar e o educar
indissociavelmente, oportunizando uma educação integral, priorizando o desenvolvimento físico, motor, intelectual e afetivo
às crianças sob sua responsabilidade.
Atender as crianças, respeitando seu estágio de desenvolvimento, de acordo com suas habilidades e limitações.
Responsabilizar-se pelas crianças de sua turma, durante o período em que estiverem na instituição de ensino em relação à
educação, segurança, higiene e saúde, bem como no cuidado de todas, nos horários em que estiverem fora da sala, em
outros espaços da instituição.
Realizar observações, registro, avaliação e planejamento de atividades pedagógicas próprias de cada faixa etária em
conjunto com a coordenação.
Informar aos pais e/ou responsáveis sobre o desenvolvimento integral da criança (cognitivo, afetivo, motor e social).
Orientar, acompanhar e auxiliar as crianças durante a alimentação, repouso e higienização (escovação de dentes,
higienização das mãos antes e depois das refeições, no banho, na ida ao banheiro), realizando os banhos e trocas quando
necessário.
Incentivar hábitos de organização e asseio às crianças, zelando pela limpeza e higiene pessoal e do ambiente de escolar,
orientando para criar hábitos de economia.
Participar na elaboração, execução, avaliação e reformulação do regimento interno da instituição e do Projeto PolíticoPedagógico.
Respeitar os horários de medicamentos e dietas (quando necessário), em conformidade com prescrições médicas.
Receber e entregar as crianças aos responsáveis, observando estritamente os procedimentos preestabelecidos pelo
Regimento Interno da instituição.
Contribuir com o bem-estar das crianças, propiciando um ambiente de respeito, carinho, atenção individual e coletiva,
tranquilidade e aconchego durante o período de adaptação, bem como adequando e organizando o espaço para o período
de descanso das crianças, observando-as durante esse período.
Controlar a frequência e pontualidade das crianças na instituição, comunicará coordenação em caso de faltas e atrasos em
excesso, de acordo com Regimento Interno.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
22
1T1
Auxiliar a criança na execução de atividades diárias, responsabilizando-se pelo processo de ensino-aprendizagem,
estimulando-a em todas suas ações e movimentos, bem como incentivando-a a engatinhar, sentar e andar e propiciando o
direito de comer sozinha, promovendo sua autonomia.
Tomar as devidas precauções para evitar o contágio de doenças infecto-contagiosas que possam ocorrer entre as crianças
na instituição.
Comunicar aos pais e/ou responsáveis e à coordenação quando a criança adoecer no período de permanência na
instituição.
Realizar procedimentos relacionados à saúde da criança no que diz respeito à temperatura, medicando-a conforme
receituário médico e prestando atendimento prévio em caso de acidentes, comunicando e orientando os pais/responsáveis.
Discutir com a coordenação da instituição, qualquer dúvida ou dificuldade em relação à criança e à família, acatando a
orientação recebida.
Zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, no que diz respeito aos aspectos referentes à intimidade e
privacidade dos usuários e profissionais.
Promover e/ou favorecer a adaptação das crianças admitidas na instituição.
Participar de reuniões, programações e do planejamento de atividades desenvolvidas pela instituição.
Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico.
Manter e promover um relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, crianças, pais e diversos segmentos da
comunidade, envolvidos nas atividades da instituição.
Zelar pelo patrimônio e organização do ambiente.
Desempenhar outras atividades correlatas.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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23
yrn
DESCRIÇÃO DE CLASSE PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA O ENSINO DE LIBRAS
(Anexo acrescido pela Lei n°2.294, de 19 de ¡unho de 20191
NÍVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA O ENSINO DE LIBRAS
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇÃO
ESCOLARIDADE/
HABILITAÇAO:
Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível
médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil.
Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras
Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS:
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação;
- Ensinar a Língua Brasileira de Sinais (Libras), como disciplina a ser ministrada a todas as turmas da escola;
- Viabilizar a prática da conversação mediante a utilização da Libras.
Descrição detalhada das tarefas:
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação;
- Participar da elaboração, execução e avaliação do regimento escolar e do projeto político-pedagógico da escola;
- Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino,
propondo alternativas de soluções para os problemas detectados;
- Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento;
- Emitir parecer, sempre que necessário, sobre recursos interpostos por pais ou responsáveis, com base no
sistema de avaliação da escola;
- Planejar em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extraclasse a serem realizadas;
- Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico;
- Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem proporcionados aos alunos;
- Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos
da comunidade envolvidos nas atividades da escola;
- Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao coordenador
pedagógico;
- Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula;
- Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação de seus alunos;
- Zelar pelo patrimônio escolar;
- Estudar o currículo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicação;
- Planejar o trabalho diário de sala de aula;
- Manter os pais informados das condições de aprendizado de seus filhos;
- Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas;
- Desempenhar outras atividades correlatas;
- Desempenhar as atividades e atribuições gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando não houver
demanda para atuação nas funções especificas relacionadas ao seu cargo.
Competências pessoais para o cargo: Raciocínio, Atenção e Concentração, Agilidade psicomotora,
Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organização, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade,
Disciplina, Liderança e domínio da Língua Brasileira de Sinais.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
24
DESCRIÇÃO DE CLASSE: PROFESSOR II T20 BILINGUE DE APOIO
„(Anexo acrescido pela Lei n°2.294! de 19 de junho de 2019)
NiVEL: ENSINO SUPERIOR 1 CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILINGUE DE APOIO
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇA0
ESCOLARIDADE/
HABILITAÇÃO:
Licenciatura plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível
médio; ou Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas
séries iniciais do ensino fundamental ou em educação infantil.
Formação adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras
Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS:
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação;
- Realizar intermediações e inferências, prestar auxílios e demais atividades habituais, face à sua atuação direta
com o professor regente na busca por meios diferenciados de ensino para que o aluno surdo e/ou deficiente
auditivo possa ser favorecido com uma aprendizagem pensada, elaborada para este fim;
- Intermediar a comunicação entre surdos e/ou deficientes auditivos e ouvintes;
- Fazer com que as relações comunicativas e de ensino com alunos surdos e/ou deficientes auditivos e ouvintes
em sala de aula aconteçam da melhor maneira possível;
- Participar ativamente no planejamento das disciplinas;
- Preparar o material e as adequações necessárias à intermediação.
Descrição detalhada das tarefas:
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação;
- Participar da elaboração, execução e avaliação do regimento escolar e do projeto político-pedagógico da escola;
- Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino,
propondo alternativas de soluções para os problemas detectados;
- Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento;
- Emitir parecer, sempre que necessário, sobre recursos interpostos por pais ou responsáveis, com base no
sistema de avaliação da escola;
- Planejar em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extraclasse a serem realizadas;
- Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico;
- Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem proporcionados aos alunos;
- Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos
da comunidade envolvidos nas atividades da escola;
- Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao coordenador
pedagógico;
- Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula;
- Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação de seus alunos;
- Zelar pelo patrimônio escolar;
- Estudar o currículo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicação;
- Planejar o trabalho diário de sala de aula;
- Manter os pais informados das condições de aprendizado de seus filhos;
- Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas;
- Desempenhar outras atividades correlatas;
- Desempenhar as atividades e atribuições gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando não houver
demanda para atuação nas funções especificas relacionadas ao seu cargo.
Competências pessoais para o cargo: Raciocínio, Atenção e Concentração, Agilidade psicomotora,
Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organização, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade,
Disciplina, Liderança e domínio da Língua Brasileira de Sinais.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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25
trnn
DESCRIÇÃO DE CLASSE:
PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA O ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO —SURDEZ (AEE-SURDEZ)
(Anexo acrescido pela Lei n° 2.294. de 19 de junho de 20191
NIVEL: ENSINO SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS
CARREIRA: PROFESSOR II T20 BILINGUE PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO — SURDEZ (AEE-SURDEZ)
GRUPO OCUPACIONAL: B-8 EDUCAÇAO
ESCOLARIDADE/
HABILITAÇÃO:
Licenciatura
médio; ou
séries iniciais
Formação
plena na área de educação, com formação de Magistério, em nível
Formação em Pedagogia ou em Normal Superior com habilitação nas
do ensino fundamental ou em educação infantil.
adicional exigida: Graduação em Letras/Libras ou Graduação em Letras
Língua Portuguesa/Libras ou Proficiência em Libras, mais Especialização em
Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS TAREFAS:
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação;
- Ensinar a Língua Brasileira de Sinais (Libras);
- Ensinar em Libras os conteúdos das disciplinas da parte comum e diversificada em que o aluno apresentar
dificuldades significativas de aprendizagem;
- Praticar conversação com os alunos, opoilunizando momentos individuais somente como professor que presta o
atendimento (AEE-Surdez) e outros em grupos, para que os alunos com deficiência auditiva e/ou surdez se
comuniquem entre si e com o professor do AEE-Surdez.
Descrição detalhada das tarefas:
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância com o plano
curricular e as diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação;
- Participar da elaboração, execução e avaliação do regimento escolar e do projeto político-pedagógico da escola;
- Planejar, executar e avaliar as atividades pedagógicas de sala de aula, considerando a qualidade de ensino,
propondo alternativas de soluções para os problemas detectados;
- Dirigir e responsabilizar-se pelo processo de transmissão e assimilação do conhecimento;
- Emitir parecer, sempre que necessário, sobre recursos interpostos por pais ou responsáveis, com base no
sistema de avaliação da escola;
- Planejar em conjunto com a equipe pedagógica, atividades extraclasse a serem realizadas;
- Participar de reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento pedagógico;
- Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem proporcionados aos alunos;
- Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas, alunos, pais e os diversos segmentos
da comunidade envolvidos nas atividades da escola;
- Detectar casos de alunos que apresentem problemas e dificuldades específicos e encaminhá-los ao coordenador
pedagógico;
- Manter a equipe pedagógica informada dos problemas que interfiram no trabalho de sala de aula;
- Executar todos os procedimentos de registros referentes ao processo de avaliação de seus alunos;
- Zelar pelo patrimônio escolar;
- Estudar o currículo escolar e responsabilizar-se pela sua aplicação;
- Planejar o trabalho diário de sala de aula;
- Manter os pais informados das condições de aprendizado de seus filhos;
- Participar dos conselhos de classe, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas;
- Desempenhar outras atividades correlatas;
- Desempenhar as atividades e atribuições gerais inerentes ao cargo de Professor II T20 quando não houver
demanda para atuação nas funções específicas relacionadas ao seu cargo.
Competências pessoais para o cargo: Raciocínio, Atenção e Concentração, Agilidade psicomotora,
Relacionamento interpessoal, Controle emocional, Organização, Habilidades sociais, Empatia, Assertividade,
Disciplina, Liderança e domínio da Língua Brasileira de Sinais.
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TABELA "8-r - QUADRO DO MAGISTÉRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BIFAM% 1
PAD/REF Ae C D E F O H I .1 K L si N O P O R s T U V
2.371,52 2.490,09 2614,60 2.745,33 2682,59 1026,72 3.176,06 3.336,96 3.503,81 3.679.00 3.862,96 4.056,10 4258,90 4.471,85 4.695,44 4930,21 5_176,72 5.436,56 5.707,34 5.992,70 6.292,34
2.258.59
2.581,24 2.710,30 2.845,81 2.988,10 1137,51 3.294,36 3.459,10 3.632,06 3813,66 4.00434 4.204,56 4.414,79 4636,53 4.00730 5.11067 5.36520 5.634,51 5.916,24 6_212,05 6.522,65 6.840.79 1.19123
2
Tabela incluída pela Lei n°2.214, de 6 de novembro de 2015)