MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
1
PROJETO DE LEI N-2 -b•C
Altera a legislação que dispõe sobre o Plano de
Carreiras, Empregos e Salários para os
empregados da Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo (EMDUR).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°- Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Plano de
Carreiras, Empregos e Salários para os empregados da Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo (EMDUR).
Art. 20- Ficam efetuadas as seguintes alterações em anexos da Lei n°
2.076, de 31 de outubro de 2011, com as modificações posteriormente procedidas:
I - o Anexo I — Da Classificação da Estrutura dos Empregos de
Provimento Efetivo e Funções em Grupos Ocupacionais passa a vigorar com:
a exclusão das linhas correspondentes aos empregos de Operador de
Trator de Pneu, Contra Mestre, Motorista de Carreta, Eletricista de Automóvel,
Soldador, Torneiro Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Oficial de Manutenção,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Mecânico e
Desenhista; e
os acréscimos constantes do que acompanha esta Lei; e
II - o Anexo IV — Dos Empregos em Extinção passa a vigorar com os
acréscimos especificados no que integra este diploma legal, excluindo-se as linhas
correspondentes aos respectivos empregos do Anexo referido no inciso anterior.
Parágrafo único - As alterações a que se refere o caput deste artigo
implicam:
I - a extinção dos seguintes empregos públicos:
Operador de Trator de Pneu;
Contra Mestre;
Motorista de Carreta;
Eletricista de Automóvel;
Soldador;
Torneiro Mecânico;
Auxiliar de Mecânico;
Oficial de Manutenção;
Engenheiro de Segurança do Trabalho;
Engenheiro Elétrico;
Engenheiro Mecânico; e
I) Desenhista;
II - a declaração em extinção dos seguintes empregos públicos:
Lavador;
Operador de Trator de Esteira;
LUIS AD BER AG ATT
DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
2
Operador de Betoneira;
Operador de Munck;
Operador de Extrusora Guia;
Operador de Espargidor Asfáltico;
Operador de Vibroacabadora;
Operador de Retroescavadeira;
Operador de Britador;
Operador de Motoniveladora;
Operador de Rolo Compactador;
1) Operador de Pá Carregadeira;
Operador de Usina de Solo;
Operador de Usina Asfáltica;
Operador de Caldeira;
Operador de Escavadeira Hidráulica;
Técnico Contábil; e
Assistente Econômico Financeiro; e
III — a criação dos seguintes empregos públicos:
a) no Grupo Ocupacional Operacional:
o de Operador de Máquinas I;
o de Operador de Máquinas II;
o de Operador de Usina I; e
o de Operador de Usina II; e
b) no Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, o de Almoxarife.
Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 24 de novembro de 2021.
EMPREGO
OPERADOR DE
MÁQUINAS I
OPERADOR DE
MÁQUINAS II
OPERADOR DE
USINA I
OPERADOR DE
USINA II
VAGAS
27
10
8
2
C.H.
SEMANAL
44h
44h
44h
44h
' CÓDIGO
!
ADU VII I
ADU IX
ADU VII
ADU IX
FUNÇÃO
'Serviços e operaçao d as seguintes •
máquinas/equipamentos: rolo compressor,
trator, munck, betoneira, extrusora,
espargidor, empilhadeira, mini escavadeira,
_pá carrégacleira e vibroacabadora.
,x,s=car--cr I .1
1 Serviços de operação das seguintes
máquinas/equipamentos: trator de esteira,
motoniveladora, retroescavadeira,
escavadeira hidráulica, além da operação
das máquinas/equipamentos operados pelo
; Operador de Máquinas I.
IServiços de operação de caldeira, britador
, , e usina de solo.
, Serviços de operação de caldeira, britador,
usina de solo e usina asfáltica.
,-4
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
"ANEXO I
DA CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO E FUNÇÕES EM GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CÓDIGOS ADU I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - ADMINISTRATIVO
CARREIRAS DE GESTÃO TÉCNICO - ADMINISTRATIVA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
CÓDIGO TDU I, II, III, IV e V
C.H. EMPREGOS VAGAS SEMANAL CÓDIGO FUNÇÃO
4 'I
ALMOXARIFE 1 44h TDU I
53
Serviços de conferência e controle de
entrada e salda de materiais, insumos e
demais mercadorias inerentes à
prestação de serviços operacionalizados
pela empresa. Registro e inventário de
materiais permanentes ou de consumo.
Classificação de produtos e
acomodação respectiva.
Serviços de lavagem,
limpeza e conservação de
veículos e máquinas
automotores.
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de -1
44h ADU VII Máquinas e Equipamentos
44h
44h
44h
44h
44h
ADU IV
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Usinas
Serviços de Operação de
Usinas
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
02 44h ADU VII
03 44h ADU VII
05 44h ADU VII
05 44h ADU VII
05 44h ADU VII
09 44h ADU VII
01 44h ADU VII
02 44h ADU VII
02 44h ADU VII
04 44h ADU IX
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
"ANEXO IV
DOS EMPREGOS EM EXTINÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CÓDIGOS ADUEX 1, II, III e IV
C.H.
SEMANAL EMPREGO VAGAS CÓDIGO FUNÇÃO
LAVADOR
OPERADOR DE TRATOR
DE ESTEIRA
OPERADOR DE
BETONEIRA
OPERADOR DE MUNCK 03
OPERADOR DE
EXTRUSORA GUIA
OPERADOR DE
ESPARGIDOR
ASFÁLTICO
OPERADOR DE
VIBROACABADORA
OPERADOR DE
RETROESCAVADEIRA
OPERADOR DE
BRITADOR
OPERADOR DE
MOTONIVELADORA
OPERADOR DE ROLO
COMPACTADOR
OPERADOR DE PÁ
CARREGADEIRA
OPERADOR DE USINA
DE SOLO
OPERADOR DE USINA
ASFÁLTICA
OPERADOR DE
CALDEIRA
OPERADOR DE
ESCAVADEIRA
HIDRÁULICA
02
02
03
01
02
FUNÇÃO
Serviços Técnicos
Contabilidade
Serviços de economia
financeira
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
5
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CARREIRAS DE GESTÃO TÉCNICO- ADMINISTRATIVA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
CÓDIGO TDU I, II, III, IV e V
EMPREGOS VAGAS
01
01
C.H.
SEMANAL
40h
40h
CÓDIGO
TDU IV
TDU IV
TÉCNICO CONTÁBIL
ASSISTENTE
ECONÔMICO
FINANCEIRO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
6
VVY'l
MENSAGEM N° 133, de 24 de novembro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Em 31 de outubro de 2011, através da Lei n° 2.076, procedeuse à implantação do plano de carreiras, empregos e salários para os
empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo
(EMDUR).
No corrente ano, verificou-se a necessidade de efetuar-se as
seguintes adequações na estrutura de pessoal da EMDUR:
extinção dos empregos de Operador de Trator de Pneu,
Contra Mestre, Motorista de Carreta, Eletricista de Automóvel, Soldador,
Torneiro Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Oficial de Manutenção,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Elétrico, Engenheiro
Mecânico e Desenhista, por se tratarem de empregos públicos não
ocupados atualmente e por não haver intenção da administração da EMDUR
de realizar concurso público naquelas áreas;
declaração em extinção, para efeito de não realização de
novos concursos para a admissão de pessoal respectivo, dos empregos
de Lavador, Operador de Trator de Esteira, Operador de Betoneira,
Operador de Munck, Operador de Extrusora Guia, Operador de Espargidor
Asfáltico, Operador de Vibroacabadora, Operador de Retroescavadeira,
Operador de Britador, Operador de Motoniveladora, Operador de Rolo
Compactador, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Usina de Solo,
Operador de Usina Asfáltica, Operador de Caldeira, Operador de
Escavadeira Hidráulica, Técnico Contábil e Assistente Econômico
Financeiro;
criação dos seguintes empregos:
cl) no Grupo Ocupacional Operacional: Operador de Máquinas
I, Operador de Máquinas II, Operador de Usina I e Operador de Usina II;
c2) no Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo: Almoxarife.
A declaração em extinção dos empregos específicos
relacionados na alínea "h" e a criação dos empregos genéricos mencionados
na alínea "c" objetiva, a exemplo de como já se procedeu na administração
direta do Município, tornar mais flexível a atuação dos profissionais daquelas
áreas, de modo que não fiquem vinculados, por exemplo, à operação de uma
única máquina, mas que possam operar diversas máquinas.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
7
De tal forma, os empregos declarados em extinção se
extinguirão com a aposentadoria ou a demissão dos atuais ocupantes,
buscando-se a realização de concursos públicos para a admissão de
pessoal nos novos empregos ditos genéricos, o que viabilizará o
desenvolvimento das atividades da empresa com mais eficácia.
Destaque-se que as alterações no quadro de pessoal da
empresa pública municipal estão demonstradas, também, no incluso Ofício
n°0099/2021, de 27 de agosto de 2021, da EMDUR, complementado pelo
Ofício n° 133/2021, de 25 de outubro de 2021, os quais ora se adota também
corno complemento desta justificativa, e foram aprovadas pelo seu Conselho
de Administração, em reunião realizada no dia 20 de agosto de 2021,
conforme Ata n° 123, igualmente anexa.
Pelo exposto, submetemos á deliberação dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que "altera a legislação que dispõe sobre o Plano de
Carreiras, Empregos e Salários para os empregados da Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR)".
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, representantes da administração da empresa pública municipal
para prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que
eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria.
Respeitosamente,
LUIS ADALBER 9; TO LUNITTI PAGN SSATT
PREFER>D0 MUNIC1P10 DE TOLEDO
Excelentíssimo Senhor
LEOC LIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo — Paraná
Toledo, 27 de agosto de 2021
áha ren dirveira
Ojntorade,
Podatiarf21,UtOdreeende2021
8 OirEIVIDUR
empreaa cl DeeenvoivIrnento
Urbano e Rural de Toledo
Oficio 0099/2021
Exmo. Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito Municipal
Assunto: Encaminhamento ATA n°123 — Conselho de Administração da EMDUR
Excelentíssimo senhor Prefeito
Cumpre a Diretoria Executiva da EMDUR encaminhar à Vossa
Excelência cópia da ATA n°123 da Reunião Ordinária do Conselho de Administração
da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo, para que tome
conhecimento das deliberações, bem como apresentar pormenorizadamente os
pontos deliberados carentes de ações do Poder Executivo Municipal.
Deliberou-se:
1 — Autorização de contratação mão de obra temporária em
hipóteses excepcionais, prospecto de Lei segue anexo.
2 — Alteração Lei 2.076/2011 os anexos I, II, III, IV — extinção de
cargos, criação de cargos
2.1. — Por em extinção os cargos de LAVADOR, OPERADOR
DE TRATOR. ESTEIRA, OPERADOR DE BETONEIRA, OPERADOR DE MUNCK,
OPERADOR DE EXTRUSORA GUIA, OPERADOR DE ESPARGIDOR ASFÁLTICO,
OPERADOR DE VIBROACABADORA, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA,
OPERADOR DE BRITADOR, OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADOR
DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR
DE USINA DE SOLO, OPERADOR DE USINA ASFÁLTICA, OPERADOR DE
CALDEIRA, OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, TECNICO CONTÁBIL,
ASSISTENTE ECONOMICO FINANCEIRO;
2.2. — Extinguir os cargos de OPERADOR DE TRATOR DE
PNEU, CONTRA MESTRE, MOTORISTA DE CARRETA, ELETRICISTA DE
AUTOMÓVEL, SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, AUXILIAR DE MECANICO,
OFICIAL DE MANUTENÇÃO, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO,
ENGENHEIRO" ELÉTRICO. ENGENHEIRO MECÂNICO, DESENHISTA;
:011M
EMDUR
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
2.3 - Criação dos cargos do grupo ocupacional operacional de
OPERADOR DE MAQUINAS I, OPERADOR DE MAQUINAS H, OPERADOR DE
USINA I, OPERADOR DE USINA II;
2.4. - Criação do cargo do grupo ocupacional técnico de
3 - Enquadramento do regime jurídico do pessoal da EMDUR,
inclusive Diretoria Executiva e Controlador Interno.
3.1. - Alteração do §40, art. 6° da Lei 1.199/1984:
3.1.2. - Onde se lê: § 4°- O regime de pessoal da EMDUR, não
pertencente à Diretoria Executiva, será o da legislação trabalhista. (redação dada pela
Lei n° 1.544, de 21 de novembro de 1989). Leia-se: § 4° - O regime de pessoal da
EMDUR será o da legislação trabalhista;
3.2.-Alteração do Estatuto da EMDUR, art. 25
3.2.1. - Onde se lê: Art. 25 - O regime jurídico do pessoal da
EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva e a seu Controlador de Controle
Interno, será o da legislação trabalhista. Leia-se: Art. 25 - O regime jurídico do
pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista.
Sendo o que tinha a informar, mantem-se a disposição para
eventual esclarecimento e, externa-se votos e de estima e consideração.
Atenciosamente.
Ascâni'ájT se-13-ützã
Diretár Superintendente
ALMOXARIFE;
EMDUR 10
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de 'Toledo
JUSTIFICATIVAS apresentadas ao Conselho de Administração da
EMDUR
1) *Contratação Excepcional de mão de obra temporária.
-Apresentação de condições gerais e hipóteses de cabimento para
contratação;
JUSTIFICATIVA:
Invariavelmente empregados públicos da EMDUR são
afastados, seja por auxilio doença, seja por gozo de férias, seja por
demissão inesperada, seja por aposentadoria, seja por morte.
Em alguns casos a substituição deve ser precedida de
concurso público, como aposentadoria ou morte. Em outros casos, deve ser
substituído apenas temporariamente, como nos casos de licença
maternidade, auxilio doença, férias ou licenças não definitivas.
Ocorre que a empresa atualmente tem no quadro de
colaboradores ativos 18(dezoito) empregados públicos afastados por
alguma licença não definitiva(doença, inaptidão, gravidez entre outros).
Bem como há desligamentos por morte e aposentadoria, empregados estes
que não foram substituídos.
Os desligamentos definitivos devem ser substituídos por
contratação efetiva, por concurso público, todavia, não há concurso em
vigência.
Já os afastamentos não definitivos(licenças), não podem ser
substituídos por contratação efetiva, pois há perspectiva de retorno do
empregado afastado e, seu cargo deve ser garantido até o desligamento
definitivo.
Outra hipótese a fim colaborar no interesse público do
município é a possibilidade de contratação de mão de obra temporária para
rins especiais. Nos anos de 2020 e 2021, a EMDUR poderia ter colaborado
de maneira mais efetiva no enfrentamento da pandemia. Todavia, por
razões da formalidade legal, algumas ações não foram possíveis executar,
seja em razão da mão de obra especifica, seja por insuficiência de
empregados para execução de obra ou serviço necessário • dado a
eventualidade de do excepcional interesse público.
raws Am" EMDUR 11
UVY-N
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
Desta forma, em hipóteses de situações de calamidade e de
emergência devidamente constatadas, bem como obras de sazonais em
colaboração a administração pública que encontrar dificuldade em licitar
obras e serviços específicos, 'criar a hipótese de contratação temporária
especifica para obras emergenciais e excepcionais.
Neste sentido, considerando os casos de morte,
aposentadoria e afastamentos temporários de empregados, além dos casos
excepcionais e emergências, urge a necessidade de contratação temporária,
qual deve ser precedida de deliberação do Conselho de Administração da
Empresa a fim de remeter projeto de lei que autoriza e regulamenta referida
contratação.
2) *Atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR.
-Descrição de cargos e funções necessárias a intensificar a eficiência dos
empregados públicos e melhor desempenho da EMDUR;
#Alteração Lei 2.076/2011 os anexos I, II, III, IV - extinção de
cargos, criação de cargos
+Levar a extinção os cargos: lavador, operador de trator
esteira, betoneira, muck, extrusora, aspargidor, vibro acabadora,
retroescavadeira, britador, moto niveladora, rolo compressor e pá
carregadeira. Ainda, técnico contábil, assistente econômico-financeiro.
REFERIDOS CARGOS SERÃO MANTIDOS SOMENTE AOS EMPREGADOS
AINDA EFETIVOS, ASSIM QUE DESLIGAR EM DEFINITIVO DA EMPRESA OS
TITULARES DOS EMPREGOS MENCIONADOS, SERÃO EXTINTOS EM
DEFINITIVO.
+extinguir em definitivo: eletricista de automóvel, soldador,
torneiro mecânico, motorista de carreta, contra mestre, operador de trator
pneumático, oficial de manutenção, auxiliar mecânico, desenhista,
engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro eletricista e engenheiro
mecânico.
NESTES CARGOS NÃO EXISTE EMPREGADOS EFETIVOS E NÃO HÁ NI
NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NA b.0 2
CONTRATAÇÃO DESTAS FUNÇÕES •ro
EMDuR 12
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
2./.+CRIAR O EMPREGO de Operador de Maquinas I e
Operador de Maquinas II;
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de
equipamentos I e II, os empregados contratados poderão operar vários
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez que
os equipamentos constantes no grupo I (Operador I) são equivalentes, assim
como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adimplir
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas de
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar,
equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tange
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos
grupos descritos a seguir.
Operador de Maquinas/Equipamentos I = deverá operar rolo
compressor, trator, muck, betoneira, extrusora, aspargidor,
empilhadeira, mini escavadeira, pá carregadeira e vibro acabadora;
Operador de máquinas 1
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII — R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$
2.028,44 (ensino superior)
Operador de Maquinas/Equipamentos II = deverá operar trator
de esteira, moto niveladora, retroescavadeira, escavadeira hidráulica,
além de operar todos os equipamentos do Operador de Equipamentos
1.
Operador de máquinas 11
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$
2.280,59 (ensino superior)
00O." 0~
frols" EMDUR
Empresa e Rural de Desenvolvimento d
Urbano Toledo
13
2.2.+CRIAR O EMPREGO de Operador de Usina I e Operador de Usina
II;
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de Usina I e II,
os empregados contratados poderão operar todos equipamentos similares que
compõe grupo operacional dos serviços de operação de usina e de usina asfáltica.
Atualmente o operador de caldeira esta impedido de operar o britador e a usina
de solo, bem como a usina asfáltica. Entretanto todos os equipamentos que
compõe uma usina são interligados entre si, mantendo-se similaridade, além de
simples operação. Assim o operador de usinas poderá manejar vários
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez 'que
os equipamentos constantes no grupo I (Operador de Usina I) são equivalentes',
assim como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adinnplit
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar,
• equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tange •
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos
grupos descritos a seguir.
Operador de USINA I = deverá operar caldeira, britador e usina de
solo;
Operador de usina
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII — R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$
2.028,44 (ensino superior)
Operador de USINA II = deverá operar caldeira, britador, usina de
solo e USINA ASFÁLTICA.
Operador de usina asfáltica
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$
2.280,59 (ensino superior)
EMDuR 14
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
2.3.+CRIAR O EMPREGO de Técnico de ALMOXARIFE;
JUSTIFICATIVA: Com a criação do emprego do grupo operacional de técnico
de almoxarife, a empresa poderá prever compras de materiais e insumos utilizados
no cotidiano da empresa, a fim de aprimorar as próprias compras, pautado no
principio da eficiência e economicidade, podendo utilizar de estoque próprio e
controle de todos os gastos de materiais e insumos utilizados em todas as obras e
serviços operacionalizados pela empresa. Desta forma, mantendo empregado
com conhecimento técnico apurado a fim manejar o controle eficiente de estoque
e previsão de novas compras, evidencia-se que a eficiência e economicidade da
administração pública poderá ser otimizada em benefício da gestão
administrativa da empresa.
Almoxarife
Grupo Ocupacional Técnico TDU I — R$ 2.120,63 (ensino médio) ou R$
2.163,07 (ensino superior)
3) *Enauadramento do regime jurídico de contratação dos membros
da Diretoria Executiva;
Alteração do §40, art. 6° da Lei Municipal n°1.199/1984
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando
a previsão do art. 37, IXI e do art. 173, §10, II da Constituição Federal.
Considerando o previsto no art. art. 15, §20da Lei 8.036/1990, qual
estabelece obrigações aos empregadores, inclusive da administração
indireta. Considerando o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, especificamente ACÓRDÃO NI0178/2019 e,
visando a adequação do regime jurídico de contratação de todos os
empregados públicos da EMDUR, inclusive os diretores, necessário se faz
alteração do §40do art. 60da Lei Municipal n01.199/1984
EMDUR 15
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
Referida alteração deve ser por modificação da Lei 1.199/84, deve passar
pela Câmara Municipal de Vereadores. Alterando tão somente o §40do art.
6°.
Art. 6.9- A EMDUR será administrada por uma Diretoria Executiva e por um Conselho de
Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado
pelo Executivo.
Onde se lê: § 4(2- O regime de pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva, será
da legislação trabalhista. (redação dada pela Lei n° 1.544, de 21 de novembro de 1989)
Leia-se: § 42- O regime de pessoal da EMDUR será o da legislação trabalhista.
Alteração do ESTATUTO da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
E RURAL DE TOLEDO - EMDUR
CNPJ/MF No. 77.878.023/0001-28
NIRE: 41206970904
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando
previsto no art. 37, IXI e do art. 173, §1°, II da Constituição Federal.
Considerando o previsto no art. art. 15, §2° da Lei 8.036/1990, qual
estabelece obrigações aos empregadores. Visando a adequação do regime
jurídico de contratação de todos os empregados públicos da EMDUR,
inclusive os diretores, necessário se faz alteração do art. 25 do Estatuto.
Referida alteração deve ocorrer por meio de decreto emitido pelo prefeito
municipal.
Onde se lê: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria
Executiva e a seu Controlador de Controle Interno, será o da legislação trabalhista.
Leia-se: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista.
EMDUR — EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO 16
CNPJ/MF: 77.878.023/0001-28 NI RE: 41206970904
ATA N9 123 — REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte um, às nove horas, reuniu-se na sala de reuniões da
Emdur, o Conselho de Administração da Emdur, com a presença dos seguintes membros: Neuroci Antônio
Frizzo como Presidente, Junior Henrique Pinto, Jadyr Cláudio Donin, Gilcimar Machado da Silva, Diana Meri
Golin além dos Diretores Executivos, Diretor Superintendente Ascânio José Butzge, Diretor Jurídico Douglas
Diogo de Queiroz, Diretor Financeiro Antonio Aparecido Lange, Gestora de Recursos Humanos Luciane
Cristine de Campos, Controlador Interno Marcelo Cristiana Vanzella, Presidente do SINTRAEP Leandro
Wancler e o Secretário Geral do SINTRAEP Luiz Fernando Covatti Hanel. O Senhor Presidente deu início à
reunião passando a palavra ao Diretor Ascânio que faz a apresentação geral de obras em execução.
Presidente Neuroci informa a todos sobre a pauta, sendo uma convocação ordinária informando os pontos
a serem deliberados: prestação de contas 19 semestre de 2021; contratação excepcional de mão de obra
temporária; atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR; enquadramento do regime
jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva; protocolo 821530 — solicitação de cadeira do
Conselho de Administração da EMDUR; autorização de abertura de concurso público; autorização de
assinatura de convênio com DEPEN. Depois de informada a pauta da reunião Ascânio faz a apresentação da
Prestação de Contas referente ao 12 Semestre de 2021 esclarecendo todos os questionamentos. A
apresentação da prestação de contas contendo 15 (quinze) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Presidente
Neuroci passa ao próximo ponto da pauta sendo que a palavra fica com o Diretor Douglas. Douglas faz uma
explanação geral informando os pontos específicos quanto à contratação de pessoal por tempo
determinado, esclarece que tal situação depende de projeto de lei por parte do executivo e as hipóteses de
cabimento de tal contratação. Ainda, Douglas fala das justificativas que respaldam a contratação de pessoal
por tempo determinado e a forma de contratação que se dará através de Processo Seletivo Simplificado.
Presidente Neuroci reforça a situação de que a EMDUR possui várias obras contratadas com o município e
outras que ainda irão ser contratadas, e a EMDUR por sua vez não possui capacidade de mão de obra para
execução de tais obras, ficando evidente a necessidade da contratação de pessoal para a execução.
Conselheira Diana faz questionamentos quanto ao tipo de contratação, sendo prontamente sanado pelo
Diretor Douglas. Conselheiro Jadyr faz considerações gerais que envolvem a economia e a manutenção
para o funcionamento da EMDUR. Presidente Neuroci coloca em votação a autorização para contratação
excepcional de mão de obra por tempo determinado, ficando aprovado por unanimidade. Passado para o
próximo assunto da pauta Luciane faz a apresentação referente à atualização de cargos e funções de
interesse da gestão da EMDUR esclarecendo todos os questionamentos no decorrer da apresentação. A
apresentação das alterações propostas contendo 06 (seis) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Neuroci
coloca em votação as alterações apresentadas: criação dos cargos de operador de máquinas I e operador
de máquinas II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação dos cargos de operador de
usina I e operador de usina II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de
almoxarife do grupo técnico fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de analista de tecnologia da
informação não aprovado por maioria dos votos. Passado ao próximo assunto da pauta, enquadramento do
regime jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente Neuroci esclarece que o
assunto já foi pauta de reunião anterior e passa a palavra ao Diretor Douglas. Douglas explana sobre o \
enquadramento e fala que o objetivo é regularizar o estatuto quanto ao regime de pessoal da EMDUR,
especificamente da Diretoria Executiva e Controlador Interno, que será o da legislação trabalhista.
Presidente coloca em votação a alteração do Art. 25 do estatuto da EMDUR ficando aprovado por
unanimidade. Passado ao próximo assunto referente à solicitação de cadeira do Conselho de Administração
da EMDUR. Diretor Douglas informa que o protocolo foi realizado diretamente junto ao município, que por
sua vez encaminhou ao Presidente do Conselho. Explica ainda que o Art. 19 da Lei 13.303/2016 não se'',
aplica à EMDUR, mas que o Conselho pode deliberar pela aprovação ou não, mesmo não havendo a'
obrigatoriedade por Lei. Presidente do Sindicato pede a palavra sendo negado pelo Presidente Neuroci
explicando que qualquer assunto deve ser previamente solicitado ao Conselho de Administração para
participação da reunião e manifestação. Presidente Neuroci explica que a quantidade de conselheiros
sempre deve ser em número ímpar e que a diretoria executiva deve avaliar posteriormente quanto à
questão, coloca em votação a aprovação de cadeira no conselho de administração não sendo aprovado
pela maioria. Gilcimar faz voto apartado pela aprovação desde que seja nomeado como Consgrh ro o
( itfr
1 Presidente do Sindicato ou outro que tenha impedimento legal. Presidente Neuroci passa para o próximo
assunto que é a autorização de abertura de concurso público, ficando aprovado por unanimidade desde
que aprovada a alteração da Lei 2.076/2011 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e Salários
para os empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo. Presidente Neuroci passa
para o próximo assunto da pauta que é a autorização de assinatura de convênio com o DEPEN. Diretor
Antônio explica como se dará a assinatura bem como a execução do convênio com o DEPEN. Presidente
Neuroci sugere adiar o assunto para a próxima reunião, ..c_olaca-ern -va,ação o adiamento ficando aprovado
por unanimidade. Não havendo mais nada a tratar lavrou-se a presyite ata, a qual foi lida e assinada por
todos os presentes.
Neuroci Antônio Frizzo — Presidente
.
1; .
1' -1 t ,
/
, •
.
Junior Henrique Pinto — Conselheiro
Jadyr Cláudio Donin — Conselheiro , i ,
,t
, / '--------
Gilcimar Machado da Silva — Conselheiro
Diana Meri Golin —Conselheiro
7 ..,_
• ./
Ascânio José Butzge — Diretor
Superintendente r -, -- •
Douglas Diogo de Queiroz — Diretor Jurídico /
...
Antônio Aparecido Lange — Diretor Financeiro
.
."
y , /f • -----
,...,,.../..-,
Luciane Cristine de Campos — Gestora de RH
---------
...._._
..--.F r
_,_.r,,„.r--------,
r L Marcelo Cristiana Vanzella — Controlador
Interno i •
Leandro Wancler — Presidente do SINTRAEP .
,•,--N-
,...., Luiz Fernando Covatti Nanai — Secretário
Geral do SINTRAEP
,..._
.
re regór. Ass,„„orJutco
OAs_pp, 49.441
Silva
18 EMDUR In",
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
Oficio 133/2021
Ilustríssimo Senhor
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
Assessor Jurídico do Município de Toledo-Pr.
Assunto: Encaminhar projeto de lei e alterações
legislativas à Câmara Municipal de Toledo-PR.
Ilustríssimo Senhor Assessor
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo —
EMDUR, por seu Diretor Jurídico, em complemento ao Oficio 099/2021, vem
respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requerer pelo encaminhamento das
Deliberações do Conselho de Administração da EMDUR, especialmente quanto a
proposição das alterações legislativas e proposta de Lei para contratação temporária
em hipóteses excepcionais, no sentido do prospecto anexo.
Certo da imediata recepção /e encaminhamentos necessários,
externa-se votos de estima e consideração.
4ce.51'
0V5140 1 '4 ,z
Toledo-Pr 25 outubro de 2021.
\<
\ Dougia0gO de Queiroz
Dir Jurídico
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI N° 2.076, de 31 de outubro de 2011 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e Salários
para os empregados da Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo (EMDUR).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e
Salários para os empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo
(EMDUR).
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DA APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 2° — O Plano de Carreiras, Empregos e Salários para os
empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR),
instituído por esta Lei, tem como princípio orientar o desenvolvimento profissional, a
melhoria do desempenho e os resultados individuais e coletivos necessários à realização
dos propósitos da empresa.
definições:
Art. 30 — Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes
I — Empregado Público: é a pessoa legalmente investida em
emprego público, de provimento efetivo;
II — Emprego Público: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades acometidas ao empregado público, criados por lei, com denominação
própria, número certo e salário específico, provido e exercido, na forma da lei;
III — Grupo Ocupacional: é o conjunto de empregos com
semelhanças entre si, quanto ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho;
IV — Código: é a identificação da carreira a que o emprego
pertence;
V — Interstício: é o lapso de tempo ou percentual numérico,
estabelecido como mínimo necessário para que o empregado público se habilite ao
desenvolvimento funcional;
VI — Classe: é a letra indicativa da posição de desenvolvimento do
empregado na tabela de salários, identificando a formação e o crescimento pessoal dentro
do emprego;
VII — Nível: refere-se ao número, em algarismo arábico, na tabela
de salários, que identifica o desenvolvimento funcional do empregado;
VIII — Carreira: é a série de classes do mesmo grupo ocupacional,
semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de
20
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
conhecimento necessário para desempenhá-las, com a possibilidade de desenvolvimento e
valorização individual por meio de ascensão funcional, orientada pelas necessidades
institucionais;
IX — Salário: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga
mensalmente ao empregado público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu
emprego;
X — Remuneração: é o salário do emprego, acrescido das vantagens
pessoais pecuniárias estabelecidas em lei;
XI — Quadro de Pessoal: o conjunto de empregos de provimento
efetivo e em comissão, integrante da estrutura da EMDUR;
XII — Progressão funcional: é o mecanismo de desenvolvimento
funcional do empregado e dar-se-á através de promoção vertical e promoção horizontal;
XIII — Adicional de Função: é a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, criada para remunerar empregados que ocupem empregos efetivos e que
exerçam funções de chefia, direção e assessoramento.
XIV — Lotação: é a unidade administrativa onde o empregado
exercerá suas atividades;
XV — Relotação: é a redistribuição do empregado para as diversas
unidades administrativas da empresa, visando atender o interesse do serviço.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4° — A estrutura da carreira dos empregados públicos da
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR) é dividida em quatro
Grupos Ocupacionais:
I — Gestão Operacional de Desenvolvimento Urbano, que
compreende os empregos de nível operacional;
II — Gestão Técnica e Administrativa de Desenvolvimento Urbano,
que compreende os empregos de nível administrativo e técnico;
III — Gestão Profissional, que compreende os empregos das várias
especialidades de nível superior.
IV — Gestão Operacional de Desenvolvimento Urbano em extinção,
que compreende os empregos de nível operacional em extinção.
§ 10 — As atribuições relativas a cada emprego ou função são
definidas no Manual de Ocupações de Empregos e Funções a ser estabelecido pela
Administração da EMDUR, por ato próprio da Diretoria Executiva.
§ 2° — O sistema de classificação e estruturação dos empregos
baseia-se nos conceitos de emprego, carreira e grupo ocupacional.
forma:
Art. 50
— Os Grupos Ocupacionais estão subdivididos da seguinte
I — Grupo Ocupacional Operacional — Carreira de Gestão
Operacional de Desenvolvimento Urbano — ADU I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X
e XI, compreendendo os empregos de apontador, meio oficial, servente de obras, serviços
gerais, vigia, zelador, armador, carpinteiro, encanador, lavador, lubrificador, mecânico de
21
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
manutenção, pedreiro, pintor, contra mestre, eletricista predial, operador de trator de
esteira, operador de caminhão betoneira, operador de caminhão munck, operador de
extrusora guia, operador de espargidor asfáltico, motorista de caminhão, operador de
vibroacabadora, operador de retroescavadeira, operador de britador, operador de trator de
pneu, operador de motoniveladora, operador de rolo compactador, eletricista de
automóvel, laboratorista, motorista de carreta, operador de escavadeira hidráulica,
operador de pá carregadeira, operador de usina de solo, operador de usina de asfalto,
operador de caldeira, mestre de obras, mecânico de máquinas pesadas, soldador e torneiro
mecânico, para os quais é exigida escolaridade de Ensino Fundamental a Médio;
II — Grupo Ocupacional Técnico Administrativo — Carreira de
Gestão Técnica Administrativa de Desenvolvimento Urbano — TDU I, II, III, IV e V,
compreendendo os empregos de auxiliar de escritório, escriturário, desenhista, técnico de
segurança do trabalho, técnico contábil, assistente econômico e financeiro e topógrafo,
para os quais é exigida escolaridade de Ensino Médio a Ensino Superior;
III — Grupo Ocupacional de Gestão Profissional — PROF I e II,
compreendendo os empregos de advogado, analista de controle interno, contador,
engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro elétrico e engenheiro
mecânico, para os quais é exigida escolaridade de nível superior, em suas várias
especialidades, até a especialização em nível de mestrado.
IV — Gestão Operacional de Desenvolvimento Urbano em
extinção — ADUEX I, II, III, IV, compreendendo os empregos de auxiliar de mecânico,
zelador, motorista de caminhão toco, motorista de caminhão Toco e Truck, ladrilheiro e
marteleteiro.
Art. 6° — A classificação da estrutura de empregos de provimento
efetivo e funções em grupos ocupacionais está discriminada no Anexo I desta Lei.
Art. 7° — O adicional de função, para atender exercício de direção,
chefia e assessoramento superior, não-caracterizados como cargo comissionado, observará
a competência da estrutura organizacional e as designações ocorrerão por ato próprio da
Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 8° — Os empregos de provimento efetivo, mantidos ou criados,
serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas
e títulos, observadas a escolaridade e demais requisitos para o ingresso.
Parágrafo único — A escolaridade e os requisitos específicos de
cada emprego constarão do respectivo edital de concurso público.
Art. 90
— O ingresso no quadro de pessoal da EMDUR dar-se-á na
Classe A, Nível 1, do respectivo emprego.
§ 1° — Para os empregos de nível superior, além da prova de
conhecimentos específicos, poderá ser realizada prova de tftulos.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
22
§ 2° — Poderá ser exigido exame de habilidade específica para
determinados empregos, conforme dispuser o edital do Concurso Público.
§ 3° — A EMDUR manterá polfticas próprias de recrutamento,
seleção e treinamento de pessoal, cabendo à unidade administrativa de recursos humanos
definir normas específicas a serem exigidas nos concursos públicos, observando-se
sempre a legislação em vigor.
Art. 10 — Os concursos serão abertos por edital específico, no qual
constarão, obrigatoriamente:
1— os empregos a serem providos;
II— a escolaridade e os requisitos específicos exigidos;
III — o número de vagas para cada emprego;
IV — o conteúdo programático e respectiva bibliografia, as matérias,
os programas ou o nível exigido e os tipos de testes ou tarefas que constituirão as provas;
V — o prazo de validade do concurso;
VI— o valor do salário de cada emprego;
VII — outras informações que se fizerem necessárias, observada a
legislação pertinente.
Art. 11 — A Administração da EMDUR não terá obrigação de
nomear os candidatos aprovados além do limite das vagas ofertadas.
§ 1° — Preenchidas as vagas ofertadas, havendo interesse e
necessidade, a administração poderá nomear os demais candidatos aprovados, desde que
sejam abertas novas vagas, observando-se o prazo de validade do concurso e a estrita
ordem de classificação.
§ 2° — Os concursos terão validade de até dois anos, contados da
data da publicação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
Art. 12— São requisitos básicos para a admissão:
1— aprovação em concurso público;
II — apresentação dos documentos exigidos por lei e pelo edital do
concurso, na ocasião da posse;
III — inexistência de impedimento legal para ocupar emprego em
empresa pública municipal;
IV — outros requisitos previstos em lei, editais ou normas
específicas do concurso.
Art. 13 — Será considerado empregado público efetivo, o candidato
que, após aprovado e admitido, cumprir e for aprovado no período de experiência, de
acordo com o disposto no artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo único — A admissão de empregado público, aprovado em
concurso público, em outro emprego implica a sua prévia desinvestidura do emprego
anteriormente ocupado.
23
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 14 — As pessoas com necessidades especiais serão admitidas
para as vagas que lhes forem destinadas, observadas as exigências de escolaridade,
aptidão e qualificação profissional, definidas em legislação específica.
Art. 15 — Ao ser admitido, o candidato será submetido ao
treinamento introdutório, que constará da seguinte programação:
1— integração ao ambiente de trabalho;
II— conhecimento das normas da Empresa;
III — atribuições do seu emprego;
IV — direitos e deveres;
V — informações complementares, necessárias ao desempenho de
sua função.
Art. 16 — A admissão não vinculará o empregado a um setor ou
área específica da Empresa, podendo ser relotado em outro setor, no interesse do serviço.
Art. 17 — É vedado, a partir da data da publicação desta Lei, o
provimento de emprego efetivo extinto ou que se extinguirá ao vagar, conforme Anexos
III e IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS TABELAS DE SALÁRIOS
Art. 18 — As tabelas de salários dos empregos públicos de
provimento efetivo estão assim definidas:
I — Carreiras de Gestão Operacional de Desenvolvimento
Urbano - Código ADU, contendo onze escalas de hierarquização, 02 (duas) classes e 40
(quarenta) níveis em cada classe;
II — Carreiras de Gestão Técnica-Administrativa de
Desenvolvimento Urbano - Código TDU, contendo cinco escalas de hierarquização, 02
(duas) classes e 40 (quarenta) níveis em cada classe;
III — Carreiras de Gestão Profissional - Código PROF -
destinam-se aos empregos com escolaridade das várias especialidades do nível superior;
contendo duas escalas de hierarquização, 02 (duas) classes e 40 (quarenta) níveis em cada
classe;
IV — Carreiras de Gestão Operacional de Desenvolvimento
Urbano em Extinção - Código ADUEX, contendo quatro escalas de hierarquização, 02
(duas) classes e 40 (quarenta) níveis em cada classe.
Art. 19 — Os valores das tabelas de salários dos empregos públicos
são os constantes do Anexo VI, que contempla, obrigatoriamente, todos os empregos
previstos nesta Lei, corrigidos automaticamente segundo a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20 — A implantação das carreiras far-se-á mediante
enquadramento dos empregados públicos no quadro de pessoal, de acordo com as
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
24
respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação
entre o emprego ocupado com os empregos especificados nesta Lei.
Art. 21 — Os empregados ocupantes de empregos de provimento
efetivo serão enquadrados, mediante ato específico da Empresa, em prazo não superior a
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 1° — Todos os empregados efetivos serão enquadrados no nível e
classe do seu emprego/função, observando-se a escolaridade.
§ 2° — Os empregados que recebem gratificação de curso superior
e/ou gratificação por qualificação profissional, manterão seus salários, incluindo as
respectivas gratificações, sendo que serão enquadrados no nível/classe coincidente com a
soma de seu salário-base mais as respectivas gratificações.
§ 3° — Nos casos em que o valor do salário-base somado às
gratificações recebidas não tenham um valor coincidente no nível/classe da respectiva
tabela, o empregado deverá ser enquadrado no nível imediatamente superior em que haja
valor compatível com a soma de seu salário-base e as gratificações citadas.
§ 4° — A partir da entrada em vigor do presente Plano, as
gratificações citadas neste artigo, recebidas anteriormente pelos empregados, passam a
não ser mais devidas, não podendo mais serem reivindicadas.
§ 5° — O empregado que discordar do seu enquadramento poderá,
no prazo de até 30 (trinta) dias, recorrer administrativamente a uma Comissão de Revisão,
nomeada pela Diretoria Executiva, composta por:
I — um representante da Diretoria Executiva, a quem caberá a
presidência;
II— um representante da Procuradoria Jurídica;
III — um representante da unidade administrativa responsável pelos
Recursos Humanos;
IV — dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas Públicas de Toledo.
§ 6° — A Comissão de Revisão terá um prazo máximo de 30 (trinta)
dias para emitir seu parecer.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 22 — Desenvolvimento Funcional é o conjunto de incentivos
proporcionados pela EMDUR para assegurar o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e
as condições indispensáveis à progressão/promoção do empregado, com vistas à
valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantidas a
eficiência e a eficácia do serviço.
Art. 23 — As formas de desenvolvimento funcional são:
1— progressão/promoção horizontal;
II— progressão/promoção vertical.
Seção I
Da Promoção Vertical
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
25
Art. 24 — Promoção vertical é a passagem do empregado estável de
um nível, representado numericamente, para outro, dentro do mesmo emprego em que se
encontrar enquadrado, mediante acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) para cada
nível, após o cumprimento do período de experiência da seguinte forma:
1— por mérito, observados os seguintes critérios:
poderá ocorrer sempre no aniversário da data de admissão de
cada empregado que ingressar no Plano após a publicação desta Lei e no aniversário da
data da publicação desta Lei aos empregados já em exercício no emprego;
será apurada mediante avaliação de desempenho, limitando-se a
01 (um) nível a cada interstício de 2 (dois) anos, de acordo com as disposições previstas
em regulamento, que será editado mediante ato da Diretoria Executiva, no prazo de 06
(seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
II— por qualificação, observados os seguintes critérios:
através de realização de cursos na área de atuação, conforme
regulamento a ser estabelecido pela Empresa, excetuando-se os cursos já considerados
para fins de progressão horizontal;
o empregado que comprovar, por meio de certificados
registrados no órgão competente, a conclusão de curso de aperfeiçoamento de, no mínimo,
160 (cento e sessenta) horas, passará do nível atual para o subseqüente, sendo que o curso
será computado uma única vez e respeitará o interstício de 1 (um) ano para nova
concessão, devendo guardar correlação com a área de atuação do empregado.
Parágrafo único — Perderá o direito à promoção vertical o
I — afastar-se do emprego por prisão judicial, por prazo igual ou
superior a 30 (trinta) dias, durante o interstício de 2 (dois) anos;
II — sofrer penalidade de suspensão durante o interstício de 2 (dois)
III — faltar ao serviço sem justificativa, por prazo igual ou superior
a 6 (seis) dias, contínuos ou não, durante o interstício de 2 (dois) anos;
IV — afastar-se para prestar serviço militar, por prazo igual ou
superior a 30 (trinta) dias, durante o interstício de 2 (dois) anos;
V — permanecer em licença para tratamento de saúde, por prazo
igual ou superior a 6 (seis) meses, contínuos ou não, durante o interstício de 2 (dois) anos;
VI — afastar-se do emprego por acidente de trabalho ou doença
profissional, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, contínuos ou não;
VII — afastar-se para concorrer a cargo eletivo sujeito à legislação
eleitoral, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias;
VIII — afastar-se para o exercício de mandato eletivo, por prazo
igual ou superior a 30 (trinta) dias, durante o interstício de 2 (dois) anos;
IX — afastar-se para o exercício de mandato classista, por prazo
igual ou superior a 6 (seis) meses, durante o interstício de 2 (dois) anos.
Art. 25 — Somente será submetido ao processo de progressão
vertical o empregado que não se enquadrar em qualquer das situações previstas nos
incisos do artigo anterior e que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1— tenha cumprido o período destinado ao período de experiência;
II — na condição de estável, tenha cumprido o interstício mínimo de
2 (dois) anos de exercício no emprego efetivo;
empregado que:
anos;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
26
lrW,
III — encontre-se no efetivo exercício das funções de seu emprego
efetivo.
Parágrafo único — O empregado que, durante o período de
aquisição do direito à promoção, gozou de licença sem remuneração, somente poderá ser
promovido após decorrido, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício.
Seção II
Da Promoção Horizontal
Art. 26 — Entende-se por promoção horizontal a passagem do
empregado da classe em que se encontra posicionado para outra superior, dentro do
mesmo emprego, mediante capacitação, desenvolvimento profissional e acadêmico,
conforme segue:
I — nas carreiras de GESTÃO OPERACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO, serão posicionados:
na classe "A", os empregados que apresentarem documentos
comprobatórios do ensino fundamental;
na classe "B", os empregados que apresentarem documentos
comprobatórios do ensino médio completo ou de cursos técnicos ou profissionalizantes
relacionados à área de atuação, reconhecidos pelo órgão de credenciamento competente.
II — nas carreiras de GESTÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO, serão posicionados:
na classe "A", os empregados que apresentarem documentos
comprobatórios de ensino médio, acrescido do ensino profissionalizante, quando assim
exigir o edital de concurso;
na classe "B", os empregados que apresentarem documentos
comprobatórios de ensino superior, reconhecidos pelo órgão responsável, relacionados à
área de atuação.
III — nas carreiras de GESTÃO PROFISSIONAL, serão
posicionados:
na classe "A", os empregados que apresentarem documentos
comprobatórios de curso de ensino superior, relacionados à área de atuação, reconhecido
por entidade credenciada;
na classe "B", os empregados que apresentarem documentos
comprobatórios de curso de pós-graduação, relacionado à área de atuação, reconhecido
por entidade credenciada.
IV — nas carreiras de GESTÃO OPERACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO EM EXTINÇÃO, serão posicionados:
na classe "A", os empregados que apresentarem documentos
comprobatórios do ensino fundamental;
na classe "B", os empregados que apresentarem documentos
comprobatórios do ensino médio completo ou de cursos técnicos ou profissionalizantes
relacionados à área de atuação, reconhecidos pelo órgão de credenciamento competente.
§ 1° — Para fins de progressão horizontal, será considerada a
escolaridade que exceder ao exigido como requisito do emprego.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
27
§ 2° — A progressão horizontal será concedida após análise e
verificação da regularidade e veracidade da documentação apresentada.
§ 3° — O empregado com progressão ocupará, na classe superior,
nível correspondente àquele que ocupava na classe inferior.
§ 4° — A progressão horizontal será automática, mediante a simples
apresentação da titulação obtida pelo integrante do quadro, sendo efetivada no bimestre
subsequente à apresentação do título.
§ 5° — Fica vedada a contagem da pontuação de um mesmo curso
ou evento em mais de uma promoção.
§ 6° — Os cursos mencionados neste artigo deverão sempre ser
objeto de aprimoramento da função desenvolvida pelo empregado.
Art. 27 — Nas progressões verticais e horizontais dos empregados
que concluíram com êxito o período de experiência, o empregado que possuir habilitação
superior ao da classe em que está posicionado, será promovido à classe seguinte.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho e Capacitação Pessoal
Art. 28 — Avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal é o
processo que tem por finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho do
empregado no exercício das atribuições do emprego e seu interesse na aquisição de novos
conhecimentos, focando a contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art. 29— A EMDUR baixará os atos necessários para regulamentar
os procedimentos de avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal, estabelecendo
instruções sobre a metodologia de aplicação e os fatores a serem considerados, incluindo o
índice percentual mínimo de pontos necessários à concessão da progressão.
Art. 30 — A Avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal
será coordenada pelo setor de recursos humanos da EMDUR, que designará, na forma da
legislação pertinente, ouvidos os empregados dos respectivos locais de trabalho, Comissão
Permanente constituída de, no mínimo, 3 (três) membros, que representarão os integrantes
das carreiras.
Art. 31 — Na avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal,
poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
1— disciplina;
II— capacidade de iniciativa;
III — produtividade;
IV — responsabilidade;
V — cooperação;
VI — interesse na aquisição de novos conhecimentos;
VII — qualidade do trabalho;
28
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
VIII— desempenho profissional;
IX — criatividade na solução de problemas;
X — utilização do material e patrimônio público;
XI— assiduidade;
XII — pontualidade.
Art. 32 — Consumada a avaliação e tendo o empregado alcançado a
pontuação prevista em regulamento, ocupará o nível correspondente ou superior àquele
em que estava posicionado anteriormente.
Art. 33 — Na avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal,
buscar-se-á, sempre que possível, o aferimento do desempenho e desenvolvimento pessoal
do empregado mediante critérios objetivos.
§ 1° — Será dada ciência de sua avaliação ao empregado.
§ 2° — O empregado que discordar do resultado de sua análise
poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor recurso administrativo dirigido à Comissão
especialmente designada para esse fim.
§ 3° — A comissão a que se refere o parágrafo anterior emitirá
parecer conclusivo dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do
recurso.
Seção IV
Da Ascensão
Art. 34 — A ascensão consiste na passagem do empregado, por
meio de concurso público de provas ou provas e tftulos, de um emprego para outro.
§ 1° — Nos casos de ascensão, o empregado será posicionado no
nível inicial do emprego para o qual prestou concurso.
§ 2° — Em caso de não aprovação no período de experiência, o
empregado retornará ao emprego ocupado anteriormente à ascensão, com os benefícios
nele adquiridos.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 35 — Fica institucionalizada, como atividade permanente da
EMDUR, o treinamento sistemático dos empregados públicos, tendo como objetivos:
I — criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários
ao digno exercício da função;
II — capacitar o empregado para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados necessários ao
desenvolvimento da Empresa;
III — estimular o rendimento funcional, criando condições propícias
para o constante aperfeiçoamento dos empregados;
IV — harmonizar os objetivos de cada empregado no exercício de
suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
29
Art. 36 — A qualificação profissional, buscando a valorização do
empregado, compreenderá um programa de formação inicial, constituído de segmentos
teóricos e práticos, além de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização.
Art. 37 — O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I — Integração, com a finalidade de integrar o empregado ao
ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e do funcionamento dos
órgãos que compõem a estrutura organizacional da Empresa e das técnicas de relações
humanas;
II — Formação, com o objetivo de dotar o empregado de maiores
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o
permanentemente atualizado;
III — Adaptação, com a finalidade de preparar o empregado para o
exercício de novas funções.
Art. 38 — O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e
será ministrado:
I — sempre que possível, diretamente pela Empresa, utilizando
empregados do seu quadro e recursos humanos locais;
II — através da contratação de serviços com entidades ou
profissionais especializados;
III — mediante o encaminhamento de empregados a instituições
especializadas, sediadas ou não no Município.
Art. 39 — As direções e demais unidades gerenciais de todos os
níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:
I — identificando e estudando, no âmbito dos respectivos setores, as
áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
II — facilitando a participação de seus subordinados nos programas
de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
III — desempenhando, dentro dos programas, atividades de
instrutores de treinamento;
IV — submetendo-se aos programas de treinamento adequados às
suas atribuições.
Art. 40 — Os cursos regulares de qualificação profissional poderão
ser realizados pelas escolas instituídas para este fim ou pelas unidades próprias dos órgãos
do sistema de pessoal.
Art. 41 — Compete à Unidade Administrativa responsável pelos
Recursos Humanos, em coordenação com os demais Setores, o levantamento das
necessidades de treinamento, bem como a elaboração e o desenvolvimento dos programas
de treinamento.
Art. 42 — Além dos cursos regulares, poderão ser oferecidos outros
que aprimorem o desempenho funcional do empregado.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
30
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 43 — A lotação em cada setor será definida mediante ato
próprio, após o enquadramento dos atuais ocupantes de empregos efetivos nas respectivas
carreiras de que trata esta Lei.
Art. 44 — Os empregados da EMDUR serão lotados nos diversos
setores da Empresa, com base nos levantamentos realizados pelo órgão responsável pelos
recursos humanos, objetivando suprir as necessidades de cada setor, observando-se as
atribuições do emprego por eles ocupado, a disponibilidade de vagas e de pessoal.
§ 1° — O afastamento do empregado do setor em que estiver lotado
para ter exercício em outro só se verificará mediante prévio consentimento da chefia
imediata, da chefia onde ocorrerá a relotação e do Diretor Superintendente da Empresa,
desde que não ocasione desvio de função.
§ 2° — Atendidas as normas legais vigentes e a conveniência do
serviço, o Diretor Superintendente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de
Toledo poderá alterar a lotação do empregado.
CAPÍTULO IX
DOS EMPREGOS TRANSITÓRIOS
Art. 45 — São considerados empregos transitórios os declarados
extintos e em extinção por esta Lei.
§ 1° — Os empregos transitórios serão automaticamente extintos no
ato de sua vacância, no desligamento definitivo dos respectivos ocupantes, nas seguintes
hipóteses:
1— demissão;
II — falecimento;
III — aposentadoria.
transitórios.
§ 2° — Não será aberto concurso público para os empregos
§ 3° — Os empregados ocupantes dos empregos transitórios
previstos neste artigo não sofrerão redução em seus vencimentos e terão direito ao
desenvolvimento funcional, bem como todos os demais benefícios enquanto estiverem em
efetivo exercício.
Art. 46 — Ficam extintos os empregos constantes do Anexo III da
presente Lei.
Art. 47 — São considerados em extinção os empregos constantes do
Anexo IV da presente Lei.
CAPÍTULO X
DO EMPREGO CRIADO E DOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO
Art. 48 — Fica criado o emprego de provimento efetivo, constante
do Anexo II, com sua vaga, carga horária e código da carreira.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
31
Art. 49 — Ficam criados os Adicionais de Função com os
respectivos símbolos, vagas e valores, constantes do Anexo V.
§ 1° — A estrutura organizacional e funcional de cada uma das
unidades organizacionais, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender unidades
administrativas dos seguintes níveis:
I — Nível de Assessoramento, com funções de assessoramento,
desenvolvimento de programas ou projetos, permanentes ou transitórios, inerentes à
finalidade do órgão, sob o símbolo "AFA", exercida por empregado titular de emprego
efetivo;
II — Nível Gerencial, com funções de gerência de unidades
administrativas, inerentes à sua área de atuação, correspondente ao grau de complexidade,
símbolo "AFB", exercida por empregado titular de emprego efetivo;
III — Nível de Comando Organizacional, com funções de Chefia de
Setor de unidades administrativas, inerentes à sua área de atuação, correspondente ao grau
de complexidade, símbolo "AFC", exercida por empregado titular de emprego efetivo;
IV — Nível de Comando de Pessoas, com funções de Encarregado
de Equipes ou Turmas, inerentes à sua área de atuação, correspondente ao grau de
complexidade, símbolo "AFD", exercida por empregado titular de emprego efetivo;
V — Nível de Comando de Equipes, com funções de Encarregado
de Turmas, inerentes à sua área de atuação, correspondente ao grau de complexidade,
símbolo "AFE", exercida por empregado titular de emprego efetivo;
VI — Nível de Apoio Administrativo e/ou Operacional I, com
função de coordenação de adicional de atividades, inerentes à sua área de atuação,
correspondente ao grau de complexidade, símbolo "AFF", exercida por empregado titular
de emprego efetivo;
VII — Nível de Apoio Administrativo e/ou Operacional II, com
função de coordenação de adicional de atividades, inerentes à sua área de atuação,
correspondente ao grau de complexidade, símbolo "AFG", exercida por empregado titular
de emprego efetivo.
§ 2° — Os Adicionais de Função só poderão ser concedidos ao
empregado devidamente aprovado em concurso público, depois de cumprido o período de
experiência.
§ 3° — Os adicionais de função serão concedidos e revogados
através de portaria, expedida pelo Diretor Superintendente.
§ 4° — Os Adicionais de Função pagos atualmente serão todos
revogados, devendo haver nova análise para concessão de acordo com os critérios e
condições estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS
Art. 50 — A descrição dos empregos e seus requisitos constantes
nesta Lei serão especificados e estabelecidos no Manual de Descrição de Empregos e
Funções, homologado através de ato próprio da Diretoria Executiva da EMDUR.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
32
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 — Os ocupantes de empregos de provimento efetivo da
EMDUR serão automaticamente enquadrados nos empregos previstos no Anexo I, parte
integrante desta Lei.
§ 1° — Os empregados efetivos que estejam exercendo atividades
diferentes das dos empregos para os quais tenham sido admitidos deverão retornar aos
empregos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, salvo quando essas
atividades forem funções do emprego.
§ 2° — Os empregados que, na data da publicação da Resolução de
reenquadramento, estiverem à disposição de outros setores, exercendo atividades
estranhas ao seu emprego efetivo ou estiverem em licença sem remuneração, não serão
reenquadrados no presente Plano, enquanto estiverem nessa situação.
Art. 52 — Ficam incorporadas a esta Lei todas as determinações
constitucionais, legislações federais e estaduais que expressamente abrangerem os
empregados públicos.
Art. 53 — Ficam garantidos aos empregados cujos empregos
constam do Quadro Transitório todos os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 54 — O exercício de atividade que enseje o recebimento de
adicional de função não impede a progressão ou a promoção.
Art. 55— A Diretoria Executiva da EMDUR expedirá, dentro de 90
(noventa dias), a contar da publicação desta Lei, os atos complementares necessários à sua
plena execução.
Art. 56 — Aplica-se aos ocupantes dos empregos discriminados
nesta Lei, no que couber, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 57 — A revisão geral e a reposição dos salários, bem como a
concessão de aumentos reais, sem distinção de índices, ocorrerão na data-base da
categoria a cada ano.
Art. 58 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2011.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
33
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOA CIR NEODI VANZZO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGAO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, it" 383, de 1"/11/2011
O Anexo I foi alterado pela Lei n° 2.085, de 25 de janeiro de 2012
Serviços de confecção de
armações.
Serviços de Carpintaria.
Serviços de Manutenção
Elétrica Predial
Serviços de manutenção e
instalação hidráulica.
Serviços de alvenaria,
concretos e outros materiais.
Serviços de Pintura
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
FUNÇÃO
Serviços de apontamentos
Serviços na área operacional
e tarefas rotineiras
Serviços de vigilância
Serviços de limpeza na área
operacional e atividades de
ordem rotineira em geral
Serviços operacionais na
execução de obras
Serviços Operacionais
específicos na execução de
obras
Serviços de lavagem, limpeza
e conservação de veículos e
máquinas automotores. _ _
Serviços Gerais de
Lubrificação de Veículos
Serviços Gerais de
manutenção na área de
Mecânica de Veículos
Serviço de Condução de
Veículos de médio e grande
porte.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
34
ANEXO 1
DA CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO E FUNÇÕES EM GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CÓDIGOS ADU I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI
EMPREGO VAGAS C.H.
SEMANAL CÓDIGO
APONTADOR 02 44h ADU I
SERVIÇOS GERAIS 50 44h ADU I
VIGIA 61 44h ADU I
ZELADOR 49 44h ADU I
SERVENTE DE OBRAS 71 44h ADU II
MEIO OFICIAL 12 44h ADU III
LAVADOR 02 44h ADU IV
LUBRIFICADOR 02 44h ADU IV
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO 04 44h ADU IV
MOTORISTA DE CAMINHÃO 12 44h ADU V
ARMADOR 05 44h ADU VI
CARPINTEIRO 06 44h ADU VI
ELETRICISTA PREDIAL 02 44h ADU VI
ENCANADOR 03 44h ADU VI
PEDREIRO 46 44h ADU VI
PINTOR 11 44h ADU VI
OPERADOR DE TRATOR DE
ESTEIRA 02 44h ADU VII
OPERADOR DE BETONEIRA 03
OPERADOR DE MUNCK 03
OPERADOR DE EXTRUSORA GUIA 01
OPERADOR DE ESPARGIDOR
ASFÁLTICO
OPERADOR DE VIBROACABADORA 02
OPERADOR DE
RETROESCAVAD EIRA
OPERADOR DE BRITADOR 05
OPERADOR DE TRATOR DE PNEU 02
OPERADOR DE
MOTONIVELADORA
OPERADOR DE ROLO
COMPACTADOR
OPERADOR DE PÁ
CARREGADEIRA
OPERADOR DE USINA DE SOLO 01
OPERADOR DE USINA ASFÁLTICA 02
OPERADOR DE CALDEIRA 02
LABORATORISTA 01
CONTRA MESTRE 03
MOTORISTA DE CARRETA 01
02
03
05
05
09
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
44h
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VII
ADU VIII
ADU IX
ADU IX
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
35
OPERADOR DE ESCAVADEIRA
HIDRÁULICA
ELETRICISTA DE AUTOMÓVEL
MECÂNICO DE MÁQUINAS
PESADAS
SOLDADOR
TORNEIRO MECÂNICO
04
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Operação de
Usinas
Serviços de Operação de
Usinas
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de Laboratório
Serviços de contra mestre
Serviço de Condução de
Veículos de médio e grande
porte.
Serviços de Operação de
Máquinas e Equipamentos
Serviços de usinar peças
01 44h ADU X Serviços de Manutenção
Elétrica de Veículos.
03 44h ADU X Serviços de Mecânica de
Maquinas Pesadas.
02 44h ADU x Serviços de Soldagem
01 44h ADU X metálicas e similares.
MESTRE DE OBRAS ADU XI
Serviços de coordenação na
área da Construção Civil e
Pavimentação
ESCRITURÁRIO 11
TÉCNICO EM SEG. DO
TRABALHO
DESENHISTA
TÉCNICO CONTÁBIL
ASSIST. ECONOM.
FINANCEIRO
TOPÓGRAFO
40h TDU II Serviços de Escritório
Cr-1- 40h TDU II Serviços técnicos de Seg. e
02 r'`i Medicina do Trabalho
02 40h TDU II Serviços de Desenho I Técnicos
01 40h TDU Serviços Técnicos de IV Contabilidade
01 40h TDU Serviços de economia IV financeira
01 40h TDU Serviços técnicos de V Topografia
EMPREGOS VAGAS
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 05
CÓDIGO
40h TDU I
FUNÇÃO
Serviços de Assistência
Administrativa
C.H.
SEMANAL
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
36
GRUPO OCUPACIONAL TECNICO - ADMINISTRATIVO
CARREIRAS DE GESTÃO TÉCNICO - ADMINISTRATIVA DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
CÓDIGO TDU I, II, III, IV e V
(*) Redação dada pela Lei n° 2.103, de 31 de maio de 2012
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
37
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARREIRA DE GESTÃO PROFISSIONAL
CÓDIGOS PROF I e II
EMPREGOS
Advogado
Analista de Controle
Interno
Contador
VAGAS C.H.
SEMANAL CÓDIGO FUNÇÃO
02 20h PROF I
Executar serviços advocatícios
defendendo direitos e interesses. _ _
Desenvolver atribuições referente a análise
e Controle Interno, observando legislação
especifica. _ _ _
01 40h PROF I
04
03 (")
07 c",
01
01
01
40h PROF I
Organizar, executar e dirigir os serviços
pertinentes à contabilidade pública.
Elaborar, executar e dirigir projetos de
engenharia civil.
Elaborar, executar e dirigir projetos de
engenharia de Segurança do Trabalho.
Elaborar, executar e dirigir projetos de
engenharia elétrica.
Elaborar, executar e dirigir projetos de
engenharia mecânica.
Engenheiro Civil
Engenheiro de Segurança
do Trabalho
Engenheiro Elétrico
Engenheiro Mecânico
40h PROF II
40h PROF II
40 h PROF II
40h PROF II
(*) Redação dada pela Lei n° 2.085, de 25 de janeiro de 2012
(**) Redação dada pela Lei n° 2.237, de 6 de junho de 2017
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
38
ANEXO II
Emprego Criado
EMPREGO GRUPO
OCUPACIONAL VAGAS C.H. SEMANAL
OFICIAL DE MANUTENÇÃO 01 44 h TÉCNICO ADMINIST.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
39
',JYYN
ANEXO III
Dos Empregos Extintos
EMPREGO VAGAS
AGENTE DE COMPRAS 01
AGRIMENSOR 01
ALMOXARIFE 02
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 02
ASSISTENTE EM RECURSOS HUMANOS 01
AUXILIAR DE LAVADOR 01
AUXILIAR DE ALMOXARIFE 01
AUXILIAR DE LUBRIFICADOR 01
AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS 01
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 01
AUXILIAR DE ELETR. DE AUTOMÓVEIS 01
AUXILIAR DE CHAPEADOR 01
BLASTER 01
BORRACHEIRO 01
CHAPEADOR 01
CHEFE DE SETOR A 01
CHEFE DE SETOR B 01
CONTÍNUO 01
CONTROLADOR DE FROTA 01
DIGITADOR 02
ENCARREGADO ADMINISTRATIVO 01
ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO 01
ENCARREGADO DPT° COMPRAS 01
ENCARREGADO FAB. ART. DE CIMENTO 01
ENCARREGADO DE OPERAÇÃO E DIGITAÇÃO 01
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE GALERIAS 01
FRENTISTA 01
OPERADOR DE COMPUTADOR 01
RECEPCIONISTA 01
TÉCNICO FINANCEIRO 01
CARGO
AUXILIAR DE MECÂNICO
ZELADOR
MOTORISTA DE CAMINHÃO
TOCO
MOTORISTA DE CAMINHÃO
TRUCK
LADRILHEIRO
MARTELETEIRO
VAGAS
02
05
24
04
02
02
C.H.
SEMANAL
44h
44h
44h
44h
44h
44h
CÓDIGO
ADUEX I
ADUEX I
ADUEX II
ADUEX II
ADUEX III
ADUEX IV
FUNÇÃO
Serviços de auxiliar de
mecânico.
Serviços na área
operacional e tarefas
rotineiras.
Serviços Condução de
veículos de médio e grande
Serviços Condução de
veículos de médio e grande
porte.
Serviços de revestimento de
paramentos ou pisos com
ladrilhos, azulejos ou similar.
Serviços com martelos,
perfuradores ou
demolidores.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO IV
Dos Empregos em Extinção
40
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CÓDIGOS ADUEX I, II, III e IV
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
41
ANEXO -NI
Des-M-i-Gionais-de-Função
UNIDADE
ORGANIZACIONAL PUNÇÃO VAGAS SÍMBOLO VALOR (R$)
Assessorias Assessor 0-3 AFA R$ 800,00
Gerências Gerente 98 AFB R$ 700,00
Comando de Serviço Chefe de Setor AFC R$ 600,00
Gdffladde-sle-Pesseas Encarregado de Turma AFD R$500,00
Comando de Equipes Encarregado de Equipes 98 AFE R$ 400,00
Apoio 1 Administrativo ou 12 AFF R$ 300,00 Operacional
Coordenação do
Atividades
Apoio II Administrativo ou Coordenação de Serviços 4-2 AG R$ 200,00 Operacional
ANEXO V
Dos Adicionais de Função
(redação dada pela Lei n° 2.303, de 14 de agosto de 2019)
UNIDADE
ORGANIZACIONAL FUNÇÃO VAGAS SÍMBOLO VALOR (R$)
Assessorias Assessor 03 AFA 1.000,00
Gerências Gerente 03 AFB 875,00
Comando de Serviço Chefe de Setor 06 AFC 750,00
Comando de Pessoas Encarregado de Turma 06 AFD 625,00
Comando de Equipes Encarregado de Equipes 08 AFE 500,00
Apoio I Administrativo ou
Operacional Coordenação de Atividades 12 AFF 375,00
Apoio II Administrativo ou
Operacional Coordenação de Serviços 12 AFG 250,00