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materia nº 184/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 184 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e Salários para os empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR).
native_id14883

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-24 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-12-24 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-23 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 17ª Sessão Extraordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-22 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios.
2021-12-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-11-29 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2021-11-25 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 41ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-11-25 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-24T11:16:04.196892-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2021-12-23T10:49:40.108204-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
1 
PROJETO DE LEI N-2 -b•C 
Altera a legislação que dispõe sobre o Plano de 
Carreiras, Empregos e Salários para os 
empregados da Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo (EMDUR). 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1°- Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Plano de 
Carreiras, Empregos e Salários para os empregados da Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo (EMDUR). 
Art. 20- Ficam efetuadas as seguintes alterações em anexos da Lei n° 
2.076, de 31 de outubro de 2011, com as modificações posteriormente procedidas: 
I - o Anexo I — Da Classificação da Estrutura dos Empregos de 
Provimento Efetivo e Funções em Grupos Ocupacionais passa a vigorar com: 
a exclusão das linhas correspondentes aos empregos de Operador de 
Trator de Pneu, Contra Mestre, Motorista de Carreta, Eletricista de Automóvel, 
Soldador, Torneiro Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Oficial de Manutenção, 
Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Mecânico e 
Desenhista; e 
os acréscimos constantes do que acompanha esta Lei; e 
II - o Anexo IV — Dos Empregos em Extinção passa a vigorar com os 
acréscimos especificados no que integra este diploma legal, excluindo-se as linhas 
correspondentes aos respectivos empregos do Anexo referido no inciso anterior. 
Parágrafo único - As alterações a que se refere o caput deste artigo 
implicam: 
I - a extinção dos seguintes empregos públicos: 
Operador de Trator de Pneu; 
Contra Mestre; 
Motorista de Carreta; 
Eletricista de Automóvel; 
Soldador; 
Torneiro Mecânico; 
Auxiliar de Mecânico; 
Oficial de Manutenção; 
Engenheiro de Segurança do Trabalho; 
Engenheiro Elétrico; 
Engenheiro Mecânico; e 
I) Desenhista; 
II - a declaração em extinção dos seguintes empregos públicos: 
Lavador; 
Operador de Trator de Esteira; 
LUIS AD BER AG ATT 
DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2 
Operador de Betoneira; 
Operador de Munck; 
Operador de Extrusora Guia; 
Operador de Espargidor Asfáltico; 
Operador de Vibroacabadora; 
Operador de Retroescavadeira; 
Operador de Britador; 
Operador de Motoniveladora; 
Operador de Rolo Compactador; 
1) Operador de Pá Carregadeira; 
Operador de Usina de Solo; 
Operador de Usina Asfáltica; 
Operador de Caldeira; 
Operador de Escavadeira Hidráulica; 
Técnico Contábil; e 
Assistente Econômico Financeiro; e 
III — a criação dos seguintes empregos públicos: 
a) no Grupo Ocupacional Operacional: 
o de Operador de Máquinas I; 
o de Operador de Máquinas II; 
o de Operador de Usina I; e 
o de Operador de Usina II; e 
b) no Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, o de Almoxarife. 
Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 24 de novembro de 2021. 
EMPREGO 
OPERADOR DE 
MÁQUINAS I 
OPERADOR DE 
MÁQUINAS II 
OPERADOR DE 
USINA I 
OPERADOR DE 
USINA II 
VAGAS 
27 
10 
8 
2 
C.H. 
SEMANAL 
44h 
44h 
44h 
44h 
' CÓDIGO 
! 
ADU VII I 
ADU IX 
ADU VII 
ADU IX 
FUNÇÃO 
'Serviços e operaçao d as seguintes • 
máquinas/equipamentos: rolo compressor, 
trator, munck, betoneira, extrusora, 
espargidor, empilhadeira, mini escavadeira, 
_pá carrégacleira e vibroacabadora. 
,x,s=car--cr I .1 
1 Serviços de operação das seguintes 
máquinas/equipamentos: trator de esteira, 
motoniveladora, retroescavadeira, 
escavadeira hidráulica, além da operação 
das máquinas/equipamentos operados pelo 
; Operador de Máquinas I. 
IServiços de operação de caldeira, britador 
, , e usina de solo. 
, Serviços de operação de caldeira, britador, 
usina de solo e usina asfáltica. 
,-4 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
"ANEXO I 
DA CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO E FUNÇÕES EM GRUPOS OCUPACIONAIS 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
CÓDIGOS ADU I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO - ADMINISTRATIVO 
CARREIRAS DE GESTÃO TÉCNICO - ADMINISTRATIVA DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
CÓDIGO TDU I, II, III, IV e V 
C.H. EMPREGOS VAGAS SEMANAL CÓDIGO FUNÇÃO 
4 'I 
ALMOXARIFE 1 44h TDU I 
53 
Serviços de conferência e controle de 
entrada e salda de materiais, insumos e 
demais mercadorias inerentes à 
prestação de serviços operacionalizados 
pela empresa. Registro e inventário de 
materiais permanentes ou de consumo. 
Classificação de produtos e 
acomodação respectiva. 
Serviços de lavagem, 
limpeza e conservação de 
veículos e máquinas 
automotores. 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de -1 
44h ADU VII Máquinas e Equipamentos 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
ADU IV 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Usinas 
Serviços de Operação de 
Usinas 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
02 44h ADU VII 
03 44h ADU VII 
05 44h ADU VII 
05 44h ADU VII 
05 44h ADU VII 
09 44h ADU VII 
01 44h ADU VII 
02 44h ADU VII 
02 44h ADU VII 
04 44h ADU IX 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
"ANEXO IV 
DOS EMPREGOS EM EXTINÇÃO 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
CÓDIGOS ADUEX 1, II, III e IV 
C.H. 
SEMANAL EMPREGO VAGAS CÓDIGO FUNÇÃO 
LAVADOR 
OPERADOR DE TRATOR 
DE ESTEIRA 
OPERADOR DE 
BETONEIRA 
OPERADOR DE MUNCK 03 
OPERADOR DE 
EXTRUSORA GUIA 
OPERADOR DE 
ESPARGIDOR 
ASFÁLTICO 
OPERADOR DE 
VIBROACABADORA 
OPERADOR DE 
RETROESCAVADEIRA 
OPERADOR DE 
BRITADOR 
OPERADOR DE 
MOTONIVELADORA 
OPERADOR DE ROLO 
COMPACTADOR 
OPERADOR DE PÁ 
CARREGADEIRA 
OPERADOR DE USINA 
DE SOLO 
OPERADOR DE USINA 
ASFÁLTICA 
OPERADOR DE 
CALDEIRA 
OPERADOR DE 
ESCAVADEIRA 
HIDRÁULICA 
02 
02 
03 
01 
02 
FUNÇÃO 
Serviços Técnicos 
Contabilidade 
Serviços de economia 
financeira 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
5 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO 
CARREIRAS DE GESTÃO TÉCNICO- ADMINISTRATIVA DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
CÓDIGO TDU I, II, III, IV e V 
EMPREGOS VAGAS 
01 
01 
C.H. 
SEMANAL 
40h 
40h 
CÓDIGO 
TDU IV 
TDU IV 
TÉCNICO CONTÁBIL 
ASSISTENTE 
ECONÔMICO 
FINANCEIRO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
6 
VVY'l 
MENSAGEM N° 133, de 24 de novembro de 2021 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES: 
Em 31 de outubro de 2011, através da Lei n° 2.076, procedeu￾se à implantação do plano de carreiras, empregos e salários para os 
empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo 
(EMDUR). 
No corrente ano, verificou-se a necessidade de efetuar-se as 
seguintes adequações na estrutura de pessoal da EMDUR: 
extinção dos empregos de Operador de Trator de Pneu, 
Contra Mestre, Motorista de Carreta, Eletricista de Automóvel, Soldador, 
Torneiro Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Oficial de Manutenção, 
Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Elétrico, Engenheiro 
Mecânico e Desenhista, por se tratarem de empregos públicos não 
ocupados atualmente e por não haver intenção da administração da EMDUR 
de realizar concurso público naquelas áreas; 
declaração em extinção, para efeito de não realização de 
novos concursos para a admissão de pessoal respectivo, dos empregos 
de Lavador, Operador de Trator de Esteira, Operador de Betoneira, 
Operador de Munck, Operador de Extrusora Guia, Operador de Espargidor 
Asfáltico, Operador de Vibroacabadora, Operador de Retroescavadeira, 
Operador de Britador, Operador de Motoniveladora, Operador de Rolo 
Compactador, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Usina de Solo, 
Operador de Usina Asfáltica, Operador de Caldeira, Operador de 
Escavadeira Hidráulica, Técnico Contábil e Assistente Econômico 
Financeiro; 
criação dos seguintes empregos: 
cl) no Grupo Ocupacional Operacional: Operador de Máquinas 
I, Operador de Máquinas II, Operador de Usina I e Operador de Usina II; 
c2) no Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo: Almoxarife. 
A declaração em extinção dos empregos específicos 
relacionados na alínea "h" e a criação dos empregos genéricos mencionados 
na alínea "c" objetiva, a exemplo de como já se procedeu na administração 
direta do Município, tornar mais flexível a atuação dos profissionais daquelas 
áreas, de modo que não fiquem vinculados, por exemplo, à operação de uma 
única máquina, mas que possam operar diversas máquinas. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
7 
De tal forma, os empregos declarados em extinção se 
extinguirão com a aposentadoria ou a demissão dos atuais ocupantes, 
buscando-se a realização de concursos públicos para a admissão de 
pessoal nos novos empregos ditos genéricos, o que viabilizará o 
desenvolvimento das atividades da empresa com mais eficácia. 
Destaque-se que as alterações no quadro de pessoal da 
empresa pública municipal estão demonstradas, também, no incluso Ofício 
n°0099/2021, de 27 de agosto de 2021, da EMDUR, complementado pelo 
Ofício n° 133/2021, de 25 de outubro de 2021, os quais ora se adota também 
corno complemento desta justificativa, e foram aprovadas pelo seu Conselho 
de Administração, em reunião realizada no dia 20 de agosto de 2021, 
conforme Ata n° 123, igualmente anexa. 
Pelo exposto, submetemos á deliberação dessa Casa o incluso 
Projeto de Lei que "altera a legislação que dispõe sobre o Plano de 
Carreiras, Empregos e Salários para os empregados da Empresa de 
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR)". 
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras, 
desde logo, representantes da administração da empresa pública municipal 
para prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que 
eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria. 
Respeitosamente, 
LUIS ADALBER 9; TO LUNITTI PAGN SSATT 
PREFER>D0 MUNIC1P10 DE TOLEDO 
Excelentíssimo Senhor 
LEOC LIDES LUIZ ROSO BISOGNIN 
Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo — Paraná 
Toledo, 27 de agosto de 2021 
áha ren dirveira 
Ojntorade, 
Podatiarf21,UtOdreeende2021 
8 OirEIVIDUR 
empreaa cl DeeenvoivIrnento 
Urbano e Rural de Toledo 
Oficio 0099/2021 
Exmo. Sr. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
Prefeito Municipal 
Assunto: Encaminhamento ATA n°123 — Conselho de Administração da EMDUR 
Excelentíssimo senhor Prefeito 
Cumpre a Diretoria Executiva da EMDUR encaminhar à Vossa 
Excelência cópia da ATA n°123 da Reunião Ordinária do Conselho de Administração 
da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo, para que tome 
conhecimento das deliberações, bem como apresentar pormenorizadamente os 
pontos deliberados carentes de ações do Poder Executivo Municipal. 
Deliberou-se: 
1 — Autorização de contratação mão de obra temporária em 
hipóteses excepcionais, prospecto de Lei segue anexo. 
2 — Alteração Lei 2.076/2011 os anexos I, II, III, IV — extinção de 
cargos, criação de cargos 
2.1. — Por em extinção os cargos de LAVADOR, OPERADOR 
DE TRATOR. ESTEIRA, OPERADOR DE BETONEIRA, OPERADOR DE MUNCK, 
OPERADOR DE EXTRUSORA GUIA, OPERADOR DE ESPARGIDOR ASFÁLTICO, 
OPERADOR DE VIBROACABADORA, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA, 
OPERADOR DE BRITADOR, OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADOR 
DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR 
DE USINA DE SOLO, OPERADOR DE USINA ASFÁLTICA, OPERADOR DE 
CALDEIRA, OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, TECNICO CONTÁBIL, 
ASSISTENTE ECONOMICO FINANCEIRO; 
2.2. — Extinguir os cargos de OPERADOR DE TRATOR DE 
PNEU, CONTRA MESTRE, MOTORISTA DE CARRETA, ELETRICISTA DE 
AUTOMÓVEL, SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, AUXILIAR DE MECANICO, 
OFICIAL DE MANUTENÇÃO, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, 
ENGENHEIRO" ELÉTRICO. ENGENHEIRO MECÂNICO, DESENHISTA; 
:011M 
 EMDUR 
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
2.3 - Criação dos cargos do grupo ocupacional operacional de 
OPERADOR DE MAQUINAS I, OPERADOR DE MAQUINAS H, OPERADOR DE 
USINA I, OPERADOR DE USINA II; 
2.4. - Criação do cargo do grupo ocupacional técnico de 
3 - Enquadramento do regime jurídico do pessoal da EMDUR, 
inclusive Diretoria Executiva e Controlador Interno. 
3.1. - Alteração do §40, art. 6° da Lei 1.199/1984: 
3.1.2. - Onde se lê: § 4°- O regime de pessoal da EMDUR, não 
pertencente à Diretoria Executiva, será o da legislação trabalhista. (redação dada pela 
Lei n° 1.544, de 21 de novembro de 1989). Leia-se: § 4° - O regime de pessoal da 
EMDUR será o da legislação trabalhista; 
3.2.-Alteração do Estatuto da EMDUR, art. 25 
3.2.1. - Onde se lê: Art. 25 - O regime jurídico do pessoal da 
EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva e a seu Controlador de Controle 
Interno, será o da legislação trabalhista. Leia-se: Art. 25 - O regime jurídico do 
pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista. 
Sendo o que tinha a informar, mantem-se a disposição para 
eventual esclarecimento e, externa-se votos e de estima e consideração. 
Atenciosamente. 
Ascâni'ájT se-13-ützã 
Diretár Superintendente 
ALMOXARIFE; 
EMDUR 10 
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de 'Toledo 
JUSTIFICATIVAS apresentadas ao Conselho de Administração da 
EMDUR 
1) *Contratação Excepcional de mão de obra temporária. 
-Apresentação de condições gerais e hipóteses de cabimento para 
contratação; 
JUSTIFICATIVA: 
Invariavelmente empregados públicos da EMDUR são 
afastados, seja por auxilio doença, seja por gozo de férias, seja por 
demissão inesperada, seja por aposentadoria, seja por morte. 
Em alguns casos a substituição deve ser precedida de 
concurso público, como aposentadoria ou morte. Em outros casos, deve ser 
substituído apenas temporariamente, como nos casos de licença 
maternidade, auxilio doença, férias ou licenças não definitivas. 
Ocorre que a empresa atualmente tem no quadro de 
colaboradores ativos 18(dezoito) empregados públicos afastados por 
alguma licença não definitiva(doença, inaptidão, gravidez entre outros). 
Bem como há desligamentos por morte e aposentadoria, empregados estes 
que não foram substituídos. 
Os desligamentos definitivos devem ser substituídos por 
contratação efetiva, por concurso público, todavia, não há concurso em 
vigência. 
Já os afastamentos não definitivos(licenças), não podem ser 
substituídos por contratação efetiva, pois há perspectiva de retorno do 
empregado afastado e, seu cargo deve ser garantido até o desligamento 
definitivo. 
Outra hipótese a fim colaborar no interesse público do 
município é a possibilidade de contratação de mão de obra temporária para 
rins especiais. Nos anos de 2020 e 2021, a EMDUR poderia ter colaborado 
de maneira mais efetiva no enfrentamento da pandemia. Todavia, por 
razões da formalidade legal, algumas ações não foram possíveis executar, 
seja em razão da mão de obra especifica, seja por insuficiência de 
empregados para execução de obra ou serviço necessário • dado a 
eventualidade de do excepcional interesse público. 
raws Am" EMDUR 11 
UVY-N 
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
Desta forma, em hipóteses de situações de calamidade e de 
emergência devidamente constatadas, bem como obras de sazonais em 
colaboração a administração pública que encontrar dificuldade em licitar 
obras e serviços específicos, 'criar a hipótese de contratação temporária 
especifica para obras emergenciais e excepcionais. 
Neste sentido, considerando os casos de morte, 
aposentadoria e afastamentos temporários de empregados, além dos casos 
excepcionais e emergências, urge a necessidade de contratação temporária, 
qual deve ser precedida de deliberação do Conselho de Administração da 
Empresa a fim de remeter projeto de lei que autoriza e regulamenta referida 
contratação. 
2) *Atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR. 
-Descrição de cargos e funções necessárias a intensificar a eficiência dos 
empregados públicos e melhor desempenho da EMDUR; 
#Alteração Lei 2.076/2011 os anexos I, II, III, IV - extinção de 
cargos, criação de cargos 
+Levar a extinção os cargos: lavador, operador de trator 
esteira, betoneira, muck, extrusora, aspargidor, vibro acabadora, 
retroescavadeira, britador, moto niveladora, rolo compressor e pá 
carregadeira. Ainda, técnico contábil, assistente econômico-financeiro. 
REFERIDOS CARGOS SERÃO MANTIDOS SOMENTE AOS EMPREGADOS 
AINDA EFETIVOS, ASSIM QUE DESLIGAR EM DEFINITIVO DA EMPRESA OS 
TITULARES DOS EMPREGOS MENCIONADOS, SERÃO EXTINTOS EM 
DEFINITIVO. 
+extinguir em definitivo: eletricista de automóvel, soldador, 
torneiro mecânico, motorista de carreta, contra mestre, operador de trator 
pneumático, oficial de manutenção, auxiliar mecânico, desenhista, 
engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro eletricista e engenheiro 
mecânico. 
NESTES CARGOS NÃO EXISTE EMPREGADOS EFETIVOS E NÃO HÁ NI 
NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NA b.0 2 
CONTRATAÇÃO DESTAS FUNÇÕES •ro 
EMDuR 12 
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
2./.+CRIAR O EMPREGO de Operador de Maquinas I e 
Operador de Maquinas II; 
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de 
equipamentos I e II, os empregados contratados poderão operar vários 
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é 
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura 
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez que 
os equipamentos constantes no grupo I (Operador I) são equivalentes, assim 
como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adimplir 
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas de 
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar, 
equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tange 
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos 
grupos descritos a seguir. 
Operador de Maquinas/Equipamentos I = deverá operar rolo 
compressor, trator, muck, betoneira, extrusora, aspargidor, 
empilhadeira, mini escavadeira, pá carregadeira e vibro acabadora; 
Operador de máquinas 1 
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII — R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$ 
2.028,44 (ensino superior) 
Operador de Maquinas/Equipamentos II = deverá operar trator 
de esteira, moto niveladora, retroescavadeira, escavadeira hidráulica, 
além de operar todos os equipamentos do Operador de Equipamentos 
1. 
Operador de máquinas 11 
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$ 
2.280,59 (ensino superior) 
00O." 0~
frols" EMDUR 
Empresa e Rural de Desenvolvimento d
Urbano Toledo 
 
13 
2.2.+CRIAR O EMPREGO de Operador de Usina I e Operador de Usina 
II; 
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de Usina I e II, 
os empregados contratados poderão operar todos equipamentos similares que 
compõe grupo operacional dos serviços de operação de usina e de usina asfáltica. 
Atualmente o operador de caldeira esta impedido de operar o britador e a usina 
de solo, bem como a usina asfáltica. Entretanto todos os equipamentos que 
compõe uma usina são interligados entre si, mantendo-se similaridade, além de 
simples operação. Assim o operador de usinas poderá manejar vários 
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é 
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura 
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez 'que 
os equipamentos constantes no grupo I (Operador de Usina I) são equivalentes', 
assim como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adinnplit 
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas 
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar, 
• equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tange • 
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos 
grupos descritos a seguir. 
Operador de USINA I = deverá operar caldeira, britador e usina de 
solo; 
Operador de usina 
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII — R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$ 
2.028,44 (ensino superior) 
Operador de USINA II = deverá operar caldeira, britador, usina de 
solo e USINA ASFÁLTICA. 
Operador de usina asfáltica 
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$ 
2.280,59 (ensino superior) 
EMDuR 14 
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
2.3.+CRIAR O EMPREGO de Técnico de ALMOXARIFE; 
JUSTIFICATIVA: Com a criação do emprego do grupo operacional de técnico 
de almoxarife, a empresa poderá prever compras de materiais e insumos utilizados 
no cotidiano da empresa, a fim de aprimorar as próprias compras, pautado no 
principio da eficiência e economicidade, podendo utilizar de estoque próprio e 
controle de todos os gastos de materiais e insumos utilizados em todas as obras e 
serviços operacionalizados pela empresa. Desta forma, mantendo empregado 
com conhecimento técnico apurado a fim manejar o controle eficiente de estoque 
e previsão de novas compras, evidencia-se que a eficiência e economicidade da 
administração pública poderá ser otimizada em benefício da gestão 
administrativa da empresa. 
Almoxarife 
Grupo Ocupacional Técnico TDU I — R$ 2.120,63 (ensino médio) ou R$ 
2.163,07 (ensino superior) 
3) *Enauadramento do regime jurídico de contratação dos membros 
da Diretoria Executiva; 
Alteração do §40, art. 6° da Lei Municipal n°1.199/1984 
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas 
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando 
a previsão do art. 37, IXI e do art. 173, §10, II da Constituição Federal. 
Considerando o previsto no art. art. 15, §20da Lei 8.036/1990, qual 
estabelece obrigações aos empregadores, inclusive da administração 
indireta. Considerando o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, especificamente ACÓRDÃO NI0178/2019 e, 
visando a adequação do regime jurídico de contratação de todos os 
empregados públicos da EMDUR, inclusive os diretores, necessário se faz 
alteração do §40do art. 60da Lei Municipal n01.199/1984 
EMDUR 15 
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
Referida alteração deve ser por modificação da Lei 1.199/84, deve passar 
pela Câmara Municipal de Vereadores. Alterando tão somente o §40do art. 
6°. 
Art. 6.9- A EMDUR será administrada por uma Diretoria Executiva e por um Conselho de 
Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado 
pelo Executivo. 
Onde se lê: § 4(2- O regime de pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva, será 
da legislação trabalhista. (redação dada pela Lei n° 1.544, de 21 de novembro de 1989) 
Leia-se: § 42- O regime de pessoal da EMDUR será o da legislação trabalhista. 
Alteração do ESTATUTO da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
E RURAL DE TOLEDO - EMDUR 
CNPJ/MF No. 77.878.023/0001-28 
NIRE: 41206970904 
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas 
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando 
previsto no art. 37, IXI e do art. 173, §1°, II da Constituição Federal. 
Considerando o previsto no art. art. 15, §2° da Lei 8.036/1990, qual 
estabelece obrigações aos empregadores. Visando a adequação do regime 
jurídico de contratação de todos os empregados públicos da EMDUR, 
inclusive os diretores, necessário se faz alteração do art. 25 do Estatuto. 
Referida alteração deve ocorrer por meio de decreto emitido pelo prefeito 
municipal. 
Onde se lê: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria 
Executiva e a seu Controlador de Controle Interno, será o da legislação trabalhista. 
Leia-se: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista. 
EMDUR — EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO 16 
CNPJ/MF: 77.878.023/0001-28 NI RE: 41206970904 
ATA N9 123 — REUNIÃO ORDINÁRIA 
Aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte um, às nove horas, reuniu-se na sala de reuniões da 
Emdur, o Conselho de Administração da Emdur, com a presença dos seguintes membros: Neuroci Antônio 
Frizzo como Presidente, Junior Henrique Pinto, Jadyr Cláudio Donin, Gilcimar Machado da Silva, Diana Meri 
Golin além dos Diretores Executivos, Diretor Superintendente Ascânio José Butzge, Diretor Jurídico Douglas 
Diogo de Queiroz, Diretor Financeiro Antonio Aparecido Lange, Gestora de Recursos Humanos Luciane 
Cristine de Campos, Controlador Interno Marcelo Cristiana Vanzella, Presidente do SINTRAEP Leandro 
Wancler e o Secretário Geral do SINTRAEP Luiz Fernando Covatti Hanel. O Senhor Presidente deu início à 
reunião passando a palavra ao Diretor Ascânio que faz a apresentação geral de obras em execução. 
Presidente Neuroci informa a todos sobre a pauta, sendo uma convocação ordinária informando os pontos 
a serem deliberados: prestação de contas 19 semestre de 2021; contratação excepcional de mão de obra 
temporária; atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR; enquadramento do regime 
jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva; protocolo 821530 — solicitação de cadeira do 
Conselho de Administração da EMDUR; autorização de abertura de concurso público; autorização de 
assinatura de convênio com DEPEN. Depois de informada a pauta da reunião Ascânio faz a apresentação da 
Prestação de Contas referente ao 12 Semestre de 2021 esclarecendo todos os questionamentos. A 
apresentação da prestação de contas contendo 15 (quinze) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Presidente 
Neuroci passa ao próximo ponto da pauta sendo que a palavra fica com o Diretor Douglas. Douglas faz uma 
explanação geral informando os pontos específicos quanto à contratação de pessoal por tempo 
determinado, esclarece que tal situação depende de projeto de lei por parte do executivo e as hipóteses de 
cabimento de tal contratação. Ainda, Douglas fala das justificativas que respaldam a contratação de pessoal 
por tempo determinado e a forma de contratação que se dará através de Processo Seletivo Simplificado. 
Presidente Neuroci reforça a situação de que a EMDUR possui várias obras contratadas com o município e 
outras que ainda irão ser contratadas, e a EMDUR por sua vez não possui capacidade de mão de obra para 
execução de tais obras, ficando evidente a necessidade da contratação de pessoal para a execução. 
Conselheira Diana faz questionamentos quanto ao tipo de contratação, sendo prontamente sanado pelo 
Diretor Douglas. Conselheiro Jadyr faz considerações gerais que envolvem a economia e a manutenção 
para o funcionamento da EMDUR. Presidente Neuroci coloca em votação a autorização para contratação 
excepcional de mão de obra por tempo determinado, ficando aprovado por unanimidade. Passado para o 
próximo assunto da pauta Luciane faz a apresentação referente à atualização de cargos e funções de 
interesse da gestão da EMDUR esclarecendo todos os questionamentos no decorrer da apresentação. A 
apresentação das alterações propostas contendo 06 (seis) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Neuroci 
coloca em votação as alterações apresentadas: criação dos cargos de operador de máquinas I e operador 
de máquinas II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação dos cargos de operador de 
usina I e operador de usina II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de 
almoxarife do grupo técnico fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de analista de tecnologia da 
informação não aprovado por maioria dos votos. Passado ao próximo assunto da pauta, enquadramento do 
regime jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente Neuroci esclarece que o 
assunto já foi pauta de reunião anterior e passa a palavra ao Diretor Douglas. Douglas explana sobre o \ 
enquadramento e fala que o objetivo é regularizar o estatuto quanto ao regime de pessoal da EMDUR, 
especificamente da Diretoria Executiva e Controlador Interno, que será o da legislação trabalhista. 
Presidente coloca em votação a alteração do Art. 25 do estatuto da EMDUR ficando aprovado por 
unanimidade. Passado ao próximo assunto referente à solicitação de cadeira do Conselho de Administração 
da EMDUR. Diretor Douglas informa que o protocolo foi realizado diretamente junto ao município, que por 
sua vez encaminhou ao Presidente do Conselho. Explica ainda que o Art. 19 da Lei 13.303/2016 não se'', 
aplica à EMDUR, mas que o Conselho pode deliberar pela aprovação ou não, mesmo não havendo a' 
obrigatoriedade por Lei. Presidente do Sindicato pede a palavra sendo negado pelo Presidente Neuroci 
explicando que qualquer assunto deve ser previamente solicitado ao Conselho de Administração para 
participação da reunião e manifestação. Presidente Neuroci explica que a quantidade de conselheiros 
sempre deve ser em número ímpar e que a diretoria executiva deve avaliar posteriormente quanto à 
questão, coloca em votação a aprovação de cadeira no conselho de administração não sendo aprovado 
pela maioria. Gilcimar faz voto apartado pela aprovação desde que seja nomeado como Consgrh ro o 
( itfr 
1 Presidente do Sindicato ou outro que tenha impedimento legal. Presidente Neuroci passa para o próximo 
assunto que é a autorização de abertura de concurso público, ficando aprovado por unanimidade desde 
que aprovada a alteração da Lei 2.076/2011 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e Salários 
para os empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo. Presidente Neuroci passa 
para o próximo assunto da pauta que é a autorização de assinatura de convênio com o DEPEN. Diretor 
Antônio explica como se dará a assinatura bem como a execução do convênio com o DEPEN. Presidente 
Neuroci sugere adiar o assunto para a próxima reunião, ..c_olaca-ern -va,ação o adiamento ficando aprovado 
por unanimidade. Não havendo mais nada a tratar lavrou-se a presyite ata, a qual foi lida e assinada por 
todos os presentes. 
Neuroci Antônio Frizzo — Presidente 
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1' -1 t , 
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Junior Henrique Pinto — Conselheiro 
Jadyr Cláudio Donin — Conselheiro , i , 
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Gilcimar Machado da Silva — Conselheiro 
Diana Meri Golin —Conselheiro 
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Ascânio José Butzge — Diretor 
Superintendente r -, -- • 
Douglas Diogo de Queiroz — Diretor Jurídico / 
... 
Antônio Aparecido Lange — Diretor Financeiro 
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,...,,.../..-, 
Luciane Cristine de Campos — Gestora de RH 
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_,_.r,,„.r--------, 
r L Marcelo Cristiana Vanzella — Controlador 
Interno i • 
Leandro Wancler — Presidente do SINTRAEP . 
,•,--N- 
,...., Luiz Fernando Covatti Nanai — Secretário 
Geral do SINTRAEP 
,..._ 
. 
re regór. Ass,„„orJutco 
OAs_pp, 49.441 
Silva 
18 EMDUR In", 
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
Oficio 133/2021 
Ilustríssimo Senhor 
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA 
Assessor Jurídico do Município de Toledo-Pr. 
Assunto: Encaminhar projeto de lei e alterações 
legislativas à Câmara Municipal de Toledo-PR. 
Ilustríssimo Senhor Assessor 
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo — 
EMDUR, por seu Diretor Jurídico, em complemento ao Oficio 099/2021, vem 
respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requerer pelo encaminhamento das 
Deliberações do Conselho de Administração da EMDUR, especialmente quanto a 
proposição das alterações legislativas e proposta de Lei para contratação temporária 
em hipóteses excepcionais, no sentido do prospecto anexo. 
Certo da imediata recepção /e encaminhamentos necessários, 
externa-se votos de estima e consideração. 
4ce.51' 
0V5140 1 '4 ,z 
Toledo-Pr 25 outubro de 2021. 
\< 
\ Dougia0gO de Queiroz 
Dir Jurídico 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
LEI N° 2.076, de 31 de outubro de 2011 (CONSOLIDAÇÃO) 
Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e Salários 
para os empregados da Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo (EMDUR). 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e 
Salários para os empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo 
(EMDUR). 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO I 
DA APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 2° — O Plano de Carreiras, Empregos e Salários para os 
empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR), 
instituído por esta Lei, tem como princípio orientar o desenvolvimento profissional, a 
melhoria do desempenho e os resultados individuais e coletivos necessários à realização 
dos propósitos da empresa. 
definições: 
Art. 30 — Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes 
I — Empregado Público: é a pessoa legalmente investida em 
emprego público, de provimento efetivo; 
II — Emprego Público: é o conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades acometidas ao empregado público, criados por lei, com denominação 
própria, número certo e salário específico, provido e exercido, na forma da lei; 
III — Grupo Ocupacional: é o conjunto de empregos com 
semelhanças entre si, quanto ao grau de conhecimento necessário para o seu desempenho; 
IV — Código: é a identificação da carreira a que o emprego 
pertence; 
V — Interstício: é o lapso de tempo ou percentual numérico, 
estabelecido como mínimo necessário para que o empregado público se habilite ao 
desenvolvimento funcional; 
VI — Classe: é a letra indicativa da posição de desenvolvimento do 
empregado na tabela de salários, identificando a formação e o crescimento pessoal dentro 
do emprego; 
VII — Nível: refere-se ao número, em algarismo arábico, na tabela 
de salários, que identifica o desenvolvimento funcional do empregado; 
VIII — Carreira: é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, 
semelhantes quanto à natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de 
20 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
conhecimento necessário para desempenhá-las, com a possibilidade de desenvolvimento e 
valorização individual por meio de ascensão funcional, orientada pelas necessidades 
institucionais; 
IX — Salário: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga 
mensalmente ao empregado público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu 
emprego; 
X — Remuneração: é o salário do emprego, acrescido das vantagens 
pessoais pecuniárias estabelecidas em lei; 
XI — Quadro de Pessoal: o conjunto de empregos de provimento 
efetivo e em comissão, integrante da estrutura da EMDUR; 
XII — Progressão funcional: é o mecanismo de desenvolvimento 
funcional do empregado e dar-se-á através de promoção vertical e promoção horizontal; 
XIII — Adicional de Função: é a vantagem pecuniária, de caráter 
transitório, criada para remunerar empregados que ocupem empregos efetivos e que 
exerçam funções de chefia, direção e assessoramento. 
XIV — Lotação: é a unidade administrativa onde o empregado 
exercerá suas atividades; 
XV — Relotação: é a redistribuição do empregado para as diversas 
unidades administrativas da empresa, visando atender o interesse do serviço. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA 
Art. 4° — A estrutura da carreira dos empregados públicos da 
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR) é dividida em quatro 
Grupos Ocupacionais: 
I — Gestão Operacional de Desenvolvimento Urbano, que 
compreende os empregos de nível operacional; 
II — Gestão Técnica e Administrativa de Desenvolvimento Urbano, 
que compreende os empregos de nível administrativo e técnico; 
III — Gestão Profissional, que compreende os empregos das várias 
especialidades de nível superior. 
IV — Gestão Operacional de Desenvolvimento Urbano em extinção, 
que compreende os empregos de nível operacional em extinção. 
§ 10 — As atribuições relativas a cada emprego ou função são 
definidas no Manual de Ocupações de Empregos e Funções a ser estabelecido pela 
Administração da EMDUR, por ato próprio da Diretoria Executiva. 
§ 2° — O sistema de classificação e estruturação dos empregos 
baseia-se nos conceitos de emprego, carreira e grupo ocupacional. 
forma: 
Art. 50 
 — Os Grupos Ocupacionais estão subdivididos da seguinte 
I — Grupo Ocupacional Operacional — Carreira de Gestão 
Operacional de Desenvolvimento Urbano — ADU I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X 
e XI, compreendendo os empregos de apontador, meio oficial, servente de obras, serviços 
gerais, vigia, zelador, armador, carpinteiro, encanador, lavador, lubrificador, mecânico de 
21 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
manutenção, pedreiro, pintor, contra mestre, eletricista predial, operador de trator de 
esteira, operador de caminhão betoneira, operador de caminhão munck, operador de 
extrusora guia, operador de espargidor asfáltico, motorista de caminhão, operador de 
vibroacabadora, operador de retroescavadeira, operador de britador, operador de trator de 
pneu, operador de motoniveladora, operador de rolo compactador, eletricista de 
automóvel, laboratorista, motorista de carreta, operador de escavadeira hidráulica, 
operador de pá carregadeira, operador de usina de solo, operador de usina de asfalto, 
operador de caldeira, mestre de obras, mecânico de máquinas pesadas, soldador e torneiro 
mecânico, para os quais é exigida escolaridade de Ensino Fundamental a Médio; 
II — Grupo Ocupacional Técnico Administrativo — Carreira de 
Gestão Técnica Administrativa de Desenvolvimento Urbano — TDU I, II, III, IV e V, 
compreendendo os empregos de auxiliar de escritório, escriturário, desenhista, técnico de 
segurança do trabalho, técnico contábil, assistente econômico e financeiro e topógrafo, 
para os quais é exigida escolaridade de Ensino Médio a Ensino Superior; 
III — Grupo Ocupacional de Gestão Profissional — PROF I e II, 
compreendendo os empregos de advogado, analista de controle interno, contador, 
engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro elétrico e engenheiro 
mecânico, para os quais é exigida escolaridade de nível superior, em suas várias 
especialidades, até a especialização em nível de mestrado. 
IV — Gestão Operacional de Desenvolvimento Urbano em 
extinção — ADUEX I, II, III, IV, compreendendo os empregos de auxiliar de mecânico, 
zelador, motorista de caminhão toco, motorista de caminhão Toco e Truck, ladrilheiro e 
marteleteiro. 
Art. 6° — A classificação da estrutura de empregos de provimento 
efetivo e funções em grupos ocupacionais está discriminada no Anexo I desta Lei. 
Art. 7° — O adicional de função, para atender exercício de direção, 
chefia e assessoramento superior, não-caracterizados como cargo comissionado, observará 
a competência da estrutura organizacional e as designações ocorrerão por ato próprio da 
Diretoria Executiva. 
CAPÍTULO III 
DO INGRESSO 
Art. 8° — Os empregos de provimento efetivo, mantidos ou criados, 
serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas 
e títulos, observadas a escolaridade e demais requisitos para o ingresso. 
Parágrafo único — A escolaridade e os requisitos específicos de 
cada emprego constarão do respectivo edital de concurso público. 
Art. 90 
 — O ingresso no quadro de pessoal da EMDUR dar-se-á na 
Classe A, Nível 1, do respectivo emprego. 
§ 1° — Para os empregos de nível superior, além da prova de 
conhecimentos específicos, poderá ser realizada prova de tftulos. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
22 
§ 2° — Poderá ser exigido exame de habilidade específica para 
determinados empregos, conforme dispuser o edital do Concurso Público. 
§ 3° — A EMDUR manterá polfticas próprias de recrutamento, 
seleção e treinamento de pessoal, cabendo à unidade administrativa de recursos humanos 
definir normas específicas a serem exigidas nos concursos públicos, observando-se 
sempre a legislação em vigor. 
Art. 10 — Os concursos serão abertos por edital específico, no qual 
constarão, obrigatoriamente: 
1— os empregos a serem providos; 
II— a escolaridade e os requisitos específicos exigidos; 
III — o número de vagas para cada emprego; 
IV — o conteúdo programático e respectiva bibliografia, as matérias, 
os programas ou o nível exigido e os tipos de testes ou tarefas que constituirão as provas; 
V — o prazo de validade do concurso; 
VI— o valor do salário de cada emprego; 
VII — outras informações que se fizerem necessárias, observada a 
legislação pertinente. 
Art. 11 — A Administração da EMDUR não terá obrigação de 
nomear os candidatos aprovados além do limite das vagas ofertadas. 
§ 1° — Preenchidas as vagas ofertadas, havendo interesse e 
necessidade, a administração poderá nomear os demais candidatos aprovados, desde que 
sejam abertas novas vagas, observando-se o prazo de validade do concurso e a estrita 
ordem de classificação. 
§ 2° — Os concursos terão validade de até dois anos, contados da 
data da publicação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual 
período. 
Art. 12— São requisitos básicos para a admissão: 
1— aprovação em concurso público; 
II — apresentação dos documentos exigidos por lei e pelo edital do 
concurso, na ocasião da posse; 
III — inexistência de impedimento legal para ocupar emprego em 
empresa pública municipal; 
IV — outros requisitos previstos em lei, editais ou normas 
específicas do concurso. 
Art. 13 — Será considerado empregado público efetivo, o candidato 
que, após aprovado e admitido, cumprir e for aprovado no período de experiência, de 
acordo com o disposto no artigo 445, parágrafo único, da CLT. 
Parágrafo único — A admissão de empregado público, aprovado em 
concurso público, em outro emprego implica a sua prévia desinvestidura do emprego 
anteriormente ocupado. 
23 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 14 — As pessoas com necessidades especiais serão admitidas 
para as vagas que lhes forem destinadas, observadas as exigências de escolaridade, 
aptidão e qualificação profissional, definidas em legislação específica. 
Art. 15 — Ao ser admitido, o candidato será submetido ao 
treinamento introdutório, que constará da seguinte programação: 
1— integração ao ambiente de trabalho; 
II— conhecimento das normas da Empresa; 
III — atribuições do seu emprego; 
IV — direitos e deveres; 
V — informações complementares, necessárias ao desempenho de 
sua função. 
Art. 16 — A admissão não vinculará o empregado a um setor ou 
área específica da Empresa, podendo ser relotado em outro setor, no interesse do serviço. 
Art. 17 — É vedado, a partir da data da publicação desta Lei, o 
provimento de emprego efetivo extinto ou que se extinguirá ao vagar, conforme Anexos 
III e IV desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS TABELAS DE SALÁRIOS 
Art. 18 — As tabelas de salários dos empregos públicos de 
provimento efetivo estão assim definidas: 
I — Carreiras de Gestão Operacional de Desenvolvimento 
Urbano - Código ADU, contendo onze escalas de hierarquização, 02 (duas) classes e 40 
(quarenta) níveis em cada classe; 
II — Carreiras de Gestão Técnica-Administrativa de 
Desenvolvimento Urbano - Código TDU, contendo cinco escalas de hierarquização, 02 
(duas) classes e 40 (quarenta) níveis em cada classe; 
III — Carreiras de Gestão Profissional - Código PROF - 
destinam-se aos empregos com escolaridade das várias especialidades do nível superior; 
contendo duas escalas de hierarquização, 02 (duas) classes e 40 (quarenta) níveis em cada 
classe; 
IV — Carreiras de Gestão Operacional de Desenvolvimento 
Urbano em Extinção - Código ADUEX, contendo quatro escalas de hierarquização, 02 
(duas) classes e 40 (quarenta) níveis em cada classe. 
Art. 19 — Os valores das tabelas de salários dos empregos públicos 
são os constantes do Anexo VI, que contempla, obrigatoriamente, todos os empregos 
previstos nesta Lei, corrigidos automaticamente segundo a legislação aplicável. 
CAPÍTULO V 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 20 — A implantação das carreiras far-se-á mediante 
enquadramento dos empregados públicos no quadro de pessoal, de acordo com as 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
24 
respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação 
entre o emprego ocupado com os empregos especificados nesta Lei. 
Art. 21 — Os empregados ocupantes de empregos de provimento 
efetivo serão enquadrados, mediante ato específico da Empresa, em prazo não superior a 
90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. 
§ 1° — Todos os empregados efetivos serão enquadrados no nível e 
classe do seu emprego/função, observando-se a escolaridade. 
§ 2° — Os empregados que recebem gratificação de curso superior 
e/ou gratificação por qualificação profissional, manterão seus salários, incluindo as 
respectivas gratificações, sendo que serão enquadrados no nível/classe coincidente com a 
soma de seu salário-base mais as respectivas gratificações. 
§ 3° — Nos casos em que o valor do salário-base somado às 
gratificações recebidas não tenham um valor coincidente no nível/classe da respectiva 
tabela, o empregado deverá ser enquadrado no nível imediatamente superior em que haja 
valor compatível com a soma de seu salário-base e as gratificações citadas. 
§ 4° — A partir da entrada em vigor do presente Plano, as 
gratificações citadas neste artigo, recebidas anteriormente pelos empregados, passam a 
não ser mais devidas, não podendo mais serem reivindicadas. 
§ 5° — O empregado que discordar do seu enquadramento poderá, 
no prazo de até 30 (trinta) dias, recorrer administrativamente a uma Comissão de Revisão, 
nomeada pela Diretoria Executiva, composta por: 
I — um representante da Diretoria Executiva, a quem caberá a 
presidência; 
II— um representante da Procuradoria Jurídica; 
III — um representante da unidade administrativa responsável pelos 
Recursos Humanos; 
IV — dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas 
Empresas Públicas de Toledo. 
§ 6° — A Comissão de Revisão terá um prazo máximo de 30 (trinta) 
dias para emitir seu parecer. 
CAPÍTULO VI 
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 22 — Desenvolvimento Funcional é o conjunto de incentivos 
proporcionados pela EMDUR para assegurar o aperfeiçoamento, a reciclagem periódica e 
as condições indispensáveis à progressão/promoção do empregado, com vistas à 
valorização e à profissionalização dos recursos humanos disponíveis, mantidas a 
eficiência e a eficácia do serviço. 
Art. 23 — As formas de desenvolvimento funcional são: 
1— progressão/promoção horizontal; 
II— progressão/promoção vertical. 
Seção I 
Da Promoção Vertical 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
25 
Art. 24 — Promoção vertical é a passagem do empregado estável de 
um nível, representado numericamente, para outro, dentro do mesmo emprego em que se 
encontrar enquadrado, mediante acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) para cada 
nível, após o cumprimento do período de experiência da seguinte forma: 
1— por mérito, observados os seguintes critérios: 
poderá ocorrer sempre no aniversário da data de admissão de 
cada empregado que ingressar no Plano após a publicação desta Lei e no aniversário da 
data da publicação desta Lei aos empregados já em exercício no emprego; 
será apurada mediante avaliação de desempenho, limitando-se a 
01 (um) nível a cada interstício de 2 (dois) anos, de acordo com as disposições previstas 
em regulamento, que será editado mediante ato da Diretoria Executiva, no prazo de 06 
(seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei. 
II— por qualificação, observados os seguintes critérios: 
através de realização de cursos na área de atuação, conforme 
regulamento a ser estabelecido pela Empresa, excetuando-se os cursos já considerados 
para fins de progressão horizontal; 
o empregado que comprovar, por meio de certificados 
registrados no órgão competente, a conclusão de curso de aperfeiçoamento de, no mínimo, 
160 (cento e sessenta) horas, passará do nível atual para o subseqüente, sendo que o curso 
será computado uma única vez e respeitará o interstício de 1 (um) ano para nova 
concessão, devendo guardar correlação com a área de atuação do empregado. 
Parágrafo único — Perderá o direito à promoção vertical o 
I — afastar-se do emprego por prisão judicial, por prazo igual ou 
superior a 30 (trinta) dias, durante o interstício de 2 (dois) anos; 
II — sofrer penalidade de suspensão durante o interstício de 2 (dois) 
III — faltar ao serviço sem justificativa, por prazo igual ou superior 
a 6 (seis) dias, contínuos ou não, durante o interstício de 2 (dois) anos; 
IV — afastar-se para prestar serviço militar, por prazo igual ou 
superior a 30 (trinta) dias, durante o interstício de 2 (dois) anos; 
V — permanecer em licença para tratamento de saúde, por prazo 
igual ou superior a 6 (seis) meses, contínuos ou não, durante o interstício de 2 (dois) anos; 
VI — afastar-se do emprego por acidente de trabalho ou doença 
profissional, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, contínuos ou não; 
VII — afastar-se para concorrer a cargo eletivo sujeito à legislação 
eleitoral, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias; 
VIII — afastar-se para o exercício de mandato eletivo, por prazo 
igual ou superior a 30 (trinta) dias, durante o interstício de 2 (dois) anos; 
IX — afastar-se para o exercício de mandato classista, por prazo 
igual ou superior a 6 (seis) meses, durante o interstício de 2 (dois) anos. 
Art. 25 — Somente será submetido ao processo de progressão 
vertical o empregado que não se enquadrar em qualquer das situações previstas nos 
incisos do artigo anterior e que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
1— tenha cumprido o período destinado ao período de experiência; 
II — na condição de estável, tenha cumprido o interstício mínimo de 
2 (dois) anos de exercício no emprego efetivo; 
empregado que: 
anos; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
26 
lrW, 
III — encontre-se no efetivo exercício das funções de seu emprego 
efetivo. 
Parágrafo único — O empregado que, durante o período de 
aquisição do direito à promoção, gozou de licença sem remuneração, somente poderá ser 
promovido após decorrido, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício. 
Seção II 
Da Promoção Horizontal 
Art. 26 — Entende-se por promoção horizontal a passagem do 
empregado da classe em que se encontra posicionado para outra superior, dentro do 
mesmo emprego, mediante capacitação, desenvolvimento profissional e acadêmico, 
conforme segue: 
I — nas carreiras de GESTÃO OPERACIONAL DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO, serão posicionados: 
na classe "A", os empregados que apresentarem documentos 
comprobatórios do ensino fundamental; 
na classe "B", os empregados que apresentarem documentos 
comprobatórios do ensino médio completo ou de cursos técnicos ou profissionalizantes 
relacionados à área de atuação, reconhecidos pelo órgão de credenciamento competente. 
II — nas carreiras de GESTÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA 
DE DESENVOLVIMENTO URBANO, serão posicionados: 
na classe "A", os empregados que apresentarem documentos 
comprobatórios de ensino médio, acrescido do ensino profissionalizante, quando assim 
exigir o edital de concurso; 
na classe "B", os empregados que apresentarem documentos 
comprobatórios de ensino superior, reconhecidos pelo órgão responsável, relacionados à 
área de atuação. 
III — nas carreiras de GESTÃO PROFISSIONAL, serão 
posicionados: 
na classe "A", os empregados que apresentarem documentos 
comprobatórios de curso de ensino superior, relacionados à área de atuação, reconhecido 
por entidade credenciada; 
na classe "B", os empregados que apresentarem documentos 
comprobatórios de curso de pós-graduação, relacionado à área de atuação, reconhecido 
por entidade credenciada. 
IV — nas carreiras de GESTÃO OPERACIONAL DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO EM EXTINÇÃO, serão posicionados: 
na classe "A", os empregados que apresentarem documentos 
comprobatórios do ensino fundamental; 
na classe "B", os empregados que apresentarem documentos 
comprobatórios do ensino médio completo ou de cursos técnicos ou profissionalizantes 
relacionados à área de atuação, reconhecidos pelo órgão de credenciamento competente. 
§ 1° — Para fins de progressão horizontal, será considerada a 
escolaridade que exceder ao exigido como requisito do emprego. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
27 
§ 2° — A progressão horizontal será concedida após análise e 
verificação da regularidade e veracidade da documentação apresentada. 
§ 3° — O empregado com progressão ocupará, na classe superior, 
nível correspondente àquele que ocupava na classe inferior. 
§ 4° — A progressão horizontal será automática, mediante a simples 
apresentação da titulação obtida pelo integrante do quadro, sendo efetivada no bimestre 
subsequente à apresentação do título. 
§ 5° — Fica vedada a contagem da pontuação de um mesmo curso 
ou evento em mais de uma promoção. 
§ 6° — Os cursos mencionados neste artigo deverão sempre ser 
objeto de aprimoramento da função desenvolvida pelo empregado. 
Art. 27 — Nas progressões verticais e horizontais dos empregados 
que concluíram com êxito o período de experiência, o empregado que possuir habilitação 
superior ao da classe em que está posicionado, será promovido à classe seguinte. 
Seção III 
Da Avaliação de Desempenho e Capacitação Pessoal 
Art. 28 — Avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal é o 
processo que tem por finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho do 
empregado no exercício das atribuições do emprego e seu interesse na aquisição de novos 
conhecimentos, focando a contribuição individual para o alcance dos objetivos 
organizacionais. 
Art. 29— A EMDUR baixará os atos necessários para regulamentar 
os procedimentos de avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal, estabelecendo 
instruções sobre a metodologia de aplicação e os fatores a serem considerados, incluindo o 
índice percentual mínimo de pontos necessários à concessão da progressão. 
Art. 30 — A Avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal 
será coordenada pelo setor de recursos humanos da EMDUR, que designará, na forma da 
legislação pertinente, ouvidos os empregados dos respectivos locais de trabalho, Comissão 
Permanente constituída de, no mínimo, 3 (três) membros, que representarão os integrantes 
das carreiras. 
Art. 31 — Na avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal, 
poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: 
1— disciplina; 
II— capacidade de iniciativa; 
III — produtividade; 
IV — responsabilidade; 
V — cooperação; 
VI — interesse na aquisição de novos conhecimentos; 
VII — qualidade do trabalho; 
28 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
VIII— desempenho profissional; 
IX — criatividade na solução de problemas; 
X — utilização do material e patrimônio público; 
XI— assiduidade; 
XII — pontualidade. 
Art. 32 — Consumada a avaliação e tendo o empregado alcançado a 
pontuação prevista em regulamento, ocupará o nível correspondente ou superior àquele 
em que estava posicionado anteriormente. 
Art. 33 — Na avaliação de desempenho e desenvolvimento pessoal, 
buscar-se-á, sempre que possível, o aferimento do desempenho e desenvolvimento pessoal 
do empregado mediante critérios objetivos. 
§ 1° — Será dada ciência de sua avaliação ao empregado. 
§ 2° — O empregado que discordar do resultado de sua análise 
poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor recurso administrativo dirigido à Comissão 
especialmente designada para esse fim. 
§ 3° — A comissão a que se refere o parágrafo anterior emitirá 
parecer conclusivo dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do 
recurso. 
Seção IV 
Da Ascensão 
Art. 34 — A ascensão consiste na passagem do empregado, por 
meio de concurso público de provas ou provas e tftulos, de um emprego para outro. 
§ 1° — Nos casos de ascensão, o empregado será posicionado no 
nível inicial do emprego para o qual prestou concurso. 
§ 2° — Em caso de não aprovação no período de experiência, o 
empregado retornará ao emprego ocupado anteriormente à ascensão, com os benefícios 
nele adquiridos. 
CAPÍTULO VII 
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO 
Art. 35 — Fica institucionalizada, como atividade permanente da 
EMDUR, o treinamento sistemático dos empregados públicos, tendo como objetivos: 
I — criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários 
ao digno exercício da função; 
II — capacitar o empregado para o desempenho de suas atribuições 
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados necessários ao 
desenvolvimento da Empresa; 
III — estimular o rendimento funcional, criando condições propícias 
para o constante aperfeiçoamento dos empregados; 
IV — harmonizar os objetivos de cada empregado no exercício de 
suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
29 
Art. 36 — A qualificação profissional, buscando a valorização do 
empregado, compreenderá um programa de formação inicial, constituído de segmentos 
teóricos e práticos, além de programas regulares de aperfeiçoamento e especialização. 
Art. 37 — O treinamento dar-se-á em três modalidades: 
I — Integração, com a finalidade de integrar o empregado ao 
ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e do funcionamento dos 
órgãos que compõem a estrutura organizacional da Empresa e das técnicas de relações 
humanas; 
II — Formação, com o objetivo de dotar o empregado de maiores 
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o 
permanentemente atualizado; 
III — Adaptação, com a finalidade de preparar o empregado para o 
exercício de novas funções. 
Art. 38 — O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e 
será ministrado: 
I — sempre que possível, diretamente pela Empresa, utilizando 
empregados do seu quadro e recursos humanos locais; 
II — através da contratação de serviços com entidades ou 
profissionais especializados; 
III — mediante o encaminhamento de empregados a instituições 
especializadas, sediadas ou não no Município. 
Art. 39 — As direções e demais unidades gerenciais de todos os 
níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento: 
I — identificando e estudando, no âmbito dos respectivos setores, as 
áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários; 
II — facilitando a participação de seus subordinados nos programas 
de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando 
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços; 
III — desempenhando, dentro dos programas, atividades de 
instrutores de treinamento; 
IV — submetendo-se aos programas de treinamento adequados às 
suas atribuições. 
Art. 40 — Os cursos regulares de qualificação profissional poderão 
ser realizados pelas escolas instituídas para este fim ou pelas unidades próprias dos órgãos 
do sistema de pessoal. 
Art. 41 — Compete à Unidade Administrativa responsável pelos 
Recursos Humanos, em coordenação com os demais Setores, o levantamento das 
necessidades de treinamento, bem como a elaboração e o desenvolvimento dos programas 
de treinamento. 
Art. 42 — Além dos cursos regulares, poderão ser oferecidos outros 
que aprimorem o desempenho funcional do empregado. 
CAPÍTULO VIII 
DA LOTAÇÃO 
30 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 43 — A lotação em cada setor será definida mediante ato 
próprio, após o enquadramento dos atuais ocupantes de empregos efetivos nas respectivas 
carreiras de que trata esta Lei. 
Art. 44 — Os empregados da EMDUR serão lotados nos diversos 
setores da Empresa, com base nos levantamentos realizados pelo órgão responsável pelos 
recursos humanos, objetivando suprir as necessidades de cada setor, observando-se as 
atribuições do emprego por eles ocupado, a disponibilidade de vagas e de pessoal. 
§ 1° — O afastamento do empregado do setor em que estiver lotado 
para ter exercício em outro só se verificará mediante prévio consentimento da chefia 
imediata, da chefia onde ocorrerá a relotação e do Diretor Superintendente da Empresa, 
desde que não ocasione desvio de função. 
§ 2° — Atendidas as normas legais vigentes e a conveniência do 
serviço, o Diretor Superintendente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de 
Toledo poderá alterar a lotação do empregado. 
CAPÍTULO IX 
DOS EMPREGOS TRANSITÓRIOS 
Art. 45 — São considerados empregos transitórios os declarados 
extintos e em extinção por esta Lei. 
§ 1° — Os empregos transitórios serão automaticamente extintos no 
ato de sua vacância, no desligamento definitivo dos respectivos ocupantes, nas seguintes 
hipóteses: 
1— demissão; 
II — falecimento; 
III — aposentadoria. 
transitórios. 
§ 2° — Não será aberto concurso público para os empregos 
§ 3° — Os empregados ocupantes dos empregos transitórios 
previstos neste artigo não sofrerão redução em seus vencimentos e terão direito ao 
desenvolvimento funcional, bem como todos os demais benefícios enquanto estiverem em 
efetivo exercício. 
Art. 46 — Ficam extintos os empregos constantes do Anexo III da 
presente Lei. 
Art. 47 — São considerados em extinção os empregos constantes do 
Anexo IV da presente Lei. 
CAPÍTULO X 
DO EMPREGO CRIADO E DOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO 
Art. 48 — Fica criado o emprego de provimento efetivo, constante 
do Anexo II, com sua vaga, carga horária e código da carreira. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
31 
Art. 49 — Ficam criados os Adicionais de Função com os 
respectivos símbolos, vagas e valores, constantes do Anexo V. 
§ 1° — A estrutura organizacional e funcional de cada uma das 
unidades organizacionais, atendidas as suas peculiaridades, poderá compreender unidades 
administrativas dos seguintes níveis: 
I — Nível de Assessoramento, com funções de assessoramento, 
desenvolvimento de programas ou projetos, permanentes ou transitórios, inerentes à 
finalidade do órgão, sob o símbolo "AFA", exercida por empregado titular de emprego 
efetivo; 
II — Nível Gerencial, com funções de gerência de unidades 
administrativas, inerentes à sua área de atuação, correspondente ao grau de complexidade, 
símbolo "AFB", exercida por empregado titular de emprego efetivo; 
III — Nível de Comando Organizacional, com funções de Chefia de 
Setor de unidades administrativas, inerentes à sua área de atuação, correspondente ao grau 
de complexidade, símbolo "AFC", exercida por empregado titular de emprego efetivo; 
IV — Nível de Comando de Pessoas, com funções de Encarregado 
de Equipes ou Turmas, inerentes à sua área de atuação, correspondente ao grau de 
complexidade, símbolo "AFD", exercida por empregado titular de emprego efetivo; 
V — Nível de Comando de Equipes, com funções de Encarregado 
de Turmas, inerentes à sua área de atuação, correspondente ao grau de complexidade, 
símbolo "AFE", exercida por empregado titular de emprego efetivo; 
VI — Nível de Apoio Administrativo e/ou Operacional I, com 
função de coordenação de adicional de atividades, inerentes à sua área de atuação, 
correspondente ao grau de complexidade, símbolo "AFF", exercida por empregado titular 
de emprego efetivo; 
VII — Nível de Apoio Administrativo e/ou Operacional II, com 
função de coordenação de adicional de atividades, inerentes à sua área de atuação, 
correspondente ao grau de complexidade, símbolo "AFG", exercida por empregado titular 
de emprego efetivo. 
§ 2° — Os Adicionais de Função só poderão ser concedidos ao 
empregado devidamente aprovado em concurso público, depois de cumprido o período de 
experiência. 
§ 3° — Os adicionais de função serão concedidos e revogados 
através de portaria, expedida pelo Diretor Superintendente. 
§ 4° — Os Adicionais de Função pagos atualmente serão todos 
revogados, devendo haver nova análise para concessão de acordo com os critérios e 
condições estabelecidas neste artigo. 
CAPÍTULO XI 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS 
Art. 50 — A descrição dos empregos e seus requisitos constantes 
nesta Lei serão especificados e estabelecidos no Manual de Descrição de Empregos e 
Funções, homologado através de ato próprio da Diretoria Executiva da EMDUR. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
32 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 51 — Os ocupantes de empregos de provimento efetivo da 
EMDUR serão automaticamente enquadrados nos empregos previstos no Anexo I, parte 
integrante desta Lei. 
§ 1° — Os empregados efetivos que estejam exercendo atividades 
diferentes das dos empregos para os quais tenham sido admitidos deverão retornar aos 
empregos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, salvo quando essas 
atividades forem funções do emprego. 
§ 2° — Os empregados que, na data da publicação da Resolução de 
reenquadramento, estiverem à disposição de outros setores, exercendo atividades 
estranhas ao seu emprego efetivo ou estiverem em licença sem remuneração, não serão 
reenquadrados no presente Plano, enquanto estiverem nessa situação. 
Art. 52 — Ficam incorporadas a esta Lei todas as determinações 
constitucionais, legislações federais e estaduais que expressamente abrangerem os 
empregados públicos. 
Art. 53 — Ficam garantidos aos empregados cujos empregos 
constam do Quadro Transitório todos os benefícios previstos nesta Lei. 
Art. 54 — O exercício de atividade que enseje o recebimento de 
adicional de função não impede a progressão ou a promoção. 
Art. 55— A Diretoria Executiva da EMDUR expedirá, dentro de 90 
(noventa dias), a contar da publicação desta Lei, os atos complementares necessários à sua 
plena execução. 
Art. 56 — Aplica-se aos ocupantes dos empregos discriminados 
nesta Lei, no que couber, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Art. 57 — A revisão geral e a reposição dos salários, bem como a 
concessão de aumentos reais, sem distinção de índices, ocorrerão na data-base da 
categoria a cada ano. 
Art. 58 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2011. 
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
33 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
MOA CIR NEODI VANZZO 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicação: ÓRGAO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, it" 383, de 1"/11/2011 
O Anexo I foi alterado pela Lei n° 2.085, de 25 de janeiro de 2012 
Serviços de confecção de 
armações. 
Serviços de Carpintaria. 
Serviços de Manutenção 
Elétrica Predial 
Serviços de manutenção e 
instalação hidráulica. 
Serviços de alvenaria, 
concretos e outros materiais. 
Serviços de Pintura 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
FUNÇÃO 
Serviços de apontamentos 
Serviços na área operacional 
e tarefas rotineiras 
Serviços de vigilância 
Serviços de limpeza na área 
operacional e atividades de 
ordem rotineira em geral 
Serviços operacionais na 
execução de obras 
Serviços Operacionais 
específicos na execução de 
obras 
Serviços de lavagem, limpeza 
e conservação de veículos e 
máquinas automotores. _ _ 
Serviços Gerais de 
Lubrificação de Veículos 
Serviços Gerais de 
manutenção na área de 
Mecânica de Veículos 
Serviço de Condução de 
Veículos de médio e grande 
porte. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
34 
ANEXO 1 
DA CLASSIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DOS EMPREGOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO E FUNÇÕES EM GRUPOS OCUPACIONAIS 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
CÓDIGOS ADU I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI 
EMPREGO VAGAS C.H. 
SEMANAL CÓDIGO 
APONTADOR 02 44h ADU I 
SERVIÇOS GERAIS 50 44h ADU I 
VIGIA 61 44h ADU I 
ZELADOR 49 44h ADU I 
SERVENTE DE OBRAS 71 44h ADU II 
MEIO OFICIAL 12 44h ADU III 
LAVADOR 02 44h ADU IV 
LUBRIFICADOR 02 44h ADU IV 
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO 04 44h ADU IV 
MOTORISTA DE CAMINHÃO 12 44h ADU V 
ARMADOR 05 44h ADU VI 
CARPINTEIRO 06 44h ADU VI 
ELETRICISTA PREDIAL 02 44h ADU VI 
ENCANADOR 03 44h ADU VI 
PEDREIRO 46 44h ADU VI 
PINTOR 11 44h ADU VI 
OPERADOR DE TRATOR DE 
ESTEIRA 02 44h ADU VII 
OPERADOR DE BETONEIRA 03 
OPERADOR DE MUNCK 03 
OPERADOR DE EXTRUSORA GUIA 01 
OPERADOR DE ESPARGIDOR 
ASFÁLTICO 
OPERADOR DE VIBROACABADORA 02 
OPERADOR DE 
RETROESCAVAD EIRA 
OPERADOR DE BRITADOR 05 
OPERADOR DE TRATOR DE PNEU 02 
OPERADOR DE 
MOTONIVELADORA 
OPERADOR DE ROLO 
COMPACTADOR 
OPERADOR DE PÁ 
CARREGADEIRA 
OPERADOR DE USINA DE SOLO 01 
OPERADOR DE USINA ASFÁLTICA 02 
OPERADOR DE CALDEIRA 02 
LABORATORISTA 01 
CONTRA MESTRE 03 
MOTORISTA DE CARRETA 01 
02 
03 
05 
05 
09 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VII 
ADU VIII 
ADU IX 
ADU IX 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
35 
OPERADOR DE ESCAVADEIRA 
HIDRÁULICA 
ELETRICISTA DE AUTOMÓVEL 
MECÂNICO DE MÁQUINAS 
PESADAS 
SOLDADOR 
TORNEIRO MECÂNICO 
04 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Operação de 
Usinas 
Serviços de Operação de 
Usinas 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de Laboratório 
Serviços de contra mestre 
Serviço de Condução de 
Veículos de médio e grande 
porte. 
Serviços de Operação de 
Máquinas e Equipamentos 
Serviços de usinar peças 
01 44h ADU X Serviços de Manutenção 
Elétrica de Veículos. 
03 44h ADU X Serviços de Mecânica de 
Maquinas Pesadas. 
02 44h ADU x Serviços de Soldagem 
01 44h ADU X metálicas e similares. 
MESTRE DE OBRAS ADU XI 
Serviços de coordenação na 
área da Construção Civil e 
Pavimentação 
ESCRITURÁRIO 11 
TÉCNICO EM SEG. DO 
TRABALHO 
DESENHISTA 
TÉCNICO CONTÁBIL 
ASSIST. ECONOM. 
FINANCEIRO 
TOPÓGRAFO 
40h TDU II Serviços de Escritório 
Cr-1- 40h TDU II Serviços técnicos de Seg. e 
02 r'`i Medicina do Trabalho 
02 40h TDU II Serviços de Desenho I Técnicos 
01 40h TDU Serviços Técnicos de IV Contabilidade 
01 40h TDU Serviços de economia IV financeira 
01 40h TDU Serviços técnicos de V Topografia 
EMPREGOS VAGAS 
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 05 
CÓDIGO 
40h TDU I 
FUNÇÃO 
Serviços de Assistência 
Administrativa 
C.H. 
SEMANAL 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
36 
GRUPO OCUPACIONAL TECNICO - ADMINISTRATIVO 
CARREIRAS DE GESTÃO TÉCNICO - ADMINISTRATIVA DE 
DESENVOLVIMENTO URBANO 
CÓDIGO TDU I, II, III, IV e V 
(*) Redação dada pela Lei n° 2.103, de 31 de maio de 2012 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
37 
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL 
CARREIRA DE GESTÃO PROFISSIONAL 
CÓDIGOS PROF I e II 
EMPREGOS 
Advogado 
Analista de Controle 
Interno 
Contador 
VAGAS C.H. 
SEMANAL CÓDIGO FUNÇÃO 
02 20h PROF I 
Executar serviços advocatícios 
defendendo direitos e interesses. _ _ 
Desenvolver atribuições referente a análise 
e Controle Interno, observando legislação 
especifica. _ _ _ 
01 40h PROF I 
04 
03 (") 
07 c", 
01 
01 
01 
40h PROF I 
Organizar, executar e dirigir os serviços 
pertinentes à contabilidade pública. 
Elaborar, executar e dirigir projetos de 
engenharia civil. 
Elaborar, executar e dirigir projetos de 
engenharia de Segurança do Trabalho. 
Elaborar, executar e dirigir projetos de 
engenharia elétrica. 
Elaborar, executar e dirigir projetos de 
engenharia mecânica. 
Engenheiro Civil 
Engenheiro de Segurança 
do Trabalho 
Engenheiro Elétrico 
Engenheiro Mecânico 
40h PROF II 
40h PROF II 
40 h PROF II 
40h PROF II 
(*) Redação dada pela Lei n° 2.085, de 25 de janeiro de 2012 
(**) Redação dada pela Lei n° 2.237, de 6 de junho de 2017 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
38 
ANEXO II 
Emprego Criado 
EMPREGO GRUPO 
OCUPACIONAL VAGAS C.H. SEMANAL 
OFICIAL DE MANUTENÇÃO 01 44 h TÉCNICO ADMINIST. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
39 
',JYYN 
ANEXO III 
Dos Empregos Extintos 
EMPREGO VAGAS 
AGENTE DE COMPRAS 01 
AGRIMENSOR 01 
ALMOXARIFE 02 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 02 
ASSISTENTE EM RECURSOS HUMANOS 01 
AUXILIAR DE LAVADOR 01 
AUXILIAR DE ALMOXARIFE 01 
AUXILIAR DE LUBRIFICADOR 01 
AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS 01 
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 01 
AUXILIAR DE ELETR. DE AUTOMÓVEIS 01 
AUXILIAR DE CHAPEADOR 01 
BLASTER 01 
BORRACHEIRO 01 
CHAPEADOR 01 
CHEFE DE SETOR A 01 
CHEFE DE SETOR B 01 
CONTÍNUO 01 
CONTROLADOR DE FROTA 01 
DIGITADOR 02 
ENCARREGADO ADMINISTRATIVO 01 
ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO 01 
ENCARREGADO DPT° COMPRAS 01 
ENCARREGADO FAB. ART. DE CIMENTO 01 
ENCARREGADO DE OPERAÇÃO E DIGITAÇÃO 01 
ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE GALERIAS 01 
FRENTISTA 01 
OPERADOR DE COMPUTADOR 01 
RECEPCIONISTA 01 
TÉCNICO FINANCEIRO 01 
CARGO 
AUXILIAR DE MECÂNICO 
ZELADOR 
MOTORISTA DE CAMINHÃO 
TOCO 
MOTORISTA DE CAMINHÃO 
TRUCK 
LADRILHEIRO 
MARTELETEIRO 
VAGAS 
02 
05 
24 
04 
02 
02 
C.H. 
SEMANAL 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
44h 
CÓDIGO 
ADUEX I 
ADUEX I 
ADUEX II 
ADUEX II 
ADUEX III 
ADUEX IV 
FUNÇÃO 
Serviços de auxiliar de 
mecânico. 
Serviços na área 
operacional e tarefas 
rotineiras. 
Serviços Condução de 
veículos de médio e grande 
Serviços Condução de 
veículos de médio e grande 
porte. 
Serviços de revestimento de 
paramentos ou pisos com 
ladrilhos, azulejos ou similar. 
Serviços com martelos, 
perfuradores ou 
demolidores. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
ANEXO IV 
Dos Empregos em Extinção 
40 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
CARREIRAS DE GESTÃO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
CÓDIGOS ADUEX I, II, III e IV 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
41 
ANEXO -NI 
Des-M-i-Gionais-de-Função 
UNIDADE 
ORGANIZACIONAL PUNÇÃO VAGAS SÍMBOLO VALOR (R$) 
Assessorias Assessor 0-3 AFA R$ 800,00 
Gerências Gerente 98 AFB R$ 700,00 
Comando de Serviço Chefe de Setor AFC R$ 600,00 
Gdffladde-sle-Pesseas Encarregado de Turma AFD R$500,00 
Comando de Equipes Encarregado de Equipes 98 AFE R$ 400,00 
Apoio 1 Administrativo ou 12 AFF R$ 300,00 Operacional 
Coordenação do 
Atividades 
Apoio II Administrativo ou Coordenação de Serviços 4-2 AG R$ 200,00 Operacional 
ANEXO V 
Dos Adicionais de Função 
(redação dada pela Lei n° 2.303, de 14 de agosto de 2019) 
UNIDADE 
ORGANIZACIONAL FUNÇÃO VAGAS SÍMBOLO VALOR (R$) 
Assessorias Assessor 03 AFA 1.000,00 
Gerências Gerente 03 AFB 875,00 
Comando de Serviço Chefe de Setor 06 AFC 750,00 
Comando de Pessoas Encarregado de Turma 06 AFD 625,00 
Comando de Equipes Encarregado de Equipes 08 AFE 500,00 
Apoio I Administrativo ou 
Operacional Coordenação de Atividades 12 AFF 375,00 
Apoio II Administrativo ou 
Operacional Coordenação de Serviços 12 AFG 250,00 

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