MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
1
PROJETO DE LEI h12- S6 7-02-)
Dispõe sobre a contratação, por tempo
determinado, de pessoal para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público na Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo
(EMDUR).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de
pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR).
Art. 2° - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo
(EMDUR) poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado,
dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal, de acordo com as condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Para fins da contratação a que se refere o caput deste
artigo, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que
demande urgência na contratação ou reforço de mão-de-obra para a realização ou a
manutenção de obra e/ou serviço público essencial devidamente contratado à
empresa pública ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento
não justifiquem a admissão de pessoal efetivo.
Art. 30
- Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível,
não possa ser satisfeita pela EMDUR com os recursos de pessoal disponíveis no
momento de sua ocorrência.
§ 1° - Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público para a EMDUR, dentre outras situações, as seguintes:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II - realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias
emergenciais;
III - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de
empregados públicos ocupantes de empregos efetivos, quando o serviço público não
puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração
do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
IV - número de empregados públicos efetivos insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos
aprovados em concurso público aptos à admissão, ficando a duração dos contratos
limitada ao provimento dos empregos mediante concurso público subsequente;
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V - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais que não justifiquem a criação de emprego efetivo, especialmente:
as desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de obras e
serviços destinados à saúde, educação, assistência social, meio ambiente e
saneamento básico;
as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de
cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que
haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública;
e
as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação,
de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como
projetos específicos criados por prazo determinado.
§ 2° - Para os fins do disposto no inciso V do § 1° deste artigo,
consideram-se obras e serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas
de assistência social, defesa da ordem pública, educação, meio ambiente, saúde,
segurança pública, infraestrutura urbana, infraestrutura rural e trânsito.
§ 30 - As contratações a que se referem as alíneas "h" e "c" do inciso V
do § 1° deste artigo serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da empresa pública.
Art. 40 - o recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta
Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso
público, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos
previamente divulgados.
§ 1° - O processo seletivo simplificado a que faz referência o caput deste
artigo deverá ser divulgado mediante publicação de Edital no órgão Oficial Eletrônico
do Município, sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a critério
da autoridade contratante.
§ 2° - O Edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no
I - o objeto da contratação temporária, nos termos do disposto no
parágrafo único do artigo 2° desta Lei;
II - o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
III - a qualificação técnica e/ou nível mínimo de escolaridade do
empregado a ser contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser
desempenhada;
IV - os critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos
em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em
consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
V - o número de vagas a ser preenchido;
VI - a função e a carga horária; e
VII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos
contratados.
§ 30 - Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no
Edital terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses
supervenientes e imprevisíveis que se constituam em óbice à contratação.
mínimo:
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§ 4° - Os candidatos a que se refere o § 3° deste artigo poderão ser
convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo
simplificado.
§ 5° - A contratação de candidatos fora do número de vagas, em cadastro
de reserva, ficará sujeita ao limite de prazo previsto no § 4°.
Art. 50
- O candidato aprovado deverá preencher os seguintes requisitos
I - gozar de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das
III - possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o
exercício das funções, conforme o caso,
Parágrafo único - A comprovação dos requisitos mencionados nos
incisos I e II do caput deste artigo far-se-á na forma prevista no Edital.
Art. 6° - As contratações de que trata o § 1° do artigo 2° desta Lei serão
feitas por tempo determinado até o prazo máximo de 2 (dois) anos, admitidas dentro
deste prazo tantas prorrogações quantas se fizerem necessárias, sendo vedadas tais
contratações por prazo indeterminado.
Art. 7
0
- A remuneração do pessoal contratado na forma desta Lei será
equivalente ao valor do salário inicial, excluída qualquer vantagem de caráter
individual, previsto para emprego correspondente ou de atribuições semelhantes às
funções do contratado temporário.
Art. - O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus, além da
remuneração prevista no artigo 7° desta Lei, às seguintes vantagens:
I - décimo terceiro salário proporcional; e
II - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Art. 9° - Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:
I - a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato
administrativo ou remanejamento dos empregados; ou
II - houver candidatos já aprovados em concurso público ou empregados
em disponibilidade, para empregos cujas funções correspondam às das contratações
pretendidas.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por manifestação unilateral motivada da administração da EMDUR;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do
V - com o retorno do titular, na hipótese prevista no inciso III do § 1° do
artigo 3° desta Lei;
mínimos:
funções; e
contratado;
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VI - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso V do § 1° do artigo 30 desta Lei;
VII - nas hipóteses de o contratado:
ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário; ou
assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII - se o Contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou
cinco intercalados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas
as faltas abonadas por motivo de doença, em conformidade com o disposto no § 30 deste artigo; ou
IX - pelo afastamento por motivo de doença por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 10 - A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 20 - A extinção do contrato, por iniciativa da administração da EMDUR,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento correspondente
a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o
caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.
§ 30 - Em caso de faltas por até três dias por motivo de doença, as faltas
serão abonadas mediante comprovação por atestado médico, desde que apresentado
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do primeiro dia de afastamento.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 24 de novembro de 2021.
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LUIS AD RTØBETOLUNITTIPA SSATT RE ijbo MUNICÍPIO DE TOLEDO
R.,,e>eD itcY5-a-r-r7ente,
ETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
LUIS A
IT
Excelentíssimo Senho
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo — Paraná
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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MENSAGEM N° 134, de 24 de novembro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Da mesma forma como ocorre na administração direta, a Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR) também enfrenta problemas de
falta de pessoal em diversos setores, em virtude de afastamento de empregados, seja
por auxilio-doença, licença-maternidade, férias, demissão repentina, aposentadoria e
outras situações.
Nos casos em que as vacâncias são definitivas, a substituição é
precedida de concurso público, para o provimento das vagas reais, em caráter efetivo.
Nas situações em que o afastamento é temporário, todavia, não há como prover-se a
vaga de forma efetiva, pois a substituição será necessária tão somente para o período
de afastamento do empregado efetivo, eis que existe a perspectiva de retorno ao
trabalho do empregado afastado.
Além disso, há situações em que se faz necessária a contratação de
mão-de-obra temporária para atender demandas especiais, como é o caso, por
exemplo, da execução de obras ou serviços sazonais ou para o enfrentamento de
situações de emergência ou calamidade.
Diante de tais circunstâncias, o Conselho de Administração da EMDUR,
conforme inclusa Ata n° 123, aprovou a contratação temporária de pessoal no âmbito
da empresa pública, mediante processo seletivo simplificado, precedida,
evidentemente, da competente autorização legislativa.
Submetemos, portanto, à deliberação desse Legislativo a inclusa
proposição que "dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na
Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo — EMDUR."
Junta-se, também, o Ofício n° 0099/2021, da EMDUR, que detalha
outras razões para a contratação de pessoal por tempo determinado, as quais ora se
reitera e se ratifica, como complemento desta justificativa.
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, representantes da administração da empresa pública municipal para prestarem
outras informações ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem
necessários sobre a matéria.
E PielDliFC
Em prersa C/esõnvetvirnerato
Urbano e Rural de Toledo
Oficio 0099/2021
Exmo. Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito Municipal
Toledo, 27 de agosto de 2021
ren áveira
Diretorade
PcgtaM 21.(12 ~eitudia202 ,
1
6
Assunto: Encaminhamento ATA n°123 — Conselho de Administração da EMDUR
Excelentíssimo senhor Prefeito
Cumpre a Diretoria Executiva da EMDUR encaminhar à Vossa
Excelência cópia da ATA n°123 da Reunião Ordinária do Conselho de Administração
da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo, para que tome
conhecimento das deliberações, bem como apresentar pormenorizadamente os
pontos deliberados carentes de ações do Poder Executivo Municipal.
Deliberou-se:
1 — Autorização de contratação mão de obra temporária em
hipóteses excepcionais, prospecto de Lei segue anexo.
2 — Alteração Lei 2.076/2011 os anexos I, II, III, IV — extinção de
cargos, criação de cargos
2.1. — Por em extinção os cargos de LAVADOR, OPERADOR
DE TRATOR. ESTEIRA, OPERADOR DE BETONEIRA, OPERADOR DE MUNCK,
OPERADOR DE EXTRUSORA GUIA, OPERADOR DE ESPARGIDOR ASFÁLTICO,
OPERADOR DE VIBROACABADORA, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA,
OPERADOR DE BRITADOR, OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADOR
DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR
DE USINA DE SOLO, OPERADOR DE USINA ASFÁLTICA, OPERADOR DE
CALDEIRA, OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, TECNICO CONTÁBIL.
ASSISTENTE ECONOMICO FINANCEIRO:
2.2. — Extinguir os cargos de OPERADOR DE TRATOR DE
PNEU, CONTRA MESTRE, MOTORISTA DE CARRETA, ELETRICISTA DE
AUTOMÓVEL, SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, AUXILIAR DE MECANICO,
OFICIAL DE MANUTENÇÃO, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO,
ENGENHEIRO ELÉTRICO, ENGENHEIRO MECÂNICO, DESENHISTA;
poma" EMDUR
01"516" Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
2.3 - Criação dos cargos do grupo ocupacional operacional de
OPERADOR DE MAQUINAS I, OPERADOR DE MAQUINAS II, OPERADOR DE
USINA I, OPERADOR DE USINA II;
2.4. - Criação do cargo do grupo ocupacional técnico de
3 - Enquadramento do regime jurídico do pessoal da EMDUR.
inclusive Diretoria Executiva e Controlador Interno.
3.1. - Alteração do §40, art. 6° da Lei 1.199/1984;
3.1.2. - Onde se lê: § 4°- O regime de pessoal da EMDUR, não
pertencente à Diretoria Executiva, será o da legislação trabalhista. (redação dada pela
Lei n° 1.544, de 21 de novembro de 1989). Leia-se: § 4° - O regime de pessoal da
EMDUR será o da legislação trabalhista;
3.2. - Alteração do Estatuto da EMDUR, art. 25
3.2.1. -Onde se lê: Art. 25 - O regime jurídico do pessoal da
EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva e a seu Controlador de Controle
Interno, será o da legislação trabalhista. Leia-se: Art. 25 - O regime jurídico do
pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista.
Sendo o que tinha a informar, mantem-se a disposição para
eventual esclarecimento e, externa-se votos e de estima e consideração.
Atenciosamente.
AscâpWsr, s4-13-ãzg
Diret6t Superintendente
ALMOXARIFE;
8
EMDUR vv"
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
JUSTIFICATIVAS apresentadas ao Conselho de Administracão da
EMDUR
1) *Contratação Excepcional de mão de obra temporária.
-Apresentação de condições gerais e hipóteses de cabimento para
contratação;
JUSTIFICATIVA:
Invariavelmente empregados públicos da EMDUR são
afastados, seja por auxilio doença, seja por gozo de férias, seja por
demissão inesperada, seja por aposentadoria, seja por morte.
Em alguns casos a substituição deve ser precedida.de
concurso público, como aposentadoria ou morte. Em outros casos, deve ser
substituído apenas temporariamente, como nos casos de licença
maternidade, auxilio doença, férias ou licenças não definitivas.
Ocorre que a empresa atualmente tem no quadro de
colaboradores ativos 18(dezoito) empregados públicos afastados por
alguma licença não definitiva(doença, inaptidão, gravidez entre outros).
Bem como há desligamentos por morte e aposentadoria, empregados estes
que não foram substituídos.
Os desligamentos definitivos devem ser substituídos por
contratação efetiva, por concurso público, todavia, não há concurso em
vigência.
Já os afastamentos não definitivos(licenças), não podem ser
substituídos por contratação efetiva, pois há perspectiva de retorno do
empregado afastado e, seu cargo deve ser garantido até o desligamento
definitivo.
Outra hipótese a fim colaborar no interesse público do
município é a possibilidade de contratação de mão de obra temporária para
fins especiais. Nos anos de 2020 e 2021, a EMDUR poderia ter colaborado
de maneira mais efetiva no enfrentamento da pandemia. Todavia, por
razões da formalidade legal, algumas ações não foram possíveis executar,
seja em razão da mão de obra especifica, seja por insuficiência de
empregados para execução de obra ou serviço necessário- dado a
eventualidade de do excepcional interesse público. ta) sect
ts.
.00X EMDUR
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
Desta forma, em hipóteses de situações de calamidade e de
emergência devidamente constatadas, bem como obras de sazonais em
colaboração a administração pública que encontrar dificuldade em licitar
obras e serviços específicos, 'criar a hipótese de contratação temporária
especifica para obras emergenciais e excepcionais.
Neste sentido, considerando os casos de morte,
aposentadoria e afastamentos temporários de empregados, além dos casos
excepcionais e emergências, urge a necessidade de contratação temporária,
qual deve ser precedida de deliberação do Conselho de Administração da
Empresa a fim de remeter projeto de lei que autoriza e regulamenta referida
contratação.
2) *Atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR.
-Descrição de cargos e funções necessárias a intensificar a eficiência dos
empregados públicos e melhor desempenho da EMDUR;
#Alteração Lei 2.076/2011 os anexos I, II, III, IV — extinção de
cargos, criação de cargos
+Levar a extinção os cargos: lavador, operador de trator
esteira, betoneira, muck, extrusora, aspargidor, vibro acabadora,
retroescavadeira, britador, moto niveladora, rolo compressor e pá
carregadeira. Ainda, técnico contábil, assistente econômico-financeiro.
REFERIDOS CARGOS SERÃO MANTIDOS SOMENTE AOS EMPREGADOS
AINDA EFETIVOS, ASSIM QUE DESLIGAR EM DEFINITIVO DA EMPRESA OS
TITULARES DOS EMPREGOS MENCIONADOS, SERÃO EXTINTOS EM
DEFINITIVO.
+extinguir em definitivo: eletricista de automóvel, soldador,
torneiro mecânico, motorista de carreta, contra mestre, operador de trator
pneumático, oficiai de manutenção, auxiliar mecânico, desenhista,
engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro eletricista e engenheiro
mecânico.
NESTES CARGOS NÃO EXISTE EMPREGADOS EFETIVOS E NÃO HÁ NI
NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NA
CONTRATAÇÃO DESTAS FUNÇÕES a.
10
frgaela 0‘ " EM Du R
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
2.1-+CRIAR O EMPREGO de Operador de Maquinas I e
Operador de Maquinas II;
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de
equipamentos I e II, os empregados contratados poderão operar vários
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez que
os equipamentos constantes no grupo I (Operador I) são equivalentes, assim
como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adimplir
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas de
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar,
equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tange
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos
grupos descritos a seguir.
Operador de Maquinas/Equipamentos 1 = deverá operar rolo
compressor, trator, muck, betoneira, extrusora, aspargidor,
empilhadeira, mini escavadeira, pá carregadeira e vibro acabadora;
Operador de máquinas 1
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII - R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$
2.028.44 (ensino superior)
Operador de Maquinas/ Equipamentos II = deverá operar trator
de esteira, moto niveladora, retroescavadeira, escavadeira hidráulica,
além de operar todos os equipamentos do Operador de Equipamentos
1.
Operador de máquinas II
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$
2.280,59 (ensino superior)
11 Foz. " EMDuR
Empresa cie Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
2.2.+CRIAR O EMPREGO de Operador de Usina I e Operador de Usina
II;
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de Usina I e II,
os empregados contratados poderão operar todos equipamentos similares que
compõe grupo operacional dos serviços de operação de usina e de usina asfáltica.
Atualmente o operador de caldeira esta impedido de operar o britador e a usina
de solo, bem como a usina asfáltica. Entretanto todos os equipamentos que
compõe uma usina são interligados entre si, mantendo-se similaridade, além de
simples operação. Assim o operador de usinas poderá manejar vários
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez 'que
os equipamentos constantes no grupo I (Operador de Usina I) são equivalentes,
assim como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adimpli?
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas de
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar,
equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tange
e
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos
grupos descritos a seguir.
Operador de USINA I = deverá operar caldeira, britador e usina de
solo;
Operador de usina
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII — R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$
2.028,44 (ensino superior)
Operador de USINA II = deverá operar caldeira, britador, usina de
solo e USINA ASFÁLTICA.
Operador de usina asfáltica
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$
2.280,59 (ensino superior)
Pf" Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
2.3.+CRIAR O EMPREGO de Técnico de ALMOXARIFE;
JUSTIFICATIVA: Com a criação do emprego do grupo operacional de técnico
de almoxarife, a empresa poderá prever compras de materiais e insumos utilizados
no cotidiano da empresa, a fim de aprimorar as próprias compras, pautado no
princípio da eficiência e economicidade, podendo utilizar de estoque próprio e
controle de todos os gastos de materiais e insumos utilizados em todas as obras e
serviços operacionalizados pela empresa. Desta forma, mantendo empregado
com conhecimento técnico apurado a fim manejar o controle eficiente de estoque
e previsão de novas compras, evidencia-se que a eficiência e economicidade da
administração pública poderá ser otimizada em benefício da gestão
administrativa da empresa.
Almoxarife
Grupo Ocupacional Técnico TDU I — R$ 2.120,63 (ensino médio) ou R$
2.163,07 (ensino superior)
3) *Enquadramento do regime jurídico de contratação dos membros
da Diretoria Executiva;
Alteração do §40, art. 6° da Lei Municipal n°1.199/1984
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando
a previsão do art. 37, IXI e do art. 173, §10, II da Constituição Federal.
Considerando o previsto no art. art. 15, §2° da Lei 8.036/1990, qual
estabelece obrigações aos empregadores, inclusive da administração
indireta. Considerando o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, especificamente ACÓRDÃO N0178/2019 e,
visando a adequação do regime jurídico de contratação de todos os
empregados públicos da EMDUR, inclusive os diretores, necessário se faz
alteração do §4° do art. 60da Lei Municipal n01.199/1984
12
EMDUR 13
Empresa de Desenvolvlmento
Urbano e Rural de Toledo
Referida alteração deve ser por modificação da Lei 1.199/84, deve passar
pela Câmara Municipal de Vereadores. Alterando tão somente o §40do art.
60.
Art. 62 - A EMDUR será administrada por uma Diretoria Executiva e por um Conselho de
Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado
pelo Executivo.
Onde se lê: § 49 - O regime de pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva, será
da legislação trabalhista. (redação dada pela Lei n21.544, de 21 de novembro de 1989)
Leia-se: § 42 - O regime de pessoal da EMDUR será o da legislação trabalhista.
Alteração do ESTATUTO da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
E RURAL DE TOLEDO - EMDUR
CNPJ/MF No. 77.878.023/0001-28
NIRE: 41206970904
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando
previsto no art. 37, IXI e do art. 173, §1o, II da Constituição Federal.
Considerando o previsto no art. art. 15, §2o da Lei 8.036/1990, qual
estabelece obrigações aos empregadores. Visando a adequação do regime
jurídico de contratação de todos os empregados públicos da EMDUR,
inclusive os diretores, necessário se faz alteração do art. 25 do Estatuto.
Referida alteração deve ocorrer por meio de decreto emitido pelo prefeito
municipal.
Onde se lê: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria
Executiva e a seu Controlador de Controle Interno, será o da legislação trabalhista.
Leia-se: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista.
EMDUR — EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO 14
CNPJ/MF: 77.878.023/0001-28 NIRE: 41206970904
ATA N2 123 — REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte um, às nove horas, reuniu-se na sala de reuniões da
Emdur, o Conselho de Administração da Emdur, com a presença dos seguintes membros: Neuroci Antônio
Frizzo como Presidente, Junior Henrique Pinto, Jadyr Cláudio Donin, Gilcimar Machado da Silva, Diana Meri
Golin além dos Diretores Executivos, Diretor Superintendente Ascânio José Butzge, Diretor Jurídico Douglas
Diogo de Queiroz, Diretor Financeiro Antonio Aparecido Lange, Gestora de Recursos Humanos Luciane
Cristine de Campos, Controlador Interno Marcelo Cristiano Vanzella, Presidente do SINTRAEP Leandro
Wancler e o Secretário Geral do SINTRAEP Luiz Fernando Covatti Hanel. O Senhor Presidente deu início à
reunião passando a palavra ao Diretor Ascânio que faz a apresentação geral de obras em execução.
Presidente Neuroci informa a todos sobre a pauta, sendo uma convocação ordinária informando os pontos
a serem deliberados: prestação de contas 12 semestre de 2021; contratação excepcional de mão de obra
temporária; atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR; enquadramento do regime
jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva; protocolo 821530 — solicitação de cadeira do
Conselho de Administração da EMDUR; autorização de abertura de concurso público; autorização de
assinatura de convênio com DEPEN. Depois de informada a pauta da reunião Ascânio faz a apresentação da
Prestação de Contas referente ao 1° Semestre de 2021 esclarecendo todos os questionamentos. A
apresentação da prestação de contas contendo 15 (quinze) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Presidente
Neuroci passa ao próximo ponto da pauta sendo que a palavra fica com o Diretor Douglas. Douglas faz uma
explanação geral informando os pontos específicos quanto à contratação de pessoal por tempo
determinado, esclarece que tal situação depende de projeto de lei por parte do executivo e as hipóteses de
cabimento de tal contratação. Ainda, Douglas fala das justificativas que respaldam a contratação de pessoal
por tempo determinado e a forma de contratação que se dará através de Processo Seletivo Simplificado.
Presidente Neuroci reforça a situação de que a EMDUR possui várias obras contratadas com o município e
outras que ainda irão ser contratadas, e a EMDUR por sua vez não possui capacidade de mão de obra para
execução de tais obras, ficando evidente a necessidade da contratação de pessoal para a execução.
Conselheira Diana faz questionamentos quanto ao tipo de contratação, sendo prontamente sanado pelo
Diretor Douglas. Conselheiro Jadyr faz considerações gerais que envolvem a economia e a manutenção
para o funcionamento da EMDUR. Presidente Neuroci coloca em votação a autorização para contratação
excepcional de mão de obra por tempo determinado, ficando aprovado por unanimidade. Passado para o
próximo assunto da pauta Luciane faz a apresentação referente à atualização de cargos e funções de
interesse da gestão da EMDUR esclarecendo todos os questionamentos no decorrer da apresentação. A
apresentação das alterações propostas contendo 06 (seis) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Neuroci
coloca em votação as alterações apresentadas: criação dos cargos de operador de máquinas 1 e operador
de máquinas II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação dos cargos de operador de
usina I e operador de usina II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de
almoxarife do grupo técnico fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de analista de tecnologia da
informação não aprovado por maioria dos votos. Passado ao próximo assunto da pauta, enquadramento do
regime jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente Neuroci esclarece que o
assunto já foi pauta de reunião anterior e passa a palavra ao Diretor Douglas. Douglas explana sobre o
enquadramento e fala que o objetivo é regularizar o estatuto quanto ao regime de pessoal da EMDUR,
especificamente da Diretoria Executiva e Controlador Interno, que será o da legislação trabalhista.
Presidente coloca em votação a alteração do Art. 25 do estatuto da EMDUR ficando aprovado por
unanimidade. Passado ao próximo assunto referente à solicitação de cadeira do Conselho de Administração
da EMDUR. Diretor Douglas informa que o protocolo foi realizado diretamente junto ao município, que por,
sua vez encaminhou ao Presidente do Conselho. Explica ainda que o Art. 19 da Lei 13.303/2016 não se:,
aplica à EMDUR, mas que o Conselho pode deliberar pela aprovação ou não, Mesmo não havendo a' •
obrigatoriedade por Lei. Presidente do Sindicato pede a palavra sendo negado pelo Presidente Neuroci
explicando que qualquer assunto deve ser previamente solicitado ao Conselho de Administração para
participação da reunião e manifestação. Presidente Neuroci explica que a quantidade de conselheiros
sempre deve ser em número ímpar e que a diretoria executiva deve avaliar posteriormente quanto à
questão, coloca em votação a aprovação de cadeira no conselho de administração não sendo aprovado
pela maioria. Gilcimar faz voto apartado pela aprovação desde que_Ao seja nomeado como Cons
ro
1 5 Presidente do Sindicato ou outro que tenha impedimento legal. Presidente Neuroci passa para o próximo /N-ri
assunto que é a autorização de abertura de concurso público, ficando aprovado por unanimidade desde
que aprovada a alteração da Lei 2.076/2011 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e Salários
para os empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo. Presidente Neuroci passa
para o próximo assunto da pauta que é a autorização de assinatura de convênio com o DEPEN. Diretor
Antônio explica como se dará a assinatura bem como a execução do convênio com o DEPEN. Presidente
Neuroci sugere adiar o assunto para a próxima reunião,,çólaca-em-vóyação o adiamento ficando aprovado
por unanimidade. Não havendo mais nada a tratar lavrou-se ,a pr.' srte ata, a qual foi lida. e assinada por
todos os presentes.
Neuroci Antônio Frizzo - Presidente i. /
---,
Junior Henrique Pinto - Conselheiro , ,
.
\
-
Jadyr Cláudio Donin - Conselheiro
i
Gilcimar Machado da Silva - Conselheiro
Diana Meri Golin -Conselheiro.
' ,,, Ae _ •
--, .•
Ascânio José Butzge - Diretor
Superintendente
Douglas Diogo de Queiroz - Diretor Jurídico , ,-
,
Antônio Aparecido Lange - Diretor Financeiro , - /1 . ----
,
,,,..,, ,
Luciane Cristine de Campos-Gestora de RH
17--
,.. C í )...,:,...r.,..X.~.---------' L.,-(.5,- "si-r-•-f:, Marcelo Cristiano Vanzella - Controlador
Interno
t
Leandro Wancler - Presidente do SINTRAEP 1
v„,...., „.-V2) ‘,.,,,,, . -vv", ... —
Luiz Fernando Covatti Hanel - Secretário
Geral do SINTRAEP /
,
.
,..___
a Silva
e eg°r
Assessor Juridico
OAB-PR 49.441
EMDUR
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
16
Oficio 133/2021
Ilustríssimo Senhor
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
Assessor Jurídico do Município de Toledo-Pr.
Assunto: Encaminhar projeto de lei e alterações
legislativas à Câmara Municipal de Toledo-PR.
Ilustríssimo Senhor Assessor
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo —
EMDUR, por seu Diretor Jurídico, em complemento ao Oficio 099/2021, vem
respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requerer pelo encaminhamento das
Deliberações do Conselho de Administração da EMDUR, especialmente quanto a
proposição das alterações legislativas (:-; proposta de Lei para contratação temporária
em hipóteses excepcionais, no sentido do prospecto anexo.
Certo da imediata recepção /e encaminhamentos necessários,
externa-se votos de estima e consideração.
Toledo-Pr., 25 outubro de 2021.
(2; 14012,c7z1.
Dougla uipo de Queiroz
Dirà, \Jurídico