MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N12- t9 f 7-071
Dispõe sobre o procedimento para a
instalação no Município de Toledo de
infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR
e equipamentos afins, autorizados e
homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações — ANATEL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação no
Município de Toledo de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e equipamentos afins, autorizados e homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL.
Art. 2° - O procedimento para a instalação no Município de Toledo de
infraestruturas de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação —
ETRs, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastradas, autorizadas e/ou
homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, fica
disciplinado por esta Lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação
federal pertinente.
Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei
as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa
ou controle de tráfego aéreo, bem como as estruturas de radionavegação
aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, cujo funcionamento deverá
obedecer à regulamentação própria.
Art. 30
- Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação
federal vigente, observam- se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização
de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiotrequencias, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado
à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte —
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais
de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando
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dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto
visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo
15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1° de setembro de 2020;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte à instalação de redes de telecomunicações, como postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas
no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.;
XIII - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; e
IX - Área Precária: área sem regularização fundiária.
Art. 4° - A aplicação dos dispositivos desta Lei observará as seguintes
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e
dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado
aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que
possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos
serviços prestados; e
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 50 - As Intraestruturas de Suporte para Estaçao Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n°13.116, de 2015— Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei e as normas aplicáveis às
limitações de altura nos zoneamentos de proteção do aeródromo e de heliportos.
diretrizes:
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§ 1° - Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área
precária.
§ 2° - Nos imóveis públicos municipais de todas as categorias, é
permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão
de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a
título não oneroso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3° - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de
pequeno porte não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do disposto na legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo
urbano, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO H
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 6° - A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento
realizado junto ao Município, por meio de requerimento, instruído com os seguintes
documentos:
I - formulário padrão;
II - Projeto executivo de implantação da lnfraestrutura de Suporte e
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART;
III - Contrato Social da Detentora e comprovante de inscrição no
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
V - Ata da assembleia do condomínio que comprove a autorização para
a instalação em edifícios incorporados com sistema de condomínios;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT pela Execução da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento de
Instalação, no importe de 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo); e
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
lnexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica — COMAER, nos casos
em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais
Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento, laudo de
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura
estabelecido pelo COMAER.
§ 1° - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o
caput deste artigo consubstancia autorização do Município para a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora.
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§ 2° - O Licenciamento deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 3° - A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 2° deste artigo, observado o
seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; e
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR,
com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 7° - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 6° desta Lei,
bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de pequeno porte; e
IV - a instalação de Pequenas Células (pequenas dimensões)
interligadas às unidades centralizadas de uma ETR, também denominadas de Small
Cells, com o objetivo de aumentar ou focar a cobertura do sinal móvel que forem
instaladas, camufladas ou harmonizadas em logradouros e praças públicas.
Parágrafo único - A instalação interna de ETR de pequeno porte não
estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização
do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 8° - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será
expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo
único e simplificado, consultando-se os órgãos municipais responsáveis para que
analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1' - O expediente administrativo referido no caput será iniciado por
meio de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - formulário padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
111 - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
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IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a
legislação em vigor;
VII - comprovante do pagamento da Taxa de Licenciamento de
Instalação, no importe de 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo); e
VIII - Declaração de lnexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica — COMAER ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do
local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2° - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput dar-se-á de forma integrada ao processo de
expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3° - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no
prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a
legislação em vigor.
§ 4° - Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal
de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos
limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos.
Art. 90 - O compartilhamento das lnfraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras
de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPITULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10 - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação de
infraestruturas de suporte de rede de telecomunicações, com torre ou poste, deverá
obedecer aos seguintes recuos, linear horizontal, entre a divisa do imóvel vizinho até
a face mais próxima da torre/poste:
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TABELA A: RECUOS (r) - recuos mínimos em metro (m)
Tipo da Estrutura Altura - h Frontal Divisas
I -Pequeno Porte h -.5- 20,00 3,00 1,5
II - Médio Porte 20,00<hs 40,00 4,00 2,00
III - Grande Porte 40,00<h580,00 4,00+((h-40)x0,10) 2,00+((h-40)x0,10)
IV - Estrutura
Especial
h > 80,00 10,00+((h-80)x0,10) 6,00+((h-80)x0,10)
r = recuos frontais ou das divisas até o elemento mais próximo de sua base de apoio.
h = altura da estrutura a partir do nível do terreno até seu elemento mais alto.
Quando em esquinas, o recuo frontal aplica-se para todas as vias.
§ 10 - Para efeito dos recuos definidos na Tabela especificada no caput
deste artigo, as estruturas classificam-se em:
I - estrutura de pequeno porte: altura total máxima de 20 (vinte) metros;
II - estrutura de médio porte: altura total acima de 20 (vinte) metros até
o limite de 40 (quarenta) metros;
III - estrutura de grande porte: altura total acima de 40 (quarenta) metros
até o limite de 80 (oitenta) metros; e
IV - estruturas especiais: altura total acima de 80 (oitenta) metros.
§ 2° - Quando em avenidas, o recuo frontal deverá ser de 5,00m (cinco
metros) para estrutura de pequeno e de médio porte.
§ 3° - Não se aplica o disposto neste artigo às infraestruturas de
telecomunicações instaladas sobre o topo de edifícios.
§ 4° - Quando em lotes que contenham edificação, a Estrutura de
Suporte de Rede de Telecomunicação - ETR deverá ser isolada com acesso à via
pública independente das edificações existentes, respeitando os recuos mínimos
especificados nesta Lei.
§ 5' - Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra
descargas atmosféricas independente e exclusivo da Estação.
Art. 11 - Fica vedada a instalação de ETR, ETR Móvel e ETR de
pequeno porte, a não ser para a possibilidade de bloqueio de sinal, devendo estar
de acordo com as especificações da ANATEL:
I - em distância menor que 500m (quinhentos metros) entre duas
estruturas de grande porte e/ou estruturas especiais, exceto quando houver
justificado motivo técnico, em conformidade com o artigo 10 da Lei Federal n° 11.934,
de 2009;
II - em institutos correcionais e assemelhados;
III - em postos de armazenamento, distribuição ou revenda de
combustíveis e produtos inflamáveis; e
IV - em áreas de preservação permanente e áreas de proteção
ambiental.
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Art. 12 - A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de pequeno porte,
contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida
desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas
e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
Parágrafo único - Os equipamentos elencados no caput deste artigo
obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar
projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando
a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 13 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo
também de tratamento antivibração, se necessário, de modo a não acarretar
incômodo à vizinhança.
Art. 14 - A implantação das ETR's deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível
e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento
público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de
implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 15 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença
ou cadastro de que trata esta Lei, ressalvadas as exceções contidas em seu artigo
7°.
Art. 16 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 6°
desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem
como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V,
da Lei Federal n° 11.934, de 2009.
Art. 17 - Compete à Secretaria de Habitação, Serviços e Obras
Públicas, ou sua sucedânea, a ação fiscalizatória referente ao atendimento das
normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante
noticia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 18 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
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I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento; e
não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso III deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III deste artigo; e
não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa
no valor estipulado no inciso III deste artigo; e
III - observado o previsto nos incisos I e II deste artigo, a Detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 50 URTs (cinquenta Unidades de
Referência de Toledo).
Parágrafo único - A multa fixada no inciso III do caput deste artigo será
renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 19 - As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória
definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.
Art. 20 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR
ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, o Município poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 21 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à
Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da
licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 22 - O Executivo municipal poderá utilizar a base de dados,
disponibilizada pela Anate!, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs
móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de
telecomunicações.
§ 1° - Caberá á Prestadora orientar e informar ao Executivo municipal
como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o
caput.
§ 2° - Fica facultada ao Executivo municipal a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, conforme regulamentação a ser
estabelecida por Decreto.
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Art. 23 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu regulamento e
das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único - Caso comprovada a nveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis,
bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da
atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu
cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento,
comunicando o respectivo órgão de classe para abertura de processo disciplinar.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se
encontrem em operação no Município na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas
à verificação do atendimento aos limites estabelecidos nesta Lei, através da
apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações — ANATEL, sendo que as licenças já emitidas
continuam válidas.
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo
municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL para as
Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de
documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 20 - O prazo para análise do pedido referido no § 1° será de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença
para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações — ANATEL para a Estação Transmissora de Radiocomunicação.
§ 3° - Findo o prazo estabelecido no § 2°, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar
operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições
estabelecidas na licença para funcionamento da Anate', até que o documento seja
expedido.
§ 4° - Após as verificações ao disposto neste artigo e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, cabe ao Executivo
municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de
Radiocomunicação.
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Art. 25 - As infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei e
não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município conforme nela
estabelecido, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui definidos.
§ 1° - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder
executivo municipal, para que as Detentoras apresentem os documentos exigidos por
esta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade
perante o Município.
§ 20 - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei,
será concedido o prazo de até 1 (um) ano para adequação das infraestruturas de
suporte mencionadas no caput.
§ 3° - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa
será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR devido aos
prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
§ 40 - Durante os prazos definidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, não
poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionada no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 50 - Após os prazos estabelecidos nos §§ 1° e 2°, no caso da não
obtenção pela Detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação
perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que
demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa,
conforme definido nesta Lei.
Art. 26 - Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma
Estação Transmissora de Radiocomunicação, a Detentora terá o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo
Executivo municipal, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que substituirá a Estação a ser remanejada.
§ 10 - A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação
deverá ocorrer em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das
licenças de infraestrutura da Estação que irá substitui-Ia.
§ 2° - O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
Radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da
notificação da necessidade de remoção pelo Município.
Art. 27 - Ficam revogadas:
I - a Lei n°2.060, de 26 de maio de 2011;
II - a Lei "R" n° 102, de 11 de dezembro de 2012;
III - a Lei n°2.135, de 27 de junho de 2013; e
IV - a Lei n° 2.218, de 6 de novembro de 2015.
I
LUIS_ADA-LBERfir":ETO LUNITTI PAGNUSSAT
PREFEI IP DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 1° de dezembro de 2021.
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MENSAGEM N° 143, de 1° de dezembro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
No ano de 2011, pela Lei n° 2.060, foi estabelecida, em âmbito
local, a regulamentação para a instalação de Estações de Rádio-Base —
ERBs e de Mini-Estações de Rádio-Base — Mini ERBs de telefonia celular e
de telecomunicações em geral, legislação essa modificada pelas Leis "R" n°
102/2012, 2.135/2013 e 2.218/2015.
Diversos fatores e razões justificam a readequação, na íntegra,
de tal regramento, dentre os quais pode-se elencar os seguintes:
significativas modificações ocorridas e que vêm ocorrendo na
área de telecomunicações em geral;
observância de normas estabelecidas na Lei Geral das
Antenas (Lei Federal n° 13.116/2015);
alterações de aspectos urbanísticos decorrentes do Plano
Diretor e da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
preparação da legislação para viabilizar estruturas e
investimentos para massificação da tecnologia 4G e implantação da
tecnologia 5G.
Em vista disso, apresenta-se à deliberação dessa Casa o Projeto
de Lei que "dispõe sobre o procedimento para a instalação no Município
de Toledo de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e equipamentos afins, autorizados e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL"
com os seguintes objetivos gerais, conforme Ofício n° 122/2021-SDE/GAB,
de 22 de novembro de 2021, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico
e Tecnológico, de Inovação e Turismo (anexo):
a) atualizar os parâmetros urbanísticos, tendo em vista que a
legislação que normatiza a implantação de infraestruturas de rede de
telecomunicações com torres ou postes em nosso Município encontra-se
defasada;
h) proporcionar maior agilidade no trâmite dos processos de
licenciamento, eliminando documentos e fluxos não mais justificados diante
da legislação e da situação atual, e, ainda, viabilizar licenciamento
simplificado em casos de estações de radiocomunicação a serem instaladas
em estruturas compartilhadas já licenciadas;
LUIS ApALBERT
—PREF/Eft
TO LUNITTI PAG ATT
O MUNICÍPIO DE TOLEDO
,...,„,......-----.,-- w. jss,„.
__
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
13
c) permitir o aumento de cobertura de conexão de telefonia
móvel e de tráfego de dados no Município, alcançando, de forma plena,
bairros, vilas e distritos em que o acesso aos serviços ainda é insatisfatório.
De tal forma, segundo o Oficio antes mencionado, a "proposta
vincula a análise do Município às questões urbanísticas, desburocratizandose o processo de licenciamento e do custo de instalação, que se dará de
forma mais ágil, por meio das informações prestadas pelos responsáveis
técnicos pelos projetos e pela execução dessas infraestruturas", que, em
última análise, possibilitarão a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos
na área de telecomunicações.
Demonstrado, portanto, o relevante interesse público decorrente
da iniciativa, coloca-se à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras
servidores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de
Inovação e Turismo do Município para prestarem outras informações ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários sobre
a matéria.
Respeitosamente,
Excelentíssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo - Paraná
oè‘ MUNICÍPIO DE TOLEDO
14
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Toledo/ PR — (45) 3378-8383 / 3378-8376
Ofício n° 122/2021 — SDE/GAB — PR
Toledo, 22 de novembro de 2021.
A
Assessoria Jurídica
O anteprojeto de lei em anexo tem por objetivo disciplinar a instalação de
estruturas de suporte das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) e
equipamentos afins no Município de Toledo/PR.
A iniciativa decorre da indispensável necessidade de adequação da legislação
sobre a instalação e o funcionamento de equipamentos destinados à operação de
serviços de telecomunicações nos limites territoriais do Município, tanto em razão das
alterações de aspectos urbanísticos decorrentes do Plano Diretor e da Lei de Uso e
Ocupação do Solo, como em decorrência das profundas modificações ocorridas nessa
seara com vistas a atender a demanda gerada pela crescente utilização de serviços
móveis de telecomunicação e das necessidades ligadas à transmissão de dados, além
do advento da nova Lei Geral das Antenas Lei Federal n° 13.116/2015, aprovada pelo
Congresso Nacional, onde foram estabelecidas normas gerais para implantação e
compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, com a mudança de
terminologias e parâmetros tendo em vista o avanço tecnológico.
Considerando a necessidade de que o Município de Toledo esteja preparado
para receber o investimento para massificar a tecnologia 4G, bem como da nova
tecnologia 5G, e que tal ferramenta significará importantes avanços em áreas como
segurança pública, telemedicina, educação à distância, cidade inteligente e automação
industrial e agrícola.
A apresentação do Anteprojeto de Lei tem como objetivos principais:
Atualização dos parâmetros urbanísticos, tendo em vista que os projetos
para implantação de infraestruturas de rede de telecomunicações, com torre ou poste
em nosso município encontram-se defasada.
Proporcionar maior agilidade eliminando documentos, tramitações e fluxos
no processo de licenciamento não mais justificadas na atualidade para licenciamentos
de maneira geral, e ainda, neste contexto, propõe processo de licenciamento
simplificado em casos de ETRs instaladas em estruturas compartilhadas já licenciadas
MUNICIPIO DE TOLEDO
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Rua Raimundo Leonardi, 1586- Toledo/ PR — (45) 3378-8383 / 3378-8376
15
A proposta visa também adequar as exigências para o licenciamento
municipal, visto que cabe à União o disciplinamento e a fiscalização da execução, a
comercialização e uso dos serviços da implantação e o funcionamento das redes de
telecomunicações, cabendo ao Município legislar sobre normas urbanísticas no que diz
respeito à construção civil.
O objetivo é simplificar o licenciamento dessas estruturas, conforme já
previsto em Lei Federal.
Ademais, uma das maiores implicações será o aumento de cobertura de
conexão de telefonia móvel e de tráfego de dados.
Com a simplificação do licenciamento haverá a melhora do ambiente de
mercado, possibilitando a ampliação de cobertura para bairros, vilas e distritos do
município que hoje estão descobertos e fazem parte de uma parcela da sociedade que
fica sem a possibilidade de acessar serviços públicos, informação de qualidade, redes
sociais e outros serviços que a internet possibilita.
Desta forma, a presente proposta vincula a análise do Município às questões
urbanísticas, desburocratizando-se o processo de licenciamento e do custo de
instalação, que se dará de forma mais ágil, por meio das informações prestadas pelos
responsáveis técnicos pelos projetos e pela execução dessas infraestruturas.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que
embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na melhoria dos serviços
públicos prestados aos cidadãos.
Certo de Vossa compreensão, nos colocamos a disposição para eventuais
dúvidas e esclarecimentos, e aguardamos o deferimento do pedido.
Atenciosamente,
•
DIE tp,E4DNALDO
Secretário de Desenvolvimento Econômico
E Tecnológico, de Inovação e Turismo
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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16
LEI N22.060, de 26 de maio de 2011 (TEXTO COMPILADO)
Dispõe sobre a sistematização e o regramento de
padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para a
instalação de estações de Rádio-Base (ERBs) e de
mini-estações de Rádio-Base (Mini ERBs) de telefonia
celular e de telecomunicações em geral no Município
de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 12— Esta Lei dispõe sobre a sistematização e o
regramento de padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para a instalação de
estações de Rádio-Base (ERBs) e de mini-estações de Rádio-Base (Mini ERBs) de
telefonia celular e de telecomunicações em geral no Município de Toledo.
Art. 2° — A instalação de estações de Rádio-Base (ERBs) e de
mini-estações de Rádio-Base (Mini ERBs) de telefonia celular e telecomunicações
em geral no Município de Toledo, por se tratarem de edificações especiais, ficam
sujeitas às condições estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único — Para os fins desta Lei, e em conformidade
com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações,
observam-se as seguintes definições: (redação dada pela Lei n° 2.135, de 27 de
junho de 2013)
I — Estação de Rádio-Base (ERB): conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando
for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
II — Estação de Rádio-Base Móvel (ERB): estação rádio-base
instalada para a permanência máxima de 1 (um) ano para cobrir demandas
específicas, tais como eventos, convenções etc.;
III — Estruturas de Suporte: meios físicos fixos construídos para
dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, como postes, torres e
mastros;
IV — Postes: estrutura vertical com altura igual ou inferior a 20
metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações;
V — Torres: estrutura vertical com altura superior a 20 metros,
apta a comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser dos tipos treliças
e tubular.
Art. 32— Estão compreendidas nesta Lei todas as antenas
transmissoras/receptoras utilizadas para sistemas de telecomunicações, dos
serviços regulamentados pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL),
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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17
que fazem uso do espectro eletromagnético, que emitam sinais modulados e/ou
pulsados na faixa de frequência compreendida entre 3 Khz (três quilohertz) e 300
Ghz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único — Enquanto não forem estabelecidas novas
recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites
fixados pela Comissão Internacional de Proteção contra Radiação Não-lonizante,
recomendados pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 42— Ficam excluídas das normas estabelecidas no artigo
anterior as antenas associadas a:
I — radares militares e civis com propósito de defesa e/ou
controle de tráfego aéreo;
II — radioamadores, faixa do cidadão e similares;
III — radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias federal,
militar e civil, do corpo de bombeiros, da defesa civil, do controle de tráfego, de
ambulâncias e similares;
IV — radiocomunicadores instalados em veículos terrestres,
aquáticos ou aéreos;
V — produtos comercializados como bens de consumo, como
brinquedos de controle remoto e similares.
Art. 52 — Os limites máximos de radiação, potência,
distanciamento e outros estabelecidos nesta Lei poderão ser alterados a qualquer
momento pelo órgão regulador federal, que poderá adotar padrões mais restritivos,
em função das alterações dos padrões internacionais, decorrentes das conclusões
de estudos científicos que tratam da influência da radiação não ionizante sobre a
saúde humana.
Art. 62— Caso a exigência do artigo 32desta Lei não seja
cumprida, o Município notificará a empresa responsável para que, no prazo de 90
(noventa) dias, proceda às alterações de forma a reduzir o nível de densidade de
potência aos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 72 — O pedido de licenciamento deverá ser protocolado por
meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.135, de 27 de junho de
2013)
II — comprovante de propriedade do imóvel, contrato de locação
ou contrato de concessão, quando se tratar de espaço público;
III — certidão de regularidade fiscal do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em questão;
IV — planta da situação do terreno e suas dimensões;
V — locação da edificação existente, quando for o caso,
estrutura de sustentação dos equipamentos, container, gabinete, torre, mastros e
armários;
VI — projeto arquitetõnico com planta baixa, corte, elevações e
situação esquemática pertinente, atendendo a legislação em vigor;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
18
VII — fotografias do local, em número mínimo de duas, que
deverão contemplar a situação atual, sem a instalação, e a fotomontagem da situação proposta;
VIII — memorial técnico-descritivo e cronograma de execução;
IX — característica física da estrutura da torre, acompanhada de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) do profissional responsável;
X — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) do
profissional responsável pela instalação das estações de radiocomunicação e
telecomunicações às quais se refere esta Lei, devendo ser engenheiro de
telecomunicações, engenheiro eletricista com ênfase em telecomunicações ou
engenheiro eletrônico, conforme determina o artigo 92da Resolução n2248/1978, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA);
XI — Autorização Ambiental para execução de obras, a ser
expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e/ou pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, quando necessário;
XII — (dispositivo revogado pela Lei "R" n° 102, de 11 de
dezembro de 2012)
(dispositivo revogado pela Lei "R" ° 102, de 11 de dezembro
(dispositivo revogado pela Lei "R" n° 102, de 11 de dezembro
(dispositivo revogado pela Lei "R" n° 102, de 11 de dezembro
XIII — (dispositivo revogado pela Lei n92.135, de 27 de junho
XIV — declaração expedida pelo órgão competente que a altura
da torre em questão está de acordo com o cone de aproximação de aeronaves, no
caso da mesma localizar-se próxima do aeroporto local; Ldispositivo acrescido pela
Lei n2 2.135, de 27 de junho de 2013)
XV — no caso de instalação de equipamentos no topo de
edifícios existentes, o interessado deverá apresentar também: (dispositivo acrescido
pela Lei n° 2.135, de 27 de junho de 2013)
certidão de convenção de condomínio devidamente
registrada no ofício imobiliário competente e fotocópia autenticada da ata da
assembléia em que tenha sido aprovada a instalação da respectiva Estação de
Telecomunicações;
laudo técnico, com ART/CREA específico, atestando a
capacidade da edificação de suportar a sobrecarga.
§ 1° — Os interessados deverão apresentar declaração
expedida pelo órgão competente que a altura da torre em questão está de acordo
com o cone de aproximação das aeronaves, no caso da mesma localizar-se em
áreas próximas do aeroporto local.
§ 2° — No caso de instalação de equipamentos no topo dos
edifícios existentes, o interessado deverá apresentar, também:
I — certidão de convenção de condomínio devidamente
registrada no ofício imobiliário competente e fotocópia autenticada da ata da
assembléia em que tenha sido aprovada a instalação da respectiva Estação de
Telecomunicações;
de 2012)
de 2012)
de 2012)
de 2013)
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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19
II — laudo técnico, com ART/CREA específico, atestando a
capacidade da edificação de suportar a sobrecarga.
Art. 82 — É vedada a instalação dos equipamentos de que trata
esta Lei no raio de 50m (cinquenta metros), medido do centro de radiação da torre
até o ponto mais próximo de edificação de hospital, clínica, posto de saúde, asilo,
centro de educação infantil e escola de qualquer nível, conforme Anexo III. (redação
dada pela Lei n° 2.218, de 6 de novembro de 2015)
Art. 99— Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação
das torres e postes atenderá as seguintes disposições: (redação dada pela Lei n°
2.135, de 27 de junho de 2013)
I — em relação à instalação de torres treliçadas, 5 (cinco)
metros, do alinhamento frontal, e 3 (três) metros, das divisas laterais e de fundos,
sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel;
II — em relação à instalação de postes e torres tubulares, 1,5
(um vírgula cinco) metro do alinhamento frontal, das divisas laterais e fundos,
sempre contados a partir do eixo do poste ou torres tubulares em relação à divisa do
imóvel;
III — serão autorizadas a instalação de Estações de Rádio-Base
e as respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para a prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos
municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura local;
IV — as restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se
aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas;
V — as restrições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo
não se aplicam a instalações em topo de prédios;
VI — deverá ser implantado paisagismo na faixa de recuo
frontal, objetivando amenizar o impacto visual, que poderá ser dispensado no caso
de vedação frontal do lote através de muro de alvenaria com altura máxima de 2,50
(dois metros e cinquenta centímetros).
de 2013)
de 2013)
§ 19 — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.135, de 27 de junho
§ 2° — (dispositivo revogado pela Lei n92.135, de 27 de junho
Art. 10 — Ficam dispensadas do atendimento do disposto nesta
Lei as estações localizadas no interior de edifícios indoor e as microcélulas.
Art. 11 — A instalação dos abrigos de equipamentos da
Estação de Rádio-Base está autorizada nos limites do terreno, desde que: (redação
dada pela Lei n° 2.135, de 27 de junho de 2013)
I — não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
(redação dada pela Lei n° 2.135, de 27 de junho de 2013)
II — não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha;
(redação dada pela Lei n9 2.135, de 27 de junho de 2013)
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
20
III — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.135 de 27 de junho de
IV — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.135, de 27 de junho de
V — (dispositivo revogado pela Lei n22.135, de 27 de iunho de
VI — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.135, de 27 de iunho de
VII — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.135, de 27 de iunho de
VIII — (dispositivo revogado pela Lei n22.135, de 27 de iunho
IX — (dispositivo revogado pela Lei n22.135, de 27 de junho de
X — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.135, de 27 de junho de
XI — (dispositivo revogado pela Lei n 2.135, de 27 de junho de
XII — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.135, de 27 de junho de
2013)
2013)
2013)
2013)
2013)
de 2013)
2013)
2013)
2013)
2013)
Parágrafo único — (dispositivo revogado pela Lei n° 2.135, de
27 de junho de 2013)
Art. 12 — Ficam instituídas as taxas de licenciamento,
funcionamento e renovação de licenciamento para estações de Rádio-Base (ERBs)
e mini-estações de Rádio-Base (Mini ERBs) de telefonia celular e de
telecomunicações em geral, na forma estabelecida nesta Lei, em Unidades de
Referência de Toledo (URT).
Art. 13 — A taxa de licenciamento será cobrada quando da
aprovação, por parte do setor competente do Município, do projeto de instalação ou
legalização de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicações e telecomunicações de que trata a presente Lei, na seguinte proporção:
I — estações com torres, postes ou mastros com até 10 m (dez
metros) de altura: 105 (cento e cinco) Unidades de Referência de Toledo (URTs);
II — estações com torres, postes ou mastros com mais de 10 m
(dez metros) de altura: 167 (cento e sessenta e sete) Unidades de Referência de
Toledo (URTs).
Parágrafo único — A altura referida nos incisos do caput deste
artigo será considerada desde o ponto situado na cota média da testada do lote até
o topo das antenas de qualquer espécie.
Art. 14 — A taxa de funcionamento será cobrada quando da
solicitação, por parte do requerente, do alvará de funcionamento a ser expedido pelo
setor competente do Município, à razão de 105 (cento e cinco) Unidades de
Referência de Toledo (URTs) por ano, calculada proporcionalmente, a partir da data
de início da atividade, que estará permanentemente sujeita à fiscalização quanto ao
atendimento das exigências previstas nesta Lei.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
21
§ 1° — As estações já instaladas e/ou em funcionamento
deverão adequar-se ao estabelecido nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias,
formalizando requerimento de vistoria ao setor competente do Município.
§ 2° — A taxa de funcionamento será revertida à Secretaria do
Meio Ambiente, para aplicação na manutenção de praças, jardins, fundos de vale e
arborização urbana da cidade do Município de Toledo.
Art. 15 — A taxa de renovação é devida anualmente, em valor
correspondente a 105 (cento e cinco) Unidades de Referência de Toledo (URTs),
quando da solicitação, por parte do requerente ao setor competente do Município de
vistoria técnica das instalações existentes.
Parágrafo único — A solicitação de vistoria técnica deverá ser
protocolada, obrigatoriamente, até o último dia útil do exercício anterior, devendo o
requerimento estar acompanhado de Laudo Radiométrico assinado por um dos
profissionais referidos no inciso X do artigo 7° da presente Lei e da respectiva ART.
Art. 16 — A concessão de área pública para a instalação de
antenas ou postes em locais definidos pela administração pública poderá ser
outorgada por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada a critério da administração
pública, mediante requerimento da empresa interessada até 30 (trinta) dias antes do
vencimento da concessão. (redação dada pela Lei n° 2.135, de 27 de junho de 2013)
§ 1° — (dispositivo revogado pela Lei n22.135, de 27 de ¡unho
§ 2° — (dispositivo revogado pela Lei n 2.135, de 27 de ¡unho
§ 3° — (dispositivo revogado pela Lei n' 2.135, de 27 de junho
Art. 17 — As situações peculiares para instalação de
equipamentos transmissores de radiação eletromagnética que não se enquadrarem
nesta Lei serão analisadas pelos órgãos municipais, para a tomada das medidas
cabíveis.
Art. 18 — Os responsáveis por infrações ao disposto nesta Lei
ficam sujeitos, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil e penal:
I — multa;
II — suspensão temporária de atividade;
III — cassação de licença para funcionamento;
IV — imposição de contrapartida.
de 2013)
de 2013)
de 2013)
Parágrafo único — As sanções previstas neste artigo serão
dosadas e aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições,
22
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
observados a gravidade do fato, os motivos da infração, suas consequências para a
saúde e o ambiente e as condições econômicas do infrator.
Art. 19 — As multas decorrentes de infrações a esta Lei serão
revertidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em projetos
ambientais do Município de Toledo.
Art. 20 — A licença de operação ("habite-se") da Estação de
Telecomunicações será expedida após a conclusão das obras de implantação e
desde que ocorra a constatação no local de que a mesma foi executada em
conformidade com o projeto de instalação aprovado.
Art. 21 — A licença para operação de Estação de
Telecomunicações, expedida pelo setor competente, refere-se somente aos aspectos urbanísticos e ambientais, ficando a empresa solicitante responsável pelo atendimento de todas as demais exigências da Agencia Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), legislação municipal, estadual e/ou federal.
Parágrafo único — Cabe ao órgão regulador federal realizar
medição de conformidade 60 (sessenta) dias após a expedição da respectiva licença
de funcionamento, no entorno da estação instalada em solo urbano.
Art. 22 — O prazo de validade da licença para instalação da
Estação de Telecomunicações corresponderá ao prazo de licença para
funcionamento da estação, outorgada pela ANATEL.
Art. 23 — Se comprovado prejuízo ambiental e sanitário que
esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento ou com a
legislação federal superveniente que venha a regular a matéria, o licenciamento será
cancelado, sem prejuízo das penalidades legais. (redação dada pela Lei n° 2.135, de
27 de junho de 2013)
Art. 24 — Para o cancelamento, em sendo possível
regularização, será concedido prazo para tanto. (redação dada pela Lei n° 2.135, de
27 de junho de 2013)
Art. 25 — Em caso de obsolescência das instalações a que se
refere esta Lei, é de responsabilidade da empresa que explorou o serviço promover
o desmonte e remoção dos materiais utilizados, mediante intimação a ser expedida
pelo setor competente do Município, concedido o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de incorrer em multa diária no valor correspondente a 17 (dezessete) Unidades de
Referência de Toledo (URTs).
Art. 26 — O descumprimento às disposições da presente Lei
implicará a instauração de procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor, para o caso de execução de obras
sem prévio licenciamento.
Art. 27 — As estações de telecomunicações instaladas e em
operação, sem a aprovação do órgão regulador federal e da secretaria municipal
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
23
competente, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para
regularizar o funcionamento, atendendo na íntegra o disposto na presente Lei, sob
pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal e federal em vigor.
Art. 28 — O descumprimento das obrigações estabelecidas por
esta Lei sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e as prestadoras de
serviços de radiodifusão à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 173 da Lei
Federal n° 9.427, de 26 de julho de 1997.
Art. 29 — Os casos omissos serão analisados pela Comissão
Municipal de Urbanismo.
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 26 de maio de 2011.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, n" 276, de 31/05/2011
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
24
UNe,r‘
ANEXO 1
(revogado pela Lei n°2.135, de 27 de junho de 2013)
MASTRO
N o PONTO DE IRRADIAÇÃO DA ANTENA
111POTENUSA
30 metros
TORRE
ALTURA
" 72AMEIITO C AGRO"
627
193,25rn
e
25
CENTRO da 3' IDADE
136
g
9000* -> 55.17>,
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
ANEXO II
180.06m
QUADRA
200
E
9.53m
1 1 1 __L J
RUA PACÍFICO DEZEM
90 00 > 50.00,>
CAMPO Chácara n101
48.400. ,'n
2
134.35m <-27010451"
QUADRA
1121
231
e
RUA EDUARDO GATTO
-1
LEGENDA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TOLED
Estado do Paraná Secretaria do Planejamento Estratégico
42.44m
900432-->
278
28 37m
r'
321
GINASIO
-
28.37m
rL":1
87.0516
531
9000'-> 70.581n
<-27000' 55.52m
172
RESTAURANTE POPULAR
9000.-> 55.42m
45.64m
046
CRECHE
45.65m
90'00* ->
17.01m
4 o 0 90t0'-> •-•
1-1.740161 d
g1 7/7 ,
Rua Augusto Maas
Narra
42.20m
Área possível para Implantação
de Antenas.
Quadra n''200 Lote n•680
/
26
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
TORRE
ANEXO III
(acrescido pela Lei n° 2.218, de 6 de novembro de 2015)
MASTRO
CENTRO DE RADIAÇÃO DA TORRE
50 metros