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materia nº 1/1993

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-02-26
EmentaDispõe sobre realização de audiência pública mensal pela Câmara Municipal de Toledo.
native_id14945

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO RECEBIDO PFLA CA￾MARA MUNICIPAL
Em P^
Estado do Parand
PROJETO DE RESOLUCAO NQ 01/93 Eacarregado
Dispoe sobre realizagao de audiencia pu￾blica mensal pela Camara Municipal de To
1 edo.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressao legiti￾ma de democracia representativa, aprovou e o seu Presidente
mu1ga a seguinte Resolugao:
p r o -
Art. IQ _ Esta Resolugao e parte integrante do
Regimento Interne e dispoe sobre realizagao de audiencia publica
mensal pela Camara Municipal de Toledo.
Art. 2Q - 0 Plenario da Camara Municipal de To￾ledo transformar-se-a, mensalmente, em Comissao Geral para, ern au_
diencia publica, debater com os segmentos da sociedade
assuntos de relevante interesse coletivo.
6 IQ - A Mesa b ai x ar a ato , ou vi do o Plenario,
determinando o dia da semana e o horario em que se realizara obrig_a
toriamente a audiencia publica mensal.
t o 1 e d a n a
§ 2Q - A audiencia publica a que se refers o
caput deste artigo, poder a ser realiz ad a em qu a 1quer 1oc alid ade
do Municipio de Toledo.
Art. 3Q - A Mesa indicara previarnente pauta
local para a realizagao da audiencia publica da Comissao Geral.
§ IQ - Para dar cumprimento ao que dispoe o
caput deste artigo, a Mesa ouvira os segmentos da comunidade tolj?
dana interessados em sua realizagao.
e
§ 2Q - Os segmentos organizados de que
, deverao indicar represent antes para participa^
trata o
paragrafo anterior
rem do debate na audiencia publica da Comissao Geral.
Art. 4Q - As norm as sobre a realizagao da
diencia publica da Comissao Geral, cumpridos os preceitos estabe￾lecidos nesta Resolugao, serao baixadas pela Mesa, ouvido o Plen_a
r i o .
au￾Paragrafo unico - Enquanto nao
as normas a que se refere o caput deste artigo, o disposto nos ar
tigos IQ e 2Q desta Resolugao serao auto-aplicaveis.
forem edi t ad as
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paran£
Art. 5Q - Aplica-se, para a realizagao de au￾diencias publicas pela Comissao Geral,
ta Resolugao, o disposto no artiyo 2P1 do Regimento Interne da Ca^
mar a Municipal de Toledo.
Art. 62 - Esta Resolugao entra em vigor na daca
nos casos nao previstos nes
de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 26 de fevereiro de 1993.
. v
IA
ALDeIt7 ARAUJO
VEREADOR
fit CcCir&<2- -
eNCAMIHHE-SE A CqfcMSSAO:
1 .Jno ^
2. vOa^v*^ fp'Tfv> ri^Teck iL^
3.__________
Sala das Sets
Presi' da Carrara
/
/
COMISSAO DE LEGJSLAQAO E RE0A$AO
Racebido am:___
/_a2_ _/
3 5.
Ralator: }r
Sala das Comissbas: ___Ji
---------------
Presid^me Comlssao
C ec i u i A
l-J>/^3
.'l
COMtSSAO 0A ORGANI^AQAC DOS PCCCRS3
Racabida am: 3___/____3 ...as
Ralator:____
Sala das Comias&as:__3 3. / S3
Prasidante -da Coiwssio
APROVADO EM__ votacao
POR UNANIMIDAD
SALA DAS SES^OES, 3 is33
Presidante
' APROVADO EM ^
POR UNANIM1DADE.
SALA DAS sESfiO
VOTACAO
*sJ2,3 1633
K
p Its
I
V
Promulgada
Sala das f^ssaes.
Presideati
T
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paran£
COMISSAO DA ORGANIZAgAO DOS PODERES
PARECER N2 01/93
Ao Projeto de Resolugao n2 01/93,
do Vereador Aldeni de Araujo.
RELATOR: Vereador Sergio Reclacatti.
1. RELATORIO
Encontra-se em tramitagao, nesta Comissao,
Projeto de Resolugao n2 01/93, de autoria do Vereador Aldeni de
Araujo, dispondo sobre realizagao de audiencia publica pelo Pie
nario da Camara Municipal de Toledo, transformado em ComissaoGe
ral.
o
2. VOTO DO RELATOR
A proposigao em analise ressalta a condigao es
sencial da Camara Municipal como Poder realmente
com a questao da Democracia participativa.
Como detentores de mandate popular, tern os Ve￾readores toledanos consciencia de que o mando, a soberania ,
quern detem, de fato, e o povo.
identificado
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprova
gao do Projeto de Resolugao n2 01/93.
3. PARECER DA COMISSAO
A Comissao da Organizagao dos Poderes acompanha
o Voto do Relator.
SALA DAS COMISSOES, em 3 de margo de 1993.
RELATOR
TR MACCARI
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
2
do Projeto de Resolugao n2 01/93.
SALA DAS COM S, em 3 de margo de 1993.
i
BEI ROTTA
RELaTOR
ALDENT ARAUJO LEO INACIO'ANSCHAU
LUIZ C] .AUDIO HOFFMANN MARIA CECILIA FERREIRA
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
JUSTIFICATIVA:
A sociedade brasileira busca ansiosa uma parti￾cipagao efetiva para reforgar suas reivindicag5es e anseios.
Tal projeto — AUDIEMCIA PUBLICA MENSAL —
tem outra intensao a nao se de conjugar a democracia representatj
va com a democracia participativa.
n ao
0 Vereador representa sua comunidade. Por isso,
nosso trabalho deve ser auxiliado diretamente pela sociedade orga^
nizada. Isto e uma demonstragao clara de que o Poder Legislative
e o conjunto da sociedade civil organizada podem somar
num auxilio mutuo e democratico.
esforgos
Dentro do moderno conceito de democracia e par￾ticipagao popular, a democracia representativa, atraves da qual
o povo nos delega poderes, deve ceder espagos e comprender a aber^
tura do Poder Legislative como urn ato politico de fortalecimento
desta instituigao, sornando a democracia participative onde o povo
de forma concreta participa deste Poder, auxi1iando-nos, fiscali￾zando e, principalmente, contribuindo para a construgao de uma S£
ciedade efetivamente democratica.
A audiencia publica mensal dara a dimensao do
amadurecimento deste Poder e, ao mesmo tempo, possi bi 1 i tara
crescimento politico e o respeito no ernbate de ideias, mesrno que
sejam antagonicas.
o
Senhores Vereadores, a Audiencia Publica Mensal
consti tuir-se-a em fonte de informagao permanente dentro do
verso de problemas que nosso Municipio apresenta e para as
fas a serem realizadas.
uni -
t are￾A Audiencia Publica Mensal nao vai legislar, mas
temos certeza absoluta que ela contribuira para que os Vereadores
possamos melhor cumprir nossa tarefa de legislar.
Nossas fungoes nao serao diminuidas: serao acres
cidas, forts!ecidas e dignificad as.
Por fim, entendemos que, com a aprovagao da Au￾diencia Publica Mensal, a Camara Municipal de Toledo prestar a
servigo exemplar tambem para outras Casas de Leis, demonstrando,
na pratica que na Camara Municipal de Toled-o, de uma-maneira mais
clara, o povo tem o direito de participar concretamente do Poder.
SALA DAS SESSOES, em 26 de fevereiro de 1993.
um
Al”0ENI ARAUJO
VEREADOR
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parand
COMISSAO DE LEGISLAgAO E REDAQAO
PARECER N2 09/93
Ao Pro/jeto de Resolugao ne 01/93,
de autoria do Vereador Aldenl de Araujo.
RELATOR: Vereador Beloir Rotta.
1. RELATORIO
Encontra-se em tramitagao, nesta Comissao, Pro
jeto de Resolugao de autoria do Vereador Aldeni de Araujo,
"dispoe sobre a realizagao de audiencia publica mensal pela Ca￾mara Municipal de Toledo".
que
2. VOTO DO RELATOR
0 Projeto de Resolugao ne 01/93 trata da trans
formagao do Plenario da Camara Municipal de Toledo em
Geral "para, em audiencia publica, debater com os segmentos
sociedade toledana assuntos de relevante interesse coletivo". A
proposigao fundamenta-se no principio const!tucional do
Democratico de Direito, visando a participagao de entidades re￾importantes
Comissao
da
Estado
presentativas na discussao, com os Vereadores, de
temas ligados a vida do Municipio.
Tratando-se a proposigao de materia da exclusi
va competencia da Camara Municipal, pode qualquer Vereador ter
a iniciativa de apresenta-la a deliberagao do Plenario.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela admissi￾bilidade do Projeto de Resolugao n2 01/93, nos aspectos consti￾tucionais e legais.
3. PARECER DA COMISSAO
A Comissao de Legislagao e Redagao acompanha a
manifestagao do Relator, pela constitucionalidade e legalidade
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO m Eetr^cio rio F3rr>A
^ .
"J, '.'I'r'r,' »>
PRESID&.NCIA
RESOI UQAO N° 1, de ?? do timrgo do 1991
Dispoe sobre realizagao de audiencia publica men￾sal pel a Camara Municipal do Toledo.
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressao legitima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolugao:
Art. 1° - Esta Resolugao e parte integrante do Regimento Interne
e dispoe sobre a realizagao de audiencia publica mensal pela Camara Municipal
de Toledo.
Art. ?” - 0 Plenario da Camara Municipal do lolodo
se-a, mensalmente, em Comissao Geral para, em audiencia publica, debater com os
segmentos da sociedade toledana assuntos de relevante interesse coletivo.
transformar-
§ 1° - A Mesa baixara ato, ouvido o Plenario, determinando o dia
da semana e o horario em que se realizara obrigatoriamente a audiencia publica
mensal.
§ 2° - A audiencia publica a que se refere o caput deste artigo,
podera ser realizada em qualquer localidade do Municlpio de Toledo.
Art. 3? - A Mesa indicara previamente pauta e local para a rea￾lizagao da audiencia publica da Comissao Geral.
§ 19 - Para dar cumprimento ao que dispoe o caput deste artigo,
a Mesa ouvira os segmentos da comunidade toledana interessados em sua realiza￾gao.
§ 29 - Os segmentos organizados de que trata o paragrafo ante￾rior, deverao indicar representantes para participarem do debate na audiencia
publica da Comissao Geral.
Art. 4° - As normas sobre a realizagao da audiencia publica da
Comissao Geral, cumpridos os preceitos estabelecidos nesta Resolugao, seraobai￾xadas pela Mesa, ouvido o Plenario.
Paragrafo unico - Enquanto nao forem editadas as normas a que se
refere o caput deste artigo, o disposto nos artigos 1° e 2° desta Resolugao se￾rao auto-aplicaveis.
A
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estf^do clo PFironA
-O￾PRESIDfeNCIA
Art. 5° - Aplica-se, para a realiza^ao de audiencias publicas
pela Comissao Gera!, nos casos nao previstos nesta Resolugao, o disposto no ar￾tigo 291 do Regimento Interno da Camara Municipal de Toledo.
Art. 69 - Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publi￾cagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOL EDO, Estado do Parana,
22 de margo de 1993
LLKno
President.e or
DE-^CHI
eiJmara Municipal
I
/
I TO INACI0 ANSCHAU
Primeiro Secretario

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