MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
1
PROJETO DE LEI I 7
Procede à desafetação e autoriza a alienação de
bens imóveis integrantes do patrimônio público
municipal, visando à implementação de políticas
de incentivo à industrialização, através do
Programa "Toledoé+Negócio!".
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. l° - Esta Lei procede à desafetação e autoriza a alienação de bens
imóveis integrantes do patrimônio público municipal, visando à implementação de
políticas de incentivo à industrialização, através do Programa "Toledoé+Negócio!".
Art. 2° - Ficam desafetados de bens de uso especial para bens de uso
dominical os seguintes imóveis, integrantes do patrimônio público municipal:
I - lote urbano n° 225, com área de 7.306,80m2(sete mil trezentos e seis
metros e oitenta decímetros quadrados), da quadra n° 51 do Loteamento Centro
Industrial Olinto Lorenzoni, localizado no Distrito de Vila Nova, neste Município,
Matrícula n° 48.547 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, possuindo
as seguintes confrontações:
ao Norte, com a Avenida Rio Pardo, com o azimute de 90000', numa
distância de 40,00 metros;
a Leste, com o lote rural n° 65, com o azimute de 180°19'30", numa
distância de 182,67 metros;
ao Sul, com o lote rural n° 66.A, com o azimute de 270°00', numa
distância de 40,00 metros; e
a Oeste, com a Rua Maria Bernardi Lorenzoni, com o azimute de
00°19'30", numa distância de 182,67 metros;
II - Parte do lote rural n° 54, situado na Parte Oeste do Perímetro "B" da
Fazenda Britânia, neste Município, com área de 6.146,00m2(seis mil cento e quarenta
e seis metros quadrados), Matrícula n° 3.959 do 1° Serviço de Registro de Imóveis
desta Comarca, possuindo as seguintes confrontações:
ao Norte, na extensão de 58,10 metros, em linha reta e seca, com o
lote rural n° 52 do mesmo Perímetro;
a Nordeste, na extensão de 152,40 metros, em linha reta e seca e
azimute de 302°42', com área do mesmo lote, pertencente à Mitra Diocesana de
Toledo;
a Sudeste, na extensão de 35,00 metros lineares, com a Estrada
Toledo-Sao Pedro e parte do mesmo lote n° 54; e
a Sudoeste, na extensão de 198,80 metros lineares, em linha reta e
seca, com a área restante do mesmo lote rural n° 54 do mesmo Perímetro "B";
III - lote urbano n° 190, com área de 582,45m2(quinhentos e oitenta e
dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 95 do
Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, localizado nesta cidade de
Toledo, Matrícula n° 50.541 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Ccvnarca,
possuindo as seguintes confrontações:
Paraná, em 11 de s e 022
BETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNICiP10 DE TOLEDO
LUIS
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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2
metros;
e
metros; e
a Nordeste, com a Rua Angelo Luiz Parizotto, na extensão de 35,30
a Sudeste, com o lote urbano n° 208, na extensão de 16,50 metros;
a Sudoeste, com o lote urbano n° 138, na extensão de 35,30 metros;
a Noroeste, com a Rua Antônio Comarella, na etensão de 16,50
IV - lote urbano n° 106, com área de 582,45m2(quinhentos e oitenta e
dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 95 do
Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, localizado nesta cidade de
Toledo, Matrícula n° 50.538 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca,
possuindo as seguintes confrontações:
a Nordeste, com o lote urbano n° 122, na extensão de 35,30 metros;
a Sudeste, com o lote urbano n° 54, na extensão de 16,50 metros;
a Sudoeste, com a Rua Hugo Zenni, na extensão de 35,30 metros; e
a Noroeste, com a Rua Antônio Comarella, na extensão de 16,50
metros.
Art. 30 - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a proceder à
alienação, mediante venda, precedida de licitação, dos bens imóveis descritos nos
incisos do artigo 2° desta Lei, para a implementação de políticas de incentivo à
industrialização, através do Programa "Toledoé+Negócio!", instituído pela Lei "R" n°
106, de 13 de dezembro de 2021.
Parágrafo único - A alienação dos bens de que trata esta Lei dar-se-á
mediante os incentivos, prazos e condições especificados nos artigos 11 e 12 da Lei
"R" n° 106, de 2021.
Art. 40 - As empresas beneficiadas pela aquisição dos imóveis descritos
nesta Lei deverão cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 13 a 16 da Lei "R"
n° 106, de 2021, aplicando-se, em caso de descumprimento, o disposto no § 4° de
seu artigo 12.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICiP10 DE TOLEDO, Estado do
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MENSAGEM N° 1, de 11 de janeiro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pela Lei "R" n° 106, de 13 de dezembro de 2021, foi instituído o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Inovação de Toledo -
Toledoé+Negócio!.
O artigo 4° daquela Lei prevê diversos incentivos para estimular-se
a produção e o desenvolvimento econômico do Município, dentre os quais a
alienação de imóveis.
Em vista disso, com o objetivo de fomentar-se a expansão de
empreendimentos existentes e atrair-se novos investimentos para o Município,
com a consequente geração de empregos e renda, a Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo - hoje
Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento
Econômico -, através do Ofício n° 130/2021, de 22 de dezembro de 2021 (cópia
anexa), propõe a alienação de quatro imóveis destinados à implementação de
políticas de incentivo à industrialização, sendo um situado no Centro Industrial
Olinto Lorenzoni (Vila Nova), um na Parte Oeste do Perímetro "B" da Fazenda
Britânia (ao lado da Humusfértil, na Rodovia Toledo a São Pedro do Iguaçu,
após a ponte sobre o Rio São Francisco) e dois no Loteamento Centro Industrial
Moveleiro José Luiz Salles.
Para atender-se os requisitos exigidos pela Lei "R" n° 106/2021, e
pela legislação de licitações, busca-se a autorização legislativa específica para
efetuar-se a alienação dos imóveis antes especificados, que foram
devidamente avaliados, conforme Pareceres Técnicos de Avaliação
Mercadológica n°s 072, 090, 091 e 092/2021.
Informa-se que a proposição anexa não repetirá os incentivos, os
prazos e demais condições para a alienação daqueles bens, nem as obrigações
dos adquirentes, tendo em vista que tais elementos já estão todos definidos nos
artigos 11 a 16 da Lei "R" n° 106/2021, fazendo-se, todavia, menção àqueles
dispositivos legais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação dessa Casa o incluso
Projeto de Lei que "procede à desafetação e autoriza a alienação de bens
imóveis integrantes do patrimônio público municipal, visando à
implementação de políticas de incentivo à industrialização, através do
Programa Toledoé+Negócio!".
Respeitosam
TO LUNITTI PAGNUSSATT
O MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Colocamos à disposição desse Legislativo, desde logo, servidores
da Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento
Econômico, para prestarem outras informações e esclarecimentos adicionais
que eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria.
Excelentíssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo - Paraná
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Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Toledo/ PR -(45) 3378-8383 / 3378-8376
Oficio n° 130/2021 — SDE/GAB — PR
Toledo, 22 de dezembro de 2021.
ASSESSORIA JURÍDICA
Considerando a Lei "R" n° 106/2021 de 13 de dezembro de 2021 que Institui o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Inovação de Toledo - Toledoé+Negóciol;
Considerando que a referida lei estabelece critérios para fomentar a expansão
de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos no
Município de Toledo, concedendo estímulos e criando facilidades por meio de incentivos
fiscais e econômicos e ações voltadas aos setores da indústria, comércio e prestação de
serviços, priorizando a geração de emprego, renda e inovação;
Com o intuito de promover o desenvolvimento econômico e social, com a
geração de emprego e renda, solicita-se a elaboração de projeto de lei para desafetação
e autorização para alienação dos seguintes bens imóveis, nos moldes da Lei "R" n°
106/2021:
Lote Urbano n° 190 (cento e noventa), com área de 582,45m2(quinhentos e
oitenta e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n°
95 (noventa e cinco), do Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz
Salles, localizado neste Município de Comarca de Toledo/PR, Matrícula n°
50.541, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica n° 091/2021.
Lote Urbano n° 106 (cento e seis), com área de 582,45m2(quinhentos e
oitenta e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n°
95 (noventa e cinco), do Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz
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Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo
Rua Raimundo Leonardi, 1586- Toledo/ PR —(45) 3378-8383 / 3378-8376
Saltes, localizado neste Município e Comarca de Toledo/PR, Matrícula n°
50.538, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica n° 092/2021.
Parte do Lote Rural n° 54, situado na Parte Oeste do Perímetro "B" da
Fazenda Britânia, Município de Toledo/PR, com a área de 6.146m2, sem
benfeitorias, Matricula n° 3959, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica n°
090/2021.
Lote Urbano n° 225 (duzentos e vinte e cinco), com área de 7.306,80m2
(sete mil, trezentos e seis metros e oitenta decímetros quadrados), da quadra
n° 51 (cinquenta e um), do Loteamento Centro Industrial Olinto Lorenzoni,
localizado no Distrito de Vila Nova, neste Município e Comarca de Toledo/PR,
Matrícula n° 48.547, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica n° 072/2021.
Nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas.
DIEG làól\IALDO
Secretário de Desenvolvimento Económico
E Tecnológico, de Inovação e Turismo
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLOCICA
N° 072/2021
Lote Urbano IV 225, da Quadra n° 51 — Lotearnento Centro Industrial Olinto Lorenzoni (Vila
Nova)
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INTRODUÇÃO
Visa o presente parecer, atendendo à solicitação da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo da Prefeitura do Município de Toledo,
através do Pedido de Providências n° 54/2021, proceder à avaliação do Lote Urbano n° 225, da
Quadra 51, situado no Loteamento Centro Industrial Olinto Lorenzoni, localizado no Distrito
de Vila Nova, neste município de Toledo-PR.
Este Parecer de avaliação atende aos requisitos da Lei n° 5.194/66 que regulamenta as
profissões de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolução n° 345/90 do CONFEA — Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia. A avaliação obedece aos critérios mereadológicos da
Norma Brasileira da ABNT — NBR 14.653 — 2 Avaliação de Imóveis Urbanos e aos requisitos
de responsabilidade técnica.
OBJETIVO
Avaliação mercadológica para fins de composição de valor inicial para a venda dos
imóveis através de processo licitatório na modalidade definida pelo Poder Público Municipal,
atendendo aos requisitos da Legislação vigente e ainda a que vier substituir no que tange a
concessão de subsídios de desconto no valor definido neste laudo, visando à implantação de
novos empreendimentos ou à expansão dos existentes.
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
3.1. Lote Urbano n° 225, Quadra n° 51
3.2. Matrícula: 48.547 do 10 Serviço de Registro de Imóveis (Comarca de Toledo — Paraná);
3.3. Loteamento: Centro Industrial Olinto Lorenzoni;
3.4. Área do Terreno: 7.306,80 m2 (Sete mil, trezentos e seis metros e oitenta decímetros
quadrados);
3.5. Área Edificada: 960,00 m2 (Novecentos e sessenta metros quadrados);
3.6. Cidade: Toledo — PR;
3.7. Confrontações:
Ao Norte: com a Avenida Rio Pardo, numa extensão de 40,00 metros.;
Ao Leste: com o Lote Rural n°65, numa extensão de 182,67 metros;
Ao Sul: com o Lote Rural n° 66.A, numa extensão de 40,00 metros;
Ao Oeste: com a Rua Maria Bernardi Lorenzoni, numa extensão de 182,67 metros;
PTAM 072/2021 — CABI
Toledo-Paraná
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3.8. Mapa de Localização:
Vista frontal:
PTAIVI — 072/2021 — CABI
Toledo-Paraná
2021
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Vista interna:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
A área será de 7.306,80 m2, de propriedade do Município de Toledo, localizado no
Distrito de Vila Nova, com um barracão em estrutura pré-moldada com fechamento lateral, com
área de 960,00 m2.
VISTORIA DO IMÓVEL
Vistoria foi realizada na data de 10 de fevereiro de 2020.
AVALIAÇÃO DOS VALORES PARA VENDA
6.1. Avaliação do Valor Venal do Terreno (VT)
Os valores serão calculados pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado,
conforme NBR 14.653-2.
PTAM— 072/2021 — CABI
Toledo-Paraná
2021
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A pesquisa de mercado foi realizada entre os dias 28 e 29 de outubro de 2021, e
concentrou-se em imóveis ofertados na própria localidade, o que determinou qualidade para o
quadro amostrai.
Quadro Amostrai 1 — Pesquisa de Mercado — Terrenos (Lotes)
. Bairro
Área
(rnz) Valor (RS)
Valor / Área
(RS/1312)
Fonte
01
Pesquisa de
Mercado 7 306 80 680.000,00 93,06
Imobiliária Ativa
02
Pesquisa de
Mercado 7.306,80 680.000,00 93,06
Imobiliária Panorama
Média Aritmética: 93,60 R$/m2
6.1.1. Determinação do Valor do m2
110 Cálculo da Média Aritmética do Valor do m2
MA = Total do RS/m2das (2) amostras, dividido por (2) amostras.
MA = R$ 186,12 /m2 / (2 amostras)
MA = RS 93,06 /m2
Média Final = RS 93,06 /m2
6.1.2. Determinação do Valor de Venda do Terreno (VT).
6.1.2.1. Área do Terreno 7.306,80 m2
VT = Área do Terreno X Média Final
VT = 7.306,80 m2x R$ 93,06 /m2
VT = R$ 679.970,81
VT = RS 680.000,00 (Valor Arredondado)
6.2. Avaliação do Valor Venal da Edificação (VE)
O v21nr cInR edificações será calculado pelo Método do Custo, conforme NEW 14.653--
2, separadamente para cada edificação, obedecendo à seguinte equação:
VE = Aedif X CUB .x 1,10 )c. FC
PTAN1 - 072/2021— CABI
Toledo-Paraná 4")
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Sendo:
VE: Valor da Edificação, em reais (R$);
Aedig Área Edificada, conforme especificado em projeto e levantamento no local em
metros quadrados (m2);
CUB: Custos Unitários Básicos de Construção (desonerado) de referência na data de avaliação.
Obtido junto ao site do Sinduscon-PR, sendo o valor para Outubro de 2021 igual a R$ 1.012,74
(G1), em reais por metro quadrado (R$/m2);
Coeficiente 1,10 sendo índice médio estimado fixo (Equipamentos especiais e despesas
indiretas — Normativo);
FC: Fator de Correção de 42%, considerando a depreciação do imóvel.
Os valores para cada edificação avaliada estão apresentados na tabela abaixo:
Edif. Estado
Área
(m2)
CUB
(R$/m2) Coef.
Fator de
Correção Valor
01 Precário 960,00 1.012,74 1,10 0,42 R$ 449.170,44
Total RS 449.170,44
VE = 960.00 x 1.012,74 x 1,10 x0,42
VE = 449.170,44
VE = R$ 449.000,00 (Valor Arredondado)
6.3. Valor Venal Total do Imóvel
O valor total do imóvel é determinado pelo valor final de avaliação do Terreno (VT)
mais o valor final de avaliação da Edificação (VE).
Valor Total = Valor Terreno + Valor Edificação
Valor Total = R$ 680.000,00 -I- R$ 449.000,00
Valor Total = R$ 1.129.000,00
PTAM — 072/2021 — CABI
Toledo-Paraná
WAGNER FERNA DES QUINQUIOLO
Portaria 124/2019
'
LINA DE S NTANA
Port ° 4/2019
/111
ELLA TACIANA FACHIN
Portaria if 124/2019
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
CONCLUSÃO
É do entender dos Peritos Avaliadores que os valores de mercado p4i.a venda do referido
imóvel é de:
VALOR MÉDIO ESTIMADO DO IMÓVEL:
R$ 1.129.000,00
(Um milhão, cento e vinte e nove mil reais)
Limite Inferior= R$ 1.072.550,00
Limite Superior= R$ 1.185.450,00
(Valores sem honorários de corretagem)
ENCERRAMENTO
O presente parecer de avaliação é referente ao lote 225 da quadra 51 do Loteamento
Centro Industrial Olinto Lorenzoni, localizado em Vila Nova e é composto de 07 (sete) páginas,
todas de um lado só, rubricadas pelos avaliadores, que subscrevem esta última.
Toledo, 17 de novembro de 2021.
NORISVAI SPET O DE SOUZA WANDER D011 S PIRES DE CAMARGO
Portanan 24 019 Portaria if 124/2019
PTAM — 072/2021 — CABI
Tolcdo-Paraná
_ _ _
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
45 3055-4080
14
dr:
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL REGLSTRO DE IMÓVEIS -1° OFICIO
Comarca de Toledo - Paraná
Matrícula no 48.547 Folha 1 Toledo, 12/12/2006
IMÓVEL: LOTE URBANO N° 225 (duzentos e vinte e cinco), com a área de 7.306,80 In (sete
mil, trezentos e seis metros e oitenta decímetros quadrados), da quadra n° 51 (cinqüenta e um), do
Loteamento CENTRO INDUSTRIAL OLINTO LORENZONI, localizado no Distrito de Vila
Nova, neste Município e Comarca de Toledo-Pr, com as seguintes confrontações: AO NORTE:
Com a Avenida Rio Pardo, com o Azimute de 90000, numa distância de 40,00 metros; AO
LESTE: Com o Lote Rural n° 65, com o Azimute de 180'19'30", numa distância de 182,67
metros; AO SUL: Com o Lote Rural n° 66.A, com o Azimute de 270'00', numa distância de 40,00
metros; AO OESTE: Com a Rua Maria Bemardi Lorenzoni, com o Azimute de 00°19'30", numa
distância de 182,67 metros. Benfeitorias: Não há. Cadastro Municipal: 042971. Proprietário:
MUNICÍPIO DE TOLEDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob n° 76.205.806/0001-88, com sede na Rua Raimundo I.eonardi n° 1586, Toledo-Pr.
Registro Anterior: Decreto Municipal n° 231, de 26/12/2002. Matrículas/Origem: M-44.709,
M-44,710, M-44.711, M-44.712, M-44.713, M-44.714 e M-44.715, deste Oficio Imobiliário.
Observação: O proprietário assumiu toda a responsabilidade pelas informações
complementares no que diz respeito à área, configuração de divisas, metragens, rumos e
confrontações do imóvel desta matrícula. Emolumentos: 30,0 VRC = R$ 3,15. Protocolo n°
192.795. ccm.******************************************************* ***** ******
Célia Ely - Escrevente e Substituta:
R.1-48.547 - Toledo-Pr, 12 de sril de 2007. ProtosX10 n° 194.545 - DOAÇÃO COM
ENCARGOS: Conforme Escritura Pública de Doação, lavrada em 28/02/2007, às folhas IN
079/081, do Livro n° 87, do Cartório Distrital de Vila Nova, deste Município c Comarca de
Toledo-PR, o proprietário: MUNICÍPIO DE TOLEDO, anteriormente qualificado,
representado por seu Prefeito Municipal, na forma mencionada na escritura, doou o imóvel
desta matrícula para: METALÚRGICA RSW LTDA - EPP, CNPJ 72.312.093/0001-09,
pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Bartolomeu de Gusmão, s/n°, Distrito de
Vila Nova, Toledo-PR, representada por seus sócios administradores, na forma mencionada
na escritura. Valor Fiscal: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Condições: Conforme consta
na escritura, a doação foi feita com os encargos constantes da Lei "R" n° 104, de 05/10/2005
e Resolução n° 15, de 08/05/2006, cabendo à Donatária: a) Edificar, no imóvel a ela doado
pela referida Lei, em alvenaria, com área mínima de 2.600,00 m' (dois mil e seiscentos
metros quadrados), as instalações para o funcionamento de indústria metalúrgica e de
artefatos de cimento; b) Oferecer, de imediato, no mínimo, vinte e sete empregos direitos; c)
Dar cum •rimento as se_uintes exi ências: 1. Início das obras a sue se refere a alínea "a"
acima, no prazo de trinta dias após a publicação da referida Lei; 2— Funcionamento da
unidade industrial no prazo máximo de três meses após a publicação da referida Lei; d)
Tomar medidas permanentes de preservação c defesa do meio ambiente; c) Manter a
finalidade industrial da doação de que trata a referida Lei. Descumprida urna das
determinações acima referidas, o imóvel ora doado retrocederá ao patrimônio do Município
de Toledo-PR, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias nele edificadas.
Observação: Foi feita menção na escritura sobre os documentos exigidos por lei.
Documentos Arquivados: I) GR/PR n° 520/2006; 2) GR/FUNREJUS n° 198/11900480-2.
Emolumentos: 4.312,0 VRC = R$ 452,76. PRLS.***************************************
Mario Lopes dos Santos Filho - Oficial de Registro:
R.2-48.547 - Toledo-PR, 08 de Fevereiro de 2013. Pr n°232.892 - PENHORA: Conforme
Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação e Nomeação de Depositário, datado de 06/12/2012,
extraído dos Autos n° 4099-50.2012.8.16.0170, de Execução Fiscal, em trâmite no Juízo de
Direito da 2' Vara Clvel lleNtri. Comarca de "I oteclo-PR,. tendo como eXelltlellie YAZLNDA
PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e executada METALÚRGICA RSW LTDA, fica
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mano Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
45 3055-4080
15
Continuação da Matrícula n° 48347 R.2 Folha 1 - verso
PENHORADO o imóvel desta matrícula. Valor da Causa: R$ 49.296,49 (quarenta e nove mil,
duzentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos). Condições: As constantes no
mandado. Emolumentos: 1.293,5 VRC = R$ 182,39 (que foram incluídos na conta de liquidação
dos autos através do Oficio n° 2.001-H, conforme determinação constante no item 16.5.5 do
Código de Normas). PRLS. Toledo-PR, 14/02/2013.************************************
Mario Lopes dos Santos Filho - Oficial de Registro: c._,..,....n ,z,iz ,..
R.3-48.547 - Toledo-PR, 08 de maio de 2013. Proto'Zól234.675 - PENHORA: Conforme
Certidão, datada de 06/05/2013, extraída dos Autos rf 10592-43.2012.8.16.0170 de
Inadimplemento, em trâmite no Juízo de Direito da 3° Secretaria do Cível de Toledo-PR -
PROJUDI, tendo como exeqüente AUTO POSTO SONIR LTDA, c executado METALÚRGICA
RSW LIDA, fica PENHORADO o imóvel desta matricula. Valor da Causa: R$ 13.050,38 (treze
mil, cinquenta reais e trinta e oito centavos). Condições: As constantes na Certidão. Documento
arquivado: GR/FUNREJUS n° 13012856630229600. Emolumentos: 850,5 VRC = R$ 119,91. mel-dedo-PR,
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: I .-- , \ cf_tAç_irliki
AV.4-48.547 - Toledo-PR, 13 de Junho de 2013. Protocolo n0235.39
- 1NDISPONrnj1jijE
DE BENS: Conforme Oficio n" 637/2013, datado de 13/06/2013, expedido nos Autos ° 001
3201-96.2012.8.16.0170 de Execução Fiscal, em trâmite no Juízo de Direito da 3' Secretaria
da Fazenda Pública de Toledo-PR - PROJUDI, tendo como exeqüente ESTADO DO PARANÁ,
e executada METALÚRGICA RSW LTDA, procedo esta averbação para constar que foi
decretada a indisponibilidade de bens de: METALÚRGICA RSW LTDA. Emolumentos: 630,0
VRC = R$ 88,80 (que foram incluídos na conta de liquidação dos autos através do Oficio n° 6-
002-11). FUNREJUS: Isento, DSM. Toledo-PR, 27/06/2013.****"***********************
Mario Lopes dos Santos Filho - Oficial de Registro. c ......,5-....v.....%,_. tz, ‘._ •
R.5-48.547 - Toledo-PR, 05 de fevereiro de 2014. P-r-otocolo n°240.391 - PENHORA: Conforme
Certidão do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datada de 02/12/2013, extraída dos Autos n°
5001203-07.2013.404.7016/pp. de Execução de Fiscal - apenso(s) art.: 5001599-
81.2013.404.7016 - em trâmite na 1' Vara Federal de Toledo-PR, tendo como exequente UNIÃO
- FAZENDA NACIONAL, e, executada METALÚRGICA RSW LTDA, fica PENHORADO o
imóvel desta matricula. Valor da Causa: R$ 255.182,54 (em 03/2013), e mais R$ 39.722,75 (em
05/2013). Condições: As demais constantes na Certidão. Documento Arquivado:
Despacho/Decisão/Mandado. SELO DIGITAL N° OYd30 . D4N4h . 408ng, Controle: zLKL1 .
8Q7W. Emolumentos: 1.293,60 VRC = R$ 203,09 (que foram incluídos na conta de liquidação
dos autos através do Oficio n°003/2014, conforme determinação constante no artigo n° 555, §10
do Código de Normas/PR - Provimento n° 249/2013). Observação: O valor relativo as receitas
devidas ao FUNREJUS é de R$ 621,16. DCA. Toledo-PR,
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: eA.,,,,e, t
AV.6-48.547 - Toledo-PR, 05 de fevereiro de 2014. Protocolo n° 240.391 - PUBLIC'
Procedo esta averbação para constar que, em virtude do registro da penhora decorrente de
executivo judicial da União - Fazenda Nacional, objeto do R.5/M-48.547, o imóvel desta
matrícula tornou-se indisponível por força do Artigo 53, § 1° da Lei n°8.212/91. SELO DIGITAL
/V' OYd30 . D4N4h . 408ng, Controle: zLKL1 . 8Q7W. Emolumentos: Não cobrados. DCA.
, Toledo_pR,14/02/2014.****************************************** * *******
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: t --) A J
R.7-48.547 - Toledo-PR, 11 de Abril de 2014. Protocolo tf 241.916 PENHORA: Confo
Auto de Penhora e Avaliação, datado de 11/04/2014, extraído dos Autos RTOrd n° 207/2013, em
tramite no Poder Judiciário Federal - Vara do Trabalho de Toledo-PR, tendo como exequente
ZULM1R ZUANAZZ1, e, executada METALÚRGICA RSW LTDA, fica PENHORADO o
imóvel desta matrícula. Valor da Causa: R$ 20.775,62 (vinte mil, setecentos e setenta e cinco
Página 214
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
45 3055-4080
16
-'r--i
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL 10 SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca de Toledo - Paraná
Continuação da Matrícula n° 48.547 R.7 Folha 2 Toledo, 11/04/2014
reais e sessenta e dois centavos). Condições: As constantes no Auto de Penhora. Documento
Arquivado: Mandado de Penhora. SELO DIGITAL N° zpziO D4v5M 4og,ng, Controle: . . zHKL1
. QZ11. Emolumentos: 3.060,0 VRC = R$ 144,12 (que foram incluídos na conta de liquidação dos
autos através do Oficio n° 4.003-H, conforme determinação constante no artigo n° 555, §1° do
Código de Normas/PR - Provimento n°249/2013). AM. Toledo-PR, 29/04/2014.*****"******
Mario Lopes dos Santos Filho - Oficial de Registro: =._.,.....),...,..k ,...,..-‘,a.b \ ,
AV.8-48.547 - Toledo-PR, 14 de janeiro de 2019. FR- rtotxdo n° 281.940 - INDISPONIBILIDADE
DE BENS: Conforme Ordem de Indisponibilidade - Protocolo 00201901.1116.00689510-1A-690,
expedida no Processo n° 006222012121090000, em data de 11/01/2019, através da CNIB, tendo
como Emissor da Ordem: TST - Tribunal Superior do Trabalho - PR - Tribunal Regional do
Trabalho da 9° Região - PR - Toledo - PR - 2' Vara do Trabalho de Toledo, procedo esta
averbação para constar que foi decretada a indisponibilidade de bens de: METALÚRGICA RSW
LTDA, CNPJ 72.312.093/0001-09, SELO DIGITAL N° Jmo2Y . xkVJÓ . 7jqQ5, Controle:
vx1-1MG . CPoH8. Emolumentos: 630,0 VRC = R$ 121,59 (que foram incluídos na conta de
liquidação dos autos através do Oficio 110 4-003-H, em analogia ao procedimento estabelecido no
artigo 555, § 1° do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná). Observação: FUNREJUS/25, pendente de recolhimento, conforme Oficio n° 4- 004.H. pRis. Toledo-PR, 16/01/2019.***********************************************
Mario Lopes dos Santos Filho - Agente Delegado$, --3- eks.54..
AV.9-48.547 - Toledo-PR, 13 de junho de 2019. Protocolo n° 285.303 - INDISPON113ILIDADE
DE BENS: Conforme Ordem de Indisponibilidade - Protocolo n° 201906.1216.00592017 -IA-021, expedida no Processo n° 00082038520128160170, em data de 12/06/2019, através da CNIB, tendo
como Emissor da Ordem: ST1 - Superior Tribunal de Justiça - PR - Paraná - PR - Toledo - PR - 2'
Vara Civel e da Fa7enda Pública, procedo esta averbação para constar que foi decretada a
indisponibilidade de bens de: METALURGICA RSW LTDA, CNPJ 72.312.093/0001-09. SELO
DIGITAL N° x67N3 . dfUu3 . C2qQs, Controle: cE8LG . ZY7nn. Emolumentos: 630,0 VRC = R$
121,59 (que foram incluídos na conta de liquidação dos autos através do Oficio n° 2-011-H, em
analogia ao procedimento esrahPlecido no artigo 555, § I° do Código de Normas do Foro
Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). Observação: FUNREJUS/25,
pendente de recolhimento, conforme Oficio n° 2-011-H. DSMM. Toledo-PR, 14/06/2019.*******
Mario Lo . s dos Santos Filho -Agente Delegado: 'n". Lia3.,...0
AV.10-48.547 - Toledo-PR, 14 de Janeiro de 2020. Protocolo n° 290.396 - REVOGAÇÃO DA
DOAÇÃO/REVERSÃO DE PROPRIEDADE: Em cumprimento ao Mandado de Averbação da
Sentença de Revogação da Doação, datado de 06/09/2019, extraído do Processo n° 0002987-
75.2014.8.16.0170, de Cumprimento de Sentença, e r. Sentença proferida em data de 02/09/2019,
pelo excelentíssimo Sr. Dr. Figueiredo Monteiro Neto, MM. Juiz de Direito da I' Vara da Fazenda
Pública de Toledo - PROJUDI,flça r_ç_v___ )t_______ Ido o registro da Doação, objeto do R.1-48.547, com a
consequente reversão do bem ao patrimônio do IVIUNICIPIO DE TOLEDO, CNPJ
76.205.806/0001-88, com sede à Rua Raimundo Leonardi, n° 1586, Toledo-PR. Observação:
FUNREJUS/25 recolhido conforme Lei Estadual n° 18.415/14. SELO DIGITAL N° IDZ9R .
tW6u3 . AEqQt, Controle: eydLG . 4pntv. Emolumentos: 630,0 VRC = R$ 121,59. GSF/EF. Toledo-p% 23/01/2020.************************************************ 4.~w****
Mano Lopes dos Santos Filho - Agente Delegado: czdL---ç..s.k.i..n
...
:' SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CNPJ. 77.837.102/0001-90
Mario Lopes dos Santos Filho
oficio!
Célia Ely - Daniele Cristina Angeli
Eliane Folie
Paulo Ricardo de F. Lopes dos Santos
Saionara Pappini
Escreventes e Substitutos
Rua Almirante Barroso, 2990 - Centro
CEP: 85900-020 -TOLEDO-PR
17
SERVIÇO DE
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Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
453055-4080
FUNARPEN
Conforme Art. 19, § 10, da Lei n° 6.015/73, certifico que a fotocópia da presente Matricula, serve
como:
- Certidão de Inteiro Teor.
- Matrícula n°48.547 (até Av/R.10)
flw
Emolumentos:
01 - Certidão Inteiro Teor/Cópia Fiel - Matricula R$ 30,20- 139,17 VRC
01 - Buscas R$ 4,55 -20,97 VRC
01 - Selo FUNARPEN - 501 R$ 5,25- 24,20 VRC
ISS R$ 1,74
Fundep: R$ 1,74
Funrejus 25%: R$ 8,69
Total: R$ 52,17
SELO DIGITAL
1197LhrDfLxngsr
11971..hrDfL.xngsr-zub3G.wUzaJ
https://selafunarpen.com.br
O referido é verdade e dou fé.
Toledo, 10 de Setembro de 2021.
\IQu_crwevx, ,?o
Prazo de validade: 30 dias
()ecreto 93 240/1985, 831 r, iV
,
Página 4/4
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
18
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA
N° 090/2021
Parte do Lote Rural n" 54, situado na Parte Oeste do Perímetro "B" da Fazenda Britânia,
Município de Toledo-PR.
19
,f,rfl
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
INTRODUÇÃO
Visa o presente parecer, atendendo à solicitação da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico c Tecnológico de Inovação e Turismo do Município de Toledo, através do Pedido
de Providências n° 54/2021, proceder à avaliação para fins de venda de Parte do Lote Rural n"
54, situado na Parte Oeste do Perímetro "B" da Fazenda Britânia, Município de Toledo-PR.
Este Parecer de avaliação atende aos requisitos da Lei ri° 5.194/66 que regulamentam
as profissões de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolução n° 345/90 do CONFEA — Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia. A avaliação obedece aos critérios mercadológicos da
Norma Brasileira da ABNT — NBR 14.653 — 3 Avaliação de Imóveis Rurais e aos requisitos
de responsabilidade técnica.
OBJETIVO
Avaliação rnercadológica para fins de composição de valor inicial para a venda dos
imóveis através de processo licitatório na modalidade definida pelo Poder Público Municipal,
atendendo aos requisitos da Legislação vigente e ainda a que vier substituir no que tange a
concessão de subsídios de desconto no valor definido neste laudo, visando à implantação de
novos empreendimentos ou à expansão dos existentes.
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
3.1. Parte do Lote Rural n° 54
3.2. Matrícula: 44.703 do 10 Serviço de Registro de Imóveis (Comarca de Toledo —
Paraná);
3.3. Parte Oeste do Perímetro "B" da Fazenda Britânia;
3.4. Área do Terreno: 6.146,00 m2 (Seis mil, cento e quarenta e seis metros quadrados);
3.5. Cidade: Toledo — PR;
3.6. Confrontações:
Ao Norte: com o Lote Rural n° 52, mima extensão de 58,10 metros.;
Ao Nordeste: com área do mesmo lote, numa extensão de 152,40 metros;
Ao Sudeste: com a Estrada Toledo-São Pedro e parte do mesmo lote n° 54, numa
extensão de 35,00 metros;
Ao Sudoeste: com a área restante do mesmo lote rural n° 54 do mesmo Perímetro
"B", numa extensão de 198,80 metros;
PTAIVI - 090/2021 - CAM
PTAM — 090/2021 — CABI
Toledo-Paraná
141'11
eleofeø. cltbko.0.4,40.do Iøi
'Po.-e Otote „
‘1....do. ¥84.10.4.4 ri 34 • e 14 94;:' II 4,4%,'10 • 4..5 04 14' 4 C.
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4* / e.ica.+e- 275-59)-P
4
/
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
20
3.7. Mapa de Localização de Parte do Lote Rural a° 54:
21
‘,111
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DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
A área de avaliação possui 6.146,00 m2de área nua. Trata-se de terreno localizado as
margens da PR-585 nas proximidades do Rio São Francisco.
VISTORIA DOS IMÓVEIS
Vistoria realizada na manhã de 28 de outubro de 2021.
6. AVALIAÇÃO DOS VALORES PARA VENDA
Os valores serão calculados pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado,
conforme NBR 14.653-3.
A pesquisa de mercado foi realizada entre os dias 28 e 29 de outubro de 2021, e
concentrou-se em imóveis ofertados na própria localidade, com as mesmas características do
imóvel avaliado, o que determinou qualidade para o quadro amostrai, devido ao seguinte
fator: amostra coletadas por meio de laudos de avaliações anteriores de terrenos no entorno.
Quadro Amostrai 1 —Pesquisa de Mercado — Terrenos (Lotes)
N° Pesquisa
Área
(m2) Valor (R$)
Valor / Área
(R$/m2)
Fonte
01
Pesquisa de
mercado 6.146,00 245.840,00 40,00 Imobiliária Pontual
02
Pesquisa de
mercado 6.146,00 215.110,00 35,00 Imobiliária Panorama
Média Aritmética: 37,50 RS/m2
6.1. Determinação do Valor do m2
Cálculo da Média Aritmética do Valor do m2
MA = Total do R$/m2 das (2) amostras, dividido por (2) amostras.
MA = R$ 75,00 /m2/ (2 amostras)
MA = R$ 37,50 /m2
Média Final = Média Aritmética
MF = R$ 37,50 /m2
PIAM - 090/2021 - CABI
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22
6.2. Determinação do Valor de Venda.
Considerando que o imóvel está localizado próximo a ponte sobre o Rio São
Francisco, dificultando assim o acesso frontal ao mesmo;
Considerando que para acessar o referido imóvel faz necessário um retorno via
marginal (precária);
Considerando que o imóvel apresenta uma poligonal irregular com pouca testada
frontal;
O Valor de Venda do imóvel foi determinado levando em consideração um Fator de
Correção (PC) que desvaloriza o imóvel em 20%, conforme segue.
6.2.1 Área do Terreno = 6.146,00 ni2
Valor de Venda = Área do Terreno X Média Final X (1 — FC)
Valor de Venda = 6.146,00 m2x R$ 37,50 /m2x (1 —0,20)
Valor de Venda = R$ 184.380,00
Valor de Venda = RS 185.000,00 (Valor Arredondado)
7. CONCLUSÃO
É do entender dos Peritos Avaliadores que os valores de mercado para venda do
referido imóvel é de:
VALOR MÉDIO ESTIMADO DO IMÓVEL:
R$ 185.000,00
(Cento e oitenta e cinco mil reais)
Limite Inferior = R$ 175.750,00
Limite Superior = R$ 194.250,00
(Valores sem honorários de corretagem)
PTAM - 090/2021 - CABI .J.
WAGNER FE NANDES
QUINQU SOLO
Portaria rl° 124/2019
M LINA DE
Podaria,
TANA flFELLA TACIANA FACH1N
/2019 Portaria rio 124/2019
124/ 19
NORISVALD
Portaria,-i1
E SOUZA
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23
8. ENCERRAMENTO
O presente parecer de avaliação é referente ao lote 97 da quadra 50 do Loteamcnto
Centro industrial Olinto Lorenzoni, localizado em Vila Nova e é composto de 06 (seis)
páginas, todas de um lado só, rubricadas pelos avaliadores, que subscrevem esta última.
Toledo, 23 de novembro de 2021.
WANDER DOUGLAS PIRES DE CAMARGO
Portaria a° 124/2019
PTAM — 090/2021 — CAB1
TOLEDO, 03 09 76
IP OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE TOLEDO -PARANÁ,
MATRÍCULA
3959
FOLHA LIVRO NP 2 - REGISTRO GERAL
IMnVEL: De PASSE CO ICTE RWRhL N9 54, situado na Parte Cesta de Peri.metro "3" da .
Fazenda Britãnia, Manicípio de Toledo-PR, coma área de 6.146 m2, sem tonfeitori•-•:.
as, comas seguinte confrontações: NO9TE, na extensão de 58,10 retrcs, em linha
reta e qr-!?,- com o lote rural n9 52 do uesro Perímetro; NORDESTE, na extensão de
152,40 metros, em linha reta e.seca e A.Z. 3029 42', com área do resmo lote, per -
tencente ã Mitra Diocesana de Toledo; .SUDESTE, na extensão de'35,0.metros lira m
res, coima Estrada Tolede,São Pedro e parte do ui lote n9 54; SULut:s2t, na extensão de' 198,50 retzos lineares, em linha reta e com a área restantedones
No lote rural n9.54 do rar= .Perinetio."E". DONATARIA: - PPEFEITUM tamcarAL DE Tió.
LEDO, pessoa jrr-rdica de direito Pulioo Intennor reseni-Arla pplo.Prefeito Yuri
e.mExerd."cio , Dr. LAYA,t1..1NE:BRAGA CÔRTES, 1-,rasi1eiror casade, cd.ror5iãodj1
tiTsta, residente e domiciliado em 'Poleie-PR, portar da Cã.dula.deIdentidade nj.
429.072-PR e CPF. n9 119.693.189.. StTULO: Fsnitara Mblica de Doação Puxa e Simples. FORMA?D0 .e.ti-CLO: Escritura lavrada em data de 23 de julho de 1976, nas no -
tas do Interino Osmar Santos, .do Mmiclpio e Comarca. de Toledo, Estado do Paraná, ás fls. 132,- do livro n9 56. W,LCR:'Avaliedo em Cr$ 500,00. IMr51.;E:f,
Eá2L DWIIÓ POR:.FRIGMPS BPASTTFmRA DE'PRÉGOBIFICOS, erpresa industrial Se
‹..“..w4P em Toledo-PR, reste ato. representada:pelos' Diretores ECYDIOJ.E.ParLMD
e PEDRINHO ANILNIO FURLAN, brasileires, casedes,.irdustriais, residentes e
1c--.1 11&•cs em. Toledo-PS-.0-iitael.foi.adquiridOpela,transariç5n anterior r9
9.431, fls. 175, do livro.r9 3-P deste Df-.rcio.IFOi.apresentado o Certificado de
Se91.1aride SirnAção nare‘.....útFUNEDRAL.r9019347, exFedido em data de.30 de
agosto de 1976, am'T.CPa,Z-PR e CP,r-tifiree•c,t3eFegulrid&..e de Sitn?r50 para ano o
INPS. r9 109049, w.q:&..-ido,arcata, de 04dé- - agosto de 1976, em Toleácr,PR.-x-x-xxO Oficial: /.(2
1 SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CNPJ: 77.837.102/0001-90
Mario Lopes dos Santos Filho
Ofiçied
Celia Ely - Daniele Cristina Angell
Eliane Folie - Lurdes T. B. Morettn
Paulo Ricardo de F. Lopes dos Sancos
Saionara Pappini
Exreventel c Substitutos
Rua Almirante Barroso, 2990 - Centm CEP; .85900-020 - Toledo- 1, R.
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirunle Barroso, 2990
Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
45 3055-4080
24
Página 1/2
25
SERVIÇO DE
REGISTRO miE
IMÓVEIS
TOLEDO
'Titular: Mario Lopes das Santos Filho
Rua Almiranle Barroso, 2990
Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
45 3055-4080
Conforme Art. 19, § 1', da Lei n°6.015/73, certifico que a fotocópia da presente Matrícula, serve
como:
- Certidão de Inteiro Teor.
Matrícula n° 3.959 (até Av/R.0)
GG.
Emolumentos:
01 Certidão Inteiro Teor/Cópia Fiel R$ 1650- VRC: 105,09
01 Selo FUNARPEN R$ 3,00 - VRC: 19,10
Total: R$ 19,50
FUNARPEN— SELO
DIGITAL N xJprO .134vog ,
225mJ, Controle:
Ode
valide esse seM em
littp.//,,,,w.ftrwmtno-cyrn.br
O referido é verdade e dou fé.
Toledo, 26 de Fevereiro de 2014,
Imóvel sujeito a transferência para a 22 circunscrição desta Comarca.
,
I. •
ic • ' "
'
Página 212
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
26
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLOGICA
N° 091/2021
Lote Urbano n° 190, da Quadra ri° 95, do Lotearnento Centro Industrial Moveleiro José Luiz
Sal les, M unicípio de Toledo-PR.
Trdo.rirs_D.r.a.n.'à
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
INTRODUÇÃO
Visa o presente parecer, atendendo à solicitação da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico de Inovação e Turismo do Município de Toledo, através do Pedido
de Providências n° 54/2021, proceder à avaliação para fins de venda do Lote Urbano n° 190,
da Quadra n° 95, do Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, Município de
Toledo-PR.
Este Parecer de avaliação atende aos requisitos da Lei ri° 5.194/66 que regulamentam
as profissões de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolução no 345/90 do CONFEA — Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia. A avaliação obedece aos critérios mercadológicos da
Norma Brasileira da ABNT— NBR 14.653 —2 Avaliação de Imóveis Urbanos e aos requisitos
de responsabilidade técnica.
OBJETIVO
Avaliação mercadológica para fins de composição de valor inicial para a venda dos
imóveis através de processo licitatório na modalidade definida pelo Poder Público Municipal,
atendendo aos requisitos da Legislação vigente e ainda a que vier substituir no que tange a
concessão de subsídios de desconto no valor definido neste laudo visando à implantação de
novos empreendimentos ou à expansão dos existentes.
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
3.1. Lote Urbano n° 190, da Quadra n° 95
3.2. Matrícula: 50.541 do 1' Serviço de Registro de Imóveis (Comarca de Toledo —
Paraná);
3.3. Lotearnento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles;
3.4. Área do Terreno: 582,45 m2 (Quinhentos e oitenta e dois metros e quarenta e cinco
decímetros quadrados);
3.5. Cidade: Toledo — PR;
3.6. Confrontações:
A Nordeste: com a Rua Angelo Parizotto, numa extensão de 35,30 metros;
A Sudeste: com o Lote Urbano n° 208, numa extensão de 16,50 metros;
A Sudoeste: com o Lote Urbano n° 138, numa extensão de 35,30 metros;
Ao Noroeste: com a Rua Antônio Comarella, numa extensão de 16,50 metros.;
PTAM 091/2021 — CABI
Toledo-Paraná
27
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
28
3.8. Mapa de Localização do Lote Urbano n° 190, da Quadra n° 95:
1, -
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
A área de avaliação possui 582,45 m2de área nua. Trata-se de terreno localizado em
Loteamento Industrial de propriedade do Município de Toledo-PR, na Rua Antônio
Comarella, esquina com a Rua Angelo Luiz Parizotto, no Bairro Vila Industrial.
VISTORIA DOS IMÓVEIS
Vistoria realizada na tarde de 19 de novembro de 2021.
6. AVALIAÇÃO DOS VALORES PARA VENDA
Os valores serão calculados pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado,
conforme NBR 14.653-2.
A pesquisa de mercado foi realizada entre os dias 18 e 19 de novembro de 2021, e
concentrou-se em imóveis ofertados na própria localidade, com as mesmas características do
imóvel avaliado, o que determinou qualidade para o quadro amostrai, devido ao seguinte
fator: amostra coletadas por meio de laudos de avaliações anteriores de terrenos no entorno.
vrAm -- 091/2021 — CAB1
Toledo-Paraná
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
29
Quadro Amostrai 1 — Pesquisa de Mercado — Terrenos (Lotes)
N" Pesquisa
Área
(m2) Valor (RS)
Valor / Área
(R$/m2)
Fonte
01
Pesquisa de
mercado 582,45 170.000,00 291,87
Imobiliária Ativa
02
Pesquisa de
mercado 582,45 170.000,00 291,87
Imobiliária Panorama
Média Aritmética: 291,87 RS/m2
6.1. Determinação do Valor do m2
Cálculo da Média Aritmética do Valor do m2
MA =- Total do R$/m2 das (2) amostras, dividido por (2) amostras.
MA R$ 583,74 /m2 / (2 amostras)
MA = R$ 291,87 /m2
Média Final = Média Aritmética
MF = RS 291,87 /M2
6.2. Determinação do Valor de Venda.
6.2.1 Área do Terreno .582,45 m2
Valor de Venda = Área do Terreno X Média Final
Valor de Venda = 582,45 m2x R$ 291,87 /m2
Valor de Venda = R$ 169,999,68
Valor de Venda = RS 170.000,00 (Valor Arredondadol
7. CONCLUSÃO
É do entender dos Peritos Avaliadores que os valores de mercado para venda do
referido imóvel é de:
VALOR MÉDIO ESTIMADO DO IMÓVEL:
R$ 170.000,00
(Cento e setenta mil reais)
Limite Inferior= R$ 161.500,00
Limite Superior = R$ 178.500,00
(Valores sem honorários de corretagem)
PTAM — 091 /2021 — CABI
Toledo-Paraná
_
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
30
8. ENCERRAMENTO
O presente parecer de avaliação é referente ao lote 190 da quadra 95 do Loteamento
Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles e é composto de 05 (cinco) páginas, todas de um
lado só, rubricadas pelos avaliadores, que subscrevem esta última.
Toledo, 22 de novembro de 2021.
WAGNER PERNA DES QUINQUIOLO
Portaria ° 124/2019
MANA DE S NTANA
Port 4/2019 PELLA TACs'IANA FACHIN
Portaria n° 124/2019
NORI VA EADO DE SOUZA WANDER DOUGLAS PIRES DE CAMARGO
Prtarja n 124/2019 Portaria n's 124/2019
PTAN4 — 091 /2021 — CA131
Toledo-Paraná
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
45 3055-4080
31
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL 1° SERVIÇO DE REGISTRO DE LMÓVEIS
Comarca de Toledo - Paraná
Matrícula n° 50.541 Folha 1 Toledo, 10/10/2007
IMÓVEL: LOTE URBANO N° 190 (cento e noventa), com a área de 582,45 ni2 (quinhentos e
oitenta e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 95 (noventa e cinco),
do Loteamento CENTRO INDUSTRIAL MOVELE1RO JOSÉ LUIZ SALLES, localizado neste
Município e Comarca de Toledo-PR, com as seguintes confrontaçites: A NORDESTE: Com a Rua
Angelo Luiz Parizotto, na extensão de 35,30 metros; A SUDESTE: Com o Lote Urbano n° 208, na
extensão de 16,50 metros; A SUDOES1E: Com o Lote Urbano n° 138, na extensão de 35,30
metros; A NOROESTE: Com a Rua Antônio Comarella, na extensão de 16,50 metros. Benfeitorias:
Não há. Proprietário: MUNICÉPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede na Rua Raimundo Leonardi n° 1.586, Centro, Toledo-PR.
Registros Anteriores: R-5/M-969, R-4/M-8.936 e R-1/M-34.958, todos em 17/05/1994.
Matricula/Origem: M-35.186, deste Oficio Imobiliário, Emolumentos: Não cobrados. Protocolo n°
197.129.
Célia Ely - Escrevente e Substituta: ._._s,; ?
R.I-50.541 - Toledo-PR, 08 de neto de 2008. 7rotocolo n° 198.459 - DOAÇÃO COM
ENCARGOS: Conforme Escritura Pública de Doação, lavrada em 18/12/2007, ás folhas n°s
063/065, do Livro n° 92, do Cartório Distilai de Vila Nova, deste Município e Comarca de ToledoPR, o proprietário: MUNIC1PIO DE TOLEDO, anteriormente qualificado, representado por seu
Prefeito Municipal, na forma mencionada na escritura, doou o imóvel desta matricula para: V.C.
RUDEK 13‘. CIA LIDA ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Antonio
Cornarella, n° 381, Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, Toledo-PR, inscrita no CNPJ sob
o n° 04.474.913/0001-09, representada por seus sócios, na forma mencionada na escritura. Valor
Fiscal: R$ 9.300,00 (nove mil, trezentos reais). Condições: Conforme consta na escritura, a doação
foi feita com os encargos constantes da Lei "R" n" 38, de 12/09/2001, cabendo à outorgada
Donatária: 1) Implantar, no imóvel a ela doado pela referida Lei, em alvenaria, com área mínima de
300,00m2(trezentos metros quadrados) as instalações para o funcionamento de fábrica de móveis e
aberturas, com predominância em madeira; II) Oferecer, de imediato, no mínimo, 04 (quatro)
empregos diretos; El) Dar cumprimento às seguintes exigências: a) Inicio das obras de construção
da unidade, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da Lei acima referida; lzq
Funcionamento da unidade industrial no prazo máximo de três meses após a publicação da Lei
acima referida; IV) Tomar medidas Permanentes de preservação e defesa do meio ambiente; V)
Manter a finalidade industrial da doação de que trata a referida Lei. Descumprida uma das
determinações acima referidas, o imóvel desta matrícula retrocederá ao patrimônio do Município de
Toledo, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas pela Donatária.
Observação: Foi feita menção na escritura sobre os documentos exigidos por lei. Documentos
Arquivados: 1) GR/PR n° 527/2007; 2) GR/FUNRE_TUS n° 06097003800230872. Emolumentos: 4.312,0 vRc ,... RS 452,76. DcA, ******** ** *4. dl. ************ 4,********** ak ak *0~4.* ***** ** ****
Célia Ely - Escrevente e Substituta:
AV.2-50.54 I - Toledo-PR, de Dezembro de 2020. Protocolo n° 297.292 -
INCLUSÃO/CADASTRO MUNICIPAL: Conforme consta na Certidão de Imunidade do Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - SIB1 N°008/2021, emitida em 25/01/2021, pela Secretaria
da Fazenda e Captação de Recursos do Município de Toledo-PR, procedo esta averbação para
incluir o número do cadastro municipal, do imóvel desta matrícula, sendo o seguinte: 31408.
FUNRESUS: Isento. SELO DIGITAL N° I 811975AVAA0000000170921E. Emolumentos: 60,0
VRC = R$ 13,02. GD1I/GM. Toledo-PR, 04/02/2021 (Conforme item III do Oficio-Circular n°
40/2020 ele Oficio-Circular n° 54/2020-DMAP e Portarias n"s 3320/2020-CGJ, 4125/2020-CGI,
4314/2020-CGJ, Oficio-Circular n° 114/2020-CGS, todos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná ele. Provimentos n`'s 101/2020, 105/2020 e 110/2020, todos da Corregedoria Nacional dojustiça). *I.*** 4.* ***** St*** * ****** SM** ********* •************************
Página 1/3
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
45 3055-4080
32
Continuação da Matricula n° 50.541 AV.2 Folha I - v rso
/
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto:
R.3-50.541 - Toledo-PR, 09 de Dezembro de 2020. Protocolo nd
DOAÇÃO: Conforme Mandado Judicial, expedido no Processo n° 0010110-61.2013.8.16.
297242
a qual
- RES4ÃO DE
matricula,
170, de
teve o trânsito em
retornando a
Cumprimento de Sentença, conforme Sentença datada de 23/05/2018,
julgado em 03/05/2019, fica rescindida a Doação objeto do RI da presente
propriedade do imóvel para: MUNICIPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, com sede
administrativa à Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Toledo-PR. Valor da Causa: RS 19.160,81
(dezenove mil, cento e sessenta reais e oitenta e um centavos).
mandado. Observação: Foi emitida a DOE Documento Arquivado:
Condições: As constantes no
Certidão de Imunidade do
em 25/01/2021, pela
FUNREJUS: Isento.
(Conforme item III do
n°s 3320/2020-CG),
Corregedoria-Geral da
c 110/2020, todos da
•• r
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - TTBI n° 008/2021, emitida
Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos do Município de Toledo-PR.
Cadastro Municipal: 31408. Código Hash: aaR5.9900.b0c9.6b69.2e8a.19a1.4c34.047c.6a052209,
gerado em 04/02/2021 às 08:40:03. SELO DIGITAL N° 1811975AVAA000000017102IV.
Emolumentos: 4.312,0 VRC = R$ 832,21. GD14/GM. Toledo-PR, 04/02/2021
Oficio-Circular n° 40/2020 c/c Oficio-Circular n° 54/2020-DMAP e Portarias
4125/2020-CGJ, 4314/2020-CGJ, Oficio-Circular ri° 114/2020-Cal, todos da
Justiça do Estado do Paraná de Provimentos n°5 101/2020, 105/ 029
Corregedoria Nacional de Justiça).
Pauto Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: 1 il, i
,,,.,,ç7c.:3D7E.1R0E2GII0S0T0R10..ZE IMÓVEIS
.;,,,
..,,,, .-, 7
ellario Lopes dosS o
ra Santos Filho i
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tes e Substitutos
Almirante
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Centro
-u-aA181T15i9ra01002
Página 213
FUNARPEN
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
453055.4080
33
Conforme Art. 19, § 1°, da Lei n°6.015/73, certifico que a fotocópia da presente Matricula, serve
como:
- Certidão de Inteiro Teor.
- Matricula n° 50.541 (até Av/R.3)
Emolumentos:
01 - Certidão Inteiro Teor/Cápia Fiel - Matricula R$ 30,20 - 139,17 VRC
01 - Buscas R$ 4,55 - 20,97 VRC
01 - Selo FUNARPEN - 501 R$ 5,25 - 24,20 VRC
ISS R$174
Fundep: R$ 1,74
Funrejus 25%: R$ 8,69
Total: R$ 52,17
SELO DIGITAL
1197L.hrOfL.8nvisr
1197L.hrDfL.Bnwsr-zuG1G.wUzaH
https://selo.funarpen.com.br
O referido é verdade e dou fé.
Toledo, 10 de Setembro de 2021.
n,
pv
Prazo de validade: 30 dias
(Decreto 93.240/1986, art. 1°. IV)
Página 3/3
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
34
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLOGICA
N° 092/2021
Lote Urbano nu 106, da Quadra ri° 95, do Loteamento Centro industrial Moveleiro José Luiz
Saltes, Município de Toledo-PR.
'Toledo-Paraná
2021
MUNICÍPIO DE TOLEDO 35
Estado do Paraná
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
INTRODUÇÃO
Visa o presente parecer, atendendo à solicitação da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico de Inovação e Turismo do Município de Toledo, através do Pedido
de Providências n° 54/2021, proceder à avaliação para fins de venda do Lote Urbano n° 106,
da Quadra n° 95, do Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, Município de
Toledo-PR.
Este Parecer de avaliação atende aos requisitos da Lei n° 5.194/66 que regulamentam
as profissões de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolução rf 345/90 do CONFEA — Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia. A avaliação obedece aos critérios mercadológicos da
Norma Brasileira da ABNT— NBR 14.653 —2 Avaliação de Imóveis Urbanos e aos requisitos
de responsabilidade técnica.
OBJETIVO
Avaliação mercadológica para fins de composição de valor inicial para a venda dos
imóveis através de processo licitatório na modalidade definida pelo Poder Público Municipal,
atendendo aos requisitos da Legislação vigente e ainda a que vier substituir no que tange a
concessão de subsídios de desconto no valor definido neste laudo, visando à implantação de
novos empreendimentos ou à expansão dos existentes.
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
3.1. Lote Urbano n° 106, da Quadra n° 95
3.2. Matrícula: 50.538 do 10Serviço de Registro de Imóveis (Comarca de Toledo —
Paraná);
3.3. Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Saltes;
3.4. Área do Terreno: 582,45 m2(Quinhentos e oitenta e dois metros e quarenta e cinco
decímetros quadrados);
3.5. Cidade: Toledo — PR;
3.6. Confrontações:
Ao Nordeste. como Lote Urbano n° 122, numa extensão de 35,30 metros;
Ao Sudeste: com o Lote Urbano no 54, numa extensão de 16,50 metros;
Ao Sudoeste: com a Rua Hugo Zeni, numa extensão de 35,30 metros;
Ao Noroeste: com a Rua Antônio Cornarella, numa extensão de 16,50 metros.;
PTAM - 092/2021 - CABI
roledo-Paraná
202í
Página 2 de 5
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
36
3.7. Mapa de Localização do Lote Urbano if 106, da Quadra n°95:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
A área de avaliação possui 582,45 m2de área nua. Trata-se de terreno localizado em
Loteamento Industrial de propriedade do Município de Toledo-PR, na Rua Antônio
Comarella, esquina com a Rua Hugo Zeni, no Bairro Vila Industrial.
VISTORIA DOS IMÓVEIS
Vistoria realizada na manhã de 19 de novembro de 2021.
6. AVALIAÇÃO DOS VALORES PARA VENDA
Os valores serão calculados pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado,
conforme NBR 14.653-2.
A pesquisa de mercado foi realizada entre os dias 18 e 19 de novembro de 2021, e
concentrou-se em imóveis ofertados na própria localidade, com as mesmas características do
imóvel avaliado, o que determinou qualidade para o quadro amostrai, devido ao seguinte
fator: amostra coletadas por meio de laudos de avaliações anteriores de terrenos no entorno.
PTAM -- 092/2021 - CAB1
Toledo Paraná
2021
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
37
VYY's
Quadro Amostrai 1 — Pesquisa de Mercado — Terrenos (Lotes)
N° Pesquisa
Área
(m2) Valor (R$)
Valor / Área
(RS/m2)
Fonte
01
Pesquisa de
mercado 582,45 170.000,00 291,87
Imobiliária Ativa
02
Pesquisa de
mercado 582,45 170.000,00 291,87
Imobiliária Panorama
Média Aritmética: 291,87 RS/m2
6.1. Determinação do Valor do m2
Cálculo da Média Aritmética do Valor do m2
MA ----- Total do R$/m2das (2) amostras, dividido por (2) amostras.
MA = R$ 583,74 /m2 / (2 amostras)
MA = RS 291,87 /m2
Média Final = Média Aritmética
MF RS 291,87 /m2
6.2. Determinação do Valor de Venda.
6.2.1 Área do Terreno = 582,45 m2
Valor de Venda = Área do Terreno X Média Final
Valor de Venda = 582,45 m2x R$ 291,87 /m2
Valor de Venda = R$ 169.999,68
Valor de Venda = R$ 170.000,00 (Valor Arredondado)
7. CONCLUSÃO
É do entender dos Peritos Avaliadores que os valores de mercado para venda do
referido imóvel é de:
VALOR MÉDIO ESTIMADO DO IMÓVEL:
RS 170.000,00
(Cento e setenta mil reais)
Limite Inferior= R$ 161.500,00
Limite Superior = R$ 178.500,00
(Valores sem honorários de corretagem)
PTAM 092,2021 — CAB1
Toledo-Paraná
2021
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
8. ENCERRAMENTO
O presente parecer de avaliação é referente ao lote 106 da quadra 95 do Loteamento
Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles e é composto de 05 (cinco) páginas, todas de um
lado só, rubricadas pelos avaliadores, que subscrevem esta última.
Toledo, 22 de novembro de 2021.
WAGNER PERNA ES QUINQUIOLO
Portaria n°1124/2019
UNA DE S NTANA
Port ° 4/2019
TELLA TACIANA FACHIN
Portaria n° 124/2019
NORISV ADO DE SOUZA WANDE DOUGLAS PIRES DE CAMARGO
° 1 4/2019 Portaria n° 124/2019
PTAM -092/2021 - CAB1
Toledo-Paraná
2021
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LIVRO 2 - REGISTRO GERAL REGISTRO DE IMÓVEIS- 1° OFÍCIÓ521'
Comarca de Toledo - Paraná
Matricula n° 50.538 Folha 1 Toledo, 10/10/2007
IMÓVEL: LOTE URBANO N° 106 (cento c seis), com a área de 582,45 m' (quinhentos e
oitenta e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 95 (noventa e cinco),
do Loteamento CENTRO INDUSTRIAL MOVELEIRO JOSÉ LUIZ SALLES, localizado
neste Município e Comarca de Toledo-PR, com as seguintes confrontações: A NORDESTE: Com
o Lote Urbano n° 122, na extensão de 35,30 metros; A SUDESTE: Com o Lote Urbano n° 54, na
extensão de 16,50 metros; A SUDOESTE: Com a Rua Hugo Z,enni, na extensão de 35,30 metros;
A NOROESTE: Com a Rua Antônio Comarclla, na extensão de 16,50 metros, Benfeitorias: Não
há. Proprietário: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede na Rua Raimundo Leonardi n° 1.586, Centro, Toledo-PR.
Registros Anteriores: R-51M-969, R-41M-8.936 e R-1/M-34.958, todos em 17/05/1994.
Matricula/Origem: M-35.186, deste Oficio Imobiliário. Emolumentos: Não cobrados. Protocolo
no 197.129..ws.*************************************************************
• Célia Ely - Escrevente e Substituta: /
1", SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMOVEE
CNPJ: 77.837.102/0001-90
Mario Lopes dos Santos FilIio
Célia Ely - Daniele Cristina Angeli
Eliane Folie
Paulo Ricardo de F. Lopes dos Santos
Saionara Pappini
Escreventes e Substitutos
Rua Almirante Barroso, 2990 - Centro
CEP: 85900-020 -TOLEDO-PR
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centro - Tolecio - Paraná
CEP 85.900-020
453055-4080
39
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centro- Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
453055-4080
Conforme Art. 19, § 10, da Lei n° 6.015/73, certifico que a fotocópia da presente Matrícula, serve
como:
FUNARPEN
- Certidão de Inteiro Teor.
- Matricula n° 50.538 (até Av/R.0)
rns
Emolumentos:
01 - Certidão Inteiro Teor/Cópia Fiel - Matribula R$ 30,20 - 139,17 VRC
01 - Buscas R$ 4,55- 20,97 VRC
01 - Selo FUNARPEN -501 R$ 5,25 - 24,20 VRC
ISS R$ 1,74
Fundep: R$ 1,74
Funrejus 25%: R$ 8,69
Total: R$ 52,17
SELO DIGITAL
1197L.hrDfl.6nHsr
1197L.hrDtL.6nHsr-zuhgG.wUzaw
hnps://selo.funarpen.corn.br
O referido é verdade e dou fé.
Toledo, 10 de Setembro de 2021.
. „
\nlizr-)0Nr.„
Prazo de validade: 30 dias
(Decreto 93245/3956, art I*, IV)
40
Página 2/2
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
41
LEI "R" N° 106, de 13 de dezembro de 2021
Institui o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento e Inovação de Toledo -
Toledoé+Negócioi.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento e
Inovação de Toledo - Toledoé+Negócioi.
Art. 20- Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento e
Inovação de Toledo - Toledoé+Negócio!, com o objetivo de fomentar a expansão de
empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos no
Município de Toledo, concedendo estímulos e criando facilidades por meio de
incentivos fiscais e econômicos e ações voltadas aos setores da indústria, comércio e
prestação de serviços, priorizando a geração de emprego, renda e inovação.
Art. 3° - Para os fins de que trata esta Lei, consideram-se:
1 - indústria: estabelecimento industrial onde é executada de forma
preponderante qualquer das operações consideradas de industrialização (produção,
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento,
renovação ou reparação de veículos e acessórios), de que resulte produto tributado,
ainda que de aliquota zero ou isento;
11 - empresa de inovação e tecnologia: a empresa que for incluída no
Cadastro Municipal de Empresas Inovadoras de Toledo a que se refere o artigo 53 da
Lei "R" n°75, de 17 de setembro de 2019;
111 - empresas comerciais: atividade econômica organizada que faz
aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a
fim de facilitar a troca de mercadorias, e que exerce de forma habitual, com fins de
lucro, a circulação de mercadorias, bem como o complexo de operações efetuadas
desde o produtor até o consumidor final, exercidas de forma habitual, objetivando
lucro, observadas as condições para o exercício da atividade comercial;
IV - comércio atacadista: empreendimento destinado à comercialização
de grandes quantidades de determinado produto, ou de produtos de emprego similar,
sendo o intermediário entre fabricantes e varejistas, comprando e vendendo de
diversos fornecedores, inclusive empresas concorrentes;
V - centro de distribuição: unidade de armazenamento de
produtos produzidos ou comprados para revenda, com a finalidade de despachá-los
para outras unidades, filiais ou clientes;
VI - hospital: estabelecimento de grande porte com instalações para
internação e em condições de oferecer assistência médica e de enfermagem, em
regime contínuo 24h ao dia, para o diagnóstico, tratamento e reabilitação de indivíduos
adoentados ou feridos que necessitem de cuidados clínicos e/ou cirúrgicos e que, para
tal fim, conta com ao menos um profissional médico em seu quadro de funcionários,
e que também pode prestar atendimento ambulatorial;
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VII - unidades educacionais: estabelecimentos de educação infantil,
fundamental, médio, superior e escolas técnicas;
VIII - empresas de prestação de serviços: estabelecimentos cuja
atividade econômica da qual não resulta um produto tangível, sendo toda espécie de
atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição;
IX - ampliação de atividades: ações como expansão da empresa com
instalação de unidade produtiva isolada no Município e a expansão com ampliação
física da unidade produtiva já existente; e
X - empresas geradoras de energia elétrica de fontes renováveis:
empresas que tenham como atividade principal a geração e comercialização de
energia elétrica produzida através de fontes de energia renováveis como: a água, o
vento, a luz solar, geotérmica, a biomassa e o biogás.
Art. 40
- Para fomentar a produção e o desenvolvimento econômico do
Município, além de outros incentivos previstos em lei, ô Poder Executivo poderá
utilizar os seguintes mecanismos:
I - incentivos fiscais, mediante a isenção de tributos municipais;
II - promoção de incentivos econômicos às empresas, mediante
alienação de imóveis, concessão de uso onerosa e concessão de uso não onerosa,
de acordo com o disposto nesta Lei, na Lei de Licitações e demais legislação aplicável;
111 - doação de área, nos termos de lei específica para cada caso,
observadas as exigências da legislação pertinente, em especial:
inicio das obras de construção da respectiva unidade, no prazo
máximo de noventa dias após a publicação da lei que autorizar a doação;
funcionamento da unidade industrial, no prazo fixado na lei que
autorizar a doação;
manutenção da finalidade industrial da doação; e
adoção de medidas permanentes de preservação e defesa do meio
ambiente; e
IV - execução de obras de infraestrutura, de acordo com o previsto nesta
Lei.
Parágrafo único - Fica vedada a doação, no todo ou em parte, de áreas
oriundas de desapropriação por utilidade pública ou por interesse social.
Art. 50
- Para a implementação do disposto nesta Lei, fica instituída a
Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico, composta pelos seguintes
membros das secretarias ou suas sucedâneas:
I - Secretário do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de
Inovação e Turismo, ou seu sucessor;
II - dois servidores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e
III - dois servidores da Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos.
§ 10 - Compete à comissão as seguintes atribuições:
I - quanto à presente lei:
receber e analisar os documentos para concessão dos incentivos;
dirimir dúvidas quanto à sua aplicação;
realizar o controle e a fiscalização de seu cumprimento; e
manifestar-se sobre outras questões pertinentes; e
11 - realizar vistorias in loco.
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§ 2° - As manifestações da comissão serão analisadas e deliberadas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDET.
Art. 6° - Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal conceder os
seguintes incentivos fiscais aos empreendimentos que se enquadrarem no programa
Toledoe+Negóciol, de que trata esta Lei, observados os preceitos da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal):
I - incentivos fiscais pelo prazo de até 10 (dez) anos para as indústrias,
empresas de inovação e tecnologia, hospitais, unidades educacionais, comércios
atacadistas, centros de distribuição e empresas geradoras de energia elétrica de
fontes renováveis, que venham a se instalar ou ampliar suas atividades em Toledo,
compreendendo a isenção dos seguintes tributos:
Taxa de Licença para execução de obras;
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre
a construção;
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;
Taxa de Licença Sanitária;
Taxa de Licença de "Habite-se"; e
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para aquisição
do imóvel onde será implantada a empresa;
II - incentivos fiscais pelo prazo de até 10 (dez) anos para a edificação,
ampliação e implantação de novas unidades educacionais, industriais e de prestação
de serviços que atuem na área da pesquisa, inovação e desenvolvimento de produtos
ou equipamentos no campo da ciência e tecnologia, inclusive na área de biociências,
biotecnologia, saúde e tecnologia da informação, que venham a se instalar ou ampliar
suas atividades em parques industriais, científicos e tecnológicos em Toledo,
compreendendo a isenção dos seguintes tributos:
Taxa de Licença para execução de obras;
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre
a construção;
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
Taxa de Verificação de Funcionamento Regular;
Taxa de Licença Sanitária;
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para aquisição
do imóvel onde será implantada a unidade; e
Taxa de Licença de "Habite-se"; e
III - incentivos fiscais pelo prazo de até 5 (cinco) anos para as demais
empresas comerciais e de prestação de serviços, exceto administradora de bens,
incorporadora de bens, holdings, que venham a se instalar ou ampliar suas atividades
em Toledo, mediante a isenção dos seguintes tributos:
Taxa de Licença para execução da obra de construção ou de
ampliação da edificação;
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para aquisição
do imóvel onde será implantada a empresa; e
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre
a construção da edificação onde será implantada a empresa.
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§ 1° - O prazo dos incentivos fiscais dispostos neste artigo será contado
da data da concessão do respectivo incentivo.
- Os incentivos fiscais a serem concedidos para as empresas que
ampliarem suas atividades somente serão aplicados sobre os tributos que incidirem
sobre a parte da edificação efetivamente ampliada, e desde que a área ampliada seja
efetivamente destinada para o exercício das atividades econômicas a que se referem
os incisos I, II e/ou III do caput deste artigo.
- Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, as empresas
interessadas deverão requerer a isenção anualmente, mediante requerimento
assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante comprovação de que
cumpre os requisitos para a sua concessão, cabendo ao requerente o ônus da prova.
§ 40 - As alterações de endereço, alteração de razão social, alteração de
sócios, baixa de uma empresa e abertura de outra no mesmo ou em outro local, fusão,
incorporação e/ou cisão não ensejam nova concessão nem renovação dos benefícios
e incentivos de que trata esta Lei.
§ - Para as novas empresas que vierem a se instalar em imóveis em
que já tenha sido concedido incentivo fiscal, consideram-se como incentivos os
constantes nas alíneas dos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, exceto a
isenção do IPTU de que trata a alínea "h" dos incisos I e
§ 60 - Os incentivos fiscais de que trata esta Lei não se aplicam sobre os
tributos incidentes sobre imóveis locados, cedidos ou de propriedade de terceiros,
exceto quando se tratar de imóveis alienados ou concedidos pelo Município.
§ 7' Para obtenção dos benefícios fiscais de que trata esta Lei, a
edificação construída ou ampliada deve ser efetivamente utilizada para as atividades
econômicas a que se referem os incisos do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 8° - O prazo de validade dos incentivos fiscais de que tratam os incisos
do caput deste artigo, para os empreendimentos ou empresas que ampliarem suas
atividades no Município, terá seu termo inicial a partir da vigência da lei.
§ 9° - A isenção do ISS incidente sobre a construção de que trata a
alínea "c" dos incisos do caput deste artigo, somente se aplica aos serviços a que se
referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116,
de 31 de julho de 2003.
§ 10 - Os requisitos para a concessão do benefício deverão ser
observados e cumpridos durante todo o período de vigência da isenção, cabendo ao
contribuinte o ônus da prova.
§ 11 - Reconhecido o direito à isenção de tributos de que trata esta Lei,
as empresas beneficiadas deverão:
I - admitir em seu quadro de colaboradores, pessoas que advenham de
programa promovido pelo Município de Toledo, que visem à inserção no mercado de
trabalho, através da Agência do Trabalhador de Toledo - SINE;
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11 - registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado em nome da
incentivada junto ao órgão competente localizado no Município de Toledo, para fins
de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
111 - realizar a escrituração fiscal e faturamento neste Município.
§ 12 - Deverá a empresa promover, anualmente, até o dia 1° de março,
a iniciar no exercício financeiro seguinte ao da concessão do incentivo fiscal, a
comprovação do cumprimento das obrigações a que se referem os incisos do
parágrafo anterior, endereçada à Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico.
§ 13 - Sempre que convocada pela Comissão Especial de
Desenvolvimento Econômico, deverá a empresa apresentar a documentação
comprobatória da observância dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 14 - O reconhecimento automático da isenção tributária não impede
eventual fiscalização por parte da Comissão Especial de Desenvolvimento
Econômico.
§ 15- Com o encerramento da atividade econômica, cessam os
incentivos concedidos, não configurando, para tanto, a mudança de ramo de atividade
econômica originária, desde que:
I- a atividade a ser executada esteja compreendida nos incisos I, II ou
111 do caput do artigo 6° desta Lei;
II - cumpra as normas do Plano Diretor de Toledo e cumpridas as demais
legislações acerca da atividade; e
111 - seja comunicada, mediante protocolo, no prazo de 60 (sessenta)
dias do fato, a alteração do ramo de atividades e requerida a anuência da Comissão
Especial de Desenvolvimento Econômico para que os incentivos concedidos sejam
mantidos.
§ 16 - Havendo o descumprimento das disposições desta Lei, serão os
valores dos débitos tributários restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados
com os respectivos acréscimos legais.
§ 17 - Não fará jus aos incentivos fiscais previstos neste artigo a
empresa que já tenha usufruído dos incentivos previstos ou para quem, por
descumprimento de exigências, tenham sido revogados.
Art. 7° - Os prazos dos incentivos previstos no artigo anterior poderão
ser prorrogados por até 5 (cinco) anos, com relação a um dos seguintes incentivos
para as indústrias do Município:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (1PTU);
II - Taxa de Verificação de Regular Funcionamento; ou
111 - Taxa de Licença Sanitária, após a instalação da indústria.
§ 1° - Somente será concedida a prorrogação mediante a apresentação
de novo requerimento direcionado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, com
o compromisso do incremento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no número
de empregos diretos com relação à média dos dois últimos exercícios financeiros
anteriores ao exercício do protocolo.
/-
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§ 2° - A comprovação do incremento deverá ser apresentada até o final
do segundo ano da prorrogação do benefício, sob pena de revogação dos incentivos
e o lançamento de ofício dos valores dos débitos tributários e cobrados com os
respectivos acréscimos legais.
§ 3° - Durante a vigência dos incentivos a empresa assumirá a obrigação
de manter, no mínimo, o número de empregos acordados no requerimento de
prorrogação, sob pena de revogação dos incentivos e o lançamento de ofício dos
valores dos débitos tributários e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Art. 8° - Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal conceder
incentivos fiscais, consistentes na isenção dos seguintes tributos, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, observados os preceitos da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a
empresas que se enquadrarem no Programa de Apoio ao Desenvolvimento e
Inovação de Toledo - "Toledoé+Negócio!", que venham a realizar a constituição e
implantação de loteamentos ou condomínios industriais, de acordo com a legislação
vigente, com finalidade exclusiva para implantação de empresas:
I - Taxa de Licença para Execução das obras;
II - Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos
imóveis do novo loteamento; e
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre
a implantação da infraestrutura do loteamento ou condomínio industrial,
especificamente os descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo Ida Lei n° 1.931/2006.
§ 1° - O incentivo previsto no inciso lido caput deste artigo cessa com a
venda do imóvel, se realizada antes do prazo de 5 (cinco) anos previsto neste artigo.
§ 2' - O prazo de até 5 (cinco) anos a que se refere este artigo, deverá
ser contado da data do inicio da vigência desta Lei, e encerrar-se-á quando decorrido
o referido período.
Art. 9' - Para obter os incentivos previstos no artigo 6° desta Lei, o
interessado deverá instalar um novo empreendimento ou ampliar o já existente e
apresentar requerimento em formulário próprio dirigido à Comissão Especial de
Desenvolvimento Econômico, no qual especificará os incentivos pretendidos e juntará
os seguintes documentos:
- requerimento em formulário próprio;
II - fichas cadastrais preenchidas, com descrição do empreendimento;
III - contrato social consolidado;
IV - cópia da matricula do imóvel;
V - alvará de funcionamento;
VI - alvará de construção;
VII - cópia do cartão do CNPJ;
VIII - cópia do CPF, RG e comprovante de endereço dos sócios;
IX - certidão negativa de débito do imóvel e da empresa perante as
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
X - cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento;
XI - declaração, por escrito, do conhecimento desta Lei;
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XII - última folha de pagamento, comprovada pelo Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED ou outro documento que o substituir; e
XIII - cópia do documento equivalente à declaração de imposto de renda
da pessoa jurídica.
§ 1° - No caso de instalação de um novo empreendimento no Município,
será dispensada a apresentação dos documentos especificados nos incisos V, VI, XII
e XIII, desde que o requerente assuma formalmente o compromisso de juntar os
referidos documentos imediatamente após a emissão dos mesmos.
§ 2° - A Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico poderá
solicitar aos interessados informações e/ou documentos complementares que julgar
indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
Art. 10 - Para obter os incentivos previstos no artigo 8° desta Lei, o
interessado deverá elaborar e aprovar o loteamento nos órgãos competentes e
apresentar requerimento em formulário próprio dirigido à Comissão Especial de
Desenvolvimento Econômico, no qual especificará os incentivos pretendidos e juntará
os seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio;
II - fichas cadastrais preenchidas, com descrição do empreendimento;
III - contrato social consolidado;
IV - matrículas dos imóveis;
V - decreto de aprovação do loteamento;
VI - cópia do cartão do CNPJ;
VII - cópia do CPF, RG e comprovante de endereço dos sócios;
VIII - certidão negativa de débito do imóvel e da empresa perante as
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
IX - declaração, por escrito, do conhecimento desta Lei; e
X - cópia do documento equivalente à declaração de imposto de renda
da pessoa jurídica.
Art. 11 - A alienação de bens imóveis para o fomento econômico seguirá
o rito estabelecido na Lei de Licitações vigente, sendo precedida de lei autorizativa de
venda e prévia avaliação, nos termos da legislação municipal.
§ 1° - A título de incentivo, sobre o valor de avaliação do bem
especificado no respectivo laudo será concedido desconto de 60% (sessenta por
cento) para o valor de partida do processo licitatório.
§ 2° - Será considerado vencedor do certame o licitante que oferecer
maior lance
§ 3' - Somente poderão participar da concorrência para a alienação de
bens imóveis empresas de ramo industrial, comercial atacadista, prestadores de
serviços, de turismo e empresas de pesquisa, inovação e tecnologia.
Art. 12 - O valor oferecido pelo licitante vencedor da disputa poderá ser
pago pelas seguintes formas:
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1 - em parcela única, no valor total do lance, com desconto de 10% (dez
por cento), para pagamento em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato; ou
II - mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, com carência
de 3 (três) meses para pagamento da primeira parcela, a contar da assinatura do
contrato, efetuando-se a respectiva atualização monetária pela Unidade de Referência
de Toledo (URT).
§ 1° - Em caso de parcelamento, havendo atraso no pagamento das
parcelas, sobre elas será acrescida multa moratória no valor correspondente a 2%
(dois por cento) do seu valor e juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao
mês, sem prejuízo da sua atualização monetária.
§ 2° - Em caso de estado de emergência ou de calamidade pública,
poderá ser concedida moratória das parcelas remanescentes, mediante termo aditivo
ao respectivo contrato, observados os juros dispostos no parágrafo anterior, bem
como a atualização monetária, descontada a multa caso requerido previamente ao
vencimento, devendo o beneficiado firmar Termo de Confissão de Dívida perante a
Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos do Município, ou sucedânea.
§ 3° - Será caracterizada a inadimplência quando ocorrer o atraso do
pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 90 (noventa) dias,
independentemente de prévia notificação, salvo se concedida moratória nos termos
do parágrafo anterior.
§ 4° - Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual, a
alienação considerar-se-á rescindida, com a reversão do imóvel ao Município, sem
qualquer direito de indenização em favor da empresa favorecida, das benfeitorias e/ou
acessões por ela introduzidas, as quais reverterão, igualmente, em favor do Município,
sejam elas voluptuárias, úteis ou necessárias.
Art. 13 - As empresas beneficiadas pela aquisição de áreas deverão:
1 - protocolar e aprovar o projeto arquitetônico, bem como projetos
complementares, de acordo com os padrões urbanísticos e legislação municipal de
uso e ocupação do solo vigentes, no prazo de 12 (doze) meses, contados da
assinatura do contrato; e
II - iniciar as obras de implantação do projeto, devendo concluí-las no
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início das atividades empresariais previstas
em até 90 (noventa) dias após a conclusão.
§ 1° - A obra do projeto considera-se concluída com a emissão do
"Habite-se" pelo Município.
§ 2' - Os prazos fixados nos incisos I e II do caput deste artigo também
serão observados nos casos de benefício concedido para intervenção em obra já
existente.
§ 3° - Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados
através de decisão proferida pela Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico,
mediante prévio requerimento do interessado em que aponte a justificativa do pedido
formulado.
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Art. 14 - A transmissão de posse do imóvel alienado dar-se-á com a
assinatura do contrato de compra e venda e emissão da Certidão de Isenção de ITBI,
cabendo ao adquirente promover, após a assinatura do contrato, a escrituração junto
ao Registro de Imóveis da venda condicional, com as obrigações e cláusulas
resolutivas constantes desta lei e do edital a que estiver vinculado.
§ 1° - A anuência para escritura definitiva e liberação dos ônus somente
será concedida mediante comprovação da quitação integral do preço do imóvel,
cumprimento das demais obrigações e comprovado funcionamento do
empreendimento pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 2° - Excepcionalmente, a outorga de escritura definitiva e a liberação
das obrigações contratuais com o Município poderá ocorrer caso a empresa necessite
ofertar o imóvel como garantia de financiamento bancário para implementação ou
expansão de suas atividades, mediante comprovação da quitação integral do preço
do imóvel e manutenção das obrigações em hipoteca de segundo grau, ficando o
Chefe do Executivo municipal autorizado a anuir a hipoteca.
Art. 15 - As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido,
ou beneficiado pelo incentivo, e os prédios nele edificados, ou melhorados,
exclusivamente para a implantação do projeto especificado no instrumento de venda
e compra ou doação, vedada a cessão a terceiros ou a locação parcial ou total das
instalações, sem autorização prévia do Município de Toledo, após parecer da
Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico durante o período das
obrigações.
Art. 16 - A pessoa jurídica beneficiada fica obrigada ao cumprimento das
demais legislações pertinentes à atividade por ela desenvolvida, especialmente as de
proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos gerados, sendo que seu
descumprimento constituirá também causa para reversão do imóvel ao Município.
Art. 17 - Os recursos financeiros decorrentes da alienação de imóveis
do patrimônio municipal, com base na autorização contida nesta Lei, serão destinados
para aquisição de imóveis e a execução de obras de infraestrutura nos imóveis,
glebas, parques ou condomínios localizados nas áreas abrangidas pelos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 18 - A concessão de bens imóveis de forma onerosa para
exploração de atividades econômicas utilizará para cálculo do valor mensal de
retribuição da concessão, a base de 0,5% (meio por cento) do valor constante na
avaliação imobiliária, concedendo-se sobre aquele montante desconto de 50%
(cinquenta por cento) como valor de partida para o processo licitatório.
§ 1° - O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado
anualmente com base na Unidade de Referência de Toledo (URT).
§ 20 - Nos primeiros 6 (seis) meses da implantação, a empresa será
isenta do pagamento do valor estabelecido neste artigo, como forma de incentivo à
implantação do empreendimento.
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Art. 19 - As concessões não onerosas deverão estabelecer,
respectivamente, para o concessionário, os seguintes encargos:
I - fixação de área mínima a ser edificada;
II - fixação do número mínimo de empregos a serem gerados;
III - cumprimento das medidas de preservação e defesa do meio
ambiente, se a atividade assim o exigir; e
IV - admissão em seu quadro de colaboradores, de pessoas que
advenham de programa promovido pelo Município de Toledo, que visem à inserção
no mercado de trabalho, através da Agência do Trabalhador de Toledo.
Parágrafo único - Para a seleção de empresas e projetos previstos no
caput deste artigo, poderão ser considerados, dentre outros critérios:
I - finalidade social;
II - geração de emprego e renda;
III - empreendimento voltado preferencialmente à pesquisa, inovação e
desenvolvimento de base tecnológica;
IV - atividade complementar e de suporte a empresas já existentes; e
V - contrapartida na formação técnica educacional.
Art. 20 - Além dos imóveis próprios, fica autorizado ao Município de
Toledo locar imóveis para instalação de empresas, por meio de processo licitatório,
conforme determina legislação vigente, objetivando a geração de emprego e renda no
município e nos distritos, pelo prazo de até 2 anos.
§ - O município elaborará edital de credenciamento para as empresas
interessadas, o qual especificará os critérios para credenciamento no programa.
§ - As empresas habilitadas no edital firmarão Termo de
Compromisso de Uso do Espaço junto ao Município para utilização do imóvel,
observada a ordem do protocolo, até o limite de unidades ou de dotação orçamentária
disponibilizada para esta ação.
§ 3° - Cabe ao locador do imóvel a responsabilidade do pagamento do
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, somente sendo aceitos imóveis em situação
regular junto ao Município.
§ 4' - Cabe ao credenciado manter o imóvel segurado contra incêndio e
vendaval tendo como beneficiário o proprietário do imóvel, bem como da conservação
do imóvel nas condições iniciais do beneficio e da adequação do imóvel ao final dos
dois anos nas mesmas condições de ingresso no local e demais despesas referentes
ao uso do imóvel, como água, energia, entre outros.
§ - A empresa beneficiada deverá ainda:
I - realizar a alteração do contrato social referente ao endereço para o
local;
II - realizar a escrituração fiscal e faturamento neste Município; e
III - registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado em nome da
incentivada junto ao órgão competente localizado no Município de Toledo.
1 \f/.)
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 21 - Fica o Executivo municipal autorizado a conceder a empresas
já implantadas ou em fase de implantação no Município de Toledo, mediante a
respectiva contrapartida, os seguintes incentivos:
I - execução de terraplenagem ou aterramento na área destinada ao
empreendimento;
II - implantação de rede de energia elétrica até a testada do imóvel onde
será instalado o empreendimento;
III - cascalhamento ou outro tipo de pavimento, inclusive asfáltico, de
acesso ao empreendimento, bem como de pátio interno; e
IV - execução de obras de infraestrutura em imóveis, glebas, parques ou
condomínios, tais como abertura de vias públicas, demarcação de quadras e lotes,
rede de águas pluviais, meios-fios, arborização, rede elétrica e iluminação, e serviços
correlatos.
§ 1° - Os incentivos previstos nos incisos do caput deste artigo serão
destinados a empresas do ramo industrial, comercial atacadista, centros de
distribuição e a empresas de pesquisa, inovação e tecnologia, de acordo com a ordem
cronológica de solicitação.
§ 2° - As despesas para a concessão dos incentivos previstos neste
artigo correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo, ou sucedânea,
observados os seguintes limites máximos na execução das ações e serviços referidos
nos incisos do caput deste artigo:
1 - 120 (cento e vinte) horas/máquina por empreendimento, em se
tratando de execução de serviços e obras, mediante apresentação do projeto de
engenharia com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e aprovação do setor
responsável do Poder Executivo; e
II - 120 rn3 (cento vinte metros cúbicos) por empreendimento, em se
tratando de fornecimento de pedra britada, sendo possível o aumento do limite
mediante laudo elaborado por técnico do Município.
§ 3° - Para a execução das ações e serviços referidos nos incisos do
caput deste artigo, os beneficiários prestarão contrapartida, consistente no pagamento
do valor correspondente a:
I - para as empresas de micro ou pequeno porte:
0,6 URT (seis décimos de Unidade de Referência de Toledo) por
hora/máquina, em se tratando de execução de serviços e obras; e
0,06 URT (seis centésimos de Unidade de Referência de Toledo) por
tonelada de pedra britada; e
II - para as demais empresas:
1,2 URT (doze décimos de Unidade de Referência de Toledo) por
hora/máquina, em se tratando de execução de serviços e obras; e
0,12 URT (doze centésimos de Unidade de Referência cie Toledo) por
tonelada de pedra britada.
40 - Caso o proprietário do empreendimento beneficiado com
terraplenagem executada pelo Município, nos termos desta Lei, venha a dar ao local
destinação diversa que motivou a execução do serviço, deverá ele ressarcir ao
Município o valor das horas/máquina a ele prestadas, considerando o respectivo preço
atual de mercado.
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§ 5° - Será emitida guia para pagamento dos serviços prestados de hora
máquina e/ou tonelada de pedra brita com o prazo para pagamento de até 30 (trinta)
dias após a execução do serviço e/ou entrega do material.
§ 60 - A empresa beneficiada somente poderá solicitar novamente o
mesmo incentivo decorridos 12 meses da última concessão.
Art. 22 - O não-cumprimento da contrapartida por parte da empresa
beneficiada pelo disposto no artigo anterior implicará na restituição ao Município de
Toledo, pela empresa infratora, de importância equivalente ao incentivo, acrescido de
multa de 20% (vinte por cento), ficando o município autorizado a inscrever em dívida
ativa e posterior execução fiscal.
Art. 23 - Cessarão automaticamente os incentivos fiscais e econômicos
concedidos nesta Lei quando o beneficiário:
I - paralisar suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias, salvo
por determinação contida em decretos ou outras medidas governamentais;
II - deixar de exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de
serviço, sublocar, arrendar, ceder em comodato ou de qualquer outra forma transferir
a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização da
Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico;
III - atrasar o pagamento por mais de 90 (noventa) dias, quando do
parcelamento na aquisição de terrenos ou valores mensais de concessões, bem como
de qualquer outro tributo que incide sobre o mesmo;
IV - for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município de
Toledo ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de
fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não recolhimento
integral ou o recolhimento a menor de tributos ou contribuições de outra natureza;
V descumprir os prazos estabelecidos no cronog rama físico e
financeiro de implantação do empreendimento;
VI - exercer atividade que não esteja prevista ou normatizada em lei,
considerada ilegal, acarretando em reversão automática do imóvel ao patrimônio do
Município: ou
VII - quando constatado, por qualquer autoridade fiscal do Município, o
desvio da finalidade do loteamento ou condomínio industrial.
§ 10 - O beneficiário autoriza o Município de Toledo, no caso de
inadimplemento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei, a promover a
respectiva inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal pelo valor total das
penalidades, sem prejuízo da retrocessão do imóvel, bem como de quaisquer outras
penalidades previstas nesta Lei ou em contrato.
§ 2° - No caso de reversão do imóvel alienado pelo Poder Público
municipal, o Município restituirá ao adquirente o valor por ele pago, descontada multa
de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, corrigido monetariamente, sem direito
a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas no imóvel.
§ - No caso de concessão de uso, o descumprimento de qualquer das
obrigações especificadas implicará a rescisão do contrato firmado, hipótese em que
será devida multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, corrigido
monetariamente, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas
no imóvel.
-r
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§ 4° - A rescisão ensejará a revogação dos incentivos tributários
concedidos por esta Lei e a anulação da isenção concedida anteriormente sobre os
créditos tributários.
Art. 24 - Às empresas que obtiveram benefícios do Município com base
em leis anteriores e que ainda estejam na respectiva fruição manter-se-ão os mesmos
critérios até findo o prazo estipulado nas referidas legislações.
Art. 25 - Não poderão participar de licitação para a obtenção de
incentivos previstos nesta Lei, agentes políticos ou servidores públicos municipais,
bem como seus cônjuges, companheiros.
Art. 26 - Somente será admitida a participação na licitação de pessoas
jurídicas legalmente constituídas.
Parágrafo único - Os incentivos e benefícios de que trata esta Lei
somente poderão ser concedidos para as empresas que venham a se instalar ou
ampliar suas atividades no Município de Toledo após o início da vigência desta Lei, e
não poderão ser concedidos para Microempreendedores individuais - MEI.
Art. 27 - Os imóveis doados com base nesta Lei, cessadas as razões
que justificaram a sua doação ou em caso de falta de cumprimento das exigências
previstas na legislação pertinente à doação, reverterão ao patrimônio do Município,
vedada a sua alienação pelo beneficiário, salvo após o Município, mediante lei
especifica, considerar cumpridos os encargos decorrentes da doação do imóvel e
liberar os respectivos ônus.
Art. 28 - Os valores obtidos com a venda dos imóveis anteriormente
destinados à implementação de políticas de incentivo à industrialização, na forma da
Lei "R" n° 38/2014, bem como das futuras alienações, passarão a ser destinados ao
Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Inovação de Toledo - Toledoé+Negócio!,
com a finalidade de fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular
a atração de novos empreendimentos no Município de Toledo.
Art. 29 - Os incentivos fiscais e econômicos concedidos com base nesta
lei serão demonstrados, pormenorizadamente, na audiência pública de que trata o
§ 40 do artigo 90 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - As informações solicitadas no caput ficarão
disponíveis permanentemente no portal da transparência do Município de Toledo, com
dados individualizados de cada empresa beneficiada.
Art. 30 - Ficam revogados:
I - a Lei n° 1.758, de 28 de dezembro de 1993;
II - a Lei "R" n° 38, de 8 de abril de 2014;
III - os §§ 1° e 2° do artigo 2° da Lei "R" n°66, de 13 de julho de 2015;
IV - o inciso I e os §§ 1° e 2° do artigo 4° da Lei "R" n° 84, de 28 de
setembro de 2017;
V - os §§ 1° e 2° do artigo 4° da Lei "R" n° 96, de 17 de outubro de 2017;
-
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2019;
2019; e
2020.
VI - os §§ 1° e 2° do artigo 30 da Lei "R" n° 72, de 11 de setembro de
VII - os §§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei "R" n° 105, de 18 de dezembro de
VIII - os §§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei "R" n° 71, de 20 de outubro de
§ 1° - Para a alienação dos imóveis especificados nas Leis "R" n2§
66/2015, 84/2017, 96/2017, 72/2019, 105/2019 e 71/2020, passarão a ser aplicados
os critérios e regras estabelecidos nesta Lei para a alienação de imóveis.
§ 2° - Os contratos de alienação já celebrados com base nas leis
referidas no caput deste artigo reger-se-ão pelas disposições legais vigentes à época
em que foram celebrados
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor em 1' de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 13 de dezembro de 2021
= TO LUNITTI PAGNU T
PR r (5' DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGI TRE-SE E PUBLIQUE-SE
V/170
MA RI !CARDO REFFATTI
SECRE ARI° DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ORGAO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, n° 3.094. de 13/12/2021