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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaProcede à desafetação e autoriza a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio público municipal, visando à implementação de políticas de incentivo à industrialização, através do Programa “Toledoé+Negócio!”.
native_id15068

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-03-28 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-03-21 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-03-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 7ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-03-15 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — : Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-02-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-02-07 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-01-12 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 1ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-01-12 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-28T14:53:15.541901-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0
2022-03-21T15:18:37.674688-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
1 
PROJETO DE LEI I 7 
Procede à desafetação e autoriza a alienação de 
bens imóveis integrantes do patrimônio público 
municipal, visando à implementação de políticas 
de incentivo à industrialização, através do 
Programa "Toledoé+Negócio!". 
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. l° - Esta Lei procede à desafetação e autoriza a alienação de bens 
imóveis integrantes do patrimônio público municipal, visando à implementação de 
políticas de incentivo à industrialização, através do Programa "Toledoé+Negócio!". 
Art. 2° - Ficam desafetados de bens de uso especial para bens de uso 
dominical os seguintes imóveis, integrantes do patrimônio público municipal: 
I - lote urbano n° 225, com área de 7.306,80m2(sete mil trezentos e seis 
metros e oitenta decímetros quadrados), da quadra n° 51 do Loteamento Centro 
Industrial Olinto Lorenzoni, localizado no Distrito de Vila Nova, neste Município, 
Matrícula n° 48.547 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, possuindo 
as seguintes confrontações: 
ao Norte, com a Avenida Rio Pardo, com o azimute de 90000', numa 
distância de 40,00 metros; 
a Leste, com o lote rural n° 65, com o azimute de 180°19'30", numa 
distância de 182,67 metros; 
ao Sul, com o lote rural n° 66.A, com o azimute de 270°00', numa 
distância de 40,00 metros; e 
a Oeste, com a Rua Maria Bernardi Lorenzoni, com o azimute de 
00°19'30", numa distância de 182,67 metros; 
II - Parte do lote rural n° 54, situado na Parte Oeste do Perímetro "B" da 
Fazenda Britânia, neste Município, com área de 6.146,00m2(seis mil cento e quarenta 
e seis metros quadrados), Matrícula n° 3.959 do 1° Serviço de Registro de Imóveis 
desta Comarca, possuindo as seguintes confrontações: 
ao Norte, na extensão de 58,10 metros, em linha reta e seca, com o 
lote rural n° 52 do mesmo Perímetro; 
a Nordeste, na extensão de 152,40 metros, em linha reta e seca e 
azimute de 302°42', com área do mesmo lote, pertencente à Mitra Diocesana de 
Toledo; 
a Sudeste, na extensão de 35,00 metros lineares, com a Estrada 
Toledo-Sao Pedro e parte do mesmo lote n° 54; e 
a Sudoeste, na extensão de 198,80 metros lineares, em linha reta e 
seca, com a área restante do mesmo lote rural n° 54 do mesmo Perímetro "B"; 
III - lote urbano n° 190, com área de 582,45m2(quinhentos e oitenta e 
dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 95 do 
Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, localizado nesta cidade de 
Toledo, Matrícula n° 50.541 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Ccvnarca, 
possuindo as seguintes confrontações: 
Paraná, em 11 de s e 022 
BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
DO MUNICiP10 DE TOLEDO 
LUIS 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2 
metros; 
e 
metros; e 
a Nordeste, com a Rua Angelo Luiz Parizotto, na extensão de 35,30 
a Sudeste, com o lote urbano n° 208, na extensão de 16,50 metros; 
a Sudoeste, com o lote urbano n° 138, na extensão de 35,30 metros; 
a Noroeste, com a Rua Antônio Comarella, na etensão de 16,50 
IV - lote urbano n° 106, com área de 582,45m2(quinhentos e oitenta e 
dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 95 do 
Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, localizado nesta cidade de 
Toledo, Matrícula n° 50.538 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, 
possuindo as seguintes confrontações: 
a Nordeste, com o lote urbano n° 122, na extensão de 35,30 metros; 
a Sudeste, com o lote urbano n° 54, na extensão de 16,50 metros; 
a Sudoeste, com a Rua Hugo Zenni, na extensão de 35,30 metros; e 
a Noroeste, com a Rua Antônio Comarella, na extensão de 16,50 
metros. 
Art. 30 - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a proceder à 
alienação, mediante venda, precedida de licitação, dos bens imóveis descritos nos 
incisos do artigo 2° desta Lei, para a implementação de políticas de incentivo à 
industrialização, através do Programa "Toledoé+Negócio!", instituído pela Lei "R" n° 
106, de 13 de dezembro de 2021. 
Parágrafo único - A alienação dos bens de que trata esta Lei dar-se-á 
mediante os incentivos, prazos e condições especificados nos artigos 11 e 12 da Lei 
"R" n° 106, de 2021. 
Art. 40 - As empresas beneficiadas pela aquisição dos imóveis descritos 
nesta Lei deverão cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 13 a 16 da Lei "R" 
n° 106, de 2021, aplicando-se, em caso de descumprimento, o disposto no § 4° de 
seu artigo 12. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICiP10 DE TOLEDO, Estado do 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
3 
MENSAGEM N° 1, de 11 de janeiro de 2022 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES: 
Pela Lei "R" n° 106, de 13 de dezembro de 2021, foi instituído o 
Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Inovação de Toledo - 
Toledoé+Negócio!. 
O artigo 4° daquela Lei prevê diversos incentivos para estimular-se 
a produção e o desenvolvimento econômico do Município, dentre os quais a 
alienação de imóveis. 
Em vista disso, com o objetivo de fomentar-se a expansão de 
empreendimentos existentes e atrair-se novos investimentos para o Município, 
com a consequente geração de empregos e renda, a Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo - hoje 
Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento 
Econômico -, através do Ofício n° 130/2021, de 22 de dezembro de 2021 (cópia 
anexa), propõe a alienação de quatro imóveis destinados à implementação de 
políticas de incentivo à industrialização, sendo um situado no Centro Industrial 
Olinto Lorenzoni (Vila Nova), um na Parte Oeste do Perímetro "B" da Fazenda 
Britânia (ao lado da Humusfértil, na Rodovia Toledo a São Pedro do Iguaçu, 
após a ponte sobre o Rio São Francisco) e dois no Loteamento Centro Industrial 
Moveleiro José Luiz Salles. 
Para atender-se os requisitos exigidos pela Lei "R" n° 106/2021, e 
pela legislação de licitações, busca-se a autorização legislativa específica para 
efetuar-se a alienação dos imóveis antes especificados, que foram 
devidamente avaliados, conforme Pareceres Técnicos de Avaliação 
Mercadológica n°s 072, 090, 091 e 092/2021. 
Informa-se que a proposição anexa não repetirá os incentivos, os 
prazos e demais condições para a alienação daqueles bens, nem as obrigações 
dos adquirentes, tendo em vista que tais elementos já estão todos definidos nos 
artigos 11 a 16 da Lei "R" n° 106/2021, fazendo-se, todavia, menção àqueles 
dispositivos legais. 
Pelo exposto, submetemos à apreciação dessa Casa o incluso 
Projeto de Lei que "procede à desafetação e autoriza a alienação de bens 
imóveis integrantes do patrimônio público municipal, visando à 
implementação de políticas de incentivo à industrialização, através do 
Programa Toledoé+Negócio!". 
Respeitosam 
TO LUNITTI PAGNUSSATT 
O MUNICÍPIO DE TOLEDO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Colocamos à disposição desse Legislativo, desde logo, servidores 
da Secretaria do Agronegócio, de Inovação, Turismo e Desenvolvimento 
Econômico, para prestarem outras informações e esclarecimentos adicionais 
que eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria. 
Excelentíssimo Senhor 
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN 
Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo - Paraná 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo 
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Toledo/ PR -(45) 3378-8383 / 3378-8376 
Oficio n° 130/2021 — SDE/GAB — PR 
Toledo, 22 de dezembro de 2021. 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Considerando a Lei "R" n° 106/2021 de 13 de dezembro de 2021 que Institui o 
Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Inovação de Toledo - Toledoé+Negóciol; 
Considerando que a referida lei estabelece critérios para fomentar a expansão 
de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos no 
Município de Toledo, concedendo estímulos e criando facilidades por meio de incentivos 
fiscais e econômicos e ações voltadas aos setores da indústria, comércio e prestação de 
serviços, priorizando a geração de emprego, renda e inovação; 
Com o intuito de promover o desenvolvimento econômico e social, com a 
geração de emprego e renda, solicita-se a elaboração de projeto de lei para desafetação 
e autorização para alienação dos seguintes bens imóveis, nos moldes da Lei "R" n° 
106/2021: 
Lote Urbano n° 190 (cento e noventa), com área de 582,45m2(quinhentos e 
oitenta e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 
95 (noventa e cinco), do Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz 
Salles, localizado neste Município de Comarca de Toledo/PR, Matrícula n° 
50.541, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica n° 091/2021. 
Lote Urbano n° 106 (cento e seis), com área de 582,45m2(quinhentos e 
oitenta e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 
95 (noventa e cinco), do Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo 
Rua Raimundo Leonardi, 1586- Toledo/ PR —(45) 3378-8383 / 3378-8376 
Saltes, localizado neste Município e Comarca de Toledo/PR, Matrícula n° 
50.538, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica n° 092/2021. 
Parte do Lote Rural n° 54, situado na Parte Oeste do Perímetro "B" da 
Fazenda Britânia, Município de Toledo/PR, com a área de 6.146m2, sem 
benfeitorias, Matricula n° 3959, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica n° 
090/2021. 
Lote Urbano n° 225 (duzentos e vinte e cinco), com área de 7.306,80m2 
(sete mil, trezentos e seis metros e oitenta decímetros quadrados), da quadra 
n° 51 (cinquenta e um), do Loteamento Centro Industrial Olinto Lorenzoni, 
localizado no Distrito de Vila Nova, neste Município e Comarca de Toledo/PR, 
Matrícula n° 48.547, Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica n° 072/2021. 
Nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas. 
DIEG làól\IALDO 
Secretário de Desenvolvimento Económico 
E Tecnológico, de Inovação e Turismo 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLOCICA 
N° 072/2021 
Lote Urbano IV 225, da Quadra n° 51 — Lotearnento Centro Industrial Olinto Lorenzoni (Vila 
Nova) 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
INTRODUÇÃO 
Visa o presente parecer, atendendo à solicitação da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo da Prefeitura do Município de Toledo, 
através do Pedido de Providências n° 54/2021, proceder à avaliação do Lote Urbano n° 225, da 
Quadra 51, situado no Loteamento Centro Industrial Olinto Lorenzoni, localizado no Distrito 
de Vila Nova, neste município de Toledo-PR. 
Este Parecer de avaliação atende aos requisitos da Lei n° 5.194/66 que regulamenta as 
profissões de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolução n° 345/90 do CONFEA — Conselho 
Federal de Engenharia e Agronomia. A avaliação obedece aos critérios mereadológicos da 
Norma Brasileira da ABNT — NBR 14.653 — 2 Avaliação de Imóveis Urbanos e aos requisitos 
de responsabilidade técnica. 
OBJETIVO 
Avaliação mercadológica para fins de composição de valor inicial para a venda dos 
imóveis através de processo licitatório na modalidade definida pelo Poder Público Municipal, 
atendendo aos requisitos da Legislação vigente e ainda a que vier substituir no que tange a 
concessão de subsídios de desconto no valor definido neste laudo, visando à implantação de 
novos empreendimentos ou à expansão dos existentes. 
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL 
3.1. Lote Urbano n° 225, Quadra n° 51 
3.2. Matrícula: 48.547 do 10 Serviço de Registro de Imóveis (Comarca de Toledo — Paraná); 
3.3. Loteamento: Centro Industrial Olinto Lorenzoni; 
3.4. Área do Terreno: 7.306,80 m2 (Sete mil, trezentos e seis metros e oitenta decímetros 
quadrados); 
3.5. Área Edificada: 960,00 m2 (Novecentos e sessenta metros quadrados); 
3.6. Cidade: Toledo — PR; 
3.7. Confrontações: 
Ao Norte: com a Avenida Rio Pardo, numa extensão de 40,00 metros.; 
Ao Leste: com o Lote Rural n°65, numa extensão de 182,67 metros; 
Ao Sul: com o Lote Rural n° 66.A, numa extensão de 40,00 metros; 
Ao Oeste: com a Rua Maria Bernardi Lorenzoni, numa extensão de 182,67 metros; 
PTAM 072/2021 — CABI 
Toledo-Paraná 
8 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
9 
3.8. Mapa de Localização: 
Vista frontal: 
PTAIVI — 072/2021 — CABI 
Toledo-Paraná 
2021 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
10 
Vista interna: 
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL 
A área será de 7.306,80 m2, de propriedade do Município de Toledo, localizado no 
Distrito de Vila Nova, com um barracão em estrutura pré-moldada com fechamento lateral, com 
área de 960,00 m2. 
VISTORIA DO IMÓVEL 
Vistoria foi realizada na data de 10 de fevereiro de 2020. 
AVALIAÇÃO DOS VALORES PARA VENDA 
6.1. Avaliação do Valor Venal do Terreno (VT) 
Os valores serão calculados pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, 
conforme NBR 14.653-2. 
PTAM— 072/2021 — CABI 
Toledo-Paraná 
2021 
MUNICiP10 DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
A pesquisa de mercado foi realizada entre os dias 28 e 29 de outubro de 2021, e 
concentrou-se em imóveis ofertados na própria localidade, o que determinou qualidade para o 
quadro amostrai. 
Quadro Amostrai 1 — Pesquisa de Mercado — Terrenos (Lotes) 
. Bairro 
Área 
(rnz) Valor (RS) 
Valor / Área 
(RS/1312) 
Fonte 
01 
Pesquisa de 
Mercado 7 306 80 680.000,00 93,06 
Imobiliária Ativa 
02 
Pesquisa de 
Mercado 7.306,80 680.000,00 93,06 
Imobiliária Panorama 
Média Aritmética: 93,60 R$/m2 
6.1.1. Determinação do Valor do m2 
110 Cálculo da Média Aritmética do Valor do m2 
MA = Total do RS/m2das (2) amostras, dividido por (2) amostras. 
MA = R$ 186,12 /m2 / (2 amostras) 
MA = RS 93,06 /m2 
Média Final = RS 93,06 /m2 
6.1.2. Determinação do Valor de Venda do Terreno (VT). 
6.1.2.1. Área do Terreno 7.306,80 m2 
VT = Área do Terreno X Média Final 
VT = 7.306,80 m2x R$ 93,06 /m2 
VT = R$ 679.970,81 
VT = RS 680.000,00 (Valor Arredondado) 
6.2. Avaliação do Valor Venal da Edificação (VE) 
O v21nr cInR edificações será calculado pelo Método do Custo, conforme NEW 14.653--
2, separadamente para cada edificação, obedecendo à seguinte equação: 
VE = Aedif X CUB .x 1,10 )c. FC 
PTAN1 - 072/2021— CABI 
Toledo-Paraná 4") 
11 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
12 
Sendo: 
VE: Valor da Edificação, em reais (R$); 
Aedig Área Edificada, conforme especificado em projeto e levantamento no local em 
metros quadrados (m2); 
CUB: Custos Unitários Básicos de Construção (desonerado) de referência na data de avaliação. 
Obtido junto ao site do Sinduscon-PR, sendo o valor para Outubro de 2021 igual a R$ 1.012,74 
(G1), em reais por metro quadrado (R$/m2); 
Coeficiente 1,10 sendo índice médio estimado fixo (Equipamentos especiais e despesas 
indiretas — Normativo); 
FC: Fator de Correção de 42%, considerando a depreciação do imóvel. 
Os valores para cada edificação avaliada estão apresentados na tabela abaixo: 
Edif. Estado 
Área 
(m2) 
CUB 
(R$/m2) Coef. 
Fator de 
Correção Valor 
01 Precário 960,00 1.012,74 1,10 0,42 R$ 449.170,44 
Total RS 449.170,44 
VE = 960.00 x 1.012,74 x 1,10 x0,42 
VE = 449.170,44 
VE = R$ 449.000,00 (Valor Arredondado) 
6.3. Valor Venal Total do Imóvel 
O valor total do imóvel é determinado pelo valor final de avaliação do Terreno (VT) 
mais o valor final de avaliação da Edificação (VE). 
Valor Total = Valor Terreno + Valor Edificação 
Valor Total = R$ 680.000,00 -I- R$ 449.000,00 
Valor Total = R$ 1.129.000,00 
PTAM — 072/2021 — CABI 
Toledo-Paraná 
WAGNER FERNA DES QUINQUIOLO 
Portaria 124/2019 
' 
LINA DE S NTANA 
Port ° 4/2019 
/111 
ELLA TACIANA FACHIN 
Portaria if 124/2019 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
CONCLUSÃO 
É do entender dos Peritos Avaliadores que os valores de mercado p4i.a venda do referido 
imóvel é de: 
VALOR MÉDIO ESTIMADO DO IMÓVEL: 
R$ 1.129.000,00 
(Um milhão, cento e vinte e nove mil reais) 
Limite Inferior= R$ 1.072.550,00 
Limite Superior= R$ 1.185.450,00 
(Valores sem honorários de corretagem) 
ENCERRAMENTO 
O presente parecer de avaliação é referente ao lote 225 da quadra 51 do Loteamento 
Centro Industrial Olinto Lorenzoni, localizado em Vila Nova e é composto de 07 (sete) páginas, 
todas de um lado só, rubricadas pelos avaliadores, que subscrevem esta última. 
Toledo, 17 de novembro de 2021. 
NORISVAI SPET O DE SOUZA WANDER D011 S PIRES DE CAMARGO 
Portanan 24 019 Portaria if 124/2019 
PTAM — 072/2021 — CABI 
Tolcdo-Paraná 
_ _ _ 
SERVIÇO DE 
REGISTRO DE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho 
Rua Almirante Barroso, 2990 
Centro - Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
45 3055-4080 
14 
dr: 
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL REGLSTRO DE IMÓVEIS -1° OFICIO 
Comarca de Toledo - Paraná 
Matrícula no 48.547 Folha 1 Toledo, 12/12/2006 
IMÓVEL: LOTE URBANO N° 225 (duzentos e vinte e cinco), com a área de 7.306,80 In (sete 
mil, trezentos e seis metros e oitenta decímetros quadrados), da quadra n° 51 (cinqüenta e um), do 
Loteamento CENTRO INDUSTRIAL OLINTO LORENZONI, localizado no Distrito de Vila 
Nova, neste Município e Comarca de Toledo-Pr, com as seguintes confrontações: AO NORTE: 
Com a Avenida Rio Pardo, com o Azimute de 90000, numa distância de 40,00 metros; AO 
LESTE: Com o Lote Rural n° 65, com o Azimute de 180'19'30", numa distância de 182,67 
metros; AO SUL: Com o Lote Rural n° 66.A, com o Azimute de 270'00', numa distância de 40,00 
metros; AO OESTE: Com a Rua Maria Bemardi Lorenzoni, com o Azimute de 00°19'30", numa 
distância de 182,67 metros. Benfeitorias: Não há. Cadastro Municipal: 042971. Proprietário: 
MUNICÍPIO DE TOLEDO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF 
sob n° 76.205.806/0001-88, com sede na Rua Raimundo I.eonardi n° 1586, Toledo-Pr. 
Registro Anterior: Decreto Municipal n° 231, de 26/12/2002. Matrículas/Origem: M-44.709, 
M-44,710, M-44.711, M-44.712, M-44.713, M-44.714 e M-44.715, deste Oficio Imobiliário. 
Observação: O proprietário assumiu toda a responsabilidade pelas informações 
complementares no que diz respeito à área, configuração de divisas, metragens, rumos e 
confrontações do imóvel desta matrícula. Emolumentos: 30,0 VRC = R$ 3,15. Protocolo n° 
192.795. ccm.******************************************************* ***** ****** 
Célia Ely - Escrevente e Substituta: 
R.1-48.547 - Toledo-Pr, 12 de sril de 2007. ProtosX10 n° 194.545 - DOAÇÃO COM 
ENCARGOS: Conforme Escritura Pública de Doação, lavrada em 28/02/2007, às folhas IN 
079/081, do Livro n° 87, do Cartório Distrital de Vila Nova, deste Município c Comarca de 
Toledo-PR, o proprietário: MUNICÍPIO DE TOLEDO, anteriormente qualificado, 
representado por seu Prefeito Municipal, na forma mencionada na escritura, doou o imóvel 
desta matrícula para: METALÚRGICA RSW LTDA - EPP, CNPJ 72.312.093/0001-09, 
pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Bartolomeu de Gusmão, s/n°, Distrito de 
Vila Nova, Toledo-PR, representada por seus sócios administradores, na forma mencionada 
na escritura. Valor Fiscal: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Condições: Conforme consta 
na escritura, a doação foi feita com os encargos constantes da Lei "R" n° 104, de 05/10/2005 
e Resolução n° 15, de 08/05/2006, cabendo à Donatária: a) Edificar, no imóvel a ela doado 
pela referida Lei, em alvenaria, com área mínima de 2.600,00 m' (dois mil e seiscentos 
metros quadrados), as instalações para o funcionamento de indústria metalúrgica e de 
artefatos de cimento; b) Oferecer, de imediato, no mínimo, vinte e sete empregos direitos; c) 
Dar cum •rimento as se_uintes exi ências: 1. Início das obras a sue se refere a alínea "a" 
acima, no prazo de trinta dias após a publicação da referida Lei; 2— Funcionamento da 
unidade industrial no prazo máximo de três meses após a publicação da referida Lei; d) 
Tomar medidas permanentes de preservação c defesa do meio ambiente; c) Manter a 
finalidade industrial da doação de que trata a referida Lei. Descumprida urna das 
determinações acima referidas, o imóvel ora doado retrocederá ao patrimônio do Município 
de Toledo-PR, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias nele edificadas. 
Observação: Foi feita menção na escritura sobre os documentos exigidos por lei. 
Documentos Arquivados: I) GR/PR n° 520/2006; 2) GR/FUNREJUS n° 198/11900480-2. 
Emolumentos: 4.312,0 VRC = R$ 452,76. PRLS.*************************************** 
Mario Lopes dos Santos Filho - Oficial de Registro: 
R.2-48.547 - Toledo-PR, 08 de Fevereiro de 2013. Pr n°232.892 - PENHORA: Conforme 
Mandado de Penhora, Avaliação, Intimação e Nomeação de Depositário, datado de 06/12/2012, 
extraído dos Autos n° 4099-50.2012.8.16.0170, de Execução Fiscal, em trâmite no Juízo de 
Direito da 2' Vara Clvel lleNtri. Comarca de "I oteclo-PR,. tendo como eXelltlellie YAZLNDA 
PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e executada METALÚRGICA RSW LTDA, fica 
SERVIÇO DE 
REGISTRO DE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
Titular: Mano Lopes dos Santos Filho 
Rua Almirante Barroso, 2990 
Centro - Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
45 3055-4080 
15 
Continuação da Matrícula n° 48347 R.2 Folha 1 - verso 
PENHORADO o imóvel desta matrícula. Valor da Causa: R$ 49.296,49 (quarenta e nove mil, 
duzentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos). Condições: As constantes no 
mandado. Emolumentos: 1.293,5 VRC = R$ 182,39 (que foram incluídos na conta de liquidação 
dos autos através do Oficio n° 2.001-H, conforme determinação constante no item 16.5.5 do 
Código de Normas). PRLS. Toledo-PR, 14/02/2013.************************************ 
Mario Lopes dos Santos Filho - Oficial de Registro: c._,..,....n ,z,iz ,.. 
R.3-48.547 - Toledo-PR, 08 de maio de 2013. Proto'Zól234.675 - PENHORA: Conforme 
Certidão, datada de 06/05/2013, extraída dos Autos rf 10592-43.2012.8.16.0170 de 
Inadimplemento, em trâmite no Juízo de Direito da 3° Secretaria do Cível de Toledo-PR - 
PROJUDI, tendo como exeqüente AUTO POSTO SONIR LTDA, c executado METALÚRGICA 
RSW LIDA, fica PENHORADO o imóvel desta matricula. Valor da Causa: R$ 13.050,38 (treze 
mil, cinquenta reais e trinta e oito centavos). Condições: As constantes na Certidão. Documento 
arquivado: GR/FUNREJUS n° 13012856630229600. Emolumentos: 850,5 VRC = R$ 119,91. mel-dedo-PR, 
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: I .-- , \ cf_tAç_irliki 
AV.4-48.547 - Toledo-PR, 13 de Junho de 2013. Protocolo n0235.39 
- 1NDISPONrnj1jijE 
DE BENS: Conforme Oficio n" 637/2013, datado de 13/06/2013, expedido nos Autos ° 001
3201-96.2012.8.16.0170 de Execução Fiscal, em trâmite no Juízo de Direito da 3' Secretaria 
da Fazenda Pública de Toledo-PR - PROJUDI, tendo como exeqüente ESTADO DO PARANÁ, 
e executada METALÚRGICA RSW LTDA, procedo esta averbação para constar que foi 
decretada a indisponibilidade de bens de: METALÚRGICA RSW LTDA. Emolumentos: 630,0 
VRC = R$ 88,80 (que foram incluídos na conta de liquidação dos autos através do Oficio n° 6-
002-11). FUNREJUS: Isento, DSM. Toledo-PR, 27/06/2013.****"*********************** 
Mario Lopes dos Santos Filho - Oficial de Registro. c ......,5-....v.....%,_. tz, ‘._ • 
R.5-48.547 - Toledo-PR, 05 de fevereiro de 2014. P-r-otocolo n°240.391 - PENHORA: Conforme 
Certidão do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, datada de 02/12/2013, extraída dos Autos n° 
5001203-07.2013.404.7016/pp. de Execução de Fiscal - apenso(s) art.: 5001599- 
81.2013.404.7016 - em trâmite na 1' Vara Federal de Toledo-PR, tendo como exequente UNIÃO 
- FAZENDA NACIONAL, e, executada METALÚRGICA RSW LTDA, fica PENHORADO o 
imóvel desta matricula. Valor da Causa: R$ 255.182,54 (em 03/2013), e mais R$ 39.722,75 (em 
05/2013). Condições: As demais constantes na Certidão. Documento Arquivado: 
Despacho/Decisão/Mandado. SELO DIGITAL N° OYd30 . D4N4h . 408ng, Controle: zLKL1 . 
8Q7W. Emolumentos: 1.293,60 VRC = R$ 203,09 (que foram incluídos na conta de liquidação 
dos autos através do Oficio n°003/2014, conforme determinação constante no artigo n° 555, §10 
do Código de Normas/PR - Provimento n° 249/2013). Observação: O valor relativo as receitas 
devidas ao FUNREJUS é de R$ 621,16. DCA. Toledo-PR, 
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: eA.,,,,e, t 
AV.6-48.547 - Toledo-PR, 05 de fevereiro de 2014. Protocolo n° 240.391 - PUBLIC' 
Procedo esta averbação para constar que, em virtude do registro da penhora decorrente de 
executivo judicial da União - Fazenda Nacional, objeto do R.5/M-48.547, o imóvel desta 
matrícula tornou-se indisponível por força do Artigo 53, § 1° da Lei n°8.212/91. SELO DIGITAL 
/V' OYd30 . D4N4h . 408ng, Controle: zLKL1 . 8Q7W. Emolumentos: Não cobrados. DCA. 
, Toledo_pR,14/02/2014.****************************************** * ******* 
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: t --) A J 
R.7-48.547 - Toledo-PR, 11 de Abril de 2014. Protocolo tf 241.916 PENHORA: Confo 
Auto de Penhora e Avaliação, datado de 11/04/2014, extraído dos Autos RTOrd n° 207/2013, em 
tramite no Poder Judiciário Federal - Vara do Trabalho de Toledo-PR, tendo como exequente 
ZULM1R ZUANAZZ1, e, executada METALÚRGICA RSW LTDA, fica PENHORADO o 
imóvel desta matrícula. Valor da Causa: R$ 20.775,62 (vinte mil, setecentos e setenta e cinco 
Página 214 
SERVIÇO DE 
REGISTRO DE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho 
Rua Almirante Barroso, 2990 
Centro - Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
45 3055-4080 
16 
-'r--i 
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL 10 SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 
Comarca de Toledo - Paraná 
Continuação da Matrícula n° 48.547 R.7 Folha 2 Toledo, 11/04/2014 
reais e sessenta e dois centavos). Condições: As constantes no Auto de Penhora. Documento 
Arquivado: Mandado de Penhora. SELO DIGITAL N° zpziO D4v5M 4og,ng, Controle: . . zHKL1 
. QZ11. Emolumentos: 3.060,0 VRC = R$ 144,12 (que foram incluídos na conta de liquidação dos 
autos através do Oficio n° 4.003-H, conforme determinação constante no artigo n° 555, §1° do 
Código de Normas/PR - Provimento n°249/2013). AM. Toledo-PR, 29/04/2014.*****"****** 
Mario Lopes dos Santos Filho - Oficial de Registro: =._.,.....),...,..k ,...,..-‘,a.b \ , 
AV.8-48.547 - Toledo-PR, 14 de janeiro de 2019. FR- rtotxdo n° 281.940 - INDISPONIBILIDADE 
DE BENS: Conforme Ordem de Indisponibilidade - Protocolo 00201901.1116.00689510-1A-690, 
expedida no Processo n° 006222012121090000, em data de 11/01/2019, através da CNIB, tendo 
como Emissor da Ordem: TST - Tribunal Superior do Trabalho - PR - Tribunal Regional do 
Trabalho da 9° Região - PR - Toledo - PR - 2' Vara do Trabalho de Toledo, procedo esta 
averbação para constar que foi decretada a indisponibilidade de bens de: METALÚRGICA RSW 
LTDA, CNPJ 72.312.093/0001-09, SELO DIGITAL N° Jmo2Y . xkVJÓ . 7jqQ5, Controle: 
vx1-1MG . CPoH8. Emolumentos: 630,0 VRC = R$ 121,59 (que foram incluídos na conta de 
liquidação dos autos através do Oficio 110 4-003-H, em analogia ao procedimento estabelecido no 
artigo 555, § 1° do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do 
Estado do Paraná). Observação: FUNREJUS/25, pendente de recolhimento, conforme Oficio n° 4- 004.H. pRis. Toledo-PR, 16/01/2019.*********************************************** 
Mario Lopes dos Santos Filho - Agente Delegado$, --3- eks.54.. 
AV.9-48.547 - Toledo-PR, 13 de junho de 2019. Protocolo n° 285.303 - INDISPON113ILIDADE 
DE BENS: Conforme Ordem de Indisponibilidade - Protocolo n° 201906.1216.00592017 -IA-021, expedida no Processo n° 00082038520128160170, em data de 12/06/2019, através da CNIB, tendo 
como Emissor da Ordem: ST1 - Superior Tribunal de Justiça - PR - Paraná - PR - Toledo - PR - 2' 
Vara Civel e da Fa7enda Pública, procedo esta averbação para constar que foi decretada a 
indisponibilidade de bens de: METALURGICA RSW LTDA, CNPJ 72.312.093/0001-09. SELO 
DIGITAL N° x67N3 . dfUu3 . C2qQs, Controle: cE8LG . ZY7nn. Emolumentos: 630,0 VRC = R$ 
121,59 (que foram incluídos na conta de liquidação dos autos através do Oficio n° 2-011-H, em 
analogia ao procedimento esrahPlecido no artigo 555, § I° do Código de Normas do Foro 
Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). Observação: FUNREJUS/25, 
pendente de recolhimento, conforme Oficio n° 2-011-H. DSMM. Toledo-PR, 14/06/2019.******* 
Mario Lo . s dos Santos Filho -Agente Delegado: 'n". Lia3.,...0 
AV.10-48.547 - Toledo-PR, 14 de Janeiro de 2020. Protocolo n° 290.396 - REVOGAÇÃO DA 
DOAÇÃO/REVERSÃO DE PROPRIEDADE: Em cumprimento ao Mandado de Averbação da 
Sentença de Revogação da Doação, datado de 06/09/2019, extraído do Processo n° 0002987-
75.2014.8.16.0170, de Cumprimento de Sentença, e r. Sentença proferida em data de 02/09/2019, 
pelo excelentíssimo Sr. Dr. Figueiredo Monteiro Neto, MM. Juiz de Direito da I' Vara da Fazenda 
Pública de Toledo - PROJUDI,flça r_ç_v___ )t_______ Ido o registro da Doação, objeto do R.1-48.547, com a 
consequente reversão do bem ao patrimônio do IVIUNICIPIO DE TOLEDO, CNPJ 
76.205.806/0001-88, com sede à Rua Raimundo Leonardi, n° 1586, Toledo-PR. Observação: 
FUNREJUS/25 recolhido conforme Lei Estadual n° 18.415/14. SELO DIGITAL N° IDZ9R . 
tW6u3 . AEqQt, Controle: eydLG . 4pntv. Emolumentos: 630,0 VRC = R$ 121,59. GSF/EF. Toledo-p% 23/01/2020.************************************************ 4.~w**** 
Mano Lopes dos Santos Filho - Agente Delegado: czdL---ç..s.k.i..n 
... 
:' SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS 
CNPJ. 77.837.102/0001-90 
Mario Lopes dos Santos Filho 
oficio! 
Célia Ely - Daniele Cristina Angeli 
Eliane Folie 
Paulo Ricardo de F. Lopes dos Santos 
Saionara Pappini 
Escreventes e Substitutos 
Rua Almirante Barroso, 2990 - Centro 
CEP: 85900-020 -TOLEDO-PR 
17 
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Rua Almirante Barroso, 2990 
Centro - Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
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FUNARPEN 
Conforme Art. 19, § 10, da Lei n° 6.015/73, certifico que a fotocópia da presente Matricula, serve 
como: 
- Certidão de Inteiro Teor. 
- Matrícula n°48.547 (até Av/R.10) 
flw 
Emolumentos: 
01 - Certidão Inteiro Teor/Cópia Fiel - Matricula R$ 30,20- 139,17 VRC 
01 - Buscas R$ 4,55 -20,97 VRC 
01 - Selo FUNARPEN - 501 R$ 5,25- 24,20 VRC 
ISS R$ 1,74 
Fundep: R$ 1,74 
Funrejus 25%: R$ 8,69 
Total: R$ 52,17 
SELO DIGITAL 
1197LhrDfLxngsr 
11971..hrDfL.xngsr-zub3G.wUzaJ 
https://selafunarpen.com.br 
O referido é verdade e dou fé. 
Toledo, 10 de Setembro de 2021. 
\IQu_crwevx, ,?o 
Prazo de validade: 30 dias 
()ecreto 93 240/1985, 831 r, iV 
, 
Página 4/4 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
18 
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA 
N° 090/2021 
Parte do Lote Rural n" 54, situado na Parte Oeste do Perímetro "B" da Fazenda Britânia, 
Município de Toledo-PR. 
19 
,f,rfl 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
INTRODUÇÃO 
Visa o presente parecer, atendendo à solicitação da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico c Tecnológico de Inovação e Turismo do Município de Toledo, através do Pedido 
de Providências n° 54/2021, proceder à avaliação para fins de venda de Parte do Lote Rural n" 
54, situado na Parte Oeste do Perímetro "B" da Fazenda Britânia, Município de Toledo-PR. 
Este Parecer de avaliação atende aos requisitos da Lei ri° 5.194/66 que regulamentam 
as profissões de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolução n° 345/90 do CONFEA — Conselho 
Federal de Engenharia e Agronomia. A avaliação obedece aos critérios mercadológicos da 
Norma Brasileira da ABNT — NBR 14.653 — 3 Avaliação de Imóveis Rurais e aos requisitos 
de responsabilidade técnica. 
OBJETIVO 
Avaliação rnercadológica para fins de composição de valor inicial para a venda dos 
imóveis através de processo licitatório na modalidade definida pelo Poder Público Municipal, 
atendendo aos requisitos da Legislação vigente e ainda a que vier substituir no que tange a 
concessão de subsídios de desconto no valor definido neste laudo, visando à implantação de 
novos empreendimentos ou à expansão dos existentes. 
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL 
3.1. Parte do Lote Rural n° 54 
3.2. Matrícula: 44.703 do 10 Serviço de Registro de Imóveis (Comarca de Toledo — 
Paraná); 
3.3. Parte Oeste do Perímetro "B" da Fazenda Britânia; 
3.4. Área do Terreno: 6.146,00 m2 (Seis mil, cento e quarenta e seis metros quadrados); 
3.5. Cidade: Toledo — PR; 
3.6. Confrontações: 
Ao Norte: com o Lote Rural n° 52, mima extensão de 58,10 metros.; 
Ao Nordeste: com área do mesmo lote, numa extensão de 152,40 metros; 
Ao Sudeste: com a Estrada Toledo-São Pedro e parte do mesmo lote n° 54, numa 
extensão de 35,00 metros; 
Ao Sudoeste: com a área restante do mesmo lote rural n° 54 do mesmo Perímetro 
"B", numa extensão de 198,80 metros; 
PTAIVI - 090/2021 - CAM 
PTAM — 090/2021 — CABI 
Toledo-Paraná 
141'11 
eleofeø. cltbko.0.4,40.do Iøi 
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4 
/ 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
20 
3.7. Mapa de Localização de Parte do Lote Rural a° 54: 
21 
‘,111 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL 
A área de avaliação possui 6.146,00 m2de área nua. Trata-se de terreno localizado as 
margens da PR-585 nas proximidades do Rio São Francisco. 
VISTORIA DOS IMÓVEIS 
Vistoria realizada na manhã de 28 de outubro de 2021. 
6. AVALIAÇÃO DOS VALORES PARA VENDA 
Os valores serão calculados pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, 
conforme NBR 14.653-3. 
A pesquisa de mercado foi realizada entre os dias 28 e 29 de outubro de 2021, e 
concentrou-se em imóveis ofertados na própria localidade, com as mesmas características do 
imóvel avaliado, o que determinou qualidade para o quadro amostrai, devido ao seguinte 
fator: amostra coletadas por meio de laudos de avaliações anteriores de terrenos no entorno. 
Quadro Amostrai 1 —Pesquisa de Mercado — Terrenos (Lotes) 
N° Pesquisa 
Área 
(m2) Valor (R$) 
Valor / Área 
(R$/m2) 
Fonte 
01 
Pesquisa de 
mercado 6.146,00 245.840,00 40,00 Imobiliária Pontual 
02 
Pesquisa de 
mercado 6.146,00 215.110,00 35,00 Imobiliária Panorama 
Média Aritmética: 37,50 RS/m2 
6.1. Determinação do Valor do m2 
Cálculo da Média Aritmética do Valor do m2 
MA = Total do R$/m2 das (2) amostras, dividido por (2) amostras. 
MA = R$ 75,00 /m2/ (2 amostras) 
MA = R$ 37,50 /m2 
Média Final = Média Aritmética 
MF = R$ 37,50 /m2 
PIAM - 090/2021 - CABI 
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22 
6.2. Determinação do Valor de Venda. 
Considerando que o imóvel está localizado próximo a ponte sobre o Rio São 
Francisco, dificultando assim o acesso frontal ao mesmo; 
Considerando que para acessar o referido imóvel faz necessário um retorno via 
marginal (precária); 
Considerando que o imóvel apresenta uma poligonal irregular com pouca testada 
frontal; 
O Valor de Venda do imóvel foi determinado levando em consideração um Fator de 
Correção (PC) que desvaloriza o imóvel em 20%, conforme segue. 
6.2.1 Área do Terreno = 6.146,00 ni2 
Valor de Venda = Área do Terreno X Média Final X (1 — FC) 
Valor de Venda = 6.146,00 m2x R$ 37,50 /m2x (1 —0,20) 
Valor de Venda = R$ 184.380,00 
Valor de Venda = RS 185.000,00 (Valor Arredondado) 
7. CONCLUSÃO 
É do entender dos Peritos Avaliadores que os valores de mercado para venda do 
referido imóvel é de: 
VALOR MÉDIO ESTIMADO DO IMÓVEL: 
R$ 185.000,00 
(Cento e oitenta e cinco mil reais) 
Limite Inferior = R$ 175.750,00 
Limite Superior = R$ 194.250,00 
(Valores sem honorários de corretagem) 
PTAM - 090/2021 - CABI .J. 
WAGNER FE NANDES 
QUINQU SOLO 
Portaria rl° 124/2019 
M LINA DE 
Podaria, 
TANA flFELLA TACIANA FACH1N 
/2019 Portaria rio 124/2019 
124/ 19 
NORISVALD 
Portaria,-i1 
E SOUZA 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
23 
8. ENCERRAMENTO 
O presente parecer de avaliação é referente ao lote 97 da quadra 50 do Loteamcnto 
Centro industrial Olinto Lorenzoni, localizado em Vila Nova e é composto de 06 (seis) 
páginas, todas de um lado só, rubricadas pelos avaliadores, que subscrevem esta última. 
Toledo, 23 de novembro de 2021. 
WANDER DOUGLAS PIRES DE CAMARGO 
Portaria a° 124/2019 
PTAM — 090/2021 — CAB1 
TOLEDO, 03 09 76 
IP OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS 
COMARCA DE TOLEDO -PARANÁ, 
MATRÍCULA 
3959 
FOLHA LIVRO NP 2 - REGISTRO GERAL 
IMnVEL: De PASSE CO ICTE RWRhL N9 54, situado na Parte Cesta de Peri.metro "3" da .
Fazenda Britãnia, Manicípio de Toledo-PR, coma área de 6.146 m2, sem tonfeitori•-•:. 
as, comas seguinte confrontações: NO9TE, na extensão de 58,10 retrcs, em linha 
reta e qr-!?,- com o lote rural n9 52 do uesro Perímetro; NORDESTE, na extensão de 
152,40 metros, em linha reta e.seca e A.Z. 3029 42', com área do resmo lote, per - 
tencente ã Mitra Diocesana de Toledo; .SUDESTE, na extensão de'35,0.metros lira m 
res, coima Estrada Tolede,São Pedro e parte do ui lote n9 54; SULut:s2t, na ex￾tensão de' 198,50 retzos lineares, em linha reta e com a área restantedones 
No lote rural n9.54 do rar= .Perinetio."E". DONATARIA: - PPEFEITUM tamcarAL DE Tió. 
LEDO, pessoa jrr-rdica de direito Pulioo Intennor reseni-Arla pplo.Prefeito Yuri 
e.mExerd."cio , Dr. LAYA,t1..1NE:BRAGA CÔRTES, 1-,rasi1eiror casade, cd.ror5iãodj1 
tiTsta, residente e domiciliado em 'Poleie-PR, portar da Cã.dula.deIdentidade nj. 
429.072-PR e CPF. n9 119.693.189.. StTULO: Fsnitara Mblica de Doação Puxa e Sim￾ples. FORMA?D0 .e.ti-CLO: Escritura lavrada em data de 23 de julho de 1976, nas no - 
tas do Interino Osmar Santos, .do Mmiclpio e Comarca. de Toledo, Esta￾do do Paraná, ás fls. 132,- do livro n9 56. W,LCR:'Avaliedo em Cr$ 500,00. IMr51.;E:f, 
Eá2L DWIIÓ POR:.FRIGMPS BPASTTFmRA DE'PRÉGOBIFICOS, erpresa industrial Se 
‹..“..w4P em Toledo-PR, reste ato. representada:pelos' Diretores ECYDIOJ.E.ParLMD 
 e PEDRINHO ANILNIO FURLAN, brasileires, casedes,.irdustriais, residentes e 
1c--.1 11&•cs em. Toledo-PS-.0-iitael.foi.adquiridOpela,transariç5n anterior r9 
9.431, fls. 175, do livro.r9 3-P deste Df-.rcio.IFOi.apresentado o Certificado de 
Se91.1aride SirnAção nare‘.....útFUNEDRAL.r9019347, exFedido em data de.30 de 
agosto de 1976, am'T.CPa,Z-PR e CP,r-tifiree•c,t3eFegulrid&..e de Sitn?r50 para ano o 
INPS. r9 109049, w.q:&..-ido,arcata, de 04dé- - agosto de 1976, em Toleácr,PR.-x-x-xx￾O Oficial: /.(2 
1 SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 
CNPJ: 77.837.102/0001-90 
Mario Lopes dos Santos Filho 
Ofiçied 
Celia Ely - Daniele Cristina Angell 
Eliane Folie - Lurdes T. B. Morettn 
Paulo Ricardo de F. Lopes dos Sancos 
Saionara Pappini 
Exreventel c Substitutos 
Rua Almirante Barroso, 2990 - Centm CEP; .85900-020 - Toledo- 1, R. 
SERVIÇO DE 
REGISTRO DE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho 
Rua Almirunle Barroso, 2990 
Centro - Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
45 3055-4080 
24 
Página 1/2 
25 
SERVIÇO DE 
REGISTRO miE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
'Titular: Mario Lopes das Santos Filho 
Rua Almiranle Barroso, 2990 
Centro - Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
45 3055-4080 
Conforme Art. 19, § 1', da Lei n°6.015/73, certifico que a fotocópia da presente Matrícula, serve 
como: 
- Certidão de Inteiro Teor. 
Matrícula n° 3.959 (até Av/R.0) 
GG. 
Emolumentos: 
01 Certidão Inteiro Teor/Cópia Fiel R$ 1650- VRC: 105,09 
01 Selo FUNARPEN R$ 3,00 - VRC: 19,10 
Total: R$ 19,50 
FUNARPEN— SELO 
DIGITAL N xJprO .134vog , 
225mJ, Controle: 
Ode 
valide esse seM em 
littp.//,,,,w.ftrwmtno-cyrn.br 
O referido é verdade e dou fé. 
Toledo, 26 de Fevereiro de 2014, 
Imóvel sujeito a transferência para a 22 circunscrição desta Comarca. 
, 
I. • 
ic • ' " 
' 
Página 212 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
26 
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLOGICA 
N° 091/2021 
Lote Urbano n° 190, da Quadra ri° 95, do Lotearnento Centro Industrial Moveleiro José Luiz 
Sal les, M unicípio de Toledo-PR. 
Trdo.rirs_D.r.a.n.'à 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
INTRODUÇÃO 
Visa o presente parecer, atendendo à solicitação da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico de Inovação e Turismo do Município de Toledo, através do Pedido 
de Providências n° 54/2021, proceder à avaliação para fins de venda do Lote Urbano n° 190, 
da Quadra n° 95, do Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, Município de 
Toledo-PR. 
Este Parecer de avaliação atende aos requisitos da Lei ri° 5.194/66 que regulamentam 
as profissões de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolução no 345/90 do CONFEA — Conselho 
Federal de Engenharia e Agronomia. A avaliação obedece aos critérios mercadológicos da 
Norma Brasileira da ABNT— NBR 14.653 —2 Avaliação de Imóveis Urbanos e aos requisitos 
de responsabilidade técnica. 
OBJETIVO 
Avaliação mercadológica para fins de composição de valor inicial para a venda dos 
imóveis através de processo licitatório na modalidade definida pelo Poder Público Municipal, 
atendendo aos requisitos da Legislação vigente e ainda a que vier substituir no que tange a 
concessão de subsídios de desconto no valor definido neste laudo visando à implantação de 
novos empreendimentos ou à expansão dos existentes. 
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL 
3.1. Lote Urbano n° 190, da Quadra n° 95 
3.2. Matrícula: 50.541 do 1' Serviço de Registro de Imóveis (Comarca de Toledo — 
Paraná); 
3.3. Lotearnento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles; 
3.4. Área do Terreno: 582,45 m2 (Quinhentos e oitenta e dois metros e quarenta e cinco 
decímetros quadrados); 
3.5. Cidade: Toledo — PR; 
3.6. Confrontações: 
A Nordeste: com a Rua Angelo Parizotto, numa extensão de 35,30 metros; 
A Sudeste: com o Lote Urbano n° 208, numa extensão de 16,50 metros; 
A Sudoeste: com o Lote Urbano n° 138, numa extensão de 35,30 metros; 
Ao Noroeste: com a Rua Antônio Comarella, numa extensão de 16,50 metros.; 
PTAM 091/2021 — CABI 
Toledo-Paraná 
27 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
28 
3.8. Mapa de Localização do Lote Urbano n° 190, da Quadra n° 95: 
1, - 
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL 
A área de avaliação possui 582,45 m2de área nua. Trata-se de terreno localizado em 
Loteamento Industrial de propriedade do Município de Toledo-PR, na Rua Antônio 
Comarella, esquina com a Rua Angelo Luiz Parizotto, no Bairro Vila Industrial. 
VISTORIA DOS IMÓVEIS 
Vistoria realizada na tarde de 19 de novembro de 2021. 
6. AVALIAÇÃO DOS VALORES PARA VENDA 
Os valores serão calculados pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, 
conforme NBR 14.653-2. 
A pesquisa de mercado foi realizada entre os dias 18 e 19 de novembro de 2021, e 
concentrou-se em imóveis ofertados na própria localidade, com as mesmas características do 
imóvel avaliado, o que determinou qualidade para o quadro amostrai, devido ao seguinte 
fator: amostra coletadas por meio de laudos de avaliações anteriores de terrenos no entorno. 
vrAm -- 091/2021 — CAB1 
Toledo-Paraná 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
29 
Quadro Amostrai 1 — Pesquisa de Mercado — Terrenos (Lotes) 
N" Pesquisa 
Área 
(m2) Valor (RS) 
Valor / Área 
(R$/m2) 
Fonte 
01 
Pesquisa de 
mercado 582,45 170.000,00 291,87 
Imobiliária Ativa 
02 
Pesquisa de 
mercado 582,45 170.000,00 291,87 
Imobiliária Panorama 
Média Aritmética: 291,87 RS/m2 
6.1. Determinação do Valor do m2 
Cálculo da Média Aritmética do Valor do m2 
MA =- Total do R$/m2 das (2) amostras, dividido por (2) amostras. 
MA R$ 583,74 /m2 / (2 amostras) 
MA = R$ 291,87 /m2 
Média Final = Média Aritmética 
MF = RS 291,87 /M2 
6.2. Determinação do Valor de Venda. 
6.2.1 Área do Terreno .582,45 m2 
Valor de Venda = Área do Terreno X Média Final 
Valor de Venda = 582,45 m2x R$ 291,87 /m2 
Valor de Venda = R$ 169,999,68 
Valor de Venda = RS 170.000,00 (Valor Arredondadol 
7. CONCLUSÃO 
É do entender dos Peritos Avaliadores que os valores de mercado para venda do 
referido imóvel é de: 
VALOR MÉDIO ESTIMADO DO IMÓVEL: 
R$ 170.000,00 
(Cento e setenta mil reais) 
Limite Inferior= R$ 161.500,00 
Limite Superior = R$ 178.500,00 
(Valores sem honorários de corretagem) 
PTAM — 091 /2021 — CABI 
Toledo-Paraná 
_ 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
30 
8. ENCERRAMENTO 
O presente parecer de avaliação é referente ao lote 190 da quadra 95 do Loteamento 
Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles e é composto de 05 (cinco) páginas, todas de um 
lado só, rubricadas pelos avaliadores, que subscrevem esta última. 
Toledo, 22 de novembro de 2021. 
WAGNER PERNA DES QUINQUIOLO 
Portaria ° 124/2019 
MANA DE S NTANA 
Port 4/2019 PELLA TACs'IANA FACHIN 
Portaria n° 124/2019 
NORI VA EADO DE SOUZA WANDER DOUGLAS PIRES DE CAMARGO 
Prtarja n 124/2019 Portaria n's 124/2019 
PTAN4 — 091 /2021 — CA131 
Toledo-Paraná 
SERVIÇO DE 
REGISTRO DE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho 
Rua Almirante Barroso, 2990 
Centro - Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
45 3055-4080 
31 
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL 1° SERVIÇO DE REGISTRO DE LMÓVEIS 
Comarca de Toledo - Paraná 
Matrícula n° 50.541 Folha 1 Toledo, 10/10/2007 
IMÓVEL: LOTE URBANO N° 190 (cento e noventa), com a área de 582,45 ni2 (quinhentos e 
oitenta e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 95 (noventa e cinco), 
do Loteamento CENTRO INDUSTRIAL MOVELE1RO JOSÉ LUIZ SALLES, localizado neste 
Município e Comarca de Toledo-PR, com as seguintes confrontaçites: A NORDESTE: Com a Rua 
Angelo Luiz Parizotto, na extensão de 35,30 metros; A SUDESTE: Com o Lote Urbano n° 208, na 
extensão de 16,50 metros; A SUDOES1E: Com o Lote Urbano n° 138, na extensão de 35,30 
metros; A NOROESTE: Com a Rua Antônio Comarella, na extensão de 16,50 metros. Benfeitorias: 
Não há. Proprietário: MUNICÉPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, pessoa jurídica de 
direito público interno, com sede na Rua Raimundo Leonardi n° 1.586, Centro, Toledo-PR. 
Registros Anteriores: R-5/M-969, R-4/M-8.936 e R-1/M-34.958, todos em 17/05/1994. 
Matricula/Origem: M-35.186, deste Oficio Imobiliário, Emolumentos: Não cobrados. Protocolo n° 
197.129. 
Célia Ely - Escrevente e Substituta: ._._s,; ? 
R.I-50.541 - Toledo-PR, 08 de neto de 2008. 7rotocolo n° 198.459 - DOAÇÃO COM 
ENCARGOS: Conforme Escritura Pública de Doação, lavrada em 18/12/2007, ás folhas n°s 
063/065, do Livro n° 92, do Cartório Distilai de Vila Nova, deste Município e Comarca de Toledo￾PR, o proprietário: MUNIC1PIO DE TOLEDO, anteriormente qualificado, representado por seu 
Prefeito Municipal, na forma mencionada na escritura, doou o imóvel desta matricula para: V.C. 
RUDEK 13‘. CIA LIDA ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Antonio 
Cornarella, n° 381, Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, Toledo-PR, inscrita no CNPJ sob 
o n° 04.474.913/0001-09, representada por seus sócios, na forma mencionada na escritura. Valor 
Fiscal: R$ 9.300,00 (nove mil, trezentos reais). Condições: Conforme consta na escritura, a doação 
foi feita com os encargos constantes da Lei "R" n" 38, de 12/09/2001, cabendo à outorgada 
Donatária: 1) Implantar, no imóvel a ela doado pela referida Lei, em alvenaria, com área mínima de 
300,00m2(trezentos metros quadrados) as instalações para o funcionamento de fábrica de móveis e 
aberturas, com predominância em madeira; II) Oferecer, de imediato, no mínimo, 04 (quatro) 
empregos diretos; El) Dar cumprimento às seguintes exigências: a) Inicio das obras de construção 
da unidade, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da Lei acima referida; lzq 
Funcionamento da unidade industrial no prazo máximo de três meses após a publicação da Lei 
acima referida; IV) Tomar medidas Permanentes de preservação e defesa do meio ambiente; V) 
Manter a finalidade industrial da doação de que trata a referida Lei. Descumprida uma das 
determinações acima referidas, o imóvel desta matrícula retrocederá ao patrimônio do Município de 
Toledo, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas pela Donatária. 
Observação: Foi feita menção na escritura sobre os documentos exigidos por lei. Documentos 
Arquivados: 1) GR/PR n° 527/2007; 2) GR/FUNRE_TUS n° 06097003800230872. Emolumentos: 4.312,0 vRc ,... RS 452,76. DcA, ******** ** *4. dl. ************ 4,********** ak ak *0~4.* ***** ** **** 
Célia Ely - Escrevente e Substituta: 
AV.2-50.54 I - Toledo-PR, de Dezembro de 2020. Protocolo n° 297.292 - 
INCLUSÃO/CADASTRO MUNICIPAL: Conforme consta na Certidão de Imunidade do Imposto 
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - SIB1 N°008/2021, emitida em 25/01/2021, pela Secretaria 
da Fazenda e Captação de Recursos do Município de Toledo-PR, procedo esta averbação para 
incluir o número do cadastro municipal, do imóvel desta matrícula, sendo o seguinte: 31408. 
FUNRESUS: Isento. SELO DIGITAL N° I 811975AVAA0000000170921E. Emolumentos: 60,0 
VRC = R$ 13,02. GD1I/GM. Toledo-PR, 04/02/2021 (Conforme item III do Oficio-Circular n° 
40/2020 ele Oficio-Circular n° 54/2020-DMAP e Portarias n"s 3320/2020-CGJ, 4125/2020-CGI, 
4314/2020-CGJ, Oficio-Circular n° 114/2020-CGS, todos da Corregedoria-Geral da Justiça do 
Estado do Paraná ele. Provimentos n`'s 101/2020, 105/2020 e 110/2020, todos da Corregedoria Nacional dojustiça). *I.*** 4.* ***** St*** * ****** SM** ********* •************************ 
Página 1/3 
SERVIÇO DE 
REGISTRO DE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho 
Rua Almirante Barroso, 2990 
Centro - Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
45 3055-4080 
32 
Continuação da Matricula n° 50.541 AV.2 Folha I - v rso 
/ 
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: 
R.3-50.541 - Toledo-PR, 09 de Dezembro de 2020. Protocolo nd 
DOAÇÃO: Conforme Mandado Judicial, expedido no Processo n° 0010110-61.2013.8.16. 
297242 
a qual 
- RES4ÃO DE 
matricula, 
170, de 
teve o trânsito em 
retornando a 
Cumprimento de Sentença, conforme Sentença datada de 23/05/2018, 
julgado em 03/05/2019, fica rescindida a Doação objeto do RI da presente 
propriedade do imóvel para: MUNICIPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, com sede 
administrativa à Rua Raimundo Leonardi, n° 1.586, Toledo-PR. Valor da Causa: RS 19.160,81 
(dezenove mil, cento e sessenta reais e oitenta e um centavos). 
mandado. Observação: Foi emitida a DOE Documento Arquivado: 
Condições: As constantes no 
Certidão de Imunidade do 
em 25/01/2021, pela 
FUNREJUS: Isento. 
(Conforme item III do 
n°s 3320/2020-CG), 
Corregedoria-Geral da 
c 110/2020, todos da 
•• r 
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - TTBI n° 008/2021, emitida 
Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos do Município de Toledo-PR. 
Cadastro Municipal: 31408. Código Hash: aaR5.9900.b0c9.6b69.2e8a.19a1.4c34.047c.6a052209, 
gerado em 04/02/2021 às 08:40:03. SELO DIGITAL N° 1811975AVAA000000017102IV. 
Emolumentos: 4.312,0 VRC = R$ 832,21. GD14/GM. Toledo-PR, 04/02/2021 
Oficio-Circular n° 40/2020 c/c Oficio-Circular n° 54/2020-DMAP e Portarias 
4125/2020-CGJ, 4314/2020-CGJ, Oficio-Circular ri° 114/2020-Cal, todos da 
Justiça do Estado do Paraná de Provimentos n°5 101/2020, 105/ 029 
Corregedoria Nacional de Justiça). 
Pauto Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Escrevente e Substituto: 1 il, i 
,,,.,,ç7c.:3D7E.1R0E2GII0S0T0R10..ZE IMÓVEIS 
.;,,,
..,,,, .-, 7 
ellario Lopes dosS o 
ra Santos Filho i 
relia Ely - Daniele Cristina Angeli 
Eliane Folie 
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Escreven F. Lopes dos Santos icapr:lopcil:i Paulo sn aa p io 
tes e Substitutos 
Almirante 
eBO - arrTosOo'L2E99D0 0- C- 
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Centro 
-u-aA181T15i9ra01002 
Página 213 
FUNARPEN 
SERVIÇO DE 
REGISTRO DE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho 
Rua Almirante Barroso, 2990 
Centro - Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
453055.4080 
33 
Conforme Art. 19, § 1°, da Lei n°6.015/73, certifico que a fotocópia da presente Matricula, serve 
como: 
- Certidão de Inteiro Teor. 
- Matricula n° 50.541 (até Av/R.3) 
Emolumentos: 
01 - Certidão Inteiro Teor/Cápia Fiel - Matricula R$ 30,20 - 139,17 VRC 
01 - Buscas R$ 4,55 - 20,97 VRC 
01 - Selo FUNARPEN - 501 R$ 5,25 - 24,20 VRC 
ISS R$174 
Fundep: R$ 1,74 
Funrejus 25%: R$ 8,69 
Total: R$ 52,17 
SELO DIGITAL 
1197L.hrOfL.8nvisr 
1197L.hrDfL.Bnwsr-zuG1G.wUzaH 
https://selo.funarpen.com.br 
O referido é verdade e dou fé. 
Toledo, 10 de Setembro de 2021. 
n, 
pv 
Prazo de validade: 30 dias 
(Decreto 93.240/1986, art. 1°. IV) 
Página 3/3 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
34 
PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLOGICA 
N° 092/2021 
Lote Urbano nu 106, da Quadra ri° 95, do Loteamento Centro industrial Moveleiro José Luiz 
Saltes, Município de Toledo-PR. 
'Toledo-Paraná 
2021 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 35 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
INTRODUÇÃO 
Visa o presente parecer, atendendo à solicitação da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico de Inovação e Turismo do Município de Toledo, através do Pedido 
de Providências n° 54/2021, proceder à avaliação para fins de venda do Lote Urbano n° 106, 
da Quadra n° 95, do Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles, Município de 
Toledo-PR. 
Este Parecer de avaliação atende aos requisitos da Lei n° 5.194/66 que regulamentam 
as profissões de Engenheiros e Arquitetos, e a Resolução rf 345/90 do CONFEA — Conselho 
Federal de Engenharia e Agronomia. A avaliação obedece aos critérios mercadológicos da 
Norma Brasileira da ABNT— NBR 14.653 —2 Avaliação de Imóveis Urbanos e aos requisitos 
de responsabilidade técnica. 
OBJETIVO 
Avaliação mercadológica para fins de composição de valor inicial para a venda dos 
imóveis através de processo licitatório na modalidade definida pelo Poder Público Municipal, 
atendendo aos requisitos da Legislação vigente e ainda a que vier substituir no que tange a 
concessão de subsídios de desconto no valor definido neste laudo, visando à implantação de 
novos empreendimentos ou à expansão dos existentes. 
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL 
3.1. Lote Urbano n° 106, da Quadra n° 95 
3.2. Matrícula: 50.538 do 10Serviço de Registro de Imóveis (Comarca de Toledo — 
Paraná); 
3.3. Loteamento Centro Industrial Moveleiro José Luiz Saltes; 
3.4. Área do Terreno: 582,45 m2(Quinhentos e oitenta e dois metros e quarenta e cinco 
decímetros quadrados); 
3.5. Cidade: Toledo — PR; 
3.6. Confrontações: 
Ao Nordeste. como Lote Urbano n° 122, numa extensão de 35,30 metros; 
Ao Sudeste: com o Lote Urbano no 54, numa extensão de 16,50 metros; 
Ao Sudoeste: com a Rua Hugo Zeni, numa extensão de 35,30 metros; 
Ao Noroeste: com a Rua Antônio Cornarella, numa extensão de 16,50 metros.; 
PTAM - 092/2021 - CABI 
roledo-Paraná 
202í 
Página 2 de 5 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
36 
3.7. Mapa de Localização do Lote Urbano if 106, da Quadra n°95: 
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL 
A área de avaliação possui 582,45 m2de área nua. Trata-se de terreno localizado em 
Loteamento Industrial de propriedade do Município de Toledo-PR, na Rua Antônio 
Comarella, esquina com a Rua Hugo Zeni, no Bairro Vila Industrial. 
VISTORIA DOS IMÓVEIS 
Vistoria realizada na manhã de 19 de novembro de 2021. 
6. AVALIAÇÃO DOS VALORES PARA VENDA 
Os valores serão calculados pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, 
conforme NBR 14.653-2. 
A pesquisa de mercado foi realizada entre os dias 18 e 19 de novembro de 2021, e 
concentrou-se em imóveis ofertados na própria localidade, com as mesmas características do 
imóvel avaliado, o que determinou qualidade para o quadro amostrai, devido ao seguinte 
fator: amostra coletadas por meio de laudos de avaliações anteriores de terrenos no entorno. 
PTAM -- 092/2021 - CAB1 
Toledo Paraná 
2021 
Página 3 de'5 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
37 
VYY's 
Quadro Amostrai 1 — Pesquisa de Mercado — Terrenos (Lotes) 
N° Pesquisa 
Área 
(m2) Valor (R$) 
Valor / Área 
(RS/m2) 
Fonte 
01 
Pesquisa de 
mercado 582,45 170.000,00 291,87 
Imobiliária Ativa 
02 
Pesquisa de 
mercado 582,45 170.000,00 291,87 
Imobiliária Panorama 
Média Aritmética: 291,87 RS/m2 
6.1. Determinação do Valor do m2 
Cálculo da Média Aritmética do Valor do m2 
MA ----- Total do R$/m2das (2) amostras, dividido por (2) amostras. 
MA = R$ 583,74 /m2 / (2 amostras) 
MA = RS 291,87 /m2 
Média Final = Média Aritmética 
MF RS 291,87 /m2 
6.2. Determinação do Valor de Venda. 
6.2.1 Área do Terreno = 582,45 m2 
Valor de Venda = Área do Terreno X Média Final 
Valor de Venda = 582,45 m2x R$ 291,87 /m2 
Valor de Venda = R$ 169.999,68 
Valor de Venda = R$ 170.000,00 (Valor Arredondado) 
7. CONCLUSÃO 
É do entender dos Peritos Avaliadores que os valores de mercado para venda do 
referido imóvel é de: 
VALOR MÉDIO ESTIMADO DO IMÓVEL: 
RS 170.000,00 
(Cento e setenta mil reais) 
Limite Inferior= R$ 161.500,00 
Limite Superior = R$ 178.500,00 
(Valores sem honorários de corretagem) 
PTAM 092,2021 — CAB1 
Toledo-Paraná 
2021 
Página 4 de 5 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis 
8. ENCERRAMENTO 
O presente parecer de avaliação é referente ao lote 106 da quadra 95 do Loteamento 
Centro Industrial Moveleiro José Luiz Salles e é composto de 05 (cinco) páginas, todas de um 
lado só, rubricadas pelos avaliadores, que subscrevem esta última. 
Toledo, 22 de novembro de 2021. 
WAGNER PERNA ES QUINQUIOLO 
Portaria n°1124/2019 
UNA DE S NTANA 
Port ° 4/2019 
TELLA TACIANA FACHIN 
Portaria n° 124/2019 
NORISV ADO DE SOUZA WANDE DOUGLAS PIRES DE CAMARGO 
° 1 4/2019 Portaria n° 124/2019 
PTAM -092/2021 - CAB1 
Toledo-Paraná 
2021 
Página 5 de 5 
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL REGISTRO DE IMÓVEIS- 1° OFÍCIÓ521' 
Comarca de Toledo - Paraná 
Matricula n° 50.538 Folha 1 Toledo, 10/10/2007 
IMÓVEL: LOTE URBANO N° 106 (cento c seis), com a área de 582,45 m' (quinhentos e 
oitenta e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), da quadra n° 95 (noventa e cinco), 
do Loteamento CENTRO INDUSTRIAL MOVELEIRO JOSÉ LUIZ SALLES, localizado 
neste Município e Comarca de Toledo-PR, com as seguintes confrontações: A NORDESTE: Com 
o Lote Urbano n° 122, na extensão de 35,30 metros; A SUDESTE: Com o Lote Urbano n° 54, na 
extensão de 16,50 metros; A SUDOESTE: Com a Rua Hugo Z,enni, na extensão de 35,30 metros; 
A NOROESTE: Com a Rua Antônio Comarclla, na extensão de 16,50 metros, Benfeitorias: Não 
há. Proprietário: MUNICÍPIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.806/0001-88, pessoa jurídica de 
direito público interno, com sede na Rua Raimundo Leonardi n° 1.586, Centro, Toledo-PR. 
Registros Anteriores: R-51M-969, R-41M-8.936 e R-1/M-34.958, todos em 17/05/1994. 
Matricula/Origem: M-35.186, deste Oficio Imobiliário. Emolumentos: Não cobrados. Protocolo 
no 197.129..ws.************************************************************* 
• Célia Ely - Escrevente e Substituta: / 
1", SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMOVEE 
CNPJ: 77.837.102/0001-90 
Mario Lopes dos Santos FilIio 
Célia Ely - Daniele Cristina Angeli 
Eliane Folie 
Paulo Ricardo de F. Lopes dos Santos 
Saionara Pappini 
Escreventes e Substitutos 
Rua Almirante Barroso, 2990 - Centro 
CEP: 85900-020 -TOLEDO-PR 
SERVIÇO DE 
REGISTRO DE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho 
Rua Almirante Barroso, 2990 
Centro - Tolecio - Paraná 
CEP 85.900-020 
453055-4080 
39 
SERVIÇO DE 
REGISTRO DE 
IMÓVEIS 
TOLEDO 
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho 
Rua Almirante Barroso, 2990 
Centro- Toledo - Paraná 
CEP 85.900-020 
453055-4080 
Conforme Art. 19, § 10, da Lei n° 6.015/73, certifico que a fotocópia da presente Matrícula, serve 
como: 
FUNARPEN 
- Certidão de Inteiro Teor. 
- Matricula n° 50.538 (até Av/R.0) 
rns 
Emolumentos: 
01 - Certidão Inteiro Teor/Cópia Fiel - Matribula R$ 30,20 - 139,17 VRC 
01 - Buscas R$ 4,55- 20,97 VRC 
01 - Selo FUNARPEN -501 R$ 5,25 - 24,20 VRC 
ISS R$ 1,74 
Fundep: R$ 1,74 
Funrejus 25%: R$ 8,69 
Total: R$ 52,17 
SELO DIGITAL 
1197L.hrDfl.6nHsr 
1197L.hrDtL.6nHsr-zuhgG.wUzaw 
hnps://selo.funarpen.corn.br 
O referido é verdade e dou fé. 
Toledo, 10 de Setembro de 2021. 
. „ 
\nlizr-)0Nr.„ 
Prazo de validade: 30 dias 
(Decreto 93245/3956, art I*, IV) 
40 
Página 2/2 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
41 
LEI "R" N° 106, de 13 de dezembro de 2021 
Institui o Programa de Apoio ao 
Desenvolvimento e Inovação de Toledo - 
Toledoé+Negócioi. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento e 
Inovação de Toledo - Toledoé+Negócioi. 
Art. 20- Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento e 
Inovação de Toledo - Toledoé+Negócio!, com o objetivo de fomentar a expansão de 
empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos no 
Município de Toledo, concedendo estímulos e criando facilidades por meio de 
incentivos fiscais e econômicos e ações voltadas aos setores da indústria, comércio e 
prestação de serviços, priorizando a geração de emprego, renda e inovação. 
Art. 3° - Para os fins de que trata esta Lei, consideram-se: 
1 - indústria: estabelecimento industrial onde é executada de forma 
preponderante qualquer das operações consideradas de industrialização (produção, 
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, 
renovação ou reparação de veículos e acessórios), de que resulte produto tributado, 
ainda que de aliquota zero ou isento; 
11 - empresa de inovação e tecnologia: a empresa que for incluída no 
Cadastro Municipal de Empresas Inovadoras de Toledo a que se refere o artigo 53 da 
Lei "R" n°75, de 17 de setembro de 2019; 
111 - empresas comerciais: atividade econômica organizada que faz 
aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a 
fim de facilitar a troca de mercadorias, e que exerce de forma habitual, com fins de 
lucro, a circulação de mercadorias, bem como o complexo de operações efetuadas 
desde o produtor até o consumidor final, exercidas de forma habitual, objetivando 
lucro, observadas as condições para o exercício da atividade comercial; 
IV - comércio atacadista: empreendimento destinado à comercialização 
de grandes quantidades de determinado produto, ou de produtos de emprego similar, 
sendo o intermediário entre fabricantes e varejistas, comprando e vendendo de 
diversos fornecedores, inclusive empresas concorrentes; 
V - centro de distribuição: unidade de armazenamento de 
produtos produzidos ou comprados para revenda, com a finalidade de despachá-los 
para outras unidades, filiais ou clientes; 
VI - hospital: estabelecimento de grande porte com instalações para 
internação e em condições de oferecer assistência médica e de enfermagem, em 
regime contínuo 24h ao dia, para o diagnóstico, tratamento e reabilitação de indivíduos 
adoentados ou feridos que necessitem de cuidados clínicos e/ou cirúrgicos e que, para 
tal fim, conta com ao menos um profissional médico em seu quadro de funcionários, 
e que também pode prestar atendimento ambulatorial; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
42 
VII - unidades educacionais: estabelecimentos de educação infantil, 
fundamental, médio, superior e escolas técnicas; 
VIII - empresas de prestação de serviços: estabelecimentos cuja 
atividade econômica da qual não resulta um produto tangível, sendo toda espécie de 
atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição; 
IX - ampliação de atividades: ações como expansão da empresa com 
instalação de unidade produtiva isolada no Município e a expansão com ampliação 
física da unidade produtiva já existente; e 
X - empresas geradoras de energia elétrica de fontes renováveis: 
empresas que tenham como atividade principal a geração e comercialização de 
energia elétrica produzida através de fontes de energia renováveis como: a água, o 
vento, a luz solar, geotérmica, a biomassa e o biogás. 
Art. 40 
 - Para fomentar a produção e o desenvolvimento econômico do 
Município, além de outros incentivos previstos em lei, ô Poder Executivo poderá 
utilizar os seguintes mecanismos: 
I - incentivos fiscais, mediante a isenção de tributos municipais; 
II - promoção de incentivos econômicos às empresas, mediante 
alienação de imóveis, concessão de uso onerosa e concessão de uso não onerosa, 
de acordo com o disposto nesta Lei, na Lei de Licitações e demais legislação aplicável; 
111 - doação de área, nos termos de lei específica para cada caso, 
observadas as exigências da legislação pertinente, em especial: 
inicio das obras de construção da respectiva unidade, no prazo 
máximo de noventa dias após a publicação da lei que autorizar a doação; 
funcionamento da unidade industrial, no prazo fixado na lei que 
autorizar a doação; 
manutenção da finalidade industrial da doação; e 
adoção de medidas permanentes de preservação e defesa do meio 
ambiente; e 
IV - execução de obras de infraestrutura, de acordo com o previsto nesta 
Lei. 
Parágrafo único - Fica vedada a doação, no todo ou em parte, de áreas 
oriundas de desapropriação por utilidade pública ou por interesse social. 
Art. 50 
 - Para a implementação do disposto nesta Lei, fica instituída a 
Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico, composta pelos seguintes 
membros das secretarias ou suas sucedâneas: 
I - Secretário do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de 
Inovação e Turismo, ou seu sucessor; 
II - dois servidores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e 
III - dois servidores da Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos. 
§ 10 - Compete à comissão as seguintes atribuições: 
I - quanto à presente lei: 
receber e analisar os documentos para concessão dos incentivos; 
dirimir dúvidas quanto à sua aplicação; 
realizar o controle e a fiscalização de seu cumprimento; e 
manifestar-se sobre outras questões pertinentes; e 
11 - realizar vistorias in loco. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
43 
§ 2° - As manifestações da comissão serão analisadas e deliberadas 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico — COMDET. 
Art. 6° - Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal conceder os 
seguintes incentivos fiscais aos empreendimentos que se enquadrarem no programa 
Toledoe+Negóciol, de que trata esta Lei, observados os preceitos da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal): 
I - incentivos fiscais pelo prazo de até 10 (dez) anos para as indústrias, 
empresas de inovação e tecnologia, hospitais, unidades educacionais, comércios 
atacadistas, centros de distribuição e empresas geradoras de energia elétrica de 
fontes renováveis, que venham a se instalar ou ampliar suas atividades em Toledo, 
compreendendo a isenção dos seguintes tributos: 
Taxa de Licença para execução de obras; 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre 
a construção; 
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; 
Taxa de Verificação de Funcionamento Regular; 
Taxa de Licença Sanitária; 
Taxa de Licença de "Habite-se"; e 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para aquisição 
do imóvel onde será implantada a empresa; 
II - incentivos fiscais pelo prazo de até 10 (dez) anos para a edificação, 
ampliação e implantação de novas unidades educacionais, industriais e de prestação 
de serviços que atuem na área da pesquisa, inovação e desenvolvimento de produtos 
ou equipamentos no campo da ciência e tecnologia, inclusive na área de biociências, 
biotecnologia, saúde e tecnologia da informação, que venham a se instalar ou ampliar 
suas atividades em parques industriais, científicos e tecnológicos em Toledo, 
compreendendo a isenção dos seguintes tributos: 
Taxa de Licença para execução de obras; 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre 
a construção; 
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; 
Taxa de Verificação de Funcionamento Regular; 
Taxa de Licença Sanitária; 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para aquisição 
do imóvel onde será implantada a unidade; e 
Taxa de Licença de "Habite-se"; e 
III - incentivos fiscais pelo prazo de até 5 (cinco) anos para as demais 
empresas comerciais e de prestação de serviços, exceto administradora de bens, 
incorporadora de bens, holdings, que venham a se instalar ou ampliar suas atividades 
em Toledo, mediante a isenção dos seguintes tributos: 
Taxa de Licença para execução da obra de construção ou de 
ampliação da edificação; 
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para aquisição 
do imóvel onde será implantada a empresa; e 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre 
a construção da edificação onde será implantada a empresa. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
44 
§ 1° - O prazo dos incentivos fiscais dispostos neste artigo será contado 
da data da concessão do respectivo incentivo. 
- Os incentivos fiscais a serem concedidos para as empresas que 
ampliarem suas atividades somente serão aplicados sobre os tributos que incidirem 
sobre a parte da edificação efetivamente ampliada, e desde que a área ampliada seja 
efetivamente destinada para o exercício das atividades econômicas a que se referem 
os incisos I, II e/ou III do caput deste artigo. 
- Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, as empresas 
interessadas deverão requerer a isenção anualmente, mediante requerimento 
assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante comprovação de que 
cumpre os requisitos para a sua concessão, cabendo ao requerente o ônus da prova. 
§ 40 - As alterações de endereço, alteração de razão social, alteração de 
sócios, baixa de uma empresa e abertura de outra no mesmo ou em outro local, fusão, 
incorporação e/ou cisão não ensejam nova concessão nem renovação dos benefícios 
e incentivos de que trata esta Lei. 
§ - Para as novas empresas que vierem a se instalar em imóveis em 
que já tenha sido concedido incentivo fiscal, consideram-se como incentivos os 
constantes nas alíneas dos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, exceto a 
isenção do IPTU de que trata a alínea "h" dos incisos I e 
§ 60 - Os incentivos fiscais de que trata esta Lei não se aplicam sobre os 
tributos incidentes sobre imóveis locados, cedidos ou de propriedade de terceiros, 
exceto quando se tratar de imóveis alienados ou concedidos pelo Município. 
§ 7' Para obtenção dos benefícios fiscais de que trata esta Lei, a 
edificação construída ou ampliada deve ser efetivamente utilizada para as atividades 
econômicas a que se referem os incisos do caput deste artigo, conforme o caso. 
§ 8° - O prazo de validade dos incentivos fiscais de que tratam os incisos 
do caput deste artigo, para os empreendimentos ou empresas que ampliarem suas 
atividades no Município, terá seu termo inicial a partir da vigência da lei. 
§ 9° - A isenção do ISS incidente sobre a construção de que trata a 
alínea "c" dos incisos do caput deste artigo, somente se aplica aos serviços a que se 
referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, 
de 31 de julho de 2003. 
§ 10 - Os requisitos para a concessão do benefício deverão ser 
observados e cumpridos durante todo o período de vigência da isenção, cabendo ao 
contribuinte o ônus da prova. 
§ 11 - Reconhecido o direito à isenção de tributos de que trata esta Lei, 
as empresas beneficiadas deverão: 
I - admitir em seu quadro de colaboradores, pessoas que advenham de 
programa promovido pelo Município de Toledo, que visem à inserção no mercado de 
trabalho, através da Agência do Trabalhador de Toledo - SINE; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
45 
11 - registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado em nome da 
incentivada junto ao órgão competente localizado no Município de Toledo, para fins 
de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e 
111 - realizar a escrituração fiscal e faturamento neste Município. 
§ 12 - Deverá a empresa promover, anualmente, até o dia 1° de março, 
a iniciar no exercício financeiro seguinte ao da concessão do incentivo fiscal, a 
comprovação do cumprimento das obrigações a que se referem os incisos do 
parágrafo anterior, endereçada à Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico. 
§ 13 - Sempre que convocada pela Comissão Especial de 
Desenvolvimento Econômico, deverá a empresa apresentar a documentação 
comprobatória da observância dos requisitos previstos nesta Lei. 
§ 14 - O reconhecimento automático da isenção tributária não impede 
eventual fiscalização por parte da Comissão Especial de Desenvolvimento 
Econômico. 
§ 15- Com o encerramento da atividade econômica, cessam os 
incentivos concedidos, não configurando, para tanto, a mudança de ramo de atividade 
econômica originária, desde que: 
I- a atividade a ser executada esteja compreendida nos incisos I, II ou 
111 do caput do artigo 6° desta Lei; 
II - cumpra as normas do Plano Diretor de Toledo e cumpridas as demais 
legislações acerca da atividade; e 
111 - seja comunicada, mediante protocolo, no prazo de 60 (sessenta) 
dias do fato, a alteração do ramo de atividades e requerida a anuência da Comissão 
Especial de Desenvolvimento Econômico para que os incentivos concedidos sejam 
mantidos. 
§ 16 - Havendo o descumprimento das disposições desta Lei, serão os 
valores dos débitos tributários restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados 
com os respectivos acréscimos legais. 
§ 17 - Não fará jus aos incentivos fiscais previstos neste artigo a 
empresa que já tenha usufruído dos incentivos previstos ou para quem, por 
descumprimento de exigências, tenham sido revogados. 
Art. 7° - Os prazos dos incentivos previstos no artigo anterior poderão 
ser prorrogados por até 5 (cinco) anos, com relação a um dos seguintes incentivos 
para as indústrias do Município: 
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (1PTU); 
II - Taxa de Verificação de Regular Funcionamento; ou 
111 - Taxa de Licença Sanitária, após a instalação da indústria. 
§ 1° - Somente será concedida a prorrogação mediante a apresentação 
de novo requerimento direcionado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, com 
o compromisso do incremento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no número 
de empregos diretos com relação à média dos dois últimos exercícios financeiros 
anteriores ao exercício do protocolo. 
/- 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
46 
§ 2° - A comprovação do incremento deverá ser apresentada até o final 
do segundo ano da prorrogação do benefício, sob pena de revogação dos incentivos 
e o lançamento de ofício dos valores dos débitos tributários e cobrados com os 
respectivos acréscimos legais. 
§ 3° - Durante a vigência dos incentivos a empresa assumirá a obrigação 
de manter, no mínimo, o número de empregos acordados no requerimento de 
prorrogação, sob pena de revogação dos incentivos e o lançamento de ofício dos 
valores dos débitos tributários e cobrados com os respectivos acréscimos legais. 
Art. 8° - Compete ao Chefe do Poder Executivo municipal conceder 
incentivos fiscais, consistentes na isenção dos seguintes tributos, pelo prazo de até 5 
(cinco) anos, observados os preceitos da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a 
empresas que se enquadrarem no Programa de Apoio ao Desenvolvimento e 
Inovação de Toledo - "Toledoé+Negócio!", que venham a realizar a constituição e 
implantação de loteamentos ou condomínios industriais, de acordo com a legislação 
vigente, com finalidade exclusiva para implantação de empresas: 
I - Taxa de Licença para Execução das obras; 
II - Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos 
imóveis do novo loteamento; e 
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre 
a implantação da infraestrutura do loteamento ou condomínio industrial, 
especificamente os descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo Ida Lei n° 1.931/2006. 
§ 1° - O incentivo previsto no inciso lido caput deste artigo cessa com a 
venda do imóvel, se realizada antes do prazo de 5 (cinco) anos previsto neste artigo. 
§ 2' - O prazo de até 5 (cinco) anos a que se refere este artigo, deverá 
ser contado da data do inicio da vigência desta Lei, e encerrar-se-á quando decorrido 
o referido período. 
Art. 9' - Para obter os incentivos previstos no artigo 6° desta Lei, o 
interessado deverá instalar um novo empreendimento ou ampliar o já existente e 
apresentar requerimento em formulário próprio dirigido à Comissão Especial de 
Desenvolvimento Econômico, no qual especificará os incentivos pretendidos e juntará 
os seguintes documentos: 
- requerimento em formulário próprio; 
II - fichas cadastrais preenchidas, com descrição do empreendimento; 
III - contrato social consolidado; 
IV - cópia da matricula do imóvel; 
V - alvará de funcionamento; 
VI - alvará de construção; 
VII - cópia do cartão do CNPJ; 
VIII - cópia do CPF, RG e comprovante de endereço dos sócios; 
IX - certidão negativa de débito do imóvel e da empresa perante as 
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 
X - cronograma físico e financeiro de implantação do empreendimento; 
XI - declaração, por escrito, do conhecimento desta Lei; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
47 
XII - última folha de pagamento, comprovada pelo Cadastro Geral de 
Empregados e Desempregados - CAGED ou outro documento que o substituir; e 
XIII - cópia do documento equivalente à declaração de imposto de renda 
da pessoa jurídica. 
§ 1° - No caso de instalação de um novo empreendimento no Município, 
será dispensada a apresentação dos documentos especificados nos incisos V, VI, XII 
e XIII, desde que o requerente assuma formalmente o compromisso de juntar os 
referidos documentos imediatamente após a emissão dos mesmos. 
§ 2° - A Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico poderá 
solicitar aos interessados informações e/ou documentos complementares que julgar 
indispensáveis para a avaliação do empreendimento. 
Art. 10 - Para obter os incentivos previstos no artigo 8° desta Lei, o 
interessado deverá elaborar e aprovar o loteamento nos órgãos competentes e 
apresentar requerimento em formulário próprio dirigido à Comissão Especial de 
Desenvolvimento Econômico, no qual especificará os incentivos pretendidos e juntará 
os seguintes documentos: 
I - requerimento em formulário próprio; 
II - fichas cadastrais preenchidas, com descrição do empreendimento; 
III - contrato social consolidado; 
IV - matrículas dos imóveis; 
V - decreto de aprovação do loteamento; 
VI - cópia do cartão do CNPJ; 
VII - cópia do CPF, RG e comprovante de endereço dos sócios; 
VIII - certidão negativa de débito do imóvel e da empresa perante as 
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 
IX - declaração, por escrito, do conhecimento desta Lei; e 
X - cópia do documento equivalente à declaração de imposto de renda 
da pessoa jurídica. 
Art. 11 - A alienação de bens imóveis para o fomento econômico seguirá 
o rito estabelecido na Lei de Licitações vigente, sendo precedida de lei autorizativa de 
venda e prévia avaliação, nos termos da legislação municipal. 
§ 1° - A título de incentivo, sobre o valor de avaliação do bem 
especificado no respectivo laudo será concedido desconto de 60% (sessenta por 
cento) para o valor de partida do processo licitatório. 
§ 2° - Será considerado vencedor do certame o licitante que oferecer 
maior lance 
§ 3' - Somente poderão participar da concorrência para a alienação de 
bens imóveis empresas de ramo industrial, comercial atacadista, prestadores de 
serviços, de turismo e empresas de pesquisa, inovação e tecnologia. 
Art. 12 - O valor oferecido pelo licitante vencedor da disputa poderá ser 
pago pelas seguintes formas: 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
48 
rOtf..00 ' 
1 - em parcela única, no valor total do lance, com desconto de 10% (dez 
por cento), para pagamento em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato; ou 
II - mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, com carência 
de 3 (três) meses para pagamento da primeira parcela, a contar da assinatura do 
contrato, efetuando-se a respectiva atualização monetária pela Unidade de Referência 
de Toledo (URT). 
§ 1° - Em caso de parcelamento, havendo atraso no pagamento das 
parcelas, sobre elas será acrescida multa moratória no valor correspondente a 2% 
(dois por cento) do seu valor e juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao 
mês, sem prejuízo da sua atualização monetária. 
§ 2° - Em caso de estado de emergência ou de calamidade pública, 
poderá ser concedida moratória das parcelas remanescentes, mediante termo aditivo 
ao respectivo contrato, observados os juros dispostos no parágrafo anterior, bem 
como a atualização monetária, descontada a multa caso requerido previamente ao 
vencimento, devendo o beneficiado firmar Termo de Confissão de Dívida perante a 
Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos do Município, ou sucedânea. 
§ 3° - Será caracterizada a inadimplência quando ocorrer o atraso do 
pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 90 (noventa) dias, 
independentemente de prévia notificação, salvo se concedida moratória nos termos 
do parágrafo anterior. 
§ 4° - Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual, a 
alienação considerar-se-á rescindida, com a reversão do imóvel ao Município, sem 
qualquer direito de indenização em favor da empresa favorecida, das benfeitorias e/ou 
acessões por ela introduzidas, as quais reverterão, igualmente, em favor do Município, 
sejam elas voluptuárias, úteis ou necessárias. 
Art. 13 - As empresas beneficiadas pela aquisição de áreas deverão: 
1 - protocolar e aprovar o projeto arquitetônico, bem como projetos 
complementares, de acordo com os padrões urbanísticos e legislação municipal de 
uso e ocupação do solo vigentes, no prazo de 12 (doze) meses, contados da 
assinatura do contrato; e 
II - iniciar as obras de implantação do projeto, devendo concluí-las no 
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início das atividades empresariais previstas 
em até 90 (noventa) dias após a conclusão. 
§ 1° - A obra do projeto considera-se concluída com a emissão do 
"Habite-se" pelo Município. 
§ 2' - Os prazos fixados nos incisos I e II do caput deste artigo também 
serão observados nos casos de benefício concedido para intervenção em obra já 
existente. 
§ 3° - Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados 
através de decisão proferida pela Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico, 
mediante prévio requerimento do interessado em que aponte a justificativa do pedido 
formulado. 
MUNICIPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
49 
Art. 14 - A transmissão de posse do imóvel alienado dar-se-á com a 
assinatura do contrato de compra e venda e emissão da Certidão de Isenção de ITBI, 
cabendo ao adquirente promover, após a assinatura do contrato, a escrituração junto 
ao Registro de Imóveis da venda condicional, com as obrigações e cláusulas 
resolutivas constantes desta lei e do edital a que estiver vinculado. 
§ 1° - A anuência para escritura definitiva e liberação dos ônus somente 
será concedida mediante comprovação da quitação integral do preço do imóvel, 
cumprimento das demais obrigações e comprovado funcionamento do 
empreendimento pelo período de 5 (cinco) anos. 
§ 2° - Excepcionalmente, a outorga de escritura definitiva e a liberação 
das obrigações contratuais com o Município poderá ocorrer caso a empresa necessite 
ofertar o imóvel como garantia de financiamento bancário para implementação ou 
expansão de suas atividades, mediante comprovação da quitação integral do preço 
do imóvel e manutenção das obrigações em hipoteca de segundo grau, ficando o 
Chefe do Executivo municipal autorizado a anuir a hipoteca. 
Art. 15 - As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido, 
ou beneficiado pelo incentivo, e os prédios nele edificados, ou melhorados, 
exclusivamente para a implantação do projeto especificado no instrumento de venda 
e compra ou doação, vedada a cessão a terceiros ou a locação parcial ou total das 
instalações, sem autorização prévia do Município de Toledo, após parecer da 
Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico durante o período das 
obrigações. 
Art. 16 - A pessoa jurídica beneficiada fica obrigada ao cumprimento das 
demais legislações pertinentes à atividade por ela desenvolvida, especialmente as de 
proteção ambiental, obrigando-se ao tratamento dos resíduos gerados, sendo que seu 
descumprimento constituirá também causa para reversão do imóvel ao Município. 
Art. 17 - Os recursos financeiros decorrentes da alienação de imóveis 
do patrimônio municipal, com base na autorização contida nesta Lei, serão destinados 
para aquisição de imóveis e a execução de obras de infraestrutura nos imóveis, 
glebas, parques ou condomínios localizados nas áreas abrangidas pelos benefícios 
previstos nesta Lei. 
Art. 18 - A concessão de bens imóveis de forma onerosa para 
exploração de atividades econômicas utilizará para cálculo do valor mensal de 
retribuição da concessão, a base de 0,5% (meio por cento) do valor constante na 
avaliação imobiliária, concedendo-se sobre aquele montante desconto de 50% 
(cinquenta por cento) como valor de partida para o processo licitatório. 
§ 1° - O valor de que trata o caput deste artigo será atualizado 
anualmente com base na Unidade de Referência de Toledo (URT). 
§ 20 - Nos primeiros 6 (seis) meses da implantação, a empresa será 
isenta do pagamento do valor estabelecido neste artigo, como forma de incentivo à 
implantação do empreendimento. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
50 
Art. 19 - As concessões não onerosas deverão estabelecer, 
respectivamente, para o concessionário, os seguintes encargos: 
I - fixação de área mínima a ser edificada; 
II - fixação do número mínimo de empregos a serem gerados; 
III - cumprimento das medidas de preservação e defesa do meio 
ambiente, se a atividade assim o exigir; e 
IV - admissão em seu quadro de colaboradores, de pessoas que 
advenham de programa promovido pelo Município de Toledo, que visem à inserção 
no mercado de trabalho, através da Agência do Trabalhador de Toledo. 
Parágrafo único - Para a seleção de empresas e projetos previstos no 
caput deste artigo, poderão ser considerados, dentre outros critérios: 
I - finalidade social; 
II - geração de emprego e renda; 
III - empreendimento voltado preferencialmente à pesquisa, inovação e 
desenvolvimento de base tecnológica; 
IV - atividade complementar e de suporte a empresas já existentes; e 
V - contrapartida na formação técnica educacional. 
Art. 20 - Além dos imóveis próprios, fica autorizado ao Município de 
Toledo locar imóveis para instalação de empresas, por meio de processo licitatório, 
conforme determina legislação vigente, objetivando a geração de emprego e renda no 
município e nos distritos, pelo prazo de até 2 anos. 
§ - O município elaborará edital de credenciamento para as empresas 
interessadas, o qual especificará os critérios para credenciamento no programa. 
§ - As empresas habilitadas no edital firmarão Termo de 
Compromisso de Uso do Espaço junto ao Município para utilização do imóvel, 
observada a ordem do protocolo, até o limite de unidades ou de dotação orçamentária 
disponibilizada para esta ação. 
§ 3° - Cabe ao locador do imóvel a responsabilidade do pagamento do 
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, somente sendo aceitos imóveis em situação 
regular junto ao Município. 
§ 4' - Cabe ao credenciado manter o imóvel segurado contra incêndio e 
vendaval tendo como beneficiário o proprietário do imóvel, bem como da conservação 
do imóvel nas condições iniciais do beneficio e da adequação do imóvel ao final dos 
dois anos nas mesmas condições de ingresso no local e demais despesas referentes 
ao uso do imóvel, como água, energia, entre outros. 
§ - A empresa beneficiada deverá ainda: 
I - realizar a alteração do contrato social referente ao endereço para o 
local; 
II - realizar a escrituração fiscal e faturamento neste Município; e 
III - registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado em nome da 
incentivada junto ao órgão competente localizado no Município de Toledo. 
1 \f/.)
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
51 
Art. 21 - Fica o Executivo municipal autorizado a conceder a empresas 
já implantadas ou em fase de implantação no Município de Toledo, mediante a 
respectiva contrapartida, os seguintes incentivos: 
I - execução de terraplenagem ou aterramento na área destinada ao 
empreendimento; 
II - implantação de rede de energia elétrica até a testada do imóvel onde 
será instalado o empreendimento; 
III - cascalhamento ou outro tipo de pavimento, inclusive asfáltico, de 
acesso ao empreendimento, bem como de pátio interno; e 
IV - execução de obras de infraestrutura em imóveis, glebas, parques ou 
condomínios, tais como abertura de vias públicas, demarcação de quadras e lotes, 
rede de águas pluviais, meios-fios, arborização, rede elétrica e iluminação, e serviços 
correlatos. 
§ 1° - Os incentivos previstos nos incisos do caput deste artigo serão 
destinados a empresas do ramo industrial, comercial atacadista, centros de 
distribuição e a empresas de pesquisa, inovação e tecnologia, de acordo com a ordem 
cronológica de solicitação. 
§ 2° - As despesas para a concessão dos incentivos previstos neste 
artigo correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo, ou sucedânea, 
observados os seguintes limites máximos na execução das ações e serviços referidos 
nos incisos do caput deste artigo: 
1 - 120 (cento e vinte) horas/máquina por empreendimento, em se 
tratando de execução de serviços e obras, mediante apresentação do projeto de 
engenharia com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e aprovação do setor 
responsável do Poder Executivo; e 
II - 120 rn3 (cento vinte metros cúbicos) por empreendimento, em se 
tratando de fornecimento de pedra britada, sendo possível o aumento do limite 
mediante laudo elaborado por técnico do Município. 
§ 3° - Para a execução das ações e serviços referidos nos incisos do 
caput deste artigo, os beneficiários prestarão contrapartida, consistente no pagamento 
do valor correspondente a: 
I - para as empresas de micro ou pequeno porte: 
0,6 URT (seis décimos de Unidade de Referência de Toledo) por 
hora/máquina, em se tratando de execução de serviços e obras; e 
0,06 URT (seis centésimos de Unidade de Referência de Toledo) por 
tonelada de pedra britada; e 
II - para as demais empresas: 
1,2 URT (doze décimos de Unidade de Referência de Toledo) por 
hora/máquina, em se tratando de execução de serviços e obras; e 
0,12 URT (doze centésimos de Unidade de Referência cie Toledo) por 
tonelada de pedra britada. 
40 - Caso o proprietário do empreendimento beneficiado com 
terraplenagem executada pelo Município, nos termos desta Lei, venha a dar ao local 
destinação diversa que motivou a execução do serviço, deverá ele ressarcir ao 
Município o valor das horas/máquina a ele prestadas, considerando o respectivo preço 
atual de mercado. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
52 
§ 5° - Será emitida guia para pagamento dos serviços prestados de hora 
máquina e/ou tonelada de pedra brita com o prazo para pagamento de até 30 (trinta) 
dias após a execução do serviço e/ou entrega do material. 
§ 60 - A empresa beneficiada somente poderá solicitar novamente o 
mesmo incentivo decorridos 12 meses da última concessão. 
Art. 22 - O não-cumprimento da contrapartida por parte da empresa 
beneficiada pelo disposto no artigo anterior implicará na restituição ao Município de 
Toledo, pela empresa infratora, de importância equivalente ao incentivo, acrescido de 
multa de 20% (vinte por cento), ficando o município autorizado a inscrever em dívida 
ativa e posterior execução fiscal. 
Art. 23 - Cessarão automaticamente os incentivos fiscais e econômicos 
concedidos nesta Lei quando o beneficiário: 
I - paralisar suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias, salvo 
por determinação contida em decretos ou outras medidas governamentais; 
II - deixar de exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de 
serviço, sublocar, arrendar, ceder em comodato ou de qualquer outra forma transferir 
a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização da 
Comissão Especial de Desenvolvimento Econômico; 
III - atrasar o pagamento por mais de 90 (noventa) dias, quando do 
parcelamento na aquisição de terrenos ou valores mensais de concessões, bem como 
de qualquer outro tributo que incide sobre o mesmo; 
IV - for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município de 
Toledo ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de 
fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não recolhimento 
integral ou o recolhimento a menor de tributos ou contribuições de outra natureza; 
V descumprir os prazos estabelecidos no cronog rama físico e 
financeiro de implantação do empreendimento; 
VI - exercer atividade que não esteja prevista ou normatizada em lei, 
considerada ilegal, acarretando em reversão automática do imóvel ao patrimônio do 
Município: ou 
VII - quando constatado, por qualquer autoridade fiscal do Município, o 
desvio da finalidade do loteamento ou condomínio industrial. 
§ 10 - O beneficiário autoriza o Município de Toledo, no caso de 
inadimplemento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei, a promover a 
respectiva inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal pelo valor total das 
penalidades, sem prejuízo da retrocessão do imóvel, bem como de quaisquer outras 
penalidades previstas nesta Lei ou em contrato. 
§ 2° - No caso de reversão do imóvel alienado pelo Poder Público 
municipal, o Município restituirá ao adquirente o valor por ele pago, descontada multa 
de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, corrigido monetariamente, sem direito 
a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas no imóvel. 
§ - No caso de concessão de uso, o descumprimento de qualquer das 
obrigações especificadas implicará a rescisão do contrato firmado, hipótese em que 
será devida multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, corrigido 
monetariamente, sem direito a indenização por benfeitorias eventualmente edificadas 
no imóvel. 
-r 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
53 
§ 4° - A rescisão ensejará a revogação dos incentivos tributários 
concedidos por esta Lei e a anulação da isenção concedida anteriormente sobre os 
créditos tributários. 
Art. 24 - Às empresas que obtiveram benefícios do Município com base 
em leis anteriores e que ainda estejam na respectiva fruição manter-se-ão os mesmos 
critérios até findo o prazo estipulado nas referidas legislações. 
Art. 25 - Não poderão participar de licitação para a obtenção de 
incentivos previstos nesta Lei, agentes políticos ou servidores públicos municipais, 
bem como seus cônjuges, companheiros. 
Art. 26 - Somente será admitida a participação na licitação de pessoas 
jurídicas legalmente constituídas. 
Parágrafo único - Os incentivos e benefícios de que trata esta Lei 
somente poderão ser concedidos para as empresas que venham a se instalar ou 
ampliar suas atividades no Município de Toledo após o início da vigência desta Lei, e 
não poderão ser concedidos para Microempreendedores individuais - MEI. 
Art. 27 - Os imóveis doados com base nesta Lei, cessadas as razões 
que justificaram a sua doação ou em caso de falta de cumprimento das exigências 
previstas na legislação pertinente à doação, reverterão ao patrimônio do Município, 
vedada a sua alienação pelo beneficiário, salvo após o Município, mediante lei 
especifica, considerar cumpridos os encargos decorrentes da doação do imóvel e 
liberar os respectivos ônus. 
Art. 28 - Os valores obtidos com a venda dos imóveis anteriormente 
destinados à implementação de políticas de incentivo à industrialização, na forma da 
Lei "R" n° 38/2014, bem como das futuras alienações, passarão a ser destinados ao 
Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Inovação de Toledo - Toledoé+Negócio!, 
com a finalidade de fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular 
a atração de novos empreendimentos no Município de Toledo. 
Art. 29 - Os incentivos fiscais e econômicos concedidos com base nesta 
lei serão demonstrados, pormenorizadamente, na audiência pública de que trata o 
§ 40 do artigo 90 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Parágrafo único - As informações solicitadas no caput ficarão 
disponíveis permanentemente no portal da transparência do Município de Toledo, com 
dados individualizados de cada empresa beneficiada. 
Art. 30 - Ficam revogados: 
I - a Lei n° 1.758, de 28 de dezembro de 1993; 
II - a Lei "R" n° 38, de 8 de abril de 2014; 
III - os §§ 1° e 2° do artigo 2° da Lei "R" n°66, de 13 de julho de 2015; 
IV - o inciso I e os §§ 1° e 2° do artigo 4° da Lei "R" n° 84, de 28 de 
setembro de 2017; 
V - os §§ 1° e 2° do artigo 4° da Lei "R" n° 96, de 17 de outubro de 2017; 
- 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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2019; 
2019; e 
2020. 
VI - os §§ 1° e 2° do artigo 30 da Lei "R" n° 72, de 11 de setembro de 
VII - os §§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei "R" n° 105, de 18 de dezembro de 
VIII - os §§ 1° e 2° do artigo 3° da Lei "R" n° 71, de 20 de outubro de 
§ 1° - Para a alienação dos imóveis especificados nas Leis "R" n2§ 
66/2015, 84/2017, 96/2017, 72/2019, 105/2019 e 71/2020, passarão a ser aplicados 
os critérios e regras estabelecidos nesta Lei para a alienação de imóveis. 
§ 2° - Os contratos de alienação já celebrados com base nas leis 
referidas no caput deste artigo reger-se-ão pelas disposições legais vigentes à época 
em que foram celebrados 
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor em 1' de janeiro de 2022. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 13 de dezembro de 2021 
= TO LUNITTI PAGNU T 
PR r (5' DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGI TRE-SE E PUBLIQUE-SE 
V/170 
MA RI !CARDO REFFATTI 
SECRE ARI° DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicação: ORGAO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, n° 3.094. de 13/12/2021 

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