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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-12
EmentaAltera a legislação que autoriza o parcelamento de valores lançados em Dívida Ativa.
native_id15069

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2022-03-21 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2022-03-14 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2022-03-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2022-03-08 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2022-02-07 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2022-01-12 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 1ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-01-12 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-21T14:55:45.617767-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2022-03-14T15:00:02.409867-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

TO LUNITT1 PAGNUSSATT 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
1 
PROJETO DE LEI N• 7 2, e 2-2. 
Altera a legislação que autoriza o parcelamento 
de valores lançados em Dívida Ativa. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei altera a legislação que autoriza o parcelamento de 
valores lançados em Divida Ativa. 
Art. 2° - A Lei "R" 32, de 27 de abril de 2021, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 2° - Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar o parcelamento de 
valores lançados em Dívida Ativa, de natureza tributária e não tributária do Município, 
nos termos previstos nesta Lei, se o parcelamento for efetuado até o dia 30 de 
dezembro de 2022. 
Art. 3° - Os valores lançados em dívida ativa tributária e não tributária 
poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso 
o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 0,5 URT (meia Unidade de 
Referência de Toledo), mediante a conversão do valor devido por ocasião do 
parcelamento em URTs, sendo a primeira parcela correspondente à entrada, desde 
que o contrato de confissão da dívida seja formalizado e assinado até o dia 30 de 
dezembro de 2022. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 11 de janeiro 4_202-2. 
LUIS ADALB 
O MUNICIPIO DE TOLEDO 
777 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
MENSAGEM N° 2, de 11 de janeiro de 2022 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES: 
Inicialmente, cumpre destacar que ainda persiste a crise financeira 
em nosso País em razão da pandemia da Covid-19, o que tem gerado 
desequilíbrios financeiros das famílias e dos empreendimentos, atingindo, 
também, os entes públicos, em um momento de incertezas e desgaste 
econômico e social devido ao evento de tamanha magnitude. 
Quando da aprovação da Lei "R" 32, em 27 de abril de 2021, com 
vigencia até 30 de setembro de 2021, posteriormente prorrogada até 30 de 
dezembro daquele ano pela Lei "R" 85, de 19 de outubro de 2021, houve a 
formalização de parcelamentos da Dívida Ativa tributária e não tributária de, 
aproximadamente, R$ 14.900.000,00 (quatorze milhões e novecentos mil 
reais), de cujo montante considerável parte refere-se a parcelamentos ativos. 
Diante disso, considerando que o valor da divida ativa tributária e 
não tributária ainda perfaz o montante aproximado de R$ 100 milhões e que o 
prazo para aderir ao parcelamento findou-se em 30 de dezembro de 2021, 
como, tambem, há interesse de muitos contribuintes em ainda regularizar sua 
situação fiscal tributária, faz-se necessário prorrogar-se o prazo para 
formalização do contrato de confissão de dívida ativa tributária e não tributária 
até 30 de dezembro de 2022. 
Para tanto, encaminhamos à análise dessa Casa o Projeto de Lei 
que "altera a legislação que autoriza o parcelamento de valores lançados 
em Dívida Ativa", de natureza tributária e não tributária. 
Tal prorrogação possibilitará aos contribuintes as condições 
financeiras necessárias para efetuar o parcelamento dos valores lançados em 
Dívida Ativa, evitando-se, assim, o encaminhamento da cobrança na esfera 
judicial. 
A inclusa proposição, se aprovada, propiciará ao Município reduzir 
tais cobranças e possibilitar uma diminuição dos contribuintes inadimplentes, 
sem perder de vista a sua arrecadação, mantendo os serviços públicos e 
buscando estimular a economia local, mediante concessão de possibilidade de 
pagamento parcelado dos débitos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais 
sucessivas, com valor mínimo de cada parcela não inferior a 0,5 URT (meia 
Unidade de Referência de Toledo), valor esse a ser corrigido anualmente pelos 
índices oficiais de correção monetária, conforme a variação da URT. 
LUIS ADA 
----1R-EFE 
O LUNITTI PAGNUSSATT 
MUNICIPIO DE TOLEDO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
É oportuno observar que, para ter o direito ao parcelamento em 
questão, o contribuinte deverá requerer e assinar o parcelamento até 30 de 
dezembro de 2022, prazo esse que consideramos suficiente para que os 
devedores coloquem em dia sua situação perante a Fazenda Pública municipal, 
observadas as regras para o parcelamento estabelecidas no Código Tributário 
do Município de Toledo - Lei n° 1.931/2006 (em especial em seus artigos 197, 
252, 308 e 309) e demais legislação pertintente. 
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras, 
desde logo, servidores da Administração Tributária do Município para 
prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que 
eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria. 
Respeitosamente, 
Excelentíssimo Senhor 
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN 
Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo - Paraná 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
4 
.1NYN 
LEI "R" N° 32, de 27 de abril de 2021 
Autoriza o parcelamento de valores lançados em Dívida Ativa. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° — Esta Lei autoriza o parcelamento de valores lançados em Dívida Ativa. 
Art. 2° — Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar o parcelamento de 
valores lançados em Dívida Ativa, de natureza tributária e não tributária do Município, nos 
termos previstos nesta Lei, se o parcelamento for efetuado até o dia 30 de setembro de 2021. 
Art. 3" Os valores lançados em dívida ativa tributária e não tributária poderão 
ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso o valor mínimo de 
cada parc 
conversão do valor devido por ocasião do parcelamento em URTs, sendo a primeira parcela 
assinado até o dia 30 de setembro de 2021. 
Art. 3° - Os valores lançados em dívida ativa tributária e não tributária poderão 
ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso o valor mínimo de 
cada parcela não seja inferior a 0,5 URT (meia Unidade de Referência de Toledo), mediante a 
conversão do valor devido por ocasião do parcelamento em URTs, sendo a primeira parcela 
correspondente à entrada, desde que o contrato de confissão da dívida seja formalizado e 
assinado até o dia 30 de dezembro de 2021. (redação dada pela Lei "R" n° 85, de 19 de outubro 
de 2021) 
Parágrafo único — Perderá o direito ao benefício do parcelamento de que trata o 
caput deste artigo o contribuinte que não requerer e assinar o parcelamento até a data nele 
prevista. 
Art. 4° — O contrato de confissão da dívida deverá ser assinado pelo próprio 
devedor ou seu representante legal, mediante apresentação dos documentos necessários ao 
parcelamento, dentre os quais o original e cópia de documentos que permitam sua identificação 
e conferência da assinatura, da última alteração dos atos constitutivos quando se tratar de pessoa 
jurídica, e de cópia autenticada de instrumento de procuração, com firma reconhecida e com 
poderes específicos para assinar confissão de dívida e parcelamento de débitos, quando se tratar 
de procurador. 
Art. 5° — As dívidas ajuizadas, em cobrança judicial, somente poderão ser 
parceladas nos termos desta Lei, após o pagamento pelo devedor das custas e despesas judiciais 
pendentes. 
Parágrafo único — O contribuinte que possuir ação judicial contra a Fazenda 
Pública municipal, que tenha por objeto os valores lançados em dívida ativa tributária e não 
tributária, somente poderá efetuar o parcelamento, nos termos desta Lei, após formalizar a 
renúncia da ação, devendo a renúncia constar no contrato de confissão da dívida e parcelamento 
de débitos. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 6° — O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas resultantes do parcelamento 
acarretará o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, independente de prévio 
aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida 
Ativa, para cobrança executiva. 
Parágrafo único — Também constitui motivo para rescisão do acordo de 
parcelamento a infração de qualquer cláusula do respectivo instrumento ou se o devedor cair 
em insolvência ou falir. 
Art. 7° — Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida certidão 
positiva com efeito de negativa, pelo prazo de trinta dias, se não houver prestação vencida. 
Art. 8° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 27 de abril de 2021. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
NÉLVIO JOSÉ HÜBNER 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, n" 2.898, de 29/04/2021 

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