TO LUNITT1 PAGNUSSATT
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI N• 7 2, e 2-2.
Altera a legislação que autoriza o parcelamento
de valores lançados em Dívida Ativa.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislação que autoriza o parcelamento de
valores lançados em Divida Ativa.
Art. 2° - A Lei "R" 32, de 27 de abril de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2° - Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar o parcelamento de
valores lançados em Dívida Ativa, de natureza tributária e não tributária do Município,
nos termos previstos nesta Lei, se o parcelamento for efetuado até o dia 30 de
dezembro de 2022.
Art. 3° - Os valores lançados em dívida ativa tributária e não tributária
poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso
o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 0,5 URT (meia Unidade de
Referência de Toledo), mediante a conversão do valor devido por ocasião do
parcelamento em URTs, sendo a primeira parcela correspondente à entrada, desde
que o contrato de confissão da dívida seja formalizado e assinado até o dia 30 de
dezembro de 2022.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 11 de janeiro 4_202-2.
LUIS ADALB
O MUNICIPIO DE TOLEDO
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
MENSAGEM N° 2, de 11 de janeiro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Inicialmente, cumpre destacar que ainda persiste a crise financeira
em nosso País em razão da pandemia da Covid-19, o que tem gerado
desequilíbrios financeiros das famílias e dos empreendimentos, atingindo,
também, os entes públicos, em um momento de incertezas e desgaste
econômico e social devido ao evento de tamanha magnitude.
Quando da aprovação da Lei "R" 32, em 27 de abril de 2021, com
vigencia até 30 de setembro de 2021, posteriormente prorrogada até 30 de
dezembro daquele ano pela Lei "R" 85, de 19 de outubro de 2021, houve a
formalização de parcelamentos da Dívida Ativa tributária e não tributária de,
aproximadamente, R$ 14.900.000,00 (quatorze milhões e novecentos mil
reais), de cujo montante considerável parte refere-se a parcelamentos ativos.
Diante disso, considerando que o valor da divida ativa tributária e
não tributária ainda perfaz o montante aproximado de R$ 100 milhões e que o
prazo para aderir ao parcelamento findou-se em 30 de dezembro de 2021,
como, tambem, há interesse de muitos contribuintes em ainda regularizar sua
situação fiscal tributária, faz-se necessário prorrogar-se o prazo para
formalização do contrato de confissão de dívida ativa tributária e não tributária
até 30 de dezembro de 2022.
Para tanto, encaminhamos à análise dessa Casa o Projeto de Lei
que "altera a legislação que autoriza o parcelamento de valores lançados
em Dívida Ativa", de natureza tributária e não tributária.
Tal prorrogação possibilitará aos contribuintes as condições
financeiras necessárias para efetuar o parcelamento dos valores lançados em
Dívida Ativa, evitando-se, assim, o encaminhamento da cobrança na esfera
judicial.
A inclusa proposição, se aprovada, propiciará ao Município reduzir
tais cobranças e possibilitar uma diminuição dos contribuintes inadimplentes,
sem perder de vista a sua arrecadação, mantendo os serviços públicos e
buscando estimular a economia local, mediante concessão de possibilidade de
pagamento parcelado dos débitos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais
sucessivas, com valor mínimo de cada parcela não inferior a 0,5 URT (meia
Unidade de Referência de Toledo), valor esse a ser corrigido anualmente pelos
índices oficiais de correção monetária, conforme a variação da URT.
LUIS ADA
----1R-EFE
O LUNITTI PAGNUSSATT
MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
É oportuno observar que, para ter o direito ao parcelamento em
questão, o contribuinte deverá requerer e assinar o parcelamento até 30 de
dezembro de 2022, prazo esse que consideramos suficiente para que os
devedores coloquem em dia sua situação perante a Fazenda Pública municipal,
observadas as regras para o parcelamento estabelecidas no Código Tributário
do Município de Toledo - Lei n° 1.931/2006 (em especial em seus artigos 197,
252, 308 e 309) e demais legislação pertintente.
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Administração Tributária do Município para
prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que
eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria.
Respeitosamente,
Excelentíssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo - Paraná
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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.1NYN
LEI "R" N° 32, de 27 de abril de 2021
Autoriza o parcelamento de valores lançados em Dívida Ativa.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° — Esta Lei autoriza o parcelamento de valores lançados em Dívida Ativa.
Art. 2° — Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar o parcelamento de
valores lançados em Dívida Ativa, de natureza tributária e não tributária do Município, nos
termos previstos nesta Lei, se o parcelamento for efetuado até o dia 30 de setembro de 2021.
Art. 3" Os valores lançados em dívida ativa tributária e não tributária poderão
ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso o valor mínimo de
cada parc
conversão do valor devido por ocasião do parcelamento em URTs, sendo a primeira parcela
assinado até o dia 30 de setembro de 2021.
Art. 3° - Os valores lançados em dívida ativa tributária e não tributária poderão
ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, caso o valor mínimo de
cada parcela não seja inferior a 0,5 URT (meia Unidade de Referência de Toledo), mediante a
conversão do valor devido por ocasião do parcelamento em URTs, sendo a primeira parcela
correspondente à entrada, desde que o contrato de confissão da dívida seja formalizado e
assinado até o dia 30 de dezembro de 2021. (redação dada pela Lei "R" n° 85, de 19 de outubro
de 2021)
Parágrafo único — Perderá o direito ao benefício do parcelamento de que trata o
caput deste artigo o contribuinte que não requerer e assinar o parcelamento até a data nele
prevista.
Art. 4° — O contrato de confissão da dívida deverá ser assinado pelo próprio
devedor ou seu representante legal, mediante apresentação dos documentos necessários ao
parcelamento, dentre os quais o original e cópia de documentos que permitam sua identificação
e conferência da assinatura, da última alteração dos atos constitutivos quando se tratar de pessoa
jurídica, e de cópia autenticada de instrumento de procuração, com firma reconhecida e com
poderes específicos para assinar confissão de dívida e parcelamento de débitos, quando se tratar
de procurador.
Art. 5° — As dívidas ajuizadas, em cobrança judicial, somente poderão ser
parceladas nos termos desta Lei, após o pagamento pelo devedor das custas e despesas judiciais
pendentes.
Parágrafo único — O contribuinte que possuir ação judicial contra a Fazenda
Pública municipal, que tenha por objeto os valores lançados em dívida ativa tributária e não
tributária, somente poderá efetuar o parcelamento, nos termos desta Lei, após formalizar a
renúncia da ação, devendo a renúncia constar no contrato de confissão da dívida e parcelamento
de débitos.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 6° — O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas resultantes do parcelamento
acarretará o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, independente de prévio
aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor em Dívida
Ativa, para cobrança executiva.
Parágrafo único — Também constitui motivo para rescisão do acordo de
parcelamento a infração de qualquer cláusula do respectivo instrumento ou se o devedor cair
em insolvência ou falir.
Art. 7° — Durante a vigência do parcelamento, somente será expedida certidão
positiva com efeito de negativa, pelo prazo de trinta dias, se não houver prestação vencida.
Art. 8° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 27 de abril de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
NÉLVIO JOSÉ HÜBNER
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, n" 2.898, de 29/04/2021