LUIS ABA
PREFR
ETO LUNITTI PAGNUSSATT
DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
1
PROJETO DE LEI N Lfr.-"E Z- ZZ
Altera a legislação que dispõe sobre a
organização do Sistema Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor (SMPDC).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre a organização do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC).
Art. 2° - A Lei n° 1.912, de 1° de novembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.13 - O COM PRODECON reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da
maioria de seus membros.
Art.17 -
XII - na contratação de serviços, inclusive mão-de-obra terceirizada,
necessários para o funcionamento do PROCON TOLEDO e para a manutenção de sua
estrutura.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 11 de janeiro de 2022.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
z12: to 0
%;;
1
I.
470. , Ilter ' ;-4,1%
MENSAGEM N° 4, de 11 de janeiro de 2022
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei n° 1.912/2005 dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC), estabelecendo,
além de outras, normas relacionadas ao Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor (COMPRODECON) e ao Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor (FUNDO PROCON).
O caput do artigo 13 daquela Lei prevê que "o COMPRODECON
reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus
membros". (grifou-se)
De acordo com a "Pauta 02" da inclusa Ata da 2aReunião Ordinária
do COMPRODECON de 2021, realizada no dia 22 de outubro de 2021, o
colegiado decidiu, "em consenso com todos os conselheiros", pela alteração do
cronograma de suas reuniões ordinárias, de forma que passem a ser
semestrais, ao invés de bimestrais, mantendo-se as extraordinárias de acordo
com a necessidade.
Sendo assim, faz-se necessária a modificação do texto do caput
do artigo 13 da Lei n° 1.912/2005, para adequar-se aquela norma à deliberação
do Conselho.
Por outro lado, o artigo 17 da referida Lei define o rol das despesas
a serem custeadas com os recursos do FUNDO PROCON.
Conforme se verifica na "Pauta 05" da Ata da reunião do
COMPRODECON, acima mencionada, o colegiado aprovou sugestão de
acréscimo de um inciso àquele artigo, para permitir que os recursos do FUNDO
PROCON também possam ser utilizados para contratação de serviços,
inclusive mão-de-obra terceirizada, necessários para o funcionamento do
PROCON TOLEDO e para a manutenção de sua estrutura.
Tal inclusão justifica-se pelo fato de o dispositivo em questão não
prever, atualmente, a aplicação dos citados recursos em despesas de tal
natureza e que, após a mudança do PROCON para a sua nova sede, será
necessária a contratação de diversos serviços, inclusive de limpeza,
jardinagem e manutenção, que poderão ser custeados com receitas oriundas
das atividades do próprio órgão.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Em vista do exposto, encaminhamos à análise desse Legislativo a
inclusa proposição que "altera a legislação que dispõe sobre a organização
do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC)",
colocando-se à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde logo,
a Coordenação do PROCON TOLEDO e os membros do COMPRODECON
para prestarem outras informações ou esclarecimentos que eventualmente se
fizerem necessários sobre a matéria.
Respeitosamente,
LUIS ADA BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Pre to do Município de Toledo
Excelentíssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo - Paraná
JAN10E FIN R DE LIMA
Coordenadora do PRO ON-Toledo/PR
R ente,
NÚCLEO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON TOLEDO
Oficio n° 197/2021 Toledo/PR, 06 de dezembro de 2021.
Ilustríssimo Senhor
ALEXANDRE GREGÕRIO DA SILVA
Assessor Jurídico do Município de
Toledo/PR
Assunto: Alterações na Lei Municipal n" 1.912/2005
Prezado Assessor,
Considerando a Lei Municipal n° 1.912, de 1° de novembro de 2005, que dispõe sobre a
organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
Considerando que compete ao COMPRODECON aprovar e controlar a Política
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme artigo 10, inciso I, da Lei n° 1.912/2005;
Considerando que compete ao COMPRODECON gerir o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor (FUNDO PROCON) e aprovar e zelar pelo cumprimento do plano de aplicação de seus
recursos, conforme artigo 10, inciso III, da Lei n° 1.912/2005;
Considerando que o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUNDO
PROCON) é gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do COMPRODECON, conforme artigo
9° e artigo 14, parágrafo único, da Lei n° 1.912/2005;
Considerando que os recursos do FUNDO PROCON somente podem ser aplicados em
produtos, atividades ou serviços previstos nos incisos I a XI do artigo 17, da Lei n° 1.912/2005;
Considerando que na reunião do COMPRODECON realizada no dia 22/10/2021
identificou-se a necessidade de contratação de serviços, inclusive mão de obra terceiriz.ada, para o adequado
funcionamento do PROCON TOLEDO, bem como para manutenção de sua estrutura;
Considerando que o artigo 17, da Lei tf 1.912/2005, não contempla a aplicação dos
recursos em contratação de serviços, inclusive mão de obra terceirizada;
Considerando que foi deliberado pelo COMPRODECON pela inclusão do seguinte
inciso no artigo 17, da Lei n° 1.912/2005: "XII — Na contratação de serviços, inclusive mão de obra terceirizada,
necessários para o funcionamento do PROCON TOLEDO e para manutenção de sua estrutura", conforme se
denota da Pauta n° 05 da Ata da 2' Reunião ordinária do COMPRODECON do ano de 2021;
Por fim, considerando que foi deliberado pelo COMPRODECON pela alteração do
artigo 13, da Lei n° 1.912/2005, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 — O COMPRODECON
reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente
ou por solicitação da maioria de seus membros.", permanecendo inalterados os demais parágrafos no mesmo
artigo, conforme se denota da Pauta n°02 da Ata da 28Reunião ordinária do COMPRODECON do ano de 2021;
Assim, solicitamos as providências necessárias para a inclusão do inciso XII, no artigo
17, da Lei n° 1.912/2005, bem como para alteração do artigo 13, conforme fundamentação supra.
Acompanha o presente oficio a da Ata da 2' Reunião ordinária
COMPRODECON do ano 1, realizada no dia 22/10/421.
MARCIO ANTONI 6 : ORGES
Chefe de Gabinete
Rua General Estilac Leal, n° 1529, Sala 01, Centro, Toledo/PR, CEP 85.900-120
. .
clP
PROCON PR
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPRODECON
Àfia da 28 Reunião Ordinária do COMPRODECON do ano de 2021.
4 Realizada em 22 de outubro de 2021.
5
6
7 Aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, às treze horas e
8 trinta minutos, nas dependências do PROCON-Toledo/PR, sito a Rua General Estilac Leal,
9 n° 1529, Centro, Toledo/PR, realizou-se a 2aReunião Ordinária Conselho Municipal de
io Proteção e Defesa do Consumidor — COMPROPECON do ano de 2021, com a presença
11 dos Conselheiros: Douglas Ricardo Pellin, Jessica Tiderke Bar, Carlos lberê Saldanha de
12 Souza, José Roberto COsta e da Presidente do COMPRODECON e Coordenadora do
13 PROCON-Toledo/PR Janice Finkler de Lima. Relatora: Sueli Mynarski. A Presidente do
14 COMPRODECON, iniciou os trabalhos com saudação aos presentes e revisão da pauta da
15 reunião, sendo a mesma: 1) Eleição do vice-presidente do Conselho; 2) Definição do
16 cronograma de reuniões; 3) Apresentação do andamento/histórico da obra da nova sede;
i 7 4) Apresentação e aprovação das contas 2019 e 2020; 5) Alterações na Lei Municipal n°
18 1.912/2005; 6) Aplicação de recursos; 7) Aprovação do orçamento 2022. Pela Presidente
19 do Conselho foi distribuído aos Conselheiros uma cópia da Lei Municipal n° 1.912/2005 e
20 do Decreto Municipal n° 149/2021. Pauta 01) Para eleição do vice-presidente do Conselho,
21 foi apresentado a relação dos membros do conselho e mencionado que, em conformidade
21 com o artigo 12, parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.912/2005 "O COMPRODECON
23 será presidido pelo Diretor do PROCON TOLEDO, membro nato do Conselho, possuindo
24 mandato por tempo indeterminado. Parágrafo único — Na ausência justificada do
25 Presidente, as reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente, que será escolhido pelos
26 membros do conselho, para um mandato de dois anos, prorrogáveis por mais dois". Foi
27 então realizada a votação e escolhido, por unanimidade entre os conselheiros, o Sr.
28 Douglas Ricardo Pellin, como vice-presidente do COMPRODECON. Ainda, o artigo 11,
29 §90, da Lei Municipal n° 1.912/2005 dispõe sebre o Secretário do Conselho: "O
30 COMPRODECON será composto por representantes do Poder Público e de entidades
31 representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: § 9° — Os trabalhos
32 serão secretariados por um servidor de carreira do quadro dos servidores do PROCON
33 TOLEDO, escolhido pelo Presidente do COMPRODECON", assim para a ocupação deste
34 cargo, a Presidente do COMPRODECON informou os membros que nomeou a Servidora
35 do PROCON-Toledo/PR, Sueli Mynarski. Pauta 02) Sobre a definição do cronograma de
36 reuniões, o artigo 13, da Lei Municipal n° 1.912/2005 diz que "O COMPRODECON reunir37 se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado
38 pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros". A Presidente do
39 Conselho sugeriu as datas: 20/01/2022, 25/03/2022, 27/05/2022, 29/07/2022, 09/09/2022 e
40 30/11/2022 para a realização das reuniões do próximo ano. Contudo, em consenso com
-41 todos os conselheiros, foi decidido pela alteração do artigo em questão, de forma que o
42 mesmo passe a vigorar com a seguinte redação: "O COMPRODECON reunir-se-á,
A
43 ordinariamente,
a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
44 Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros".
Ficou definido então as datas
45
de 11/02/2022 e 12/08/2022 para as reuniões Ordinárias o COMPRODECON, ressaltando46
se que as mesmas poderão ser convocadas, a qualquer momento, de forma extraordinária,
47 de acordo com a sua necessidade. Pauta 03) Em seguida foi apresentado pela Presidente
48 do Conselho, um breve relato sobre o histórico da obra da nova sede do PROCON49
Toledo/PR e foram apresentados os valores pagos para as empresas contratadas, sendo
50 R$1.102.221,31 (um milhão, cento e dois mil duzentos e vinte e um reais e trinta e um
51
centavos) para empresa BERTOLUCI & RAMOS LTDA e R$864.623,86 (oitocentos e
52
sessenta e quatro mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) para a
53
empresa METALURGICA DANTOL LTDA, totalizado um custo total de R$1.966.845,17
54
(um milhão, novecentos e sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
55 dezessete centavos) para edificação da nova sede do PROCON. A Coordenadora
56
explanou sobre a efetiva entrega da obra pela METALURGICA DANTOL LTDA, em abril de
57
2021 e que todos os detalhes faltantes/pendentes informados aos conselheiros na ultima
58 reunião realizada, já foram sanados, ou, encaminhados para licitação. Pauta 04) Foi
59 apresentado pela Presidente do Conselho a relação detalhada das despesas do PROCON
60 pagas com recursos do FUNDO PROCON dos anos de 2019 e 2020. Em 2019 foi gasto
61 R$420.806,40 (quatrocentos e vinte mil oitocentos e seis reais e quarenta centavos), já em
62 2020 foi gasto R$ 361.656,47 (trezentos e sessenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis
63 reais e quarenta e sete centavos). Também foram apresentadas as receitas obtidas nos
64 anos de 2019 e 2020 através das multas aplicadas pelo PROCON aos Fornecedores. Em
65 2019 o PROCON recebeu R$1.011.188,48 (um milhão, onze mil cento e oitenta e oito reais
66 e quarenta e oito centavos) e em 2020 recebeu R$ 1.142.336,79 (um milhão, cento e
67 quarenta e dois mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Por fim, foi
68 apresentado o saldo das contas do PROCON, sendo que até a data de 06/09/2021 o
69 PROCON possuía o valor total de R$ 6.230.700,49 (seis milhões, duzentos e trinta mil e
70 setecentos reais e quarenta e nove centavos). Foi informado que a conta de cauções ainda
7
1 possui R$4.167,50 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Após a
72 apresentação de todos os números, foram aprovadas, peio Conselho, as contas do
73 PROCON dos anos de 2019 e 2020. Pauta 05) A Presidente do Conselho esclareceu para
74 os conselheiros que os recursos do FUNDO PROCON somente podem ser aplicados em
75 produtos, atividades ou serviços previstos no artigo 17, da Lei Municipal n° 1.912/2005.
76 Esclareceu que o referido artigo não prevê gastos com serviços e mão de obra
77 terceirizada, bem como que após a mudança para nova sede será necessária a
78 contratação de mão de obra terceirizada para limpeza e jardinagem. Assim foi sugerida a
79 inclusão do seguinte inciso no artigo 17, Lei Municipal n° 1.912/2005: "XVII - Na
contratação de serviços, inclusive mão de obra terceirizada, necessários para
81 funcionamento do PROCON TOLEDO e para manutenção de sua estrutura". Os
82 Conselheiros aprovaram a utilização dos recursos do FUNDO para estas finalidades, bem
83 corno, a alteração da Lei para inclusão do inciso. Pauta 06) A Presidente do Conselho
84 esclareceu sobre a necessidade de aquisição de ar-condicionado, cortina de ar e materiais
85 para instalação desses produtos na nova sede do PROCON, bem como que já está em
$6 trâmite a Solicitação no 2171/2021 com essa finalidade, com valor médio total de
6
87 R$125.793,90 (cento e vinte e cinco reais e setecentos e noventa e três reais e noventa
88 centavos). Ainda, considerando que a nova sede do PROCON ainda não está concluída,
89 bem como que os Contratos de locação da atual sede do PROCON venceram em
90 17/10/2021 e 19/10/2021, bem como que não era mais possível aditivo nesses contratos,
91 foi realizada Dispensa de Licitação n° 2815/2021 para-um novo contrato. O novo contrato
92 tem prazo de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$4.172,25 (quatro mil cento e setenta
93 e dois reais e vinte e cinco centavos), engloba as duas salas e pode ser rescindido sem
94 ônus quando a nova sede ficar pronta. Diante dos esclarecimentos prestados ficou
95 ratificada a Solicitação n° 2171/2021 para aquisição de ar-condicionado, cortina de ar e
96 materiais para instalação na nova sede do PROCON e a Dispensa de Licitação n°
97 2815/2021 para o novo contrato de aluguel. Ainda, a Presidente do Conselho esclareceu
98 que para conclusão da nova sede do PROCON se faz necessário aquisição de portão e
99 bicicletário - valor médio R$37.349,17 (trinta e sete mil trezentos e quarenta e nove reais e
100 dezessete centavos); fachada - valor médio R$18.148,33 (dezoito mil cento e quarenta e
101 oito reais e trinta e três centavos); móveis planejados - valor médio R$141.198,00 (cento e
102 quarenta e um mil cento e noventa e oito reais); cadeiras e poltronas - valor médio
103 R$130.000,00 (cento e trinta mil reais); equipamentos de audio, vídeo e informática para
104 auditório - valor médio R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); carpete para
i05 auditório — valor médio R$10.072,00 (dez mil e setenta e dois reais); portas externas do
106 auditório, ouvidoria e entrada servidores e porta interna para o arquivo - valor médio
107 R$9.334,00 (nove mil trezentos e trinta e quatro reais); persianas - valor médio
108 R$41.491,27 (quarenta e um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e sete
109 centavos); tapetes/capachos - valor médio R$3.059,50 (três mil e cinquenta e nove reais e
110 cinquenta centavos), conforme orçamentos apresentados na reunião. Os equipamentos de
lii audio e vídeo para auditório e de outros periféricos de informática que serão necessários
112 na nova sede estão sendo orçados pelo Departamento de Informática do Município. A
113 aquisição dos itens citados, através de processo licitatório, foi aprovada por unanimidade
114 pelos Conselheiros, com exceção dos equipamentos de audio, vídeo e informática para
115 auditório, sendo que os Conselheiros solicitaram a apresentação dos orçamentos
116 confeccionados pelo setor de informática, referentes aos valores informados como
117 estimativa, Os Conselheiros sugeriram constar no Termo de Referência do processo
118 licitatorio da fachada do PROCON, que o material Inox deve ser o de modelo AISI 304,
119 considerando a qualidade do mesmo. A Presidente do Conselho esclareceu ainda que
120 será necessária a contratação de serviço de mão de obra terceirizada para limpeza,
i 21 copeiragem, paisagismo e jardinagem da nova sede do PROCON. Os Conselheiros
122 aprovaram a abertura de processo licitatório para contratação dos serviços citados. Ficou
123 convencionado que será marcada uma reunião extraordinária para fins de apresentação
124 dos orçamentos para mão de obra terceirizada para limpeza, copeiragem, paisagismo e
12.s jardinagem da nova sede do PROCON, bem como, para apresentação dos orçamentos
126 dos equipamentos de audio, vídeo e informática para auditório, confeccionados pelo setor
127 de informática, com extensão do convide para a reunião ao diretor daquele departamento.
128 Foi sugerido, pelo Conselheiro José Roberto Costa que a reunião seja realizada na nova
129 sede do PROCON, para que se veja o andamento das questões de finalização da mesma.
130 Pauta 07) Por fim, a Presidente do Conselho mostrou aos Conselheiros o Oficio Circular n°
7
131 008/2021 recebido da Secretaria de Planejamento em 30/08/2021, onde foi informado o
132 valor destinado ao PROCON para o ano de 2022 e solicitada a distribuição em suas
133 respectivas dotações no Quadro de Detalhamento da Despesa. O oficio foi respondido em
134 09/09/2021, sendo informado os seguintes valores: Obras e Instalações: R$210.000,00
135 (duzentos e dez mil reais), Diárias: R$40.000,00 (quarenta mil reais), Material de
136 Consumo: R$430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), Passagens e despesas com
137 locomoção: R$20.000,00 (vinte mil reais), Outras despesas de pessoal decorrentes de
138 contratos de terceirização: R$200,000,00 (duzentos mil reais), Outros Serviços de
139 Terceiros - Pessoa Física: R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), Locação de mão-de140 obra: R$200.000,00 (duzentos mil reais), Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:
141 R$510.500,00 (quinhentos e dez mil e quinhentos reais), Serviços de Tecnologia da
142 Informação e Comunicação: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), Indenizações e
143 Restituições: R$30.000,00 (trinta mil reais) e Equipamentos e Material Permanente:
144 R$600,000,00 (seiscentos mil reais), O Conselho ratificou o Quadro de Detalhamento da
145 Despesa Orçamentária - Exercício 2022 conforme apresentado. Pauta extra: A Presidente
146 do Conselho informou que, por solicitação do Gabinete do Prefeito, secretaria onde o
147 PROCON está vinculado, foi sugerida a criação de um grupo no aplicativo de mensagens
i48 WhatsApp, no qual serão inseridos todos os conselheiros titulares do COMPRODECON e
149 o acesso do Gabinete. A criação do grupo visa a comunicação mais célere para as
150 notificações de reuniões e assuntos que serão debatidos nas mesmas. A presente ata foi
151 lavrada por mim, Sueli Mynarski, que secretariei os trabalhos e será assinada pela
152 Presidente, pelos conselheiros presentes e por mim. Toledo/PR, vinte e dois de outubro do
153 ano de dois mil e vinte e um.
154 Janice Finkler de Lima - Presidente do COMPRODECON
155 Carlos lbere Saldanha de Souza - UTAM
156 Douglas Ricardo Pellin - OAB
157
158 José Roberto Costa - Vigilância San ária
159 Sueli Mynarski Relatora
i(coiwto
Jessica Tiderke Bar - Secretaria de Administração tÁ1-1
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI N° 1.912, de 1° de novembro de 2005 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor (SMPDC).
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° — Fica organizado o Sistema Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor (SMPDC), nos termos do artigo 5°, inciso XXXII, e do artigo 170,
inciso V, da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e
do Decreto Federal n°2.181, de 20 de março de 1997.
. : : • : : • :
Art. 3° — Ficam instituídos os seguintes órgãos integrantes do
SMPDC, consoante organograma anexo: (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto
de 2016)
I — o Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON TOLEDO);
II — o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(COMPRODECON);
III — a Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN);
IV — o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(FUNDO PROCON).
Parágrafo único — Integram, ainda, o SMPDC os órgãos federais,
estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 5° da
Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO II
DO NÚCLEO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
(PROCON TOLEDO)
Art. 4° — Ao PROCON TOLEDO compete:
I — assessorar o Prefeito Municipal na formulação e condução da
política municipal de orientação, proteção e defesa do consumidor, bem como planejar,
elaborar, propor e executar programas e atividades relacionadas à proteção e à defesa do
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
1 O
consumidor, solicitando, quando necessário, apoio à assessoria e demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais;
II prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias, através de atividades educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação,
desenvolvendo programas educativos de informação e orientação à criança, ao adolescente e ao
consumidores em geral;
II — prestar aos consumidores toledanos orientação permanente
sobre seus direitos e garantias, através de atividades educativas e por intermédio dos
diferentes meios de comunicação, desenvolvendo programas educativos de informação e
orientação à criança, ao adolescente e aos consumidores em geral; (redação dada pela Lei
n°2.228, de 10 de agosto de 2016)
111 realizar estudos e pesquisas no interesse dos consumidores, bem como
promover palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando a educar e a
despertar os consumidores para uma consciência crítica;
III — realizar estudos e pesquisas no interesse dos consumidores
toledanos, bem como promover palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas, visando a educar e a despertar os consumidores para uma consciência crítica;
(redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
IV fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição,
fornecimento, publicidade de produtos c serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, bem como
os riscos qu apresentem;
IV — fiscalizar e controlar a produção, industrialização,
distribuição, fornecimento, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo,
no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar
do consumidor toledano, bem como os riscos que apresentem; (redação dada pela Lei n°
2.228, de 10 de agosto de 2016) V receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas,
denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas
de direito público ou privado, r alizando, ainda, mediação individual ou coletiva de conflitos do
V — receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações, consultas,
denúncias e sugestões apresentadas por consumidores toledanos e entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, realizando, ainda,
mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo; (redação dada pela Lei n° 2.228,
de 10 de agosto de 2016)
VI— funcionar, no procedimento administrativo, como instância de
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, e admissibilidade dos recursos, de
acordo com as regras fixadas pela Lei Federal n° 8.078/90, pelo Decreto Federal n°
2.181/97 e pela legislação complementar;
VII fiscalizar, notificar, constatar, apreender, autuar e aplicar sanções
administrativas na forma da legislação pertinente à proteção c defesa do consumidor, aos responsáveis
por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo, bem como fiscalizar preços,
abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos do
validade e segurança de produtos e serviços, dentre outros;
VII — fiscalizar, notificar, constatar, apreender, autuar e aplicar
sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do
consumidor toledano, aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das
relações de consumo, bem como fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade,
origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança de produtos
e serviços, dentre outros; (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
11
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
VIII — levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos
consumidores;
IX — solicitar à polícia judiciária a instauração de procedimento
para apuração de infração contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
X — representar ao Ministério Público competente, para fins de
adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XI — representar o consumidor em juízo, na forma do disposto nos
incisos do parágrafo único do artigo 81, combinado com o inciso III do artigo 82 da Lei
Federal n° 8.078/90, da Lei Federal n° 7.347/85 e legislação complementar;
XII — elaborar, manter atualizado e divulgar anualmente ou em
período inferior, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas
atendidas e não atendidas contra fornecedores de produtos e prestadores de serviços, de
que trata o artigo 44 da Lei Federal n° 8.078/90, remetendo cópia ao PROCON/PR e ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, ou órgão que venha a substituí-lo;
XIII — celebrar termos de compromisso de ajustamento de conduta
às exigências legais, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei Federal n° 7.347/85;
XIV — solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada de notória
especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XV incentivar, inclusive com recursos financeiros c outros programas
especiais, a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos doá
consumidores;
XV — incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros
programas especiais, a formação, pelos munícipes, de entidades que tenham por objetivo a
defesa dos direitos dos consumidores toledanos; (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
XVI — fiscalizar o cumprimento da Lei Federal n° 10.671, de 15 de
maio de 2003 (Estatuto do Torcedor);
XVII desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
XVII — desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades, inclusive com o estabelecimento de Termo de Convênio com outros
Municípios, com finalidade de promover a proteção e a defesa dos consumidores daquele.
(redação dada pela Lei n°2.228, de 10 de agosto de 2016)
Parágrafo único — O Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (PROCON TOLEDO) atenderá os toledanos ou aqueles consumidores que
mantiverem relação de consumo no Município de Toledo, bem como aqueles residentes
nos municípios pertencentes à Comarca de Toledo. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 50
— O PROCON TOLEDO vincula-se ao Gabinete do
Prefeito e será administrado por um Diretor, ao qual compete promover e supervisionar a
execução das atividades e o cumprimento das finalidades do órgão.
Parágrafo único O Diretor do PROCON TOLEDO será nomeado pelo
Prefeito Municipal em cargo de comissão, Símbolo CC 2 da Tabela "C" da Lei Municipal n° 1.821/99,
preferencialmente dentre Bacharéis em Direito.
12
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
§ 1° — O Coordenador do PROCON TOLEDO será designado pelo
Prefeito Municipal dentre cinco nomes indicados pelo COMPRODECON, devendo ser
servidor público de carreira ou aposentado, graduado em Direito, Administração,
Economia ou Ciências Contábeis ou que tenha concluído pelo menos os dois anos iniciais
daqueles cursos. (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 2° — A estrutura interna do PROCON TOLEDO é a definida no
organograma expresso no Anexo I, abrangendo, além dos demais serviços, os Setores
Jurídico, Administrativo e de Cartório. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
- "C C' e -Cepor servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de cursos de ensino
" . " • : • . . " .
do consumidor.
Art. 6° — Os setores do PROCON TOLEDO serão conduzidos por
servidores públicos municipais de carreira. (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
§ 1° — O Departamento de Fiscalização será conduzido por servidor
público efetivo no cargo de Agente Fiscal. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10
de agosto de 2016)
§ 2° — Os departamentos poderão ser auxiliados por estagiários de
cursos de ensino superior na área jurídica. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10
de agosto de 2016) Art. 7° O Município de Toledo colocará à disposição do PROCON
TOLEDO, quando necessário e sempre que possível, servidores municipais para auxiliá lo no
Art. 7° — O Município de Toledo colocará à disposição do
PROCON TOLEDO servidores municipais para auxiliá-lo no desempenho de suas
atividades, em quantidade suficiente para o bom atendimento ao consumidor, de acordo
com a demanda de atividades, mediante avaliação anual. (redação dada pela Lei n° 2.228,
de 10 de agosto de 2016)
Art. 8° — O regimento interno e a estrutura administrativa do
PROCON TOLEDO serão aprovadas por decreto, no prazo de trinta dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 9° — O Diretor do PROCON TOLEDO contará com o apoio do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMPRODECON), que
também atuará como Comissão Municipal Permanente de Normatização (CMPN), para
elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1° do artigo 55 da Lei n°
8.078/90, e como Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (FUNDO TOLEDO), que serão integrados por representantes mencionados
no artigo 11 desta Lei.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
13
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
(COMPRODECON)
Art. 10— São atribuições do COMPRODECON:
I — aprovar e controlar a Política Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor;
II — estabelecer rotinas e diretrizes que visem à melhoria da
qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados
na defesa do consumidor;
III — gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
(FUNDO PROCON) e aprovar e zelar pelo cumprimento do plano de aplicação de seus
recursos;
IV — elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do
artigo 55 da Lei n° 8.078/90;
V — apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados
aos consumidores;
VI — fazer editar, inclusive em colaboração com órgão oficial,
material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
VII — promover atividades e eventos que contribuam para a
orientação, proteção e defesa do consumidor;
VIII — elaborar seu regimento interno;
IX atuar como instância rccursal das decisões administrativas prolatadau
pelo PROCON TOLEDO; (dispositivo revogado pela Lei n°2.101, de 29 de maio de 2012)
X — desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Art. 11 — O COMPRODECON será composto por representantes
do Poder Público e de entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
1— Diretor do PROCON TOLEDO;
II — um representante da Associação Comercial e Empresarial de
Toledo (ACIT); (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
III — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil —
Subseção de Toledo;
IV — um representante da Secretaria Municipal da Administração;
V — um representante da Secretaria Municipal da Educação;
VI — um representante da Vigilância Sanitária do Município;
VII — um representante da União Toledana das Associações de
Moradores (UTAM);
VIII — representantes de associações que atendam aos pressupostos
dos incisos I e II do artigo 5° da Lei n° 7.347/85.
§ 1° — Os membros do COMPRODECON e respectivos suplentes
serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos na função de
conselheiros mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
14
§ 2° — As indicações para nomeações ou substituições de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seu regimento.
§ 3° — Para cada membro titular será indicado um suplente que
substituirá o titular, nas ausências ou impedimento deste, com direito a voto.
§ 4° Perderá a condição de membro do COMPRODECON o representante
que, sem motivo justificado, deixar Ele-cenipnfecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no
peffede-de-ain-ane:
§ 4° — Perderá a condição de membro do COMPRODECON o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano, devendo a justificativa de
ausência ser apresentada na reunião subsequente. (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10
de agosto de 2016)
§ 5° — Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao
disposto no § 3° deste artigo.
§ 6° — Os membros do COMPRODECON e seus suplentes terão
mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, ressalvado o disposto no artigo
12 desta Lei.
§ 7° — As funções dos membros do COMPRODECON não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 8° — O Poder Executivo municipal, através do PROCON
TOLEDO, fornecerá o apoio e a estrutura administrativa necessários ao funcionamento do
COMPRODECON.
§ 9° — Os trabalhos serão secretariados por um servidor de carreira
do quadro dos servidores do PROCON TOLEDO, escolhido pelo Presidente do
COMPRODECON. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 12 — O COMPRODECON será presidido pelo Diretor do
PROCON TOLEDO, membro nato do Conselho, possuindo mandato por tempo
indeterminado.
Parágrafo único — Na ausência justificada do Presidente, as reuniões serão
presididas pelo Vice-Presidente, que será escolhido pelos membros do conselho, para um
mandato de dois anos, prorrogáveis por mais dois. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 13 — O COMPRODECON reunir-se-á, ordinariamente, a cada
dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§ 1° — As sessões plenárias do COMPRODECON instalar-se-ão
com a maioria de seus membros, que deliberarão pelo voto da maioria dos presentes.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
15
13~FiteS:.
§ 2° — As reuniões do COMPRODECON terão tolerância de até 15
minutos para verificação do quorum de instalação, para a qual será exigida presença da
maioria absoluta de seus membros. (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de
2016)
§ 3° — Não havendo quorum para instalação do plenário, será
designada nova reunião a ser realizada em até 30 (trinta) dias, em data a ser definida pelo
Presidente do COMPRODECON. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FUNDO
PROCON)
Art. 14 — O FUNDO PROCON, instituído de acordo com o
disposto no artigo 57 da Lei n° 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181/97,
tem a finalidade de captar recursos financeiros para implementar ações de governo,
voltadas para a proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único — O FUNDO PROCON será gerenciado por um
Conselho Gestor, composto pelos membros do COMPRODECON, nos termos do inciso
III do artigo 10 desta Lei.
Art. 15— Constituem recursos do FUNDO PROCON:
I — o produto da arrecadação das condenações judiciais de que
tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal n° 7.347/85;
II — os valores destinados ao Município, em virtude da aplicação
das multas previstas no artigo 56, inciso I, e no artigo 57 e seu parágrafo único, e do
produto de indenização estabelecida no artigo 100, parágrafo único, todos da Lei Federal
n° 8.078/90;
III — o produto das multas previstas nos artigos 18, inciso I, 29 e
parágrafo único, 30, 31 e 32 do Decreto Federal n° 2.181/97;
IV — o montante oriundo de multas provenientes do
descumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta
firmado perante órgãos públicos legitimados do Município e do Estado;
V — os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI — as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII — os recursos advindos de convênios firmados com órgãos e
entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiros;
VIII — as transferências do Fundo Federal de Defesa dos Direitos
Difusos;
IX — outras receitas que vierem a ser a ele destinadas.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
16
§ 1° — Os recursos a que se referem os incisos do caput deste artigo
deverão ser depositados em conta corrente específica, em instituição financeira oficial,
sob a denominação de "Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUNDO
PROCON)".
§ 2° As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez dias, ao
COMPRODECON os depósitos realizados a crédito de FUNDO PROCON, com es seci ica 40 da
origem, sob pena de multa mensal de 2% sobre o valor do depósito.
§ 2° — As empresas infratoras comunicarão, no prazo de dez dias,
ao PROCON TOLEDO os depósitos realizados a crédito do FUNDO PROCON, com
especificação da origem, sob pena de multa mensal de 2% sobre o valor do depósito.
(redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 30 — Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades
do FUNDO PROCON em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda
do poder aquisitivo da moeda.
Art. 15-A — As multas aplicadas pelo PROCON TOLEDO poderão
ser pagas à vista, com desconto de 15% (quinze por cento), em decisão administrativa de
primeira instância, e com desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista sobre
as multas provenientes de decisão administrativa de segunda instância, ou em até 10 (dez)
parcelas mensais e consecutivas, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 4
URTs (quatro Unidades de Referência de Toledo). (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 10 — No caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou
alternadas, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
§ 2° — O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
inscrição em dívida ativa municipal, para subsequente execução judicial, sem prejuízo de
incidência de juros e correção monetária. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10
de agosto de 2016)
Art. 16 — O Município poderá destinar recursos próprios ao
FUNDO PROCON para suprimento de pagamentos de despesas quando os seus recursos
forem insuficientes.
Art. 17 — Os recursos do FUNDO PROCON serão aplicados:
I — na proteção e defesa dos consumidores;
II — na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de
material informativo relacionado a danos ao consumidor;
III — na modernização administrativa dos órgãos públicos
integrantes do SMPDC e responsáveis pela execução de políticas relativas à área;
. .
" .
instrumentalização do PROCON TOLEDO, visando à melhoria dos serviços prestados aor,
consumidores c aos órgãos por ele coordenados;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
17
IV — na aquisição de material permanente ou de consumo, na
construção e na estruturação da sua sede própria e na instrumentalização do PROCON
TOLEDO, visando à melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por
ele coordenados; (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
V — na reconstituição de bens lesados, sempre que tal fato permitir
e desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenações judiciais a que
se refere o artigo 13 da Lei n° 7.347/85;
VI — no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
VII — no pagamento de custas processuais em processos judiciais e
de honorários de sucumbência em que o MUNICÍPIO ou o PROCON TOLEDO atue
como parte interessada; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
VIII — na realização e custeio de cursos de aperfeiçoamento aos
servidores lotados no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10
de agosto de 2016)
IX — no pagamento de remuneração dos estagiários que
desempenham suas atividades no PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.228, de 10 de agosto de 2016)
X — no pagamento de Bolsa (estágio) para pesquisas de interesse do
PROCON TOLEDO; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
XI — no custeio das despesas relacionadas ao controle de frequência
do pessoal lotado no PROCON TOLEDO. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10
de agosto de 2016)
Parágrafo único — Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste
artigo deverá o Conselho Gestor considerar a existência de fontes alternativas para custeio
da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 18 — Ao Conselho Gestor do FUNDO PROCON competem as
seguintes atribuições, além de outras definidas em lei ou regulamento:
I — administrar os recursos do FUNDO PROCON, zelando pela
aplicação dos mesmos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais n's
7.347/85 e 8.078/90 e no Decreto Federal n°2.181/97;
II — elaborar um plano de aplicação dos recursos do FUNDO
PROCON, promovendo sua integração ao plano plurianual, à lei de diretrizes
orçamentárias e ao orçamento anual do Município;
III — aprovar a liberação de recursos para proporcionar a
participação do SMPDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em
materiais educativos e de orientação ao consumidor, bem como na modernização
administrativa e custeio do PROCON TOLEDO;
IV — aprovar e publicar a prestação de contas anual do FUNDO
PROCON;
V — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 19 — O órgão central de contabilidade da Prefeitura Municipal
ficará encarregado de executar as atividades contábeis do FUNDO PROCON, elaborando
suas demonstrações contábeis e financeiras.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
18
Art. 20 — O FUNDO PROCON operará por meio de uma unidade
no orçamento geral do Município, de modo a permitir a natural consolidação das
respectivas contas do Poder Executivo mantenedor.
Art. 21 — O FUNDO PROCON terá vigência por prazo ilimitado e,
ocorrendo sua extinção, o seu patrimônio será integrado ao do Município de Toledo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 — No desempenho de suas funções, os órgãos do SMPDC
poderão manter convênios de cooperação técnica, no âmbito de suas respectivas
competências, com órgãos, entidades e instituições especializadas para a consecução de
seus objetivos.
§ 1° — Consideram-se colaboradoras do SMPDC as instituições de
ensino superior públicas e privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
§ 2° — O PROCON TOLEDO poderá convidar entidades,
autoridades, cientistas e técnicos para colaborar em estudos ou para participar de
comissões instituídas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
§ 3° — O PROCON TOLEDO prestará atendimento e encaminhará
reclamações e denúncias apenas para os consumidores domiciliados neste Município, ou
que possuírem relação consumerista com fornecedores do Município de Toledo, para o
bem da aplicação dos recursos públicos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
Art. 22 A Das decisões administrativas que aplicarem sanção caberá
recurso, sem efeito suspensi-vo, no prazo-Ele 10 (dez)-dias, contados da data da intimação da decisão, à
Secretaria Municipal da Fazenda, que proferirá decisão administrativa definitiva. dissositivo
acrescido pela Lei n° 2.101, de 29 de maio de 2012)
Art. 22 A Das decisões administrativas que aplicarem sanção caberá
. t . . . . • . .
Fazenda, que proferirá decisão administrativa definitiva. (redação dada pela Lei n° 2.228, de 10 de
agosto de 2016)
Art. 22-A — Das decisões administrativas que aplicarem sanção
caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão, à Junta
de Revisão, que proferirá decisão administrativa definitiva. (redação dada pela Lei n°
2.236, de 11 de abril de 2017)
Parágrafo único A Junta de Revisão de que trata o caput deste artigo será
comp sta pelo Secretário da Fazenda e Captação de Recursos do Municípi e por mais dois
servidores, lotados naquela Secretaria, indicados pelo titular da pasta. (dispositivo acrescido pela Lei
n° 2.236, de 11 de abril de 2017)
19
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único — A Junta de Revisão de que trata o caput deste
artigo será composta pelo Secretário da Fazenda e Captação de Recursos do Município e
por mais dois servidores municipais, indicados pelo Chefe do Executivo. (redação dada
pela Lei n° 2.263, de 26 de junho de 2018)
Art. 22-B — Toda ação ou direito contra a Fazenda Pública
Municipal, relacionada ao objeto desta Lei, seja qual for sua natureza, prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data do ato administrativo final ou fato do qual se originar.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.228, de 10 de agosto de 2016)
Art. 23 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
transposição, remanejamento ou transferência dos recursos necessários à implantação e/ou
reestruturação do PROCON TOLEDO.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal n° 1.640, de 2 de maio de 1991.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 1° de novembro de 2005.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, n° 5835, de 27/11/2005