TQÁ CiERAL,
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado cio Paraná
un
1C 5
eçuregado
SECRETARIA
J 1.
7
v,s PIO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N9 01/77
Modifica dispositivos do Regimento
Interno da Câmara e dá outras providen -
cias.
a A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado'
do Paraná, no uso de suas atribuiçOes legais, faz saber cl u e
a Câmara Municipal aprovou e ela proMulga a seguinte Resolução:
Art. 19 - São feitas em diversos dispositivos
do atual Regimento Interno da Câmara as seguintes modificaçOes:
I - O item VII do parágrafo anico do art. 18
fica assim redigido:
"VII - tequí4ítak do Executívo, conta de do
taç6e4 da Cama/ta Munícípal, o numexakío coxne4pondente ét4 ^ quota4 txímuttaí4,nece4aftía4
ao ptoce44amento de 4ua4 de4pe4a4";
II - o item XXXI do mesmo dispositivo fica as
sim redigido:
"XXXI - autoitízat a4 de4pe4a4 da Camata Munícípa/, nos límíte4 do oxçamento e do4 ctEdít04 adícíonaí4 autoxízado4".
III - acrescentam-se ao parágrafo único do
artigo 18 os seguintes itens:
"XXXVI - 4upexíntenden 04 4etvíço4 da Secneta
kía da Camata,depoí4 de aptóvalt-/he a xe4pec
tíva e4txututa;
XXXVII - e4etuax ou mandak eÁetuan concovten
ca palíca ou admíní4ttatíva paka toda4 a 4
compta4 e 4et.víço4 da Cama/ta Munícípa/, obi4et
vada4, no que .91't. ap/ícava, a4 dí4po4íç6e4 -
do Decketo-Leí n9 200, de 27 de ÇeveLe..Lto de
1967;
XXXVIII -dectetan o okçamento anaatíco d a '
Camana, coexente com 4íntEtíco ínc/uZdo no
Oxçamento Munícípa/ em vígok, e c_etuat a ne4
pectíva execução";
IV - o capitulo IV - DOS SECRETÁRIOS - fica
ass¡m redigido:
P/c?
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SECRETARIA
"Art. 25 - Ao 19 Secretário compete, além de ou
tras atribuiçaes previstas neste Regimento Interno:
1 apanhax, no encexxamento da4 votaç0- e4 caiutantu da pauta da Oxdem do Día, a4 a44ínatuAa4
do4 Vexeadoxe4 no lívxo depituença", anotando
o4 cc./to4o4, com cau4a ju4tí.(Sícada ou não e en
ceil.A.at a pte4ença paxa e.“.íto de xemunexação;
II - £e/L, no Expedíente da4 4e.454Ee.4, a 4amu/a -
da cotke4pondêncía e da matetía de4tínada a e4
4e pexiodo;
III - /ek, duxante a Oxdem do Día a 4amula da4
ptopo446e4, o4 pakecexe4 e demaí4 papjÁ4 4ujeí
to4 a delíbetação do P/enakío, quando a44ím o
detetmínat o Pte4ídente;
IV - et.zet a chamada do Veteadoxe4 na 4 oca415e4 detetmínada pe/o Pte4ídente;
V - manda/c. /avtat a4 ata4 daz 4e44-de4 oxdínaxía, exttamdínéinía4, 4o/ene4 e e4pecíaí4;
VI - /avtan a4 ata4 da4 4e44Je4 4ecteta4;
VII - ze/ax pe/a guatda do4 papEí4 1Dmetído4 a
Me-sa;
VIII - 4upvtíntendeJt a xedação da ata da44e443e4
e a44ína-/a com o Pite4ídente, ap64 4ua a
ptovação;
IX - ín4pecíonat o4 wtvíço4 da Secteta/Lía da
Camaxa e auxí/ían na Ob4eAvancía do Regímento Inten.no;
X - a44ínat, com o Pte4ídente, o4 ato4 da Me
4a, a4 Re4o/uçSe4 e Decxeto4 Legí4latívo
o autjgxao4 de pxojeto a 4exem temetído4 ao Pne.eíto.
Art. 26 I. Ao 29 Secretario compete, além de ou
tras atribuiçOes previstas neste Regimento:
- vexíícax, ao abxít a 4e44ã0, o nameAo de
Veteadone4 e conptonta-lo com a4 a44ínatuka4 do lívxo de "Quotum";
II - 4ub4títuít o 19 Secketaxío na4 4ua4 /ícença4, ímpedímento4 e au4Encía4;
III - kecebek a4 ín4cAíçõe4 no lívxo de "Quonum
e pxocedex a 4ua ite.exencía numEníca culte4
_ j, . dn.rfn_ VJ a. emmunícado
- 3,
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ao Pne4ídente a exí4t2ncía ou não de nameto legal pata 04 ttabalho4;
IV - ptocedet a ín4ctíção do4 okadote4 pata a ()Ademdo-flía e pata a4 Explícaçje4 Pe44oaí4;
V - conttolat o tempo de cada Veteadot no ao da pa
lauta, de acotdo com o4 ptazo4 pte4ctíto4 ne4te
Regímento Intetno, anuncíando ao Pte4ídente a
Otdem de ín4ctíção de cada um;
VI - auxí/íat o 19 Sectetatío na leítuta do Expedíen
te e da4 ptopo4íçõe4 a 4etem dí4cutída4 e vota
da4 pelo P/enatío";
V - o item I do art. 33 fica assim redigido:
"1 - Legí4lação, 3u4tíça e Redação";
VI - No art. 38 e seus §§ e em todos os locais onde'
consta "Comissão de Justiça e Redação", fica redigido " Comissão
de Legislação, Justiça e Redação";
VII - fica revogado o parãgrafo ilnico do art. 56, da
da a sua palpãvel falta de sentido, al5m de incoerência com o
respectivo artigo;
VIII 7 No art. 70 a palavra "verba" 5 substituída pela
palavra "vaga";
art. 74 fica assim redigido:
"Axt. 74 - A4 4e446e4 otdínjttía4 4e/Lao 4emanaí4, kealízando-4e "d4 4exta4-eíta4, com ín.rcío a4 20:30 ho
ta4";
X-Õirt. 82 fica assim redigido:
"Ant. 82 - A4 4e44õe4 pablíca comp6em-4e de tté:4 patte4:Ex
pedíente, Otdem do Día e Exp/ícaçje4 Pe44oaí4".
XI - O art. 90 fica assim redigido:
"Ant. 90 - Apnovada a ata, o Ptuídente detetmínata ao 19
Sectetatío a /eítuta de um te4umo da matetía do
Expedíente, na 4eguínte otdem:
I - cotte4pondencía tecebída;
II - ptojeto4 de £e-L;
III - veto4 do Executívo;
IV - ptojeto4 de tuolução;
V - ptojeto4 de decteto4 /egí4/atívo4;
VI - tequetímento4 comun4;
VII - índícaçSe4
VIII - tecut4o4;
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C.t9
IX - moçae4;
X - tequenímento4 em tegíme de ungê.ncían.
XII - o § 59 do art. 90 fica assim redigido:
"§ 59 - Havendo "quotum", o tegíme de utge:ncía do 4 te
quetímento4 de que ttata o ítem X de4te attígo 4eta í
medíatamente 4ubmetído dí4cu44ão e votação do P/ena
tío, 4endo ínc/uIdo4 na Otdem-4o-Día da me4ma 4e44ão'
aque/a4 ptopo445e4 que tívetem 4ua cutgencía aptova -
da.
XIII - acrescentam-se ao art. 90 os seguintes pa
rggrafos:
"§ 69 - Sõ 4eta 4ubmetída a dí4cu44ão a utgencía do -
tequetíMe'nto que e4tívet a44ínado no mInímo poli. t1te4
Veteadote4.
" 79 - Dutante a dí4eu44ão da utgencía ict./ata apena4
um do4 autote4 do tequetímento e pele ptazo maxímo de
5 mínuto4, ínclu4íve 03 apatte4 que venha a concedet.";
XIV - o art. 91 fica assim redigido:
mAtt. 91 - Tetmínada a /eítuta da matEtía em pauta ,
e aínda como patte do Expedíente, o4 Vete
adote4 ín4ctíto4 ao lívto "quotum" te/tão'
Punqueada a pa/avta, na otdem de ín4ctíção e pelo ptazo maxímo de 5 (cínco) mínu
to4 pata tuttat de qua/quet a44unto de ín
tete44e priblíco.
XV - fica revogado o § 29 do art. 91, renume -
rando-se os §§ restantes;
XVI - o § 39 do art. 93 fica assim redigido:
"§ 39 - O 19 Sectetatío leta a matEtía que 4e houvet'
de dí4cutít e votat, podendo 4et dí4pen4ada e44a /eítuta a tequetímento vetba/, aptovado pelo Plenatío";
XVII - acrescenta-se um item ao art. 94 que fica
rg assim redigido, d item VI em diante:
"VI -44matjetía em tetceíta dí4cu44ão;
VII - mea'etía4 em 4egunda dí4cu4419;
VIII - matetía4 em ptímeíta dí4cu44ão;
IX - tecut4o4".
XVIII - O art. 103 fica assim redigido:
"Ant. 103 - 04 ptojeto4 de ínícíatíva da Camata, tenu V7i0 4ancíonado4, 4J podetão 4et tenovado4
rc- se' 1906/
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C,tZ
S.
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em outta sessão /egís/atíva, salvo se teaptesentados pela maíotía ab4o/uta do4 Veteadotes".
XIX - o item VI do art. 105 fica assim redigido:
"VI - convocaçÃo do Plte-5eíto palta, nos te/imos do att. 40, ítem III do Decteto-Leí Fedetal 20 1 / 6 7, ptestat ínotmaç5e4 4obfte assuntos de sua admíní4ttação".
XX - o § 19do art. 113 fica assim redigido:
§ 1Q - Se o Ptesídente entendet que, pe/a ím
pottancía ou gtavídade do assunto, a índícação não deve set encamínhada sem audíencía do
Plenatío, dai Zt dí44o conhecímento ao autot, -
que, então, pedíta e44a audancía ou tetítata
a pkopo4íção".
XXI - acrescenta-se ao art. 120 o seguinte item:
"IX - convocação do Pteeíto (ant. 49, ítem -
III, Decteto-leí Fedeta/ 20 1 / 6 7) ou do4 Secte
tatío4 e chee4 de setvíço (att. 60 ítem XII,
da Leí Otgãníca do4 MunícZpíos) pata ptestat
ín.Otmaçje4 4obte assuntos de 6LL2 compet2ncía";
XXII - o § 19 do art. 120 fica assim redigido:
" 19 - 04 tequetímentos a que se teete este
attígo, apjs tetem seu tesumo anuncíado no Ex
pedíente, 4etão íncluZdo4 na Otdem-do-Día da
keuníjto 4eguínte, 4alvo4 o4 em tegíme de utg -encía que, apnovado ta/ xegíme, 4exão dí4cutído na Otdem-do-Día da mesma sessão".
XXIII ficam revogados os §§ 29 e 39 do art. I20,por cons
tituirem repetição de dispositivos já existentes no Regimento Interno;
XXIV - os parágrafos 49 e 59 do art. 120 são renumerados,
respectivamente para §§ 29 e 39;
XXV - como § 49 acrescenta-se ao art. 120 o seguinte:
I! § 49 - 04 tequetímento4 que ttatam o4 ítens'
VIII e IX do pte4ente attígo 46 etão dí4cutí
do4 e votado4 se estívetem guiados no mZnímo
pot tk24 Veteadote4.
XXVI - como § 59 acrescenta-se ainda ao art. 120 o seguin
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SECRETARIA
§ 59 - aptovado o tequetímento pteví4to no ítem IX
de4te aktígo, 4e a convocação on. do PteMíto, 4e.'t
víra. a pkopo4íção de peça ba4íca pata que a Me4a a
pte4ente ao Plenatío ptojeto de Ruofttção, no -
tetmo4 co ítem VI do att. 105 de4te Regímento, e.m
o que a convocação 4et'jt encamínhada.
XXVII - fica revogado o parãgrafo único do art. 121, dada
a sua natureza contradit6ria com dispositivos do Regimento.
XXVIII - o artigo 127 fica assim redigido:
"Ant. 127 - Emenda e a ptopo4íção apte4entada como
ace445tía de outta ja apte4entada como ptojeto".
XXIX - O § 19 do art. 131 fica assim redigido:
§ 19 - 04 pkojeto de leí, te4olução ou decteto /egí4latívo 4oÇe.kão tte4 dí4cu44Je4 e tte4 votaç6e4,
com ínteutZcío mZnímo de 24 (vínte e quatto) hona4, podendo e4-te ptazo 4et teduzído a ctíte:tío do'
Plenatío, medíante aptovação de tequetímento 4ítmado pot tte4 Veteadote4 pte4ente4 a ptímeíta ou a 4e
gunda dí4cu4ão".
XXX o item I do art. 134 fica assim redigido:
"/ - exceto o Pte4ídente, ,(Leat em pe, 4avo quando
e4tívet apatteado ou 4e enconttat em.getmo e, ne4te
altímo ca4o, 4olícítat petmí447to pata 4alax 4enta
do";
XXXI - o § 49 do art. 139 fica assim redigido:
§ 49 - O Veteadot 45 podexã apatteat o otadot, 4e
e4te o petmítít e, ao aze-/o, pode/1.a, a vontade,V,
cat. em pe ou petmanecet 4entado";
XXXII - os itens do art. 140 ficam assim redigidos:
"I - 2 (doí4) mínuto4 pata {)a/at "pe/a oftdem";
II - 2 (doí4) mínuto4 pata apakte4;
III - 2 (doí4) mínuto4 pata ec.zet comunícação;
IV - 3 (tx24) mínuto4 pata encamínhamento de votação;
V - 3 (tA24) mínuto4 pata ju4títj ícat o 4eu voto;
VI - 5 (cínco) mínuto4 pata apte4entat ímpugnação '
ou tetí,gcação da ata;
VII - 5 (cínco) mínuto4 pata juAtí“cat pteetencía
ou a utgencía da4 ptopo4íç3u;
VIII - 5 (cínco) mínuto4 pata ju4tí“cat emenda o u
/De‘,•
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sub-emenda de sua autotía;
IX - 5 (eínco) mínuto4 no Expedíente sobte assunto de íntetesse palíco;
X - 10 (dez) mínutos na dí4cu44ão de tequetímentos e índícaçõe4 de sua autotía;
XI - 10 (dez) mínutos pata dí4cutít patecetes
da4 Comí446e4 ou da Mesa, conttatío4 a
ptoposíções;
XII - 15 (quinze.) mínutos pata díscutít ptoje -
tos;
XIII - 15 (quínze) mínutos pata ga/at em Explíca
ções Pessoaís;
XIV - 20 (vínte) minutos pata dí4cutín veto do
Ptegeíto;
XV - 30 (ttínta) mínutos na dí4cu447to de ptoje
to, quando esta ,,íot global;
XVI - 30 (ttínta) mínutos nos ptojeto4 que tta
tatem do Otçamento-Ptogtama do MunícIpío,
do Plano P/utíanua/ de Investímentos e de
patecet do Ttíbuna/ de Contas 4obte contas do Pte(j eíto e da Mesa da Cãmata;
XVII - 120 (cento e vínte) mínutos em sua ptõ -
ptía degesa, nos ptoce44o4 de puníCões /e
gís/atívas ou ca44ação de mandato".
XXXIII - renumerado o parãgrafo ilnico do art. 140, es
te dispositivo passa a ter os seguintes pará'grafos:
II§ 19 - Não pteva/ecem (14 ptazos estabe/ecídos neste -
attígo quando o Regímento exp/ícítamente detetmínat ou
tto.
§ 29 - 04 ptazos de que ttata este attígo 4ão ímptotto
gaveís, computado ne/es o tempo ga4to pot apattes concedídos pelo otadot, 4alvo no ca4o do ítem XVII, quandp esse tempo 4et7e de4contado pe./ci. Mesa.
§ 39 - O Veteadot podeta tequetet a pa/avta, ced2-la a
outto, com ptejuZzo dela e sem altetação da otdem etonoljgíca de ín4ctíçao.
§ 49 - Na4 díscussjes da4 ptoposíções podeta o Veteadot, de4de logo, utí/ízat-se de todo o tempo ptevísto'
neste Regímento Intetno, ou 40lícítat ao Pne4ídente'
Lhe. 'seja te4etvado o tempo no utílízado, pata de/e. ga
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zet uso em tep/íca".
XXXIV - o § 19 do art. 145 fica assim redigido:
"§ 1Q - Havendo aínda otadotes ínsctítos pata lía/at so
bte a ptoposíção, sj seta petmítído o encettamento da
díócussão se jj scclatam no ml.nímo doí s Veteadotes a a
vot e doís contta, ínc/usíve o autot do ptojeto, salvo
desístencía dos ínsctítos testantes";
XXXV - no artigo 160 a palavra "superar" é corrigida
para "separar";
XXXVI - acrescenta-se ao § 19 do art. 166 um item V as
sim redigido:
"V - os ptojetos aptovados sem emenda, quando o P/enatío díspensat audancía da Comíssão, medíante tequetí
mento “Amado no mZnímo pot tte4 Veteadotes, consídetan
se então o ptojeto ptonto pata sanção ou ptomulgação".
XXXVII - o art. 169 e seu parágrafo ficam assim redigi
dos:
"Att. 169 - Assína/ada íncoeté:ncía ou conttadíção
na tedação podetE. set aptesentada, díscutída e a
ptovada, na mesma sessão, emenda modíícatíva que não al
tete a substancía do ptojeto.
Patãgtao nníco - Rejeítada a emenda, o ptojeto
vottata 71. Comíssão de Legíslação, Justíça e Redação que
o aptesentata na sessZio seguínte, e_í_ta a necessatía te
vísão mas sem a/tetat a substancía da ptoposíção".;
XXXVIII - o art. 175, com a mesma redação e numeração,pas
sa a constituir o primeiro dispositivo do Titulo VII - Do Orça -
mento;
XXXIX - renumerado o parágrafo linico do art. 196, passa
este dispositivo a possuir dosi par5.grafos assim redigidos:
"§ 19 - Ao “Jla/ de cada ano legíslatívo, a Mesa
tíata, pot íntetm'édío da Sectetatía e da Assessotí
a Tecníco-Legís/atíva, a consolídação de todas as
modíícaça- es fjeítas neste Regímen-to, bem como do3
ptecedentes adotados, pubCícando-a em sepatata.
§ 29 - Independentemente da meckda ptevísta no pa
tjtgtao antetíot, quando solícítada pelos Veteado
tes, a Sectetatía anexata aos exempeates do Regímento sepatatas patcíaís, ptopotção que ,otem sut
gíndo modítjícações e assína/at'd no texto atua/ -
,2ft„7c,c; `' l'ai77"7" .
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un ,
.41.0" •
'`,.;01.41:2,L1;1::01:0,2. •
SECRETARIA
chamamento4 parta e44a4 modí4ícaçõe4.".
At. 2(.1- Fica criada provisoriamente uma Comissão Espe
cial, composta de três Vereadores designados na forma regimen -
tal pelo Presidente da Camara, na mesma sessão que aprovar esta
Resolução.
Paragrafo único - A comissão de Regimento de que trata
este artigo serg incumbida de:
assessorada pelo Assessor Técnico-Legislativo, elabo
rar novo Regimento Interno da Camara;
apresentar ã. Mesa, até a Ultima reunião de outubro -
do corrente ano, anteprojeto do novo Regimento Interno;
emitir, quando solicitado pela Mesa e' em carater de
urgência, parecer sobre interpretação do atual texto do Regimen
to com suas modificações.
Art. 39 - O novo Regimento Interno previsto no artigo
anterior devera ser aprovado em Resolução promulgada até o fim
do corrente ano legislativo.
Paragrafo anico - A impressão do novo Regimento Interno
ser g autorizada pela Mesa e supervisionada pela Assessoria Técnico-Legislativa, resguardadas as cautelas legais na execução -
do Orçamento da Câmara.
Art. 49 - Esta Resolução entrara em vigor na data d e
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 11 de março de 1977.
rin1 Hehrique Rossoni 7
PRESIDENTE 19 SECRETARIO
'Inclua—se na Ordeu-no dia,
de acordo com o Reinaente
Em_ .1._/
Si Z>ENT
,
Aprovado em,Lf Dísousele
p o r ju,7a, 22
Saladas Sessões/a3/ 19/r
7')
PR SIDENTE
Aprov rj.- em
p o r .7-,12d 2
Sala d - Se S S 6.1Li 9 agi
Ne,
Aprovado em N.f! D I ao useis
P o r /1.-4)-7 Ci2 2'7 --e' 3-n e c_x?
Saladas Sessõc.sj, !(:731 lge'r
PRESIDENTE
"
AFROVÃr,,:, EM RE° o FIM A t,
P ,,u._22d2 29 •(.,`2'll
SECRETARIA
CLASSE: (3 4/ 1 2.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CZn
OCOLO GERAL
N: 1 7 , 9
EM jeolf te:
canegadõ
EMENDA MODIFICATIVA N9 0 1 / 7
I-5
Modifica o item IX do artigo
//;
/7 da REsolução
n9 01/74.
Art. 19 - O item IX do artigo 14 da Resolu -
ção n° 01/77 passa a ter a seguinte redação:
"IX - O artigo 74 do Regimento Inéerno da Câmara Municipae passará a ter a seguinte redação:
"Art. 74 - As sessões ordinãrias serão semanais, realizando-se s sextas-feiras, com inrcio sàs 14:00 -
(quatro ze) horas".
Sala das Sessões, em 18 de março de 1977.
REJEITADa EN/Igzízie..DISCUSSÃO
por . 27 &1 -e:
Saia á..5" 11..14/
C'
P :,SIDENTE
0 O T' &0 GER
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 14r) 13-Tril
Estado do Paraná
SECRETARIA
EMENDA ADITIVA N9
O Vereador que esta subscreve, no uso de
suas attibuiçOes regimentais apresenta a seguinte Emenda Aditiva ao Paojeto de Resolução n9 01/77:
Art. 19 - XL - Fica acrescentado ao Regi
mento Interno o seguinte artigo que ter ã o número 209:
Art. 209 - A frequência dos Senhores Vereadores sãs reuniões ordinãrias e extraordinãrias ser ã em
traje de passeio obrigado o uso de palet5; reuniões solenes
ser ã obrigat5rio o uso de gravata."
Sala das Sessões, em 18 de março de 1977.
/vo Roque Pedrini --L-- /
VEREADOR
Aprovado em Jf, 2(4 CIL Disoussike
p r '7-'7 4' 92--e
a das Sessões./7/a3/ 197`9
PR IDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
un
GABINETE DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO N9 01/77
Modifica dispositivos do Regimen
to Interno da Câmara e dg outras Em_
vidãncias.
A MESA DA CAVARA MUNICIPAL DE TOLEDO,Es
tado do Parang, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que o Legislativo Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
RESOLUÇÃO: _
Art. 19 - São feitas em diversos dispositivos do atual Regimento Interno da Câmara as seguintes modificações:
I - O item VII do parggrafo r. ice do art. 13 fi
ca assim redigido:
"XXXI - autorizar as despesas da Câmara municipal ,
nos limites do orçamento e dos crÉditos adi
cionais autorizados".
III - acrescentam-se ao parggrafo nico do artigo
18 os seguintes itens:
"XXXVI - superintender os serviços da Secretaria da \
Câmara, depois de aprovar-lhe a respectiva
estrutura;
XXXVII - efetuar ou mandar efetuar concorrôncia 1)5-
blica ou administrativa para todas as compras e serviços da Câmara municipal, observadas, no que for aplicãvel, as disposições
do Decreto-Lei n9 200, de 27 de fevereiro -
de 1967;
XXXVIII - decretar o orçamento analftico da Câmara,
coerente com o sintético incluído no Orça - .
mento Municipal em vigor, e efetuar a respectiva execução".
IV - o capttulo IV - DOS SECRETÁRIOS - fica assim redigido:
"Art.25 - Ao 19 Secretgrio compete, alÉm de outras a
tribuições previstas neste Regimento Interno:
I - apanhar, no encerramento das votaçoes constantes da pauta da Ordem do Dia, as assina-
7110
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
GABINETE DO PRESIDENTE
turas dos Vereadores no livro de "presença",
anotando os faltosos, com causa justificada'
ou não e encerrar a presença para efeito de
remuneração;
II - ler, no Expediente das sessões, a sumula da
correspondância e da mataria destinada a esse
El perrodo;
III - ler, durante a Ordem do Pia a samula das pro
posições, os pareceres e demais papgis sujeitos lã deliheração do Plenario, quando assim o
determinar o Presidente;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões -
determinadas pelo Presidente;
V - mandar lavrar as atas das sess5es ordinãrias,
extraordinarias, solenes e especiais;
VI - lavrar as atas das sessões secretas;
VII - zelar pela guarda dos pangis submetidos là .e
sa;
\FUI - superintender a redação da ata das sessões e
assinã-la com o Presidente, apÊs sua aprovaIX - inspecionar os serviços da Secretaria da ama
ra e auxiliar na observância do Regimento In
terno;
- assinar, com o Presidente, os atos da Mesa,as
Resoluções e Decretos Legislativos e os aut15-
grafos dos projetos a serem remetidos ao Pre
feito.
' - Art. 26 1, Ao 29 Secretario compete, algm de ou ras atri
1111105es previstas neste Regimento:
- 1 . verificar, ao abrir a sessão,o numero de Vero
adores e confrontg-lo com as assinaturas do
livro de "Quorum";
II - substituir o 19 Secretario nas suas licenças,
impedimentos e ausé'neias;
III - receber as inscrições no livro de "Quorum" e
proceder a sua referância numgrica antes do
Expediente e da Ordem-do-Dia, comunicado ao
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Presidente a existância ou não de namero le'
gal para os trabalhos;
IV -proceder a inscrição dos oradores para a Or
dem do Dia e para as Explicaçoes Pessoais;
V - controlar o tempo de cada Vereador no uso da
palavaa, de acordo com os prazos prescritos'
neste Regimento Interno, anunciando ao Presi
dente a Ordem de inscrição de cada um;
VI - auxiliar o 19 Secretario na leitura do Expediente ":e das proposiOes 1 ser m discutidas
e votadas pelo Plenírio".
- o item Is do art. 33 fica assim redigido:
"I - Legislação, Justiça e Redação".
VI - No art. 3g seus ç§ e em todos os locais onde cons
"Comissão de Justiça e Relação", fica redigido "Comisso de Legislaç7io , Justiça e Redação";
\TM - rica revogado o parggrafo anixo do art. 56, dada a
sua palp;vri falta de sentido, alím de incoerânc a con o respectivo artiQ0;
VIII - No art. 70 a palavra "verba" édk substiturda pela pa
lavra
n a,-tign 74 fica assim redigido:
"Art. 74 - As sess5es ordinarias serão semanais, realizando-se sextas-feiras, com início Is vin
te horas e trinta minutos (20:30);"
X - O art. 82 fica assim redigido:
"Art. g2 As sess5es pablicas comp5e-se de trõs partes: Expediente, Ordem do Dia e Explicações'
Pessoais".
XI - O art. 90 fica assim redigido:
"Art. 90 - Aprovada a ata, o Presidente determinara ao
19 Secretario a leitura de ut resumo da mata
ria do Expediente, na seguinte ordem:
I - correspondrjncla recebida.
II - projetos de lei;
III - vetos do Executivo;
IV - nrojetos de resolução;
- projetos de decretos legislativos;
VI - requerimentos comuns;
VII - indicaçs;
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VIII - recursos;
IX - moçaes;
X - requerimentos em regime de urgência".
XII - O § 59 do art. 90 fica assim redigido:
"§ 59 - Havendo "quorum", o regime de urgencia dos
requerimentos de que trata o item X deste
artigo ser ií imediatamente submetido 'à discussão e votação do Plengrio, sendo inclur
dos na Ordem-do-Dia da mesma sessão aquelas proposiç5es que tiverem sua urgência a
provada .
XIII - acrescentam-se ao art. 90 os seguintes paragrafos:
"N 69 - ser 5 submetida a discussão a ureencia do
requerimento que estiver assinado no ariano por três Vereadores.
r's / -9 Durante a discussão da urgência falar ape
nas um dos autores do requerimento e pelo
prazo mgximo de 5 (cinco) minutos, inclusi
vê os apartes que venha a conceder;"
XIV - o art. 91 fica assim redigido:
"Art. 91 - Terminada a leitura da matgria em pauta, e
ainda como parte do Expediente, 05 Vereado
res inscritos ao livro "quorum" terão fran
queada a palavra, na ordem de inscrição
pelo prazo mÉximo de 5 (cinco) minutos pa
ra tratar de qualquer assunto de interesse
pablico.
XV - fica revogado o 5 29 do art. 91, renurnerandose os
restantes;
XVI - o J 39 do art. 93 fica assim redigido:
"§ 39 - O 19 Secretrio 1erí7 a mataria- que se hou
ver de diltir e votar, podendo ser dis -
pensada essa leitura a requerimento verbal
aprovado pelo Plenírio";
XVII - acrescenta-se u item ao art. 94 que ficar; assim
redigido, do item VI em diante:
"VI - mataria em terceira discussão;
VII - mataria em segunda discussao;
VIII - mataria em primeira discussao:
I2Z - recursos".
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XVIII - O art. 103 fica assim redigido:
"Art. 103 - Os projetos de iniciativa da Câmara, rejeitados ou não sancionados, sg poderão'
ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados pela maioria
absoluta dos Vereadores".
XIX - O item VI do art. 105 fica assim redigido:
VI - convocação do Prefeito pari, nos termos'
do art. 40, item III do Decreto-Lei Fede
ral 201/67, prestar informações sobre as
suntos de sua administração".
XX o 5 19 do art. 113 fica assim redigido:
"5 19 - Se o Presidente entender que, pela impor
tãncia ou gravidade do assunto, a indica
ção não deve ser encaminhada sem audièn- d
cia do Plengrio, dar g disso conhecimento
ao autor, que, então, pedir g essa audiin
cia ou retirara a proposição".
XXI - acrescenta-se ao art. 120 o seguinte item:
IX - convocação do Prefeito (art. 49, itemIII
do Decreto-Lei Federal 201/67) ou dos Se
cretgrios e chefes de serviço (art. 60,1
tem XII, da Lei Orginica dos Municrpios)
para prestar Informações sobre assuntos'
de sua competé*ncia";
XXII - o 5 19 do art. 120 fica assim redigido:
19 - Os requerimentos a que se refere este ar
tigo, apgs terem seu resumo anunciado no
Expediente, serão incluídos la Ordem -do
Dia da reunigo seguinte, salvos os em re
gime de urgância que, aprovado tal regime, serão discutidos na Ordem-do-Dia da
Mesma sessão."
XXIII - ficam revogados os §5 2? e 39 do art. 120.porcons
titufrem repet ção de dispositivos jg existentes no Regimento In
terno;
XXIV - os pargg,rafos 49 e 59 do art. 120 si.o renumerados,
respectivamente para 29 e 39;
41
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XXV - coo § 9acrescenta-se ao art. 120 o seguinte:
"Ç 49- Os requerimentos que tratam os itens
VIII e IX do presente artigo s5 serão -
discutidos e votados se estiverem firma
dos no inflamo por tres Vereadores.
XXVI - como § 59 acrescenta-se ainda ao art. 120 o se
guinte:
Ç 59 - aprovado o requerimento previsto no
tem IX deste artigo, se a convocaçãofor
do Prefeito, servira dc Whica pa
ra que a Mesa apresente ao Plenírio pro
jeto de Resolução, nos termos do item
VI do art. 105 deste Regimento, sem o
que a convocação será. encaminhada.
XXVII fica revogado o parígrafo Gnico do art. 121, da
da a sua natureza contradítÉria com dispositivos do Regimento.
XXVIII - o artigo 127 fica assim redigido:
"Art. 127 - Emenda É a proposição apresentada como
ace5s5ria de outra já*apresentád-come
projeto".
XXIX O S 19 dn. art. 131 fica assim redigido:
"5 19 ..., Os projetos de lei, resolução eu decre
to legislativo sofrerão três discussões
e três votnrics, com interstfcio mfnimo
de 24 (vinte e quatro) horas, podendo -
este prazo ser reduzido a critÉrio do
Plenírio, mediante aprovação de requeri
mento firmado por três Vrniores presentes 1 primeira ou 7i segunda discus -
são".
XXX - o item I do art. 134 fica assim redigido: -
- exceto o Presidente, falar em pr'7, salvo
quando estiver aparteado ou se encontrar enfermo e, neste Gltimo caso, soui
citar permissão para falar sentado";
XXXI - o Ç 49 do art. 139 fica assim redigido:
49 - o Vereador s6 podera apartar o orador,
se este o permitir e, ao faz-1o, pode
a vontade, ficar em ou permaneLf,z cer sentado";
'SI
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C00`
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XXXII - os iteqs do art. 140 ficam assim redigidos:
"I - 2 (dois) minutos para falar "peta ordem";
II 2 (dois) minutos para apartes;
ITI - 2 (dois) minutos para fazer comunicação;
TV - 3 (t]-6's) minutos para encaminhamento de votação;
V - 3 (trôs) minutos para justificar o seu voto;
VI - 5 (cinco) minutos para apresentar impugnação
ou retificação da Ata;
VII - 5 (cinco) minutos para justificar prefern
eia ou urgSncía das proposiOsies:
VIII - 5 (cinco) minutos para justificar emenda ou
subemenda de sua autoris;
IX - 5 (cinco) minutos no Expediente sobre assunto de interesse pablico;
X - 10 (dez) minutos na discussão de requerimentos e indicaçoes de sua autoria;-
XI - 10 (dez) minutos para discutir pareceres das
Comissos ou da Mesa, contrgrios a proposi
Oes;
XII - 15 (quinze) minutos para discutir projetos;
XIII - 15 (quinze) minutos para falar em Explicações
Pessoais;
XIV - 20 (vinte) minutos para discutir veto do Prefeito;
XV - 30 (trinta) minutos na discussão de projeto,
quando esta for global;
XVI - 30 (trinta) minutos nos projetos que tratarem
do Orçamento-Programa do Múnicfpio, do Plano'
Plurianual de Investimentos e de parecer do
Tribunal de Contas sobre contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara;
XVII - 120 (cento e vinte) minutos em sua prgpria de
fsn, nos processos de puniOes legislativas'
ou cassação de mandato".
XXXIII - renumerado o parggrafo anico do art. 140, este dispositivo passa a ter os seguintes parigrafos:
N'Ir) prevalecem os prazos estabelecidos .neste
artigo quando o Regimento explicitamente -de
terminar outro.
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CO`
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R 29 Os prazos de que trata este artigo são
prorrogíveis, computado neles o tempo Ra;
por apartes concedidos pelo orador, salvo
no caso do rtem XVII, quando esse tempo
ser í descontado pela Mesa.
39 . O Vereador poderá. requerer a palavra, ce
de-la a outro, com prejuízo dela e sem aI
teração da ordem cronolÉgica de inscrWío.
4 9 Nas discussties das proposições poder g o
Vereador,desde logo, utilizar-se de todo
tempo previsto neste Regimento Interno,.
ou solicitar ao Presidente lhe seja resr
vado o tempo no utilizado, para dele fn
zer uso em rt;plica".
XXXIV - O § 19 do art. 115 fica assim redigido:
"§ 19 - Havendo ainda oradores inscritos para fa
lar sobre a proposirão, 54 se,74 permitido
encerramento da discussão .se jí falaram
no mínimo dois Vereadores a favor e dois
contra, inclusive o autor do projeto, sal
vo desistância dos inscritos restantes";
XXXV - no artigo 160 a palavra "superar" É corrigida para
"separar";
XXXVI - acrescenta se ao 19 do art. 166 um item V assim TC
digido:
"V - os projetos aprovados sem emenda,quando'
Plenírio dispensar audiância da Comis -
são, mediante requerimento firmado no mi
nimo por trãs Vereadores, considerando en
tão o projeto pronto para sanço ou pro
mulgação".
XXXVII - o art. 169 e seu parggrafo ficam assim redigidos:
4 "Art.169 - Assinalada incnerância ou contradição na
redação final, poder g ser anrese.ltada,dis
cutida e aprovada, na mesma sessão, emenda modificativa que não altrc 3,1bstãncia do projeto.
Parggrafo i3nico • Rejeitada a emenda, o projeto voltar5
Comissão de Justiça e Pedaço-que o apresentara na sessrlo seguinte, feita a neces
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sgria revisão mas sem alterar a substância da proposição";
XXXVIII - o art. 175, com a mesma redação e numeraço,
iyissa a constituir o primeiro dispositivo do Titulo VII - DO
.m?rr\!TO;
XXXIX - renumerado o parggrafo ilnico do art. 196,pas
sa este dispositivo a possuir dois parggrafos assim redigidos:
"§ 19 - Ao final de cade ano legislativo, a -
Mesa farg, por intermgdio da Secretaria e da Assessoria Té'cnico Legislati
va, a consolidação de todas as modifi
cações feitas neste Regimento, bem co
mo dos precedentes adotados, publican
do-a em separata.
929 Independentemente da medida prevista'
,no parggrafo anterior, quando solicitada pelos Vereadores, a Secretaria a
nexarg aos exemplares do Regimento se
paratas parciais, a proporção que f(,
rem surgindo modificações e assinalaT::
rg no texto atual chamamentos para es
sas modificações".
XL - Fica acrescentado o seguinte artigo que terg
o nilmero 209:
110 "Art. 209 - A frequência dos Senhores Vereadores'
lis reuniões ordingrias e extraording
rias ser g em traje de passeio obrigado o uso de pa1et6; reuniões solenes
ser g obrigat6rio o uso de gravata".
XL! - O artigo 209 passa a ser o artigo n9 210.
Art. 29 - Fica criada provisoriamente uma Comissão Es
pecial, composta de tres Vereadores designados na forma regimental pelo Presidente da Câmara, na mesma sessão que aprov4r
esta ResoluçEo.
Parggrafo anico - A Comissão do Regimento de que trata
este artigo ser g incumbida de:
a) assessorada pelo Assessor Técnico-Legislativo, elaborar novo Regimento' Interno da Criara;
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un
GABINETE DO PRESIDENTE
apresentar ã Mesa, atg a intima reunião de outubro
do corrente ano, anteprojeto do novo Regimento In
terno;
emitir, quando solicitado pela mesa e em car5ter -
de urOncia, parecer sobre interpretação do atual
texto do Regimento com suas modificações.
Art. 39 - 0^novo Regimento Interno previsto no artigo
aterior devera ser aprovado em Resolução promulgada atg o
fim do corrente ano legislativo.
Pará'grafo anico - A impressão do novo Regimento Intern
no ser5. autorizada pela Mesa e supervisionada pela Assessoria
Tgcnico-Legislativa, resguardadas as cautelas legais na execu
ção do Orçamento da amara.
Art. 49 - Esta Resolução entrar ã em vigor na data de
§ua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Toledo, Estado
do do Paranáí ,em 18 de março de 1977.
Ivo Roque Pedrini Henrique POSSORi
PRESIDENTE 19 SECRETXRIO
ao
go