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materia nº 6/1978

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 1978
Date 1978-06-13
EmentaDisciplina a escolha de delegados da Câmara Municipal ao Colégio Eleitoral que elegerá o Governador do Estado do Paraná e o Senador no pleito indireto de 1º de setembro de 1978.
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Tramitação (latest 2)

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2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.

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40/111 TOCOLO GERAL CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Ave4 ,5 2 / 78 
Estado do Paraná 
Cdfn 
• 
SECRETARIA 
10 1 
'op 
de setembro de 1978. 
A MESA. EXECUTIVA. DA. CÂMARA, MUNICIPAL DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz sa￾ber que o Legislativo Municipal aprovou e ela promulga a se￾guinte 
7ÇO: 
Art. 19 - A escolha de delegados da Câmara Muni 
cipal de Toledo ao Colégio Eleitoral que elegerá o Governador 
do Estado do Paraná e um Senador no pleito indireto de 19 de 
setembro de 1978 far-se-á nos termos dos artigos 29 a 59 da Re 
solução n9 10.395, de 13 de abril de 1978, do Tribunal Supe￾rior Eleitoral e de acordo com as normas aqui estabelecidas. 
Art. 29 - A Câmara Municipal de Toledo indicara 
para o Colégio Eleitoral a que se refere o Art. 19 dois delega￾dos, conforme o preceituado no artigo 39, inciso 19 da Resolu 
ção n9 10.J95/73, do Tribunal Superior Eleitoral. 
Art. 39 - At ê as 24 horas do dia 30 de junho de 
1973, os lideres da Aliança Renovadora Nacional e do Movimento 
Democrático Brasileiro apresentarão "à. Mesa Executiva as chapas 
de suas bancadas para concorrerem à. escolha dos delegados, con 
tendo os nomes de três candidatos indicados pela bancada, ob￾servadas as seguintes normas: 
I - as chapas serão antecipadamente escolhidas' 
pelas bancadas, em reuniões presididas pelos respectivos lide 
res; 
II - de cada chapa somente poderão constar nomes 
de Vereadores em exercício ou de suplentes, independentemente' 
de legenda partidária; 
III - o mesmo candidato a delegado poderá ter seu 
nome registrado em mais de uma chapa, mas não poderá figurar 
mais de uma vez na mesma chapa, respeitado, porem, o direito 
ao voto cumulativo; 
IV - a apresentação de cada chapa à Mesa Executi 
va será encaminhada através de requerimento de pedido de regis 
PROJETO DE RESOLUÇO N906/78 
DATA. : 13 de junho de 1978. 
SÚMULA: Disciplina a escolha de delegados da CA 
mara Municipal ao Colégio Eleitoral que 
elegerá o Governador do Estado do Para 
ná e o Senador no pleito indireto de 19 
iv! C 4 5 7 8 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
CO'? 
SECRETARIA 
(02) 
tro, protocolado na Secretaria da Câmara, firmado pelo lider e 
acompanhado dos seguintes documentos: 
copia da ata da reunião da bancada, assinada' 
pela maioria de seus membros; 
declaração de cada candidato, ou de todos co￾letivamente, permitindo o registro de sua candidatura. 
§ 19 - Se houver necessidade, o servidor encarregado ' 
do Protocolo na Secretaria ficara de plantão para recolher os pe 
didos de registro de chapas atg o limite final do prazo previsto 
no "caput" deste artigo. 
§ 29 - A Mesa Executiva divulgara, atg o dia 2 de ju￾lho, as chapas registradas, no Orgão oficial da Câmara, atra- yes 
das emissoras de radio locais ou em edital afixado no mural do 
Legislativo, 
§ 39 - Se antes da escolha dos delegados ocorrer a mor 
te, renuncia ou impedimento insuperavel de qualquer candidato re 
gistrado, o líder do Partido fará... a substituição, comunicando,pa 
ra fins de alteração do registro, o nome do novo candidato, "a. Me 
sa da Câmara, que adotara o procedimento previsto no parágrafo ' 
anterior. 
Art. 49 A escolha dos delegados ao Colégio Eleitoral 
de que trata esta resolução ocorrera na segunda quinzena do més 
de julho, em sessão extraordinaria previamente convocada pela Me 
sa Executiva, na forma do Regimento Interno da Câmara. 
§ 19 - No caso do não comparecimento de qualquer Verea 
dor 'à sessão extraordinaria de que trata este artigo, ser a convo 
cado o suplente que se achar presente, observada a ordem de clas 
sificação na supléncia. 
§ 29 - O suplente que substituir o Vereador faltoso,na 
sessão de que trata este artigo, fará.' jus ao respectivo subsidio, 
nos termos da legislação em vigor. 
Art. 59 - A escolha dos delegados de que trata esta re 
solução ser a feita por eleição duplamente nominal das chapas de￾vidamente registradas e dos candidatos integrantes dessas chapas. 
§ 19 - A chamada para a votação será feita, em ordem 
alfabetica dos nomes parlamentares dos Vereadores, inclusive o 
do Presidente da Câmara. 
§ 29 - Chamado a votar, o Vereador anunciara a chapa 
de sua escolha, apontando nela, tambem nominalmente, apenas dois 
dos candidatos indicados para delegados. 
ax, C 4 5 7 8 
irr 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
SECRETARIA 
(03) 
§ 39 - Se o Vereador assim o desejar, poderá votar ape 
nas em um nome para exercer, cumulativamente, a vaga dos dois de 
legados. 
§ 49 - Se o Vereador indicar como candidato a delegado 
um nome não constante da chapa, o voto será considerado nulo 
quanto ao nome, mas não quanto à chapa.- 
Art. 69 - Durante a votação a Mesa Executiva anotara, 
separadamente, para cada uma das duas vagas, os nomes indicados, 
de sorte que se permita a apuração da escolha de candidatos com 
voto cumulativo. 
Art. 79 - Na apuração será considerada vencedora a cha 
pa que obtiver maior nUmero de votos. 
Parágrafo nnico - No caso de empate na votação da cha￾pa, será considerada vencedora aquela pertencente ao Partido Po￾litico que tiver maior número de Vereadores na Câmara Municipal, 
ou seja, no caso atual de Toledo, a chapa da Aliança Renovadora' 
Nacional. 
Art. 89 - Como integrantes da chapa vencedora,serão 
considerados eleitos delegados os dois candidatos que obtiverem 
maior numero de votos, ficando o terceiro considerado suplente. 
§ 19 - Se o candidato mais votado tiver obtido todos 
os seus votos em caráter cumulativo, será ele o Unico delegado ' 
ao Colggio Eleitoral, figurando como suplentes o segundo mais vo 
tado. 
§ 29 - No caso de empate, serão considerados eleitos ' 
os dois primeiros candidatos constantes da chapa vencedora, ain￾da que um dos empatantes haja obtido todos os seus votos em cará 
ter cumulativo. 
Art. 99 - Apurado o resultado da eleição, a Presidgn￾cia da Câmara, dentro de cinco dias, comunicará à Mesa da Assem 
blgia Legislativa do Paraná os nomes e a qualificação dos delega 
dos e do suplente, bem como, se houver, a existencia de delegado 
com voto cumulativo. 
Art. 10 - A despesa de viagem dos delegados ao Colggio 
Eleitoral correrá à conta da dotação própria do Orçamento-Progra 
ma da Câmara Municipal, conforme a previsão que venha a ser cal￾culada pela Seção Contábil e aprovada pela Mesa Executiva. 
e rini 
PRESIDENTE 
Ivo 
ano Schweger 
29 ECRETÃRIO 
Ord e ri -do dia, p/524".°. 
de acordo com 
O 
inclua-se n2 
Regimento . 
/ 
residente 
fitoc, kt 7 C 4 5 2 /7 8 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
CO, 
SECRETARIA 
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na da 
ta de sua promulgação, revogadas as disposições em contrario. 
Sala das Sessões, em 13 de junho de 1978. 
MESA EXECUTIVA: 
c ' 
enrique Rossoni 
Lide em 
7 
k, 
Amembiéia I2egilativa do &lado do parana 
o IVO THOMAZONI 
Pte4idente 
Aldlaká kikAA, 
L 14.0 4 4 9 / 78 
a;AZ2j-ob-77" 
lor 
ira lir 
Og.cio n9 Cutitiba, 06 de junho de 1978. 
Senhot Pteidente: 
Tenho a honta e a óatação de pais 
4ats Ma03 de Voa Exce/encia, com o pte4ente, 03 dímoo3ítívo' 
/egai3 que tegu/am a e4colha e patticipação de Ve1e.gados da Cama 
ia 3 MunicipaíA no Colegío Heitota/, íntegtado tambem pelo Pep(' 
tado EtaduaiA e incumbido de e/eget, a 19 de 4etembito do ano 
coxtente, Govennadoh do Eistado, Více-Goveitnadot e um Senadon. 
A documentação anexa, que entendo 
deveta wt. de muita uti/idade pata Vo44a Exce/encia e todois o)5 no 
bte4 integtanteis de43a ptetigioisa Ca4a LegíAlatíva, consta de Re 
/uç-de4 do Ttibuna/ SupeAíon. Eleítokal e Ttibuna/ Regíonal Heí￾total. 
Não excluíndo a poisíbílídade de a/ 
tetaçje,s ou novas díispoíçõe's etem eventua/mente acte,scentada ' 
ã3 j vígenteA, peço venía pata otientat a atenção de Voa Exce 
lencía pata o Edita/ que a Ptuidencia da A4embleía, ate o dia 
22 de agoisto, pub/icat. no Díakío 0“cíal do Etado, matcando 
ptazo pata a apte4entação de cn-edencíaí e “xando a hout de in 
talação da iseisão deistínada a eleíção. 
Colocando-me ao ínteíto dímoot de 
Voa Exce/encía e de 4e.u. patu, 4ítvo-me do en4ejo pata ap&e,sen 
tan-lhe meus pnote4to4 de tupeito e conídekaçao. 
Exce/entWsimo Senhox 
Veteadox IVO ROQUE PEDRINI 
DígilLsímo Ptuidente da Cãmaxa Municipa/ de 
TOLEDO - PR. 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ 
RESOLUÇÃO N.o 04/78 
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por lei e, 
Considerando o art. 3.0item II do Decreto-Lei n.o 1.540 de 14 
de abril de 1977, combinado com o item Ido mesmo artigo e Decreto-Lei; 
Considerando os dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasi￾leiro de Geografia e Estatística — I.B.G.E., constantes do protocolado sob n.o 
001488 de 17.02.78, deste Tribunal; 
Considerando o que ficou decidido por maioria absoluta de seus 
membros, em sessão realizada na data de hoje, 
RESOLVE: 
I — Fixar o número de delegados das Câmaras Municipais que farão 
parte do Colégio Estadual para a próxima eleição de Governador do Estado, 
a se realizar no dia 1.0 de setembro do corrente ano, em quinhentos e oitenta 
e três. 
II — Do número acima, caberá à Câmara Municipal de Curitiba, cinco 
delegados e para cada uma das demais duzentas e oitenta e nove, que integram 
a Circunscrição do Paraná, em dois. 
Curitiba, 28 de fevereiro de 1978. 
Heliantho Guimarães Camargo 
Presidente 
Ronald Accioly 
Negi Calixto 
Edmar Cordeiro Machado 
Gaspar Luiz Lacerda Pinto 
José Pires Braga 
Fernando Andrade de Oliveira 
Procurador Regional Eleitoral 
DIÁRIO DA JUSTIÇA NP 181, de 22 de março de 1978 
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 
,RESOLUCAO N.° 10.395, de 13 de abril de 1978 
PROCESSO N.o 5.584 
INSTRUÇÕES SOBRE A COMPOSIÇÃO DO 
COLHI° ELEITORAL QUE ELEGERÁ O 
GOVERNADOR DE ESTADO E SENADOR A 
QUE SE REFERE O ARTIGO 41, § 2.0, "in fine", 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E A ESCOLHA 
DOS CANDIDATOS AOS MENCIONADOS CAR￾GOS. 
(ELEIÇÃO DE 1.0DE SETEMBRO DE 1978) 
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições 
que lhe conferem os artigos 17 do Decreto Lei n.o 1.540, de 14 de abril de 
1977, e 7.0, do Decreto-Lei n.o 1.543, de 14 de abril de 1977, resolve expedir 
as seguintes instruções: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1.0— O Governador de Estado será eleito, dentre brasileiros 
natos e no exercício dos direitos políticos, pelo Colégio Eleitoral cuja compo￾sição e funcionamento estas instruções regulam (DL 1.540, art. 1.0). 
§ 1.0— A eleição processar-se-á no dia 1.0de setembro do ano an￾terior àquele em que findar o mandato do Governador, na sede da Assembléia 
Legislativa do respectivo Estado, em sessão pública e mediante votação nominal 
(DL 1.540, art. 1.0, par. único). 
§ 2.0 — Na mesma data e na mesma sessão, também mediante votação 
nominal, será realizada a eleição destinada ao preenchimento de uma das vagas, 
na renovação dos dois terços do Senado Federal. (DL 1.540, art. 1. 0 ). 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO CO COLÉGIO ELEITORAL 
Art. 2.0 — O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros da respecti￾va Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo 
Estado (DL 1.540, art. 2.0). 
Art. 3.0 — No ano em que se realizara eleição proceder-se-á à escolha 
dos delegados das Câmaras Municipais, observando-se as seguintes normas(DL 
1.540, art. 3.0). 
— Cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais 
um por 200.000 habitantes do município, não podendo nenhuma representação 
ter menos de 2 (dois) delegados, admitindo-se, porém, que a representação se 
faça por um só vereador, desde que credenciado para voto cumulativo no Colé￾gio Eleitoral (DL 1.540, art. 3.0, I); 
II — até 30 (trinta) de junho, os líderes dos Partidos Políticos repre￾sentados na Câmara Municipal apresentarão, para registro, à Mesa da. Casa, chapa 
dos candidatos a delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem 
as vagas, mais um terço, arredondando-se as frações, no caicuio do terço, para 
mais, até o número inteiro subseqüente (DL 1.540, art. 3.0, Ili); 
III — da chapa somente poderão constar nomes de Vereadores em 
exercício ou de suplentes (DL 1.540, art. 3.0, IV); 
IV — as chapas de delegados e suplentes serão escolhidas pelas banca￾das dos Partidos Políticos, em reunião presidida pelo respectivo líder; 
V — o registro da chapa será instruído com cópia da ata da reunião 
da bancada, assinada pela maioria de seus membros. A ata será acompanhada 
de declarações, individuais ou coletivas, de assentimento dos candidatos; 
Vi — a Mesa da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, a partir 
do registro referido no item II, fará divulgar em órgão oficial ou, na falta deste, 
pela afixação de edital em sua sede e nas dos órgãos públicos assistentes no muni￾cípio, 'à relação de candidatos (DL 1.540, art. 3.°)V); 
VII — ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer 
candidato registrado, o líder do Partido fará a substituição, comunicando, para 
fins de alteração do registro, o nome do novo candidato, à Mesa da Câmara, 
que adotará o procedimento previsto no item anterior (DL 1.540, art. 3.0, VI). 
Art. 4.0 — Na segunda quinzena do mês de julho, a Mesa convocará 
a Câmara para escolher em sessão extraordinária pública e mediante votação 
nominal, seus delegados ao Colégio Eleitoral, bem como os suplentes destes 
(DL 1.540, art. 3.0, VII). 
§ 1.0 — A convocação far-se-á na forma e com a antecedência prevista 
no Regimento da Câmara Municipal para as sessões extraordinárias e, se omisso 
o regimento, através da publicação realizada na forma prevista no artigo 3.0, 
n. VI. 
§ 2.0 — No caso de ausência de vereador, será convocado o suplente 
que se achar presente, observada a ordem de classificação na suplência. 
§ 3.0 — Chamado a votar, o Vereador enunciará a chapa de sua es￾colha. Em seguida, indicará, entre os nomes constantes da chapa, um para cada 
vaga de delegado. Poderá indicar o mesmo nome, sucessivamente, para mais de 
uma vaga, a fim de que o candidato exerça voto cumulativo no Colégio Elei￾toral. 
§ 4.0 — O voto dado a candidato não constante da chapa será consi￾derado nulo, sem prejuízo da validade do voto quanto a indicação da chapa. 
§ 5.0 — A Mesa anotará, separadamente- , para cada vaga os nomes 
indicados, para permitir a apuração da escolha de candidatos com voto cumula￾tivo. 
§ 6,0 — No caso de empate na votação quanto à indicação da chapa, 
será considerada vencedora a pertencente ao Partido Político que tiver maior 
número de vereadores à Câmara Municipal. 
§ 7.0 — Na apuração da votação para cada delegado, considerar-se-á 
eleito quem obtiver maior número de votos. Os menos votados serão considerados 
suplentes. No caso de empate na votação, prevalecerá a ordem em que forem 
indicados na chapa. (DL 1.540, art. 3.0, VIII). 
Art. 5.0 — Apurado o resultado da eleição, a Presidência da Câmara, 
dentro em cinco dias, comunicará à Mesa da respectiva Assembléia Legislativa os 
nomes e a qualificação dos delegados e seus suplentes (DL 1.540, art. 3.0, IX), 
bem como, no caso de voto cumulativo, o número de votos cabente'... ao delegado. 
Parágrafo único — A cada um dos eleitos a Mesa da Câmara Muni￾cipal fornecerá credencial para apresentação à Mesa da Assembléia Legislati￾va na instalação dos trabalhos do colégio eleitoral, com as indicações constantes 
deste artigo. 
CAPITULO II ... 
CAPÍTULO III 
CAPITULO IV... 
CAPÍTULO V 
CAPÍTULO VI ... 
CAPITULO VII._ 
DA ELEIÇÃO 
Art. 29 — O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva As￾sembléia Legislativa. 
Parágrafo único — Presidirá o Colégio Eleitoral o Presidente da As￾sembléia Legislativa que, até o dia 22 de agosto inclusive, fará publicar, no órgão 
oficial do Estado, edital, do qual constarão: 
I — o prazo para a apresentação de credenciais dos delegados das 
Câmaras Municipais; 
II — a nora da instalação da sessão destinada à eleição (DL 1.540, 
art. 9.°). 
Art. 30 — Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta 
dos membros do Colégio Eleitoral, proceder-se-ao às eleições do Governador e do 
Senador (DI 1.540, art. 10, c/c DL 1.543, art. 5.0), mediante votação nominal 
(DL 1.540, art. 1.0, par. único). 
Art. 31 — Será considerado eleito Governador o candidato que, regis￾trado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos. 
§ 1.0 — Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira 
votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria 
simples. 
§ 2.0 — Serão considerados nulos os votos dados a candidatos não 
registrados, computando-se os mesmos para efeito de "quorum". 
Art. 32 — O candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito 
em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. 
Art. 33 — Será considerado eleito Senador o candidato que, regis￾trado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos (DL 1.540, art. 11, 
c/c DL 1.543, art. 50) 
§ 1.0 — Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira 
votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria 
simples (DL 1.540, art. 11, § 1.0, c/c DL 1.543, art. 5.0). 
§ 2.0 — Serão considerados nulos os votos dados a candidato não 
registrado, computando-se os mesmos para efeito de "quorum" (DL 1.540, 
art. 11 § 2.0c/c DL 1.543 art. 5.0). 
Art. 34 — Os candidatos a suplentes considerar-se-ão eleitos em vir￾tude da eleição do candidato a Senador com eles registrados (DL 1.540, art. 
6.°). 
Art. 35 — Os trabalhos do Colégio Eleitoral serão encerrados com a 
proclamação dos eleitos. 
Art. 36 — Da ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada copia 
autenticada pelo Presidente da Assembléia Legislativa ao Tribunal Regional. 
f - 
( Rua, Av., etc. ) ( Bairro ) 
Rua Bairro Cidade 
NOME DO EXPEDIDOR TELEFONE 
r;12,0 
DESTINO Espaço reservado a autenticação mecânica 
Será preenchida pelo expedidor 
ECT 
HORA DA TRANSMISSÃO 
INICIAIS DO OPERADOR 
INDICAÇÕES DE I 
SERVIÇOS TAXADOS 
Espaço reservado a autenticação mecânica 
,., iagegramemeareme 
DESTINAT ÁRIO: 
CIDADE: ESTADO: 
( ou nome da estação móvel, no radiograma) ( ou nome estação terrestre, no radiograma) 
- EN DEREÇ O 
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 
RECIBO DO TELEGRAMA ABAIXO DISCRIMINADO 
7530 - 007 - 6051 162 z 229 mm. 
C 1. r1L 54.2d P. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Oficio-Circular ng- 001/73 Toladu, 30 do junho de 1973. 
DA : Prosid'ància dd Câmara Municipal 
AO : Exmq Sr. (,; T(1 flS OS VEADORES) 
e DD. Vdre':Id_r do Muhici»io lio Toledo 
JUNT1J: Lumunica convocaço. 
Senhor Vereador: 
Temos 3 grata satisfaço de comunicar-lhe que, nos 
termos da Resoluç r] 307/78, fica V. Ex. convocado a participar 
, 
da Josso Extruurdinaria a realizar-se no predio deste Legislativo 
no proximo dia 21 do julho, com inicio as 14 horas, viJa,-ija OXCIU- 
- sivamoMto a escrJ1h do d2logadas que compurao o LoiJgio Eleitoral 
que eleger o Guvernador do Paraná e o Senador indireto, na cidade 
de Curitiba, no dia l2 de setembro do correte ano. 
Sendo s o que tInhamos para o momento, renovamos 
a Si. Ex.2 nossos protestos do real estima e apreço. 
Ivo Roque Pedrini 
PRESITE 
A.) 
BRAS 
'tarimbo do Correio qu 
z a devolução do " 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Rara.na 
GAIEWNIETE DO PRESIDENTE 
SUPLENTE DE D1,12GAJO Ve i1ritzen, tounléni 
tenovaJora 
erijo sá o que nhaiios para o momento enternamo s 
nossos proteos ue CSti"J ia reopei uo. 
Ivo Rorp, Perlrir 
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRA, 
SELO 
AVISO DE RECEBIMENTO 
Este "A. R." deve ser devolvido ,a 
Camara uniictpal de-Toledo- 
. NOME 900 
. Caixa Postal 211 
Rua - Número - Apartamento, 
• 
CEP 
Cidade 
Estado 
ESTA PARTE DEVE SER PREENCHIDA PELO REMETENTE 
7530 - 006 - 0210 -- 105 x 148 mm. 
On3JOT .7d0 JARI31VUM 
iiR c•b ob~5 
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Estado do Paraná. 
(ej 
b) ci,JrJau Cid cua eidutu,u do tuJou coletivataen￾tel permitindJ o ragi,,;tru de sua cadidatura. 
12 - Je houver necessidade, o serviur ,encurregudo do 
»rutucolo na ::acrJturi ficar de 4antzlo pra reelhJr- ou pudidus du 
registro cie chapas att'; u du prazo previsto no "caput" des 
te artigo. 
. 2 ; usu uivulgura, dtizi dia 2 do julho, 
as chapas regiutradas, no urau oficial da „am..ára, atrave • das eisuu 
ras de rádio locais ou em ediCal ufixardu nu mural_do Lugiulativu. 
Se anteu du escolha dos deigau ocorrer a morte, 
renuncia uu iwMimentu insupvel de q. jk!er candatu regi tradu, 
\ 
u lidar do Partido fara u substit~ *w4ra fins de ai 
teraçao du registro, oçv;;T42 du rívu can.i4t,\0• Mesa da Câmura, • que 
„ , 
adutará u prucedimenCo prj3vísto no Rç3-r'agraft5„tnt'Orior. 
lug• iu eleitral de 
. . que trata esta r.tioluçao'pcç.;rra.n.à, segunda quinzena 'du 0183 de jUlho p 
\ \ 
um suuuau extrardinria p;ravic4e.convocada pela Mesa Executiva 
na forma du ifinii4nto IntJrèku.d‘Çamara. \ e ji -\Nu cazw du nau cumi,r1reci~tu de qualquer Vereador 
a sa3sa3 extr. aurdinpi.ií de ,., 4 Ud trata este artigo, s1 convocado o eu 
plente que 3e achar praseate, observ:J.da a urdem de classificaç;u na 
suplancia.' 
2- - suplente que substituir o V,::. uaUur f414. so, ria 
4ass'ão de À‘Ji3 trata este artlgu, or jus au respectivu subsídio, nos 
t:Jrw:3 da .1.gis1açao UM vigor. 
- A escu1h dos delegek;us de ue trata esta raso￾lua sura feita por elei4e duíaamwite nominal das chapas devidamen￾te registradas e dos c2Indieztus integrantes dessas chupas. 
 chamada por u vutaçau Gera fita, em ordem alfe 
bjtica dos numes pa .Jantres douV.Jreauures, incluive u do Presi￾dente da Amara, 
Chamac.; a votar, u VeruÁJ-r anunciara a cW4.-4a de 
sua escolha, apont4ndo nela, tawbém nomínalffiente, apenas uuis Jou 
didatos indicados paru o'lugadus., 
u Vsreador assim o desejar, per á votar apenas 
eia ula nume para exercer, cUmulativamente, a vaga du s duiu delgadus. 
4: - e u Veread,ur inoicar como candidato a delegado um 
nome• mau c3neLnte da chapa, o voto sura cum3iderado nulo quanto .ao 
% nuffle, Aias nau quanto a chapa. 
rt. 6g - Üurante a votaçao a Mesa Execotív4 anutdra, se￾paradaents, para cada uma das duo vagas, os nomes indieJdus, de sur 
te que se permita a upuro da ecolha de candidatos cum, voto cumu- 
fnot, C 4 5 2/ 7 8 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
co 
SECRETARIA 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N2 037711 
~ Assunto: Projeto de Resoluçao (apresenta) 
Senhores Vereadores: 
Pela atual Legislaçao eleitoral, como 
bem o sabem V.Exas., a eleiçao de Governador de Estado e 
de um dos Senadores a serem escolhidos no corrente ano, se-
, 
ra processada em pleito indireto, por um Colágio Eleitoral' 
do qual participam delegados das Câmaras Municipais. 
Esta Mesa acaba de receber, nao 50 
da FAMEPAR, mas também da Presidencia da Assembléia Legisla 
tiva do Estado, cépia da Resolução n2 10.395/78, do Egrégio 
Tribunal Superior Eleitoral, estabelecendo normas para es￾sa eleiçao indireta, inclusive no que tange a composiçao do 
Colágio Eleitoral, conforme o exposto no capitulo II, arti￾go 22 a 52 do referido diploma legal. 
Tratando-se de assunto complexo, como 
ocorre sempre com os assuntos da Legislaçao Eleitoral, en￾tendeu esta Mesa Executiva ser necessário elaborar um pro￾jeto de resoluçgo da prápria Câmara Municipal de Toledo 
consubstanciando as normas do TSE e esclarecendo minócias 
cuja omisso poderia acarretar duvidas na escolha dos candi 
datos de nossa Câmara ao citado Colégio Eleitoral. 
Esta a razao do projeto de resoluçao' 
n2 006/78 que pra apresentamos aos Senhores Vereadores e 
para cuja discussao solicitamos toda a preciosa atençao e 
totio o possível cuidado de nossos edis, especialmente da 
parte dos lideres de bancadas com assento nesta Casa de Leis. 
Sala das Sessoes, em 13 de junho de 
1978. 
. An, _ 
Ivo Ro ue Pedrini Henrique Rossoni 
PW,:SIDENTE 12 SECRETARIO 
Aprovado *te ./q,' Dl** siais 
p o r rem ; da& 
 das Se 
s 23IQJ 19,,V 
ritionsuffla 
Aprovado em 4.• - D I Se*S• 
r' o r Uk\cm yv..; jade 
S e,,s õ e e 23 /0.1/ 19 J,f 
iiimesiDENTE 
Aprov ado eM 
- 180 'lesão 
p o r (1116‘, nrvi'doLde 
A REDAÇÃO FINAL 
Sa das S ssões-f
3 1"1972 
paatillkaNTE 
APROVADO EM REDAÇÃO FINAL 
P O Rwriji 
S A ES}SOES:?3JOCJI9W￾MESIMENTE 
• 
vit 
:71. face de tal docuantaço, comunicauo,3 a 
~ pitada .1e2o1uuab•ng 10.395/70, dó • .
3. 
acordo com o artio 5,2 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
te3 
GABINETE DO PRESIDENTE 
OF. n.° CM-290/78 Toledo, de jull0 de 197 
caLiartl .icipai 
Pra ciente d- Ls=bléla Lcgialativa ,u;z 
do :2;.7,tado GO Paraná 
Centro vto 
Curitiba PR : 
Çonunicn eloiçao de ..)elendos 
e ilplente para o Co ócio 
flenor IVresidente: 
• 
ofício s. do C üe junho (Jo..órrento nno, • • 
metia a. oti,ta'Cârra edpias•xerdcrUfada o•n.'2. .004/70, 
do Tribunal Rocionni . Parilá e, berL 
L1Q nç.-1C,95/72, do Tribunal uerior . f:bas tratano 
da fixa ao ,do rrcro de ijolegajo daf:!-CP)r2ra,T.uicipais • e de sua 
ecollia para participa ao do dol;io ita Liva1 uo oe incumbird da 
pr(-5. 3 eiciçao. de Governádor do :.';. tado e dó 1,1:1 :,enader Indireto. 
Nenhuma outra instruçao a tul respeito tendo chegado as 
noran rr,aos, este Legislativo procedeu a elciao de 2cvm Jelecado,,, 
41w. nos w-7tritcs termos das citadas .dosolugoes, conformo doeui.JentaL,mo 
n exa qual constam, entre outros, os seguintes doc-cc„olitos: 1 
podido e cOncessao de registro das chapa das bancadas da .ià.1=LI:E.,"5. e 
donn; 2 e5 pia da ata da seçu-lão extraordindria-do dia 21 do ju￾lho ao lc78, quando ocorreu a °lei o dos Jeleru 3 - ejpia dos 
boletim-5 de apura do votos. 
nal nuperiár .21citorni,• que oo on n on rd.p. reqp ántes _dcá￾tn Cara n' .Colérrie 7acitor quo, em lu Co.0to:..lbro'do , corrente 
ano, olcerd o Govornuor do -::::•fl'jado e'::.en.affj,or Inireto; -
DELEGADO co'n vota c. 4...cramtaaJo) Verea dor .1:vo oquo Todri 
ni da Alin,2a cnova dera :Jaci(JárÁl rreident o. 
4. • 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
cej 
• 
7. ç - Na auraçao sara consid•-r,da vencedor a chapa 
mair niSmero da votos. • 
,,arugrafo Cínico - o caso de empate na vutavao d3 chape, 
sera cunsiderada vencedora aquela p'artancante. ao Partido Politicu AkJa 
tiver maior numuru de kraroadures na Camara Municipal, ou seja, nu ca￾so atual da Toledo, a chapa da Aliança RenOvadora Nacional. 
4¥ ;Àrt. - como intsrantes da chapa vencodor, sero 
siderados eleitos delegados os deis candidatíás que obtiverem maior nj 
marp de votos, ficando e t'ardoire c . náideradu unte. 
o candidato mais vot4u tivoi\ubtico todos os 
• 
seus vu o cuwelativo, sor c\unic.,,J.--Volegado ao Cole - 
giu Eleitoral, figurando come stwrente\ o\kogãneto maià, votado. 
No cas .de,eà,pate, „sraà:.çuriçieera,..Jusol&iLs os 
,.•••• 
duis primeiros candieet-ei conatr ane'S da ch. JivenceGura, ainda que um 
dus umpatantes haje'obtkdo tedoà, oà seus votos um carter cumulativo. 
AiAixado o è.çeàltado da eleiçka;e ra ,jrusidUcia 
da L5mara, denti.p do cincu\diasft,,tómunicerj à Mesa da Assembláia te- 
, , .• 
gislativa do jerà1.:1a Q3 nomeê-- e a qualificuçac dos dul,igadus e do su￾plante, bem cum, 'N,e2 hp-Láar la exiatencia de delgado com voto cumula 
tive. 
10 ;, desposa de viagem dos delu,ados ao Colágio - 
Eleitural currurj à conta du dotaçao prjpria do Grçamento irograma da 
1:amara unicipai, conferme a provisao it.ào venha a ser c:Adulada pela 
Luçau Lontjbil e apruvadd pele Musa J.xocutiva. 
;krt. 11 at soluçao ontraru em vigor na date de sua 
pru mulgaç^aa o, revugadus a'Ã uisoslçoes um contrario. 
Sala J.J.s :esuGe2, em 23de Junho de 1978. 
Ivo i?,,Jue 
P. 
KuriuJ .ossoni 

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