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materia nº 11/1978

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 11 / 1978
Date 1978-10-18
EmentaAltera dispositivos do Regimento Interno da Câmara.
native_id15120

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.

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sle#10001.41 41.~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDOs'sC 8 3 5 7 13 
Estado do Paraná 
Gen 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N 9 O 1 1 
DATA : 18 de outubro de 1978. 
SÚMULA: Altera dispositivos do Regimento 
Interno da Câmara. 
SECRETARIA 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLE 
DO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o Legislativo Municipal decretou e ela promulga a 
seguinte Resolução: 
Art. 19 - Ficam feitas as seguintes altera - 
ções no Regimento Interno, da Câmara: 
- I - O pa'ragrafo- 19 do Art. 72, passara a ter 
a seguinte redação: 
"-19 - As Comissões de Inquérito serão cria￾das mediante deliberação do Plenario, em requerimento subscri 
to, no mínimo, por 1/.) da totalidade dos membros da Camara e 
aprovação de maioria simples." 
II - O 39 do Art. 72 passara a ter a seguin 
te redação: 
J9 - As Comissões de Inquérito serão com￾postas de um namero impar de até 3 (trõs)membros, representa￾dos pelas legendas partidgrias, mediante nomeação ou designa￾ção do Presidente da Camara." 
III - No paragrafo 49 do Art. 172, onde diz "4 
Vereadores", passa a ser "á Vereadores". 
Art. 29 - Esta Resolução entrara em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Sala das Sessões, em ld de outubro 
Pfr-40r, Ãí:'c8 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
CO, 
SECRETARIA 
JUST IF ICAT IVA 
Estamos, através do anexo projeto de resolução, pro 
pondo algumas alterações do nosso Regimento Interno. 
O Regimento Interno é o Regulamento da Câmara; não 
e lei. .É ato administrativo; normativo, como são os demais re 
gulamentos, com a s6 particularidade de se destinar a regular 
os trabalhos da Edilidade. 
Como ato regulamentar, o Regimento não pode criar , 
modificar ou suprimir direitos e obrigações constantes d a 
Constituição ou das leis. Sua missão e disciplinar o procedi￾mento legislativo e os trabalhos dos Vereadores, da Mesa, da 
Presidência, bem como o das Comissões Permanentes ou Especi￾ais que se constituirem para determinado fim. No seu bojo ca￾bem todas as disposições normativas da atividade interna, des 
de que não invadam a area da lei. 
Toda disposição que refugir desse âmbito deve ser 
evitada no Regimento, por invalida. Sendo tal disposição inva 
lida ela torna-se inOcua dentro desse diploma. 
Face ã constatação de dispositivos dessa natureza ' 
incluídos em nosso Regimento, que às vezes divergem entre si 
prOprios, e que estamos prophdo algumas alterações, que passa 
mos a justificar abaixo, item por item,do anexo projeto de re 
solução: 
"I - Altera o § 19 do Art. 72"; 
Pois bem, o atual diz que "as Comissões de Inquéri￾to serão criadas mediante deliberação do Plenario, em requeri 
mento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) e aprovação no 
mínimo de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara". 
Tal paragrafo vem divergir-se com o Art. 43 da Lei 
Orgânica dos Municípios que estabelece que "salvo as exeess5% 
previstas nestq lei, as deliberações serão tomadas pela maio￾kvut,- 
ria soluta •os mem ros da Câmara, alem de outros casos pre￾vistos nesta Lei ou em Lei Federal". Logo, a Lei Orgânica dos 
Municípios não prevê que a criação de Comissões de Inquérito' 
seja mediante a aprovação de 2/3, e sim, da maioria simples . 
O assunto é regulamentado também por Lei Federal, Lei n91.579, 
de 18.05.52 que, apesar de ser do âmbito federal,revela um 
principio inerente a toda corporação legislativa, cujos dispo 
sitivos não exigem quorum qualificado para o caso. 
Ze, c e s/ 78 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
co 
SECRETARIA 
"II - Altera o á' 39 do Art. 72;" 
O atual § 39 do Art. 72 preceitua que "as Comissões 
de Inquérito serão compostas de um niimero impar de ate 5 (cià 
co) membros, representados pelas legendas partidárias, median 
te nomeação ou designação do Presidente da Câmara". 
A reforma do Regimento Interno deste Legislativo - 
foi baseada, entre outros, no Regimento Interno da Câmara de 
Londrina, que exige que as Comissões de Inqujrito deve ser - 
composta por cinco membros. Ocorre que a Edilidade daquele Mu 
nicipio j composta por 21 (vinte e um) membros, enquanto que 
a Câmara de Toledo compõe-se somente de nove Vereadores. En￾tão, não podemos, naturalmente, nos basear no Regimento Interft 
no de Londrina para estabelecer o número de cinco Vereadores' 
para compor uma Comissão, seja ela Permanente ou Especial. 
>‹, "III - Altera o § 49 do Art. 72;"' 
, O atual § 49 do Art. 72 diz que "o autor do requeri 
mento-dentIncia que solicitar a criação de Comissão de Inqueri 
to poder ã participar da discussão, mas não da votação desse ' 
requerimento e, bem assim não poderá integrar a Comissão". 
Vejamos bem. O art. 224 do mesmo Regimento Interno' 
dispõe que "o Vereador presente sessão não poderá escusar - 
se de votar, salvo quando se tratar de materia do seu interes 
se particular, do seu cOnjuge ou de pessoas que lhe sejam pa￾rentes consangUineos ou afins ate terceiro grau, caso em que, 
embora possa participar da discussão, não poderá votar". Tal 
dispositivo reproduz o art. 47 da Lei Orgânica dos Municípios. 
A Lei Federal n9 1.579 não proíbe ao parlamentar participar ' 
da votação de matjria que disponha sobre a criação de Comissão 
o, mesmo sendo ele o seu autor. 
"IV - Exclua-se a letra "n" prevista no § 49 do Art. 
172;" 
A alínea "n" ora tratada teve origem no Art. 170 do 
nosso Regimento Interno. Porem, os requerimentos de que ela 
trata depende da subscrição de quatro Vereadores, enquanto ' 
que o art. 72, § 19, que dispõe sobre a criação de Comissões' 
de Inqugrito, exige$ a subscrição somente de 1/3, ou seja, so 
mente de três Vereadores, constituindo-se, todavia, em uma 
contradição entre os dois dispositivos. 
fac- /0 C 8 3 5/ 7 8 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
CO, 
SECRETARIA 
São estas, pois, as razões que nos levaram 
a apresentar o presente projeto de resolução que, aprovado: 
vira reparar erros constitucionais que estão no nosso Regi￾mento Interno. 
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 1978. 
Aprov ad• • Dl.. ea.i. 
p o 5 ã 3 
Saia das áussóc,20/A2/ 19. ith 
Aprovado •rn Disc acotio 
por 5 e, 3 
S tad Sessõe 0 
P111119014111 
APr evada em 3 ' Dleenealie 
por 
S. a d Sessõ s -‘20/ 197-d 
razonozt41a 
- 
A REOACAO FINAL 
Sala da Sc 3sões..WV/0 191 
PRESIDENTE 
APROVADO EM REDAÇÃO FINAL 
P OR 6 a 3 
SA A D S SESSÕES2Q/ /0/197-gs 
; 
• 
SECRETARIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
R E OLU AO N 09/78 
DATA 11 20 de outubro de 1973. 
StIMULAI Altera dispositivos do Regimento Inter￾no da Câmara. 
A MESA EXELUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Pe 
rani, no uso de suco atribuições legais*faz saber que o Legislativo 
Municipal aprovou e ela promulga e seguinte Resoluç o* 
Art. 12 Ficam feitas as seguintes alterações no Regimento - 
Interno da ama 
I .... O § 12 do Art. 72 ~ecrã a ter a seguinte red 
"§ 12 As Comissoes de Inquârito seao criadas mediante deli￾baraço a do Pi nãrio, em requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 
(um terço) da totalidade dos membros da Câmara e aprovaçU de maioria 
simples", 
32 do Art. 72, pescará a ter a seguinte redaçao 
"§ 39 - Ae Comisso s de Inquãrito ser;o compostas de um mime 
ro Impar de atã 3 (três) membros, representados pelas legendas parti 
dias, mediante nomea4o ou designeç;o do Presidente da Câmara", 
XIX - No § 49 do Art. 172, ande diz "4 Vereadores", passa a 
*3 Vereadores". 
Art. 22 - Esta Resoluçao entrará em vigor 
orevogadas as disposi4es em contr4rio, 
ser 
na data de sua publi 
Ç 
4 Sala das Se as em 20 de outubro de 1978. 
Pra 
Ivo que Peur ni 
,LCSIDENTE 
Henrique Rossoni 
12 SECRETÃRIO 

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