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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDOs'sC 8 3 5 7 13
Estado do Paraná
Gen
PROJETO DE RESOLUÇÃO N 9 O 1 1
DATA : 18 de outubro de 1978.
SÚMULA: Altera dispositivos do Regimento
Interno da Câmara.
SECRETARIA
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLE
DO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Legislativo Municipal decretou e ela promulga a
seguinte Resolução:
Art. 19 - Ficam feitas as seguintes altera -
ções no Regimento Interno, da Câmara:
- I - O pa'ragrafo- 19 do Art. 72, passara a ter
a seguinte redação:
"-19 - As Comissões de Inquérito serão criadas mediante deliberação do Plenario, em requerimento subscri
to, no mínimo, por 1/.) da totalidade dos membros da Camara e
aprovação de maioria simples."
II - O 39 do Art. 72 passara a ter a seguin
te redação:
J9 - As Comissões de Inquérito serão compostas de um namero impar de até 3 (trõs)membros, representados pelas legendas partidgrias, mediante nomeação ou designação do Presidente da Camara."
III - No paragrafo 49 do Art. 172, onde diz "4
Vereadores", passa a ser "á Vereadores".
Art. 29 - Esta Resolução entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em ld de outubro
Pfr-40r, Ãí:'c8
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CO,
SECRETARIA
JUST IF ICAT IVA
Estamos, através do anexo projeto de resolução, pro
pondo algumas alterações do nosso Regimento Interno.
O Regimento Interno é o Regulamento da Câmara; não
e lei. .É ato administrativo; normativo, como são os demais re
gulamentos, com a s6 particularidade de se destinar a regular
os trabalhos da Edilidade.
Como ato regulamentar, o Regimento não pode criar ,
modificar ou suprimir direitos e obrigações constantes d a
Constituição ou das leis. Sua missão e disciplinar o procedimento legislativo e os trabalhos dos Vereadores, da Mesa, da
Presidência, bem como o das Comissões Permanentes ou Especiais que se constituirem para determinado fim. No seu bojo cabem todas as disposições normativas da atividade interna, des
de que não invadam a area da lei.
Toda disposição que refugir desse âmbito deve ser
evitada no Regimento, por invalida. Sendo tal disposição inva
lida ela torna-se inOcua dentro desse diploma.
Face ã constatação de dispositivos dessa natureza '
incluídos em nosso Regimento, que às vezes divergem entre si
prOprios, e que estamos prophdo algumas alterações, que passa
mos a justificar abaixo, item por item,do anexo projeto de re
solução:
"I - Altera o § 19 do Art. 72";
Pois bem, o atual diz que "as Comissões de Inquérito serão criadas mediante deliberação do Plenario, em requeri
mento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) e aprovação no
mínimo de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara".
Tal paragrafo vem divergir-se com o Art. 43 da Lei
Orgânica dos Municípios que estabelece que "salvo as exeess5%
previstas nestq lei, as deliberações serão tomadas pela maiokvut,-
ria soluta •os mem ros da Câmara, alem de outros casos previstos nesta Lei ou em Lei Federal". Logo, a Lei Orgânica dos
Municípios não prevê que a criação de Comissões de Inquérito'
seja mediante a aprovação de 2/3, e sim, da maioria simples .
O assunto é regulamentado também por Lei Federal, Lei n91.579,
de 18.05.52 que, apesar de ser do âmbito federal,revela um
principio inerente a toda corporação legislativa, cujos dispo
sitivos não exigem quorum qualificado para o caso.
Ze, c e s/ 78
•
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
co
SECRETARIA
"II - Altera o á' 39 do Art. 72;"
O atual § 39 do Art. 72 preceitua que "as Comissões
de Inquérito serão compostas de um niimero impar de ate 5 (cià
co) membros, representados pelas legendas partidárias, median
te nomeação ou designação do Presidente da Câmara".
A reforma do Regimento Interno deste Legislativo -
foi baseada, entre outros, no Regimento Interno da Câmara de
Londrina, que exige que as Comissões de Inqujrito deve ser -
composta por cinco membros. Ocorre que a Edilidade daquele Mu
nicipio j composta por 21 (vinte e um) membros, enquanto que
a Câmara de Toledo compõe-se somente de nove Vereadores. Então, não podemos, naturalmente, nos basear no Regimento Interft
no de Londrina para estabelecer o número de cinco Vereadores'
para compor uma Comissão, seja ela Permanente ou Especial.
>‹, "III - Altera o § 49 do Art. 72;"'
, O atual § 49 do Art. 72 diz que "o autor do requeri
mento-dentIncia que solicitar a criação de Comissão de Inqueri
to poder ã participar da discussão, mas não da votação desse '
requerimento e, bem assim não poderá integrar a Comissão".
Vejamos bem. O art. 224 do mesmo Regimento Interno'
dispõe que "o Vereador presente sessão não poderá escusar -
se de votar, salvo quando se tratar de materia do seu interes
se particular, do seu cOnjuge ou de pessoas que lhe sejam parentes consangUineos ou afins ate terceiro grau, caso em que,
embora possa participar da discussão, não poderá votar". Tal
dispositivo reproduz o art. 47 da Lei Orgânica dos Municípios.
A Lei Federal n9 1.579 não proíbe ao parlamentar participar '
da votação de matjria que disponha sobre a criação de Comissão
o, mesmo sendo ele o seu autor.
"IV - Exclua-se a letra "n" prevista no § 49 do Art.
172;"
A alínea "n" ora tratada teve origem no Art. 170 do
nosso Regimento Interno. Porem, os requerimentos de que ela
trata depende da subscrição de quatro Vereadores, enquanto '
que o art. 72, § 19, que dispõe sobre a criação de Comissões'
de Inqugrito, exige$ a subscrição somente de 1/3, ou seja, so
mente de três Vereadores, constituindo-se, todavia, em uma
contradição entre os dois dispositivos.
fac- /0 C 8 3 5/ 7 8
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CO,
SECRETARIA
São estas, pois, as razões que nos levaram
a apresentar o presente projeto de resolução que, aprovado:
vira reparar erros constitucionais que estão no nosso Regimento Interno.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 1978.
Aprov ad• • Dl.. ea.i.
p o 5 ã 3
Saia das áussóc,20/A2/ 19. ith
Aprovado •rn Disc acotio
por 5 e, 3
S tad Sessõe 0
P111119014111
APr evada em 3 ' Dleenealie
por
S. a d Sessõ s -‘20/ 197-d
razonozt41a
-
A REOACAO FINAL
Sala da Sc 3sões..WV/0 191
PRESIDENTE
APROVADO EM REDAÇÃO FINAL
P OR 6 a 3
SA A D S SESSÕES2Q/ /0/197-gs
;
•
SECRETARIA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
R E OLU AO N 09/78
DATA 11 20 de outubro de 1973.
StIMULAI Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara.
A MESA EXELUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Pe
rani, no uso de suco atribuições legais*faz saber que o Legislativo
Municipal aprovou e ela promulga e seguinte Resoluç o*
Art. 12 Ficam feitas as seguintes alterações no Regimento -
Interno da ama
I .... O § 12 do Art. 72 ~ecrã a ter a seguinte red
"§ 12 As Comissoes de Inquârito seao criadas mediante delibaraço a do Pi nãrio, em requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3
(um terço) da totalidade dos membros da Câmara e aprovaçU de maioria
simples",
32 do Art. 72, pescará a ter a seguinte redaçao
"§ 39 - Ae Comisso s de Inquãrito ser;o compostas de um mime
ro Impar de atã 3 (três) membros, representados pelas legendas parti
dias, mediante nomea4o ou designeç;o do Presidente da Câmara",
XIX - No § 49 do Art. 172, ande diz "4 Vereadores", passa a
*3 Vereadores".
Art. 22 - Esta Resoluçao entrará em vigor
orevogadas as disposi4es em contr4rio,
ser
na data de sua publi
Ç
4 Sala das Se as em 20 de outubro de 1978.
Pra
Ivo que Peur ni
,LCSIDENTE
Henrique Rossoni
12 SECRETÃRIO