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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaAltera o Código Tributário do Município de Toledo.
native_id15124

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Matéria arquivada — Matéria arquivada nos termos do artigo 130 do Regimento Interno.
2022-03-21 Matéria retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor.
2022-02-07 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2022-01-20 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 1ª Sessão Ordinária para apresentação.
2022-01-17 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná ,00001 
PROJETO DE LEI N°8, DE 2022 
Altera o Código Tributário do Município de 
Toledo. 
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. l° - Esta Lei altera o Código Tributário do Município de Toledo. 
Art. 2° - A alínea "h" do inciso IX do artigo 32 da Lei n° 1.931, de 26 de 
maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 32 - 
IX - 
b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não 
superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo); 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 17 de janeiro de 2022. 
MARÉLS À RQU S 
Vere dor 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
:oo‘02 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES, 
O presente projeto de lei visa alterar a Seção VI do Código Tributário 
Municipal que trata sobre as isenções, especificamente a alínea "h" do inciso IX do 
artigo 32, a qual estabelece os critérios utilizados para aplicação da isenção do 
Imposto Territorial Urbano (IPTU). 
Pois bem, vejamos o que o Código Tributário Municipal nos informa 
atualmente quanto ao contribuinte portador de doenças específicas, ou que possua 
na família pessoa portadora: 
"Art. 32 - São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as 
exigências previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a matéria: 
IX - o contribuinte portador, ou que possua na família pessoa portadora, 
de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível 
e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome 
da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, 
espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget 
(osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística 
(mucoviscidose), transtorno mental, ou outra deficiência ou doença 
grave e crônica que exijam dispêndios necessários ao tratamento, desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não 
superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência 
de Toledo), no qual resida"; (grifo nosso) 
Desse modo, objetivamos com o presente projeto alterar a alínea "b", 
não qual consta como critério para isenção do referido imposto residir no imóvel, que 
por sua vez entendemos não ser uma aplicação justa da isenção, pois há casos em 
que o contribuinte possua apenas um terreno sem edificações. 
Sabemos que a realidade de nosso Município é de imóveis com alto valor 
de mercado, o que faz com que nossos cidadãos, por muitas vezes, apenas consigam 
proceder a aquisição do terreno, vindo a edificá-lo posteriormente. 
A lei vigente visa proteger os contribuintes que estão em situações de 
saúde delicadas, que também afetam seu orçamento próprio e familiar. No entanto, 
os mesmos contribuintes, que possuem apenas o terreno, comumente também 
acumulam o pagamento de aluguéis, comprometendo o seu orçamento. 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Por fim, considerando atingir Vossas Excelências, trazendo a 
compreensão in casu, clamo para que presente projeto seja votado aprovado. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 17 de janeiro de 2022. 
MARCELe MARQUES 
Vereador 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA CIDADE 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 

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