CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná ,00001
PROJETO DE LEI N°8, DE 2022
Altera o Código Tributário do Município de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. l° - Esta Lei altera o Código Tributário do Município de Toledo.
Art. 2° - A alínea "h" do inciso IX do artigo 32 da Lei n° 1.931, de 26 de
maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32 -
IX -
b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não
superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo);
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do
Paraná, 17 de janeiro de 2022.
MARÉLS À RQU S
Vere dor
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
:oo‘02
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
O presente projeto de lei visa alterar a Seção VI do Código Tributário
Municipal que trata sobre as isenções, especificamente a alínea "h" do inciso IX do
artigo 32, a qual estabelece os critérios utilizados para aplicação da isenção do
Imposto Territorial Urbano (IPTU).
Pois bem, vejamos o que o Código Tributário Municipal nos informa
atualmente quanto ao contribuinte portador de doenças específicas, ou que possua
na família pessoa portadora:
"Art. 32 - São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as
exigências previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a matéria:
IX - o contribuinte portador, ou que possua na família pessoa portadora,
de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível
e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome
da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave,
espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística
(mucoviscidose), transtorno mental, ou outra deficiência ou doença
grave e crônica que exijam dispêndios necessários ao tratamento, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não
superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência
de Toledo), no qual resida"; (grifo nosso)
Desse modo, objetivamos com o presente projeto alterar a alínea "b",
não qual consta como critério para isenção do referido imposto residir no imóvel, que
por sua vez entendemos não ser uma aplicação justa da isenção, pois há casos em
que o contribuinte possua apenas um terreno sem edificações.
Sabemos que a realidade de nosso Município é de imóveis com alto valor
de mercado, o que faz com que nossos cidadãos, por muitas vezes, apenas consigam
proceder a aquisição do terreno, vindo a edificá-lo posteriormente.
A lei vigente visa proteger os contribuintes que estão em situações de
saúde delicadas, que também afetam seu orçamento próprio e familiar. No entanto,
os mesmos contribuintes, que possuem apenas o terreno, comumente também
acumulam o pagamento de aluguéis, comprometendo o seu orçamento.
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049- CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Por fim, considerando atingir Vossas Excelências, trazendo a
compreensão in casu, clamo para que presente projeto seja votado aprovado.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do
Paraná, 17 de janeiro de 2022.
MARCELe MARQUES
Vereador
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR LEOCLIDES BISOGNIN
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br