CÂMARA MUNICIPAL DE TOL
Estado do Paraná
un
o
SECRETARIA
snin oock. e woult,"4.
. G 76 79
PROJETO DE RESOLUÇXO N2 002/79
DATA : 13 de março de 1979.
SIIMULA: Modifica o valor dos subsídios dos Vereadores do Município de Toledo.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Pa
rana,• nos termos da Lei Complementar n2 25, de 2 de julho de 1975, e
do artigo 60, inciso IX, da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Complementar n2 2, de 18 de junho de 1973), faz saber que o Legislativo Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resoluçao:
Art. 12 - De acordo com o artigo 62 da Lei Complementar n2
25, de 2 de julho de 1975, e tendo em vista o Decreto Legislativo Estadual n2 605/78, de 28 de dezembro de 1978, a remuneraçao dos Vereadores do Município de Toledo, Estado do Paraná', fixada em Cr$
AP 9.166,50 (nove mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e cinqMenta cen
tavos), a partir de 12 de fevereiro do corrente ano.
§ 12 - A remuneraçao prevista neste artigo dividir-se-a em
PARTE FIXA no valor de Cr$ 3.666,60 (tres mil, seiscentos e sessenta
e seis cruzeiros e sessenta centavos) e PARTE VARIÁVEL no valor de
Cr$ 5.499,90 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove cruzeiros e no
venta centavos).
§ 22 - A PARTE VARIÁVEL a que se refere o parÈgrafo anterior
ser a p • aga a razao de Cr$ 849,66 (oitocentos e quarenta e nove cruzeiros e sessenta e seis centavos) por sessao ordinaria, no maximo de 4
(quatro) ao mas, e Cr$ 700,42 (setecentos cruzeiros e quarenta e dois
centavos) por sessao extraordinaria, no maximo de 3 (tres) ao mas, a
que efetivamente comparecer o Vereador e participar de todas as votaçoes, no max• imo de 7 (sete) sessoes por mas, no conjunto.
- -
Art. 22 - O nao comparecimento do Vereador a uma sessao ordi
4. 4.
naria ou extraordinaria ou a sua no participaçao na discussao e vota __.
çao de todas as matarias da Ordem do Dia implica na perda da respectiva parte variavel de subsí dios, correspondente a essa sessao, nos
termos do artigo 22, § 12, da Lei Complementar n2 25, de 2 de julho
de 1975.
§ 12 - O disposto neste artigo no se aplica no caso de falta a sessao ordinaria, se o Vereador houver comparecido a 4 (quatro)
dessas sessoes durante o mas, bem como, tratando-se de sessao extraor
ih
Estado do Paraná
it)f C C 7 7 _9
CÂMARA MUNICIPAL D -/ 1 TOLEDO
SECRETARIA
dinaria, se ele houver comparecido a 3 (tres) dessas sessoes tambem
durante o mas, exigindo-se, porem, que a ausencia tenha sido considerada justa pela Mesa Executiva da Câmara.
§ 22 - Para efeito do disposto neste artigo, no serao consi
0
deradas as sessoes ordinarias ou
tivo, deixaram de ser realizadas
va Ordem do Dia.
extraordiná'rias que, por qualquer mo
pela Câmara ate o final da respectiArt. 32 - As despesas decorrentes da execuçao desta Resoluçao correrao por conta das dotaçoes da Câmara Municipal, constantes
do Orçamento do corrente exercicio.
Art. 42 - Esta Resoluçao entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario.
Sala das Sessoes em 13 de março de 1979.
Wilmo B. Marc
1° SECRE RIO
1-4,13
Ivo Roque Pedrini
2° SECRETARIO
1,0Ç3U41,f4e r;J4
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Aprovado em I, Disouseãe
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AS CÂMARAS PODEM
ATuALIZAR SUBSIblOS
Nos termos da Lei Complementar-n9
25, de 2/7/75, em seu art. 69 as Câmaras
Munic4:iais podem atualizar a remuneração dos vereadores quando ocorrer fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Este é o momento. É que, através do
Decreto Legislativo riP 605/78, a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
fixou os subsídios dos Deputados para a
Legislatura a iniciar-se em 19 de fevereiro
do ano em curso, com os seguintes
valores: subsídios fixos de Cr$
12.666,00, e, diária por comparecimento
de Cr$ 800,00, perfazendo o total de
Cr$ 36.666,00, a título de subsídios.
É upa rer.;,.:-rdar que ceda -
Mor íci"pici --nite máximo para a
rernuneisio3:o osos cadores. é um
percentual, :ys subsídios dos Deputados (Cr$ 38,E_',f.--;5,-CifYr, em função da
respectiva Por outro lado, na
pretendida atoat'oaisão. a Câmara deve
cuidar que a deso-asse anual com a remuneração dos vereadoses não excede de 3% da
receita efetivarneote realizada no exercício anterior (1978. Todavia, o art. 49, X,
da LC .25 deterna que "A REMUNE -
RAÇÃO MÍNiMA. DOS VEREADORES
SERÁ DE 3'.1r r)0 SUBSÍDIO DO DEPU- -
TADO E ST,4,.:3J4ds.", isto é, Cr$
1.099,98.
A COORDENADOR IA DE MODE RN IZA.ÇÃO
ADMINISTRATIVA
1-7) -
ANIO
-73
s.:
A aplicação de novas normas e
métodos em administração pública tem
levado os diferentes órgãos da área à
própria reformulação estrutural e de
organização funcional, sobretudo pela
maior qualificação e capacitação do pessoal, através de cursos de especialização
em nível superior e de pós-graduação.
Os reflexos desse desenvolvimento
1-É,In sido propícios em todos os níveis do
sistema nacional de administração pública, mas, principalmente, no âmbito administrativo municipal, paralelamente à aplik-a,- ão de intensa e extensa legislação
normativa e disciplinadorao da aplicação
fecursos--044-ainentárioç, além de crescente introdução de equipamentos técnioos atualizados no processamentb de
dados, assim corilD da -progressiva -se-l-eção
do elemento humano que forma as
equipes técnicas e auxiliares do complexo
municipal.
A Funda,ão de Assistência aos Municípios do Estado -5s.) Paraná — FAMEPAR
, iouvandc-se urrs passado de experiências emergidas co permanente tratamento
com as Muniss'Oosaids,des e as Efiilidades,
nem só tem aconossarrhado esse desenvolvimento, em soas formas, como
tem ativado s, das para o aperfeiçoamento das isr--:-!„.rf,-2-res municipais em
nosso Estado.
Urna essas ruratr as corporifica-se,
desde logo, cor,-, recente reformulação
de sua estrutura :-,-,,•:.r.nistrativa;. desdobra- -
da em cr-_,circlef.aias e assessorias, que
substitu;ram a ,-;.e,.:.artamentalizacão anterior, de modo a" eirssir suportar e atender
a intensidade da demanda sobre seus
serviços.
-Entre as sssenajoiias de especialialização da FO2dEAR, !destaca-se a
Coordenador ;a c Morder nizacão Administrativa - CPA -, que oferece um
FAMEPAR — 25
Addémb éia regidiativa do EJíado do Paraná
Centro Cívico Bento Munhoz a:a Rocha Neto
SUBSTSIOS DE VEREADORES
Os subsídios dos senhores Vereadores serão fixados com base nos sub
sTdios fixos e variaveis, respectivamente, dos senhores Deputados Estaduais ,
observados os percentuais correspondentes ãs respectivas populaçSes. Por exem
plo,no município com população entre 10.000 ate 50.000 habitantes, o percen -
tual ser ã de 15%. Nos de 50.000 ate 100.000 habitantes, a percentagem ser ã de
20%. Nos de mais de 100.000 ate 300.000 habitantes a percenta eT ser a de 25%.
Entretanto, a soma dos subsídios fixos e dos variaveis não podera
ultrapassar a 5% da receita arrecadada pelo municrpio no exercício imediata -
mente anterior ã fixação.
Por outro lado, e preciso que na previsão orçamentaria do exerci'
-711 cio vigente haja dotação suficiente para cobrir o aumento, ou melhor, o reajustamento permitido pela Lei Complementar Federal n9 25,
Ha orçamentos municipais que preveem as verbas de subsídios fixos
e variaveis em rubricas ja discriminadas para um e outro. Nestas hir-6-_eses e
preciso calcular se o valor reajustado da parte fixa não ultrapassa a verba
consignada. Da mesma forma se procede com os subsídios varieveis.
Não havendo verba-s-uficiente para -suportar .o reajuste, ha necessi
dade de suplementação atreves de decreto do Prefeito, caso a Lei de Meios lhe
permita faze-lo. Se a lei orçamentaria não lhe conferir essa faculdade,
plementação ser ã feita por lei mas sempre de acordo com o Executivo, que dis
pOe das condiç5es de cancelar verba de outra rubrica, observando assim a Lei
4.320(Lei de Orçamento).
Nesta questão de remanejamento de verba, seria oportuno um contac
to com o Contador da Prefeitura, o qual poder e opinar, manuseando o orçamento prõprio do Município, eis que varias hip5teses poderiam ser formuladas, o
que entretanto e" dispensavel.
O reajuste deve ser ito para vigorar a partir de 19 de março
de 1978,,e daí o calculo a ser procedido tomara por base os 10 meses referen -
tes a março/dezembro de 78.
Amem léia egidiaiiva do edtado do arand
Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto
Mas partindo da hip6tese de previsão de verba no orçamento da - Camara Municipal, temos que, num Município com população certificada pelo •1.
B.G.E., entre 10.000 ata 50.000 habitantes, o calculo se faz da seguinte f
forma:
Como o Deputado Estadual efetivamente recebe Cr$ 9.328,00 -de
subsídios fixos por mas,- e - o Vereador poder ã ganhar 15% dessa quantia', tere
direito a receber Cr$ 1.399,20 ao mas. Isto vezes dez meses sere igual a
Cr$ 13,992,00 e vezes 9 vereadores totaliza Cr$ 125.928,00. A este total de
verso ser somados os meses de janeiro e fevereiro, que no foram e nem pode
riam ser reajustados(ou corrigidos), para se chegar ao valor que devera pre
ver o orçamento(ou suplementado se for o caso).
Exemplo de reajuste da parte fixa, em Município que possui dís
criminada a verba .de "subsídios fixos' no valor de Cr$ 81.000,00 para c ano inteiro e para-os 9 vereadores. Se precisaria para os 12 meses Cr$
140.000,00 e s6 disP5e da previsão de CR$ 81,000,00, .a - suplementação deve,
ra ser de Cr$ 59.000,00 que a diferença dos subsídios fixos,
à.
Quanto ao varievel, a percentagem e tambem de 15% sobre o variavel dos Deputados Estaduais, que e hoje de Cr$ 16.560,00 referentes
30 sess-6es ordinerías assistidas efetivamente, e razão de-, Or$ 552,00 cada- .
Evidentemente, as amaras Municipais não fazem 30- sesses (ou
reuniOes) por mes, e nem os Deputados, visto-que sebados e dom-ingos no
ha expediente, más, no entanto, recebem por 30 sess6es(ou reuniCes), .
Aqui precisamos esclarecer um aspecto, A Lei Complementar stadual n? 2, de 18/06/73, que instituiu a Lei Organica dos Municípios(art?
38, .5 Gnico), estabelece somente o mínimo de sess3es e deixa de fixar o
maximo,• para se ç prevista a regulamentação pe-los Regimentos Internos das
amaras.
À10 Mas veja-se que a lei federal - L.C. 25 - sG fala da observar]
eia da percentagem sobre o que ganha o Deputado Estadual ao mesmo título
ou seja, subsídio varievel, e a preocupação surge quanto divergencia relativa es sessOes realizadas normalmente pela Camara de Vereadores e pela
Assemblé- ia Legislativa. E ficaria a pergunta: se essa percentagem haveria
de ser calculada pelo valor unitãrio das sessOes dos Deputadas e multiplilk cada pelas sess5es realizadas pela Camara.
4 Addembiéia £egidlativa de eétadO
Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto
aranã
A princrpio, seria esse o entendimento, mas a Lei Complementar
deral n? 25, de 2/7/75, no § 19 do artigo 2? fala que a parte variãvel no
poder ã ser inferior ã fixa. E o § 29 reza que "somente poderão ser remunera
das uma sessão por dia e, no Mãximo, quatro sess3es extraordinãriaspor rijes.'
Como se conciliaria essa interpretação divergente..? E 'bunal
de Contas, como julgaria as contas da Cãmara
Ora, se a parte varigvel não pode ser inferior fixa, so foi
encontrada uma sarda, que g tese aceita sem discussão no T.0 , Que e o valor
fixado a partir do total variãvel percebido pelos srs, deputados estaduais e
que hoje é" de CrS 16.560 00
Dar, temos que,_na hipOtese formulada, o vereador poderia receber
lk ate 159 dessa quantia, ou seja Cr$ 2.484,00. Esse resultado deve ser otvidido pelo numero de sessões que são realizadas para se chegar ao "quantum _e
cada sessão, a fim de s-Pr -destontado dos que fa1tere,o cnrresp r ente,.
Quente ao problema de verba e respectiva supleme teçao deve-
- -
observar o mesmo critgrio expendido para a parte variavel.
Sobre as sess5es extraordinãrias, s5 4(quatro) podem ser remuneradas e o cãlculo para elas deve ser feito na proporçao de 15% sobre 'Cr$
552,00 que g o valor unitãrio de sessão que ganham os deputados estaduais.
Como as extraordin5rias também são subsTdios variãvels, os seus
Valores devem ser levados em conta para efeito de cãlculo, ou seja, ca,a.wm
deve ser ã base de CrS 82,80 Gad,u. e o total de Cr 331,20, que somados.aos.
,
Cr$ 2.484,00 dar ã avalor dá -parte variãvel, que no mãximorheoaria a Cr$
- 2_815,20.
Devemos observar, que hã municípios cuja receita -não ultrapasso4,
em 1977, a cifra de Cr$ 8.900.000,00. E, 3% desse valor è" Cr$ 267.000,00,:im
portãncia esta que g o limite de despesa com remuneração de vereadores fixado pela Lei Complementar n? 25(art. 79 e § único).
..Addemlitéia PegidiaLiva do -Ge 5 ado cio 'Paraná
Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto
Desta forma, temos que no seria possTvel os vereadores ganharem
os Cr$ 1399,20 de parte fixa, mais Cr$ 2,484,00(ou Cr$ 2.815,20., computando
se extraordinãrio) mensais, porque chegaríamos alãm dos Cr$ 267,000,00(3% da
receita de 1977) somente coma parte variãvel. EntSo, devemos nos ater a um
cãlculo de que o fixo alcance no nãximo a metade desses Cr$ 267,000,00 e o
variãve1 outra metade, para no ser inconstitucional e ilegal, com recusa u,
Tribunal de Contas.
. . O primeiro passo a ser dado e verificar o valor da arrecadaçao
(Receita) do município, realizada no exercício anterior (1977) e multip1ic5-
lo por 3 (que sSo os 3%) paca termos com o resultado, o limite que poderã
ser dispendido com a soma subsidios fixos e variãveis dos vereadores.
Se mesmo assim pairar duvidas, peça encaminhar-me por carta ou pe
io teleFone direto 24-8114 - Curitiba.
Cordiais Saudaç:nes
•
,-,=--------- ---)-
, ,
. ,
Deputado FrTer-C—Tt71;---1To7entino
Assemblãia Legislativa - 5? andar,
Enviadas cOpias para Vereadores do MDB:
Cascavel (6)
Foz do Iguaçu (3).
Guaraniaçu (4)
Corblia (5)
Matelãndia (4)
Medianeira (3) -
São Miguel do Iguaçu (3)
Nova Aurora (4)
Catanduvas (3)
Cap.. Leonidas Marques (4)
ritzen
PRESIDENTE
c c - 7 9
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
C.0
SECRETARIA
EXPOSIÇU DE MOTIVOS N° ME-02/79
Senhores Vereadores,
O Governo Federal, em 2 de julho de 1975, baixou a Lei Comple
mentar n° 25, estabelecendo a remuneraçao dos Vereadores em todos os
Municípios do territOrio nacional.
No Município de Toledo, que consta atualmente com bem mais de
cem mil habitantes, .4 dado ao Vereador o direito de perceber mensalmen
te o valor correspondente de ate 25% dos subsídios dos Deputados Estaduais, podendo, pois, serem atualizados assim que houver alteraçoes des
tes.
Resoluçoes anteriores ja trataram da alteraçao desses subsídios, em oportunidades que tambem foram alterados os subsídios dos Deputados Estaduais.
Como atualmente ja e de praxe o aumento do salário mínimo em
consequencia da inflaçao, a Assembleia Legislativa do Estado do Parana
promulgou no dia 28 de dezembro de 1978 o Decreto Legislativo n°605/78,
modificando o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Assim posto, no restaria a Mesa Executiva desta Camara Municipal seno elaborar projeto de aumento para os nossos Vereadores.
Cabe-nos, pois, a satisfaço de apresentar o anexo Projeto de
Resoluçao, a fim de que, por instrumento legal, a Câmara possa - bambem
e atualizar os subsídios de seus Vereadores o que, no mí nimo, trata-se de
um direito adquirido.
Sala das Sessoes, em 13 de março de 1979.
Wilmo B. Marco des
1° SEC RIO
Ivo Roque Pedrini
2° SECRETARIO
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
SOLUÇX 002/79
DATA s 23 de março de 1979
StIMULAt Modifica o valor dos subeldioe dos Ve
Teodoro* do Muni Iplo de Toledo.
MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Ra
rena, nos termos de Lei Complementar no 25, de 2 de julho da 1975#
do artigo 60# inciso IX, da Lei 0rgSnica .045.1iÍkunicípios (Lei Compl
montar no 2, de 18 de junho de 1973), fez saber que o Legislativo Mu
niaipal aprovou e ela promulga a seg44ti\Rawdluçaps
Art. lo De acordo copvá arti0\4à\do Lei Complementar no
25, de 2 de Julho de 1975#eendo em vista O\Decreto Legislativo ça
tadual no 605/78, de 28 de dezembro de 1978:# a remuneração dos Verea
dores do Municlpio de Toleào,\Çstado da Paraná, è fixada em Cr$
9.166,50 (nove mi,1-; cento e sessenta e sele cruzeiros a cinqüenta cem
tavola) a partir de 1Q de fevereiro do corrente ano.
§ remunera4oevista neste artigo dividir. e4 em
PARTE FIXA no viltor de CO 3.666,60 (traia mil, seiscentos ses* nta
e seis cruzeiros i\ses.eánta centavos) e PARTE VARIÃVEL no valor de
Cr$ 5.499,90 (cinco'Mil, quatrocentos e noventa e nove cruzei. s e
noventa centavos).
§ 20 A PARTE VARIAVEL a que se refere o perãg aro anterior
será paga 71 razão de Cr$ 849,66 (oitocentos e quarenta e nove cruzai
roa e sessenta e seis centavos) por sessão ordinária, no máximo da 4
(quatro) ao mis Cr$ 700,42 (setecentos cruzeiro* e quarenta e dois
centavos) por eesso extraordinária, no máximo de 3 (três) ao mis, a
que efetivamente comparecer o Vereador e participar de todas as vota
~
çoes, no máximo de 7 (sete) s *4es por *0no conjunto.
Art. 22 - O não comparecimento do Vereador ume sess'io ora
ngria ou extraordim2ria ou a sua não participação na discussão e vo s
tação de todas as matriae da Ordem do Dia implica na perda da respectiva parte variàvei da subsídios, correspondente a essa sessão ,
nos termos do artigo 2o #§ lo, da Lei Complementar no 25, de 2 de ju
lho de 1975.
§ 1 O dispostoneste artigo no se aplica no caso de falta a sess;0 ordin;rie, se o Vereador houver comparecido a 4 (quatro)
dessas ~secas durante o mês, beim como, tratando-se de eesao extraordinitría se eia houver comparecido a 3 (traí') dessas seseões tembolei durante o mas, exigindo-se, porém, que a ausônoa tenha sido con
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
(0)
siderada Juste pele Mesa Executiva da Câmara.
29 Para efeito do disposto neste artigo, no saro con
deradas as sees;*0 ordinárias ou extraordinéries que, por qualquer mo
tivo, deixaram de ser realizadas pela Câmara até o final da respectiva
Ordem do Dia.
Art. 39 • As despesas decorrentes da execução desta Resolução corre ao por conte das dotaç3es da Cámara Municipal, constantes do
çrç mento do corrente exercício*
Arte 49 - Esta Reeoluçao entrara gmvigor na data de sua publicaç o revogadas as disposiçoes em contérioe
. . . . .
Sele das 5OS$060, em 23 d51,mato \
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Jima 8. Marcon
IR SECRET4RI