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materia nº 2/1979

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 1979
Date 1979-03-13
EmentaModifica o valor dos subsídios dos Vereadores do Município de Toledo.
native_id15128

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE TOL 
Estado do Paraná 
un 
o 
SECRETARIA 
snin oock. e woult,"4. 
. G 76 79 
PROJETO DE RESOLUÇXO N2 002/79 
DATA : 13 de março de 1979. 
SIIMULA: Modifica o valor dos subsídios dos Verea￾dores do Município de Toledo. 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Pa 
rana,• nos termos da Lei Complementar n2 25, de 2 de julho de 1975, e 
do artigo 60, inciso IX, da Lei Orgânica dos Municípios (Lei Comple￾mentar n2 2, de 18 de junho de 1973), faz saber que o Legislativo Mu￾nicipal aprovou e ela promulga a seguinte Resoluçao: 
Art. 12 - De acordo com o artigo 62 da Lei Complementar n2 
25, de 2 de julho de 1975, e tendo em vista o Decreto Legislativo Es￾tadual n2 605/78, de 28 de dezembro de 1978, a remuneraçao dos Verea￾dores do Município de Toledo, Estado do Paraná', fixada em Cr$ 
AP 9.166,50 (nove mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e cinqMenta cen 
tavos), a partir de 12 de fevereiro do corrente ano. 
§ 12 - A remuneraçao prevista neste artigo dividir-se-a em 
PARTE FIXA no valor de Cr$ 3.666,60 (tres mil, seiscentos e sessenta 
e seis cruzeiros e sessenta centavos) e PARTE VARIÁVEL no valor de 
Cr$ 5.499,90 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove cruzeiros e no 
venta centavos). 
§ 22 - A PARTE VARIÁVEL a que se refere o parÈgrafo anterior 
ser a p • aga a razao de Cr$ 849,66 (oitocentos e quarenta e nove cruzei￾ros e sessenta e seis centavos) por sessao ordinaria, no maximo de 4 
(quatro) ao mas, e Cr$ 700,42 (setecentos cruzeiros e quarenta e dois 
centavos) por sessao extraordinaria, no maximo de 3 (tres) ao mas, a 
que efetivamente comparecer o Vereador e participar de todas as vota￾çoes, no max• imo de 7 (sete) sessoes por mas, no conjunto. 
- - 
Art. 22 - O nao comparecimento do Vereador a uma sessao ordi 
4. 4. 
naria ou extraordinaria ou a sua no participaçao na discussao e vota __. 
çao de todas as matarias da Ordem do Dia implica na perda da respec￾tiva parte variavel de subsí dios, correspondente a essa sessao, nos 
termos do artigo 22, § 12, da Lei Complementar n2 25, de 2 de julho 
de 1975. 
§ 12 - O disposto neste artigo no se aplica no caso de fal￾ta a sessao ordinaria, se o Vereador houver comparecido a 4 (quatro) 
dessas sessoes durante o mas, bem como, tratando-se de sessao extraor 
ih 
Estado do Paraná 
it)f C C 7 7 _9 
CÂMARA MUNICIPAL D -/ 1 TOLEDO 
SECRETARIA 
dinaria, se ele houver comparecido a 3 (tres) dessas sessoes tambem 
durante o mas, exigindo-se, porem, que a ausencia tenha sido conside￾rada justa pela Mesa Executiva da Câmara. 
§ 22 - Para efeito do disposto neste artigo, no serao consi 
0 
deradas as sessoes ordinarias ou 
tivo, deixaram de ser realizadas 
va Ordem do Dia. 
extraordiná'rias que, por qualquer mo 
pela Câmara ate o final da respecti￾Art. 32 - As despesas decorrentes da execuçao desta Resolu￾çao correrao por conta das dotaçoes da Câmara Municipal, constantes 
do Orçamento do corrente exercicio. 
Art. 42 - Esta Resoluçao entrara em vigor na data de sua pu￾blicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. 
Sala das Sessoes em 13 de março de 1979. 
Wilmo B. Marc 
1° SECRE RIO 
1-4,13 
Ivo Roque Pedrini 
2° SECRETARIO 
1,0Ç3U41,f4e r;J4 
(3 e o. 
4 ta 
:1 • fl) nt0• 
Aprovado em I, Disouseãe 
p o rJJL xr-DM-D E 
Saladas Sessõe it.=) 
isprovado em (3'......Plsouselle 
1\/./710 7:17ÂDÊ , - 
- das Sessõ e4jini 19 
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Disousele 
por11) Nh\-- (V) -T-D4c0 É 
jJiadas Sessõ e 1 19 ",:t9 
-"114f1111P,~ 
IFWV 
ZSI 
iNprov ado em 
AS CÂMARAS PODEM 
ATuALIZAR SUBSIblOS 
Nos termos da Lei Complementar-n9 
25, de 2/7/75, em seu art. 69 as Câmaras 
Munic4:iais podem atualizar a remunera￾ção dos vereadores quando ocorrer fixa￾ção dos subsídios dos Deputados Esta￾duais. 
Este é o momento. É que, através do 
Decreto Legislativo riP 605/78, a Assem￾bléia Legislativa do Estado do Paraná 
fixou os subsídios dos Deputados para a 
Legislatura a iniciar-se em 19 de fevereiro 
do ano em curso, com os seguintes 
valores: subsídios fixos de Cr$ 
12.666,00, e, diária por comparecimento 
de Cr$ 800,00, perfazendo o total de 
Cr$ 36.666,00, a título de subsídios. 
É upa rer.;,.:-rdar que ceda -
Mor íci"pici --nite máximo para a 
rernuneisio3:o osos cadores. é um 
percentual, :ys subsídios dos Depu￾tados (Cr$ 38,E_',f.--;5,-CifYr, em função da 
respectiva Por outro lado, na 
pretendida atoat'oaisão. a Câmara deve 
cuidar que a deso-asse anual com a remune￾ração dos vereadoses não excede de 3% da 
receita efetivarneote realizada no exercí￾cio anterior (1978. Todavia, o art. 49, X, 
da LC .25 deterna que "A REMUNE - 
RAÇÃO MÍNiMA. DOS VEREADORES 
SERÁ DE 3'.1r r)0 SUBSÍDIO DO DEPU- -
TADO E ST,4,.:3J4ds.", isto é, Cr$ 
1.099,98. 
A COORDENADOR IA DE MODE RN IZA.ÇÃO 
ADMINISTRATIVA 
1-7) -
ANIO 
-73 
s.: 
A aplicação de novas normas e 
métodos em administração pública tem 
levado os diferentes órgãos da área à 
própria reformulação estrutural e de 
organização funcional, sobretudo pela 
maior qualificação e capacitação do pes￾soal, através de cursos de especialização 
em nível superior e de pós-graduação. 
Os reflexos desse desenvolvimento 
1-É,In sido propícios em todos os níveis do 
sistema nacional de administração públi￾ca, mas, principalmente, no âmbito admi￾nistrativo municipal, paralelamente à apli￾k-a,- ão de intensa e extensa legislação 
normativa e disciplinadorao da aplicação 
fecursos--044-ainentárioç, além de cres￾cente introdução de equipamentos técni￾oos atualizados no processamentb de 
dados, assim corilD da -progressiva -se-l-eção 
do elemento humano que forma as 
equipes técnicas e auxiliares do complexo 
municipal. 
A Funda,ão de Assistência aos Muni￾cípios do Estado -5s.) Paraná — FAMEPAR 
, iouvandc-se urrs passado de experiên￾cias emergidas co permanente tratamento 
com as Muniss'Oosaids,des e as Efiilidades, 
nem só tem aconossarrhado esse desenvol￾vimento, em soas formas, como 
tem ativado s, das para o aperfeiçoa￾mento das isr--:-!„.rf,-2-res municipais em 
nosso Estado. 
Urna essas ruratr as corporifica-se, 
desde logo, cor,-, recente reformulação 
de sua estrutura :-,-,,•:.r.nistrativa;. desdobra- -
da em cr-_,circlef.aias e assessorias, que 
substitu;ram a ,-;.e,.:.artamentalizacão ante￾rior, de modo a" eirssir suportar e atender 
a intensidade da demanda sobre seus 
serviços. 
-Entre as sssenajoiias de especia￾lialização da FO2dEAR, !destaca-se a 
Coordenador ;a c Morder nizacão Admi￾nistrativa - CPA -, que oferece um 
FAMEPAR — 25 
Addémb éia regidiativa do EJíado do Paraná 
Centro Cívico Bento Munhoz a:a Rocha Neto 
SUBSTSIOS DE VEREADORES 
Os subsídios dos senhores Vereadores serão fixados com base nos sub 
sTdios fixos e variaveis, respectivamente, dos senhores Deputados Estaduais , 
observados os percentuais correspondentes ãs respectivas populaçSes. Por exem 
plo,no município com população entre 10.000 ate 50.000 habitantes, o percen - 
tual ser ã de 15%. Nos de 50.000 ate 100.000 habitantes, a percentagem ser ã de 
20%. Nos de mais de 100.000 ate 300.000 habitantes a percenta eT ser a de 25%. 
Entretanto, a soma dos subsídios fixos e dos variaveis não podera 
ultrapassar a 5% da receita arrecadada pelo municrpio no exercício imediata - 
mente anterior ã fixação. 
Por outro lado, e preciso que na previsão orçamentaria do exerci' 
-711 cio vigente haja dotação suficiente para cobrir o aumento, ou melhor, o rea￾justamento permitido pela Lei Complementar Federal n9 25, 
Ha orçamentos municipais que preveem as verbas de subsídios fixos 
e variaveis em rubricas ja discriminadas para um e outro. Nestas hir-6-_eses e 
preciso calcular se o valor reajustado da parte fixa não ultrapassa a verba 
consignada. Da mesma forma se procede com os subsídios varieveis. 
Não havendo verba-s-uficiente para -suportar .o reajuste, ha necessi 
dade de suplementação atreves de decreto do Prefeito, caso a Lei de Meios lhe 
permita faze-lo. Se a lei orçamentaria não lhe conferir essa faculdade, 
plementação ser ã feita por lei mas sempre de acordo com o Executivo, que dis 
pOe das condiç5es de cancelar verba de outra rubrica, observando assim a Lei 
4.320(Lei de Orçamento). 
Nesta questão de remanejamento de verba, seria oportuno um contac 
to com o Contador da Prefeitura, o qual poder e opinar, manuseando o orçamen￾to prõprio do Município, eis que varias hip5teses poderiam ser formuladas, o 
que entretanto e" dispensavel. 
O reajuste deve ser ito para vigorar a partir de 19 de março 
de 1978,,e daí o calculo a ser procedido tomara por base os 10 meses referen - 
tes a março/dezembro de 78. 
Amem léia egidiaiiva do edtado do arand 
Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto 
Mas partindo da hip6tese de previsão de verba no orçamento da - Ca￾mara Municipal, temos que, num Município com população certificada pelo •1. 
B.G.E., entre 10.000 ata 50.000 habitantes, o calculo se faz da seguinte f 
forma: 
Como o Deputado Estadual efetivamente recebe Cr$ 9.328,00 -de 
subsídios fixos por mas,- e - o Vereador poder ã ganhar 15% dessa quantia', tere 
direito a receber Cr$ 1.399,20 ao mas. Isto vezes dez meses sere igual a 
Cr$ 13,992,00 e vezes 9 vereadores totaliza Cr$ 125.928,00. A este total de 
verso ser somados os meses de janeiro e fevereiro, que no foram e nem pode 
riam ser reajustados(ou corrigidos), para se chegar ao valor que devera pre 
ver o orçamento(ou suplementado se for o caso). 
Exemplo de reajuste da parte fixa, em Município que possui dís 
criminada a verba .de "subsídios fixos' no valor de Cr$ 81.000,00 para c a￾no inteiro e para-os 9 vereadores. Se precisaria para os 12 meses Cr$ 
140.000,00 e s6 disP5e da previsão de CR$ 81,000,00, .a - suplementação deve, 
ra ser de Cr$ 59.000,00 que a diferença dos subsídios fixos, 
à. 
Quanto ao varievel, a percentagem e tambem de 15% sobre o va￾riavel dos Deputados Estaduais, que e hoje de Cr$ 16.560,00 referentes 
30 sess-6es ordinerías assistidas efetivamente, e razão de-, Or$ 552,00 cada- . 
Evidentemente, as amaras Municipais não fazem 30- sesses (ou 
reuniOes) por mes, e nem os Deputados, visto-que sebados e dom-ingos no 
ha expediente, más, no entanto, recebem por 30 sess6es(ou reuniCes), . 
Aqui precisamos esclarecer um aspecto, A Lei Complementar s￾tadual n? 2, de 18/06/73, que instituiu a Lei Organica dos Municípios(art? 
38, .5 Gnico), estabelece somente o mínimo de sess3es e deixa de fixar o 
maximo,• para se ç prevista a regulamentação pe-los Regimentos Internos das 
amaras. 
À10 Mas veja-se que a lei federal - L.C. 25 - sG fala da observar] 
eia da percentagem sobre o que ganha o Deputado Estadual ao mesmo título 
ou seja, subsídio varievel, e a preocupação surge quanto divergencia re￾lativa es sessOes realizadas normalmente pela Camara de Vereadores e pela 
Assemblé- ia Legislativa. E ficaria a pergunta: se essa percentagem haveria 
de ser calculada pelo valor unitãrio das sessOes dos Deputadas e multipli￾lk cada pelas sess5es realizadas pela Camara. 
4 Addembiéia £egidlativa de eétadO 
Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto 
aranã 
A princrpio, seria esse o entendimento, mas a Lei Complementar 
deral n? 25, de 2/7/75, no § 19 do artigo 2? fala que a parte variãvel no 
poder ã ser inferior ã fixa. E o § 29 reza que "somente poderão ser remunera 
das uma sessão por dia e, no Mãximo, quatro sess3es extraordinãriaspor rijes.' 
Como se conciliaria essa interpretação divergente..? E 'bunal 
de Contas, como julgaria as contas da Cãmara 
Ora, se a parte varigvel não pode ser inferior fixa, so foi 
encontrada uma sarda, que g tese aceita sem discussão no T.0 , Que e o valor 
fixado a partir do total variãvel percebido pelos srs, deputados estaduais e 
que hoje é" de CrS 16.560 00 
Dar, temos que,_na hipOtese formulada, o vereador poderia receber 
lk ate 159 dessa quantia, ou seja Cr$ 2.484,00. Esse resultado deve ser otvidi￾do pelo numero de sessões que são realizadas para se chegar ao "quantum _e 
cada sessão, a fim de s-Pr -destontado dos que fa1tere,o cnrresp r ente,. 
Quente ao problema de verba e respectiva supleme teçao deve- 
- - 
observar o mesmo critgrio expendido para a parte variavel. 
Sobre as sess5es extraordinãrias, s5 4(quatro) podem ser remune￾radas e o cãlculo para elas deve ser feito na proporçao de 15% sobre 'Cr$ 
552,00 que g o valor unitãrio de sessão que ganham os deputados estaduais. 
Como as extraordin5rias também são subsTdios variãvels, os seus 
Valores devem ser levados em conta para efeito de cãlculo, ou seja, ca,a.wm 
deve ser ã base de CrS 82,80 Gad,u. e o total de Cr 331,20, que somados.aos. 
, 
Cr$ 2.484,00 dar ã avalor dá -parte variãvel, que no mãximorheoaria a Cr$ 
- 2_815,20. 
Devemos observar, que hã municípios cuja receita -não ultrapasso4, 
em 1977, a cifra de Cr$ 8.900.000,00. E, 3% desse valor è" Cr$ 267.000,00,:im 
portãncia esta que g o limite de despesa com remuneração de vereadores fixa￾do pela Lei Complementar n? 25(art. 79 e § único). 
..Addemlitéia PegidiaLiva do -Ge 5 ado cio 'Paraná 
Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha Neto 
Desta forma, temos que no seria possTvel os vereadores ganharem 
os Cr$ 1399,20 de parte fixa, mais Cr$ 2,484,00(ou Cr$ 2.815,20., computando 
se extraordinãrio) mensais, porque chegaríamos alãm dos Cr$ 267,000,00(3% da 
receita de 1977) somente coma parte variãvel. EntSo, devemos nos ater a um 
cãlculo de que o fixo alcance no nãximo a metade desses Cr$ 267,000,00 e o 
variãve1 outra metade, para no ser inconstitucional e ilegal, com recusa u, 
Tribunal de Contas. 
. . O primeiro passo a ser dado e verificar o valor da arrecadaçao 
(Receita) do município, realizada no exercício anterior (1977) e multip1ic5- 
lo por 3 (que sSo os 3%) paca termos com o resultado, o limite que poderã 
ser dispendido com a soma subsidios fixos e variãveis dos vereadores. 
Se mesmo assim pairar duvidas, peça encaminhar-me por carta ou pe 
io teleFone direto 24-8114 - Curitiba. 
Cordiais Saudaç:nes 
• 
,-,=--------- ---)- 
, , 
. , 
Deputado FrTer-C—Tt71;---1To7entino 
Assemblãia Legislativa - 5? andar, 
Enviadas cOpias para Vereadores do MDB: 
Cascavel (6) 
Foz do Iguaçu (3). 
Guaraniaçu (4) 
Corblia (5) 
Matelãndia (4) 
Medianeira (3) - 
São Miguel do Iguaçu (3) 
Nova Aurora (4) 
Catanduvas (3) 
Cap.. Leonidas Marques (4) 
ritzen 
PRESIDENTE 
c c - 7 9 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
C.0 
SECRETARIA 
EXPOSIÇU DE MOTIVOS N° ME-02/79 
Senhores Vereadores, 
O Governo Federal, em 2 de julho de 1975, baixou a Lei Comple 
mentar n° 25, estabelecendo a remuneraçao dos Vereadores em todos os 
Municípios do territOrio nacional. 
No Município de Toledo, que consta atualmente com bem mais de 
cem mil habitantes, .4 dado ao Vereador o direito de perceber mensalmen 
te o valor correspondente de ate 25% dos subsídios dos Deputados Esta￾duais, podendo, pois, serem atualizados assim que houver alteraçoes des 
tes. 
Resoluçoes anteriores ja trataram da alteraçao desses subsí￾dios, em oportunidades que tambem foram alterados os subsídios dos De￾putados Estaduais. 
Como atualmente ja e de praxe o aumento do salário mínimo em 
consequencia da inflaçao, a Assembleia Legislativa do Estado do Parana 
promulgou no dia 28 de dezembro de 1978 o Decreto Legislativo n°605/78, 
modificando o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais. 
Assim posto, no restaria a Mesa Executiva desta Camara Muni￾cipal seno elaborar projeto de aumento para os nossos Vereadores. 
Cabe-nos, pois, a satisfaço de apresentar o anexo Projeto de 
Resoluçao, a fim de que, por instrumento legal, a Câmara possa - bambem 
e atualizar os subsídios de seus Vereadores o que, no mí nimo, trata-se de 
um direito adquirido. 
Sala das Sessoes, em 13 de março de 1979. 
Wilmo B. Marco des 
1° SEC RIO 
Ivo Roque Pedrini 
2° SECRETARIO 

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
SOLUÇX 002/79 
DATA s 23 de março de 1979 
StIMULAt Modifica o valor dos subeldioe dos Ve 
Teodoro* do Muni Iplo de Toledo. 
MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Ra 
rena, nos termos de Lei Complementar no 25, de 2 de julho da 1975# 
do artigo 60# inciso IX, da Lei 0rgSnica .045.1iÍkunicípios (Lei Compl 
montar no 2, de 18 de junho de 1973), fez saber que o Legislativo Mu 
niaipal aprovou e ela promulga a seg44ti\Rawdluçaps 
Art. lo De acordo copvá arti0\4à\do Lei Complementar no 
25, de 2 de Julho de 1975#eendo em vista O\Decreto Legislativo ça 
tadual no 605/78, de 28 de dezembro de 1978:# a remuneração dos Verea 
dores do Municlpio de Toleào,\Çstado da Paraná, è fixada em Cr$ 
9.166,50 (nove mi,1-; cento e sessenta e sele cruzeiros a cinqüenta cem 
tavola) a partir de 1Q de fevereiro do corrente ano. 
§ remunera4oevista neste artigo dividir. e4 em 
PARTE FIXA no viltor de CO 3.666,60 (traia mil, seiscentos ses* nta 
e seis cruzeiros i\ses.eánta centavos) e PARTE VARIÃVEL no valor de 
Cr$ 5.499,90 (cinco'Mil, quatrocentos e noventa e nove cruzei. s e 
noventa centavos). 
§ 20 A PARTE VARIAVEL a que se refere o perãg aro anterior 
será paga 71 razão de Cr$ 849,66 (oitocentos e quarenta e nove cruzai 
roa e sessenta e seis centavos) por sessão ordinária, no máximo da 4 
(quatro) ao mis Cr$ 700,42 (setecentos cruzeiro* e quarenta e dois 
centavos) por eesso extraordinária, no máximo de 3 (três) ao mis, a 
que efetivamente comparecer o Vereador e participar de todas as vota 
~ 
çoes, no máximo de 7 (sete) s *4es por *0no conjunto. 
Art. 22 - O não comparecimento do Vereador ume sess'io ora 
ngria ou extraordim2ria ou a sua não participação na discussão e vo s
tação de todas as matriae da Ordem do Dia implica na perda da res￾pectiva parte variàvei da subsídios, correspondente a essa sessão , 
nos termos do artigo 2o #§ lo, da Lei Complementar no 25, de 2 de ju 
lho de 1975. 
§ 1 O dispostoneste artigo no se aplica no caso de fal￾ta a sess;0 ordin;rie, se o Vereador houver comparecido a 4 (quatro) 
dessas ~secas durante o mês, beim como, tratando-se de eesao extra￾ordinitría se eia houver comparecido a 3 (traí') dessas seseões tem￾bolei durante o mas, exigindo-se, porém, que a ausônoa tenha sido con 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
(0) 
siderada Juste pele Mesa Executiva da Câmara. 
29 Para efeito do disposto neste artigo, no saro con 
deradas as sees;*0 ordinárias ou extraordinéries que, por qualquer mo 
tivo, deixaram de ser realizadas pela Câmara até o final da respectiva 
Ordem do Dia. 
Art. 39 • As despesas decorrentes da execução desta Resolu￾ção corre ao por conte das dotaç3es da Cámara Municipal, constantes do 
çrç mento do corrente exercício* 
Arte 49 - Esta Reeoluçao entrara gmvigor na data de sua pu￾blicaç o revogadas as disposiçoes em contérioe 
. . . . . 
Sele das 5OS$060, em 23 d51,mato \ 
„••"' 
Jima 8. Marcon 
IR SECRET4RI 

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