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Sala das Comissges, em 31 de maio de 1979.
PRESIDENTE-RELATOR
Wilmo 8. Marco es
_ MEMBRO
PROTOCOLO GERAL
N.'0396 /79
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO EM dl 05; ig
Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇKO NQ 004/79
DATA: 31 de maio de 1979.
EMENTA: Dispoe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Toledo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO ,
no uso das atribuiçges conferidas pelo Art. 314 do Regimento
Interno,
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 19 - Fica aprovado o novo texto do Regi
mento Interno da Câmara Municipal, consolidado pelas Resoluçges ngs 01/78, de 10 de março de 1978 e 09/78, de 20 de outu
bro de 1978, com as modificaçges constantes da presente Resolução.
Art. 2Q - Esta Resolução entrará em vigor a
partir de 19 de agosto de 1979, revogadas as disposiçges em
contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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SECRETARIA
COMISSÃO ESPECIAL N2 01/79
RELATORIO
A Comissão infra-assinada, designada pelo Ato n2 006/79,
de 16 de abril de 1979, encarregada de elaborar o Projeto do Novo
Regimento Interno da Câmara, reuniu-se nesta data, com a presença de
todos os seus membros, a fim de tratar do assunto, começando por
apreciar o anteprojeto elaborado pela Diretoria da Secretaria da Câ
mara em seu trabalho de assessoramentos
Ouvido inicialmente o Vereador Ivo Roque Pedrini, relator da mataria, afirmou este haver examinado o anteprojeto, ainda em
forma de minuta, e sugerido as emendas foram incluídas no anteproje
to.
Diante do exposto, a Comissão achou por bem converter em
Projeto o Anteprojeto da Diretoria e apresenta-lo à Mesa Executiva
para submetê-lo a apreciaçao do Plenário, com as seguintes suges-
~
toes:
I - que sejam discutidos e votados, em primeira discussao numa sessao ordinaria ou extraordinaria deste mes de junho, os
Títulos I a IV, artigos 12 a 152 do Regimento;
II - que sejam discutidos e votados em primeira discussao,
em outra sessao ordinaria ou extraordinaria tambem de junho, os
tulos V e VI, artigos 153 a 270 do Projeto;
III - que sejam discutidos e votados, em primeira discussão em uma terceira sessão ordinária ou extraordinária ainda de junho, os Títulos VII a X do Regimento;
IV- que sejam discutidos e votados, em regime de urgência, na sessão ordinária do dia 29, com dispensa da interstícios re
gimentais em todas as suas fases, o Projeto de Resolução n2
(lít, 2;1 e 3§ discussoes) e todo o Regimento Interno (21. e 3ã 1
soes), promulgando-se a Resoluçao nessa mesma data.
A Comissão entende, outrossim, que, apc5is aprovado
jota e promulgada a respectiva Resolução, deverá ser dado ao
mento Interno desta Casa de Leis trato idêntico ao que foi dado pela Resolução n2 001/74, de sorte que o mesmo venha a ser impresso e
distribuído não sj com os Vereadores deste Legislativo, mas tambam
com as autoridades do Município, entidades de classe, Câmaras Municipais do Estado e a quem mais parecer interessante.
••••
004/79
discus
o ProRegi-
RELATOR
Wi mo B. Marcon
MEMBRO
SECRETARIA
Sala das Comiss3es, em 31 de maio de 1979.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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SECRETARIA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CO,
REGIMENTO INTERNO
TITULOI
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPfTULO
DA CÂMARAE SUA SEDE
Art. 1Q - A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO é o órgão Legislativo do Município e se compoe de Vereadores eleitos nos termos da Legislaçao vigente.
Parágrafo ánico - No obstante a harmonia entre ambos os po
deres, a Câmara Municipal um orgao independente do Executivo, veda
da a delegaçao de poderes de um para o outro (LOM Art. 27).
Art. 2Q - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio ng 499
da rua 7 de setembro desta cidade (LOM Art. 39).
§ 1Q - Todas as atividades administrativas ou legislativas,
relacionadas com o funcionamento interno da Câmara, excetuando-se
apenas as sessoes solenes, realizar-se-ao obrigatoriamente no próprio recinto de sua sede.
§ 2Q - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da
Câmara, poderão as atividades administrativas ou legislativas ser
realizadas em outro local, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo (LOM, Art. 39, § 1Q).
§ 3Q - No recinto destinado às sessoes da Camara nao poderao realizar-se atos estranhos às suas funçoes especificas, sem previa autorizaçao da Mesa Executiva ou, nos períodos de recesso parlamentar, sem autorizaçao da Presidência.
CAPITULOII
DAS FUNOES DA CÂMARA
Art. 3Q - A Câmara Municipal tem funçoes legislativas, mas
também exerce atribuiçoes de fiscalizaçao externa, financeira e orça
mentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, praticando ainda atos de sua administração interna (LOM Art. 26).
§ 1Q - A função legislativa da Câmara consiste em deliberar, por meio de leis, resoluçoes e decretos legislativos sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas
constitucionais da União e do Estado (Constituição Federal, Art. 15,
inciso II).
§ 29 - A função de fiscalização orçamentária externa á
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado (LOM, Art.
130, § 19).
§ 39 - A função de controle á de caráter político-administrativo e atinge apenas os agentes políticos do Município (Pre
feito, Secretários Municipais, Mesa Executiva da Câmara e Vereadores).
§ 49 - A funçao de assessoramento consiste em sugerir
medidas de interesse pjblico ao Executivo, mediante requerimento,
indicação ou anteprojeto de lei.
§ 59 - A função administrativa e limitada a organizaçao
. - -
interna da Câmara, a classificaçao e regulamentaçao de seu funcionamento e a estrutura e direçao de seus serviços auxiliares
(LOM, Art. 60, inciso III).
CAPÍTULOIII
DA INSTALAÇÃO
Art. 49 - A Câmara Municipal instalar-se-a no primeiro
dia de cada Legislatura, na data de 19 de fevereiro, às 14 horas,
em sessao solene de instalaçao, independentemente de numero de
Vereadores, sob a Presidância do Vereador mais idoso entre os
presentes, que designará dois de seus pares para secretariar os
trabalhos (LOM, Art. 29).
Art. 59 - Após declarada aberta a sessao, o Presidente
se auto-empossara no cargo de Vereador, afirmando em voz alta:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE
ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ES
TAR DE SEU POVO".
§ 19 - O Vereador designado para 19 Secretario, fará a
chamada de cada Vereador presente, inclusive ele próprio, que to
mar á posse do cargo declarando: "ASSIM O PROMETO".
§ 29 - O Vereador que no tomar posse na sessão prevista no artigo anterior, deverá Pazâ-lo ate 15 (quinze) dias depois
da primeira sessao ordinaria da Legislatura (LOM, Art. 290 Parágrafo Cinico).
§ 39 - Em qualquer hipótese, a posse do Vereador será
obrigatoriamente precedida da apresentação de documentos que com
provem sua desincompatibilização para o exercício do cargo e de
declaraçao de seus bens patrimoniais, devendo esta ser transcrita ou arquivada na Secretaria da Câmara (LOM, Art. 58).
Art. 69 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores
reunir-se-ao em sessao especial, ainda sob a Presidência do mais
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idoso entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Camara, elegera° os componentes da Mesa Executiva, por
escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, considerando
se automaticamente empossado os eleitos (LOM, Art. 30).
§ 12 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de
votos, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual se
considerará eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais
idoso (LOM, Art. 30, § 12).
§ 22 No havendo numero legal, o Vereador que tiver
assumido a direç;o dos trabalhos permanecerá na Presidência e
convocara sessoes dirias, ate que seja eleita a Mesa Executiva
(LOM, Art. 30, § 22).
TITULOII
DOS dRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULOI
DOS dRGÃOS EM GERAL
Art. 72 - A estrutura geral da Câmara Municipal de Tole
do compoe-se de orgaos legislativos e um e)rgão administrativo.
-
§ 12 - Sao orgaos legislativos da Camara:
Mesa Executiva;
Comissges Permanentes;
Plenário.
22 - O unico orgao administrativo da Câmara e a sua
Secretaria.
CAPITULOII
DA MESA EXECUTIVA
sEç4
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIOES
Art. 82 - A Mesa Executiva da Câmara compoe-se de um Pre
sidente, um Vice-Presidente, um primeiro e um segundo Secretário
(LOM, Art. 32).
Art. 92 - O mandato da Mesa será de dois anos consecuti
vos, vedada a reeleiçao de qualquer de seus membros para o mesmo
cargo, na mesma legislatura (LOM, Art. 33).
Art. 10 - Compete à Mesa Executiva, além de outras atri
buiçoes consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resul
tantes:
I - dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientaçao
da Presidência;
-
s
it
,
,._
II - apresentar projetos de lei que criem ou extingam
cargos na Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos
e, depois de aprovados em Plenário, encaminha-los ao Prefeito, co
mo propostas, para sançao (LOM, Art. 79).
III - propor projetos de resolução, dispondo sobre:
fixaçao dos subsídios dos Vereadores, na forma
da Legislaçao em vigor;
concessao de licença aos Vereadores, para desempenho de missa° temporária, de caráter cultural
ou de interesse do Município;
perda de mandato de Vereador;
criação de comiss3es especiais ou de inquérito;
regulamentaçao dos serviços da Secretaria da Câmara;
mudança de local de funcionamento da Câmara;
convocaçao do Prefeito, Secretarias ou funcionarios municipais que exerçam cargo de chefia ou
assessoramento, para prestar informaç3es sobre
assuntos de sua competência;
IV - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para afas
tamento do cargo;
autorizaçao ao Prefeito para, por necessidade dos
serviços, ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias, ou do Pais por qualquer tempo;
cassaçao do mandato do Prefeito, na forma previs
ta na Legislação Federal;
V - examinar os pedidos de informaçao e encaminhar os
respectivos requerimentos ao Prefeito e a quem mais forem dirigi
dos (LOM, Art. 66);
VI - proceder à redaç-ão final dos projetos de lei, decre
to legislativo ou resolução, quando assim o determinar este Regi
mento;
VII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados
a sançao e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VIII - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano,
a Proposta-Orçamentária da Câmara a fim de ser incluída no Orçamento-Programa do Município (LOM, Art. 34, inciso II);
IX - solicitar ao Prefeito projetos de lei dispondo sobre abertura de crédito suplementar ou especial, para despesas do
Legislativo, desde que os recursos respectivos provenham da anulaço parcial ou total de dotaç3es da Câmara;
X - devolver à Tesouraria da Prefeitura, no final do
exercício, o saldo porventura existente na Câmara;
XI - enviar ao Prefeito, até o dia 12 de março, as contas do exercício anterior (LOM, Art. 34, inciso I);
XII - autorizar, nos casos previstos neste Regimento,
utilizaçao da sala das sessoes por terceiros;
XIII - orientar os serviços da Secretaria da Câmara, elabo
rando sua estrutura, regulamento interno e normas de trabalho,
§ 19 - A Mesa reunir-se-á ordinária e semanalmente, em
dia e hora previamente fixados pelo Presidente, antes da sessão
ordinária da Câmara, de sorte que possa comunicar ao Plenário as
deliberaçoes tomadas nos termos deste artigo.
§ 22 - Tratando-se de deliberaçao sobre assunto urgente,
de interesse da Câmara ou do Município, a Mesa poderá ser convocada pela Presídância para reunião extraordinária a realizar -se
em qualquer dia e qualquer hora.
§ 32 - Das reunioes da Mesa sara lavrada ata cuja ccSpia
se incluirá entre os documentos anexados à ata da proxima sessao
ordinária da Câmara.
§ 49 - O trabalho de redaçao e copia da ata de que trata o parágrafo anterior, bem como a pauta da reuniao da Mesa, fi
cara a cargo de funcionário da Secretaria requisitado pela Presi
dância ou previamente designado pela Diretoria.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃOE POSSE
Art. 11 - A eleiçao da Mesa Executiva far-se-á por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigâncias e formalida
des:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores da Cama
ra;
II - adoço de cédula ánica, impressa ou datilografada
com indicaçao dos nomes e respectivos cargos;
III - adoço de sobrecarta devidamente rubricada pelo Pra
sidente, na qual será colocada a cédula com o voto;
IV - recolhimento da sobrecarta em urna, à vista do Plenario;
- designaçao, pelo Presidente, de uma Comisso de ascrutinadores;
VI - proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 12 - Proclamados os resultados, lavrar-se-á, imediatamente, o termo de posse que será assinado pelos eleitos.
SEÇÃOIII
DA CESSAÇÃO DAS FUNÇgES
Art. 13 - As funç3es dos membros da Mesa Executiva ces-
-
sarao, individual ou coletivamente:
I - pelo termino do mandato;
II - pela renuncia apresentada por escrito;
III - pela destituiçao;
IV - pela morte;
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos,
VI - nos demais casos de extinçao ou perda de mandato.
§ 1Q - A renáncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Executiva dar-se- ã por ofício a esta dirigido e se efetivará,
independentemente de deliberaçao do Plenário, a partir do momento em que o documento for lido em sessão.
§ 2g - Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser
destituído do cargo, pelo Plenário, nos seguintes casos:
quando, reiteradamente, deixar de cumprir o Regimento Interno, no tocante aos deveres do seu cargo;
quando faltar, consecutivamente, a três reuni3es ordinárias da Mesa, sem causa justificada;
quando praticar, interna ou externamente, atos atentatgrios ao decoro parlamentar.
§ 3 Q - A destituição de que trata o paragrafo anterior
dependerá de apresentação de projeto de
terço) e aprovação de 2/3 (dois terços)
segurado, porem, o direito de defesa do
dos.
resolução por 1/3 (um
dos membros da Câmara,as
membro ou membros acusaSEÇÃOIV
DA RENOVAÇÃODA MESA
Art. 14 - Durante a Legislatura deverá ocorrer, obrigatoriamente, a renovaçao total da Mesa Executiva, apos o segundo
ano de mandato da Mesa anterior.
Parágrafo ánico - Nos demais casos previstos no artigo
13, poderá ocorrer a renovação parcial ou mesmo total da Mesa
Executiva, com o preenchimento dos cargos que se vagarem.
Art. 15 - A eleiçao para renovaçao da Mesa realizar-se-
,
a, normalmente, sempre no primeiro dia do primeiro período de
sess3es ordinárias do ano respectivo, considerando-se automatics
mente
ra no
I .
empossados os eleitos (LOM, Art. 31).
Parágrafo único - A eleição e posse da nova Mesa ocorre
horário estabelecido para as sessges ordinárias e obedecefarmaliOwieg 191,çvist.?$ on$ $rfinns 5g e 11. rahenrin nr1l4m_
e direçao dos trabalhos ao Presidente ainda em exercício.
Art. 16 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será reali
zada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira
sessao ordinária seguinte, cabendo ao eleito exercer o cargo ate
se completar o biânio do mandato da Mesa.
Parágrafo ânico - Ao Vereador eleito para exercer cargo
~ da Mesa nos termos deste artigo á igualmente vedada a reeleiçao
de que trata o artigo 812 deste Regimento.
Art. 17 - Em caso de renUncia ou destituição total da
Mesa Executiva, proceder-se-á â eleição de nova Mesa, observado o
disposto nos artigos 11 e 16 deste Regimento.
Parágrafo Unico - Verificada a renuncia ou destituição
prevista neste artigo, assumirá provisoriamente a Presidencia da
Câmara o Vereador mais idoso.
Art. 18 - Se a vaga decorrente de renuncia ou destituiçao do cargo ou de toda Mesa ocorrer em recesso parlamentar,
Presidente da Câmara, ou o Vereador mais idoso, conforme o caso,
poderá convocar sessão extraordinaria do Legislativo, para proce
der a nova eleiçao, observadas, porem, todas as formalidades estabelecidas neste Regimento.
SEÇTNOV
DOS MEMBROS DA MESA
SUBSEÇÃO
Do Presidente
Art. 19 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relaçoes externas, cabendo-lhe, internamente, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos.
A Art. 20 - Compete privativamente ao Presidente da Camara:
- interpretar e cumprir o Regimento Interno da Câmara;
11 - convocar a Câmara ou a Mesa Executiva extraordinariamente;
III - presidir, abrir, suspender e prorrogar as sessoes
da Câmara e da Mesa Executiva, observando ou fazendo observar as
leis da República, do Estado e do Município, bem como as Resoluçoes e determinaç3es deste Regimento;
IV - colocar em apreciação as atas das sessZes e assinalas com o lg Secretario;
V - determinar a leitura das comunicaçoes que entender
convenientes;
VI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos ter
mn.c dooff› Poniminnfn.
VII - resolver soberamente qualquer "questa° de ordem",po
dando submeta-la ao Plenário quando se tratar de assunto omisso
neste Regimento;
~
VIII - no permitir divagaçoes ou incidentes estranhos aos
assuntos em discussão;
IX - decidir, de imediato, sobre os requerimentos que re
gimentalmente forem de sua alçada, sem consulta ao Plenário;
X - determinar, a requerimento do autor, a retirada de
pauta de proposiçao, quando assim o permitir este Regimento;
XI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Versado
res que infringirem o Regimento;
XII - cassar a palavra do orador que, apos advertido, per
sista infringindo o Regimento;
XIII - determinar em qualquer fase do trabalho a verificaçao de presença;
XIV - suspender ou encerrar a sessao, sempre que se fizer
necessario, para garantia da ordem dos trabalhos; g •
XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solici
ter a força necessária para este fim, inclusive com evacuaçao das
galerias;
XVI - deter ou prender, em nome da lei, e entregar a auto
ridade competente, para o respectivo processo, qualquer pessoa
que, no recinto do Plenário, insultar ostensivamente a Constitui
çao da Repãblica, a do Estado, os slmbolos ou o Hino Nacional, o
Estadual ou o Municipal;
XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou a
Ordem do Dia, bem como os prazos facultados aos oradores;
XVIII - zelar pela fiel observância dos prazos de tramita-
.
çao das matarias na Câmara, seja no Plenario, na Mesa, nas Comis
soes Permanentes ou nas Especiais;
XIX - prorrogar as sessoes, determinando-lhes o prazo;
XX - orientar e declarar o modo pelo qual devam ser feitas as votaçoes nas diferentes matarias, inclusive quanto ao
"quorum" exigido;
XXI - votar, em caso de empate e nas votaçges secretas;
XXII - anotar ou assinar, em cada documento ou proposiçao,
a decisgáo do Plenário;
XXIII - mandar arquivar mataria aprovada pelo Plenário, des
de que, comprovadamente ou a pedido do autor, a mesma se torne
extemporânea ou tenha sua validade vencida em virtude da soluço
do assunto;
XXIV - mandar desarquivar proposição que não esteja defini
tivamente ultimada, para que se complete a respectiva tramitação;
XXV - executar as deliberaç3es do Plenário ou da Mesa
fazer cumpri-Ias fielmente;
XXVI - anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte;
XXVII - encaminhar as Comissoes Permanentes os processos
proposiçoes que por elas devam ser apreciados;
XXVIII - justificar a ausância do Vereador, inclusive para
efeito de subsidio, quando ocorrer exclusivamente pelo desempenho
Pe0
de suas funçoes em Comissao Especial, em Representaçao ou a Serviço da Câmara;
XXIX - declarar precedentes regimentais e mandar anotá-los,
para soluço de casos análogos;
XXX designar secretários "ad hoc", quando os efetivos
no se encontrarem ou houver necessidade da assinatura dos mesmos em documentos de natureza urgente;
XXXI - nomear os membros das àomissoes ' speciais criadas
por deliberação do Plenário;
XXXII - declarar a destituiçao de Vereador de seu cargo na
Mesa, em Comisso Permanente, Especial ou de Inquerito, nos casos previstos neste Regimento;
XXXIII - convocar imediatamente o Suplente do Vereador cujo
cargo se vagar ou nas demais hipóteses previstas em lei;
XXXIV - designar membro "ad hoc" das domiss3es Permanentes,
~
para votaçao e assinatura de pareceres a serem entregues à Mesa,
quando, ausente um membro efetivo, assim for requerido pelo Presidente da domisso;
XXXV - encaminhar ao Prefeito e a quem mais forem dirigidos os pedidos de informaçoes e as indicaçoes dos Vereadores
após a apreciação dos mesmos pelo Plenário ou pela Mesa (LOM,
Art. 60, inciso XII);
XXXVI - fazer reiterar os pedidos de informaçoes ao Executi
vo, quando verificar "de ofício" ou a requerimento dos interessa
dos, que elas não foram prestadas ou o foram de modo insatisfató
rio;
XXXVII - enviar , dentro de 10 (dez) dias Citeis, ao Prefeito
Municipal os autógrafos dos projetos de lei para sanção (LOM,
Art. 66);
XXXVIII - publicar os atos da Mesa, as resoluç3es e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou aquelas
que, tendo seu veto rejeitado, não sejam promulgadas pelo Prefei
to;
XXXIX - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos Suplentes;
XL - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Pre
feito ou dos Vereadores, nos casos previstos em Lei (LOM, Art. 35,
•
New.
XLI - presidir a eleição de novos membros da Mesa Executi
va ou de toda ela e dar posse aos eleitos;
XLII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos seus ou da Câmara;
XLIII - superintender os serviços da Secretaria da Câmara;
XLIV - nomear, promover, remover, colocar em disponibilida
de, punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licença,
abono de falta, vantagens, aposentadoria e outros benefícios determinados por lei, bem como promover-lhes a responsabilidade ad
ministrativa, civil e criminal;
XLV - dar posse ao Diretor da Secretaria, aos Chefes de
Seçoes e demais funcionários nomeados para a Câmara Municipal;
XLVI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XLVII - superintender e censurar a redação de atas e a pu-
- blicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a incluso de
expresses vedadas pelo Regimento;
XLVIII - manter e orientar a correspondência oficial da Câma
ra;
XLIX - determinar a abertura de sindicância, inquérito ou
processo administrativo;
L - decretar a prisao administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro pjblico sujeito a sua guarda (LOM, Art. 35, inciso IX);
LI encaminhar ao Executivo, no prazo legal, para inclu
são na Proposta Orçamentária do Município, o Orçamento-Programa
da Camara elaborado pela Mesa;
LII - requisitar do Executivo, a conta de dotaçoes orçamentárias da Câmara, de acordo com o respectivo plano de distri-
,
buiçao, o numerario necessario ao processamento de suas despesas
e correspondente as cotas trimestrais ou ao duodecimo, se for es
ta t5ltima a forma acordada com o Prefeito (LOM, Art. 35, inciso
VII);
LIII - levar ao conhecimento da Câmara o não cumprimento
por parte do Executivo, da entrega pontual das cotas trimestrais
ou do duodécimo de que trata o inciso anterior, propondo as medi
das corretivas e encaminhar a quem de direito as decisZes do Pie
nário a respeito da assunto;
LIV - efetuar licitaçoes para todas as compras e/ou servi
ços da Câmara, quando a lei assim o exigir;
LV - autorizar as despesas da Câmara, nos limites do Orçamento e dos créditos adicionais abertos;
LVI - assinar, com o Chefe da Seção Contábil, os cheques
dr> mar~onfrb
.
LVII - apresentar ao Plenário, ate o dia 20 de cada mas, o
balancete referente aos recursos recebidos e às despesas realiza
das no mês anterior (LOM, Art. 35, inciso VIII);
LVIII - assinar os atos da Mesa, ou da Presidência, as portarias e o expediente da Câmara;
LIX - apresentar ao Plenário, ate 19 de março, relat(Srio
dos trabalhos da Câmara do ano anterior;
LX - apresentar ao Plenário, no fim do mandato do Presidente, relatOrio dos trabalhos da Câmara durante sua gestão.
Art. 21 - Compete ao Presidente, relativamente às ativi
dadas externas da Câmara:
I - agir em nome da Câmara, realizando todos os contatos
de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a
Câmara deva manter relaç3es;
II - representar a Câmara em juizo ou fora dele;
III - representar, em juízo, sobre a inconstitucionalidade de leis ou ato municipal (LOM, Art. 35, inciso X);
IV - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado (LOM, Art. 35, inciso XI);
V - fornecer ou mandar fornecer a qualquer interessado,
no prazo de 15 (quinze) dias, certiaes de atos, contratos e decisoes, mediante solicitaçao por escrito, para os fins de defesa
de direitos ou esclarecimento de situaç3es (LOM, Art. 102);
VI - fornecer certidão ao Prefeito Municipal, a respeito
de seu exercício no cargo como Chefe do Executivo (LOM, Art. 102,
Parágrafo unico);
VII - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, ga
rantias e respeito devidos a seus membros;
, VIII - convidar autoridades publicas e outros visitantes
ilustres, de passagem pelo Município, a assistirem aos trabalhos
da Câmara;
IX - credenciar representantes da imprensa escrita, fala
da ou televisada para ocuparem lugar reservado no recinto das
sessoes da Câmara;
mandar divulgar, em nome da Câmara, mansagens alusivas as grandes datas ou feitos hist6ricos;
XI - representar socialmente a Câmara ou delegar a outros
membros da Mesa ou Vereador competência para isso.
Art. 22 - É ainda atribuiçao do Presidente substituir o
Prefeito nos casos previstos em lei (LOM, Art. 70).
Parágrafo jnico - Havendo renovaçao normal ou acidental
da Mesa Executiva, se o Presidente da Câmara estiver substituinX - firmar e
do o Prefeito, verificada a eleiçao, o novo Presidente eleito as
, .
'NOP
Art. 23 - Nos casos de licença, impedimento ou ausencia
do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passará
f
o exercício do cargo ao Vice-Presidente.
Art. 24 - A fim de prevenir possíveis ausências eventuais, o Presidente poderá delegar, previamente por escrito, com
petência ao Vice-Presidente para decidir, nessas ausências, sobre atos de natureza legislativa ou administrativa.
Parágrafo jnico - Igualmente o Presidente poderá expedir delegaçao de competência ao Diretor da Secretaria, para deci
diz', em suas ausências, eventuais ou no, sobre assuntos de natu
reza meramente administrativa, especialmente os relacionados com
a rotina do pessoal, das despesas da Câmara e da divulgaçao de
trabalhos legislativos.
Art. 25 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das
deliberaçoes que lhe sao conferidas neste Regimento, qualquer Ve
reador podera retomar sobre o fato, cabendo, em caso de no aten
dimento da reclamação, recurso ao Plenário, cuja tramitação se
regera pelas formalidades estabelecidas neste Regimento.
SUBSEÇãO II
Do Vice-Presidente
Art. 26 - O Vice-Presidente g o substituto legal, regimental e automático do Presidente nos seguintes casos:
A I - na direçao das sessoes da Câmara;
II - na falta de comparecimento do Presidente ;'a hora regimental, para início dos trabalhos;
III - nos casos de licença, impedimento ou ausência do Mu
nicIpio, previsto no artigo 23 deste Regimento;
IV - no caso de convocaçao de reuniao extraordinaria da
Câmara, legalmente solicitada por Vereador ou feita pelo Prefeito, quando o Presidente se negar, por qualquer motivo, a formali
zar a convocaçao;
V - no caso de inesperado evento com a Câmara Municipal
ou com o edifício onde a mesma funciona, na hip6tese de o Presidente se achar ausente da cidade ou do Município.
Parágrafo ánico - Durante as ausências do Presidente do
Município, o Vice-Presidente o substituirá nas relaçoes externas
da Câmara, ficando, em tal hip6tese, investido nas funçoes de
Presidente.
Art. 27 - O Vice-Presidente ficará igualmente investido
nas funçaes de Presidente da Câmara durante todo o tempo em que
este estiver substituindo o Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO III
Dos Secretários
Art. 28 - Ao 19 Secretário compete,
buiçoes previstas neste Regimento Interno:
I - ler, no Expediente, a sámula da
alem de outras atri
correspondência e
das matarias destinadas a esse período da sess"ão;
II - ler, durante a Ordem do Dia, a sumula das proposiçoes sujeitas a deliberaçao do Plenário, quando assim o determinar o Presidente;
III
nadas pelo
IV
Interno;
fazer a chamada dos Vereadores nas ocasi3es determi
Presidente;
auxiliar o Presidente na observância do Regimento -
V - apanhar as assinaturas dos Vereadores no livro de
"Presença", para efeito de subsidias;
VI - manter a disposiçao do páblico, no Mural existente
no recinto da Câmara, a sumula dos projetos de lei a serem discu
tidos na sessao;
VII - zelar pela guarda dos papeis submetidos a Mesa Executiva;
VIII - mandar lavrar as atas das sess3es da C-amara e da Me
sa Executiva e assina-las com o Presidente, apás sua aprovaçao;
IX - lavrar as atas das sessoes secretas;
X - assinar, com o Presidente, as resoluçoes, os decretos legislativos, os atos da Mesa, os autágrafos dos projetos a
serem remetidos ao Prefeito e as leis promulgadas pela Câmara;
XI - assinar, na ausência do Presidente ou por delegaçao
deste, a correspondência da CSmara;
XII - inspecionar os serviços da Secretaria, de acordo com
o Regulamento e as Normas Gerais.
Art. 29 - Ao 2Q Secretário compete, alam de outras atri
buiç3es previstas neste Regimento;
I - verificar, ao abrir a sessao, o numero de Vereadores e confrontá-lo com as assinaturas no livro "Presença";
II - receber as inscriçoes dos Vereadores que desejam fa
lar no Expediente, na Ordem do Dia e nas Explicaçoes Pessoais;
III - auxiliar o'lQ Secretário na leitura do Expediente e
das proposiç3es a serem discutidas e votadas pelo Plenário;
IV - controlar o tempo de cada Vereador no uso da palavra, de acordo com os prazos previstos neste Regimento, indicando ao Presidente a ordem de inscriç7ão de cada um;
V - sugerir ao Presidente a chamada dos Vereadores, sem
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provado em ‘1. SC Geei.
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VI - substituir o 12 Secretário nos seus impedimentos e
ausencias eventuais.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 30 - O Plenário, como jrgão soberano e deliberativo da Câmara, com decis3es em forma de colegiada, o conjunto de
todos os Vereadores em pleno direito de discussão e voto, nos
termos deste Regimento.
§ 1Q - O local de exercício do Plenário á o recinto da
sala das sess3es da Câmara.
§ 2Q - A forma legal e ánica para o Plenário deliberar
e a sessao, regida pelos dispositivos deste Regimento.
§ 32 - Não será considerada como do Plenário - e canseq0entemente da Câmara - qualquer decisão de Vereadores tomada em
forma contrária ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 31 - As deliberaçoes do Plenario serao tomadas por
maioria normal, ou simples, de votos ou por maioria qualificada,
conforme o disposto neste Regimento.
§ 12 - Sempre que no houver determinaçao expressa, as
deliberaçoes serao tomadas pela maioria normal, ou simples, de
votos, isto é, a maioria dos Vereadores presentes à sess-ão, respeitado o "quorum" legal para deliberar (LOM, Art. 43).
§ 2Q - A maioria qualificada, conforme o exija este Regimento, poderá ser absoluta ou de 2/3 (dois terços) de todos os
Vereadores que compoem a Câmara.
Art. 32 - As deliberaçoes do Plenario no podem extrapo
lar as matérias de competência da Câmara, nos termos da Lei Orga
nica dos Municípios do Paraná.
Art. 33 - Sao atribuiç3es do Plenario, dentro da competência geral da Câmara e dependentes de sançao do Prefeito (LOM,
Art. 59, inciso I a XVI):
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autori
e zar isençoes e anistias fiscais e a remissa() de dividas;
II - votar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais, suple
mentares e especiais ou referendar os créditos extraordinários;
III - deliberar sobre a obtençao e concessão de empréstimos e operaçoes de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessao de auxílios e subvençoes;
~ , V - autorizar a concessao de serviços publicas;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de
~
VII - autorizar a concessao administrativa de uso de bens
municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens patrimoniais, quando
o valor destes, apurado através de avaliação por Comissão designada para tal fim, for igual ou superior a 10 (dez) vezes o maior
salário mínimo vigente no Estado;
IX - autorizar a aquisição de bens imoveis, salvo quando
se tratar de doação sem encargo;
X - criar, alterar, extinguir cargos pjblicos e fixar
os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Camara,
XI - aprovar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
XII - autorizar convênios com autoridades ptIblicas ou par
ticulares e consgrcios com outros Municípios;
XIII - delimitar o perímetro urbano da sede e das vilas do
Município;
XIV - autorizar a alteração da denominaçao de pr6prios,
vias e logradouros ptSblicos;
XV - aprovar o Cgdígo Tributário, o de Obras e o de Posturas Municipais;
XVI - conceder título de cidadão honorario, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços ao Município.
Art. 34 - São ainda atribuiç3es do Plenário, como competencia privativa da Câmara:
I - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e ao da
Uniao medidas de interesse do Município;
II - eleger a Mesa Executiva da Câmara e as Comiss3es Per
manentes, bem como destituí-las na forma regimental;
III - aprovar o Regimento Interno e suas posteriores modi
ficaçams;
~
IV - aprovar a estrutura e organizaçao dos serviços admi
nistrativos da Câmara;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores que a requererem;
VI - tomar conhecimento da rentSncia do Prefeito, do Vice
Prefeito ou dos Vereadores e providenciar-lhes a substituiçao le
gal;
VII - cassar o mandato dc Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores na forma da legislação federal vigente;
VIII - formular expediente ou representação junto s autoridades estaduais e federais;
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mora ou da Mesa Executiva;
X - autorizar o Prefeito Municipal, por necessidade de
serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias,
ou ausentar-se do Pais por qualquer tempo;
XI - fixar os subsídios dos Vereadores, na forma da Legislação vigente;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, aprovando ou rejeitando o Parecer do Tribunal de Contas;
XIII - requerer informaçoes ao Prefeito Municipal sobre as
suntos referentes à Administração;
XIV - convocar o Prefeito, os Secretãrios e os responsáveis por chefias de orgaos estatais ou paraestatais do Executivo
Municipal, para prestarem informaç3es sobre matária de sua campe
tência;
XV - deliberar sobre assuntos de economia interna da Câmara;
XVI - deliberar sobre os vetos do Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS COMISSõES EM GERAL
Art. 35 As Comissges são Orgãos técnicos ou simplesmente legislativos, constituídos pelos práprios Vereadores, destinados, em carãter permanente ou transitário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, apresentar proposiçges,rea
lizar investigaçoes ou mesmo representar a Casa.
Parágrafo único - As Comissoes da Câmara dividem-se em:
permanentes;
temporárias.
Art. 36 - Na composiçao das Comissoes, quer permanentes
e ou temporarias, assegurar-se-a, tanto quanto possIvel, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara (LOM,
Art. 37, Paragráfo ánico).
Art. 37 - As Comissoes da Câmara poderão ter livre aces
so, quando necessário, às dependências, arquivos, livros e papais das repartiçoes municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente da Câmara.
§ 12 - No exercicic de suas atribuiçoes, poderão as Comisses convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informaçges em documentos, bem como proceder a todas as di
ligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
§ 22 Poderio as Comissoes, requisitar do Prefeito. por
•
*
intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de audiên
cia do Plenario, todas as informaçoes necessarias para esclareci
mento de assunto de sua especialidade, trate-se ou no de materia entregue a sua apreciação.
SEÇÃO II
DAS COMISSffES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
Das Preliminares
Art. 38 - As Comissoes Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles
a sua opinião, através de pareceres escritos ou verbais, e prepa
rar, por iniciativa prOpria, ou a requerimento de Vereador, apro
vedo pelo Plenário, projetos de lei, de resoluções e de decretos
legislativos, bem como anteprojetos atinentes à sua especialidade.
Art. 39 - As Comissoes Permanentes, em numero de 6 (seis)
compor-se-ão
minações:
de 3 (três) membros cada uma, com as seguintes deno
(CSAS);
Comisso de
Comisso de
Comissão de
Legislação, Justiça e Redação (CLJR);
Finanças e Orçamento (CF0);
Obras, Serviços Públicos e Planejamento
Comissao de Educaçao e Cultura (CEC),
Comissão de Saáde, Saneamento e Assistência Social
VI - Comissão de Agricultura, Indástria e Comércio (CAIC).
Parágrafo ánico - Quando duas ou mais Comissões Permanentes tiverem de opinar sobre a mesma material poderio tais Comissões ser substituídas pela Comisso Especial de que trata o
artigo 73 deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
Da Constituição e funcionamento
Art. 40 - As Comissoes Permanentes serao constituídas -
ate o oitavo dia, a contar da instalação da sessao legislativa ,
~ pelo prazo de um ano, sendo, porem, permitida a reconduçao de
seus membros (LOM, Art. 37).
Art. 41 - A eleição das Comissões Permanentes será feita em escrutínio secreto, com o
bros da Câmara, considerando-se
ver maioria simples ou, em caso
reador.
voto da maioria absoluta dos mem
eleito, cada candidato que obtide empate, o mais votado para Ve
a
§ 19 - far-se-á a votação para as ComissZes em cédulas
impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidaria e a respectiva Comisso, ouvidas, sempre que possível, as lideranças de bancadas.
§ 29 - Os Vereadores concorrera° a eleiçao sob a mesma
legenda que defendem na Câmara, não podendo ser votados o Presidente da Câmara e os Vereadores licenciados.
§ 39 - O mesmo Vereador no pode ser eleito para mais
de 4 (quatro) COMiSSO8S.
§ 49 - Far-se-ão 6 (seis) escrutínios para eleição das
Comissoes Permanentes, um para cada uma delas, obedecendo a ordem de colocaçao constante do artigo 39 deste Regimento.
§ 59 - So serao considerados eleitos, membros de determinada Comissão Permanente os Vereadores que obtiverem maioria
simples de votos e sua eleição se integrar na proporcionalidade
a que faz jus a respectiva legenda partidária.
§ 6° - Terminada a eleiçao, serão as cédulas contadas e
apurados os votos pela Mesa Executiva e pelas lideranças das
bancadas.
§ 79 - O 19 Secretário redigirá um boletim de apuraçao,
com o resultado dos 6 (seis) escrutínios, e, à vista desse boletim, o Presidente proclamará os eleitos e os declarará empossados.
§ 89 - Assinado pelo Presidente e pelo 19 Secretário, o
bolentim de apuração será anexado à ata da respectiva sessão da
Câmara.
Art. 42 - Constituídas e empossadas as Comissoes Permanentes, reunir-se-ao estas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, pa
ra, sob a Presidância do membro mais idoso, proceder-se à escolha do Presidente e do Vice-Presidente.
- § 19 - Enquanto não se realizar a escolha, a Comisso
sere presidida pelo Vereador mais idoso.
§ 29 - Realizada a escolha, o Presidente deliberará sobre os dias de reunião e levará tudo ao conhecimento da Mesa Exe
outiva e dos demais Vereadores em Plenário.
§ 39 - Enquanto a Comisso no houver escolhido seus
Presidentes e Vice-Presidentes e providenciar nos termos do para
grafo anterior, a Mesa Executiva eximir-se-a de remeter-lhe mate
. - ria para apreclaçao,
§ 49 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a pra
vidância prevista no § 29 deste artigo, a Mesa proporá ao Plenário a destituiçao dos membros da Comisso faltosa e a eleiçao de
novos membros em substituição aos destituídos.
Nue.
•
Art. 43 - As reuni3es e demais trabalhos das Comiss3es
Permanentes serão secretariados por funcionário da Secretaria da
Câmara requisitado, previamente, pelo pr6prio Presidente da Comissão.
Art. 44 - Os membros das Comiss3es Permanentes poderão
ser ainda destituídos, em simples declaração do Presidente da Câ
mara, quando nao comparecerem a 3 (tres) reunioes consecutivas
de sua Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ lg - A destituição de que trata este artigo poderá
ser provocada em simples petiço de qualquer dos membros da Comisso, endereçada ao Presidente da Câmara.
§ 22 - Recebida a petição, o Presidente ouvirá o Vereador faltoso e, comprovada a autencidade das faltas sem justifica
tive, declarara vago o cargo na Comisso a que pertencia o Verea
dor faltoso.
§ 32 - Aberta a vaga, sere realizada, na primeira sessao ordinaria seguinte, eleiçao para o seu preenchimento, devendo a escolha recair em Vereador da mesma legenda do destituído.
Art. 45 - Ocorrendo vaga em Comissão Permanente, pela
morte, renuncia de mandato ou cassaçao de um de seus membrosl ocu
para essa vaga o Suplente que venha a tomar posse em substituição ao ex-Vereador.
Art. 46 - Compete ao Presidente de Comissão Permanente:
I - determinar o dia de reunia() ordinária da Comissão e
disso cientificar a Mesa e o Plenário, nos termos do § 22 do artigo 42 deste Regimento;
II - convocar as reunioes extraordinarias de sua Comisso;
III - presidir as reuniZes de sua Comisso;
IV - receber a meteria destinada a Comisso e designarlhe Relator;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relaçoes com a Mesa Executiva e com o Plenário;
o VII - falr perante o Plenario, em nome da Comisso, ou de
legar poderes para que o faça qualquer um dos demais membros da
Comisso;
VIII - conceder vistas aos membros da Comissão, pelo prazo
de 2 (dois) dias, de proposiçoes que se encontrem em regime de
tramitaçao normal;
IX - solicitar à Presidência da Câmara substituição do
Alo"
1
§ 1Q - Na falta do Presidente, a Comisso Permanente se
rá dirigida ou representada pelo Vice-Presidente.
§ 2Q - O Presidente ou Vice-Presidente, mesmo funcionan
do como Relatar de qualquer meteria, sempre terao direito a voto
dentro da Comissão.
§ 3Q - As decisoes das Comissoes Permanentes serao toma
das por maioria de votos, e o resultado deverá ser firmado inicialmente pelo Presidente, ainda que seu voto tenha sido vencido
e conste em separado.
§ 4Q - Dos atos do Presidente ou do Vice-Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o direito de recurso ao Plenario, nos termos deste Regimento.
§ 5Q - Comparecendo apenas um ou dois dos membros efeti
vos da Comissão na apreciação de qualquer mataria, o Presidente
da Câmara designará membro ou membros "ad hoc" para votar a mate
ria na Comissão.
Art. 47 - Ao Presidente da Câmara incumbe, logo após a
apresentação das proposiç3es ao Plenário, encaminhá-las à Comissao Permanente competente para opinar a respeito.
Art. 48 - Recebido o processo, o Presidente da Comissão,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de despacho do Presidente da Câmara, designará Relatar da matéria, poden
do reservar o estudo do assunto à sua própria consideração como
Relatar.
§ 1Q.- Nenhum Vereador membro de Comisso Permanente po
dera funcionar como Relatar de mataria ou proposição de sua própria autoria.
§ 2Q - O Relatar designado terá o prazo de 4 (quatro)
dias para emitir sua opinião, prazo este prorrogável por mais 48
(quarenta e oito) horas pelo Presidente da Comissão.
§ 3Q - Se, mesmo com a prorrogação prevista no parágrafo anterior, o Relatar não tiver candiçOes de concluir o seu tra
balho, comunicará o fato ao Presidente da Comissão que solicita-
,
ra ao Presidente da Camara prorrogaçao de prazo no Parecer da
Comissão pelo tempo que julgar suficiente para que a Comissão pos
sa emitir o seu parecer.
Art. 49 - As Comiss3es Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, nos termos do § 2Q do artigo 42, e, extraordinariamente, quando convocada pelos respectivos Presidentes ou pelo Presi
dente da Câmara.
Parágrafo ánico - Das reunioes de cada Comissão Permanente serao lavradas atas em livros próprios, rubricados pela
Presidância da Câmara.
SUBSEÇÃO III
Da Comissao de Legislaçao, Justiça e Redação
Art. 50 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto, primeiramente, ao aspecto constitucional, le
gal e jurídico e, finalmente, quanto ao aspecto gramatical e 1.6-
gico, desde que solicitado o parecer por imposição regimental ou
deliberação do Plenário.
Art. 51 - É obrigatjria a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os processos que tramitarem
pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro
destino estipulado por este Regimento.
§ lg - Concluindo a Comisso de Legislação, Justiça e
Redaçao pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposi
ção, deverá o parecer ir ao Plenário para ser discutido e, somen
te quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tremitação.
§ 2Q - Se o parecer de que trata o parágrafo anterior
for aprovado pelo Plenário, a proposiçao, independentemente de
discussao, sere considerada rejeitada, e mandada arquivar pelo
Presidente da Câmara.
Art. 52 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redaçao
compete manifestar-se, especificamente, entre outras, sobre o má
rito das seguintes matárias:
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - contratos, ajustes, convênios e similares;
III - licença ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - homenagens e cidadanias honorárias;
V - puniç3es ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - recursos contra atos do Presidente da Câmara ou da
Mesa Executiva;
VII - classificaçao, reclassificaçao e vencimentos dos
servidores ptSblicos municipais.
SUBSEÇÃO IV
Da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 53 - Compete a Comisso de Finanças e Orçamento emi
tir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro ou orçamentário, especialmente sobre:
I - proposta orçamentária do Município e emendas porven
tura a ela apresentadas;
II - prestaçao de contas do Município (Const. Federal,
Art. 16, § 19);
III - proposiçoes referentes a matária tributária, abertu
ra de creditas adicionais, emprástimos pUblicos e as que, direta
ou indiretamente, alterem a Receita ou a Despesa do Município ou
acarretem encargos ao erário público municipal;
IV - balancetes e balanços da Prefeitura, das autarquias
municipais e da prÉpria Câmara, a fim de por eles acompanhar o
andamento das despesas pUblicas;
V - proposiçoes que fixem vencimentos do funcionalismo,
subsídios de representaçao do Prefeito e do Vice-Prefeito e subsídios dos Vereadores;
VI e . redaçao final da Proposta-Orçamentaria do Municiplo.
Art. 54 - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - zelar para que a nenhum projeto de lei sejam apresentadas emendas que impliquem em aumento de despesas globais de
cada Orgão, projeto ou programa, ou que visem a modificar o seu
montante, natureza ou objetivo (LOM, Art. 127, § 12);
e 11 - efetuar periodicamente, se possível todos os meses,
exame da documentação de despesas do Executivo e Legislativo, em
confronto com os respectivos balancetes mensais, comparecendoppa
ra isso, aos prOprios cSrgãos contábeis da Prefeitura, da Câmara
e das autarquias municipais;
III - apresentar, atá o dia 31 de agosto do Ultimo ano de
cada Legislatura, projeto de decreto legislativo fixando subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito e
subsídios dos Vereadores para vigorar na Legislatura seguinte.
Art. 55 - É obrigat6rio o parecer da Comisso de Finanças e Orçamento sobre as meterias citadas no artigo 53, no podendo ser submetidas à discussao e votação do Plenário aquelas -
que rio tiverem o parecer da comissão, salvo o disposto nos arti
gos 68 e 73 deste Regimento.
SUBSEÇÃO V
Da Comissão de Obras, Serviços PUblicos e Planejamento
Art. 56 - Compete à Comissão de Obras, Serviços PUbli
cos e Planejamento emitir parecer sobre todos os assuntos atinen
tes a realização de obras em geral, especialmente sobre:
I - elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento In
tegrado do Município;
II - Pavimentan;:ín e .1'1,11ampnfn dr> vi.ao
III - planificação ou projeto de pr6prios páblicos do Município;
IV - execução de estradas, pontes e bueiros constantes do
Plano Rodoviário do Município;
V - criaçao e alteraçao de leis de zoneamentos e loteamentos;
VI - alteraçao de nomes de proprios, vias e logradouros
páblicos;
VII - alienação, doação e desafetaçao de bens imgveis do
Município;
VIII - desapropriaçao de areas de terrenos;
IX - concessão de serviços páblicos;
X - Orçamento Plurianual de Investimentos.
SUBSEÇÃO VI
Da Comisso de Educação e Cultura
Art. 57 - Compete a Comisso de Educaçao e Cultura emitir parecer sobre todos os assuntos atinentes ao ensino municipal e à cultura, especialmente sobre:
I - Plano Anual de Educação;
II - estabelecimento de ensino, sua construção, seu pessoal e seu funcionamento;
III - bibliotecas municipais em geral;
IV - Plano Anual de Cultura;
V - cultura artística;
VI - tradição e folclore;
e VII - formaçao moral e cí vica;
VIII - formação de patrimônio histgrico do Município;
IX - desportos em geral;
X - turismo municipal.
SUBSEÇÃO VII
Da Comisso de Saude, Saneamento e Assistência Social
Art. 58 - Compete a Comisso de Saude, Saneamento e Assistência Social emitir parecer sobre todos os assuntos atinen
tes à saáde páblica e à assistência social, especialmente sobre:
I - higiene e saáde páblica;
II - defesa do meio ambiente;
III - saneamento básico em geral;
IV - assistência social aos munícipes;
V - obras assistenciais;
VI - serviços de limpeza páblica municipal;
VII - Codigo de Posturas Municipais e sua aplicaçao ou
SUBSEÇÃO VIII
Da Comisso de Agricultura, Industria e Comercio
Art. 59 - Compete à Comissão de Agricultura, Indástria
e Comercio emitir parecer sobre todos os assuntos de interesse da
produçao agropecuaria e do desenvolvimento da Industria e Comer
cio, especialmente sobre:
I - produção animal, vegetal e mineral do Município;
II - assistência oficial e cooperativista ao ruralista do
Município;
III - doação de áreas e outros incentivos para instalaçao
de industrias no Município;
IV - assuntos atinentes ao funcionamento do comercio e da
industria no Município;
V - quaisquer problemas relacionados com a expansao eco
nSmica do Município.
SUBSEÇÃO IX
Dos Pareceres
Art. 60 - As opinioes das Comissoes Permanentes, em materias submetidas à sua apreciação, serão emitidas em forma de
pareceres, precedidos ou não de exposiç3es ou relatjrios dos relatores designados para apreciação das materias.
§ 19 - O prazo para a Comisso exarar parecer sara de
8 (oito) dias, a contar do recebimento da materia pelo respectivo Presidente, salvo resoluçao do Plenario em contrarlo.
§ 29 - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à
apreciaçao da redaçao final de projetos, caso em que o prazo para exarar parecer ser a apenas de 2 (dois) dias.
§ 39 - Findo o prazo, sem que o parecer haja sido apresentado, o Presidente da Comisso avocara a si o processo e emitirá o parecer.
§ 49 - Cabe ao Presidente da Comisso solicitar a Presi
dência da Câmara prorrogação do prazo para emissao de parecer
por iniciativa pr6pria ou a pedido do Relator.
§ 59 - Findo o prazo sem que o parecer haja sido apresen
tado e sem prorrogaçao autorizada, o Presidente da Câmara designara Comisso Especial de tres membros para exarar parecer no pra
zo improrrogável de 3 (três) dias.
Art. 61 - Todos os prazos previstos nesta Seção serao
reduzidos à metade, quando se tratar de projetos de lei encaminha
dos pelo Prefeito com prazo de votaçao previamente fixados.
§ 19 - Tratando-se de mataria urgente, assim aprovada pe
zos serão reduzidos a 1/4 (um quarto) do previsto na presente se
ção.
§ 2Q - Tratando-se de pereceres sobre projetos de lei
do Orçamento-Programa do Município, do Plurianual de Investimentos e sobre as contas anuais do Prefeito, os prazos serão os determinados nas seçoes deste Regimento destinadas especificamente
a tais assuntos.
§ 32 - Tratando-se de projeto de codificação, os prazos
previstos nesta seção serão triplicados e sobre eles não prevale
cerão, em hipcStese alguma, os pedidos de redução constante deste
artigo.
42 - Os prazos previstos nesta seção não prevalecerão
durante o recesso parlamentar.
Art. 62 - Exarado parecer sobre qualquer matária, mesmo
no havendo expirado o prazo concedido à Comissão, o Presidente
encaminhará, imediatamente, a proposição a Mesa Executiva que o
transferirá, de oficio, a outra Comissão encarregada de opinar a
respeito e disso dará conhecimento ao Plenário.
Parágrafo ánico - Independentemente do disposto neste
artigo, quando assim o caso exigir, a criterio da Presidência da
Câmara, os pareceres de duas ou mais Comissoes Permanentes, sobre a mesma meteria, poderio ser solicitados e proferidos com
transferência direta do processo de uma a outra Comisso ou, em
forma da parecer único, assinado por todas em conjunto.
Art. 63 - O perecer a respeito de qualquer proposição
concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou os
substitutivos que julgar necessários.
§ 12 - O parecer deverá ser assinado por todos os membros da Comisso ou, ao menos,pela maioria, a partir do Presiden
te, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
§ 22 - Sempre que o parecer de uma Comisso concluir
la tramitação urgente de um processo, deverá, preliminarmente
ser discutida e votada a urgência sugerida no parecer.
§ 32 - O projeto de lei que receber parecer contrário,
quanto ao mérito, de todas as Comissoes, apos a simples leitura
de todos os pereceres, será tido como rejeitado, sem que a propo
sição em si seja submetida à discussão do Plenário.
Art. 64 - O parecer da Comissão será exarado, normalmen
te, por escrito, podendo, porem, ser verbal, se assim determinar
o Plenário, em caso de absoluta urgência e a requerimento da Mesa Executiva, de Vereador ou da prcSpria Comissão.
Parágrafo ánico O parecer verbal será emitido atravás
da palavra do Presidente e dos demais memhrng de rnmiggn snn-
Art. 65 - Se assim julgar necessário, antes de opinar a
respeito da mataria que lhe foi entregue, a Comissão poderá pedir a audiência preliminar de outra Comisso especializada no
assunto.
Parágrafo jnico - A comissão, cujo parecer for preliminarmente solicitado nos termos deste artigo, gozará de todos os
prazos previstos nos §§ 1Q a 5Q do artigo 60 deste Regimento.
Art. 66 - Sempre que ocorrer o pedido de informaçoespre
visto no § 29 do artigo 37 ou o de audiencia constante do artigo 65, fica interrompido por um período de atá 8 (oito) dias, o
prazo para a Comissão exarar seu parecer e dar prosseguimento a
tramitação da mataria.
§ 12 - Recebidas as informaçCies ou o parecer da Comissão
da qual foi solicitada a audiência, ocorre imediatamente a desin
terrupçao do prazo, mesmo antes de vencido o período de 8 (oito)
dias previsto neste artigo.
§ 2Q - Decorrido o período de 8 (oito) dias de interru2
çao, se as informaçoes do Prefeito no houverem sido prestadas
nem a outra Comissão opinado a respeito, o Presidente da Corais-
,
sao levara o fato ao conhecimento do Plenário, decidindo este co
mo melhor lhe parecer conveniente, na defesa da lei e da responsabilidade da Câmara.
Art. 67 - Mediante requerimento por escrito e aprovado
pelo Plenario, qualquer comisso permanente poder reformular,
retirar, ou anular seu parecer a determinada proposiçao, mas somente quando tal parecer foi contrario a essa proposiçao.
Art. 68 - Somente será dispensado parecer de Comisso
Permanente em mataria sujeita à sua apreciaçao, quando se tratar
de extrema urgência, e se verificarem as condiçiSes previstas nes
te Regimento.
§ lQ - A dispensa de parecer poderá ser requerida, por
escrito, por qualquer Vereador ou por outra Comisso Permanente,
mas so sere aprovada com o voto da maioria absoluta da Camara.
§ 2Q - Aprovado o requerimento, a proposiçao entrara em
primeiro lugar na Ordem do Dia da mesma sessão.
Art. 69 - Não estão sujeitos a parecer das Comiss3es Per
manentes, salvo se, a requerimento de qualquer Vereador, o Plena
rio decidir o contrário, os projetos oriundos da Mesa Executiva,
das Comissoes Permanentes e Comiss3es Especiais.
SEÇÃO III
DAS COMISSUES TEMPORÁRIAS
Art. 70 - As Comiss3es Temporárias, assim chamadas porque se extinguem com o tármino da ienislattira de apqmn anto
•
is, uma vez alcançados os fins para os quais foram instituidas,
são:
I - especiais;
II - de inquerito;
III - de representaçao.
SUBSEÇÃO I
Das Comiss3es Especiais
Art. 71 - As ComissGes Especiais serão constituídas por
deliberação do Plenário, a requerimento escrito e assinado no mi
nimo por tres Vereadores, c -MN _ 6* *
-12.9
s-e-us----a-e especificando-se detalhadamente as finalidades das
Comissoes no práprio texto do pedido.
§ 1Q - As Comissoes Especiais serão compostas de 3 (três
membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.
§ 2g - Cabe ao Presidente da Câmara solicitar aos lideres de bancada os nomes dos Vereadores e deslgna-los para constituir as Comiss3es Especiais, observada, o quanto possível, a
proporcionalidade partidária, inclusive com a participação abrigataria do primeiro dos autores do requerimento.
§ 3Q - Cada Comissão Especial elegerá o Presidente e o
Vice-Presidente, observadas, no que for cabível, as disposiçoes
dos artigos 42 a 46 e respectivos parágrafos deste Regimento.
§ 4Q - Normalmente, salvo o disposto no artigo 73, o
prazo para cada Comissão Especial concluir o seu trabalho sara
de 30 (trinta) dias, admitidas, porem, a pedido do respectivo Pre
sidente e por deliberção do Plenário, as prorrogaç.ões que o caso
exigir.
çoes
esta
§ 5g - Com o tármino do prazo inicial e das prorrogaconcedidas, considera-se extinta a Comissão Especial, haja
concluído ou não seus trabalhos e apresentado relatário.
§ 6Q - Será tambem considerada extinta a Comisso Especial que, dentro de 8 (oito) dias de sua criação, não houver ins
talado seus trabalhos e comunicado à Presidencia da Câmara a
eleição de seu Presidente e seu Vice-Presidente.
§ 7Q - Extinta uma Comissão Especial, poderá ser imediatamente criada outra para o mesmo fim, obedecidas, porém, as
mesmas formalidades deste artigo, no podendo, todavia, partici1.0
par da nova Comisso Vereador que, sem justa causa, se
nos trabalhos da Comissão extinta.
§ Bg - Não poderá ser criada Comissão Especial
houver duas dessas Comiss3es sem concluir o trabalho de
ram incumbidas.
Art. 72 - As °pinicas das Comissoes Especiais,
omitiu
enquanto
que fonas mate
rias submetidas à sua apreciação, serão emitidas em forma de pareceres ou de simples relatários circunstanciados e firmados por
todos os membros da Comissão.
Parágrafo único - Os pareceres ou relatários das Comissoes Especiais serão apreciados pelo Plenário e deverão ser por
escrito, revestindo-se todo o processo das formalidades estabele
cidas nas Normas Gerais de Serviços da Câmara.
Art. 73 - Independentemente do disposto no Parágrafo jni
co, "in fine", do artigo 62, tratando-se de meteria especial ou
de natureza urgente, poderá ser requerida, nos termos do artigo
71, Comissão Especial, em substituição às ComissiSes Permanentes
que tiverem de apreciar o assunto.
Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo
sara composta, o quanto possível, de membros de todas as Comis-
-
soes Permanentes substituídas, respeitada a proporcionalidade -
partidária, observando-se ainda, para os trabalhos desta Comisso, os prazos e normas de que tratam os artigos 60 a 67 deste
Regimento.
SUBSEÇÃO II
Das ComissZes de Inquárito
Art. 74 - As Comissoes de Inquerito (CI) serao criadas
para apuraçao de denjincias sobre determinados fatos dentro da es
fera de competência da Câmara, nos termos do artigo 3Q e seus pa
ragrafos deste Regimento (LOM, Art. 60, inciso X).
§ 1Q - As ComissOes de Inquerito serão criadas mediante
f deliberaçao do Plenário, em requerimento subscrito, no minimo
por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 22 - A delideraçao sobre criaçao de Comissão de Inque
rito será obrigatoriamente precedida de parecer právio da Comissão de Legislaçao, Justiça e Redaçao que, se opinar favoravelmen
,
te, apresentara a Mesa o respectivo projeto de resolução.
§ 3Q - As Comissoes de Inquerito serao compostas com o
mesmo numero de Vereadores e da mesma forma como no estipulado pe
lo § 2Q do artigo 71.
§ 4Q - O Vereador primeiro signatário do requerimento
que solicitar a criação de Comissão de Inquárito poderá participar da discussão, mas não da votação deste requerimento e, bem
assim, no poderá integrar a Comissão.
§ 5Q - Se o primeiro signatário do requerimento for o
Presidente da Câmara, passara a Presidência ao substituto legal,
, para todos os atos do processo, e so votara, se necessário, para
41/4, completar o "quorum" nas decisoes ou no julgamento.
Art. 75 - As Comiss3es de Inquérito terão um Presidente
e um Vice-Presidente, observadas as recomendaçoes do § 3Q do artigo 71 deste Regimento.
Art. 76 - Os trabalhos e sindicâncias far-se-ão através
de processo regular, em caráter sigiloso, e as conclus3es a que
chegar a Comissão serão levadas a consideração e deliberaçao do
Plenario, se necessario, em sessao secreta da Camara.
Paragrafo unico - A Comissão de Inquerito tem o poder de
examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes,
ouvir testemunhas e solicitar, através da Presidência da Câmara,
as informaçoes necessárias.
Art. 77 - A Comissão de Inquérito deverá instalar seus
trabalhos dentro do prazo de 8 (oito) dias de sua criaçao e conclui-los no prazo de 30 (trinta) dias, observado, porem, o disposto no § 412 do artigo 71 deste Regimento.
Parágrafo Unica - Quanto a extinçao das Comissoes de In
querito, observar-se-a tudo o que foi estabelecido no artigo 71e
seus §§ 5Q a 82 deste Regimento.
Art. 78 - As opini6es da Comissão de Inqujrito serao
emitidas ap6s a defesa dos acusados, no proprio processo, em for
ma de parecer, acompanhado de relatOrio circunstanciado firmado
pelo respectivo relator e, comprovada qualquer irregularidade, de
projeto de decreto legislativo ou de resolução estabelecendo as
providencias cablveis no âmbito político-administrativo,
§ 12 - A aprovação pelo Plenário de projeto previsto nes
te artigo dependerá de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes a sessag. á5
§ 2Q - ?..i.a.,Ja - -'43-rara_Jetin-d2r-la Plenário sobre a conveniência
ou no de envio do inquárito à justiça comum, para aplicação de
sançao civil ou penal, na forma da lei federal.
§ 3Q - Opinando a Comissão pela improcedência da denán
cia, será votado preliminarmente o parecer e, aprovado este pelo
A Plenario, o Presidente da Câmara mandara arquivar o processo.
Art. 79 - Aos acusados garantir-se-á amplo direito de
defesa, sendo-lhes facultado acompanhar o processo, diretamente
ou por advogado.
§ 19 Concluidas as apurn3es, dar-se-á vista do processo aos acusados, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentação
de defesa.
§ 2Q - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, se o acusado não houver apresentado defesa, lavrar-se-á o
respectivo termo de revelia, e a Comisso elaborara seu parecer,
fazendo constar à ocorrencia do respectivo relatcSrio.
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Art. 80 - Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos duas, sal
vo por deliberação da maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara.
SUBSEÇÃO
Das Comissoes-de Representaçao
Art. 81 - As Comissoes de Representação serão constituí
das para representar a Câmara Municipal em atos externos de cara
ter social, por designaçao do Presidente da Câmara du por delibe
raçao do Plenario, neste caso, mediante requerimento verbal de
qualquer Vereador.
Paragrafo único - As ComissZes de Representaçao serao
,
constituídas de 3 (três) membros, na proporçao partidaria da com
posição da Câmara, ouvidas, sempre que possível, as lideranças de
bancada.
CAPITULO V
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 82 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-
.
ao atreves de sua Secretaria e reger-se-ao por Regulamento procrio.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria serão
orientados pela Mesa Executiva, que fará observar o Regulamento
vigente.
Art. 83 - A nomeação, exoneração, e demais atos adminis
trativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de
conformidade com a legislaçao vigente e o Estatuto dos Funcionários Páblicos do Município.
§ le - A Câmara somente pudera admitir servidores mediante concurso ctSblico de provas, ou provas e títulos, apcis a
criaç'ão de cargos respectivos, atravás de lei aprovada pela maio
ria absoluta de seus membros (Constituiçao Federal, Art. 108, §
2Q).
§ 2Q - A lei a que se refere o parágrafo anterior sere
e . votada em dois turnos, com intervalo mí nimo de 48 (quarenta e
oito) horas entre eles (Constituiçao Federal, Art. 108, § 3Q e
LOM, Art. 96).
§ 39 - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem
como a fixaçao e alteraçao de seus vencimentos dependera° de pro
Ne
posiçao da Mesa Executiva (LOM, Art. 79).
§ 4Q - As proposiçoes que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condiçoes e vencimentos de seu pessoal, sao de
iniciativa da Mesa Executiva devendo por ela ser submetida a
§ 52 - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da
Câmara Municipal os sistemas de classificaçao e níveis de venci
A
mentos em vigencia para os cargos do Executivo, salvo se não
existirem tais sistemas, caso em que os servidores da Câmara terao o seu proprio sistema de classificaçao.
§ 62 - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão
ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribuiçoes iguais ou assemelhadas (Constituiçao do Paraná, Art. 64 e
LOM, Art. 6-- 8).
Art. 84 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Execu
titia a respeito dos serviços da Secretaria ou da atuação do respectivo pessoal e apresentar sugest3es sobre os mesmos em proposiçao encaminhada a Mesa que deliberara quanto ao assunto.
Art. 85 - A correspondância oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Executiva.
Parágrafo único - Nas comunicaçoes sobre deliberação da
Câmara, declarar-se-á esta como única portadora da deliberação e
indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria,
~ no sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador, em tais comunicaçcSes, declarar-se voto vencido.
Art. 86 - As representaç3es da Câmara, dirigidas aos
poderes do Estado e da Uniao, serao assinadas exclusivamente pelo Presidente ou, na sua ausância, pelo Vice-Presidente.
Art. 87 - Quaisquer trabalhos de divulgação, elaborado
pela Secretaria, scS serao publicados com o "Visto" do Presidente
da Câmara ou de seu substituto eventual, salvo o disposto no paragrafo unico do Art. 24 deste Regimento.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO MANDATO
SEÇÃO I
DAS PRELIMINARES
Art. 88 - Os Vereadores sao agentes politicos investidos de mandato legislativo para uma Legislatura, pelo sistema par
tidario e de representaçao proporcional, por voto direto e sacra
to.
Paragrafo único - Para os efeitos de todas as disposiçoas deste Regimento, considera-se tambem com o mandato de Verea
dor o Suplente que venha a assumir e exercer a vereanra
Aprovado em
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Saladas Sesc.:(5et,te.
SEÇÃOII
DA POSSE
Art. 89 - Posse o ato pelo qual o cidadão eleito ou
Suplente legalmente convocado se investe no cargo de Vereador.
Art. 90 - Os cidadaos eleitos Vereadores tomara° posse
do cargo na sessão de instalação da Legislatura, nos termos do
artigo 42 e respectivos parágrafos deste Regimento.
§ 12 - Os Suplentes, quando legalmente convocados, deve
rao tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da data de convoca-
-,
çao (LOM, Art. 53, § 22).
§ 22 - A posse no cargo de Vereador, seja para o ciciadao eleito, seja para o Suplente convocado, so poderá ocorrer me
diante apresentação dos seguintes documentos, por parte do interessado:
diploma de Vereador ou de Suplente, fornecido pela
Justiça Eleitoral;
carteira ou cãdula oficial de identidade;
declaração de bens patrimoniais.
§ 32 - Satisfeitas as formalidades legai ã e as constantes deste Regimento, a posse no cargo de Vereador no poder a ser
retardada ou negada, salvo a existância de comprovada extinção do
mandato ou cassaçao do diploma do interessado.
~
§ 42 - O Vereador que no comparecer à sessao de instalaço da Legislatura, bem como o Suplente no presente no ato de
sua convocaçao, tomara posse dentro do prazo legal, no Expediente da primeira sessao ordinaria ou extraordinária a que compareGer.
§ 52 - A recusa ou silencio do eleito ou do Suplente con
vocado a tomar posse, sem motivo justificado, importa em renuncia tãcita do mandato, sendo este declarado extinto pelo Presidente da Câmara, apos o decurso do prazo regimental estipulado
para a posse (LOM, Art. 53, inciso II).
§ 62 - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente dispensado de fazâ-lo novamente em convocaçoes subseqüentes.
SEÇÃO III
DO EXERCfCIO
SUBSEÇÃO I
Das Preliminares
Art. 91 - Para efeito das disposiçoes deste Regimentot o
e exercicio do mandato de Vereador tem inicio concomitantemente com
a sua posse no cargo, salvo o disposto no paragrafo seguinte.
Paragrafo unico - Se no ato da posse o Vereador declarar que no pode iniciar imediatamente o exercício do cargo
apresentar motivos justos e relevantes, o Presidente da Câmra
duvido o Plenário, conceder-lhe-a, como licença, a prorrogaçao de
ate 30 (trinta) dias para entrar em exercício.
SUBSEÇÃO II
Da Compet-ància
Art. 92 - Durante o exercício do mandato compete ao Vereador;
I - participar de todas as discuss3es e deliberaçOes do
Plenário, salvo quando regimentalmente impedido dessa participa-'
ção;
II - votar e ser votado na, eleição da Mesa Executiva
c . ,
das Comissoes krmanentes ou das Temporárias;
III - orientar a tomada de posição de sua bancada, quando eleito para a liderança ou vice-liderança;
IV - apresentar proposiçoes que visem ao interesse coletivo;
V - usar da palavra em defesa das proposiçoes que visem
ao interesse do Município, ou em oposição àquelas que julgue pre
judiciais ao interesse publico;
VI - requisitar ao Presidente da Câmara, ou por intermedio deste, documentos oficiais do Município, processos, livros
ou publicaç3es sobre meteria em estudo ou em tramitaçao.
SUBSEÇÃO III
Das obrigaçSes
Art. 93 - Sao obrigaçoes, ou deveres, dos Vereadores:
I - desincompatibilizar-se e fazer a declaraçao de bens
no ato da posse e no termino do mandato;
II - exercer as atribuiçSes enumeradas no artigo 92 deste Regimento;
III - comparecer regimentalmente trajado às sess3es, na
hora prefixada;
IV - exercer com civismo e abnegaçao os cargos para os
quais for eleito ou designado;
V - votar as proposiçoes submetidas a deliberaçao da Câ
mera, salvo nos impedimentos legais ou regimentais;
VI - portar-se com respeito em Plenario, no conversando
em tom que pertube os trabalhos;
VII - obedecer as normas regimentais;
VIII - residir no territc5rio do Município (LOM, Art. 56, in
IX - zelar pelo bom nome e conceito da Câmara, defendendo-a, como um todo, onde quer que ela seja atacada, criticada
ou menosprezada.
§ 1Q -.A declaração de bens apresentada pelo Vereador
será transcrita em livro proprio, pelo seu resumo principal, e
depois arquivada no setor competente da Secretaria da Câmara.
§ 2Q - Considera-se decentemente trajado, para os fins
, - do inciso III deste artigo, o Vereador que comparecer as sessoes
com traje recomendado em ato da Mesa Executiva.
SUBSEÇÃO IV
Das proibiç3es
,
Art. 94 - Na forma da lei e deste Regimento Interno nunhum Vereador poderá (LOM, Art. 56):
1 - desde a diplomação:
celebrar ou manter contratos com o Município (LOM
Art. 56, inciso IV);
firmar ou manter contrato com pessoas de direito
pliblico, autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço pjblico, salvo quando o contrato obedecer 'as
cláusulas uniformes (LOM, Art. 56, inciso V);
aceitar o cargo, funçao ou emprego remunerado nas
entidades referidas nas alíneas anteriores, ressalvada a nomeação por concurso publico (LOM ' • 1
Art. 56, inciso VI);
II - desde a posse:
ser proprietário ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município (LOM, Art. 56, inciso VII);
exercer outro cargo eletivo, seja federal, esta' 1
dual ou municipal (LOM, Art. 56, inciso VIII);
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso I deste artigo (LOM, Art. 56,
inciso IX);
, utilizar-se do mandato para a pratica de atos de
_
corrupçao ou de improbidade administrativa (LOM,
Art. 56, inciso I);
proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pjblica (LOM, Art. 56, inciso III);
III - desde o exercício:
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado,
a 5 (cinco) sess3es ordinárias consecutivas ou
a 3 (três) extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de mataria urgente e de
interesse público, salvo, neste caso, se a convo
e caço ocorrer durante o período de recesso da Câ
mera (LOM, Art. 55, inciso III);
abster-se de votar, achando-se presente, proposi
ç3es submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando impedido de forma legal ou regimental
(LOM, Art. 47).
SUBSEÇÃO V
Das Licenças
Art. 95 - O Vereador poderá licenciar-se do exercício do
cargo somente (LOM,
I - por molástia devidamente comprovada;
II - para o desempenho de misses temporarias de carater
cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares;
IV - para exercer cargo de provimento em comissão do Governo Federal, Estadual ou Municipal.
§ 12 - A comprovação de moléstia do Vereador, para efei
to de licença, far-se-á mediante apresentaçao do competente ates
tado madido.
§ 2°. - As licenças previstas nos incisos I e III deste
artigo sere() concedidas mediante simples despacho do Presidente
da Câmara durante as sessiSes, apc;s a apresentação do pedido.
§ 32 - A licença prevista no inciso III sj poderá ser
concedida pelo prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta)
f • dias e o Vereador s6 poderá reassumir o exercício do cargo apos
o termino da licença.
§ 42 - No caso do inciso II, o pedido de licença sere
encaminhado à Mesa Executiva, que elaborará projeto de resolução
a ser discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte, com preferên
cia sobre qualquer outra mataria, mas sujeito à aprovação por, no
f
minimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes à sessao.
§ 52 - A licença de que trata o inciso IV deste artigo
será automática e independente de outra formalidade que não a co
municaçao, pelo Vereador, de sua investidura, ja efetivada ou
prãxima a se efetivar, no cargo em comissão.
§ 6g - No caso de achar-se a Câmara em recesso, as licenças serão concedidas pela Mesa Executiva, em qualquer das hi-
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SEÇÃO IV
DAS PUNIOES
Art. 96 - Ao Vereador que, dentro do recinto da Câmara
ou fora dele, cometer excessos que devam ser reprimidos ou faltas ao decoro na conduta publica, podara o Presidente, ao tomar
~ conhecimento do fato, aplicar uma das seguintes puniçoes:
I - advertência pessoal;
. 11 - advertência em Plenário;
III - cassaçao da palavra;
IV - proposta de cassaçao de mandato.
Parágrafo único - Como medida preliminar, antes de apli
car qualquer punição ao Vereador, o Presidente poderá tomar uma
das seguintes providencias:
suspensão da sessão, para entendimentos na sala da
A
Presidência;
convocaçao de sessao secreta, para a Câmara deliberar a respeito do evento.
CAPÍTULO 11
DA VACÂNCIA
SEÇÃO 1
DAS PRELIMINARES
Art. 97 As vagas na Camara dar-se-ao pelo termino e pe
la extinção de mandato dos Vereadores.
Parágrafo único - Quando a vacância não ocorrer automaticamente com o tjrmino da Legislatura, competirá ao Presidente
da Câmara declarar vago o cargo do Vereador, nos termos das disposiçoes deste Capitulo.
SWÃO 11
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 98 - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser
declarado vago o cargo pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal pertinente, quando (LOM, Art. 55):
1 - ocorrer o falecimento do Vereador, a renáncia por
escrito e lida em Plenário, a cassaçao dos direitos políticos ou
Ao,
a condenaçao por crime funcional ou eleitoral;
11 - deixar o Vereador de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo legalmente es
tabelecido;
III - infringir o disposto no inciso III, alínea "a", do
nn Qh
IV - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para
o exercício do mandato e no se desincompatibilizar ate a posse,
ou, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara Municipal.
§ 1Q - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo,
Presidente da Câmara, na primeira sessao subsequente, comunica -
lo-a e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato,
convocando, imediatamente, o respectivo Suplente (LOM, Art. 55,
§ 1Q).
§ 2Q - Se o Presidente da Câmara se omitir nas providên
cias do parágrafo anterior, o práprio Suplente, qualquer Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal
(LOM, Art. 55, § 2Q).
Art. 99 - Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sess3es, se efetivamente participou dos trabalhos, votando todas as matarias da
Ordem do Dia (LOM, Art. 41, Parágrafo (mico).
Art. 100 - A rentSncia de Vereador far-se-á por requerimento dirigido à Presidência da Câmara, considerando-se aberta a
vaga, independentemente de votação, tão logo seja lido o requeri
mento em sessao publica, na hora do Expediente.
CAPÍTULOIII
DA CASSAÇÃODE MANDATO
Art. 101 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando este (LOM, Art. 56):
I - infringir o disposto nos incisos I e II do artigo
94;
II - fixar residência fora do Município e no apresentar
previamente a sua renuncia.
Art. 102 - O processo de cassação de mandato de Vereador
obedecerá aos preceitos da lei federal pertinente.
Art. 103 - Se a denjncia, apás recebida pela maioria ab
soluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente, passará -
este a Presidência ao seu substituto legal (LOM, Art. 56, § 3Q).
Art. 104 - A perda do mandato torna-se efetiva a partir
da publicação da respectiva resolução no árgão oficial do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos SUBSÍDIOS
Art. 105 - O exercício do cargo de Vereador sere remune
rado, nos termos da Leoislacan esmar-ffira nPnrin wp~n n nr12-
mento e qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato ,
inclusive diária, ajuda de custo, representação ou gratificação.
§ 12- Os subsídios serao fixados mediante resoluçao no
final de cada tegislatura, para vigorar na seguinte, respeitados
os limites legais (LOM, Art. 51, Paragrafo unico).
§ 22 - Poderá a Câmara Municipal, não havendo coinciden
cia de mandatos legislativos estaduais e r municipais, atualizar a
remuneraçao dos Vereadores para a mesma Legislatura, quando ocor
rer fixaçao de subsídios dos Deputados, nos termos da Constituiçao do Estado (Lei Complementar n2 25/75, Art. 62).
Art. .1.06 -Os subsídios, divididos em parte fixa e parte variavel, so serao pagos integralmente aos Vereadores que com
parecerem ao numero de sessoes legalmente previsto e participarem das discussoes e votaçoes de toda a Ordem do Dia.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra do presente arti
go os casos especificamente enumerados em lei ou em resolução da
Camara.
CAPITULO V
DOS SUPLENTES
Art. 107 - Dar-se-a a convocação do Suplente nos
de vaga e no de licença do Vereador investido de cargo em
são do Governo Federal, Estadual ou Municipal, previstos,
casos
comisrespec
tivamente, no artigo 95, inciso IV, e artigo 97 deste Regimento
(LOM, Art. 53).
§ 12 - Aberta a vaga ou licenciado o Vereador, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá' tomar posse, observados os §§ 12 e 62 do artigo 90 deste Regimento.
§ 2g - Se o Suplente não tomar posse, apjs o decurso de
prazo regimental, o Presidente da Câmara dec-arar-lhe-á estinto
o mandato e convocará novo Suplente (LOM, Art. 55, inciso II).
§ 32 - No havendo Suplente a quem convocar para preencher a vaga existente, o Presidente da Camara comunicara o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral (LOM, Art. 53, § 32).
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 108 - Lideres e vice-lideres sao os Vereadores escolhidos pelas representaçoes partidarias, para, em seus nomes
expressarem, em Plenário, ou determinar que se expressem pontos
de vista e tomada de posiçao sobre assuntos em debate.
§ 12 - Entre outras atribuiçoes de competância dos lIde
res de bancada, sobressaem as seguintes:
indicar membros da bancada para a composiçao das Comisses Permanentes ou Temporárias;
fiscalizar ou mandar fiscalizar, em nome da bancada,
os processos eleitorais internos da Câmara;
usar, preferencialmente, a palavra no Grande Expedien
te e nas discussoes da Ordem do Dia.
§ 22 - No início de cada período legislativo, as bancadas comunicarão à Mesa Executiva, a escolha de seus líderes e
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§ 3Q - Sempre que houver alteração nas indicaç3es, sara
feita nova comunicação 'a Mesa Executiva.
§ 4Q - Os vice-líderes s6 terao as incumbâncias previstas neste artigo, durante a ausância dos lideres ou quando por
estes designados para falar em nome da bancada.
TÍTULO IV
DAS SESSgES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 109 - As sessoes da Camara Municipal serao publicas ou secretas e obedecera° aos seguintes princípios:
0%.
I - serao normalmente publicas, salvo deliberaçao em
contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara;
II - deverão ser realizadas no recinto oficial destinado
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem
fora dele;
III - podem realizar-se fora do recinto oficial, apenas
quando forem solenes, comemorativas ou na hipedese de evento pra
visto no § 2Q do artigo 2g deste Regimento.
Art. 110 - Excetuadas as especiais, solenes e comemora
tivas, as sessoes terao a duraçao maxima de ate 4 (quatro) horas,
podendo ser prorrogadas por sugestao da Presidência ou a pedido
de qualquer Vereador e aprovaçao do Planaria.
§ 1Q - A prorrogação será pelo prazo maximo de 1 (uma)
hora, mas pode ser repetida tantas vezes quantas forem necessárias, de acordo com a relevância e a urgância das matárias em de
-
liberaçao.
1
§ 29 - Independentemente da prorrogação prevista no paragrafo anterior, a sessao poderá ser declarada permanente, sem
prazo determinado para o seu tármino, a requerimento verbal de
qualquer Vereador e devidamente aprovado pelo Plenário.
Art. 111 Com exceção das especiais, solenes e comemora
tivas, as demais sessoes so poderao ser abertas com a presença -
de, no mínimo, 1/3 (um terço) de todos os membros da Câmara.
Art. 112 - Da Mesa incumbida de dirigir os trabalhos das
sessoes ordinarias ou extraordinarias da Camara participara°, nor
malmente, o Presidente, 0 -1Q e o 2Q Secretários.
Parágrafo único - No caso de sessoes solenes ou comemorativas competirá ao Presidente organizar a composiçao da Mesa
Diretora dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS SESSõES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS PRELIMINARES
Art. 113 - As sessCSes ptSblicas da Câmara Municipal saram
I - ordinárias - as referentes a qualquer sessão legisla
tiva realizada normalmente em dia e hora prefixados neste Regímen
to;
II - extraordinárias - as que se realizarem em dia e hora
não prefixados para as ordinárias;
III - especiais - as destinadas especifica e unicamente
eleição da Mesa Executiva;
IV - solenes - a destinadas especifica e unicamente à inc
talaçao da Legislatura, a posse coletiva dos Vereadores, a posse"
do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as convocadas para outorgas
de honrarias ou prestaçao de homenagens;
V - comemorativas - as que se destinarem a comemoraçao de
e datas civicas ou historicas.
Art. 114 - A hora de iníciodos trabalhos, feita a chama
da dos Vereadores e havendo numero legal, o Presidente declarara
aberta a sessao.
§ lg - Quando o námero de Vereadores presentes no permi
tir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de toleran
cia de 20 (vinte) minutos.
§ 2Q - Decorrido ,o prazo de tolerância, ou antes, feita
nova chamada, se houver numero, dar-se-a inicio aos trabalhos.
§ 3Q No se verificando numero legal apos o prazo de
tolerância, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, deter
minando a lavratura da ata, que não dependerá de aprovação.
§ 49 - A presença dos Vereadores É constatada pela chama
da dos mesmos que se fará pela ordem alfabática dos seus nomes par
lamentares, comunicados à Mesa Executiva no inicio da Legislatura
ou durante o correr desta. Vereador que não responde à chamada, e
Vereador ausente.
§ 5Q - As faltas às sess3es podara() ser justificadas em
caso de doença, nojo ou gala, bem como no de desempenho de misse
oficiais da Câmara Municipal ou do Município.
§ 6Q - A justificativa das faltas será feita em requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, que o julga
, ra independentemente de consulta ao Plenário.
Art. 115 - Durante as sess3es páblicas somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1.Q - A critério do Presidente, serio convocados os fun
cionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos
inclusive ao assessoramento da Mesa Executiva.
§2Q - A convite da Presidância, por iniciativa propria
ou sugestao de qualquer Vereador, poderio assistir aos trabalhos,
no recinto do Plenário, autoridades plIblicas, personalidades quase
resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do
râclio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto.
39 - O Presidente designará Comissão de Vereadores para
receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessões públicas,os
visitantes oficiais.
§ 49 - Um Vereador, especialmente indicado pelo lider de
cada bancada e designado pelo Presidente, fará a saudação de sua
bancada aos visitantes oficiais e ãs personalidades objeto de homenagens.
g 59 - Os visitantes e as personalidades objeto de homenagens, recebidos em Plenário em dia de sessão pública, poderão usar da palavra para agradecer a saudação ou a homenagem que lhes'
for feita pele Legislativo.
Art. 116 - Será dada ampla publicidade ãs sess6es públicas
da Câmara, facilitando-se os trabalhos da Imprensa, fornecendo-se
lhe, inclusive, um resumo dos trabalhos.
Parágrafo único - O resumo de que trata este artigo ser á
elaborado pela Secretaria, de acordo com as diretrizes da Presi -
dencia da Câmara, sem cujo visto não poderá ser divulgado, salvo
o disposto no parágrafo único do artigo .4.4.
Art. 117 - Se a Câmara dispuser de Orgãos oficiais na Imprensa, no rádio ou na televisão, o resumo de que trata o artigo
anterior será distribuído obrigatoriamente a esses Orgãos oficiais e facultativamente aos demais Orgãos credenciados perante o
Legislativo.
§ 19 - õrgão oficial da Câmara e aquele assim definido em
decreto legislativo aprovado pelo Plenário.
§ 29 - Emissora oficial da Câmara e aquela que vencer a li
citação para a divulgação dos atos ou dos trabalhos do Legislativo.
§ 39 - Por iniciativa da Mesa ou a requerimento do Verea -
dor, neste caso com aprovação do Plenário, o Presidente da Câmara
poderá cassar as credenciais de quaisquer Orgãos de imprensa, rádio ou televisão que, em suas publicações ou transmiss6es, procurarem denegrir os trabalhos, o conceito do Legislativo ou a pessoa de qualquer Vereador e não retificarem posteriormente a noti
cia divulgada ou transmitida.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 11, - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordi- -
nárias, anualmente e independentemente de convocação, de 19 de
março a 30 de junho e 19 de agosto a 5 de dezembro.
§ 19 - Serão realizadas 30 (trinta) sess6es ordinárias amiais nn mini~
§ 29 - São considerados como de recesso parlamentar os períodos compreendidos entre os dias 6 de dezembro a 28 ou 29 de fe
vereiro e de 19 a 31 de julho de cada ano.
Art..' 119 - As sess8es ordinárias serão semanais, realizando-se às s-feiras, com inicio às 14 (catorze) horas.
(- Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo '
na sexta-feira, a correspondente sessão ordinária da Câmara reali
zar-se-a no primeiro dia útil imediato, a partir, inclusive, da
segunda-feira da semana seguinte. ,
Art. 1:0 - As sessões ordinárias dividem-se em 3 (três) pe
riodos distintos, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicações Pessoais.
SUBSEÇÃO I
Do Expediente
Art. 1.1 - O Expediente terá duração máxima e improrrogá -
vel de 2 (duas) horas e se destina à aprovação da ata da sessão '
anterior, ã leitura resumida de documentos do Executivo ou de ou
tras origens, bem como à apresentação de proposições e ao pronunciamento dos Vereadores.
Art. 1:2 - Verificada a existência de "quorum" e aberta a
sessão, o Presidente submetera a ata à apreciação do Plenario e,
não havendo reclamações ou impugnações, considera-la-a aprovada.
Paragrafo único - Havendo reclamações ou impugnaç8es sobre
a ata, o Presidente submeterá o assunto à discussão do Plenário e,
apiós a decisão deste, dará Por aprovada com as necessárias retifi
caç5es.
Art .1 3 - Aprovada a ata, o Presidente determinara ao 19
Secretario a leitura de um resumo da matéria do Expediente, na
seguinte ordem:
I - Correspondência recebida:
do Executivo;
de autoridades
de outras fontes.
II - projetos de lei;
III - vetos do Executivo;
IV - projetos de resolução;
V - projetos de decreto legislativo
VI - requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;
VII - moç6es;
VIII - indicações;
IX - recursos.
J 19 - As proposições normais dos Vereadores deverão
ser entregues ã Secretaria da Câmara ate 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da sessão, ,sendo por ela recebidas, protocola
das, numeradas e incluldas na pauta para encaminhamento ã Mesa
Executiva.
§ 9 - Tratando-se de matéria urgente e de natureza ina
diãvel, ad referendum da Presidência, a Secretaria da Câmara pode _
ra receber proposições de Vereadores ate o inicio da hora da ses
são, protocolando-as e incluindo na pauta como mataria de "última
hora".
=5 39 - A mesma providência prevista no parágrafo ante
rior sera tomada pela Secretaria, independentemente do despacho
da Presidência, com as mensagens e proposições do Executivo que
adentrarem ã Câmara nos dias de sessões ordinárias.
Art. 1_4 - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma
ma-teria poderia ser apresentada, exceto as de extrema urgência,
nos termos do § 29 do artigo215 deste Regimento ou as que forem
recebidas do Executivo, acompanhadas de projetos de lei, conside
radas estas matarias de "última hora".
Art. l5 - Dos documentos apresentados no Expediente po
derão ser dadas cOpias, quando solicitadas pelos interessados, me
diante simples despacho, escrito ou verbal, da Presidência.
Art. 126 - Esgotada a leitura do resumo das matarias, o
Presidente da Camara comunicara Casa os despachos da Mesa e os
da própria Presidência nas matérias destinadas ãs Comissões, nos
pedidos de informações e nas indicações apresentadas pelos Vereadores.
Art. 1:.:7 - Terminada a leitura da materia em pauta e
efetuada a comunicação prevista no parágrafo anterior, poderá. a
Presidência usar da palavra por'cinco(5) minutos para exortações,
esclarecimentos ou informações aos Vereadores.
Art. 1 - Terminada a palavra da Presidência, O Presi
dente verificara o tempo restante do Expediente e dividi-lo-a em
4 (quatro) partes iguais, a primeira dedicada, exclusivamente, ao
Pequeno, e as três restantes, ao Grande Expediente.
§ 19 - As inscrições dos oradores para pronunciamentos
em qualquer fase do Expediente serão feitas em livro especial, do
próprio punho, ou por um dos Secretarios, antes do inicio da ses
sao.
§ 29 - O Vereador que, inscrito para falar, não se a
char presente na hora em que lhe for dada a palavra, perdera a
vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista antecipadamente organizada.
39 - Qualquer Vereador inscrito para falar no Expediente poderã ceder seu tempo ou parte dele a outro Vereador, deven
do o fato ser anotado e constar da ata da sessão.
Art. 129 - Durante o Pequeno Expediente os Vereadores '
inscritos em livro especial terão a palavra pelo prazo mãximo de
5 (cinco) minutos, para breves comunicaçaes ou comentãrios sobre
matéria apresentada.
5 19 - No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá aparte.-lo nem pedir a palavra "pela ordem" a não ser para comunicar ao Presidente
que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido,
9 - O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior
a(cincO -(5) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
Art. 130 - No Grande Expediente, os Vereadores inscri
tos em lista prOpria terão a palavra pelo prazo máximo de A (vin
te) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.
5 19 - O lider de bancada poderá avocar a si o uso da
Palavra para pronunciamento em nome do seu partido, durante uma
fração de tempo do Grande Expediente proporcional ao número de Ve
readores de sua bancada.
9 - Verificada a hipOtese prevista no parágrafo ante
ror, o restante do Grande Expediente sõ poderá ser usado para
uso da palavra dos Vereadores de outra ou outras bancadas.
39 - Ao orador que for interrompido pelo encerramento
da hora do Expediente, serã assegurado o direito ao uso da
vra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o
concedido na sessão anterior.
5 49 - A ordem de inscrição dos oradores inscritos para
o Grande Expediente prevalecerá na sessão seguinte em relação âqueles que, achando-se presentes, não tiverem oportunidade do uso
~ da palavra na sessão para a qual se inscreveram.
Art. 131 - Se, durante o Expediente, alguma autoridade'
ou visitante ilustre receber saudação da Câmara e tiver de respon
der, ou, de qualquer forma, usar da palavra, o tempo da saudação'
ou da palavra do visitante será computado como interrupção da hora normal do Expediente.
SUBSEÇÃO II
Da Ordem do Dia
Art. 13: - Findo o Expediente, por se ter esgotado o
seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da mataria desti
nadaà.' Ordem do Dia.
g 19 - Para inicio da Ordem do Dia, será feita a chamada e verificação de presença dos Vereadores, não prosseguindo a
sessão se não tiver a maioria absoluta dos membros da Câmara.
palatempo
§ 9 - Não se verificando "quorum" regimental, o Presidente aguardara 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a
sessão, considerada a presença nos termos do § 49 do artigo 114
deste Regimento.
Art. 133 - A organização da pauta da Ordem do Dia obede
cera ã seguinte classificação:
I - matérias em regime especial;
II 7 vetos e matarias em regime de preferencia;
III - matarias em regime de urgência;
IV - matarias em redação final;
V - materias em discussão única;
VI - matérias em terceira discussão;
VII - matarias em segunda discussão;
VIII - matarias em primeira discussão;
IX - recursos.
§ 19 - Obedecida a classificação do presente artigo, as
matérias figurarão ainda segundo a ordem cronol6gica de antigüida
de.
§ 29 - A disposição da mataria na Ordem do Dia s6 poderà ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferencia, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a sessão e aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO III
Das Explicaç6es Pessoais
Art. 134 - Não havendo mais matarias sujeitas ã deliberação e existindo saldo do tempo normal ou da prorrogação da ses
são, o Presidente concederá a palavra, dentro desse saldo de tem
po, aos Vereadores inscritos para Explicaç6es Pessoais.
Paragrafo único - Não havendo saldo de tempo normal ou
de prorrogação, os trabalhos serão obrigatoriamento encerrados
com o termino da Ordem do Dia.
Art. 135 - O período de Explicaç6es Pessoais e destinado exclusivamente à manifestação de Vereadores sobre atitudes pes
soais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 19 - A inscrição para falar em Explicaç6es Pessoais
será.. solicitada antes da sessão ou durante esta e anotada cronolo
gicamente por um dos Secretarios, que encaminhará a lista ao Presidente.
29 - Não podera o orador desviar-se da finalidade com
que se inscreveu para Explicaç6es Pessoais nem ser aparteado.
d 39 - Se o orador tentar desviar-se do assunto ou der
a seu discurso conotaçaes que não traduzam explicação de atitudes
pessoais, nos termos do "caput" deste artigo, será advertido pelo
Presidente e, na reincidência, -bera a palavra cassada.
Art. 136 - A cada orador será dado o limite maximo de
15 (Quinze) minutos para falar nas ExplicaçSes Pessoais, observado, nesta parte da sessão, o disposto nos §§ 29 e 39 do artigo
1_ - deste Regimento, em relação aos oradores inscritos para o Expediente.
SUBSEÇÃO IV
Da última sessão ordinária
Art. 137 - Na última sessão ordinária que preceder a um
período de recesso parlamentar, a sessão será considerada em cara
ter permanente, independentemente de sugestão ou pedido de prorro
gaçao de tempo, ate o seu encerramento, obedecidas as normas aqui
estipuladas.
Art. 13 No Expediente, a correspondência será apre
sentada ao Plenário e lida apenas aquela que contiver assinalada
a expressão: "PARA LEITURA".
Paragrafo único - O restante de tempo do Expediente des
tinado a pronunciamentos dos Vereadores será igualmente dividido
entre todos os inscritos, como Grande Expediente, de sorte que
não sobre nenhum inscrito para a primeira reunião ordinária apôs
o recesso.
Art. 139 - Na Ordem do Dia, as matérias em pauta recebe
rão o seguinte tratamento:
I - "Em regime especial" - todos os projetos de lei, de
resolução ou de decreto legislativo que houverem sido apreciados
pelas respectivas ComissSes Permanentes e já encaminhados à' Mesa
Executiva;
II - "Em regime de urgência" e com dispensa dos intersti
cios - todos os projetos de que trata o inciso anterior, salvo de
cisão em contrario por parte do Plenário, a requerimento de qual
quer Vereador.
Art. 140 - Terminada a Ordem do Dia, será iniciada a Ex
plicação Pessoal, cuja duração, independentemente de qualquer for
malidade, será'. 1 (uma) hora.
Paragrafo único - O período total das Explicaç5es Pessoais serã igualmente dividido entre todos os Vereadores inscritos, permitida, porem, a cessão de tempo de um para outro Vereador.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINARIAS
Art. 141 - A Câmara Municipal somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente, quando
houver mataria de interesse público relevante e urgente a delibe-
Art. 141...
§ 19 - Somente será considerado motivo de interesse público, reldvante e urgente a deliberar, o estudo e discussão de
materia cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em
grave prejuízo â coletividade.
5 29 - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara Municipal reunir-se extraordináriamente, tanto no período normal do ano legislativo, como durante o recesso parlamentar.
§ 39 - As sesséSes extraordinárias poderão realizar-se I
em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 142 -
Art. 142 - As sess5es serão convocadas com antecedência
mínima de 2 (dois) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria
estranha ã convocação (LOM, Art. 42, -§ 19).
Parâgrafo único - A convocação será levada ao conheci -
mento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comuni
cação pessoal e escrita, e ainda de edital afixado no lugar de
costume e publicado no Orgão oficial do Município. C?
Sempre que possível, a convocação far-se-ã em sessão, caso em que
ser ã comunicada por escrito, apenas aos ausentes.
Art. 143 - Mediante requerimento, por escrito, é licito
a qualquer Vereador, apOs a abertura da sessão extraordinãria, ira
pugnar-lhe a convocação, por considerã-1a não compatível com o in
teresse público de natureza urgente e relevante.
g 19 - Se o requerimento de impugnação for aprovado, a
convocação será cancelada, encerrando-se a sessão e lavrando-se a
respectiva ata.
g 29 - Se a convocação partiu do Prefeito, ser-lhe-á co
municada, para os devidos fins, a decisão do Plenãrio.
g 39 - Se o requerimento de impugnação não for aprovado
Pela maioria absoluta da Câmara, prosseguira a sessão de acordo
com as normas regimentais.
Art. 144 - Na sessão extraordinãria não haverá as partes destinadas ao Expediente e às ExplicaçaSes Pessoais, sendo todo o seu tempo tomado com a Ordem do Dia, apôs a apresentação e
aprovação da ata da sessão anterior.
5 19 - Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no
artigo 133 deste Regimento.
g 29 - Aberta a sessão extraordinária, com a presença '
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, se, apOs 20 (vinte) minu
tos de tolerância, não houver "quorum" necessário para deliberar,
o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da
ata que independerá de aprovação.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ESPECIAIS, SOLENES E COMEMORATIVAS
Art. 145 - As sess5es especiais, solenes e comemorati -
vas serão convocadas por iniciativa do Presidente da Câmara ou
por deliberação do Plenário, para o fim especifico que lhes for
destinado, de acordo com o artigo 113, incisos III, IV e V deste Regimento.
,,, 19 - Independem de convocação expressa as sess5es especiais, solenes e comemorativas, para as quais se haja prefixado
data de realização neste Regimento ou em posterior resolução da
Câmara Municipal.
_9 - As sessões solenes e comemorativas realizar-se
ão com qualquer número de Vereadores, com duração indeterminada ,
no recinto da Câmara ou fora dele, quando assim for deliberado
pela Mesa Executiva (LOM, Art. 39, -9).
j 39 - Será elaborado previamente e amplamente divulgalo o programa a ser obedecido na sessão solene ou comemorativa,po
dendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe, sempre a critério do Presidente da Câmara.
OW
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 146 - A Câmara realizará sessSes secretas, por deliberação da maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, quando
ocorrer motivo relevante (=, Art. 40).
5. 19 - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda
que para isso se deva interromper a sessão pública, o Presidente'
determinara a retirada; do recinto e de suas dependências, dos as
sistentes, funcionários da Câmara e representantes da Imprensa,rá
dio e televisão, ordenando, outrossim, que se interrompa a trans4W missão ou gravação dos trabalhos.
- A ata da sessão secreta será lavrada pelo 19 Se- ..
cretario, lida e aprovada na mesma sessão, depois lacrada e argui
vada, com o titulo datado e rubricado pela Mesa Executiva.
§ 39 - As atas assim lacradas s6 poderão ser reabertas
para exame em outras sessão secreta, sob pena de responsabilidade
civil e criminal.
-§ 49 - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado
com a ata e documentos referentes ã sessão.
§ 59 - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolvera,
apOs discussão, se a matéria debatida devera ser ou não publica -
da, no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 147 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata'
dos trabalhos, contendo suscintamente os assuntos tratados, a fim
de ser submetida â aprovação do Plenário.
§ 19 - As proposições e documentos apresentados na sessão serão somente indicados na ata com a declaração do objeto a
que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral apro
vado pela Câmara.
§ 29 - A transcrição de declaração de voto, feita por
escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao
Presidente e por este despachada, independentemente da corisulta ao
nia
§ 39 - Enquanto a Câmara não dispuser de recursos humanos ou técnicos suficientes, da ata constarão apenas referencias
resumidas aos pronunciamentos verbais dos Vereadores, aludindo-se
porem, à existência de gravação desses pronunciamentos, arquivadas
na Secretaria da Câmara pelo prazo mínimo de dez anos.
Art. 143 - A ata será lavrada, ainda que não se realize
a sessão por falta de "quorum" ou por outro motivo e, neste caso,
alem do expediente despachado, serão nela mencionados os nomes
dos Vereadores presentes e os dos que deixaram de comparecer.
Art. 149 - A ata da sessão anterior ficará ã disposição
dos Vereadores, para verificação, 1 (uma) hora antes da sessão e,
não sendo retificada ou impugnada na hora de sua apresentação ao
Plenãrio, ser ã considerada aprovada,independentemente de votação.
§ 19 - Cada Vereador poderã falar uma vez sobre a ata,
para pedir a sua retificação ou impugnã-la.
§ 29 - Se o pedido de retificação não for contestado, a
ata será considerada aprovada com dependência da retificação; caso contrario, a aprovação será considerada para a ata na sua reda
~
çao original.
§ 39 - Feita a impugnação, ou solicitada a retificação'
da ata, o Plenãrio deliberará a respeito. Aceita a impugnação, se
rã lavrada nova ata, com a retificação, e aprovada na sessão se -
quinte, quando ocorrerã, então, a sua aprovaçãoi
49 - Aprovada a ata, será esta assinada pelo Presiden
te e pelo 19 Secretário.
Art. 150 - A ata da última sessão de cada legislatura
serã redigida e submetida ã aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de se encerrar a sessão.
Parágrafo único - Identica providencia será tomada com
relação à ata da sessão ordinária de que tratam os artigos 137 a
140 deste Regimento.
Art. 151 - As atas, quando não lavradas em livro praprio, serão datilografadas pela Seção Legislativa e encaminhadas'
â Seção Administrativa, que se encarregará do respectivo arquiva-,
Parãgrafo único - Acompanharão a ata, como anexos ã. mes
ma, entre outros, os seguintes documentos:
original da lista de presença e das chamadas dos Vere readores, ocorridas durante a sessão;
mapa das matérias em tramitação no momento da sessão;
mapa de controle de prazos;
cõpia das atas das sess6es da Mesa Executiva;
pauta da sessão (roteiro);
cOpia da Ordem do Dia da prõxima sessão;
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a
g) outros documentos mandados anexar pelo Plenário.
Art. 152 - As atas das sess5es da Câmara serão encadernadas anualmente ou por outros períodos, de acordo com o Plano de
Arquivo da Secretaria.
TITULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 153 - Proposio legislativa é toda matéria apresentada ã Mesa Executiva da Câmara, para que a submeta ã delibera
ção do Plenário ou a encaminhe a quem de direito.
§ 19 - As proposiçOes poderão consistir em projetos, re
querimentos, indicaçSes,substitutivos, emendas, subemendas, recur
sos e vetos.
§ 29 - Toda proposição devera ser redigida com clareza'
e em termos explícitos e sintéticos, observadas as Normas Gerais
estabelecidas em atos da, Mesa Executiva.
Art. 154 - A Mesa deixará de aceitar, seja qual for a
sua origem, qualquer proposição que:
I - versar sobre assunto alheio ã competência da Câmara,
II - delegue a outro Poder atribuiç8es privativas do Legislativo ou do Executivo;
III - aludindo ã lei, decreto, regulamento, ou qualquer '
outro instrumento legal, não transcreva os dispositivos indicados,
IV - fazendo menção a cláusulas de contratos, convênios'
ou concessoes, não as transcreva por extenso;
V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente da sessão;
VIII - esteja redigida contrariamente aos disposto no
de artigo 152 deste Regimento ou de modo que não se saiba, ã sim
pies leitura, qual a providencia objetivada;
IX - contenha express5es ofensivas a quem quer que seja,
ou atentatórias à moral e aos bons costumes.
§ 19 - Da decisão da Mesa rejeitando matéria nos termos
deste artigo, caberá recurso ao Plenário que, após ouvida a Comis
são de Legislação, Justiça e Redação, será incluído na Ordem do
Dia para discussão e votação.
§ 29 - Se a impugnação da proposição ocorrer com base
no inciso VIII deste artigo, a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação poderá sugerir em seu parecer nova redação da matéria e,
nesse caso, antes de discutir e votar o parecer, o Plenário ouvi-
rã o autor da proposição sobre se aceita ou não a sugestão.
Art. 155 - Considera-se autor da proposição, para quaisquer efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 19 - As assinaturas que se seguem à do autor serão con
sideradas de apoiamento, não implicando as mesmas na concordân -
cia do signatário 6 mérito da proposição subscrita.
j 29 - As assinaturas de anoiamento não poderão ser reti
radas ai-J*6s a entrega da proposição à Mesa Executiva.
Art. 156 - As proposições serão formalizadas em proces -
sos organizados pela Secretaria da Câmara, de acordo com as Normas Gerais baixadas pela Mesa Executiva.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo e demais pre
ceitos regimentais, a Mesa Executiva baixara ato regulamentando I
ou atualizando as Normas Gerais de Serviços da Secretaria da Câma
ra, inclusive as formalidades burocráticas do Processo Legisla-tiVO.
Art. 157 - Quando, por extravio ou retenção indevida,não
for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo
pelos meios a seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo
sempre que a disciplina econômica de material da Secretaria o per
mitir, os Processos Legislativos serão organizados em duas vias,a
segunda das quais permanecerá na Seção Legislativa, com anotaçaes
até. o fim da tramitação.
Art. 153 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
19 - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável'
das Comissões Permanentes nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido de retirada da proposição.
. - Se a materia já recebeu parecer favorável das Comissoes ou já foi submetida ao Plenário, a este competira a decisão.
CAPITULO II
DOS PROJETOS
Art. 159 - Projeto e toda materia de competência do Lec,islativo, sujeita à sanção do Prefeito ou -5- à promulgação da pr6-
pria Cámara Municipal.
Parágrafo único - São os seguintes os tipos de projetos
que constituem proposições legislativas:
projetos de lei;
projetos de resolução;
Art. 160 - São requisitos extrinseco0
I - ementa, ou súmula, de seu objetivo;
II - preâmbulo, ou enunciação, da vontade legislativa;
III - divisão dos artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção de revogação das disposiçSes em contrãrio,
quando for o caso;
V - assinatura do autor e apoiamento;
VI - justificativa, com a exposição circunstanciada dos
motivos que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 161 - Os projetos de iniciativa da Câmara deverão
ser apoiados, no mínimo, por 2 (dois) Vereadores, ressalvados os
casos especiais de que trata este Regimento.
Art. 162 - Os projetos de iniciativa do Executivo que
não satisfizerem os requisitos do Art. 160 terão sua redação inicialmente modificada pela CLJR de acordo com tais requisitos, vedada porem qualquer modificação que altere a substância do projeSECÃO I
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 163 - Projeto de lei a Proposição que tem por
fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita â. sanção do Prefeito.
Art. 164 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qual
quer Vereador, ã Mesa Executiva, â.s ComissSes Permanentes da Cama
ra e ao Prefeito Municipal (LOM, Art. 63).
Art. 165 - :n de competência exclusiva do Prefeito a mi
ciativa dos projetos de lei que (LOM, Art. 63, § 19):
I - disponham sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funçOes ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
III - importem em aumento de Despesas ou diminuição da Re
ceita;
IV - disciplinem o regime jurídico de seus servidores.
Art. 166 - O Prefeito poderá enviar Câmara projetos
de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar,de
verão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento (LOM, Art. 6).
§ 19 - A fixação de prazos prevista neste artigo será
sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto ,
em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do rece
bimento desse pedido como o seu termo inicial (LOM, Art. 6-, j19).
§ 29 - Esgotado o prazo sem deliberação, serão os proje
tos considerados aprovados (LOM, Art. 6, § '9).
§ 39 - O prazo previsto neste artigo aplica-se também
aos projetos de lei para os quais se exige aprovação por "quorum"
qualificado (LOM, Art. 62, § 39).
'à 49 - O prazo fixado neste artigo não Ocorre nos perío
dos de recesso da Câmara (LOM, Art. 6, § 49).
§ 59 - O disposto neste artigo não é aplicável tramitação dos projetos de codificação (LOM, Art. 62, § 59).
§ 69 - Os projetos de lei com prazo determinado de apro
vação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, indepen -
dentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pe
—
lo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo; LOM,
Art. 6').
Art. 167 - É de competência exclusiva da Mesa Executiva
a proposta ao Executivo Municipal dos projetos de lei que criem,
alterem ou extingam cargos de servidores da Câmara e fixem os res
pectivos vencimentos (LOM, Art. 79).
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 163 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regulamentar assuntos de economia interna da Câmara, de natu
reza político-administrativa, sobre os quais deva o Legislativo
Pronunciar-se em casos concretos (LOM, Art. 49, § 29).
Art. 169 - Terão forma de projeto de resolução as deliberações da Câmara a serem tomadas pelo Plenário, independentemen
te de sanção do Prefeito (LOM, Art. 49).
Art. 170 - Constitui matéria de projeto de resolução
(LOM, Art. 49, § 29, incisos I a VIII) :-
I - perda de mandato de Vereador;
II - fixação de subsídios de Vereadores;
III - concessão de licença a Vereador, para missão de carâter cultural ou de interesse do Município;
IV - criação de Comissão Especial ou de Inquérito;
V - conclusões de Comissões de Inquérito;
VI - convocação de funcionários municipais providos em
cargos de chefia ou de assessoramento, para prestarem informações
sobre matéria de sua competência;
VII - convocação do Prefeito para prestar informações sobre assuntos de sua administração (Decreto-Lei 01/67, Art. 49,
inciso III);
VIII - qualquer matéria de natureza regimental;
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de
carãter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do
simples ato administrativo.
Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de resolu -
ção compete ã Mesa, ãs Comissões ou aos Vereadores, salvo nos ca
sos previstos nos incisos I, II, III, VI e VII do presente artigo, quando a competência de iniciativa será exclusivamente da Me
sa Executiva.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 171 - Projeto de decreto legislativo e a proposi
ção destinada a regular as matarias de exclusiva competência da
Câmara que, independentemente de sanção do Prefeito, se destinem
a produzir efeitos externos como (LOM, Art. 49, j 19, incisos I a
IX):
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do
cargo ou ausentar-se do Município;
II - aprovação ou rejeição de parecer previ° do Tribunal
de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito;
III - fixação dos subsídios do Prefeito;
IV - fixação de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - representação ã Assembleia Legislativa sobre modifi
cação territorial ou mudança de nome ou da sede do Município;
VI - aprovação da nomeação de funcionário, quando isto
for exigido por lei;
VII - mudança de local de funcionamento da Câmara;
VIII - cassação de mandato do Prefeito, na forma da Legislação Federal pertinente;
IX -
o MuniciPio.
Parágrafo
legislativo compete
único - A iniciativa dos projetos de decreto'
ã Mesa, ãs Comissões ou aos Vereadores, salvo
aprovação de convênios ou acordos de que for parte'
nos casos previstos nos incisos I, III e VII do presente artigo,
quando a competencia de iniciativa será exclusivamente da Mesa
Executiva.
CAPITULO III
DOS RENERIMENTOS
Art. 17 - Para os efeitos regimentais, requerimento e
toda petição ou pedido, verbal ou escrito, formulado ao Presiden
te, ã Mesa Executiva ou ao Plenário, sobre qualquer assunto, por
Vereador ou Comissão, pelo Prefeito, por autoridades públicas ,por
outras Câmaras '1unicipais ou pela prOpria comunidade.
Parágrafo único - Embora possam apresentar-se em variadas formas de redação, consideram-se também como requerimentos,pa
ra os efeitos deste Regimento Interno:
Aprov tide em
P O r "AN
SaiadasSessei
-4101W"'
"fkry7 c 2 44 .z.,‘
P r
Saia das -Lo
'14~aummea
nu.
os pedidos dos Vereadores ou das Comissões para que
a Câmara se manifeste, através de oficio, telegrama'
uu outra forma escrita, em caráter de apelo, moção
sugestão perante alguém e sol?re qualquer assunto;
os pedidos dos Vereadores para que a Mesa aceite jus
tificativa de sua ausência em sessão da Câmara;
recursos ao Plenário contra atos do Presidente da Câ
mara;
os pedidos de licença ou afastamento do Prefeito, Vi
ce-Prefeito ou Vereadores;
os pedidos de urgência ou preferencia de tramitação'
de matéria, quando formulados pelo Prefeito;
as representaçOes de outras edilidades.
Art. 173 - Quanto â competência para decidi-los, os requerimentos são de duas especies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente, ouvida ou
não a Mesa Executiva;
II - sujeitos a despacho da Presidência e â obrigatOria'
deliberação do Plenário.
Art. 174 - Estarão sujeitos a despacho do Presidente e
serão:
1-verbais - os requerimentos que solicitem:
a palavra ou a desistência dela;
a posse de Vereador ou Suplente;
permissão para falar sentado;
leitura de qualquer mataria para Conhecimento do Ple
nário;
observância de disposição regimental;
retirada pelo autor de proposição ainda não submetida "à deliberação do Plenário;
verificação de votação ou de presença;
informação sobre os trabalhos ou a nauta da Ordem do
Dia;
preenchimento provisOrio de lugar em Comissão;
a palavra para justificar o voto;
1) retificação ou impugnação da ata;
inserção de voto, vencido ou vencedor na ata;
a palavra para encaminhamento de votação;
designação de Comissão Especial, Para relatar pare -
cer nos casos previstos neste Regimento;
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discus -
São;
II - escritos - os requerimentos que solicitarem:
renúncia de membro da Mesa Executiva;
juntada ou desentranhamento de documentos;
informações sobre atos da Mesa Executiva ou da pr6-
pria Camara;
informações do Prefeito ou por seu intermédio;
informações de outras entidades públicas ou particulares;
certidões de inteiro teor de atos ou processos da Me
sa Executiva, da Presidência, das Comissões, do Plenário ou da Secretaria da Câmara.
5 19 - A Presidencia da Câmara e soberana na decisão
dos requerimentos citados no inciso I deste artigo, salvo os que,
oor determinação regimental,devam receber apenas a sua anuência.
§ 29 - Os requerimentos de que trata o inciso II deste
artigo, antes de receberem o despacho da Presidência, deverão ser
instruidos pela Secretaria da Câmara, apreciados e votados pela
Mesa Executiva.
5 39 - Informando a Secretaria haver pedido anterior ,
formulado pelo mesmo autor, sobre o mesmo assunto e já respondido,
fica a Presidência da Câmara ou a Mesa Executiva desobrigada de
atender novamente à pretensão do requerente.
§ 49 - Indeferido o requerimento pelo Presidente ou pela Mesa, será dado conhecimento ao autor que poderá, em grau de
recurso, solicitar apreciação, discussão e votação da mataria pelo Plenário.
Art. 175 - Dependem de deliberação do Plenário e serão:
I - verbais, sujeitos apenas â" votação - os requerimen
tos que solicitarem:
prorrogação da sessão;
declaração da sessão em caráter permanente;
destaque de mataria para votação:
votação por determinado processo;
encerramento da discussão, nos termos regimentais;
II - verbais, sujeitos á." discussão e à". votação - os requerimentos que solicitarem:
voto de pesar;
voto de louvor e congratulações;
levantamento da sessão, por motivo de regozijo ou de
pesar;
preferencia ou destaque para discussão de mataria;
interrupção dos trabalhos;
dispensa de fornecimento de cópias 13
---sições- avulsas de proposiçOes, para debates;
audiência de Comissão Permanente em proposição apresentada pela Mesa Executiva ou por outra Comissão;
vista de proposição em pauta;
remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra;
retirada de proposição já sujeita ã deliberação do
Plenário;
1) adiamento de discussão e votação;
revogação de atos da Mesa Executiva, recusando trami
tação de mataria ou emenda a qualquer proposição;
discussão e votação de propositura,artigo por artigo
em grupo de artigos, seç5es ou capítulos;
inversão da Ordem do Dia;
retransmissão de gravação em Plenário contendo pra
nunciamentos de autoridades, Parlamentares e lideres
sociais, politicos ou religiosos;
inserção ou transcrição de documento em ata;
constituição de Comissão de Representação;
III - escritos, sujeitos ã discussão e votação - os regue
rimentos que solicitarem:
moção de pesar;
moção de regozijo, congratulações, solidariedade, de
sagrava e outras;
regime de urgência e dispensa de intersticios para
inclusão de determinada proposição na Ordem do Dia;
constituição de Comissão Especial ou de Inquérito;
convocação do Prefeito, dos Secretários, Chefes de
Serviço, nas formas previstas neste Regimento;
pronunciamento da Câmara ao Prefeito e outras autori
dades, sugerindo medidas de interesse público;
recurso contra decisão ou ato da Mesa Executiva, do
Presidente da Câmara ou das Comissões;
convocação de sessão solene ou comemorativa;
convocação de sessão secreta;
quaisquer assuntos não especificados no presente artigo.
Art. 176 - Os requerimentos de alçada exclusiva do Pre
sidente, a que se refere o inciso I do artigo anterior, serão des
pachados imediatamente apôs a sua apresentação, durante a Ordem '
do Dia, juntamente com as matarias a que se reportarem.
Art. 177 - Os requerimentos sujeitos a despacho do Presidente e à aprovação da Mesa, a que se refere o inciso II do arti
go 175, segundo sua natureza, serão despachados imediatamente apôs a sua apresentação, leitura e aprovação da Mesa, comunicandose os despachos ao Plenário logo apôs a efetivação desses despachos.
Art. 172 - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos ãs atri
buiçOes da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 179 - Indicação e a proposição apresentada pelo Ve
reador, Comissão Permanente ou Comisso Especial, sugerindo medidas de interesse público local e de alçada do Municipio.
Parágrafo único - Não e permitido dar a forma de indica
çao aos assuntos previstos nos artigos 174 e 175, reservados por
este Regimento Interno para constituir objeto de requerimento.
Art. 1 O - A indicação poderá consistir na sugestão de
se estudar determinado assunto e converte-10 em projeto de lei,de
resolução ou de decreto legislativo, caso em que será encaminhada
pelo Presidente ã Comissão competente.
19 - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trâmites regimentais.
§ 29 - Se a sugestão for de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, concordando a Comissão, será ela
borado anteprojeto ou aperfeiçoado, se necessário, o apresentado'
pela indicação, sugerindo-se, então, encaminhamento ao Prefeito °
para os devidos fins.
5 39 A anexação de anteprojeto de que trata este arti
go não implica na sua aceitação por parte do Executivo, que poderá rejeitá-lo no todo ou e:- ,arte e converte-lo ou não em projeto
npl-a apreciação da Câmara.
§ 49 Opinando a Comissão em sentido contrário,
o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 59 - As indicaç5es elaboradas com as formalidades des
te artigo serão encaminhadas ã Mesa Executiva, cabendo ao Presi
dente despachâ-las na hora do Expediente das sessOes ordinária;
encaminhando-as a quem de direito.
69 - Se a Mesa Executiva ou a Presidência da Câmara
entender que a indicação contraria as atribuiçOes do Legislativo,
poderá opinar pelo seu não encaminhamento e submeter o assunto
consideração do Plenário.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
4
Art. 1. 71 - Substitutivo a proposição apresentada como
sucedânea de outra, abrangendo o seu todo, sem lhe alterar a subs
tância e o objetivo.
: 19 - A competncia de iniciativa dos substitutivos e
idntica ã. da iniciativa da respectiva proposição.
9 - Não e permitida a apresentação de substitutivo
-Parcial ou mais de um substitutivo ã mesma proposição.
Art. 1 - Emenda e a proposição apresentada como acess5ria de outra principal já em tramitação como projeto ou requeri
mento.
Art. 1- 3 - As emendas poderão ser:
I - supressiva - a emenda que manda suprimir, no todo
ou em parte, um artigo, parágrafo, incisos de projetos ou expressão de requerimento;
II - substitutiva - aquela que nrop5e substituir um ou
mais dispositivo do projeto ou uma ou mais express8es do requerimento por outro ou por outras;
III - aditiva - a emenda que sugere acrescimo aos termos'
de um artigo, parágrafo, inciso de projeto ou expressão de requerimento;
IV - modificativa - aquela que, sem alterar a substância/
modifica apenas a redação de um artigo, parágrafo, inciso de projeto ou expressão de requerimento.
Art. 174 - Subemenda a proposição sugerida como acessOria de outra principal já apresentada como emenda a uma nroposi
çao, ou seja, uma emenda apresentada a outra emenda.
Art. 1)5 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou
subemendas que não tenham relação direta com a ma-teria da pronosi
ção nrincipal.
fà 19 - O autor da proposição que receber substitutivo
ou emenda estranhos ao seu objetivo, terá o direito de reclamar
contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre
reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
9 - As emendas que não se referirem diretamente ã ma
teria da proposição serão destacadas para constituírem proposição
em separado, sujeita esta ã tramitação regimental.
Art. 16 - Os substitutivos, emendas ou subemendas,quan
do apresendos por Vereador, deverão levar o apoiamento de (dois)
membros da Casa, para que possam ser objeto de deliberação.
Parãgrafo único - Independem de apoiamento os substitutivos, emendas e subemendas apresentados pelas ComissOes Permanen
tes.
Art. 1 7 - Aos projetos de lei de iniciativa privativa'
do Executivo Municipal s6 serão admitidos substitutivos, emendas
e subemendas quando subscritos pelas Comissões Permanentes.
(3. 19 - Aos projetos de lei de que trata este artigo não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que '
alterem a criação de cargos (LOM, Art. 63, § -9).
§ 29 - Ao Projeto de Lei do Orçamento-Programa não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global
ou de cada Orgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar -
lhe o montante, a natureza ou o objetivo (LOM, Art.. 17, § 19).
j 39 - Nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso do artigo 167 deste Regimento, quando assinadas
no minimo, pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.
Art. 13. - Substitutivos ou emendas à redação final de
uma proposição s6 serão admitidos no sentido de evitar grosseiras
incorreçaes de linguagem, incoerência not6ria, contradição eviden
te ou absurdo manifesto.
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TÍTULO VI
DA TRAMITAçãO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PRELIMINARES
Art. 189 - A tramitação legislativa de assuntos smbmeti
dos a deliberaçao da Câmara Municipal processar-se-a na seqüencia
das seguintes fases:
I - apresentaçao e recebimento das proposiçges;
II - discussges ou debates das matÉrias
III - votaçao;
IV - redação final.
CAPÍTULO 11 •
DA APRESENTAÇn E RECEBIMENTO DE PROPOSIJES
Art. 190 - A apresentação de proposiçgés ao Legislativo'
Municipal e seu recebimento pela Câmara obedecem aos princípios
e determinados no presente capitulo.
Art. 191 - Tratando-se de projeto, a sua apresentaçao
depois de protocolado e processado na Secretaria da Câmara, sera
feita pelo 19 Secretário da Mesa Executiva na sessão plenária sub
seqüente à entrada da proposição no protocolo Geral da Secretariai
Art. 192 - Lido ou anunciado o projeto pelo 19 Secretá
rio, na hora do Expediente, ser a ele encaminhado as Comissoes Per
manentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre as Comíssges que devam ser ouvidas, poden
do igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 193 - Cs projetos elaborados pela Mesa Executiva,pe
las Comissoes Permanentes ou pelas Comissges Especiais, tratando'
de assunto de sua competencia, serao dados à Ordem do Dia da Ses
são seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento aprovado pelo Plenário para que seja ouvida qualquer Comissão.
Art. 194 - Tratando-se de requerimentos, se estes forem'
verbais, serao apresentados no momento oportuno e recebidos pelo
Presidente ou pela Mesa, conforme determina o presente Regimento;
tratando-se, porem, de requerimentos escritos sujeitos à delibera
çao do plenario, observar-se- a em sua apresentaçao o disposto no
artigo 190.
IQ - Cs requerimentos de que trata o artigo 174, inciso II, deste Regimento não dependem de apoiamento para serem rece
bidos pela Mesa nem de insterst,Lio para serem despachados.
§ 2Q - Os requerimentos a que se referem o inciso III do
artigo 175 scS poderão ser recebidos pela Mesa quando tiverem o a-
.0;
41111lb,
dos na Ordem do Dia da sessao seguinte, salvo os que obtiverem re
gime de urgância, caso em que serão discutidos na Ordem do Dia da
•
mesma sessao.
§ 4Q - Denegada a urgencia pleiteada pelo autor de qual
quer requerimento, passara este para a Ordem do Dia da sessão
guinte, juntamente com os requerimentos comuns.
§ 5Q - Os requerimentos a que se referem as alíneas " d "
e "e" do inciso III dc Art. 175 dependem de apoiamento de, no minica, 3 (trâs) Vereadores, estão sujeitos ao interstício obrigato
rio e so poderao ser discutidos e votados apcs receberem parecer'
de Comisso Permanente ou Comisso Especial designada para tal
fim.
§ 6Q - Se o parecer da Comissão encarregada de apreciar o
requerimento de que trata o paragrafo anterior for favoravel a
sua apreciaçao, sere este parecer apresentado ja com o projeto de
resolpçao disciplinando a medida prevista no requerimento (LOM
Art. 59, § 2, inciso IV e VI).
§ 7,2 Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, pode
rão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao
assunto discutido.
Art. 195 - Cs requrimentos ou petiç5es de interessados
quando estes não forem Vereadores, serao lidos no Expediente e en
caminhados pela Mesa às ComissEies Permanentes especializadas nos
respectivos assuntos, salvo requerimento de urgencia, apresentado
na forma regimental por qualquer Vereador e devidamente aprovado'
pelo Plenário.
Parágrafo ilnico - Enquadrando-se especificamente neste ar
tigo, os pedidos do Prefeito e as representaçoes de outras edilidades, apos receberem parecer da Comissão, serão obrigatoriamente
incluídos na pauta da sessão seguinte aquela em que houverem sido
despachados para tais Comiss3es.
Art. 196 - As indicaçoes serão recebidas, desde que devidemente. assinadas, observando-se para elas o disposto no § 1Q do
Art. 193, recomendado para os requerimentos.
Art. 197 - Nenhuma proposição será recebida pela Mesa, de
cidida ou submetida à tramitação sem que satisfaça o disposto no
artigo 154 do presente Regimento e esteja devidamente assinada
lo autor e pelos respectivos apoiadores.
se
pe
gencia concedida pelo 'plenário.
§ 3Q - Os requerimentos a que se refere o parágrafo anterior, apcSs terem seu resumo enunciado no Expediente, serão incluí
poiamento de, no mínimo, 2 (dois) Vereadores e estão sujeitos a
interstício regimental que sé poderá ser dispensado em caso de ur
CAPÍTULO III
DAS DISCUSSUES
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇõES GERAIS
Art. 198 - Discussao e a fase dos trabalhos legislativos
destinada aos debates em plenario, das meterias constantes da Ordem do Dia.
Art. 199 - As meterias submetidas à deliberação do Plená
ria, conforme a sua categoria e a sua especie, poderao sofí.er,ate
a sua decisão final, uma, duas, tres ou mesmo quatro discussges.
Art. 200 - De maneira geral os projetos, ou seja, as pro
posiçoeslegislativas por excelencia, sofrera° 3 (tres) discussoes,
com intertício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre uma e ou
tra (LOM, Art. 50).
§ 12 - Os projetos de lei que disponham sobre a criaçao'
de cargos na Camara Municipal serao discutidos em apenas 2 (dois)
turnos, respeitado o intenaxio de 48 (quarente e oito) horas(LOM,
Art. 96).
§ 2Q - O interstício de 24 (vinte e quatro) horas,previs
r
to no "caput" deste artigo, poderá ser reduzido a criterio do Pie
nervo, mediante requerimento, devidamente apoiado e apresentado
por Vereador presente a primeira ou segunda discussão,ou Comissão
Permanente que opinar sobre a meteria.
§ 3Q - Sofrerao apenas 1 (uma) discussao as seguintes ma
terias (LOM, Arts. 50 e 66, § 3Q):
apreciação de vetos pelo Plenário;
recursos contra atos do Presidente da Câmara;
requerimentos, indicaçoes e outras meterias sujeitas
deliberaçao do Plenario.
§ 4Q - havendo mais de uma proposiçao sobre o mesmo as
,
sunto, a discussao obedecera a ordem cronologica de apresentação,
salvo o caso de preferância concedida pelo Plenário.
§ 5Q - Tanto na primeira, como na segunda e na terceira
discussao, os projetos serao apreciados sob todos os seus aspec
tos.
§ 6Q - Somente no caso de redaçao final, na forma deste
Regimento, poder a ocorrer a quarta discussao de um projeto,o que
se dará apenas sob seu aspecto l(Sgico e vernaculo.
§ 7Q - A discussao de qualquer matéria pelo Plenário,des
1.0
de que a proposiçao se ache regimentalmente assinada e apoiada,in
depende da presença do autor ou dos apoiadores.
SEÇÃO II
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO
4111111i,
Art. 201 - Na primeira discussgo de um projeto, debater—
se-á a materia englobadamente, abrangendo todo o conjunto da pro-
_
siçao.
§ 12 - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar os debates por títulos, capítulos, seçoes ou grupos de artigos do projeto.
§ 22 - A requerimento de qualquer Vereador ou Comisso
. , Permanente e com aprovaçao do Plenario, poder a o projeto ser dis
cutido, separadamente artigo por artigo.
Art. 202 - Nesta fase da tramítaçgo, e permitida a apre -
sentaçgo de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 12 - Apresentado substitutivo por Comisso 'Permanente'
ou pelo autor da proposiçgo, será ele discutido, preferencialmente, em lugar do projeto inicial.
§ 22 - Se o substitutivo for apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspenso da discussao,para en
vio de todo o processo a Comisso Permanente especializada no assunto.
,§ 32 - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussgo do substitutivo, ficará prejudicado o projeto; caso contrá
rio, ficará prejudicado o substituvivo.
§ 42 - As emendas e subemendas sergo discutidas e votadas
antecipadamente; se aprovadas, serao encaminhadas, com o projeto,
e a Comisso de Legislaçao, Justiça e Redaçao, onde serao incluídas
com a redaçao compatível, no texto original do projeto, que,se en
to, voltará ao plenário para discuss:ão global nos termos do Art.
201 deste Regimento.
Art. 203 - 0 disposto nesta seçgo aplica-se, "mutatis mutandis", ao debate das matarias sujeitas a discussgo única.
SEC:4-0 III
DA SEGUNDA DISCUSSãO
Art. 204 - A segunda discussgo versará sobre a proposiçgo
no seu original ou em sua nova redaçao, mais as emendas apresenta
das nesta fase.
Parágrafo jnico - Durante a segunda discussgo o'projeto '
ser a debatido em globo nos termos do artigo 201, respeitado ,pore
o disposto no 42 do artigo 202 deste Regimento.
Art. 205 - Nesta fase da discussgo, embora possam ser apresentadas emendas e subemendas, no poderá haver substitutivos.
§ 12 - Emenda já rejeitada na primeira discussgo ngo pode
ra ser renovada na segunda.
22 - Se as emendas apresentadas e aprovadas nesta fase
da discussgo forem formuladas a projeto sujeito apenas a 2 (dois)
turnos e tais emendas contiverem meteria nova ou modificarem stilin
tancialmente o projeto, proceder-se-á como dispoe o § 42 do artigo 202, sendo adiada a discussão para a sessao seguinte, quando
entao no se admitirao novas emendas, salvo as de redaçao.
SEÇ'ã0 IV
DA TERCEIRA DISCUSS.ãO
Art. 206 - A terceira discussgo versará sobre a proposi-
%I
çao, no seu original ou em sua redaçao, mais as emendas apresenta
das nesta fase.
Paragrafo 1nico - Durante a terceira discussao o projeto
sere debatido em globo, nos termos do artigo 201, respeitado, po-
,
rem, o disposto no § 42 do artigo 202 deste Regimento.
Art. 207 - Nesta fase da discussao, embora possam ser
presentadas emendas e subemendas, no poder a haver substitutivos.
§ 12 - Emenda ja rejeitada na segunda discussao no pode
ra ser renovada na terceira.
§ 22 - Se as emendas aprovadas nesta fase da discussão '
contiverem matária nova ou modificarem substandialmente o projeto,
proceder-se-á como dispge a § 42 do artigo 202, sendo adiada a
discussao para a sessao seguinte, quando entao nao se admitira°
novas emendas, salvo as de redação.
§ 32 - Se as emendas aprovadas nesta fase da discussao
no alterarem substancialmente o projeto nem contiverem matéria n
va, o projeto sere discutido e, depois de aprovado, entrara em fa '-
se de redaçao final.
SEÇ0 V
DA PREFERÊNCIA
Art. 208 - Preferencia ma discussão e a primazia conferida a uma proposiçao para ser debatida antes de outra.
§ 12 - A solicitaçao de preferencia devera ser fundamenta
da em requerimento verbal, sujeito a discussao e votaçao,pela maio
ria absoluta da Câmara.
§ 22 - O autor do requerimento de preferencia deverá for
mular, verbalmente e da tribuna, justificativa que esclareça a ne
cessidade da medida, sem o que o assunto não será discutido nem '
votado pelo plenário.
§ 32 - 0 requerimento de preferencia, apresentado antes '
da discussao ou durante esta, ser a considerado em regime de urgen
cia e com dispensa de intersticio, para que seja votado pelo ple-
•
nario, independente de discussao.
§ 42 - 0 requerimento de preferencia poderá ser apresenta
do em qualquer fase de tramitaçao da proposiçao, observado,porem,
o disposto no artigo seguinte.
Art. 209 - Independentemente de requerimentol tergo preferencia na discussao:
I - matria em regime de urgência;
II - o substitutivo sobre a proposiçao principal;
III - os pareceres das Comissoes Permanentes que concluf
rem;
pela urq.Sncia na tramitaçgo da matria;
por pedido de informaçoes;
por audiÂncia de outra Comisso;
pelo adiamento da discussgo do projeto;
contrariamente proposiçgo, pala sua intempestividade por motivo de ordem legal ou constitucional;
contrariamente a proposiçgo, pelo seu merito.
Paragrafo 15nico - A ordem regimental das preferências po
dará ser alterada, por deliberaçao da maioria simples do Plenariq
no cabendo, entretanto, preferância na discussao de matéria sobre outra que esteja em regime de urgência.
Art. 210.- Em qualquer hipotese sao consideradas materias preferenciais, na discussao, sobre as demais, e obedecida a or
dem aqui sancionada, as seguintes:
I - vetos ;
11 - apreciaçao da prestaçgo de contas do Prefeito e
fesa Executiva da Câmara;
III - projetos de lei de iniciativa do Executivo, com data
marcada nos termos do Art. 68 da lei Orgânica dos Municípios;
IV - licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador.
SE0X0 VI
DOS DESTAQUES
Art. 211 - Destaque o ato de separar parte do texto de
uma proposiçgo, para possibilitar a sua apreciaçgo isolada pelo
Plenarjo.
Art. 212 - O destaque scS será concedido com aprovaçgo do
Plenário, em requerimento apresentado:
I - pela Mesa Executiva;
II - por qualquer Comissao Permanente;
III - por qualquer líder de bancada;
IV - por qualquer Vereador.
Parágrafo tInico - 0 requerimento de destaque terá a sua'
tramitaçgo de acordo com os §§ 2g a 4g do artigo 208 deste regi
mento.
Art. 213 - O destaque poderá ser concedido para as segdi
partes do texto da proposiçgo:
I - de um capitulo;
II - de uma seçgo;
III - de um grupamento de artigos consecutivos;
V - de um inciso;
VI - de um pargrafo,
VII - de uma alínea.
Art. 214 - C destaque equivale a uma preferência na a
preciaçao de projeto, que poder á estar ou não em regime de tra-
- e
mitaçao normal, preferencial ou de urgencia ldevendo, assim ¥ apreciação de tal projeto iniciar-se pelo texto em destaque.
Parágrafo Ilnico - A aprovaçao ou rejeiçao do requerimento de destaque, bem como a aprovaçao ou rejeiçao do prprio texto
apreciado com tal primazia, não constituem merito ou demarito na
apreciação do projeto em seu todo.
SUJOVII
DA URGÊNCIA
e
Art. 215 - Urgência e a dispensa de exigencias regímen -
tais, inclusive interstício, para que determinada proposição seja
imediatamente considerada, a partir de sua discussão.
§ 1Q - A concessão de urgência não pretere, de forma ai
A
gume, a exigencia de parecer das ComissEíes e a exigência de ntSmero legal de Vereadores na apreciação da mataria.
§ 2Q - A concessao de urgencia, ressalvado os casos ex
pressos neste regimento, dependerá de requerimento escrito P em
separado da meteria, salvo quando o pedido for apresentado:
pela Mesa Executiva - em proposição de sua autoria;
por Comissão Permanente ou Especial - em assuntos de
sua especialidade.
3Q - Para efeito de discussao, somente sere considerada em regime de urgencia a meteria que, examinada objetivamente
evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não tra
e tada imediatamente, resulte em grave prejuí zo, perca a sua oportu
nidade ou a sua aplicação.
' e
§ 4Q - No podera ser concedida urgencia para qualquer '
proposiçao, se tal expediente redundar em prejuízo de urgencia ja
votada para outra proposiçao, excetuando-se o caso de segurança e
calamidade piSblice.
Art. 216 - O pedido de urgência poderá ser apresentado '
em qualquer fase da discussao do projeto.
e
Paragrafo único - Concedida a urgemcia, se ainda no o
foi, a proposiçao sere imediatamente incluída na Ordem do Dia e
submetida à discussão de acordo com o novo regime com que sere
tratada.
e
Art. 217 - O requerimento de urcencia poder a conter, ou
e trossim, pedido de preferencia e dispensa de interstí cio, devendo
a aprovação do pedido ser votada pela maioria absoluta dos mem-
Paragrafo Único - Se o pedido de urgencia no contiver '
,a'urgencia f ,, ,_... tambem o de dispensa de instersticios e de preferenci k prevalece- /
ra apenas para discussao da proposiçao na fase em que no momento'
se achar tramitando pela Câmara.
Art. 218 - Independentemente das formalidades previstas
nesta seçao, serao consideradas em regime de urgencia, com dispen
e sa de interstleios, e, como tal, apreciadas pelo Plenario as se -
guintes matárias:
I - projeto de lei do Executivo, com pedido de urgância,
apos o terceiro dia de sua entrada na Câmara;
11 - veto do Executivo, apos o vigésimo dia de sua entrada na Câmara;
III - projeto de lei do Executivo, com data mareada, apos
o trigásimo dia de sua entrada na Câmara;
IV - projeto de lei do Executivo com a proposta do Orça -
mento-Programa do Municipio, apÉs o qüiquagásimo dia
de seu registro normal no protocolo da Câmara.
§ 1° - A urgôncia do projeto de que trata o inciso I des
te artigo poderá ser desconsiderada, declarando-se a matéria em '
regime normal de tramitação, quando assim for sugerido por Comis-
•
sao Permanente ou requerido por Vereador, mas em qualquer hipote-
-
se, mediante aprovaçao do plenario.
§ 2Q - O disposto no inciso III deste artigo no se apli
ca aos projetos de lei que tratem de codificação.
§ 3Q - Para efeito de urgância assegurada no presente ar
tigo, considerar-se-á como entrada do projeto na Câmara a data de
registro da matéria no ProtocOlo Geral.
SEÇÃOVIII
DO ADIAMENTOE VISTAS
Art. 219 - Sempre que o Vereador desejar, por motivo relevante, adiar a discussao ou obter vistas de qualquer proposiçao,
poderá requere-lo verbalmente ao Plenário, observando o disposto'
nos §§ 2Q a 4° do artigo 208 deste Regimento.
Art. 220 - O adiamento na discussao de qualquer proposi-
. çao, sujeito a deliberaçao do Plenario, esta subordinado as seguintes condiçoes:
~ I - ser apresentado quando da discussao da respectiva matária;
II - no ser votado tendo orador na tribuna;
III - não se referir a proposiçao que ja esteja em regime'
de urgencia;
IV - no se referir a projeto de lei do Executivo, com so
licitação de prazo para apreciaçao, se ja decorrerem
no
25 (vinte e cinco) dias de seu reaistrn orntnnnint
(cinco) dias Citeis.
Parágrafo mico - Apresentados dois ou mais requerimentos
de adiamentos ou vistas, ser a votado preferencialmente o que pe-
dir menor prazo.
Art. 221 - O prazo de adiantamento ou vistas será contado
a partir da data de entrega do processo ao Vereador ou Vereado.=
res requerentes.
Parágrafo único - Vencido o prazo de adiamento ou vistas,
' - a proposiçao ser a Incluída automaticamente na pauta da Ordem do
Dia da primeira sessao subseqüente.
SEÇ4 IX
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 222 - O encerramento da discussão de qualquer propo-
-
siçao dar-se-é:
I - pela ausência de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 12 - somente será permitido requerer o encerramento da
discussão, apcSs terem falado dds Vereadores favoráveis, inclusive o autor, e dois contrários, salvo expressa desistância.
§ 2Q - A proposta de encerramento dever ã partir do orador'
que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar, se sua su
gestão for recusada.
§ 3Q, - O pedido de encerramento no ser a discutidol mas apenas votado pelo 'plenário, observados os §§ 22 a 4Q do artigo 208
deste Regimento.
§ 4Q - Em qualquer hipcStese prevista neste artigo, o en -
cerramento da discussao ter a de ser declarado pela Presidencia da
Mesa, para que, so entao, a mataria entre na fase de votação.
CAPfTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇEES GERAIS
Art. 223 - Votaçao e o ato complementar, atraves do qual
o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1Q - Considera-se qualquer mataria em fase de votaçao ,
a partir do momento em que o Presidente da Câmara declara encerra
da a discussao.
§ 2 - Não Se procedera a votaçao de mataria alguma, se o
Plenário não dispuser de presença de um numero de Vereadores, in
clusive o Presidente da Câmara, correspondente ao "Quorum" sim
pies ou qualificado exigido para sua aprovação ou rejeição nos
termos deste Regimento.
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votaçoes, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas(LOM
Art. 50 ).
§ 12 - O numero de votaçoes de cada materia corresponde ex
temente as discussoes a que esta sujeita a proposição, podendo a
votaçao ocorrer ou não imediatamente apos a respectiva discussao.
§ 2g - Se, por qualquer motivo, a votação não se verificar
imediatamente, a mataria continuará na mesma fase de discussao a-
, - te que finalmente venha a ser votada.
Art. 225 - Salvo as exceçges previstasn2ègislaçãó Federal,
na Lei Orgânica dos Municípios e neste Regimento, as deliberaçges
serão tomadas pela maioria simples de votos, presente a maioria
absoluta de Vereadores (LOM,Art.43).
Art. 226 - Excepcionalmente as deliberaçoes do Plenario se
rao tomadas pelas seguintes maiorias qualificadas :
I - maioria absoluta de votos (LOM, •Art. 44);
II - 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores presentes;
III - 2/3 (dois terços) dos votos dos'membros.da Câmara(LOM,
Art. 45).
1° - Entende-se por maioria absoluta o primeiro ntSmero
inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara Municipal
( '_OM, Art. 44, parágrafo único).
§ 2Q - Entende-se por maioria de 2/3 (dois terços) o njmero exato de Vereadores correspondente a essa'fraçao ou o primeiro
numero acima dela, no caso de na diviso ser encontrado quociente
fracionário.
Art. 227 - Dependera° do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, alem de outras matarias previstas neste Regimento,
na Lei Organica dos Municípios ou na '2égislaçao Federal (LOM, Art.
44).
- aprovaçao ou alteraçao das seguintes materias:
Regimento Interno da Câmara;
C(Sdigo de Obras ou EdIficaçges e de Posturas;
Cá'digo Tributário do Município;
Estatudo dos Servidores Municipais;
Criaçao de cargos e aumento de vencimentos de servi
dores;
II- recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de
infração político-administrativa.
Art. 228 - Dependera° do voto favoravel de 2/3 (dois ter -
ços) dos membros da Câmara, alem de outras meterias previstas nes
te Regimento, na Lei Orgânica dos Municípios ou na Legislação Federal, as deliberaçoes sobre (LOMIArt.45).
1 - Leis concernentes a:
Integrado do Municipio, inclusive as normas relati
vas a zoneamento;
,
concessgo de serviços publicos;
concessao de direito real de uso;
alienaçà'o de bens im6'veis;
aquisiço de bens imc'weis, por doaçà'o, com encar
go;
alteraçao de denominaçao de proprios, vias e logra
douros públicos;
obtençao de emprástimos de particulares;
concessao de moratorla e remisso de divida;
proposta à Assembleia do Estado, de transferencia
da sede do Município;
concessao de titulo de cidadao honorario ou qual
quer outra honraria;
realizaçao de sessao secreta;
rejeiçao de veto;
rejeiçao de parecer prevlo do Tribunal de Contas do Es
tado sobre as contas do Prefeito e da Mesa Executiva
da Câmara;
aprovaçao de representaçao sobre modificaçao territo
rial do Municipio, sob qualquer
alteraçao de nome.
SEÇ0 II
DOS PROCESSOS DE voTgçÃo
forma, bem como sobre'
Art. 229 - 5.à'o trr:?3s os processos de votaçao:
I - simiAlico;
II - nominal;
III - secreto.
Parágrafo Único - O processo simbolico ser a regra geral
para as votaç.ges, sendo abandonado somente por impositivo legal
ou a requerimento aprovado pelo plenario.
Art. 230 - Na votaçao pelo processo simbc5lico, o Presiden
te da Câmara consultará o Plenário, nestes termos: " OS SENHORES'
VEREADORES QUE APROVAM QUEIRAM PERMANECER SENTADOS".
§ 1Q - Ao enunciar o resultado da votaçao, o Presidente '
declarará quantas Vereadores votaram a favor e quantos em contrário.
§ 2Q - Havendo dúvidas sobre o resultado ou no caso de pe
dido de verificaçao, o Presidente renovara o processo de votaçao,
invertendo-o nos seguintes termos: "OS SENHORES VEREADORES QUE A
PROVAM QUEIRAM LEVANTAR-SE".
§ 3g - Enquanto no for proclamado o resultado de uma votaçao pelo processo simbOlico, permitido ao Vereador retardatá-
§ 42 - Se qualquer Vereador, no momento da votaçao,se achar no recinto da Câmara mas não puder de modo algum comparecer'
A
a votaçao, a Presidencia aguardara a sua valta e so entao submete
ra a mataria a deliberaçao de Plenario.
Art. 231 - A votação nominal será feita pela chamada dos
nomes parlamentares dos Vereadores presentes, realizada pelo 12
Secretario, os quais responderao: "SIM" ou "NÃO", conforme forem
favoraveis ou contrarias a proposiçao.
§ 12 - A proporçao que for sendo feita a chamada, o 2Q Se
cretário anotará os nomes dos Vereadores que responderem "SIM"
os dos que responderem "NÃO". •
§ 22 - Apurado o resultado da votaçao, o Presidente pra
,
clama-lo-a, mandando ler um-numero total dos votantes e o numero'
e os nomes parlamentares dos Vereadores que tenham votado "SIM"
bem como dos que tenham votado "NÃO".
§ 3Q - Observado o disposto nos §§ 3Q e 42 do artigo 230
e proclamado o resultado, nenhum Vereador poderá mais votar.
§ 42 - A votaçao nominal sa ser a realizada mediante regue
rimento do Vereador, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
A
Art. 232 - Nas deliberaçoes da Camara, geralmente a vota-
, • çâ'a ser a publica, salvo decisao em contrario da maioria absoluta'
do Legislativo, quando a votaçao sara secreta, ou nos casos especificas na Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 233 - A votação será secreta nos seguintes casas:
- quando requerida por Vereador ou por Comissão -Perma -
nente e aprovada pela maioria absoluta da Câmara;
II - obrigatoriamente nos seguintes casos (LOM, Art.48, pa
ragrafo unico):
a) na eleição da Mesa Executiva da Câmara;
h) nas deliberaçoes sobre as contas do Prefeito e da
Mesa Executiva.
nas deliberaçges sobre a perda de mandato do Pre -
feito, Vice-Prefeito ou dos Vereadores;
nos pronunciamentos sobre nomeaçao de funcionarias,
quando sujeita à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 234 - A votaçao secreta ser a feita por meio de cedulas datilografadas, mimeografadas ou impressas, as quais seraa re
i.0
colhidas em urna que ficar ã a
Rto
Mesa Executiva, usando-se cabine in
devassável para o ato do voto.
§ 12 - A apuração sara feita pela Mesa Executiva, podendo
ser fiscalizada ou verificada pelas lideranças partidárias ou por
qualquer Vereador.
.4
4
§ 2Q - Em caso de empate nas votaçoes secretas, a deliberação final sobre a mataria ficará @diada para a sessao seguinte,
)."'"
Ir>
considerando-se rejeitada a matárla se persistir o empate.
Art. 235 - O Vereador presente a sessao no podara excusar
se de votar, salvo quando se tratar de matéria de seu interesse '
particular, do de seu c5njuge ou de pessoas que lhe sejam parente
consanguíneas ou afins ate a terceiro grau, caso em que, embora '
possa participar da discussao, no poder a votar.
verificada',
§ 1° - Antes de iniciar-se a votaçao, a ausencia de alguns
Vereadores que estavam no Plenario, o Presidente tocara a campainha para chamá-los de volta a fim de participarem da deliberação.
§ 2° - O Vereador que deixar de votar qualquer proposição,
ser a considerado ausente da sessao, para todos os efeitos previstos neste Regimento, inclusive, a percepçao de subsídios.
§ 3° - Tratando -se de causas pr5prias ou de assunto em
que tenha interesse individual, deverá o Vereador declarar-se impedido, sendo,porgm,considerada sua presença para simples efeito'
de "quorum" e anotado o seu voto como voto em branco.
§ 4° - Ser a nula a votaçao em que haja participado Vereador
impedido nos termos deste artigo.
§ 5° - Qualquer Vereador poder a requerer a anulaçao, quando da votação haja participado Vereador regimentalmente impedido.
§ 6° - Durante a votação, nenhum Vereador poderá, em hipÉtese alguma, deixar o plenário.
Art. 236 - De modo geral, em qualquer fase de discussão, a
votação dos projetos será feita englobadamente, observando-se, po
rem, a mesma faculdade prevista nos §§ 12 e 2° do artigo 201 deste Regimento.
SEÇÃO III
DA PREFERÂNCIA NA VOTAÇÃO
Art. 237 - Terao preferência na votaçao, sobre as proposiANO
çoes principais:
I - os substitutivos do Prefeito;
II - os substitutivos oriundos das Comissoes Permanentes;
III - os substitutivos oriundos dos Vereadores;
IV - os pareceres das Comissoes Permanentes que concluírem
pela urgência ou forem contrários à proposiçao principal;
V - as emendas oriundas das Comissoes;
VI - as emendas oriundas dos Vereadores.
§ 1° - Os substitutivos e emendas, quando oriundos dos Vereadores, serao votados na ordem inversa de sua apresentaçao, de
sorte que, aprovado o Ultimo, ficarao prejudicados os primeiros.
§ 2° - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo, inciso, parágrafo ou alínea, ser a admissivel, mediante requerimento de preferência, a votação da emenda que melhor se adap
tar ao Projeto, desde que assim o decida o Plenário V.-atado sem
discussao.
SEÇãC IX
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 238 - Anunciada a votaçao, poderá um dos Vereadores so
licitar a palavra para o seu encaminhamento, ainda que se trate da
proposiçao nao sujeita a discussao, em regime urgente ou preferen
dial.
§ 12 - A preferencia do encaminhamento da votaçao ser a con
cedida pelo Presidente da Câmara na seguinte ordem:
ao autor da proposição;
ao relator da comissão;
ao autor do voto vencido, ou em separado, na CoOS.
missa° ;
ao lider ou vice-líder da bancada majoritária;
aos lideres e vice-lideres das pancadas minorita
rias na proporção decrescente de sua representação partidária na Câmara.
§ 22 - NO encaminhamento da votaçao sara assegurado a qual
quer Vereador o uso da palavra, apenas por uma vez, para propor a
,
seus pares a orientaçao quanto ao merito das matarias a ser votada, sendo vedada a cesso da palavra a outro Vereador.
§ 32 - Ainda que haja no processo algum substitutivo, emen
das ou subemendas, haverá apenas 1 (um) encaminhamento de votaçao
por representante do partido, na ordem de preferência do § 12 des
te artigo, versando a palavra do Vereador sobre todas as peças do
processo.
§ 42 - As "questges de ordem" e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador
se suscitados por ele ou com a sua permissao.
§ 52 - Se a votação de um projeto for feita por partes (ti
tulo, capitulo, seçao ou subeeçao), será licito o encaminhamento'
da votaçao de cada uma dessas partes, nos termos do presente arti
go.
§ 62 - No caso da discussao com destaque prevista nos arti
gos 211 a 214 desta Regimento, o encaminhamento da votaçao do des
taque sO poderá ser feito pelo autor do requerimento desse destaque.
SEçãO V
DA VERIFICAÇn
Art. 239 - Sempre que julgar conveniente, qualquer Verea -
dor poderá pedir verificação de votação simbjdica ou nominal.
§ 12 - O pedido para verificação de votos será formulado
verbalmente, como "questão de ordem", logo aps ter sido dada a
conhecimento a votaçao e antes de se passar para outro assunto ou
proposiçao.
§ 2° - A verificaçao de votaçao simbc51ica, se requerida
verbalmente e aprovada pelo Plenário, será feita nos termos do ar
tigo 230, § 22, deste Regimento.
§ 3° - A verificaçao da votaçao nominal será feita nos ter
mos deste artigo, mas em sentido inverso: os Vereadorres contá
rios ao projeto responderão "SIM", os favoraveis ao projeto res
pondero "NÃO".
§ 42 - Em hiptese alguma haver a verificaçao de votos quan
do a votaçgo for secreta.
§ 52 - Nenhuma votaçao admitira mais de uma verificaçao.
SEÇÃOVI
DA JUSTIFICATIVA
Art. 240 - Justificativa de voto, com sua obrigatria ins
çao em ata, e o direito que assiste ao Vereador de esclarecer, de
pois da votaçao ptSblica de qualquer proposiçao, os motivos que o
levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à materia votada.
§ 12 - So ser a concedida a palavra para justificar o voto'
ao Vereador que satisfizer uma das seguintes condiçoes na apresen
taça° de seu pedido:
no ter usado da palavra na discussao da matpria;
haver defendido a mataria na discussgo e votado'
contra;
haver falado contra a materia na discussao e votado a favor.
§ 22 - A justificativa de voto a qualquer proposiçao farse-a de uma so vez, depois de conclulda, por inteiro, a votaçao 1
de todas as peças do processo.
§ 32 No haver, em hipcStese alguma, justificativa do vo
to no caso de votaçao secreta.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 241 - Terminada a fase de votaçao, ser a a proposiçao'
com as emendas aprovadas na Ultima discussgo ou na discuss ao tinica, enviada à Comisso de Legislaçao, Justiça e Redaçao para elaboraçao da redaçao final, salvo disposiçao regimental em contrá
rio.
§ 12 - A redaçgo final dos projetos sobre o Orçamento-Programa do Municipio, o Orçamento Plurianual de Investimentos e a '
prestaçao de contas do Prefeito e dgeEPecutiva da Câmara ser a fel
ta pela Comisso de Finanças e Orçamento.
§ 22 No estargo sujeitas à fase de redacão final as nrn.
-4,
sao regimental ou em sua discussao unica.
Art. 242 - Havendo redaçao final, sera esta discutida e vo
tada na sessão imediata a da t5ltima discussao
ca da mataria, salvo requerimento de dispensa
mental, proposto e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Aceita a dispensa de
ser a feita na mesma sessao pela Mesa
1,0
çao final Executiva, ainda
~
ou da discuss otini
do intersticio regi
intersticio, a reda
que, para tal fim, se tenha de suspender a sessao por alguns minutos.
Art. 243 - Assinalada alguma incoerencia ou contradiçao na
redaçao final, poderá ser
que tal emenda não altere
§ IQ - Na hipátese
apresentada emenda modificativa, desde
a substância do projeto.
de emenda prevista neste artigo, se
projeto no estiver em regime de urgância e a emenda for discutida e aprovada, voltará o processo a CLJR para nova redaçao final
esta
sujeita a outra discussao e votaçao.
§ 2Q - Se o projeto estiver em regime de urgencia, verifia hipotese deste artigo, a redaçao final ficara a cargo da '
Executiva, por ocasião da elaboração do autágrafo, sendo es
te posteriormente apresentadiao Plenario, para a devida conferen
cia.
Art. 244 - Nenhum projeto já aprovado em todos os seus tur
regimentais poder a ser rejeitado na fase de redaçao final.
Art. 245 - Aprvado em redaçao final eu dispensado desta
termos do § 2Q$ 15, estará o projeto pronto, para, como autografo, ser remetido 'a sanção do Prefeito ou promulgado pela Mesa'
Executiva, de acordo com a lei.
Paragrafo jnico - Se, por ocasiao da elaboraçao
fo, ainda se verificar algum pequeno erro ou equivoco
final, a Mesa Executiva o corrigira e procedera de acordo
2Q do artigo 2/3 deste Regimento.
CAPÍTULOV
Dl' USO DA PALAVRA
SUÃO I
DAS DISPOSIÇUES GERAIS
Art.
,
246 - Durante as sessoes plenarias da Câmara sO poderao fazer uso da palavra os Vereadores, os cidadaos comuns devida
1.•••
cada
Mesa
nos
nos
do aut&gra
de redaçao
com o
inscritos e as autorffidades ou visitantes para tal fim convi
pela Presidância da Mesa.
Art. 247 - Durante os trabalhos das sessoes ordinarias e
mente
dados
extraordinárias da Câmara o Vereador so poder a falar:
I - para apresentar pedido de retificaçao ou impugnaçao da
ata;
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Sala das Se8sões, 19 —411M1V.
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Por CCKR
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REJEITADO Ê:11,4.9..9L' DISCUSSÃO
es
II - para pronunciamentos, quando inscrito na forma re
regimental;
III - para discutir materia em debate;
IV - para formular requerimentos verbais;
V - para justificar urgância de materia em debate;
VI - para apartear na forma regimental
VII -para levantar nquestao de ordem";
VIII - para encaminhar a votaçao;
IX - para justificar o seu voto;
X - para Explicaçoes Pessoais.
1° - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que titulo deste artigo irá falar e nao po
der:
usar da palavra com finalidade diferente daquela para que solicitou;
desviar-se da materia em debate;
falar sobre materia vencida, ou rejeitada,a não
ser para justificar seu voto;
usar de linguagem imprOpria, humilhante ou desrespeitosa para com seus pares, para com as autoridades, as instituiçoes ou para com quem que
que seja, presente ou ausente da sessão;
deixar de atender 'as advertâncias do Presidenta
§ 2° - No se compreendem como desvio da materia, previsto na alínea "b" do paragrafo anterior, as digressoes que o o
redor fizer no sentido de esclarecer o assunto principal de sua o
raçao.
§ 3° - Dentro da proibiçao de que trata a alinea"d" do
§ 1° deste artigo incluem-se as expresses irônicas, jocosas ou
pretensamente humorísticas que possam empanar o brilho da sessão
e desconceituar os trabalhos da Câmara.
Art. 248 - O Vereador poderá solicitar ao 1° Secreta -
rio, antes do inicio da sessao, que o inscreva para falar sobre '
determinada proposiçao constante da pauta da Ordem do Dia ou para
pronunciamento em outro período da sessao, observando-se a rigoro
sa ordem cronologica de inscriçao.
Parágrafo jnico - No se concedera a palavra para discutir proposiçao ou realizar pronunciamento seno ao Vereador pre
viamente inscrito, salvo os casos excepcionais previstos neste Re
gimento.
Arte 249 - Quando mais de um Vereador solicitar a pala
vra simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem '
de preferendia:
T n iirrI Át. PO:Mo
II - ao relator da proposiçao principal;
III - ao autor do substitutivo ou emenda;
IV - lideranças da bancada majoritaria;
V - às lideranças das demais bancadas;
VI - ao Vereador mais idoso.
§ 1Q No ocorrendo a hipOtese prevista neste artigo,
cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente e na ordem das
inscriçoes, a quem seja pró' ou contra a materia em debate.
§ 29. - Na hirAtese de todos os Vereadores inscritos pa
•
ra discussao de determinada mataria serem a favor ou contra ela
ser-lhj-á dada a palavra pela ordem de inscriçao, observando-se
•
porem, a preferencia determinada nos incisos I a VI deste artigo.
§ 3Q - Para mais perfeita aplicaçao do que dispoe ~ os
•
paragrafos anteriores, a Mesa adotara formulario de inscriçao do
qual conste a indicaçao da materia sobre o qual deseja falar o Ve
reador, bem como a sua posiçao favoravel ou no a essa matéria.
Art. 250 - Inscrito para falar, o Vereador poderá,quan
do chamado, declinar da palavra ou ceder o seu tempo a outro Ver
dor que lho solicitar.
Parágrafo tinico - Declina-do do uso da palavra ou ceden
do totalmente seu tempo a outro, o Vereador perderá a vez de fala
podendo, porem, inscrever-se novamente, mas em L'iltimo lugar na
lista deinscriçEes para debate da materia.
Art. 251 - 0 Vereador poderá requerer a palavra e ce -
de-la a outro sem prejuízo dela, quando inscrito antes da sessao'
0 ou durante esta, ficando, porem, impedido de nova inscriçao para
• a mesma mataria em debate.
• • Paragrafo unico - Nas discussoes poder a o Vereador,des
• de logo, utilizar-se de todo o tempo que lhe e concedido neste Re
gimento ou solicitar ao Presidente reserva do tempo no utilizado,
para dela fazer uso replica.
Art. 252 - Inscrito para falar no debate de qualquer '
materia ou para realizar pronunciamentos, o Presidente fa-lo-á co
mo simples Vereador, passando previamente a direçao dos trabalhos
a seu substituto legal.
Art. 253 - Aos oradores sao concedidos os seguintes
prazos para o uso da palavra:
I - 1 (um) minuto para falar "pela ordem";
II - 1 (um) minuto para fazer comunicaçao de emergenci
III - 1 (um) minuto para apresentar impugnaçao ou pedido
0.0
de retificaçao na ata;
IV - 2 (dois) minutos para apartear o orador;
V - 3 (tres) minutos para encaminhamento de votaç.ão;
VT - 3 (1-,rGs) mírtn-Fnq nar itiRfifirar
VII
VIII
IX
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
3 (tres) minutos para justificar emenda ou subemenda de sua autoria;
3 (tres) minutos para justificar o proprio voto;
- 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente;
5 (cinco) minutos na discussao de requerimento ou
indicaçao da autoria de outro Vereador;
5 (cinco) minutos para discutir artigo por artigo
de projeto;
- 5 (cinco) minutos na saudaçao
tentes ilustres;
10 (dez) minutos na discussao
dicaçao de sua autoria;
- 10 (dez) minutos na discussao
ta fpr feita por capitulo, seçgo ou grupo de arti
gos;
15 (quinze) minutos na discussao de projeto de sua'
autoria;
- 15 (quinze) minutos para falar em Explicaçoes Pes -
soais;
20 (vinte) minutos na discussao do projeto, quando'
esta for global;
20 (vinte) minutos para discutir vetos do Prefeito;
20 (vinte) minutos na discussgo dos có'digos, quando
esta for feita por capitulo, seçao ou grupos de artigos;
20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente;
- 30 (trinta) minutos na discussao de ccSdigo,quando
esta for global;
a autoridades ou visi •••••••
de requerimento ou in
de projeto, quando es
- 30 (trinta) minutos nas proposiçoes que tratem do
Orçamento-Programa do Município, do Orçamento Pluri
1
anual de Investimentos ou do Parecer do Tribunal de
Contas do Estado sobre prestaçao de contas do Pre -
feito e da Mesa da Câmara;
XXIII - 60 (sessenta) minutos para falar em sua propria defesa, nos processos de puniçoes politico-administra
tivas.
No prevalecera° os prazos estabelecidos neste
artigo, quando o Regimento explicitamente determinar outros.
§ 2° - Os prazos que trata este artigo sao improrroga
veis, computado neles o tempo gasto em apartes concedidos pelo orador, salvo no caso do inciso XXIII, quando o tempo para apartes
ser a descontado pela Mesa, o mesmo devendo ocorrer no caso de apartes impertinentes no concedidos pelo orador.
ç 32 - Quando somente o líder estivpr insnrifn narg f?„..
lar sobre o assunto em nome da bancada, ser-ão concedidos em dobro
os prazos previstos nos incisos X, XI, XII, XVII, XVIII e XXI do
presente artigo.
§ 4L, - Na discussao dos pareceres das Comissoes Perma -
nentes ou Especiais serao concedidos aos oradores prazos equiva
lentes aos permitidos nos debates das materias (requerimento,indi
caço ou projeto) a que se referirem tais pareceres.
Art. 254 - O Presidente dos trabalhos solicitará ao ora
dor, por iniciativa prepria ou a pedido de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
1 - para leitura de requerimento de urgencia;
II - para comunicaçao imgrtante a Câmara;
III - para recepçao de visitantes;
IV - para votaçao de requerimento de prorrogaçao da sessâ'o;
V - para atender pedido de palavra "pela ordem";
VI - para suspender a sessao, em caso de perturbaçao da
ordem no recinto.
Parágrafo unico - O tempo que durar a interrupçao da pa
lavra do orador, nos termos deste artigo, no ser a computado no
prazo regimental que lhe e concedido para uso da palavra.
Art. 255 - Tratando-se de prazo superior a 2 (dois) minutos, competirá ao Presidente, sempre que possivel, advertir o o
rador sobre o termino de seu prazo, to logo falte a este apenas
1 (um) minuto para encerrar-se o tempo que o Regimento lhe concede.
Art. 256 - Os discuros e debates deverao realizar-se
com dignidade e ordem, cumprindo a cada Vereador atender as segu
tes determinaçoes regimentais, quando no uso da palavra:
I - exc
eto o Presidente na direçao dos trabalhos, o orador usara da palavra, salvo quando, impossibilitado
de faze-1o, requerer autorizaçao para falar sentado
ou quando estiver aparteando;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou ao plenarlo, vol . .
tado para este ou para a Mesa, salvo quando responder a apartes'?
1.0
III - nao usar da palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidente ou do orador a quem desejar apartear;
IV - dirigir-se ou referir-se a outro Vereador, ao Pref Zt
to e autoridade pelo adequado tratamento de Senho
Senhoria ou Excelencia.
Parágrafo unico - O Presidente dos trabalhos poderá cha
mar a :.atencan dn VRrearinr_ rmanrin r1 nnhQ01,~Iniw r1/20-T 2,f4Tin,
1 Wilk
e sugerir-lhe a devida correçao.
A
Art. 257 - A inobservância do orador nas disposiçoes
deste Capitulo poderao ser punidas, pela Presidência dos traba
lhos, atá à cassaçao da palavra.
SEÇÃOII
DA UTILIZAÇÃODA TRIBUNA
Art. 258 - Para uso da palavra dos oradores em qualquer
0 sessao realizada no recinto da Câmara ser a utilizada a tribuna ai
existente:
I - obrigatoriamente:
a) pelo Vereador inscrito para falar no Expediente;
h) pelo Vereador inscrito para discutir proposiçao;
pelo Vereador inscrito para falar nas Explica
çoes Pessoais
pelo Vereador inscrito para falar nas sessoes es
peciais,solenes ou comemorativas;
pelo cidadao comum inscrito nos termos deste Regimento;
II - facultativamente:
a) pelo Prefeito, quando comparecer a Câmara espontaneamente ou legalmente convocado;
h) pelo assessor do Executivo encarregado, simultaneamente, da apresentaçao e leitura de mensagem'
ou relatgrio do Prefeito;
por chefe ou assessor do Executivo, quando convo
cado para prestar informaçoes ou esclarecimentos;
pelo Vereador ou por seu advogado legalmente nen
tituido,quando se tratar de defesa de mandato
nos processos que possam redundar em extinçao ou
0.0
cassaçao;
pelas autoridades e outras visitantes ilustres.
Art. 259 - A tribuna representa o pedestal de onde o Le
gislativo fará chegar 'às autoridades constitui -
das e ao povo a sua voz em defesa da Constitui -
çao, da Lei e das causas comuns à coletividade
sendo, assim, vedado a quem a usar:
I - discursar em manga de camisa;
II - fumar durante o discurso;
III - empregar linguagem pretensamente humorística, bem'
e como expresses ofensivas as autoridades constitui
das ou contrárias à etica parlamentar.
SEÇÃOIII
DOS APARTES
Art. 260 - Aparte e e intçrryn4'n. hrçvgi nnnrflin gn
licitada ao orador, com sentido de indagaçao ou esclarecimento re
lativo a materia em debate ou com o objetivo de oferecer subsidi
para esse debate.
§ 1Q - O aparte deve ser objetivo, expresso em termos
corteses e não pode exceder o tempo de' (dois) minutos.
§ 2Q - O aparteante deve permanecer de pe enquanto
parteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 3Q - Se, no inicio de sua oraçao, o Vereador declarar
no desejar ser aparteadopesta vontade deverá ser eticamente respeitada.
§ 4Q - Se o orador negar o direito do aparte solicitado,
no ser a permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Verea
dores presentes.
§ 5Q - No caso de impertinencia, poderá o orador solici
tar Mesa no computar no prazo concedido para o seu discurso, o
tempo usado pelo impertinente aparteante.
Art. 261 - No serao permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II - a parecer oral das comissoes;
III - no encaminhamento de votaçoes;
IV - quando o orador fala no Pequeno Expediente;
V - na justificativa de voto;
VI - quando o orador fala "pela ordem";
VII - nas Explicaçoes Pessoais.
Parágrafo ISnico - O Vereador no poder, outrossim, solicitar aparte para usar este a fim de dirigir-se a outros Vereadores e formular indagaçoes ou prestar esclarecimentos.
Art. 262 - No serao incluídos na ata nem divulgados
por qualquer meio os apartes proferidos em desacordo com as dispo
siçoes deste Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA QUESTX0 DE ORDEM
Art. 263 - Questão de ordem e toda tivida levantada no
Plenario quanto a interpretaçao do Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade.
Paragrafo unico - A questa° de ordem poder a tambem ser'
levantada, sem alusão ao Regimento Interno, no sentido de propor'
melhor metodo na direçao ou execúçao dos trabalhos da seçao.
Art. 264 - As questoes de ordem deverao ser formuladas'
com clareza, indicando com preciso os dispositivos do Regimento'
cuja prática está' sendo posta em duvida, ou expondo objetivamente
o metodo que se pretende elucidar.
Parágrafo Unico - Não observando o Vereador proponente'
HA untioczfZn Ho nrHomn 'P
te cassar-lhe a palavra e determinar ainda que no se faça registro, na ata da sessão, da duvida levantada pelo Vereador.
Art. 265 - Para propor uma questgo de ordem, o Vereador
dirigir-se- ã 'ao ao Presidente, esteja quem estiver fazendo uso da
palavra, e dirg: "Senhor Presidente, pela ordem".
i-arggrafo tSnico - Ouvida a exciamaçao do Vereador,
0
Presidente determinara a interrupçao dos trabalhos ou da palavra'
do orador que dela estiver fazendo uso, passando a Casa a ouvir a
questgo de ordem levantada salvo o disposto no parag• rafo unico do
artigo anterior.
Art. 266 - -abe ao Presidente da Câmara resolver sobera
namente as questoes de ordem, no sendo lícito a qualquer Verea -
,
dor opor-se a decisao ou cri• tica-lo na sessao em que for proferida.
Paragrafo unico - Assiste ao Vereador que levantar a
"questgo de ordem" o direito de recorrer da decisao do Presidente
para o Plengrio, mas deste sO opinará' depois do parecer, escrito
ou verbal, da LJR.
Art. 267 - Em qualquer fase da sessao poder a • o Vereador
pedir a palavra " pela ordem " para os fins previstos neste Regimento, ou ainda para fazer qualquer comunicaçgo urgente de inte -
resse da Casa.
Parggrafo tSnico - Para formular questao de ordem em determinada sessao, o Vereador, so poder a fazer uso da palavra uma
única vez sobre o mesmo assunto e pelo prazo de 1 (um) minuto.
SEÇZO V
DA PALAVRA DO CIDADZO COMUM
Art. 268 - Ê assegurado a qualquer cidadao do Município
direito de usar da palavra para opinar sobre proposiçoes ja em
tramitaçao na Câmara ou para apresentar requerimento ou indicaçgo
de ordem comunitgria.
1Q - Para exercer a faculdade concedida neste artigo,
0
cidadao devera:
inscrever-se em lista especial na Secretaria da
Câmara, com antecedencia mínima de 12 (doze) horas antes do inl
cio da sessao;
comprovar, no ato da inscriçao, que e • eleitor nó
Município e estg quite com as obrigaçoes eleitorais;
c..) declarar, por escrito, subordinar-se as regras
de urbanidade e decoro parlamentar.
§ 2g - A Secretaria fornecer g ao cidadao as instruçoes - '
sobre como proceder na sessao.
§ -Os oradores inscritos na forma deste artigo nao
§ 1° - Tratando-se de cidadao
04.0
çao e 3 (tres) por projeto.
§ 42 - O prazo concedido ao cidadao comum para falar se
ra, no maximo de :
5 (cinco) minutos, para falar sobre requerimento
apresentado por Vereador;
10 (dez) minutos, no caso de requerimento/ eu indicaçao de ordem comunitaria e ainda nao objeto'
de proposiçgo legislativa;
15 (quinze) minutos, para opinar sobre projeto
em tramitação na Casa.
Art. 269 - Tratando-se de proposiçgo já existente na C
-
mera, no inicio da discussao do requerimento ou na primeira dis-
- .
cussao do projeto, imediatamente apos a leitura da materia, o Pre
sidente concederá a palavra primeiramente aos cidadgos inscritos,
na forma do artigo anterior, pela ordem crono16.gica de inscriçao.
solicitaçoes ou sugestoes comunitarias,
dida antes do Pequeno Expediente e logo
pondência.
que pretenda falar para '
a palavra lhe será conce-
.
apos a leitura da corres-
§ 2Q - Em qualquer hipOtese o cidadao comum a quem se
conceder a palavra nos termos deste Regimento, sc; ingressará no
recinto do Plenário no momento em que lhe for dada a palavra e re
•
tirar-se-a tao logo conclua a sua oraçao, salvo se tal cidadao
for servidor da Câmara vinculado aos trabalhos da sessao.
Parágrafo tlAtro- 0 cidadao comum que fizer uso da pala
ira nos termos deste Regimento, será obrigado a utilizar a tribunalmas nao poderá receber nem conceder apartes.
BUXOVI
DA CASSAÇÃO DA PALAVRA
Art. 270 - O Presidente dos trabalhos da sessao poderá'
cassar a paavra a qualquer orador que:
I - nao houver feito antecipadamente a inscriçao na for
ma regimental;
II - nao houver obtido a concessao da palavra, em casos
excepcionais, independentemente de inscriçao para
tal fim;
•••0
III - nao declarar inicialmente a respeito do que vai fa
0.0
lar, salvo nas sessoes soleneçou comemorativas;
IV - tendo sua atençao chamada pela Presidência, insis -
tir na inobservancia da etica parlamentar e de ou
tras exigências deste Regimento;
V - nao atender a solicitaçao da kresidencia para inter
romper a palavra, nos casos previstos neste Regimen
VI - exceder os prazos previstos neste Regimento e per
sistir no uso da palavra;
VII - se negar a falar da tribuna, nos casos em que isso
obrigatrio, sem obter licença para falar sentado;
VIII - insistir na desobediencia 'ás normas regimentais,
respeito dos apartes;
IX - no observar as exigenclas regimentais na formula-
..
ç'ão de suas questoes de ordem;
X - desobedecer as instruç3es recebidas para o uso da
palavra como cicadà* -u comum.
. Paragrafo unico Se o orador desobedecer a determinaçao da Presidencia cassando-lhe a palavra, o Presidente suspende-
,
ra a sessao ate o restabelecimento da ordem,
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TITULO VII
DA ELABORAÇÂO LEGISLATIVA ESPECIAL 1111111b
CAPITULO I
DOS CC5DIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 271 - COdigo e a reunião de disposiç6es legais so
bre a mesma matéria, de modo orgânico •e sistemático, visando a es
tabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, com
pletamente, a materia tratada.
Art. 272 - Consolidação e a reunião de diversas leis c
vi-or sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
\J--t. 273 - Estatuto, ou regimento, e o conjunto de normas disciPlinares que regem as atividades de uma sociedade ou cor
poração.
Art. 274 - O projeto de cOdigo, consolidação ou estatuto, depois de apresentado ao Plenário, será distribuído por có,..Dia
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
Art. 75 - Durante 4 (vinte e quatro) dias, apôs a entrega do projeto â. Comissão, poderão os Vereadores encaminhar a
esta, por intermédio da Mesa, emendas a respeito da mataria.
-L - Anós os 4 (vinte e ruatro) dias de que trata o
oresente artigo, a rnmiqsão terá mais ) (vinte) dias para elaborar seu parecer, con incorporação 'as emendas c:ue julgar convenientes.
§29 - A critaric da CW'j_39ge, poderá ser solicitada,âs
expensas da Câmara, assessoria C:2 5rgão de assistência -tcnica ou
parecer de especialista na mat'jria.
'à 39 - Decorrido o Ultimo prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu i- arecer, entrará o processo na pauta da Ordem1
do Dia da sessão imediata.
Art. 276 - Na primeira discussão, o projeto será apre -
ciado no seu todo, incisive com as emendas entrementes apresentadas, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 19 - Aprovado em primeira discussão, se houver emendas, voltará o projeto á. mesma &missão ISermanente, por mais e 10
(dez) dias, para incorporação dessas novas emendas ao texto origi
nal da proposição.
29 - Ao atingir este estagio de discussão, o projeto'
de cOdigo, consolidação ou estatuto sec;uirá a tramitação normal
dos demais projetos.
Art. 277 - Se o projeto de c5,liclo, consolidação ou esta
tuto der entrada na Câmara em período de recesso parlamentar, -er
manecer'á na Secretaria e sua tramitação só se iniciara a)5s o re-
Paragrafo único - Ao Projeto do codigo, consolidação ou
estatuto não se aplicam as normas estabelecidas neste Regimento
para a realização da última sessão $11154aordinaria da Câmara.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
SEÇ'fr, I
DAS DISPOSIcÕES GEPAIS
Art. - Câmara M.unicial cabe a responsabilidade °
de discutir e votar, periodicamente, os seguintes orçamentos:
I - Orçamento-Programa da Câmara;
II - Orçamento-Programa do Município;
III - Orçamento Plurianual de Investimentos.
Paragrafo único - Aplicam-se na tramitação dos proje
tos de lei orçamentaria, no que não contrariar o disposto neste
capitulo, as normas gerais do Processo Legislativo.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DA C?,MARA
Art. 179 - A elaboração do Orçamento-Programa da Câmara
e de exclusiva competência do Legislativo Municipal, respeitadas'
as normas constitucionais e as disposiç6es desta seção.
SUBSEÇÃO I
r_..)a Proposta
Art. 280 - A proposta orçamentaria da Câmara sera elabo
rada pela Mesa Executiva, com a colaboração :Ia Seção Contabil e o
auxilio dos demais Orgãos da Secretaria.
Art. 2.1 - A elaboração ser 5 feita com a proposta do Or
-,',amento sintético, discriminando-se apenas, no contexto da unidade orçament5ria, as categorias econômicas e os elementos.
Art. 232 - A elaboração da proposta orçamentâria da Câmara compreenderão duas fases?
I - proposta inicial;
II - proposta definitiva.
Art. 233 - A elaboração da proposta inicial abrangera
as seguintes etapas:
I - entre 19 e 31 de julho - levantamento de dados e or
ganização- da proposta pela seção conta:bil
II - entre 19 e de agosto - exame e -odificaç6es da
proposta pela Mesa Executiva;
III - eni- re•9 e 15 cl_e agosto redação da proposta e enca
minhamento a Comissão de Finanças ,--. Orçamento, para receber nare
cer.
Art. 234 - A elebnração da proposta definitiva abrangera. as seguintes etapas:
I - entre 16 e 2: de agosto - estudo da proposta pela
Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação de emendas ,suas
e dos Vereadores;
II - entre 23 e :5 de agosto - devolução da proposta mi
cial à Mesa Executiva com o parecer da Comissão para a proposta '
definitiva:
III - entre :6 e de agosto - discussão e votação, pela
Mesa, do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
IV - entre 9 a 31 de agosto - encaminhamento da proposta definitiva ao Executivo, para inclusão na proposta do Orçamento do Municlpio (1,0M, artigo 34, inciso II).
SUBSEÇÃO II
Vfk
DA Discussão e Votação
Art. 25 - A discussão e votação da Proposta Orçamentaria da Câmara será feita exclusivamente pela Mesa, em reunião ordinãria ou extraordinária convocada especialmente para esse fim.
Parãgrafo único - A discussão e votação previstas neste
artigo não significa, '3e modo algum, discussão e aprovação da Pra
-osta Orçamentaria da Câmara pelo Plenãrio, o que, na realidade ,
s5 ocorrerá quando da discussão do Orçamento-Programa do Munici-'
- pio, de acordo com as normas estabelecidas neste capítulo.
SEÇÃO III
DO ORÇAM TO-PROGRAMA DO muaicIPio
Art. 26 - O Prefeito Municipal enviará ã Câmara, até' o
dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária Para o exercício seguinte.
Parãgrafo nico - Se até-o dia 30 de novembro a Croara
não devolver o projeto de lei orçamentaria para sanção, será promulgado, como lei, o projeto original do Executivo (LOM, Art.1 ).
Art. 17 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria,
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara distribuir
cônia aos Vereadores, enviando o projeto, em seguida, à Comissão
de Finanças e Orçamento.
: 19 - A Comissão de Finanças e Orçamento terá, inicial
mente, o prazo de 20 (vinte) dias para examinar a proposta orçamentaria e emitir parecer com ou sem emendas.
- 29 - Oferecido o parecer, será este distribuído por '
c6Pias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da
sessão imediatamente seguinte, como item único, para a primeira I
discussão.
Art. 232 - O Projeto de lei do Orçamento-Programa somem
te sc-Frera emendas da Comissão de Finanças e Orçamento. Será final o pronunciamento desta sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço)
pelo menos dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a vota -
ção em Plenário, sem discussão, de emendas aprovadas ou rejeitadas
na Comissão (1,0", Art. 127, § /-9).
5 19 - Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global de cada Orgão, projeto ou programa, ou clue vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo
(LOM, Art. l:7, § 19).
5 :9 - Não se compreendem na proibição vedada pelo para
grafo anterior as emendas que modifiquem na proposta orçamentária
dispositivos estranhos ã fixação da despesa e à previsão da recei
ta tais como:
autorização para abertura de créditos suplementares;
operar„73es de crédito por antecipação da receita:
disoosições sobre a aplicação de saldo se houver
(Constituição Federal, Art. 60, incisos 1 e II).
Art. : 9 - Aprovado o Projeto em primeira discussão,com
emendas, voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento,pe
lo prazo de outros 20 (vinte) dias, para que esta incorpore as emendas ã proposição original e receba sugestão de novas emendas '
parte dos Vereadores, para efeito da segunda discussão.
2 19 - Se o projeto for aprovado em primeira discussão'
emendas, s5 voltara à Comissão de Finanças e Orçamento, pelo
mesmo prazo de 20 (vinte) dias, no caso de algum Vereador decla -
rar que deseja sugerir ã Comissão emendas para a segunda discus -
são.
29 - Não se verificando a intenção de qualquer Vereador no sentido de sugerir emendas, verificada a aprovação nos ter
mos do parágrafo anterior, a proposta orçamentária será incluída
na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, para segunda discus
são e votação.
Art. 290 - Aprovado o projeto em segunda discussão, observar-se-á, para efeito da terceira discussão, todo o disposto
no artigo anterior e seus 7arágrafos.
Art. 291 - Aprovado o projeto em terceira discussão,com
emendas, voltará ele à Comissão de Finanças e Orçamento, pelo pra
zo de 5 (cinco) dias, para sua redação final.,
Parágrafo único - Decorrido o prazo que cogita este artigo, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão imediata, para discussão e votação da redação final.
Art. 292 - Se não houver emendas na terceira discussão,
o projeto será considerado aprovado independentemente de discus -
são e votação em redação final.
Art. 293 - Se, em qualquer fase dffldiscuss8es, a CF° en
nor
sem
4
tender que o projeto precisa de emendas não passíveis de iniciati
va da Câmara, poderá.. sugerir ao Prefeito, diretamente, em oficio,
ou através da Presidência da Câmara, a apresentação dessas emen -
das pelo Executivo.
19 - Se o Prefeito aceitar a sugestão e apresentar to
das ou parte das emendas sugeridas, serão estas encaminhadas ã Co
missão de Finanças e Orçamento para inclui-las no parecer que
,.
acompanhara o projeto ã prOxima discussão.
5 9 - Adotado o expediente previsto neste artigo, serã
interrompido por 5 (cinco) dias, a contar da data de entrega do
oficio ao Prefeito, o prazo para a Comissão encaminhar o projeto'
deliberação do Plenario.
§ 39 - Se o Prefeito não aceitar as sugest6es da Comissão, ou não lhes der resposta no prazo de 5 (cinco) dias, o proje
to ser a discutido e votado sem as emendas referentes a tais sugestões.
Art. 294 - Nas sessões em que se discutir o Orçamento -
rograma do Municipio, a Ordem do Dia será reservada exclusivamen
Le a esta mataria, o Expediente ficara reduzido em 30 (trinta)m
utos e não haverá Explicações Pessoais.
5 19 - Nas discussões do projeto de lei orçamentaria o
residente prorrogara, de oficio, as sessões, ate que se complete
fase de cada discussão e votação da matéria.
§ 29 - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não emitir
eus pareceres nos prazos previstos neste capitulo, o Presidente'
'a Câmara providenciara nos termos do :5 59 do artigo 60 deste Reimento.
j 39 - A Câmara funcionara, se necessário, em sess6es
xtraordinarias, de modo que a votação do Orçamento-Programa seja
oncluida a tempo de ser o autOgrafo do projeto encaminhado ã san
ão do Prefeito/ ate o dia 30 de novembro.
5 49 - Verificada a hipOtese prevista no paragrafo ante
ior, poderá a Comissão de Finanças e Orçamento sugerir regime de
rgencia na discussão e votação da proposta orçamentaria, inclusi
e com dispensa de interstício, de sorte que, aquiescendo o Plena
io em tal sugestão, o projeto seja discutido e votado dentro do
razo legal para remessa sanção do Executivo.
Art. 295 - Alem das emendas cogitadas nesta seção, a Câ
tara apreciara tambem qualquer proposição espontânea de modificao do Orçamento-Programa, apresentadas pelo Executivo, desde que
inda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração estier sendo proposta.
SEÇÃO IV
DO ORCAMRWM PLUPTAMmkr
Art. 296 - O Orçamento Plurianual de Investimentos ao
Municipio obedecera aos
Normas Gerais de Direito
64.
Art. 297 - O Orçamento Plurianual de Investimentos deve
rã abranger, no minimo, o periodo de 3 (três) anos, e suas Gotações anuais serão incluidas no Orçamento-Programa de cada exercicio.
Art. 29. - Na tramitação do Orçamento Plurianual de Investimentas pela Câmara aplicam-se todas as normas estabelecidas'
neste capitulo, excetuando-se tão-somente, o disposto nos §§
e 29 do artigo 2)7.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 299 - A tomada de contas do Prefeito e da Mesa ILxe
cutiva da Câmara e feita anualmente pelo Legislativo Municií..'al,me
diante parecer previo do Tribunal de Contas, e julgada em Decreto Legislativo, obedecidas as normas estabelecidas neste capitulo.
Art. 300 - Recebido o processo com o parecer do Tribunal, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente faia
distribuir cOpia do mesmo a todos os Vereadores, enviando, em seguida, o processo ã Comissão de Finanças e Orçamento, para aprecia-10 e elaborar o respectivo projeto de decreto legislativo do
julgamento.
19 - A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento, para apreciar o processo e apresentar o seu parecer á Mesa Executiva.
§ 29 - Enquanto o processo permanecer com a Comissão de
Finanças e Orçamento recebera esta, durante os primeiros 10 (dez)
dias, pedidos escritos dos Vereadores solicitando informaçOes sobre determinados itens da prestação de contas.
Para responder aos pedidos de informação previstos no parã(srrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros na pees
tação de contas, poderá a Comissão vistoriar as obras e serviços,
examinar os processos e papeis nas re.partiçOes da Prefeitura e,
ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.
j 49 - A Comissão de Finanças e Orçamento poder, outro
sim,solicitar o assessoramento da Seção Contabil da Câmara na
preciação da tomada de contas e do parecer do Tribunal, sob o pon
to de vista estritamente tes cnico-contábil.
Art. 301 - Assiste a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no periodo em que o processo estiver entregue sua apreciação. 4
preceitos da Constituição Federal e ã 3
Financeiro preconizadas pelo Lei 4.3_0 /
Art. 302 - O projeto de decreto legislativo apresentado
pela Comissão, sobre a prestação de contas, será submetido a 3
(três) discussSes e votn5es, com intersticios de 24 (vinte e qua
tro) horas, em escrutinio secreto.
Parágrafo único - Somente por decisão de (dois ter
ços) dos membros da Câmara deixara de prevalecer o parecer previa
do Tribunal sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Executiva da
Câmara prestarem anualmente.
Art. 303 - O decreto legislativo contrário ao parecer '
do Tribunal sobre a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Exe
cutiva da Câmara deverá conter dispositivos capazes de esclarecer
os motivos da discordância.
Art. 304 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas i
mediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins, de acor
do com a Legislação Federal pertinente.
Art. 305 - A decisão da Câmara sobre a prestação de con
tas de sua Mesa Executiva e do Prefeito deverá ser publicada no
jornal oficial do Municipio (LOM, Art. 131).
Art. 306 - A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer do Tribunal,pa
ra julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Executiva (LOM,Art
130, j 59).
â 19 - Decorrido o prazo de 90 (noventa)dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal (LOM,
Art. 130, j 69).
d 29 - O prazo previsto neste artigo não prevalece durante os periodos de recesso da Câmara Municipal (LOM, Art. 130
d 59).
Art. 307 - Se necessário, a Câmara funcionara em sessESes extraordinárias, de modo que as contas possam ser julgadas
dentro do prazo de que cogita o artigo anterior.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Art. 30: - Os recursos contra ato do Presidente serão
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ocorrência, por simples petição dirigida ià". Mesa Executiva.
Art. 309 - Os recursos contra atos da Mesa Executiva se
rão interpostos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data da ocorrância, em simples petição dirigida ao Plenário.
Art. 310 - Em qualquer hipOtese prevista neste capitulo
o recurso ser ã previamente encaminhado 'à, Comissão de Legislação ,
Justiça e Redação antes de ser discutido pela autoridade competen
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Parágrafo único - Apresentado o parecer da CLJR, opinan
do pela concessão ou denegação do recurso, o processo será inclui
do na Ordem do Dia da reunião da Mesa Ou da sessão ordinária da
Câmara, conforme o caso, submetendo-se -o assunto a uma única discussão e votação.
TITULO VIII
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PRQMLGAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PRELIMINARES
Art. 311 - Sanção e o ato pelo qual o Prefeito expressa
a sua aquiescência a projetos de lei aprovado pela Câmara.
Parágrafo único - A sanção pode ser expressa ou tácita,
conforme o Prefeito se manifeste favoravelmente ao projeto ou dei
xe de pronunciar-se sobre este, no prazo previsto na Lei Orgânica
dos Municipios.
Art. 31: - Veto e o ato pelo qual o Prefeito manifesta'
a sua discordância, no todo ou em parte, a um projeto de lei apro
vado pela
cialmente
solução e
Câmara.
Art. 313 - Promulgação e o ato pelo qual se declara ofi
a existência de lei, resolução ou decreto legislativo.
Parágrafo único - Somente pela promulgação a lei, a redecreto legislativo adquirem condiçOes de serem aplicados pelas autoridades e cumpridos pelos municipes.
CAPÍTULO II
DA SANÇÃO
SEÇÃO I
DA SANÇÃO EXPRESSA
Art. 314 - Aprovado o projeto de lei na forma regimen -
tal, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o
enviará ao Prefeito para sanção (LOM, Art. 66).
Parágrafo único - O projeto de lei aprovado pela Câmara
será remetido ao Prefeito em forma de autógrafo registrado em li
vro próprio ou por outro sistema de controle 00 S_ecretaria da Cámara, levando a assinatura do Presidente e do 19 Secretário do Le
gislativo.
Art. 315 - A partir da data em que receber o autógrafo,
Prefeito disp5e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para sancionar o projeto,convertendo-o em lei (LOJA, Art. 66, s 19).
Parágrafo único - O ato de sanção do Prefeito será expresso Câmara, dentro de 4J (quarenta e oito) horas de sua assi
natura (LOM, Art. 66, 3 19).
SEÇÃO II
DA SANÇÃO TACITA
Art. 316 - Decorrido o prazo de l (quinze) dias çteis.
mais as 4.) (quarenta e oito) horas de que trata o artigo anterior
sem um pronunciamento do Executivo, o silencio significa sanção I
tácita do Prefeito ao projeto de lei que lhe foi remetido (LOM
Art. 66, j 29).
CAPÍTULOIII
DO VETO
Art. 317 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse pablico, veta-lo-a, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze)
dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicara, dentro de 4 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto (LOM, Art. 66, j 19).
Parágrafo único - O veto diz-se:
total - quando o Prefeito aplica em todo o projeto;
parcial - quando o Prefeito aplica apenas em alguns
dispositivos do projeto.
Art. 31J - Comunicado o veto ao Presidente da Camara,es
te convocara a Câmara Municipal para aprecia-1o, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento (LOM, Art. 66,
39).
j 19 - Se o veto for aplicado a projeto de lei orçamentaria, o prazo para sua apreciação será apenas de 16 (dez) dias
(LOM, Art. 66, j 49).
j 29 - Se o veto não for apreciado no prazo legal, considerar-se-a mantido pela Câmara (LOM, Art. 66, j 39).
5 39 - O prazo previsto no "caput" deste artigo não cor
re nos periodos de recesso da Câmara Municipal (LOM, Art. 66,
69).
Art. 319 - Recebido o veto, será o processo encaminhado
Comissão de Legislação, Justiça e Redação que, para emitir pare
cer, poderá. solicitar a audiência de outras Comiss5es Permanentes
3 19 - As Comiss5es tem o prazo, conjunto e improrrogavel, de 10 (dez) dias para emitir pareceres sobre o veto.
29 - Decorrido o prazo previsto no paragrafo anterior
se a Comissão não houver emitido parecer, o processo será. devolvi
do à Mesa Executiva que providenciara nos termos do 59 do Art.
60 deste Regimento.
Art. 320 - Recebido o processo com o parecer da Comis -
são, a Mesa Executiva mandara incluir o veto na pauta da Ordem do
Dia da sessão seguinte, para discussão e votação.
j 19 - A discussão do veto, que será única, devera ocor
rer em globo, podendo ser por partes, se assim requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 29 - Se, de acordo com o parecer da CLJR, o veto tentar restaurar matéria suprimida ou modificada pela Câmara no projeto, a Mesa Executiva submeterá à discussão do Plenário apenas a
parte do veto não atentatória ao poder legiferante da Câmara, ou
seja, o veto aplicado pura e simplesmente aos dispositivos cons -
tantes do autógrafo.
§ 39 - Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo ante -
ror, após discutido e votado o assunto em reunião da Mesa Executiva, expedirá esta ato declarando não receblvel pela Câmara parte do veto aue atentar contra a autonomia do Legislativo Munici -
real.
§ 49 - Se o veto for sobre o projeto de lei orçamentá -
ria, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para
apreciá-lo, no prazo previsto no § 19 do Art. 318 deste Regimento
Art. 321 - A votação será pública e considerar-se-á man
tido o veto gue não obtiver o voto contrário de /3 (dois terços)
dos membros da Câmara. (DOM, Art. 66, § 39).
Parágrafo único - A decisão do Plenário, mantendo ou re
jeitando o veto, ser-a comunicada ao Prefeito no prazo de que cogi
ta o Art. 318 deste Regimento.
CAPITULO IV
DAS PROMULGAÇÕES
SEÇÃO 1
DA PROMULGAÇÃO EM GERAL
Art. 3 - Como ato de governo do Município, a promulga
cão poderá ser efetuada:
1 - pelo Prefeito'
11 - pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 19 - Será efetuada pelo Prefeito a promulgação de lei
a) guando ocorrer a sanção expressa do respectivo proje
to;
h) quando o veto total ou parcial for rejeitado pela Ca
mara.
§ 29 - Será efetuada pelo Presidente da Câmara a promul
gação:
a) de lei - quando o Prefeito se omitir na sanção ou na
promulgação;
h) de resolução ou decreto legislativo - quando o proje
to for aprovado pela Câmara.
SEÇÃO II
DA PROMULGAÇÃO PELO PREFEITO
Art. 323 - A promulgação de lei pelo Prefeito ocorre
normal e concomitantemente, com a sanção do projeto.
Parãgrafo único - A promulgação de lei pelo Prefeito,no
caso de rejeição do veto, e facultativa nos termos do Art. 66, ,
59 da Lei Orgânica dos Municipios.
SEÇÃO III
DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
Da Promulgação dà Lei
Art. 34 - A promulgação de lei pelo Presidente da Cama
ra 56 poder a verificar-se guando:
I - ocorrer sanção tãcita do projeto pelo Prefeito;
II - o Prefeito se omitir na promulgação de lei ou dispo
sitivos cujo projeto teve o seu veto rejeitado.
Art. 325 - Quando o Prefeito optar pela sançãb tácita
do projeto, decorridos os 15 (quinze) dias úteis de prazo para
sanção, mais as 4 (quarenta e oito) horas para comunicação, permanecendo o silencio do Executivo sobre o projeto, o Presidente
da Câmara promulga-lo-a em forma de lei, com o seguinte preâmbu -
lo: "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU, O PREFEITO SANCIONOU, NOS TERMOS DO ART. 66, § 99, DA LEI ORGÂNICA DOS
MUNICÍPIOS, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI".
Art. 3,A - Quando o Prefeito se omitir na promulgação
de lei ou dispositivo cujo projeto teve o seu veto rejeitado, de
corridas as 42 (quarenta e oito) horas de entrega do comunicado
da rejeição ao Executivo, permanecendo o silencio, o Presidente'
da Câmara promulgara a lei, com um dos seguintes preambulos:"FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE O PROJETO VETADO PELO PRE -
FEITO E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI" - ou - "FAÇO SABER QUE A CAMA
RA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS VETA
DOS PELO PREFEITO NA LEI DE ...DE 19...".
Art. 37 - Se o Presidente da Câmara, por qualquer moti
vo, não promulgar, no prazo de /H (quarenta e oito) horas,as leis
ou dispositivos de que trata o Art. 324 deste Regimento, fa-lo-a'
o Vice-Presidente.
Art. In - Para promulgação de leis pelo Presidente da
Câmara, nos termos deste capitulo, menos quando se tratar de pra
mulgação de simples dispositivos, utilizar-se-a a numeração subse
qüente aquela existente na Prefeitura Municipal.
SUBSEÇÃO II
De outras promulgações
Art. 329 - A promulgação de resolução ou de decreto legislativo será efetuada pelo Presidente da Camara,tão logo o projeto seja aprovado e edação final, com um dos seguintes preâmbulos:
I - resolução - FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL AOVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO";
II -decreto legislativo - "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNI
CIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO".
SUBSEÇÃO III
Das disposiçaes finais
Art. 330 - A promulgação a cargo do Presidente, ou do
Vice-Presidente da Câmara, poderá ser assinada e proferida na sala da Presidência, em expediente normal, ou na Sala das Sess6es
perante o Plenário, conforme o caso e as condiç6es do momento.
- 19 - Quando a nromulgacão ocorrer na Sala das Sessaes, o Presidente, ou o Vice-Presidente, depois de assinar e enunciar o ato, mandará ler Pelo 19 Secretário todo o texto do pro
leto promulgado, ou dos dispositivos.
ç -9 - Caso o texto da proposição seja longo, far-se-á
apenas a enunciacão com o número, data e ementa da lei, resolução
ou decreto legislativo, ou o número, data e ementa da lei cujos
dispositivos vetados parcialmente foram mantidos pela Câmara.
Art. 331 - As leis, resoluç5es, decretos legislativos'
e dispositivos de leis promulgados pelo Presidente da Câmara serão assinados também pelo 19 Secretário e, depois, publicados na
prOxima e imediata edição do jornal oficial da Câmara e no do Município.
'j 19 - Se o jornal oficial da Câmara for também Orgão
oficial do Município, a public ao será feita arenas nesse jornal.
,9 - A despesa com a publicação de leis, resoluç6es,
decretos legislativos e dispositivos de lei nromulgados pela Presidencia da Câmara correrão à conta da respec+-1,-- ()aterão do Orça
mento-Programa da Câmara e será paga pelo prOnrio Legislativo.
TITULO IX
DO INTERCÂMBIO LEGISLATIVO-EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DAS PRELIMINARES
Art. 33 - O Governo do Município e exercido pela Câma
ra Municipal, com func8es legislativas, pelo Prefeito, com funcOes executivas (LOM, Art. ,6).
Art. 333 - Os 6raãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado, a cualeuer deles, deleGar atribuic6es (LOM, Art. 7).
Art. 334 - Para nerfeita execução dos Princípios preco
nizados nos dois artigos anteriores, a Câmara ;Iunicinal de Toledo
manterá com o Prefeito um constante relacionamento ou intercâmbio
de governo, desde a posse até. o termino do mandato de ambos.
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Se ia das Sessões J
Art. 335 - O intercambio ou relacionamento de que tra
ta o artigo anterior ser a mantido, entre outros, pelos seguintes
expedientes:
I - da Câmara nara o Prefeito:
a) posse do cargo;
h) fixação de subsídio e verba de representação;
concessão de licença;
comunicação de projetos aprovados ou rejeitados
sugest6es através de indicaçSes;
reçruisição de numerario;
pedidos de informaç8es;
Proposta orçamentaria do Legislativo;
prestaçao de contas;
convocaçoes;
1) extinção ou cassação de mandato;
II - do Prefeito Para a Câmara;
a) apresentação de Projetos de lei;
h) apresentação de vetos;
apresentação do balanço mensal da Prefeitura, relativo ã Receita e ã Despesa do mês anterior;
respostas sobre informaçoes;
mensagens e ofícios diversos;
convocação de reunião extraordinária.
CAPITULO II
DA POSSE DO PREFEITO
Art. 336 - O Prefeito tomara psse em sessão solene da
Câmara ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judi -
ciaria competente.
§ 19 - O Prefeito prestará o seguinte compromisso:"PRO
METO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO '
DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E
DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO".
§ 9 - Decorrido 15 (quinze) dias da data fixada para
a posse, se o Prefeito não tiver assumido o cargo, este
ser a considerado vago, salvo motivos de força maior devidamente '
comprovado.
§ 39 - No ato da posse o Prefeito devera desincompatibilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasião e ao termino do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual ser ã transcri
ta em livro PrOprio.
§ 49 - Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo (LOM, Art. 69).
Art. 337 - Sempre cue possível, a posse do Prefeito o-
correrá em sessão solene da Câmara, devidamente convocada para es
se fim, podendo ocorrer ou não na sessão de instalação da Legisla
tura e posse dos Vereadores, nos termos do Art. 49 e seus parãgra
fos deste Regimento.
CAPITULO III
DO SUBSIDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 33; - O subsidio do Prefeito, que não poderá ser'
inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do MuniciDiO no-"Mento da fixação, será estabelecido pela Câmara ate o termino da Legislatura para vigorar na seguinte, podendo o decreto le
gislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato.
§ 19 - Caso o subsidio do Prefeito não tenha sido fixa
do pela Câmara em tempo hábil, será ele revisto no inicio da sessão legislativa seguinte.
29 - A verba de representação do Prefeito serã fixaa juntamente com o subsidio, podendo ser revista anualmente pela
amara, desde que não exceda de 2/3 (dois terços) do valor do
ubsidio.
39 - O Município poderá atribuir verba de representa
ão ao Vice-Prefeito, desde que tal verba não exceda de 50% (cmn
,tkm.ta por cento) da verba de representação atribuída ao Prefeito
(LOM, Art. 73).
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 339 - O Prefeito Municipal não poder ã ausentar-se
o Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, bem como do Pais por qualquer tempo, sem licença '
a Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato (LOM, Art. 71,j
9).
Art. 340 - O decreto legislativo que conceder licença'
ara o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo ,
isporã sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de
enresentação, quando o afastamento se der em razão dos seguintes
asas (LOM, Art. 72):
I - impossibilidade de exercício do cargo, por motivos
doença devidamente comprovada;
II - serviço ou misao de representação do Município.
Art. 341 - Recebido o pedido de licença do Prefeito, a
lesa Executiva o encaminhará, como requerimento, á Comissão de Le
islação, Justiça e Redação que apreciará'. nos termos deste Regimen
o.
Parágrafo único - Se a CLJR for favorável ao pedido,aexara ao seu parecer o projeto de decreto legislativo 9r a nnnI II I
cessão da licença.
Art. 34,. - Somente pelos votos de ../3 (dois terços)dos
presentes poderá ser rejeitado a concessão de licença ao Prefeito
Municipal.
Art. 343 - O Prefeito Municipal não poderá assumir o
cargo antes do termino da licença, devidamente aprovada pela Cama
ra Municipal, e constante do respectivo decreto legislativo.
CAPITULO V
DA REQUISICÃO DE NUMERÁRIO
Art. 344 - Imediatamente após a promulgação da lei de
orçamento e com base nos limites nela fixados, o Presidente do Le
gislativo solicitará ao Prefeito a =ovação de um auadro de auo
tas das despesas Que a Câmara Municipal, como Unidade Orçamentá -
ria, fica autorizada a utilizar (Lei Federal 4.3_0/64, Art. 47).
Art. 345 - A fixação de quotas a que se refere o arti
go anterior atenderá aos seguintes objetivos:
I - assegurar ã Câmara, como Unidade Orçamentária, em
tempo útil, a soma de recursos necessãrios e suficientes à melhor
execução do seu programa anual de trabalho;
II - manter, durante o exercício, na medida do possível
o equilíbrio entre a Receita arrecadalte a Despesa realizada, de
modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria '
(Lei Federal 4.3.0, Art. 4::).
Art. 346 - Atendidas as condiçOes financeiras da Prefeitura, a Câmara poderá concordar em que, em vez de trimestrais,
as quotas de aue trata o artigo 344 deste Regimento sejam calculadas pela Prefeitura em duodécimos.
Art. 347 - Aprovado o quadro de quotas trimestrais ou
^ duodecimais, nos termos do Art. 344, o Presidente requisitará men
salmente do Executivo, de acordo com o artigo 19, inciso LII deste Regimento, o numerário necessário ao processamento de suas des
pesas.
§ 19 - Se o Prefeito não estabelecer o quadro de quotas da Câmara ou não atender pontualmente ã requisição do numera
rio de que trata este artigo, o Presidente da Cãmara submeterá
Mesa Executiva a sugestão de medidas preconizadas pelo Decreto
Lei Federal n9 A1/6 7, de 67 de fevereiro de 1967, ou pelo Art .
142, inciso IV da Lei Orgánica dos Municípios.
§ 29 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, dis
cutido o assunto pela Mesa, poderá esta sugerir ao Plenário o encaminhamento de pedido de intervenção no Município, ate que o Exe
cutivo Municipal regularize a distribuição de numerário á Câmara.
§ 39 - Independentemente da iniciativa do Presidente ,
1
maioria absoluta da Cámara, a aplicação das medidas nrevistas no
narãgrafo anterior.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE INFOPMAÇõES
Art. 34 - Assiste â Câmara o direito de solicitar ao
Prefeito ruaisruer informag6es sobre assuntos referentes à administração municipal (LOM, Art. 60, inciso XI).
Parágrafo único - As inforraccies serão solicitadas em
reauerimento apresentado por rualruer Vereador, Comissão Perma
nente ou Temporária.
Art. 349 - Anrovado o pedido de informaç6es pela Mesa
da Câmara, será encaminhado por oficio ao Prefeito aue terá o
prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a nartir da data do recebimento, cara prestar as informaçaes solicitadas (LOM, Art.75,
inciso XX).
Parágrafo único - Assiste ao Prefeito o direito de so
licitar à Câmara prorrogação de urazo para prestar informaçaes
estando o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 350 - Os pedidos de informaçaes poderão ser reiterados, mediante novo requerimento aue deverá seguir a tramitacão regimental, se as respostas recebidas não satisfizerem ao
autor ou ao prOurio Plenário da Câmara.
19 - Independentemente do aue faculta o presente ar
tigo, encaminhado um requerimento de informacOes, se estas não
forem prestadas dentro do prazo legal, ou o forem de modo insatisfatOrio, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo
autor da proposição, fará reiterar o pedido através de oficio ao
Prefeito Municipal.
§ 29 - Para os fins previstos neste artigo, a Secreta
ria da Câmara fornecerá aos Vereadores e à Mesa Executiva um boletim mensal das informaçOes prestadas e das não prestadas no
prazo legal.
Art. 351 - A falta de atendimento ao pedido de informaçOes da Câmara no prazo legal constitui infração politico-admi
nistrativa do Prefeito, nos termos do Decreto-Lei Federal n9
201/67, Art. 49, inciso III).
CAPÍTULO VII
DAS CONVOCAÇÕES
SEÇÃO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 35.. - O Prefeito Municipal s6 poderá ser convoca
do pela Câmara para prestar informaçOes sobre assuntos de sua
competência adminsitrativa, mediante oficio enviado pelo Presi -
4
dente do Legislativo, satisfeitas as formalidades regimentais e
nos termos do Decreto-Lei Federal n9 J.01/67, Art. 49, inciso III,
observadas ainda as normas preceituadas na presente seção.
Art. 353 - A convocação dever ã ser requerida, discuti
a e aprovada num mínimo por 2/3 (dois terços) da Câmara.
§ 19 - O requerimento devera indicar explicitamente,o
motivo de convocação e as auest5es que serão propostas ao Prefei
to.
§ 9 - Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara'
entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para seu
comparecimento, dando-lhe ciência da mataria sobre a qual versarã a interpelação.
Art. 354 - A Presidência da Câmara acordara com o Pre
feito o prazo em que este poderá atender ã convocação, a contar
da data em que esta lhe for comunicada.
Parágrafo único - Na hipOtese de não se registrar o
acordo previsto neste artigo ou mesmo de negativa do Prefeito no
sentido de atender à convocação, a ocorrência ser ã levada ao conhecimento do Plenário, para que este possa deliberar a respeito.
Art. 355 - Dispondo-se a atender a convocação, o Pre
feito encaminhara ã Câmara Municipal, por intermédio da Presidên
cia desta, ate a sessão anterior do seu comparecimento, relat6
rio ou exposição da matéria do que vira tratar, para distribui -
ção aos Vereadores.
Art. 356 - Na sessão a que comparecer, o Prefeito farã, inicialmente, uma exposição sobre as auestaes que lhe forem'
propostas, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementa -
res, quando solicitados por aualauer Vereador.
§ 19 - Ao iniciar sua exposição, o Prefeito poderá fa
lar ate 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 30 (trinta),a
critério do Plenario.
§ 29 - Encerrada a exposição do Prefeito, poderão ser
formuladas Pelos Vereadores perguntas esclarecedoras, não podendo cada um fazê-lo por mais de 5 (cinco) minutos, exceto o autor
do requerimento de convocação, que terá o prazo de 10 (dez) minu
tos.
§ 39 - O Vereador que desejar formular as perguntas -
previstas no narãgrafo anterior, deverá inscrever-se em livro
prOprio, Por intermédio do 19 Secretario, ate o inicio da sessão
de comparecimento do Prefeito.
§ 49 - Nas respostas, o Prefeito terá o mesmo tempo '
concedido ao Vereador interpelante, sendo-lhe, porem, lícito nada responder e declarar que a indagação não tem nenhum relaciona
mento com a matéria em debate.
§ 59 - Durante a exposição inicial do Prefeito, não se
rao permitidos apartes nem levantamento de quest6es de ordem estranhas convocação.
§ 69 - O Prefeito terá.. lugar ã direita do Presidente '
toda vez que comparecer à Câmara Municipal e poderá fazer-se acompanhar de assessores para suas informaç6es ou esclarecimentos.
Art. 357 - O Prefeito Municipal poderá., espontaneamente, comparecer à Câmara Municipal a fim de prestar esclarecimento
solicitar providencias legislativas, discutir nroposiç6es relacio
nadas com a administração do Município, assistir aos debates ou
neles tomar Parte, sem direito a voto, de assunto ligado ao Gover
no Municipal (LOM, Art. 75, inciso XXIV).
Art. 35 - No caso do artigo anterior, o Prefeito usarã da palavra durante o Grande Expediente, se para discutir assun
tos de interesse da Câmara e do Município, ou na Ordem do Dia, se
Para falar de nroposição legislativa em tramitação e ã cerca da
qual o Governo Municipal deseja manifestar sua opinião.
§ 19 - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será concedida a pajavra ao Prefeito pelo prazo de meia hora
prorrogavel por mais meia hora, por deliberação do Plenário, não
sendo permitido aparte na primeira meia hora, salvo consentimento do prOprio Prefeito.
§ 29 - Em qualquer hipótese, todavia, a presença do
Prefeito não poderá prejudicar o horário normal da sessão, admiti
do, porem, o direito de prorrogação nos termos deste Regimento.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DA ASSESSORIA DO PREFEITO
Art. 359 - Os Secretários Municipais, Diretores de órgãos de administração direta ou indireta do Município e demais as
sessores do Prefeito poderão ser igualmente convocados pela Camara para prestarem esclarecimentos relacionados com as atividades'
de suas secretarias ou de seus órgãos de administração (LOM, Art.
60, inciso XII).
Art. 360 - Igualmente poderá o Secretário Municinal,Di
retor ou Chefe de Serviço, a seu pedido, comparecer ao Plenário'
da Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comiss6es, a fim de
prestar esclarecimentos, solicitar providencias legislativas e
mesmo discutir nroposires relacionadas com a sua secretaria, ou
com a sua chefia.
Art. 361 - No caso de comparecimento de Secretário, Di
retor de 'órgão de administração direta ou indireta ou Chefe de
Serviço do Executivo Municipal, seja por convocação, seja esponta
•
neamente, aplicam-se, no que for cabível, as disposições dos artigos352 a 358 deste Regimento.
CAPITULO VIII
DA EXTINCE0 E CASSAÇÃO DO MANDATO
.Art. 36 - P, extinção ou cassação de mandato do Prefei
to e do vice-Prefeito nela Câmara, bem como a apuração dos crimes
de resnonsebilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão
na forma e nos casos previstos na Legislação Federal (LOM, Art.
77).
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA POLICIA INTERNA
Art. 363 - Compete privativamente ao Presidente dispor
sobre o policiamento no recinto da Câmara, que será feito normalmente Pelos funcionários da Secretaria, podendo a Presidência so
licitar a força necessária para tal fim.
Art. 364 - Qualquer cidadão poderá assistir ãs ses
sOes da Câmara, na Parte do recinto que lhe e reservada, desde'
que:
I - se apresente decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - se conserve em silencio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se faça
em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - não interpele os Vereadores;
VII atenda ãs determinações da Mesa Executiva.
§ 19 - Ocorrendo inobservância deste artigo, poderão
os assistentes ser obrigados, nela Mesa Executiva, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ - O Presidente, s6 ordinará a retirada de todos
os assistentes, se a medida lhe parecer imperiosamente necessária
§ 39 - O Presidente poderá ainda cassar a permissão a'
determinado cidadão para assistir ãs sessões da Câmara, em caso
de reincidência no desrespeito ãs normas deste artigo e como complemento de puniçOes ou providencias tomadas anteriormente com o
mesmo cidadão.
1
4
4
4
4
4
4
4
1
4 Art. 365 - Se no recinto da Câmara for cometida qual4
4 quer infração penal, seja pelos cidadãos comuns, seja mesmo por
4
4 Vereadores, o Presidente fará a prisão em flagrante, mandando apresentar o deliqüente ã autoridade policial, para lavratura de
autos e instauração do processwdo crime correspondente.
Parágrafo único - Não havendo crime
Aprova
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Presidente limitar-se-a a comunicar o fato 'à autoridade policial'
comnetente, para instauração de inquérito.
CAPÍTULO II
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 366 - Qualquer projeto de resolução modificando o
Regimento Interno, depois de lido em Plenário, ser ã encaminhado ;'
Mesa Executiva, que deverá opinar sobre o pesmo dentro do prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 19 - Após esta medida preliminar, seguira o projeto'
de resolução a tramitação normal das demais proposições.
§ 29 - Dispensa-se das exigências deste artigo a trami
tação nos projetos oriundos da prOpria Mesa Executiva ou de Comis
são Especial designada para este fim.
§ 39 - A aprovação do projeto de resolução de que trata este artigo dependera sempre do voto de (dois terços) dos
Vereadores presentes à sessão.
Art. 367 - As interpretações do Regimento, quando feitas pelo Presidente em assunto controverso, constituirão preceden
tes, desde que a Presidência assim as declare, por iniciativa or6 _
pria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 19 - Os Precedentes regimentais serão anotados em li
vro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.
§ 29 - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa Executiva fará a consolidação de todas as modificações flo Regimento, -
bem como dos precedentes regimentais, publicando-a em separata.
Art. 36, - Os casos não previstos neste Regimento, e '
somente eles, serão resolvidos soberanamente em Plenário, e as re
soluções constituirão precedentes regimentais.
Parágrafo único - Nenhum caso especificamente previsto
neste Regimento poderá ser decidido pelo Plenário de modo contrario às exigências regimentais, sendo nula, de pleno direito, qual
quer decisão que contrarie esta norma.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIWRIAS
Art. 369 - As datas nacionais, estaduais, e municipais
serão homenageadas pela Cãmara, em sessões comemorativas previa -
mente convocadas para esse fim, ocasião em que, designados pelo
Presidente da Cãmara, os líderes ou vice-lideres de bancadas dis
cursarão sobre o evento.
Parágrafo único - Não desejando usar da palavra na ses
são comemorativa, o líder ou vice-líder poderá indicar um Vereador para faze-10 em nome da bancada.
Art. 370 - Nos dias de sessões da Câmara, ou de expe
diante da Secretaria, permanecerão hasteadas, no edifício onde
funciona o Legislativo, as bandeiras do Brasil, do Estado e do
Municipio.
Art. 371 - Nas proposiçoes legislativas, nas leis, decretos-legislativos, resoluç3es e outros documentos, a Câmara se
ra obrigatoriamente mencionada pelo nome oficial de "CAMARA MUNI
CIPAL DE TOLEDO".
Art. 372 - Nos documentos da Câmara, como nas referen-
,
cias as suas proprias proposiçoes, os Vereadores serao citados
pelos respectivos nomes parlamentares.
§ 1Q - O nome parlamentar de cada Vereador sere por ele
indicado tão logo tome posse do cargo e passe a atuar na Câmara Municipal.
§ 2Q - O nome parlamentar do Vereador será o que ele sugerir, no podendo, porám, em hipcitese alguma, constituir-se de
mais de 2 (duas) palavras, não computadas nesse námero as preposiçoes.
§ 312 - Os atuais Vereadores indicarão à Mesa Executiva
os seus nomes parlamentares dentro de 30 (trinta) dias da aprova
çao deste Regimento.
Art. 373 - To logo a Câmara disponha de meios materiais
e recursos humanos para isso, incluirá na estrutura de sua Secre
teria e manterá em funcionamento uma Seção de Atendimento Comuni
trio com as seguintes finalidades:
I - atender os munIcipes interessados na solução de pra
blemas junto ao Executivo, elaborar-lhe as respectivas petiçoes e
encaminha-los ao orgao competente;
atender, orientar e encaminhar os munIcipes que tiverem problemas a serem resolvidos pelos orgaos estaduais ou
federais de assistência trabalhista, de saáde ou de previdência;
III - receber e encaminhar reclamaç3es da comunidade diri
gidas ao Legislativo;
IV - atender em outros assuntos de natureza comunitária.
Art. 374 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os perlados de recesso da Câmara Municipal.
§ 1Q - Quando não se mencionar expressamente "dias
utels", os prazos serao fatais e contados em dias corridos.
§ 2Q - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-
,
a, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 375 - Todas as resoluçEws que atualmente dispoem
sobre o Regimento Interno e suas alteraçíSes ficam revogadas, bem
como os precedentes regimentais declarados ate a presente data.
Art. 376 - Este Regimento entrara em vigor a partir de
19 de agosto de 1979, revogadas as disposiçoes em contrário.
Sala das Sessges, em 19 de junho de 1979.
9
Ivo Roqu edrini
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Wilmo B. Marcon
VEREADOR -
Jair Frasson
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SECRETARIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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EMENDA NP 01
Ao Projeto de Resolução nP. 004/79
O Vereador infra-assinado sugere a seguinte emenda
substitutiva ao Projeto de Resolução ng. 004/79: Substitua-se no
caput" do Art. 119 a expressão "14 (catorze) horas" por "20
(vinte) horas". * -0-.(1a5-4,- tiP 5
JUSTIFICATIVA
00 A justificativa à presente emenda será feita verbalmente pelo autor no momento da respectiva discussão.
Sala das Sessoes, 22 de junho de 1979.
_
Ivo Roque Pedrini
VEREADOR
Apoiamento: Aprovado em t,zizzc%Discos**.
;p, or é2 7-0-5\
Saia das Sess0 9 4-'?
p or
Sala das Sessõe
EMENDA NP_ 2 ,
Ao Parágrafo Urdo° do Art. 26 Substit
sei-lojas do Presidente do Município" por "aus nci
A
ao "ou
idente da
Câmara do Município".
EMENDA NQ 3
Ao § 3Q do Art. 48 .••••••1••
De-se-lhe a seguinte redação:
Po r
"provado ortv_k-b-r\Lza Obsoueogit
Sala das Sessõ
19a_
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pa.ra.ná.
un
SECRETARIA
EMENDAS AO PROJETO DO REGIMENTO INTERNO
O Vereador infra assinado sugere as seguintes emendas ao Pro
jato do Regimento Interno anexo ao Projeto de Resolução nQ 004/79:
provado ontw..,..e,,.DIsoliainike
EMENDA NQ 1 - A
po r
Ao Art. 10, inciso IV, alínea Sala d.
Dê-se-lhe a seguinte redação:
"a) licença ao Prefeito par
go".
^pKwedoopm„)*m.;.ce Disouseie
"§ 3g - Se, mesmo com a prorrogação prevista n o
parágrafo anterior, o Relator não tiver condiçEíes de concluir o seu trabalho, comunicará o fato ao Presidente da Comissão que solicitará ao Presidente da Câmara prorrogação d e
prazo por mais 15 dias para que a- Comissão possa emitir o seu
parecer".
Ao 5. 40 do Art. 71 •••••••••
Dê-se-lhe a seguinte redação:
"§ 4Q - Normalmente, Se
EMENDA NQ 4
Aprovado arrt.,tairja.,D /*o iiikete
p o r
Sa i a das Sess49 /2_6j igy2
, .
,Idattfillek
--(1. 1"ilautit!z: — 4r'..'1 ,:22;
f". latulf,
,zezígr sposto n o
)4Z)
Art. 73, o prazo
trabalho será de
do do respectivo
para cada Comissão Especial concluir o seu
30 (trinta) dias, admitidas, porem, a pediPresidente e por deliberação do Plenário
EMENDA NQ 5
.Ao j 3Q do Art. 83 "in fine"
•
po r
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Substitua-se a expressão "da Mesa Execu M, 79)" por
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EMENDA NQ 7
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EMENDA gMaadba
SAdr ess
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Ao Art. 145
Acrescente-se-lhe o seguinte pa
atual Regimento Interno:
EMENDA NQ 9
Ao Art. 154, inciso VIII
Substitua-se a expressão "paragraf
por "parágrafo segundo do Art. 153"
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
•
SECRETARIA
as prorrogaçE;es que o -caso exigir, não podendo cada uma d e
tais prorrogaç3es ser superior a 30 (trinta) dias".
AlfflitY•110 eliái4toir
"da Mesa ao Executivo (LOM, 79)"
Aps-cP* ,ft-s,,u' ;,r syN izzt&-:Lfat, v e, tP,itit
-3a is ,2 /06j 19M P5
....: 2À00041 ,.....a.110b.. ollik luar:
--n - opp
EMENDA NQ 6
.411,
Ao Art. 95
Acrescente-se-lhe um parágrafo com a e redação:
"§ 7Q - Para fins de remuneração ou subsídios ,
f . considerar-se-á como em exerci= o Vereador licenciado nos
termos dos incisos 1 e II deste artigo (LOM, Art. 52,§1Q )"
Ao Art. 125
-'SMtity,p.==se a
dadas 45p.ds"
04400Ia d. reitLsas,),r4 _Dtae iiht$&k
"§ 40 - É obrigatária a execuçao do Hino Nacio
na]. Brasileiro e do Hino de Toledo nas sessoes solenes o u
comemorativas da Câmara".
^provado
ArMIN DiG01111•1111
p or
Saia das Soas§
EMENDA NQ 10
EMENDANQ 13
RETIRADO
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deste ar 'go.
El mine-se o 1. Piso II reXumerem-se rielsos
EMENDA NQ 14
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
SECRETARIA
Ao Art. 226
Elimine-se o inciso II deste artigo e renumerem-se os incisos restantes.
EMENDA NQ 11
Ao § 6Q do Art. 235
De-se-lhe a seguinte redação:
Y
INWC: 11. "§ 6Q - Durante a votação,
força maior, nenhum Vereador poderá deixar o
RETIRADO
O6 /11-
1"Ii
Irr `"1"YfPf'7,
MIO
,,m4111
evisto de
Plenário".
EMENDA NQ 12
do Art. 366
De-se-lhe a seguinte redação:
, AprOY*110 em Uh**.
p o r
Saladas Se e;êot lefpv
- de ti§ -zo - A aprovaçZo do projeto
que trata este artigo dar-se-á nos termos do r . 227 ,
alinea "a" deste Regimento".
Elimine-se o § 1Q do Art. 78 e renumerem-se os demais parágrafos deste artigo.
, .
Aprovado art ,,,,s,sca 11) I se maelts
po r
,
Sai a das Ses - ,, ,. ......_.
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. f4 r.11 21-7- Wir- 4a.
...
Algemilm~•••11.9.11»
Apoiamento:
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
SECRETARIA
JUSTIFICATIVA
A justificativa -às presentes emendas sergo feitas verbalmente pelo autor no momento da respectiva discussgo.
Sala das SessíSes, 28 de ju. dl979.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CO)
ek''
3,,,-8111mereq.
oLur à QN2 005/79
DATA 28 de junho de 1979.
1111:1JLL: :3ispO'c sobro o Regimento Inter
no da Câmara Municipal de Tole—
do.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPALDE TOLEDO, Estado do
l'arculá, no uso de suas atribuiçoes legais, ,saber que o Legisla
uivo •linicipal aprovou e ela promulEa a E.J.cuine,Resoluçao; -
• •
Art. 12 — Fica aprovado o nov6\tcto 00'Règimento Interno
,
100 da Câmara unicipal, consolidado Al6Ips\Nsol.uçoes na 001/78, d e
10 de março de 1978, e 0O9/78 de 20 'ge b.Otuijo de 1978, com QS mo—
dificaçoes con t nten de presente:Re.soluça
• • •
Art. 22 — .Lssta.:.'Resolugo entrará em vigor a partir de 12 de
agosto de 1979, reydgadàs as di.à.poèçges em contrario.
•
• • •
Sala dás Sessoes, em 26Ae junho de 1979.
,,..,,.
.."
Luís en
PRESIDENTE
'~ac
W lmo B. Marwnde,,,
12 SECRETÁUI0