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materia nº 4/1979

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 1979
Date 1979-05-31
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.
native_id15130

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.

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SECRETARIA 
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Sala das Comissges, em 31 de maio de 1979. 
PRESIDENTE-RELATOR 
Wilmo 8. Marco es 
_ MEMBRO 
PROTOCOLO GERAL 
N.'0396 /79 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO EM dl 05; ig 
Estado do Paraná 
PROJETO DE RESOLUÇKO NQ 004/79 
DATA: 31 de maio de 1979. 
EMENTA: Dispoe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Toledo. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO , 
no uso das atribuiçges conferidas pelo Art. 314 do Regimento 
Interno, 
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 19 - Fica aprovado o novo texto do Regi 
mento Interno da Câmara Municipal, consolidado pelas Resolu￾çges ngs 01/78, de 10 de março de 1978 e 09/78, de 20 de outu 
bro de 1978, com as modificaçges constantes da presente Reso￾lução. 
Art. 2Q - Esta Resolução entrará em vigor a 
partir de 19 de agosto de 1979, revogadas as disposiçges em 
contrário. 
"provado em -/-6 _DIGO liaelle 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Cen 
SECRETARIA 
COMISSÃO ESPECIAL N2 01/79 
RELATORIO 
A Comissão infra-assinada, designada pelo Ato n2 006/79, 
de 16 de abril de 1979, encarregada de elaborar o Projeto do Novo 
Regimento Interno da Câmara, reuniu-se nesta data, com a presença de 
todos os seus membros, a fim de tratar do assunto, começando por 
apreciar o anteprojeto elaborado pela Diretoria da Secretaria da Câ 
mara em seu trabalho de assessoramentos 
Ouvido inicialmente o Vereador Ivo Roque Pedrini, rela￾tor da mataria, afirmou este haver examinado o anteprojeto, ainda em 
forma de minuta, e sugerido as emendas foram incluídas no anteproje 
to. 
Diante do exposto, a Comissão achou por bem converter em 
Projeto o Anteprojeto da Diretoria e apresenta-lo à Mesa Executiva 
para submetê-lo a apreciaçao do Plenário, com as seguintes suges- 
~ 
toes: 
I - que sejam discutidos e votados, em primeira discus￾sao numa sessao ordinaria ou extraordinaria deste mes de junho, os 
Títulos I a IV, artigos 12 a 152 do Regimento; 
II - que sejam discutidos e votados em primeira discussao, 
em outra sessao ordinaria ou extraordinaria tambem de junho, os
tulos V e VI, artigos 153 a 270 do Projeto; 
III - que sejam discutidos e votados, em primeira discus￾são em uma terceira sessão ordinária ou extraordinária ainda de ju￾nho, os Títulos VII a X do Regimento; 
IV- que sejam discutidos e votados, em regime de urgên￾cia, na sessão ordinária do dia 29, com dispensa da interstícios re 
gimentais em todas as suas fases, o Projeto de Resolução n2 
(lít, 2;1 e 3§ discussoes) e todo o Regimento Interno (21. e 3ã 1
soes), promulgando-se a Resoluçao nessa mesma data. 
A Comissão entende, outrossim, que, apc5is aprovado 
jota e promulgada a respectiva Resolução, deverá ser dado ao 
mento Interno desta Casa de Leis trato idêntico ao que foi dado pe￾la Resolução n2 001/74, de sorte que o mesmo venha a ser impresso e 
distribuído não sj com os Vereadores deste Legislativo, mas tambam 
com as autoridades do Município, entidades de classe, Câmaras Muni￾cipais do Estado e a quem mais parecer interessante. 
•••• 
004/79 
discus 
o Pro￾Regi- 
RELATOR 
Wi mo B. Marcon 
MEMBRO 
SECRETARIA 
Sala das Comiss3es, em 31 de maio de 1979. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
'ir a,- 
oa'N 
wirwexaWg.'' 
SECRETARIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
CO, 
REGIMENTO INTERNO 
TITULOI 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPfTULO 
DA CÂMARAE SUA SEDE 
Art. 1Q - A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO é o órgão Legislati￾vo do Município e se compoe de Vereadores eleitos nos termos da Le￾gislaçao vigente. 
Parágrafo ánico - No obstante a harmonia entre ambos os po 
deres, a Câmara Municipal um orgao independente do Executivo, veda 
da a delegaçao de poderes de um para o outro (LOM Art. 27). 
Art. 2Q - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio ng 499 
da rua 7 de setembro desta cidade (LOM Art. 39). 
§ 1Q - Todas as atividades administrativas ou legislativas, 
relacionadas com o funcionamento interno da Câmara, excetuando-se 
apenas as sessoes solenes, realizar-se-ao obrigatoriamente no pró￾prio recinto de sua sede. 
§ 2Q - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da 
Câmara, poderão as atividades administrativas ou legislativas ser 
realizadas em outro local, por decisão de 2/3 (dois terços) dos mem￾bros do Legislativo (LOM, Art. 39, § 1Q). 
§ 3Q - No recinto destinado às sessoes da Camara nao pode￾rao realizar-se atos estranhos às suas funçoes especificas, sem pre￾via autorizaçao da Mesa Executiva ou, nos períodos de recesso parla￾mentar, sem autorizaçao da Presidência. 
CAPITULOII 
DAS FUNOES DA CÂMARA 
Art. 3Q - A Câmara Municipal tem funçoes legislativas, mas 
também exerce atribuiçoes de fiscalizaçao externa, financeira e orça 
mentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, pratican￾do ainda atos de sua administração interna (LOM Art. 26). 
§ 1Q - A função legislativa da Câmara consiste em delibe￾rar, por meio de leis, resoluçoes e decretos legislativos sobre to￾das as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas 
constitucionais da União e do Estado (Constituição Federal, Art. 15, 
inciso II). 
§ 29 - A função de fiscalização orçamentária externa á 
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado (LOM, Art. 
130, § 19). 
§ 39 - A função de controle á de caráter político-admi￾nistrativo e atinge apenas os agentes políticos do Município (Pre 
feito, Secretários Municipais, Mesa Executiva da Câmara e Verea￾dores). 
§ 49 - A funçao de assessoramento consiste em sugerir 
medidas de interesse pjblico ao Executivo, mediante requerimento, 
indicação ou anteprojeto de lei. 
§ 59 - A função administrativa e limitada a organizaçao 
. - - 
interna da Câmara, a classificaçao e regulamentaçao de seu fun￾cionamento e a estrutura e direçao de seus serviços auxiliares 
(LOM, Art. 60, inciso III). 
CAPÍTULOIII 
DA INSTALAÇÃO 
Art. 49 - A Câmara Municipal instalar-se-a no primeiro 
dia de cada Legislatura, na data de 19 de fevereiro, às 14 horas, 
em sessao solene de instalaçao, independentemente de numero de 
Vereadores, sob a Presidância do Vereador mais idoso entre os 
presentes, que designará dois de seus pares para secretariar os 
trabalhos (LOM, Art. 29). 
Art. 59 - Após declarada aberta a sessao, o Presidente 
se auto-empossara no cargo de Vereador, afirmando em voz alta: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ES￾TADO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE 
ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ES 
TAR DE SEU POVO". 
§ 19 - O Vereador designado para 19 Secretario, fará a 
chamada de cada Vereador presente, inclusive ele próprio, que to 
mar á posse do cargo declarando: "ASSIM O PROMETO". 
§ 29 - O Vereador que no tomar posse na sessão previs￾ta no artigo anterior, deverá Pazâ-lo ate 15 (quinze) dias depois 
da primeira sessao ordinaria da Legislatura (LOM, Art. 290 Pará￾grafo Cinico). 
§ 39 - Em qualquer hipótese, a posse do Vereador será 
obrigatoriamente precedida da apresentação de documentos que com 
provem sua desincompatibilização para o exercício do cargo e de 
declaraçao de seus bens patrimoniais, devendo esta ser transcri￾ta ou arquivada na Secretaria da Câmara (LOM, Art. 58). 
Art. 69 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores 
reunir-se-ao em sessao especial, ainda sob a Presidência do mais 
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idoso entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos mem￾bros da Camara, elegera° os componentes da Mesa Executiva, por 
escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, considerando 
se automaticamente empossado os eleitos (LOM, Art. 30). 
§ 12 - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de 
votos, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual se 
considerará eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais 
idoso (LOM, Art. 30, § 12). 
§ 22 No havendo numero legal, o Vereador que tiver 
assumido a direç;o dos trabalhos permanecerá na Presidência e 
convocara sessoes dirias, ate que seja eleita a Mesa Executiva 
(LOM, Art. 30, § 22). 
TITULOII 
DOS dRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULOI 
DOS dRGÃOS EM GERAL 
Art. 72 - A estrutura geral da Câmara Municipal de Tole 
do compoe-se de orgaos legislativos e um e)rgão administrativo. 
- 
§ 12 - Sao orgaos legislativos da Camara: 
Mesa Executiva; 
Comissges Permanentes; 
Plenário. 
22 - O unico orgao administrativo da Câmara e a sua 
Secretaria. 
CAPITULOII 
DA MESA EXECUTIVA 
sEç4 
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIOES 
Art. 82 - A Mesa Executiva da Câmara compoe-se de um Pre 
sidente, um Vice-Presidente, um primeiro e um segundo Secretário 
(LOM, Art. 32). 
Art. 92 - O mandato da Mesa será de dois anos consecuti 
vos, vedada a reeleiçao de qualquer de seus membros para o mesmo 
cargo, na mesma legislatura (LOM, Art. 33). 
Art. 10 - Compete à Mesa Executiva, além de outras atri 
buiçoes consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resul 
tantes: 
I - dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientaçao 
da Presidência; 
- 
s 
it 
, 
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II - apresentar projetos de lei que criem ou extingam 
cargos na Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos 
e, depois de aprovados em Plenário, encaminha-los ao Prefeito, co 
mo propostas, para sançao (LOM, Art. 79). 
III - propor projetos de resolução, dispondo sobre: 
fixaçao dos subsídios dos Vereadores, na forma 
da Legislaçao em vigor; 
concessao de licença aos Vereadores, para desem￾penho de missa° temporária, de caráter cultural 
ou de interesse do Município; 
perda de mandato de Vereador; 
criação de comiss3es especiais ou de inquérito; 
regulamentaçao dos serviços da Secretaria da Câ￾mara; 
mudança de local de funcionamento da Câmara; 
convocaçao do Prefeito, Secretarias ou funciona￾rios municipais que exerçam cargo de chefia ou 
assessoramento, para prestar informaç3es sobre 
assuntos de sua competência; 
IV - propor projetos de decreto legislativo dispondo so￾bre: 
licença ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para afas 
tamento do cargo; 
autorizaçao ao Prefeito para, por necessidade dos 
serviços, ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias, ou do Pais por qualquer tempo; 
cassaçao do mandato do Prefeito, na forma previs 
ta na Legislação Federal; 
V - examinar os pedidos de informaçao e encaminhar os 
respectivos requerimentos ao Prefeito e a quem mais forem dirigi 
dos (LOM, Art. 66); 
VI - proceder à redaç-ão final dos projetos de lei, decre 
to legislativo ou resolução, quando assim o determinar este Regi 
mento; 
VII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados 
a sançao e promulgação pelo Chefe do Executivo; 
VIII - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, 
a Proposta-Orçamentária da Câmara a fim de ser incluída no Orça￾mento-Programa do Município (LOM, Art. 34, inciso II); 
IX - solicitar ao Prefeito projetos de lei dispondo so￾bre abertura de crédito suplementar ou especial, para despesas do 
Legislativo, desde que os recursos respectivos provenham da anu￾laço parcial ou total de dotaç3es da Câmara; 
X - devolver à Tesouraria da Prefeitura, no final do 
exercício, o saldo porventura existente na Câmara; 
XI - enviar ao Prefeito, até o dia 12 de março, as con￾tas do exercício anterior (LOM, Art. 34, inciso I); 
XII - autorizar, nos casos previstos neste Regimento, 
utilizaçao da sala das sessoes por terceiros; 
XIII - orientar os serviços da Secretaria da Câmara, elabo 
rando sua estrutura, regulamento interno e normas de trabalho, 
§ 19 - A Mesa reunir-se-á ordinária e semanalmente, em 
dia e hora previamente fixados pelo Presidente, antes da sessão 
ordinária da Câmara, de sorte que possa comunicar ao Plenário as 
deliberaçoes tomadas nos termos deste artigo. 
§ 22 - Tratando-se de deliberaçao sobre assunto urgente, 
de interesse da Câmara ou do Município, a Mesa poderá ser convo￾cada pela Presídância para reunião extraordinária a realizar -se 
em qualquer dia e qualquer hora. 
§ 32 - Das reunioes da Mesa sara lavrada ata cuja ccSpia 
se incluirá entre os documentos anexados à ata da proxima sessao 
ordinária da Câmara. 
§ 49 - O trabalho de redaçao e copia da ata de que tra￾ta o parágrafo anterior, bem como a pauta da reuniao da Mesa, fi 
cara a cargo de funcionário da Secretaria requisitado pela Presi 
dância ou previamente designado pela Diretoria. 
SEÇÃO II 
DA ELEIÇÃOE POSSE 
Art. 11 - A eleiçao da Mesa Executiva far-se-á por es￾crutínio secreto, observadas as seguintes exigâncias e formalida 
des: 
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores da Cama 
ra; 
II - adoço de cédula ánica, impressa ou datilografada 
com indicaçao dos nomes e respectivos cargos; 
III - adoço de sobrecarta devidamente rubricada pelo Pra 
sidente, na qual será colocada a cédula com o voto; 
IV - recolhimento da sobrecarta em urna, à vista do Ple￾nario; 
- designaçao, pelo Presidente, de uma Comisso de as￾crutinadores; 
VI - proclamação do resultado pelo Presidente. 
Art. 12 - Proclamados os resultados, lavrar-se-á, ime￾diatamente, o termo de posse que será assinado pelos eleitos. 

SEÇÃOIII 
DA CESSAÇÃO DAS FUNÇgES 
Art. 13 - As funç3es dos membros da Mesa Executiva ces- 
- 
sarao, individual ou coletivamente: 
I - pelo termino do mandato; 
II - pela renuncia apresentada por escrito; 
III - pela destituiçao; 
IV - pela morte; 
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos, 
VI - nos demais casos de extinçao ou perda de mandato. 
§ 1Q - A renáncia do Vereador ao cargo que ocupa na Me￾sa Executiva dar-se- ã por ofício a esta dirigido e se efetivará, 
independentemente de deliberaçao do Plenário, a partir do momen￾to em que o documento for lido em sessão. 
§ 2g - Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser 
destituído do cargo, pelo Plenário, nos seguintes casos: 
quando, reiteradamente, deixar de cumprir o Regimen￾to Interno, no tocante aos deveres do seu cargo; 
quando faltar, consecutivamente, a três reuni3es or￾dinárias da Mesa, sem causa justificada; 
quando praticar, interna ou externamente, atos aten￾tatgrios ao decoro parlamentar. 
§ 3 Q - A destituição de que trata o paragrafo anterior 
dependerá de apresentação de projeto de 
terço) e aprovação de 2/3 (dois terços) 
segurado, porem, o direito de defesa do 
dos. 
resolução por 1/3 (um 
dos membros da Câmara,as 
membro ou membros acusa￾SEÇÃOIV 
DA RENOVAÇÃODA MESA 
Art. 14 - Durante a Legislatura deverá ocorrer, obriga￾toriamente, a renovaçao total da Mesa Executiva, apos o segundo 
ano de mandato da Mesa anterior. 
Parágrafo ánico - Nos demais casos previstos no artigo 
13, poderá ocorrer a renovação parcial ou mesmo total da Mesa 
Executiva, com o preenchimento dos cargos que se vagarem. 
Art. 15 - A eleiçao para renovaçao da Mesa realizar-se- 
, 
a, normalmente, sempre no primeiro dia do primeiro período de 
sess3es ordinárias do ano respectivo, considerando-se automatics 
mente 
ra no 
I . 
empossados os eleitos (LOM, Art. 31). 
Parágrafo único - A eleição e posse da nova Mesa ocorre 
horário estabelecido para as sessges ordinárias e obedece￾farmaliOwieg 191,çvist.?$ on$ $rfinns 5g e 11. rahenrin nr1l4m_ 
e direçao dos trabalhos ao Presidente ainda em exercício. 
Art. 16 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será reali 
zada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira 
sessao ordinária seguinte, cabendo ao eleito exercer o cargo ate 
se completar o biânio do mandato da Mesa. 
Parágrafo ânico - Ao Vereador eleito para exercer cargo 
~ da Mesa nos termos deste artigo á igualmente vedada a reeleiçao 
de que trata o artigo 812 deste Regimento. 
Art. 17 - Em caso de renUncia ou destituição total da 
Mesa Executiva, proceder-se-á â eleição de nova Mesa, observado o 
disposto nos artigos 11 e 16 deste Regimento. 
Parágrafo Unico - Verificada a renuncia ou destituição 
prevista neste artigo, assumirá provisoriamente a Presidencia da 
Câmara o Vereador mais idoso. 
Art. 18 - Se a vaga decorrente de renuncia ou destitui￾çao do cargo ou de toda Mesa ocorrer em recesso parlamentar, 
Presidente da Câmara, ou o Vereador mais idoso, conforme o caso, 
poderá convocar sessão extraordinaria do Legislativo, para proce 
der a nova eleiçao, observadas, porem, todas as formalidades es￾tabelecidas neste Regimento. 
SEÇTNOV 
DOS MEMBROS DA MESA 
SUBSEÇÃO 
Do Presidente 
Art. 19 - O Presidente é o representante legal da Câma￾ra nas suas relaçoes externas, cabendo-lhe, internamente, diri￾gir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e adminis￾trativos. 
A Art. 20 - Compete privativamente ao Presidente da Cama￾ra: 
- interpretar e cumprir o Regimento Interno da Câmara; 
11 - convocar a Câmara ou a Mesa Executiva extraordina￾riamente; 
III - presidir, abrir, suspender e prorrogar as sessoes 
da Câmara e da Mesa Executiva, observando ou fazendo observar as 
leis da República, do Estado e do Município, bem como as Resolu￾çoes e determinaç3es deste Regimento; 
IV - colocar em apreciação as atas das sessZes e assina￾las com o lg Secretario; 
V - determinar a leitura das comunicaçoes que entender 
convenientes; 
VI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos ter 
mn.c dooff› Poniminnfn. 
VII - resolver soberamente qualquer "questa° de ordem",po 
dando submeta-la ao Plenário quando se tratar de assunto omisso 
neste Regimento; 
~ 
VIII - no permitir divagaçoes ou incidentes estranhos aos 
assuntos em discussão; 
IX - decidir, de imediato, sobre os requerimentos que re 
gimentalmente forem de sua alçada, sem consulta ao Plenário; 
X - determinar, a requerimento do autor, a retirada de 
pauta de proposiçao, quando assim o permitir este Regimento; 
XI - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Versado 
res que infringirem o Regimento; 
XII - cassar a palavra do orador que, apos advertido, per 
sista infringindo o Regimento; 
XIII - determinar em qualquer fase do trabalho a verifica￾çao de presença; 
XIV - suspender ou encerrar a sessao, sempre que se fizer 
necessario, para garantia da ordem dos trabalhos; g • 
XV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solici 
ter a força necessária para este fim, inclusive com evacuaçao das 
galerias; 
XVI - deter ou prender, em nome da lei, e entregar a auto 
ridade competente, para o respectivo processo, qualquer pessoa 
que, no recinto do Plenário, insultar ostensivamente a Constitui 
çao da Repãblica, a do Estado, os slmbolos ou o Hino Nacional, o 
Estadual ou o Municipal; 
XVII - declarar finda a hora destinada ao Expediente, ou a 
Ordem do Dia, bem como os prazos facultados aos oradores; 
XVIII - zelar pela fiel observância dos prazos de tramita-
. 
çao das matarias na Câmara, seja no Plenario, na Mesa, nas Comis 
soes Permanentes ou nas Especiais; 
XIX - prorrogar as sessoes, determinando-lhes o prazo; 
XX - orientar e declarar o modo pelo qual devam ser fei￾tas as votaçoes nas diferentes matarias, inclusive quanto ao 
"quorum" exigido; 
XXI - votar, em caso de empate e nas votaçges secretas; 
XXII - anotar ou assinar, em cada documento ou proposiçao, 
a decisgáo do Plenário; 
XXIII - mandar arquivar mataria aprovada pelo Plenário, des 
de que, comprovadamente ou a pedido do autor, a mesma se torne 
extemporânea ou tenha sua validade vencida em virtude da soluço 
do assunto; 
XXIV - mandar desarquivar proposição que não esteja defini 
tivamente ultimada, para que se complete a respectiva tramitação; 

XXV - executar as deliberaç3es do Plenário ou da Mesa 
fazer cumpri-Ias fielmente; 
XXVI - anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte; 
XXVII - encaminhar as Comissoes Permanentes os processos 
proposiçoes que por elas devam ser apreciados; 
XXVIII - justificar a ausância do Vereador, inclusive para 
efeito de subsidio, quando ocorrer exclusivamente pelo desempenho 
Pe0 
de suas funçoes em Comissao Especial, em Representaçao ou a Ser￾viço da Câmara; 
XXIX - declarar precedentes regimentais e mandar anotá-los, 
para soluço de casos análogos; 
XXX designar secretários "ad hoc", quando os efetivos 
no se encontrarem ou houver necessidade da assinatura dos mes￾mos em documentos de natureza urgente; 
XXXI - nomear os membros das àomissoes ' speciais criadas 
por deliberação do Plenário; 
XXXII - declarar a destituiçao de Vereador de seu cargo na 
Mesa, em Comisso Permanente, Especial ou de Inquerito, nos ca￾sos previstos neste Regimento; 
XXXIII - convocar imediatamente o Suplente do Vereador cujo 
cargo se vagar ou nas demais hipóteses previstas em lei; 
XXXIV - designar membro "ad hoc" das domiss3es Permanentes, 
~ 
para votaçao e assinatura de pareceres a serem entregues à Mesa, 
quando, ausente um membro efetivo, assim for requerido pelo Pre￾sidente da domisso; 
XXXV - encaminhar ao Prefeito e a quem mais forem dirigi￾dos os pedidos de informaçoes e as indicaçoes dos Vereadores 
após a apreciação dos mesmos pelo Plenário ou pela Mesa (LOM, 
Art. 60, inciso XII); 
XXXVI - fazer reiterar os pedidos de informaçoes ao Executi 
vo, quando verificar "de ofício" ou a requerimento dos interessa 
dos, que elas não foram prestadas ou o foram de modo insatisfató 
rio; 
XXXVII - enviar , dentro de 10 (dez) dias Citeis, ao Prefeito 
Municipal os autógrafos dos projetos de lei para sanção (LOM, 
Art. 66); 
XXXVIII - publicar os atos da Mesa, as resoluç3es e os decre￾tos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou aquelas 
que, tendo seu veto rejeitado, não sejam promulgadas pelo Prefei 
to; 
XXXIX - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Verea￾dores e aos Suplentes; 
XL - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Pre 
feito ou dos Vereadores, nos casos previstos em Lei (LOM, Art. 35, 
• 
New. 
XLI - presidir a eleição de novos membros da Mesa Executi 
va ou de toda ela e dar posse aos eleitos; 
XLII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra 
atos seus ou da Câmara; 
XLIII - superintender os serviços da Secretaria da Câmara; 
XLIV - nomear, promover, remover, colocar em disponibilida 
de, punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licença, 
abono de falta, vantagens, aposentadoria e outros benefícios de￾terminados por lei, bem como promover-lhes a responsabilidade ad 
ministrativa, civil e criminal; 
XLV - dar posse ao Diretor da Secretaria, aos Chefes de 
Seçoes e demais funcionários nomeados para a Câmara Municipal; 
XLVI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câma￾ra e de sua Secretaria; 
XLVII - superintender e censurar a redação de atas e a pu- 
- blicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a incluso de 
expresses vedadas pelo Regimento; 
XLVIII - manter e orientar a correspondência oficial da Câma 
ra; 
XLIX - determinar a abertura de sindicância, inquérito ou 
processo administrativo; 
L - decretar a prisao administrativa de servidor da Câ￾mara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro pjbli￾co sujeito a sua guarda (LOM, Art. 35, inciso IX); 
LI encaminhar ao Executivo, no prazo legal, para inclu 
são na Proposta Orçamentária do Município, o Orçamento-Programa 
da Camara elaborado pela Mesa; 
LII - requisitar do Executivo, a conta de dotaçoes orça￾mentárias da Câmara, de acordo com o respectivo plano de distri-
, 
buiçao, o numerario necessario ao processamento de suas despesas 
e correspondente as cotas trimestrais ou ao duodecimo, se for es 
ta t5ltima a forma acordada com o Prefeito (LOM, Art. 35, inciso 
VII); 
LIII - levar ao conhecimento da Câmara o não cumprimento 
por parte do Executivo, da entrega pontual das cotas trimestrais 
ou do duodécimo de que trata o inciso anterior, propondo as medi 
das corretivas e encaminhar a quem de direito as decisZes do Pie 
nário a respeito da assunto; 
LIV - efetuar licitaçoes para todas as compras e/ou servi 
ços da Câmara, quando a lei assim o exigir; 
LV - autorizar as despesas da Câmara, nos limites do Or￾çamento e dos créditos adicionais abertos; 
LVI - assinar, com o Chefe da Seção Contábil, os cheques 
dr> mar~onfrb 
. 
LVII - apresentar ao Plenário, ate o dia 20 de cada mas, o 
balancete referente aos recursos recebidos e às despesas realiza 
das no mês anterior (LOM, Art. 35, inciso VIII); 
LVIII - assinar os atos da Mesa, ou da Presidência, as por￾tarias e o expediente da Câmara; 
LIX - apresentar ao Plenário, ate 19 de março, relat(Srio 
dos trabalhos da Câmara do ano anterior; 
LX - apresentar ao Plenário, no fim do mandato do Presi￾dente, relatOrio dos trabalhos da Câmara durante sua gestão. 
Art. 21 - Compete ao Presidente, relativamente às ativi 
dadas externas da Câmara: 
I - agir em nome da Câmara, realizando todos os contatos 
de direito com o Prefeito e demais autoridades, com as quais a 
Câmara deva manter relaç3es; 
II - representar a Câmara em juizo ou fora dele; 
III - representar, em juízo, sobre a inconstitucionalida￾de de leis ou ato municipal (LOM, Art. 35, inciso X); 
IV - solicitar a intervenção no Município, nos casos ad￾mitidos pela Constituição do Estado (LOM, Art. 35, inciso XI); 
V - fornecer ou mandar fornecer a qualquer interessado, 
no prazo de 15 (quinze) dias, certiaes de atos, contratos e de￾cisoes, mediante solicitaçao por escrito, para os fins de defesa 
de direitos ou esclarecimento de situaç3es (LOM, Art. 102); 
VI - fornecer certidão ao Prefeito Municipal, a respeito 
de seu exercício no cargo como Chefe do Executivo (LOM, Art. 102, 
Parágrafo unico); 
VII - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, ga 
rantias e respeito devidos a seus membros; 
, VIII - convidar autoridades publicas e outros visitantes 
ilustres, de passagem pelo Município, a assistirem aos trabalhos 
da Câmara; 
IX - credenciar representantes da imprensa escrita, fala 
da ou televisada para ocuparem lugar reservado no recinto das 
sessoes da Câmara; 
mandar divulgar, em nome da Câmara, mansa￾gens alusivas as grandes datas ou feitos hist6ricos; 
XI - representar socialmente a Câmara ou delegar a outros 
membros da Mesa ou Vereador competência para isso. 
Art. 22 - É ainda atribuiçao do Presidente substituir o 
Prefeito nos casos previstos em lei (LOM, Art. 70). 
Parágrafo jnico - Havendo renovaçao normal ou acidental 
da Mesa Executiva, se o Presidente da Câmara estiver substituin￾X - firmar e 
do o Prefeito, verificada a eleiçao, o novo Presidente eleito as 
, . 
'NOP 
Art. 23 - Nos casos de licença, impedimento ou ausencia 
do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente passará 
f 
o exercício do cargo ao Vice-Presidente. 
Art. 24 - A fim de prevenir possíveis ausências even￾tuais, o Presidente poderá delegar, previamente por escrito, com 
petência ao Vice-Presidente para decidir, nessas ausências, so￾bre atos de natureza legislativa ou administrativa. 
Parágrafo jnico - Igualmente o Presidente poderá expe￾dir delegaçao de competência ao Diretor da Secretaria, para deci 
diz', em suas ausências, eventuais ou no, sobre assuntos de natu 
reza meramente administrativa, especialmente os relacionados com 
a rotina do pessoal, das despesas da Câmara e da divulgaçao de 
trabalhos legislativos. 
Art. 25 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das 
deliberaçoes que lhe sao conferidas neste Regimento, qualquer Ve 
reador podera retomar sobre o fato, cabendo, em caso de no aten 
dimento da reclamação, recurso ao Plenário, cuja tramitação se 
regera pelas formalidades estabelecidas neste Regimento. 
SUBSEÇãO II 
Do Vice-Presidente 
Art. 26 - O Vice-Presidente g o substituto legal, regi￾mental e automático do Presidente nos seguintes casos: 
A I - na direçao das sessoes da Câmara; 
II - na falta de comparecimento do Presidente ;'a hora re￾gimental, para início dos trabalhos; 
III - nos casos de licença, impedimento ou ausência do Mu 
nicIpio, previsto no artigo 23 deste Regimento; 
IV - no caso de convocaçao de reuniao extraordinaria da 
Câmara, legalmente solicitada por Vereador ou feita pelo Prefei￾to, quando o Presidente se negar, por qualquer motivo, a formali 
zar a convocaçao; 
V - no caso de inesperado evento com a Câmara Municipal 
ou com o edifício onde a mesma funciona, na hip6tese de o Presi￾dente se achar ausente da cidade ou do Município. 
Parágrafo ánico - Durante as ausências do Presidente do 
Município, o Vice-Presidente o substituirá nas relaçoes externas 
da Câmara, ficando, em tal hip6tese, investido nas funçoes de 
Presidente. 
Art. 27 - O Vice-Presidente ficará igualmente investido 
nas funçaes de Presidente da Câmara durante todo o tempo em que 
este estiver substituindo o Prefeito Municipal. 
SUBSEÇÃO III 
Dos Secretários 
Art. 28 - Ao 19 Secretário compete, 
buiçoes previstas neste Regimento Interno: 
I - ler, no Expediente, a sámula da 
alem de outras atri 
correspondência e 
das matarias destinadas a esse período da sess"ão; 
II - ler, durante a Ordem do Dia, a sumula das proposi￾çoes sujeitas a deliberaçao do Plenário, quando assim o determi￾nar o Presidente; 
III 
nadas pelo 
IV 
Interno; 
fazer a chamada dos Vereadores nas ocasi3es determi 
Presidente; 
auxiliar o Presidente na observância do Regimento - 
V - apanhar as assinaturas dos Vereadores no livro de 
"Presença", para efeito de subsidias; 
VI - manter a disposiçao do páblico, no Mural existente 
no recinto da Câmara, a sumula dos projetos de lei a serem discu 
tidos na sessao; 
VII - zelar pela guarda dos papeis submetidos a Mesa Exe￾cutiva; 
VIII - mandar lavrar as atas das sess3es da C-amara e da Me 
sa Executiva e assina-las com o Presidente, apás sua aprovaçao; 
IX - lavrar as atas das sessoes secretas; 
X - assinar, com o Presidente, as resoluçoes, os decre￾tos legislativos, os atos da Mesa, os autágrafos dos projetos a 
serem remetidos ao Prefeito e as leis promulgadas pela Câmara; 
XI - assinar, na ausência do Presidente ou por delegaçao 
deste, a correspondência da CSmara; 
XII - inspecionar os serviços da Secretaria, de acordo com 
o Regulamento e as Normas Gerais. 
Art. 29 - Ao 2Q Secretário compete, alam de outras atri 
buiç3es previstas neste Regimento; 
I - verificar, ao abrir a sessao, o numero de Vereado￾res e confrontá-lo com as assinaturas no livro "Presença"; 
II - receber as inscriçoes dos Vereadores que desejam fa 
lar no Expediente, na Ordem do Dia e nas Explicaçoes Pessoais; 
III - auxiliar o'lQ Secretário na leitura do Expediente e 
das proposiç3es a serem discutidas e votadas pelo Plenário; 
IV - controlar o tempo de cada Vereador no uso da pala￾vra, de acordo com os prazos previstos neste Regimento, indican￾do ao Presidente a ordem de inscriç7ão de cada um; 
V - sugerir ao Presidente a chamada dos Vereadores, sem 
S I das Sessõ 
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provado em ‘1. SC Geei. 
 
^prov a do em e' D aõ useis 
VI - substituir o 12 Secretário nos seus impedimentos e 
ausencias eventuais. 
CAPÍTULO III 
DO PLENÁRIO 
Art. 30 - O Plenário, como jrgão soberano e deliberati￾vo da Câmara, com decis3es em forma de colegiada, o conjunto de 
todos os Vereadores em pleno direito de discussão e voto, nos 
termos deste Regimento. 
§ 1Q - O local de exercício do Plenário á o recinto da 
sala das sess3es da Câmara. 
§ 2Q - A forma legal e ánica para o Plenário deliberar 
e a sessao, regida pelos dispositivos deste Regimento. 
§ 32 - Não será considerada como do Plenário - e canse￾q0entemente da Câmara - qualquer decisão de Vereadores tomada em 
forma contrária ao disposto no parágrafo anterior. 
Art. 31 - As deliberaçoes do Plenario serao tomadas por 
maioria normal, ou simples, de votos ou por maioria qualificada, 
conforme o disposto neste Regimento. 
§ 12 - Sempre que no houver determinaçao expressa, as 
deliberaçoes serao tomadas pela maioria normal, ou simples, de 
votos, isto é, a maioria dos Vereadores presentes à sess-ão, res￾peitado o "quorum" legal para deliberar (LOM, Art. 43). 
§ 2Q - A maioria qualificada, conforme o exija este Re￾gimento, poderá ser absoluta ou de 2/3 (dois terços) de todos os 
Vereadores que compoem a Câmara. 
Art. 32 - As deliberaçoes do Plenario no podem extrapo 
lar as matérias de competência da Câmara, nos termos da Lei Orga 
nica dos Municípios do Paraná. 
Art. 33 - Sao atribuiç3es do Plenario, dentro da compe￾tência geral da Câmara e dependentes de sançao do Prefeito (LOM, 
Art. 59, inciso I a XVI): 
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autori 
e zar isençoes e anistias fiscais e a remissa() de dividas; 
II - votar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimen￾tos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais, suple 
mentares e especiais ou referendar os créditos extraordinários; 
III - deliberar sobre a obtençao e concessão de emprésti￾mos e operaçoes de crédito, bem como a forma e os meios de paga￾mento; 
IV - autorizar a concessao de auxílios e subvençoes; 
~ , V - autorizar a concessao de serviços publicas; 
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de 
~ 
VII - autorizar a concessao administrativa de uso de bens 
municipais; 
VIII - autorizar a alienação de bens patrimoniais, quando 
o valor destes, apurado através de avaliação por Comissão desig￾nada para tal fim, for igual ou superior a 10 (dez) vezes o maior 
salário mínimo vigente no Estado; 
IX - autorizar a aquisição de bens imoveis, salvo quando 
se tratar de doação sem encargo; 
X - criar, alterar, extinguir cargos pjblicos e fixar 
os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Cama￾ra, 
XI - aprovar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Mu￾nicípio; 
XII - autorizar convênios com autoridades ptIblicas ou par 
ticulares e consgrcios com outros Municípios; 
XIII - delimitar o perímetro urbano da sede e das vilas do 
Município; 
XIV - autorizar a alteração da denominaçao de pr6prios, 
vias e logradouros ptSblicos; 
XV - aprovar o Cgdígo Tributário, o de Obras e o de Pos￾turas Municipais; 
XVI - conceder título de cidadão honorario, qualquer ou￾tra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado relevantes serviços ao Município. 
Art. 34 - São ainda atribuiç3es do Plenário, como com￾petencia privativa da Câmara: 
I - sugerir ao Prefeito, ao Governo do Estado e ao da 
Uniao medidas de interesse do Município; 
II - eleger a Mesa Executiva da Câmara e as Comiss3es Per 
manentes, bem como destituí-las na forma regimental; 
III - aprovar o Regimento Interno e suas posteriores modi 
ficaçams; 
~ 
IV - aprovar a estrutura e organizaçao dos serviços admi 
nistrativos da Câmara; 
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores que a requererem; 
VI - tomar conhecimento da rentSncia do Prefeito, do Vice 
Prefeito ou dos Vereadores e providenciar-lhes a substituiçao le 
gal; 
VII - cassar o mandato dc Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores na forma da legislação federal vigente; 
VIII - formular expediente ou representação junto s auto￾ridades estaduais e federais; 
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mora ou da Mesa Executiva; 
X - autorizar o Prefeito Municipal, por necessidade de 
serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, 
ou ausentar-se do Pais por qualquer tempo; 
XI - fixar os subsídios dos Vereadores, na forma da Le￾gislação vigente; 
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, aprovando ou rejeitando o Parecer do Tribunal de Contas; 
XIII - requerer informaçoes ao Prefeito Municipal sobre as 
suntos referentes à Administração; 
XIV - convocar o Prefeito, os Secretãrios e os responsá￾veis por chefias de orgaos estatais ou paraestatais do Executivo 
Municipal, para prestarem informaç3es sobre matária de sua campe 
tência; 
XV - deliberar sobre assuntos de economia interna da Câ￾mara; 
XVI - deliberar sobre os vetos do Executivo. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DAS COMISSõES EM GERAL 
Art. 35 As Comissges são Orgãos técnicos ou simples￾mente legislativos, constituídos pelos práprios Vereadores, des￾tinados, em carãter permanente ou transitário, a proceder estu￾dos, emitir pareceres especializados, apresentar proposiçges,rea 
lizar investigaçoes ou mesmo representar a Casa. 
Parágrafo único - As Comissoes da Câmara dividem-se em: 
permanentes; 
temporárias. 
Art. 36 - Na composiçao das Comissoes, quer permanentes 
e ou temporarias, assegurar-se-a, tanto quanto possIvel, a repre￾sentação proporcional dos partidos que participem da Câmara (LOM, 
Art. 37, Paragráfo ánico). 
Art. 37 - As Comissoes da Câmara poderão ter livre aces 
so, quando necessário, às dependências, arquivos, livros e pa￾pais das repartiçoes municipais, mediante solicitação ao Prefei￾to pelo Presidente da Câmara. 
§ 12 - No exercicic de suas atribuiçoes, poderão as Co￾misses convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, soli￾citar informaçges em documentos, bem como proceder a todas as di 
ligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto. 
§ 22 Poderio as Comissoes, requisitar do Prefeito. por 
• 
* 
intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de audiên 
cia do Plenario, todas as informaçoes necessarias para esclareci 
mento de assunto de sua especialidade, trate-se ou no de mate￾ria entregue a sua apreciação. 
SEÇÃO II 
DAS COMISSffES PERMANENTES 
SUBSEÇÃO I 
Das Preliminares 
Art. 38 - As Comissoes Permanentes têm por objetivo es￾tudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles 
a sua opinião, através de pareceres escritos ou verbais, e prepa 
rar, por iniciativa prOpria, ou a requerimento de Vereador, apro 
vedo pelo Plenário, projetos de lei, de resoluções e de decretos 
legislativos, bem como anteprojetos atinentes à sua especialida￾de. 
Art. 39 - As Comissoes Permanentes, em numero de 6 (seis) 
compor-se-ão 
minações: 
de 3 (três) membros cada uma, com as seguintes deno 
(CSAS); 
Comisso de 
Comisso de 
Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação (CLJR); 
Finanças e Orçamento (CF0); 
Obras, Serviços Públicos e Planejamento 
Comissao de Educaçao e Cultura (CEC), 
Comissão de Saáde, Saneamento e Assistência Social 
VI - Comissão de Agricultura, Indástria e Comércio (CAIC). 
Parágrafo ánico - Quando duas ou mais Comissões Perma￾nentes tiverem de opinar sobre a mesma material poderio tais Co￾missões ser substituídas pela Comisso Especial de que trata o 
artigo 73 deste Regimento. 
SUBSEÇÃO II 
Da Constituição e funcionamento 
Art. 40 - As Comissoes Permanentes serao constituídas - 
ate o oitavo dia, a contar da instalação da sessao legislativa , 
~ pelo prazo de um ano, sendo, porem, permitida a reconduçao de 
seus membros (LOM, Art. 37). 
Art. 41 - A eleição das Comissões Permanentes será fei￾ta em escrutínio secreto, com o 
bros da Câmara, considerando-se 
ver maioria simples ou, em caso 
reador. 
voto da maioria absoluta dos mem 
eleito, cada candidato que obti￾de empate, o mais votado para Ve 
a 
§ 19 - far-se-á a votação para as ComissZes em cédulas 
impressas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereado￾res, a legenda partidaria e a respectiva Comisso, ouvidas, sem￾pre que possível, as lideranças de bancadas. 
§ 29 - Os Vereadores concorrera° a eleiçao sob a mesma 
legenda que defendem na Câmara, não podendo ser votados o Presi￾dente da Câmara e os Vereadores licenciados. 
§ 39 - O mesmo Vereador no pode ser eleito para mais 
de 4 (quatro) COMiSSO8S. 
§ 49 - Far-se-ão 6 (seis) escrutínios para eleição das 
Comissoes Permanentes, um para cada uma delas, obedecendo a or￾dem de colocaçao constante do artigo 39 deste Regimento. 
§ 59 - So serao considerados eleitos, membros de deter￾minada Comissão Permanente os Vereadores que obtiverem maioria 
simples de votos e sua eleição se integrar na proporcionalidade 
a que faz jus a respectiva legenda partidária. 
§ 6° - Terminada a eleiçao, serão as cédulas contadas e 
apurados os votos pela Mesa Executiva e pelas lideranças das 
bancadas. 
§ 79 - O 19 Secretário redigirá um boletim de apuraçao, 
com o resultado dos 6 (seis) escrutínios, e, à vista desse bole￾tim, o Presidente proclamará os eleitos e os declarará empossa￾dos. 
§ 89 - Assinado pelo Presidente e pelo 19 Secretário, o 
bolentim de apuração será anexado à ata da respectiva sessão da 
Câmara. 
Art. 42 - Constituídas e empossadas as Comissoes Perma￾nentes, reunir-se-ao estas, dentro do prazo de 8 (oito) dias, pa 
ra, sob a Presidância do membro mais idoso, proceder-se à esco￾lha do Presidente e do Vice-Presidente. 
- § 19 - Enquanto não se realizar a escolha, a Comisso 
sere presidida pelo Vereador mais idoso. 
§ 29 - Realizada a escolha, o Presidente deliberará so￾bre os dias de reunião e levará tudo ao conhecimento da Mesa Exe 
outiva e dos demais Vereadores em Plenário. 
§ 39 - Enquanto a Comisso no houver escolhido seus 
Presidentes e Vice-Presidentes e providenciar nos termos do para 
grafo anterior, a Mesa Executiva eximir-se-a de remeter-lhe mate 
. - ria para apreclaçao, 
§ 49 - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a pra 
vidância prevista no § 29 deste artigo, a Mesa proporá ao Plená￾rio a destituiçao dos membros da Comisso faltosa e a eleiçao de 
novos membros em substituição aos destituídos. 
Nue. 
• 
Art. 43 - As reuni3es e demais trabalhos das Comiss3es 
Permanentes serão secretariados por funcionário da Secretaria da 
Câmara requisitado, previamente, pelo pr6prio Presidente da Co￾missão. 
Art. 44 - Os membros das Comiss3es Permanentes poderão 
ser ainda destituídos, em simples declaração do Presidente da Câ 
mara, quando nao comparecerem a 3 (tres) reunioes consecutivas 
de sua Comissão, salvo motivo de força maior devidamente compro￾vado. 
§ lg - A destituição de que trata este artigo poderá 
ser provocada em simples petiço de qualquer dos membros da Co￾misso, endereçada ao Presidente da Câmara. 
§ 22 - Recebida a petição, o Presidente ouvirá o Verea￾dor faltoso e, comprovada a autencidade das faltas sem justifica 
tive, declarara vago o cargo na Comisso a que pertencia o Verea 
dor faltoso. 
§ 32 - Aberta a vaga, sere realizada, na primeira ses￾sao ordinaria seguinte, eleiçao para o seu preenchimento, deven￾do a escolha recair em Vereador da mesma legenda do destituído. 
Art. 45 - Ocorrendo vaga em Comissão Permanente, pela 
morte, renuncia de mandato ou cassaçao de um de seus membrosl ocu 
para essa vaga o Suplente que venha a tomar posse em substitui￾ção ao ex-Vereador. 
Art. 46 - Compete ao Presidente de Comissão Permanente: 
I - determinar o dia de reunia() ordinária da Comissão e 
disso cientificar a Mesa e o Plenário, nos termos do § 22 do ar￾tigo 42 deste Regimento; 
II - convocar as reunioes extraordinarias de sua Comis￾so; 
III - presidir as reuniZes de sua Comisso; 
IV - receber a meteria destinada a Comisso e designar￾lhe Relator; 
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Co￾missão; 
VI - representar a Comissão nas relaçoes com a Mesa Exe￾cutiva e com o Plenário; 
o VII - falr perante o Plenario, em nome da Comisso, ou de 
legar poderes para que o faça qualquer um dos demais membros da 
Comisso; 
VIII - conceder vistas aos membros da Comissão, pelo prazo 
de 2 (dois) dias, de proposiçoes que se encontrem em regime de 
tramitaçao normal; 
IX - solicitar à Presidência da Câmara substituição do 
Alo" 
1 
§ 1Q - Na falta do Presidente, a Comisso Permanente se 
rá dirigida ou representada pelo Vice-Presidente. 
§ 2Q - O Presidente ou Vice-Presidente, mesmo funcionan 
do como Relatar de qualquer meteria, sempre terao direito a voto 
dentro da Comissão. 
§ 3Q - As decisoes das Comissoes Permanentes serao toma 
das por maioria de votos, e o resultado deverá ser firmado ini￾cialmente pelo Presidente, ainda que seu voto tenha sido vencido 
e conste em separado. 
§ 4Q - Dos atos do Presidente ou do Vice-Presidente ca￾be a qualquer membro da Comissão o direito de recurso ao Plena￾rio, nos termos deste Regimento. 
§ 5Q - Comparecendo apenas um ou dois dos membros efeti 
vos da Comissão na apreciação de qualquer mataria, o Presidente 
da Câmara designará membro ou membros "ad hoc" para votar a mate 
ria na Comissão. 
Art. 47 - Ao Presidente da Câmara incumbe, logo após a 
apresentação das proposiç3es ao Plenário, encaminhá-las à Comis￾sao Permanente competente para opinar a respeito. 
Art. 48 - Recebido o processo, o Presidente da Comissão, 
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de despa￾cho do Presidente da Câmara, designará Relatar da matéria, poden 
do reservar o estudo do assunto à sua própria consideração como 
Relatar. 
§ 1Q.- Nenhum Vereador membro de Comisso Permanente po 
dera funcionar como Relatar de mataria ou proposição de sua pró￾pria autoria. 
§ 2Q - O Relatar designado terá o prazo de 4 (quatro) 
dias para emitir sua opinião, prazo este prorrogável por mais 48 
(quarenta e oito) horas pelo Presidente da Comissão. 
§ 3Q - Se, mesmo com a prorrogação prevista no parágra￾fo anterior, o Relatar não tiver candiçOes de concluir o seu tra 
balho, comunicará o fato ao Presidente da Comissão que solicita-
, 
ra ao Presidente da Camara prorrogaçao de prazo no Parecer da 
Comissão pelo tempo que julgar suficiente para que a Comissão pos 
sa emitir o seu parecer. 
Art. 49 - As Comiss3es Permanentes reunir-se-ão ordina￾riamente, nos termos do § 2Q do artigo 42, e, extraordinariamen￾te, quando convocada pelos respectivos Presidentes ou pelo Presi 
dente da Câmara. 
Parágrafo ánico - Das reunioes de cada Comissão Perma￾nente serao lavradas atas em livros próprios, rubricados pela 
Presidância da Câmara. 
SUBSEÇÃO III 
Da Comissao de Legislaçao, Justiça e Redação 
Art. 50 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua 
apreciação, quanto, primeiramente, ao aspecto constitucional, le 
gal e jurídico e, finalmente, quanto ao aspecto gramatical e 1.6- 
gico, desde que solicitado o parecer por imposição regimental ou 
deliberação do Plenário. 
Art. 51 - É obrigatjria a audiência da Comissão de Le￾gislação, Justiça e Redação em todos os processos que tramitarem 
pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro 
destino estipulado por este Regimento. 
§ lg - Concluindo a Comisso de Legislação, Justiça e 
Redaçao pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma proposi 
ção, deverá o parecer ir ao Plenário para ser discutido e, somen 
te quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tremi￾tação. 
§ 2Q - Se o parecer de que trata o parágrafo anterior 
for aprovado pelo Plenário, a proposiçao, independentemente de 
discussao, sere considerada rejeitada, e mandada arquivar pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 52 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redaçao 
compete manifestar-se, especificamente, entre outras, sobre o má 
rito das seguintes matárias: 
I - organização administrativa da Câmara e da Prefeitu￾ra; 
II - contratos, ajustes, convênios e similares; 
III - licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
IV - homenagens e cidadanias honorárias; 
V - puniç3es ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Verea￾dores; 
VI - recursos contra atos do Presidente da Câmara ou da 
Mesa Executiva; 
VII - classificaçao, reclassificaçao e vencimentos dos 
servidores ptSblicos municipais. 
SUBSEÇÃO IV 
Da Comissão de Finanças e Orçamento 
Art. 53 - Compete a Comisso de Finanças e Orçamento emi 
tir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro ou or￾çamentário, especialmente sobre: 
I - proposta orçamentária do Município e emendas porven 
tura a ela apresentadas; 
II - prestaçao de contas do Município (Const. Federal, 
Art. 16, § 19); 
III - proposiçoes referentes a matária tributária, abertu 
ra de creditas adicionais, emprástimos pUblicos e as que, direta 
ou indiretamente, alterem a Receita ou a Despesa do Município ou 
acarretem encargos ao erário público municipal; 
IV - balancetes e balanços da Prefeitura, das autarquias 
municipais e da prÉpria Câmara, a fim de por eles acompanhar o 
andamento das despesas pUblicas; 
V - proposiçoes que fixem vencimentos do funcionalismo, 
subsídios de representaçao do Prefeito e do Vice-Prefeito e sub￾sídios dos Vereadores; 
VI e . redaçao final da Proposta-Orçamentaria do Municiplo. 
Art. 54 - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orça￾mento: 
I - zelar para que a nenhum projeto de lei sejam apre￾sentadas emendas que impliquem em aumento de despesas globais de 
cada Orgão, projeto ou programa, ou que visem a modificar o seu 
montante, natureza ou objetivo (LOM, Art. 127, § 12); 
e 11 - efetuar periodicamente, se possível todos os meses, 
exame da documentação de despesas do Executivo e Legislativo, em 
confronto com os respectivos balancetes mensais, comparecendoppa 
ra isso, aos prOprios cSrgãos contábeis da Prefeitura, da Câmara 
e das autarquias municipais; 
III - apresentar, atá o dia 31 de agosto do Ultimo ano de 
cada Legislatura, projeto de decreto legislativo fixando subsí￾dios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito e 
subsídios dos Vereadores para vigorar na Legislatura seguinte. 
Art. 55 - É obrigat6rio o parecer da Comisso de Finan￾ças e Orçamento sobre as meterias citadas no artigo 53, no po￾dendo ser submetidas à discussao e votação do Plenário aquelas - 
que rio tiverem o parecer da comissão, salvo o disposto nos arti 
gos 68 e 73 deste Regimento. 
SUBSEÇÃO V 
Da Comissão de Obras, Serviços PUblicos e Planejamento 
Art. 56 - Compete à Comissão de Obras, Serviços PUbli 
cos e Planejamento emitir parecer sobre todos os assuntos atinen 
tes a realização de obras em geral, especialmente sobre: 
I - elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento In 
tegrado do Município; 
II - Pavimentan;:ín e .1'1,11ampnfn dr> vi.ao 
III - planificação ou projeto de pr6prios páblicos do Mu￾nicípio; 
IV - execução de estradas, pontes e bueiros constantes do 
Plano Rodoviário do Município; 
V - criaçao e alteraçao de leis de zoneamentos e lotea￾mentos; 
VI - alteraçao de nomes de proprios, vias e logradouros 
páblicos; 
VII - alienação, doação e desafetaçao de bens imgveis do 
Município; 
VIII - desapropriaçao de areas de terrenos; 
IX - concessão de serviços páblicos; 
X - Orçamento Plurianual de Investimentos. 
SUBSEÇÃO VI 
Da Comisso de Educação e Cultura 
Art. 57 - Compete a Comisso de Educaçao e Cultura emi￾tir parecer sobre todos os assuntos atinentes ao ensino munici￾pal e à cultura, especialmente sobre: 
I - Plano Anual de Educação; 
II - estabelecimento de ensino, sua construção, seu pes￾soal e seu funcionamento; 
III - bibliotecas municipais em geral; 
IV - Plano Anual de Cultura; 
V - cultura artística; 
VI - tradição e folclore; 
e VII - formaçao moral e cí vica; 
VIII - formação de patrimônio histgrico do Município; 
IX - desportos em geral; 
X - turismo municipal. 
SUBSEÇÃO VII 
Da Comisso de Saude, Saneamento e Assistência Social 
Art. 58 - Compete a Comisso de Saude, Saneamento e As￾sistência Social emitir parecer sobre todos os assuntos atinen 
tes à saáde páblica e à assistência social, especialmente sobre: 
I - higiene e saáde páblica; 
II - defesa do meio ambiente; 
III - saneamento básico em geral; 
IV - assistência social aos munícipes; 
V - obras assistenciais; 
VI - serviços de limpeza páblica municipal; 
VII - Codigo de Posturas Municipais e sua aplicaçao ou 
SUBSEÇÃO VIII 
Da Comisso de Agricultura, Industria e Comercio 
Art. 59 - Compete à Comissão de Agricultura, Indástria 
e Comercio emitir parecer sobre todos os assuntos de interesse da 
produçao agropecuaria e do desenvolvimento da Industria e Comer 
cio, especialmente sobre: 
I - produção animal, vegetal e mineral do Município; 
II - assistência oficial e cooperativista ao ruralista do 
Município; 
III - doação de áreas e outros incentivos para instalaçao 
de industrias no Município; 
IV - assuntos atinentes ao funcionamento do comercio e da 
industria no Município; 
V - quaisquer problemas relacionados com a expansao eco 
nSmica do Município. 
SUBSEÇÃO IX 
Dos Pareceres 
Art. 60 - As opinioes das Comissoes Permanentes, em ma￾terias submetidas à sua apreciação, serão emitidas em forma de 
pareceres, precedidos ou não de exposiç3es ou relatjrios dos re￾latores designados para apreciação das materias. 
§ 19 - O prazo para a Comisso exarar parecer sara de 
8 (oito) dias, a contar do recebimento da materia pelo respecti￾vo Presidente, salvo resoluçao do Plenario em contrarlo. 
§ 29 - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à 
apreciaçao da redaçao final de projetos, caso em que o prazo pa￾ra exarar parecer ser a apenas de 2 (dois) dias. 
§ 39 - Findo o prazo, sem que o parecer haja sido apre￾sentado, o Presidente da Comisso avocara a si o processo e emi￾tirá o parecer. 
§ 49 - Cabe ao Presidente da Comisso solicitar a Presi 
dência da Câmara prorrogação do prazo para emissao de parecer 
por iniciativa pr6pria ou a pedido do Relator. 
§ 59 - Findo o prazo sem que o parecer haja sido apresen 
tado e sem prorrogaçao autorizada, o Presidente da Câmara desig￾nara Comisso Especial de tres membros para exarar parecer no pra 
zo improrrogável de 3 (três) dias. 
Art. 61 - Todos os prazos previstos nesta Seção serao 
reduzidos à metade, quando se tratar de projetos de lei encaminha 
dos pelo Prefeito com prazo de votaçao previamente fixados. 
§ 19 - Tratando-se de mataria urgente, assim aprovada pe 
zos serão reduzidos a 1/4 (um quarto) do previsto na presente se 
ção. 
§ 2Q - Tratando-se de pereceres sobre projetos de lei 
do Orçamento-Programa do Município, do Plurianual de Investimen￾tos e sobre as contas anuais do Prefeito, os prazos serão os de￾terminados nas seçoes deste Regimento destinadas especificamente 
a tais assuntos. 
§ 32 - Tratando-se de projeto de codificação, os prazos 
previstos nesta seção serão triplicados e sobre eles não prevale 
cerão, em hipcStese alguma, os pedidos de redução constante deste 
artigo. 
42 - Os prazos previstos nesta seção não prevalecerão 
durante o recesso parlamentar. 
Art. 62 - Exarado parecer sobre qualquer matária, mesmo 
no havendo expirado o prazo concedido à Comissão, o Presidente 
encaminhará, imediatamente, a proposição a Mesa Executiva que o 
transferirá, de oficio, a outra Comissão encarregada de opinar a 
respeito e disso dará conhecimento ao Plenário. 
Parágrafo ánico - Independentemente do disposto neste 
artigo, quando assim o caso exigir, a criterio da Presidência da 
Câmara, os pareceres de duas ou mais Comissoes Permanentes, so￾bre a mesma meteria, poderio ser solicitados e proferidos com 
transferência direta do processo de uma a outra Comisso ou, em 
forma da parecer único, assinado por todas em conjunto. 
Art. 63 - O perecer a respeito de qualquer proposição 
concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou os 
substitutivos que julgar necessários. 
§ 12 - O parecer deverá ser assinado por todos os mem￾bros da Comisso ou, ao menos,pela maioria, a partir do Presiden 
te, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indican￾do a restrição feita. 
§ 22 - Sempre que o parecer de uma Comisso concluir 
la tramitação urgente de um processo, deverá, preliminarmente 
ser discutida e votada a urgência sugerida no parecer. 
§ 32 - O projeto de lei que receber parecer contrário, 
quanto ao mérito, de todas as Comissoes, apos a simples leitura 
de todos os pereceres, será tido como rejeitado, sem que a propo 
sição em si seja submetida à discussão do Plenário. 
Art. 64 - O parecer da Comissão será exarado, normalmen 
te, por escrito, podendo, porem, ser verbal, se assim determinar 
o Plenário, em caso de absoluta urgência e a requerimento da Me￾sa Executiva, de Vereador ou da prcSpria Comissão. 
Parágrafo ánico O parecer verbal será emitido atravás 
da palavra do Presidente e dos demais memhrng de rnmiggn snn- 
Art. 65 - Se assim julgar necessário, antes de opinar a 
respeito da mataria que lhe foi entregue, a Comissão poderá pe￾dir a audiência preliminar de outra Comisso especializada no 
assunto. 
Parágrafo jnico - A comissão, cujo parecer for prelimi￾narmente solicitado nos termos deste artigo, gozará de todos os 
prazos previstos nos §§ 1Q a 5Q do artigo 60 deste Regimento. 
Art. 66 - Sempre que ocorrer o pedido de informaçoespre 
visto no § 29 do artigo 37 ou o de audiencia constante do arti￾go 65, fica interrompido por um período de atá 8 (oito) dias, o 
prazo para a Comissão exarar seu parecer e dar prosseguimento a 
tramitação da mataria. 
§ 12 - Recebidas as informaçCies ou o parecer da Comissão 
da qual foi solicitada a audiência, ocorre imediatamente a desin 
terrupçao do prazo, mesmo antes de vencido o período de 8 (oito) 
dias previsto neste artigo. 
§ 2Q - Decorrido o período de 8 (oito) dias de interru2 
çao, se as informaçoes do Prefeito no houverem sido prestadas 
nem a outra Comissão opinado a respeito, o Presidente da Corais-
, 
sao levara o fato ao conhecimento do Plenário, decidindo este co 
mo melhor lhe parecer conveniente, na defesa da lei e da respon￾sabilidade da Câmara. 
Art. 67 - Mediante requerimento por escrito e aprovado 
pelo Plenario, qualquer comisso permanente poder reformular, 
retirar, ou anular seu parecer a determinada proposiçao, mas so￾mente quando tal parecer foi contrario a essa proposiçao. 
Art. 68 - Somente será dispensado parecer de Comisso 
Permanente em mataria sujeita à sua apreciaçao, quando se tratar 
de extrema urgência, e se verificarem as condiçiSes previstas nes 
te Regimento. 
§ lQ - A dispensa de parecer poderá ser requerida, por 
escrito, por qualquer Vereador ou por outra Comisso Permanente, 
mas so sere aprovada com o voto da maioria absoluta da Camara. 
§ 2Q - Aprovado o requerimento, a proposiçao entrara em 
primeiro lugar na Ordem do Dia da mesma sessão. 
Art. 69 - Não estão sujeitos a parecer das Comiss3es Per 
manentes, salvo se, a requerimento de qualquer Vereador, o Plena 
rio decidir o contrário, os projetos oriundos da Mesa Executiva, 
das Comissoes Permanentes e Comiss3es Especiais. 
SEÇÃO III 
DAS COMISSUES TEMPORÁRIAS 
Art. 70 - As Comiss3es Temporárias, assim chamadas por￾que se extinguem com o tármino da ienislattira de apqmn anto 
• 
is, uma vez alcançados os fins para os quais foram instituidas, 
são: 
I - especiais; 
II - de inquerito; 
III - de representaçao. 
SUBSEÇÃO I 
Das Comiss3es Especiais 
Art. 71 - As ComissGes Especiais serão constituídas por 
deliberação do Plenário, a requerimento escrito e assinado no mi 
nimo por tres Vereadores, c -MN _ 6* * 
-12.9 
s-e-us----a-e especificando-se detalhadamente as finalidades das 
Comissoes no práprio texto do pedido. 
§ 1Q - As Comissoes Especiais serão compostas de 3 (três 
membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário. 
§ 2g - Cabe ao Presidente da Câmara solicitar aos lide￾res de bancada os nomes dos Vereadores e deslgna-los para cons￾tituir as Comiss3es Especiais, observada, o quanto possível, a 
proporcionalidade partidária, inclusive com a participação abri￾gataria do primeiro dos autores do requerimento. 
§ 3Q - Cada Comissão Especial elegerá o Presidente e o 
Vice-Presidente, observadas, no que for cabível, as disposiçoes 
dos artigos 42 a 46 e respectivos parágrafos deste Regimento. 
§ 4Q - Normalmente, salvo o disposto no artigo 73, o 
prazo para cada Comissão Especial concluir o seu trabalho sara 
de 30 (trinta) dias, admitidas, porem, a pedido do respectivo Pre 
sidente e por deliberção do Plenário, as prorrogaç.ões que o caso 
exigir. 
çoes 
esta 
§ 5g - Com o tármino do prazo inicial e das prorroga￾concedidas, considera-se extinta a Comissão Especial, haja 
concluído ou não seus trabalhos e apresentado relatário. 
§ 6Q - Será tambem considerada extinta a Comisso Espe￾cial que, dentro de 8 (oito) dias de sua criação, não houver ins 
talado seus trabalhos e comunicado à Presidencia da Câmara a 
eleição de seu Presidente e seu Vice-Presidente. 
§ 7Q - Extinta uma Comissão Especial, poderá ser ime￾diatamente criada outra para o mesmo fim, obedecidas, porém, as 
mesmas formalidades deste artigo, no podendo, todavia, partici￾1.0 
par da nova Comisso Vereador que, sem justa causa, se 
nos trabalhos da Comissão extinta. 
§ Bg - Não poderá ser criada Comissão Especial 
houver duas dessas Comiss3es sem concluir o trabalho de 
ram incumbidas. 
Art. 72 - As °pinicas das Comissoes Especiais, 
omitiu 
enquanto 
que fo￾nas mate 
rias submetidas à sua apreciação, serão emitidas em forma de pa￾receres ou de simples relatários circunstanciados e firmados por 
todos os membros da Comissão. 
Parágrafo único - Os pareceres ou relatários das Comis￾soes Especiais serão apreciados pelo Plenário e deverão ser por 
escrito, revestindo-se todo o processo das formalidades estabele 
cidas nas Normas Gerais de Serviços da Câmara. 
Art. 73 - Independentemente do disposto no Parágrafo jni 
co, "in fine", do artigo 62, tratando-se de meteria especial ou 
de natureza urgente, poderá ser requerida, nos termos do artigo 
71, Comissão Especial, em substituição às ComissiSes Permanentes 
que tiverem de apreciar o assunto. 
Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo 
sara composta, o quanto possível, de membros de todas as Comis-
- 
soes Permanentes substituídas, respeitada a proporcionalidade - 
partidária, observando-se ainda, para os trabalhos desta Comis￾so, os prazos e normas de que tratam os artigos 60 a 67 deste 
Regimento. 
SUBSEÇÃO II 
Das ComissZes de Inquárito 
Art. 74 - As Comissoes de Inquerito (CI) serao criadas 
para apuraçao de denjincias sobre determinados fatos dentro da es 
fera de competência da Câmara, nos termos do artigo 3Q e seus pa 
ragrafos deste Regimento (LOM, Art. 60, inciso X). 
§ 1Q - As ComissOes de Inquerito serão criadas mediante 
f deliberaçao do Plenário, em requerimento subscrito, no minimo 
por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara. 
§ 22 - A delideraçao sobre criaçao de Comissão de Inque 
rito será obrigatoriamente precedida de parecer právio da Comis￾são de Legislaçao, Justiça e Redaçao que, se opinar favoravelmen 
, 
te, apresentara a Mesa o respectivo projeto de resolução. 
§ 3Q - As Comissoes de Inquerito serao compostas com o 
mesmo numero de Vereadores e da mesma forma como no estipulado pe 
lo § 2Q do artigo 71. 
§ 4Q - O Vereador primeiro signatário do requerimento 
que solicitar a criação de Comissão de Inquárito poderá partici￾par da discussão, mas não da votação deste requerimento e, bem 
assim, no poderá integrar a Comissão. 
§ 5Q - Se o primeiro signatário do requerimento for o 
Presidente da Câmara, passara a Presidência ao substituto legal, 
, para todos os atos do processo, e so votara, se necessário, para 
41/4, completar o "quorum" nas decisoes ou no julgamento. 
Art. 75 - As Comiss3es de Inquérito terão um Presidente 
e um Vice-Presidente, observadas as recomendaçoes do § 3Q do ar￾tigo 71 deste Regimento. 
Art. 76 - Os trabalhos e sindicâncias far-se-ão através 
de processo regular, em caráter sigiloso, e as conclus3es a que 
chegar a Comissão serão levadas a consideração e deliberaçao do 
Plenario, se necessario, em sessao secreta da Camara. 
Paragrafo unico - A Comissão de Inquerito tem o poder de 
examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, 
ouvir testemunhas e solicitar, através da Presidência da Câmara, 
as informaçoes necessárias. 
Art. 77 - A Comissão de Inquérito deverá instalar seus 
trabalhos dentro do prazo de 8 (oito) dias de sua criaçao e con￾clui-los no prazo de 30 (trinta) dias, observado, porem, o dis￾posto no § 412 do artigo 71 deste Regimento. 
Parágrafo Unica - Quanto a extinçao das Comissoes de In 
querito, observar-se-a tudo o que foi estabelecido no artigo 71e 
seus §§ 5Q a 82 deste Regimento. 
Art. 78 - As opini6es da Comissão de Inqujrito serao 
emitidas ap6s a defesa dos acusados, no proprio processo, em for 
ma de parecer, acompanhado de relatOrio circunstanciado firmado 
pelo respectivo relator e, comprovada qualquer irregularidade, de 
projeto de decreto legislativo ou de resolução estabelecendo as 
providencias cablveis no âmbito político-administrativo, 
§ 12 - A aprovação pelo Plenário de projeto previsto nes 
te artigo dependerá de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presen￾tes a sessag. á5 
§ 2Q - ?..i.a.,Ja - -'43-rara_Jetin-d2r-la Plenário sobre a conveniência 
ou no de envio do inquárito à justiça comum, para aplicação de 
sançao civil ou penal, na forma da lei federal. 
§ 3Q - Opinando a Comissão pela improcedência da denán 
cia, será votado preliminarmente o parecer e, aprovado este pelo 
A Plenario, o Presidente da Câmara mandara arquivar o processo. 
Art. 79 - Aos acusados garantir-se-á amplo direito de 
defesa, sendo-lhes facultado acompanhar o processo, diretamente 
ou por advogado. 
§ 19 Concluidas as apurn3es, dar-se-á vista do pro￾cesso aos acusados, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentação 
de defesa. 
§ 2Q - Vencido o prazo de que trata o parágrafo ante￾rior, se o acusado não houver apresentado defesa, lavrar-se-á o 
respectivo termo de revelia, e a Comisso elaborara seu parecer, 
fazendo constar à ocorrencia do respectivo relatcSrio. 
AproY do em Ne 
P 9 
Saia das Sessõe_mt. /AI 
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•••••••• 
Aprov tl r, m_2et-__DIsou 
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5 daS SCSGÓt _Ui ‘.) 
Art. 80 - Não será criada Comissão de Inquérito enquan￾to estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos duas, sal 
vo por deliberação da maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara. 
SUBSEÇÃO 
Das Comissoes-de Representaçao 
Art. 81 - As Comissoes de Representação serão constituí 
das para representar a Câmara Municipal em atos externos de cara 
ter social, por designaçao do Presidente da Câmara du por delibe 
raçao do Plenario, neste caso, mediante requerimento verbal de 
qualquer Vereador. 
Paragrafo único - As ComissZes de Representaçao serao 
, 
constituídas de 3 (três) membros, na proporçao partidaria da com 
posição da Câmara, ouvidas, sempre que possível, as lideranças de 
bancada. 
CAPITULO V 
DA SECRETARIA DA CÂMARA 
Art. 82 - Os serviços administrativos da Câmara far-se- 
. 
ao atreves de sua Secretaria e reger-se-ao por Regulamento pro￾crio. 
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria serão 
orientados pela Mesa Executiva, que fará observar o Regulamento 
vigente. 
Art. 83 - A nomeação, exoneração, e demais atos adminis 
trativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de 
conformidade com a legislaçao vigente e o Estatuto dos Funcioná￾rios Páblicos do Município. 
§ le - A Câmara somente pudera admitir servidores me￾diante concurso ctSblico de provas, ou provas e títulos, apcis a 
criaç'ão de cargos respectivos, atravás de lei aprovada pela maio 
ria absoluta de seus membros (Constituiçao Federal, Art. 108, § 
2Q). 
§ 2Q - A lei a que se refere o parágrafo anterior sere 
e . votada em dois turnos, com intervalo mí nimo de 48 (quarenta e 
oito) horas entre eles (Constituiçao Federal, Art. 108, § 3Q e 
LOM, Art. 96). 
§ 39 - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem 
como a fixaçao e alteraçao de seus vencimentos dependera° de pro 
Ne 
posiçao da Mesa Executiva (LOM, Art. 79). 
§ 4Q - As proposiçoes que modifiquem os serviços da Se￾cretaria ou as condiçoes e vencimentos de seu pessoal, sao de 
iniciativa da Mesa Executiva devendo por ela ser submetida a 
§ 52 - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da 
Câmara Municipal os sistemas de classificaçao e níveis de venci 
A 
mentos em vigencia para os cargos do Executivo, salvo se não 
existirem tais sistemas, caso em que os servidores da Câmara te￾rao o seu proprio sistema de classificaçao. 
§ 62 - Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Executivo para cargos de atribui￾çoes iguais ou assemelhadas (Constituiçao do Paraná, Art. 64 e 
LOM, Art. 6-- 8). 
Art. 84 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Execu 
titia a respeito dos serviços da Secretaria ou da atuação do res￾pectivo pessoal e apresentar sugest3es sobre os mesmos em propo￾siçao encaminhada a Mesa que deliberara quanto ao assunto. 
Art. 85 - A correspondância oficial da Câmara será fei￾ta pela Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa Executiva. 
Parágrafo único - Nas comunicaçoes sobre deliberação da 
Câmara, declarar-se-á esta como única portadora da deliberação e 
indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, 
~ no sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador, em tais comuni￾caçcSes, declarar-se voto vencido. 
Art. 86 - As representaç3es da Câmara, dirigidas aos 
poderes do Estado e da Uniao, serao assinadas exclusivamente pe￾lo Presidente ou, na sua ausância, pelo Vice-Presidente. 
Art. 87 - Quaisquer trabalhos de divulgação, elaborado 
pela Secretaria, scS serao publicados com o "Visto" do Presidente 
da Câmara ou de seu substituto eventual, salvo o disposto no pa￾ragrafo unico do Art. 24 deste Regimento. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO MANDATO 
SEÇÃO I 
DAS PRELIMINARES 
Art. 88 - Os Vereadores sao agentes politicos investi￾dos de mandato legislativo para uma Legislatura, pelo sistema par 
tidario e de representaçao proporcional, por voto direto e sacra 
to. 
Paragrafo único - Para os efeitos de todas as disposi￾çoas deste Regimento, considera-se tambem com o mandato de Verea 
dor o Suplente que venha a assumir e exercer a vereanra 
Aprovado em 
P or 
Saiu. das Sees 
Aprovedn r,2°...` Dl se us384ifil 
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Sa ia das Sessõ e s J(I' lolij 1 Lj-fg 
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Aprov ed. em :3c..` _Chio uheal, 
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Saladas Sesc.:(5et,te. 
SEÇÃOII 
DA POSSE 
Art. 89 - Posse o ato pelo qual o cidadão eleito ou 
Suplente legalmente convocado se investe no cargo de Vereador. 
Art. 90 - Os cidadaos eleitos Vereadores tomara° posse 
do cargo na sessão de instalação da Legislatura, nos termos do 
artigo 42 e respectivos parágrafos deste Regimento. 
§ 12 - Os Suplentes, quando legalmente convocados, deve 
rao tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da data de convoca-
-, 
çao (LOM, Art. 53, § 22). 
§ 22 - A posse no cargo de Vereador, seja para o cicia￾dao eleito, seja para o Suplente convocado, so poderá ocorrer me 
diante apresentação dos seguintes documentos, por parte do inte￾ressado: 
diploma de Vereador ou de Suplente, fornecido pela 
Justiça Eleitoral; 
carteira ou cãdula oficial de identidade; 
declaração de bens patrimoniais. 
§ 32 - Satisfeitas as formalidades legai ã e as constan￾tes deste Regimento, a posse no cargo de Vereador no poder a ser 
retardada ou negada, salvo a existância de comprovada extinção do 
mandato ou cassaçao do diploma do interessado. 
~ 
§ 42 - O Vereador que no comparecer à sessao de insta￾laço da Legislatura, bem como o Suplente no presente no ato de 
sua convocaçao, tomara posse dentro do prazo legal, no Expedien￾te da primeira sessao ordinaria ou extraordinária a que compare￾Ger. 
§ 52 - A recusa ou silencio do eleito ou do Suplente con 
vocado a tomar posse, sem motivo justificado, importa em renun￾cia tãcita do mandato, sendo este declarado extinto pelo Presi￾dente da Câmara, apos o decurso do prazo regimental estipulado 
para a posse (LOM, Art. 53, inciso II). 
§ 62 - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Su￾plente dispensado de fazâ-lo novamente em convocaçoes subseqüen￾tes. 
SEÇÃO III 
DO EXERCfCIO 
SUBSEÇÃO I 
Das Preliminares 
Art. 91 - Para efeito das disposiçoes deste Regimentot o 
e exercicio do mandato de Vereador tem inicio concomitantemente com 
a sua posse no cargo, salvo o disposto no paragrafo seguinte. 
Paragrafo unico - Se no ato da posse o Vereador decla￾rar que no pode iniciar imediatamente o exercício do cargo 
apresentar motivos justos e relevantes, o Presidente da Câmra 
duvido o Plenário, conceder-lhe-a, como licença, a prorrogaçao de 
ate 30 (trinta) dias para entrar em exercício. 
SUBSEÇÃO II 
Da Compet-ància 
Art. 92 - Durante o exercício do mandato compete ao Ve￾reador; 
I - participar de todas as discuss3es e deliberaçOes do 
Plenário, salvo quando regimentalmente impedido dessa participa-' 
ção; 
II - votar e ser votado na, eleição da Mesa Executiva 
c . , 
das Comissoes krmanentes ou das Temporárias; 
III - orientar a tomada de posição de sua bancada, quan￾do eleito para a liderança ou vice-liderança; 
IV - apresentar proposiçoes que visem ao interesse cole￾tivo; 
V - usar da palavra em defesa das proposiçoes que visem 
ao interesse do Município, ou em oposição àquelas que julgue pre 
judiciais ao interesse publico; 
VI - requisitar ao Presidente da Câmara, ou por interme￾dio deste, documentos oficiais do Município, processos, livros 
ou publicaç3es sobre meteria em estudo ou em tramitaçao. 
SUBSEÇÃO III 
Das obrigaçSes 
Art. 93 - Sao obrigaçoes, ou deveres, dos Vereadores: 
I - desincompatibilizar-se e fazer a declaraçao de bens 
no ato da posse e no termino do mandato; 
II - exercer as atribuiçSes enumeradas no artigo 92 des￾te Regimento; 
III - comparecer regimentalmente trajado às sess3es, na 
hora prefixada; 
IV - exercer com civismo e abnegaçao os cargos para os 
quais for eleito ou designado; 
V - votar as proposiçoes submetidas a deliberaçao da Câ 
mera, salvo nos impedimentos legais ou regimentais; 
VI - portar-se com respeito em Plenario, no conversando 
em tom que pertube os trabalhos; 
VII - obedecer as normas regimentais; 
VIII - residir no territc5rio do Município (LOM, Art. 56, in 
IX - zelar pelo bom nome e conceito da Câmara, defenden￾do-a, como um todo, onde quer que ela seja atacada, criticada 
ou menosprezada. 
§ 1Q -.A declaração de bens apresentada pelo Vereador 
será transcrita em livro proprio, pelo seu resumo principal, e 
depois arquivada no setor competente da Secretaria da Câmara. 
§ 2Q - Considera-se decentemente trajado, para os fins 
, - do inciso III deste artigo, o Vereador que comparecer as sessoes 
com traje recomendado em ato da Mesa Executiva. 
SUBSEÇÃO IV 
Das proibiç3es 
, 
Art. 94 - Na forma da lei e deste Regimento Interno nu￾nhum Vereador poderá (LOM, Art. 56): 
1 - desde a diplomação: 
celebrar ou manter contratos com o Município (LOM 
Art. 56, inciso IV); 
firmar ou manter contrato com pessoas de direito 
pliblico, autarquias, empresas publicas, socieda￾des de economia mista ou concessionárias de ser￾viço pjblico, salvo quando o contrato obedecer 'as 
cláusulas uniformes (LOM, Art. 56, inciso V); 
aceitar o cargo, funçao ou emprego remunerado nas 
entidades referidas nas alíneas anteriores, res￾salvada a nomeação por concurso publico (LOM ' • 1 
Art. 56, inciso VI); 
II - desde a posse: 
ser proprietário ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato celebrado com o 
Município (LOM, Art. 56, inciso VII); 
exercer outro cargo eletivo, seja federal, esta' 1 
dual ou municipal (LOM, Art. 56, inciso VIII); 
patrocinar causas em que seja interessada qual￾quer das entidades a que se referem as alíneas 
"a" e "b" do inciso I deste artigo (LOM, Art. 56, 
inciso IX); 
, utilizar-se do mandato para a pratica de atos de 
_ 
corrupçao ou de improbidade administrativa (LOM, 
Art. 56, inciso I); 
proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pj￾blica (LOM, Art. 56, inciso III); 
III - desde o exercício: 
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, 
a 5 (cinco) sess3es ordinárias consecutivas ou 
a 3 (três) extraordinárias convocadas pelo Pre￾feito, para apreciação de mataria urgente e de 
interesse público, salvo, neste caso, se a convo 
e caço ocorrer durante o período de recesso da Câ 
mera (LOM, Art. 55, inciso III); 
abster-se de votar, achando-se presente, proposi 
ç3es submetidas à deliberação da Câmara, salvo 
quando impedido de forma legal ou regimental 
(LOM, Art. 47). 
SUBSEÇÃO V 
Das Licenças 
Art. 95 - O Vereador poderá licenciar-se do exercício do 
cargo somente (LOM, 
I - por molástia devidamente comprovada; 
II - para o desempenho de misses temporarias de carater 
cultural ou de interesse do Município; 
III - para tratar de interesses particulares; 
IV - para exercer cargo de provimento em comissão do Go￾verno Federal, Estadual ou Municipal. 
§ 12 - A comprovação de moléstia do Vereador, para efei 
to de licença, far-se-á mediante apresentaçao do competente ates 
tado madido. 
§ 2°. - As licenças previstas nos incisos I e III deste 
artigo sere() concedidas mediante simples despacho do Presidente 
da Câmara durante as sessiSes, apc;s a apresentação do pedido. 
§ 32 - A licença prevista no inciso III sj poderá ser 
concedida pelo prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) 
f • dias e o Vereador s6 poderá reassumir o exercício do cargo apos 
o termino da licença. 
§ 42 - No caso do inciso II, o pedido de licença sere 
encaminhado à Mesa Executiva, que elaborará projeto de resolução 
a ser discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte, com preferên 
cia sobre qualquer outra mataria, mas sujeito à aprovação por, no 
f 
minimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes à sessao. 
§ 52 - A licença de que trata o inciso IV deste artigo 
será automática e independente de outra formalidade que não a co 
municaçao, pelo Vereador, de sua investidura, ja efetivada ou 
prãxima a se efetivar, no cargo em comissão. 
§ 6g - No caso de achar-se a Câmara em recesso, as li￾cenças serão concedidas pela Mesa Executiva, em qualquer das hi- 
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SEÇÃO IV 
DAS PUNIOES 
Art. 96 - Ao Vereador que, dentro do recinto da Câmara 
ou fora dele, cometer excessos que devam ser reprimidos ou fal￾tas ao decoro na conduta publica, podara o Presidente, ao tomar 
~ conhecimento do fato, aplicar uma das seguintes puniçoes: 
I - advertência pessoal; 
. 11 - advertência em Plenário; 
III - cassaçao da palavra; 
IV - proposta de cassaçao de mandato. 
Parágrafo único - Como medida preliminar, antes de apli 
car qualquer punição ao Vereador, o Presidente poderá tomar uma 
das seguintes providencias: 
suspensão da sessão, para entendimentos na sala da 
A 
Presidência; 
convocaçao de sessao secreta, para a Câmara delibe￾rar a respeito do evento. 
CAPÍTULO 11 
DA VACÂNCIA 
SEÇÃO 1 
DAS PRELIMINARES 
Art. 97 As vagas na Camara dar-se-ao pelo termino e pe 
la extinção de mandato dos Vereadores. 
Parágrafo único - Quando a vacância não ocorrer automa￾ticamente com o tjrmino da Legislatura, competirá ao Presidente 
da Câmara declarar vago o cargo do Vereador, nos termos das dis￾posiçoes deste Capitulo. 
SWÃO 11 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 98 - Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser 
declarado vago o cargo pelo Presidente da Câmara Municipal, obe￾decida a legislação federal pertinente, quando (LOM, Art. 55): 
1 - ocorrer o falecimento do Vereador, a renáncia por 
escrito e lida em Plenário, a cassaçao dos direitos políticos ou 
Ao, 
a condenaçao por crime funcional ou eleitoral; 
11 - deixar o Vereador de tomar posse, sem motivo justi￾ficado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo legalmente es 
tabelecido; 
III - infringir o disposto no inciso III, alínea "a", do 
nn Qh 
IV - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para 
o exercício do mandato e no se desincompatibilizar ate a posse, 
ou, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câ￾mara Municipal. 
§ 1Q - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, 
Presidente da Câmara, na primeira sessao subsequente, comunica - 
lo-a e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, 
convocando, imediatamente, o respectivo Suplente (LOM, Art. 55, 
§ 1Q). 
§ 2Q - Se o Presidente da Câmara se omitir nas providên 
cias do parágrafo anterior, o práprio Suplente, qualquer Verea￾dor ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de ex￾tinção do mandato por via judicial, de acordo com a lei federal 
(LOM, Art. 55, § 2Q). 
Art. 99 - Para os efeitos do inciso III do artigo ante￾rior, entende-se que o Vereador compareceu às sess3es, se efeti￾vamente participou dos trabalhos, votando todas as matarias da 
Ordem do Dia (LOM, Art. 41, Parágrafo (mico). 
Art. 100 - A rentSncia de Vereador far-se-á por requeri￾mento dirigido à Presidência da Câmara, considerando-se aberta a 
vaga, independentemente de votação, tão logo seja lido o requeri 
mento em sessao publica, na hora do Expediente. 
CAPÍTULOIII 
DA CASSAÇÃODE MANDATO 
Art. 101 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, 
quando este (LOM, Art. 56): 
I - infringir o disposto nos incisos I e II do artigo 
94; 
II - fixar residência fora do Município e no apresentar 
previamente a sua renuncia. 
Art. 102 - O processo de cassação de mandato de Vereador 
obedecerá aos preceitos da lei federal pertinente. 
Art. 103 - Se a denjncia, apás recebida pela maioria ab 
soluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente, passará - 
este a Presidência ao seu substituto legal (LOM, Art. 56, § 3Q). 
Art. 104 - A perda do mandato torna-se efetiva a partir 
da publicação da respectiva resolução no árgão oficial do Legis￾lativo Municipal. 
CAPÍTULO IV 
Dos SUBSÍDIOS 
Art. 105 - O exercício do cargo de Vereador sere remune 
rado, nos termos da Leoislacan esmar-ffira nPnrin wp~n n nr12- 
mento e qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato , 
inclusive diária, ajuda de custo, representação ou gratificação. 
§ 12- Os subsídios serao fixados mediante resoluçao no 
final de cada tegislatura, para vigorar na seguinte, respeitados 
os limites legais (LOM, Art. 51, Paragrafo unico). 
§ 22 - Poderá a Câmara Municipal, não havendo coinciden 
cia de mandatos legislativos estaduais e r municipais, atualizar a 
remuneraçao dos Vereadores para a mesma Legislatura, quando ocor 
rer fixaçao de subsídios dos Deputados, nos termos da Constitui￾çao do Estado (Lei Complementar n2 25/75, Art. 62). 
Art. .1.06 -Os subsídios, divididos em parte fixa e par￾te variavel, so serao pagos integralmente aos Vereadores que com 
parecerem ao numero de sessoes legalmente previsto e participa￾rem das discussoes e votaçoes de toda a Ordem do Dia. 
Parágrafo único - Excetuam-se da regra do presente arti 
go os casos especificamente enumerados em lei ou em resolução da 
Camara. 
CAPITULO V 
DOS SUPLENTES 
Art. 107 - Dar-se-a a convocação do Suplente nos 
de vaga e no de licença do Vereador investido de cargo em 
são do Governo Federal, Estadual ou Municipal, previstos, 
casos 
comis￾respec 
tivamente, no artigo 95, inciso IV, e artigo 97 deste Regimento 
(LOM, Art. 53). 
§ 12 - Aberta a vaga ou licenciado o Vereador, o Presi￾dente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá' to￾mar posse, observados os §§ 12 e 62 do artigo 90 deste Regimento. 
§ 2g - Se o Suplente não tomar posse, apjs o decurso de 
prazo regimental, o Presidente da Câmara dec-arar-lhe-á estinto 
o mandato e convocará novo Suplente (LOM, Art. 55, inciso II). 
§ 32 - No havendo Suplente a quem convocar para preen￾cher a vaga existente, o Presidente da Camara comunicara o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Elei￾toral (LOM, Art. 53, § 32). 
CAPÍTULO VI 
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES 
Art. 108 - Lideres e vice-lideres sao os Vereadores es￾colhidos pelas representaçoes partidarias, para, em seus nomes 
expressarem, em Plenário, ou determinar que se expressem pontos 
de vista e tomada de posiçao sobre assuntos em debate. 
§ 12 - Entre outras atribuiçoes de competância dos lIde 
res de bancada, sobressaem as seguintes: 
indicar membros da bancada para a composiçao das Co￾misses Permanentes ou Temporárias; 
fiscalizar ou mandar fiscalizar, em nome da bancada, 
os processos eleitorais internos da Câmara; 
usar, preferencialmente, a palavra no Grande Expedien 
te e nas discussoes da Ordem do Dia. 
§ 22 - No início de cada período legislativo, as banca￾das comunicarão à Mesa Executiva, a escolha de seus líderes e 
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§ 3Q - Sempre que houver alteração nas indicaç3es, sara 
feita nova comunicação 'a Mesa Executiva. 
§ 4Q - Os vice-líderes s6 terao as incumbâncias previs￾tas neste artigo, durante a ausância dos lideres ou quando por 
estes designados para falar em nome da bancada. 
TÍTULO IV 
DAS SESSgES 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 109 - As sessoes da Camara Municipal serao publi￾cas ou secretas e obedecera° aos seguintes princípios: 
0%. 
I - serao normalmente publicas, salvo deliberaçao em 
contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara; 
II - deverão ser realizadas no recinto oficial destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem 
fora dele; 
III - podem realizar-se fora do recinto oficial, apenas 
quando forem solenes, comemorativas ou na hipedese de evento pra 
visto no § 2Q do artigo 2g deste Regimento. 
Art. 110 - Excetuadas as especiais, solenes e comemora 
tivas, as sessoes terao a duraçao maxima de ate 4 (quatro) horas, 
podendo ser prorrogadas por sugestao da Presidência ou a pedido 
de qualquer Vereador e aprovaçao do Planaria. 
§ 1Q - A prorrogação será pelo prazo maximo de 1 (uma) 
hora, mas pode ser repetida tantas vezes quantas forem necessá￾rias, de acordo com a relevância e a urgância das matárias em de 
- 
liberaçao. 
1 
§ 29 - Independentemente da prorrogação prevista no pa￾ragrafo anterior, a sessao poderá ser declarada permanente, sem 
prazo determinado para o seu tármino, a requerimento verbal de 
qualquer Vereador e devidamente aprovado pelo Plenário. 
Art. 111 Com exceção das especiais, solenes e comemora 
tivas, as demais sessoes so poderao ser abertas com a presença - 
de, no mínimo, 1/3 (um terço) de todos os membros da Câmara. 
Art. 112 - Da Mesa incumbida de dirigir os trabalhos das 
sessoes ordinarias ou extraordinarias da Camara participara°, nor 
malmente, o Presidente, 0 -1Q e o 2Q Secretários. 
Parágrafo único - No caso de sessoes solenes ou comemo￾rativas competirá ao Presidente organizar a composiçao da Mesa 
Diretora dos trabalhos. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSõES PÚBLICAS 
SEÇÃO I 
DAS PRELIMINARES 
Art. 113 - As sessCSes ptSblicas da Câmara Municipal saram 
I - ordinárias - as referentes a qualquer sessão legisla 
tiva realizada normalmente em dia e hora prefixados neste Regímen 
to; 
II - extraordinárias - as que se realizarem em dia e hora 
não prefixados para as ordinárias; 
III - especiais - as destinadas especifica e unicamente 
eleição da Mesa Executiva; 
IV - solenes - a destinadas especifica e unicamente à inc 
talaçao da Legislatura, a posse coletiva dos Vereadores, a posse" 
do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as convocadas para outorgas 
de honrarias ou prestaçao de homenagens; 
V - comemorativas - as que se destinarem a comemoraçao de 
e datas civicas ou historicas. 
Art. 114 - A hora de iníciodos trabalhos, feita a chama 
da dos Vereadores e havendo numero legal, o Presidente declarara 
aberta a sessao. 
§ lg - Quando o námero de Vereadores presentes no permi 
tir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de toleran 
cia de 20 (vinte) minutos. 
§ 2Q - Decorrido ,o prazo de tolerância, ou antes, feita 
nova chamada, se houver numero, dar-se-a inicio aos trabalhos. 
§ 3Q No se verificando numero legal apos o prazo de 
tolerância, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, deter 
minando a lavratura da ata, que não dependerá de aprovação. 
§ 49 - A presença dos Vereadores É constatada pela chama 
da dos mesmos que se fará pela ordem alfabática dos seus nomes par 
lamentares, comunicados à Mesa Executiva no inicio da Legislatura 
ou durante o correr desta. Vereador que não responde à chamada, e 
Vereador ausente. 
§ 5Q - As faltas às sess3es podara() ser justificadas em 
caso de doença, nojo ou gala, bem como no de desempenho de misse 
oficiais da Câmara Municipal ou do Município. 
§ 6Q - A justificativa das faltas será feita em requeri￾mento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, que o julga 
, ra independentemente de consulta ao Plenário. 
Art. 115 - Durante as sess3es páblicas somente os Verea￾dores poderão permanecer no recinto do Plenário. 
§ 1.Q - A critério do Presidente, serio convocados os fun 
cionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos 
inclusive ao assessoramento da Mesa Executiva. 
§2Q - A convite da Presidância, por iniciativa propria 
ou sugestao de qualquer Vereador, poderio assistir aos trabalhos, 
no recinto do Plenário, autoridades plIblicas, personalidades quase 
resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do 
râclio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto. 
39 - O Presidente designará Comissão de Vereadores para 
receber e introduzir no Plenário, nos dias de sessões públicas,os 
visitantes oficiais. 
§ 49 - Um Vereador, especialmente indicado pelo lider de 
cada bancada e designado pelo Presidente, fará a saudação de sua 
bancada aos visitantes oficiais e ãs personalidades objeto de ho￾menagens. 
g 59 - Os visitantes e as personalidades objeto de homena￾gens, recebidos em Plenário em dia de sessão pública, poderão u￾sar da palavra para agradecer a saudação ou a homenagem que lhes' 
for feita pele Legislativo. 
Art. 116 - Será dada ampla publicidade ãs sess6es públicas 
da Câmara, facilitando-se os trabalhos da Imprensa, fornecendo-se 
lhe, inclusive, um resumo dos trabalhos. 
Parágrafo único - O resumo de que trata este artigo ser á 
elaborado pela Secretaria, de acordo com as diretrizes da Presi - 
dencia da Câmara, sem cujo visto não poderá ser divulgado, salvo 
o disposto no parágrafo único do artigo .4.4. 
Art. 117 - Se a Câmara dispuser de Orgãos oficiais na Im￾prensa, no rádio ou na televisão, o resumo de que trata o artigo 
anterior será distribuído obrigatoriamente a esses Orgãos ofi￾ciais e facultativamente aos demais Orgãos credenciados perante o 
Legislativo. 
§ 19 - õrgão oficial da Câmara e aquele assim definido em 
decreto legislativo aprovado pelo Plenário. 
§ 29 - Emissora oficial da Câmara e aquela que vencer a li 
citação para a divulgação dos atos ou dos trabalhos do Legislati￾vo. 
§ 39 - Por iniciativa da Mesa ou a requerimento do Verea - 
dor, neste caso com aprovação do Plenário, o Presidente da Câmara 
poderá cassar as credenciais de quaisquer Orgãos de imprensa, rá￾dio ou televisão que, em suas publicações ou transmiss6es, procu￾rarem denegrir os trabalhos, o conceito do Legislativo ou a pes￾soa de qualquer Vereador e não retificarem posteriormente a noti 
cia divulgada ou transmitida. 
SEÇÃO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 11, - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordi- -
nárias, anualmente e independentemente de convocação, de 19 de 
março a 30 de junho e 19 de agosto a 5 de dezembro. 
§ 19 - Serão realizadas 30 (trinta) sess6es ordinárias a￾miais nn mini~ 
§ 29 - São considerados como de recesso parlamentar os pe￾ríodos compreendidos entre os dias 6 de dezembro a 28 ou 29 de fe 
vereiro e de 19 a 31 de julho de cada ano. 
Art..' 119 - As sess8es ordinárias serão semanais, realizan￾do-se às s-feiras, com inicio às 14 (catorze) horas. 
(- Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo ' 
na sexta-feira, a correspondente sessão ordinária da Câmara reali 
zar-se-a no primeiro dia útil imediato, a partir, inclusive, da 
segunda-feira da semana seguinte. , 
Art. 1:0 - As sessões ordinárias dividem-se em 3 (três) pe 
riodos distintos, a saber: 
I - Expediente; 
II - Ordem do Dia; 
III - Explicações Pessoais. 
SUBSEÇÃO I 
Do Expediente 
Art. 1.1 - O Expediente terá duração máxima e improrrogá - 
vel de 2 (duas) horas e se destina à aprovação da ata da sessão ' 
anterior, ã leitura resumida de documentos do Executivo ou de ou 
tras origens, bem como à apresentação de proposições e ao pronun￾ciamento dos Vereadores. 
Art. 1:2 - Verificada a existência de "quorum" e aberta a 
sessão, o Presidente submetera a ata à apreciação do Plenario e, 
não havendo reclamações ou impugnações, considera-la-a aprovada. 
Paragrafo único - Havendo reclamações ou impugnaç8es sobre 
a ata, o Presidente submeterá o assunto à discussão do Plenário e, 
apiós a decisão deste, dará Por aprovada com as necessárias retifi 
caç5es. 
Art .1 3 - Aprovada a ata, o Presidente determinara ao 19 
Secretario a leitura de um resumo da matéria do Expediente, na 
seguinte ordem: 
I - Correspondência recebida: 
do Executivo; 
de autoridades 
de outras fontes. 
II - projetos de lei; 
III - vetos do Executivo; 
IV - projetos de resolução; 
V - projetos de decreto legislativo 
VI - requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário; 
VII - moç6es; 
VIII - indicações; 
IX - recursos. 
J 19 - As proposições normais dos Vereadores deverão 
ser entregues ã Secretaria da Câmara ate 24 (vinte e quatro) ho￾ras antes do inicio da sessão, ,sendo por ela recebidas, protocola 
das, numeradas e incluldas na pauta para encaminhamento ã Mesa 
Executiva. 
§ 9 - Tratando-se de matéria urgente e de natureza ina 
diãvel, ad referendum da Presidência, a Secretaria da Câmara pode _ 
ra receber proposições de Vereadores ate o inicio da hora da ses 
são, protocolando-as e incluindo na pauta como mataria de "última 
hora". 
=5 39 - A mesma providência prevista no parágrafo ante 
rior sera tomada pela Secretaria, independentemente do despacho 
da Presidência, com as mensagens e proposições do Executivo que 
adentrarem ã Câmara nos dias de sessões ordinárias. 
Art. 1_4 - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma 
ma-teria poderia ser apresentada, exceto as de extrema urgência, 
nos termos do § 29 do artigo215 deste Regimento ou as que forem 
recebidas do Executivo, acompanhadas de projetos de lei, conside 
radas estas matarias de "última hora". 
Art. l5 - Dos documentos apresentados no Expediente po 
derão ser dadas cOpias, quando solicitadas pelos interessados, me 
diante simples despacho, escrito ou verbal, da Presidência. 
Art. 126 - Esgotada a leitura do resumo das matarias, o 
Presidente da Camara comunicara Casa os despachos da Mesa e os 
da própria Presidência nas matérias destinadas ãs Comissões, nos 
pedidos de informações e nas indicações apresentadas pelos Verea￾dores. 
Art. 1:.:7 - Terminada a leitura da materia em pauta e 
efetuada a comunicação prevista no parágrafo anterior, poderá. a 
Presidência usar da palavra por'cinco(5) minutos para exortações, 
esclarecimentos ou informações aos Vereadores. 
Art. 1 - Terminada a palavra da Presidência, O Presi 
dente verificara o tempo restante do Expediente e dividi-lo-a em 
4 (quatro) partes iguais, a primeira dedicada, exclusivamente, ao 
Pequeno, e as três restantes, ao Grande Expediente. 
§ 19 - As inscrições dos oradores para pronunciamentos 
em qualquer fase do Expediente serão feitas em livro especial, do 
próprio punho, ou por um dos Secretarios, antes do inicio da ses 
sao. 
§ 29 - O Vereador que, inscrito para falar, não se a 
char presente na hora em que lhe for dada a palavra, perdera a 
vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista an￾tecipadamente organizada. 
39 - Qualquer Vereador inscrito para falar no Expedi￾ente poderã ceder seu tempo ou parte dele a outro Vereador, deven 
do o fato ser anotado e constar da ata da sessão. 
Art. 129 - Durante o Pequeno Expediente os Vereadores ' 
inscritos em livro especial terão a palavra pelo prazo mãximo de 
5 (cinco) minutos, para breves comunicaçaes ou comentãrios sobre 
matéria apresentada. 
5 19 - No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscri￾to estiver na tribuna, nenhum Vereador poderá aparte.-lo nem pe￾dir a palavra "pela ordem" a não ser para comunicar ao Presidente 
que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido, 
9 - O tempo restante do Pequeno Expediente, inferior 
a(cincO -(5) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. 
Art. 130 - No Grande Expediente, os Vereadores inscri 
tos em lista prOpria terão a palavra pelo prazo máximo de A (vin 
te) minutos, para tratar de assuntos de interesse público. 
5 19 - O lider de bancada poderá avocar a si o uso da 
Palavra para pronunciamento em nome do seu partido, durante uma 
fração de tempo do Grande Expediente proporcional ao número de Ve 
readores de sua bancada. 
9 - Verificada a hipOtese prevista no parágrafo ante 
ror, o restante do Grande Expediente sõ poderá ser usado para 
uso da palavra dos Vereadores de outra ou outras bancadas. 
39 - Ao orador que for interrompido pelo encerramento 
da hora do Expediente, serã assegurado o direito ao uso da 
vra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o 
concedido na sessão anterior. 
5 49 - A ordem de inscrição dos oradores inscritos para 
o Grande Expediente prevalecerá na sessão seguinte em relação â￾queles que, achando-se presentes, não tiverem oportunidade do uso 
~ da palavra na sessão para a qual se inscreveram. 
Art. 131 - Se, durante o Expediente, alguma autoridade' 
ou visitante ilustre receber saudação da Câmara e tiver de respon 
der, ou, de qualquer forma, usar da palavra, o tempo da saudação' 
ou da palavra do visitante será computado como interrupção da ho￾ra normal do Expediente. 
SUBSEÇÃO II 
Da Ordem do Dia 
Art. 13: - Findo o Expediente, por se ter esgotado o 
seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da mataria desti 
nadaà.' Ordem do Dia. 
g 19 - Para inicio da Ordem do Dia, será feita a chama￾da e verificação de presença dos Vereadores, não prosseguindo a 
sessão se não tiver a maioria absoluta dos membros da Câmara. 
pala￾tempo 
§ 9 - Não se verificando "quorum" regimental, o Presi￾dente aguardara 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a 
sessão, considerada a presença nos termos do § 49 do artigo 114 
deste Regimento. 
Art. 133 - A organização da pauta da Ordem do Dia obede 
cera ã seguinte classificação: 
I - matérias em regime especial; 
II 7 vetos e matarias em regime de preferencia; 
III - matarias em regime de urgência; 
IV - matarias em redação final; 
V - materias em discussão única; 
VI - matérias em terceira discussão; 
VII - matarias em segunda discussão; 
VIII - matarias em primeira discussão; 
IX - recursos. 
§ 19 - Obedecida a classificação do presente artigo, as 
matérias figurarão ainda segundo a ordem cronol6gica de antigüida 
de. 
§ 29 - A disposição da mataria na Ordem do Dia s6 pode￾rà ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferen￾cia, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado du￾rante a sessão e aprovado pelo Plenário. 
SUBSEÇÃO III 
Das Explicaç6es Pessoais 
Art. 134 - Não havendo mais matarias sujeitas ã delibe￾ração e existindo saldo do tempo normal ou da prorrogação da ses 
são, o Presidente concederá a palavra, dentro desse saldo de tem 
po, aos Vereadores inscritos para Explicaç6es Pessoais. 
Paragrafo único - Não havendo saldo de tempo normal ou 
de prorrogação, os trabalhos serão obrigatoriamento encerrados 
com o termino da Ordem do Dia. 
Art. 135 - O período de Explicaç6es Pessoais e destina￾do exclusivamente à manifestação de Vereadores sobre atitudes pes 
soais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 
§ 19 - A inscrição para falar em Explicaç6es Pessoais 
será.. solicitada antes da sessão ou durante esta e anotada cronolo 
gicamente por um dos Secretarios, que encaminhará a lista ao Pre￾sidente. 
29 - Não podera o orador desviar-se da finalidade com 
que se inscreveu para Explicaç6es Pessoais nem ser aparteado. 
d 39 - Se o orador tentar desviar-se do assunto ou der 
a seu discurso conotaçaes que não traduzam explicação de atitudes 
pessoais, nos termos do "caput" deste artigo, será advertido pelo 
Presidente e, na reincidência, -bera a palavra cassada. 
Art. 136 - A cada orador será dado o limite maximo de 
15 (Quinze) minutos para falar nas ExplicaçSes Pessoais, observa￾do, nesta parte da sessão, o disposto nos §§ 29 e 39 do artigo 
1_ - deste Regimento, em relação aos oradores inscritos para o Ex￾pediente. 
SUBSEÇÃO IV 
Da última sessão ordinária 
Art. 137 - Na última sessão ordinária que preceder a um 
período de recesso parlamentar, a sessão será considerada em cara 
ter permanente, independentemente de sugestão ou pedido de prorro 
gaçao de tempo, ate o seu encerramento, obedecidas as normas aqui 
estipuladas. 
Art. 13 No Expediente, a correspondência será apre 
sentada ao Plenário e lida apenas aquela que contiver assinalada 
a expressão: "PARA LEITURA". 
Paragrafo único - O restante de tempo do Expediente des 
tinado a pronunciamentos dos Vereadores será igualmente dividido 
entre todos os inscritos, como Grande Expediente, de sorte que 
não sobre nenhum inscrito para a primeira reunião ordinária apôs 
o recesso. 
Art. 139 - Na Ordem do Dia, as matérias em pauta recebe 
rão o seguinte tratamento: 
I - "Em regime especial" - todos os projetos de lei, de 
resolução ou de decreto legislativo que houverem sido apreciados 
pelas respectivas ComissSes Permanentes e já encaminhados à' Mesa 
Executiva; 
II - "Em regime de urgência" e com dispensa dos intersti 
cios - todos os projetos de que trata o inciso anterior, salvo de 
cisão em contrario por parte do Plenário, a requerimento de qual 
quer Vereador. 
Art. 140 - Terminada a Ordem do Dia, será iniciada a Ex 
plicação Pessoal, cuja duração, independentemente de qualquer for 
malidade, será'. 1 (uma) hora. 
Paragrafo único - O período total das Explicaç5es Pes￾soais serã igualmente dividido entre todos os Vereadores inscri￾tos, permitida, porem, a cessão de tempo de um para outro Verea￾dor. 
SEÇÃO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINARIAS 
Art. 141 - A Câmara Municipal somente poderá ser convo￾cada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente, quando 
houver mataria de interesse público relevante e urgente a delibe- 
Art. 141... 
§ 19 - Somente será considerado motivo de interesse pú￾blico, reldvante e urgente a deliberar, o estudo e discussão de 
materia cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em 
grave prejuízo â coletividade. 
5 29 - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, po￾de a Câmara Municipal reunir-se extraordináriamente, tanto no pe￾ríodo normal do ano legislativo, como durante o recesso parlamen￾tar. 
§ 39 - As sesséSes extraordinárias poderão realizar-se I 
em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domin￾gos e feriados. 
Art. 142 - 
Art. 142 - As sess5es serão convocadas com antecedência 
mínima de 2 (dois) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria 
estranha ã convocação (LOM, Art. 42, -§ 19). 
Parâgrafo único - A convocação será levada ao conheci - 
mento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comuni 
cação pessoal e escrita, e ainda de edital afixado no lugar de 
costume e publicado no Orgão oficial do Município. C? 
Sempre que possível, a convocação far-se-ã em sessão, caso em que 
ser ã comunicada por escrito, apenas aos ausentes. 
Art. 143 - Mediante requerimento, por escrito, é licito 
a qualquer Vereador, apOs a abertura da sessão extraordinãria, ira 
pugnar-lhe a convocação, por considerã-1a não compatível com o in 
teresse público de natureza urgente e relevante. 
g 19 - Se o requerimento de impugnação for aprovado, a 
convocação será cancelada, encerrando-se a sessão e lavrando-se a 
respectiva ata. 
g 29 - Se a convocação partiu do Prefeito, ser-lhe-á co 
municada, para os devidos fins, a decisão do Plenãrio. 
g 39 - Se o requerimento de impugnação não for aprovado 
Pela maioria absoluta da Câmara, prosseguira a sessão de acordo 
com as normas regimentais. 
Art. 144 - Na sessão extraordinãria não haverá as par￾tes destinadas ao Expediente e às ExplicaçaSes Pessoais, sendo to￾do o seu tempo tomado com a Ordem do Dia, apôs a apresentação e 
aprovação da ata da sessão anterior. 
5 19 - Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no 
artigo 133 deste Regimento. 
g 29 - Aberta a sessão extraordinária, com a presença ' 
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, se, apOs 20 (vinte) minu 
tos de tolerância, não houver "quorum" necessário para deliberar, 
o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da 
ata que independerá de aprovação. 
SEÇÃO IV 
DAS SESSÕES ESPECIAIS, SOLENES E COMEMORATIVAS 
Art. 145 - As sess5es especiais, solenes e comemorati - 
vas serão convocadas por iniciativa do Presidente da Câmara ou 
por deliberação do Plenário, para o fim especifico que lhes for 
destinado, de acordo com o artigo 113, incisos III, IV e V des￾te Regimento. 
,,, 19 - Independem de convocação expressa as sess5es es￾peciais, solenes e comemorativas, para as quais se haja prefixado 
data de realização neste Regimento ou em posterior resolução da 
Câmara Municipal. 
_9 - As sessões solenes e comemorativas realizar-se 
ão com qualquer número de Vereadores, com duração indeterminada , 
no recinto da Câmara ou fora dele, quando assim for deliberado 
pela Mesa Executiva (LOM, Art. 39, -9). 
j 39 - Será elaborado previamente e amplamente divulga￾lo o programa a ser obedecido na sessão solene ou comemorativa,po 
dendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e re￾presentantes de classe, sempre a critério do Presidente da Câmara. 
OW 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 146 - A Câmara realizará sessSes secretas, por de￾liberação da maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, quando 
ocorrer motivo relevante (=, Art. 40). 
5. 19 - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda 
que para isso se deva interromper a sessão pública, o Presidente' 
determinara a retirada; do recinto e de suas dependências, dos as 
sistentes, funcionários da Câmara e representantes da Imprensa,rá 
dio e televisão, ordenando, outrossim, que se interrompa a trans￾4W missão ou gravação dos trabalhos. 
- A ata da sessão secreta será lavrada pelo 19 Se- .. 
cretario, lida e aprovada na mesma sessão, depois lacrada e argui 
vada, com o titulo datado e rubricado pela Mesa Executiva. 
§ 39 - As atas assim lacradas s6 poderão ser reabertas 
para exame em outras sessão secreta, sob pena de responsabilidade 
civil e criminal. 
-§ 49 - Será permitido ao Vereador que houver participa￾do dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado 
com a ata e documentos referentes ã sessão. 
§ 59 - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolvera, 
apOs discussão, se a matéria debatida devera ser ou não publica - 
da, no todo ou em parte. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATAS 
Art. 147 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata' 
dos trabalhos, contendo suscintamente os assuntos tratados, a fim 
de ser submetida â aprovação do Plenário. 
§ 19 - As proposições e documentos apresentados na ses￾são serão somente indicados na ata com a declaração do objeto a 
que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral apro 
vado pela Câmara. 
§ 29 - A transcrição de declaração de voto, feita por 
escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao 
Presidente e por este despachada, independentemente da corisulta ao 
ni￾a 
§ 39 - Enquanto a Câmara não dispuser de recursos huma￾nos ou técnicos suficientes, da ata constarão apenas referencias 
resumidas aos pronunciamentos verbais dos Vereadores, aludindo-se 
porem, à existência de gravação desses pronunciamentos, arquivadas 
na Secretaria da Câmara pelo prazo mínimo de dez anos. 
Art. 143 - A ata será lavrada, ainda que não se realize 
a sessão por falta de "quorum" ou por outro motivo e, neste caso, 
alem do expediente despachado, serão nela mencionados os nomes 
dos Vereadores presentes e os dos que deixaram de comparecer. 
Art. 149 - A ata da sessão anterior ficará ã disposição 
dos Vereadores, para verificação, 1 (uma) hora antes da sessão e, 
não sendo retificada ou impugnada na hora de sua apresentação ao 
Plenãrio, ser ã considerada aprovada,independentemente de votação. 
§ 19 - Cada Vereador poderã falar uma vez sobre a ata, 
para pedir a sua retificação ou impugnã-la. 
§ 29 - Se o pedido de retificação não for contestado, a 
ata será considerada aprovada com dependência da retificação; ca￾so contrario, a aprovação será considerada para a ata na sua reda 
~ 
çao original. 
§ 39 - Feita a impugnação, ou solicitada a retificação' 
da ata, o Plenãrio deliberará a respeito. Aceita a impugnação, se 
rã lavrada nova ata, com a retificação, e aprovada na sessão se - 
quinte, quando ocorrerã, então, a sua aprovaçãoi 
49 - Aprovada a ata, será esta assinada pelo Presiden 
te e pelo 19 Secretário. 
Art. 150 - A ata da última sessão de cada legislatura 
serã redigida e submetida ã aprovação, com qualquer número de Ve￾readores, antes de se encerrar a sessão. 
Parágrafo único - Identica providencia será tomada com 
relação à ata da sessão ordinária de que tratam os artigos 137 a 
140 deste Regimento. 
Art. 151 - As atas, quando não lavradas em livro pra￾prio, serão datilografadas pela Seção Legislativa e encaminhadas' 
â Seção Administrativa, que se encarregará do respectivo arquiva-, 
Parãgrafo único - Acompanharão a ata, como anexos ã. mes 
ma, entre outros, os seguintes documentos: 
original da lista de presença e das chamadas dos Ve￾re readores, ocorridas durante a sessão; 
mapa das matérias em tramitação no momento da sessão; 
mapa de controle de prazos; 
cõpia das atas das sess6es da Mesa Executiva; 
pauta da sessão (roteiro); 
cOpia da Ordem do Dia da prõxima sessão; 
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g) outros documentos mandados anexar pelo Plenário. 
Art. 152 - As atas das sess5es da Câmara serão encader￾nadas anualmente ou por outros períodos, de acordo com o Plano de 
Arquivo da Secretaria. 
TITULO V 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPITULO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 
Art. 153 - Proposio legislativa é toda matéria apre￾sentada ã Mesa Executiva da Câmara, para que a submeta ã delibera 
ção do Plenário ou a encaminhe a quem de direito. 
§ 19 - As proposiçOes poderão consistir em projetos, re 
querimentos, indicaçSes,substitutivos, emendas, subemendas, recur 
sos e vetos. 
§ 29 - Toda proposição devera ser redigida com clareza' 
e em termos explícitos e sintéticos, observadas as Normas Gerais 
estabelecidas em atos da, Mesa Executiva. 
Art. 154 - A Mesa deixará de aceitar, seja qual for a 
sua origem, qualquer proposição que: 
I - versar sobre assunto alheio ã competência da Câmara, 
II - delegue a outro Poder atribuiç8es privativas do Le￾gislativo ou do Executivo; 
III - aludindo ã lei, decreto, regulamento, ou qualquer ' 
outro instrumento legal, não transcreva os dispositivos indicados, 
IV - fazendo menção a cláusulas de contratos, convênios' 
ou concessoes, não as transcreva por extenso; 
V - apresentada por qualquer Vereador, verse sobre as￾sunto de competência privativa do Prefeito; 
VI - seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; 
VII - seja apresentada por Vereador ausente da sessão; 
VIII - esteja redigida contrariamente aos disposto no 
de artigo 152 deste Regimento ou de modo que não se saiba, ã sim 
pies leitura, qual a providencia objetivada; 
IX - contenha express5es ofensivas a quem quer que seja, 
ou atentatórias à moral e aos bons costumes. 
§ 19 - Da decisão da Mesa rejeitando matéria nos termos 
deste artigo, caberá recurso ao Plenário que, após ouvida a Comis 
são de Legislação, Justiça e Redação, será incluído na Ordem do 
Dia para discussão e votação. 
§ 29 - Se a impugnação da proposição ocorrer com base 
no inciso VIII deste artigo, a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação poderá sugerir em seu parecer nova redação da matéria e, 
nesse caso, antes de discutir e votar o parecer, o Plenário ouvi- 
rã o autor da proposição sobre se aceita ou não a sugestão. 
Art. 155 - Considera-se autor da proposição, para quais￾quer efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. 
§ 19 - As assinaturas que se seguem à do autor serão con 
sideradas de apoiamento, não implicando as mesmas na concordân - 
cia do signatário 6 mérito da proposição subscrita. 
j 29 - As assinaturas de anoiamento não poderão ser reti 
radas ai-J*6s a entrega da proposição à Mesa Executiva. 
Art. 156 - As proposições serão formalizadas em proces - 
sos organizados pela Secretaria da Câmara, de acordo com as Nor￾mas Gerais baixadas pela Mesa Executiva. 
Parágrafo único - Para os fins deste artigo e demais pre 
ceitos regimentais, a Mesa Executiva baixara ato regulamentando I 
ou atualizando as Normas Gerais de Serviços da Secretaria da Câma 
ra, inclusive as formalidades burocráticas do Processo Legisla-ti￾VO. 
Art. 157 - Quando, por extravio ou retenção indevida,não 
for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os pra￾zos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo 
pelos meios a seu alcance e providenciará a sua tramitação. 
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo 
sempre que a disciplina econômica de material da Secretaria o per 
mitir, os Processos Legislativos serão organizados em duas vias,a 
segunda das quais permanecerá na Seção Legislativa, com anotaçaes 
até. o fim da tramitação. 
Art. 153 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 
19 - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável' 
das Comissões Permanentes nem foi submetida à deliberação do Ple￾nário, compete ao Presidente deferir o pedido de retirada da pro￾posição. 
. - Se a materia já recebeu parecer favorável das Co￾missoes ou já foi submetida ao Plenário, a este competira a deci￾são. 
CAPITULO II 
DOS PROJETOS 
Art. 159 - Projeto e toda materia de competência do Le￾c,islativo, sujeita à sanção do Prefeito ou -5- à promulgação da pr6- 
pria Cámara Municipal. 
Parágrafo único - São os seguintes os tipos de projetos 
que constituem proposições legislativas: 
projetos de lei; 
projetos de resolução; 
Art. 160 - São requisitos extrinseco0 
I - ementa, ou súmula, de seu objetivo; 
II - preâmbulo, ou enunciação, da vontade legislativa; 
III - divisão dos artigos numerados, claros e concisos; 
IV - menção de revogação das disposiçSes em contrãrio, 
quando for o caso; 
V - assinatura do autor e apoiamento; 
VI - justificativa, com a exposição circunstanciada dos 
motivos que fundamentam a adoção da medida proposta. 
Art. 161 - Os projetos de iniciativa da Câmara deverão 
ser apoiados, no mínimo, por 2 (dois) Vereadores, ressalvados os 
casos especiais de que trata este Regimento. 
Art. 162 - Os projetos de iniciativa do Executivo que 
não satisfizerem os requisitos do Art. 160 terão sua redação ini￾cialmente modificada pela CLJR de acordo com tais requisitos, ve￾dada porem qualquer modificação que altere a substância do proje￾SECÃO I 
DOS PROJETOS DE LEI 
Art. 163 - Projeto de lei a Proposição que tem por 
fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Mu￾nicipal e sujeita â. sanção do Prefeito. 
Art. 164 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qual 
quer Vereador, ã Mesa Executiva, â.s ComissSes Permanentes da Cama 
ra e ao Prefeito Municipal (LOM, Art. 63). 
Art. 165 - :n de competência exclusiva do Prefeito a mi 
ciativa dos projetos de lei que (LOM, Art. 63, § 19): 
I - disponham sobre matéria financeira; 
II - criem cargos, funçOes ou empregos públicos e aumen￾tem vencimentos ou vantagens dos servidores; 
III - importem em aumento de Despesas ou diminuição da Re 
ceita; 
IV - disciplinem o regime jurídico de seus servidores. 
Art. 166 - O Prefeito poderá enviar Câmara projetos 
de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar,de 
verão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a con￾tar do recebimento (LOM, Art. 6). 
§ 19 - A fixação de prazos prevista neste artigo será 
sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto , 
em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do rece 
bimento desse pedido como o seu termo inicial (LOM, Art. 6-, j19). 
§ 29 - Esgotado o prazo sem deliberação, serão os proje 
tos considerados aprovados (LOM, Art. 6, § '9). 
§ 39 - O prazo previsto neste artigo aplica-se também 
aos projetos de lei para os quais se exige aprovação por "quorum" 
qualificado (LOM, Art. 62, § 39). 
'à 49 - O prazo fixado neste artigo não Ocorre nos perío 
dos de recesso da Câmara (LOM, Art. 6, § 49). 
§ 59 - O disposto neste artigo não é aplicável trami￾tação dos projetos de codificação (LOM, Art. 62, § 59). 
§ 69 - Os projetos de lei com prazo determinado de apro 
vação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, indepen - 
dentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pe 
— 
lo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo; LOM, 
Art. 6'). 
Art. 167 - É de competência exclusiva da Mesa Executiva 
a proposta ao Executivo Municipal dos projetos de lei que criem, 
alterem ou extingam cargos de servidores da Câmara e fixem os res 
pectivos vencimentos (LOM, Art. 79). 
SEÇÃO II 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO 
Art. 163 - Projeto de resolução é a proposição destina￾da a regulamentar assuntos de economia interna da Câmara, de natu 
reza político-administrativa, sobre os quais deva o Legislativo 
Pronunciar-se em casos concretos (LOM, Art. 49, § 29). 
Art. 169 - Terão forma de projeto de resolução as deli￾berações da Câmara a serem tomadas pelo Plenário, independentemen 
te de sanção do Prefeito (LOM, Art. 49). 
Art. 170 - Constitui matéria de projeto de resolução 
(LOM, Art. 49, § 29, incisos I a VIII) :- 
I - perda de mandato de Vereador; 
II - fixação de subsídios de Vereadores; 
III - concessão de licença a Vereador, para missão de ca￾râter cultural ou de interesse do Município; 
IV - criação de Comissão Especial ou de Inquérito; 
V - conclusões de Comissões de Inquérito; 
VI - convocação de funcionários municipais providos em 
cargos de chefia ou de assessoramento, para prestarem informações 
sobre matéria de sua competência; 
VII - convocação do Prefeito para prestar informações so￾bre assuntos de sua administração (Decreto-Lei 01/67, Art. 49, 
inciso III); 
VIII - qualquer matéria de natureza regimental; 
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de 
carãter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do 
simples ato administrativo. 
Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de resolu - 
ção compete ã Mesa, ãs Comissões ou aos Vereadores, salvo nos ca 
sos previstos nos incisos I, II, III, VI e VII do presente arti￾go, quando a competência de iniciativa será exclusivamente da Me 
sa Executiva. 
SEÇÃO III 
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO 
Art. 171 - Projeto de decreto legislativo e a proposi 
ção destinada a regular as matarias de exclusiva competência da 
Câmara que, independentemente de sanção do Prefeito, se destinem 
a produzir efeitos externos como (LOM, Art. 49, j 19, incisos I a 
IX): 
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do 
cargo ou ausentar-se do Município; 
II - aprovação ou rejeição de parecer previ° do Tribunal 
de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito; 
III - fixação dos subsídios do Prefeito; 
IV - fixação de representação do Prefeito e do Vice-Pre￾feito; 
V - representação ã Assembleia Legislativa sobre modifi 
cação territorial ou mudança de nome ou da sede do Município; 
VI - aprovação da nomeação de funcionário, quando isto 
for exigido por lei; 
VII - mudança de local de funcionamento da Câmara; 
VIII - cassação de mandato do Prefeito, na forma da Legis￾lação Federal pertinente; 
IX - 
o MuniciPio. 
Parágrafo 
legislativo compete 
único - A iniciativa dos projetos de decreto' 
ã Mesa, ãs Comissões ou aos Vereadores, salvo 
aprovação de convênios ou acordos de que for parte' 
nos casos previstos nos incisos I, III e VII do presente artigo, 
quando a competencia de iniciativa será exclusivamente da Mesa 
Executiva. 
CAPITULO III 
DOS RENERIMENTOS 
Art. 17 - Para os efeitos regimentais, requerimento e 
toda petição ou pedido, verbal ou escrito, formulado ao Presiden 
te, ã Mesa Executiva ou ao Plenário, sobre qualquer assunto, por 
Vereador ou Comissão, pelo Prefeito, por autoridades públicas ,por 
outras Câmaras '1unicipais ou pela prOpria comunidade. 
Parágrafo único - Embora possam apresentar-se em varia￾das formas de redação, consideram-se também como requerimentos,pa 
ra os efeitos deste Regimento Interno: 
Aprov tide em 
P O r "AN 
SaiadasSessei 
-4101W"' 
"fkry7 c 2 44 .z.,‘ 
P r 
Saia das -Lo 
'14~aummea 
nu. 
os pedidos dos Vereadores ou das Comissões para que 
a Câmara se manifeste, através de oficio, telegrama' 
uu outra forma escrita, em caráter de apelo, moção 
sugestão perante alguém e sol?re qualquer assunto; 
os pedidos dos Vereadores para que a Mesa aceite jus 
tificativa de sua ausência em sessão da Câmara; 
recursos ao Plenário contra atos do Presidente da Câ 
mara; 
os pedidos de licença ou afastamento do Prefeito, Vi 
ce-Prefeito ou Vereadores; 
os pedidos de urgência ou preferencia de tramitação' 
de matéria, quando formulados pelo Prefeito; 
as representaçOes de outras edilidades. 
Art. 173 - Quanto â competência para decidi-los, os re￾querimentos são de duas especies: 
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente, ouvida ou 
não a Mesa Executiva; 
II - sujeitos a despacho da Presidência e â obrigatOria' 
deliberação do Plenário. 
Art. 174 - Estarão sujeitos a despacho do Presidente e 
serão: 
1-verbais - os requerimentos que solicitem: 
a palavra ou a desistência dela; 
a posse de Vereador ou Suplente; 
permissão para falar sentado; 
leitura de qualquer mataria para Conhecimento do Ple 
nário; 
observância de disposição regimental; 
retirada pelo autor de proposição ainda não submeti￾da "à deliberação do Plenário; 
verificação de votação ou de presença; 
informação sobre os trabalhos ou a nauta da Ordem do 
Dia; 
preenchimento provisOrio de lugar em Comissão; 
a palavra para justificar o voto; 
1) retificação ou impugnação da ata; 
inserção de voto, vencido ou vencedor na ata; 
a palavra para encaminhamento de votação; 
designação de Comissão Especial, Para relatar pare - 
cer nos casos previstos neste Regimento; 
requisição de documento, processo, livro ou publica￾ção existente na Câmara sobre proposição em discus - 
São; 
II - escritos - os requerimentos que solicitarem: 
renúncia de membro da Mesa Executiva; 
juntada ou desentranhamento de documentos; 
informações sobre atos da Mesa Executiva ou da pr6-
pria Camara; 
informações do Prefeito ou por seu intermédio; 
informações de outras entidades públicas ou particu￾lares; 
certidões de inteiro teor de atos ou processos da Me 
sa Executiva, da Presidência, das Comissões, do Ple￾nário ou da Secretaria da Câmara. 
5 19 - A Presidencia da Câmara e soberana na decisão 
dos requerimentos citados no inciso I deste artigo, salvo os que, 
oor determinação regimental,devam receber apenas a sua anuência. 
§ 29 - Os requerimentos de que trata o inciso II deste 
artigo, antes de receberem o despacho da Presidência, deverão ser 
instruidos pela Secretaria da Câmara, apreciados e votados pela 
Mesa Executiva. 
5 39 - Informando a Secretaria haver pedido anterior , 
formulado pelo mesmo autor, sobre o mesmo assunto e já respondido, 
fica a Presidência da Câmara ou a Mesa Executiva desobrigada de 
atender novamente à pretensão do requerente. 
§ 49 - Indeferido o requerimento pelo Presidente ou pe￾la Mesa, será dado conhecimento ao autor que poderá, em grau de 
recurso, solicitar apreciação, discussão e votação da mataria pe￾lo Plenário. 
Art. 175 - Dependem de deliberação do Plenário e serão: 
I - verbais, sujeitos apenas â" votação - os requerimen 
tos que solicitarem: 
prorrogação da sessão; 
declaração da sessão em caráter permanente; 
destaque de mataria para votação: 
votação por determinado processo; 
encerramento da discussão, nos termos regimentais; 
II - verbais, sujeitos á." discussão e à". votação - os re￾querimentos que solicitarem: 
voto de pesar; 
voto de louvor e congratulações; 
levantamento da sessão, por motivo de regozijo ou de 
pesar; 
preferencia ou destaque para discussão de mataria; 
interrupção dos trabalhos; 
dispensa de fornecimento de cópias 13 
---sições- avulsas de proposiçOes, para debates; 
audiência de Comissão Permanente em proposição apre￾sentada pela Mesa Executiva ou por outra Comissão; 
vista de proposição em pauta; 
remessa a determinada Comissão de processo despacha￾do a outra; 
retirada de proposição já sujeita ã deliberação do 
Plenário; 
1) adiamento de discussão e votação; 
revogação de atos da Mesa Executiva, recusando trami 
tação de mataria ou emenda a qualquer proposição; 
discussão e votação de propositura,artigo por artigo 
em grupo de artigos, seç5es ou capítulos; 
inversão da Ordem do Dia; 
retransmissão de gravação em Plenário contendo pra 
nunciamentos de autoridades, Parlamentares e lideres 
sociais, politicos ou religiosos; 
inserção ou transcrição de documento em ata; 
constituição de Comissão de Representação; 
III - escritos, sujeitos ã discussão e votação - os regue 
rimentos que solicitarem: 
moção de pesar; 
moção de regozijo, congratulações, solidariedade, de 
sagrava e outras; 
regime de urgência e dispensa de intersticios para 
inclusão de determinada proposição na Ordem do Dia; 
constituição de Comissão Especial ou de Inquérito; 
convocação do Prefeito, dos Secretários, Chefes de 
Serviço, nas formas previstas neste Regimento; 
pronunciamento da Câmara ao Prefeito e outras autori 
dades, sugerindo medidas de interesse público; 
recurso contra decisão ou ato da Mesa Executiva, do 
Presidente da Câmara ou das Comissões; 
convocação de sessão solene ou comemorativa; 
convocação de sessão secreta; 
quaisquer assuntos não especificados no presente ar￾tigo. 
Art. 176 - Os requerimentos de alçada exclusiva do Pre 
sidente, a que se refere o inciso I do artigo anterior, serão des 
pachados imediatamente apôs a sua apresentação, durante a Ordem ' 
do Dia, juntamente com as matarias a que se reportarem. 
Art. 177 - Os requerimentos sujeitos a despacho do Pre￾sidente e à aprovação da Mesa, a que se refere o inciso II do arti 
go 175, segundo sua natureza, serão despachados imediatamente a￾pôs a sua apresentação, leitura e aprovação da Mesa, comunicando￾se os despachos ao Plenário logo apôs a efetivação desses despa￾chos. 
Art. 172 - Cabe ao Presidente indeferir e mandar arqui￾var os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos ãs atri 
buiçOes da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados. 
CAPÍTULO IV 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 179 - Indicação e a proposição apresentada pelo Ve 
reador, Comissão Permanente ou Comisso Especial, sugerindo medi￾das de interesse público local e de alçada do Municipio. 
Parágrafo único - Não e permitido dar a forma de indica 
çao aos assuntos previstos nos artigos 174 e 175, reservados por 
este Regimento Interno para constituir objeto de requerimento. 
Art. 1 O - A indicação poderá consistir na sugestão de 
se estudar determinado assunto e converte-10 em projeto de lei,de 
resolução ou de decreto legislativo, caso em que será encaminhada 
pelo Presidente ã Comissão competente. 
19 - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o proje￾to que deverá seguir os trâmites regimentais. 
§ 29 - Se a sugestão for de projeto de lei de iniciati￾va exclusiva do Poder Executivo, concordando a Comissão, será ela 
borado anteprojeto ou aperfeiçoado, se necessário, o apresentado' 
pela indicação, sugerindo-se, então, encaminhamento ao Prefeito ° 
para os devidos fins. 
5 39 A anexação de anteprojeto de que trata este arti 
go não implica na sua aceitação por parte do Executivo, que pode￾rá rejeitá-lo no todo ou e:- ,arte e converte-lo ou não em projeto 
npl-a apreciação da Câmara. 
§ 49 Opinando a Comissão em sentido contrário, 
o parecer discutido na Ordem do Dia da sessão seguinte. 
§ 59 - As indicaç5es elaboradas com as formalidades des 
te artigo serão encaminhadas ã Mesa Executiva, cabendo ao Presi 
dente despachâ-las na hora do Expediente das sessOes ordinária; 
encaminhando-as a quem de direito. 
69 - Se a Mesa Executiva ou a Presidência da Câmara 
entender que a indicação contraria as atribuiçOes do Legislativo, 
poderá opinar pelo seu não encaminhamento e submeter o assunto 
consideração do Plenário. 
CAPÍTULO V 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
4 
Art. 1. 71 - Substitutivo a proposição apresentada como 
sucedânea de outra, abrangendo o seu todo, sem lhe alterar a subs 
tância e o objetivo. 
: 19 - A competncia de iniciativa dos substitutivos e 
idntica ã. da iniciativa da respectiva proposição. 
9 - Não e permitida a apresentação de substitutivo 
-Parcial ou mais de um substitutivo ã mesma proposição. 
Art. 1 - Emenda e a proposição apresentada como aces￾s5ria de outra principal já em tramitação como projeto ou requeri 
mento. 
Art. 1- 3 - As emendas poderão ser: 
I - supressiva - a emenda que manda suprimir, no todo 
ou em parte, um artigo, parágrafo, incisos de projetos ou expres￾são de requerimento; 
II - substitutiva - aquela que nrop5e substituir um ou 
mais dispositivo do projeto ou uma ou mais express8es do requeri￾mento por outro ou por outras; 
III - aditiva - a emenda que sugere acrescimo aos termos' 
de um artigo, parágrafo, inciso de projeto ou expressão de reque￾rimento; 
IV - modificativa - aquela que, sem alterar a substância/ 
modifica apenas a redação de um artigo, parágrafo, inciso de pro￾jeto ou expressão de requerimento. 
Art. 174 - Subemenda a proposição sugerida como aces￾sOria de outra principal já apresentada como emenda a uma nroposi 
çao, ou seja, uma emenda apresentada a outra emenda. 
Art. 1)5 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou 
subemendas que não tenham relação direta com a ma-teria da pronosi 
ção nrincipal. 
fà 19 - O autor da proposição que receber substitutivo 
ou emenda estranhos ao seu objetivo, terá o direito de reclamar 
contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre 
reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente. 
9 - As emendas que não se referirem diretamente ã ma 
teria da proposição serão destacadas para constituírem proposição 
em separado, sujeita esta ã tramitação regimental. 
Art. 16 - Os substitutivos, emendas ou subemendas,quan 
do apresendos por Vereador, deverão levar o apoiamento de (dois) 
membros da Casa, para que possam ser objeto de deliberação. 
Parãgrafo único - Independem de apoiamento os substitu￾tivos, emendas e subemendas apresentados pelas ComissOes Permanen 
tes. 
Art. 1 7 - Aos projetos de lei de iniciativa privativa' 
do Executivo Municipal s6 serão admitidos substitutivos, emendas 
e subemendas quando subscritos pelas Comissões Permanentes. 
(3. 19 - Aos projetos de lei de que trata este artigo não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem que ' 
alterem a criação de cargos (LOM, Art. 63, § -9). 
§ 29 - Ao Projeto de Lei do Orçamento-Programa não se￾rão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global 
ou de cada Orgão, projeto ou programa, ou que vise a modificar - 
lhe o montante, a natureza ou o objetivo (LOM, Art.. 17, § 19). 
j 39 - Nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da 
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa previs￾ta, salvo no caso do artigo 167 deste Regimento, quando assinadas 
no minimo, pela maioria absoluta dos membros do Legislativo. 
Art. 13. - Substitutivos ou emendas à redação final de 
uma proposição s6 serão admitidos no sentido de evitar grosseiras 
incorreçaes de linguagem, incoerência not6ria, contradição eviden 
te ou absurdo manifesto. 
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TÍTULO VI 
DA TRAMITAçãO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO I 
DAS PRELIMINARES 
Art. 189 - A tramitação legislativa de assuntos smbmeti 
dos a deliberaçao da Câmara Municipal processar-se-a na seqüencia 
das seguintes fases: 
I - apresentaçao e recebimento das proposiçges; 
II - discussges ou debates das matÉrias 
III - votaçao; 
IV - redação final. 
CAPÍTULO 11 • 
DA APRESENTAÇn E RECEBIMENTO DE PROPOSIJES 
Art. 190 - A apresentação de proposiçgés ao Legislativo' 
Municipal e seu recebimento pela Câmara obedecem aos princípios 
e determinados no presente capitulo. 
Art. 191 - Tratando-se de projeto, a sua apresentaçao 
depois de protocolado e processado na Secretaria da Câmara, sera 
feita pelo 19 Secretário da Mesa Executiva na sessão plenária sub 
seqüente à entrada da proposição no protocolo Geral da Secretariai 
Art. 192 - Lido ou anunciado o projeto pelo 19 Secretá 
rio, na hora do Expediente, ser a ele encaminhado as Comissoes Per 
manentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. 
Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presi￾dente ao Plenário sobre as Comíssges que devam ser ouvidas, poden 
do igual medida ser solicitada por qualquer Vereador. 
Art. 193 - Cs projetos elaborados pela Mesa Executiva,pe 
las Comissoes Permanentes ou pelas Comissges Especiais, tratando' 
de assunto de sua competencia, serao dados à Ordem do Dia da Ses 
são seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento a￾provado pelo Plenário para que seja ouvida qualquer Comissão. 
Art. 194 - Tratando-se de requerimentos, se estes forem' 
verbais, serao apresentados no momento oportuno e recebidos pelo 
Presidente ou pela Mesa, conforme determina o presente Regimento; 
tratando-se, porem, de requerimentos escritos sujeitos à delibera 
çao do plenario, observar-se- a em sua apresentaçao o disposto no 
artigo 190. 
IQ - Cs requerimentos de que trata o artigo 174, inci￾so II, deste Regimento não dependem de apoiamento para serem rece 
bidos pela Mesa nem de insterst,Lio para serem despachados. 
§ 2Q - Os requerimentos a que se referem o inciso III do 
artigo 175 scS poderão ser recebidos pela Mesa quando tiverem o a- 
.0; 
41111lb, 
dos na Ordem do Dia da sessao seguinte, salvo os que obtiverem re 
gime de urgância, caso em que serão discutidos na Ordem do Dia da 
• 
mesma sessao. 
§ 4Q - Denegada a urgencia pleiteada pelo autor de qual 
quer requerimento, passara este para a Ordem do Dia da sessão 
guinte, juntamente com os requerimentos comuns. 
§ 5Q - Os requerimentos a que se referem as alíneas " d " 
e "e" do inciso III dc Art. 175 dependem de apoiamento de, no mi￾nica, 3 (trâs) Vereadores, estão sujeitos ao interstício obrigato 
rio e so poderao ser discutidos e votados apcs receberem parecer' 
de Comisso Permanente ou Comisso Especial designada para tal 
fim. 
§ 6Q - Se o parecer da Comissão encarregada de apreciar o 
requerimento de que trata o paragrafo anterior for favoravel a 
sua apreciaçao, sere este parecer apresentado ja com o projeto de 
resolpçao disciplinando a medida prevista no requerimento (LOM 
Art. 59, § 2, inciso IV e VI). 
§ 7,2 Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, pode 
rão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao 
assunto discutido. 
Art. 195 - Cs requrimentos ou petiç5es de interessados 
quando estes não forem Vereadores, serao lidos no Expediente e en 
caminhados pela Mesa às ComissEies Permanentes especializadas nos 
respectivos assuntos, salvo requerimento de urgencia, apresentado 
na forma regimental por qualquer Vereador e devidamente aprovado' 
pelo Plenário. 
Parágrafo ilnico - Enquadrando-se especificamente neste ar 
tigo, os pedidos do Prefeito e as representaçoes de outras edili￾dades, apos receberem parecer da Comissão, serão obrigatoriamente 
incluídos na pauta da sessão seguinte aquela em que houverem sido 
despachados para tais Comiss3es. 
Art. 196 - As indicaçoes serão recebidas, desde que devi￾demente. assinadas, observando-se para elas o disposto no § 1Q do 
Art. 193, recomendado para os requerimentos. 
Art. 197 - Nenhuma proposição será recebida pela Mesa, de 
cidida ou submetida à tramitação sem que satisfaça o disposto no 
artigo 154 do presente Regimento e esteja devidamente assinada 
lo autor e pelos respectivos apoiadores. 
se 
pe 
gencia concedida pelo 'plenário. 
§ 3Q - Os requerimentos a que se refere o parágrafo ante￾rior, apcSs terem seu resumo enunciado no Expediente, serão incluí 
poiamento de, no mínimo, 2 (dois) Vereadores e estão sujeitos a 
interstício regimental que sé poderá ser dispensado em caso de ur 
CAPÍTULO III 
DAS DISCUSSUES 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇõES GERAIS 
Art. 198 - Discussao e a fase dos trabalhos legislativos 
destinada aos debates em plenario, das meterias constantes da Or￾dem do Dia. 
Art. 199 - As meterias submetidas à deliberação do Plená 
ria, conforme a sua categoria e a sua especie, poderao sofí.er,ate 
a sua decisão final, uma, duas, tres ou mesmo quatro discussges. 
Art. 200 - De maneira geral os projetos, ou seja, as pro 
posiçoeslegislativas por excelencia, sofrera° 3 (tres) discussoes, 
com intertício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre uma e ou 
tra (LOM, Art. 50). 
§ 12 - Os projetos de lei que disponham sobre a criaçao' 
de cargos na Camara Municipal serao discutidos em apenas 2 (dois) 
turnos, respeitado o intenaxio de 48 (quarente e oito) horas(LOM, 
Art. 96). 
§ 2Q - O interstício de 24 (vinte e quatro) horas,previs 
r 
to no "caput" deste artigo, poderá ser reduzido a criterio do Pie 
nervo, mediante requerimento, devidamente apoiado e apresentado 
por Vereador presente a primeira ou segunda discussão,ou Comissão 
Permanente que opinar sobre a meteria. 
§ 3Q - Sofrerao apenas 1 (uma) discussao as seguintes ma 
terias (LOM, Arts. 50 e 66, § 3Q): 
apreciação de vetos pelo Plenário; 
recursos contra atos do Presidente da Câmara; 
requerimentos, indicaçoes e outras meterias sujeitas 
deliberaçao do Plenario. 
§ 4Q - havendo mais de uma proposiçao sobre o mesmo as 
, 
sunto, a discussao obedecera a ordem cronologica de apresentação, 
salvo o caso de preferância concedida pelo Plenário. 
§ 5Q - Tanto na primeira, como na segunda e na terceira 
discussao, os projetos serao apreciados sob todos os seus aspec 
tos. 
§ 6Q - Somente no caso de redaçao final, na forma deste 
Regimento, poder a ocorrer a quarta discussao de um projeto,o que 
se dará apenas sob seu aspecto l(Sgico e vernaculo. 
§ 7Q - A discussao de qualquer matéria pelo Plenário,des 
1.0 
de que a proposiçao se ache regimentalmente assinada e apoiada,in 
depende da presença do autor ou dos apoiadores. 
SEÇÃO II 
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO 
4111111i, 
Art. 201 - Na primeira discussgo de um projeto, debater— 
se-á a materia englobadamente, abrangendo todo o conjunto da pro-
_ 
siçao. 
§ 12 - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anun￾ciar os debates por títulos, capítulos, seçoes ou grupos de arti￾gos do projeto. 
§ 22 - A requerimento de qualquer Vereador ou Comisso 
. , Permanente e com aprovaçao do Plenario, poder a o projeto ser dis 
cutido, separadamente artigo por artigo. 
Art. 202 - Nesta fase da tramítaçgo, e permitida a apre - 
sentaçgo de substitutivos, emendas e subemendas. 
§ 12 - Apresentado substitutivo por Comisso 'Permanente' 
ou pelo autor da proposiçgo, será ele discutido, preferencialmen￾te, em lugar do projeto inicial. 
§ 22 - Se o substitutivo for apresentado por outro Verea￾dor, o Plenário deliberará sobre a suspenso da discussao,para en 
vio de todo o processo a Comisso Permanente especializada no as￾sunto. 
,§ 32 - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da dis￾cussgo do substitutivo, ficará prejudicado o projeto; caso contrá 
rio, ficará prejudicado o substituvivo. 
§ 42 - As emendas e subemendas sergo discutidas e votadas 
antecipadamente; se aprovadas, serao encaminhadas, com o projeto, 
e a Comisso de Legislaçao, Justiça e Redaçao, onde serao incluídas 
com a redaçao compatível, no texto original do projeto, que,se en 
to, voltará ao plenário para discuss:ão global nos termos do Art. 
201 deste Regimento. 
Art. 203 - 0 disposto nesta seçgo aplica-se, "mutatis mu￾tandis", ao debate das matarias sujeitas a discussgo única. 
SEC:4-0 III 
DA SEGUNDA DISCUSSãO 
Art. 204 - A segunda discussgo versará sobre a proposiçgo 
no seu original ou em sua nova redaçao, mais as emendas apresenta 
das nesta fase. 
Parágrafo jnico - Durante a segunda discussgo o'projeto ' 
ser a debatido em globo nos termos do artigo 201, respeitado ,pore 
o disposto no 42 do artigo 202 deste Regimento. 
Art. 205 - Nesta fase da discussgo, embora possam ser a￾presentadas emendas e subemendas, no poderá haver substitutivos. 
§ 12 - Emenda já rejeitada na primeira discussgo ngo pode 
ra ser renovada na segunda. 
22 - Se as emendas apresentadas e aprovadas nesta fase 
da discussgo forem formuladas a projeto sujeito apenas a 2 (dois) 
turnos e tais emendas contiverem meteria nova ou modificarem stilin 
tancialmente o projeto, proceder-se-á como dispoe o § 42 do arti￾go 202, sendo adiada a discussão para a sessao seguinte, quando 
entao no se admitirao novas emendas, salvo as de redaçao. 
SEÇ'ã0 IV 
DA TERCEIRA DISCUSS.ãO 
Art. 206 - A terceira discussgo versará sobre a proposi- 
%I 
çao, no seu original ou em sua redaçao, mais as emendas apresenta 
das nesta fase. 
Paragrafo 1nico - Durante a terceira discussao o projeto 
sere debatido em globo, nos termos do artigo 201, respeitado, po-
, 
rem, o disposto no § 42 do artigo 202 deste Regimento. 
Art. 207 - Nesta fase da discussao, embora possam ser 
presentadas emendas e subemendas, no poder a haver substitutivos. 
§ 12 - Emenda ja rejeitada na segunda discussao no pode 
ra ser renovada na terceira. 
§ 22 - Se as emendas aprovadas nesta fase da discussão ' 
contiverem matária nova ou modificarem substandialmente o projeto, 
proceder-se-á como dispge a § 42 do artigo 202, sendo adiada a 
discussao para a sessao seguinte, quando entao nao se admitira° 
novas emendas, salvo as de redação. 
§ 32 - Se as emendas aprovadas nesta fase da discussao 
no alterarem substancialmente o projeto nem contiverem matéria n 
va, o projeto sere discutido e, depois de aprovado, entrara em fa '- 
se de redaçao final. 
SEÇ0 V 
DA PREFERÊNCIA 
Art. 208 - Preferencia ma discussão e a primazia conferi￾da a uma proposiçao para ser debatida antes de outra. 
§ 12 - A solicitaçao de preferencia devera ser fundamenta 
da em requerimento verbal, sujeito a discussao e votaçao,pela maio 
ria absoluta da Câmara. 
§ 22 - O autor do requerimento de preferencia deverá for 
mular, verbalmente e da tribuna, justificativa que esclareça a ne 
cessidade da medida, sem o que o assunto não será discutido nem ' 
votado pelo plenário. 
§ 32 - 0 requerimento de preferencia, apresentado antes ' 
da discussao ou durante esta, ser a considerado em regime de urgen 
cia e com dispensa de intersticio, para que seja votado pelo ple-
• 
nario, independente de discussao. 
§ 42 - 0 requerimento de preferencia poderá ser apresenta 
do em qualquer fase de tramitaçao da proposiçao, observado,porem, 
o disposto no artigo seguinte. 
Art. 209 - Independentemente de requerimentol tergo prefe￾rencia na discussao: 
I - matria em regime de urgência; 
II - o substitutivo sobre a proposiçao principal; 
III - os pareceres das Comissoes Permanentes que concluf 
rem; 
pela urq.Sncia na tramitaçgo da matria; 
por pedido de informaçoes; 
por audiÂncia de outra Comisso; 
pelo adiamento da discussgo do projeto; 
contrariamente proposiçgo, pala sua intempesti￾vidade por motivo de ordem legal ou constitucional; 
contrariamente a proposiçgo, pelo seu merito. 
Paragrafo 15nico - A ordem regimental das preferências po 
dará ser alterada, por deliberaçao da maioria simples do Plenariq 
no cabendo, entretanto, preferância na discussao de matéria so￾bre outra que esteja em regime de urgência. 
Art. 210.- Em qualquer hipotese sao consideradas materi￾as preferenciais, na discussao, sobre as demais, e obedecida a or 
dem aqui sancionada, as seguintes: 
I - vetos ; 
11 - apreciaçao da prestaçgo de contas do Prefeito e 
fesa Executiva da Câmara; 
III - projetos de lei de iniciativa do Executivo, com data 
marcada nos termos do Art. 68 da lei Orgânica dos Municípios; 
IV - licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador. 
SE0X0 VI 
DOS DESTAQUES 
Art. 211 - Destaque o ato de separar parte do texto de 
uma proposiçgo, para possibilitar a sua apreciaçgo isolada pelo 
Plenarjo. 
Art. 212 - O destaque scS será concedido com aprovaçgo do 
Plenário, em requerimento apresentado: 
I - pela Mesa Executiva; 
II - por qualquer Comissao Permanente; 
III - por qualquer líder de bancada; 
IV - por qualquer Vereador. 
Parágrafo tInico - 0 requerimento de destaque terá a sua' 
tramitaçgo de acordo com os §§ 2g a 4g do artigo 208 deste regi 
mento. 
Art. 213 - O destaque poderá ser concedido para as segdi 
partes do texto da proposiçgo: 
I - de um capitulo; 
II - de uma seçgo; 
III - de um grupamento de artigos consecutivos; 

V - de um inciso; 
VI - de um pargrafo, 
VII - de uma alínea. 
Art. 214 - C destaque equivale a uma preferência na a 
preciaçao de projeto, que poder á estar ou não em regime de tra- 
- e 
mitaçao normal, preferencial ou de urgencia ldevendo, assim ¥ a￾preciação de tal projeto iniciar-se pelo texto em destaque. 
Parágrafo Ilnico - A aprovaçao ou rejeiçao do requerimen￾to de destaque, bem como a aprovaçao ou rejeiçao do prprio texto 
apreciado com tal primazia, não constituem merito ou demarito na 
apreciação do projeto em seu todo. 
SUJOVII 
DA URGÊNCIA 
e 
Art. 215 - Urgência e a dispensa de exigencias regímen - 
tais, inclusive interstício, para que determinada proposição seja 
imediatamente considerada, a partir de sua discussão. 
§ 1Q - A concessão de urgência não pretere, de forma ai 
A 
gume, a exigencia de parecer das ComissEíes e a exigência de ntSme￾ro legal de Vereadores na apreciação da mataria. 
§ 2Q - A concessao de urgencia, ressalvado os casos ex 
pressos neste regimento, dependerá de requerimento escrito P em 
separado da meteria, salvo quando o pedido for apresentado: 
pela Mesa Executiva - em proposição de sua autoria; 
por Comissão Permanente ou Especial - em assuntos de 
sua especialidade. 
3Q - Para efeito de discussao, somente sere considera￾da em regime de urgencia a meteria que, examinada objetivamente 
evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não tra 
e tada imediatamente, resulte em grave prejuí zo, perca a sua oportu 
nidade ou a sua aplicação. 
' e 
§ 4Q - No podera ser concedida urgencia para qualquer ' 
proposiçao, se tal expediente redundar em prejuízo de urgencia ja 
votada para outra proposiçao, excetuando-se o caso de segurança e 
calamidade piSblice. 
Art. 216 - O pedido de urgência poderá ser apresentado ' 
em qualquer fase da discussao do projeto. 
e 
Paragrafo único - Concedida a urgemcia, se ainda no o 
foi, a proposiçao sere imediatamente incluída na Ordem do Dia e 
submetida à discussão de acordo com o novo regime com que sere 
tratada. 
e 
Art. 217 - O requerimento de urcencia poder a conter, ou 
e trossim, pedido de preferencia e dispensa de interstí cio, devendo 
a aprovação do pedido ser votada pela maioria absoluta dos mem- 
Paragrafo Único - Se o pedido de urgencia no contiver ' 
,a'urgencia f ,, ,_... tambem o de dispensa de instersticios e de preferenci k prevalece- / 
ra apenas para discussao da proposiçao na fase em que no momento' 
se achar tramitando pela Câmara. 
Art. 218 - Independentemente das formalidades previstas 
nesta seçao, serao consideradas em regime de urgencia, com dispen 
e sa de interstleios, e, como tal, apreciadas pelo Plenario as se - 
guintes matárias: 
I - projeto de lei do Executivo, com pedido de urgância, 
apos o terceiro dia de sua entrada na Câmara; 
11 - veto do Executivo, apos o vigésimo dia de sua entra￾da na Câmara; 
III - projeto de lei do Executivo, com data mareada, apos 
o trigásimo dia de sua entrada na Câmara; 
IV - projeto de lei do Executivo com a proposta do Orça - 
mento-Programa do Municipio, apÉs o qüiquagásimo dia 
de seu registro normal no protocolo da Câmara. 
§ 1° - A urgôncia do projeto de que trata o inciso I des 
te artigo poderá ser desconsiderada, declarando-se a matéria em ' 
regime normal de tramitação, quando assim for sugerido por Comis- 
• 
sao Permanente ou requerido por Vereador, mas em qualquer hipote-
- 
se, mediante aprovaçao do plenario. 
§ 2Q - O disposto no inciso III deste artigo no se apli 
ca aos projetos de lei que tratem de codificação. 
§ 3Q - Para efeito de urgância assegurada no presente ar 
tigo, considerar-se-á como entrada do projeto na Câmara a data de 
registro da matéria no ProtocOlo Geral. 
SEÇÃOVIII 
DO ADIAMENTOE VISTAS 
Art. 219 - Sempre que o Vereador desejar, por motivo re￾levante, adiar a discussao ou obter vistas de qualquer proposiçao, 
poderá requere-lo verbalmente ao Plenário, observando o disposto' 
nos §§ 2Q a 4° do artigo 208 deste Regimento. 
Art. 220 - O adiamento na discussao de qualquer proposi-
. çao, sujeito a deliberaçao do Plenario, esta subordinado as se￾guintes condiçoes: 
~ I - ser apresentado quando da discussao da respectiva ma￾tária; 
II - no ser votado tendo orador na tribuna; 
III - não se referir a proposiçao que ja esteja em regime' 
de urgencia; 
IV - no se referir a projeto de lei do Executivo, com so 
licitação de prazo para apreciaçao, se ja decorrerem 
no 
25 (vinte e cinco) dias de seu reaistrn orntnnnint 
(cinco) dias Citeis. 
Parágrafo mico - Apresentados dois ou mais requerimentos 
de adiamentos ou vistas, ser a votado preferencialmente o que pe- 
 
dir menor prazo. 
Art. 221 - O prazo de adiantamento ou vistas será contado 
a partir da data de entrega do processo ao Vereador ou Vereado.= 
res requerentes. 
Parágrafo único - Vencido o prazo de adiamento ou vistas, 
' - a proposiçao ser a Incluída automaticamente na pauta da Ordem do 
Dia da primeira sessao subseqüente. 
SEÇ4 IX 
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 222 - O encerramento da discussão de qualquer propo- 
- 
siçao dar-se-é: 
I - pela ausência de oradores; 
II - pelo decurso dos prazos regimentais; 
III - por requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 12 - somente será permitido requerer o encerramento da 
discussão, apcSs terem falado dds Vereadores favoráveis, inclusi￾ve o autor, e dois contrários, salvo expressa desistância. 
§ 2Q - A proposta de encerramento dever ã partir do orador' 
que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar, se sua su 
gestão for recusada. 
§ 3Q, - O pedido de encerramento no ser a discutidol mas a￾penas votado pelo 'plenário, observados os §§ 22 a 4Q do artigo 208 
deste Regimento. 
§ 4Q - Em qualquer hipcStese prevista neste artigo, o en - 
cerramento da discussao ter a de ser declarado pela Presidencia da 
Mesa, para que, so entao, a mataria entre na fase de votação. 
CAPfTULO III 
DA VOTAÇÃO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇEES GERAIS 
Art. 223 - Votaçao e o ato complementar, atraves do qual 
o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. 
§ 1Q - Considera-se qualquer mataria em fase de votaçao , 
a partir do momento em que o Presidente da Câmara declara encerra 
da a discussao. 
§ 2 - Não Se procedera a votaçao de mataria alguma, se o 
Plenário não dispuser de presença de um numero de Vereadores, in 
clusive o Presidente da Câmara, correspondente ao "Quorum" sim 
pies ou qualificado exigido para sua aprovação ou rejeição nos 
termos deste Regimento. 
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, 
votaçoes, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas(LOM 
Art. 50 ). 
§ 12 - O numero de votaçoes de cada materia corresponde ex 
temente as discussoes a que esta sujeita a proposição, podendo a 
votaçao ocorrer ou não imediatamente apos a respectiva discussao. 
§ 2g - Se, por qualquer motivo, a votação não se verificar 
imediatamente, a mataria continuará na mesma fase de discussao a- 
, - te que finalmente venha a ser votada. 
Art. 225 - Salvo as exceçges previstasn2ègislaçãó Federal, 
na Lei Orgânica dos Municípios e neste Regimento, as deliberaçges 
serão tomadas pela maioria simples de votos, presente a maioria 
absoluta de Vereadores (LOM,Art.43). 
Art. 226 - Excepcionalmente as deliberaçoes do Plenario se 
rao tomadas pelas seguintes maiorias qualificadas : 
I - maioria absoluta de votos (LOM, •Art. 44); 
II - 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores presentes; 
III - 2/3 (dois terços) dos votos dos'membros.da Câmara(LOM, 
Art. 45). 
1° - Entende-se por maioria absoluta o primeiro ntSmero 
inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara Municipal 
( '_OM, Art. 44, parágrafo único). 
§ 2Q - Entende-se por maioria de 2/3 (dois terços) o njme￾ro exato de Vereadores correspondente a essa'fraçao ou o primeiro 
numero acima dela, no caso de na diviso ser encontrado quociente 
fracionário. 
Art. 227 - Dependera° do voto da maioria absoluta dos mem￾bros da Câmara, alem de outras matarias previstas neste Regimento, 
na Lei Organica dos Municípios ou na '2égislaçao Federal (LOM, Art. 
44). 
- aprovaçao ou alteraçao das seguintes materias: 
Regimento Interno da Câmara; 
C(Sdigo de Obras ou EdIficaçges e de Posturas; 
Cá'digo Tributário do Município; 
Estatudo dos Servidores Municipais; 
Criaçao de cargos e aumento de vencimentos de servi 
dores; 
II- recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de 
infração político-administrativa. 
Art. 228 - Dependera° do voto favoravel de 2/3 (dois ter - 
ços) dos membros da Câmara, alem de outras meterias previstas nes 
te Regimento, na Lei Orgânica dos Municípios ou na Legislação Fe￾deral, as deliberaçoes sobre (LOMIArt.45). 
1 - Leis concernentes a: 
Integrado do Municipio, inclusive as normas relati 
vas a zoneamento; 
, 
concessgo de serviços publicos; 
concessao de direito real de uso; 
alienaçà'o de bens im6'veis; 
aquisiço de bens imc'weis, por doaçà'o, com encar 
go; 
alteraçao de denominaçao de proprios, vias e logra 
douros públicos; 
obtençao de emprástimos de particulares; 
concessao de moratorla e remisso de divida; 
proposta à Assembleia do Estado, de transferencia 
da sede do Município; 
concessao de titulo de cidadao honorario ou qual 
quer outra honraria; 
realizaçao de sessao secreta; 
rejeiçao de veto; 
rejeiçao de parecer prevlo do Tribunal de Contas do Es 
tado sobre as contas do Prefeito e da Mesa Executiva 
da Câmara; 
aprovaçao de representaçao sobre modificaçao territo 
rial do Municipio, sob qualquer 
alteraçao de nome. 
SEÇ0 II 
DOS PROCESSOS DE voTgçÃo 
forma, bem como sobre' 
Art. 229 - 5.à'o trr:?3s os processos de votaçao: 
I - simiAlico; 
II - nominal; 
III - secreto. 
Parágrafo Único - O processo simbolico ser a regra geral 
para as votaç.ges, sendo abandonado somente por impositivo legal 
ou a requerimento aprovado pelo plenario. 
Art. 230 - Na votaçao pelo processo simbc5lico, o Presiden 
te da Câmara consultará o Plenário, nestes termos: " OS SENHORES' 
VEREADORES QUE APROVAM QUEIRAM PERMANECER SENTADOS". 
§ 1Q - Ao enunciar o resultado da votaçao, o Presidente ' 
declarará quantas Vereadores votaram a favor e quantos em contrá￾rio. 
§ 2Q - Havendo dúvidas sobre o resultado ou no caso de pe 
dido de verificaçao, o Presidente renovara o processo de votaçao, 
invertendo-o nos seguintes termos: "OS SENHORES VEREADORES QUE A 
PROVAM QUEIRAM LEVANTAR-SE". 
§ 3g - Enquanto no for proclamado o resultado de uma vo￾taçao pelo processo simbOlico, permitido ao Vereador retardatá- 
§ 42 - Se qualquer Vereador, no momento da votaçao,se a￾char no recinto da Câmara mas não puder de modo algum comparecer' 
A 
a votaçao, a Presidencia aguardara a sua valta e so entao submete 
ra a mataria a deliberaçao de Plenario. 
Art. 231 - A votação nominal será feita pela chamada dos 
nomes parlamentares dos Vereadores presentes, realizada pelo 12 
Secretario, os quais responderao: "SIM" ou "NÃO", conforme forem 
favoraveis ou contrarias a proposiçao. 
§ 12 - A proporçao que for sendo feita a chamada, o 2Q Se 
cretário anotará os nomes dos Vereadores que responderem "SIM" 
os dos que responderem "NÃO". • 
§ 22 - Apurado o resultado da votaçao, o Presidente pra 
, 
clama-lo-a, mandando ler um-numero total dos votantes e o numero' 
e os nomes parlamentares dos Vereadores que tenham votado "SIM" 
bem como dos que tenham votado "NÃO". 
§ 3Q - Observado o disposto nos §§ 3Q e 42 do artigo 230 
e proclamado o resultado, nenhum Vereador poderá mais votar. 
§ 42 - A votaçao nominal sa ser a realizada mediante regue 
rimento do Vereador, aprovado pela maioria absoluta da Câmara. 
A 
Art. 232 - Nas deliberaçoes da Camara, geralmente a vota- 
, • çâ'a ser a publica, salvo decisao em contrario da maioria absoluta' 
do Legislativo, quando a votaçao sara secreta, ou nos casos espe￾cificas na Lei Orgânica dos Municípios. 
Art. 233 - A votação será secreta nos seguintes casas: 
- quando requerida por Vereador ou por Comissão -Perma - 
nente e aprovada pela maioria absoluta da Câmara; 
II - obrigatoriamente nos seguintes casos (LOM, Art.48, pa 
ragrafo unico): 
a) na eleição da Mesa Executiva da Câmara; 
h) nas deliberaçoes sobre as contas do Prefeito e da 
Mesa Executiva. 
nas deliberaçges sobre a perda de mandato do Pre - 
feito, Vice-Prefeito ou dos Vereadores; 
nos pronunciamentos sobre nomeaçao de funcionarias, 
quando sujeita à aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 234 - A votaçao secreta ser a feita por meio de cedu￾las datilografadas, mimeografadas ou impressas, as quais seraa re 
i.0 
colhidas em urna que ficar ã a 
Rto 
Mesa Executiva, usando-se cabine in 
devassável para o ato do voto. 
§ 12 - A apuração sara feita pela Mesa Executiva, podendo 
ser fiscalizada ou verificada pelas lideranças partidárias ou por 
qualquer Vereador. 
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4 
§ 2Q - Em caso de empate nas votaçoes secretas, a delibe￾ração final sobre a mataria ficará @diada para a sessao seguinte, 
)."'" 
Ir> 
considerando-se rejeitada a matárla se persistir o empate. 
Art. 235 - O Vereador presente a sessao no podara excusar 
se de votar, salvo quando se tratar de matéria de seu interesse ' 
particular, do de seu c5njuge ou de pessoas que lhe sejam parente 
consanguíneas ou afins ate a terceiro grau, caso em que, embora ' 
possa participar da discussao, no poder a votar. 
verificada', 
§ 1° - Antes de iniciar-se a votaçao, a ausencia de alguns 
Vereadores que estavam no Plenario, o Presidente tocara a campai￾nha para chamá-los de volta a fim de participarem da deliberação. 
§ 2° - O Vereador que deixar de votar qualquer proposição, 
ser a considerado ausente da sessao, para todos os efeitos previs￾tos neste Regimento, inclusive, a percepçao de subsídios. 
§ 3° - Tratando -se de causas pr5prias ou de assunto em 
que tenha interesse individual, deverá o Vereador declarar-se im￾pedido, sendo,porgm,considerada sua presença para simples efeito' 
de "quorum" e anotado o seu voto como voto em branco. 
§ 4° - Ser a nula a votaçao em que haja participado Vereador 
impedido nos termos deste artigo. 
§ 5° - Qualquer Vereador poder a requerer a anulaçao, quan￾do da votação haja participado Vereador regimentalmente impedido. 
§ 6° - Durante a votação, nenhum Vereador poderá, em hipÉ￾tese alguma, deixar o plenário. 
Art. 236 - De modo geral, em qualquer fase de discussão, a 
votação dos projetos será feita englobadamente, observando-se, po 
rem, a mesma faculdade prevista nos §§ 12 e 2° do artigo 201 des￾te Regimento. 
SEÇÃO III 
DA PREFERÂNCIA NA VOTAÇÃO 
Art. 237 - Terao preferência na votaçao, sobre as proposi￾ANO 
çoes principais: 
I - os substitutivos do Prefeito; 
II - os substitutivos oriundos das Comissoes Permanentes; 
III - os substitutivos oriundos dos Vereadores; 
IV - os pareceres das Comissoes Permanentes que concluírem 
pela urgência ou forem contrários à proposiçao princi￾pal; 
V - as emendas oriundas das Comissoes; 
VI - as emendas oriundas dos Vereadores. 
§ 1° - Os substitutivos e emendas, quando oriundos dos Ve￾readores, serao votados na ordem inversa de sua apresentaçao, de 
sorte que, aprovado o Ultimo, ficarao prejudicados os primeiros. 
§ 2° - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo ar￾tigo, inciso, parágrafo ou alínea, ser a admissivel, mediante re￾querimento de preferência, a votação da emenda que melhor se adap 
tar ao Projeto, desde que assim o decida o Plenário V.-atado sem 
discussao. 
SEÇãC IX 
DO ENCAMINHAMENTO 
Art. 238 - Anunciada a votaçao, poderá um dos Vereadores so 
licitar a palavra para o seu encaminhamento, ainda que se trate da 
proposiçao nao sujeita a discussao, em regime urgente ou preferen 
dial. 
§ 12 - A preferencia do encaminhamento da votaçao ser a con 
cedida pelo Presidente da Câmara na seguinte ordem: 
ao autor da proposição; 
ao relator da comissão; 
ao autor do voto vencido, ou em separado, na Co￾OS. 
missa° ; 
ao lider ou vice-líder da bancada majoritária; 
aos lideres e vice-lideres das pancadas minorita 
rias na proporção decrescente de sua representa￾ção partidária na Câmara. 
§ 22 - NO encaminhamento da votaçao sara assegurado a qual 
quer Vereador o uso da palavra, apenas por uma vez, para propor a 
, 
seus pares a orientaçao quanto ao merito das matarias a ser vota￾da, sendo vedada a cesso da palavra a outro Vereador. 
§ 32 - Ainda que haja no processo algum substitutivo, emen 
das ou subemendas, haverá apenas 1 (um) encaminhamento de votaçao 
por representante do partido, na ordem de preferência do § 12 des 
te artigo, versando a palavra do Vereador sobre todas as peças do 
processo. 
§ 42 - As "questges de ordem" e quaisquer incidentes super￾venientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador 
se suscitados por ele ou com a sua permissao. 
§ 52 - Se a votação de um projeto for feita por partes (ti 
tulo, capitulo, seçao ou subeeçao), será licito o encaminhamento' 
da votaçao de cada uma dessas partes, nos termos do presente arti 
go. 
§ 62 - No caso da discussao com destaque prevista nos arti 
gos 211 a 214 desta Regimento, o encaminhamento da votaçao do des 
taque sO poderá ser feito pelo autor do requerimento desse desta￾que. 
SEçãO V 
DA VERIFICAÇn 
Art. 239 - Sempre que julgar conveniente, qualquer Verea - 
dor poderá pedir verificação de votação simbjdica ou nominal. 
§ 12 - O pedido para verificação de votos será formulado 
verbalmente, como "questão de ordem", logo aps ter sido dada a 
conhecimento a votaçao e antes de se passar para outro assunto ou 
proposiçao. 
§ 2° - A verificaçao de votaçao simbc51ica, se requerida 
verbalmente e aprovada pelo Plenário, será feita nos termos do ar 
tigo 230, § 22, deste Regimento. 
§ 3° - A verificaçao da votaçao nominal será feita nos ter 
mos deste artigo, mas em sentido inverso: os Vereadorres contá 
rios ao projeto responderão "SIM", os favoraveis ao projeto res 
pondero "NÃO". 
§ 42 - Em hiptese alguma haver a verificaçao de votos quan 
do a votaçgo for secreta. 
§ 52 - Nenhuma votaçao admitira mais de uma verificaçao. 
SEÇÃOVI 
DA JUSTIFICATIVA 
Art. 240 - Justificativa de voto, com sua obrigatria ins 
çao em ata, e o direito que assiste ao Vereador de esclarecer, de 
pois da votaçao ptSblica de qualquer proposiçao, os motivos que o 
levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à materia vo￾tada. 
§ 12 - So ser a concedida a palavra para justificar o voto' 
ao Vereador que satisfizer uma das seguintes condiçoes na apresen 
taça° de seu pedido: 
no ter usado da palavra na discussao da matpria; 
haver defendido a mataria na discussgo e votado' 
contra; 
haver falado contra a materia na discussao e vo￾tado a favor. 
§ 22 - A justificativa de voto a qualquer proposiçao far￾se-a de uma so vez, depois de conclulda, por inteiro, a votaçao 1 
de todas as peças do processo. 
§ 32 No haver, em hipcStese alguma, justificativa do vo 
to no caso de votaçao secreta. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 241 - Terminada a fase de votaçao, ser a a proposiçao' 
com as emendas aprovadas na Ultima discussgo ou na discuss ao tini￾ca, enviada à Comisso de Legislaçao, Justiça e Redaçao para ela￾boraçao da redaçao final, salvo disposiçao regimental em contrá 
rio. 
§ 12 - A redaçgo final dos projetos sobre o Orçamento-Pro￾grama do Municipio, o Orçamento Plurianual de Investimentos e a ' 
prestaçao de contas do Prefeito e dgeEPecutiva da Câmara ser a fel 
ta pela Comisso de Finanças e Orçamento. 
§ 22 No estargo sujeitas à fase de redacão final as nrn. 
-4, 
sao regimental ou em sua discussao unica. 
Art. 242 - Havendo redaçao final, sera esta discutida e vo 
tada na sessão imediata a da t5ltima discussao 
ca da mataria, salvo requerimento de dispensa 
mental, proposto e aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo único - Aceita a dispensa de 
ser a feita na mesma sessao pela Mesa 
1,0 
çao final Executiva, ainda 
~ 
ou da discuss otini 
do intersticio regi 
intersticio, a reda 
que, para tal fim, se tenha de suspender a sessao por alguns mi￾nutos. 
Art. 243 - Assinalada alguma incoerencia ou contradiçao na 
redaçao final, poderá ser 
que tal emenda não altere 
§ IQ - Na hipátese 
apresentada emenda modificativa, desde 
a substância do projeto. 
de emenda prevista neste artigo, se 
projeto no estiver em regime de urgância e a emenda for discuti￾da e aprovada, voltará o processo a CLJR para nova redaçao final 
esta 
sujeita a outra discussao e votaçao. 
§ 2Q - Se o projeto estiver em regime de urgencia, verifi￾a hipotese deste artigo, a redaçao final ficara a cargo da ' 
Executiva, por ocasião da elaboração do autágrafo, sendo es 
te posteriormente apresentadiao Plenario, para a devida conferen 
cia. 
Art. 244 - Nenhum projeto já aprovado em todos os seus tur 
regimentais poder a ser rejeitado na fase de redaçao final. 
Art. 245 - Aprvado em redaçao final eu dispensado desta 
termos do § 2Q$ 15, estará o projeto pronto, para, como auto￾grafo, ser remetido 'a sanção do Prefeito ou promulgado pela Mesa' 
Executiva, de acordo com a lei. 
Paragrafo jnico - Se, por ocasiao da elaboraçao 
fo, ainda se verificar algum pequeno erro ou equivoco 
final, a Mesa Executiva o corrigira e procedera de acordo 
2Q do artigo 2/3 deste Regimento. 
CAPÍTULOV 
Dl' USO DA PALAVRA 
SUÃO I 
DAS DISPOSIÇUES GERAIS 
Art. 
, 
246 - Durante as sessoes plenarias da Câmara sO pode￾rao fazer uso da palavra os Vereadores, os cidadaos comuns devida 
1.••• 
cada 
Mesa 
nos 
nos 
do aut&gra 
de redaçao 
com o 
inscritos e as autorffidades ou visitantes para tal fim convi 
pela Presidância da Mesa. 
Art. 247 - Durante os trabalhos das sessoes ordinarias e 
mente 
dados 
extraordinárias da Câmara o Vereador so poder a falar: 
I - para apresentar pedido de retificaçao ou impugnaçao da 
ata; 
- 
do en‘ 
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P
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Sala das Se8sões, 19 —411M1V. 
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........... 
REJEITADO Ê:11,4.9..9L' DISCUSSÃO 
es 
II - para pronunciamentos, quando inscrito na forma re 
regimental; 
III - para discutir materia em debate; 
IV - para formular requerimentos verbais; 
V - para justificar urgância de materia em debate; 
VI - para apartear na forma regimental 
VII -para levantar nquestao de ordem"; 
VIII - para encaminhar a votaçao; 
IX - para justificar o seu voto; 
X - para Explicaçoes Pessoais. 
1° - O Vereador que solicitar a palavra deverá, ini￾cialmente, declarar a que titulo deste artigo irá falar e nao po 
der: 
usar da palavra com finalidade diferente daque￾la para que solicitou; 
desviar-se da materia em debate; 
falar sobre materia vencida, ou rejeitada,a não 
ser para justificar seu voto; 
usar de linguagem imprOpria, humilhante ou des￾respeitosa para com seus pares, para com as au￾toridades, as instituiçoes ou para com quem que 
que seja, presente ou ausente da sessão; 
deixar de atender 'as advertâncias do Presidenta 
§ 2° - No se compreendem como desvio da materia, pre￾visto na alínea "b" do paragrafo anterior, as digressoes que o o 
redor fizer no sentido de esclarecer o assunto principal de sua o 
raçao. 
§ 3° - Dentro da proibiçao de que trata a alinea"d" do 
§ 1° deste artigo incluem-se as expresses irônicas, jocosas ou 
pretensamente humorísticas que possam empanar o brilho da sessão 
e desconceituar os trabalhos da Câmara. 
Art. 248 - O Vereador poderá solicitar ao 1° Secreta - 
rio, antes do inicio da sessao, que o inscreva para falar sobre ' 
determinada proposiçao constante da pauta da Ordem do Dia ou para 
pronunciamento em outro período da sessao, observando-se a rigoro 
sa ordem cronologica de inscriçao. 
Parágrafo jnico - No se concedera a palavra para dis￾cutir proposiçao ou realizar pronunciamento seno ao Vereador pre 
viamente inscrito, salvo os casos excepcionais previstos neste Re 
gimento. 
Arte 249 - Quando mais de um Vereador solicitar a pala 
vra simultaneamente, o Presidente a concederá na seguinte ordem ' 
de preferendia: 
T n iirrI Át. PO:Mo 
II - ao relator da proposiçao principal; 
III - ao autor do substitutivo ou emenda; 
IV - lideranças da bancada majoritaria; 
V - às lideranças das demais bancadas; 
VI - ao Vereador mais idoso. 
§ 1Q No ocorrendo a hipOtese prevista neste artigo, 
cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente e na ordem das 
inscriçoes, a quem seja pró' ou contra a materia em debate. 
§ 29. - Na hirAtese de todos os Vereadores inscritos pa 
• 
ra discussao de determinada mataria serem a favor ou contra ela 
ser-lhj-á dada a palavra pela ordem de inscriçao, observando-se 
• 
porem, a preferencia determinada nos incisos I a VI deste artigo. 
§ 3Q - Para mais perfeita aplicaçao do que dispoe ~ os 
• 
paragrafos anteriores, a Mesa adotara formulario de inscriçao do 
qual conste a indicaçao da materia sobre o qual deseja falar o Ve 
reador, bem como a sua posiçao favoravel ou no a essa matéria. 
Art. 250 - Inscrito para falar, o Vereador poderá,quan 
do chamado, declinar da palavra ou ceder o seu tempo a outro Ver 
dor que lho solicitar. 
Parágrafo tinico - Declina-do do uso da palavra ou ceden 
do totalmente seu tempo a outro, o Vereador perderá a vez de fala 
podendo, porem, inscrever-se novamente, mas em L'iltimo lugar na 
lista deinscriçEes para debate da materia. 
Art. 251 - 0 Vereador poderá requerer a palavra e ce - 
de-la a outro sem prejuízo dela, quando inscrito antes da sessao' 
0 ou durante esta, ficando, porem, impedido de nova inscriçao para 
• a mesma mataria em debate. 
• • Paragrafo unico - Nas discussoes poder a o Vereador,des 
• de logo, utilizar-se de todo o tempo que lhe e concedido neste Re 
gimento ou solicitar ao Presidente reserva do tempo no utilizado, 
para dela fazer uso replica. 
Art. 252 - Inscrito para falar no debate de qualquer ' 
materia ou para realizar pronunciamentos, o Presidente fa-lo-á co 
mo simples Vereador, passando previamente a direçao dos trabalhos 
a seu substituto legal. 
Art. 253 - Aos oradores sao concedidos os seguintes 
prazos para o uso da palavra: 
I - 1 (um) minuto para falar "pela ordem"; 
II - 1 (um) minuto para fazer comunicaçao de emergenci 
III - 1 (um) minuto para apresentar impugnaçao ou pedido 
0.0 
de retificaçao na ata; 
IV - 2 (dois) minutos para apartear o orador; 
V - 3 (tres) minutos para encaminhamento de votaç.ão; 
VT - 3 (1-,rGs) mírtn-Fnq nar itiRfifirar 
VII 
VIII 
IX 
XI 
XII 
XIII 
XIV 
XV 
XVI 
XVII 
XVIII 
XIX 
XX 
XXI 
XXII 
3 (tres) minutos para justificar emenda ou subemen￾da de sua autoria; 
3 (tres) minutos para justificar o proprio voto; 
- 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente; 
5 (cinco) minutos na discussao de requerimento ou 
indicaçao da autoria de outro Vereador; 
5 (cinco) minutos para discutir artigo por artigo 
de projeto; 
- 5 (cinco) minutos na saudaçao 
tentes ilustres; 
10 (dez) minutos na discussao 
dicaçao de sua autoria; 
- 10 (dez) minutos na discussao 
ta fpr feita por capitulo, seçgo ou grupo de arti 
gos; 
15 (quinze) minutos na discussao de projeto de sua' 
autoria; 
- 15 (quinze) minutos para falar em Explicaçoes Pes - 
soais; 
20 (vinte) minutos na discussao do projeto, quando' 
esta for global; 
20 (vinte) minutos para discutir vetos do Prefeito; 
20 (vinte) minutos na discussgo dos có'digos, quando 
esta for feita por capitulo, seçao ou grupos de ar￾tigos; 
20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente; 
- 30 (trinta) minutos na discussao de ccSdigo,quando 
esta for global; 
a autoridades ou visi ••••••• 
de requerimento ou in 
de projeto, quando es 
- 30 (trinta) minutos nas proposiçoes que tratem do 
Orçamento-Programa do Município, do Orçamento Pluri 
1 
anual de Investimentos ou do Parecer do Tribunal de 
Contas do Estado sobre prestaçao de contas do Pre - 
feito e da Mesa da Câmara; 
XXIII - 60 (sessenta) minutos para falar em sua propria de￾fesa, nos processos de puniçoes politico-administra 
tivas. 
No prevalecera° os prazos estabelecidos neste 
artigo, quando o Regimento explicitamente determinar outros. 
§ 2° - Os prazos que trata este artigo sao improrroga 
veis, computado neles o tempo gasto em apartes concedidos pelo o￾rador, salvo no caso do inciso XXIII, quando o tempo para apartes 
ser a descontado pela Mesa, o mesmo devendo ocorrer no caso de a￾partes impertinentes no concedidos pelo orador. 
ç 32 - Quando somente o líder estivpr insnrifn narg f?„.. 

lar sobre o assunto em nome da bancada, ser-ão concedidos em dobro 
os prazos previstos nos incisos X, XI, XII, XVII, XVIII e XXI do 
presente artigo. 
§ 4L, - Na discussao dos pareceres das Comissoes Perma - 
nentes ou Especiais serao concedidos aos oradores prazos equiva 
lentes aos permitidos nos debates das materias (requerimento,indi 
caço ou projeto) a que se referirem tais pareceres. 
Art. 254 - O Presidente dos trabalhos solicitará ao ora 
dor, por iniciativa prepria ou a pedido de qualquer Vereador, que 
interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
1 - para leitura de requerimento de urgencia; 
II - para comunicaçao imgrtante a Câmara; 
III - para recepçao de visitantes; 
IV - para votaçao de requerimento de prorrogaçao da ses￾sâ'o; 
V - para atender pedido de palavra "pela ordem"; 
VI - para suspender a sessao, em caso de perturbaçao da 
ordem no recinto. 
Parágrafo unico - O tempo que durar a interrupçao da pa 
lavra do orador, nos termos deste artigo, no ser a computado no 
prazo regimental que lhe e concedido para uso da palavra. 
Art. 255 - Tratando-se de prazo superior a 2 (dois) mi￾nutos, competirá ao Presidente, sempre que possivel, advertir o o 
rador sobre o termino de seu prazo, to logo falte a este apenas 
1 (um) minuto para encerrar-se o tempo que o Regimento lhe conce￾de. 
Art. 256 - Os discuros e debates deverao realizar-se 
com dignidade e ordem, cumprindo a cada Vereador atender as segu 
tes determinaçoes regimentais, quando no uso da palavra: 
I - exc
eto o Presidente na direçao dos trabalhos, o ora￾dor usara da palavra, salvo quando, impossibilitado 
de faze-1o, requerer autorizaçao para falar sentado 
ou quando estiver aparteando; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou ao plenarlo, vol . . 
tado para este ou para a Mesa, salvo quando respon￾der a apartes'? 
1.0 
III - nao usar da palavra sem a solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente ou do orador a quem de￾sejar apartear; 
IV - dirigir-se ou referir-se a outro Vereador, ao Pref Zt 
to e autoridade pelo adequado tratamento de Senho 
Senhoria ou Excelencia. 
Parágrafo unico - O Presidente dos trabalhos poderá cha 
mar a :.atencan dn VRrearinr_ rmanrin r1 nnhQ01,~Iniw r1/20-T 2,f4Tin, 
1 Wilk 
e sugerir-lhe a devida correçao. 
A 
Art. 257 - A inobservância do orador nas disposiçoes 
deste Capitulo poderao ser punidas, pela Presidência dos traba 
lhos, atá à cassaçao da palavra. 
SEÇÃOII 
DA UTILIZAÇÃODA TRIBUNA 
Art. 258 - Para uso da palavra dos oradores em qualquer 
0 sessao realizada no recinto da Câmara ser a utilizada a tribuna ai 
existente: 
I - obrigatoriamente: 
a) pelo Vereador inscrito para falar no Expediente; 
h) pelo Vereador inscrito para discutir proposiçao; 
pelo Vereador inscrito para falar nas Explica 
çoes Pessoais 
pelo Vereador inscrito para falar nas sessoes es 
peciais,solenes ou comemorativas; 
pelo cidadao comum inscrito nos termos deste Re￾gimento; 
II - facultativamente: 
a) pelo Prefeito, quando comparecer a Câmara espon￾taneamente ou legalmente convocado; 
h) pelo assessor do Executivo encarregado, simulta￾neamente, da apresentaçao e leitura de mensagem' 
ou relatgrio do Prefeito; 
por chefe ou assessor do Executivo, quando convo 
cado para prestar informaçoes ou esclarecimentos; 
pelo Vereador ou por seu advogado legalmente nen 
tituido,quando se tratar de defesa de mandato 
nos processos que possam redundar em extinçao ou 
0.0 
cassaçao; 
pelas autoridades e outras visitantes ilustres. 
Art. 259 - A tribuna representa o pedestal de onde o Le 
gislativo fará chegar 'às autoridades constitui - 
das e ao povo a sua voz em defesa da Constitui - 
çao, da Lei e das causas comuns à coletividade 
sendo, assim, vedado a quem a usar: 
I - discursar em manga de camisa; 
II - fumar durante o discurso; 
III - empregar linguagem pretensamente humorística, bem' 
e como expresses ofensivas as autoridades constitui 
das ou contrárias à etica parlamentar. 
SEÇÃOIII 
DOS APARTES 
Art. 260 - Aparte e e intçrryn4'n. hrçvgi nnnrflin gn 
licitada ao orador, com sentido de indagaçao ou esclarecimento re 
lativo a materia em debate ou com o objetivo de oferecer subsidi 
para esse debate. 
§ 1Q - O aparte deve ser objetivo, expresso em termos 
corteses e não pode exceder o tempo de' (dois) minutos. 
§ 2Q - O aparteante deve permanecer de pe enquanto 
parteia e ouve a resposta do aparteado. 
§ 3Q - Se, no inicio de sua oraçao, o Vereador declarar 
no desejar ser aparteadopesta vontade deverá ser eticamente res￾peitada. 
§ 4Q - Se o orador negar o direito do aparte solicitado, 
no ser a permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Verea 
dores presentes. 
§ 5Q - No caso de impertinencia, poderá o orador solici 
tar Mesa no computar no prazo concedido para o seu discurso, o 
tempo usado pelo impertinente aparteante. 
Art. 261 - No serao permitidos apartes: 
I - à palavra do Presidente; 
II - a parecer oral das comissoes; 
III - no encaminhamento de votaçoes; 
IV - quando o orador fala no Pequeno Expediente; 
V - na justificativa de voto; 
VI - quando o orador fala "pela ordem"; 
VII - nas Explicaçoes Pessoais. 
Parágrafo ISnico - O Vereador no poder, outrossim, so￾licitar aparte para usar este a fim de dirigir-se a outros Verea￾dores e formular indagaçoes ou prestar esclarecimentos. 
Art. 262 - No serao incluídos na ata nem divulgados 
por qualquer meio os apartes proferidos em desacordo com as dispo 
siçoes deste Regimento Interno. 
SEÇÃO IV 
DA QUESTX0 DE ORDEM 
Art. 263 - Questão de ordem e toda tivida levantada no 
Plenario quanto a interpretaçao do Regimento Interno, sua aplica￾ção ou sua legalidade. 
Paragrafo unico - A questa° de ordem poder a tambem ser' 
levantada, sem alusão ao Regimento Interno, no sentido de propor' 
melhor metodo na direçao ou execúçao dos trabalhos da seçao. 
Art. 264 - As questoes de ordem deverao ser formuladas' 
com clareza, indicando com preciso os dispositivos do Regimento' 
cuja prática está' sendo posta em duvida, ou expondo objetivamente 
o metodo que se pretende elucidar. 
Parágrafo Unico - Não observando o Vereador proponente' 
HA untioczfZn Ho nrHomn 'P 
te cassar-lhe a palavra e determinar ainda que no se faça regis￾tro, na ata da sessão, da duvida levantada pelo Vereador. 
Art. 265 - Para propor uma questgo de ordem, o Vereador 
dirigir-se- ã 'ao ao Presidente, esteja quem estiver fazendo uso da 
palavra, e dirg: "Senhor Presidente, pela ordem". 
i-arggrafo tSnico - Ouvida a exciamaçao do Vereador, 
0 
Presidente determinara a interrupçao dos trabalhos ou da palavra' 
do orador que dela estiver fazendo uso, passando a Casa a ouvir a 
questgo de ordem levantada salvo o disposto no parag• rafo unico do 
artigo anterior. 
Art. 266 - -abe ao Presidente da Câmara resolver sobera 
namente as questoes de ordem, no sendo lícito a qualquer Verea - 
, 
dor opor-se a decisao ou cri• tica-lo na sessao em que for proferi￾da. 
Paragrafo unico - Assiste ao Vereador que levantar a 
"questgo de ordem" o direito de recorrer da decisao do Presidente 
para o Plengrio, mas deste sO opinará' depois do parecer, escrito 
ou verbal, da LJR. 
Art. 267 - Em qualquer fase da sessao poder a • o Vereador 
pedir a palavra " pela ordem " para os fins previstos neste Regi￾mento, ou ainda para fazer qualquer comunicaçgo urgente de inte - 
resse da Casa. 
Parggrafo tSnico - Para formular questao de ordem em de￾terminada sessao, o Vereador, so poder a fazer uso da palavra uma 
única vez sobre o mesmo assunto e pelo prazo de 1 (um) minuto. 
SEÇZO V 
DA PALAVRA DO CIDADZO COMUM 
Art. 268 - Ê assegurado a qualquer cidadao do Município 
direito de usar da palavra para opinar sobre proposiçoes ja em 
tramitaçao na Câmara ou para apresentar requerimento ou indicaçgo 
de ordem comunitgria. 
1Q - Para exercer a faculdade concedida neste artigo, 
0 
cidadao devera: 
inscrever-se em lista especial na Secretaria da 
Câmara, com antecedencia mínima de 12 (doze) horas antes do inl 
cio da sessao; 
comprovar, no ato da inscriçao, que e • eleitor nó 
Município e estg quite com as obrigaçoes eleitorais; 
c..) declarar, por escrito, subordinar-se as regras 
de urbanidade e decoro parlamentar. 
§ 2g - A Secretaria fornecer g ao cidadao as instruçoes - ' 
sobre como proceder na sessao. 
§ -Os oradores inscritos na forma deste artigo nao 
§ 1° - Tratando-se de cidadao 
04.0 
çao e 3 (tres) por projeto. 
§ 42 - O prazo concedido ao cidadao comum para falar se 
ra, no maximo de : 
5 (cinco) minutos, para falar sobre requerimento 
apresentado por Vereador; 
10 (dez) minutos, no caso de requerimento/ eu in￾dicaçao de ordem comunitaria e ainda nao objeto' 
de proposiçgo legislativa; 
15 (quinze) minutos, para opinar sobre projeto 
em tramitação na Casa. 
Art. 269 - Tratando-se de proposiçgo já existente na C 
- 
mera, no inicio da discussao do requerimento ou na primeira dis- 
- . 
cussao do projeto, imediatamente apos a leitura da materia, o Pre 
sidente concederá a palavra primeiramente aos cidadgos inscritos, 
na forma do artigo anterior, pela ordem crono16.gica de inscriçao. 
solicitaçoes ou sugestoes comunitarias, 
dida antes do Pequeno Expediente e logo 
pondência. 
que pretenda falar para ' 
a palavra lhe será conce- 
. 
apos a leitura da corres- 
§ 2Q - Em qualquer hipOtese o cidadao comum a quem se 
conceder a palavra nos termos deste Regimento, sc; ingressará no 
recinto do Plenário no momento em que lhe for dada a palavra e re 
• 
tirar-se-a tao logo conclua a sua oraçao, salvo se tal cidadao 
for servidor da Câmara vinculado aos trabalhos da sessao. 
Parágrafo tlAtro- 0 cidadao comum que fizer uso da pala 
ira nos termos deste Regimento, será obrigado a utilizar a tribu￾nalmas nao poderá receber nem conceder apartes. 
BUXOVI 
DA CASSAÇÃO DA PALAVRA 
Art. 270 - O Presidente dos trabalhos da sessao poderá' 
cassar a paavra a qualquer orador que: 
I - nao houver feito antecipadamente a inscriçao na for 
ma regimental; 
II - nao houver obtido a concessao da palavra, em casos 
excepcionais, independentemente de inscriçao para 
tal fim; 
•••0 
III - nao declarar inicialmente a respeito do que vai fa 
0.0 
lar, salvo nas sessoes soleneçou comemorativas; 
IV - tendo sua atençao chamada pela Presidência, insis - 
tir na inobservancia da etica parlamentar e de ou 
tras exigências deste Regimento; 
V - nao atender a solicitaçao da kresidencia para inter 
romper a palavra, nos casos previstos neste Regimen 
VI - exceder os prazos previstos neste Regimento e per 
sistir no uso da palavra; 
VII - se negar a falar da tribuna, nos casos em que isso 
obrigatrio, sem obter licença para falar sentado; 
VIII - insistir na desobediencia 'ás normas regimentais, 
respeito dos apartes; 
IX - no observar as exigenclas regimentais na formula-
.. 
ç'ão de suas questoes de ordem; 
X - desobedecer as instruç3es recebidas para o uso da 
palavra como cicadà* -u comum. 
. Paragrafo unico Se o orador desobedecer a determina￾çao da Presidencia cassando-lhe a palavra, o Presidente suspende-
, 
ra a sessao ate o restabelecimento da ordem, 
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Aíkr:r. ov n 
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irWeivadet forikj/ta' 
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Sala das Sessõ e r-J/C.,L3 / 19 1 
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TITULO VII 
DA ELABORAÇÂO LEGISLATIVA ESPECIAL 1111111b 
CAPITULO I 
DOS CC5DIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
Art. 271 - COdigo e a reunião de disposiç6es legais so 
bre a mesma matéria, de modo orgânico •e sistemático, visando a es 
tabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, com 
pletamente, a materia tratada. 
Art. 272 - Consolidação e a reunião de diversas leis c 
vi-or sobre o mesmo assunto, sem sistematização. 
\J--t. 273 - Estatuto, ou regimento, e o conjunto de nor￾mas disciPlinares que regem as atividades de uma sociedade ou cor 
poração. 
Art. 274 - O projeto de cOdigo, consolidação ou estatu￾to, depois de apresentado ao Plenário, será distribuído por có,..Dia 
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação. 
Art. 75 - Durante 4 (vinte e quatro) dias, apôs a en￾trega do projeto â. Comissão, poderão os Vereadores encaminhar a 
esta, por intermédio da Mesa, emendas a respeito da mataria. 
-L - Anós os 4 (vinte e ruatro) dias de que trata o 
oresente artigo, a rnmiqsão terá mais ) (vinte) dias para elabo￾rar seu parecer, con incorporação 'as emendas c:ue julgar conveni￾entes. 
§29 - A critaric da CW'j_39ge, poderá ser solicitada,âs 
expensas da Câmara, assessoria C:2 5rgão de assistência -tcnica ou 
parecer de especialista na mat'jria. 
'à 39 - Decorrido o Ultimo prazo, ou antes, se a Comis￾são antecipar seu i- arecer, entrará o processo na pauta da Ordem1 
do Dia da sessão imediata. 
Art. 276 - Na primeira discussão, o projeto será apre - 
ciado no seu todo, incisive com as emendas entrementes apresenta￾das, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 19 - Aprovado em primeira discussão, se houver emen￾das, voltará o projeto á. mesma &missão ISermanente, por mais e 10 
(dez) dias, para incorporação dessas novas emendas ao texto origi 
nal da proposição. 
29 - Ao atingir este estagio de discussão, o projeto' 
de cOdigo, consolidação ou estatuto sec;uirá a tramitação normal 
dos demais projetos. 
Art. 277 - Se o projeto de c5,liclo, consolidação ou esta 
tuto der entrada na Câmara em período de recesso parlamentar, -er 
manecer'á na Secretaria e sua tramitação só se iniciara a)5s o re- 
Paragrafo único - Ao Projeto do codigo, consolidação ou 
estatuto não se aplicam as normas estabelecidas neste Regimento 
para a realização da última sessão $11154aordinaria da Câmara. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS 
SEÇ'fr, I 
DAS DISPOSIcÕES GEPAIS 
Art. - Câmara M.unicial cabe a responsabilidade ° 
de discutir e votar, periodicamente, os seguintes orçamentos: 
I - Orçamento-Programa da Câmara; 
II - Orçamento-Programa do Município; 
III - Orçamento Plurianual de Investimentos. 
Paragrafo único - Aplicam-se na tramitação dos proje 
tos de lei orçamentaria, no que não contrariar o disposto neste 
capitulo, as normas gerais do Processo Legislativo. 
SEÇÃO II 
DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DA C?,MARA 
Art. 179 - A elaboração do Orçamento-Programa da Câmara 
e de exclusiva competência do Legislativo Municipal, respeitadas' 
as normas constitucionais e as disposiç6es desta seção. 
SUBSEÇÃO I 
r_..)a Proposta 
Art. 280 - A proposta orçamentaria da Câmara sera elabo 
rada pela Mesa Executiva, com a colaboração :Ia Seção Contabil e o 
auxilio dos demais Orgãos da Secretaria. 
Art. 2.1 - A elaboração ser 5 feita com a proposta do Or 
-,',amento sintético, discriminando-se apenas, no contexto da unida￾de orçament5ria, as categorias econômicas e os elementos. 
Art. 232 - A elaboração da proposta orçamentâria da Câ￾mara compreenderão duas fases? 
I - proposta inicial; 
II - proposta definitiva. 
Art. 233 - A elaboração da proposta inicial abrangera 
as seguintes etapas: 
I - entre 19 e 31 de julho - levantamento de dados e or 
ganização- da proposta pela seção conta:bil 
II - entre 19 e de agosto - exame e -odificaç6es da 
proposta pela Mesa Executiva; 
III - eni- re•9 e 15 cl_e agosto redação da proposta e enca 
minhamento a Comissão de Finanças ,--. Orçamento, para receber nare 
cer. 
Art. 234 - A elebnração da proposta definitiva abrange￾ra. as seguintes etapas: 
I - entre 16 e 2: de agosto - estudo da proposta pela 
Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação de emendas ,suas 
e dos Vereadores; 
II - entre 23 e :5 de agosto - devolução da proposta mi 
cial à Mesa Executiva com o parecer da Comissão para a proposta ' 
definitiva: 
III - entre :6 e de agosto - discussão e votação, pela 
Mesa, do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento; 
IV - entre 9 a 31 de agosto - encaminhamento da propos￾ta definitiva ao Executivo, para inclusão na proposta do Orçamen￾to do Municlpio (1,0M, artigo 34, inciso II). 
SUBSEÇÃO II 
Vfk 
DA Discussão e Votação 
Art. 25 - A discussão e votação da Proposta Orçamenta￾ria da Câmara será feita exclusivamente pela Mesa, em reunião or￾dinãria ou extraordinária convocada especialmente para esse fim. 
Parãgrafo único - A discussão e votação previstas neste 
artigo não significa, '3e modo algum, discussão e aprovação da Pra 
-osta Orçamentaria da Câmara pelo Plenãrio, o que, na realidade , 
s5 ocorrerá quando da discussão do Orçamento-Programa do Munici-' 
- pio, de acordo com as normas estabelecidas neste capítulo. 
SEÇÃO III 
DO ORÇAM TO-PROGRAMA DO muaicIPio 
Art. 26 - O Prefeito Municipal enviará ã Câmara, até' o 
dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária Pa￾ra o exercício seguinte. 
Parãgrafo nico - Se até-o dia 30 de novembro a Croara 
não devolver o projeto de lei orçamentaria para sanção, será pro￾mulgado, como lei, o projeto original do Executivo (LOM, Art.1 ). 
Art. 17 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentaria, 
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara distribuir 
cônia aos Vereadores, enviando o projeto, em seguida, à Comissão 
de Finanças e Orçamento. 
: 19 - A Comissão de Finanças e Orçamento terá, inicial 
mente, o prazo de 20 (vinte) dias para examinar a proposta orça￾mentaria e emitir parecer com ou sem emendas. 
- 29 - Oferecido o parecer, será este distribuído por ' 
c6Pias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da 
sessão imediatamente seguinte, como item único, para a primeira I 
discussão. 
Art. 232 - O Projeto de lei do Orçamento-Programa somem 
te sc-Frera emendas da Comissão de Finanças e Orçamento. Será fi￾nal o pronunciamento desta sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço) 
pelo menos dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a vota - 
ção em Plenário, sem discussão, de emendas aprovadas ou rejeitadas 
na Comissão (1,0", Art. 127, § /-9). 
5 19 - Não será objeto de deliberação emenda de que de￾corra aumento de despesa global de cada Orgão, projeto ou progra￾ma, ou clue vise a modificar seu montante, natureza ou objetivo 
(LOM, Art. l:7, § 19). 
5 :9 - Não se compreendem na proibição vedada pelo para 
grafo anterior as emendas que modifiquem na proposta orçamentária 
dispositivos estranhos ã fixação da despesa e à previsão da recei 
ta tais como: 
autorização para abertura de créditos suplementares; 
operar„73es de crédito por antecipação da receita: 
disoosições sobre a aplicação de saldo se houver 
(Constituição Federal, Art. 60, incisos 1 e II). 
Art. : 9 - Aprovado o Projeto em primeira discussão,com 
emendas, voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento,pe 
lo prazo de outros 20 (vinte) dias, para que esta incorpore as e￾mendas ã proposição original e receba sugestão de novas emendas ' 
parte dos Vereadores, para efeito da segunda discussão. 
2 19 - Se o projeto for aprovado em primeira discussão' 
emendas, s5 voltara à Comissão de Finanças e Orçamento, pelo 
mesmo prazo de 20 (vinte) dias, no caso de algum Vereador decla - 
rar que deseja sugerir ã Comissão emendas para a segunda discus - 
são. 
29 - Não se verificando a intenção de qualquer Verea￾dor no sentido de sugerir emendas, verificada a aprovação nos ter 
mos do parágrafo anterior, a proposta orçamentária será incluída 
na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, para segunda discus 
são e votação. 
Art. 290 - Aprovado o projeto em segunda discussão, ob￾servar-se-á, para efeito da terceira discussão, todo o disposto 
no artigo anterior e seus 7arágrafos. 
Art. 291 - Aprovado o projeto em terceira discussão,com 
emendas, voltará ele à Comissão de Finanças e Orçamento, pelo pra 
zo de 5 (cinco) dias, para sua redação final., 
Parágrafo único - Decorrido o prazo que cogita este ar￾tigo, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da primei￾ra sessão imediata, para discussão e votação da redação final. 
Art. 292 - Se não houver emendas na terceira discussão, 
o projeto será considerado aprovado independentemente de discus - 
são e votação em redação final. 
Art. 293 - Se, em qualquer fase dffldiscuss8es, a CF° en 
nor 
sem 
4 
tender que o projeto precisa de emendas não passíveis de iniciati 
va da Câmara, poderá.. sugerir ao Prefeito, diretamente, em oficio, 
ou através da Presidência da Câmara, a apresentação dessas emen - 
das pelo Executivo. 
19 - Se o Prefeito aceitar a sugestão e apresentar to 
das ou parte das emendas sugeridas, serão estas encaminhadas ã Co 
missão de Finanças e Orçamento para inclui-las no parecer que 
,.
a￾companhara o projeto ã prOxima discussão. 
5 9 - Adotado o expediente previsto neste artigo, serã 
interrompido por 5 (cinco) dias, a contar da data de entrega do 
oficio ao Prefeito, o prazo para a Comissão encaminhar o projeto' 
deliberação do Plenario. 
§ 39 - Se o Prefeito não aceitar as sugest6es da Comis￾são, ou não lhes der resposta no prazo de 5 (cinco) dias, o proje 
to ser a discutido e votado sem as emendas referentes a tais su￾gestões. 
Art. 294 - Nas sessões em que se discutir o Orçamento - 
rograma do Municipio, a Ordem do Dia será reservada exclusivamen 
Le a esta mataria, o Expediente ficara reduzido em 30 (trinta)m 
utos e não haverá Explicações Pessoais. 
5 19 - Nas discussões do projeto de lei orçamentaria o 
residente prorrogara, de oficio, as sessões, ate que se complete 
fase de cada discussão e votação da matéria. 
§ 29 - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não emitir 
eus pareceres nos prazos previstos neste capitulo, o Presidente' 
'a Câmara providenciara nos termos do :5 59 do artigo 60 deste Re￾imento. 
j 39 - A Câmara funcionara, se necessário, em sess6es 
xtraordinarias, de modo que a votação do Orçamento-Programa seja 
oncluida a tempo de ser o autOgrafo do projeto encaminhado ã san 
ão do Prefeito/ ate o dia 30 de novembro. 
5 49 - Verificada a hipOtese prevista no paragrafo ante 
ior, poderá a Comissão de Finanças e Orçamento sugerir regime de 
rgencia na discussão e votação da proposta orçamentaria, inclusi 
e com dispensa de interstício, de sorte que, aquiescendo o Plena 
io em tal sugestão, o projeto seja discutido e votado dentro do 
razo legal para remessa sanção do Executivo. 
Art. 295 - Alem das emendas cogitadas nesta seção, a Câ 
tara apreciara tambem qualquer proposição espontânea de modifica￾o do Orçamento-Programa, apresentadas pelo Executivo, desde que 
inda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração esti￾er sendo proposta. 
SEÇÃO IV 
DO ORCAMRWM PLUPTAMmkr 
Art. 296 - O Orçamento Plurianual de Investimentos ao 
Municipio obedecera aos 
Normas Gerais de Direito 
64. 
Art. 297 - O Orçamento Plurianual de Investimentos deve 
rã abranger, no minimo, o periodo de 3 (três) anos, e suas Gota￾ções anuais serão incluidas no Orçamento-Programa de cada exerci￾cio. 
Art. 29. - Na tramitação do Orçamento Plurianual de In￾vestimentas pela Câmara aplicam-se todas as normas estabelecidas' 
neste capitulo, excetuando-se tão-somente, o disposto nos §§ 
e 29 do artigo 2)7. 
CAPÍTULO III 
DA TOMADA DE CONTAS 
Art. 299 - A tomada de contas do Prefeito e da Mesa ILxe 
cutiva da Câmara e feita anualmente pelo Legislativo Municií..'al,me 
diante parecer previo do Tribunal de Contas, e julgada em Decre￾to Legislativo, obedecidas as normas estabelecidas neste capitulo. 
Art. 300 - Recebido o processo com o parecer do Tribu￾nal, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente faia 
distribuir cOpia do mesmo a todos os Vereadores, enviando, em se￾guida, o processo ã Comissão de Finanças e Orçamento, para apre￾cia-10 e elaborar o respectivo projeto de decreto legislativo do 
julgamento. 
19 - A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento, para a￾preciar o processo e apresentar o seu parecer á Mesa Executiva. 
§ 29 - Enquanto o processo permanecer com a Comissão de 
Finanças e Orçamento recebera esta, durante os primeiros 10 (dez) 
dias, pedidos escritos dos Vereadores solicitando informaçOes so￾bre determinados itens da prestação de contas. 
Para responder aos pedidos de informação previs￾tos no parã(srrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros na pees 
tação de contas, poderá a Comissão vistoriar as obras e serviços, 
examinar os processos e papeis nas re.partiçOes da Prefeitura e, 
ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito. 
j 49 - A Comissão de Finanças e Orçamento poder, outro 
sim,solicitar o assessoramento da Seção Contabil da Câmara na 
preciação da tomada de contas e do parecer do Tribunal, sob o pon 
to de vista estritamente tes cnico-contábil. 
Art. 301 - Assiste a qualquer Vereador o direito de a￾companhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no pe￾riodo em que o processo estiver entregue sua apreciação. 4 
preceitos da Constituição Federal e ã 3 
Financeiro preconizadas pelo Lei 4.3_0 / 
Art. 302 - O projeto de decreto legislativo apresentado 
pela Comissão, sobre a prestação de contas, será submetido a 3 
(três) discussSes e votn5es, com intersticios de 24 (vinte e qua 
tro) horas, em escrutinio secreto. 
Parágrafo único - Somente por decisão de (dois ter 
ços) dos membros da Câmara deixara de prevalecer o parecer previa 
do Tribunal sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Executiva da 
Câmara prestarem anualmente. 
Art. 303 - O decreto legislativo contrário ao parecer ' 
do Tribunal sobre a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Exe 
cutiva da Câmara deverá conter dispositivos capazes de esclarecer 
os motivos da discordância. 
Art. 304 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas i 
mediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins, de acor 
do com a Legislação Federal pertinente. 
Art. 305 - A decisão da Câmara sobre a prestação de con 
tas de sua Mesa Executiva e do Prefeito deverá ser publicada no 
jornal oficial do Municipio (LOM, Art. 131). 
Art. 306 - A Câmara Municipal tem o prazo máximo de 90 
(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer do Tribunal,pa 
ra julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Executiva (LOM,Art 
130, j 59). 
â 19 - Decorrido o prazo de 90 (noventa)dias, sem deli￾beração da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou re￾jeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal (LOM, 
Art. 130, j 69). 
d 29 - O prazo previsto neste artigo não prevalece du￾rante os periodos de recesso da Câmara Municipal (LOM, Art. 130 
d 59). 
Art. 307 - Se necessário, a Câmara funcionara em ses￾sESes extraordinárias, de modo que as contas possam ser julgadas 
dentro do prazo de que cogita o artigo anterior. 
CAPITULO IV 
DOS RECURSOS 
Art. 30: - Os recursos contra ato do Presidente serão 
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da 
ocorrência, por simples petição dirigida ià". Mesa Executiva. 
Art. 309 - Os recursos contra atos da Mesa Executiva se 
rão interpostos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da 
data da ocorrância, em simples petição dirigida ao Plenário. 
Art. 310 - Em qualquer hipOtese prevista neste capitulo 
o recurso ser ã previamente encaminhado 'à, Comissão de Legislação , 
Justiça e Redação antes de ser discutido pela autoridade competen 
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Parágrafo único - Apresentado o parecer da CLJR, opinan 
do pela concessão ou denegação do recurso, o processo será inclui 
do na Ordem do Dia da reunião da Mesa Ou da sessão ordinária da 
Câmara, conforme o caso, submetendo-se -o assunto a uma única dis￾cussão e votação. 
TITULO VIII 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PRQMLGAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS PRELIMINARES 
Art. 311 - Sanção e o ato pelo qual o Prefeito expressa 
a sua aquiescência a projetos de lei aprovado pela Câmara. 
Parágrafo único - A sanção pode ser expressa ou tácita, 
conforme o Prefeito se manifeste favoravelmente ao projeto ou dei 
xe de pronunciar-se sobre este, no prazo previsto na Lei Orgânica 
dos Municipios. 
Art. 31: - Veto e o ato pelo qual o Prefeito manifesta' 
a sua discordância, no todo ou em parte, a um projeto de lei apro 
vado pela 
cialmente 
solução e 
Câmara. 
Art. 313 - Promulgação e o ato pelo qual se declara ofi 
a existência de lei, resolução ou decreto legislativo. 
Parágrafo único - Somente pela promulgação a lei, a re￾decreto legislativo adquirem condiçOes de serem apli￾cados pelas autoridades e cumpridos pelos municipes. 
CAPÍTULO II 
DA SANÇÃO 
SEÇÃO I 
DA SANÇÃO EXPRESSA 
Art. 314 - Aprovado o projeto de lei na forma regimen - 
tal, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o 
enviará ao Prefeito para sanção (LOM, Art. 66). 
Parágrafo único - O projeto de lei aprovado pela Câmara 
será remetido ao Prefeito em forma de autógrafo registrado em li 
vro próprio ou por outro sistema de controle 00 S_ecretaria da Cá￾mara, levando a assinatura do Presidente e do 19 Secretário do Le 
gislativo. 
Art. 315 - A partir da data em que receber o autógrafo, 
Prefeito disp5e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para sancio￾nar o projeto,convertendo-o em lei (LOJA, Art. 66, s 19). 
Parágrafo único - O ato de sanção do Prefeito será ex￾presso Câmara, dentro de 4J (quarenta e oito) horas de sua assi 
natura (LOM, Art. 66, 3 19). 
SEÇÃO II 
DA SANÇÃO TACITA 
Art. 316 - Decorrido o prazo de l (quinze) dias çteis. 
mais as 4.) (quarenta e oito) horas de que trata o artigo anterior 
sem um pronunciamento do Executivo, o silencio significa sanção I 
tácita do Prefeito ao projeto de lei que lhe foi remetido (LOM 
Art. 66, j 29). 
CAPÍTULOIII 
DO VETO 
Art. 317 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou 
em parte, inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse pa￾blico, veta-lo-a, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) 
dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicara, den￾tro de 4 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os mo￾tivos do veto (LOM, Art. 66, j 19). 
Parágrafo único - O veto diz-se: 
total - quando o Prefeito aplica em todo o projeto; 
parcial - quando o Prefeito aplica apenas em alguns 
dispositivos do projeto. 
Art. 31J - Comunicado o veto ao Presidente da Camara,es 
te convocara a Câmara Municipal para aprecia-1o, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento (LOM, Art. 66, 
39). 
j 19 - Se o veto for aplicado a projeto de lei orçamen￾taria, o prazo para sua apreciação será apenas de 16 (dez) dias 
(LOM, Art. 66, j 49). 
j 29 - Se o veto não for apreciado no prazo legal, con￾siderar-se-a mantido pela Câmara (LOM, Art. 66, j 39). 
5 39 - O prazo previsto no "caput" deste artigo não cor 
re nos periodos de recesso da Câmara Municipal (LOM, Art. 66, 
69). 
Art. 319 - Recebido o veto, será o processo encaminhado 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação que, para emitir pare 
cer, poderá. solicitar a audiência de outras Comiss5es Permanentes 
3 19 - As Comiss5es tem o prazo, conjunto e improrroga￾vel, de 10 (dez) dias para emitir pareceres sobre o veto. 
29 - Decorrido o prazo previsto no paragrafo anterior 
se a Comissão não houver emitido parecer, o processo será. devolvi 
do à Mesa Executiva que providenciara nos termos do 59 do Art. 
60 deste Regimento. 
Art. 320 - Recebido o processo com o parecer da Comis - 
são, a Mesa Executiva mandara incluir o veto na pauta da Ordem do 
Dia da sessão seguinte, para discussão e votação. 
j 19 - A discussão do veto, que será única, devera ocor 
rer em globo, podendo ser por partes, se assim requerida e apro￾vada pelo Plenário. 
§ 29 - Se, de acordo com o parecer da CLJR, o veto ten￾tar restaurar matéria suprimida ou modificada pela Câmara no pro￾jeto, a Mesa Executiva submeterá à discussão do Plenário apenas a 
parte do veto não atentatória ao poder legiferante da Câmara, ou 
seja, o veto aplicado pura e simplesmente aos dispositivos cons - 
tantes do autógrafo. 
§ 39 - Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo ante - 
ror, após discutido e votado o assunto em reunião da Mesa Execu￾tiva, expedirá esta ato declarando não receblvel pela Câmara par￾te do veto aue atentar contra a autonomia do Legislativo Munici - 
real. 
§ 49 - Se o veto for sobre o projeto de lei orçamentá - 
ria, o Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para 
apreciá-lo, no prazo previsto no § 19 do Art. 318 deste Regimento 
Art. 321 - A votação será pública e considerar-se-á man 
tido o veto gue não obtiver o voto contrário de /3 (dois terços) 
dos membros da Câmara. (DOM, Art. 66, § 39). 
Parágrafo único - A decisão do Plenário, mantendo ou re 
jeitando o veto, ser-a comunicada ao Prefeito no prazo de que cogi 
ta o Art. 318 deste Regimento. 
CAPITULO IV 
DAS PROMULGAÇÕES 
SEÇÃO 1 
DA PROMULGAÇÃO EM GERAL 
Art. 3 - Como ato de governo do Município, a promulga 
cão poderá ser efetuada: 
1 - pelo Prefeito' 
11 - pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 19 - Será efetuada pelo Prefeito a promulgação de lei 
a) guando ocorrer a sanção expressa do respectivo proje 
to; 
h) quando o veto total ou parcial for rejeitado pela Ca 
mara. 
§ 29 - Será efetuada pelo Presidente da Câmara a promul 
gação: 
a) de lei - quando o Prefeito se omitir na sanção ou na 
promulgação; 
h) de resolução ou decreto legislativo - quando o proje 
to for aprovado pela Câmara. 
SEÇÃO II 
DA PROMULGAÇÃO PELO PREFEITO 
Art. 323 - A promulgação de lei pelo Prefeito ocorre 
normal e concomitantemente, com a sanção do projeto. 
Parãgrafo único - A promulgação de lei pelo Prefeito,no 
caso de rejeição do veto, e facultativa nos termos do Art. 66, , 
59 da Lei Orgânica dos Municipios. 
SEÇÃO III 
DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA 
SUBSEÇÃO I 
Da Promulgação dà Lei 
Art. 34 - A promulgação de lei pelo Presidente da Cama 
ra 56 poder a verificar-se guando: 
I - ocorrer sanção tãcita do projeto pelo Prefeito; 
II - o Prefeito se omitir na promulgação de lei ou dispo 
sitivos cujo projeto teve o seu veto rejeitado. 
Art. 325 - Quando o Prefeito optar pela sançãb tácita 
do projeto, decorridos os 15 (quinze) dias úteis de prazo para 
sanção, mais as 4 (quarenta e oito) horas para comunicação, per￾manecendo o silencio do Executivo sobre o projeto, o Presidente 
da Câmara promulga-lo-a em forma de lei, com o seguinte preâmbu - 
lo: "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO APROVOU, O PRE￾FEITO SANCIONOU, NOS TERMOS DO ART. 66, § 99, DA LEI ORGÂNICA DOS 
MUNICÍPIOS, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI". 
Art. 3,A - Quando o Prefeito se omitir na promulgação 
de lei ou dispositivo cujo projeto teve o seu veto rejeitado, de 
corridas as 42 (quarenta e oito) horas de entrega do comunicado 
da rejeição ao Executivo, permanecendo o silencio, o Presidente' 
da Câmara promulgara a lei, com um dos seguintes preambulos:"FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE O PROJETO VETADO PELO PRE - 
FEITO E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI" - ou - "FAÇO SABER QUE A CAMA 
RA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS VETA 
DOS PELO PREFEITO NA LEI DE ...DE 19...". 
Art. 37 - Se o Presidente da Câmara, por qualquer moti 
vo, não promulgar, no prazo de /H (quarenta e oito) horas,as leis 
ou dispositivos de que trata o Art. 324 deste Regimento, fa-lo-a' 
o Vice-Presidente. 
Art. In - Para promulgação de leis pelo Presidente da 
Câmara, nos termos deste capitulo, menos quando se tratar de pra 
mulgação de simples dispositivos, utilizar-se-a a numeração subse 
qüente aquela existente na Prefeitura Municipal. 
SUBSEÇÃO II 
De outras promulgações 
Art. 329 - A promulgação de resolução ou de decreto le￾gislativo será efetuada pelo Presidente da Camara,tão logo o pro￾jeto seja aprovado e edação final, com um dos seguintes preâmbu￾los: 
I - resolução - FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL A￾OVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO"; 
II -decreto legislativo - "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNI 
CIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO". 
SUBSEÇÃO III 
Das disposiçaes finais 
Art. 330 - A promulgação a cargo do Presidente, ou do 
Vice-Presidente da Câmara, poderá ser assinada e proferida na sa￾la da Presidência, em expediente normal, ou na Sala das Sess6es 
perante o Plenário, conforme o caso e as condiç6es do momento. 
- 19 - Quando a nromulgacão ocorrer na Sala das Ses￾saes, o Presidente, ou o Vice-Presidente, depois de assinar e e￾nunciar o ato, mandará ler Pelo 19 Secretário todo o texto do pro 
leto promulgado, ou dos dispositivos. 
ç -9 - Caso o texto da proposição seja longo, far-se-á 
apenas a enunciacão com o número, data e ementa da lei, resolução 
ou decreto legislativo, ou o número, data e ementa da lei cujos 
dispositivos vetados parcialmente foram mantidos pela Câmara. 
Art. 331 - As leis, resoluç5es, decretos legislativos' 
e dispositivos de leis promulgados pelo Presidente da Câmara se￾rão assinados também pelo 19 Secretário e, depois, publicados na 
prOxima e imediata edição do jornal oficial da Câmara e no do Mu￾nicípio. 
'j 19 - Se o jornal oficial da Câmara for também Orgão 
oficial do Município, a public ao será feita arenas nesse jornal. 
,9 - A despesa com a publicação de leis, resoluç6es, 
decretos legislativos e dispositivos de lei nromulgados pela Pre￾sidencia da Câmara correrão à conta da respec+-1,-- ()aterão do Orça 
mento-Programa da Câmara e será paga pelo prOnrio Legislativo. 
TITULO IX 
DO INTERCÂMBIO LEGISLATIVO-EXECUTIVO 
CAPÍTULO I 
DAS PRELIMINARES 
Art. 33 - O Governo do Município e exercido pela Câma 
ra Municipal, com func8es legislativas, pelo Prefeito, com fun￾cOes executivas (LOM, Art. ,6). 
Art. 333 - Os 6raãos do Governo Municipal são indepen￾dentes e harmônicos entre si, sendo vedado, a cualeuer deles, de￾leGar atribuic6es (LOM, Art. 7). 
Art. 334 - Para nerfeita execução dos Princípios preco 
nizados nos dois artigos anteriores, a Câmara ;Iunicinal de Toledo 
manterá com o Prefeito um constante relacionamento ou intercâmbio 
de governo, desde a posse até. o termino do mandato de ambos. 
Aprovedo erti.0 Olsoneelo 
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Sa I das Sessões 2g/ (C6; 19). 
^pf0V fido er cJ Discueskit 
P O r 
Sa 1E'. das Sessõ e s_ 19.9 
Aprov nen th 
e4- C por l3 Cti158110 
Se ia das Sessões J 
Art. 335 - O intercambio ou relacionamento de que tra 
ta o artigo anterior ser a mantido, entre outros, pelos seguintes 
expedientes: 
I - da Câmara nara o Prefeito: 
a) posse do cargo; 
h) fixação de subsídio e verba de representação; 
concessão de licença; 
comunicação de projetos aprovados ou rejeitados 
sugest6es através de indicaçSes; 
reçruisição de numerario; 
pedidos de informaç8es; 
Proposta orçamentaria do Legislativo; 
prestaçao de contas; 
convocaçoes; 
1) extinção ou cassação de mandato; 
II - do Prefeito Para a Câmara; 
a) apresentação de Projetos de lei; 
h) apresentação de vetos; 
apresentação do balanço mensal da Prefeitura, rela￾tivo ã Receita e ã Despesa do mês anterior; 
respostas sobre informaçoes; 
mensagens e ofícios diversos; 
convocação de reunião extraordinária. 
CAPITULO II 
DA POSSE DO PREFEITO 
Art. 336 - O Prefeito tomara psse em sessão solene da 
Câmara ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judi - 
ciaria competente. 
§ 19 - O Prefeito prestará o seguinte compromisso:"PRO 
METO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO ' 
DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E 
DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO". 
§ 9 - Decorrido 15 (quinze) dias da data fixada para 
a posse, se o Prefeito não tiver assumido o cargo, este 
ser a considerado vago, salvo motivos de força maior devidamente ' 
comprovado. 
§ 39 - No ato da posse o Prefeito devera desincompati￾bilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasião e ao termino do man￾dato, fará declaração pública de seus bens, a qual ser ã transcri 
ta em livro PrOprio. 
§ 49 - Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste ar￾tigo (LOM, Art. 69). 
Art. 337 - Sempre cue possível, a posse do Prefeito o- 
correrá em sessão solene da Câmara, devidamente convocada para es 
se fim, podendo ocorrer ou não na sessão de instalação da Legisla 
tura e posse dos Vereadores, nos termos do Art. 49 e seus parãgra 
fos deste Regimento. 
CAPITULO III 
DO SUBSIDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 33; - O subsidio do Prefeito, que não poderá ser' 
inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Munici￾DiO no-"Mento da fixação, será estabelecido pela Câmara ate o ter￾mino da Legislatura para vigorar na seguinte, podendo o decreto le 
gislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato. 
§ 19 - Caso o subsidio do Prefeito não tenha sido fixa 
do pela Câmara em tempo hábil, será ele revisto no inicio da ses￾são legislativa seguinte. 
29 - A verba de representação do Prefeito serã fixa￾a juntamente com o subsidio, podendo ser revista anualmente pela 
amara, desde que não exceda de 2/3 (dois terços) do valor do 
ubsidio. 
39 - O Município poderá atribuir verba de representa 
ão ao Vice-Prefeito, desde que tal verba não exceda de 50% (cmn 
,tkm.ta por cento) da verba de representação atribuída ao Prefeito 
(LOM, Art. 73). 
CAPITULO IV 
DAS LICENÇAS 
Art. 339 - O Prefeito Municipal não poder ã ausentar-se 
o Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, bem como do Pais por qualquer tempo, sem licença ' 
a Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato (LOM, Art. 71,j 
9). 
Art. 340 - O decreto legislativo que conceder licença' 
ara o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo , 
isporã sobre o direito de percepção dos subsídios e da verba de 
enresentação, quando o afastamento se der em razão dos seguintes 
asas (LOM, Art. 72): 
I - impossibilidade de exercício do cargo, por motivos 
doença devidamente comprovada; 
II - serviço ou misao de representação do Município. 
Art. 341 - Recebido o pedido de licença do Prefeito, a 
lesa Executiva o encaminhará, como requerimento, á Comissão de Le 
islação, Justiça e Redação que apreciará'. nos termos deste Regimen 
o. 
Parágrafo único - Se a CLJR for favorável ao pedido,a￾exara ao seu parecer o projeto de decreto legislativo 9r a nnn￾I II I 
cessão da licença. 
Art. 34,. - Somente pelos votos de ../3 (dois terços)dos 
presentes poderá ser rejeitado a concessão de licença ao Prefeito 
Municipal. 
Art. 343 - O Prefeito Municipal não poderá assumir o 
cargo antes do termino da licença, devidamente aprovada pela Cama 
ra Municipal, e constante do respectivo decreto legislativo. 
CAPITULO V 
DA REQUISICÃO DE NUMERÁRIO 
Art. 344 - Imediatamente após a promulgação da lei de 
orçamento e com base nos limites nela fixados, o Presidente do Le 
gislativo solicitará ao Prefeito a =ovação de um auadro de auo 
tas das despesas Que a Câmara Municipal, como Unidade Orçamentá - 
ria, fica autorizada a utilizar (Lei Federal 4.3_0/64, Art. 47). 
Art. 345 - A fixação de quotas a que se refere o arti 
go anterior atenderá aos seguintes objetivos: 
I - assegurar ã Câmara, como Unidade Orçamentária, em 
tempo útil, a soma de recursos necessãrios e suficientes à melhor 
execução do seu programa anual de trabalho; 
II - manter, durante o exercício, na medida do possível 
o equilíbrio entre a Receita arrecadalte a Despesa realizada, de 
modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria ' 
(Lei Federal 4.3.0, Art. 4::). 
Art. 346 - Atendidas as condiçOes financeiras da Pre￾feitura, a Câmara poderá concordar em que, em vez de trimestrais, 
as quotas de aue trata o artigo 344 deste Regimento sejam calcu￾ladas pela Prefeitura em duodécimos. 
Art. 347 - Aprovado o quadro de quotas trimestrais ou 
^ duodecimais, nos termos do Art. 344, o Presidente requisitará men 
salmente do Executivo, de acordo com o artigo 19, inciso LII des￾te Regimento, o numerário necessário ao processamento de suas des 
pesas. 
§ 19 - Se o Prefeito não estabelecer o quadro de quo￾tas da Câmara ou não atender pontualmente ã requisição do numera 
rio de que trata este artigo, o Presidente da Cãmara submeterá 
Mesa Executiva a sugestão de medidas preconizadas pelo Decreto 
Lei Federal n9 A1/6 7, de 67 de fevereiro de 1967, ou pelo Art . 
142, inciso IV da Lei Orgánica dos Municípios. 
§ 29 - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, dis 
cutido o assunto pela Mesa, poderá esta sugerir ao Plenário o en￾caminhamento de pedido de intervenção no Município, ate que o Exe 
cutivo Municipal regularize a distribuição de numerário á Câmara. 
§ 39 - Independentemente da iniciativa do Presidente , 
1 
maioria absoluta da Cámara, a aplicação das medidas nrevistas no 
narãgrafo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DO PEDIDO DE INFOPMAÇõES 
Art. 34 - Assiste â Câmara o direito de solicitar ao 
Prefeito ruaisruer informag6es sobre assuntos referentes à admi￾nistração municipal (LOM, Art. 60, inciso XI). 
Parágrafo único - As inforraccies serão solicitadas em 
reauerimento apresentado por rualruer Vereador, Comissão Perma 
nente ou Temporária. 
Art. 349 - Anrovado o pedido de informaç6es pela Mesa 
da Câmara, será encaminhado por oficio ao Prefeito aue terá o 
prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a nartir da data do re￾cebimento, cara prestar as informaçaes solicitadas (LOM, Art.75, 
inciso XX). 
Parágrafo único - Assiste ao Prefeito o direito de so 
licitar à Câmara prorrogação de urazo para prestar informaçaes 
estando o pedido sujeito à aprovação do Plenário. 
Art. 350 - Os pedidos de informaçaes poderão ser rei￾terados, mediante novo requerimento aue deverá seguir a tramita￾cão regimental, se as respostas recebidas não satisfizerem ao 
autor ou ao prOurio Plenário da Câmara. 
19 - Independentemente do aue faculta o presente ar 
tigo, encaminhado um requerimento de informacOes, se estas não 
forem prestadas dentro do prazo legal, ou o forem de modo insa￾tisfatOrio, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo 
autor da proposição, fará reiterar o pedido através de oficio ao 
Prefeito Municipal. 
§ 29 - Para os fins previstos neste artigo, a Secreta 
ria da Câmara fornecerá aos Vereadores e à Mesa Executiva um bo￾letim mensal das informaçOes prestadas e das não prestadas no 
prazo legal. 
Art. 351 - A falta de atendimento ao pedido de infor￾maçOes da Câmara no prazo legal constitui infração politico-admi 
nistrativa do Prefeito, nos termos do Decreto-Lei Federal n9 
201/67, Art. 49, inciso III). 
CAPÍTULO VII 
DAS CONVOCAÇÕES 
SEÇÃO I 
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO 
Art. 35.. - O Prefeito Municipal s6 poderá ser convoca 
do pela Câmara para prestar informaçOes sobre assuntos de sua 
competência adminsitrativa, mediante oficio enviado pelo Presi - 
4 
dente do Legislativo, satisfeitas as formalidades regimentais e 
nos termos do Decreto-Lei Federal n9 J.01/67, Art. 49, inciso III, 
observadas ainda as normas preceituadas na presente seção. 
Art. 353 - A convocação dever ã ser requerida, discuti 
a e aprovada num mínimo por 2/3 (dois terços) da Câmara. 
§ 19 - O requerimento devera indicar explicitamente,o 
motivo de convocação e as auest5es que serão propostas ao Prefei 
to. 
§ 9 - Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara' 
entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para seu 
comparecimento, dando-lhe ciência da mataria sobre a qual versa￾rã a interpelação. 
Art. 354 - A Presidência da Câmara acordara com o Pre 
feito o prazo em que este poderá atender ã convocação, a contar 
da data em que esta lhe for comunicada. 
Parágrafo único - Na hipOtese de não se registrar o 
acordo previsto neste artigo ou mesmo de negativa do Prefeito no 
sentido de atender à convocação, a ocorrência ser ã levada ao co￾nhecimento do Plenário, para que este possa deliberar a respeito. 
Art. 355 - Dispondo-se a atender a convocação, o Pre 
feito encaminhara ã Câmara Municipal, por intermédio da Presidên 
cia desta, ate a sessão anterior do seu comparecimento, relat6 
rio ou exposição da matéria do que vira tratar, para distribui - 
ção aos Vereadores. 
Art. 356 - Na sessão a que comparecer, o Prefeito fa￾rã, inicialmente, uma exposição sobre as auestaes que lhe forem' 
propostas, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementa - 
res, quando solicitados por aualauer Vereador. 
§ 19 - Ao iniciar sua exposição, o Prefeito poderá fa 
lar ate 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 30 (trinta),a 
critério do Plenario. 
§ 29 - Encerrada a exposição do Prefeito, poderão ser 
formuladas Pelos Vereadores perguntas esclarecedoras, não poden￾do cada um fazê-lo por mais de 5 (cinco) minutos, exceto o autor 
do requerimento de convocação, que terá o prazo de 10 (dez) minu 
tos. 
§ 39 - O Vereador que desejar formular as perguntas - 
previstas no narãgrafo anterior, deverá inscrever-se em livro 
prOprio, Por intermédio do 19 Secretario, ate o inicio da sessão 
de comparecimento do Prefeito. 
§ 49 - Nas respostas, o Prefeito terá o mesmo tempo ' 
concedido ao Vereador interpelante, sendo-lhe, porem, lícito na￾da responder e declarar que a indagação não tem nenhum relaciona 
mento com a matéria em debate. 
§ 59 - Durante a exposição inicial do Prefeito, não se 
rao permitidos apartes nem levantamento de quest6es de ordem es￾tranhas convocação. 
§ 69 - O Prefeito terá.. lugar ã direita do Presidente ' 
toda vez que comparecer à Câmara Municipal e poderá fazer-se a￾companhar de assessores para suas informaç6es ou esclarecimentos. 
Art. 357 - O Prefeito Municipal poderá., espontaneamen￾te, comparecer à Câmara Municipal a fim de prestar esclarecimento 
solicitar providencias legislativas, discutir nroposiç6es relacio 
nadas com a administração do Município, assistir aos debates ou 
neles tomar Parte, sem direito a voto, de assunto ligado ao Gover 
no Municipal (LOM, Art. 75, inciso XXIV). 
Art. 35 - No caso do artigo anterior, o Prefeito usa￾rã da palavra durante o Grande Expediente, se para discutir assun 
tos de interesse da Câmara e do Município, ou na Ordem do Dia, se 
Para falar de nroposição legislativa em tramitação e ã cerca da 
qual o Governo Municipal deseja manifestar sua opinião. 
§ 19 - Em qualquer das hipóteses previstas neste arti￾go, será concedida a pajavra ao Prefeito pelo prazo de meia hora 
prorrogavel por mais meia hora, por deliberação do Plenário, não 
sendo permitido aparte na primeira meia hora, salvo consentimen￾to do prOprio Prefeito. 
§ 29 - Em qualquer hipótese, todavia, a presença do 
Prefeito não poderá prejudicar o horário normal da sessão, admiti 
do, porem, o direito de prorrogação nos termos deste Regimento. 
SEÇÃO II 
DA CONVOCAÇÃO DA ASSESSORIA DO PREFEITO 
Art. 359 - Os Secretários Municipais, Diretores de ór￾gãos de administração direta ou indireta do Município e demais as 
sessores do Prefeito poderão ser igualmente convocados pela Cama￾ra para prestarem esclarecimentos relacionados com as atividades' 
de suas secretarias ou de seus órgãos de administração (LOM, Art. 
60, inciso XII). 
Art. 360 - Igualmente poderá o Secretário Municinal,Di 
retor ou Chefe de Serviço, a seu pedido, comparecer ao Plenário' 
da Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comiss6es, a fim de 
prestar esclarecimentos, solicitar providencias legislativas e 
mesmo discutir nroposires relacionadas com a sua secretaria, ou 
com a sua chefia. 
Art. 361 - No caso de comparecimento de Secretário, Di 
retor de 'órgão de administração direta ou indireta ou Chefe de 
Serviço do Executivo Municipal, seja por convocação, seja esponta 
• 
neamente, aplicam-se, no que for cabível, as disposições dos ar￾tigos352 a 358 deste Regimento. 
CAPITULO VIII 
DA EXTINCE0 E CASSAÇÃO DO MANDATO 
.Art. 36 - P, extinção ou cassação de mandato do Prefei 
to e do vice-Prefeito nela Câmara, bem como a apuração dos crimes 
de resnonsebilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão 
na forma e nos casos previstos na Legislação Federal (LOM, Art. 
77). 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA POLICIA INTERNA 
Art. 363 - Compete privativamente ao Presidente dispor 
sobre o policiamento no recinto da Câmara, que será feito normal￾mente Pelos funcionários da Secretaria, podendo a Presidência so 
licitar a força necessária para tal fim. 
Art. 364 - Qualquer cidadão poderá assistir ãs ses 
sOes da Câmara, na Parte do recinto que lhe e reservada, desde' 
que: 
I - se apresente decentemente trajado; 
II - não porte armas; 
III - se conserve em silencio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se faça 
em Plenário; 
V - respeite os Vereadores; 
VI - não interpele os Vereadores; 
VII atenda ãs determinações da Mesa Executiva. 
§ 19 - Ocorrendo inobservância deste artigo, poderão 
os assistentes ser obrigados, nela Mesa Executiva, a retirar-se i￾mediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. 
§ - O Presidente, s6 ordinará a retirada de todos 
os assistentes, se a medida lhe parecer imperiosamente necessária 
§ 39 - O Presidente poderá ainda cassar a permissão a' 
determinado cidadão para assistir ãs sessões da Câmara, em caso 
de reincidência no desrespeito ãs normas deste artigo e como com￾plemento de puniçOes ou providencias tomadas anteriormente com o 
mesmo cidadão. 
1 
4 
4 
4 
4 
4 
4 
4 
1 
4 Art. 365 - Se no recinto da Câmara for cometida qual￾4 
4 quer infração penal, seja pelos cidadãos comuns, seja mesmo por 
4 
4 Vereadores, o Presidente fará a prisão em flagrante, mandando a￾presentar o deliqüente ã autoridade policial, para lavratura de 
autos e instauração do processwdo crime correspondente. 
Parágrafo único - Não havendo crime 
 
Aprova 
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Presidente limitar-se-a a comunicar o fato 'à autoridade policial' 
comnetente, para instauração de inquérito. 
CAPÍTULO II 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 366 - Qualquer projeto de resolução modificando o 
Regimento Interno, depois de lido em Plenário, ser ã encaminhado ;' 
Mesa Executiva, que deverá opinar sobre o pesmo dentro do prazo 
de 5 (cinco) dias. 
§ 19 - Após esta medida preliminar, seguira o projeto' 
de resolução a tramitação normal das demais proposições. 
§ 29 - Dispensa-se das exigências deste artigo a trami 
tação nos projetos oriundos da prOpria Mesa Executiva ou de Comis 
são Especial designada para este fim. 
§ 39 - A aprovação do projeto de resolução de que tra￾ta este artigo dependera sempre do voto de (dois terços) dos 
Vereadores presentes à sessão. 
Art. 367 - As interpretações do Regimento, quando fei￾tas pelo Presidente em assunto controverso, constituirão preceden 
tes, desde que a Presidência assim as declare, por iniciativa or6 _ 
pria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
§ 19 - Os Precedentes regimentais serão anotados em li 
vro próprio, para orientação na solução dos casos análogos. 
§ 29 - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa Execu￾tiva fará a consolidação de todas as modificações flo Regimento, - 
bem como dos precedentes regimentais, publicando-a em separata. 
Art. 36, - Os casos não previstos neste Regimento, e ' 
somente eles, serão resolvidos soberanamente em Plenário, e as re 
soluções constituirão precedentes regimentais. 
Parágrafo único - Nenhum caso especificamente previsto 
neste Regimento poderá ser decidido pelo Plenário de modo contra￾rio às exigências regimentais, sendo nula, de pleno direito, qual 
quer decisão que contrarie esta norma. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSIWRIAS 
Art. 369 - As datas nacionais, estaduais, e municipais 
serão homenageadas pela Cãmara, em sessões comemorativas previa - 
mente convocadas para esse fim, ocasião em que, designados pelo 
Presidente da Cãmara, os líderes ou vice-lideres de bancadas dis 
cursarão sobre o evento. 
Parágrafo único - Não desejando usar da palavra na ses 
são comemorativa, o líder ou vice-líder poderá indicar um Verea￾dor para faze-10 em nome da bancada. 
Art. 370 - Nos dias de sessões da Câmara, ou de expe 
diante da Secretaria, permanecerão hasteadas, no edifício onde 
funciona o Legislativo, as bandeiras do Brasil, do Estado e do 
Municipio. 
Art. 371 - Nas proposiçoes legislativas, nas leis, de￾cretos-legislativos, resoluç3es e outros documentos, a Câmara se 
ra obrigatoriamente mencionada pelo nome oficial de "CAMARA MUNI 
CIPAL DE TOLEDO". 
Art. 372 - Nos documentos da Câmara, como nas referen- 
, 
cias as suas proprias proposiçoes, os Vereadores serao citados 
pelos respectivos nomes parlamentares. 
§ 1Q - O nome parlamentar de cada Vereador sere por ele 
indicado tão logo tome posse do cargo e passe a atuar na Câma￾ra Municipal. 
§ 2Q - O nome parlamentar do Vereador será o que ele su￾gerir, no podendo, porám, em hipcitese alguma, constituir-se de 
mais de 2 (duas) palavras, não computadas nesse námero as prepo￾siçoes. 
§ 312 - Os atuais Vereadores indicarão à Mesa Executiva 
os seus nomes parlamentares dentro de 30 (trinta) dias da aprova 
çao deste Regimento. 
Art. 373 - To logo a Câmara disponha de meios materiais 
e recursos humanos para isso, incluirá na estrutura de sua Secre 
teria e manterá em funcionamento uma Seção de Atendimento Comuni 
trio com as seguintes finalidades: 
I - atender os munIcipes interessados na solução de pra 
blemas junto ao Executivo, elaborar-lhe as respectivas petiçoes e 
encaminha-los ao orgao competente; 
atender, orientar e encaminhar os munIcipes que ti￾verem problemas a serem resolvidos pelos orgaos estaduais ou 
federais de assistência trabalhista, de saáde ou de previdência; 
III - receber e encaminhar reclamaç3es da comunidade diri 
gidas ao Legislativo; 
IV - atender em outros assuntos de natureza comunitária. 
Art. 374 - Os prazos previstos neste Regimento não cor￾rerão durante os perlados de recesso da Câmara Municipal. 
§ 1Q - Quando não se mencionar expressamente "dias 
utels", os prazos serao fatais e contados em dias corridos. 
§ 2Q - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se- 
, 
a, no que for aplicável, a legislação processual civil. 
Art. 375 - Todas as resoluçEws que atualmente dispoem 
sobre o Regimento Interno e suas alteraçíSes ficam revogadas, bem 
como os precedentes regimentais declarados ate a presente data. 
Art. 376 - Este Regimento entrara em vigor a partir de 
19 de agosto de 1979, revogadas as disposiçoes em contrário. 
Sala das Sessges, em 19 de junho de 1979. 
9 
Ivo Roqu edrini 
VE F1EADOR 
Wilmo B. Marcon 
VEREADOR - 
Jair Frasson 
VEREADOR 
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Aprovado om 
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SECRETARIA 
' 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
cO'J 
EMENDA NP 01 
Ao Projeto de Resolução nP. 004/79 
O Vereador infra-assinado sugere a seguinte emenda 
substitutiva ao Projeto de Resolução ng. 004/79: Substitua-se no 
caput" do Art. 119 a expressão "14 (catorze) horas" por "20 
(vinte) horas". * -0-.(1a5-4,- tiP 5 
JUSTIFICATIVA 
00 A justificativa à presente emenda será feita ver￾balmente pelo autor no momento da respectiva discussão. 
Sala das Sessoes, 22 de junho de 1979. 
_ 
Ivo Roque Pedrini 
VEREADOR 
Apoiamento: Aprovado em t,zizzc%Discos**. 
;p, or é2 7-0-5\ 
Saia das Sess0 9 4-'? 
p or 
Sala das Sessõe 
EMENDA NP_ 2 , 
Ao Parágrafo Urdo° do Art. 26 Substit 
sei-lojas do Presidente do Município" por "aus nci 
A 
ao "ou 
idente da 
Câmara do Município". 
EMENDA NQ 3 
Ao § 3Q do Art. 48 .••••••1•• 
De-se-lhe a seguinte redação: 
Po r 
"provado ortv_k-b-r\Lza Obsoueogit 
Sala das Sessõ 
19a_ 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Pa.ra.ná. 
un 
SECRETARIA 
EMENDAS AO PROJETO DO REGIMENTO INTERNO 
O Vereador infra assinado sugere as seguintes emendas ao Pro 
jato do Regimento Interno anexo ao Projeto de Resolução nQ 004/79: 
provado ontw..,..e,,.DIsoliainike 
EMENDA NQ 1 - A 
po r 
Ao Art. 10, inciso IV, alínea Sala d. 
Dê-se-lhe a seguinte redação: 
"a) licença ao Prefeito par 
go". 
^pKwedoopm„)*m.;.ce Disouseie 
"§ 3g - Se, mesmo com a prorrogação prevista n o 
parágrafo anterior, o Relator não tiver condiçEíes de conclu￾ir o seu trabalho, comunicará o fato ao Presidente da Comis￾são que solicitará ao Presidente da Câmara prorrogação d e 
prazo por mais 15 dias para que a- Comissão possa emitir o seu 
parecer". 
Ao 5. 40 do Art. 71 ••••••••• 
Dê-se-lhe a seguinte redação: 
"§ 4Q - Normalmente, Se 
EMENDA NQ 4 
Aprovado arrt.,tairja.,D /*o iiikete 
p o r 
Sa i a das Sess49 /2_6j igy2 
, . 
,Idattfillek 
--(1. 1"ilautit!z: — 4r'..'1 ,:22; 
f". latulf, 
,zezígr sposto n o 
)4Z) 
Art. 73, o prazo 
trabalho será de 
do do respectivo 
para cada Comissão Especial concluir o seu 
30 (trinta) dias, admitidas, porem, a pedi￾Presidente e por deliberação do Plenário 
EMENDA NQ 5 
.Ao j 3Q do Art. 83 "in fine" 
• 
po r 
amadas. 
woopy 
s22.(2 19 yg, 
— TO 
Substitua-se a expressão "da Mesa Execu M, 79)" por 
R ET I RADO ttivazEtil 
41111,-- mienw11111ko, • t.. 
A : 4'4,rweligw 4fiv 
EMENDA NQ 7 
Rpeásão od,grao por Ase 
EMENDA gMaadba 
SAdr ess 
, 
,o 
WIMOÇ 4e ja constava do 
11 
Ao Art. 145 
Acrescente-se-lhe o seguinte pa 
atual Regimento Interno: 
EMENDA NQ 9 
Ao Art. 154, inciso VIII 
Substitua-se a expressão "paragraf 
por "parágrafo segundo do Art. 153" 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
• 
SECRETARIA 
as prorrogaçE;es que o -caso exigir, não podendo cada uma d e 
tais prorrogaç3es ser superior a 30 (trinta) dias". 
AlfflitY•110 eliái4toir 
"da Mesa ao Executivo (LOM, 79)" 
Aps-cP* ,ft-s,,u' ;,r syN izzt&-:Lfat, v e, tP,itit 
-3a is ,2 /06j 19M P5
....: 2À00041 ,.....a.110b.. ollik luar: 
--n - opp 
EMENDA NQ 6 
.411, 
Ao Art. 95 
Acrescente-se-lhe um parágrafo com a e redação: 
"§ 7Q - Para fins de remuneração ou subsídios , 
f . considerar-se-á como em exerci= o Vereador licenciado nos 
termos dos incisos 1 e II deste artigo (LOM, Art. 52,§1Q )" 
Ao Art. 125 
-'SMtity,p.==se a 
dadas 45p.ds" 
04400Ia d. reitLsas,),r4 _Dtae iiht$&k 
"§ 40 - É obrigatária a execuçao do Hino Nacio 
na]. Brasileiro e do Hino de Toledo nas sessoes solenes o u 
comemorativas da Câmara". 
^provado 
ArMIN DiG01111•1111 
p or 
Saia das Soas§ 
EMENDA NQ 10 
EMENDANQ 13 
RETIRADO 
Em e28 O • 
À "ai' 
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CUIM 
,14P• 
Ao Ar 
deste ar 'go. 
El mine-se o 1. Piso II reXumerem-se rielsos 
EMENDA NQ 14 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
SECRETARIA 
Ao Art. 226 
Elimine-se o inciso II deste artigo e renumerem-se os in￾cisos restantes. 
EMENDA NQ 11 
Ao § 6Q do Art. 235 
De-se-lhe a seguinte redação: 
Y 
INWC: 11. "§ 6Q - Durante a votação, 
força maior, nenhum Vereador poderá deixar o 
RETIRADO 
O6 /11- 
1"Ii 
Irr `"1"YfPf'7, 
MIO 
,,m4111 
evisto de 
Plenário". 
EMENDA NQ 12 
do Art. 366 
De-se-lhe a seguinte redação: 
, AprOY*110 em Uh**. 
p o r 
Saladas Se e;êot lefpv 
- de ti§ -zo - A aprovaçZo do projeto 
que trata este artigo dar-se-á nos termos do r . 227 , 
alinea "a" deste Regimento". 
Elimine-se o § 1Q do Art. 78 e renumerem-se os demais pa￾rágrafos deste artigo. 
, . 
Aprovado art ,,,,s,sca 11) I se maelts 
po r 
, 
Sai a das Ses - ,, ,. ......_. 
i~ 
4 06 
tallW" 4later•-.-\,-0411t 
. f4 r.11 21-7- Wir- 4a. 
... 
Algemilm~•••11.9.11» 
Apoiamento: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
SECRETARIA 
JUSTIFICATIVA 
A justificativa -às presentes emendas sergo feitas verbal￾mente pelo autor no momento da respectiva discussgo. 
Sala das SessíSes, 28 de ju. dl979. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
CO) 
ek'' 
3,,,-8111mereq. 
oLur à QN2 005/79 
DATA 28 de junho de 1979. 
1111:1JLL: :3ispO'c sobro o Regimento Inter 
no da Câmara Municipal de Tole—
do. 
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPALDE TOLEDO, Estado do 
l'arculá, no uso de suas atribuiçoes legais, ,saber que o Legisla 
uivo •linicipal aprovou e ela promulEa a E.J.cuine,Resoluçao; -
• • 
Art. 12 — Fica aprovado o nov6\tcto 00'Règimento Interno 
, 
100 da Câmara unicipal, consolidado Al6Ips\Nsol.uçoes na 001/78, d e 
10 de março de 1978, e 0O9/78 de 20 'ge b.Otuijo de 1978, com QS mo—
dificaçoes con t nten de presente:Re.soluça 
• • • 
Art. 22 — .Lssta.:.'Resolugo entrará em vigor a partir de 12 de 
agosto de 1979, reydgadàs as di.à.poèçges em contrario. 
• 
• • • 
Sala dás Sessoes, em 26Ae junho de 1979. 
,,..,,. 
.." 
Luís en 
PRESIDENTE 
'~ac 
W lmo B. Marwnde,,, 
12 SECRETÁUI0 

open original →