SECRETARIA
PROTOCOLO GERA
N.13 O 6
o CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Em-J./ CU
Estado do Paraná / tZ
Cit7 EV/,-Ált-REG.A.
PROJETO DE RESOLUÇKO NQ O 1 / 80
DATA : 17 de março de 1980
SÚMULA: Convoca o Senhor Prefeito Municipal
para prestar esclarecimentos sobre
mataria que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná ,
aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte RESOLUÇNO:
Art. 12 - Fica convocado, nos termos da legisla-
-
çao em vigência, o Senhor Prefeito Municipal de Toledo a comparecer a este Legislativo para prestar esclarecimentos sobre
as seguintes matérias:
I - legislação tributária municipal em vigência;
II - assinatura de Convênio com a COPEL, sobre Taxa de Iluminação PtSblica.
Parágrafo Cínico - O comparecimento de S. Exg a es
te Legislativo, para dar cumprimento ao disposto no "caput"
deste artigo, efetivar-se-á, em data acertada entre o convoca
do e a Presidência desta Câmara, até o dia 10 de abril de
1980.
Art. 2.2 - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessaes, em 17 d
o
LUÍS FRITZEN
PRESIDENTE
WILMO 8. MARCO
12 SECRÇIÁRTO
SECRETARIA
PROTOCOLO GERAL
N. 0 0 6 LL.S 0
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Emil 0'3 1
"
,
Estado do Paraná fr----" -
ZNUARIL..
EXPOSWVO DE MOTIVOS
A MESA EXECUTIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, em
atenção à existência dos seguintes fatos:
Existe, no Município de Toledo, uma situação ilegal na aplicaçao de sua legislação tributária: dispositivos em
vigor coexistem ao lado de normas já revogadas, segundo conveniências arbitrárias do Executivo;
Esse paralelismo ilegal e, às vezes, conflitante vem
determinando perplexidade ao contribuinte, quase sempre prejudicado por tal anomalia;
As Leis Municipais Nos. 977/79, 978/79, 979/79 e
980/79 que tratam de matéria tributária vigente, revogaram a Lei
Municipal No 957/7% (C5digo Tributário Municipal), nos termos da
Lei de Introdução ao C6digo Civil Brasileiro, que preceitua:
"Art. 2o omissis.
lo - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior." (Grifou-se)
Não pode mais, portanto, o Município lançar nem cobrar a chamada "Taxa de Serviços de Pavimentação", pois não figu
ra — rejeitada que foi por este Legislativo — na relação dos tri
butos que integram a Lei Orgânica das Taxas Municipais (Lei NQ
980/79);
Não pode, também, o Executivo Municipal cobrar multas ao contribuinte em atraso, porquanto este Legislativo rejeitou essa penalidade, restando Municipalidade apenas, nesse caso, a aplicaçao de juros de mora, de acordo com o que determina
o § lo do Art. 88 da Lei Municipal No 977/79;
Há, por outro lado, reclamos populares sobre a nova
taxação sobre iluminaçao ptSblica, decorrente da assinatura de
convênio entre o Município de Toledo e a COPEL;
A Câmara autorizou o Prefeito Municipal "a firmar
convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL),
transferindo a esta o encargo e a responsabilidade da arrecada-
O O 6 1 8 O
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CO,
SECRETARIA
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çao da Taxa de Iluminação Publica", neste Município;
Em 5 de dezembro de 1979, foi assinado entre o Muni
cípio de Toledo e a COPEL "convênio para a execução das serviços
de manutenção da iluminaçao pública";
A assinatura de tal convênio não foi autorizada pela Câmara e o Sr. Prefeito Municipal não cumpriu ainda o que pre
ceitua o inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica dos Municípios do
Paraná;
As Leis Municipais Nos. 975/79 e 976/79, por meio
de emendas aprovadas pelo Legislativo e promulgadas pelo Prefeito, estabelecem limitaçoes a transferencia a COPEL do encargo e
responsabilidade da Taxa de Iluminação PiSblica;
Tais restriçges não foram consideradas pelas partes
ao firmarem o mencionado convênio;
O Legislativo toledano, defensor intransigente dos
interesses do povo toledano, não pode omitir-se diante do desres
peito lei:
Propge soberana decisão do Plenário a convocaçao
do Sr. Prefeito Municipal, nos termos da legislação em vigor, pa
ra prestar 'à, Câmara esclarecimentos sobre as seguintes matérias:
1 - legislação tributária municipal em vigência;
II - assinatura de Convênio com a COPEL, sobre Taxa
, de Iluminação Publica.
REQUER seja apreciado o presente Projeto de Resoluçao, em todos os seus turnos, na sessão ordinária do dia 20 de
março de 1980.
Sala das Sessges, 17 de março de 1980.
'JILMO B. MARCONU&S
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