br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 1/1980

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 1980
Date 1980-03-17
EmentaConvoca o Senhor Prefeito Municipal para prestar esclarecimentos sobre matéria que especifica.
native_id15134

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.
2022-02-07 Matéria publicada — Tramitação extemporânea.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

SECRETARIA 
PROTOCOLO GERA 
N.13 O 6 
o CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Em-J./ CU 
Estado do Paraná / tZ 
Cit7 EV/,-Ált-REG.A. 
PROJETO DE RESOLUÇKO NQ O 1 / 80 
DATA : 17 de março de 1980 
SÚMULA: Convoca o Senhor Prefeito Municipal 
para prestar esclarecimentos sobre 
mataria que especifica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná , 
aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte RESOLUÇNO: 
Art. 12 - Fica convocado, nos termos da legisla- 
- 
çao em vigência, o Senhor Prefeito Municipal de Toledo a com￾parecer a este Legislativo para prestar esclarecimentos sobre 
as seguintes matérias: 
I - legislação tributária municipal em vigência; 
II - assinatura de Convênio com a COPEL, sobre Ta￾xa de Iluminação PtSblica. 
Parágrafo Cínico - O comparecimento de S. Exg a es 
te Legislativo, para dar cumprimento ao disposto no "caput" 
deste artigo, efetivar-se-á, em data acertada entre o convoca 
do e a Presidência desta Câmara, até o dia 10 de abril de 
1980. 
Art. 2.2 - Esta Resolução entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Sala das Sessaes, em 17 d 
o 
LUÍS FRITZEN 
PRESIDENTE 
WILMO 8. MARCO 
12 SECRÇIÁRTO 
SECRETARIA 
PROTOCOLO GERAL 
N. 0 0 6 LL.S 0 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Emil 0'3 1
"
, 
Estado do Paraná fr----" - 
ZNUARIL.. 
EXPOSWVO DE MOTIVOS 
A MESA EXECUTIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, em 
atenção à existência dos seguintes fatos: 
Existe, no Município de Toledo, uma situação ile￾gal na aplicaçao de sua legislação tributária: dispositivos em 
vigor coexistem ao lado de normas já revogadas, segundo conveni￾ências arbitrárias do Executivo; 
Esse paralelismo ilegal e, às vezes, conflitante vem 
determinando perplexidade ao contribuinte, quase sempre prejudi￾cado por tal anomalia; 
As Leis Municipais Nos. 977/79, 978/79, 979/79 e 
980/79 que tratam de matéria tributária vigente, revogaram a Lei 
Municipal No 957/7% (C5digo Tributário Municipal), nos termos da 
Lei de Introdução ao C6digo Civil Brasileiro, que preceitua: 
"Art. 2o omissis. 
lo - A lei posterior revoga a anterior quando ex￾pressamente o declare, quando seja com ela incompa￾tível ou quando regule inteiramente a matéria de que 
tratava a lei anterior." (Grifou-se) 
Não pode mais, portanto, o Município lançar nem co￾brar a chamada "Taxa de Serviços de Pavimentação", pois não figu 
ra — rejeitada que foi por este Legislativo — na relação dos tri 
butos que integram a Lei Orgânica das Taxas Municipais (Lei NQ 
980/79); 
Não pode, também, o Executivo Municipal cobrar mul￾tas ao contribuinte em atraso, porquanto este Legislativo rejei￾tou essa penalidade, restando Municipalidade apenas, nesse ca￾so, a aplicaçao de juros de mora, de acordo com o que determina 
o § lo do Art. 88 da Lei Municipal No 977/79; 
Há, por outro lado, reclamos populares sobre a nova 
taxação sobre iluminaçao ptSblica, decorrente da assinatura de 
convênio entre o Município de Toledo e a COPEL; 
A Câmara autorizou o Prefeito Municipal "a firmar 
convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), 
transferindo a esta o encargo e a responsabilidade da arrecada- 
O O 6 1 8 O 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
CO, 
SECRETARIA 
2 
•••••• 
çao da Taxa de Iluminação Publica", neste Município; 
Em 5 de dezembro de 1979, foi assinado entre o Muni 
cípio de Toledo e a COPEL "convênio para a execução das serviços 
de manutenção da iluminaçao pública"; 
A assinatura de tal convênio não foi autorizada pe￾la Câmara e o Sr. Prefeito Municipal não cumpriu ainda o que pre 
ceitua o inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica dos Municípios do 
Paraná; 
As Leis Municipais Nos. 975/79 e 976/79, por meio 
de emendas aprovadas pelo Legislativo e promulgadas pelo Prefei￾to, estabelecem limitaçoes a transferencia a COPEL do encargo e 
responsabilidade da Taxa de Iluminação PiSblica; 
Tais restriçges não foram consideradas pelas partes 
ao firmarem o mencionado convênio; 
O Legislativo toledano, defensor intransigente dos 
interesses do povo toledano, não pode omitir-se diante do desres 
peito lei: 
Propge soberana decisão do Plenário a convocaçao 
do Sr. Prefeito Municipal, nos termos da legislação em vigor, pa 
ra prestar 'à, Câmara esclarecimentos sobre as seguintes matérias: 
1 - legislação tributária municipal em vigência; 
II - assinatura de Convênio com a COPEL, sobre Taxa 
, de Iluminação Publica. 
REQUER seja apreciado o presente Projeto de Resolu￾çao, em todos os seus turnos, na sessão ordinária do dia 20 de 
março de 1980. 
Sala das Sessges, 17 de março de 1980. 
'JILMO B. MARCONU&S 
5_,LER~fo LIDO EM 
.2orw/go 

open original →