WILMO B. MARCOND
19 SECRETRT
14WTOCOLOGERg
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
SECRETARIA
PROJETO DE RESOLUÇO NQ
O 2 / 8 o
DATA : 26 de março de 1980
SÚMULA: Convoca o Senhor Prefeito Municipal
para prestar esclarecimentos sobre
meteria que especifica.
ePp
A CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná
aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte RESOLUÇA'0:
Art. 19 - Fica convocado, nos termos da legislação em vigência, o Senhor Prefeito Municipal de Toledo a comparecer a este Legislativo para prestar esclarecimentos sobre
as seguintes matrias:
I - legislação tributá,ria municipal em vigncia;
II - assinatura de Convênio com a CCPEL, sobre Taxa de Iluminaçao Publica.
Parágrafo (mico 0 comparecimento de S. Ex?,-. a es
te Legislativo, para dar cumprimento ao disposto no "caput"
deste artigo, efetivar-se-á, em data acertada entre o convoca
do e a Presidência desta Câmara, até' o dia 15 de abril de
1980.
Art. 2Q - Esta Resoluçao entrara em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessges, em 26 de março de 1980.
PRESIDENTE
LIDO EM
APROVADO EM 3q- DISCUSSÃO
por 5 L1
aJa das Sessões c:24 /_
APROVADO EM 1C)-- DISCUSSÃO
por ,5
Saia das Sessões .24 / 03/19 80
111~
deuensi
APROVADO EM DISCUSSÃO
por 5 a,
Sala das Sessões .2,4 / 03 /19 80
PROMULGADO
Em 21 / 03 / gO
•
O O 7 1 I' 8 O
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
COV
SECRETARIA
EXPOSIÇn DE MOTIVOS ME-03/80
A MESA EXECUTIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO em
atençao existência dos seguintes fatos:
Existe, no Município de Toledo, uma situação ilegal na aplicação de sua legislação tributária: dispositivos em
vigor coexistem ao lado de normas já revogadas, segundo conveni
ências arbitrárias do Executivo;
Esse paralelismo ilegal e, 'as vezes, conflitante vem
determinando perplexidade ao contribuinte, quase sempre prejudi
cado por tal anomalia;
As Leis Municipais NQs. 977/79, 978/79, 979/79 e
980/79 que tratam de matária tributária vigente, revogaram a
Lei Municipal NQ 957/79 (C6'digo Tributário Municipal), nos termos da Lei de Introdução ao CcSdigo Civil Brasileiro, que precei
tua:
"Art. 2.Q omissis.
§ IQ - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a mataria de
que tratava a lei anterior." (Grifou-se)
No pode mais, portanto, o Município lançar nem cobrar a chamada "Taxa de Serviços de Pavimentaçao", pois não figura — rejeitada que foi por este Legislativo — na relação dos
tributos que integram a Lei OrOnica das Taxas Municipais (Lei
NQ 980/79);
Não pode, tembám, o Executivo Municipal cobrar multas ao contribuinte em atraso, porquanto este Legislativo rejei
tou essa penalidade, restando Municipalidade apenas, nesse ca
co, a aplicaçao de juros de mora, de acordo com o que determina
o § 1Q do Art. 88 da Lei Municipal NQ 977/79;
Há, por outro lado, reclamos populares sobre a nova
taxação sobre iluminação pública, decorrente da assinatura de
convênio entre o Município de Toledo e a COPEL;
A Câmara autorizou o Prefeito Municipal "a firmar
convênio com a Companhia Paranaense de Energia Elátrica (COPEL),
• transferindo a esta o encargo e a responsabilidade da arrecada-
. •
PRESIDENTE
:jILMO O. MARCONDES
1Q SECRETARIO
0 0 7 / 8 0
-4
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
SECRETARIA
2
ção da Taxa de Iluminação P(Iblica", neste Município;
Em 5 de dezembro de 1979, foi assinado entre o Muni
f cipio de Toledo e a COPEL "convênio para a execução dos serviços de manutenção da iluminação piSblica";
A A assinatura de tal convênio no foi autorizada pela Câmara e o Sr. Prefeito Municipal não cumpriu ainda o que
preceitua o inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica dos Municl -
pios do Paraná;
As Leis Municipais NOS. 97 5/79 e 976/79, por meio
de emendas aprovadas pelo Legislativo e promulgadas pelo Prefei
to, estabelecem limitaçoes à transferência à COPEL do encargo e
responsabilidade da Taxa de Iluminação P,Iblica;
Tais restriçães não foram consideradas pelas partes
ao firmarem o mencionado convênio;
O Legislativo toledano, defensor intransigente dos
interesses do povo toledano, no pode omitir-se diante do desrespeito à lei:
Propoe a soberana decisão do Plenário a convocaçao
do Sr. Prefeito Municipal, nos termos da legislação em vigor 9
para prestar à Câmara esclarecimentos sobre as seguintes mate
rias:
I - legis ação tributária municipal em vigência;
11 - assinatura de Convênio com a COPEL, sobre Taxa
de Iluminação PCJblica.
REUER seja apreciado o presente Projeto da Resolução, em todos os seus turnos, na sessao ordinária do dia 27 de
março de 1980.
Sala das Sessães, em 26 da março de 1980.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Pa.ra.na
GABINETE DO PRESIDENTE
OF . n.° CM 056130 Toledo, de mar.ç.o de 19
A J. Ex.
Duilio Genari
DD. Prefeito Municipal
N/CIDADE
Assunto: Comunica convoçaao.
Senhor Prel'eitu:
Tendo em vista a aprovaçZo e ,,romulguçZo e d, _o de on
da Rosoluo n2 01/60 (opia anexa), vi„los comunicar a V. Ex .2
haver sido feita sua convocaçao para comparecer a esta C.noro a rim
de prsstor esclarecimentos sobre a3 seguintes matrias: a) legisla
çao tributaria municipal em vigráncia; b) assinatura de Conxí:nio com
CJPEL sobre Taxa de. Ilunin.-J,Zo
2 - da-1 para ,..ts Z3;. d o c-14)ur....,cimJntu de V. tx.- 4 es
to ,Jal3r3 deverá ser astiporidaeincontabs entre V. Ex.-'e sota
Presidncia, Jevendo ocorrer a presença, no máximo, acá o dia 15
de abril do corrente ano.
Nada riais a -i'J,211d,, paro o mom,nLo, reitor j. a V. Ex.-
os protestos de elevada estima e consider - 10.
PRESIJL\1TE
Mod, EPI-7.1
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
CO)
RE OLUÇ Ng 01/80
DATA 27 da março de 1980.
SL5MULAs Convoca o Senhor Prefeito Municipal
para prestar esciarecimantos sobra
mataria que especifica.
•
A CÂMARA MUNICIPAL DE TU4EDO, Ejt,ado do Paraná
aprovou e o seu Presidente prd.mui.6 ,9\íeguintiii\RESOLUçNO:
Art. 19 - Fica convoC:ad4:pos\termos da legislaçao
em vigência, o Senho.rs'Pràpit-6'Munici.pà1 de Toledo a comparecer a este Legis.látivoOara\prestar esclarecimentos sobre as . . , \
seguintes mat.erias,: . . . . . .
I - 1eqis1aço tIbutia municipal em viga,ncia;
- assinatura de Convanio com a COPEL, sobre Taxa
\\ de ;1:Cmina,„ac
\
Parà'grafo Unica O comparecimento de S. Ex.§ a em
tu Legislativo, para ciar cumprimento 80 disposto no "caput"
deste artigo, efetivar-su-á, em data acertada entre o convoca
do e a Presidància desta nmara, at(; o dia 15 de abril de 1980.
Art. 2Q - Esta Recoluçg,o entrará em vigor na data
de sua
Sala das SessSes, em 27 de março de 1980.
41,01110
OINEW
1111110~
Luís ',v
•
rit'k2n
PRESIDENTE